O cataclisma humeano

No século XVIII, as teses de David Hume colocaram em xeque tanto os discursos científicos como os discursos filosóficos.

Por um lado, Hume estabeleceu claramente o potencial dos raciocínios indutivos utilizados pelos cientistas, esclarecendo de maneira definitiva que o conhecimento de fatos empíricos isolados é incapaz de conduzir a afirmações objetivamente verdadeiras acerca de conjuntos de fatos. Depois de Hume, os cientistas tiveram de incorporar a seus modelos o reconhecimento de que tudo o que eles fazem é oferecer versões explicativas baseadas na crença dogmática de que a natureza é regular (uma crença que não é passível de verificação objetiva)

Sobre a (in)existência de uma ordem jurídica natural

A discussão acerca da existência de uma ordem jurídica natural, hoje, não parece ocupar um lugar central no imaginário dos operadores do direito. Essa suposta desimportância, no entanto, tem a sua razão de ser: na construção histórica do direito, que perpassa um debate de séculos acerca da natureza do direito, tal discussão tornou-se infrutífera.

A partir da Revolução Francesa, em um processo que consolidou a lei quase como um dogma a ser seguido pelos juristas, o jusnaturalismo perdeu seu espaço, por ser considerado um discurso, no mínimo, desnecessário. Mesmo que se reconheça a existência de correntes de raíz jusnaturalista

O ocaso do direito natural

Não parece ser mais objeto de frequente discussão na academia a razão pela qual um sujeito percebe a si mesmo como naturalmente autônomo em relação ao Estado. A discussão quanto a validade objetiva de direitos de ordem natural – se a compreensão racional desses direitos é possível, se está condicionada à tradição e a processos culturais de determinados grupos homogêneos ou se é constituída artificialmente – não representa motivo de preocupação de estudo na medida em que essa fonte de direitos passou por um processo de incorporação à lei.

Diz-se isso porque a hegemonia do discurso iluminista tornou desnecessária a busca