Daniel Pedroza Gonçalves de Morais

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O escopo inadequado das Políticas antidrogas do Brasil

O tema “O escopo inadequado das Políticas antidrogas do Brasil” foi escolhido devido a panorama nacional da ineficiência do combate as drogas. Nessa perspectiva, destaca-se o aumento das projeções de crimes envolvendo drogas, o aumento do número de dependentes químicos e o abarrotamento da população carcerária envolvida com o tráfico de drogas em contrapartida ao expressivo montante destinado a segurança pública.

O atual cenário brasileiro é extremamente contraditório, um país que tem baixo investimento na educação pública e altos investimentos na segurança pública, que prefere punir ao invés de educar e tem como resultado o aumento da criminalidade e da

ANÁLISE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.623.858 - MG (2016/0231884-4)

Em uma breve síntese, trata-se de embargos de divergência formulado contra o acórdão da Terceira Turma do STJ referente a comunicação dos bens aquestos na constância do casamento sob o regime de separação obrigatório de bens “independentemente da prova de esforço comum”.

A parte embargante demonstrou a ocorrência de importante divergência nos entendimentos das turmas do STJ em relação à referida matéria. Apontou que a 3° e 4° Turma tiveram o entendimento da necessidade de comprovação de esforço comum para comunicação de bens quando o casamento for regido pelo regime de separação legal.

Nesse enredo, foi delimitado o epicentro do

ACORDÃO 70-SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 16.121 - EX (2016/0254907-5)

Trata-se de contestação ao Superior Tribunal de Justiça para homologação de sentença estrangeira referente exercício do poder paternal cumulada com alimentos e regulamentação de visitas. Nos autos verifica-se que a filha do requerido nasceu no Estado do Rio de Janeiro, Brasil, e, logo em seguida depois de seu nascimento, a genitora migrou com ela para Portugal. Como fato importante para análise, tem se que os pais da descendente são brasileiros.

Diante do exposto, a genitora procurou a justiça de Portugal pleiteando alimentos e a regulação das visitas da filha. A justiça portuguesa entendeu que havia competência para julgar e processar