Erlan Cardoso Xavier

4 Textos

O Inquisidor, Jesus e o Povo



Após diversos posts, discussões em aula síncronas e leituras, observamos enormes lacunas no nosso conhecimento jurídico em virtude da prevalência de concepções formalistas e dogmáticas no curso de Direito. A disciplina de Filosofia do Direito foi uma agradável e grata surpresa em pleno final de curso (estamos entre o 8º e 9º semestre). Aprendemos que o Direito não pode ser estudado de modo restrito, como um conjunto de normas jurídicas. Existem novas formas de aprendizado como a poesia e a literatura, ainda que haja juristas que achem o direito uma ciência que não comporta o surrealismo da poesia.

Já dizia

A Norma Fundamental como Dogma

Após o século XIX, a constatação da existência de uma pluralidade de valores e, consequentemente, de diversas verdades, levou o homem ao desencantamento do mundo, chamado por alguns de “mal do século”1. Nietzsche, ao criticar a metafísica, trouxe a ideia de que a verdade não deveria ser tratada como uma questão objetiva, pois as verdades são contingentes e históricas. Nesse sentido, o homem moderno do início do século XX deveria se entregar a essa angústia ante a falta de objetividade na verdade? E o jurista? Também deveria se entregar ao desencantamento diante da falta de valores objetivos que legitimem

A persistência da tradição

Embora simplista, a divisão do espectro ideológico entre de direita e de esquerda pode contribuir, ao menos, para a compreensão acerca da forma de atuação do governo, particularmente quando o debate envolve a oposição entre uma perspectiva mais tradicional e uma mais intervencionista [1].

Como um proxy histórico interessante pode-se pensar na oposição entre as ideias de Thomas Paine e de Edmund Burke [2]. De fato, ambos os pensadores têm suas posições frequentemente associadas, respectivamente, mais à esquerda e mais à direita do referido espectro: enquanto Burke é considerado o pai do conservadorismo político moderno, Paine é lembrado por suas