Autores: Ana Carolina Callai da Silva, Carlos Henrique da Silva Figueredo, Daniel Oliveira Simões, Diego Rodrigues de Morais, Emerson Fonseca Fraga, Rossana Jose da Silva e Tatianne Pereira da Silva.

Partindo de um conceito de soberania, como aquele concebido na Idade Moderna, compreende-se que tal definição refere-se à uma ideia de poder absoluto, exclusivo e inquestionável. Momento em que surge a ideia de Estado e a consequente concentração dos poderes – legislativo, executivo e judiciário, nas mãos do monarca. Advém, portanto, da estruturação do absolutismo monárquico, através da centralização do poder, do desenvolvimento de um sistema burocrático e um controle administrativo e jurídico unificado. Nesse sentido, Jean Bodin defendia a figura do monarca como forma de segurança e preservação do Estado

Bodin faz uma diferença entre o soberano e um mandatário, pois os soberanosexercem poder em nome próprio, enquanto mandatários exercem poder de forma delegada e limitada (sejam eles chamados de oficiais, de magistrados, de governadores ou mesmo de reis). Somente pode ser considerado soberana a autoridade que exerce poder em nome próprio e em toda República só é possível haver uma autoridade desse tipo. [1]

É perceptível que a definição de soberania, quando no surgimento do Estado Moderno, estava bastante atrelada ao vínculo do poder estatal com o poder divino. Conforme dispõe Alysson Mascaro

O Absolutismo representa uma solução político-jurídica original lastreada em uma longa trajetória de apoio filosófico. A noção de que o poder humano é derivado do poder  divino volta à carga. Tal teoria, na Idade Média, serviu como respaldo do poder do senhorfeudal. Agora, servirá ao poder dos reis. Ao contrário dos renascentistas, para quem apreocupação era com a explicação humana e social do poder, o Absolutismo parte de umateoria da legitimação do poder real por meio teológico. O monarca soberano, por essateoria, tem dois corpos, um secular, humano, e outro teológico, divino. [2]

Relevante ressaltar que, concomitantemente ao surgimento do Estado moderno o direito passa a ser pensado enquanto elemento independente, em relação à ordem natural física ou divina, começa a ser percebido enquanto forma de expressão do poder. Há então, uma ruptura com a construção cosmológica dos antigos e a concepção medieval quanto ao divino. A soberania é evocada enquanto conceito jurídico-político moderno. Ela surge como forma de evitar que um ente político (os monarcas) imperasse sobre o outro, representando assim, o poder político público do Estado.

Fonte: http://gilmaronline.blogspot.com/2017/01/o-muro-do-trump.html

De modo geral, quanto às relações externas, a soberania faz-se essencial como forma de preservação do Estado, no entanto, internamente há uma divergência quanto aos limites de sua atuação. Pode-se afirmar portanto que, a soberania – principalmente interna, em termos históricos, passou a sofrer uma limitação quanto ao poder de atuação do Estado. Tal afirmação sustenta-se na observação de um elemento interno (autoridade como forma de ordenar internamente) e externo (autoridade perante entes políticos externos) da soberania.

No entanto, ao tratar da relação interna, entre poder soberano e sociedade, há uma relação de poder verticalizada. Quanto à relação externa, esta apresenta-se de maneira mais horizontal, visto que é composta pela interação entre entes políticos enquanto autoridades soberanas. A soberania se desenvolve, então, na medida das relações externas frente ao poder político, visto que há aí a preocupação em garantir a independência do Estado em relação aos outros. Diante desta análise, difere-se, portanto, a concepção de soberania proposta por Bodin

Embora não tenha mencionado a inalienabilidade como característica da soberania, oque outros autores fariam depois, escreve Bodin que, seja qual for o poder e a autoridadeque o soberano concede a outrem, ele não concede tanto que não retenha sempre mais.Dessa forma, a soberania coloca o seu titular, permanentemente, acima do direito interno e o deixa livre para acolher ou não o direito internacional, só desaparecendo o poder soberano quando se extinguir o próprio Estado. [3]

É, de fato, um poder absoluto, assim como expressava à época, porém, em comparação direta àdefinição contemporânea sobre o termo, pode-se afirmar que “a soberania do Estado é reconhecida simbolicamente, na medida de uma legitimidade presumida socialmente”[4]. Diferentemente da perspectiva moderna, o conceito de soberania na realidade contemporânea traz uma complexidade maior em sua definição pelo fato de agregar inúmeros fatores provenientes da globalização capitalista, sendo necessário portanto, perceber a concepção de soberania de acordo com os interesses sociais, políticos e econômicos particulares de cada nação.

Percebe-se que pelo aspecto transnacional do mundo contemporâneo, a interdependência entre os Estados os condiciona a agir conforme disposições firmadas perante a comunidade internacional. De certa forma, os Estados colocam sua independência em favor de outros países, diante de acordos e tratados estabelecidos. A exemplo a atuação das Cortes Internacionais, em que poderes dos Estados, como os jurídicos, são transferidos a esferas que estão além do seu poder soberano.

Pode-se dizer, portanto, que a soberania em termos contemporâneos, não tem caráter inalterável, enquanto um poder permanente e indissolúvel. Mas sim “maleáveis”, de forma que poderes como o de julgar, tributar, até mesmo legislar, têm sido transferidos a instâncias externas à sua soberania. Tal condição pode ser percebida pelos efeitos da globalização – principalmente em termos econômicos, em que surgiram assim, relações de interdependência, limitando e reformulando o conceito de soberania, mantendo-se, às vezes, em um plano muito mais simbólico do que efetivamente percebida.

[1] COSTA, Alexandre. As origens da soberania. Arcos, 2020. Disponível em: <https://novo.arcos.org.br/a-invencao-dasoberania/#a-contesta-o-da-autoridade-divina-dos-reis>. Acesso em: 24 mar 2021.

[2] MASCARO, Alysson Leandro . Filosofia do Direito. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 122.

[3] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 77.

[4] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013. p. 50.