Autores: Ana Beatriz, Creso e Thamires

A história das sociedades é a história das crises institucionais. E foi justamente a partir dessas crises que novas formas de organização social foram criadas, a fim de gerar maior estabilidade política e coesão social. No entanto, de tempos em tempos, acontecimentos históricos escancaram a fragilidade das nossas construções filosóficas. E de forma pacífica, ou não, novos modelos são incorporados, sem é claro, resistência e oposição dos defensores de outras formas de organização política.

  1. Mas porque nos submetemos a um Estado?

2. De onde vem a legitimidade dos governantes?

3. E porque aceitamos a ideia de um poder soberano?

Tais questionamentos não são nada novos e nem simples de serem respondidos, se é que existe uma resposta adequada. Nosso objetivo com esse texto não é trazer respostas,  mas sim pensar como as ideias de Estado, Legitimidade e Soberania se relacionam com a crise institucional brasileira e com o fortalecimento de grupos que defendem a ruptura institucional por meio de uma intervenção militar.

A ideia de Estado não fazia o menor sentido no contexto da Idade Média. O modelo feudal pressupunha a descentralização do poder político e a heterogeneidade entre os grupos feudais que tinham como elemento interno de coesão social a tradição. No entanto, o fortalecimento da Igreja Católica, leva a modificação das estruturas medievais e estabelece as bases para o surgimento posterior dos Estados Modernos.

Nesse contexto, a Igreja, com poder cada vez mais centralizado, torna-se uma ameaça aos demais poderes e a religião cristã, instrumentos de coesão social. No entanto, a associação dos governos com uma religião específica e a perseguição dos outros grupos religiosos, leva às guerras religiosas. Da instabilidade decorrente desses e outros acontecimentos históricos, surge a necessidade de pensar novas formas de organização social.

A passagem da Idade Média para a Idade Moderna trouxe muitas mudanças para a humanidade no campo da filosofia política e foi um período de intensa produção de narrativas cujo objetivo principal era entender e explicar as novas estruturas políticas de organização social que estavam se formando.

Nesse sentido, com o fim da Idade Média, marcado pelo enfraquecimento do poder feudal e da autoridade religiosa, surge a necessidade de criar um novo critério capaz de gerar legitimidade, uma vez que as autoridades instituídas pelas providências divinas, não mais respondem às demandas daquele período.


A PRETENSÃO DOS MILITARES ESTAREM INVESTIDOS EM PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

A redação do Ato Institucional 1º preocupou-se em definir a conquista castrense do governo como autêntica revolução, e não como um golpe de Estado, precisamente para justificar a investidura no poder constituinte originário. “Assim, a revolução vitoriosa, como o Poder Constituinte, se legitima por si mesma (...) Ela edita normas jurídicas, sem que nisto esteja limitada pela normatividade anterior à sua vitória.”

O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO COMO ESPÉCIE DE PODER SOBERANO

O poder constituinte é um poder superior, e – em certo sentido! – juridicamente ilimitado e incondicionado. O poder constituinte tudo pode e não se encontra de antemão submetido a nenhuma constituição, de modo que, para exercer sua função, ele deve estar livre de toda forma e de todo e qualquer controle, salvo os que ele próprio venha a adotar. Nessa perspectiva, a exemplo da soberania, assume a qualidade de poder supremo no âmbito interno da comunidade política estatal, também – e por via de consequência – o poder constituinte é superior aos demais poderes e em relação à ordem jurídica interna.

SOBRE O DIREITO DE REVOLUÇÃO E LEGITIMIDADE PARA RUPTURA

O direito de revolução, como o de resistência, é o derradeiro recurso da liberdade, que só ela pode justificar como emprego da força contra a lei positiva. É ele sempre a ultima ratio de que só se deve usar em casos extremos, mormente nos Estados modernos de índole pluralista. Estes, na verdade, estão abertos à oposição de ideias, deixando o poder em disputa entre os grupos que as incorporam desde que estes respeitem os demais e não se proponham mudar as regras do jogo. Neles, assim, uma ideia de direito pode vir a se impor sem necessidade de recorrerem seus adeptos à força bruta.

O recurso à força, porém, subsiste sempre. Todavia, antes que o grupo apele para armas, para que o faça de modo sensato, é mister que não haja possibilidade razoável de fazer a ideia de direito triunfar por meio mais econômico, que haja bem alicerçada garantia de êxito (para que a tentativa não se esgote em inútil e cruenta luta), que daí não derive irremediável cisão entre o povo, fonte de contínuas discórdias, enfim, que haja sólida e fundada esperança de se obter a adesão dos indiferentes, da maioria. De fato, a revolução é sempre feita por uma minoria, mas só se legitima pela adesão da maioria.


Referências Bibliográficas

Costa, Alexandre. As origens da soberania. Arcos, 2020. Disponível em: https://novo.arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/

Marcos, Rui de Figueiredo. História do direito brasileiro, Carlos Fernando Mathias e Ibsen Noronha. – 1 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014

Marinoni, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 8ª.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019

Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 41. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.