A Norma Fundamental como Dogma

Após o século XIX, a constatação da existência de uma pluralidade de valores e, consequentemente, de diversas verdades, levou o homem ao desencantamento do mundo, chamado por alguns de “mal do século”1. Nietzsche, ao criticar a metafísica, trouxe a ideia de que a verdade não deveria ser tratada como uma questão objetiva, pois as verdades são contingentes e históricas. Nesse sentido, o homem moderno do início do século XX deveria se entregar a essa angústia ante a falta de objetividade na verdade? E o jurista? Também deveria se entregar ao desencantamento diante da falta de valores objetivos que legitimem

Teoria jurídica contemporânea: Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito

Hans Kelsen (1881-1973) foi um jurista nascido em Praga, em 1881, quando essa cidade pertencia ao Império Austro-Húngaro. Ele foi um dos principais teóricos do direito do séc. XX, tendo especial importância na incorporação da filosofia da linguagem ao pensamento jurídico.

Suas abordagens sobre o direito são marcadas pelo questionamento de dualidades cristalizadas na teoria jurídica de seu tempo e que continuam integrando o senso comum atual dos juristas, tais como:

  • direito e estado,
  • direito subjetivo e direito objetivo,
  • direito internacional e direito interno.

No final dos anos 1910, Kelsen trabalhou na elaboração da Constituição da Áustria e contribuiu decisivamente

O direito é uma ciência?

O projeto de sistematização do direito respondeu uma tendência sistematizadora da própria modernidade. Num primeiro momento, foi levado a cabo pelos filósofos iluministas, que, inspirados pelos ideais pretensiosamente universais da Revolução Francesa, iniciaram um processo de codificação, no qual pretendiam produzir textos legais "perfeitos" e "imutáveis", uma vez estes refletiriam os ditames do "direito natural", revelado pela gloriosa razão humana.

Mesmo sistemático, esse conhecimento jurídico não pretendia ser científico, pois a atividade do jurista seria meramente "técnica", no sentido de que "se concentrava apenas na aplicação prática de um direito positivo cuja sistematicidade era pressuposta pelos seus operadores" (COSTA, 2020a)