1. Cronograma

a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a

2. Introdução

A presente unidade trata de elementos de arqueologia política, buscando contribuir para que os estudantes compreendam minimamente o contexto no qual emergiram os primeiros governos.

Essa é uma abordagem alternativa à perspectiva jurídica típica, que apresenta o governo (e seu direito) como elementos naturais e intrínsecos à sociedade, ideia muitas vezes resumida como: ubi societas, ibi jus.

O reconhecimento implícito da naturalidade dos sistemas de dominação é parte integrante da ontologia política antiga, que naturaliza o pertencimento da pessoa à comunidade e as decorrências jurídicas desse laço. A ontologia moderna busca caracterizar essa laço como contratual, pensando a passagem de um estado natural para um estado social.

Nenhuma dessas perspectivas faz jus ao que conhecemos acerca da origem dos governos e dos tipos de inovação social trazidas pela divisão da sociedade em governantes e governados. A percepção intuitiva de que existe uma ordem natural em que se inscrevem as ordens sociais, que permeia nosso pensamento político, precisa ser cotejada com os achados arqueológicos que sugerem a artificialidade desse vínculo e a existência de uma série de salvaguardas sociais que acompanham a criação dos primeiros governos, que são essenciais para a compreensão da contínua tensão existente entre a ordem natural e a autoridade política.

Também discutiremos  os impactos que essa modificação impõe gera nas categorias utilizadas por uma cultura para lidar com a tensão entre nossas heranças igualitárias e as desigualdades políticas introduzidas nas sociedades com governo, com foco na maneira como a filosofia grega buscou desligar a legitimidade dos governos dos discursos que exigem que os governantes respeitem a ordem tradicional.

3. Leituras

3.1 Leitura obrigatória

Natureza e Política
Arquivo para download Natureza e Política - livro.pdf2 MB download-circle 1. O Tao do cérebro O elemento da filosofia do direito com raízes mais antigas é a ideia de que existe uma ordem que subjaz ao mundo. Nossos sentidos nos mostram fenômenos concretos, mas nossa mente tende a pe…
Leitura: Cap. 5 (Ontologia política antiga)

3.2 Leitura sugerida

  • Costa, Alexandre Araújo. Natureza e Política. Arcos, 2022. Cap. 3 (A emergência do Governo) e Cap. 4 (Chefes, Reis e Imperadores)

3.3 Leitura Complementar

3.3.1 Ordem natural e origens da sociedade

  • Graeber, David; Wengrow, David. The Dawn of Everything: A New History of Humanity. Farrar, Straus and Giroux: 2021.
  • Flannery & Marcus. The creation of inequality. Cambridge: Harvard University Press, 2012.
  • Harari, Yuval Noah. Sapiens. Sapiens: uma breve história da humanidade. Cap. 5 (A maior fraude da história, Introdução [até o título "A armadilha do luxo", exclusive] ) e Cap. 6 (Construindo Pirâmides).
  • Bronislaw MALINOWSKI (1926). Crime e costume na sociedade selvagem. Parte I: A lei primitiva e a ordem. pp. 17-56.
  • Gustavo BARBOSA. A Socialidade contra o Estado: a antropologia de Pierre Clastres. Artigo que discute a contribuição de Clastres para a antropologia contemporânea. USP: Revista de Antropologia, 2004.
  • Fábio PORTELA. A evolução da mente normativa: origens da cooperação humana. Dissertação defendida no Mestrado em Filosofia da UnB, 2011.
  • Fábio PORTELA. Constitution: the Evolution of a Societal Structure Tese de doutorado defendido no PPG em Direito da UnB, 2016.

3.3.2 Leitura Complementar - Grécia

A filosofia grega
Uma das ilusões típicas de uma aproximação linear da história da filosofia écompreendê-la como uma linha de progresso, que parte dos gregos e procede poracumulação até os dias de hoje. Essa abordagem termina por nos fazer buscar naantiguidade as raízes do pensamento contemporâneo, exagerando na v…

A Ética grega
A filosofia do direito sempre anda de mãos dadas, quando não se confundecompletamente, com a filosofia moral. Em ambos os casos, lidamos com asreflexões filosóficas acerca de sistemas normativos (a moralidade e o direito),que somente ganharam autonomia a partir da modernidade. Portanto, é no estu…
  • Platão. A República.
  • Aristóteles. A política.
  • Aristóteles. Ética a Nicômacos.
  • Sófocles. Antígone. eBooksBrasil, 2005.

3.3.3 Leitura Complementar - Pensamento político chinês

Tradicional sources of chinese legal theory. pp. 332-335. 3 p.
Uma descrição breve, mas precisa, dos elementos políticos do taoísmo, do confucionismo e do legalismo
  • Jianfu Chen. Chinese Law: Context and Transformation. Legal Culture and Heritage (pp. 8-23).
Esse texto complementa o anterior, desenvolvendo mais as descrições, compatibilidades e tensões. Há pontos de sobreposição, mas também abordagens um pouco diversas, que apontam para as diferentes possibilidades de compreensão desses elmentos.
Han Fei é o principal nome da escola legalista chinesa, que indicava a necessidade de o governante confiar mais nas leis do que nos homens, como foma de administrar o estado. Como texto complementar, vale a pena ler ao menos a breve história de Han Fei (sua vida e sua morte ilustram bem o seu pensamento) e o Cap. V do livro 1, com o sugestivo nome de The tao of the sovereign, com seu tom que parece o do Príncipe de Maquiavel.
Trata-se de tese doutoral em que se busca tensionar a experiência normativa ocidental - como ela própria se entende modernamente, a indicar de imediato o hegelianismo ao qual o autor se filia - com a experiência normativa chinesa. Há, assim, todo um esforço de destacar - a partir do Ocidente rumo à China - as diferentes estruturas que configuram essas duas formas de vida, especialmente no tocante ao papel do universal e como esse se objetifica normativamente. De um lado, não deixa de se apresentar como a retomada de uma tradição consolidada com a modernidade desde Leibniz pelo menos - isto é, o esforço de posicionar a experiência chinesa como diferente, e a partir daí classificá-la integrando-a à experiência ocidental -, de outro, não deixa também de repetir as dificuldades desse esforço, que restam para além dele, e que se traduzem nas próprias fontes articuladas pela pesquisa.
  • Sinha, Surya Prakash. Jurisprudence: Legal Philosophy in a nutshell. St. Paul: West Publishing Co, 1993.

4. Atividade

4.1 Trabalho final - Definição dos grupos

4.2 Atividades complementares: Natureza e Governo