A teoria da decisão consiste em tomar decisões com base na atribuição de probabilidades a vários fatores e na atribuição de consequências numéricas ao resultado, isto é, trata-se de uma área da pesquisa que visa quantificar o processo de fazer escolhas entre alternativas – tomada de decisão racional. Por essas razões, é uma disciplina que leva filósofos, economistas, psicólogos, cientistas e estatísticos a considerá-la como objeto de suas pesquisas e trabalhos. Com isso, há uma necessidade de analisar, racionalizar e fornecer subsídios racionais para auxiliar nas escolhas, uma vez que estas podem produzir consequências que merecem ponderadas reflexões.
Nesse sentido, cabe destacar que, nesta teoria, há a utilização da chamada tabela de recompensas, responsável por mapear decisões mutuamente exclusivas, a fim de observar os melhores resultados a serem obtidos e, consequentemente, atingir os objetivos almejados. Desta forma, percebe-se que o centro de toda a teoria é o modo de decidir e, assim, o mecanismo da decisão acaba por se enquadrar mais profundamente na decisão do agente, escapando em sua essência à Filosofia do Direito, na visão de muitos especialistas. Para compreender melhor o conceito da Teoria da Decisão e seus objetivos, há de se destacar as palavras de Cláudia Servilha Monteiro, senão vejamos:
“Chama-se Teoria da Decisão o conjunto de teorias matemáticas, lógicas e filosóficas que se ocupam das decisões que tomam os indivíduos racionais, quer sejam indivíduos que atuam isoladamente, em competência entre eles ou em grupos.”
“A Teoria da Decisão encontra seu objeto nos problemas de decisão sobre os quais são dedicadas análises aprofundadas dos critérios selecionados para as escolhas e as suas soluções. Esta teoria pretende fornecer os instrumentos para apoiar a resolução de problemas de decisão e justificar sua escolha como racional.”
Do ponto de vista empírico, é fundamental estabelecer como funciona a Teoria da decisão, especificamente no campo da Filosofia. Nesse ramo acadêmico, há uma preocupação em atingir raciocínios subjacentes às escolhas de determinado agente/pessoa. A partir disso, o pensamento padrão pressupõe que uma ação de determinada pessoa é condicionada em decorrência de aspectos subjetivos tais como crenças, desejos e valores; no entanto, há que se falar que a importância dessa teoria no âmbito empírico é a união/combinação de todos esses aspectos humanos.
Com isso, o principal objetivo da teoria da decisão no campo da Filosofia é a própria teoria da decisão normativa. Assim, a principal questão a ser debatida é em relação aos critérios adotados por determinada pessoa para tomar determinadas decisões ou chegar a tomar certas atitudes. Isso porque os agentes acabam por abrir mão de questões substanciais sobre seus valores, crenças e desejos, de acordo com determinadas situações encontradas. Portanto, o centro dessa discussão consiste no próprio tratamento da incerteza, haja vista que a teoria da decisão normativa, propriamente dita, diz respeito, em síntese, a situações de incerteza, nas quais deve-se preferir a opção com “maior valor esperado”.
Nesse sentido, quando se coloca a problemática dos limites da razão, no sentido de atender à sabedoria humana razoável ou de conhecer a realidade em função de sua razão de ser, chega-se ao raciocínio de que se trata de um aspecto intrínseco ao espírito humano. Partindo dessa premissa, há de se destacar uma questão filosófica de caráter amplo que diz respeito ao conceito de razão e à respectiva crise dos conceitos de racionalidade tradicional experimentada, sobretudo, no século XX. Esse debate está na base das Teorias do Direito de orientação argumentativa e repercutiu no âmbito do Direito sob a forma da crise da racionalidade jurídica do paradigma liberal do Direito.
Assim, se de um lado não se pode negar que a decisão existe justamente onde resta o conflito, a contradição, onde opções, desejos e vontades são ambivalentes, de outro existe um corpo de sentimentos jurídico-políticos cuja presença não pode ser negada nos raciocínios não-analíticos. Desse modo, é nítido que a decisão não é meramente espontânea, mas sim uma problemática de caráter filosófico sobre o ambiente de liberdade ou restrição em que as escolhas são feitas.
Face às razões expostas, quanto á tomada de decisões, vale ressaltar que prevalece, no senso comum, o entendimento segundo o qual qualquer decisão pode ser considerada arbitrária quando abandonar a exigência de uma regra para a sua justificação, ou seja, a sua sustentação racional. Nesta seara, a arbitrariedade na decisão é o produto de uma ação embasada na subjetividade de larga escala, na qual argumentos frágeis e inespecíficos procuram alimentar a exigência de fundamentação, razão pela qual a Teoria da Decisão comporta mais do que instrumentais racionais para o procedimento justificador das escolhas, eis que abrange a própria trajetória de formação da convicção, a aproximação do problema, seu exame, a ponderação das outras decisões possíveis e suas respectivas consequências. Isso evidencia claramente a cultura predominante da valorização do “pensamento racional”.
Portanto, percebe-se que em vários ramos da pesquisa e do conhecimento prevalece a ideia acerca da necessidade da racionalidade acima de tudo, baseada, muitas vezes, em atributos meramente hermenêutico. Entretanto, faz-se necessária uma observação empírica acerca dessa temática, haja vista que as decisões precisam levar em consideração aspectos externos dos agentes envolvidos, não se restringindo apenas ao caráter estritamente normativo.
BIBLIOGRAFIA:
Teoria da Decisão. Portal São Francisco. Disponível em: <https://www.portalsaofrancisco.com.br/filosofia/teoria-da-decisao>
MONTEIRO, Cláudia Servilha. Fundamentos para uma teoria da decisão judicial. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/claudia_servilha_monteiro.pdf>
HART, Herbert. L.A. O conceito de Direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986.
ALVES REZENDE, Maria Isabel. A teoria da decisão judicial: como os juízes julgam? Disponível em: <https://www.archhealthinvestigation.com.br/ArcHI/article/view/4678>