Autores: Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes

1. INTRODUÇÃO

A gênese da palavra soberania provém do latim supremitas e potestas e significa poder supremo. A base do estado moderno está construída em cima desse conceito e vários teóricos buscaram compreender em que se assenta a autoridade da ordem política e ainda, como é possível mantê-la. Segundo Jean Bodin na sua obra Les Six Livres de La Reúblique, ao discorrer sobre a figura do soberano, afirma que em razão do seu caráter absoluto e perpétuo,  o soberano possui o direito de impor a lei a todos os seus súditos, independente de consentimento destes e que não existe nenhuma autoridade humana que pode lhe impor obrigações, o que confere o status de legibus solutus: ele não pode ser submetido a nenhuma lei e a nenhuma autoridade (BODIN, 1955).

A soberania na modernidade é marcada pela transição da titularidade desse poder absoluto, que foi objeto de muitas disputas e é entendida atualmente a partir da premissa de que a legitimidade do poder está no povo que o exerce por meio dos seus representantes. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 1º I, coloca a Soberania enquanto um dos fundamentos da República Federativa Brasileira e em seu parágrafo único dispõe que todo poder emana do povo. Deste modo, a soberania é o pressuposto fundamental do Estado: no âmbito interno é a partir dela que se legitima a ordem jurídica, a estrutura interna, a capacidade de organização e a tomada de decisões. Essa construção teórica, serve de base para o sistema de representação que foi construído. O desenho institucional que é estabelecido na Constituição mostra de que forma o poder é distribuído institucionalmente, quais são as competências dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de que modo a ordem jurídica é elaborada e como de fato funciona o processo de tomada de decisões.

No âmbito externo a soberania se refere ao poder político especialmente no que diz respeito à defesa de seus interesses e a sua capacidade de ser independente e autônomo em relação aos outros países. Dentro do cenário internacional, o contorno da soberania é algo bastante complexo considerando que as diferenças econômicas e políticas são fatores que desequilibram a dinâmica interrelacional entre países. Um exemplo prático dessa discrepância de um estado em relação a outros, é o poder de veto que é exercido exclusivamente pelos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (China, Estados Unidos, França, Rússia e Reino Unido).

Algumas reflexões devem ser realizadas considerando que a realidade é complexa, que o poder é objeto de disputa por grupos que possuem diferentes visões de mundo e que ainda que algo esteja disposto formalmente numa lei, a interpretação pode mudar, de acordo com o contexto. Um exemplo disso é o que vem ocorrendo no Brasil durante a pandemia causada pela COVID-19, em que a forma de enfrentamento é objeto de disputas entre os governos estaduais e o governo federal. Em abril de 2020, foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 926, em que o Supremo Tribunal Federal, decidiu a favor da autonomia dos estados e municípios justificando que o governo federal só pode classificar como "essenciais" atividades de interesse nacional. Essa discussão ocorreu justamente porque o enfrentamento da pandemia envolveu a determinação do que é considerado serviços essenciais e dependendo de como isso era estabelecido, poderia impactar diretamente nas medidas de restrição, que foram tão fundamentais para evitar a para a propagação do coronavírus.

Olhando paro contexto pandêmico brasileiro  e observando as disputas de poder, o funcionamento das instituições políticas e jurídicas no enfrentamento da COVID-19, algumas perguntas precisam ser realizadas? As decisões políticas que foram tomadas para a contenção da pandemia, foram efetivas para a toda a população? Como a escolha dos representantes, que na teoria é resultado da vontade popular, influenciou o resultado da nossa política de contenção? Quem são os responsáveis pelo colapso do sistema de saúde?

Posto isto, a pandemia causada pela Covid-19 levanta questões relevantes acerca da materialidade do conceito de soberania, uma vez que uma atuação eficiente do Estado é resultado do seu poder de tomada de decisões e da imposição de uma ordem que se faça cumprida. Nesse sentido, este estudo tem como objetivo geral compreender os reflexos da pandemia no Brasil, o colapso no sistema hospitalar e ainda discutir como a questão da soberania Estatal influenciou esse cenário caótico. Considerando tudo isso, quem pode ser considerado soberano?

2. DESENVOLVIMENTO

De acordo com Ribeiro (2019, p. 43), soberania significa o direito do Estado de decidir. É, portanto, um conceito de ordem social. "Soberano é apenas aquele que sozinho e, em última instância, decide sobre o bem e mal de sua sociedade".  A soberania, trata-se da unidade de poder, que tinha sua expressão no poder do monarca. Para tanto, Bodin (1997, p. 67) definiu que "soberania se entende o poder absoluto e temporalmente ilimitado próprio do Estado". Dito isso, a função mais importante do monarca é estabelecer e manter a paz no Estado. Na perspectiva normativa de Kelsen,  (1998, p. 90): "o indivíduo soberano está sempre sujeito apenas a uma norma, jamais para ordem de outras pessoas, nem mesmo para um monarca". Hans Kelsen, coloca como o texto constitucional é  um suposto lógico que serve de base e informa toda a ordem jurídica.

A soberania  implica na própria competência para determinar a ordem da conduta humana por meio de regulamentos. Em outras palavras, conforme Reale (2017, p. 71) formulou: “A soberania é uma qualidade do Direito porque é uma qualidade do Estado”. Uma ordem jurídica é soberana. Nesse sentido, o conhecimento do conceito de soberania é fundamental para compreender a formação dos  Estados. A contextualização é de tal importância que Bodin (1997, p. 68) chega a afirmar que "não existe estado perfeito sem soberania". Sendo provável compreender que não é realizável haver Estado soberano se não houver supremacia total e absoluta de sua soberania.              

O Estado é responsável pela organização e controle social, conforme definido por Max Weber. Segundo o autor o Estado detém o monopólio da violência legítima. Na ausência de soberania, isto é, sem o poder de impor suas decisões e fazer cumprir a ordem jurídica no território o Estado nunca poderia salvaguardar os demais fundamentos. Além disso, a soberania "é um poder absoluto e perpétuo". (COSTA, 2020, p. 63)              

Para Ribeiro (2019), o conceito de soberania é a qualificação de soberano conferida ao Estado, desempenhando um papel decisivo na solidificação do Princípio da Territorialidade, bem como na centralização do poder. Em suma, a ideia de soberania está sempre ligada à ideia de poder.

Qualquer que seja o poder e autoridade que o soberano concede a outro, ele não concede tanto que não retenha para sempre. Ademais, a soberania coloca seu titular permanentemente acima do direito interno e o deixa livre para aceitar ou não o direito internacional, o poder soberano somente desaparece quando o próprio Estado se extingue (MALUF, 2020, p. 27).          

Esse poder, em conformidade com Amarante (2019), pontua que segundo Foucault,  é uma maneira que objetiva governar os indivíduos, visando o coletivo, organizando-a disciplinarmente a partir de uma construção biológica. Além disso, ao que tange as características do poder soberano, os ensinos de Rousseau são fundamentais para esse entendimento:

A soberania, sendo apenas o exercício da vontade geral, nunca pode ser alienada, porque o soberano, que nada mais é do que um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo. O poder pode ser transmitido, não a vontade. Assim, a soberania inalienável por ser o exercício da vontade geral, que não pode ser alienada ou representada por ninguém, sendo também indivisível, visto que a vontade só é geral se houver a participação do todo. O pacto social confere ao corpo político poder absoluto sobre todos os seus membros, e esse poder é aquele que, dirigido pela vontade geral, leva o nome de soberania. O poder soberano absolutamente absoluto, sagrado e inviolável não ultrapassa e não pode transgredir os limites das convenções gerais (AMARANTE, 2019, p. 17).

A construção do Estado Moderno está intrinsecamente ligado à capacidade do poder político garantir o cumprimento das leis dentro dos limites territoriais, a soberania interna, bem como proteger as fronteiras de outros Estados e garantir a soberania externa. Outro ponto importante da modernidade é como a ideia do indivíduo é importante, . Culminando na criação de Tratados Internacionais específicos, que visavam proteger todos os direitos (COSTA, 2020).

Segundo Marques (2002):

Na modernidade, o homem tornou-se senhor de si mesmo ao emancipar-se do misticismo comunitário e do obscurantismo religioso. Passou a pensar apenas baseado na sua razão e na sua capacidade de julgamento e crítica, mas utilizou essa liberdade de vontade não só para participar na constituição de projetos democráticos de emancipação de uma razão crítica, mas também para justificar todos os tipos de tiranias e totalitarismos feitos em nome dessa mesma razão. Os dois termos – razão e liberdade –, conjugados por Kant para resultarem na autonomia, acabariam por se ir dissociando, à medida que a história moderna se ia objetivando em projetos concretos como a organização do Estado-Nação, do Capitalismo Ocidental, da Sociedade Civil, do Espaço Público, assim como em utilizações democráticas instrumentais das idéias de Progresso, Ciência e Técnica

A pandemia causada pela COVID-19 trouxe à tona a discussão sobre a crise da soberania dos Estados. Segundo Rodrigues (2020), o planeta está passando por um fenômeno que mudou completamente as discussões acerca de: políticas, economias e interesses sociais, decorrentes do novo contexto. A crescente letalidade decorrente de um vírus altamente contagioso é a grande ameaça à saúde global, mobilizando um enfrentamento que envolve o governo e os institutos de pesquisa.

Para Costa (2020), o novo coronavírus proporcionou mudanças na sistemática interna dos Estados e blocos econômicos, com a revisão de protocolos de saúde e a circulação de indivíduos, entre outras situações, que são colocadas em prática pelos Estados como maneira de minimizar os impactos na saúde e nas finanças públicas. O assunto se tornou um tema central de discussão e mobilização de vários agentes, estatais e de pesquisa, porque o impacto do vírus exigia medidas rápidas e eficientes considerando a sua letalidade. No início da pandemia,  em razão da ausência de vacina e/ou medicamento eficaz contra o vírus, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou que os Estados adotassem medidas de isolamento, distanciamento social e uso de máscaras como formas de reduzir o contágio e a disseminação do vírus. Essas medidas ainda são consideradas importantes para não causar o colapso dos sistemas de saúde, com a consequente violação dos direitos humanos.

No dizeres de Rodrigues (2020, p. 16):

O mundo está testemunhando o aumento no número de mortes causadas pela pandemia e a recessão econômica iminente que assombra muitos Estados. No entanto, a adoção desenfreada de medidas contrárias às diretrizes da OMS, além do pânico, em muitas situações, trouxe de volta questionamentos sobre os limites da ação do Estado, principalmente junto aos organismos internacionais.

Nessa contextualização, a OMS reconheceu que em uma "Era Pandêmica", é importante impor diversas medidas para conter a disseminação do vírus. A OMS, com base em suas regulamentações, vem adotando diversas medidas para conter a pandemia no mundo. Tais determinações (hard law) e recomendações (soft law) (COSTA, 2020).            

A OMS é uma organização internacional  e um de seus principais documentos é o Regulamento Sanitário Internacional, que visa prevenir e evitar que graves problemas de saúde ultrapassem as fronteiras e prejudiquem grande parte da população mundial. As recomendações da OMS apelaram à Soberania dos Estados para lidar com a crise (MALUF, 2020).

Nessa perspectiva, é possível compreender que:

Não se trata de superação do Estado-Nação, mas sim da relativização de sua soberania a fim de favorecer políticas e decisões judiciais que possam preservar os direitos que garantem a dignidade do homem, instituídos como direito observado em declarações e tratados internacionais, respeitando a Soberania (COSTA, 2020, p. 44).

O panorama da Covid-19 é deparado com um cenário de calamidade, em que Organizações Internacionais buscam unificar os países no trabalho de redução dos efeitos causados pela pandemia. No entanto, ao mesmo tempo, observa-se que alguns governantes adotaram suas próprias medidas, algumas contrárias às recomendações da OMS, o que novamente traz à tona a discussão sobre os limites da soberania do Estado e a crise do Estado (COSTA, 2020).

O que para outra figura importante desta temática: Bobbio explana que a soberania, porém, não desapareceu: em tempos normais e tranquilos ela não é percebida, porque adormeceu; em situações excepcionais, em casos extremos, regressa com toda a sua força. As pessoas contemporâneas encontram-se certamente nesses momentos excepcionais (RIBEIRO, 2019).          

Observa-se o caso específico do Brasil, que detém de um grande número de mortes pela pandemia. É um exemplo dos danos que um governo pode causar à sua população ao deixar de adotar medidas de proteção à saúde e integridade física de seus cidadãos.

No Brasil, o governo federal assumiu uma conduta extremamente irresponsável no enfrentamento do novo coronavírus. O presidente da República Jair Messias Bolsonaro no início da pandemia foi em rede nacional, declarar que não havia necessidade de alarde, e que a COVID-19 era só uma gripezinha. Isso implicou numa divergência que teve impactos na ordem social de uma maneira muito grave: muitas pessoas contrariam as medidas de segurança e o resultado foi uma taxa de contaminação altíssima.  Dentro do próprio governo houve uma profunda crise institucional no início da pandemia entre o então Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, e o Presidente da República, que  era totalmente contrário as determinações do presidente e assumia publicamente a sua postura a favor das medidas de restrição oriundas das diretrizes da Organização Mundial de Saúde como forma de enfrentamento, no sentido de minimizar a propagação do vírus.

A desorganização do Estado Brasileiro no enfrentamento da pandemia foi um ponto central para colocar o país como um dos piores índices de mortes decorrentes da COVID-19. Segundo dados do DATASUS até o momento foram 582.670 pessoas mortas pela doença.  Nesse período o Ministério da Saúde já mudou de Ministro quatro vezes e o colapso no sistema saúde ocorreu mostrando como  não havia uma mobilização e cooperação entre os entes federados, no sentido de unirem esforços focando na solução do problema. Com efeito, de acordo com Costa (2020), o país testemunha o aumento no número de mortes causadas pela Covid-19, onde o colapso nos hospitais foi anunciado. Apontado como o maior colapso hospitalar na história do Brasil.

Outro ponto importante ao discutir a soberania no Brasil é sobre a crise da representação. O sistema político brasileiro não cria condições democráticas para que a pluralidade de ideias entrem no jogo de disputa politica em condições de igualdade.

Segundo Nogueira (2014):

A situação remete à discussão recorrente sobre a emergência de uma “crise de representação” no Estado contemporâneo, ou seja, sobre as dificuldades que esse instituto tem manifestado para se atualizar e permanecer cumprindo funções estratégicas nas complexas sociedades dos dias correntes. Tem a ver, portanto, com o problema da legitimidade nos sistemas políticos atuais e, desse modo, com a questão da crise do Estado e da crise da política impulsionadas pelas novas formas adquiridas pela estrutura econômica e pela sociabilidade do capitalismo contemporâneo – aquilo que se costuma associar aos fenômenos da globalização e da radicalização da modernidade.

Não houve esforços conjugados no sentido da contenção da pandemia, considerando a disputa do governo federal com os governos estaduais. Além disso, houve omissão do Estado que desconsiderou a situação econômica da população brasileira e não possibilitou que estes tivessem recursos pra enfrentar a pandemia, considerando que o valor do auxílio emergencial não atendia as necessidades básicas da população e a duração dessa ação de transferência de renda acabou antes mesmo de terminar a pandemia. A negligência na aquisição de vacinas e a postura negacionista do governo, quando começaram o surgimento das vacinas, foram fundamentais pro desastre que foi o enfrentamento da pandemia no Brasil, que teve como resultado, além do colapso no sistema de saúde o agravamento das desigualdades sociais e o alto índice de letalidade.

3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

A crise institucional brasileira foi um fator fundamental para o trágico enfrentamento da pandemia que resultou em alta letalidade, agravamento das desigualdades sociais e colapso no sistema de saúde. A ausência de conjugação para o enfrentamento da COVID-19 dos vários entes federados junto com a negligência da própria Presidência da República ao tentar minimizar a gravidade da doença com discursos que incentivavam o descumprimento das medidas de segurança foram elementos cruciais para a tragédia que ainda está ocorrendo.

O poder de tomar decisões é o elemento central da soberania. No entanto, existe uma ordem jurídica que precisa ser observada porque caso contrário, o governo estará atuando fora dos limites constitucionais previstos. Para se enfrentar esses desmandos é fundamental a existência de instituições fortes capazes de fazer valer o sistema de freios e contrapesos.

Em abril de 2021 foi instaurada a Comissão Parlamentar de Inquérito responsável por investigar supostas omissões e irregularidades nas ações do governo federal durante a pandemia. Um dos escândalos mais recentes é a investigação da tentativa de superfaturamento de vacinas contra a COVID-19, que só não ocorreu graças a um servidor de carreira que denunciou o esquema de fraude que ocorria no Ministério da Saúde. A estabilidade do servidor foi um ponto fundamental pra que viesse a tona a denúncia, mostrando a importância da estabilidade do serviço público e o quanto a manutenção de certas estruturas não podem ficar vulneráveis à mudança de governo.      

O descaso do governo federal no combate a pandemia que se deu tanto por meio da construção de narrativas que minimizavam o impacto da doença, o incentivo de tratamentos contra a COVID-19 sem respaldo científico, a postura negacionista com relação às vacinas, mostraram que as disputas de poder não tiveram como ponto central o bem estar da população. A culpa não foi exclusivamente do governo federal, mas cada estado brasileiro teve uma atuação diferente no controle da pandemia e o objeto de análise ocorreu principalmente com relação a União.

4. REFERÊNCIAS  

AMARANTE, Gustavo da Silva Coura. Os desafios do estado democrático de direito e da soberania popular no Brasil frente ao neoliberalismo. Revista Vox, n. 09, p. 10-23, 2019.

BODIN, Jean. Les Six Livres de la République. Paris: Fayard. 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27 ago. 2021.

COSTA, Julia Borges. A crise da soberania do Estado moderno no contexto da pandemia da covid-19: reflexões no meio do caminho. Revista Brasileira de Direito Internacional, v. 6, n. 2, p. 59-75, 2020.

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Editora: Martins Fontes. 1998.

MALUF, Renato S. Tempos sombrios de pandemia: responsabilidades da pesquisa em soberania. Revista da Faculdade de Direito, v. 43, 2020.

MASCARO, Alysson Leandro. Crise e pandemia. Boitempo Editorial, 2020.

MARQUES, Francisca Ester de Sá. Liberdade e Modernidade: entre o individual e o coletivo. Revista Logos. 2002

NOGUEIRA, Marco Aurélio.  Representação, crise e mal estar institucional. Revista Sociedade e Estado - Volume 29 Número 1 Janeiro/Abril 2014

REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. Saraiva Educação SA, 2017.

RIBEIRO, Daniela Menengoti. A (r) evolução do conceito de soberania estatal e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista da Faculdade de Direito, v. 1, n. 41, 2019.

RODRIGUES, João. Soberania. Palavras para além da pandemia: cem lados de uma crise, p. 100, 2020.

[1] Atualmente não existe medida de cura e nem medicamento, o que já existe é a vacina para controlar a agravação do vírus no corpo humano.

[2] Até a data de postulação deste estudo, 60 milhões de brasileiros já foram totalmente imunizados, porém, as medidas de distanciamento social e uso de máscaras faciais ainda fazem parte da rotina no Brasil.