Autores: Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes.

Introdução

  Na última terça-feira (07), as ruas de diversas cidades do país foram ocupadas por manifestantes organizados em favor do atual governo de Jair Bolsonaro e contra os supostos arbítrios cometidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre os discursos que compunham a retórica do movimento, chama atenção o bordão “Supremo é o povo” (MENESES, 2021), exclamado por uma multidão posicionada em frente ao prédio da Corte Constitucional pátria. Afinal, o que quer dizer o movimento quando reivindica para si a ideia de supremacia popular? De que forma o povo pode (ou não) exercer a sua soberania?

  Diante da complexidade da atual conjuntura política do país, este estudo pretende realizar um breve passeio histórico pela noção de soberania popular e entender de que forma os contemporâneos podem oferecer categorias que nos auxiliam a compreender a realidade de hoje.

Desenvolvimento

  Ao longo da história contemporânea, o conceito de “soberania popular”foi amplamente empregado na retórica revolucionária. Foi sob uma ótica muito similar, por exemplo, que o abade Sieyés (1789) elaborou o seu marcante panfleto “O que é o terceiro Estado?”, em que defende a autonomia dos comuns com base no poder da nação - ainda não do povo - de revisar a sua própria constituição. veja-se:

Em toda nação livre – e toda nação deve ser livre – só há uma forma de acabar com as diferenças, que se produzem com respeito à Constituição. Não é aos notáveis que se deve recorrer, é à própria nação. Se precisamos de Constituição, devemos fazê-la. Só a nação tem direito de fazê-la. Se temos uma Constituição, como alguns se obstinam em afirmar, e que por ela a assembléia geral é dividida, de acordo com o que pretendem, em três câmaras de três ordens de cidadãos, não podemos, por isso deixar de ver que existe da parte de uma dessas ordens uma reclamação tão forte, que é impossível avançar sem julgá-la. E quem é que deve resolver tais divergências?

  Na mesma época, engajados no Novo Mundo, os pais fundadores da América arrogavam para si o direito de falar enquanto porta-vozes de “nós, o povo dos Estados Unidos” (preâmbulo da constituição norte-americana, 1787), inaugurando o movimento constitucionalista.

  Essa nova retórica, nascida das revoluções americana e francesa, se espalhou rapidamente entre as nações, fincando raízes profundas que até hoje perduram. Afinal, são justamente as democracias liberais que ainda perseveram e importam (ou impõem) seus modelos e ideais para o resto do mundo.

  Entre as principais marcas do constitucionalismo, pode-se identificar a necessidade de accountability governamental, o direito da população de modificar o governo, a separação de poderes e um judiciário livre e imparcial. Em suma, a ideia inerente ao governo constitucional é a natureza de um governo limitado fundado na soberania do povo (DIPPEL, 2006, p. 04).

  Apesar do enorme sucesso do movimento, não é possível dizer que o constitucionalismo seja isento de contradições. Afinal, como é possível “encaixar” a soberania, um poder que não pode ser limitado por outro, dentro de um documento jurídico limitador? De que forma o povo exerceria seu poder?

  A Constituição Brasileira de 1988 consagra, no parágrafo único do art. 1º, a máxima do modelo constituinte: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Apesar da força do texto, muitos consideram que esse discurso serve meramente como justificação. O povo só entra no “campo visual” da política enquanto um “argumento trunfo” de legitimação de instituições e procedimentos postos (MULLER, 2003, p. 47).

  A esse respeito, Vera Karam de Chueiri e Miguel G. Godoy (2010, p. 162-163) sintetizam as objeções do filósofo Antonio Negri, crítico das democracias liberais. Para o autor:

A potência do poder constituinte é avessa a uma integração total em um sistema hierarquizado de normas e competências, permanecendo sempre estranho ao direito. (...) É um poder que funda o direito, mas se opõe à sua fundação. Essa dificuldade se acentua ainda mais pelo fato de a democracia ser rebelde à constitucionalização. (...) Vale dizer, a democracia é a teoria do governo absoluto, ao passo que o constitucionalismo é a teoria do governo limitado, da democracia limitada.

  Por outro lado, se é verdade que a evidente tensão entre soberania popular e constitucionalismo incomoda, também é certo que muitos autores reconhecem, nessa dinâmica, a força, e não a fraqueza da democracia. Nesse sentido, Ronald Dworkin (2001, p. 158-159) argumenta que

“É natural, portanto, que aqueles que pensam que a democracia significa a lei da maioria considerem o constitucionalismo antidemocrático. Na realidade, contudo, existem nas democracias muitos aspectos, sem relação com o constitucionalismo, que tendem à redução do poder da maioria: a maior parte das democracias possui dois corpos legislativos, um dos quais é menos representativo e exerce um controle sobre as decisões do outro.
(...)
Mas se considerarmos a democracia apenas como o governo da maioria, sem incluir em nossa definição qualquer alusão aos direitos humanos, torna-se impossível justificar ou mesmo explicar a afirmação de que a democracia estabelece o governo de seus cidadãos, na medida em que nada na ideia do poder legislativo ou político de uma maioria significa que um indivíduo governe o que quer que seja.
(...)
É preciso considerar o “povo” não como um simples conjunto de indivíduos agindo mais ou menos independentemente uns dos outros, mas como homens agindo em conjunto, como no contexto de uma associação, de uma equipe ou de qualquer outro tipo de parceria.

  Dworkin acerta ao diagnosticar a charada da democracia e do constitucionalismo. Ao contrário do esperado, é justamente a tensão entre soberania popular e conservação de direitos humanos que dá vitalidade ao sistema.

  Chueiri e Godoy, embora reconheçam a pertinência da crítica de Negri, também são otimistas em relação ao constitucionalismo, enxergando no movimento uma oportunidade não de frear o poder constituinte, mas de exibi-lo e reafirmá-lo quando garante e protege compromissos históricos e sociais conquistados ao longo do tempo (2010, p. 164).

Conclusão

  Após a análise teórica desses autores , é possível compreender que Constituição e Democracia são instituições que cultivam uma tensão natural entre si. De um lado, a ideia de soberania popular; do outro, um documento jurídico que limita o exercício da soberania.

  No entanto, conforme se pôde perceber, é justamente a partir dessa tensão que se alcança o maior ideal dos governos democráticos: a defesa dos direitos e liberdades fundamentais. É, afinal, na “charada da democracia” que os indivíduos encontram espaço para desenvolverem plenamente as suas aptidões e lutarem por seus direitos.

  Conclui-se que quando um dos muitos grupos que compõem a sociedade busca atropelar os procedimentos e limites estabelecidos pela constituição e ignorar conquistas sociais historicamente obtidas, as cordas se esticam. Ironicamente, é justamente quando um grande número de indivíduos resolve agir em causa própria que se coloca em cheque a integridade do Estado de Direito. Quanto mais “democracia”, menos democracia. Entre dificuldades e disputas, só podemos torcer para que as cordas não se rompam.

Referências Bibliográficas

CHUERI, Vera Karam de. GODOY, Miguel G. 2010. “Constitucionalismo e Democracia – Soberania e Poder Constituinte”. Revista Direito GV, v. 6, n. 1: 159-164.

DE MENESES, Celimar. “Supremo é o povo”, gritam bolsonaristas em frente ao STF. Metrópoles, 6 set. 2021. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/supremo-e-o-povo-gritam-bolsonaristas-em-frente-ao-stf. Acesso em: 7 set. 2021.

DIPPEL, Horst. História do Constitucionalismo Moderno. Novas Perspectivas. Fundação Calouste Gulbenkian. Lisboa. 2007. p. 9. DIPPEL, Horst. O surgimento do constitucionalismo moderno e as primeiras constituições latino-americanas. Notícia do Direito Brasileiro. Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Nova Série. N 13. 200 6. Brasília. ISSN 1516-912X. 63 e 64.

DWORKIN, Ronald. Direitos fundamentais. In: DARNTON, Robert. DUHAMEL, Olivier (org.). Democracia. Trad. Clóvis Marques. Rio de Janeiro: Record, 2001, p. 155-162.

MULLER, Friedrich. Por que as constituições falam de "povo"?. In: MULLER , Friedrich. Quem é o povo?: A questão fundamental da democracia. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003. cap. I, p. 47-54. Disponível em: https://docero.com.br/doc/e8nce. Acesso em: 10 set. 2021.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. O que é o terceiro Estado?. 1789. Disponível em:http://www.olibat.com.br/documentos/O QUE E O TERCEIRO ESTADO Sieyes.pdf. Acesso em: 9 set. 2021.