1. Cronograma
- até 15/6: Leitura
- 15/6 e 17/6: Aulas
- 21/6: Relatório Semanal
2. Introdução
Neste módulo, discutiremos o conceito de ordenamento jurídico a partir de Bobbio e a noção de senso comum teórico dos juristas, formulada por Warat. A Teoria do Ordenamento Jurídico de Bobbio analisa as propriedades que caracterizam o direito como sistema — unidade, coerência e completude —, enquanto Warat questiona as crenças implícitas que sustentam o discurso jurídico cotidiano. Juntos, esses textos permitem compreender tanto a estrutura lógica que os juristas atribuem ao direito quanto os pressupostos não examinados que orientam sua prática.
3. Estudo
3.1. Leitura obrigatória
- Bobbio, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Capítulo 2.
- Warat, Luis Alberto. O senso comum teórico dos juristas.
3.2. Leitura sugerida
- Bobbio, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Capítulo 2.
- Larenz, Karl. Metodologia da Ciência do Direito.
3.3. Leitura complementar
- Godoy, A. M. (2002). A completude do ordenamento jurídico na lei da boa razão: a teoria de Norberto Bobbio e a experiência jurídica pombalina. Scientia Iuris, 2, 196–211. https://doi.org/10.5433/2178-8189.1999v2n0p196
3.4. Introduções ao direito
- Olivecrona, Karl (1939). Law as Fact. Copenhagen: Einar Munksgaard.
Karl Olivecrona foi um dos principais representantes do realismo jurídico escandinavo, corrente que se propôs a analisar o direito como fenômeno empírico, rejeitando tanto o jusnaturalismo quanto o positivismo normativista. Em Law as Fact, Olivecrona argumenta que as normas jurídicas não são comandos de um soberano nem expressões de uma vontade coletiva, mas fatos sociais que operam psicologicamente sobre o comportamento humano. A obra é especialmente relevante para este módulo porque oferece uma perspectiva que desmistifica o discurso jurídico, revelando os pressupostos não examinados que Warat identificaria como parte do senso comum teórico dos juristas.
- Holmes, Oliver Wendell (1881). The Common Law. Boston: Little, Brown and Company.
Oliver Wendell Holmes é considerado o precursor do realismo jurídico norte-americano. Sua célebre afirmação de que “a vida do direito não foi a lógica, mas a experiência” sintetiza a tese central de The Common Law: o direito não se desenvolve por dedução lógica a partir de princípios abstratos, mas é moldado pelas necessidades práticas, pelas intuições morais predominantes e pelas lições da experiência histórica. A obra permanece fundamental para compreender a tensão entre a pretensão de racionalidade sistemática do ordenamento jurídico, analisada por Bobbio, e a realidade contingente e política da prática judicial.