Trata-se de contestação ao Superior Tribunal de Justiça para homologação de sentença estrangeira referente exercício do poder paternal cumulada com alimentos e regulamentação de visitas. Nos autos verifica-se que a filha do requerido nasceu no Estado do Rio de Janeiro, Brasil, e, logo em seguida depois de seu nascimento, a genitora migrou com ela para Portugal. Como fato importante para análise, tem se que os pais da descendente são brasileiros.

Diante do exposto, a genitora procurou a justiça de Portugal pleiteando alimentos e a regulação das visitas da filha. A justiça portuguesa entendeu que havia competência para julgar e processar a lide e então deu andamento à ação. Após tentativas infrutíferas de citar o genitor, foi encaminhado a Defensoria Pública da união uma notificação para indicar um curador especial.

A Defensoria Pública da união contestou a competência da Justiça de Portugal justificando que caberia à Justiça Brasileira processar e julgar a ação. O Ministério Público Federal,  após ser requisitado pela Suprema Corte brasileira, opinou pelo deferimento do pedido de homologação da sentença estrangeira alegando que se tratava de competência concorrente.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, buscando o entendimento dos legisladores da matéria, analisou o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência da corte.  Em síntese, extraiu do diploma normativo que a matéria não é de competência concorrente e não homologou a sentença estrangeira.

Analisando o caso, percebe-se que trata de uma questão de Soberania do Direito brasileiro em detrimento a eficiência e efetividade da Justiça. O reprocessamento da lide na Justiça brasileira forneceria praticamente o mesmo resultado a menor de idade desamparada da pensão alimentícia e das visitas do genitor, ao preço da morosidade processual e o desgaste na relação intrafamiliar.

A realidade e a aplicação do diploma normativo deveriam compor uma relação de dependência, produzindo um Direito de fato material e humanizado e não apenas formal e técnico. Convergente essa tese, o autor, Dias [s.d.] ao tratar do tema do direito justo, nos ensina:

A  ciência precisa  romper  com  o  fechamento da  razão  lógica e  recuperar  a razão sensível  para  que possa  compreender  a socialidade  nascente  que se  expressa  em todas as  formas  de solidariedades  coletivas,  nas relações  afetuais,  proxêmicas e empáticas,  no  sentimento de  pertença  a distintos  grupos  – "neotribalismo"  –  na identificação  com um,  "nós"  que supera  todos  os individualismos,  na  ação conjunta que  busca  a transformação  do  tempo presente  e  leva à  constituição  da comunidade de  destino.  O direito não  pode  mais ser  pensado  apenas enquanto  técnica  de regulação coercitiva  da  vida social,  pois  esta não  se  constitui somente  de  ordem, organização  e razão,  mas  também de  afeto,  sensibilidade,  desordem, rupturas,  caos. Não  há como  expurgar  a sombra  da  luz; todos  estes  elementos convivem  numa relação  dialética de  complementaridade.  E o Direito,  cujo  sentido de  ser  é ser  para  a sociedade, deve  em  sua constituição  considerar  todos estes  elementos.  (DIAS, [S.d.]).

Superada esta questão, partimos para o embate se de fato trata-se de uma questão internacional de competência concorrente ou apenas de competência da Justiça brasileira.  O código de Processo Civil prevê:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

A interpretação do dispositivo referido no seu inciso II aponta para que apesar da obrigação iniciar no Brasil apenas se efetivaria em Portugal e, por tanto, configurando a  questão como Direito concorrente. Esse núcleo normativo limita a condição da obrigação para sua satisfação a ocorrência e a efetivação em território nacional, o que não ocorre, de fato,  no presente caso.