1. INTRODUÇÃO

         As incertezas e receios da singular pandemia da Covid-19 têm sido vetor de muitas reflexões nas searas científica e acadêmica ao redor do mundo, seja por meio dos profissionais do campo da saúde, com vista a encontrar a solução mais rápida e mitigadora dos efeitos do SARS-Cov-2, seja pelos estudiosos de várias áreas das ciências humanas no intuito de antever as consequências da pandemia no modus operandi da sociedade.

         Responsável por um drama em escala global, o coronavírus assola culturas, religiões e afiliações políticas, sem qualquer distinção. Fronteiras nacionais ou processos normativos transnacionais não têm significância alguma para o microrganismo. Em sua simplicidade molecular e absoluta falta de propensão ideológica, o vírus expôs o quão frágil é a humanidade para lidar com assuntos que atingem toda a coletividade.

         Com efeito, as situações vivenciadas desde o alerta da República Chinesa em dezembro de 2019 acerca do novo coronavírus, trouxeram à baila questionamentos acerca da crise da soberania estatal, o que, de certa forma, já vinha sendo estudado na filosofia e na ciência política desde o despontar do fenômeno da globalização.  Agora, com uma vertente diversa, eis que as posições adotadas pelos países defronte as recomendações da Organização Mundial da Saúde, sobretudo as distintas condutas incorridas por vários Estados, reavivou o debate acerca da necessidade – ou não – de fortalecimento do Estado, em um mundo multifacetado.

         Isso porque a soberania influi diretamente no comportamento das nações, uma vez que se atrela a uma concepção política e estratégica de poder, de organização jurídica e de conceber dentro de um território a universalidade das decisões nos liames éticos de convivência, conforme a definição de Bodin (1992), de tal sorte que a soberania é facilmente inteligível ante as qualidades de um Estado.

         A soberania de um estado, portanto, está na garantia de assegurar à população seus direitos mais basilares (e aqui se refere à característica de dever ser fundamental, em oposição ao conceito do básico como mínimo necessário), é o caso da dignidade humana, da transparência da conduta estatal, do dever de informar e do atendimento à saúde básica de modo a mitigar as vulnerabilidades do povo brasileiro.

         Desse modo, o presente trabalho ao tratar da temática de soberania e pandemia salienta a discussão da crise de Soberania do Estado i) frente aos Sistemas Internacionais e ii) diante da quebra dos princípios hobbesianos na estruturação do poder soberano, a partir da obra Leviatã.

         Para isso, no primeiro momento discorre-se sobre a formação da soberania moderna, a partir do pensamento dos principais filósofos sobre o tema e, como tem se dado a crise do Estado com o advento da globalização e, consequentemente, o aumento da interdependência entre os Estados, com a viabilidade de novas formas de sistematização de ações além da esfera estatal. E, no segundo momento, o objetivo será analisar as implicações contemporâneas dos princípios da teoria hobbesiana no contexto da pandemia, uma vez que o pedra de toque do questionamento atual é o desejo humano de ter a vida protegida e que, para isso, o indivíduo cede parte de sua liberdade ao Estado sob a condição de mantimento do respeito entre os papéis de governante e governado.

         De se ver, portanto, que esta produção parte da premissa de que não obstante o Brasil estar estruturado num modelo de governança tripartite, os princípios hobbesianos de composição de um bom governo acabam sendo transportados para o contexto de pandemia no qual estamos inseridos. Por outro lado, exsurge o papel deontológico do Direito Internacional: o que este deve se tornar?

         O modelo vigente de regulamentação internacional tem mostrado falhas. Quando, finalmente, a Organização Mundial da Saúde começou a organizar sua estratégia, em um plano estratégico extemporâneo o vírus já tinha se espalhado pelo mundo. Diante disso, vê-se que é preciso estabelecer um novo conceito ao poder soberano, orquestrado no respeito à humanidade, como oriente maior, e pela dedução indubitável de que a soberania nacional não pode sobrelevar-se aos desafios enfrentados globalmente pela espécie humana. Nesse sentido, procura-se contribuir com uma perquirição da necessidade de transfigurar a atual ordem internacional em um mecanismo normativo compartilhado e universal. Sob os graves riscos colocados pela atual pandemia, a sugestão de uma ordem global concretamente unificada não é mais um projeto idealista ingênuo, mas uma questão de sobrevivência da espécie humana. (MENEZES; MARCOS, 2020).

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2. DESENVOLVIMENTO

2.1. A soberania dos Estados e os sistemas Internacionais na pandemia: uma análise sistemático-deontológica

         Em um primeiro momento, a palavra soberania nos remete à autonomia. Bobbio (1998, p.1438) descreve que o conceito de soberania pode ter suas vertentes: uma ampla e outra restrita. A primeira está relacionada ao poder mandamental em última instância, diferenciando a associação humana das demais. E versão mais restritiva estaria caracterizada pelo poder estatal, único e exclusivo da política. O autor (BOBBIO, 1998, p.1439) ressalta que:

O termo Soberania se torna, assim, o ponto de referência necessário para teorias políticas e jurídicas muitas vezes bastante diferentes, de acordo com as diferentes situações históricas, bem como a base de estruturações estatais muitas vezes bastante diversas, segundo a maior ou menor resistência da herança medieval; mas é constante o esforço por conciliar o poder supremo de fato com o de direito.

         Jean Bodin foi o primeiro teórico a desenvolver o conceito de soberania em sua obra “Les six livres de La République”, em 1576, definindo como um “poder absoluto e perpétuo”. Absoluto pois não estaria sujeito às ordens de nenhuma pessoa, nem do próprio príncipe e perpétuo porque era sempre tempestivo, não se vinculava a um prazo de duração, posto que, caso contrário, perderia sua essencialidade. Outrossim, os limites para soberania de acordo com Bodin seriam a lei divina e a lei natural (DALLARI, 2010, p. 77).

         No ano de 1762, Jean Jacques Rousseau retomou o estudo da soberania em seu livro “O Contrato Social”, onde descreveu que a soberania era inalienável e indivisível, e que a vontade emanaria do povo, concluindo por transferir sua titularidade da pessoa do governante para o povo (DALLARI, 2010, p. 78).

         Ferrajoli, por outro lado, teorizou que os princípios da legalidade, da divisão de poderes e os direitos fundamentais constituiam as limitações da soberania nacional. Sublinhou que, em decorrência destes mandamentos, a relação entre Estado e povo deixou de ser no formato soberano e súdito, limitando o poder de ambas as partes (2002, p.28). Foi o fim do estado absolutista que atermou a soberania no âmbito interno.

         Externamente, a soberania como autonomia compartilhada entre as nações, revelou-se característica essencial do Estado Moderno. A ratificação desta soberania resultou na vedação da interferência interna de cada Estado e muitas das ambições pelo estabelecimento do sistema democrático visavam, para além a consecução da independência nacional (CRUZ, 2007, p.71). Naquele momento, o cenário do Direito Internacional era composto por entes autossuficientes, e que se reconheciam reciprocamente como tais de modo a pautarem suas ações internas segundo seus próprios interesses (PICININ, DA SILVA, 2015, p. 134).

         Por outro lado, Grócio, op: (LAFER, 1995) concebeu que a sociedade internacional tinha aptidão para a sociabilidade e a solidariedade e que a soberania, neste caso, estava associada aos interesses comuns. Para ele, a convivência global transcende o aspecto subjetivo da soberania e a particularidade de seus interesses, de forma a traduzir a razão maior da humanidade e do indivíduo como fins e não como meios.

         Ante essa constatação , no contexto pós Segunda Guerra Mundial sobrelevam-se os anseios pela reconstrução de um período de paz e de respeito ensejando o desenvolvimento de um Direito Internacional dos Direitos Humanos. A internacionalização dos direitos humanos foi progressiva, culminando na criação de Tratados Internacionais específicos, que visavam a proteção de todos os direitos (RAMOS, 2019, p. 46).

         O conceito anterior de soberania revelava-se incompatível com as alterações e formas jurídicas que surgiam, a soberania no âmbito externo abandona seu caráter absoluto e passa a imbricar-se aos imperativos de paz e direitos humanos, como destaca Ferrajoli:

Por um outro lado, a consagração dos direitos humanos na Declaração de 1948 e depois nos Pactos Internacionais de 1966 atribui a esses direitos, antes apenas constitucionais, um valor supraestatal, transformando-os de limites exclusivos internos em limites agora também externos ao poder do Estado. A Carta da ONU assinala, em suma, o nascimento de um novo direito internacional e o fim do velho paradigma – o modelo Vestfália – que se firmara três séculos antes com o término de outra guerra europeia dos trinta anos. (2002, p. 40)

         No âmbito interno, não foi diferente. As constituições passaram a limitar as atuações estatais atentando-se aos direitos fundamentais, como caracterizadores de direitos inegociáveis e irrevogáveis. Normativamente, ao menos, o modelo de soberanismo clássico não tem mais o mesmo espaço que outrora (CANÇADO TRINDADE, 2010). Detidamente, o protagonismo jurídico passa da soberania estatal e passa a esmerar-se o Direito Internacional dos direitos humanos (BOBBIO, 2004; DRNAS DE CLÉMENT, 2010).

         Trazendo estas digressões ao contexto atual de pandemia, no caso brasileiro é perceptível que o Presidente em exercício não tem representado unanimemente os anseios da nação e pouca articulação política foi feita a este respeito. Além da deterioração do apoio popular ao Governo Federal, as medidas contrárias ao isolamento social não encontraram repercussão nos entes federados e Governadores e Prefeitos brasileiros posicionaram-se contrariamente às políticas do atual Presidente. O conflito federativo sucedeu em ação perante a Augusta Corte brasileira. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi chamado para dirimir a disputa sobre os limites dos poderes da União Federal brasileira em face da competência constitucional comum dos estados-membros e municípios brasileiros diante da crise sanitária.

         No âmbito da filosofia política, grandes discussões têm tomado corpo a respeito da estrutura apta a assumir uma conjunção político-jurídica internacional e tomar decisões que possam vincular medidas obrigatórias quando se está em jogo a vida, a integridade física e os direitos dos indivíduos submetidos ao poder soberano dos Estados.

         De um lado, tem-se que instituições supranacionais poderiam agir na proteção dos direitos humanos; por outro lado, teme-se que a aquiescência deste poder possa originar um sistema político autoritário, em supressão do direito de soberania nacional, priorizando os interesses dos países mais fortes em termos de economia e ameaçando a pluralidade de identidades culturais e sociais existentes nos Estados nacionais.

         Assim, dois elementos são importantes para a reflexão sobre os problemas decorrentes de uma pandemia como a hodiernamente presenciada: i) a restrição da soberania dos Estados e ii) quais seriam os direitos humanos que autorizariam uma intervenção de instituições internacionais nas decisões dos Estados.

         Primeiramente, observa-se que, a despeito de as recomendações da OMS terem caráter vinculante, e que em certo momento histórico a soberania estatal adquiriu um viés de compartilhada posto que parte do poder de decisão estatal foi transferido para instituições supranacionais, ocorre que, na realidade fática, ainda a eficiência dos sistemas internacionais ainda não pôde ser garantida.

         Sobre o segundo ponto, a resposta pode ser deduzida do conceito de “constitucionalismo global” proposto por Ferrajoli. Para o autor, a crise do período pós segunda guerra mundial buscou assegurar um conjunto de direito mínimos que forma um “constitucionalismo global”, formado por Cartas e Tratados Internacionais que, para terem adesão e efetividade seria necessário elaborar um constitucionalismo mundial de modo a oferecer as garantias jurídicas necessárias (2002, p.54).

         Nesse sentido, tem se mostrado demasiadamente frágeis os papéis desempenhados por organizações internacionais na proteção dos direitos humanos, dado que a atuação destas entidades tem se restringido a emissão de recomendações, as quais não têm sido respeitadas por alguns Estados nacionais.  Do mesmo modo, a atividade dessas instituições ainda se mostra insuficiente na punição dos Estados em casos de omissões no dever de zelar pelos direitos básicos dos indivíduos. As pandemias são típicos cenários nos quais as omissões podem ser tão arrasadoras de direitos humanos quanto ações de guerra ou extermínios.

         Na mesma linha, crises como a do coronavírus, com efeitos globais, revelam a necessidade de adoção de medidas que extrapolem o âmbito nacional. O fechamento de fronteiras e a empáfia do poder decisório nos Estados Nacionais conforme seus interesses locais mostrou-se improfícua e, em alguns casos como o brasileiro, contribuiu para o aumento da tragédia.

         Assim, para que os direitos humanos possam ter maior efetividade, parece ser necessário reportar-se a possibilidade de restrição do poder soberano dos Estados em prol de instituições político-jurídico globais para atuarem em defesa dos direitos humanos quando esses estão ameaçados pelas ações dos governos ou de grupos, bem como em caso de omissões, de modo que gerações não sejam postas em risco em razão da negligência de seus governantes.

2.2 Um paralelo entre a pandemia e a crise do poder soberano na teoria hobbesiana

         Na teoria hobbesiana, a necessidade de segurança e preservação da vida são elementos que levam à origem de um Estado, uma vez que os indivíduos receariam a morte violenta, possível decorrência de seus estados de natureza. Da instituição do Estado derivam todos os direitos e faculdades daqueles a quem o poder soberano é conferido, mediante o consentimento do povo reunido.

         Uma das consequências da instituição deste acordo que confere ao Estado a disciplinarização do estado de natureza é a impossibilidade de oposição ao soberano, sob pena de punição. Desse modo, os homens pactuam entre si e um soberano emerge para que possa representar suas vontades, este ator é denominado, por Hobbes, de Leviatã. É verdade que, ainda que este seja o objetivo do soberano, ele deve fazer tudo em conformidade com o que a razão indigitar ser adequado à preservação da paz e da manutenção da vida do povo.

         Todavia, ao que parece, poucas pessoas têm tido sua integridade física e moral garantidas pelo governo nestes tempos de pandemia. Não bastasse, a falta de garantia de sobrevivência, de sustento econômico e a escassez de leitos temos uma fragmentação política que impossibilita a tomada de decisões articuladas e seguras para os brasileiros.

         Vê-se, portanto, que o pacto hobbesiano segundo o qual viver sob as decisões de um Leviatã renunciando à liberdade irrestrita do mundo natural, delimitando liberdades individuais para escapar da desconfiança, competição e desejo de glória eminentes – que são as causas de guerras expostas por Hobbes no capítulo XIII do Leviatã (1651), não têm sido suficientes para garantir uma segurança nacional.

         Diante disso, é iminente trazer à baila que “a obrigação dos súditos para com o soberano dura enquanto, apenas enquanto, dura também o poder mediante o qual ele é capaz de protegê-los” (HOBBES, 1999, p. 178). E, como os exemplos aqui evocados puderam evidenciar, o objetivo pelo qual se tem pactuado não tem sido asseverado pelo então poder soberano.

         O direito à vida e a preservação desta, como aponta Pogrebinschi (2009), é inalienável, a autopreservação moral e física não pode ser maculada pelo soberano motivo pelo qual, vislumbrar-se-ia a desobediência ao pacto. Para Hobbes, não é suficiente que nossa vida seja mantida, é necessário, ainda, que ela tenha condições mínimas de conforto e preservação, afinal, como supracitado, estes direitos são inalienáveis e constituem princípios que devem ser aplicados a todo tipo de governo.

         A partir do momento em que é cedida parcela da nossa liberdade ao Estado, em uma situação de pandemia, tem-se o dever do Estado-soberano designado por Hobbes: é também e principalmente nesses momentos que o Estado deve agir para respeitar os princípios que garantem a preservação adequada da vida dentro de um governo. É nessa situação que o Estado pode e deve tomar medidas para garantir não só  à proteção do nosso direito de ir e vir, mas um direito anterior, que é o direito à saúde pública, direito maior que abrange à coletividade e que sem ele não seria possível conceber a liberdade de “ir e vir”.

         Para Bucci (2006) a política pública é definida como um programa de ação governamental, porque consiste num conjunto de medidas articuladas cujo escopo é dar impulso à máquina do governo, no sentido de realizar algum objetivo de ordem pública ou, sob a ótica dos juristas, concretizar um direito. Assim, se o Leviatã não cumpre os princípios inerentes a um bom governo, a quem podemos atribuir o poder soberano? De certo, a resposta não se sustenta mais na existência de um poder centralizado nos Estados Nacionais.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Os efeitos da pandemia do novo coronavírus transpassam a crise sanitária. Eles revelam a severa crise das soberanias nacionais a partir de uma crise política, econômica e socioambiental que vê na negação dos direitos básicos um avanço do autoritarismo e recrudescimento das estratégias anti-direitos e ataques à ordem democrática brasileira.

         A adoção de medidas multíplices no combate ao vírus por parte dos Estados tem enfraquecido a resposta mundial e, em algumas nações, favorecido o contágio, implicando em danos ainda maiores à coletividade. O momento imprescinde de atitudes a níveis globais para o enfrentamento desses problemas também globais. Urge necessária a cooperação entre os Estados, a fim de que seja possível construir um futuro com fundamentos comuns e à vista da não repetição de fenômenos como este em que se vivencia.

         Seria ingênuo ignorar a complexidade fática de se realizarem medidas cooperativas para, suficientemente, lidar com estas questões a níveis globais e que afetam direitos humanos basilares. Todavia, a dificuldade deste desafio não pode servir a condenação absoluta de medidas mitigadoras. Aos operadores dos órgãos internacionais incumbe não apenas requerer a reforma das instituições vigentes de modo que estas possam adaptar-se às necessidades globais como também é deputado a estes a responsabilidade de utilização dos mecanismos atualmente disponíveis na melhor forma possível.

         O fato é que em um mundo cada vez mais interdependente e globalizado não pode um Estado se colocar acima das recomendações dos organismos internacionais especializados na problemática, tal como a Organização Mundial da Saúde. Sobretudo quando se busca conter o avanço de uma pandemia mundial, em tempos de inseguranças na economia, ciência e saúde.

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