​Autores: Carlos Alberto Rabelo Aguiar, Guilherme Domingos dos Reis, Raíck Junio dos Santos Silva, Rebeca Cristina Pereira Araújo, Jhonas de Sousa Santos, Adriano Augusto Araújo Magalhães.  

Na terça-feira, dia 30 de março de 2021, o Ministério da Defesa anunciou a substituição dos três comandantes das Forças Armadas do Brasil: Edson Pujol, do Exército, Ilques Barbosa Junior, da Marinha, e Antonio Carlos Moretti Bermudez, da Aeronáutica. Tal fato não deve passar sem uma análise crítica dos olhares de brasileiros e brasileiras, natos, naturalizados e demais interessados.

​ O artigo 2º, da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, afirma que as Forças Armadas são essenciais à execução da política de segurança nacional, que se destinam a defender a Pátria e, como instituições nacionais, permanentes e regulares, estão sob a autoridade suprema do Presidente da República. Frise-se as palavras “nacional”, “Pátria” e “suprema”. A conotação das mesmas obedece a lógica do estabelecimento da soberania da República brasileira. Em um cenário de “substituição” dos principais representantes da defesa de uma nação, como devemos compreender a linearidade do projeto político nacional posto? Quais mensagens tem sido destinadas à nação brasileira nos últimos dois anos por seu representante “supremo”?

​ Fernando Modelli (2018, pág. 45), afirma que o termo nação, “por mais que na modernidade se refira a todas as pessoas de um mesmo território”, foi relacionado às diferentes regiões, e, depois, como sinônimo de povos referente a regionalismo (baianos, pernambucanos). O autor reflete sobre a entrada do Iluminismo nos contextos coloniais, o que nos impõe outras perspectivas para pensar o contexto brasileiro, a formação de um povo e se pensar nas formações dos movimentos sociais, representantes de diversos grupos sociais no Brasil. Que narrativas esses movimentos têm informado sobre a homogeneidade ou heterogeneidade do povo brasileiro? Será que eles buscam romper com o projeto de Estado ou buscam reconhecimento de sua cidadania e vínculo patriótico com esse projeto?

​ Neste sentido, pensar a formação do povo brasileiro sempre desemboca no mito da democracia racial. Essa mitologia se apresenta como corolário coercitivo de uma colonização pacífica, não violenta e, sobretudo, humanizadora para os sujeitos colonizados (africanos e indígenas). Expressões como “miscigenação pacífica” demonstram o alinhamento à omissão de violência destinada às populações negras e indígenas, no solo brasileiro, e em particular, às mulheres negras e indígenas.

​ Fernando Modelli (2018), pensando sobre a Assembleia de 1823, informa a predominância do discurso político brasileiro de um povo idealizado, logra fazer-nos entender que a sombra do liberalismo iluminista adentra o imaginário das elites brasileiras. Marcos Queiroz (2017), refletindo sobre a mesma Constituinte de 1823, brinda-nos com a compreensão do medo de muitos parlamentares e políticos da época quanto a uma revolução promovida por escravizados no atlântico caribenho, a Revolução Haitiana. O discurso de povo idealizado naquele momento é baseado nesse medo de que o outro (KILOMBA, 2019), o objeto “escravo”, venha a fazer parte do projeto de país que se estava construindo num contexto de rupturas no Ocidente.

Esses dois autores, com distintos pontos de partida, conseguem estabelecer um mosaico das influências regionais (América Latina, Caribe) e supra continentais (Europa) que permearam o projeto de nação brasileiro. A revolução haitiana é paradigmática, provocando no contexto brasileiro, no contexto de América Latina – vez que nela a presença colonialista europeia é expressiva – toda uma agência de negação aos discursos iluministas de igualdade, de fraternidade e de liberdade para os sujeitos escravizados. A suprema igualdade, destinada a toda comunidade humana, não consegue superar os ditames político-sociais de uma sociedade herdeira de pressupostos coloniais. Igualdade apenas para alguns. Nunca para todos. Uma indagação poderia nos ocorrer: quem é o sujeito digno dos ideários iluministas, se no contexto social latino-americano tais ideários sempre foram almejados por escravizados negros e indígenas, e que ainda estão por se concretizar? Exemplo não nos faltam, vide a história do Movimento Quilombola Brasileiro e as diversas Ações propostas no STF pelos movimentos indígena e negro, visando garantir o respeito a seus direitos constitucionais em meio ao caos pandêmico que vivenciamos (ADPF nº 709 e ADPF nº 742).

​ Desde o advento das políticas de ações afirmativas nas universidades públicas brasileiras (2012) e do casamento para indivíduos do mesmo sexo (2013), podemos visualizar o quadro amplificado da realidade brasileira. As redes sociais possibilitaram a todos que tivessem acesso a internet se posicionarem quanto a essas medidas questionadas no judiciário, ora concordando com o quadro que os movimentos sociais apresentavam de injustiças sofridas, ora negando veementemente o direito desses mesmos grupos sociais atingidos pelas injustiças históricas, fazendo alusão a princípios como o da igualdade, sem atentar às narrativas que os movimentos apresentavam. Por que a soberania do povo não alcança sujeitos individuais e coletivos, historicamente cerceados do acesso à arena política, como o apresentado no contexto brasileiro pelos movimentos sociais?

​ Nesse contexto, é importante frisar que, mesmo na Europa e nos Estados Unidos, a noção de soberania popular foi usada de forma idealizada e episódica. Como exemplo, a própria utilização da categoria “poder constituinte” na França foi fruto de uma necessidade revolucionária. Costa (2011, págs. 10-16) explica que tal categoria surgiu do impasse, às vésperas da Revolução Francesa, sobre a convocação dos Estados Gerais para a alteração do sistema de governo francês. Assim, a argumentação do abade Sieyès, pioneiro europeu no uso dessa ideia, é voltada à legitimação da participação do Terceiro Estado na ordem política francesa.

​ O abade argumenta, em resumo, que as regras sobre a organização política francesa são exercidas pelos poderes constituídos, os quais, realmente, não podem alterá-las. Entretanto, tal limitação não se aplica ao poder constituinte, fonte da soberania, o qual se exprime pela vontade da nação. Esta, sendo a mandatária do poder conferido ao Estado, pode se reunir em Assembleia destinada exclusivamente a alterar as regras pelas quais ela mesma se governa. Assim, a soberania seria exercida não apenas em casos de quebra do contrato social, mas de mudança na opinião pública sobre a forma de governo adotada até então. Dessa forma, freia-se o argumento conservador de manutenção pura e simples da ordem constituída.

​ Porém, o liberalismo constitucional utilizou-se de outro mecanismo para garantir a manutenção da ordem posta: a ideia de supremacia da Constituição. Dessa forma, o texto constitucional passa a ser um polo de soberania que, no mínimo, limita a ideia de soberania anteriormente veiculada pelos pensadores modernos.

​ Nesse sentido é que o constitucionalismo norte-americano opera essa mudança para o governo das leis, em que a soberania é esvaziada pelo respeito aos procedimentos previstos constitucionalmente. Assim, a democracia liberal contemporânea é marcada pela contenção do poder constituinte a episódios revolucionários (COSTA, 2011, págs. 16-23).

​ A noção de contenção do poder constituinte a momentos específicos e raros ao longo da História foi de tal forma absorvida pelo pensamento jus filosófico que encontra respaldo acadêmico até os dias atuais. Um exemplo de utilização dessa premissa liberal é o conceito de “momentos constitucionais”, cunhado pelo professor Bruce Ackerman:

Ackerman fará uso de uma distinção no campo da política que permite verificar os momentos precisos em que a figura do Povo se fez presente na história estadunidense. Trata-se da dicotomia conhecida como a política ordinária (normal lawmaking) e a política extraordinária (higher lawmaking). A primeira é visualizada através dos mecanismos ordinários que regulam o processo legislativo, cuja legitimidade se concretiza pela realização de eleições livres e regulares. A segunda via é mais tortuosa e mais rara de ser visualizada na práxis: trata-se de um longo processo travado entre a sociedade civil e os demais poderes, cuja regulação não se encontra claramente definida. Apenas a política extraordinária consegue canalizar a vontade do Povo, o que explica porque se trata de um processo tão oneroso e que requer uma ação coordenada das diversas instituições que compõem o Estado para levar a cabo as requisições propostas. Por tal razão, eventuais entraves que possam comprometer a realização das reivindicações, como o princípio da separação de poderes, são deixados de lado em favor da formação de um momento constitucional. Neste ponto, impende compreender, descritivamente, como surgem os momentos constitucionais na história norte-americana, uma vez que as proposições normativas já estão postas, mormente a distinção visualizada no binômio política ordinária/extraordinária (ACKERMAN, 1998, p. 5-10 apud FRANCISCO; KOZICKI; 2018, pág. 122).

​ Dessa forma, há a reiteração de que o exercício do poder constituinte é restrito a dados momentos históricos em que há uma mobilização e uma confluência muito grande de fatores que ensejam a mudança ocorrida. Essa ideia de que deve-se proteger o povo dele mesmo, por meio da adoção de métodos previamente estipulados e de difícil concretização, possui dois vieses.

​ O primeiro deles é o de que a soberania ilimitada, em um ambiente de valorização da democracia, pode levar à destruição da mesma. Ao longo da História, muitos líderes avessos ao pluralismo e às liberdades individuais chegaram ao poder pela via democrática, como no caso do nazismo alemão ou do ex-presidente norte-americano Donald Trump, por exemplo. Assim, os riscos de uma autofagia, os quais a democracia liberal tenta evitar, são, em certa medida, empiricamente observáveis.

​ O segundo viés é o de que a adoção de procedimentos rígidos de mudança constitucional, a depender de quem os opere na prática, concretiza o objetivo originário do constitucionalismo liberal de manutenção da ordem instituída. No caso do contexto brasileiro, a falha na solidificação de uma identidade nacional ampla e materialmente inclusiva faz com que, ainda hoje, as garantias constitucionais existentes, as quais provêm da soberania popular em última análise, não sejam usufruídas pelo povo que as instituiu.

​ Logo, a questão de quem é o povo soberano, mais do que uma pergunta filosófica retórica, é o núcleo de entendimento acerca do melhor modo de concretizar os valores que determinada sociedade julga válidos. Ainda que o constitucionalismo liberal seja uma construção paradoxal e híbrida e que o poder constituinte seja uma categoria do discurso liberal para a mistificação da origem do poder dos estados constitucionais (COSTA, 2011, pág. 35), a possibilidade de construção de uma ordem político-social verdadeiramente soberana e inclusiva passa pela identificação e pela compreensão dos elementos limitadores desse mesmo projeto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COSTA, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011; págs. 1-39, Disponível em: https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/. Acesso em: 01/04/2021.

FRANCISCO, Guilherme Ozório Santander; KOZICKI, Kátya. A saga da igualdade e os momentos constitucionais: o papel da Suprema Corte no Constitucionalismo Norte-americano. Revista Jurídica da Presidência. Brasília v. 20 n. 120 Fev./Maio 2018 p. 117-140. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/download/1294/1233. Acesso em: 01/04/2021.

KILOMBA, Grada. Memórias da plantação: Episódios de racismo cotidiano. Editora: Cobogó; Edição: 1ª (18 de junho de 2019).

MODELLI, Fernando. O conceito de povo no Brasil: populus e plebs na Constituinte de 1823. 2018. 146 f., il. Tese (Doutorado em Ciência Política) —Universidade de Brasília, Brasília, 2018. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/32243. Acesso em: 31/03/2021.

QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa. Constitucionalismo brasileiro e o Atlântico Negro: a experiência constitucional de 1823 diante da Revolução Haitiana. 2017. 200 f., il. Dissertação (Mestrado em Direito) —Universidade de Brasília, Brasília, 2017. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/23559. Acesso em: 31/03/2021.

SATIE, Anna. Defesa anuncia demissão de chefes das Forças Armadas. CNN Brasil, São Paulo, 30 de março de 2021. Nacional. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2021/03/30/comandantes-da-marinha-exercito-e-aeronautica-serao-substituidos . Acesso em: 31/03/2021.