1. Cronograma

a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a

2. Introdução

As universidades oferecem vários cursos de ciências humanas, cuja principal função é formar pesquisadores aptos a planejar e executar investigações que contribuam para o avanço do conhecimento científico acerca do nosso universo cultural. O bacharelado em direito não pertence a esse grupo, mas ao conjunto das ciências sociais aplicadas, que se destinam à formação de técnicos capazes de exercer atividades profissionais especializadas.

O desenho oficial dos cursos jurídicos não caracteriza explicitamente a pesquisa como um dos elementos fundamentais da graduação em direito. As diretrizes curriculares definidas pelo Conselho Nacional de Educação determinam que os bacharéis devem conhecer o sistema jurídico brasileiro e ser capazes de interpretar as normas vigentes, produzir documentos jurídicos (pareceres, petições, sentenças, etc.) e tomar decisões devidamente fundamentadas. Não existe uma orientação específica no sentido de que os estudantes de graduação em direito devam ser educados para formular e executar projetos de pesquisa capazes de produzir novos conhecimentos.

A percepção que orienta as diretrizes curriculares é a de que cabe aos cursos jurídicos formar bacharéis hábeis para o exercício de profissões jurídicas, tais como a advocacia, a magistratura e o ministério público. Essas são atividades que exigem um conhecimento técnico especializado e que envolvem a produção de pareceres: textos nos quais uma pessoa apresenta a sua opinião sobre uma questão determinada, defendendo argumentativamente a sua posição. Trata-se de um trabalho que exige uma combinação de conhecimentos e de habilidades retóricas, cujo acoplamento permite ao jurista fazer escolhas estratégicas adequadas a tornar seus discursos altamente persuasivos, frente a um auditório composto por pessoas que partilham de um itinerário formativo semelhante.

A abordagem típica dos juristas não é científica (baseada em uma observação rigorosa de fenômenos empíricos), mas dogmática (baseada na aplicação dos cânones argumentativos dominantes no campo). Portanto, não é de se esperar que os cursos jurídicos dediquem parte relevante de seus esforços para ensinar os alunos a produzir um discurso tão distante de sua prática cotidiana.

Enquanto os cursos de ciências sociais (como sociologia, antropologia e ciência política) têm como um de seus objetivos centrais a capacitação para o exercício da pesquisa, os cursos jurídicos focam na produção de subjetividades capazes de se inserir com eficiência no debate dogmático. Essa diferença parece justificada pelo fato de que a atividade prática dos juristas envolve processos decisórios cuja temporalidade é incompatível com a realização de pesquisas científicas. Um advogado normalmente tem poucos dias para desenvolver cada uma de suas petições. Um juiz precisa tomar várias decisões por dia, para poder dar conta do fluxo de processos que ele precisa gerir. Nesse contexto, é natural que sejam privilegiadas abordagens que possibilitam uma eficácia razoável, com um mínimo de investimento de tempo.

3. Estudo

3.1 Leitura obrigatória

  • Institutas do Imperador Justiniano. Títulos 1 a 5. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella).
As institutas eram os livros introdutórios à cultura jurídica, escritos na Roma antiga. O modelo clássico é o das Institutas de Gaio, que são em grande medida repetidas nas Institutas encomendadas pelo imperador Justiniano para integrar o Corpus Juris Civilis. Este textos têm servido como obras de formação dos juristas ao longo de séculos e sua leitura revela vários elementos da cultura jurídica de inspiração romanista.
Integram a leitura obrigatória os primeiros cinco títulos das Institutas. Trata-se de um conjunto pequeno de textos, mas que mostram o modo como se estrutura a abordagem jurídica do direito romano. Quem se interessar pelo tema, pode ler também o início das Institutas de Gaio, que integram a leitura sugerida.
  • Costa, Alexandre Araújo (2024). Direito e Pesquisa. Capítulo I: Os saberes jurídicos.

3.2 Leitura sugerida

  • Institutas do Jurisconsulto Gaio. pp 37 a 39.
Este é início das institutas de Gaio. Vale a pena, em especial, comparar a descrição das fontes do direito constantes do §2 em Gaio com o Título II das institutas de justiniano.
  • Costa, Alexandre (2024). Direito e Pesquisa.
    Capítulo 3: Para além do trivium.
  • Costa, Alexandre Araújo (2001). Introdução ao Direito. A dogmática Jurídica.

3.3 Leitura complementar

Este é a principal contribuição brasileira à definição do sentido da dogmática jurídica.
  • Costa, Alexandre Araújo (2024). Direito e Pesquisa. Capítulo II: Direito e Pesquisa.
Este texto trata das relações entre direito e pesquisa. Na estrutura do curso de direito da UnB, a introdução geral ao direito é realizada pela discplina "Introdução ao Direito", enquanto cabe à disciplina "Pesquisa Jurídica" tratar das relações entre direito, ciência e pesquisa. O fato de o presente curso não ter um enfoque especial nas atividades de pesquisa não significa uma desvalorização de tais atividades, mas apenas uma distribuição dos conteúdos entre duas disciplinas que integram o primeiro semestre de curso.

3.4 Introduções ao direito

  • Reale, Miguel (1969). Lições preliminares de direito. Saraiva, 19⁠ª ed., 1991.
Este foi o livro de introdução ao direito pelo qual eu estudei, em 1992, numa turma ministrada pelo professor Inocêncio Mártires Coelho, junto com alguns outros professores da FD, que eram meus colegas de turma: Ana Frazão, Marcio Iorio e Othon Lopes. Tenho uma série de críticas aos posicionamentos contidos nesta obra, vinculada a um pensamento ontológico e a abordagens políticas conservadoras. Mas o livro de Reale, principal filósofo do direito da USP, continua sendo uma obra de referência e trata-se do livro mais citado de introdução ao direito (o Google Acadêmico conta mais de 6.000 citações a esta obra).
Para compreender melhor as relações de Reale com o ideário conservador (inclusive, com o integralismo), indico a leitura do livro Miguel Reale na UnB, um seminário organizado pelo prof. Ronaldo Poletti, em 1981, em que Reale defende o integralismo e a "revolução" de 1964.
Assim, o livro de Reale não consta das indicações de "introduções ao direito" pela minha concordância com suas concepções, mas pela necessidade de sublinhar que não existe introdução neutra ao direito. Todas elas têm implicações políticas que precisam ser devidamente levada em conta por quem as estuda e que tem sido ressaltadas por algumas publicações recentes, como a de Juliano Benvindo e Angelo Carvalho.

3.5 Outras mídias

  • Santos, Boaventura de Sousa. Ecologia de saberes.

ga

  • Direito Romano: Institutas de Gaio comentadas pelo Prof. Dácio Rodrigues (USP)