1. Biografia
Bobbio foi um filósofo italiano nascido em 1909. Foi professor de Filosofia do Direito e de Filosofia Política. Na Segunda Guerra, participou de movimentos políticos antifascistas. Bobbio escreveu uma série de livros, além dos mencionados no item anterior, como: Qual socialismo? (1976), As ideologias e o Poder em Crise (1981), O Futuro da Democracia (1984), Estado, Governo, Sociedade (1985), O Terceiro Ausente (1989), A Era dos Direitos (1990), Direita e Esquerda (1994) e O Tempo da Memória (1996).
2. Principais contribuições
Considerando a preponderância clara da Teoria do Ordenamento nas provas anteriores, esta ficha-resumo cuidará de apresentar um panorama da obra.
[Entretanto, nas fichas elaboradas pelos grupos, não é recomendável focar detalhadamente em uma obra, mas procurar os elementos distintivos dos pensadores].
Na Teoria do Ordenamento Jurídico, Bobbio se volta não mais para a análise isolada das normas, mas para o contexto em que estão inseridas.
No capítulo inicial, o autor expõe a sua ideia de que as normas que compõem o ordenamento jurídico podem ser normas de conduta (as que permitem ou proíbem determinados comportamentos) ou normas de estrutura ou de competência (as que fixam as condições e procedimentos para a elaboração de normas de conduta válidas).
Ao reconhecer que o ordenamento jurídico se compõe de diversas normas, Bobbio procura identificar os problemas que acompanham essa constatação (BOBBIO, 1995, p. 34-35).
O primeiro questionamento orbita em torno da unidade do ordenamento. Sobre o tema, Bobbio discute a hierarquia das normas, à qual relaciona a generalidade de seus preceitos, nos seguintes termos: “conforme se vai subindo na hierarquia das fontes, as normas tornam-se cada vez menos numerosas e mais genéricas; descendo, ao contrário, as normas tornam-se cada vez mais numerosas e mais específicas” (BOBBIO, 1995, p. 40).
Além disso, divide os ordenamentos em simples (aqueles em que as normas provêm de uma única fonte) e complexos.
Mesmo um ordenamento jurídico complexo, para Bobbio, é unitário. Ele adota a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico (Kelsen), a qual admite haver normas inferiores e superiores, acima das quais está a norma fundamental, que é “o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico” (BOBBIO, 1995, p. 49).
Bobbio também trata do tema da validade das normas, intrinsecamente relacionada ao seu pertencimento a um ordenamento jurídico. Nesse sentido, afirma que “uma norma é válida quando puder ser reinserida, não importa se através de um ou mais graus, na norma fundamental” (BOBBIO, 1995, pp. 61-62).
O segundo é saber se o ordenamento jurídico constitui um sistema. Neste ponto, Bobbio expõe as variadas concepções da ideia de sistema, para examinar uma delas, segundo a qual “diz-se que um ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis” (BOBBIO, 1995, p. 80).
Aqui, estudam-se as antinomias jurídicas. Além da incompatibilidade lógica dos comandos em conflito, para que haja uma antinomia, o autor elenca duas condições: 1) as duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento e 2) as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade. É importante ter em mente, também, a seguinte classificação:
Âmbito
de validade das normas incompatíveis |
Tipo
de antinomia |
Igual |
Total-total
(em nenhum caso uma das duas normas pode ser aplicada sem entrar em conflito
com a outra). |
Em
parte igual e em parte diferente |
Parcial-parcial
(a antinomia subsiste para a parte comum, mas cada norma tem um campo de
aplicação sem conflito). |
Uma
é igual a uma parte da outra |
Total-parcial
(a primeira não se aplica; a segunda, parcialmente). |
Bobbio afirma que há antinomias insolúveis (reais) e solúveis (aparentes), sendo que estas últimas resolvem pelos critérios cronológico, hierárquico ou da especialidade. O autor também se dedica às hipóteses de conflito dos critérios (incompatibilidades de segundo grau).
Em um terceiro viés, surge a questão da completude, que se considera uma condição nos ordenamentos em que o juiz precisa julgar todas as questões que lhe são submetidas e fazê-lo com fundamento em norma que pertença ao sistema. Ganha espaço o debate sobre as lacunas do direito.
Bobbio discorre sobre o dogma da completude, sua relação com a Escola da Exegese e a crítica que se lhe fez a chamada Escola do Direito Livre, afirmando que “a batalha da escola do Direito livre contra as várias escolas da exegese é uma batalha pelas lacunas” (BOBBIO, 1995, pp. 122-123). Isso era assim porque apenas a nova escola admitia a existência de lacunas e a necessidade de confiar no poder criativo dos juízes para preenchê-las. Bobbio apresenta as escolas críticas à Escola do Direito Livre, as quais consideravam a completude uma exigência de justiça, mas a viam criticamente.
Após expor as classificações das lacunas, Bobbio diferencia a autointegração (recorrendo-se ao mesmo ordenamento) da heterointegração (recurso a ordenamentos diversos ou a fontes diversas daquela que é dominante). A autointegração, que interessa mais ao autor, se apoia em dois procedimentos: analogia e princípios gerais do direito.
Por fim, a obra se dedica à teoria das relações entre ordenamentos, as quais podem ser de coordenação ou de subordinação, ou, considerando-se o âmbito de validade (material) de cada um, de exclusão total, de inclusão total ou de exclusão/inclusão parcial. Assim, podem se configurar as seguintes situações entre essas relações: indiferença, recusa ou absorção (neste último caso, figuram as hipóteses de reenvio e recepção).
3. Perfil das questões anteriores na Prova de Ordem
No ranking da popularidade no Exame de Ordem, o primeiro lugar é ocupado por Norberto Bobbio, que figura em 7 questões das 46 catalogadas.
Um filtro da tabela anterior revela que 6 questões trataram do livro Teoria do Ordenamento Jurídico e a outra não se relacionava especificamente ao pensamento de Bobbio, mas à sua explicação sobre a Escola da Exegese (contida na mesma obra):
Exame |
Filósofo |
Assunto |
XXIX |
Bobbio |
Normas de estrutura
- teoria do ordenamento |
XXV |
Bobbio |
Integração de
lacunas - teoria do
ordenamento |
XXII |
Bobbio |
Antinomias - teoria do ordenamento |
XX |
Bobbio |
Conceito de
analogia - teoria do
ordenamento |
XVIII |
Bobbio |
Antinomias - teoria do ordenamento |
XVI |
Bobbio |
Integração de
lacunas - teoria do
ordenamento |
XV |
Bobbio |
Explicação sobre a
escola da exegese |
Sobre esse autor, portanto, são principais as questões sobre a Teoria do Ordenamento Jurídico, obra publicada após a Teoria da Norma Jurídica. Esses dois livros, em conjunto, compõem, para Bobbio, a sua Teoria do Direito.
4. Referências
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
SILVA, Maria Beatriz Nizza da. O Conceito de Liberdade Política em Montesquieu. Revista de História, São Paulo, v. 38, n. 79., pp. 415-423, jun. 1969. Disponível em: <https://doi.org/10.11606/issn.2316-9141.rh.1969.128793>.