1. Biografia
Tomás de Aquino foi um frade católico que viveu dos anos 1225 a 1274. Foi um filósofo e teólogo italiano da Idade Média, pai da filosofia tomista e o mais importante proponente da teologia natural. Entre suas obras mais importantes está a “Suma Teológica”, onde faz uma exposição dos princípios do catolicismo, comentários sobre a Bíblia e sobre Aristóteles.
Muitos dos estudos modernos sobre a ética, a teoria política, a metafísica e a lei natural têm influência de seu pensamento. Como característica marcante, e que o distinguiu dos outros eclesiásticos de sua época, está o seu apreço pelas ideias de Aristóteles e a tentativa de conciliar os princípios desse filósofo e o cristianismo.
No âmbito do Direito, sua influência maior se deu na área do Direito Natural. Para ele a lei maior seria a Lei Eterna, entendida como a razão divina que governa todo o universo. Derivada desta última haveria a Lei Divina, que seria a lei divina revelada por meio das escrituras sagradas. A Lei Natural estaria fundada na participação do homem sob a regência e influência da razão divina, e permite ao ser humano saber o que é certo e o que é errado a partir de sua própria natureza.
2. Principais contribuições
2.1. O impacto das ideias tomistas sobre a doutrina vigente: o agostinianismo
O pensamento de Tomás de Aquino entrou em choque com a doutrina filosófico-teológica até então vigente no mundo cristão ocidental europeu, não obstante, logo se converteu em doutrina essencial da Igreja Católica Apostólica Romana. No contexto histórico-filosófico, os escritos com as expressões das ideias de Tomás de Aquino trouxeram de volta ao centro das discussões sobre justiça a centralidade da racionalidade humana e dos atos dos homens uns para com os outros, bem como o diálogo com os pensamentos clássicos greco-romanos, notadamente com o de Aristóteles. No âmbito do direito, desenvolveu temas nas mais diversas áreas, especialmente sobre a racionalidade e moralidade das leis, sobre o direito natural e sobre os tipos de justiça.
Para que melhor se possa compreender a importância das ideias de Aquino e o porquê de terem dado início a uma verdadeira revolução no pensamento cristão-ocidental, é necessário que analisemos muito brevemente o contexto histórico e a principal linha de pensamento que dominava a dogmática da Igreja até então. Como bem se sabe, durante toda a Idade Média, a Igreja se institucionalizou e expandiu seu poder sobre todo o continente europeu e exerceu controle estrito, quase total, sobre o desenvolvimento das ideias desse período. Nesse sentido, tomou diversas medidas com o intuito de evitar que se levassem em consideração ideias divergentes da sua doutrina – por meio inclusive da proibição de muitas obras – e, assim, se afastou, em grande medida, do pensamento clássico greco-romano.
Nesse diapasão, as ideias desenvolvidas por Santo Agostinho, por volta dos sec. IV e V d.C., dominaram o pensamento medieval e serviram como principal doutrina da Igreja durante os vários séculos seguintes. Para esse pensador, pouco importava os atos humanos, virtuosos ou não, para a compreensão da justiça e desenvolvimento de uma doutrina moral, pois a única salvação e fundamentação de todas as coisas eram dadas pela graça de Deus e atingidas somente por meio da fé. Na distinção que faz entre "A cidade de Deus" (nome de sua principal obra) e cidade humana, os homens pertenceriam a segunda – corrupta, repleta de vícios e injustiças inerentes à condição humana: pecadora, pois concebida do pecado original de Adão e Eva; na primeira, cidade de Deus, alcançada no pós-morte somente por aqueles salvos e ungidos por Deus pelos santos, seria o campo da virtude e do justo (MASCARO, 2010, p. 104).
Portanto, pelo pensamento agostiniano, a razão humana e a ação política são esvaziadas do seu poder explicativo do mundo, do justo e afastadas do desenvolvimento de uma doutrina moral. A ação humana pouco importa, não é capaz de criar justiça, pois os homens são falíveis, devem obediência a Deus e a palavra dEle é a única dotada desse poder:
"Ignorava a verdadeira justiça interior que não julga pelo costume mas pela lei retíssima de Deus Onipotente. Segundo ela, formam-se os costumes das nações e dos tempos, consoante as nações e os tempos, permanecendo ela sempre a mesma em toda parte, sem se distinguir na essência ou nas modalidades, em qualquer lugar" (Agostinho apud Mascaro, p. 105).
Nota-se, então, que a concepção de justiça, costumes e direito natural agostiniana é de caráter imutável e perene, pois é centrada em Deus, que é Ele próprio imortal e eterno e não contraditório. E por esse mesmo motivo, por ser de natureza divina, o justo seria inacessível à razão humana, configurando vaidosa presunção querer encontrar e explicar o justo por meio das atitudes humanas:
"Está escrito: o justo vive da fé, porque, como ainda não vemos nosso bem, é preciso que o busquemos pela fé [...] Com estranha vaidade, fizeram a felicidade depender de si mesmos aqueles que julgaram encontrar-se nesta vida o fim dos bens e dos males e, assim, radicaram o soberano bem no corpo ou na alma, ou nos dois juntos." (ibidem)
2.2. O Tratado das leis: o desenvolvimento das ideias aquinianas sobre a natureza das leis
Porém, com a aproximação do mundo cristão ao mundo árabe-judaico, principalmente por meio das Cruzadas e pela invasão moura à Península Ibérica, os estudiosos do ocidente retomam contato com o pensamento clássico greco-romano através das traduções árabes, e torna-se notável a inferioridade do pensamento cristão em face da melhor doutrina filosófica da época (ibid. p. 109). É justamente nesse contexto que Tomás de Aquino desenvolverá suas ideias, sob forte influência da filosofia aristotélica, e tornar-se-á o principal expoente da síntese da teologia católica com o aristotelismo.
Com Aquino, os atos e a razão voltam a ter papel relevante nas explicações sobre o mundo, sobre a moralidade e a justiça. Para o frade, o pecado original é visto somente como uma doença que pode ser curada por meio de atos bons e justos, ou seja, a virtude do homem é capaz de proporcionar-lhe redenção, porque o pecado diminui a inclinação natural do homem à virtude, mas não é capaz de retirar-lhe a racionalidade e, sem essa, o homem não seria capaz de pecar, por não ter mais consciência dos próprios atos (ibid. p. 110).
É justamente com fundamento na razão humana como meio que possibilita ao homem a compreensão das coisas – da "obra de Deus" – que Aquino faz sua maior contraposição ao pensamento dominante até seu tempo. Segundo esse entendimento, o homem é capaz de descobrir na natureza atos, comportamentos e medidas justos, os quais está apto a mensurar graças a sua racionalidade, que se lhe deu com a graça de Deus. A natureza é criação de Deus, mas passível de conhecimento humano por meio do uso da razão aliada ao contato com essa natureza – na qual o próprio homem se insere – e, assim, perceber a "leis naturais" divinas.
Em parte de sua obra magna, a "Suma teológica" – mais precisamente na Pars Prima Secundae, Questões 90 a 108 – Tomás de Aquino dispõe sobre o "tratado das leis" no qual discute as leis sob aspectos morais e teológicos – não somente no sentido jurídico, portanto –, inicia com uma questão sobre a racionalidade das leis e segue com outras nas quais faz distinção de quatro tipos de leis: "lei eterna", "lei divina", "lei natural" e "lei humana, as duas primeiras são de características essencialmente divinas ou "celestiais" e as duas últimas estariam, respectivamente, mais próximas aos homens ou seriam diretamente criadas por eles.
Sempre por meio do desenvolvimento de um raciocínio pautado na lógica clássica aristotélica, Aquino põe em questão a natureza racional das leis, diz que pertence às leis as funções de ordenar ou proibir, e que ordenar é um ato da razão, logo a lei tem, sim, algo de racional. E conclui:
"A lei é uma regra e medida dos atos, pela qual somos levados à ação ou dela impedidos. Pois, lei vem de ligar, porque obriga a agir. Ora, a regra e a medida dos atos humanos é a razão, pois é deles o princípio primeiro [...]. Porque é próprio da razão ordenar para o fim, princípio primeiro do agir, segundo o Filosofo [Aristóteles]. Ora, o que, em cada gênero, constitui o princípio é a medida e a regra desse gênero. Tal a unidade, no gênero dos números, e o primeiro movimento, no dos movimentos. Donde se conclui que a lei é algo de pertencente à razão" (AQUINO, Pars Prima Secundae, Questão 90, Art. 1, opus cit.).
A lei eterna seria a razão divina, transcendente, que governa o mundo, é basicamente incompreensível ao homem, pois é de razão divina à qual o homem está subordinado – nesse sentido, temos uma aproximação à visão agostiniana de que há uma razão divina das coisas que o ser humano não é capaz de conceber (AQUINO, Pars Prima Secundae, Questão 91, Art. 1 opus cit.).
A lei divina é a regra de Deus anunciada ao homem por meio da revelação, um mandamento revelado ao homem por meio da fé, que se manifesta como direcionamento moral e jurídico aos homens; seriam como as diretivas encontradas no Antigo Testamento, como as reveladas a Moisés, e no Novo Testamentos, como os ensinamentos de Jesus Cristo. São, portanto, derivadas diretamente da razão divina (AQUINO, Pars Prima Secundae, Questão 91, Art. 4, opus cit.).
Como já foi brevemente explicado anteriormente, as leis naturais são leis que se comunicam com o homem por meio da própria natureza na qual está inserido, são derivadas da razão divina, porquanto desta última a própria natureza é derivada: "[...] entre todas as criaturas, a racional está sujeita à Divina Providência de modo mais excelente, por participar ela própria da providência, provendo a si mesma e às demais. Portanto, participa da razão eterna, donde tira a sua inclinação natural para o ato e o fim devidos. E a essa participação da lei eterna pela criatura racional se dá o nome de lei natural” (AQUINO, Pars Prima Secundae, Questão 91, Art. 2, opus cit.). Então, tudo aquilo que pertence à lei natural "não é senão a impressão em nós do lume divino" e a lei natural não é nada mais do que a "participação da lei eterna pela criatura racional" (ibidem).
Porém, o entendimento tomista de lei natural e de direito natural se contrapõe, mais uma vez, àquele defendido pela doutrina agostiniana, pois, para Aquino, a lei natural não é imutável, pois pode ser modificada, desde que não seja quanto ao seu princípio fundamental, por meio de acréscimo ou até de correções a possíveis corrupções no seu entendimento:
"[...]Parece que a lei da natureza pode ser mudada [...] Deve dizer-se que se pode entender a mudança da lei natural duplamente. De um modo, por meio de algo que se lhe acrescenta. Dessa forma, nada proíbe ser a lei natural mudada, pois muito foi acrescentado à lei natural, tanto pela lei divina, quanto por leis humanas para utilidade da vida humana. De outro modo se entende a mudança da lei natural a modo de subtração, de forma que algo deixe de ser de lei natural, que primordialmente vigorara segundo a lei natural. E, assim, quanto aos primeiros princípios da lei da natureza é esta de todo imutável. Quanto, porém, aos preceitos segundos, que dissemos ser como que conclusões próprias próximas dos primeiros princípios, nisto a lei natural não muda sem que as mais das vezes seja sempre reto o que a lei natural contém. Pode, porém, mudar em algo particular e em poucos casos, em razão de algumas causas especiais que impedem a observância de tais preceitos, como se disse acima" (AQUINO, Pars Prima Secundae, Questão 94, Art. 5, opus cit.)
Por fim, as leis humanas são criadas e positivadas pela razão humana, como complemento das leis naturais a casos mais específicos e particulares, desde que observados os imperativos das leis divinas e conforme os próprios princípios derivados das leis da natureza: "como de princípios gerais e indemonstráveis, necessariamente a razão humana há de proceder a certas disposições mais particulares. E estas disposições particulares, descobertas pela razão humana, observadas as outras condições pertencentes à essência da lei, chamam-se leis humanas" (AQUINO, Pars Prima Secundae, Questão 91, Art. 3, opus cit.). Portanto, em contraposição às ideias agostinianas, para Aquino, o homem, embora imperfeito, é capaz de criar leis justas, ainda que dentro de suas limitações, pois "a razão humana não pode participar plenamente do ditame da razão divina; mas o pode ao seu modo e imperfeitamente" (ibidem).
No entanto, diferentemente do entendimento hodierno, na visão de Aquino, somente se considera lei as ordenações que visem ao bem comum, não basta, portanto, que se siga determinados ritos de criação para que sejam "formalmente" válidas, é necessário que elas respeitem o fim último da vida humana, a felicidade e a beatitude, e vise ao bem comum: "por onde e necessariamente a lei sendo por excelência relativa ao bem comum, nenhuma outra ordem, relativa a uma obra particular, terá natureza de lei, senão enquanto se ordena ao bem comum. Logo, a este bem se ordena toda lei" (AQUINO, Pars Prima Secundae, Questão 90, Art. 2, opus cit.).
2.3. O Tratado sobre a justiça: o direito, a justiça e seus aspectos subjetivos
Em uma outra parte da Suma Teológica – Secunda Secundae, Questões 57 a 80 –, Aquino aborda questões do "Tratado sobre a justiça", relativas ao direito e a justiça em si, inclusive em seus aspectos subjetivos – justiça distributiva e justiça comutativa – , e até mesmo a matérias de direito penal– como homicídio, roubo, furto e lesão corporal, sempre vinculados a uma interpretação à luz dos dogmas religiosos, e que mencionamos a mero título informativo, mas sobre os quais não discorreremos aqui.
Para Aquino, o direito ou o "justo" é o objeto da justiça e segue os ensinamentos aristotélicos no sentido de dizer que os atos justos devem ser tomados como hábito: "o direito (ius) é assim chamado porque é justo. Ora, o justo é o objeto da justiça; pois, no dizer do Filósofo, todos acordam em denominar justiça ao hábito que nos leva a praticar atos justos. Logo, o direito é o objeto da justiça" (AQUINO, opus cit. Questão 57, Art. 1) , e que a justiça trata, dentre inúmeras outras virtudes, de ordenar os atos dos homens no que diz respeito a outrem, não somente a si próprios – outra vez em contraposição às ideias agostinianas de que somente a fé interna levaria a redenção e de que se encontraria a justiça somente em Deus – e que, nesse sentido, implicaria sempre uma relação de igualdade, pois a própria noção de igualdade implica a relação de alguma coisa para com outra (ibidem).
Nesse sentido, a justiça diz respeito sempre aos atos voluntários dos homens, por meio de um agir racional, que estejam relacionados a outrem "[...] o nome de justiça, implicando a igualdade, está em a natureza da justiça ser relativa a outrem; pois, nada é igual a si mesmo, mas, a outrem. E como o próprio da justiça é retificar os atos humanos [...], é necessário que essa relação com outrem, que a justiça exige, diga respeito a agentes que podem agir diversamente" (AQUINO, opus cit. Questão 58, Art. 2). Pois "os atos que dizem respeito ao homem para consigo mesmo retificam-se suficientemente uma vez retificadas as paixões, pelas outras virtudes morais. Mas, as ações relativas a outrem precisam de uma retificação especial, não somente relativa ao agente, mas também aquele a quem se referem. Por onde, a elas diz respeito uma virtude especial, que é a justiça" (ibidem).
Retomando as ideias de Aristóteles, Aquino desenvolve as distinções entre justiça geral e justiça particular, segundo a qual para além a de uma noção de justiça geral – a qual ele se refere ora como "justiça geral”, ora como "justiça legal" – que ordena os homens uns para com os outros, enquanto vivem em na sociedade, e para o bem comum na sociedade, é necessário, além dessa, uma justiça sobre as virtudes que ordenem imediatamente o homem para os bens particulares. Essas virtudes e esses bens podem ser referentes à relação da própria pessoa consigo mesma como a outra pessoa singular (ibidem,questão 58, art. 7).
Nesse sentido, de justiça particular, um dos aspectos propriamente contemplados pelo pensamento de Tomás de Aquino é o da justiça distributiva, que regula a relação do todo como o particular e segundo a qual se trata de: "[...]dá uma coisa a uma pessoa privada, por ser devido à parte o que pertence ao todo; e essa pessoa recebe uma parte tanto maior quanto maior for a importância que tiver no todo. Por onde, a justiça distributiva da tanto mais aos particulares, do bem comum; quanto maior for a importância que cada um tiver na comunidade", ou seja, resta claro que, para o pensamento tomista, a definição de justiça distributiva é pautada na noção de igualdade proporcional, pela qual a importância e a posição de um parte ("indivíduo", embora esse conceito seja anacrônico neste contexto) na sociedade é que ditam o quinhão que que lhe é devido: “essa importância, numa comunidade aristocrática, se funda na virtude; na oligarquia, nas riquezas; na democrática, na liberdade; e em outras, tem outros fundamentos. Portanto, na justiça distributiva não se considera a mediedade levando em conta a igualdade entre uma coisa e outra, mas sim, a proporção entre as coisas e as pessoas; de modo que, assim como uma pessoa excede outra, assim também a coisa que lhe é dada excede a que é dada à outra" (ibid., Questão 58, art. 11).
Por fim, resta a concepção de justiça comutativa, que regula os atos de duas pessoas particulares entre si. Porém, diversamente da noção de igualdade proporcional da justiça distributiva, na justiça comutativa cabe a uma pessoa dar em troca à outra o correspondente àquilo que dela recebeu – especialmente em relações de compra e venda – e, em caso de entregar menos do que lhe foi dado, que restitua o excedente devido: "E então a igualdade se realiza por uma mediedade aritmética fundada num excesso quantitativo igual. Assim, cinco é meio entre seis e quatro, pois, excede e é excedido numa unidade. Se, portanto, a princípio, ambos tinham cinco e um deles recebeu um, do outro, o que recebeu terá́ seis e o outro só ficará com quatro. Haverá́, então, justiça se ambos vierem a ficar no meio termo, de modo que seja tirado um ao que tinha seis e dado ao que tinha quatro, ficando então ambos com cinco, que é mediedade" (ibidem, Questão 61, Art. 1e 2).
3. Perfil das questões anteriores na Prova de Ordem
O XX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, na prova da primeira fase, aplicada em agosto de 2016, trouxe uma questão que abordou o pensamento de Tomás de Aquino relacionado a questão da Justiça comutativa e distributiva, com o seguinte conteúdo:
Questão 11 - [FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XX - Primeira Fase (Reaplicação Salvador/BA)] Na sua mais importante obra, a Summa Theologica, Santo Tomás de Aquino trata os conceitos de justiça comutativa e de justiça distributiva de uma tal maneira, que eles passariam a ser largamente utilizados na Filosofia do Direito. Assinale a opção que apresenta esses conceitos, conforme expostos na obra citada.
(A). A Justiça Comutativa regula as relações mútuas entre pessoas privadas e a Justiça Distributiva regula a distribuição proporcional dos bens comuns.
(B). A Justiça Distributiva destina-se a minorar os sofrimentos das pessoas e a Justiça Comutativa regula os contratos de permuta de mercadorias.
(C). A Justiça Comutativa trata da redução ou diminuição das penas (sanção penal) e a Justiça Distributiva da distribuição justa de taxas e impostos.
(D). A Justiça Comutativa regula a relação entre súditos e governante e a Justiça Distributiva trata das relações entre diferentes povos, também chamadas de direito das gentes.
Essa questão trouxe a divisão feita por Tomás de Aquino quanto ao tipo subjetivo de Justiça, que pode ser comutativa e distributiva. A justiça comutativa estaria ligada à regulação das relações mútuas entre as pessoas privadas, enquanto a justiça distributiva se ligaria à regulação da distribuição proporcional dos bens comuns e a moderação dessa distribuição.
Esses conceitos são traçados por Tomás de Aquino levando em consideração ideias de Aristóteles e ele afirma que as justiças comutativa e distributiva são divisões da mesma espécie de justiça, mas que se diferem quanto à unidade e à multiplicidade e pela noção diversa do que é devido. A justiça comutativa consiste em dar alguma coisa a alguém, numa proporção aritmética, enquanto a justiça distributiva consiste em dar alguma coisa a muitos. Na primeira o que é devido é o próprio, na última é devido o comum (AQUINO, p. 2124-2125).
4. Referências
[1] AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. Livros Católicos para download. Disponível em: https://sumateologica.files.wordpress.com/2017/04/suma-teolc3b3gica.pdf , Acesso em 09/05/2021
[2] BARZOTTO, Luís Fernando. Justiça Social: Gênese, Estrutura e Aplicação de um Conceito. Revista do Ministério Público Nº 50. Disponível em: http://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1274204714.pdf , Acesso em: 09/05/2021
[3] MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010.