Dando início aos trabalhos.... a primeira questão a ser tratada é quanto a obrigatoriedade da disciplina de filosofia do direito na grade do curso de graduação.

O tema é controverso pois o propósito (se é que posso ousar assim denominar) da filosofia para o indivíduo aproxima-se da ideia de buscar a compreensão das diversas dimensões e influências de suas ações, decisões e expressões no contexto que o cerca. Isso exige um processo de auto-conhecimento e exercício de empatia e consciência das consequências da própria existência e das funções que exerce na sociedade em que está inserido.

É fato que um aluno de Direito pode ingressar na Universidade, cumprir todas as suas obrigações acadêmicas, formar-se e exercer sua profissão sem que exista uma espécie de marco que desperte o pensamento filosófico na sua jornada. Tais habilidades (ou características) podem se desenvolver naturalmente durante o percurso da vida através de experiências sociais, ainda que não categorizadas sob autores ou teorias específicas.

No entanto, ouso parafrasear a célebre frase de Oliver Wendell Holmes: "A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original.". O exercício do conhecimento filosófico e suas correntes de pensamento dentro da academia, em uma disciplina obrigatória, pode ser muito salutar, não no sentido de ensinar o acadêmico a exercer suas atividades profissionais, mas sim com o intuito de dota-lo com ferramentas adequadas para perceber a sua inserção enquanto indivíduo no meio a qual pertence.

Adentrando a seara da segunda questão, a qual trata dos autores ligados à filosofia do direito, Emmanuel Kant e Habermas são os nomes que mais chamaram atenção, devido as suas teorias relacionadas à ética, moral e liberdade e seus contrapontos frequentes aos clássicos pensadores.

No que tange a considerar-me ou não jusnaturalista, é difícil aplicar um rótulo a partir de uma única corrente, pois o Direito e a sociedade estão em constante mutação. O contexto moral, político e ético, os costumes e a natural evolução ou regresso de uma sociedade tendem a modificar o conservadorismo ou progressismo do legislativo, o posicionamento do judiciário frente a novas questões e a consequente interpretação dos dispositivos legais de forma até diversa da proposta do legislador (contraposição de nuances do direito natural ao direito positivado).

Como sabemos que o tema é inesgotável, prefiro acreditar que o meu pensamento é formado a partir da junção de muitas variáveis, partes de cada corrente (jusnaturalista, juspositivista e outras) e do contexto em que estou inserido.

Por fim, a expectativa quanto à esta disciplina é só uma: conhecer as ferramentas para o exercício da filosofia.