Módulo 4 - Ontologia política antiga
- 2/7 a 8/7: Leitura dos textos
- 8/7: Aula presencial
2. Introdução
No módulo anterior, tratamos do modo como o governo pode aflorar em sociedades sem governo (ou contra o governo), bem como as formas que tais mudanças impõem na noção de ordem natural.
Neste módulo, discutiremos com mais cuidado os impactos que essa modificação impõe gera nas categorias utilizadas por uma cultura para lidar com a tensão entre nossas heranças igualitárias e as desigualdades políticas introduzidas nas sociedades com governo, com foco na maneira como a filosofia grega buscou desligar a legitimidade dos governos dos discursos que exigem que os governantes respeitem a ordem tradicional.
Como se trata de um tema que é muitas vezes tratado nas outras disciplinas filosóficas do curso, essa questão será mencionada no tópico do
Este é um ponto que dialoga com a questão do Exame de Ordem porque Aristóteles e Platão são filósofos clássicos que sempre podem ser objetos de perguntas no contexto de uma prova objetiva de filosofia e, portanto, conhecer as suas concepções é importante tanto filosoficamente quanto estrategicamente.
2. Leituras
2.1 Leitura Obrigatória
Leitura: Cap. 5 (Ontologia política antiga)
2.2 Leitura sugerida
2.3 Leitura Complementar - Grécia
- Platão. A República.
- Aristóteles. A política.
- Aristóteles. Ética a Nicômacos.
- Sófocles. Antígone. eBooksBrasil, 2005.
2.4 Leitura Complementar - Pensamento político chinês
- Lao Tse. Tao Te Ching. Tradução: Wu Jyn Cherng. Indica-se a leitura do Cap. 3.
- Weng li. Phylosofical influences on contemporary chinese law. Parte II:
Tradicional sources of chinese legal theory. pp. 332-335. 3 p.
Uma descrição breve, mas precisa, dos elementos políticos do taoísmo, do confucionismo e do legalismo
- Jianfu Chen. Chinese Law: Context and Transformation. Legal Culture and Heritage (pp. 8-23).
Esse texto complementa o anterior, desenvolvendo mais as descrições, compatibilidades e tensões. Há pontos de sobreposição, mas também abordagens um pouco diversas, que apontam para as diferentes possibilidades de compreensão desses elmentos.
- Han Fei (280BC-230BC). The Complete Works of Han Fei. Preface to "The Complete Works of Han Fei Tzŭ with Collected Commentaries (1 p.), Livro 20, item LII (The Lord of Men) e item LV (Regulations and Distinctions), 3 p.
Han Fei é o principal nome da escola legalista chinesa, que indicava a necessidade de o governante confiar mais nas leis do que nos homens, como foma de administrar o estado. Como texto complementar, vale a pena ler ao menos a breve história de Han Fei (sua vida e sua morte ilustram bem o seu pensamento) e o Cap. V do livro 1, com o sugestivo nome de The tao of the sovereign, com seu tom que parece o do Príncipe de Maquiavel.
- Jiang Shigong. Written and unwritten Constitutions: A new approach to the study of Constitutional Government in China. Modern China, v. 36, n. 1, p. 12-46, 2010.
- Keay, John. China: A history. New York: Basic Books, 2009.
- King Shu Liu. The origin of thaoism. The Monist, Vol. 27, No. 3 (JULY, 1917), pp. 376-389.
- Ramos, Marcelo Maciel. A invenção do direito pelo ocidente: Uma investigação face à experiência normativa da China. 2010. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, pp. 115-298.
Trata-se de tese doutoral em que se busca tensionar a experiência normativa ocidental - como ela própria se entende modernamente, a indicar de imediato o hegelianismo ao qual o autor se filia - com a experiência normativa chinesa. Há, assim, todo um esforço de destacar - a partir do Ocidente rumo à China - as diferentes estruturas que configuram essas duas formas de vida, especialmente no tocante ao papel do universal e como esse se objetifica normativamente. De um lado, não deixa de se apresentar como a retomada de uma tradição consolidada com a modernidade desde Leibniz pelo menos - isto é, o esforço de posicionar a experiência chinesa como diferente, e a partir daí classificá-la integrando-a à experiência ocidental -, de outro, não deixa também de repetir as dificuldades desse esforço, que restam para além dele, e que se traduzem nas próprias fontes articuladas pela pesquisa.
- Sinha, Surya Prakash. Jurisprudence: Legal Philosophy in a nutshell. St. Paul: West Publishing Co, 1993.