# Filosofia Política e Direito
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Last updated: 2026-06-20T20:46:37.000Z
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### Informações
URL: https://filosofia.arcos.org.br/unb2/
Last updated: 2026-06-20T20:48:14.000Z
## 1\. Sobre o curso
Este é um curso de Filosofia do Direito aberto a todas as pessoas interessadas em aprimorar suas capacidades de reflexão filosófica acerca de questões jurídicas.
O curso é ministrado pelo Prof. Alexandre Araújo Costa, da Faculdade de Direito da UnB (emails: alexandrearcos@unb.br ou alexandre.araujo.costa@gmail.com) e todos os textos utilizados no curso estão disponíveis na internet, especialmente no site [novo.arcos.org.br](https://novo.arcos.org.br/?ref=filosofia.arcos.org.br).
As atividades em grupo são exclusivas dos estudantes matriculados na disciplina Filosofia do Direito, ministrado no bacharelado em direito da Universidade de Brasília.
Qualquer interessado pode participar dos encontros síncronos virtuais, na qualidade de aluno ouvinte.
## 2\. Objetivos
O curso tem por objetivo oferecer aos estudantes uma oportunidade para aprimorarem sua capacidade de reflexão filosófica, por meio da combinação de alguns elementos:
1. desenvolvimento de uma visão panorâmica da história da filosofia do direito, que permita aos estudantes identificar o modo como surgiu a reflexão filosófica e como ela se alterou ao longo da história;
2. compreensão das estruturas básicas da filosofia moderna e os desafios para o desenvolvimento de uma filosofia contemporânea;
3. exercícios de reflexão autônoma, que permitam que os estudantes compreendam como sua forma de descrever o mundo se relacionam com os vários modelos conceituais oferecidos pelas filosofias;
4. desenvolvam uma capacidade de argumentar filosoficamente
## 3\. Estrutura do curso
O curso é dividido em 15 módulos cuja composição padrão envolve:
1. Encontro síncrono: 2 horas
2. Estudo obrigatório: 1 hora
3. Atividades práticas obrigatórias: 1 hora
4. Estudo sugerido: 1 hora
5. Estudo e atividades complementares: até 2 horas
Os três primeiros módulos são introdutórios. Sua função é apresentar o curso (no Módulo 1), dialogar sobre as relações entre direito e filosofia (Módulo 2) e acerca do sentido da filosofia no mundo contemporâneo (Módulos 3). Neste primeiro momento, também serão divididos os grupos e oferecidos alguns instrumentos técnicos para capacitar os estudantes matriculados na disciplina a desenvolver o produto ligado ao curso: *um blog de filosofia do direito*.
Os nove módulos seguintes (Módulos Centrais) constituem o núcleo da disciplina, em que será feita uma abordagem de tópicos da filosofia do direito, voltada a capacitar os estudantes a compreender o desenvolvimento das diferentes perspectivas acerca das relações entre direito, sociedade e natureza.
Do Módulo 4 ao Módulo 12, cada grupo deverá redigir um *post*, a partir das questões colocadas nas atividades previstas. Além disso, os grupos deverão ler e avaliar todos os posts produzidos pelos demais grupos. Essa atividade de leitura, reflexão e redação é o centro do nosso curso.
O módulo 13 trata da filosofia do direito na América Latina, inclusive no Brasil. Como os principais filósofos tratados nos cursos são da tradição europeia, este módulo serve para buscarmos referências dos pensadores latino-americanos (ou que produziram sua obra na América Latina), que nem sempre são tratados nos panoramas tão gerais que traçamos da filosofia do direito.
Já os módulos 14 e 15 têm um caráter mais técnico, pois estão voltados especificamente a preparar os estudantes para enfrentar as questões de filosofia do direito do Exame de Ordem da OAB.
## 4\. Atividades sujeitas a avaliação
### 4.1 Produção do Blog (80 pontos)
Cada estudante (exceto os que optarem expressamente por ficarem fora do sistema de grupos) deverá integrar um grupo de 5 a 6 pessoas, que deverá criar um blog e efetuar postagens semanais.
Reconhecemos que existem desafios específicos para a realização dos trabalhos em grupo no contexto do ensino remoto, mas a possibilidade de dialogar em grupos pequenos é pedagogicamente essencial nesse momento.
Para viabilizar a formação de grupos adequados, a primeira semana terá atividades voltadas especificamente a possibilitar que os estudantes se reúnam para dialogar e formar grupos com uma composição adequada para as atividades que serão realizadas ao longo da disciplina.
#### 4.1.1 Posts semanais (35 pontos)
A segunda semana terá atividades voltadas ao desenvolvimento de habilidades de publicação, seguindo as orientações constantes na página [Como escrever um blog nesta página](https://filosofia.arcos.org.br/tag/comoescrever/).
Tais habilidades possibilitarão que os grupos publiquem *posts* entre a 4a e a 13a semana do curso, somando até 9 trabalhos ao total.
A nota final dos trabalhos corresponderá à soma da nota dos 7 trabalhos do grupo que tiverem a nota mais alta. Assim, se o grupo produzir no início trabalhos muito bons, ele poderá produzir menos trabalhos no total. Porém, se os trabalhos iniciais não tiverem um rendimento tão bom quanto os que o grupo conseguir alcançar após desenvolver formas de trabalho mais eficientes (o que costuma ocorrer em meados do curso), haverá espaço para produzir novos posts, cuja nota substituirá as notas antigas.
A postagem deverá ser realizada até o final do módulo, ou seja, até as 24h de sábado. Esse prazo é marcado com o objetivo de que sobre espaço, entre domingo e segunda, para a leitura dos textos obrigatórios do módulo seguinte.
Postagens enviadas com até uma semana de atraso valerão 50% dos pontos. Postagens enviadas com mais de uma semana de atraso não serão computadas na nota.
Um post de qualidade exige cerca de 6h de trabalho (em torno de 4 horas de pesquisa e 2 horas de escrita). Um post de qualidade excepcional exige mais tempo de dedicação. Por esse motivo, não se mostrou adequada a estratégia de atribuir cada post a um membro do grupo, visto que essa pessoa termina sendo sobrecarregada na semana da sua postagem. Esse tipo de sobrecarga, embora pontual e decorrente de uma estratégia de divisão de trabalho do próprio grupo, tende a gerar nos estudantes uma percepção de que a disciplina é muito pesada.
Uma estratégia que funcionou bem em experiências anteriores foi atribuir a elaboração da primeira versão a uma dupla, o que diminui a sobrecarga, visto que cada pessoa pode explorar uma literatura complementar diversa.
Outra estratégia que funcionou bem foi que a dupla circulasse uma primeira versão entre o grupo com certa antecedência, possibilitando uma revisão do texto e a incorporação de sugestões de todos os membros. Esse tipo de abordagem gerou os melhores textos. Trabalhos feitos de forma isolada e postados sem revisão geraram textos com menor qualidade.
Minha sugestão é a de que vocês escolham os trabalhos com antecedência e possibilitem que as duplas tenham ao menos duas semanas para formular um trabalho preliminar, que deve ser circulado para o grupo no dia do encontro síncrono. Se os integrantes do grupo forem para o encontro já tendo lido a versão preliminar e puderem fazer contribuições entre terça e quarta, os relatores poderão incorporar essas contribuições e publicar uma versão final até sábado (que será o fim do prazo de todas as publicações).
É útil que alguma pessoa seja designada para se capacitar melhor na tarefa de publicação, podendo gerar formatações mais adequadas. Também é útil que as pessoas busquem imagens, que podem ser inseridas no post (tanto como pano de fundo como quanto ao longo do texto), o que torna mais rica a experiência de leitura.
#### 4.1.2 Dossiê Miroslav Milovic (5 pontos)
No módulos 13 teremos a publicação de um verbete sobre filósofos latino-americanos. O trabalho será escrever um post com um parágrafo de biografia e uma explicação resumida das principais contribuições dos filósofos. Na prática, este trabalho contará como um post obrigatório.
Os filósofos a serem trabalhados serão definidos na segunda semana de aula e o nome do grupo será o nome do filósofo (ou filósofa) escolhido pelo grupo.
#### 4.1.3 Avaliação dos posts dos demais grupos (5 pontos)
Os grupos deverão avaliar cada um dos posts publicados até o prazo de publicação do post seguinte (o que significa uma semana após a publicação, exceto quando feriados alteram a duração dos módulos).
Essas avaliações serão realizadas por meio do preenchimento de um [formulário específico](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfwx2G0GXy600ZyIVIEaHJUNiwYvg8eEzIsetWxvsSqjiIaFQ/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br). Embora a nota do *post* dependa da avaliação do docente, os dois trabalhos que tiverem uma melhor avaliação pelos pares terão um bônus de 10% na nota atribuída.
Notem que cada postagem deverá ser avaliada por todos os grupos, independentemente de o grupo ter escolhido postar ou não textos na semana. Assim, cada grupo precisa verificar se os outros postaram os textos (e, caso não haja texto no prazo estipulado, deve postar a avaliação indicando "não há texto").
Somente serão contabilizadas avaliações específicas sobre o grupo. Não se trata de um *like*, mas de uma análise do texto. Por isso, avaliações sem justificativas ou com justificativa demasiadamente genéricas (como "Ótimo trabalho"!) não serão levadas em conta.
#### 4.1.4 Participação individual no grupo (40 pontos)
Em todo grupo, a participação dos membros é desigual. Para adaptar a nota individual à efetiva participação dos estudantes nas atividades do grupo, faremos no final da disciplina uma avaliação, em que cada membro do grupo avaliará seus colegas.
Essa avaliação será feita mediante questionário apresentado ao docente, ao final do curso. Para evitar constrangimentos entre os estudantes, as avaliações individuais não serão divulgadas, mas apenas o resultado das médias das avaliações.
O docente calculará a nota média dada a cada estudante e, com base nelas, distribuirá as notas do grupo. Essa distribuição será feita somando todas as notas médias dos integrantes do grupo e calculando um *fator individual de participação*, correspondente à proporção existente entre a média individual e o valor da soma das médias dos integrantes do grupo. A nota da participação individual será a multiplicação entre a nota do grupo e o fator de participação individual.
Com isso, a nota dos trabalhos em grupo representará 80% da menção final, sendo que metade dessa nota será distribuída igualmente entre todos os membros, e metade será distribuída de modo proporcional à avaliação feita pelos pares.
### 4.2 Atividades individuais obrigatórias (20 pontos no total)
#### 4.2.1 Leitura dos textos obrigatórios (10 pontos)
A atividade básica da disciplina é a leitura semanal dos textos obrigatórios. Essa é uma leitura que deve tomar de 1h a 1h30 semana. A mensuração da leitura será realizada por meio do relatório final que cada estudante deverá apresentar.
#### 4.2.2 Participação nos encontros síncronos (10 pontos)
Dado o contexto de pandemia, precisamos de um sistema em que os estudantes possam realizar as atividades necessárias para aprovação de forma assíncrona.
Embora a frequência aos encontros síncronos não seja obrigatória, a experiência indica que, quando o número de participantes ativos fica muito reduzido e a participação se concentra em poucas pessoas, a riqueza da aula diminui, o que desestimula os outros estudantes e também o docente. Por esse motivo, precisamos estimular as pessoas a terem uma participação ativa nas aulas, o que é essencial para que nossos encontros se tornem oportunidades pedagógicas interessantes.
No nosso sistema de avaliação, a simples presença nos encontros síncronos não será pontuada. O que será pontuado é a efetiva participação dos estudantes, no que toca a:
1. Abrir a câmera (exceto se a sua situação pessoal inviabilizar essa abertura, o que deve ser justificado ao professor)
2. Intervir nos diálogos, de preferência ao menos uma vez a cada aula.
Como forma de estímulo à participação síncrona, mas mantendo a concentração da disciplina nas atividades assíncronas, o SS será acessível apenas a estudantes que tiverem uma participação mais ativa nas aulas. Porém, estudantes dedicados podem alcançar uma Média Superior (MS) apenas com atividades assíncronas.
### 4.3 Atividades complementares (até 20 pontos)
No caso das atividades complementares, os estudantes podem se reunir em grupos diversos daqueles que realizam os blogs. As atividades complementares somente podem ser feitas de forma individual quando isso for expressamente definido na descrição abaixo ou no projeto de atividade aprovado pelos docentes.
#### 4.3.1 Questões objetivas (2,5 pontos cada)
No módulo 15, realizaremos um estudo voltado à preparação para a prova da OAB, que é focada em questões acerca das teorias de filósofos específicos. Para contribuir com esse estudo, estudantes ou grupos poderão apresentar até duas questões objetivas inéditas, com estrutura e nível de complexidade compatível com as provas da OAB.
#### 4.3.2 Grupos de estudo (10 pontos)
Grupos de leitura podem ser formados pelos estudantes para lerem, em conjunto, e debaterem coletivamente alguma(s) obra(s) de interesse da disciplina que transcendam a literatura obrigatória. Podem ser escolhidos textos da literatura complementar, textos literários, filmes, vídeos ou outros produtos culturais que o grupo entender como importantes para uma reflexão filosófica. Uma opção interessante é escolher um filósofo (especialmente brasileiro) e fazer uma leitura de textos seus, o que pode gerar uma ótima produção (ou atualização) do verbete na wikipedia sobre ele.
As obras escolhidas devem ter densidade suficiente para estimular alguns encontros semanais do grupo para debater sobre os textos. Os grupos de literatura devem ter de 4 a 8 integrantes (que não precisam compor o mesmo grupo de atividades semanais) e deverão realizar no mínimo 4 encontros semanais de 1h para conversar sobre os textos lidos.
Antes de começar as atividades, o grupo apresentar ao professor um projeto, indicando quais são os textos que se pretende ler e quantas reuniões semanais são previstas. Esse projeto deve ser aprovado pelo docente antes do início de sua execução. Depois de encerradas as atividades previstas, o grupo deve fazer um relatório de atividades.
Uma pessoa pode fazer parte de até dois grupos de estudo ao longo do semestre.
Ao final, o grupo precisa apresentar um relatório, descrevendo as reuniões realizadas, indicando as pessoas que participaram e as reflexões que resultaram dos encontros. O grupo deverá avaliar a participação individual de cada um dos seus integrantes (e essa avaliação, em base 10, será a nota dada a cada pessoa). Esse relatório será publicado na página da disciplina.
#### 4.3.3 Verbete "dicionário dos filósofos do direito": América Latina (5 pontos)
No módulos 13, existe a previsão de uma atividade complementar consistente na publicação de um verbete sobre filósofos latino-americanos. O trabalho será escrever um post com um parágrafo de biografia e uma explicação resumida das principais contribuições dos filósofos.
#### 4.3.4 Criação ou aprimoramento de verbetes da wikipedia (5 pontos cada)
Esse trabalho envolverá um relatório no qual:
1. seja indicado um verbete da wikipedia, relacionado à filosofia do direito, que não existe ou que demande aprimoramento (indicação do verbete);
2. no caso de verbetes existentes, deve haver uma avaliação do conteúdo anterior, indicando a necessidade de melhorias (análise do verbete);
3. sejam indicados os textos que foram inseridos ou alterados no verbete (indicação dos resultados da intervenção do indivíduo ou grupo).
## 5\. Resumo do Sistema de Avaliação
1. Blog com 7 a 10 posts (35 pontos)
2. Avaliação tempestiva dos outros blogs (5 pontos)
3. Participação individual no grupo (40 pontos)
4. Participação nos encontros síncronos gerais (10 pontos)
5. Leitura dos textos obrigatórios (10 pontos)
6. Atividades complementares (até 20 pontos)
## 6\. Sistema alternativo (individual)
Para as pessoas que tiverem dificuldade especial em se adaptar ao sistema de avaliação em grupo, com a produção do blog, será facultada a adoção de um sistema individual de avaliação. Não indicamos esta opção, exceto em casos excepcionalmente justificados, por ela não dar margem aos diálogos em grupo, que são parte relevante dos objetivos pedagógicos da disciplina.
A opção por este sistema deverá ser feita mediante o preenchimento de um formulário de grupos, com indicação de apenas um membro.
Este sistema replicará o sistema dos grupos, de produção de posts e avaliação das postagens dos demais grupos, com as seguintes adaptações.
1. Cada estudante avaliado individualmente deverá preencher um formulário, semanalmente, com um relatório de atividades (10 pontos no total). Trata-se de um relatório simples e rápido, voltado a mensurar de forma mais precisa a leitura e a participação. Há um link para o formulário no menu inferior do site.
2. Os trabalhos individuais não serão avaliados pelos demais grupos.
3. Cada indivíduo deverá publicar 5 posts, sendo que cada um deles valerá 10 pontos.
4. Cada estudante em avaliação individual deverá avaliar semanalmente os posts de ao menos dois grupos e estas avaliações valerão 10 pontos.
Em resumo, este sistema terá a seguinte composição:
1. Relatórios semanais (10 pontos)
2. Blog individual (50 pontos)
3. Avaliação dos demais grupos (10 pontos)
4. Leitura obrigatória (10 pontos)
5. Participação nos encontros síncronos (10 pontos)
### Blogs dos Estudantes - 2020/1
URL: https://filosofia.arcos.org.br/blogs-dos-estudantes/
Last updated: 2026-06-20T20:48:06.000Z
Esta página contém links para cada um dos blogs dos estudantes. Podem ser blogs independentes, mas também podem ser coleções de posts nesta página, que serão agrupados na forma de um blog.
### [Composição dos grupos](https://filosofia.arcos.org.br/composicao-dos-grupos/)
Para que os posts sejam devidamente agrupados, os posts deverão ter como primeira tag o nome escolhido pelos grupo para o seu blog. Com isso, posso criar uma página que agrega todas as publicações feitas com essa tag.
### [Avaliação dos grupos](https://arcos.imfast.io/0Filosofia%20do%20Direito%20-%20Avalia%C3%A7%C3%A3o%20dos%20Blogs.xlsx?ref=filosofia.arcos.org.br)
Neste link está uma tabela do Excel contendo todas as avaliações feitas, inclusive pelo professor (Planilha Respostas), a média das avaliações feitas pelos grupos e a avaliação consolidada do professor (Planilha Notas) e também uma tabela que indica todas as avaliações que os grupos fizeram de cada trabalho (Planilha Avaliações).
A nota do grupo será dada pela avaliação do professor. O grupo com a postagem de melhor avaliação na semana ganhará um bônus de 10%, calculado sobre a nota dada pelo professor ao trabalho.
A Planilha 3 será usada para medir em que medida os grupos cumpriram a meta de avaliação dos demais posts. Dividi as postagens lá por trabalho, para facilitar a identificação dos problemas, que estão marcados em amarelo: avaliações duplicadas e avaliações faltantes. Vocês podem conferir se está tudo certo a partir de uma análise da Planilha 1 e, identificando problemas (avaliações com identificação errada, normalmente), é só me mandar uma mensagem explicando qual é o problema que eu corrijo.
## 1 - [Grupo1](https://filosofia.arcos.org.br/tag/grupo1/)
## 2 - [EADers](https://filosofia.arcos.org.br/tag/eaders/)
## 3 - [Epicurista](https://filosofia.arcos.org.br/tag/epicurista/)
## 4 - [Filosofando Direito](https://filosofia.arcos.org.br/tag/filosofando-direito/)
## 5 - [Levando Filosofia do Direito a Sério](https://filosofia.arcos.org.br/tag/levando-filosofia-do-direito-a-serio/)
## 6 - [Leviatã](https://filosofia.arcos.org.br/tag/leviata)
## 7 - [Motirõ](https://filosofia.arcos.org.br/tag/motiro)
## 8 - [O Ser do Universitário](https://filosofia.arcos.org.br/tag/o-ser-do-universitario/)
## 9 - [Peripatéticos](https://filosofia.arcos.org.br/tag/peripateticos/)
## 10 - [Sócrates](https://filosofia.arcos.org.br/tag/socrates/)
### Sala de Aula
URL: https://filosofia.arcos.org.br/sala-de-aula/
Last updated: 2026-06-20T20:47:56.000Z
Esta é a sala de aula para os encontros presenciais. Nos momentos em que está previsto o encontro no cronograma (que é visível dentro de cada aula e também na página principal), estarei presente na sala.
Fora dos momentos de encontro, esta sala estará inativa.
Trata-se de uma sala criada usando o Zoom e o link para ela permanecerá o mesmo ao longo do semestre, sendo desnecessário marcar reuniões com links específicos.
## [Entrar na Sala de Aula](https://zoom.us/j/4203995979?pwd=VDE5c3dhb3dGSzVmL1hvdkxIVEFPUT09&ref=filosofia.arcos.org.br)
### Chat
URL: https://filosofia.arcos.org.br/chat/
Last updated: 2026-06-20T20:47:48.000Z
A sala de chat da página é uma sala permanente no site Gitter.
Para entrar na sala, é preciso fazer um login em um dos 3 serviços indicados quando você entra na sala: Gittlab, GitHub ou Twitter.
## [Entrar no Chat](https://gitter.im/Direito-Politica/filosofia?ref=filosofia.arcos.org.br)
### Composição dos grupos 2020/1
URL: https://filosofia.arcos.org.br/composicao-dos-grupos/
Last updated: 2026-06-20T20:47:38.000Z
## Grupo 1 - Blog
- Anderson dos Santos Almeida - 16/0111871
- Rafaela Côrtes Faria - 17/0021149
- Rafael Oliveira Kuhn - 16/0142440
- Lucas Gonçalves Simões Vieira - 12/0161273
- Elizandra Salomão Nascimento - 16/0118786
- Ligiane Moreira Benassuly - 160012465
## Grupo 2 - EADers
- Sofia de Medeiros Vergara
- Lucas Orsi Rossi
- Izabela Lemes da Silva Alvarenga
- Guilherme Aranha Lacerda
- Tiago Reis
- Walter Gomes Cunha
## Grupo 3 - Epicurista
- Carlos Eugênio Nogueira Campos de Sousa
- Jana Louise Pereira Carrilho
- Gustavo Lima de Paula
- Larissa Pontes Dias Matos
- Daniel Kenji Ramos Campoi
- Karen de Souza Paiva
## Grupo 4 - FilosofandoDireito
- Giovanni Castiglioni Castilho
- João Felipe Amaral Bobroff
- Diogo Leonardo Rocha de Lima
- Maria Clara Lopes Menezes
- Camila Brito Vaillant
- Rafael Mendes Morais
## Grupo 5 - Levando Filosofia do Direito a Sério
- Antônio José Marques de Araújo Junior
- Erlan Cardoso Xavier
- Felipe
- Gustavo de Souza Cardoso
- Ismael Soares Ferreira
- Wiliam Ferreira da Cunha
## Grupo 6 - Leviatã
- Carlos Alberto Rabelo
- Andressa Soares Costa
- Carolina Rodrigues de Oliveira
- Maritza Barcellos Muzzi
- Gustavo Halisson
## Grupo 7 - Motirõ
- Angela Moura Assunção
- Ana Flávia Ribeiro de Paula
- Luis Felipe Lopes
- Sarah Mareiro Silva
- Frederico Coelho Krause
- Allan
## Grupo 8 - O Ser do Universitário
- Paulo César Ferreira - 12/0109531
- Lucas Neres Rosa - 17/0016897
- Luíza Fernandes Carlos - 16/0135052
- Milton Paulo Santiago - 11/0133528
- Pedro Henrique Teixeira Alves - 17/0112896
- João Marcos Duarte Serejo - 16/0127271
- Luciano Matsushita Júnior- 16/0034914
- Pablo Nunes da Costa
## Grupo 9 - Peripatéticos
- Vítor Imbroisi Martins
- Karine Soares Martin da Silva
- Alan Alves Ferro
- Eduarda Souza Dantas Martins Torres
- Anna Beatriz Fontes Pacheco
- Marcos Roberto Medeiros
## Grupo 10 - Sócrates
- Rafaela Ventura
- Maiara Schiavom
- Vitor Naegele
- Bruno Fernandes de Paula
- Nicholas Vasconcelos
- Luís Carlos Guimarães
- Gabriele Esmeraldo
### Blogs dos Grupos - 2020/2
URL: https://filosofia.arcos.org.br/blogs-dos-grupos-2021-2/
Last updated: 2026-06-20T20:47:29.000Z
## 1\. [Postagens ](https://filosofia.arcos.org.br/tag/blogs/)
Estes são todos os posts publicados pelos grupos.
Eles estão em ordem cronológica, do mais novo para o mais antigo, para facilitar a identificação dos últimos postados, para a finalidade de avaliação.
## 2\. Grupos
### 1\. [Cartesianos](https://filosofia.arcos.org.br/tag/cartesianos/)
### 2\. [Os Descartáveis](https://filosofia.arcos.org.br/tag/osdescartaveis/)
### 3\. [Directum](https://filosofia.arcos.org.br/tag/directum/)
### 4\. [Filojuristas](https://filosofia.arcos.org.br/tag/filojuristas/)
### 5\. [Maquiavélicos](https://filosofia.arcos.org.br/tag/maquiavelicos/)
### 6\. [Pan + demos](https://filosofia.arcos.org.br/tag/pan-demos/)
### 7\. [Proletariat](https://filosofia.arcos.org.br/tag/proletariat/)
## 3\. Blog Individual: [Vitória Régia](https://filosofia.arcos.org.br/tag/vitoria-regia/)
O Vitória Régia é um blog individual da estudante Laisla, que está cursando a disciplina desde Tabatinga e, por não contar com internet adequada, precisou desenvolver uma forma alternativa de avaliação.
## 4\. [Composição dos grupos](https://filosofia.arcos.org.br/composicao-dos-grupos-2020-2/)
## 5\. [Avaliação consolidada dos posts (.xlsx)](https://github.com/AlexandreAraujoCosta/FilosofiaDoDireito/raw/main/2020-2%20Filosofia%20do%20Direito%20-%20Avalia%C3%A7%C3%A3o%20dos%20Blogs.xlsx?ref=filosofia.arcos.org.br)
## 6\. [Relatórios Individuais (.xlsx)](https://github.com/AlexandreAraujoCosta/FilosofiaDoDireito/raw/main/Filosofia%20do%20Direito%20-%20Relat%C3%B3rio%20Semanal%20de%20Atividades%20%28respostas%29.xlsx?ref=filosofia.arcos.org.br)
### Composição dos grupos 2020/2
URL: https://filosofia.arcos.org.br/composicao-dos-grupos-2020-2/
Last updated: 2026-06-20T20:47:20.000Z
## Sem grupo
- Alexandro Gomes da Silva Carvalho
- André Atadeu Moreira
- Laisla Camila Pinheiro Oliveira (Avaliação alternativa)
- Fatou Ndiaye
## Cartesianos
- Guilherme Domingos dos Reis- 17/0104419
- Raíck Junio dos Santos Silva- 17/0113396
- Jhonas de Sousa Santos- 17/0013570
- Carlos Alberto Rabelo Aguiar- 14/0018042
- Rebeca Cristina Pereira Araújo- 17/0113566
- Adriano Augusto Araújo Magalhães - 17/0125491
## Os Descartáveis
- Alexandre Kenji Tsuchiya 180115235
- Thiago Brava Vidal 170063593
- Ítalo Jordânio de Andrade Mota 170059324
- Juliana de Oliveira Alfredo Barros 160129150
- Vitória Adriellen Albuquerque Loiola 170115607
- Wanderson Felipe
## Directum
- Arthur de Andrade Benetele (18/0112856)
- Beatriz Carvalho Wolski - 18/0112899
- Caio Caldeira Colombano -19/0025620
- Hóliton Silva de Oliveira - 170087361
- Luís Felipe Alves Ataídes - 16/0034981
- Rafael Naves Navarro - 19/0036991
- Victor Medeiros de Barros - 17/0046559
## Filojuristas
- Ana Carolina Callai da Silva - Matrícula: 140129294
- Carlos Henrique da Silva Figueredo - Matrícula: 170049914
- Diego Rodrigues de Morais - Matrícula: 160117895
- Emerson Fonseca Fraga - Matrícula: 90015134
- Rossana Jose da Silva - Matrícula: 150046111
- Daniel Oliveira Simões - Matrícula: 160151538
- Tatianne Pereira da Silva (16/0145635)
## Maquiavélicos
- Ana Sofia Coutinho Bizzi - 16/0002028
- Bianca França dos Reis - 17/0030202
- Nicole Machado da Silva Cremonez - 16/0084245
- Luiza dos Santos Serpa - 15/0138300
- Tito Lívio Guedes Bezerra - 17/0164349
- Ana Luísa Domingues Galvão - 17/0078841
- Vinicius Lopes Alves Vieira (18/0139487)
## Pan + demos
- Ana Beatriz Eirado Martins 180012371
- Bruno Oliveira Sales 160114888
- Thamires de Lucas Camacho 180037633
- Creso Tatiano Lima 160025885
- Felipe Rosa Lima 170033414
- Paulo Alves de Santana Neto 180145282
## Proletariat
- Cássio Giuliani - 17/0057046
- Daniel Pedroza - 18/0118552
- Davi Pontes - 17/0057275
- Diego Nascimento - 19/0105259
- Roberto Diniz - 18/0130293
- Tulio Nunes - 17/0046231
### Blogs dos Grupos 2021/1
URL: https://filosofia.arcos.org.br/blogs-dos-grupos/
Last updated: 2026-06-20T20:47:03.000Z
## 1\. [Postagens ](https://filosofia.arcos.org.br/tag/blogs/)
Estes são todos os posts publicados pelos grupos.
Eles estão em ordem cronológica, do mais novo para o mais antigo, para facilitar a identificação dos últimos postados, para a finalidade de avaliação.
## 2\. Grupos
> 1\. [Constants](https://filosofia.arcos.org.br/tag/constants/)
> 2\. [Coruja](https://filosofia.arcos.org.br/tag/coruja/)
> 3\. [Estudos de Filó](https://filosofia.arcos.org.br/tag/estudos-de-filo/)
> 4\. [Harry Potter e o Direito Filosofal](https://filosofia.arcos.org.br/tag/harrypotter/)
> 5\. [Kairos](https://filosofia.arcos.org.br/tag/kairos/)
> 6\. [Übermensch](https://filosofia.arcos.org.br/tag/ubermensch/)
## 4\. [Composição dos grupos](https://filosofia.arcos.org.br/composicao-dos-grupos-2021-1/)
### Composição dos grupos 2021/1
URL: https://filosofia.arcos.org.br/composicao-dos-grupos-2021-1/
Last updated: 2026-06-20T20:47:11.000Z
## 1\. Constants
João Marcos Constante de Figueiredo - 170146260
Vinícius Martins Diniz - 170115445
## 2\. Coruja
Abner Gabriel Ferreira Rego Nogueira
Pedro Teixeira Mesquita
## 3\. Estudo de Filó
Abigail Dias Ramos dos Santos - 170004147
Joelane Rodrigues Carvalho - 180053370
Katia Omori Antunes de Oliveira - 180139525
Pedro Henrique Ache Buturi - 190036419
Samuel Eugenio Melo Gontijo - 190037792
Vitória Taranto Águia - 180147111
## 4\. Harry Potter e o Direito Filosofal
Daiane Gonçalves Vieira - 170139611
Jonathan Rafael Dantas - 180103598
Juliana de Sousa - 190043164
Katlin Monielhe de Sousa - 170162851
Daniel de Oliveira Alves de Sousa - 180118463
## 5\. Kairos
Lucas - 180114069
Ludmila- 180105531
Mário - 180134264
Samuel - 170114074
Bárbara- 120026881
## 6\. Übermensch
Jezebel de Melo Eiras - 18/0019597
Roberto Augusto Brito Alves - 18/0027310
João Victor dos Santos Bomfim - 17/0146570
Nikolly Milani Simões Silva - 18/0025961
### Blogs
URL: https://filosofia.arcos.org.br/blogs/
Last updated: 2026-06-20T20:46:55.000Z
Esta página contém links para todos os blogs de estudantes que foram desenvolvidos na disciplina de Filosofia do Direito, desde 2020.
### [Cartesianos](https://filosofia.arcos.org.br/tag/cartesianos/)
### [Constants](https://filosofia.arcos.org.br/tag/constants/)
### [Coruja](https://filosofia.arcos.org.br/tag/coruja/)
### [Os Descartáveis](https://filosofia.arcos.org.br/tag/osdescartaveis/)
### [Directum](https://filosofia.arcos.org.br/tag/directum/)
### [EADers](https://filosofia.arcos.org.br/tag/eaders/)
### [Epicurista](https://filosofia.arcos.org.br/tag/epicurista/)
### [Estudos de Filó](https://filosofia.arcos.org.br/tag/estudos-de-filo/)
### [Filojuristas](https://filosofia.arcos.org.br/tag/filojuristas/)
### [Filosofando Direito](https://filosofia.arcos.org.br/tag/filosofando-direito/)
### [Grupo1](https://filosofia.arcos.org.br/tag/grupo1/)
### [Harry Potter e o Direito Filosofal](https://filosofia.arcos.org.br/tag/harrypotter/)
### [Kairos](https://filosofia.arcos.org.br/tag/kairos/)
### [Levando Filosofia do Direito a Sério](https://filosofia.arcos.org.br/tag/levando-filosofia-do-direito-a-serio/)
### [Leviatã](https://filosofia.arcos.org.br/tag/filosofando-leviata/)
### [Maquiavélicos](https://filosofia.arcos.org.br/tag/maquiavelicos/)
### [Motirõ](https://filosofia.arcos.org.br/tag/motiro/)
### [Pan + demos](https://filosofia.arcos.org.br/tag/pan-demos/)
### [Proletariat](https://filosofia.arcos.org.br/tag/proletariat/)
### [O ser do universitário](https://filosofia.arcos.org.br/tag/o-ser-do-universitario/)
### [Übermensch](https://filosofia.arcos.org.br/tag/ubermensch/)
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### Informações sobre o Curso
URL: https://filosofia.arcos.org.br/fpementa/
Last updated: 2026-06-20T20:46:46.000Z
## 1\. Descrição da disciplina
A presente disciplina é oferecida, em dupla entrada, nos Programas de Pós Graduação (PPG) em Direito e em Metafísica, no semestre 2022/1, que ocorre a partir de junho de 2022, em função dos impactos da pandemia no calendário acadêmico.
No direito, trata-se da disciplina Filosofia Política e Direito Constitucional, enquanto na Metafísica, trata-se de Tópicos de Política e Ontologia Contemporânea. Este é um curso ofertado em homenagem ao meu amigo e orientador Miroslav Milovic, que era professor em ambos os programas e que ministrava justamente esta disciplina no PPGμ.
## 2\. Objetivos
A disciplina tem como objetivo fazer uma análise das categorias desenvolvidas pelo pensamento político para compreender os fenômenos sociais e orientar as interações entre as pessoas. Parte-se de um marco teórico linguístico, que toma as *ontologias* como modelos conceituais, compostos por elementos que permitem a formulação de descrições e explicações dos fatos do mundo e dos comportamentos humanos em sociedade.
O curso adotará uma abordagem genealógica, propiciando aos estudantes uma compreensão do desenvolvimento histórico das categorias políticas, várias das quais perduram nos discursos contemporâneos e encontram-se no centro dos debates atuais. Em especial, trataremos da longa história de tensões entre o poder governamental e as tradições culturais, bem como acompanharemos o desenvolvimento da ideia de “ordem natural” e suas repercussões nos modos pelos quais as sociedades criaram sistemas de contenção do poder dos governantes, que foram sendo modificados ao longo do tempo.
O objetivo principal do curso é propiciar a compreensão do sentido histórico dos conceitos políticos desenvolvidos ao longo da modernidade (especialmente ligados ao constitucionalismo e à democracia representativa) e seus desdobramentos contemporâneos (especialmente ligados aos limites da democracia liberal e do jusnaturalismo que a inspira), contribuindo para que os estudantes se capacitem a compreender, de modo mais complexo, os conceitos que utilizamos para descrever fenômenos políticos atuais, como os novos autoritarismos, a guerra da Ucrânia, a uberização dos mercados de trabalho e a gestão da crise sanitária da pandemia de Covid-19.
## 3\. Avaliação
A avaliação será feita mediante a apresentação de um relatório de atividades, ao final da disciplina, e de um trabalho final.
O trabalho final consistirá em um projeto de pesquisa ou em um trabalho publicável em blogs, vlogs ou podcasts. A ausência de entrega do trabalho final impede a atribuição da menção SS.
## 4\. Teams
As comunicações e entregas eventuais de atividades serão feitas por meio de uma equipe do Teams. Se você estiver matriculado na discipina, pode se inscrever na equipe por meio do seguinte [link](https://teams.microsoft.com/l/team/19%3a-fjxWvEyF-TadqD329fglWenjKa5f5akhLC%5Fe-47FC41%40thread.tacv2/conversations?groupId=a94f1f5e-0a9d-4dcb-965f-d40b2cd94fd9&tenantId=ec359ba1-630b-4d2b-b833-c8e6d48f8059&ref=filosofia.arcos.org.br).
### Informações sobre o curso
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ementa/
Last updated: 2026-06-20T20:46:28.000Z
## 1\. Informações gerais
Este é um curso de Filosofia do Direito aberto a todas as pessoas interessadas em aprimorar suas capacidades de reflexão filosófica acerca de questões jurídicas.
O curso é ministrado pelo Prof. Alexandre Araújo Costa, da Faculdade de Direito da UnB (emails: alexandrearcos@unb.br ou alexandre.araujo.costa@gmail.com) e todos os textos utilizados no curso estão disponíveis na internet, especialmente no site [arcos.org.br](https://arcos.org.br/?ref=filosofia.arcos.org.br).
As atividades em grupo e avaliações são exclusivas dos estudantes matriculados na disciplina Filosofia do Direito, ministrado no bacharelado em direito da Universidade de Brasília.
Qualquer interessado pode participar dos encontros síncronos virtuais, na qualidade de aluno ouvinte.
## 2\. Objetivos
O curso tem por objetivo oferecer aos estudantes uma oportunidade para o aprimoramento de suas capacidades de reflexão filosófica, por meio da combinação de alguns elementos:
1. desenvolvimento de uma visão panorâmica da história da filosofia do direito, que permita aos estudantes identificar o modo como surgiu a reflexão filosófica e como ela se alterou ao longo da história;
2. compreensão das estruturas básicas da filosofia moderna e os desafios para o desenvolvimento de uma filosofia contemporânea;
3. exercícios de reflexão autônoma, que permitam que os estudantes compreendam como sua forma de descrever o mundo se relacionam com os vários modelos conceituais oferecidos pelas filosofias;
4. desenvolvimento de uma capacidade de argumentar filosoficamente.
## 3\. Estrutura
O curso é dividido em 15 módulos cuja composição padrão envolve:
1. Aulas presenciais: 4 horas/aula por semana
2. Estudo obrigatório: 1 hora
3. Estudo sugerido: 1 hora
4. Estudo e atividades complementares: até 2 horas
## 4\. Avaliação
### 4.1 Relatórios individuais semanais (1 ponto por relatório, máximo de 10 pontos)
Um dos principais elementos de avaliação da disciplina serão os relatórios semanais de atividades, apresentados pelos estudantes. Os relatórios serão feitos mediante resposta a um formulário disponibilizado na página da disciplina, e indicarão as atividades realizadas na semana, especialmente:
1. Leituras realizadas;
2. Comparecimento às aulas;
3. Participação nos diálogos;
4. Principais aprendizados.
Somente serão pontuados até 10 relatórios, entregues no prazo. Como existe espaço para a entrega de até 12 relatórios, os estudantes poderão deixar de entregar até duas dessas atividades, sem penalidade na nota final.
Não são esperados relatórios longos e exaustivos, pois eles devem ser feitos em no máximo 10 minutos. Porém, apenas serão contabilizados relatórios com informações suficientes ricas para ser possível, com base nelas, atribuir das notas de leitura e de resultados alcançados.
### 4.2 Primeira Prova - obrigatória para todos (40 pontos)
A primeira prova, realizada em meados do semestre, será obrigatória para todas as pessoas.
### 4.3 Prova Final (50 pontos)
A segunda prova, realizada na primeira semana de julho, será obrigatória para todas as pessoas que:
1. Tirarem menção MM ou inferior na primeira prova;
2. Faltarem a primeira prova;
3. Entregarem menos de 10 relatórios devidamente contabilizados
Portanto, serão liberados da segunda prova os estudantes que tirarem MS ou mais na primeira prova e que continuem realizando os relatórios, tempestivamente. Nesse caso, será repetida a mesma pontuação da primeira prova (mesmo considerando que ela vale 10 pontos a menos).
### 4.4 Grupos de estudo (10 pontos)
Grupos de estudo ou leitura podem ser formados pelos estudantes para lerem, em conjunto, e debaterem coletivamente alguma(s) obra(s) de interesse da disciplina que transcendam a literatura obrigatória. Podem ser escolhidos textos da literatura complementar, textos literários, filmes, vídeos ou outros produtos culturais que o grupo entender como importantes para uma reflexão filosófica. Uma opção interessante é escolher um filósofo (especialmente brasileiro) e fazer uma leitura de textos seus, o que pode gerar uma ótima produção (ou atualização) do verbete na wikipedia sobre ele.
As obras escolhidas devem ter densidade suficiente para estimular alguns encontros semanais do grupo para debater sobre os textos. Os grupos de literatura devem ter de 4 a 8 integrantes e deverão realizar no mínimo 4 encontros de 1h, com intervalos de 15 dias entre eles, para conversar sobre os textos lidos.
Antes de começar as atividades, o grupo apresentar ao professor um projeto, indicando quais são os textos que se pretende ler e quantas reuniões semanais são previstas. Esse projeto deve ser apresentado até a 5a semana de aula e deverá ser aprovado pelo docente antes do início de sua execução. Depois de encerradas as atividades previstas, o grupo deve fazer um relatório de atividades.
Ao final, o grupo precisa apresentar um relatório, descrevendo as reuniões realizadas, indicando as pessoas que participaram e as reflexões que resultaram dos encontros. O grupo deverá avaliar a participação individual de cada um dos seus integrantes (e essa avaliação, em base 10, será a nota dada a cada pessoa).
### 4.5 Submissão de Posts para a REDUnB (5 pontos por texto)
Considerando que a [REDUnB tem um sistema de publicação de textos em formato de blog](https://redunb.blog/sobre/?ref=filosofia.arcos.org.br), uma das possibilidades de avaliação será a escrita e submissão de um conjunto de 1 a 4 posts para a Revista.
Para contar como textos para a disciplina, os posts devem ter algum ponto de conexão com a filosofia do direito. Isso não significa que os textos precisam fazer referência aos temas e leituras de um módulo específico.
Para evitar a concentração de trabalho no final do curso, somente será contabilizado um texto a cada mês.
Serão aceitos textos em co-autoria de até duas pessoas, sem a necessidade de projeto prévio. Para textos com mais autores, é necessário apresentar ao docente um projeto específico (via Teams), justificando a necessidade do trabalho de mais pessoas para a realização do texto.
Textos aceitos para publicação valerão em dobro.
As submissões (e eventuais publicações) deverão ser indicadas pelos estudantes, tanto nos relatórios semanais como no relatório final.
### 4.6 Submissão de um artigo (20 pontos)
Os artigos são textos que demandam um trabalho grande, mas que contam bastante para o currículo dos estudantes. Por isso, espera-se que esse trabalho seja feito apenas por quem tem um interesse especial em tal produção.
Sugere-se apresentação para a REDUnB, mas a publicação pode ser feita em quaisquer revistas ou congressos.
A pontuação de artigos depende da apresentação de um projeto, que deve ocorrer até o final do primeiro mês de aulas. Não serão aceitos artigos escritos sem a aprovação prévia do projeto. No caso de co-autoria, o projeto deve indicar a necessidade do número de autores indicado.
Artigos publicados valem em dobro.
### 4.7 Comentários aos textos do Blog da REDUnB (até 5 pontos)
Como forma de estimular o diálogo, valerá 1 ponto cada comentário substancial (no sentido de conter alguma contribuição relevante) para os trabalhos da disciplina publicados na REDUnB.
Também valerão comentários a outros posts que dialoguem com a filosofia do direito. Esses comentários deverão ser indicados pelos estudantes, tanto nos relatórios semanais como no relatório final.
## 5\. Sistemas alternativos
Estudantes que entenderem que o sistema proposto não é pedagogicamente adequado a sua situação individual poderão apresentar sistemas alternativos de avaliação.
A entrega dos relatórios semanais é obrigatória, mesmo para quem apresentar propostas alternativas de avaliação. Portanto, os relatórios deverão ser parte integrante do projeto de avaliação alternativa.
A proposta de sistema alternativo deverá indicar as atividades a serem realizadas, a pontuação a ser atribuída a elas e os critérios de avaliação propostos.
### Introdução ao Direito - 2026.1
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied_ementa/
Last updated: 2026-06-20T20:46:19.000Z
- Início: 18/08/2025
- Fim: 12/12/2025
## 2\. Introdução
O presente curso corresponde à turma de Introdução ao Direito ofertada pelo professor Alexandre Araújo Costa, na graduação em Direito da UnB, no semestre 2024.2
O objetivo geral desta disciplina é capacitar estudantes a compreender a função social dos juristas, a organização do sistema de justiça e os conceitos fundamentais para se inserir no campo jurídico.
A maior parte do material de estudo produzido pelo professor está disponível livremente na internet, especialmente na página [Arcos](https://arcos.org.br/?ref=filosofia.arcos.org.br).
## 3\. Estrutura do curso
O presente curso é dividido em 15 módulos, cada qual envolvendo 4h de atividades presenciais, 2h de estudo prévio obrigatório e atividades complementares (que devem exigir também uma média de 2h semanais de dedicação).
## 4\. Sistema de Avaliação
A avaliação dos estudantes será realizada com base nos seguintes modelo:
| Elemento de avaliação | Pontuação Máxima |
| --------------------- | ---------------- |
| Relatórios semanais | 80 |
| Relatório final | 10 |
| Prova | 10 |
| Trabalho complementar | 10 |
| Total | até 110 |
### 4.1 Relatórios semanais (até 80 pontos)
Com o objetivo de estimular os estudantes a ler e refletir autonomamente sobre os textos, antes da primeira aula de cada módulo de ensino, cada pessoa deverá preencher um formulário com informações sobre os principais aprendizados decorrentes do texto de leitura obrigatória.
Os relatórios são curtos: duas respostas com no máximo 1000 caracteres cada uma, indicando os principais elementos de aprendizado ocorridos na semana.
Serão contabilizados 10 relatórios no total, realizados por meio do preenchimento de um [formulário no GoogleForms](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br), disponível na página da disciplina. Haverá duas questões em cada relatório, que serão avaliadas com os seguintes critérios.
- 0 - Trabalho inexistente ou sem demonstração de leitura (SR)
- 1 - Trabalho insuficiente (MI): Falta de reflexão e justificativas superficiais
- 2 - Trabalho suficiente (MM): Indica pontos relevantes, mas sem reflexão ou justificação especialmente desenvolvidas
- 3 - Trabalho bom (MS): Mostra reflexão e justifica adequadamente suas escolhas
- 4 - Trabalho ótimo (SS): Abordagem original, justificação robusta e, no caso das leituras, conexão com elementos além dos textos obrigatórios
Relatórios em atraso valem 50%. No Relatório 1, os atrasos serão desconsiderados.
A entrega de qualquer trabalho plagiado ou com utilização indevida de inteligência artificial acarretará a perda de toda a pontuação dos relatórios. A entrega de mais de um trabalho irregular acarreta reprovação na disciplina.
### 4.2 Relatório final (10 pontos)
A entrega do relatório final, com uma descrição geral das atividades realizadas e uma autoavaliação dos estudantes. A pontuação básica do relatório final (para os estudantes que o entregarem) corresponderá ao número de relatórios entregues (até o máximo de 10).
Essa pontuação básica será adaptada a partir da participação do estudante em aula e das indicações feitas pelos estudantes sobre os seus aprendizados. Receberá nota 0 quem não entregar o relatório final no prazo.
### 4.3 Prova (10 pontos)
Para se preparar para a prova, sugiro que você faça o seguinte exercício: escreva um texto explicando quais foram os seus 4 principais aprendizados ao longo da disciplina. Esses aprendizados deverão ser indicados em itens específicos e serão avaliados pelos seguintes critérios:
1. Densidade argumentativa e precisão conceitual: o texto apresentado descreve um aprendizado relevante, explicando adequadamente o que se aprendeu, por meio de uma argumentação clara e consistente? Erros conceituais e compreensões superficiais levam a uma perda de pontos nesse quesito.
2. Complexidade do aprendizado: o aprendizado engloba vários conceitos e percepções? Aprendizados mais abstratos, que mostram uma compreensão agregada de vários processos e conceitos, ganham pontuação maior. Aprendizados demasiadamente simples (com a apresentação de conceitos isolados), ganham pontuações menores.
3. Diálogo com os textos: a argumentação indica textos relevantes e dialoga com eles? Quanto mais ricas as conexões estabelecidas, maior a pontuação.
4. Utilização adequada da língua portuguesa: erros de português causam perda de pontos.
Sugiro que você escreva os textos e os submeta a uma IA generativa com um prompt que pede uma "harsh critique" do seu texto e indica que devem ser usados os critérios de avaliação acima descritos.
### 4.4 Trabalho complementar: Grupos de arte ou literatura (10 pontos)
O trabalho complementar, evidentemente, não é obrigatório. Minha proposta é a de que vocês organizem grupos de diálogos sobre obras literárias (livros, filmes, etc.). Como deve haver no mínimo 4 reuniões do grupo, é preciso que esse trabalho comece a ser feito em meados do semestre letivo.
As pessoas interessadas devem se organizar até a Semana Universitária (no final de setembro) e apresentar um projeto até o início de outubro, indicando, ao menos: os participantes do grupo, as obras a serem analisadas e o cronograma de reuniões. Ao final, é preciso realizar um relatório das atividades, que será submetido ao professor na última semana de aula.
Somente serão contabilizados trabalhos cujos projetos sejam apresentados dentro do prazo e que sejam devidamente analisados e aprovados pelo professor. Não se trata de uma forma de melhorar a nota de quem porventura tenha um baixo rendimento nas provas e relatórios semanais, mas de uma opção pedagógica por realizar um trabalho autônomo.
Outros tipos de trabalho complementar são possíveis (artigos, podcasts, escrita de textos literários, etc.) e seus projetos devem ser entregues dentro do mesmo cronograma dos grupos de literatura ou cinema.
## 5\. Significado das Menções Finais
As menções do curso terão o seguinte significado:
- SR - Abandono do curso.
- II ou MI - Resultado insuficiente. Leituras incompletas dos textos obrigatórios, muitas faltas nos encontros síncronos e pouca realização das atividades.
- MM - Resultado mínimo: esse é o resultado esperado dos estudantes que focarem no comparecimento às aulas e na realização das atividades obrigatórias. Esse rendimento corresponde à realização da maior parte das leituras obrigatórias e atividades semanais, mas sem uma realização das leituras sugeridas e sem uma participação ativa nos encontros síncronos. Em termos de tempo, o MM corresponde a menos de 2h semanais de estudos, para além da presença nas aulas.
- MS - Resultado bom: esse é o resultado esperado para os estudantes que têm uma presença constante nas aulas (gerais e em grupo), realizam quase todas as leituras obrigatórias, alguma da leitura sugerida e participam das atividades individuais e em grupo. Essa nota envolve tipicamente uma média de 2 horas semanais aos estudos extraclasse (o que permite fazer todas as leituras obrigatórias e incorporar também parte das leituras sugeridas).
- SS - Resultado excelente: esse resultado envolve, além das leituras e atividades obrigatórias, a realização de boa parte das leituras sugeridas, a exploração de parte da literatura complementar. Além disso, essa menção reflete uma participação constante e ativa nas aulas. Trata-se de um resultado que exige mais 2 horas de dedicação semanal aos estudos e atividades (o que permite incorporar as atividades complementares, especialmente a realização do trabalho final).
## Posts
### Módulo 5 - Educação jurídica clássica
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied05/
Last updated: 2026-07-24T12:45:40.000Z
- até 13/4: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied05/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 13/4 e 15/4: Aulas
- 19/5: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Nos módulos anteriores, discutimos os saberes que os juristas precisam desenvolver e as funções que eles desempenham no sistema de justiça. Neste módulo, voltamos o olhar para as origens da educação jurídica, a partir dos textos que inauguraram o gênero das introduções ao direito: as Institutas romanas. As Institutas de Gaio, escritas no século II, e as Institutas do imperador Justiniano, compiladas no século VI como parte do Corpus Iuris Civilis, representam as primeiras tentativas sistemáticas de organizar o saber jurídico para fins didáticos.
A estrutura tripartite adotada por esses textos (pessoas, coisas e ações) tornou-se o modelo predominante de organização dos cursos de direito na tradição romanista e continua a influenciar a formação jurídica contemporânea. A leitura dessas fontes permite compreender não apenas o conteúdo do direito antigo, mas o modo como uma cultura jurídica concebe a tarefa de introduzir os iniciantes no seu universo normativo.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Institutas do Imperador Justiniano. Títulos 1 a 5\. Tradução de J. Cretella Jr. **e Agnes Cretella)**.
> As institutas eram os livros introdutórios à cultura jurídica, escritos na Roma antiga. O modelo clássico é o das Institutas de Gaio, que são em grande medida repetidas nas Institutas encomendadas pelo imperador Justiniano para integrar o Corpus Juris Civilis. Este textos têm servido como obras de formação dos juristas ao longo de séculos e sua leitura revela vários elementos da cultura jurídica de inspiração romanista.
> Integram a leitura obrigatória os primeiros cinco títulos das Institutas. Trata-se de um conjunto pequeno de textos, mas que mostram o modo como se estrutura a abordagem jurídica do direito romano. Quem se interessar pelo tema, pode ler também o início das Institutas de Gaio, que integram a leitura sugerida.
- Apostolova, Bistra (2017). [O debate sobre a fundação dos cursos jurídicos no Brasil (1823-1827). Uma reavaliação](https://doi.org/10.1590/0104-87752017000200007?ref=filosofia.arcos.org.br). Varia hist., v. 33, n. 62.
[O debate sobre a fundação dos cursos jurídicos no Brasil (1823-1827). Uma reavaliaçãoVaria Historia, v. 33, n. 62 (2017)Bistra Apostolova](https://doi.org/10.1590/0104-87752017000200007?ref=filosofia.arcos.org.br)
[](https://www.scielo.br/j/vh/a/YdGXpxC9MqKjXypdKk4B5Yt/?lang=pt&ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2\. Leitura sugerida
- Costa, Alexandre; Fulgêncio, Henrique; Horta, Ricardo. **Direito e Pesquisa**. Cap. 3: Por uma educação jurídica contemporânea.
[Direito e PesquisaEste é o primeiro volume do Curso de Metodologia de Pesquisa em Direito desenvolvido por Alexandre Araújo Costa, Henrique Fulgêncio e Ricardo Horta. MPD1-Direito e PesquisaMPD1-Direito e Pesquisa.pdf4 MBdownload-circle Introdução As universidades oferecem vários cursos de ciências humanas, cuja principal função é formar pesquisadores aptos a planejar e executararcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/direito-ciencia/?ref=filosofia.arcos.org.br#3-por-uma-educa%C3%A7%C3%A3o-jur%C3%ADdica-contempor%C3%A2nea)
- Institutas do Jurisconsulto Gaio. **pp 37 a 39**.
> Este é início das institutas de Gaio. Vale a pena, em especial, comparar a descrição das fontes do direito constantes do §2 em Gaio com o Título II das institutas de justiniano.
### 3.3\. Leitura complementar
- Warat, Luis Alberto. [Manifesto do Surrealismo Jurídico](https://pt.z-lib.fm/book/vk07lDWbgJ/manifesto-do-surrealismo-juridico.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Porto Alegre: Acadêmica, 1988.
[Manifesto do Surrealismo JurídicoPorto Alegre: Acadêmica, 1988Luis Alberto Warat](https://pt.z-lib.fm/book/vk07lDWbgJ/manifesto-do-surrealismo-juridico.html?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.4\. Introduções ao direito
- Hallaq, Wael (2009). **An Introduction to Islamic Law**. Cambridge: Cambridge University Press.
> Hallaq é provavelmente o maior historiador vivo do direito islâmico. Este livro é uma introdução concisa e acessível que desafia a narrativa orientalista que reduz a sharī’a a um código penal. Hallaq mostra como o fiqh operava como um sistema jurídico descentralizado, baseado na autoridade dos jurisconsultos e não do Estado — uma forma de organização jurídica radicalmente diferente do modelo europeu que domina os cursos de direito.
- Glenn, H. Patrick (2010). **Legal traditions of the world: sustainable diversity in Law**. Oxford: Oxford University Press.
> Este é o melhor livro que conheço sobre tradições jurídicas comparadas. Mais uma vez, não é um livro propriamente de introdução, mas é um livro de caráter propedêutico, voltado a uma primeira aproximação ao direito comparado.
> Trata-se de uma abordagem mais contemporânea, que incorpora pesquisa antropológicas e sociológicas, além de um olhar que não é eurocêntrico, como indica o próprio subtítulo: diversidade sustentável em direito.
### 3.5\. Outras mídias
### Módulo 9 - Antígona e os limites da autoridade dos governantes
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied09/
Last updated: 2026-07-24T12:10:54.000Z
- até 18/5: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied09/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 18/5 e 20/5: Aulas
- 24/5: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
A peça Antígona, de Sófocles, é um dos textos mais célebres da dramaturgia grega e continua atual: ela dramatiza o conflito entre o édito do governante Creonte, que proíbe o sepultamento de Polinices, e a lei divina que Antígona invoca para desafiá-lo, os costumes ancestrais e sagrados que regem os deveres para com os mortos.
O módulo anterior mostrou como a filosofia grega buscou desligar a legitimidade dos governos dos discursos que exigem respeito à ordem tradicional. Antígona expõe a tensão que emerge da contraposição entre a autoridade política dos governantes e os limites que uma ordem mais antiga lhe impõe. Até hoje, ela é uma narrativa que nos desafia e que possibilita realizar debates produtivos sobre o sentido contemporâneo da política e da autonomia individual.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Sófocles. **Antígona**. Rio de Janeiro: Zahar, 1989\. Trad. Mário da Gama Cury.
> Existem muitas traduções da Antígona, de Sófocles. Você pode escolher qualquer uma delas. A versão acima, entre outras, pode ser encontrada na [ZLibrary](https://z-library.sk/?ref=filosofia.arcos.org.br). Você pode escolher a versão que você preferir. De fato, a aula se enriqueceria com a possibilidade de compararmos diferentes línguas e versões.
- Kundera, Milan (2003). **Suppose the tragic has deserted us?** (última parte do texto contido no link abaixo)
[Lives & letters by Milan KunderaIn the first of two extracts from an essay in progress, Milan Kundera explains his thoughts on novel-writing and says humour glows over the vast landscape of lifeThe GuardianMilan Kundera](https://www.theguardian.com/books/2003/may/17/featuresreviews.guardianreview34?ref=arcos.org.br)
### 3.2\. Leitura sugerida
- Aranha, Guilherme Arruda. [**Antígona aquém do bem e do mal**](https://revistas.pucsp.br/index.php/aurora/article/download/8097/6541/21442?ref=filosofia.arcos.org.br). Aurora: revista de arte, mídia e política, São Paulo, v.5, n.13, p.30-37, fev.-mai. 2012.
[Antígona aquém do bem e do malAurora: revista de arte, mídia e políticaGuilherme Arruda Aranha](https://revistas.pucsp.br/index.php/aurora/article/download/8097/6541/21442?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Este texto discute, de forma minuciosa, a tese maniqueísta da interpretação da Antígona, criticada por Kundera.
- Sófocles. **A trilogia tebana**. Rio de Janeiro: Zahar, 1990.
> Se você gostou da Antígona, vale a pena ler também os dois primeiros volumes da trilogia, especialmente a Édipo Rei, provavelmente a mais famosa das peças teatrais gregas.
### 3.3\. Leitura complementar
- Costa, Alexandre (2020). **A ética grega**.
[A ética gregaA filosofia do direito sempre anda de mãos dadas, quando não se confunde completamente, com a filosofia moral. Em ambos os casos, lidamos com as reflexões filosóficas acerca de sistemas normativos (a moralidade e o direito), que somente ganharam autonomia a partir da modernidade. Portanto, é no estu…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Costa, Alexandre (2020). **A filosofia grega**.
[A filosofia gregaUma das ilusões típicas de uma aproximação linear da história da filosofia é compreendê-la como uma linha de progresso, que parte dos gregos e procede por acumulação até os dias de hoje. Essa abordagem termina por nos fazer buscar na antiguidade as raízes do pensamento contemporâneo, exagerando na v…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.4\. Introduções ao direito
- Gilissen, John (1995). [**Introdução histórica ao direito**](https://z-library.sk/book/5230636/72c67c/introdu%C3%A7%C3%A3o-hist%C3%B3rica-ao-direito.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Lisboa: Calouste Gulbenkian.
> O livro de Gilissen é uma introdução diversa, pois foca na história do direito, e não na teoria jurídica. Trata-se de uma excelente fonte, com várias traduções de textos históricos e uma análise cuidadosa, especilamente do direito antigo.
- Sinha, S. P. (1993). **Jurisprudence: Legal Philosophy in a nutshell**. West Publishing Co.
> Sinha oferece um panorama compacto das grandes correntes da filosofia do direito, desde a antiguidade até o pensamento contemporâneo. A obra se destaca por sua capacidade de sintetizar tradições filosóficas diversas — do direito natural grego ao realismo jurídico americano — em um formato acessível e didático. É uma boa referência para quem deseja situar os debates sobre os limites da autoridade dos governantes, tema central deste módulo, no quadro mais amplo da história da filosofia jurídica.
- Maritain, Jacques (1943). **Les droits de l’homme et la loi naturelle**. New York: Éditions de la Maison Française.
> Jacques Maritain foi um dos filósofos mais influentes do século XX na tradição do direito natural. Sua participação ativa na redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 conferiu ao jusnaturalismo tomista uma relevância política concreta: a ideia de que existem direitos inerentes à pessoa humana, anteriores e superiores ao Estado, serviu de fundamento filosófico para a construção de uma ordem jurídica internacional baseada na dignidade. A obra é especialmente pertinente para este módulo porque articula, em linguagem moderna, o mesmo problema enfrentado por Antígona: a existência de limites morais ao poder dos governantes que nenhuma lei positiva pode legitimamente ultrapassar.
## 4\. Materiais
[Em defesa do pluralismo e da liberdade acadêmica | Em defesa do pluralismo e da liberdade acadêmicaManifesto em defesa da liberdade acadêmica e do pluralismo nas universidades brasileiras. Junte-se a professores, pesquisadores e estudantes que reafirmam o compromisso com o debate plural e a liberdade acadêmica.Em defesa do pluralismo e da liberdade acadêmica](https://pluralismoacademico.org/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[O manifesto](https://pluralismoencarnado.com/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### Módulo 3 - Os desafios da filosofia contemporânea
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp03/
Last updated: 2026-06-20T19:46:39.000Z
- 28/3 a 1/4: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo03/#3-leituras)
- 1/4 e 3/4: Aulas presenciais
- Observação: nesta data, convém avaliar se você deseja ou não realizar projetos de avaliação complementar, pois é necessário começar a formar os grupos.
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## 2\. Introdução
O conceito de *modernidade* indica uma *ruptura*: a ruptura da sociedade tradicional. Normalmente, usamos a palavra modernidade para falar de uma ruptura histórica específica: a passagem, na Europa, das organizações políticas feudais para as organizações políticas centralizadas que chamamos tipicamente de Estados nacionais. Estudaremos essa descontinuidade e seus impactos na vida contemporânea, mas não devemos perder de vista que a principal marca da sociedade atual é que “a rapidez da mudança em condições de modernidade é extrema” (Giddens 1991).
O objetivo desta unidade é o de perceber algumas articulações (antigas, modernas, pós-modernas, etc.) que convivem no pensamento contemporâneo, para que vocês possam avaliar em que medida as suas perspectivas pessoais se identificam com os repertórios de categorias envolvidos nessas diferentes perspectivas.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
#### 1: Costa, Alexandre (2023). **Direito, Filosofia e Linguagem**:
> **Cap. IV - Filosofia e sociedade**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#4-filosofia-e-sociedade)
> 1\. De que modo a filosofia contribui para a transformação social?
> 2\. O estudo da filosofia nos torna pessoas melhores?
> 3\. O que a filosofia da música tem a ensinar aos músicos?
> 4\. Que diferença existe em falar do "pensamento indígena" e da "filosofia indígena"?
#### 2: Costa, Alexandre (2023). **Direito, Filosofia e Linguagem**:
> **Cap. V - O mal-estar da contemporaneidade**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#5-o-mal-estar-da-contemporaneidade)
> 1\. A verdade é o conhecimento indubitável?
> 2\. De que modo a filosofia contribui para a transformação social?
> 3\. O estudo da filosofia nos torna pessoas melhores?
### 3.2 Leitura Sugerida
- Nietzsche, Friedrich (1888). **O crepúsculo dos ídolos.**
[Nietzsche e a crítica aos valores absolutosIntrodução Friedrich Nietzsche (1844-1900) foi um filósofo alemão que teve grande influência sobre a filosofia contemporânea. Ele adotou uma postura radicalmente historicista, que o fez criticar duramente a cultura do fim do século XX, que ainda era muito ligada aos valores cristãos e à busca de um…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/nietzsche/?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Como introdução ao pensamento de Nietzsche, sugerimos a leitura do livro O crepúsculo dos ídolos, escrito em 1888, em um esforço de síntese das concepções que ele desenvolveu nas décadas de 1870 e 1880\. Abaixo, seguem pequenos trechos dessa obra:
- Freud, Sigmund (1930). **O mal-estar da civilização**.
[Freud e o mal-estar da modernidadeO austríaco Sigmund Freud (1856-1939), o fundador da psicanálise, é um dos pensadores mais influentes na cultura contemporânea. Contrapondo-se à noção de que o ser humano poderia ser explicado a partir de seus interesses conscientes, Freud propôs que os desejos inconscientes precisavam ser levados e…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/freud-e-o-mal-estar-da-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br)
> O austríaco Sigmund Freud (1856-1939), o fundador da psicanálise, é um dos pensadores mais influentes na cultura contemporânea. Contrapondo-se à noção de que o ser humano poderia ser explicado a partir de seus interesses conscientes, Freud propôs que os desejos inconscientes precisavam ser levados em conta para a compreensão dos padrões de comportamento dos seres humanos. Na busca de compreender a psicologia humana, Freud desenvolveu uma série de conceitos inovadores, voltados a descrever o modo de operação do nosso inconsciente.
- Bauman, Zygmunt (1997). O **mal-estar da pós-modernidade**.
[Bauman e o mal-estar da pós-modernidadeO polonês Zygmunt Bauman (1925-2017) foi um filósofo e sociólogo que se tornou famoso pelas suas análises da sociedade do fim do século XX, que ele classificou como uma fase líquida da modernidade. Seus livros escritos no século XXI se concentram nessa metáfora que aponta para a insegurança que afet…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/bauman-e-o-mal-estar-da-pos-modernidade-2/?ref=filosofia.arcos.org.br)
> O polonês Zygmunt Bauman (1925-2017) foi um filósofo e sociólogo que se tornou famoso pelas suas análises da sociedade do fim do século XX, que ele classificou como uma fase líquida da modernidade. Seus livros escritos no século XXI se concentram nessa metáfora que aponta para a insegurança que afeta a todas as pessoas na contemporaneidade: *Liquid love* (2003), *Liquid Life* (2005), *Liquid Times* (2006)*, Living in a liquid modern world* (2011) são livros cujo título mostra a centralidade que Bauman conferia a esse conceito.
### 3.3 Leitura Complementar
- Milovic, Miroslav. [Necrópole da vida nua: paralelismos entre Agamben e Pahor](http://www.periodicos.unc.br/index.php/prof/article/view/2966?ref=filosofia.arcos.org.br). *Profanações*, *7*, 387–393.
- Mbembe, Achiles. [Necropolítica](https://revistas.ufrj.br/index.php/ae/article/view/8993/7169?ref=filosofia.arcos.org.br). Arte&Ensaios, n.32, 2016.
### 3.4 Além de letras
- Dunker, Christian. **Geração MiMiMi**. [Podcast](https://open.spotify.com/episode/565sr8hqRat1CUrtOyj1mB?si=1Dkqy15jR-O2G9hjJxQH3w&dl%5Fbranch=1&ref=filosofia.arcos.org.br) ou [Video](https://www.youtube.com/watch?v=JU6LdsszXEo&ref=filosofia.arcos.org.br) Falando nIsso Mesmo, n. 268, 2021\.
> Um dos diagnósticos recorrentes acerca da geração "milenial" é a de que os jovens integram uma "geração mimimi", que não foi educada para enfrentar as dificuldades da vida adulta. A percepção contida nessa expressão sugere que os jovens tendem a reclamar demasiadamente da necessidade de se adequar a imperativos sociais, sem que sejam capazes de se esforçar para alterar os padrões sociais que eles rejeitam.
> Para ajudar a avaliar a justiça desse diagnóstico, escute o excelente [Podcast](https://open.spotify.com/episode/565sr8hqRat1CUrtOyj1mB?si=1Dkqy15jR-O2G9hjJxQH3w&dl%5Fbranch=1&ref=filosofia.arcos.org.br) (ou veja o [Video](https://www.youtube.com/watch?v=JU6LdsszXEo&ref=filosofia.arcos.org.br)) de Christian Dunker sobre a *Geração MiMiMi.*
> Dialogando com as reflexões de Dunker, escreva um texto que discuta se essa categoria parece adequada para descrever a geração que está atualmente na graduação e fazendo uma análise das relações entre Modernidade Líquida (em Bauman) e Geração mimimi.
- Dunker, Christian. **Olavo de Carvalho**. [Video](https://www.youtube.com/watch?v=iqAYX09chvY&ref=filosofia.arcos.org.br) Falando nIsso Mesmo, n. 216, 2021\.
- Dunker, Christian. **Hanna Arendt**. [Podcast](https://open.spotify.com/episode/0LBLxwJSLfo9wrquA2jJly?si=z7WblCR4RAObr1nkULWfkw&dl%5Fbranch=1&ref=filosofia.arcos.org.br) ou [Video](https://www.youtube.com/watch?v=F7SdV08Dsc8&ref=filosofia.arcos.org.br) Falando nIsso Mesmo, n. 268, 2021.
## 4\. Trabalho final - Definição dos grupos
- [Formulário para definição dos grupos](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdUQJnMYM3k3bNsMFfMGvxbhELi3xQk7LzZ3WGA5klbud0Hqg/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
> Para a definição dos grupos, é necessário preencher este formulário, indicando todos os componentes.
## 5\. Atividades sugeridas
- **Quadrados talvez redondos**
> 1\. Existe uma matemática africana?
> 2\. Existe uma música sul-americana?
> 3\. Existe uma filosofia brasileira?
> 4\. Existe uma filosofia do direito?
- **Categorias do pensamento contemporâneo**
> Existe hoje em dia um forte discurso anti-filosófico, que questiona a relevância da filosofia como atividade e a utilidade do seu ensino. Sobre esse ponto, tornaram-se famosas as críticas de Stephen Hawking à filosofia. Tal como Nietzsche havia afirmado a morte de deus, Hawking afirmou a morte da filosofia.
> Porém, no mundo contemporâneo, o discurso científico de Hawking também está sob severas críticas. No mundo da pós-verdade, do direito de ter opiniões sem fundamento sobre qualquer coisa, a ideia de que o conhecimento depende de uma forma específica de investigação parece estar enfraquecido.
> Identifique uma (ou algumas) categorias desenvolvidas na última década para descrever nossos problemas (uberização, pós-verdade, sociedade do cansaço, marxismo cultural, ideologia de gênero, etc.) e avalie se elas efetivamente contribuem para uma melhor compreensão do mundo atual.
- **Contraposições filosóficas inter-geracionais**
> As questões filosóficas prementes para cada geração são diversas, pois elas costumam decorrer de uma tensão relativa aos modos como percebemos a *realidade*.
> As narrativas tradicionais nos oferecem uma proposta de integração de todos os aspectos de nossas vidas, mas deixam pouco espaço para as nossas diversidades, em seus rígidos papéis sociais. Já as narrativas modernas tentam criar a possibilidade de uma sociedade pós-tradicional, mas nos legam mecanismos de controle que podem ser tão opressivos quanto uma sociedade de papéis sociais exaustivos e imutáveis.
> No mundo contemporâneo, permanece a tensão que Freud diagnosticou na própria sociabilidade: desejamos uma liberdade *sem limites* e desejamos uma sociedade que nos ofereça proteção, o que sempre nos conduz a arranjos sociais em que cada um de nós precisa ter seus desejos controlados para que possa haver uma coordenação social.
> Parece inevitável que a socialidade gere uma boa dose de sofrimento, mas o tipo específico de sofrimento enfrentado por cada geração é diferente, bem como as dores que são consideradas toleráveis. Política, moralidade e sexualidade são campos em que costumam ocorrer divergências entre as pessoas sobre os comportamentos que podem ser impostos ou proibidos, ou que devem ser obrigatoriamente tolerados.
> Algumas dessas divergências não são apenas individuais, mas geracionais, por estarem ligadas a modos de socialização que se modificam bastante ao longo de poucas décadas.
> Para tentar entender as peculiaridades do modo como a sua geração pensa o mundo, propomos nesta atividade que você identifique alguns comportamentos que seus pais consideram *adequados* (ou *toleráveis*) e você considera *preconceituosos* (ou *intoleráveis*).
### Módulo 2 - Os labirintos da linguagem
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp02-2/
Last updated: 2026-06-20T19:46:47.000Z
- 18/3 a 20/3: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo01/#3-leituras)
- 18/3 e 20/3: Aulas presenciais
- 24/3: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Atividade: Ler as [informações ](https://filosofia.arcos.org.br/ementa/#4-1-trabalho-em-grupo-20-pontos-)para compreender a dinâmica do curso e o sistema de avaliação.
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Nesta segunda semana, continuaremos a abordagem do livro [*Filosofia, Direito e Linguagem*](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br), discutindo as relações entre filosofia e linguagem, a partir de reflexões em torno do seguinte texto de Ítalo Calvino.
> "Marco Polo descreve uma ponte, pedra por pedra.
> — Mas qual é a pedra que sustenta a ponte? — pergunta Kublai Khan.
> — A ponte não é sustentada por esta ou aquela pedra —responde Marco—, mas pela curva do arco que estas formam.
> Kublai Khan permanece em silêncio, refletindo. Depois acrescenta:
> — Por que falar em pedras? Só o arco me interessa.
> Polo responde:
> — Sem pedras, o arco não existe."
> Ítalo Calvino, As cidades invisíveis.
## 3\. Materiais de estudo
### 3.1 Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre (2023). **Direito, Filosofia e Linguagem:**
> **Cap. II - Os labirintos da linguagem**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#2-os-labirintos-da-linguagem)
> 1\. Os conjuntos existem?
> 2\. Existe uma verdadeira justiça?
> 3\. O objetivo da filosofia é dissolver os paradoxos?
- Costa, Alexandre (2023). **Direito, Filosofia e Linguagem:**
> **Cap. III - Os discursos e as coisas**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#3-os-discursos-e-as-coisas)
> 1\. Qual é a diferença entre sentido e referência?
> 2\. Qual é a referência de uma frase que enuncia fatos?
> 3\. Existe saída para o trilema de Agrippa/Munchhausen?
### 3.2 Leitura sugerida
- Frege, Gottlob. **On sense and reference**.
> *Frege é um grande filósofo, menos conhecido do que ele merece dentro da comunidade acadêmica brasileira. Este texto é um artigo clássico e conciso, que merece ser lido por quem se interessa pelas relações entre filosofia e linguagem. Várias são as traduções disponíveis na Web. A versão que eu utilizo é a que integra uma compilação editada por Geach* e Black (**Translations from the philosophical writings of Gottlob Frege**), que tem a vantagem de conter também vários outros textos interesantes de Frege.
- Foucault, Michel. As palavras e as coisas. Prefácio.
> Este é um dos livros fundamentais do século XX. Ele começa com uma citação de Borges, que nos deixa perplexo com a nossa capacidade de inventar as classificações mais extravagantes. E continua pela exploração das possibilidades de que nossa linguagem invente a ordem que encontramos, em vez de a espelhar. Enquanto Frege teve a primazia na recusa de que a filosofia poderia se dedicar a esclarecer os "verdadeiros conceitos", Foucault segue uma trilha convergente com a recusa de Rorty de que a filosofia deveria espelhar a natureza: nossas linguagens criam um sentido que não existe no mundo.
### 3.3 Leitura complementar
- Warat, Luis Alberto (1984).[ **O Direito e sua linguagem**](https://b-ok.lat/book/5370604/01ede0?ref=filosofia.arcos.org.br)**:**
> Cap. II - Problemas epistemológicos da linguagem: uma análise do neopositivismo lógico.
- Costa, Alexandre; Diniz, Ricardo Spindola (2018). [**Direito, Desconstrução e Linguagem/Um mínimo de liberdade**](https://github.com/AlexandreAraujoCosta/FilosofiaDoDireito/raw/main/Direito%5Fdesconstrucao%5Fe%5Fjustica%5FUm%5Fminim.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
> Este artigo integra a coletânea publicada em 2018, organizada no âmbito da UFG por Saulo Coelho, Ricardo Diniz e Diva Coelho.
- Calvino, Ítalo (1990). **As cidades invisíveis**.
> Além da citação que serve de epígrafe a este módulo e de inspiração aos textos de leitura obrigatória, vale muito a pena ler esta poética obra de Ítalo Calvino. Para quem se interessou pelos labirintos da linguagem, sugiro também a leitura do seu romance *Se um viajante numa noite de inverno.*
- Rorty, Richard. A filosofia e o espelho da natureza.
### 3.4 Além de letras
- Dunker, Christian (2021). **Entre Lacan e Wittgenstein**. [Podcast](https://open.spotify.com/episode/3LKxeST6XAkNWHPFQFaXy8?si=fdfabdbebe6e49ab&ref=filosofia.arcos.org.br) ou [Video](https://www.youtube.com/watch?v=ZAzItaOI-Yk&ref=filosofia.arcos.org.br).
> Falando nIsso Mesmo, n. 274, 2021\.
- Warat, Luis Alberto (2007). [A Epistemologia Carnavalizada do Direito](https://www.youtube.com/watch?v=28Gpq17TGsw&ref=filosofia.arcos.org.br).
> Video publicado pelo canal O Empório do Direito.
- Ciocler, Caco (2017). [Leitura de trechos do livro As cidades invisíveis, de Ítalo Calvino](https://www.youtube.com/watch?v=HXnAmkTz9aE&ref=filosofia.arcos.org.br).
> Video publicado no canal da revista Bravo.
## 4\. Atividades sugeridas
- Categorias pandêmicas
> Reflita sobre a experiência individual e política destes últimos anos. Que conceitos não estavam presentes e se tornaram centrais? Pense em que palavras você usa agora para descrever as suas relações com outras pessoas, que não estavam no seu vocabulário há um ou dois anos?
> Essas palavras provavelmente decorrem de novas classificações, que precisamos fazer para tomar decisões em situações nas quais inexiste consenso razoável sobre as melhores alternativas.
> A pandemia de Covid-19, que ainda está fresca em nossas memórias, foi um período na qual tivemos de tomar, individual e coletivamente, muitas decisões especialmente difíceis, sobre uso de máscaras, sobre obrigatoriedade de vacinas, sobre a abertura de escolas.
> Para resolver questões como essas (e quaisquer outras), precisamos de categorias que nos permitam diferenciar situações que antes nos pareciam similares. Reflita sobre os discursos acerca da pandemia e tente identificar conceitos que passaram a ser utilizados pelas pessoas, a partir da experiência pandêmica.
### Módulo 13 - Teoria do Ordenamento Jurídico
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied13/
Last updated: 2026-07-24T03:17:34.000Z
- até 22/6: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied13/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 22/6 : Aula
- 24/6: Jogo do Brasil na Copa
- 28/6: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
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## 2\. Introdução
Neste módulo, discutiremos o conceito de ordenamento jurídico a partir de Bobbio e a noção de senso comum teórico dos juristas, formulada por Warat. A Teoria do Ordenamento Jurídico de Bobbio analisa as propriedades que caracterizam o direito como sistema (unidade, coerência e completude), enquanto Warat questiona as crenças implícitas que sustentam o discurso jurídico cotidiano. Juntos, esses textos permitem compreender tanto a estrutura lógica que os juristas atribuem ao direito quanto os pressupostos não examinados que orientam sua prática.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Bobbio, Norberto. **Teoria do Ordenamento Jurídico**. Capítulo 2.
- Warat, Luis Alberto. **O senso comum teórico dos juristas**.
### 3.2\. Leitura sugerida
- Bobbio, Norberto. **Teoria da Norma Jurídica**. Capítulo 2.
- Larenz, Karl. **Metodologia da Ciência do Direito**.
### 3.3\. Leitura complementar
- Godoy, A. M. (2002). [**A completude do ordenamento jurídico na lei da boa razão: a teoria de Norberto Bobbio e a experiência jurídica pombalina**](https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/11282?ref=filosofia.arcos.org.br). *Scientia Iuris*, *2*, 196–211\. https://doi.org/10.5433/2178-8189.1999v2n0p196
[A completude do ordenamento jurídico na lei da boa razão: a teoria de Norberto Bobbio e a experiência jurídica pombalina | Scientia IurisScientia IurisAutores Arnaldo Moraes Godoy Pontifícia Universidade Católica de São Paulo](https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/11282?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.4\. Introduções ao direito
- Olivecrona, Karl (1939). **Law as Fact**. Copenhagen: Einar Munksgaard.
> Karl Olivecrona foi um dos principais representantes do realismo jurídico escandinavo, corrente que se propôs a analisar o direito como fenômeno empírico, rejeitando tanto o jusnaturalismo quanto o positivismo normativista. Em *Law as Fact*, Olivecrona argumenta que as normas jurídicas não são comandos de um soberano nem expressões de uma vontade coletiva, mas fatos sociais que operam psicologicamente sobre o comportamento humano. A obra é especialmente relevante para este módulo porque oferece uma perspectiva que desmistifica o discurso jurídico, revelando os pressupostos não examinados que Warat identificaria como parte do senso comum teórico dos juristas.
- Holmes, Oliver Wendell (1881). **The Common Law**. Boston: Little, Brown and Company.
> Oliver Wendell Holmes é considerado o precursor do realismo jurídico norte-americano. Sua célebre afirmação de que “a vida do direito não foi a lógica, mas a experiência” sintetiza a tese central de *The Common Law*: o direito não se desenvolve por dedução lógica a partir de princípios abstratos, mas é moldado pelas necessidades práticas, pelas intuições morais predominantes e pelas lições da experiência histórica. A obra permanece fundamental para compreender a tensão entre a pretensão de racionalidade sistemática do ordenamento jurídico, analisada por Bobbio, e a realidade contingente e política da prática judicial.
### Módulo 15 - Avaliações finais
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied15/
Last updated: 2026-07-23T22:25:19.000Z
- 1/7: Prova (veja orientações nas Informações da Disciplina)
- 1/7: [Relatório final](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScpKCaqQJqaQe8AVJTAJCjNukzeoFbNC4Efswlkuuvq2NaCFQ/viewform?usp=dialog&ref=filosofia.arcos.org.br)
- 13/7: Entrega de trabalhos complementares (via Teams)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Orientações
Este módulo é dedicado à elaboração dos trabalhos complementares, realizados na forma prevista nas Informações sobre o curso.
Não haverá encontros presenciais, mas os estudantes que desejarem podem marcar, via Teams, encontros remotos com o docente.
### Módulo 14 - Direito e Política
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied14-2/
Last updated: 2026-07-24T12:55:16.000Z
- até 6/7: Leitura
- 6/7: Aula
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
A reflexão sobre as relações entre direito e política encerra o percurso deste curso: é o ponto em que se cruzam vários dos textos e debates conduzidos ao longo do semestre, das ontologias jurídicas discutidas nos módulos anteriores às leituras sobre interpretação e sobre os limites da autoridade dos governantes.
A leitura obrigatória discute a relação entre judiciário e política a partir da prática interpretativa; as leituras complementares ampliam o debate com perspectivas diversas, da análise econômica do direito à crítica feminista da neutralidade jurídica, mostrando como diferentes tradições teóricas concebem essa fronteira.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre. **Judiciário e interpretação: entre Direito e Política**.
[Judiciário e interpretação: entre Direito e Política DOI: 10.5020/2317-2150.2013.v18n1p09Este artigo trata das conexões entre a estrutura do sistema político, a organização do Poder Judiciário e os modos de interpretação da lei. O texto inicia analisando as relações existentes entre Política, Direito e Judiciário, ressaltando o papel inerentemente político do Poder Judiciário. Em um segundo momento, o artigo traça um panorama histórico de como a evolução do Direito envolveu modificações constantes nos critérios hermenêuticos, mostrando que a atividade interpretativa tem uma dimensão política na medida em que permite alterações que contribuam para a adaptação de um grupo social ao seu ambiente. Por fim, o artigo ressalta algumas das características principais da estrutura contemporânea do Direito e mostra como esses elementos (especialmente a universalização do Direito legislado, a universalização da jurisdição, o controle de constitucionalidade e o estabelecimento de direitos sociais) contribuem para determinar a estrutura judicial contemporânea e a hermenêutica que orienta os discursos de aplicação no campo do Direito.Pensar - Revista de Ciências JurídicasAutores Alexandre Araújo Costa Universidade de Brasília](https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2448?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2\. Leitura sugerida
- Costa, Alexandre. **Colóquio de Ontologia Jurídica**.
[Colóquio de Ontologia JurídicaBem-vindos ao Colóquio de Ontologia Jurídica. Meu nome é Luís e nós convidamos alguns juristas para conversar sobre o que é o direito. Vocês sabem que são muitas as respostas a essa questão e que não é possível esperar que cheguemos a uma convergência, quando mais a um consenso. MasarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/coloquio-de-ontologia-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.3\. Leitura complementar
- Blair, Paulo. **A fragilidade do julgar**.
[A FRAGILIDADE DO JULGARQue legitimidade uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal pode possuir? Recentemente, temas de grande sensibilidade no debate público vêm à tona em julgamentos que mobilizam uma extensa cobertura da mídia. A solução dada a eles pareceAcademiaPaulo Blair](https://www.academia.edu/21038199/A%5FFRAGILIDADE%5FDO%5FJULGAR?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Koskenniemi, Martti. [**The Politics of International Law – 20 Years Later**](https://academic.oup.com/ejil/article/20/1/7/444766?ref=filosofia.arcos.org.br). *European Journal of International Law*, Volume 20, Issue 1, February 2009, Pages 7–19, [https://doi.org/10.1093/ejil/chp006](https://doi.org/10.1093/ejil/chp006?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Posner, Richard (1973). **Economic Analysis of Law**. Boston: Little, Brown and Company.
[The Politics of International Law – 20 Years LaterEuropean Journal of International Law, Vol. 20, Issue 1 (2009)Martti Koskenniemi](https://academic.oup.com/ejil/article/20/1/7/444766?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Posner é o principal expoente da análise econômica do direito, corrente que propõe avaliar as normas jurídicas a partir de critérios de eficiência. Sua tese central — de que o direito pode e deve ser compreendido como um mecanismo de alocação eficiente de recursos — representa uma das intervenções mais influentes e controversas na teoria jurídica contemporânea. A obra é relevante para este módulo porque explicita uma dimensão frequentemente ocultada das decisões jurídicas: suas consequências econômicas e os pressupostos políticos que orientam a escolha entre soluções normativas concorrentes.
- Smart, Carol (1989). **Feminism and the Power of Law**. London: Routledge.
> Carol Smart questiona a estratégia feminista de buscar reformas por meio do direito, argumentando que o discurso jurídico opera como um “regime de verdade” que sistematicamente desqualifica a experiência das mulheres. A obra é uma das fundadoras da teoria jurídica feminista e permanece relevante para compreender como o direito não é neutro em termos de gênero — tema que atravessa a relação entre direito e política discutida neste módulo.
### 3.4\. Introduções ao direito
- Castro, Marcus Faro de (2012). **Formas jurídicas e mudança social: interações entre o direito, a filosofia, a política e a economia**. São Paulo: Saraiva.
> Esta obra de Marcus Faro realiza uma apresentação das relações entre direito e sociedade, tendo como mérito especial de esclarecer o sentido histórico das perspectivas formalistas dominantes na cultura brasileira (centradas na conceitualização dos fenômenos jurídicos) e explorar abordagens alternativas, que promovem descrições mais realistas dos discursos jurídicos.
- Neves, Marcelo (2013). **Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico**. São Paulo: Martins Fontes.
> *Marcelo Neves não tem um livro de introdução ao direito, mas a sua obra Entre Hidra e Hércules é um excelente balanço dos discursos contemporâneos sobre os princípios e uma tentativa de enfrentar o caráter paradoxal da linguagem, dentro do campo do direito. Neves reflete sobre as formas pelas quais os princípios foram (re)construídos dentro das perspectivas neoconstitucionalistas, onde sua banalização pode gerar um uso abusivo de referências, à moda de uma Hidra, que cria um princípio novo a cada tentativa de resolver casos concretos cuja solução normativa não coincide com as intuições do julgador. Em oposição a essa abordagem acrítica, Marcelo Neves propõe a figura de um juiz Iolau, capaz de construir formas adequadas de atuação que levem a série o caráter paradoxal das relações entre regras e princípiso, em vez de buscar uma solução idealizada (e ideológica) para a prática jurídica.*
### 3.5\. Outras mídias
- Neves, Marcelo. **A autoperiferização da teoria do direito no Brasil**.
### Módulo 12 - Direito e Interpretação
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied12/
Last updated: 2026-07-23T22:23:43.000Z
- até 15/6: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied12)
- 15/6 e 17/6: Aulas
- 21/6: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Depois de discutir a ontologia da norma jurídica, este módulo volta-se para a interpretação: como os juristas, e sobretudo os juízes, atribuem sentido às normas ao aplicá-las a casos concretos. As teorias da interpretação evoluíram de modelos que viam a interpretação como mera descoberta do sentido presente no texto legal para modelos que reconhecem, em maior ou menor medida, a participação criativa do intérprete na construção desse sentido.
A leitura obrigatória, sobre razão e função judicial na hermenêutica jurídica, discute essa evolução a partir da prática decisória; a leitura sugerida amplia o panorama com um tratamento mais sistemático da hermenêutica jurídica.
## 3\. Estudo
### 3.1 Leitura obrigatória
Costa, Alexandre (2007). [Razão e função judicial na hermenêutica jurídica](https://www.academia.edu/4848614/Raz%C3%A3o%5Fe%5FFun%C3%A7%C3%A3o%5FJudicial%5Fna%5FHermen%C3%AAutica%5FJur%C3%ADdica%5FRevista%5Fdos%5FEstudantes%5Fda%5FUnB%5F?ref=filosofia.arcos.org.br). Revista dos Estudantes de Direito da UnB, n. 6.
### 3.2 Leitura Sugerida
Costa, Alexandre (2020). Hermenêutica Jurídica. Prelúdio.
[Hermenêutica JurídicaEste texto corresponde à segunda parte da minha tese de doutorado, defendida em 2008, com o título de Direito e Método. A primeira parte está publicada também neste site com o título Hermenêutica Filosófica. Prólogo Este é um trabalho sedimentar, pois ele é constituído de várias camadas, escritas em temposarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#preldio)
### 3.3 Leitura complementar
Costa, Alexandre (2020). Hermenêutica Jurídica.
[Hermenêutica JurídicaEste texto corresponde à segunda parte da minha tese de doutorado, defendida em 2008, com o título de Direito e Método. A primeira parte está publicada também neste site com o título Hermenêutica Filosófica. Prólogo Este é um trabalho sedimentar, pois ele é constituído de várias camadas, escritas em temposarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br)
## 4\. Introduções ao direito
- Warat, Luis Alberto. O direito e sua linguagem. Porto Alegre: Fabris.
> Os 3 livros que compõem a Introdução Geral ao Direito de Luis Alberto Warat não formam um texto sistemático, pois trata-se de um conjunto de artigos e outros textos menores, compilados com essa denominação. Por esse motivo, em vez de indicar essa obra como uma introdução waratiana ao direito, sugiro que seja feita a leitura do excelente "O direito e sua linguagem", que funciona como uma introdução à semiótica jurídica, explicando uma série de conceitos relevantes para as abordagens linguísticas acerca dos fenômenos jurídicos.
- Nino, Carlos Santiago (1980). **Introducción al análisis del derecho**. Buenos Aires: Astrea.
> Nino oferece uma introdução rigorosa à teoria do direito a partir da tradição analítica argentina. A clareza da sua exposição sobre normas, sistemas jurídicos e interpretação permite ao leitor contrastar a abordagem analítica com a crítica waratiana ao senso comum teórico.
### Módulo 11 - Ontologia Jurídica Contemporânea: o direito como norma
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied11/
Last updated: 2026-07-24T03:17:32.000Z
- até 1/6: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied11/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 1/6, 8/6 e 10/6: Aulas
- 14/6: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
O módulo anterior tratou da ontologia jurídica clássica, centrada no direito subjetivo. Este módulo avança para a ontologia jurídica contemporânea, a partir da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, um dos autores mais citados e menos lidos da filosofia do direito do século XX. Kelsen desloca o centro da reflexão jurídica do direito subjetivo para a norma, buscando fundar uma ciência do direito purificada de considerações morais, políticas e sociológicas.
A leitura obrigatória traz um texto introdutório sobre Kelsen e sua Teoria Pura do Direito; a leitura complementar acrescenta a crítica de Luis Alberto Warat, que questiona os pressupostos dessa busca de pureza metodológica.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre. Teoria jurídica contemporânea: Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito
[Teoria jurídica contemporânea: Hans Kelsen e sua Teoria Pura do DireitoHans Kelsen (1881-1973) foi um jurista nascido em Praga, em 1881, quando essa cidade pertencia ao Império Austro-Húngaro. Ele foi um dos principais teóricos do direito do séc. XX, tendo especial importância na incorporação da filosofia da linguagem ao pensamento jurídico. Suas abordagens sobre o direito são marcadas pelo questionamentoFilosofia Política e DireitoAlexandre Araújo Costa](https://filosofia.arcos.org.br/kelsen-e-a-teoria-pura-do-direito/)
### 3.2\. Leitura sugerida
- Kelsen, Hans. [**O que é o positivismo jurídico**](https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/13471/8692?ref=filosofia.arcos.org.br). [Pensar, v. 28, n 4](https://ojs.unifor.br/rpen/issue/view/588?ref=filosofia.arcos.org.br).
[Vista do O que é Positivismo Jurídico?](https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/13471/8692?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.3\. Leitura complementar
- Warat, Luis Alberto (1983). **A pureza do Poder**. Florianópolis: UFSC.
[A Pureza do Poder (Luis Alberto Warat)A Pureza do Poder (Luis Alberto Warat) (Z-Library).pdf6 MBdownload-circle](https://filosofia.arcos.org.br/content/files/2025/08/A-Pureza-do-Poder--Luis-Alberto-Warat---Z-Library-.pdf "Download")
- Godoy, A. M. (2002). [**A completude do ordenamento jurídico na lei da boa razão: a teoria de Norberto Bobbio e a experiência jurídica pombalina**](https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/11282?ref=filosofia.arcos.org.br). *Scientia Iuris*, *2*, 196–211\. https://doi.org/10.5433/2178-8189.1999v2n0p196
[A completude do ordenamento jurídico na lei da boa razão: a teoria de Norberto Bobbio e a experiência jurídica pombalina | Scientia IurisScientia IurisAutores Arnaldo Moraes Godoy Pontifícia Universidade Católica de São Paulo](https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/11282?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.4\. Introduções ao direito
- Kelsen, Hans (1960). **Teoria Pura do Direito, 2a. ed**.
> O adversário direto das filosofias do direito de meados do século XX foi a abordagem neopositivista de Hans Kelsen, inspirada pela filosofia analítica. Kelsen é um dos autores mais citados e menos lidos do direito, sobre o qual são ditas bobagens homéricas. Suas ideias estão longe das modas intelectuais vigentes e criticar o seu positivismo passou a ser um lugar-comum de várias teorias. As teses de Reale sobre uma teoria tridimensional do direito podem ser entendidas como uma oposição ao normativismo de Kelsen, para quem o direito é um fenômeno normativo e linguístico. Kelsen não tem um livro de introdução ao direito, mas sua principal obra (Teoria Pura do Direito) pode ser entendida como um mapa conceitual voltado a compreender o campo do direito. Ela não é um texto didático dedicado a estudantes de primeiro semestre, mas é suficientemente claro para ser compreendido por quem tem abertura a compreender as inovações e os limites do positivismo de Kelsen. Indico a leitura da 2a. edição, de 1960, que é mais desenvolvida e completa que a 1a. edição, de 1934\. Para uma primeira abordagem panorâmica, fiz uma seleção de alguns excertos que esclarecem um pouco das ideias de Kelsen.
- Kelsen, Hans (1934). **Teoria Pura do Direito, 1a ed**.
> Embora a versão mais lida seja a segunda, também há proveito em ler a primeira versão da TPD, que conquistou inicialmente a fama internacional de Kelsen. Trata-se de uma obra mais concisa, mas que já avança vários dos elementos que estão presentes na sua obra mais madura.
### Módulo 10 - Ontologia Jurídica Clássica: o direito subjetivo e suas fontes
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied10/
Last updated: 2026-07-24T12:45:47.000Z
- até 25/5: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied10/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 25/5 e 27/5: Aulas
- 31/5: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
- Até 27/5: Apresentação do Projeto de Trabalho Complementar (via Teams)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Neste módulo, investigamos a ontologia jurídica clássica, centrada na noção de direito subjetivo e no sistema de fontes do direito que se consolidou na modernidade. A leitura da Lei da Boa Razão, de 1769, permite observar como o direito português buscou racionalizar suas fontes, afastando-se da tradição romanista e aproximando-se do modelo legislativo moderno. Os textos de Justiniano e de Gaio, por sua vez, revelam as categorias fundamentais com que os juristas romanos organizaram o campo do direito, categorias que, em grande medida, ainda estruturam o pensamento jurídico contemporâneo.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre (2001). **Introdução ao Direito. Capítulo VIII: Fontes do direito positivo**.
[Introdução ao DireitoEsta página se volta a disponibilizar o download da versão em PDF do livro: COSTA, Alexandre Araújo. Introdução ao direito: uma perspectiva zetética das ciências jurídicas. Porto Alegre: Fabris, 2001\. Introdução ao Direito: uma perspectiva zetética das ciências jurídicasVersão em PDFIntroducao\_ao\_Direito.pdf2 MBdownload-circleIntrodução Zetética ao DireitoVersão em docxIntroduçãoarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/introducao-zetetica-ao-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2\. Leitura sugerida
- [Lei da Boa Razão, de 18.08.1769](chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/7599.pdf)
[Lei da Boa Razão, de 18.08.1769](https://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/7599.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Fonte: António Delgado da Silva, Collecção da Legislação Portugueza desde a ultima compilação das Ordenações. Lisboa, na Typ. Maigrense 1825 a 1830\. fol. 6 vols. Disponível em
### 3.3\. Leitura complementar
- Unger, Roberto Mangabeira (1976). [**Law and Modern Society**](https://z-library.sk/book/2371027/3851e1/law-in-modern-society-toward-a-criticism-of-social-theory.html?ref=filosofia.arcos.org.br).
[Law and Modern Society1976Roberto Mangabeira Unger](https://z-library.sk/book/2371027/3851e1/law-in-modern-society-toward-a-criticism-of-social-theory.html?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.4\. Introduções ao direito
- Hespanha, António Manuel (2007). **O caleidoscópio do direito: o direito e a justiça nos dias e no mundo de hoje**. Lisboa: Almedina, 2009.
> Apesar do nome, esta é uma obra que o autor apresenta como "uma primeiríssima introdução ao Direito, pelo menos ao nível que é próprio de um curso universitário – ou seja, uma introdução ao direito que convide à reflexão e à problematização do que parece óbvio ou adquirido".
> Trata-se de um livro introdutório escrito por um dos maiores historiadores do direito. Embora o livro se proponha a "explorar caminhos que podem parecer arriscados", ele contém uma parte de metodologia do direito bastante convergente com a boa literatura europeia.
- Larenz, Karl (1960). [**Metodologia da ciência do direito**](https://z-library.sk/book/5395528/537546/metodologia-da-ciencia-do-direito.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1991.
> Creio que esta é uma obra fundamental para a compreensão do direito contemporâneo. Ela não é construída apenas em uma abordagem eurocêntrica: trata-se de uma perspectiva verdadeiramente germanocêntrica, em que o autor dedica uma primeira parte à história das ideias jurídicas na Alemanha e uma segunda parte ao desenvolvimento de uma teoria do direito, oferecendo categorias capazes de explicar a prática hermenêutica dos juristas. Larenz era um civilista conservador, ligado ao regime nacional-socialista, sendo que sua perspectiva centrada na cultura alemã provavelmente está ligada a essa valorização da identidade nacional (para um debate mais completo sobre esta relação, leia a página em alemão sobre Larenz na [Wikipedia](https://de.wikipedia.org/wiki/Karl%5FLarenz?ref=filosofia.arcos.org.br)).
> Apesar da cultura contemporânea de cancelamento, considero que é muito produtivo estudarmos os textos de intelectuais vinculados às mais variadas concepções políticas. A cultura jurídica de Larenz é vasta e sua capacidade de sistematizar o pensamento dogmático de sua época faz com que sua obra metodológica tenha grande relevância, ainda hoje. Este livro, em particular, foi traduzido para o português em 1991 e bastante utilizado nos cursos da UnB que exploravam as teorias hermenêuticas, o que o tornou central para a formação de muitos estudantes da nossa universidade.
### Módulo 8 - Ontologia Jurídica Antiga: o direito como ordem
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied08/
Last updated: 2026-07-24T12:45:45.000Z
- até 11/5: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied08/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 11/5 e 13/5: Aulas
- 17/5: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Este módulo trata de elementos de arqueologia política, para que você compreenda o contexto em que emergiram os primeiros governos. É uma abordagem alternativa à perspectiva jurídica típica, que apresenta o governo (e seu direito) como elementos naturais e intrínsecos à sociedade, ideia muitas vezes resumida na fórmula ubi societas, ibi jus. Essa naturalização é parte da ontologia política antiga, que trata o pertencimento à comunidade e suas decorrências jurídicas como um dado; a ontologia moderna, por sua vez, recaracteriza esse laço como contratual, pensando a passagem de um estado natural para um estado social.
Nenhuma dessas perspectivas faz jus ao que hoje conhecemos sobre a origem dos governos: os achados arqueológicos sugerem a artificialidade desse vínculo e revelam uma série de salvaguardas sociais que acompanharam a criação dos primeiros governos, essenciais para entender a tensão entre ordem natural e autoridade política. Vamos discutir também os impactos que essa revisão gera nas categorias com que uma cultura lida com a tensão entre heranças igualitárias e desigualdades políticas, com foco em como a filosofia grega buscou desligar a legitimidade dos governos dos discursos que exigem respeito à ordem tradicional.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre (2023). **Natureza e Política**:
Cap. V - Ontologia política antiga
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br#5-ontologia-pol%C3%ADtica-antiga)
- Karam, Henriette (2016). [**A Oresteia e a origem do Tribunal do Júri**](https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao%5Fe%5Fdivulgacao/doc%5Fbiblioteca/bibli%5Fservicos%5Fprodutos/bibli%5Finformativo/bibli%5Finf%5F2006/Rev-Juridica-UNICURITIBA%5Fn.45.05.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Revista Jurídica, v. 4, n. 45.
[A Oresteia e a origem do Tribunal do JúriRevista Jurídica UNICURITIBAHenriette Karam](https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao%5Fe%5Fdivulgacao/doc%5Fbiblioteca/bibli%5Fservicos%5Fprodutos/bibli%5Finformativo/bibli%5Finf%5F2006/Rev-Juridica-UNICURITIBA%5Fn.45.05.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2\. Leitura sugerida
- Costa, Alexandre (2023). **Natureza e Política**
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br#1-o-tao-do-c%C3%A9rebro)
### 3.3\. Leitura complementar
- Flannery & Marcus (2012). **The creation of inequality**.
> Flannery e Marcus oferecem uma análise arqueológica rigorosa das origens da desigualdade política, traçando a passagem de sociedades igualitárias para sociedades hierarquizadas com base em evidências materiais de diversas civilizações.
- Bronislaw MALINOWSKI (1926). **Crime e costume na sociedade selvagem. Parte I: A lei primitiva e a ordem**. pp. 17-56.
> Malinowski é um dos fundadores da antropologia jurídica. Neste texto clássico, ele demonstra que as sociedades sem Estado possuem mecanismos normativos complexos, desafiando a visão de que o direito depende necessariamente de uma autoridade centralizada.
- Gustavo BARBOSA. [**A Socialidade contra o Estado: a antropologia de Pierre Clastres**](http://www.scielo.br/pdf/ra/v47n2/a06v47n2.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). USP: Revista de Antropologia, 2004.
[A Socialidade contra o Estado: a antropologia de Pierre ClastresUSP: Revista de Antropologia, 2004Gustavo Barbosa](http://www.scielo.br/pdf/ra/v47n2/a06v47n2.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Artigo que discute a contribuição de Clastres para a antropologia contemporânea, servindo como introdução acessível ao pensamento do autor indicado na seção 3.4 deste módulo.
- Han Fei (280AC-230AC). [**The Complete Works of Han Fei**](http://www2.iath.virginia.edu/saxon/servlet/SaxonServlet?source=xwomen/texts/hanfei.xml&style=xwomen/xsl/dynaxml.xsl&chunk.id=d1.4&toc.depth=1&toc.id=0&doc.lang=bilingual).
[XWomen CONTENT](http://www2.iath.virginia.edu/saxon/servlet/SaxonServlet?source=xwomen/texts/hanfei.xml&style=xwomen/xsl/dynaxml.xsl&chunk.id=d1.4&toc.depth=1&toc.id=0&doc.lang=bilingual)
> Han Fei é o principal nome da escola legalista chinesa, que indicava a necessidade de o governante confiar mais nas leis do que nos homens como forma de administrar o Estado. Como texto complementar, vale a pena ler ao menos a breve história de Han Fei (sua vida e sua morte ilustram bem o seu pensamento) e o Cap. V do livro 1, com o sugestivo nome de [The tao of the sovereign](http://www2.iath.virginia.edu/saxon/servlet/SaxonServlet?source=xwomen/texts/hanfei.xml&style=xwomen/xsl/dynaxml.xsl&chunk.id=d2.5&toc.depth=1&toc.id=0&doc.lang=bilingual), com seu tom que parece o do Príncipe de Maquiavel.
- Ramos, Marcelo Maciel (2010). [**A invenção do direito pelo ocidente: Uma investigação face à experiência normativa da China**](https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/BUOS-8FMLAL?ref=filosofia.arcos.org.br).
[A invenção do Direito pelo Ocidente: uma investigação face à experiência normativa da ChinaIn face of the modern difficulty in defining and identifying Law, a reflective rescue over its constitutive elements is proposed, from an intellectual effort that is unusual in legal circles. By means of the contrast with the Chinese civilization, which, in its long cultural history, has developed until recently completely apart from Western influence, one seeks to shed light over the elements that formed law in the West, given its unique rational and ethical experience. The originality of the legal phenomenon is postulated as a peculiar cultural product of the Western civilization, what is intended to be shown by putting it in perspective with the normative experience of this civilizational otherness constituted by China. Facing China and its cultural peculiarities, it is evidenced how the prevailing rational categories in a civilization condition the way it orders social life. It is revealed, on one hand, how law is dependent on certain rational assumptions that only appeared in Western intellectual tradition and, on the other hand, how China, conveyor of other rational perspectives, produced a normative experience that has nothing in common with Western Law.Logo UFMGMarcelo Maciel Ramos](https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/BUOS-8FMLAL?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Tese doutoral que tensiona a experiência normativa ocidental com a experiência normativa chinesa, destacando as diferentes estruturas que configuram essas duas formas de vida, especialmente no tocante ao papel do universal e como esse se objetifica normativamente.
### 3.4\. Introduções ao direito
- Clastres, P. (2003). **A sociedade contra o Estado: pesquisas de antropologia política**. Cosac & Naify.
> Pierre Clastres revolucionou a antropologia política ao demonstrar que as sociedades indígenas sul-americanas não eram sociedades "sem Estado" por atraso ou primitivismo, mas sociedades que ativamente recusavam a concentração de poder. Sua tese central — de que essas comunidades possuíam mecanismos deliberados para impedir a emergência de uma autoridade coercitiva separada — desafia frontalmente a narrativa evolucionista que trata o Estado como destino inevitável da organização humana. A obra é especialmente relevante para este módulo porque oferece uma perspectiva radical sobre a relação entre direito, poder e ordem social, complementando a discussão sobre as origens da autoridade política e do ordenamento jurídico.
- Zhang Wenxian (张文显) (2018). **Fǎlǐ Xué (法理学 / Jurisprudência)**. Beijing: Higher Education Press.
> Este é o manual padrão de teoria do direito utilizado na maioria das faculdades de direito chinesas. Zhang Wenxian, da Universidade de Jilin, construiu uma obra que articula a tradição marxista oficial com elementos da teoria jurídica ocidental, refletindo o modo como a China contemporânea concebe a relação entre direito, Estado e sociedade. Embora não disponha de tradução para línguas ocidentais, sua inclusão aqui serve para lembrar que a formação jurídica de mais de um bilhão de pessoas se faz a partir de referenciais teóricos que raramente aparecem nos cursos ocidentais de introdução ao direito.
## 4\. Atividades
### Módulo 7 - Direito e linguagem
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied07/
Last updated: 2026-07-24T12:45:43.000Z
- até 4/5: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied07/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 4/5 e 6/5: Aulas
- 10/5: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
- Faltam 10 dias para o encerramento do prazo para entregar o projeto do trabalho complementar. Se você tem interesse em realizar essa atividade, este é o momento de formar os grupos e elaborar o projeto.
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
> "Marco Polo descreve uma ponte, pedra por pedra.
> — Mas qual é a pedra que sustenta a ponte? — pergunta Kublai Khan.
> — A ponte não é sustentada por esta ou aquela pedra —responde Marco—, mas pela curva do arco que estas formam.
> Kublai Khan permanece em silêncio, refletindo. Depois acrescenta:
> — Por que falar em pedras? Só o arco me interessa.
> Polo responde:
> — Sem pedras, o arco não existe."
> Ítalo Calvino, As cidades invisíveis.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre (2026). **O dentro sem fora**. Prelúdio e Movimento 1.
[O Dentro Sem Fora - Filosofia e Linguagem no Labirinto SimbólicoO Dentro Sem Fora - Filosofia e Linguagem no Labirinto Simbólico (1).pdf488 KBdownload-circle](https://filosofia.arcos.org.br/content/files/2026/05/O-Dentro-Sem-Fora---Filosofia-e-Linguagem-no-Labirinto-Simb-lico--1-.pdf "Download")
### 3.2\. Leitura sugerida
- Warat, Luis Alberto (1984). [**O Direito e sua linguagem**](https://www.academia.edu/91872793/ROCHA%5FWARAT%5FO%5FDIREITO%5FE%5FSUA%5FLINGUAGEM?ref=filosofia.arcos.org.br).
Cap. II - Problemas epistemológicos da linguagem.
- Calvino, Ítalo (1990). **As cidades invisíveis**.
[O Direito e sua linguagem. Cap. II - Problemas epistemológicos da linguagem1984Luis Alberto Warat](https://www.academia.edu/91872793/ROCHA%5FWARAT%5FO%5FDIREITO%5FE%5FSUA%5FLINGUAGEM?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Além da citação que serve de epígrafe a este módulo e de inspiração aos textos de leitura obrigatória, vale muito a pena ler esta poética obra de Ítalo Calvino. Para quem se interessou pelos labirintos da linguagem, sugiro também a leitura do seu romance *Se um viajante numa noite de inverno.*
### 3.3\. Leitura complementar
- Frege, Gottlob. **On sense and reference**.
> *Frege é um grande filósofo, menos conhecido do que ele merece dentro da comunidade acadêmica brasileira. Este texto é um artigo clássico e conciso, que merece ser lido por quem se interessa pelas relações entre filosofia e linguagem. Várias são as traduções disponíveis na Web. A versão que eu utilizo é a que integra uma compilação editada por Geach* e Black (**Translations from the philosophical writings of Gottlob Frege**), que tem a vantagem de conter também vários outros textos interesantes de Frege.
- Costa, Alexandre; Diniz, Ricardo Spindola (2018). [**Direito, Desconstrução e Linguagem/Um mínimo de liberdade**](https://github.com/AlexandreAraujoCosta/FilosofiaDoDireito/raw/main/Direito%5Fdesconstrucao%5Fe%5Fjustica%5FUm%5Fminim.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
[Direito, Desconstrução e Linguagem: um mínimo de liberdadeAlexandre Costa; Ricardo Spindola Diniz](https://github.com/AlexandreAraujoCosta/FilosofiaDoDireito/raw/main/Direito%5Fdesconstrucao%5Fe%5Fjustica%5FUm%5Fminim.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Este artigo integra a coletânea publicada em 2018, organizada no âmbito da UFG por Saulo Coelho, Ricardo Diniz e Diva Coelho.
### 3.4\. Introduções ao direito
- Ferraz Jr., Tércio Sampaio (1988). **Introdução ao estudo do direito**. São Paulo: Atlas.
> O livro de Tércio Sampaio Ferraz Jr. é uma das principais obras de introdução ao direito produzidas no Brasil, tendo formado gerações de juristas desde sua publicação em 1988\. Diferentemente de outras introduções mais tradicionais, Ferraz Jr. constrói sua abordagem a partir da filosofia da linguagem e da semiótica, oferecendo uma visão do direito como fenômeno comunicacional. A obra se destaca pela sofisticação teórica com que trata temas como a decidibilidade dos conflitos, a dogmática jurídica e a função social do direito, tornando-se referência obrigatória para quem deseja compreender o pensamento jurídico brasileiro contemporâneo.
> Na década de 1980, dois foram os principais juristas que introduziram na cultura jurídica brasileira abordagens fundadas na filosofia da linguagem: Luís Alberto Warat e Tercio Sampaio Ferraz Jr. Neste vídeo, Tercio conta sobre a gênese do seu livro de introdução que, apesar do nome, é mais um livro de Teoria do Direito do que uma abordagem introdutória.
- Aftalión, Enrique; Vilanova, José (1988). [**Introducción al derecho**](https://z-library.sk/book/21597005/4afbfc/introducci%C3%B3n-al-derecho.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Buenos Aires, Abeledo Perrot.
> Na cultura jurídica argentina, inspirada por Carlos Cossio, consolidou-se uma abordagem fenomenológica do direito, que tem neste livro sua principal obra de caráter introdutório. A fenomenologia é uma abordagem que busca reconhecer sentido aos fenômenos observados, contrapondo-se ao positivisimo, que nega a existência de significados nos fatos observados, tratando os sentidos como fenômenos de linguagem.
### 3.5\. Outras mídias
- Dunker, Christian (2021). **Entre Lacan e Wittgenstein**.
[Podcast](https://open.spotify.com/episode/3LKxeST6XAkNWHPFQFaXy8?si=fdfabdbebe6e49ab&ref=filosofia.arcos.org.br) ou [Video](https://www.youtube.com/watch?v=ZAzItaOI-Yk&ref=filosofia.arcos.org.br). Falando nIsso Mesmo, n. 274, 2021.
- Warat, Luis Alberto (2007). [**A Epistemologia Carnavalizada do Direito**](https://www.youtube.com/watch?v=28Gpq17TGsw&ref=filosofia.arcos.org.br).
Video publicado pelo canal O Empório do Direito.
- Ciocler, Caco (2017). [**Leitura de trechos do livro As cidades invisíveis, de Ítalo Calvino**](https://www.youtube.com/watch?v=HXnAmkTz9aE&ref=filosofia.arcos.org.br). Video publicado no canal da revista Bravo.
## 4\. Atividades
### 4.1 Atividade sugerida
### Módulo 6 - Desafios da formação jurídica contemporânea
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied06/
Last updated: 2026-07-24T12:45:41.000Z
- até 27/4: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied06/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 27/4 e 29/4: Aulas
- 3/5: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
O que se deve aprender em um curso de direito?
> "Não é óbvio que os currículos e programas estão, de forma geral, muito longe de ensejar uma abordagem dinâmica, totalizadora e progressista do universo jurídico? \[...\]
> Talvez seja por isso que se desencanta o jovem estudante de direito. Talvez seja por isso que, dizem, o curso jurídico atrai os alunos acomodados, os carneirinhos dóceis, os bonecos que falam com a voz do ventríloquo oficial, os secretários e *office boys* engalanados de um só legislador que representa a ordem dos interesses estabelecidos. O uso do cachimbo dogmático entorta a boca, ensinada a recitar, apenas, artigos, parágrafos e alíneas do "direito oficial". Mas, então, é também uma injustiça cobrar ao estudante a mentalidade assim formada, como se fosse um destino criado por debilidade intrínseca do seu organismo intelectual. Sendo as refeições do curso tão carentes de vitaminas, que há de estranhar na resultante anemia generalizada?"
Será que este diagnóstico, feito por Roberto Lyra Filho no livro *O direito que se ensina errado*, de 1980, mantém-se pertinente nos dias de hoje?
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Silva, Luiz Felipe da Mata Machado. **O Circuito dos Concursos**. (texto disponível nos arquivos da equipe no Teams)
> Este é um texto em revisão e, portanto, não deve circular fora da disciplina. Ele trata do desenvolvimento do atual sistema de concursos para as carreiras jurídicas.
### 3.2\. Leitura sugerida
- Salmeron, Roberto (2005). **Origens da Universidade de Brasília. eBFIS 2, 009, 2013**.
[Salmeron Discurso Honoris Causa (Origens da Universidade de Brasília)e-Boletim de Física, nov. 2013Origens da Universidade de Brasília.pdf211 KBdownload-circle](https://filosofia.arcos.org.br/content/files/2024/10/Origens-da-Universidade-de-Bras-lia.pdf "Download")
> Este é o discurso proferido por Roberto Salmeron, em 19 de outubro de 2005, quando recebeu o título de Doutor Honoris Causa pela UnB. Você também pode ouvi-lo no audio abaixo, gerado pelo Edge TTS.
> O texto trata da criação da UnB e dos desafios enfrentados pela Universidade no início do Regime Militar instaurado pelo Golpe de 1964\.
Salmeron Discurso Honoris Causa (Origens da Universidade de Brasília)
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- Lyra Filho, Roberto (1980). [**O direito que se ensina errado (sobre a reforma do ensino jurídico)**](https://issuu.com/ricardo2p/docs/o%5Fdireito%5Fque%5Fse%5Fensina%5Ferrado?ref=filosofia.arcos.org.br).
[O direito que se ensina errado (sobre a reforma do ensino jurídico)1980Roberto Lyra Filho](https://issuu.com/ricardo2p/docs/o%5Fdireito%5Fque%5Fse%5Fensina%5Ferrado?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Roberto Lyra Filho, um dos maiores filósofos do direito que atuaram na UnB e principal referência teórica do Direito Achado na Rua, diagnostica a existência de um "equívoco generalizado e estrutural, na própria concepção de direito que se ensina". O texto de Lyra Filho, apresentado como uma conferência aos estudantes da UnB no final dos anos 1970, mostra que o curso de direito da UnB está envolvido há décadas neste debate persistente.
### 3.3\. Leitura complementar
- Kennedy, . [Legal Education and the Reproduction of Hierarchy](https://duncankennedy.net/wp-content/uploads/2024/01/legal-education-and-the-reproduction-of-hierarchy%5Fj.-leg.-ed.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br), 32 J. Leg. Ed. 591, 1982\. Também pode ser lida a tradução para o português.
[Legal Education and the Reproduction of HierarchyJ. Leg. Ed. 591, 1982Duncan Kennedy](https://duncankennedy.net/wp-content/uploads/2024/01/legal-education-and-the-reproduction-of-hierarchy%5Fj.-leg.-ed.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Kennedy, Duncan (1982). [Ensino Jurídico e Reprodução da Hierarquia](https://www.e-publicacoes.uerj.br/revistaceaju/article/view/59769?ref=filosofia.arcos.org.br). Ensino Jurídico e Reprodução da Hierarquia. *Revista Direito E Práxis*, *12*(2), 2021, pp. 1419–1453.
> Duncan Kennedy, professor emérito da Universidade de Harvard, é um dos principais autores dos [Critical Legal Studies](https://www.law.cornell.edu/wex/critical%5Flegal%5Ftheory?ref=filosofia.arcos.org.br), corrente estadunidense que se notabilizou por fazer uma abordagem crítica do direito, fundada em perspectivas sociológicas. O [site pessoal do autor](https://duncankennedy.net/?ref=filosofia.arcos.org.br) é muito interessante e disponibiliza os seus textos mais relevantes, divididos em tópicos, entre os quais nos interessa especialmente o de [Legal Education](https://duncankennedy.net/topics/legal-education/?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Marcolin, Neldson (2006). [**Ruptura na universidade**](https://revistapesquisa.fapesp.br/wp-content/uploads/2006/01/010-011-memoria.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Pesquisa Fapesp, 119, jan. 2006.
[Ruptura na universidadePesquisa FapespNeldson Marcolin](https://revistapesquisa.fapesp.br/wp-content/uploads/2006/01/010-011-memoria.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Este texto jornalístico descreve brevemente uma das ocorrências mais traumáticas ocorridas na UnB. "Há 40 anos (em 1965), 223 professores se demitiram em protesto contra a interferência do regime militar na vida acadêmica e a expulsão de 15 docentes. Com um quadro de 305 professroes, a UnB perdeu 79% de seus mestres em um único dia."
- Lamy Filho, Alfredo (1972). [**A crise do ensino jurídico**](https://hdl.handle.net/10438/10396?ref=filosofia.arcos.org.br). Rio de Janeiro: Cadernos FGV Direito Rio. pp. 3-11.
[A crise do ensino jurídicoCadernos FGV Direito Rio, 1972, pp. 3-11Alfredo Lamy Filho](https://hdl.handle.net/10438/10396?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Este texto, de mais de 50 anos atrás, traz vários dos debates que continuam atuais acerca do ensino sobre o direito, indicando que esta é uma questão constantemente controversa.
- Salmeron, Roberto (1999). [**A universidade interrompida: 1964-1965**](https://loja.editora.unb.br/educacao/universidade-interrompida-a--brasilia-19641965-revista--448/p?ref=filosofia.arcos.org.br). Brasília, Editora da UnB.
[Produto | Detalhes | UNIVERSIDADE INTERROMPIDA, A: BRASÍLIA 1964-1965 (REVISTA.) Editora UnBlogo](https://loja.editora.unb.br/educacao/universidade-interrompida-a--brasilia-19641965-revista--448/p?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Este livro do físico e professor da UnB Roberto Salmeron descreve, com detalhes, o evento da demissão em massa dos docentes da Universidade, ocorrido em 1965.
- [Resolução CNE/CES 5/2018](https://www.in.gov.br/materia/-/asset%5Fpublisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55640393/do1-2018-12-18-resolucao-n-5-de-17-de-dezembro-de-2018-55640113?ref=filosofia.arcos.org.br) \- Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências.
[Resolução CNE/CES 5/2018 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em DireitoDiário Oficial da União, 2018](https://www.in.gov.br/materia/-/asset%5Fpublisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55640393/do1-2018-12-18-resolucao-n-5-de-17-de-dezembro-de-2018-55640113?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Texto das diretrizes curriculares vigentes para os cursos de bacharelado em direito.
### 3.4\. Introduções ao direito
- Miaille, Michel (1976). [**Introdução crítica ao Direito**](https://z-library.sk/book/5372859/84a461/introdu%C3%A7%C3%A3o-cr%C3%ADtica-ao-direito.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Lisboa: Estampa, 2005.
> O livro de Michel Miaille parte de uma constatação relevante sobre a cultura jurídica francesa: os livros utilizados no primeiro ano dos cursos de direito não são exatamente cursos de introdução ao direito, mas de direito civil. Essa tradição civilista, fundada na tradição romanista, é duramente criticada pela perspectiva marxista adotada por Miaille, cujo livro teve grande repercussão no Brasil na década de 1990, quando a redemocratização indicava a necessidade de repensar as bases do pensamento jurídico. Ele serve, em nossas indicações de livro de introdução, como um contraponto à obra de Reale, comprometida com os ideais conservadores do regime autoritário.
- Lyra Filho, Roberto (1982). **O que é direito (Coleção Primeiros Passos)**. Brasília: Brasiliense.
> A [Biblioteca Roberto Lyra Filho](https://assessoriajuridicapopular.blogspot.com/2012/07/biblioteca-roberto-lyra-filho.html?ref=filosofia.arcos.org.br) é um projeto do blog Assessoria Jurídica Popular, que disponibilizou a maior parte dos escritos do filósofo do direito e criminólogo Roberto Lyra Filho. Atualmente, nem todos os links que apontam para o GoogleDrive estão funcionais, mas boa parte dos textos pode ser encontrada nas versões que a Assessoria Jurídica Popular disponibilizou no site [issuu.com](https://issuu.com/assessoriajuridicapopular?ref=filosofia.arcos.org.br). Este livro teve grande repercussão na época e faz parte do repertório que todo estudante da UnB deve conhecer, em virtude de sua relevância para a identidade do curso de direito da UnB.
### 3.5\. Outras mídias
- UnB 60 anos: Da idealização à interrupção de um sonho #1
Primeiro vídeo de uma série de três programas da UnBTV que trata da história da Universidade de Brasília.
- Discurso de Darcy Ribeiro (1995)
> Este é o discurso feito por Darcy Ribeiro, idealizador da UnB, quando recebeu o título de Professor Honoris Causa e o campus foi batizado com seu nome. Trata-se de um discurso festivo e celebratório, mas que integra a história da Universidade. E, no seu final, há uma frase que se tornou icônica, sobre o modo como a UnB foi tratada durante a ditadura militar: "eles pensavam que éramos perigosos... gosto de pensar que éramos mesmo".
## 4\. Documentos
### 4.1 Fluxograma atualizado
[Fluxograma\_do\_Curso\_de\_Graduacao\_em\_DireitoFluxograma\_do\_Curso\_de\_Graduacao\_em\_Direito.pdf403 KBdownload-circle](https://filosofia.arcos.org.br/content/files/2024/10/Fluxograma%5Fdo%5FCurso%5Fde%5FGraduacao%5Fem%5FDireito.pdf "Download")
### 4.2 Diretrizes curriculares da graduação em direito
Os textos abaixo estão todos contidos na [página do MEC sobre diretrizes curriculares dos cursos de graduação](https://www.gov.br/mec/pt-br/cne/normas-classificadas-por-assunto/diretrizes-curriculares-cursos-de-graduacao?ref=filosofia.arcos.org.br), que também traz outros documentos relevantes.
- [Parecer CNE/CES 211/2004](http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2004/CES0211%5F2004.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br) \- Reconsideração do Parecer CNE/CES 55/2004, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito.
[CES0211\_2004CES0211\_2004.pdf238 KBdownload-circle](https://filosofia.arcos.org.br/content/files/2025/02/CES0211%5F2004.pdf "Download")
> Este parecer instrui proposta de alteração das diretrizes curriculares no início dos anos 2000\. Ele continua tendo interesse pela forma como analisa, historicamente, as sucessivas alterações na estrutura dos cursos jurídicos.
> Além disso, esse é um parecer importante porque reconsidera a decisão, contida no Parecer CNE/CES 55/2004, no sentido de tornar optativo o trabalho de conclusão de curso. Após pedido de reconsideração movido pela ABEDi (Associação Brasileira de Esino do Direito), o MEC reviu sua posição e estabeleceu a obrigatoriedade do TCC.
- [Parecer CNE/CES 635/2018](http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com%5Fdocman&view=download&alias=100131-pces635-18&category%5Fslug=outubro-2018-pdf-1&Itemid=30192&ref=filosofia.arcos.org.br) – Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito.
[Parecer-cne-ces-635-2018-10-04Parecer-cne-ces-635-2018-10-04.pdf514 KBdownload-circle](https://filosofia.arcos.org.br/content/files/2025/02/Parecer-cne-ces-635-2018-10-04.pdf "Download")
> Texto que instrui as mudanças introduzidas pela Resolução CNE/CES 5/2018.
### Módulo 3 - O Sistema de Justiça e seus atores
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied03/
Last updated: 2026-07-24T12:45:34.000Z
- até 30/3: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied03/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 30/3 e 1/4: Aulas
- 5/4: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
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## 2\. Introdução
O módulo anterior mostrou como diferentes juízes, diante do mesmo caso, chegam a soluções diferentes. Este módulo desloca o olhar dos juízes individuais para o que a cientista social Maria Tereza Sadek chamou de Sistema de Justiça: o conjunto de organizações e agentes que atuam na aplicação do direito.
Para evitar tomar como natural ou universal a configuração brasileira desse sistema, a leitura de Sadek é acompanhada de um panorama dos atores do direito islâmico tradicional, contraste que ajuda a identificar, na organização brasileira, elementos que nos parecem naturais apenas porque são familiares.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Sadek, Maria Tereza (2010). [**O sistema de justiça**](https://books.scielo.org/id/59fv5/pdf/sadek-9788579820397-01.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa social, 2010\. Ler o segundo tópico (O sistema de justiça, pp. 9-23).
[O sistema de justiçaCentro Edelstein de Pesquisa SocialMaria Tereza Sadek](https://books.scielo.org/id/59fv5/pdf/sadek-9788579820397-01.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Se vocês buscarem no Google Acadêmico por "Sistema de Justiça", o primeiro texto que aparecerá na lista, com 170 citações, é este capítulo escrito pela cientista social Maria Tereza Sadek, que é professora na Faculdade de Direito da USP.
> Embora a parte empírica do estudo seja baseada em dados de 30 anos atrás, a parte analítica continua atual, ao avaliar as relações entre os elementos do sistema de justiça.
> Por esse motivo, a leitura obrigatória é somente a do segundo tópico, enquanto a leitura da primeira parte é optativa.
- Hallaq, Wael (2009). Quem é quem na Sharia? In: Hallaq, Wael (2009). **An Introduction to Islamic Law**. Cambridge: Cambridge University Press.
[Quem é quem na Sharia?Quem\_e\_quem\_na\_Sharia.pdf84 KBdownload-circle](https://filosofia.arcos.org.br/content/files/2026/03/Quem%5Fe%5Fquem%5Fna%5FSharia.pdf "Download")
> Este texto, excerto livremente traduzido do original em inglês (*Who’s who in the Shariʿa*) mostra a configuração de um outro sistema de justiça: o modelo islâmico clássico, que tem outros atores, com funções específicas dentro do seu sistema. O excerto distingue muftis, professores, autores-juristas e qadis e trata do modo como suas atividades se entrelaçam. A compreensão de outros sistemas sempre nos ajuda a perceber a particularidade do nosso modelo, que não é natural, mas historicamente construído.
### 3.2\. Leitura sugerida
- Ramos, Maria Augusta (2004). **Justiça (Documentário)**.
> Assista ao documentário Justiça, que trata da organização do sistema brasileiro de justiça e mostra as funções de alguns dos seus atores principais.
- Aquino, Luceni (2023). [**Carreiras jurídicas, profissionalismo e estado: um olhar a partir do cenário federal**](https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/76f8fc43-1931-4c90-8c65-2f37a301e694/content?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Lopez, Felix; Cardoso Jr., José Celso (orgs.). [Trajetórias da burocracia na nova república: heterogeneidades, desigualdades e perspectivas (1985-2020)](https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/695ab42f-eb65-41ed-aa1e-01c780ea4ade/content?ref=filosofia.arcos.org.br). Brasília: IPEA.
[Carreiras jurídicas, profissionalismo e estado: um olhar a partir do cenário federalLuceni Aquino](https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/76f8fc43-1931-4c90-8c65-2f37a301e694/content?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Trata-se de texto muito interessante, com análises sobre a composição das carreiras jurídicas federais e a circulação de profissionais entre elas, bem como sua remuneração
### 3.3\. Leitura complementar
- [Cadernos FGV Direito Rio](https://repositorio.fgv.br/handle/10438/1740?ref=filosofia.arcos.org.br)
[Cadernos FGV Direito RioFGV Direito Rio](https://repositorio.fgv.br/handle/10438/1740?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Essa é publicação centrada na discussão sobre a educação jurídica. Ela começa em 2005, com textos sobre a criação da recém inaugurada Escola de Direito da FGV Rio*,* e avança ao longo dos anos, com a recuperação de textos cássicos da discussão sobre o ensino jurídico brasileiro (de Gilberto Freire e San Tiago Dantas, por exemplo) e dos desafios propriamente contemporâneos para formar juristas em uma sociedade plural e globalizada.
- AMB (2018). [**Quem somos: a magistratura que queremos**](https://www.conjur.com.br/dl/pe/pesquisa-completa-amb.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
[Quem somos: a magistratura que queremosAMB](https://www.conjur.com.br/dl/pe/pesquisa-completa-amb.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Pesquisa realizada pela Associação de Magistrados Brasileiros, sobre o perfil da magistratura.
- Ramos, Maria Augusta (2004). Juízo.
- Santos, Boaventura de Sousa (2007). **Para uma revolução democrática da justiça**. São Paulo: Cortez.
> Boaventura propõe uma reforma profunda do acesso à justiça e do papel do sistema judiciário, a partir de uma perspectiva que articula as demandas dos movimentos sociais com uma crítica ao formalismo jurídico herdado da tradição europeia. A obra é especialmente relevante para este módulo porque oferece um contraponto crítico à visão institucional do Sistema de Justiça, questionando quem tem efetivamente acesso a ele e a quem ele serve.
### 3.4\. Introduções ao direito
- Ehrlich, Eugen (1912). [**Fundamentos da Sociologia do direito**](https://fiquesursis.wordpress.com/wp-content/uploads/2011/09/euger-ehrlich-fundamentos-da-sociologia-do-direito-1986.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Brasília: Ed. Unb, 1986.
> Este livro, escrito no começo do século XX, representa uma das primeiras tentativas de sistematização de uma abordagem sociológica do campo jurídico. Como indica o tradutor da obra (o prof. da UnB Valmireh Chacon), para Ehrlich, o "centro de gravidade" do direito não estava na legislação nem na jurisprudência, mas "na própria sociedade".
> Entendo que a leitura do texto de Ehlich continua sendo extremamente proveitosa, especialmente porque ele oferece uma visão realista da atividade jurídica, contrastando recorrentemente o que os juristas dizem que fazem com as atividades que eles efetivamente realizam. Indico especialmente a leitura do capítulo I (sobre o conceito prático de direito) e o capítulo XI, sobre a dogmática do direito, que Ehlich chama de "jurisprudência prática".
- Menski, Werner (2006). **Comparative Law in a Global Context: The Legal Systems of Asia and Africa**. Cambridge: Cambridge University Press.
> Menski articula a tradição jurídica hindu com as tradições islâmica e ocidental, defendendo que o direito indiano opera numa pluralidade jurídica irredutível ao modelo estatal europeu. A obra oferece uma perspectiva valiosa sobre como sistemas jurídicos não ocidentais organizam a relação entre direito, religião e costume, complementando a visão do Sistema de Justiça apresentada neste módulo.
### 3.5\. Outras mídias
- Sadek, Maria Tereza (2022). **Explicando Direito**.
- Lima, Flávia Santiago. **AGU Explica: Sistema de Justiça**.
- Memória do MPF: Inocêncio Mártires Coêlho
> O Prof. Inocêncio foi meu professor de Introdução ao Direito, em 1992, na UnB. Ele foi também membro do Ministério Público e suas reflexões sobre esta instituição são interessantes para ressaltar as características deste ramo do sistema de justiça.
## 4\. Atividades
### 4.1 Mapeamento dos atores do sistema de justiça.
Faça uma pesquisa autônoma e crie uma relação dos principais atores do Sistema de Justiça, identificando o papel específico de cada um deles.
### Semana Caloura
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied00/
Last updated: 2026-06-20T19:48:36.000Z
- 14/10 - Não haverá aula, em função da Semana Caloura e da Semana Jurídica.
- Os estudantes estão liberados para participar dos eventos promovidos pelo CADIR
###
### Módulo 2 - O caso dos exploradores de cavernas
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied02/
Last updated: 2026-07-24T12:59:29.000Z
- até 23/3: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied02/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 23/3 e 25/3: Aulas
- 29/3: [Relatório semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
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## 2\. Introdução
Nesta segunda semana, você vai enfrentar diretamente a situação do jurista diante de um caso difícil: o caso dos exploradores de cavernas, de Lon Fuller, publicado originalmente em 1949\. Há décadas, este texto tem servido como exemplo para discutir o significado do direito e as estruturas do pensamento jurídico, permitindo que os estudantes compreendam como diferentes concepções do direito produzem diferentes soluções para o mesmo problema.
Trata-se de um texto que sempre gera debates acalorados, que orientam a reflexão dos próximos módulos e permitem que os estudantes reflitam sobre os saberes que precisam desenvolver ao longo de sua formação.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Fuller, Lon (1949). [**O caso dos exploradores de cavernas**](https://pt.z-lib.fm/s/caso%20dos%20exploradores%20de%20cavernas?ref=filosofia.arcos.org.br). Porto Alegre: Fabris.
[O caso dos exploradores de cavernasPorto Alegre: Fabris, 1949Lon Fuller](https://pt.z-lib.fm/s/caso%20dos%20exploradores%20de%20cavernas?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2\. Leitura sugerida
- Eskridge Jr., William (1992). [**The case of the Speluncean Explorers: Twientieth-Century Statutory Interpretation in a Nutshel**](https://openyls.law.yale.edu/server/api/core/bitstreams/9a469143-f7ac-454a-9d8b-4703f6812bfd/content?ref=filosofia.arcos.org.br)l. George Washington Law Review, n. 1.
[The Case of the Speluncean Explorers: Twentieth-Century Statutory Interpretation in a NutshellWilliam Eskridge Jr.](https://openyls.law.yale.edu/server/api/core/bitstreams/9a469143-f7ac-454a-9d8b-4703f6812bfd/content?ref=filosofia.arcos.org.br)
- D'Amato, Anthony (1980). [**The Speluncean Explorers: Further Proceedings**](https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1097&context=facultyworkingpapers&ref=filosofia.arcos.org.br). Stanford Law Review, Vol. 32, No. 3 (Feb., 1980), pp. 467-485.
[The Speluncean Explorers: Further ProceedingsStanford Law Review, Vol. 32, No. 3 (1980)Anthony D'Amato](https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1097&context=facultyworkingpapers&ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.3\. Leitura complementar
- Shapiro, David (1999). [**Foreword: A Cave Drawing for the Ages**](https://people.brandeis.edu/~teuber/Cave%5FDrawing.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Harvard Law Review, Vol. 112, No. 8 (Jun., 1999), pp. 1834-1850.
[Foreword: A Cave Drawing for the AgesHarvard Law Review, Vol. 112, No. 8 (1999)David Shapiro](https://people.brandeis.edu/~teuber/Cave%5FDrawing.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
- [The Case of the Speluncean Explorers: Revisited](https://people.brandeis.edu/~teuber/Spelunkers%5FRevisited.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Source: Harvard Law Review, Vol. 112, No. 8 (Jun., 1999), pp. 1876-1923.
[The Case of the Speluncean Explorers: RevisitedHarvard Law Review, Vol. 112, No. 8 (1999)](https://people.brandeis.edu/~teuber/Spelunkers%5FRevisited.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.4\. Introduções ao direito
- Hart, H. L. A (1961). **O Conceito de Direito**. Cap. I: Questões Persistentes. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1994.
> [Herbert Hart](https://pt.wikipedia.org/wiki/H.%5FL.%5FA.%5FHart?ref=filosofia.arcos.org.br) é um dos grandes teóricos do direito do século XX, tendo se notabilizado por ter promovido, na cultura anglo-saxã, uma abordagem jurídica inspirada na filosofia analítica. Seu principal livro é justamente *O conceito de direito*, obra de grande impacto em sua época e que até hoje consideramos como um dos textos clássicos do positivismo jurídico.
- Finnis, John (1980). **Natural Law and Natural Rights**. Oxford: Clarendon Press.
> John Finnis é o principal representante contemporâneo do jusnaturalismo na tradição anglo-saxã. Orientado por Hart em Oxford, Finnis reinterpretou a teoria tomista do direito natural em linguagem analítica, demonstrando que o jusnaturalismo não é necessariamente uma posição pré-moderna ou metafísica. Em *Natural Law and Natural Rights*, ele sustenta que existem bens humanos básicos (como o conhecimento, a vida e a razoabilidade prática) que são autoevidentes e que fundamentam a avaliação crítica das normas jurídicas. A obra é um contraponto direto ao positivismo de Kelsen e Hart, oferecendo uma perspectiva que sustenta a conexão necessária entre direito e moral, justamente a tese que o positivismo jurídico se propõe a negar.
### 3.5\. Outras mídias
- O Dilema do Abismo. **Vídeo produzido na qualidade de trabalho complementar por alunos que cursaram a disciplina em 2025**.2.
## 4\. Atividades
### Módulo 4 - Os saberes jurídicos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied04/
Last updated: 2026-07-24T12:45:38.000Z
- até 6/4: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied04/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 6/4 e 8/4: Aula
- 12/4: [Relatório semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
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## 2\. Introdução
Nos módulos anteriores, você se colocou na posição do jurista que precisa oferecer soluções para casos difíceis e conheceu o Sistema de Justiça. O desafio da educação jurídica é o de formar profissionais capazes de interagir com outros agentes do campo jurídico, contribuindo para a tomada de decisões complexas, em casos nos quais juristas com educação e experiência chegam tipicamente a soluções radicalmente diversas entre si.
A constituição permite o casamento de pessoas do mesmo sexo? Pode um ministro do STF anular todas as regras que atribuem a servidores públicos verbas remuneratórias acima do teto constitucional? Em que casos um ministro do STF deve ser considerado suspeito para julgar um processo? Perguntas como essas não se resolvem pela mera leitura da lei: exigem um domínio dos saberes jurídicos que este módulo te auxilia a mapear.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre Araújo (2024). **Direito e Pesquisa**. Cap. 1: Os saberes jurídicos.
[Direito e Pesquisa. Capítulo 1: Os saberes jurídicosMPD1---Direito-e-Pesquisa-1.pdf4 MBdownload-circle](https://filosofia.arcos.org.br/content/files/2024/10/MPD1---Direito-e-Pesquisa-1.pdf "Download")
> Este capítulo descreve e analisa os saberes jurídicos que os estudantes precisam desenvolver durante um bacharelado em direito, para exercer com competência as suas funções sociais.
### 3.2\. Leitura sugerida
- Costa, Alexandre; Fulgêncio, Henrique (2025). [**Educação Jurídica e Metodologia de Pesquisa: desafios da formação contemporânea.**](https://www1.unicap.br/ojs/index.php/dpc/article/view/3092?ref=filosofia.arcos.org.br)
[Educação Jurídica e Metodologia de Pesquisa: desafios da formação contemporânea. | Direito, Processo e Cidadanialogo](https://www1.unicap.br/ojs/index.php/dpc/article/view/3092?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Neste artigo, analisamos os desafios da formação em pesquisa nos cursos de direito, discutindo especificamente os impactos da transição de um modelo "doutrinocêntrico" para um modelo centrado em precedentes, e avaliando o papel que o ensino da metodologia de pesquisa adquire nesse contexto.
### 3.3\. Leitura complementar
- Ferraz Jr., Tercio Sampaio.[ **A função social da dogmática jurídica**](https://z-library.sk/book/21639909/50a24e/fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-dogm%C3%A1tica-jur%C3%ADdica.html?ref=filosofia.arcos.org.br).
[A função social da dogmática jurídicaTercio Sampaio Ferraz Jr.](https://z-library.sk/book/21639909/50a24e/fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-dogm%C3%A1tica-jur%C3%ADdica.html?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Este é a principal contribuição brasileira à definição do sentido da dogmática jurídica.
- Costa, Alexandre Araújo (2024). **Direito e Pesquisa.** Introdução e Capítulo II: Direito e Pesquisa.
> Este texto trata das relações entre direito e pesquisa. Na estrutura do curso de direito da UnB, a introdução geral ao direito é realizada pela disciplina "Introdução ao Direito", enquanto cabe à disciplina "Pesquisa Jurídica" tratar das relações entre direito, ciência e pesquisa. O fato de o presente curso não ter um enfoque especial nas atividades de pesquisa não significa uma desvalorização de tais atividades, mas apenas uma distribuição dos conteúdos entre duas disciplinas que integram o primeiro semestre de curso.
### 3.4\. Introduções ao direito
- Reale, Miguel (1969). **Lições preliminares de direito**. Saraiva, 19ª ed., 1991.
> O livro de Reale, o mais célebre filósofo do direito da USP, é a obra mais citada de introdução ao direito no Brasil (com mais de 6.000 citações no Google Acadêmico).
> Trata-se de um texto de meados do século XX, caracterizado por uma abordagem culturalista marcada por um pensamento ontológico, avesso às contribuições da filosofia da linguagem e comprometido com posicionamentos políticos conservadores. Sobre essa questão, vale a pena ler o livro Miguel Reale na UnB, que contém um seminário organizado pelo prof. Ronaldo Poletti, em 1981, no qual Reale defende o integralismo e a "revolução" de 1964.
> Indico a leitura das "Lições Preliminares", obra pela qual eu estudei introdução ao direito, tanto pelo que elas revelam sobre a cultura jurídica brasileira quanto para sublinhar que não existe introdução neutra ao direito: todas as abordagens introdutórias têm implicações políticas que precisam ser levadas para a sua devida compreensão (inclusive o presente curso, é claro).
- Mahajan, V.D. **Jurisprudence and Legal Theory**. Agra: Eastern Book Company.
> Este é o principal manual de introdução ao direito utilizado nas faculdades indianas, onde forma juristas há décadas. Coloquei juntamente com o livro de Reale porque eles parecem desempenhar uma função semelhante, em seus respectivos países.
> Mahajan cobre desde as teorias clássicas de Austin e Kelsen até a jurisprudência indiana, oferecendo uma perspectiva que revela como os conceitos jurídicos ocidentais foram recebidos e transformados em um contexto marcado pelo pluralismo jurídico — onde convivem o common law britânico, o direito hindu e o direito islâmico. A inclusão desta obra sublinha que a formação jurídica é um desafio global, enfrentado de maneiras diversas por tradições distintas.
### 3.5\. Outras mídias
- Documentário "O direito achado na rua" (1993).
> Este documentário, apresentado pelo Prof. José Geraldo de Sousa Jr., é provavelmente a obra audivisual de maior impacto produzida pela Faculdade de Direito da UnB. Ele trata da proposta do Direito Achado na Rua, uma das principais contribuições da UnB para o campo do direito.
- Diálogos: O direito achado na rua: introdução crítica ao direito das mulheres (2015). UnBTV.
> Este programa da UnBTV é um diálogo entre as professoras Bistra Apostolova e Lívia Gimenes, com foco no projeto de extensão Promotoras Legais Populares (PLP), fundado na perspectiva do Direito Achado na Rua.
- Santos, Boaventura de Sousa. **Ecologia de saberes**.
> Neste vídeo, o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos apresenta o conceito de ecologia de saberes, que propõe o diálogo entre o conhecimento científico e outras formas de saber, questionando a pretensão de monopólio epistêmico da ciência moderna.
### Módulo 1 - Apresentação do curso
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ied01/
Last updated: 2026-07-24T12:30:21.000Z
- 16/3 : Não haverá aula, em função da [Aula Magna](https://www.instagram.com/p/DNWhHPghl8r/?hl=en&ref=filosofia.arcos.org.br) promovida pelo CADIR
- até 18/3: [Leitura](https://filosofia.arcos.org.br/ied01/#31-leitura-obrigat%C3%B3ria)
- 18/3: Aula
- 22/3: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeRbmarqZhpIQeTFZSdmqNHDCNvHyJyW7LZbQ7BrB8amsNQ-Q/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
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## 2\. Introdução
Muitos cursos introdutórios apresentam o direito do modo como ele é visto pelo senso comum: o jurista como um técnico que domina o “modo correto” de aplicar as normas. Esse ambiente tende a formar a figura que Machado de Assis descreveu no conto “Teoria do Medalhão” — quem aprende a não ter ideias próprias e a repetir noções que desagradam a poucos e parecem verdades inequívocas. Os estudantes são educados a responder o que o professor (ou a banca do concurso) espera ouvir, em vez de formular perguntas autônomas, embora não exista um padrão fixo capaz de garantir que uma decisão é correta: há várias concepções sobre o direito, e o conceito que adotamos define o papel social do jurista e a forma como nos relacionamos com as normas.
Cada resposta às questões fundamentais sobre o direito é também uma tomada de posição, não a descoberta de uma verdade neutra. Por isso este curso busca aliar o domínio da técnica jurídica à compreensão das implicações políticas dessas escolhas, formando profissionais capazes de refletir sobre seu papel na sociedade e de participar da construção dos rumos do direito.
## 3\. Estudo
### 3.1\. Leitura obrigatória
- Assis, Machado de (1881). [**Teoria do Medalhão**](http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bv000232.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Assis, Machado de. Obra Completa, v. II. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1994.
[Teoria do medalhão - WikisourceWikimedia Foundation, Inc.Contribuidores dos projetos da Wikimedia](https://pt.wikisource.org/wiki/Teoria%5Fdo%5Fmedalh%C3%A3o?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Alternativamente, o conto Teoria do Medalhão pode ser ouvido no Spotify, lido por Paulo Carvalho (Pop Histórias, link abaixo) ou no canal [Ouvido Mágico](https://open.spotify.com/episode/4FTOCQq6TzhuRVppyCAf9e?si=Ej87BQmTRcajJsa9OWOnlw&ref=filosofia.arcos.org.br).
[Capítulo 2 - Teoria do medalhãoMachado de Assis · Teoria do medalhão · Song · 2022Spotify](https://open.spotify.com/intl-pt/track/4tbXHFIQEkXQDf0BJEblv3?autoplay%5Fok=1&ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2\. Leitura sugerida
- Costa, Alexandre (2025). **A persistência do medalhão**.
[A persistência do Medalhãoa\_persistencia\_do\_medalhao (1).pdf51 KBdownload-circle](https://filosofia.arcos.org.br/content/files/2026/03/a%5Fpersistencia%5Fdo%5Fmedalhao--1-.pdf "Download")
> Texto escrito que busca atualizar o conto Teoria do Medalhão para os dias atuais. O texto foi desenvolvido a partir de uma base elaborada por IA generativa (GPT 5.1), em resposta a prompt que solicitou uma atualização do conto de Machado para os dias atuais. Você pode fazer uma tentativa semelhante e avaliar os resultados.
### 3.3\. Leitura complementar
- Costa, Alexandre Araújo (2024). **Pesquisa Jurídica** (Curso). Metodologia.arcos.
[Metodologia da Pesquisa em DireitoCursos de metodologia de pesquisa para graduação e pós-graduação em DireitoMetodologia da Pesquisa em DireitoSugestões de autores Alexandre Costa Henrique Fulgêncio Ricardo Lins Horta Henrique Costa](https://metodologia.arcos.org.br/?ref=filosofia.arcos.org.br)
> O presente curso de introdução ao direito se concentra na compreensão do discurso jurídico predominante no senso comum. O curso de Pesquisa Jurídica integra os cursos de Metodologia da Pesquisa em Direito*, voltando-se a compreender como é possível produzir novos conhecimentos acerca do direito.*
- Caillosse, Jacques (1995). *Introduir au Droit*. Paris: Montchrestien.
> Este livro discute o que é a introdução ao direito, sendo que um trecho dele é citado no ponto a seguir. Assim, esta indicação serve como referência bibliográfica da citação ao livro de Caillosse.
- Lyra Filho, Roberto. **Por que estudar direito**, hoje?
[Roberto Lyra Filho: Por que estudar direito, hoje?Roberto Lyra Filho foi um professor de Direito Penal e de Filosofia do Direito que teve uma importante atuação na Universidade de Brasília entre as décadas de 1960 e 1980 e foi um dos nomes mais importantes da teoria marxista do direito no Brasil. Ele se notabilizou pela postura críticaFilosofia Política e DireitoAlexandre Araújo Costa](https://filosofia.arcos.org.br/roberto-lyra-filho/)
### 3.4\. Introduções ao direito
Os professores de introdução ao direito somente podem apresentar o campo jurídico a seus alunos a partir do ponto de vista que lhes é particular. Porém, é pouco comum que os livros introdutórios expliquem claramente qual é o enfoque a partir do qual eles são construídos.
O mais comum é que tais obras se dediquem a descrever o direito, mas falem pouco de si mesmas e dos desafios enfrentados por seus autores. Um dos pouquíssimos livros que conheço voltados a discutir as funções de uma disciplina introdutória no campo jurídico é *Introduzir ao Direito* (*1995*), de Jacques Caillosse, de onde retiro as seguintes reflexões:
> "A introdução ao direito nunca foi um gênero fácil. Seu próprio objeto o proíbe. Não há nada inocente em dizer do direito que ele é uma ordem, ou um sistema. A realidade presente sob esses termos desafia o discurso linear. O recorte e a organização da matéria jurídica requer ferramentas intelectuais apropriadas. É preciso contar aqui com noções que se contêm e se condicionam mutuamente. O direito não se descobre por sequências sucessivas, cada uma permitindo compreender o conteúdo da seguinte. No universo circular do direito, é difícil controlar assim seus efeitos. Os conceitos iniciais, que tornam possível uma primeira "montagem" do objeto jurídico, procedem de um conhecimento global acerca dele próprio. O fato de ser facilmente identificável não torna esse desafio menos difícil. Todavia, o seu reconhecimento justifica o abandono de toda abordagem linear, onde as noções se sucedem e se encadeiam, sem jamais colidir, para desvelar, pouco a pouco, conclusões necessárias." (Caillosse, 1995)
É ingenuidade acreditar ser possível apresentar o direito sob uma perspectiva neutra ou impessoal. A ninguém é dado abandonar o seu próprio olhar, mas é possível desenvolver uma certa reflexividade: uma capacidade de perceber as formas pelas quais nossos pontos de vista definem as nossas percepções sobre o direito. Quando percebemos que nosso olhar não é objetivo, mas que se trata apenas de uma das possíveis descrições que podemos fazer do mundo, podemos desenvolver estratégias para enriquecer nosso horizonte de compreensão.
Por esse motivo, em vez de cair na armadilha da busca de uma (sempre ilusória) neutralidade, nossa estratégia será multiplicar os enfoques, ressaltando a particularidade de cada ponto de vista. A cada Módulo, indicaremos obras introdutórias diferente, de modo que os estudantes possam entrar em contato com uma multiplicidade de visões sobre o direito e, com isso, tecer suas percepções a partir de elementos plurais.
Começaremos com um livro meu, pois a função do professor é a de apresentar um caminho possível de aprendizado. Mas seguiremos por meio da exploração de outras cartografias, para que os estudantes possam escolher seus próprios itinerários.
- Costa, Alexandre (2001). **Introdução ao Direito: uma perspectiva zetética das ciências jurídicas**.
[Introdução ao DireitoEsta página se volta a disponibilizar o download da versão em PDF do livro: COSTA, Alexandre Araújo. Introdução ao direito: uma perspectiva zetética das ciências jurídicas. Porto Alegre: Fabris, 2001\. Introdução ao Direito: uma perspectiva zetética das ciências jurídicasVersão em PDFIntroducao\_ao\_Direito.pdf2 MBdownload-circleIntrodução Zetética ao DireitoVersão em docxIntroduçãoarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/introducao-zetetica-ao-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Este é um livro que me é, ao mesmo tempo, familiar e estranho. Por um lado, ele foi meu primeiro livro publicado, em 2001, o que o torna muito caro para mim. Ele consolida os cursos de introdução ao direito que ministrei entre 1999 e 2000, no início de minha carreira docente. Todavia, o eu de 25 anos atrás é bastante diverso do eu de hoje. Passado um quarto de século, eu abordo vários temas de maneira diferente, tanto que a estrutura do presente curso não segue o itinerário do livro. Porém, essa distância ressalta o desafio de toda obra escrita: continuar sendo uma referência interessante, mesmo quando se distancia do contexto no qual os textos foram originalmente concebidos.
### 3.5\. Outras mídias
- NotebookLM (2026). **A armadilha da mediocridade elegante**.
A armadilha da mediocridade elegante
0:00
/279936000000
1×
> Carreguei o conto A persistência do medalhão no NotebookLM, da Google, e pedi para que ele produzisse uma leitura dramatizada. O resultado foi outro: um podcast que discute o texto, na forma de um diálogo entre uma voz masculina e outra feminina. Este áudio mostra algumas das potencialidades dessa estratégia (porque a IA cria uma nova camada de análise), mas também os seus limites (porque o podcast incide em vários lugares-comuns e mostra uma redundância na argumentação).
- Hart, H. L. A (1988). H.L.A. Hart Interview Part Five: The Major Works. **H.L.A. Hart Interview Part Five: The Major Works**. YouTube.
> Trata-se do audio de parte de uma longa entrevista contida na playlist [H.L.A Hart in conversation with David Sugarman](https://www.youtube.com/playlist?list=PL3MAPgqN8JWiLdUqgmrQMzhao6b-RrS49&ref=filosofia.arcos.org.br). Neste ponto, Hart explica um dos motivos pelos quais ele escreveu seu principal livro.
- **Teoria do Medalhão, de Machado de Assis**. YouTube: Direito & Literatura (TV e Rádio Unisinos).
- **Teoria do Medalhão*. PodManas* (Podcast), 25/04.
[Teoria do MedalhãoPodManas · EpisodeSpotify](https://open.spotify.com/episode/5N95ivXcLyF2uJ5FRTEl7i?go=1&sp%5Fcid=e6c69ea6a636d375171ff6438e4333ee&utm%5Fsource=embed%5Fplayer%5Fp&utm%5Fmedium=desktop&nd=1&dlsi=956bd76a06ea49d4)
- **Machado de Assis - Teoria do Medalhão*. O caminho de Guermantes* (podcast)*,* n. 76.
[076 - Machado de Assis - Teoria do Medalhão](https://open.spotify.com/embed/episode/2xXI91QtTO57dxcMs8F5r6?utm%5Fsource=oembed)
## 4\. Atividades
#### 4.1 Atividade Complementar: Teoria do Medalhão Renovada
Reescreva o texto Teoria do Medalhão, adaptando-o aos nossos dias.
### Módulo Avaliação 4 - Divulgação das notas finais
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo15-2/
Last updated: 2026-06-20T19:49:11.000Z
- 19/8: Divulgação das notas finais
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Nesta semana, não haverá leitura. O tempo de dedicação será destinado à realização dos relatórios finais, individuais e em grupo.
### Módulo Avaliação 1 - Apresentação dos Projetos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo061/
Last updated: 2026-06-20T19:49:19.000Z
- Não haverá aula presencial no dia 29/4
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
##
### Módulo 13 - Revisão Geral
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo13/
Last updated: 2026-07-23T13:31:04.000Z
- 5/8 e 7/8: Aulas presenciais
- 11/8: [Relatório Final Individual + Autoavaliação](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSckeeNFIixx0V-iv0kBoi5NLAHLEcQYUQ6gJLQw9hOWGWY%5FTg/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
## 2\. Introdução
Nesta semana, será feita uma revisão geral, em que serão respondidas dúvidas dos estudantes.
### Modulo 10 - Do giro pragmático ao neoconstitucionalismo
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo10/
Last updated: 2026-07-23T13:31:06.000Z
- até 1/7: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo10/#3-leituras)
- 1/7 e 3/7: Aulas presenciais
- 7/7: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Uma das características fundamentais das teorias novecentistas do direito é a sua relação com a filosofia da linguagem e seu foco em entender o direito como uma espécie de discurso normativo.
Não parece haver muita dúvida de que existe um discurso jurídico e de que as teorias jurídicas, ao abandonar a ideia de que há um sentido correto do direito (a ser interpretado), se concentraram em definir os requisitos pelos quais uma decisão legítima poderia ser produzida. Esse trânsito do direito como interpretação para o direito como um sistema de produção de decisões representa uma transição da semântica (concentrada no significado dos textos) para a pragmática (concentrada na interação dos falantes, ou seja, na argumentação).
Essa é uma mudança que se iniciou na década de 1960 e que avançou com vigor até o final do século XX, produzindo uma renovação nas perspectivas jurídicas, que fez uma revisão da ideia de sistema. Não se trata mais de pressupor que existe um sistema fechado a ser descoberto, mas de que existe um sistema aberto, a ser construído de forma legítima por meio de procedimentos interpretativos razoáveis.
Uma das terminologias típicas desse tipo de abordagem é a distinção, tomada de empréstimo da epistemologia, entre o chamado contexto de descoberta (ou seja, da atividade intuitiva que leva à produção de hipóteses explicativas na ciência e de decisões possíveis no direito) e o contexto de justificação (ou seja, da argumentação racional voltada a avaliar se a hipótese/decisão a que se chegou por intuição, pode ser considerada uma solução adequada).
As teorias da inerpretação do início do século XX tendiam a afirmar que era possível criar um método de interpretação que racioinalizasse a tomada de decisão. A crítica de Kelsen foi demolidora com relação a isso, memso que ela tenha sido mal digerida pelos juristas. De toda forma, os filósofos do direito comprometidos com a fixação de critérios dogmáticos (para a orientação da prática jurídica), tentaram ir além do decisionismo de Kelsen e de sua afirmação contundente de que toda atividade valorativa seria política, e não científica.
Dessa linha argumentativa nascem as tentativas de reconstruir a hermenêutica jurídica em bases pragmáticas, como em Alexy e Dworkin, que tanto influenciam o neoconstitucionalismo brasileiro. Na base dessa teoria, por mais que haja uma transição das *regras* para os *princípios*, continua a ideia de que o direito é um sistema de normas. Normas mais abertas e valorativamente mais densas, mas ainda normas, o que faz com que os sentimentos com relação a Kelsen sejam ambíguos: admite-se a sua contribuição para tornar a sensibilidade jurídica mais linguística, mas não se admite o relativismo valorativo radical de Kelsen.
O meio termo encontrado foi admitir que não há uma solução verdadeira a ser buscada (uma espécie de resposta correta a ser descoberta racionalmente), mas que, apesar de tudo, haveria critérios para avaliar se uma decisão seria legítima ou não, dentro dos parâmetros jurídicos vigentes. Assim como Kant tentou superar as críticas de Hume, os teóricos da argumentação tentaram limitar o alcance da crítica de Kelsen, e fizeram isso por meio de uma procedimentalização do direito: não havia um método racional de descoberta, mas deveria haver um método razoável de justificação.
Para variar, nos encontramos frente a um produto híbrido, que tenta equilibrar elementos antinômicos, sem deixar suficientemente claro o caráter paradoxal de suas construções. Porém, quando nos concentramos sobre o sentido atual de um normativismo e sobre as suas potencialidades, podemos encontrar alguns caminhos para desenvolver discursos jurídicos adequados às sensibilidades contemporâneas.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
- Horta, Ricardo; Costa, Alexandre. [**Das Teorias da interpretação à Teoria da Decisão: por uma perspectiva realista acerca das influências e constrangimentos sobre a atividade judicial**](http://periodicos.unichristus.edu.br/index.php/opiniaojuridica/article/view/1387?ref=filosofia.arcos.org.br). Opinião Jurídica, v. 15, n. 20.
### 3.2 Leitura complementar
- Struchiner, Noel; Brando, Marcelo. [Como os juízes decidem os casos difíceis do direito?](https://www.researchgate.net/publication/313708298%5FComo%5Fos%5Fjuizes%5Fdecidem%5Fos%5Fcasos%5Fdificeis%5Fdo%5FDireito?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Struchiner, Noel; Tavares, Rodrigo (org.). Novas fronteiras da teoria do direito. Rio de Janeiro: PoD; PUC-Rio, 2014.
- Horta, Ricardo; Costa, Alexandre. [Vieses na decisão judicial e desenho institucional: uma discussão necessária na era da pós-verdade](chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.kas.de/c/document%5Flibrary/get%5Ffile?uuid=46b87cc1-e2e1-8e81-0473-8c391fbdb3a4&groupId=265553)
- Bisol, Jairo. [O vazio e o inacabado da lei](https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/3834/1/arquivo5000%5F1.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Conclusão (8p).
### 3.1 Atividade Complementar: [Interpretação, Argumentação e Decisão](https://filosofia.arcos.org.br/post09-interpretacao-argumentacao-e-decisao/)
### Filosofia Política
URL: https://filosofia.arcos.org.br/curso-de-filosofia-politica/
Last updated: 2026-06-20T19:49:45.000Z
- Prof. Alexandre Araújo Costa
- Pós-Graduação
- 15 Módulos (60h)
- Curso voltado a desenvolver uma compreensão sobre os modelos conceituais utilizados para descrever e explicar as práticas políticas modernas e contemporâneas.
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
### Filosofia do Direito
URL: https://filosofia.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/
Last updated: 2026-06-20T19:49:54.000Z
- Prof. Alexandre Araújo Costa
- Graduação
- 15 Módulos (60h)
- Curso voltado a desenvolver uma compreensão sobre os modelos conceituais utilizados para descrever e explicar os fenômenos jurídicos.
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
### Módulo 15 - Sociedade e diferença
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp15/
Last updated: 2026-06-20T19:50:03.000Z
- 7/9 a 23/9: Leitura dos textos
- 23/9: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
O professor Miroslav Milovic, que apesar de ter nascido na Sérvia, construiu sua carreira docente na UnB, vamos dedicar essa parte do curso ao estudo de suas ideias.
Miroslav Milovic (Iugoslávia, 1955 - Brasil, 2021) foi um filósofo sérvio-brasileiro, professor titular na Universidade de Brasília, na Faculdade de Direito. Doutorou-se em Filosofia pela Universidade de Frankfurt, Alemanha, em 1987\.
Teve como orientador o filósofo Karl Otto Appel e tendo Jürgen Habermas participado da sua banca de tese. Também doutorou-se em Estado pela Sorbonne — Paris IV — França, em 1990, soborientação de Janine Chanteur. Lecionou Filosofia em diversas universidades: Universidade de Belgrado, Sérvia; MiddleEast Technical University, Turquia; Universidade de Granada, Espanha; e na Universidade de Chiba, Japão.
No Brasil publicou os seguintes livros:
1. Filosofia da Comunicação - Para uma Crítica da Modernidade, 2002;
2. Comunidade da Diferença, 2004;
3. Política e Metafísica, 2017\.
Miroslav, ou Miro como era conhecido, faleceu no dia 11 de fevereiro de 2021, em Recife, devido a complicações da COVID-19.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
[(Re)Pensar o Social\> Nota do co-autor. O presente texto foi escrito originalmente por Miroslav Milovic como prefácio para o livro Sociedade e Diferença, escrito pelo Grupo de Pesquisa Pensamento Social e organizado pelos autores deste texto, em conjunto com Maia Sprandel e Wanderson Nascimento. Esta versão é uma adapt…arcosMiroslav Milovic](https://arcos.org.br/pensar-o-social-2/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[Democracia e IdentidadeCerteza cognitiva existe na conclusão de Descartes: “penso, logo existo”. A peculiaridade da afirmação cartesiana se fará clara se analisarmos a proposição “penso, logo não existo”. Esta proposição, segundo Apel e Habermas, é contraditória, não no sentido semântico, mas no sentido pragmático. A prop…arcosMiroslav Milovic](https://novo.arcos.org.br/democracia-e-identidade/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2 Leitura Sugerida
- Milovic, Miroslav; Sprandel, Maia; Costa, Alexandre A.; Nascimento, Wanderson Flor do. [**Curso Sociedade da Diferença - Introdução**](http://www.fjmangabeira.org.br/introducao/?ref=filosofia.arcos.org.br). Fundação João Mangabeira, 2011.
- Milovic, Miroslav; Costa, Alexandre A.; Galvan, Cesare Giuseppe. [**Curso Sociedade da Diferença - Primeiro Movimento**](http://www.fjmangabeira.org.br/primeiro-movimento/?ref=filosofia.arcos.org.br). Fundação João Mangabeira, 2011.
### 3.3 Leitura complementar
- Milovic, Miroslav. [Necrópole da vida nua: paralelismos entre Agamben e Pahor](http://www.periodicos.unc.br/index.php/prof/article/view/2966?ref=filosofia.arcos.org.br). *Profanações*, *7*, 387–393.
- Milovic, Miroslav. [**Comunidade da diferença**](https://b-ok.lat/book/16799415/f4efae?ref=filosofia.arcos.org.br). Unijuí/Relume Dumará, 2004\.
- Milovic, Miroslav. [**Política e Metafísica**](https://b-ok.lat/book/16803398/9c6e9f?ref=filosofia.arcos.org.br). Max Limonad, 2017.
### 3.4 Outras mídias
- [Ex-Libris: Miroslav Milovic](https://www.youtube.com/watch?v=rsoTcp5HS14&ref=filosofia.arcos.org.br). TVJustiça, 2011.
- [Diálogos: os 200 anos de Karl Marx](https://www.youtube.com/watch?v=r8kHOod0mco&ref=filosofia.arcos.org.br). UnBTV, 2018.
- [Política e Modernidade: Entrevista com Miroslav Milovic](https://www.youtube.com/watch?v=xUYSSciqFvw&ref=filosofia.arcos.org.br). JT na TV, 2017.
### Módulo 14 - Giro Pragmático: a centralidade do procedimento
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp14/
Last updated: 2026-06-20T19:50:12.000Z
- 10/9 a 16/9: Leitura dos textos
- 16/9: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
[Hermenêutica Jurídica\> Este texto corresponde à segunda parte da minha tese de doutorado, defendida em 2008, com o título de Direito e Método. A primeira parte está publicada também neste site com o título Hermenêutica Filosófica \[https://arcos.org.br/hermeneuticafilosofica/\]. ------------------------------------------…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Ler Capítulos VIII (Da teoria da interpretação à teoria da argumentação) e IX (Para além das teorias da argumentação)
### 3.2 Leitura Sugerida
- Horta, Ricardo; Costa, Alexandre. [**Das Teorias da interpretação à Teoria da Decisão: por uma perspectiva realista acerca das influências e constrangimentos sobre a atividade judicial**](http://periodicos.unichristus.edu.br/index.php/opiniaojuridica/article/view/1387?ref=filosofia.arcos.org.br). Opinião Jurídica, v. 15, n. 20.
### 3.3 Leitura complementar
- Struchiner, Noel; Brando, Marcelo. [Como os juízes decidem os casos difíceis do direito?](https://www.researchgate.net/publication/313708298%5FComo%5Fos%5Fjuizes%5Fdecidem%5Fos%5Fcasos%5Fdificeis%5Fdo%5FDireito?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Struchiner, Noel; Tavares, Rodrigo (org.). Novas fronteiras da teoria do direito. Rio de Janeiro: PoD; PUC-Rio, 2014.
- Horta, Ricardo; Costa, Alexandre. [Vieses na decisão judicial e desenho institucional: uma discussão necessária na era da pós-verdade](chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.kas.de/c/document%5Flibrary/get%5Ffile?uuid=46b87cc1-e2e1-8e81-0473-8c391fbdb3a4&groupId=265553)
- Bisol, Jairo. [O vazio e o inacabado da lei](https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/3834/1/arquivo5000%5F1.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Conclusão (8p).
### Módulo 13 - Da biopolítica à necropolítica
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp13/
Last updated: 2026-06-20T19:50:21.000Z
- 3/9 a 9/9: Leitura dos textos
- 9/9: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
- Foucault, Michel. [Em defesa da sociedade](https://pt.b-ok.lat/book/906726/79165e?ref=filosofia.arcos.org.br). São Paulo: Martins Fontes, 1999\. Aula de 17 de março de 1976, pp. 285-294.
> Este texto trata diretamente da biopolítica e de suas características, diferenciando-a da soberania.
- Mbembe, Achile. [Necropolítica](https://pt.b-ok.lat/book/5541245/b87748?ref=filosofia.arcos.org.br). Arte e ensaios, n. 32, 2016.
### 3.2 Leitura Sugerida
- Foucault, Michel. [Em defesa da sociedade](https://pt.b-ok.lat/book/906726/79165e?ref=filosofia.arcos.org.br). São Paulo: Martins Fontes, 1999\. Aula de 17 de março de 1976, pp. 294-303.
### 3.3 Leitura complementar
- Foucault, Michel. Segurança, território, população. São Paulo: Martins Fontes, 1999\.
> Este texto trata das questões relativas ao conceito de soberania.
### Módulo 8 - Modernidade e Colonialidade
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp08/
Last updated: 2026-06-20T19:50:30.000Z
30/7 a 5/8: Leitura dos textos
- 5/8: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Neste módulo, trataremos das origens, características e limites do pensamento moderno, oferecendo um mapa geral para vocês poderem localizar neles as discussões mais pontuais que faremos ao longo do restante do curso.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
[Direito e Modernidade1\. Origens da modernidade política Quando uma decisão política pode ser considerada legítima? Atualmente, tendemos a entender que o que torna uma decisão governamental legítima é o fato de ela ter sido tomada por um governo cuja autoridade se assenta na autonomia dos indivíduos que compõem uma população. Uma dasarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/direito-e-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2 Leitura sugerida
[Cartografia da Racionalidade ModernaDownloads: PDF ∙ EPUB ∙ MOBIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/cartografia-da-racionalidade-moderna/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[O senso comum teórico dos juristas modernosSe a modernidade foi inicialmente construída como um discurso acoplado ao das religiões cristãs (relidas como cultura), o desenvolvimento do giro historicista, que marca o século XIX, abre espaço para a percepção de que uma parte relevante do que era percebido como ordem natural não passava de resultados de crençasarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Dostoievski, Fiodor. [**O grande inquisidor**](https://cesarmangolin.files.wordpress.com/2010/08/dostoievski-o-grande-inquisidor.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Os irmãos Karamazov.
- Warat, Luis Alberto. [**Manifesto para uma ecologia do desejo (segunda versão do Manifesto do Surrealismo Jurídico)**](https://alexandre.imfast.io/Warat%20-%20manifesto%20do%20surrealismo%20juridico.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Parte I.
- BERMAN, Harold. El origen de la tradición jurídica occidental en la revolución papal[ ](https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/261552/course/section/67294/BERMAN%5FH.%5F-%5FEl%5Forigen%5Fde%5Fla%5Ftradicion%5Fjuridica%5Foccidental%5Fen%5Fla%5Frevolucion%5Fpapal.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)(pp 95-129) e La soberanía del Derecho (pp. 306-309). Em: **Law and Revolution: the formation of the western legal tradition**. 39p.
### 3.3 Leitura Complementar
- Milovic, Miroslav. [**Comunidade da diferença**](https://b-ok.lat/book/16799415/f4efae?ref=filosofia.arcos.org.br). Unijuí/Relume Dumará, 2004\.
- Milovic, Miroslav. [**Política e Metafísica**](https://b-ok.lat/book/16803398/9c6e9f?ref=filosofia.arcos.org.br). Max Limonad, 2017\.
- Modeli, Fernando. [O conceito de povo no Brasil: Populus e Plebs na constituinte de 1823](https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/32243/1/2018%5FFernandoDosSantosModelli.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Müller, Friedrich. Quem é o povo?
- Neves, Marcelo. A constitucionalização simbólica.
### 3.4 Outras mídias
- Milovic, Miroslav; Sprandel, Maia; Costa, Alexandre A.; Nascimento, Wanderson Flor do. [**Curso Sociedade da Diferença - Introdução**](http://www.fjmangabeira.org.br/introducao/?ref=filosofia.arcos.org.br). Fundação João Mangabeira, 2011.
- Milovic, Miroslav; Costa, Alexandre A.; Galvan, Cesare Giuseppe. [**Curso Sociedade da Diferença - Primeiro Movimento**](http://www.fjmangabeira.org.br/primeiro-movimento/?ref=filosofia.arcos.org.br). Fundação João Mangabeira, 2011.
- Dunker, Christian. **Colonialismo e Frantz Fanon**. [Podcast ](https://open.spotify.com/episode/1e3FsL7j7zGY6cq4teQVuO?si=dee4fad7a3664150&ref=filosofia.arcos.org.br)ou [Video ](https://www.youtube.com/watch?v=%5FUbpBCA7xgY&ref=filosofia.arcos.org.br)Falando nIsso Mesmo, n. 273, 2021\.
- Podcast Filosofia Pop. [**Filosofia Africana: Ubuntu, com Wanderson Flor**](https://open.spotify.com/episode/02TCg055iHGDpieDUaEQb6?si=h6cqMia2RvWFxbiQSECevw&dl%5Fbranch=1&ref=filosofia.arcos.org.br). Spotify, 2015.
## 4\. Atividades
### 4.1 Atividades complementares: [Soberania](https://filosofia.arcos.org.br/post05/)
### 4.2 Atividades complementares: [A liberdade dos modernos](https://filosofia.arcos.org.br/post03-a-liberdade-dos-modernos/)
### Módulo 12 - A democracia liberal e seus limites
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp12/
Last updated: 2026-06-20T19:50:39.000Z
- 27/8 a 2/9: Leitura dos textos
- 2/9: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução: o anticonstitucionalismo
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura obrigatória
- Bueno, Roberto (2012). [Carl Schmitt e a crítica à democracia liberal](https://ojs.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/645?ref=filosofia.arcos.org.br). Revista de Estudos Jurídicos UNESP, v. 16, n. 24\.
- Pedrosa, Maria Helena. [Byung-Chul Han e a democracia de espectadores](https://filosofia.arcos.org.br/byung-chul-han-e-a-democracia-de-espectadores/). Filosofia.Arcos, 2020.
### 3.2 Literatura Sugerida
- Bueno, Roberto. [Democracia ou oligarquia? O controle invisível da política.](https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci%5Farttext&pid=S0103-20702017000100305&lng=en&nrm=iso&tlng=pt&ref=filosofia.arcos.org.br) *Tempo soc.* \[online\]. 2017, vol.29, n.1 \[cited 2021-04-20\], pp.305-325\.
- Costa, Alexandre; Coelho, Inocêncio. [Teoria dialética do direito: a filosofia jurídica de Roberto Lyra Filho](https://repositorio.unb.br/handle/10482/22443?locale=pt%5FBR&ref=filosofia.arcos.org.br). Brasília: Faculdade de Direito da UnB, 2017.
- Miguel, Luis Felipe. [A democracia e a crise da representação política: a accountability e seus impasses](https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4942894/mod%5Fresource/content/0/Luis%20Felipe%20Miguel.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
### 3.3 Leitura complementar
- Bueno, Roberto. [A representação em Carl Schmitt: O catolicismo romano e o caso da política](https://periodicos.pucpr.br/index.php/aurora/article/view/7295/18617?ref=filosofia.arcos.org.br). Rev. Filos., Aurora, Curitiba, v. 29, n. 47, p. 455-479, maio/ago. 2017.
- Schmitt, Carl. Political Theology. Z-Library.
- Schmitt, Carl. A crise da democracia parlamentar. Z-Library.
- Habermas, Jürgen. Apresentação. Em: Schmitt, Carl. O conceito do político. Z-Library.
- Labari, Nuria. [As lições de ciência política na série Round 6](https://brasil.elpais.com/opiniao/2021-10-15/as-licoes-de-ciencia-politica-na-serie-round-6.html?ref=filosofia.arcos.org.br). El pais, 2020.
## 4\. Atividades
### 4.1 Atividades complementares: [Os limites da democracia liberal](https://filosofia.arcos.org.br/post08os-limites-da-democracia-liberal/)
### Módulo 11 - O giro linguístico e a morte do sujeito
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp11/
Last updated: 2026-06-20T19:50:48.000Z
- 20/8 a 26/8: Leitura dos textos
- 26/8: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre. Teoria Jurídica contemporânea: Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito
[Teoria jurídica contemporânea: Hans Kelsen e sua Teoria Pura do DireitoHans Kelsen (1881-1973) foi um jurista nascido em Praga, em 1881, quando essa cidade pertencia ao Império Austro-Húngaro. Ele foi um dos principais teóricos do direito do séc. XX, tendo especial importância na incorporação da filosofia da linguagem ao pensamento jurídico. Suas abordagens sobre o direito são marcadas pelo questionamentoFilosofia Política e DireitoAlexandre Araújo Costa](https://filosofia.arcos.org.br/kelsen-e-a-teoria-pura-do-direito/)
### 3.2 Leitura sugerida
- Foucault, Michel. Segurança, território, população. São Paulo: Martins Fontes, 1999\.
> Este texto trata das questões relativas ao conceito de soberania.
- Foucault, Michel. [Em defesa da sociedade](https://pt.b-ok.lat/book/906726/79165e?ref=filosofia.arcos.org.br). São Paulo: Martins Fontes, 1999\. Aula de 17 de março de 1976, pp. 294-303.
### 3.3 Leitura complementar
- Warat, Luis Alberto (1984).[ **O Direito e sua linguagem**](https://b-ok.lat/book/5370604/01ede0?ref=filosofia.arcos.org.br). Cap. II: Problemas epistemológicos da linguagem: uma análise do neopositivismo lógico.
- Kelsen, Hans. [Teoria Pura do Direito](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). 2a. ed.
- Costa, Alexandre. Hermenêutica Jurídica, Cap. V (Neopositivismo), item 2: [Teoria Pura do Direito](https://novo.arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#2ateoriapuradodireito). Arcos, 2020.
- Hart, H. L. A. O conceito de Direito. Capítulo I.
- Bobbio, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.
### 3.3 Outras mídias
- Dunker, Christian. Entre Lacan e Wittgenstein. [Podcast](https://open.spotify.com/episode/3LKxeST6XAkNWHPFQFaXy8?si=fdfabdbebe6e49ab&ref=filosofia.arcos.org.br) ou [Video ](https://www.youtube.com/watch?v=ZAzItaOI-Yk&ref=filosofia.arcos.org.br)Falando nIsso Mesmo, n. 274, 2021\.
## 4\. Atividades
### 4.1 Atividade em classe - [Filosofia e linguagem](https://filosofia.arcos.org.br/filosofia-e-linguagem/)
### 4.2 Atividades complementares - [Teoria Pura do Direito](https://filosofia.arcos.org.br/post07-teoria-pura-do-direito/)
### Módulo 10 - A historicização do pensamento político
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp10/
Last updated: 2026-06-20T19:50:56.000Z
- 13/8 a 19/8: Leitura dos textos
- 19/8: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre. **O antinaturalismo de Hume**. Arcos, 2020.
[O antinaturalismo de Hume1\. Transformações na ordem natural Ao longo de milênios, os humanos descreveram seu lugar no mundo a parir da ideia de que existe uma ordem natural (cosmos, tao, rta, ec.), ordem essa que tem uma dimensão normativa (nomos, li, dharma, jus) que deve ser estritamente observada pelas comunidades humanas. AarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/david-hume-e-a-negacao-de-uma-ordem-juridica-natural/?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Costa, Alexandre. **O jusracionalismo de Kant**. Arcos, 2020.
[O jusracionalismo de Immanuel Kant1\. Da “ordem natural” à pura racionalidade Por volta dos cinquenta anos, a leitura dos textos do jovem Hume acordou Immanuel Kant do seu sono dogmático e o estimulou a desenvolver sofisticados raciocínios que defendessem a verdade e a moralidade das críticas de Hume. Melhor dizendo, Kant buscou defender apenasarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/kant/?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Costa, Alexandre. **O ocaso do jusnaturalismo**. Arcos, 2020.
[O ocaso do jusnaturalismo1\. O jusnaturalismo silencioso O jusnaturalismo, como bandeira revolucionária, é sedutor. Ele grita os seus direitos, exige a mudança, tenta impor ao mundo o seu próprio ritmo. Ele fala pela boca dos utópicos, dos poetas, dos que inspiram o movimento. O direito que ele pede é o direito que nãoarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/o-ocaso-da-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Costa, Alexandre. **Influências de Hume: cataclisma e marola**. Arcos, 2020.
[Influências de Hume: cataclisma e marolaNo século XVIII, as teses de David Hume colocaram em xeque tanto os discursos científicos como os discursos filosóficos. Por um lado, Hume estabeleceu claramente o potencial dos raciocínios indutivos utilizados pelos cientistas, esclarecendo de maneira definitiva que o conhecimento de fatos empíricos isolados é incapaz de conduzir a afirmaçõesarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/o-cataclisma-humeano/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2 Leitura complementar
- Costa, Alexandre. O legalismo oitocentista. Arcos, 2021.
[O legalismo oitocentista1\. A redução do direito à lei O primeiro grande marco do modo contemporâneo de elaborar normas jurídicas foi o Código Civil francês de 1804, que representa um marco no processo de mudança do papel da legislação dentro das ordens jurídicas. Ao longo do século XIX, houve um aumento noarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/o-legalismo-oitocentista/?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Costa, Alexandre. Hermenêutica Jurídica. Cap. 3: O positivismo normativista, itens 1, 2 e 3: ([1\. Desenvolvimento de uma consciência histórica](https://novo.arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#1desenvolvimentodeumaconscinciahistrica), [2\. Do historicismo ao conceitualismo: Savigny](https://novo.arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#2dohistoricismoaoconceitualismosavigny) e [3\. A jurisprudência dos conceitos](https://novo.arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#3ajurisprudnciadosconceitos))
[Hermenêutica JurídicaEste texto corresponde à segunda parte da minha tese de doutorado, defendida em 2008, com o título de Direito e Método. A primeira parte está publicada também neste site com o título Hermenêutica Filosófica. Prólogo Este é um trabalho sedimentar, pois ele é constituído de várias camadas, escritas em temposarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#captuloiiiopositivismonormativista)
- Costa, Alexandre. Curso de Filosofia do Direito. Arcos, 2020\. Cap. III, pontos 4 a 8: [4 - O surgimento da consciência histórica, ou o positivismo positivista](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#4osurgimentodaconscinciahistricaouopositivismopositivista), [5 - Direito e ciência](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#5direitoecincia), [6 - A crise do positivismo liberal](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#6acrisedopositivismoliberal), [7 - O retorno da justiça distributiva](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#7oretornodajustiadistributiva), [8 - O positivismo sociológico](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#8opositivismosociolgico)
[Curso de Filosofia do DireitoIntrodução 1 - Por que estudar filosofia do direito hoje? “A filosofia só ocupa um lugar importante na cultura quando as coisas parecem estar desmoronando”\[1\]. Atualmente, essa frase do filósofo americano Richard Rorty é a minha citação preferida sobre o tema. Creio que ele tinha toda a razão, poisarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#4osurgimentodaconscinciahistricaouopositivismopositivista)
- Milovic, Miroslav. Filosofia da Comunicação: Para uma crítica da modernidade. Brasília: Editora Plano, 2020\. Capítulo 2: Filosofia Transcendental.
## 4\. Atividades
### 4.1 Atividades complementares: [O ocaso do jusnaturalismo](https://filosofia.arcos.org.br/post06-o-ocaso-do-jusnaturalismo/)
### Módulo 9 - A emergência do constitucionalismo
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp09/
Last updated: 2026-06-20T19:51:04.000Z
- 6/8 a 12/8: Leitura dos textos
- 12/8: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
[O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitadaDownload: PDFarcosAlexandre Araújo Costa](https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2 Leitura Sugerida
- Emmanuel Joseph SIEYÈS.[ ](https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/166539/course/section/45143/O%20QUE%20E%20O%20TERCEIRO%20ESTADO%20Sieyes.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)A constituinte burguesa (Qu'est-ce que le Tiers État?). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997\. Capítulo V.
### 3.3 Leitura Complementar
- Horst DIPPEL. Republicanismo e liberalismo como bases da democracia europeia. Em: *História do Constitucionalismo Moderno*. Lisboa: Calouste Gulbenkian. pp. 39-78.
- Locke, John. Segundo tratado sobre o governo civil.
- Madison, Hamilton e Jay. (1778). Federalist papers. [Excertos](https://arcos.imfast.io/0%20The%5FFederalist%5FPapers%5F-%5FAbreviado.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Modeli, Fernando. [O conceito de povo no Brasil: Populus e Plebs na constituinte de 1823](https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/32243/1/2018%5FFernandoDosSantosModelli.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Müller, Friedrich. Quem é o povo?
- Neves, Marcelo. A constitucionalização simbólica.
## 4\. Atividades
### 4.1 Post 4 - [Soberania](https://filosofia.arcos.org.br/post05/)
### Módulo 7 - Desnaturalização dos vínculos sociais: a soberania
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp07/
Last updated: 2026-06-20T19:51:12.000Z
- 23/7 a 29/7: Leitura dos textos
- 29/7: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
No último módulo, tratamos da forma como surgiram as sociedades com governo e de suas repercussões na filosofia política. Neste módulo, analisamos o modo como os ciclos de centralização e descentralização do poder se operaram e como a desagregação da ordem política medieval europeia conduziu à formulação de uma teoria contratualista que justificava o poder absoluto dos reis, em termos de uma soberania assentada sobre a autonomia individual.
Trata também do modo como a soberania surge como justificativa moderna para a autoridade absoluta do governo, que foi posteriormente modificada em busca de equilibrar a centralização governamental com o respeito à tradição. Trata também da emergência do poder constituinte, como categoria que busca fundamentar o pensamento e a prática do constitucionalismo.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
> 1: Costa, Alexandre. [Genealogia do poder soberano](https://novo.arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
- Thomas HOBBES (1651). [Leviatã](http://www.ppgfil.unir.br/uploads/03739396/HOBBES.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Cap. XVIII (Dos direitos dos soberanos por institutição) e os 3 primeiros parágrafos do Cap. XIX (Das diversas espécies de governo...), em que ele divide as formas de governo, e do início do Cap. XXVI, em que Hobbes esclarece as características da legislação e a relação entre o Soberano e as leis.
- Jean BODIN (1576). Six Books of the Commonwealth. [Trechos escolhidos](https://arcos.imfast.io/0%20Jean%5FBodin%5Fabreviado.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
### 3.2 Leitura Sugerida
- BERMAN, Harold. El origen de la tradición jurídica occidental en la revolución papal[ ](https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/261552/course/section/67294/BERMAN%5FH.%5F-%5FEl%5Forigen%5Fde%5Fla%5Ftradicion%5Fjuridica%5Foccidental%5Fen%5Fla%5Frevolucion%5Fpapal.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)(pp 95-129) e La soberanía del Derecho (pp. 306-309). Em: Law and Revolution: the formation of the western legal tradition. 39p.
### 3.3 Leitura Complementar
- Emmanuel Joseph SIEYÈS.[ ](https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/166539/course/section/45143/O%20QUE%20E%20O%20TERCEIRO%20ESTADO%20Sieyes.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)A constituinte burguesa (Qu'est-ce que le Tiers État?). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997\. Capítulo V.
- Horst DIPPEL. Republicanismo e liberalismo como bases da democracia europeia. Em: *História do Constitucionalismo Moderno*. Lisboa: Calouste Gulbenkian. pp. 39-78.
- Locke, John. Segundo tratado sobre o governo civil.
- Madison, Hamilton e Jay. (1778). Federalist papers. [Excertos](https://arcos.imfast.io/0%20The%5FFederalist%5FPapers%5F-%5FAbreviado.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Modeli, Fernando. [O conceito de povo no Brasil: Populus e Plebs na constituinte de 1823](https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/32243/1/2018%5FFernandoDosSantosModelli.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Müller, Friedrich. Quem é o povo?
- Neves, Marcelo. A constitucionalização simbólica.
## 4\. Atividades
### 4.1 Post 4 - [Soberania](https://filosofia.arcos.org.br/post05/)
### Módulo 6 - Direito, Religião e Interpretação
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp06/
Last updated: 2026-06-20T19:51:23.000Z
- 16/7 a 22/7: Leitura dos textos
- A aula do dia 22/7 foi cancelada por causa da reunião do Conselho que ocorrerá no mesmo horário.
- 29/7: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Esta semana trata da cultura hermenêutica islâmica.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
- Hourani, Albert. [Uma história dos povos árabes](https://pt.b-ok.lat/dl/17056910/d331d6?ref=filosofia.arcos.org.br). São Paulo: Companhia das Letras, 2006\.
> Ler: A charia (pp. 82 a 87)*, Os pilares do islã (pp. 168 a 174), A cultura dos ulemás (pp. 181 a 194)*
- Lage, Leonardo; Oliviero, Maurizio. [Interpretação das fontes e pluralismo jurídico no direito islâmico](https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/8749?ref=filosofia.arcos.org.br). Novos Estudos Jurídicos, v. 21, n. 1, 2016.
### 3.2 Leitura Sugerida
- Hourani, Albert. [Uma história dos povos árabes](https://pt.b-ok.lat/dl/17056910/d331d6?ref=filosofia.arcos.org.br). São Paulo: Companhia das Letras, 2006\.
> Ler: C*aminhos divergentes do pensamento (pp. 194 a 214)*
- Hallaq, Wael. The origins and evolution of Islamic Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2005.
> Este é um ótimo livro, com excelentes referências e muito bem escrito. Por isso, o livro como um todo consta como literatura complementar. Para a literatura sugerida, destaco alguns pontos que ajudam muito a compreender o desenvolvimento da hermenêutica do Corão: Cap. 5.3 (Legal Reasoning)*, Cap. 7*
### 3.3 Leitura complementar
- Hallaq, Wael. The origins and evolution of Islamic Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2005.
> Este é um livro abrangente, que trata muito bem do panorama geral do surgimento das várias escolas de interpretação e de sua dinâmica.
- Abdul-Raof, H. [*Schools of Qur’anic exegesis: genesis and development*](https://pt.b-ok.lat/book/2760086/7e123f?ref=filosofia.arcos.org.br). Routledge, 2013.
> Este é um livro bastante minucioso na descrição dos conceitos (com seus nomes originais) e no tratamento histórico do desenvolvimento perspectivas hermenêuticas e de suas relações com a política.
- FERREIRA, Odim Brandão. Laiaali: A universalidade do problema hermenêutico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001
> Este é um ótimo livro, mas que é de difícil acesso. Não o encontrei nas bibliotecas públicas na internet.
### Módulo 7 - Ontologia política moderna: autonomia e soberania
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp07-3/
Last updated: 2026-06-20T19:51:31.000Z
- 8/7 a 15/7: Leitura dos textos
- 15/7: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Este capítulo trata da ordem medieval.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
[Teoria política medieval1\. O desafio da coordenação Uma das formas de ler a produção política da Grécia antiga é ligá-la com a pressão existente no nível internacional sobre as formas de organização política com demografia semelhante à do “reino”. A teoria grega aponta para os ciclos de concentração e desconcentração de …arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/ontologia-politica-medieval/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[Genealogia do Poder Soberano1\. A contestação da autoridade divina dos reis As guerras civis de caráter religioso que se sucederam à reforma, por mais de 100 anos, estabeleceram entre os pensadores políticos um diagnóstico que vem sido repetido desde então: a fragmentação política, a falta de unidade, a multiplicidade de polos…arcosAlexandre Araújo Costa](https://novo.arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2 Leitura Sugerida
- Hespanha, António. A cultura jurídica europeia: síntese de um milénio.
Ler o item 6.2 (A concepção corporativa da sociedade)
- GROSSI, Paolo (2007). [Da sociedade de sociedades à insularidade do estado entre medievo e idade moderna](https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15042?ref=filosofia.arcos.org.br). Revista Seqüência, 55, p. 9-28, dez. 2007.
- Thomas HOBBES (1651). [Leviatã](http://www.ppgfil.unir.br/uploads/03739396/HOBBES.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Cap. XVIII (Dos direitos dos soberanos por institutição) e os 3 primeiros parágrafos do Cap. XIX (Das diversas espécies de governo...), em que ele divide as formas de governo, e do início do Cap. XXVI, em que Hobbes esclarece as características da legislação e a relação entre o Soberano e as leis.
- Jean BODIN (1576). Six Books of the Commonwealth. [Trechos escolhidos](https://arcos.imfast.io/0%20Jean%5FBodin%5Fabreviado.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
- COMPARATO, Fábio Konder . Obstáculos históricos à vida democrática em Portugal e no Brasil. Ler o trecho: "Feudalismo e senhorio na Idade Média: a distinção necessária".
### 3.3 Leitura complementar
- COMPARATO, Fábio Konder . [Obstáculos históricos à vida democrática em Portugal e no Brasil](chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.scielo.br/j/ea/a/q9kMBG5CMbbhfnRFJHFRTGJ/?format=pdf&lang=pt). Estudos Avançados, 17, 47, 2003.
> Ler o trecho "*Feudalismo e senhorio na Idade Média: a distinção necessária*".
- BERMAN, Harold. El origen de la tradición jurídica occidental en la revolución papal (pp 95-129) e La soberanía del Derecho (pp. 306-309). Em: Law and Revolution: the formation of the western legal tradition. 39p.
- BLOCH, March . Feudal Society. Ler pp. 145-147\. Ler início do capítulo Vassal Homage
- Locke, John. Segundo tratado sobre o governo civil.
### Módulo 5 - Ontologia Política Antiga: a centralidade da ordem
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp05-2/
Last updated: 2026-06-20T19:51:40.000Z
- 2/7 a 8/7: Leitura dos textos
- 8/7: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
No módulo anterior, tratamos do modo como o governo pode aflorar em sociedades sem governo (ou contra o governo), bem como as formas que tais mudanças impõem na noção de *ordem natural.*
Neste módulo, discutiremos com mais cuidado os impactos que essa modificação impõe gera nas categorias utilizadas por uma cultura para lidar com a tensão entre nossas heranças igualitárias e as desigualdades políticas introduzidas nas sociedades com governo, com foco na maneira como a filosofia grega buscou desligar a legitimidade dos governos dos discursos que exigem que os governantes respeitem a ordem tradicional.
Como se trata de um tema que é muitas vezes tratado nas outras disciplinas filosóficas do curso, essa questão será mencionada no tópico do
Este é um ponto que dialoga com a questão do Exame de Ordem porque Aristóteles e Platão são filósofos clássicos que sempre podem ser objetos de perguntas no contexto de uma prova objetiva de filosofia e, portanto, conhecer as suas concepções é importante tanto filosoficamente quanto estrategicamente.
## 2\. Leituras
### 2.1 Leitura Obrigatória
- Costa, Alexandre Araújo. Natureza e Política. Arcos, 2022\. Capítulo 5: Ontologia Política Antiga
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 2.3 Leitura sugerida
[A filosofia gregaUma das ilusões típicas de uma aproximação linear da história da filosofia é compreendê-la como uma linha de progresso, que parte dos gregos e procede por acumulação até os dias de hoje. Essa abordagem termina por nos fazer buscar na antiguidade as raízes do pensamento contemporâneo, exagerando na visão dearcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[A ética gregaA filosofia do direito sempre anda de mãos dadas, quando não se confunde completamente, com a filosofia moral. Em ambos os casos, lidamos com as reflexões filosóficas acerca de sistemas normativos (a moralidade e o direito), que somente ganharam autonomia a partir da modernidade. Portanto, é no estudo da éticaarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 2.4 Leitura Complementar
- Platão. A República.
- Aristóteles. A política.
- Lao Tse. [Tao Te Ching](http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/le000004.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Tradução: Wu Jyn Cherng. Indica-se a leitura do Cap. 3.
- Weng li. [Phylosofical influences on contemporary chinese law.](https://mckinneylaw.iu.edu/iiclr/pdf/vol6p327.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br) Parte II:
> Tradicional sources of chinese legal theory. pp. 332-335\. 3 p.
> Uma descrição breve, mas precisa, dos elementos políticos do taoísmo, do confucionismo e do legalismo
- Jianfu Chen. Chinese Law: Context and Transformation. Legal Culture and Heritage (pp. 8-23).
> Esse texto complementa o anterior, desenvolvendo mais as descrições, compatibilidades e tensões. Há pontos de sobreposição, mas também abordagens um pouco diversas, que apontam para as diferentes possibilidades de compreensão desses elmentos.
- Han Fei (280BC-230BC). [The Complete Works of Han Fei](http://www2.iath.virginia.edu/saxon/servlet/SaxonServlet?source=xwomen/texts/hanfei.xml&style=xwomen/xsl/dynaxml.xsl&chunk.id=d1.4&toc.depth=1&toc.id=0&doc.lang=bilingual). Preface to "The Complete Works of Han Fei Tzŭ with Collected Commentaries (1 p.), Livro 20, item LII (The Lord of Men) e item LV ([Regulations and Distinctions](http://www2.iath.virginia.edu/saxon/servlet/SaxonServlet?source=xwomen/texts/hanfei.xml&style=xwomen/xsl/dynaxml.xsl&chunk.id=d2.55&toc.depth=1&toc.id=0&doc.lang=bilingual)), 3 p.
> Han Fei é o principal nome da escola legalista chinesa, que indicava a necessidade de o governante confiar mais nas leis do que nos homens, como foma de administrar o estado. Como texto complementar, vale a pena ler ao menos a breve história de Han Fei (sua vida e sua morte ilustram bem o seu pensamento) e o Cap. V do livro 1, com o sugestivo nome de [The tao of the sovereign](http://www2.iath.virginia.edu/saxon/servlet/SaxonServlet?source=xwomen/texts/hanfei.xml&style=xwomen/xsl/dynaxml.xsl&chunk.id=d2.5&toc.depth=1&toc.id=0&doc.lang=bilingual), com seu tom que parece o do Príncipe de Maquiavel.
- Jiang Shigong. Written and unwritten Constitutions: A new approach to the study of Constitutional Government in China. Modern China, v. 36, n. 1, p. 12-46, 2010.
- Keay, John. China: A history. New York: Basic Books, 2009.
- King Shu Liu. [The origin of thaoism](https://archive.org/details/jstor-27900647/mode/2up). The Monist, Vol. 27, No. 3 (JULY, 1917), pp. 376-389.
- Ramos, Marcelo Maciel. [A invenção do direito pelo ocidente: Uma investigação face à experiência normativa da China](https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/BUOS-8FMLAL?ref=filosofia.arcos.org.br). 2010\. *Tese* (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, pp. 115-298\.
> Trata-se de tese doutoral em que se busca tensionar a experiência normativa ocidental - como ela própria se entende modernamente, a indicar de imediato o hegelianismo ao qual o autor se filia - com a experiência normativa chinesa. Há, assim, todo um esforço de destacar - a partir do Ocidente rumo à China - as diferentes estruturas que configuram essas duas formas de vida, especialmente no tocante ao papel do universal e como esse se objetifica normativamente. De um lado, não deixa de se apresentar como a retomada de uma tradição consolidada com a modernidade desde Leibniz pelo menos - isto é, o esforço de posicionar a experiência chinesa como diferente, e a partir daí classificá-la integrando-a à experiência ocidental -, de outro, não deixa também de repetir as dificuldades desse esforço, que restam para além dele, e que se traduzem nas próprias fontes articuladas pela pesquisa.
- Sinha, Surya Prakash. Jurisprudence: Legal Philosophy in a nutshell. St. Paul: West Publishing Co, 1993.
### Módulo 4 - Arqueologia política: a emergência dos governos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp04-2/
Last updated: 2026-06-20T19:51:48.000Z
- 25/6 a 1/7: Leitura dos textos
- 1/7: Aula presencial
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
A presente unidade trata de elementos de arqueologia política, buscando contribuir para que os estudantes compreendam minimamente o contexto no qual emergiram os primeiros governos.
Essa é uma abordagem alternativa à perspectiva jurídica típica, que apresenta o governo (e seu direito) como elementos naturais e intrínsecos à sociedade, ideia muitas vezes resumida como: *ubi societas, ibi jus*.
O reconhecimento implícito da naturalidade dos sistemas de dominação é parte integrante da ontologia política antiga, que naturaliza o pertencimento da pessoa à comunidade e as decorrências jurídicas desse laço. A ontologia moderna busca caracterizar essa laço como contratual, pensando a passagem de um estado natural para um estado social.
Nenhuma dessas perspectivas faz jus ao que conhecemos acerca da origem dos governos e dos tipos de inovação social trazidas pela divisão da sociedade em governantes e governados. A percepção intuitiva de que existe uma ordem natural em que se inscrevem as ordens sociais, que permeia nosso pensamento político, precisa ser cotejada com os achados arqueológicos que sugerem a artificialidade desse vínculo e a existência de uma série de salvaguardas sociais que acompanham a criação dos primeiros governos, que são essenciais para a compreensão da contínua tensão existente entre a ordem natural e a autoridade política.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre Araújo. Natureza e Política. Arcos, 2022\. Capítulos 2, 3 e 4.
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2 Leitura Sugerida
- Costa, Alexandre Araújo. Natureza e Política. Arcos, 2022\. Introdução e capítulo 1.
- McCall, Grant; Karl Widerquist. [The Evolution of Equality: Rethinking Variability and Egalitarianism Among Modern Forager Societies](https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1179/1944289015Z.00000000023?ref=filosofia.arcos.org.br). Ethnoarchaeology, 7:1, 21-44, 2015.
### 3.3 Leitura Complementar
- Costa, Alexandre. Yuval Harari e a Armadilha da Revolução Agrícola. Arcos, 2020.
[Yuval Harari e a Armadilha da Revolução AgrícolaYuval Noah Harari é um historiador israelense que se tornou uma celebridade depois do lançamento de seu grande sucesso de vendas: o livro Sapiens, que no Brasil foi publicado com o título Uma breve história da humanidade, em 2016\. Na sequência, ele escreveu dois outros livros que também tiveram bastantearcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/youval-harari-e-a-armadilha-da-revolucao-agricola/?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Graeber, D., & Wengrow, D. (2021). ***The dawn of everything: a new history of humanity***. Signal.
- Flannery, K., & Marcus, J. (2012). ***The Creation of Inequality: How Our Prehistoric Ancestors Set the Stage for Monarchy, Slavery, and Empire***. Harvard University Press.
- Harari, Yuval Noah. Sapiens. Sapiens: uma breve história da humanidade. Cap. 5 (A maior fraude da história, *Introdução* \[até o título "A armadilha do luxo", exclusive\] ) e Cap. 6 (Construindo Pirâmides).
- Bronislaw MALINOWSKI (1926). Crime e costume na sociedade selvagem. Parte I: A lei primitiva e a ordem. pp. 17-56.
- Gustavo BARBOSA. [A Socialidade contra o Estado: a antropologia de Pierre Clastres.](http://www.scielo.br/pdf/ra/v47n2/a06v47n2.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br) Artigo que discute a contribuição de Clastres para a antropologia contemporânea. USP: Revista de Antropologia, 2004.
- Fábio PORTELA. [A evolução da mente normativa: origens da cooperação humana](http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/9867/3/2011%5FFabioPortelaLopesdeAlmeida.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Dissertação defendida no Mestrado em Filosofia da UnB, 2011\.
### Módulo 4 - Natureza e Política
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp04/
Last updated: 2026-06-20T19:52:00.000Z
- 3/4 a 8/4: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo04/#3-leituras)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
- Costa, Alexandre (2023). **Natureza e Política**:
Cap. II - Política e Natureza
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br#2-pol%C3%ADtica-e-natureza)
- Costa, Alexandre (2023). **Natureza e Política**:
> Cap. III - Arqueologia da desigualdade política
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br#3-arqueologia-da-desigualdade-pol%C3%ADtica)
### 3.1 Leitura Sugerida
- Costa, Alexandre (2023). **Natureza e Política**:
> Cap. I - O Tao do cérebro
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br#1-o-tao-do-c%C3%A9rebro)
### 3.3 Leitura Complementar
- Nicolelis, Miguel. **O verdadeiro criador de tudo: Como o cérebro humano esculpiu o universo como nós o conhecemos**. Planeta, 2020.
- Graeber, D., & Wengrow, D. (2021). ***The dawn of everything: a new history of humanity***. Signal.
- Flannery, K., & Marcus, J. (2012). ***The Creation of Inequality: How Our Prehistoric Ancestors Set the Stage for Monarchy, Slavery, and Empire***. Harvard University Press.
- Larkum, M., Nevian, T., Sandler, M., et al. (2009). **Synaptic Integration in Tuft Dendrites of Layer 5 Pyramidal Neurons: A New Unifying Principle**. *Science*, *325*(5941), 756–760.
- 8/4 e 10/4: Aulas presenciais
- 14/4: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
### Módulo Avaliação 1 - Primeira Prova
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo071/
Last updated: 2026-06-20T19:52:10.000Z
- 10/6: Aula para tirar dúvidas e conversar sobre a disciplina
- 12/6: Primeira Prova
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
##
### Filosofia e pensamento
URL: https://filosofia.arcos.org.br/filosofia-e-pensamento/
Last updated: 2026-06-20T19:52:19.000Z
Discuta em grupo as seguintes questões:
1. O que a filosofia da música tem a ensinar aos músicos?
2. Existe uma matemática africana?
3. Existe uma música sul-americana?
4. Existe um pensamento ianomâmi?
### Módulo 1 - Filosofia como política cultural
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulofp01/
Last updated: 2026-06-20T19:52:26.000Z
- 18/3 a 20/3: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo01/#3-leituras)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Para iniciar o curso, é preciso ter uma visão geral dos seus objetivos e das estratégias pedagógicas que serão utilizadas. Por isso, é importante começar pela leitura dos textos contidos no link de Informações, no topo da página, que contém informações gerais sobre o curso.
Nesta primeira semana, o conteúdo abordado será o do significado atual do estudo da filosofia do direito, a partir do livro [*Filosofia, Direito e Linguagem*](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br), que está disponível para leitura e para download na página [arcos.org.br](https://arcos.org.br/?ref=filosofia.arcos.org.br), onde também estão disponibilizados vários dos textos obrigatórios e complementares da disciplina.
Considerando que se trata da primeira semana de aula, o que dificulta a leitura prévia, os textos que seriam considerados obrigatórios constarão apenas como enfaticamente sugeridos, esperando-se que ao menos um deles seja lido antes da segunda aula.
## 3\. Materiais de estudo
### 3.1 Leitura enfaticamente sugerida
- Costa, Alexandre (2024). **Filosofia, Direito e Linguagem**:
> **Introdução: filosofia como política cultural**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#introdu%C3%A7%C3%A3o-filosofia-como-pol%C3%ADtica-cultural)
> **Questões para orientar a leitura**
> 1\. A filosofia é um conhecimento?
> 2\. O que diferencia a filosofia da política?
- Costa, Alexandre (2023). **Filosofia, Direito e Linguagem**:
> **Cap. I - O que é a filosofia?**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#1-o-que-%C3%A9-filosofia)
> 1\. Os sábios são filósofos?
> 2\. A filosofia é uma teoria que tem por objeto as verdades primeiras e os princípios últimos?
> 3\. Que relação há entre filosofia e reflexividade?
### 3.2 Leitura sugerida
- Costa, Alexandre (2023). **Filosofia, Direito e Linguagem**:
> **Cap. VI - Por que estudar filosofia hoje?**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#6-por-que-estudar-filosofia-hoje)
### 3.3 Leitura complementar
- Costa, Alexandre (2023). **Direito e Ciência**:
[Direito e CiênciaCurso de Metodologia de Pesquisa em Direito, vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/direito-ciencia/?ref=filosofia.arcos.org.br#4-para-al%C3%A9m-do-trivium)
- Appiah, Kwame Anthony (1997). ***Na casa de meu pai - A África na Filosofia da Cultura.***
> Este é um livro muito interessante do filósofo ganês-britânico [Kwame Appiah](http://appiah.net/?ref=filosofia.arcos.org.br). Indico especialmente a leitura do Cap. V - A etnofilosofia e seus críticos.
- Rorty, Richard (2005). **Grandiosidade Universalista e Profundidade Romântica**.
> Este é um ensaio contido no livro *Filosofia, racionalidade, democracia*, organizado por José Crisóstomo de Souza, que reuniu vários textos em que Rorty e Habermas debatem sobre filosofia, política e democracia.
- Lyra Filho, Roberto (1984). [**Por que estudar direito, hoje?**](https://filosofia.arcos.org.br/roberto-lyra-filho/)
> Esta palestra de Roberto Lyra Filho, um dos filósofos do direito mais importantes que atuou na UnB, foi publicada na forma de livro em 1984\. Este e outros livros de Lyra Filho estão disponíveis na [Biblioteca Roberto Lyra Filho](http://assessoriajuridicapopular.blogspot.com/2012/07/biblioteca-roberto-lyra-filho.html?ref=filosofia.arcos.org.br), mantida no blog [Assessoria Jurídica Popular](http://assessoriajuridicapopular.blogspot.com/?ref=filosofia.arcos.org.br).
### 3.4\. Além de letras
- Mendes, César (1993). [***O Direito Achado na Rua* (Documentário)**](https://www.youtube.com/c/ODireitoAchadonaRua?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Nunca assisti a nenhum video de Roberto Lyra Filho, mas o pensamento dele influencia diretamente este documentário, filmado poucos anos depois do falecimento prematuro de Lyra Filho, com apenas 60 anos. O video foi lançado quando eu era estudante de graduação na UnB, e dele participam várias pessoas que contribuíram diretamente para o desenvolvimento da filosofia do direito em Brasília, como os professores José Geraldo de Sousa Jr., Roberto Aguiar e Bistra Stefanova, entre outros*.*
- Rorty, Richard (1997). [**Richard Rorty 1997 on Democracy and Philosophy**](https://www.youtube.com/watch?v=Azeqs20Watw&ref=filosofia.arcos.org.br).
> Em especial, vale a pena prestar atenção na primeira pergunta, em que Rorty discute sua relação com as filosofias fundacionistas.
- Appiah, Kwame (2018). [**Kwame Anthony Appiah on Race**](https://www.youtube.com/watch?v=EEOQcVLvnKo&ref=filosofia.arcos.org.br).
> Vale a pena ouvir as observações de Appiah, nascido em Londres e criado em Gana. Filho de uma mãe europeia e um pai africano, Appiah tem uma reflexividade que lida diretamente com o caráter híbrido das identidades sociais e dos sistemas filosóficos.
## 4\. Atividades
As atividades são exercícios sugeridos. Alguns serão realizados em sala. Outras são apenas sugestões de trabalhos complementares. Não são trabalhos para serem entregues para avaliação docente.
- **Filosofia e Direito**
> 1\. Cada pessoa deverá ir ao quadro e escrever uma palavra, relacionada às relações entre política e direito.
> 2\. As palavras não devem ser repetidas.
> 3\. Você é livre para escolher a palavra que quiser.
> 4\. Pense nos motivos que te levam a escolher (ou abandonar) uma determinada palavra.
- **Qual a diferença entre *Juristas* e *Operadores do Direito*?**
> Este é um trabalho indicado para ser realizado em grupo, pois a finalidade é compreender a forma como as pessoas do grupo distinguem (ou não) esses dois conceitos.
### O escopo inadequado das Políticas antidrogas do Brasil
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-escopo-inadequado-das-politicas-antidrogas-do-brasil/
Last updated: 2026-06-20T19:52:33.000Z
O tema “O escopo inadequado das Políticas antidrogas do Brasil” foi escolhido devido a panorama nacional da ineficiência do combate as drogas. Nessa perspectiva, destaca-se o aumento das projeções de crimes envolvendo drogas, o aumento do número de dependentes químicos e o abarrotamento da população carcerária envolvida com o tráfico de drogas em contrapartida ao expressivo montante destinado a segurança pública.
O atual cenário brasileiro é extremamente contraditório, um país que tem baixo investimento na educação pública e altos investimentos na segurança pública, que prefere punir ao invés de educar e tem como resultado o aumento da criminalidade e da desigualdade social.
A discrepância se torna tão absurda ao ponto de um soldado da polícia militar em Brasília receber cerca de 1/3 a mais que um professor de ensino básico de rede pública do mesmo local.
A máquina estatal se tornou um mecanismo sofisticado de promover a desigualdade social e estabilizar as tensões decorrentes dela através do fortalecimento das forças de segurança e da opressão a população mais carente. Esse mecanismo possui apoio no diploma normativo do Direito Penal que garante a punição mais severa aos considerados produtos destoantes da subrealidade das periferias.
A motivação que ensejou a produção desse trabalho consiste na necessidade urgente de alteração no Direito Material destinada ao tráfico de droga. Com isso, pretende-se desestabilizar a estrutura punitiva estatal atual e trazer uma estratificação punitiva adequada ao crime em questão de maneira tal que o foco deixe de ser o pequeno traficante periférico e torne-se os grandes empresários das drogas.
Esse hiperfoco no pequeno traficante periférico surge como reflexo histórico do nosso país desde o tempo da escravidão, aonde se tinha um forte controle social exercido sobre os negros para aceitar sua condição sem insurgi. O enredo mudou, porém, o desfecho continua o mesmo, a desigualdade social, a opressão para garantir a estabilidade dos desprovidos, e o Direito Penal como resguardo normativo fundamentador.
Assim como na escravidão havia o capitão do mato, que muitas vezes era negro e punia outros negros em situação de escravo, a atual conjuntura do sistema permite algo que remete ao passado. O policial de origem periférica, que ao adentrar na polícia acende socialmente e passa a punir os considerados produtos destoantes da sua mesma origem em compensação ao direito a salários considerados altos em relação a sua realidade pretérita. Isso não é regra, porém é visto com muita frequência.
O Direito Penal, especificamente, o delito de tráfico de droga, possui uma estruturação que fomenta ainda mais essa aberração social transparecida de punição delitiva. Opera uma generalização de punições sem qualquer distinção em relação a complexidade da atividade delitiva exercida pelo indivíduo e o grau de assédio ao bem tutelado da norma de tráfico.
A discricionariedade, que é ressalvada ao juiz na escolha da pena, aparece como outro mecanismo de controle de tensão social. Para o pequeno traficante periférico com assistência jurídica gratuita normalmente é assegurado as punições mais severas e desajustada conforme sua inexpressiva ofensa ao bem tutelado. O grande traficante relacionado diretamente à violência, a estruturação da cadeira comercial da droga, ao surgimento de um poder paraestatal, a lavagem de dinheiro, ao crime organizado está condicionado ao mesmo tratamento punitivo do pequeno traficante. O maior problema está justamente no direcionamento da segurança pública e a punição estatal a quem pouco influência na ofensa direta do bem tutelado pela norma em questão. Como resultado dessa conjuntura está a ineficiência ao combate as drogas derivadas de um hiperfoco da segurança pública no pequeno traficante e da generalização punitiva.
### ANÁLISE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 1.623.858 - MG (2016/0231884-4)
URL: https://filosofia.arcos.org.br/analise-embargos-de-divergencia-em-resp-no-1-623-858-mg-2016-0231884-4/
Last updated: 2026-06-20T19:52:42.000Z
Em uma breve síntese, trata-se de embargos de divergência formulado contra o acórdão da Terceira Turma do STJ referente a comunicação dos bens aquestos na constância do casamento sob o regime de separação obrigatório de bens “***independentemente da prova de esforço comum*** *”.*
A parte embargante demonstrou a ocorrência de importante divergência nos entendimentos das turmas do STJ em relação à referida matéria. Apontou que a 3° e 4° Turma tiveram o entendimento da necessidade de comprovação de esforço comum para comunicação de bens quando o casamento for regido pelo regime de separação legal.
Nesse enredo, foi delimitado o epicentro do embate entre as teses, sendo concentrada na necessidade ou não da comprovação do esforço comum do casal na aquisição de bem, para fins de direito à meação pelo cônjuge supérstite.
Com intuito de buscar fundamentação no Direito material e jurisprudencial, o relator projetou a hermenêutica jurídica dos arts. 258 e 259 do Código Civil de 1916, do art. 1.641 do Código Civil de 2002 e da Súmula 377 do eg Supremo Tribunal Federal. A principal inferência dessa pesquisa foi em relação a interpretação do artigo 259, fomentador da súmula 377, no qual entendeu que o texto normativo, “Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto, à comunicação dos adquiridos na constância do casamento”, teria aplicação para fundamentar a comunicabilidade dos bens no regime de separação legal independente de comprovação de esforço mútuo dos cônjuges.
Por fim, o relator conclui que apesar de haver fundamentos que corroboram para interpretação da súmula 377 do STJ para presunção do esforço comum, o entendimento jurisprudencial e doutrinário moderno defende e protege, mesmo que de maneira mínima, a manutenção da exigência de comprovação de esforço mútuo para fins de meação no regime de separação obrigatória sob a fundamentação da necessidade preventiva probatória. Com isso pretende-se proteger o objetivo normativo do regime de separação obrigatória dos bens, que é resguardar os bens da parte que o adquiriu onerosamente sem a participação do outro cônjuge nas causas suspensivas de casamento.
Diante do exposto, passo agora a fazer uma análise crítica do tema.
Para o correto posicionamento, a meu ver, é necessário recorrer ao direito material e apontar os objetivos do diploma normativo referente ao tema. Com isso, é possível entender o que se buscava ao positivar tal norma e, assim, convergi o Direito material aos fatos reais de modo a pacificar as possíveis divergências.
Recorrendo ao Código Civil vigente, a matéria em questão está descrita principalmente no artigo 1.641, a saber: “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; ”. Deste dispositivo infere-se uma associação lógica entre o regime obrigatório de separação de bens e a causa suspensiva da cerimônia de casamento.
A pretensão por trás desse dispositivo está na proteção dos bens de um dos cônjuges adquiridos onerosamente sem auxílio do outro com intuito de afastar os casamentos motivados meramente por interesse econômico e a confusão patrimonial.
Todavia, o referido artigo não trata especificamente do tema central da discussão, deixando em aberto a interpretação a respeito dos bens aquestos para fins de meação sob regime legal de separação de bens. Daí se tem o entendimento da súmula 377 do STJ e sua nova releitura para sanar o vácuo normativo.
A presunção de esforço mútuo dos cônjuges para adquirir bens durante a vigência do casamento é muito precária por generalizar padrões de comportamento a todo e qualquer matrimônio. Dessa forma, através dessa interpretação, mesmo nas relações conjugais onde não houvesse esforço mútuo para compra de bens, seria considerado bens aquesto e passíveis de comunicação. Esta solução diverge da pretensão da norma do Direito material desse tema. Incorre em uma interpretação contrária ao que pretende tutelar no artigo 1641 do CC de 2002, justamente a proteção patrimonial do cônjuge que adquiriu os bens sozinho na vigência do casamento.
A comprovação do esforço, mesmo que mínima, sem exigências maiores por se tratar de uma relação meramente familiar e não comercial, é necessária para a comunicação dos bens adquiridos na vigência do casamento uma vez que traz a segurança à meação para fins de direito sucessório e familiar. Essa é uma forma de proteção jurídica para quem está se casando e para os potenciais herdeiros do titular dos bens.
Porém, esse posicionamento traz consigo um grande problema associado à liberdade dos indivíduos de disporem livremente dos seus bens que lhe pertencem nos limites da lei. Dessa sorte, surge uma questão extremamente relevante: é possível o cônjuge afastar a incidência da súmula 377 com aplicação de pacto antenupcial nos casos de regime de separação obrigatória dos bens?
Sabe-se que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros” (art. 1.639, § 2º). ”. De tal sorte, que a necessidade de autorização prévia judicial, o posicionamento do ministério público e terceiros interessados diretamente faz com que a confecção do pacto antenupcial seja triplamente verificada ao passo que traz consigo a segurança jurídica necessária tanto para o afastando a comunicabilidade dos bens aquestos como a possibilidade do reconhecimento da presunção de esforço comum.
Dessa forma, é possível concluir que nas hipóteses de separação obrigatória dos bens, a interpretação da súmula 377, não havendo pacto antinupcial prévio reconhecido judicialmente, devem convergir com o entendimento do relator Ministro Lázaro Guimarães do embargo, reafirmado a tese de que, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição***"*.**
### Módulo Complementar - Miroslav Milovic
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo99/
Last updated: 2026-07-23T13:31:11.000Z
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
## 1\. Miroslav Milovic
O professor Miroslav Milovic, que apesar de ter nascido na Sérvia, construiu sua carreira docente na UnB, vamos dedicar essa parte do curso ao estudo de suas ideias.
Miroslav Milovic (Iugoslávia, 1955 - Brasil, 2021) foi um filósofo sérvio-brasileiro, professor titular na Universidade de Brasília, na Faculdade de Direito. Doutorou-se em Filosofia pela Universidade de Frankfurt, Alemanha, em 1987\.
Teve como orientador o filósofo Karl Otto Appel e tendo Jürgen Habermas participado da sua banca de tese. Também doutorou-se em Estado pela Sorbonne — Paris IV — França, em 1990, soborientação de Janine Chanteur. Lecionou Filosofia em diversas universidades: Universidade de Belgrado, Sérvia; MiddleEast Technical University, Turquia; Universidade de Granada, Espanha; e na Universidade de Chiba, Japão.
No Brasil publicou os seguintes livros:
1. Filosofia da Comunicação - Para uma Crítica da Modernidade, 2002;
2. Comunidade da Diferença, 2004;
3. Política e Metafísica, 2017\.
Miroslav, ou Miro como era conhecido, faleceu no dia 11 de fevereiro de 2021, em Recife, devido a complicações da COVID-19.
## 4\. Leituras
### 4.1 Leitura obrigatória
> 1: Milovic, Miroslav; Costa, Alexandre A. [(Re)Pensar o Socia](https://novo.arcos.org.br/pensar-o-social-2/?ref=filosofia.arcos.org.br)l. Arcos, 2021.
> 2: Milovic, Miroslav. [Democracia e Identidade](https://novo.arcos.org.br/democracia-e-identidade/?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Milovic, Miroslav; Sprandel, Maia; Costa, Alexandre A.; Nascimento, Wanderson Flor do. Sociedade da Diferença.Brasília: Casa das Musas, 2005.
### 4.2 Leitura complementar
> 1: Milovic, Miroslav. [Comunidade da Diferença](https://b-ok.lat/book/16799415/f4efae?ref=filosofia.arcos.org.br).
> 2: Milovic, Miroslav. [Filosofia da Comunicação](https://b-ok.lat/book/16849788/da9223?ref=filosofia.arcos.org.br).
### 4.3 Outras Mídias
> 1: Milovic, Miroslav; Sprandel, Maia; Costa, Alexandre A.; Nascimento, Wanderson Flor do. [Curso Sociedade da Diferença - Introdução](http://www.fjmangabeira.org.br/introducao/?ref=filosofia.arcos.org.br). Fundação João Mangabeira, 2011.
> 1: [Ex-Libris: Miroslav Milovic](https://www.youtube.com/watch?v=rsoTcp5HS14&ref=filosofia.arcos.org.br). TVJustiça, 2011.
> 2: [Diálogos: os 200 anos de Karl Marx](https://www.youtube.com/watch?v=r8kHOod0mco&ref=filosofia.arcos.org.br). UnBTV, 2018.
> 3: [Política e Modernidade: Entrevista com Miroslav Milovic](https://www.youtube.com/watch?v=xUYSSciqFvw&ref=filosofia.arcos.org.br). JT na TV, 2017.
## 5\. Filosofia latino-americana
Este módulo sobre o pensamento de Miroslav Milovic é o nosso módulo, neste semestre, sobre pensamento latino-americano.
Nesta etapa final do curso, já é possível ter uma uma visão panorâmica da filosofia do direito e deverá ser perceptível que as bases do pensamento jurídico brasileiro são excessivamente eurocentradas, mantendo essa característica desde os seus primeiros fundamentos até o pensamento contemporâneo.
Mas, como é de se esperar, a América Latina tem sua própria – e rica - produção filosófica, jurídica, sociológica, política etc., sendo certa a importância de conhecermos o pensamento que emerge no continente para que possamos compreender os caminhos sociais e políticos aqui trilhados, especialmente durante o século XX e neste princípio do século XXI, adquirindo ferramentas para tentar compreender o que será trilhado doravante.
Cientes desta importância, pensou-se na utilidade de dedicar um ciclo desta disciplina à filosofia do direito na América Latina, com a construção de um panorama, breve porém precioso, do pensamento jusfilosófico do continente, uma prova de que há muito mais produção de conhecimento para além das fronteiras da filosofia do direito eurocentrada, conhecimento que é, em larga medida, escondido dos estudantes de graduação.
Com esta perspectiva em mente, este curso propõe a produção, em cooperação com os alunos da disciplina de Filosofia do Direito da Faculdade, de um panorama da filosofia do direito na América Latina, por meio da elaboração de material que apresente as contribuições de pensadores latino-americanos escolhidos como representativos do pensamento jusfilosófico do continente.
Espera-se que este material possa ser utilizado pela turma como uma espécie de porta de entrada, que possa despertar nos alunos, de acordo com as afinidades de cada um, o interesse em aprofundar-se no conhecimento de um ou de alguns dos pensadores destacados, fomentando a disseminação da cultura jurídica produzida mais perto de nós.
Além disso, esse é um material que será desenvolvido nos próximos semestres, com a gradual inclusão de novos filósofos e possível desenvolvimento das páginas anteriormente desenvolvidas.
## 6\. Atividade complementar
Como atividade complementar, é possível escolher um outro filósofo e realizar uma pesquisa sobre um dos filósofos relacionados em seguida, e preparar sobre a sua obra um post, a ser publicada no site com a tag *FilosofiaLatinoAmericana*, em que haja uma breve apresentação do filósofo escolhido e uma explanação sobre o que o grupo considerar como contribuição mais impactante sua obra, seja na filosofia geral, seja na filosofia política.
Seguem abaixo algumas sugestões de filósofos a serem trabalhados:
##### 1\. Álvaro Garcia Linera (19/10/1962 -)
Sociólogo e cientista político boliviano, vice-presidente da Bolívia durante a presidência de Evo Morales, Garcia Linera é um expoente do novo constitucionalismo latino-americano, a um só tempo teórico e militante do movimento boliviano que levou o primeiro indígena à presidência daquele país.
## 7\. Os filósofos anteriormente pesquisados
É tarefa robusta selecionar alguns pensadores da filosofia do direito na América Latina, considerando que, haja vista os constrangimentos impostos pelo pouco tempo disponível para o desenvolvimento desta atividade. Em 2020, foram abordadas as obras de sete filósofos:
### [Enrique Dussel](https://enriquedussel.com/Books%5Fo.html?ref=filosofia.arcos.org.br)
Argentino radicado no México, Enrique Dussel é um dos maiores expoentes do pensamento filosófico latino-americano, razão pela qual, muito embora não trate especificamente de filosofia do direito, uma incursão em seu pensamento sobre ética e política, em especial, seu trabalho em Ética da Libertação, importa no campo da filosofia objeto de nosso foco, sendo indispensável a quaisquer que pretenda conhecer o pensamento filosófico na América Latina.
### [Goffredo Telles Júnior](https://goffredotellesjr.com.br/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[Goffredo Telles Júnior](https://goffredotellesjr.com.br/?ref=filosofia.arcos.org.br) (16/05/1915 – 27/06/2009) foi Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Principal redator da *Carta aos Brasileiros,* documento por ele lido no Largo São Francisco em 08 de agosto de 1977, no qual faz defesa veemente dos princípios democráticos.
Goffredo Telles Júnior formulou a concepção de *Direito Quântico,* ao conceber a ordenação jurídica como parte da própria ordenação universal da natureza[ ](#%5Fftn5)(vide [Sayeg, 2017](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/139/edicao-1/direito-quantico?ref=filosofia.arcos.org.br)).
### Luis Alberto Warat
Luis Alberto Warat ( - 16/12/2010) foi um filósofo e professor argentino que viveu muitos anos no Brasil, Warat tem obra vasta e de difícil sistematização, tendo escrito não somente sobre filosofia do direito, mas também sobre a relação entre direito e arte, métodos de resolução de conflitos, em especial a mediação, e sobre as bases epistemológicas da produção do conhecimento em direito (vide [Zanatta, 2012](http://odireitoachadonarua.blogspot.com/2012/09/o-que-e-o-movimento-waratiano.html?ref=filosofia.arcos.org.br)).
### Luís Recaséns Siches
Luís Recaséns Siches (19/06/1903 – 04/07/1977) foi professor emérito da Universidade do México. Recaséns Siches propôs a *Lógica do Razoável,* pela qual a atividade hermenêutica deve partir do problema a ser solucionado e dos valores sociais que o permeiam, ao invés de focar na norma a ser aplicada ([Gonzaga, 2017](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/62/edicao-1/logica-do-razoavel?ref=filosofia.arcos.org.br)).
### Miguel Reale
[Miguel Reale](http://www.miguelreale.com.br/index.html?ref=filosofia.arcos.org.br) (06/11/1910 – 14/04/2006) foi filósofo, jurista, político e professor Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Miguel Reale é o jusfilósofo brasileiro mais conhecido no exterior, tendo como principal referência a elaboração da *Teoria Tridimensional o Direito,* que situa o fenômeno jurídico na confluência de três outros fenômenos – norma, fato e valor.
### Roberto Lyra Filho
Roberto Lyra Filho (13/10/1926 – 11/06/1986) foi o fundador da *Nova Escola Jurídica Brasileira* e professor da Universidade de Brasília a partir de 1963,Lyra Filho pretendeu sistematizar uma teoria dialética acerca do direito, de inspiração maxiana, conhecida como *Humanismo Dialético (vide [Costa, 2008](http://www.arcos.org.br/artigos/humanismo-dialetico-a-filosofia-juridica-de-roberto-lyra-filho/?ref=filosofia.arcos.org.br#topo))*.
### Tércio Sampaio Ferraz Júnior
[Tércio Sampaio Ferraz Júnior](https://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?ref=filosofia.arcos.org.br) (02/07/1941) tem extensa carreira de jurista e no magistério superior, Tércio Sampaio Ferraz Júnior tem importante contribuição à filosofia do direito no Brasil, especialmente a partir de sua compreensão do direito a partir da comunicação e da linguagem, dentro da Teoria da Argumentação Jurídica.
### Juristas e Operadores do Direito
URL: https://filosofia.arcos.org.br/juristas-e-operadores-do-direito/
Last updated: 2026-06-20T19:52:58.000Z
Esta atividade em grupo consiste em realizar um diálogo para chegar a uma posição comum acerca das diferenças entre um "jurista" e um "operador do direito".
### Módulo 12 - Direito e democracia
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo12/
Last updated: 2026-06-20T19:53:06.000Z
- até 15/7: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo09/#3-leituras)
- 15/7 e 17/7: Aulas presenciais
- 21/7: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução: o anticonstitucionalismo
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura obrigatória
- Brooks, David (2024). [My Unsettling Interview With Steve Bannon](https://archive.is/ovAoA?ref=filosofia.arcos.org.br). New York Times. O texto pode ser acessado se você desabilitar o JavaScript, ou pelo link acima.
- Pedrosa, Maria Helena. [Byung-Chul Han e a democracia de espectadores](https://filosofia.arcos.org.br/byung-chul-han-e-a-democracia-de-espectadores/). Filosofia.Arcos, 2020.
### 3.2 Literatura Sugerida
- Miguel, Luis Felipe. [A democracia e a crise da representação política: a accountability e seus impasses](https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4942894/mod%5Fresource/content/0/Luis%20Felipe%20Miguel.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Bueno, Roberto (2012). [Carl Schmitt e a crítica à democracia liberal](https://ojs.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/645?ref=filosofia.arcos.org.br). Revista de Estudos Jurídicos UNESP, v. 16, n. 24\.
- Bueno, Roberto. [Democracia ou oligarquia? O controle invisível da política.](https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci%5Farttext&pid=S0103-20702017000100305&lng=en&nrm=iso&tlng=pt&ref=filosofia.arcos.org.br) *Tempo soc.* \[online\]. 2017, vol.29, n.1 \[cited 2021-04-20\], pp.305-325\.
- Costa, Alexandre; Coelho, Inocêncio. [Teoria dialética do direito: a filosofia jurídica de Roberto Lyra Filho](https://repositorio.unb.br/handle/10482/22443?locale=pt%5FBR&ref=filosofia.arcos.org.br). Brasília: Faculdade de Direito da UnB, 2017.
### 3.3 Leitura complementar
- Bueno, Roberto. [A representação em Carl Schmitt: O catolicismo romano e o caso da política](https://periodicos.pucpr.br/index.php/aurora/article/view/7295/18617?ref=filosofia.arcos.org.br). Rev. Filos., Aurora, Curitiba, v. 29, n. 47, p. 455-479, maio/ago. 2017.
- Schmitt, Carl. Political Theology. Z-Library.
- Schmitt, Carl. A crise da democracia parlamentar. Z-Library.
- Habermas, Jürgen. Apresentação. Em: Schmitt, Carl. O conceito do político. Z-Library.
- Labari, Nuria. [As lições de ciência política na série Round 6](https://brasil.elpais.com/opiniao/2021-10-15/as-licoes-de-ciencia-politica-na-serie-round-6.html?ref=filosofia.arcos.org.br). El pais, 2020.
## 4\. Atividades
### 4.1 Atividades complementares: [Os limites da democracia liberal](https://filosofia.arcos.org.br/post08os-limites-da-democracia-liberal/)
### Módulo 11 - Filosofia do Direito na UnB
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo11/
Last updated: 2026-06-20T19:53:14.000Z
- até 8/7: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo12/#3-leituras)
- 8/7 e 10/7: Aulas presenciais
- 14/7: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
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## Introdução
Dos filósofos do direito que atuaram na UnB, três foram os mais destacados:
- [Roberto Lyra Filho](https://pt.wikipedia.org/wiki/Roberto%5FLyra%5FFilho?ref=filosofia.arcos.org.br) (1926-1986)
- [Luis Alberto Warat](https://pt.wikipedia.org/wiki/Luis%5FAlberto%5FWarat?ref=filosofia.arcos.org.br) (1941-2010)
- [Miroslav Milovic](https://www.youtube.com/watch?v=1rxeV8iXWCs&ref=filosofia.arcos.org.br) (1955-2021)
Cada um deles desenvolveu abordagens originais e contribuiu para a construção de uma percepção mais complexa do direito e das relações sociais.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
Escolha ao menos um dos textos seguintes.
- Costa, Alexandre; Coêlho, Inocêncio. [Teoria Dialética do Direito: a filosofia jurídica de Roberto Lyra Filho](https://livros.unb.br/index.php/portal/catalog/book/162?ref=filosofia.arcos.org.br). FD-UnB, 2017\.
> Introdução.
- Warat, Luis Alberto. **Manifesto do Surrealismo Jurídico.** São Paulo: Acadêmica, 1988\.
> pp. 13 a 33.
[Manifesto do Surrealismo JuridicoManifesto do Surrealismo Juridico.pdf3 MBdownload-circle](https://filosofia.arcos.org.br/content/files/2023/11/Manifesto-do-Surrealismo-Juridico.pdf "Download")
- Milovic, Miroslav; Costa, Alexandre. Repensar o Social. Arcos, 2021.
[(Re)Pensar o SocialNota do co-autor. O presente texto foi escrito originalmente por Miroslav Milovic como prefácio para o livro Sociedade e Diferença, escrito pelo Grupo de Pesquisa Pensamento Social e organizado pelos autores deste texto, em conjunto com Maia Sprandel e Wanderson Nascimento. Esta versão é uma adaptaç…arcosMiroslav Milovic](https://arcos.org.br/pensar-o-social-2/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2 Leitura complementar
- Milovic, Miroslav. [Democracia e Identidade](https://arcos.org.br/democracia-e-identidade/?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Milovic, Miroslav; Sprandel, Maia; Costa, Alexandre A.; Nascimento, Wanderson Flor do. Sociedade da Diferença.Brasília: Casa das Musas, 2005.
- Milovic, Miroslav. [Comunidade da Diferença](https://b-ok.lat/book/16799415/f4efae?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Milovic, Miroslav. [Filosofia da Comunicação](https://b-ok.lat/book/16849788/da9223?ref=filosofia.arcos.org.br).
### 3.3 Outras Mídias
- Milovic, Miroslav; Sprandel, Maia; Costa, Alexandre A.; Nascimento, Wanderson Flor do. [Curso Sociedade da Diferença - Introdução](http://www.fjmangabeira.org.br/introducao/?ref=filosofia.arcos.org.br). Fundação João Mangabeira, 2011.
- [Ex-Libris: Miroslav Milovic](https://www.youtube.com/watch?v=rsoTcp5HS14&ref=filosofia.arcos.org.br). TVJustiça, 2011.
- [Diálogos: os 200 anos de Karl Marx](https://www.youtube.com/watch?v=r8kHOod0mco&ref=filosofia.arcos.org.br). UnBTV, 2018.
- [Política e Modernidade: Entrevista com Miroslav Milovic](https://www.youtube.com/watch?v=xUYSSciqFvw&ref=filosofia.arcos.org.br). JT na TV, 2017.
- Sarkis, Rosa. [Documentário Sociedade e Diferença](https://www.youtube.com/watch?v=1rxeV8iXWCs&ref=filosofia.arcos.org.br). 2023.
### O DIREITO PARA ALÉM DE REDUÇÕES SIMPLISTAS
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Last updated: 2026-06-20T19:53:23.000Z
**INTRODUÇÃO**
Se no mundo antigo e na Idade Média havia consenso sobre quem era o responsável por dizer o que era certo e errado, a modernidade e a contemporaneidade irão trazer complexidades sobre este tema, obscurecendo a dicotomia certo/errado e exigindo que o Direito evolua a fim de corresponder as novas realidades que lhe são apresentadas.
No mundo antigo, como explica Coulanges \[1\], o Sacerdote Supremo é quem deveria zelar pela tradição, concomitantemente ele detinha o poder religioso e a responsabilidade por revelar qual era a vontade dos deuses. Com base nesses elementos, o Sacerdote Supremo proclamava o que poderíamos chamar de Direito. A noção de dever, para esta sociedade era muito clara: estava atrelada à tradição e à vontade dos deuses reveladas pelo Sacerdote Supremo.
Na Idade Média, com as monarquias absolutistas, o monarca agia como se o reino fosse sua propriedade, logo, era com base em seu julgamento o conceito de certo/errado. Era ele, assim, quem julgava as controvérsias de acordo com aquilo que ele próprio determinasse como correto e sem necessitar motivar seus atos e sem incorrer em responsabilidade, no sentido hodierno que temos para tanto.
Foi a partir da sistematização do direito que a ideia de neutralidade e imparcialidade começa a se delinear. Os positivistas procuraram oferecer ao Direito elementos de cientificidade como os tidos nas ciências duras (a física e a biologia, por exemplo). Porém, ao longo da história, a compreensão do Direito pelo Direito tornou-se insuficiente, uma vez que restou evidente que a política, as práticas sociais, o contexto dos operadores do Direito, dentre outras variáveis, acabam por influenciar a interpretação das normas jurídicas, e, desta forma, influenciar o Direito. Portanto, idealizar o Direito como suficiente em si mesmo para dar respostas a demandas que lhe são impostas não nos parece ser o mais correto para nossa realidade.
**O DIREITO PARA ALÉM DO DIREITO**
Embora há quem tente argumentar que a lei abstrata e universal seja a referência para decisões jurídicas e, isto posto, sendo suficiente seguir a lei para se fazer justiça, na prática essas afirmações não se sustentam, pois entre o Direito e a realidade há muito mais variáveis e complexidades do aquelas que o texto da norma consegue abranger e expressar.
Fazendo um recorte e tomando a Assembleia Constituinte como estudo, podemos fazer algumas reflexões. A partir do movimento constitucionalista o qual prevê a instituição de um documento solene do qual as demais legislações deverão extrair seu fundamento, já se impõe uma descentralização entre em quem se fundamenta o poder constitucional, quem de fato escreve a constituição, quem irá redigir as demais leis e sobre quem aplica essas leis.
Tendo-se o Brasil como referência, no preambulo da nossa Constituição (CF/88) \[2\], os constituintes declararam que são representantes do povo, ou seja, ainda que o titular do poder seja povo, o exercício deste poder será mediante representantes eleitos. Isso demonstra como a construção da legislação (e por consequência do próprio Direito) acaba por ocorrer em camadas que vão selecionando menos sujeitos a medida em que se constrói, pois, uma pequena parcela da sociedade será responsável por delinear o documento legal que irá nortear todos os demais diplomas jurídicos.
Ainda que estas pessoas sejam eleitas e atuem como representantes, considerando a multiculturalidade brasileira, torna-se tarefa hercúlea eleger parlamentares que contemplem a nossa diversidade.
Para se ilustrar apenas um exemplo, na Constituinte de 1987 dos 559 eleitos apenas 26 eram mulheres. No documentário Palavras de Mulher \[3\], as deputadas constituintes relatam as dificuldades em se trabalhar na Constituinte simplesmente pelo fato de ser mulher. Elas contam sobre como foram objetificadas, sobre como as pautas que defendiam eram minimizadas e até ridicularizadas pelos demais parlamentares e revelam outras situações que obstavam o trabalho feminino no Parlamento.
O Professor Menelick \[4\] explica, a partir de Niklas Luhmann, que Direito e política estão estruturalmente acoplados, afinal, é por meio da Constituição que o sistema político ganha legitimidade operacional e que o Direito pode ser imposto de forma coercitiva. Porém, esse sistema pode revelar sua face brutal ao fazer com que as instituições legitimadas pela Constituição se voltem contra as liberdades previstas pela Constituição.
Essa contrariedade é evidente no exemplo supracitado sobre a composição de homens e mulheres da Constituinte brasileira. O povo brasileiro tinha, em 1987, o tido poder “inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado” \[5\] nos dizeres do atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, porém, esse ente dotado do Poder Constituinte originário não estava representado de modo isonômico no que se refere ao gênero, uma vez que homens e mulheres correspondiam cada qual cerca de metade da população \[6\] e a Constituinte não obteve 5% de participação feminina em seus membros.
Essa parca representatividade feminina, corrobora e sustenta a dificuldade das mulheres constituintes em conseguir aprovar pautas voltadas para as mulheres e desenvolvida pelo olhar das feminino. Exemplo elucidador disso, apresentado no documentário Palavras de Mulher \[3\], foi o caso da licença paternidade, o qual quando apresentado por mulheres foi sinônimo de piadas, precisando que um homem (médico) explicasse a relevância deste direito no sentido de que o pai, durante a licença, auxiliasse a mãe durante a sua recuperação e enfatizasse a importância da presença paterna nos cuidados com os filhos ou filhas.
Escolhemos apresentar a problemática da Constituinte em relação às mulheres, contudo, esta reflexão é pertinente à outros integrantes da sociedade. Questionamos a representatividade dos povos indígenas, quilombolas, da população rural (dos pequenos produtores e não dos grandes latifundiários), a população ribeirinha, da comunidade hoje identificada como LGBTQIA+, será que aquela Constituinte construiu um documento com regras gerais e abstratas que contemplou a reflexão sobre todas essas realidades atinentes ao contexto brasileiro?
É preciso pensar o Direito para além de expressão de comportamentos idealizados e reconhecer que há elementos que dão sentido e valor jurídico que estão para além do Direito. Neste sentido o Professor Menelick \[4\] diz que:
> “deve-se vincular ao reconhecimento de que as práticas sociais, ou melhor, as posturas e supostos assumidos pelos distintos atores em sua ação, a gramáticas dessas práticas sociais, é atribuidora de sentido, de significação”.
**CONCLUSÃO**
A interpretação do Direito é uma atividade muito mais complexa do que elencar rol de condutas e taxá-las como certas ou errada. A interpretação das normas jurídicas deve ser construída e reconstruída à luz das gramaticas subjacentes as práticas e posturas sociais instauradas \[4\].
Portanto, não se deve reduzir o Direito a um mero conjunto de normas desprovido de criticidade e relação com os contextos em que os textos jurídicos estão inseridos. Também não se deve ignorar os adjetivos dos sujeitos que participam do Direito, seja na elaboração das leis, seja na sua interpretação/julgamento. Não podemos estreitar e simplificar um processo de entendimento, de consenso, de cognição, de reflexão e de construção que o perpassa a esfera jurídica. Adotar tal postura empobrece o debate que necessita se fazer em torno do Direito, uma vez ser este relevante instrumento eleito para a mediação dos relacionamentos existentes na sociedade.
REFERÊNCIAS
\[1\] Coulanges, Numa-Denys Fustel de. A Cidade Antiga. Tradução de Frederico Ozanam Pessoa de Barros. EDAMERIS, São Paulo, 1961\. Versão Digital.
\[2\] Constituição da República Federativa do Brasil.
\[3\] Palavras de Mulher. Documentário. TV Senado. Disponível em: <[Palavra de Mulher - Documentário Completo - YouTube](https://www.youtube.com/watch?v=9vknN09wuTw&ref=filosofia.arcos.org.br)\>
\[4\] Carvalho Netto, Menelick de. A Hermenêutica Constitucional sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito. *In* Jurisdição e Hermenêutica Constitucional no Estado Democrático de Direito. Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira (coordenação). Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
\[5\] Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 31\. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.
\[6\] Disponível em:
### Hannah Arendt e as demonstrações de poder
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Last updated: 2026-06-20T19:53:31.000Z
**Autores: Jezebel de Melo Eiras, Nikolly Milani Simões Silva e Roberto Augusto Brito Alves.**
### **1\. Biografia**
Hannah Arendt nasceu na Alemanha em 14 de outubro de 1906\. Aos 3 anos sua família mudou-se para a Prússia. Em 1933, com a ascensão do nazismo, a filósofa se afastou da filosofia para lutar pela resistência antinazista. Chegou a ser presa pela Gestapo, quando decidiu, após sua libertação, deixar a Alemanha. Depois de passar pela França, encerrou sua busca por exílio nos Estados Unidos, onde foi naturalizada em 1951 e onde publicaria, no mesmo ano, “*A Origem do Totalitarismo*”. A autora publicou também “*A Condição Humana*” (1958), “*Entre o Passado e o Futuro*” (1961) e “*Eichmann em Jerusalém*” (1963).
### **2\. Principais contribuições**
Por ter sido fortemente marcada pela perseguição dos judeus pelo regime nazista e pela constante situação de exílio, boa parte das obras de Hannah Arendt são focadas em compreender o totalitarismo e os motivos pelos quais a humanidade tornou-se tão bruta no século XX.
Influenciada por filósofos como Sócrates, Santo Agostinho, Kant e Heidegger, Arendt buscou praticar a filosofia como prática moral e a vida como um conjunto de atos pelos quais quem praticou deve tomar responsabilidade. Ainda, adotou a ideia kantiana de que a humanidade deveria sempre buscar a evolução à procura da paz entre os povos.
Além disso, a filósofa escreveu muito sobre o totalitarismo. Segundo suas obras, o totalitarismo tem como base os pilares da ideologia do inimigo e do terror. Neste cenário, não há qualquer autonomia do povo, qualquer manifestação de vontade que não seja reprimida e o regime se resume às imposições, à opressão política e dominação do poder popular.
Na visão da autora, a violência é utilizada como instrumento coercitivo no momento em que o apoio popular é perdido, com o intuito de manter a estrutura de poder. No entanto, com a utilização da violência, essa estrutura torna-se provisória e, portanto, perderá sua efetividade rapidamente.
Ademais, Hannah Arendt também alcançou muitas pessoas com suas definições de violência, poder, vigor, força e autoridade. Suas definições serviram para ensejar que o poder e violência não podem estar presentes no mesmo ambiente. Além disso, em sua obra “Sobre a violência” a autora destaca o importante papel que o poder popular possui na luta contra a violência exercida por governantes e pelo excesso de autoritarismo que permeava o mundo na época.
Para Arendt, as instituições políticas são manifestações de poder popular e que acabam quando o apoio do povo deixa de sustentá-las. O apoio popular seria como se fosse uma fonte do poder, em que os grupos são capazes de delegar a indivíduos posições entendidas como “de poder”.
Embora a autora não apareça com frequência nas questões da prova da Ordem, colacionamos abaixo uma tabela com a definição dos principais termos descritos por Hannah Arendt:
| PODER | Habilidade para agir em concerto. Nunca é propriedade do indivíduo, exige o consenso de um grupo; permanece existindo apenas enquanto o grupo permanecer unido. |
| ---------- | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| VIGOR | Propriedade individual, pertence ao caráter de uma pessoa. Capacidade da pessoa se destacar na relação com outras pessoas. |
| FORÇA | Energia, fenômeno físico/social. Mudança de contexto, evento externo, movimento do mundo. Deve ser utilizado para elementos naturais. |
| AUTORIDADE | Reconhecimento a quem se deve obedecer; é revestida em pessoas ou cargos. |
| VIOLÊNCIA | Instrumento para contornar a ausência do poder. |
Diante do exposto, fica evidente a relevância e a representatividade de Hannah Arendt, que tratou dos mais diversos temas, além de escrever sobre problemáticas que na época eram extremamente polêmicas. Seu protagonismo e indignação com a realidade do mundo fizeram com que a filósofa tivesse uma história que retrata muita luta.
### **3\. Perfil das questões anteriores na Prova de Ordem**
No ranking de questões do Exame de Ordem, Hannah Arendt aparece como autora do tema relacionado à perda da comunidade e origens do totalitarismo.
Hannah Arendt era crítica do marxismo, que a partir da ideia da necessidade de Estados-nação fortes, permitiu que a ascensão de regimes totalitários fosse possível. A convergência do poder político, o endeusamento de um líder e a escolha de um inimigo do povo são características de todos os regimes totalitários que tomaram poder no século XX e que, de alguma forma, foram influenciados pelo Estado totalitário de Stalin, este influenciado por Marx.
A filósofa era defensora de um Estado garantidor dos direitos e liberdades individuais que os defendesse com garras e dentes e tem como um de seus conceitos mais citados a “banalidade do mal”, no qual o praticante do “mal banal” não têm como finalidade a ação em si, mas outros motivos externos a ela. Para Hannah Arendt, um dos atores que mais representou o conceito de banalidade do mal foi Adolf Eichmann, cujo papel no regime nazista era o transporte de prisioneiros judeus para os campos de concentração.
### **4\. Referências**
ARENDT, Hannah. **Origens do Totalitarismo**. Hannah Arendt; tradução Roberto Raposo. — São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
ARENDT, Hannah. **Sobre a violência**. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.
### A Realidade "faz a pose", mais que o Positivismo.
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Last updated: 2026-06-20T19:53:39.000Z
Ao se deparar com a realidade, é perceptível que não se sustenta a ideia simples de que o direito é apenas um conjunto de normas, os desafios se encontram no dia-a-dia e a aplicação da norma ao caso concreto prossegue pedindo o auxílio das outras áreas do saber, quais sejam a filosofia, a sociologia, a psicologia, a medicina (mais ainda nos dias atuais, em tempos de pandemia), e muitas outras ciências que precisam ser exploradas até por juristas para que se expandam os horizontes normativos a fim de realmente satisfazer a demanda estatal por justiça.
Por muito tempo perdurou no direito a ideia de que é preciso criar boas leis para que sejam aplicadas friamente pelo aplicador da norma, sem juízo de valor, sendo o rigor científico a essência principal, leis que seriam ideais aos casos e aplicadas de forma impessoal, o que acarretaria sobre as diferentes resoluções, uma solução adequada e semelhante em todos os casos, independente do julgador, ou seja, a lei era aplicada sob o fundamento de que assim deveria ser, pois estava escrito no código, a fundamentação não levava em conta nenhuma característica pessoal do caso, apenas a normatização, tendo como principal precursor, Hans Kelsen (Praga, 11 de outubro de 1881 — Berkeley, 19 de abril de 1973), nascido na República Tcheca.
Após as críticas sobre o positivismo se tornarem frequentes no meio acadêmico, as teorias da argumentação jurídica começaram a ganhar forças. A percepção de que os casos julgados, por mais que estivessem conforme a aplicação da norma ao caso concreto, apareciam sintetizados pelas preferências políticas dos magistrados, o que seria visto com maus olhos por quem se guia fielmente pela doutrina encontrada na Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, visto que a racionalidade deveria ser o cerne, sem que fosse atribuído juízo de valor ou a pessoalidade do magistrado e levava em conta o “dever ser”, na decisão dos juízes, porém, nas teorias da argumentação, era explorado a análise que identifica o modo pelo qual o caso seria analisado na prática, o que realmente acontecia nos tribunais, sem o ideal de um juiz puro que sempre julga sem juízo de valor, dado a impossibilidade desta, quando posto diante da realidade fática.
Fatores que influenciam na decisão judicial são indicativos de que o direito não é apenas a subsunção, a realidade fenomênica com sua variação, dinâmica e movimento refletem também no direito. O magistrado que vai tomar uma decisão cujo efeito pode definir sobre o futuro de 2 uma pessoa, passa por diversas mudanças, afinal, nada é totalmente estático, como já afirmou Heráclito de Éfeso. A biologia, a medicina e as ciências da saúde estudam a variação hormonal, os diferentes sentimentos que se passam no dia-a-dia de uma pessoa, por mais que um juiz tenha o dever de ser impessoal, na prática, as variações de humor são obstáculos encontrados para que haja a perfeita remoção do juízo de valor, sendo a mudança de ânimo, apenas o exemplo mais perceptível, muitos são os fatores que podem influenciar em um dia de decisão, como afirma Araújo Costa: “as decisões judiciais (como quaisquer outras decisões) decorrem de julgamentos fortemente influenciados pelas condições subjetivas do juiz” (p. 272). Alguns fatores podem ter grande relevância nas decisões que ensejarão efeitos jurídicos nas vidas das pessoas, um exemplo simples é a decisão com o viés político, refletido implicitamente nas decisões, é quando o magistrado demonstra em seus argumentos e fundamentações aquelas que refletem a sua convicção ideológica, manifestada em vários casos, principalmente nas cortes superiores, que decidem muitos casos amplamente debatidos, isso também é perceptível em cortes caracterizadas como mais conservadoras ou as cortes progressistas, que assim se caracterizam por suas decisões político ideológicas.
Fatores subjetivos que influenciam decisões são os maiores exemplos de que o direito não se limita à simples aplicação das normas. Outros exemplos podem ser encontrados, como a vontade por parte dos magistrados de se destacarem perante a opinião pública ou sobre o olhar do grupo acadêmico no qual faz parte, até mesmo pelos colegas magistrados, que farão juízo de valor sobre a análise e julgamento do juiz, daí, outro fator que pode influenciar em uma decisão judicial, o que não exclui a análise sobre o convívio familiar do magistrado e como a decisão pode afetar a forma que os filhos, o cônjuge e demais parentes pensarão sobre quem decidiu, o que também pode gerar efeitos em um caso concreto, já que ele pode decidir seguindo sua tradição familiar e tomar uma decisão que lhe venha a tornar mais aceito perante seus familiares e demais pessoas de seu convívio. Diante da apresentação destes variados fatores que podem surtir efeito em alguma decisão, trazidas somente a título de exemplificação, para reafirmar que o direito vai além, fatores como esses devem ser levados em conta, juntamente com o apoio normativo e a sua aplicação no caso concreto, um direito que busca entender a condição do ser humano, limites e capacidades, fazendo uma mescla com a importância da norma, sem que desqualifique as demais áreas do saber que devem estar em junção com o direito presente para que exista uma verdadeira normatização que se preocupe com a realidade, produzindo, por consequência, menos injustiças e uma maior dose de realidade, tanto na 3 capacidade de recorrer às instâncias superiores quanto no menor índice de casos que não tiveram o pleno desenvolvimento eficaz.
Exemplo de um movimento que vem criando uma emancipação normativa é o Direito Achado na Rua (DANR). O DANR é de grande relevância para a sociedade atual, o projeto é portador de um meio transformador dos espaços públicos, busca de forma ampliada um consenso entre a relação dominador e dominado de forma que a minoria estabelecida na função de oprimida tenha mais voz, é necessário a pesquisa e a forma ampla de se conhecer o Direito para que as relações sociais se tornem mais igualitárias em questões jurídicas. A rua em sua característica de espaço de onde se constrói o Direito, é um espaço de onde surge as demais formas de se pensar na sociedade, tendo voz e sendo palco das variadas formas de se estabelecer uma configuração nas normas atuais. É de uma necessitada atenção que se pode afirmar na Rua como o meio mais significante de se estabelecer um olhar necessitado por uma sociedade esquecida, sendo assim, grande exemplo de que o direito pode emanar da realidade fática das mais variadas classes, com variedades de entendimentos e organizações sociais diversas, e não só pelo que é “engessado” desde os primórdios. O direito, ao contrário do que prega o positivismo jurídico, não pode se estabelecer em um único caminho, deve ser pensado em sua forma ampla, prevalecendo sobre toda a sociedade e a coletividade estabelecida. A normatização não pode limitar-se a uma abrangência exclusiva de normas que muitas das vezes se encontram na desvantagem limitada do “anti-pluralismo” e de conceitos ultrapassados que, de forma elitizada, não leva a um coletivo social, onde classes necessitadas não aproveitam dos frutos que por elas são estabelecidos, sendo muitas das vezes marginalizadas por falta de uma devida atenção, característica de uma burocracia estatal elitizada, sendo a burocracia, em parte das vezes, empecilho para que além do direito, haja a justiça, sendo assim, uma forma renovadora que vai além do direito de norma, um caminho de liberdade e vida plena, em acordo com os fundamentos e princípios jurídicos, a justiça como sendo a alma e a injustiça como a “inimiga”, o direito em uma percepção ampla, a fim de ser o guia das decisões dos tribunais, já que os mesmos surtem efeitos para toda uma sociedade, a qual abriu mão de seus direitos para serem um só corpo, o qual precisa do devido amparo estatal na mais alta eficácia.
Bibliografia:
> SOUSA JÚNIOR, José Geraldo (org). O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, 260p.
> KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 3\. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991\.
> HORTA, Ricardo de Lins e, e COSTA, Alexandre de Araújo. Das Teorias da interpretação à Teoria da Decisão: por uma perspectiva realista acerca das influências e constrangimentos sobre a atividade judicial. Opinião Jurídica, v. 15, n. 20.
### Direito e norma
URL: https://filosofia.arcos.org.br/direito-e-norma-3/
Last updated: 2026-06-20T19:53:47.000Z
Autores: Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes.
**Introdução**
O presente estudo tem como objeto a seguinte pergunta: “Faz sentido considerar que o direito é um conjunto de normas?”, com destaque para uma análise sobre a concepção do direito e suas extensões a partir do “Direito Achado na Rua”, de José Geraldo da Souza Junior.
Inicialmente, destaca-se que a origem do Direito está situada anteriormente a formação das primeiras sociedades. O ordenamento jurídico na época dos povos ágrafos, que não possuíam escrita, era constituído por regras abstratas, difundidas pelas gerações, de pessoa para pessoa, de forma oral.
Neste sentido, a transmissão oral gerava alterações, variações, e uma grande diversificação entre as tribos existentes. Embora a descentralização, a distância entre as tribos e a evolução dessas comunidades contribuíssem para essa condição, haviam características identitárias únicas entre os diferentes povos, tais como a tradição e a religiosidade que, por vezes, se confundiam com o próprio direito.
Posteriormente, com a invenção da escrita, tornou-se evidente que os compilados eram formas muito mais efetivas para a proteção da tradição, das normas e da história, a exemplo do “Código de Hamurabi”. A partir do surgimento da escrita, o significado e a forma com que os povos passaram a se relacionar com o direito sofreu diversas alterações, se devolvendo, cada vez mais, com a concepção e objetivo de prover a segurança jurídica e o bem estar entre os povos.
Outro marco importante para a compreensão da evolução histórica da noção do que é o direito foi a consolidação do sistema filosófico na Grécia Antiga. O desenvolvimento do pensamento crítico e filosófico gerou diversas reflexões sobre aspectos do direito, tais como a política, a ética e a liberdade. Portanto, embora não houvessem leis aplicáveis a todos os gregos, vez que cada cidade-estado possuía o seu próprio direito, o estabelecimento do regime democrático em algumas cidades, com destaque para a cidade de Atenas, foi imprescindível para consolidação da ideia de que as leis eram fruto de construções humanas, superando as noções antigas de leis extremamente vinculadas às “vontades dos deuses”.
Além disso, posteriormente, o Direito Romano foi capaz de alterar esse paradigma, a evolução das noções de proteção da vontade do indivíduo, autonomia da família e valorização da palavra falada, bem como a diferenciação do direito público e privado, aproximaram o Direito Romano da concepção e conceituação que adotamos atualmente.
Fato é que a forma como os indivíduos compreendem e se relacionam com o direito enfrentou diversas alterações em razão das modificações e desenvolvimento das sociedades. Concomitantemente, a restrição da conceituação do direito a um simples “conjunto de normas” passa a ser questionada por diversos autores frente às novas demandas sociais, como José Geraldo de Souza Junior e Roberto Lyra Filho.
**Desenvolvimento**
A ideia de que o Direito se porta como um conjunto de normas de conduta que, por força coativa imposta pelo Estado, são traduzidas em princípios de conduta social, pautadas na justiça, liberdade e na coexistência pacífica dos indivíduos em sociedade é amplamente difundida.
Hans Kelsen, conceitua o Direito como “*"um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema".* Nesta linha, Já Wilson Campos de Souza Batalha e Vicente Rao, respectivamente, definem o Direito como:
> *"conjunto de comandos, disciplinando a vida externa e relacional dos homens, bilaterais, imperativo atributiva, dotado de validade, eficácia e coercibilidade, que tem o sentido de realizar os valores da justiça, segurança e bem comum, em uma sociedade organizada".*
> *“sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Público".*
Entretanto, essa visão é colocada em xeque por alguns autores que, a partir do desenvolvimento de um pensamento crítico social, com destaque para as demandas das classes marginalizadas, passam a entender o Direito de forma muito mais complexa e relativa.
Dentro do contexto brasileiro, destaca-se José Geraldo da Souza Junior, Doutor em Direito pela Universidade de Brasília e criador do “Direito Achado na Rua”, uma tentativa de construção inovadora sobre o Direito, promotora de uma nova leitura da realidade, com uma visão mais humanista, justa e que defenda, lute e promova os Direitos Humanos.
O Direito Achado na Rua vai de oposição à visão e às características da conceituação do Direito Moderno Ocidental, fazendo críticas e apondo seu pensamento ao Positivismo e ao Jusnaturalismo. Segundo o autor, o Direito atual funciona como um mero instrumento, utilizado pelas classes e grupos dominantes e detentores do poder político, como forma de dominação e o modelo unitário e centralizador do Direito espelha sua ineficácia e injustiça. Segundo ele, o Positivismo moderno causa a redução do Direito à ordem estabelecida, desta forma, sua nova visão seria a realização da inclusão, no Direito Constitucional, de outras formas de compreender as regras jurídicas.
Para uma melhor compreensão, necessário o desenvolvimento de alguns conceitos chaves que serão explicados ao longo do texto, como pluralismo jurídico, Direito como ferramenta emancipatória social e igualdade social.
O Direito Moderno Ocidental se equivoca ao analisar o Direito como uma norma fixa, parada e estática. Assim como a realidade, o Direito deve ser analisado em uma perspectiva modelável em um processo de libertação constante da sociedade. A reivindicação de uma emancipação social, assim como a promoção de uma sociedade mais justa, plural, e livre que a atual estaria atrelada à compreensão sobre a atuação jurídica dos novos movimentos sociais e à conciliação da produção do conhecimento com as normas sociais.
A superação da separação entre teoria e prática remete à necessidade de substituição dos paradigmas jurídicos tradicionais, presentes na visão moderna do Direito. A variedade das fontes de normatização e direitos, assim como os modos diferentes de legitimar os saberes e os conhecimentos devem ser base para a construção de uma nova ordem pautada nas demandas dos segmentos marginalizados da sociedade.
Assim como José Geraldo da Souza Junior, Boaventura de Souza Santos elucida, em sua obra “Os conceitos que nos faltam”, a problematização que molda a crítica à visão do Direito moderno ocidental. O Direito parte de um ponto de análise equivocada, não somente pela forma de se passar os conhecimentos dentro do campo jurídico, mas também pela sua própria conceituação do Direito.
A redução do direito à um conjunto de normas seria, então, uma contradição às diversas realidades e necessidades e à fluidez da sociedade. Portanto, a legitimação dos saberes do conhecimento, assim como a variedade das fontes de conhecimento seriam ferramentas de combate à manipulação do Direito e da política por classes favorecidas e detentores de poder, sobretudo, político. Tal perspectiva representaria então uma nova realidade refletida no Direito, como ferramenta emancipatório das classes marginalizadas.
Por outro lado, com base numa análise histórica, é evidente que a normatização do direito foi imprescindível para o desenvolvimento, difusão e aplicação de regras na resolução das demandas sociais. Miguel Reale, em uma análise dos diferentes sentidos da palavra Direito, defende que eles correspondem a três aspectos básicos: um aspecto normativo, ou seja, o direito como ordenamento e ciência; um aspecto fático, o direito como fato, em sua efetividade social e histórica, completamente relacionável à crítica realizada pelo Direito Achado na Rua; e um aspecto axiológico, o direito como valor e busca pela efetividade da justiça. Vejamos:
> *“(...) toda experiência jurídica pressupõe sempre três elementos: fato, valor e norma, ou seja, "um elemento de fato, ordenado valorativamente em um processo normativo". O Direito não possui uma estrutura simplesmente factual, como querem os sociólogos; valorativa, como proclamam os idealistas; normativa, como defendem os normativistas. Essas visões são parciais e não revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. Este congrega aqueles componentes, mas não em uma simples adição. Juntos vão formar uma síntese integradora, na qual" cada fator é explicado pelos demais e pela totalidade do processo ". (NADER, 376-377)*
Ou seja, por vezes, na história, o direito esteve confundido com diferentes esferas, a exemplo das noções de religiosidade e política, vez que é reflexo das demandas surgidas pelas próprias relações sociais. Sendo assim, evidente que a limitação de sua conceituação é capaz de comprometer não só o compreendimento do direito, mas também da própria sociedade e suas necessidades.
**Conclusão**
Por fim, com base no exposto, é evidente que, embora o Direito se estabeleça, para muitos, como um simples conjunto de normas, a exemplo dos conceitos mais modernos do termo, este não se limita à esta dimensão, mas como um verdadeiro reflexo das demandas, mudanças históricas e compreensões da realidade de cada sociedade.
O pensamento de Reale e José Geral de Souza Junior evidenciam a pluralidade conceitual do termo, destacando a característica do direito ser variável e modificável entre os povos e os tempos, embora que para Miguel Reale os três termos dessa experiência jurídica se mantêm constantes na história.
Finalmente, o Direito Achado na Rua se porta como ferramenta importante de reflexão em relação à efetividade e objetivação do Direito frente aos mais marginalizado, ademais, a conceituação do termo deve levar em consideração a representatividade das demandas e interesses de todos.
**Bibliografia**
Costa, Alexandre. **Das teorias da interpretação às teorias da argumentação**.
Reale, Miguel, 1910-2006\. **Filosofia do direito / Miguel Reale.** 19\. Ed. - São Paulo. Saraiva,1999.
Horta e Costa. [**Das Teorias da interpretação à Teoria da Decisão: por uma perspectiva realista acerca das influências e constrangimentos sobre a atividade judicial**](http://periodicos.unichristus.edu.br/index.php/opiniaojuridica/article/view/1387?ref=filosofia.arcos.org.br). Opinião Jurídica, v. 15, n. 20.
NADER, Paulo. **Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader** – 37\. Ed,- Rio de Janeiro: Forense, 2015
SANTOS, Boaventura. **Os conceitos que nos faltam**. Disponível em: .Acesso em: 07 set. 2018.
SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. **O Direito Achado na Rua: Concepção e prática.** Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2015.
### Faz sentido considerar que o direito é um conjunto de normas?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/faz-sentido-considerar-que-o-direito-e-um-conjunto-de-normas/
Last updated: 2026-06-20T19:53:56.000Z
**Autores: Jezebel de Melo Eiras, Nikolly Milani Simões Silva e Roberto Augusto Brito Alves.**
Uma norma deve sempre ser interpretada por aquele responsável por sua aplicação. A ideia, portanto, de que o Direito não se resume a uma série de normas criadas por pessoas anteriormente designadas e definidas como guias da convivência social é sempre a mais passível de adoção.
> O Direito, de acordo com Hans Kelsen, é um conjunto de normas com o objetivo de regular o comportamento dos homens que convivem socialmente. A ciência jurídica, se conecta às normas e designa a elas seu caráter de ato jurídico ou antijurídico (KELSEN, 1999, p. 4).
Hans Kelsen diz que as normas fundamentais são o pilar que sustenta a validade das normas que pertencem a uma mesma ordem. As normas dependem, para sua efetiva vigência, de sua validade e efetividade.
A norma fundamental de uma ordem jurídica não é uma norma material que, por o seu conteúdo ser havido como imediatamente evidente, seja pressuposta como a norma mais elevada da qual possam ser deduzidas - como o particular do geral - normas de conduta humana através de uma operação lógica. As normas de uma ordem jurídica têm de ser produzidas através de um ato especial de criação . São normas postas, quer dizer, positivas, elementos de uma ordem positiva (KELSEN, 1999, p. 139).
Para Hans Kelsen, as normas positivas devem levar em consideração fatores como o tempo, espaço e atos humanos. Assim, tornam-se objeto da ciência real do Direito, a ser exemplificado através dos diversos julgados armazenados ao longo dos anos por diferentes tribunais, o que comprova a teoria de que o direito não é o texto normativo propriamente dito, mas sim a sua interpretação e aplicação.
> Visto o fato do costume ser constituído por atos de conduta humana, também as normas produzidas pelo costume são estabelecidas por atos de conduta humana e, portanto, normas postas, isto é, normas positivas, tal como as normas que são o sentido subjetivo de atos legislativos. Através do costume tanto podem ser produzidas normas morais como normas jurídicas. As normas jurídicas são normas produzidas pelo costume se a Constituição da comunidade assume o costume - um costume qualificado - como fato criador de Direito (KELSEN, 1999, p. 7).
Contudo, é importante destacar o contexto ao qual Kelsen se insere e, principalmente, naquilo que concentra parte de sua crítica em relação ao direito e a sua forma de interpretação. Neste sentido de correlação entre o direito e a sua interpretação, Kelsen se opõe as teorias até então presentes no século XX que iriam afirmar ser possível a criação de um método de interpretação que pudesse trazer a racionalização nas tomadas de decisão.
Especificamente neste ponto, Hans Kelsen se opõe a até então visão trazida por essa corrente interpretativa e aposta no denominado decisionismo. Ao debruçar em seus estudos, Kelsen buscava encontrar no direito uma ciência, isto é, um direito rígido, preciso, neutro e que atendesse à exigência de verificabilidade. No entanto, de modo resumido, Kelsen chega a conclusão de que a decisão passa também por um ato de vontade. O autor ainda afirma que toda atividade valorativa seria política
Por isso, o autor trata de modo categórico o fato de que toda atividade valorativa seria típica da política, não havendo, portanto critério de cientificidade.
O pensamento de Kelsen é importante para compreender a continuidade do debate que se fez sobre a teoria da argumentação para se chegar ao neoconstitucionalismo, e a parte, as influências trazidas pelos autores que nos levam a melhor compreensão acerca da tomada de decisões no Brasil. Não obstante, o objeto principal não se trata tão somente acerca das teorias interpretativas e argumentativas, mas sim a consideração que se obtém ao encarar o que é o Direito.
Ao tratar acerca do Direito e o que de fato o definiria, é imprescindível voltar aos escritos de Roberto Lyra Filho, em sua obra “O que é o Direito?”, muitas vezes apresentada ainda no início da graduação e que traz importantes ponderações que acabam por se perder no decorrer do curso em troca de um parâmetro altamente normativista e de pouca reflexão.
A perspectiva dentro de um padrão de normas atingiu um nível que já não se pensa o direito se não como um modelo que abarca um conjunto normativo, onde a busca pela manutenção do *status quo* cria verdadeiras barreiras sobre os “confiáveis” e “não confiáveis”, como bem delimita Lyra Filho. Dentro do grupo dos não-confiávies estaria, inclusive, pessoas que propõem a reestruturação social, ainda que de modo pacífico.
Neste sentido, a história demonstra que, por muitas vezes, os defensores cegos do direito como sendo um conjunto de normas, na verdade o distorceu e tentou através dele criar adversários e inimigos ao avanço civilizatório. Para isso, basta lembrar-se do movimento dos direitos civis dos negros e latinos nos Estados Unidos. Na mesma medida e assustadoramente mais recente, basta lembrar-se dos argumentos trazidos pelos críticos e oposicionistas a política de cotas na UnB, sob o argumento de que a medida afirmativa era inconstitucional e feriria diretamente o princípio da igualdade presente na Constituição Brasileira. Não apenas isso, há registros em lançamento do livro de Demétrio Magnoli, que hoje discursa e participa de rodas de debate acerca de igualdade, onde o jornalista e seu público não apenas ataca diretamente o Movimento Negro, como os acusa de ser a Ku Kux Klan do Brasil.
Neste sentido, surge a dúvida: seria o direito um desdobramento tão somente da lei? Se assim fossem sinônimos, poderíamos entender que, o direito, em sua essência, poderia ser injusto, o que também demonstra uma contradição em termos. Não apenas isso, todo e qualquer esforço mínimo de desobediência civil, ainda que pacífica, estaria condenada ao rigor da lei, sob o olhar, coberto ou não, de Thêmis.
Neste sentido, Lyra Filho é brilhante ao pontuar que “*O Direito autêntico e global não pode ser isolado em campos de concentração legislativa, pois indica os princípios e normas libertadores, considerando a lei um simples acidente no processo jurídico, e que pode, ou não, transportar as melhores conquistas*.”
O constitucionalismo, já consagrado na maioria dos países, consagra um modelo padrão tendo a constituição o poder-dever de unir o direito e a política, para isso devendo, dentro da lógica do constitucionalismo, conter os direitos fundamentais, a limitação do poder do governo e a adesão ao Estado de Direito.
Embora não vislumbre problemas quanto à uma Constituição, é importante a reflexão do que, assim como quem constitui o que constitui a constituição. Ainda que pareça um enorme pleonasmo, há nos últimos anos uma enorme insurgência ao próprio modelo de Constituição e a definição do Direito como sendo, praticamente, um sinônimo das leis. Não obstante, não é difícil encontrar o direito, inclusive, fora de uma lógica normativista. Além disso, há no direito uma verdade a ser atingida?
É nesse sentido que diversos neoconstitucionalistas tentam, através de seus estudos, buscar uma solução hermenêutica que traga conformidade ao direito. Alexy irá dizer que entre os princípios e a política são valores da mesma ordem. O autor irá trabalhar com a aplicação do direito principiológico onde se deve atingir a adequação, necessidade e balanceamento capaz de ser razoável tirar o mínimo possível em busca da justiça, sem que haja perdas graves.
Ainda na linha da teoria argumentativa, Dworkin faz uma distinção entre princípios e regras e, para ele, dentro dos casos sensíveis, deve-se levar em consideração a eficácia, necessidade e proporcionalidade. Dentro dessa cadeia, a medida proposta deve ter aptidão para atingir o valor que pretende se resguardar, a necessidade visa a percepção de, para além de estar apta, aquele deve ser o meio necessário para atingir a finalidade e, por último, sendo eficaz e necessária, os valores são postos em uma ponderação para que assim seja tomada uma decisão de juízo moral, isto é, o que é de maior importância naquele momento.
Trazendo a teoria argumentativa para a situação brasileira, é possível verificar uma recepção da teoria de Robert Alexy pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que com ressalvas e críticas. O fato é que diante do hibridismo encontrado, assim como uma intensa discussão voltada acerca da legitimidade, não se pode olvidar dos mais diversos temas sensíveis contemporâneos.
Dentro desse panorama, muito se questiona se o direito como conjunto de normas teria o alcance para responder às demandas atuais. Fato é que, como bem pontuado por Bisol, o abismo entre o mundo e a linguagem do direito na prática cotidiana pode haver um descompasso para tratar acerca das sensibilidades necessárias para um constructo adequado. Com isso, os limites impostos levam a dúvida inicial sobre o que seria o direito. Assim, considerar o direito como conjunto de normas é ignorar uma série de ramificações e construções que se dão no direito, mas que não se limitam a decodificação das normas, inclusive ao direito que é construído em ruas, assentamentos, comunidades.
KELSEN, Hans. **Teoria Pura do Direito.** Tradução: João Baptista Machado. 6ª Ed. 1999\. São Paulo: Martins Fontes. Disponível em: <[https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)\>.
FILHO, Roberto Lyra. **O que é o Direito?**. 1ª Ed. 1982\. São Paulo: Editora Brasiliense. Disponível em: [http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17330/material/Texto%208-%20p.%2007-30.pdf](http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17330/material/Texto%208-%20p.%2007-30.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
TV Câmara. **Raça Humana: bastidores das cotas raciais na UnB \[2010\]**. Disponível em: [https://www.youtube.com/watch?v=fCcyxahMDBk](https://www.youtube.com/watch?v=fCcyxahMDBk&ref=filosofia.arcos.org.br).
### A permanência do paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito como forma de combate à despolitização
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Last updated: 2026-06-20T19:54:06.000Z
Carl Schmitt argumenta ser impossível conceber uma democracia representativa, visto que o seu ponto fundamental repousa na identificação entre governante e governados. Portanto, ele exclui o pluralismo ao alegar que o líder deve unificar a vontade das massas. Dessa forma, a política é entendida não como o campo da racionalização, mas das paixões.
Segundo o autor, não existem relações humanas naturalmente políticas. Contudo, qualquer relação pode ser politizada, tendo em vista que a relação política caracteriza-se pela incidência de uma disputa. O risco aqui presente é a exclusão de qualquer convivência pacífica dentro do contexto político, tendo em vista a polarização entre amigo e inimigo. O inimigo, caracterizado por ter interesses divergentes, deve ser sempre combatido.
Tendo em vista que a democracia se caracteriza pelo princípio de que o soberano é o povo e, sendo assim, há a necessidade da relação entre governante e governados na qual haja a vontade manifesta do povo. A crítica que o autor constrói é a falta dessa vontade do povo, pois apenas as vontades de uma parcela privilegiada da população é atendida. Dessa forma, só seria possível uma democracia no século XX através do totalitarismo, isto é, forçando a massa a se identificar com o líder. Assim, o autor aponta que o sentido absoluto da Constituição está relacionado à política e a unidade do Estado, e se encontra na Constituição. Isso porque a Constituição difere-se de leis constitucionais pois esta é fruto de um processo formal e trabalhoso.
Assim ele justifica a criação de sua Teoria da Constituição, uma vez que no século XIX as leis buscavam integrar a burguesia e o Estado. Contudo, no século XX, isso não se aplicava devido ao movimento liberal, que impedia a unidade. Sendo assim, isso levou o autor a escrever uma Teoria da Constituição. Schmitt justifica com a ideia de que uma teoria do Estado não teria mais sentido dentro de tal contexto. Pois o contexto era um Estado enfraquecido e, dessa forma, não abarcava toda organização política e nem toda a noção de um ordenamento jurídico. Ademais, o Estado deveria ser pautado numa Constituição que contivesse a vontade e unidade do povo alemão. Dessa forma, ele justifica que a sua Teoria da Constituição constitui a unidade política e concebe um Estado forte e unitário.
Nesse sentido, havendo essa constante oposição, essa polarização das posições, deve-se haver alguém pró-estado, esse seria exatamente o Guardião da Constituição, o chefe de Estado, já que esse tem poder sobre ela. Pois a Constituição é o que dá unidade política ao Estado. Por outro lado, para Kelsen umas das funções da Constituição é estabelecer limites jurídicos ao uso do poder, sendo assim, o Guardião da Constituição deve ser uma Corte Constitucional.
Não obstante, a crítica de Schmitt também está assentada na caracterização dos parlamentares como meros negociatas, vez que as discussões no âmbito do parlamento estariam distanciadas do interesse público. Nesse sentido, é possível relembrar o conceito da chamada teoria dos jogos, na qual os atores agem por interesses individuais e, em consequência, desvirtuam as instituições em busca de benefício próprio. Assim, há uma busca pela despolitização, na qual prevalece o entendimento de que as instituições podem ser regidas por uma administração neutra, isto é, apolítica.
Neste ponto, cabe relembrar o ensinamento de Miroslav Milovic acerca da despolitização. O professor expõe que a despolitização é uma das armas da Modernidade. Pois, conforme pode ser depreendido do pensamento de Schmitt, há uma busca pela substituição da política em favor de uma noção de bem que é moldada de maneira autoritária. Em consonância ao pensamento de Miroslav, a professora Bethânia Assy argumenta que o Direito deve atuar de modo a garantir que as instituições mantenham-se como meio para a garantia da liberdade no âmbito político. No mesmo sentido, Juliano Zaiden sustenta que é essencial explorar também a participação popular, haja vista que a fragilidade da democracia constitucional pode ser contrabalançada por meio do diálogo entre as instituições e os cidadãos.
Nessa toada, as ideias de Schmitt também são refutadas por Chantal Mouffe. A autora alega que as democracias representativas, mesmo com problemas, são possíveis. Isso porque a democracia sobrevive em um estado de constante tensão entre a diferença e a equidade. Pois, segundo a autora, não é possível excluir o pluralismo, vez que, contrariamente ao pensamento de Schmitt, as pretensões dos indivíduos não podem ser plenamente homogeneizadas. Devido a isso, a democracia somente pode ser concebida nessa tensão, numa busca infinita pela democracia plena. Contudo, Chantal argumenta ainda que isso seria exatamente o fim da democracia representativa.
Nesse ínterim, sendo a democracia essa constante tensão entre a representatividade e a identidade entre governados e governante, há uma nova relação entre público e privado. Compreende-se que, para o bom funcionamento da democracia, é imperioso reconhecer a congruência entre essas duas esferas. Percebe-se então uma superação da dualidade entre público e privado, e uma busca ao enaltecimento da real cidadania. Trata-se de uma concepção que está no bojo do terceiro paradigma constitucional. O Estado Democrático de Direito é denominado como um paradigma material-formal, no qual há a construção de direitos difusos, como o do meio ambiente e do consumidor, o que coloca em xeque a questão público-privado. A esfera pública torna-se difusa e o privado é agora constitutivo da esfera pública.
Torna-se importante citar a incidência do atual paradigma constitucional, o Estado Democrático de Direito, uma vez que, de acordo com Kuhn, o paradigma molda toda uma comunidade científica, desde o âmbito macro até a escolha dos métodos e instrumentos utilizados para compreender determinado fenômeno. Nesse sentido, o paradigma constitucional é entendido como marco histórico-político que visa revolucionar a forma como o Direito em toda sua dialética é recebido e aplicado na sociedade, valendo-se de princípios como igualdade e liberdade e, ainda, o entendimento da democracia.
Dessa forma, ao valer-se desse entendimento para compreender as atuais tensões no que diz respeito a crescente desconfiança em relação ao parlamento e, por consequência, a ascensão de governos populistas, há de se interpretar como o melhor entendimento acerca da práxis do paradigma atual que essas turbulências não se tratam da tensão percebida como inerente, e até mesmo saudável, para a democracia. Uma vez que esses governos se utilizam de artifícios já conhecidos pela história constitucional em momentos ditatoriais, como a manipulação das massas, a falsificação da história (AGNU, 2019) e, ainda, em clara oposição ao paradigma atual, o constante movimento para o desmanche dos chamados direitos de terceira geração, é imprescindível compreender que não há espaço para tais tensões que colocam em xeque a ordem democrática. Ressalta-se o entendimento de Chantal Mouffe ao refutar Carl Schmitt no que diz respeito, segundo ele, a única possibilidade de uma real democracia por meio da forçosa identificação dos governados com os governante, através da manipulação; o que nos parece remeter a atual situação.
Sendo assim, acredita-se na permanência do que é defendido no bojo do Estado Democrático de Direito. Assim, não constata-se uma transição para um novo paradigma, uma vez que, conforme sustenta Kuhn, a mudança paradigmática se dá sob alguns requisitos, como a inaptidão do anterior por não mais atender as necessidades de exploração de determinado objeto e a indispensável comprovação de que o então candidato a novo paradigma difere de outra visão precedente e, assim, é capaz de provocar uma crise e revolucionar o entendimento já consolidado. Portanto, cautelosa deve ser a análise nesse contexto, pois, conforme sustenta Kuhn, o reconhecimento e adesão de anomalias podem desvirtuar a ordem vigente.
**Referências Bibliográficas**
ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS \[AGNU\]. *A/RES/73/157 - Combatir la glorificación del nazismo, el neonazismo y otras prácticas que contribuyen a exacerbar las formas contemporáneas de racismo, discriminación racial, xenofobia y formas conexas de intolerancia.* 14 de jan. 2019\.
BUENO, Roberto (2012). *Carl Schmitt e a crítica à democracia liberal*. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, v. 16, n. 24.
KELSEN, Hans. *Teoria Geral do Direito e do Estado*. São Paulo: Martins Fontes, 2000\.
\_\_\_\_\_\_. *Quem deve ser o guardião da Constituição?* In: Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2007\. Págs. 237-298.
KUHN, Thomas S. *A Estrutura das Revoluções Científicas.* 5ª ed. São Paulo: Editora Perspectiva S.A, 1998.
MOUFFE, Chantal. *Pensando a democracia com, e contra, Carl Schmitt.* In Revue Française de Science Politique, vol. 42, nº 1, fevereiro - 1992.
SCHMITT, Carl. *O guardião da Constituição*. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
\_\_\_\_\_\_\_\_. *Teoria de la Constitución.* Madrid Alianza editorial. 1996\.
ZAIDEN, Juliano. *A “última palavra”, o poder e a história: O Supremo Tribunal Federal e o discurso de supremacia no constitucionalismo brasileiro* (2014).
### A crise da Representatividade democrática
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Last updated: 2026-06-20T19:54:16.000Z
Autores: Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes.
**Introdução**
O presente estudo tem como objeto o paradigma da representatividade democrática contemporânea, com destaque especial para uma análise sobre a possibilidade do governo representar o povo de forma efeitva, com base no contexto histórico-político brasileiro.
Inicialmente, destaca-se que as origens da democracia remontam ao período Clássico e, na Grécia Antiga. Embora tenha sido precursora, o modelo democrático presente nessa sociedade era completamente distinto do atual, vez que apenas os homens, filhos de pais atenienses eram considerados cidadãos gregos.
Neste sentido, a democracia e a noção de representatividade sofreram diversas modificações com o passar do tempo, reflexo das mudanças paradigmáticas e evolução das visões sociais. A evolução da democracia teve como marco importante a Revolução francesa, que alterou o entendimento sobre a democracia através da ampliação conceitual de cidadania. Os lideres revolucionários compreendiam como sendo fundamental a necessidade de participação popular na busca pela evolução política, científica e social. Portanto, a partir do final do século XVIII, a democracia passou a se desenvolver com base na noção de bem estar coletivo.
Outro marco importante para a compreensão da evolução histórica da noção de representatividade política foi a liberação do voto feminino, ocorrida pela primeira vez na Nova Zelândia em 1893, momento de destaque na luta pela participação das mulheres na sociedade e na política. Portanto, essa conquista, assim como o sufrágio universal, a elaboração das Constituições, que instituíram a igualdade e ampliaram o conceito de “cidadão” a todos, sem distinção, atuaram para o surgimento da democracia representativa e participativa.
Fato é que a democracia antiga enfrentou diversos desgastes em razão das modificações das sociedades, que já não combinavam com os modelos ultrapassados, e os tipos democráticos atuais enfrentam constantes problemas para concretização de um modelo efetivo de representação popular na política.
**Desenvolvimento**
Em teoria, o modelo democrático oferece a possibilidade de representação dos interesses de diversos grupos e indivíduos de uma sociedade, independente de classe ou nicho social. Entretanto, por vezes, o modelo de democracia representativa indireta, no qual os cidadãos exercem direito de escolha de representantes, com mandato definido, para atuarem em seu nome e representarem os seus interesses, é questionável quanto a sua efetividade.
Nas palavras de Gomes Canotilho destaca:
> *“A representação democrática, constitucionalmente conformada, não se reduz, porém, a uma simples delegação de vontade do povo. A força (legitimidade e legitimação) do órgão representativo assenta também no conteúdo dos seus actos, pois só quando os cidadãos (povo), para além de suas diferenças e concepções políticas, se podem reencontrar nos actos dos representantes em virtude do conteúdo justo destes actos, é possível afirmar a existência e a realização de uma representação democrática material”*
Consequentemente, o modelo aponta certa fragilidade ou incompatibilidade de representação na medida em que o representante se distancie da população ou de seus interesses, tanto na elaboração de projetos, legislação ou administração pública.
A crise de representatividade, ou “vicio de representatividade”, se porta pela insatisfação popular, que não se vê representada pelos políticos eleitos, seja por considerar inadequadas as tomadas de decisões dos seus representantes, ou mesmo pelo afastamento da política dos interesses coletivos. Alguns autores, inclusive, indicam a existência de “sintomas políticos” que indicariam que determinada sociedade estaria passando por um período de vício representativo considerável, são eles: 1) reivindicação de direitos específicos de representação em favor de grupos historicamente marginalizados, que passam a se organizar em nichos com intuito de verem efetivados os interesses do grupo, como a luta pela criação de cotas mínimas para mulheres dentro dos partidos políticos; 2) A distância entre os representantes e os representados e; 3) A busca por “ídolos” políticos, capazes de resolverem milagrosamente as demandas sociais, fortalecidos pelos discursos populistas e por uma retórica simples e compreendida por todas as esferas da sociedade.
Dentro do contexto brasileiro, apesar da existência de um governo democrático, experiencia-se uma profunda sensação de descrença diante das promessas públicas e do cenário político do país. Sobretudo nos últimos anos, a polarização gerada pelos recentes acontecimentos e escândalos políticos se apresenta como um novo sintoma da crise de representatividade enfrentada no país. Por um lado, uma parcela da população encontra na promoção do fanatismo e idolatria de representantes a saída para os problemas gerados nas últimas décadas. Entretanto, esse grupo não representa o interesse majoritário dos cidadãos, vez que as pesquisas realizadas no último ano indicam que 74% da população não se vê representada por nenhum partido político. Ou seja, embora a democracia representativa brasileira se apresente, na teoria, como um modelo capaz de ampliar os limites da representatividade, na prática, 3 em cada 4 brasileiros consideram que seus interesses não estão sendo defendidos.
Impulsionados por propagandas políticas que traçam perfis padronizados dos representantes e na falta de senso crítico pela população, os cidadãos se veem desmotivados a buscar por referências e históricos dos candidatos, acarretando em uma condição estrutural cíclica e com pouca perspectiva de mudança.
Esse paradigma da representatividade levanta questionamentos quanto à efetividade do modelo e à possibilidade de concretização da representatividade coletiva na sociedade contemporânea. Autores como Rousseau e Carl Schmitt foram críticos da ideia de possibilidade de representação do povo pelo governo, vejamos:
> *“Desde que o serviço público deixa de constituir a atividade principal dos cidadãos e eles preferem servir com sua bolsa a servir com sua pessoa, o Estado já se encontra próximo da ruína. Se lhes for preciso combater, pagarão tropas e ficarão em casa; se necessário ir ao conselho, nomearão deputados e ficarão em casa. À força de preguiça e de dinheiro, terão, por fim, soldados para escravizar a pátria e representantes para vendê-la.” (ROUSSEAU, 1997: 185)*
A crítica de Rousseau em relação à conceituação de representação está pautada no que tange ao soberano e sua função legislativa. Rousseau enfatiza a relação entre a soberania e o poder legislativo, destacando que apenas aquilo que for ratificado pelo povo pode ser considerado lei. Quaisquer outros decretos realizados por funcionários do executivo, segundo o autor, deveriam ser considerados abusos do Governo. Consequentemente, o legislativo não poderia ser representado, mas o executivo sim.
> “Não sendo a Lei mais do que a declaração da vontade geral, claro é que, no poder legislativo, o povo não possa ser representado, mas tal coisa pode e deve acontecer no poder executivo, que não passa da força aplicada à Lei. Tal fato leva-nos a ver que, se examinarmos bem as coisas, muito poucas nações possuem leis.”
Defende que o povo pode ser facilmente enganado, mas que dificilmente seria corrompido; já os representantes, dificilmente se deixariam ser enganados, entretanto, são corrompidos facilmente. Por derradeiro, entende ser preferível manter o poder nas mãos do povo que, embora seja passível de enganos, também poderia se tornar esclarecido. O contrário seria mais improvável: converter quem se corrompeu.
Nesta esfera, o pensamento do filósofo vai de encontro com a descrença da população brasileira em relação à classe política, em geral. Isto porque a ideia de que não só os representantes, mas o próprio aparato político já estaria corrompido, desmotiva a população de se tornarem “esclarecidos”, ou seja, de buscarem o conhecimento e, como dito anteriormente, desenvolverem seu pensamento crítico acerca da política, das necessidades coletivas e individuais e dos representantes escolhidos.
Sendo assim, para Rousseau não existe a possibilidade de se estabelecer uma república sem a participação de todos. Tampouco um Governo poderia ser democrático em caso dos seus representantes serem eleitos para ocupar o cargo do executivo. O cerne do problema se coloca, desta maneira, em saber como se daria essa participação.
No que tange á possibilidade de modificação da condição de esclarecimento do povo, em sua obra “Emílio” ou “Da Educação”, Rousseau afirma não ser possível “fazer um homem e um cidadão ao mesmo tempo”, provavelmente, estaria expondo sua angústia e desmotivação, compartilhada por uma parcela da população brasileira, causada pela elevada dificuldade de educar uma população para que possam se unir e se transformarem em um único corpo político esclarecido.
**Conclusão**
Por fim, com base no exposto, é evidente que a “representatividade perfeita”, em que todos veem seus interesses defendidos ininterruptamente, é um conceito idealizado e praticamente impossível de se concretizar, vez que os representantes não se portam como o espelho de seus representados, mas sim como uma síntese de um grande grupo populacional. Ademais, a única forma de um cidadão se ver representado a todo instante, seria se tornando o próprio representante, ou seja, sendo eleito.
A evolução dos direitos fundamentais, dos princípios constitucionais e da modernização das relações sociais, bem como a modificação da democracia e seus conceitos, demonstra que, na verdade, o caminho mais adequado para tomada de decisão dos representantes políticos se daria na síntese dos interesses de seus representados e, não sendo possível chegar em um consenso, deve-se prevalecer os interesses dos mais necessitados, marginalizados e mais agredidos pela esfera em apreciação.
Finalmente, as potencialidades contemporâneas da noção de representação política, diante do progresso tecnológico, devem-se desenvolver com base na aproximação dos políticos com os interesses que visem o bem estar coletivo.
**Bibliografia**
Bueno, Roberto (2012). Carl Schmitt e a crítica à democracia liberal. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, v. 16, n. 24\.
CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7\. ed. (16ª reimp.) Coimbra: Almedina. 2015\. p. 294
Miguel, Luis Felipe. A democracia e a crise da representação política: a accountability e seus impasses.
Pedrosa, Maria Helena. Byung-Chul Han e a democracia de espectadores. Filosofia. Arcos, 2020.
Schmitt, Carl. A crise da democracia parlamentar. Z-Library.
ULHÔA, J. P. Rousseau e a utopia da soberania popular. Goiânia: editora da UFG, 1996
### O ceticismo em face das democracias representativas
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## INTRODUÇÃO
Há muito o pensamento político tem se pautado na premissa de que a liberdade dos indivíduos - a partir de uma representação por parte do Estado - só poderia ser consolidada quando mantida a paz e cessado o conflito entre os homens. Na Democracia Representativa e nos Estados de Direito, tais medidas seriam conferidas a partir da aplicação de sistema justos, consolidados em órgãos imparciais e independentes, no *rule of law* e no funcionamento do *checks and balances*.
Por outro lado, a representação política subjaz a **expressão do pluralismo**, que é fundamental à democracia, a qual tem tomado expoente na história do pensamento político moderno. Tal expressão, no entanto, tem sofrido desvios de conceito original, que alijados a quebra de expectativa dos cidadãos e a desconfiança nas instituições políticas têm resultado em uma nefasta crise da democracia representativa.
Esta crise tem sido compreendida, em suma, como a **inabilidade da democracia em atender as expectativas de garantias sociais e econômicas, dentro do escopo de igualdade e liberdade, que dela tanto requisitam.** Inúmeros fatores dão ensejo a tal percepção de crise, esta já sedimentada não apenas no senso comum, mas também, na doutrina e no ambiente acadêmico, das quais não nos afastaremos no presente artigo.
Assim, o presente estudo abordará alguns dos fatores que levam ao ceticismo em face das democracias representativas, dentre os quais a corrupção política e os Lobbies (vistos como negociatas), estabelecendo um *link* com aspectos gerais do alheamento político e o discurso messiânico presente nas últimas campanhas presidenciais no Brasil e nos Estados Unidos. Também serão temas desta discussão, o pensamento político de Carl Schmitt sobre as democracias liberais e a relação contemporaneamente observada entre o dinheiro e política que levam à percepção dos governos eleitos como sistemas de interesses, e que influencia sobremaneira a legitimidade do sistema político.
## DESENVOLVIMENTO
### O alheamento político como resultado do ceticismo nas democracias representativas
A desconfiança e a insatisfação em relação às instituições políticas são adversidades contemporâneas na democracia, uma vez que dados os contextos de mudanças sistêmicas advindas com a consolidação desse regime, surgiram distintas modalidades de mobilização social.
Nesse sentido, Luhmann (1996) adverte que a confiança é um elemento estruturador da ação social, uma vez que a modernidade trouxe uma configuração sistêmica e diferenciada no que tange às funções e objetivos concernentes aos aspectos tradicionais da vida coletiva. A coordenação de expectativas sociais, nesse ínterim, não mais serão legitimadas por valores da tradição, mas sim por instituições altamente diferenciadas, a partir de uma concepção procedimental.
É a crença social advinda das regras procedimentais que legitima os sistemas sociais, fazendo com que a confiança envolva além do indivíduo e suas relações, e que atinja, também, o aparato sistêmico da sociedade, por meio de suas instituições abstratas e funcionais. A confiança surge, então, como uma forma de avaliação, por parte da opinião pública, acerca do cumprimento pelas instituições de seus procedimentos fundamentais, legitimadores de sua autoridade. O cumprimento desses procedimentos sociais sobrelevam o crédito no funcionamento das instituições e na sua capacidade de coordenar as expectativas sociais. A convicção, nesse sentido, é fundamental para solidificar uma crença de fundo, a qual seja capaz de manter o funcionamento dos sistemas sociais (LUHMANN, 1996).
Noutro passo, Hardin assevera que a inexistência de crença na eficácia das instituições é derivada da informação limitada de que dispõem os indivíduos quando se trata de política. A desconfiança é um sintoma da assimetria de informação e dos escassos recursos cognitivos disponíveis para a formação da opinião pública (HARDIN, 1999 apud FARIA, 2019) .
Ainda sobre o tema, Claus Offe trata da desconfiança como resultado da incoerência das instituições em relação aos seus recursos normativos (OFFE, 1999 apud FARIA, 2019). Para o autor, o otimismo no funcionamento das instituições presume que a sociedade tenha conhecimento de suas normas básicas e funções essenciais, dados os valores e os fins normativos que as estruturam. Princípios como imparcialidade, probidade, moralidade e direitos constituem os fins normativos das instituições e compõem, na estrutura social, expectativas normativas de acordo com um processo de justificação e aplicação de normas (FILGUEIRAS, 2008).
Consoante a Filgueiras, a confiança decorre da conformidade entre a vivência dos cidadãos perante as instituições e as expectativas destes acerca dos valores e normas que as cercam. Por esse motivo, indícios de desconfiança nas instituições têm mobilizado, na contemporaneidade, a ideia de corrupção, mormente por conta de amiúdes crises nos processos de justificação normativa das instituições (FILGUEIRAS, 2008).
A consequência abrupta desse ceticismo coletivo em relação às instituições políticas é que a representação política se torna vítima de processos deslocadores da legitimidade democrática, consolidando uma presença cada vez mais forte de instituições assentadas na representação indireta (ROSANVALLON, 2006 apud FARIA, 2019) . Tal ceticismo reforça o surgimento de poderes mais concentrados, concatenados a instituições de vigilância e controle e a presença de novos atores no processo democrático, os quais não têm sua autoridade legitimada pela vontade popular, mas da sua capacidade de não se submeter ao poder político em voga e estabelecer controle sobre ele.
Em um contexto em que se reforça a moralidade e probidade, seja pela atuação dessas instituições, seja pela presença de uma sociedade descrente na atuação política, os discursos apolíticos apresentam-se como um recurso de alcance do público derivado da percepção de mau funcionamento das instituições da democracia direta.
Este processo, pautado no assédio moral de instituições como os partidos políticos, os sistemas eleitorais, os governos e os parlamentos, degenera a democracia direta, fortalecendo, por conseguinte, sistemas em que a legitimidade não deriva da soberania popular, mas da capacidade de estabelecer controle e distanciamento em relação à própria política.
O efeito causado, segundo Rosanvallon, é o da crescente despolitização das democracias e o surgimento de instituições contra-democráticas. A desconfiança, nesse ínterim, promove processos de deslocamento da legitimidade, a qual, antes balizada no exercício do voto, passa a fundar-se no domínio imparcial e distanciamento em relação aos interesses. Há um crescimento considerável no clamor por um líder forte que não tenha que se incomodar com Parlamento e eleições (REYBROUCK, 2016).
No mesmo sentido, este ceticismo pode ser creditado à frustração decorrente da elevada expectativa de que têm os eleitores quanto à democracia como regime solucionador de grande parte dos problemas que afetam os países, a exemplo, aqueles concernentes ao atendimento à saúde, educação, desemprego, previdência, mobilidade urbana, e segurança pública.
Sobre esse ponto Daniel Innerarity ressalta que a Democracia é, por esta razão, decepcionante, ela “*é um espaço onde crescem em liberdade a decepção, o protesto, a desconfiança, a alternativa e a crítica. (…); a crise da democracia não é uma fase transitória, e sim uma situação permanente, porque é um sistema aberto”* (INNERARITY, 2017, p.130)
Do mesmo modo, Alexis de Tocqueville aponta para uma das promessas não cumpridas deste regime: *“As instituições democráticas despertam e afagam a paixão da igualdade sem nunca poder satisfazê-la inteiramente”* (TOCQUEVILLE, 1987, p.231). Na mesma toada, Rousseau adverte que obras humanas possuem a solidez que não comportam *“O corpo político, bem como o corpo do homem, começa a morrer desde o nascimento e contém em si mesmo as causas de sua destruição. Mas um e outro podem ter uma constituição mais ou menos robusta e adequada a conservá-los por um longo tempo”*( ROUSSEAU, p. 795-799)*.*
Igualmente, a utilização da atuação política como instrumento de ascensão social, a falta de transparência na tomada de decisões e na devido *accountability*, o elevado número de partidos com representação no Congresso Nacional - muitos de *negociata*, realmente – alijados a ausência de correspondência entre a expectativa dos eleitores e o que é configurado na política (ideia de responsividade), são razões cristalinas para o ceticismo nas democracias representativas.
Defronte esse contexto, a relação entre o dinheiro e política com frequência protagonizam excelentes discussões no pensamento político moderno, a fim de correlacionar a forma como o Poder Econômico pode influenciar diretamente nos desígnios de uma nação. Tal conexão fora explorada, inclusive, por Rousseau, que asseverou: *“Nada é mais perigoso que a influência dos interesses privados nos negócios públicos (…)”* (ROUSSEAU, p. 597). Do mesmo modo, Locke advertiu que: “*O poder legislativo não pode transferir para quaisquer outras mãos o poder de legislar; ele detém apenas um poder que o povo lhe delegou e não pode transmiti-lo para outros*” (LOCKE, 2018, p. 2296)
Ocorre que, no Brasil, o controle de muitas das instituições estatais ainda sofre a influência do poder financeiro, seja por meio de empresas, muitas delas multinacionais, que exploram a matéria prima e a mão de obra brasileiras, seja por meio de Lobby e negociações junto aos poderes Legislativo e Executivo.
Por outro lado, a simbiose havida entre os interesses privados das empresas e de setores da classe política gera, grande parte das vezes, um distanciamento da própria finalidade da administração pública, desconsiderando-se reais necessidades da coletividade, como a adoção de políticas de redução da desigualdade social.
Esta violação do bem-comum social também fora tema debatido por Luigi Ferrajoli. Para o autor italiano, os conflitos de interesses, em forma de corrupção, lobbies corporativos e com os meios de comunicação, são hoje fenômenos endêmicos em todos os ordenamentos democráticos. Aponta, ainda, o círculo vicioso que gera um crescente condicionamento anti representativo: dinheiro para fazer política e informação; informação para fazer dinheiro e política; política para fazer dinheiro e informação (FERRAJOLI , 2011, p.53).
Depreende-se deste breve estudo, que o ceticismo e desconfiança nas instituições democráticas não pode mais ser negligenciada pelos Estados . A crucialidade deste tema sugestiona que ele deva ser tratado como verdadeira política de Estado a ser implementada, independentemente de Governos, com vista a combater a autofagia desses regimes.
### O pensamento político de Carl Schmitt
Dizem que grandes pensadores são resultados de seu tempo. A vida e obra de Carl Schmitt é um grande exemplo. Muito conhecido por seu alinhamento com o regime nazista, Schmitt viveu na República de Weimar, observou de perto a profunda crise econômica e o desgaste político-social pós-primeira guerra. Nesse período, foi adotado o sistema de democracia representativa, em forma de parlamento, de muitas maneiras implantando as ideias liberais que vinham sendo desenvolvidas e adotadas em várias partes do mundo. A nova estrutura política não foi capaz de lidar com todas as nuances da crise, uma nação abalada moralmente e economicamente, acabou abrindo espaço para muitas críticas e no final a chegada de Adolf Hitler no poder.
Schmitt foi um crítico do sistema parlamentarista, uma obra inclusive foi nomeada como “*A Crise da Democracia Parlamentar*”. Sua conclusão era de que o que se pregava com o liberalismo e sua forma de democracia era uma falácia.
A filosofia moderna desenvolveu um arquétipo social, político e econômico declarado como ideal, não estavam correspondendo às expectativas. A noção de democracia representativa plural, debate dos interesses do povo, com intuito de afastar a ideia de um Estado intervencionista e proteção dos direitos individuais. Sempre associando os conceitos de liberal à democracia como se fosse uma interdependência. A democracia, no caso parlamentarista, indireta, seria uma representação do povo e de debate de ideias. Schmitt discorda duramente dessa narrativa, afirmando que uma democracia pode existir inclusive em uma ditadura e que o pluralismo pregado pelo liberalismo esvazia a política, vale explorar seu posicionamento sobre os dois pontos.
D’Urso (2016) coloca que na obra, “*O conceito do político*”, o autor alemão atesta que
> “o liberalismo se apresenta como uma negação do político \[...\], essa característica do pensamento liberal resulta de uma tentativa de neutralizar e despolitizar a existência política. É precípua do liberalismo a diluição dos antagonismos políticos em contraposições despojadas de toda a carga polêmica.”
Em outras palavras, acreditar em soluções pacíficas de conflitos, quase que ignorando o cerne dos problemas presentes, relativiza a realidade ou simplesmente a ignora, assim, para o jurista, o liberalismo é o *inimigo*, uma ameaça à forma de vida coletiva, porque o sistema liberal privilegia a esfera privada em detrimento do público.
Quando se volta os olhos para a democracia na modernidade, automaticamente se associa a ela o liberalismo. Carl Schmitt, não só discorda, mas desenvolve em sua obra uma noção de democracia diferente da compartilhada tradicionalmente. Em sua linha de pensamento ela não só não era ligada naturalmente ao sistema liberal, como poderia existir em uma ditadura.
Sua crítica recai fortemente ao *modus operandi* de parlamentos, onde acusa-o de não cumprir com suas funções essenciais, alegando não haver um verdadeiro debate, mas meros acordos feitos atrás de cortinas e depois assinados na frente do parlamento desvirtuando a discussão necessária e as premissas desse instituto. Assim, um governo plural e desviado, incapaz de resolver os reais problemas, a solução proposta por Schmitt é o estabelecimento de um governo de um só.
Na teoria schmittiana fica claro que a crença de que a fragmentação política existente na época era resultado direto de uma estrutura formada por um pluralismo, sendo a solução o empoderamento de um líder. O que acontece nas operações do parlamento são embates de interesses privados.
Macedo Júnior (2011) cita o conceito de Schmitt para democracia, desenvolvido na sua obra, *Teoria de la Constituición*:
> “\[...\] a *democracia* ‘é uma forma política que corresponde ao princípio da identidade, quer dizer, identidade do povo em sua existência concreta consigo mesmo como unidade política’. ‘\[...\] é a identidade entre dominadores e dos dominados, governantes e governados, dos que mandam e dos que obedecem’. A *igualdade* é o elemento essencial da democracia.”
É nesse contexto de descontento com as instituições de sua época, os valores e ações desenvolvidas, que ele não só expõe seu desgosto pelos produtos liberais e seus precursores dentro de uma democracia representativa, mas dá crédito a um novo modelo baseando-se em uma forma direta de democracia, uma vez que a então forma de fazer política era uma prática vazia de interesse público.
Demograficamente impossível de se realizar um democracia direta onde todos podem debater as demandas da sociedade, a resposta de Schmitt então é “*a ideia da democracia plebiscitária em que, segundo seu esquema, a manifestação popular termina por concentrar todos os poderes na figura do aclamado*” (BUENO, 2012).
E baseando nesses dois conceitos que o jurista alemão declara haver clara incongruência em uma “democracia liberal”, afinal, como coloca Chantal Mouffe (1994), a conclusão a qual a teoria schmittiana chega é que há “*contradição \[...\] no cerne do regime liberal democrático, uma vez que o liberalismo nega a democracia e democracia nega o liberalismo*”. O fator de representação é o consequente pluralismo, esse é destoante do que seria uma democracia, porque nela seria necessário haver identificação entre governantes e governados, e no liberalismo essa “identidade” não é capaz de acontecer sem ir de encontro à suas predicações.
Essa é a razão pela qual se pode explicar a lógica por trás da visão do pensador alemão de que é possível haver democracia em regime ditatoriais. O segundo fator que Mouffe (1994) enfatiza em sua análise política é a questão de a limitação do papel do governo no liberalismo, quando sua estrutura está, *a priori*, voltada para o funcionamento dele, é como buscar reduzir o próprio universo. Assim se percebe parte do que a autora nomeia de “*Os paradoxos da democracia*”.
Embora, talvez Carl Schmitt sempre seja lembrado por suas ligações ao sistema nazista, suas ideais têm mérito e profundidade para construiu críticas lúcidas acerca do sistema liberal. Seu ceticismo quanto a forma de operar nas democracias representativas e suas ácidas observações estão tão vivas e verdadeiras quanto estavam há quase um século atrás. E a história tende a se repetir, em vista de parlamentos, cúpulas representativas em geral, tão focadas em interesses próprios e de seus financiadores, que a massa se torna secundária, e essa, desconfiada e desacreditada no sistema, se volta para uma figura de destaque de “aura salvadora” em busca de identificação e salvação.
## CONCLUSÃO
Com esse artigo buscou-se compreender o fenômeno do ceticismo nos governos eleitos, a partir da crítica de filósofos a governos que agem com base em interesses que não sejam o bem-comum social. Dentre eles, demos maior enfoque ao pensamento político de Carl Schmitt para o qual *“a política se tornou ocupação de gentes desprezíveis, alvo de negociatas, atividades desenvolvidas no âmbito de um Parlamento cuja autenticidade de funções não pode mais ser detectada, dado que a discussão que ali tem lugar distancia-se da seriedade e do interesse público e centra-se, isto sim, nas negociações”* (BUENO, 2017), evidenciando relevante crítica à democracia liberal.
Vimos que as crises também decorrem das promessas não cumpridas pela democracia – as quais jamais poderão ser realizadas em sua integridade - gerando ceticismo por parte dos eleitores que não alcançam o ideal de boa vida desejado. As consequências dessa desconfiança e crise de representatividade são nefastas, na medida em que gera o sentimento de antipolítica e despolitização de instituições democráticas.
Importante ressaltar que não pretende, o presente estudo, dar razão e/ou fomentar o discurso da antipolítica, justamente por acreditarmos que tal atitude evidenciaria patente retrocesso às conquistas do regime democrático, sobretudo quanto às mobilizações sociais, em detrimento da identificação, discussão e superação dos problemas dos sistemas políticos. Urge necessário para possibilitar as discussões em torno das fragilidades da Democracia Representativa, bem como dos governos eletivos, com vista à crítica quanto ao surgimento de soluções fantasiosas.
Nenhuma nação encontrará “salvadores da pátria”, motivo pelo qual devem fortalecer a coesão social de modo a não permitir a disseminação de práticas contrárias ao interesse público. A política, em todas as nações democráticas, possui papel decisivo na concretização dos anseios dos seus cidadãos, motivo pelo qual o ceticismo não pode ser negligenciado junto à opinião pública.
## REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BUENO, Roberto. [*A representação em Carl Schmitt: O catolicismo romano e o caso da política*](https://periodicos.pucpr.br/index.php/aurora/article/view/7295/18617?ref=filosofia.arcos.org.br). Rev. Filos., Aurora, Curitiba, v. 29, n. 47, p. 455-479, maio/ago. 2017.
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FILGUEIRAS, Fernando. *Corrupção, democracia e legitimidade*. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2008.
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HARDIN, Russell. “Do we want trust in government?”, in: WARREN, Mark (ed.). *Democracy and trust*. Cambridge: Cambridge University Press, 1999\.
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LUHMANN, Niklas. *Confianza*. Ciudad de México: Anthropos / UIA, 1996\.
MACEDO JR., Ronaldo Porto. *Carl Schmitt e a fundamentação do direito*. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2011\. (Coleção Direito, Desenvolvimento e Justiça. Série Produção científica). Disponível em: Minha Biblioteca.
MOUFFE, Chantal. *Pensando a democracia moderna com, e contra, Carl Schmitt*. Tradução de Menelick de Carvalho Netto. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, 1(2), p. 87-108, jul/dez, 1994.
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REYBROUCK, David Van. *Against Elections*: The Case for Democracy. Tradução de Liz Waters. London: The Bodley Head, 2016\. Título original: Tegen Verkiezingen.
ROSANVALLON, Pierre. *La contre-démocratie*. A politique à l’âge de la défiance. Paris: Seuil, 2006\.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. *Do Contrato Social*. Tradução de Rolando Roque da Silva. Ridendo Castigat Moraes: sem menção ao local ou ao ano de edição. E-book Kindle. Formato digital. Título original: Du Contract Social: Ou Principes du droit politique.
TOCQUEVILLE, Alexis de. *A democracia na América*. Tradução de Neil Ribeiro da Silva. 2\. ed. Belo Horizonte: Itatiaia/São Paulo: Universidade de São Paulo, 1987\. Título original: De la Démocratie em Amérique
### **FONTE IMAGEM DA CAPA**
Protestos por democracia no Brasil em maio de 2021 \[Antoniani Cassara/Mídia Ninja\]
### Lélia Gonzalez: A voz das mulheres negras na América Latina
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Last updated: 2026-06-20T19:54:35.000Z
**Autores: Jezebel de Melo Eiras, Nikolly Milani Simões Silva e Roberto Augusto Brito Alves.**
Lélia Gonzalez nasceu em 01 de fevereiro de 1935, foi importante exponte para a filosofia e para a antropologia por conta de sua atuação na luta dos movimentos negros e do feminismo. Foi fundadora e participou de diversos movimentos importantes no Brasil, tais como Movimento Negro Unificado contra Discriminação e o Racismo (MNUCDR), em 1978, atualmente Movimento Negro Unificado (MNU) e o Olodum.
Além disso, se envolveu na vida política, tentou a eleição por duas vezes, participando inclusive da criação do Partido dos Trabalhadores (PT). Ademais, integrou as discussões para elaboração da Constituição de 1988, em que sempre buscou colocar em pauta os movimentos sociais, a redemocratização e a luta do povo negro e das mulheres.
Grande parte de sua vida, Lélia se dedicou às pesquisas sobre raça e gênero, que foram muito importantes para construção filosófica da américa-latina, sendo inspirada principalmente a partir de sua própria história enquanto mulher negra, já que assim como grande parte da população negra brasileira, a autora teve uma realidade difícil, em que precisou trabalhar como babá e empregada desde quando ainda era uma criança, vivenciando assim, a exploração dos povos negros, que era ainda mais intenso nos tempos em que Lélia era jovem.
Superando todas as dificuldades, Lélia conseguiu uma formação de muita qualidade e com isso começou sua jornada de militância e muitas obras. Durante a sua vida, por diversas vezes percebeu que os movimentos sociais eram extremamente elitistas, racistas e eurocentristas, o que levou Lélia Gonzalez a buscar espaço e ser ouvida nos espaços em que frequentava. A partir desse momento ela buscou ainda mais conhecimento, se especializou e também foi conhecer a cultura da mulher negra em vários países da América Latina. E com isso surgiu uma grande filósofa que buscou observar os costumes, a gramática e as discriminações da população negra, buscando durante toda sua vida lutar para conscientizar as pessoas por meio do conhecimento.
Ao participar de movimentos feministas, Lélia não se sentia representada, tendo em vista que as pessoas envolvidas no movimento não tratavam e nem respeitavam esse recorte de raça, além de ignorarem as condições de subalternidade na qual as mulheres negras se encontravam/encontram. Já em relação ao movimento negro, a autora se deparou com uma propagação da cultura machista e com isso ela sentiu necessidade de se envolver em algo que representasse ela e as milhares de mulheres negrar que vivem na américa-latina.
Diante dessas realidades a autora decidiu unir os dois pontos (raça e gênero) e buscou formas de lutar por aquilo que realmente acreditava e a partir daí ela se tornou uma das primeiras autoras a questionar e falar sobre a importância do feminismo negro, que é denominado em sua obra como “Feminismo Afrolatinoamericano”. Ademais, a filósofa lutou pela inclusão de conteúdos da cultura afro-brasileira nos currículos da educação básica, já que na época, a cultura negra era muito pouco tratada e estudada nas instituições de ensino. Importante ressaltar que Lélia sempre buscou se afastar das referências estadunidenses e europeias para focar na cultura negra da América Latina, lugar que não era objeto de pesquisa e análise pelos acadêmicos e pesquisadores que estudavam sobre o assunto.
> O racismo latino-americano é suficientemente sofisticado para manter negros e índios na condição de segmentos subordinado no interior das classes mais exploradas, graças à sua forma ideológica mais eficaz: a ideologia do branqueamento. Veiculadas pelos meios de comunicação em massa e pelos aparelhos ideológicos tradicionais, ela reproduz e perpetua a crença de que as classificações e os valores do Ocidente branco são os únicos verdadeiros e universais (GONZALEZ, 1988, p. 72).
Suas teses e textos eram voltados para a realidade das mulheres negras e indígenas, e, além de buscar conhecimento abrangente sobre gênero e de raça, Lélia Gonzalez se preocupou em fazer obras que também fossem acessíveis para a população da qual ela estava escrevendo. Com isso, levando em consideração a pouca falta de acesso à educação das pessoas negras no Brasil, a antropóloga excluiu a linguagem formal e acadêmica, utilizando uma linguagem acessível na criação de todas as suas obras e textos, para que assim seu conhecimento alcançasse diversos indivíduos.
Lélia Gonzalez também foi responsável pelo desenvolvimento do termo “pretuguês”, dentre uma de suas diversas contribuições para as discussões sobre gênero e raça. O termo era aplicado em conjunturas que envolviam a intercomunicação tomados pela escravidão. O “pretuguês”, de acordo com a autora, era repassado às gerações brasileiras através da figura da mulher negra, responsável pela introdução da comunicação na vida social das famílias.
Em suas viagens pela América Latina, Lélia Gonzalez identificou traços culturais, históricos, econômicos e políticos semelhantes em vários países cujas origens eram matrizes africanas iguais ou semelhantes, o que evidenciou a importância da influência negra em todos os aspectos desses países. Essa influência, no entanto, foi constantemente apagada com o propósito de “branquear” os traços culturais e “elevar” as nações aos padrões europeus e norte-americanos.
O artigo “A Categoria Político Cultural da Amefricanidade” aborda o conceito de amefricanidade de forma não imperialista, trazendo a importância da discussão da colonização das Américas de uma perspectiva contrária às norte-americanas, que eram repletas de barreiras linguísticas e ideológicas e não abordavam a totalidade dos fatos de influência. O termo amefricanidade trouxe discussões acerca do papel que os componentes étnicos e de gênero prestam na formação de uma identidade cultural da América Latina, ou como chamada pela autora, “Améfrica Ladina”, de forma a iluminar as presenças e influências de cor que existem na história, cultura e política do continente.
A importância da identificação e evidenciação dos elementos não brancos e colonialistas que interferem em todos os aspectos da sociedade da América Latina construída sob um preceito escravocrata reflete ainda hoje nas discussões políticas e sociais do Brasil. Dar visibilidade às discussões de raça e gênero e, especialmente, aos problemas e dificuldades enfrentados até hoje por mulheres negras mostra-se, apesar dos esforços antigos, ainda uma questão a ser muito trabalhada.
A autora também desempenhou um importante papel em ressaltar como os negros eram tratados como objeto de estudo por pesquisadores e estudiosos brancos, mas não tinham seus discursos e realidades levados em consideração quando da efetiva elaboração das teses.
> Foi aí que a neguinha que tava sentada com a gente, deu uma de atrevida. Tinham chamado ela pra responder uma pergunta. Ela se levantou, foi lá na mesa pra falar no microfone e começou a reclamar por causa de certas coisas que tavam acontecendo na festa. Tava armada a quizumba. A negrada parecia que tava esperando por isso pra bagunçar tudo. E era um tal de falar alto, gritar, vaiar, que nem dava mais pra ouvir discurso nenhum. Tá na cara que os brancos ficaram brancos de raiva e com razão. Tinham chamado a gente pra festa de um livro que falava da gente e a gente se comportava daquele jeito, catimbando a discurseira deles. Onde já se viu? Se eles sabiam da gente mais do que a gente mesmo? Teve uma hora que não deu pra aguentar aquela zoada toda da negrada ignorante e mal educada. (Lélia Gonzalez, 1983).
Um dos maiores nomes do feminismo negro estadunidense, Angela Davis, disse em uma visita ao Brasil em 2019 que “*aprendia mais com Lélia Gonzalez do que \[os brasileiros com ela\]”.* Isso, mais uma vez, mostra o quanto temos de aprender a valorizar e apreciar pensadores nacionais que tanto têm a acrescentar a discussões importantes como as abordadas por Lélia Gonzalez, especialmente no âmbito nacional.
O esforço da autora em desmistificar estereótipos atribuídos às populações negras como consequência do passado colonial da América do Sul e discutir e combater as opressões sofridas pelos negros nos diferentes aspectos de sua vivência refletem ainda hoje diante da importância do legado do trabalho de Lélia Gonzalez. Discussões que não parecem, ainda, estarem diante de um fim próximo ou de uma resolução eficiente, mas que cada vez mais são colocadas em pauta e tidas como essenciais demais para serem deixadas de lado.
**Referências bibliográficas:**
BARTHOLOMEU, Juliana S. 2019\. "Lélia Gonzalez". In: Enciclopédia de Antropologia. São Paulo: Universidade de São Paulo, Departamento de Antropologia. Disponível em: <[https://ea.fflch.usp.br/autor/lelia-gonzalez](https://ea.fflch.usp.br/autor/lelia-gonzalez?ref=filosofia.arcos.org.br)\>
\[LITERAFRO\]. [**Lélia Gonza**](http://www.letras.ufmg.br/literafro/ensaistas/1204-lelia-gonzalez?ref=filosofia.arcos.org.br)**lez**. Literafro, 15 de março de 2021\. Disponível em: <[http://www.letras.ufmg.br/literafro/ensaistas/1204-lelia-gonzalez](http://www.letras.ufmg.br/literafro/ensaistas/1204-lelia-gonzalez?ref=filosofia.arcos.org.br)\>.
MERCIER, Daniela. **Lélia Gonzalez, onipresente**. 2020\. Disponível em: <[https://brasil.elpais.com/cultura/2020-10-25/lelia-gonzalez-onipresente.html](https://brasil.elpais.com/cultura/2020-10-25/lelia-gonzalez-onipresente.html?ref=filosofia.arcos.org.br)\>.
RIOS, Flávia. **Lélia Gonzalez.** Blog Mulheres na Filosofia. Disponível em: <[https://www.blogs.unicamp.br/mulheresnafilosofia/lelia-gonzalez/](https://www.blogs.unicamp.br/mulheresnafilosofia/lelia-gonzalez/?ref=filosofia.arcos.org.br)\>.
### TEORIA DA DECISÃO: ALÉM DO RACIONALISMO
URL: https://filosofia.arcos.org.br/teoria-da-decisao-alem-do-racionalismo/
Last updated: 2026-06-20T19:54:45.000Z
A teoria da decisão consiste em tomar decisões com base na atribuição de probabilidades a vários fatores e na atribuição de consequências numéricas ao resultado, isto é, trata-se de uma área da pesquisa que visa quantificar o processo de fazer escolhas entre alternativas – tomada de decisão racional. Por essas razões, é uma disciplina que leva filósofos, economistas, psicólogos, cientistas e estatísticos a considerá-la como objeto de suas pesquisas e trabalhos. Com isso, há uma necessidade de analisar, racionalizar e fornecer subsídios racionais para auxiliar nas escolhas, uma vez que estas podem produzir consequências que merecem ponderadas reflexões.
Nesse sentido, cabe destacar que, nesta teoria, há a utilização da chamada tabela de recompensas, responsável por mapear decisões mutuamente exclusivas, a fim de observar os melhores resultados a serem obtidos e, consequentemente, atingir os objetivos almejados. Desta forma, percebe-se que o centro de toda a teoria é o modo de decidir e, assim, o mecanismo da decisão acaba por se enquadrar mais profundamente na decisão do agente, escapando em sua essência à Filosofia do Direito, na visão de muitos especialistas. Para compreender melhor o conceito da Teoria da Decisão e seus objetivos, há de se destacar as palavras de Cláudia Servilha Monteiro, senão vejamos:
> “Chama-se Teoria da Decisão o conjunto de teorias matemáticas, lógicas e filosóficas que se ocupam das decisões que tomam os indivíduos racionais, quer sejam indivíduos que atuam isoladamente, em competência entre eles ou em grupos.”
> “A Teoria da Decisão encontra seu objeto nos problemas de decisão sobre os quais são dedicadas análises aprofundadas dos critérios selecionados para as escolhas e as suas soluções. Esta teoria pretende fornecer os instrumentos para apoiar a resolução de problemas de decisão e justificar sua escolha como racional.”
Do ponto de vista empírico, é fundamental estabelecer como funciona a Teoria da decisão, especificamente no campo da Filosofia. Nesse ramo acadêmico, há uma preocupação em atingir raciocínios subjacentes às escolhas de determinado agente/pessoa. A partir disso, o pensamento padrão pressupõe que uma ação de determinada pessoa é condicionada em decorrência de aspectos subjetivos tais como crenças, desejos e valores; no entanto, há que se falar que a importância dessa teoria no âmbito empírico é a união/combinação de todos esses aspectos humanos.
Com isso, o principal objetivo da teoria da decisão no campo da Filosofia é a própria teoria da decisão normativa. Assim, a principal questão a ser debatida é em relação aos critérios adotados por determinada pessoa para tomar determinadas decisões ou chegar a tomar certas atitudes. Isso porque os agentes acabam por abrir mão de questões substanciais sobre seus valores, crenças e desejos, de acordo com determinadas situações encontradas. Portanto, o centro dessa discussão consiste no próprio tratamento da incerteza, haja vista que a teoria da decisão normativa, propriamente dita, diz respeito, em síntese, a situações de incerteza, nas quais deve-se preferir a opção com “maior valor esperado”.
Nesse sentido, quando se coloca a problemática dos limites da razão, no sentido de atender à sabedoria humana razoável ou de conhecer a realidade em função de sua razão de ser, chega-se ao raciocínio de que se trata de um aspecto intrínseco ao espírito humano. Partindo dessa premissa, há de se destacar uma questão filosófica de caráter amplo que diz respeito ao conceito de razão e à respectiva crise dos conceitos de racionalidade tradicional experimentada, sobretudo, no século XX. Esse debate está na base das Teorias do Direito de orientação argumentativa e repercutiu no âmbito do Direito sob a forma da crise da racionalidade jurídica do paradigma liberal do Direito.
Assim, se de um lado não se pode negar que a decisão existe justamente onde resta o conflito, a contradição, onde opções, desejos e vontades são ambivalentes, de outro existe um corpo de sentimentos jurídico-políticos cuja presença não pode ser negada nos raciocínios não-analíticos. Desse modo, é nítido que a decisão não é meramente espontânea, mas sim uma problemática de caráter filosófico sobre o ambiente de liberdade ou restrição em que as escolhas são feitas.
Face às razões expostas, quanto á tomada de decisões, vale ressaltar que prevalece, no senso comum, o entendimento segundo o qual qualquer decisão pode ser considerada arbitrária quando abandonar a exigência de uma regra para a sua justificação, ou seja, a sua sustentação racional. Nesta seara, a arbitrariedade na decisão é o produto de uma ação embasada na subjetividade de larga escala, na qual argumentos frágeis e inespecíficos procuram alimentar a exigência de fundamentação, razão pela qual a Teoria da Decisão comporta mais do que instrumentais racionais para o procedimento justificador das escolhas, eis que abrange a própria trajetória de formação da convicção, a aproximação do problema, seu exame, a ponderação das outras decisões possíveis e suas respectivas consequências. Isso evidencia claramente a cultura predominante da valorização do “pensamento racional”.
Portanto, percebe-se que em vários ramos da pesquisa e do conhecimento prevalece a ideia acerca da necessidade da racionalidade acima de tudo, baseada, muitas vezes, em atributos meramente hermenêutico. Entretanto, faz-se necessária uma observação empírica acerca dessa temática, haja vista que as decisões precisam levar em consideração aspectos externos dos agentes envolvidos, não se restringindo apenas ao caráter estritamente normativo.
**BIBLIOGRAFIA:**
**Teoria da Decisão**. Portal São Francisco. Disponível em: <[https://www.portalsaofrancisco.com.br/filosofia/teoria-da-decisao](https://www.portalsaofrancisco.com.br/filosofia/teoria-da-decisao?ref=filosofia.arcos.org.br)\>
MONTEIRO, Cláudia Servilha. **Fundamentos para uma teoria da decisão judicial**. Disponível em: <[http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/claudia\_servilha\_monteiro.pdf](http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/claudia%5Fservilha%5Fmonteiro.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)\>
HART, Herbert. L.A. **O conceito de Direito**. Tradução de A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986.
ALVES REZENDE, Maria Isabel. **A teoria da decisão judicial: como os juízes julgam**? Disponível em: <[https://www.archhealthinvestigation.com.br/ArcHI/article/view/4678](https://www.archhealthinvestigation.com.br/ArcHI/article/view/4678?ref=filosofia.arcos.org.br)\>
### A Metamorfose da Democracia Liberal
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Last updated: 2026-06-20T19:54:53.000Z
**Autores: Jezebel de Melo Eiras, Nikolly Milani Simões Silva e Roberto Augusto Brito Alves.**
O século XX é recheado por fatos sociopolíticos que influenciam o pensamento contemporâneo. As duas grandes guerras causaram no mundo uma enorme estranheza e, consequentemente, profundas transformações políticas, econômicas e também sociais.
O Estado Liberal que nasce com as revoluções do século XVIII, em suma com a revolução francesa e revolução americana, trouxe um novo paradigma para o contexto social: o liberalismo político. Através dessas influências, o mundo passou por um processo político voltado as liberdades individuais.
Neste primeiro momento, a abordagem irá se dar em um diálogo com a conceituação dos paradigmas propostos pelo filósofo Jürgen Habermas e o contexto econômico que acompanha o modelo de governo liberal, social e a construção sociopolítica pós queda do muro de Berlim. Em face da teoria jurídica, este primeiro paradigma do estado liberal traz à tona o indivíduo, o que combina perfeitamente com as aspirações e reivindicações de liberdades em um campo cada vez mais privado.
Deste modo, o liberalismo e a modernidade surgem em um momento de rompimento com aquilo que se assentava a pré-modernidade: havia a tradição, herdada e passada de pais para filhos, aqui podendo ser destacado o sistema estamental, marcado pela baixa ou até mesmo nula mobilidade social, de modo que a posição do ser no mundo era estabelecida, por exemplo, pela origem de seu nascimento.
Outro assento rompido na modernidade e com o liberalismo, pelo menos em um primeiro momento, diz respeito a religião. Como é cediço, a idade média é marcada pela forte presença entre igreja e estado. No entanto, a modernidade trabalha com a idade de secularização e laicidade que buscou efetivar a separação entre igreja e estado.
Por fim, a própria noção de autoridade. Muito embora seja bastante questionável, há uma acentuação em relação a noção de autoridade vista em momento anterior ao liberalismo. Até mesmo os países em que se manteve as monarquias, a figura do déspota foi, ano após ano, dando lugar a uma nova conformação política. Com este ideal voltado ao liberalismo político, foi visto a seta valorativa voltada ao privado.
Cabe destacar que por liberalismo compreende-se a esfera política e inevitavelmente atinge a seara econômica. Deste modo, a economia desta época era voltada a uma noção liberal no sentido mais radical da palavra. Aqui, me aproprio de uma das aulas brilhantemente ministrada pelo professor Menelick que descreve o paradigma liberal de modo sintético: no Estado Liberal o indivíduo era livre, inclusive, para morrer de fome.
O Estado Social vem em momento posterior ao Estado Liberal e decorre do próprio exaurimento deste. Este percurso importa, pois, neste momento histórico, destaca-se a Constituição de Alemã de Weimar, promulgada em 11 de agosto de 1919\. Ela marca a decadência do Estado Liberal e a ascensão do Estado Social com a consolidação dos direitos sociais e se anteriormente a seta valorativa estava voltada ao privado, neste momento há uma grande prevalência do público como o responsável pela redução das desigualdades causadas pelo liberalismo.
No entanto, a Constituição alemã se afigura em um momento delicado da história, pois marca a derrota da Alemanha na 1ª Guerra Mundial. Havia um enorme sentimento de vergonha somado a um país economicamente devastado após a derrota. É neste contexto histórico que se localiza Carl Schmitt, ferrenho oposicionista a Constituição de Weimar.
Ao longo de sua vida, Schmitt demonstrou ser um grande crítico da democracia representativa, por vê-la, inclusive, como uma contradição em termos, uma vez que a mera representação não possui uma participação efetiva da população. Neste sentido, Roberto Bueno, em seu texto “Carl Schmitt e a Crítica à Democracia Liberal”, relembra Chantal Mouffe acerca do pensamento schmittiano sobre a representação que, para ele, apresenta-se como o aspecto não democrático deste tipo de democracia.
Antes de avançar neste tópico, importa destacar um momento crucial para compreender os próprios limites contemporâneos da democracia liberal e, para isso, importa destacar que o estado social não se confunde com o Estado Socialista, inclusive chega a ser um contraponto ao Socialismo Real presente na União Soviética e nos blocos socialistas durante o século XX.
De modo basilar, a primeira diferença que se denota diz respeito a superestrutura e infraestrutura, definições-chaves para a compreensão do pensamento de Karl Marx. Tal estrutura remonta ao célebre Manifesto do Partido Comunista[\[1\]](#%5Fftn1) que, em paralelo com o 18 Brumário de Luís Bonaparte[\[2\]](#%5Fftn2), traz um excelente panorama deste aspecto teórico. Vejamos, primeiramente, o 18 Brumário de Luís Bonaparte:
> Os homens fazem a sua própria história, mas não a fazem segundo a sua livre vontade; não a fazem sob circunstâncias de sua escolha e sim sob aquelas com que se defrontam diretamente, legadas e transmitidas pelo passado. A tradição de todas as gerações mortas oprime como um pesadelo o cérebro dos vivos. E justamente quando parecem empenhados em revolucionar-se a si e às coisas, em criar algo que jamais existiu, precisamente nesses períodos de crise revolucionária, os homens conjuram ansiosamente em seu auxilio os espíritos do passado, tomando-lhes emprestado os nomes, os gritos de guerra e as roupagens, a fim de apresentar e nessa linguagem emprestada (Marx, 1852).
Abaixo, parte transcrita do Manifesto.
> A história de todas as sociedades até agora tem sido a história das lutas de classe. Homem livre e escravo, patrício e plebeu, barão e servo, membro das corporações e aprendiz, em suma, opressores e oprimidos, estiveram em contraposição uns aos outros e envolvidos em uma luta ininterrupta, ora disfarçada, ora aberta, que terminou sempre com a transformação revolucionária da sociedade inteira ou com o declínio conjunto das classes em conflito (Marx, 1848).
Com estas razões, em apertada síntese, na infraestrutura está presente as forças de produção. O Estado Social não buscou alterá-la, tendo em vista o seu caráter reformista, mas ainda de essência capitalista. Por outro lado, o estado socialista é marcado pela ruptura com o modo de produção vigente.
Todo este percurso torna-se ainda mais acentuado apenas no contexto pós segunda guerra mundial. As mortes em massa chocaram o mundo e trouxe um enorme desafio para a democracia liberal, tendo em vista a fragmentação entre o bloco capitalista e socialista durante toda a Guerra Fria.
Resgatando o pensamento de Schmitt, cabe destacar que os textos em questão trazidos não abordam a sua perspectiva em face ao comunismo, mas concentra-se em uma análise acerca da democracia e a sua teologia política. Deste modo, as reflexões trazidas servem de suporte para a compreensão histórica pelo qual a democracia liberal perpassa até os dias atuais.
Neste sentido, o contexto da segunda guerra mundial trouxe uma visão negativa a Carl Schmitt em razão da sua teoria e o alinhamento ao Terceiro Reich alemão. O alinhamento está bastante presente na teologia política de Schmitt e, tendo em vista o panorama de uma Alemanha destruída economicamente e também em seu orgulho nacional, o terreno se tornou fértil para a ascensão da figura de Hitler. Isso se dá, pois, um dos contrapontos entre Schmitt e Kelsen, está marcado em sua noção de democracia.
Schmitt defende uma teologia política calcada na homogeneidade e de uma concepção de verdade que Roberto Bueno trabalha de modo excelente nos seus escritos acerca da Representação em Carl Schmitt: O catolicismo romano e o caso da política. Junto a esta concepção é possível traçar um paralelo com o manuscrito de Schmitt não publicado, doravante denominado “Catolicismo Romano e Forma Política”, traduzida pelo professor Menelick Carvalho Netto, no sentido de trazer a concepção de que Schmitt se dedicara e propunha uma imposição de um conjunto de valores intrinsecamente ligados a uma visão teológico-política. Tal concepção não apenas dialoga, como diz muito respeito a sua visão acerca da democracia representativa. E de que maneira dialogam o conceito político e teológico de Schmitt?
Pois bem, o autor, em um primeiro momento aduz que a igreja romana, chama-se católica, que localiza-se no latim tardio como *catholicus* e indica uma estrutura universal sobre o grego “*katholikós*”, e uma vez universal, tinha como papel trazer estas diferenças existentes na sociedade para dentro de si. Assim, o autor definia que a Igreja Católica era um “*Complexio Oppositorum*”. Em analogia a sua teoria política-teológica, o concílio é visto como sendo responsável por lidar com as diferenças e no topo está o líder, que possui o mérito de ser o menor de todos, servindo a toda a igreja.
Assim, para Schmitt, essa mesma situação religiosa pode ser transposta para a política. Na religião, através do concílio, a voz que converge e apazigua a situação surge do Papa. Na teologia política, também se fazia necessário a voz que converge, apazigua e constrói a unidade: o *führer*. Deste modo, Schmitt vê a democracia como um grande bloco convergente, homogêneo, unitário e cabe ao líder realizar essa tarefa. Portanto, a autoridade deve conciliar os opostos, mas esse concílio vem através da autoridade. Assim, o líder representa o povo por carregar este espírito do povo, criando a identificação entre governante e governados. Apenas neste meio a democracia se manifesta em sua teoria. Kelsen, por sua vez, não fundamenta-se em uma verdade, uma vez que a heterogeneidade estaria ligada a negação de uma verdade fundamentada, a menos que seja por imposição.
Eis que adentramos no panorama mais atual acerca da democracia e o liberalismo. Com a queda do Muro e o fim da União Soviética, a democracia liberal aparentava ser o cenário ideal e para o qual os países iriam se direcionar. Estaríamos, portanto, no fim da história já teorizado por Hegel e trazido pós queda do muro por Fukuyama. Havia uma expectativa de democratização e difusão do estado democrático de direito de matriz liberal.
No entanto, as radicais rupturas, transformações e crises nas vertentes sociais, política e econômica reacenderam os debates sobre o limite da democracia liberal e, sobretudo, acerca do sistema representativo. É neste sentido que Chantal Mouffe brilhantemente traz suas contribuições através de um pensamento com e contra Carl Schmitt em face do dilema atual da democracia liberal, colocando em xeque as correntes acerca da razão da crise, uma vez que muito se atribui ao populismo, enquanto outra vertente trabalha a ideia de que o problema das instituições decorre do próprio liberalismo.
Dentro desse panorama, há uma dicotomia cada vez mais beligerante entre os direitos individuais e a vontade popular, assim como a ideia de uma democracia sem direitos ou de direitos sem a democracia. Ora, para defensores da democracia liberal, a noção de direitos praticamente se confunde com o conceito do liberalismo. Isso se dá pois, em certa medida, é possível verificar países que adotam o liberalismo econômico, mas estrangulam o liberalismo político por meio de condutas autoritárias e cerceadoras de direitos.
O problema central diz respeito à qual é a resposta dada pela democracia liberal aos frequentes ataques a suas próprias instituições? No caso do Brasil, quais os limites da atuação que visa proteger a constituição e a democracia sem que incorra em inconstitucionalidade? Qual a postura diante de um presidente que manifestamente coloca-se de maneira antidemocrática contrário as instituições políticas, inclusive inflamando a população para o golpe de Estado?
Diante disso, é nítido que não se trata apenas do populismo, mas de um total descompasso entre os cidadãos e as instituições democráticas. O populismo apenas deflagra um sentimento de não-representatividade e desilusão democrática já existente. Seria o parlamento responsável pelas mudanças necessárias? Ou haveria um caminho de direitos fora da noção liberal? Sem dúvidas, não há respostas fáceis diante do tamanho do problema enfrentado, arriscaria dizer que se houvesse resposta, encapsularia e distribuía a todas as nações em crise.
Fato é que as críticas postas sobre a democracia representativa por Schmitt, assim como o diálogo de Mouffe e as contribuições de Bueno coloca o grande desafio de salvar a democracia (liberal) e qual seria o custo disso. A falta de representatividade dentro de uma lógica liberal de democracia somada ao neoliberalismo econômico resulta em uma nação de calcada na sub-inclusão e estratificação de cidadãos e subcidadãos.
Encarar a situação atual é entender que a democracia liberal falhou em seu papel de representar, seja em países de primeiro mundo, onde vemos uma potência mundial como os Estados Unidos cujo liberalismo político legitimou a segregação racial, até mesmo nos países denominados periféricos ou de terceiro mundo, onde o Constitucionalismo e os poderes não conseguem, por exemplo ao caso do Brasil, enfrentar as consequências de uma herança colonial que colocou pessoas negras e indígenas à margem de qualquer política indenizatória.
Há, inclusive que se discutir a quem a democracia liberal está sufocando, haja vista que cidadãos nascem e morrem sem experimentar os ideais liberais consagrados e tidos como universais. Além disso, como convencer cidadãos acerca de um modelo representativo em casas legislativas cada vez mais fragmentadas e ao mesmo tempo aglutinadas em torno de determinados interesses?
Ainda que a história demonstre o papel de Schmitt em face da consolidação do nazismo, é inevitável escapar de sua construção e crítica acerca dos limites da democracia, sem, embora, compactuar da mesma conclusão. A metamorfose que acompanha este processo do liberalismo pode rumar para a superação da atual crise ou superação da própria democracia liberal que prometeu uma pós-política e, neste espaço vazio que se tornou a vida pública, restou a crise de atores que não mais se identificam com os seus papéis.
**Referências Bibliográficas**
Bueno, Roberto (2012). Carl Schmitt e a crítica à democracia liberal. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, v. 16, n. 24.
Bueno, Roberto. [Democracia ou oligarquia? O controle invisível da política.](https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci%5Farttext&pid=S0103-20702017000100305&lng=en&nrm=iso&tlng=pt&ref=filosofia.arcos.org.br) *Tempo soc.* \[online\]. 2017, vol.29, n.1 \[cited 2021-04-20\], pp.305-325.
Miguel, Luis Felipe. [A democracia e a crise da representação política: a accountability e seus impasses](https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4942894/mod%5Fresource/content/0/Luis%20Felipe%20Miguel.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
Bueno, Roberto. [A representação em Carl Schmitt: O catolicismo romano e o caso da política](https://periodicos.pucpr.br/index.php/aurora/article/view/7295/18617?ref=filosofia.arcos.org.br). Rev. Filos., Aurora, Curitiba, v. 29, n. 47, p. 455-479, maio/ago. 2017.
Habermas, Jürgen. Apresentação. Em: Schmitt, Carl. O conceito do político. Z-Library.
Rodrigues, Theófilo. Bellato, Caíque. A Crise da Democracia Liberal no Início do Século XXI: Duas Abordagens da Teoria Política. Agenda Política. Revista de Discentes de Ciência Política da Universidade Federal de São Carlos Volume 9, Número 1, p. 253-279, janeiro-abril, 2021\. Disponível em: [https://www.agendapolitica.ufscar.br/index.php/agendapolitica/article/view/592/334](https://www.agendapolitica.ufscar.br/index.php/agendapolitica/article/view/592/334?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 14 outubro, 2021.
Tosi, Giuseppe. A crise do liberalismo político e a ascensão do liberalismo econômico e do populismo autoritário. O caso do Brasil. OpenEdition Journals. Disponível em: [https://journals.openedition.org/tp/827](https://journals.openedition.org/tp/827?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 14 outubro, 2021.
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[\[1\]](#%5Fftnref1) https://www.marxists.org/portugues/marx/1848/ManifestoDoPartidoComunista/index.htm
[\[2\]](#%5Fftnref2) https://www.marxists.org/portugues/marx/1852/brumario/cap01.htm
### Um tributo a Miroslav Milovic
URL: https://filosofia.arcos.org.br/um-tributo-a-miroslav-milovic/
Last updated: 2026-06-20T19:55:03.000Z
**Autores: Jezebel de Melo Eiras, Nikolly Milani Simões Silva e Roberto Augusto Brito Alves.**
Pensar a sociedade em um contexto contemporâneo, sem dúvidas, é um exercício repleto de desafios dado o grau de análise que se impõe a quem decide se aventurar por este caminho. No entanto, afirmar essa complexidade não é de nenhuma forma um desestímulo ao objeto do estudo, mas sim uma reafirmação da necessidade de pensar o novo.
Pensar a sociedade em um contexto contemporâneo implica na constatação de um mundo de constantes transformações, rupturas, continuidades. O grande dilema da contemporaneidade também diz respeito a compreender se trata de entender se a busca é por algo inédito ou por um resgate de valores passados.
Para chegar a este fio de tensão, é interessante a abordagem acerca da filosofia moderna e, sobretudo, os comentários tecidos pelo professor Miroslav Milovic em sua Obra “Comunidade da Diferença”. Se por um lado a filosofia moderna através do pensamento de Kant e Descartes inicia com uma afirmação da subjetividade, o que implica a aceitação da diferença entre sujeito e objeto, o pensamento trazido por Hegel inaugura uma nova dimensão em razão da afirmação da identidade entre sujeito e objeto. Assim, a história passa a ser o palco através do qual a afirmação geral caminha com a superação do particular.
Neste sentido, temos a dominação como uma espécie que se afirma na história. Todo ideal de um novo racionalismo e subjetivismo moderno aliado a uma pretensa globalização acaba por acometer dominações e colonizações justificadas por esse racionalismo europeu bastante delimitado. Basta trazer como exemplo a França e a situação do Haiti. Enquanto a França levantava gritos de liberdade e igualdade pautados por um racionalismo moderno, ao cruzar o atlântico a realidade é de uma França que mantinha o Haiti como sua colônia, onde o ideal de igualdade em que “todos os homens nascem livres” permanece voltado ao homem branco europeu. Nesse sentido, cabe o diálogo com o texto Constitucionalismo Negro e o Atlântico Negro: A experiência constituinte de 1823 diante da Revolução Haitiana, de Marcos Queiroz. In verbis:
> "Influenciada pela Revolução Francesa, que desestabilizou as relações institucionais e hierárquicas na colônia, mas tendo também a sua dinâmica revolucionária específica, em poucos anos os eventos em São Domingos ricochetearam e fizeram o poder legislativo francês garantir os direitos políticos dos homens livres de cor (1792) e, posteriormente, abolir a escravidão em todas as suas colônias (1794). Os jacobinos negros impuseram derrotas aos potentes exércitos espanhol (1795) e inglês (1798), assim como, em seus derradeiros momentos, a Revolução Haitiana expulsaria as tropas napoleônicas da ilha quando começavam a retornar os boatos de restauração da escravidão (1803). Em 1805, a independência seria declarada sob o nome de Haiti, em uma forma de relembrar os primeiros habitantes de São Domingos e de afirmar ao mundo sua oposição à herança colonial-escravocrata do Ocidente."
O movimento revolucionário não apenas evidenciou a faceta contraditória do liberalismo, como também escancarou a ideia de que a que preço custa a dominação, subalternação e colonização de um povo em nome da racionalidade moderna. É óbvio que através deste movimento revolucionário uma nova perspectiva em face a esse ideal racionalista iria surgir. E neste primeiro momento surgiu através da Revolução Haitiana e uma nova dimensão de liberdade. Vejamos:
> "No período pós-revolução, o Haiti, por meio de suas constituições, expressaria uma modernidade heterogênea diante de um mundo no qual o colonialismo, a escravidão e a "desigualdade entre as raças" eram a norma. Nestes documentos, era possível ver os dilemas, conflitos, interesses e tendências políticas da época, nos quais distinções, tão comuns aos discursos modernos, emergiam no calor dos eventos: universalismo em defesa da igualdade racial contra particularismo de direitos decorrentes de certas especificidades oriundas do colonialismo; liberdade individual versus poder do Estado sobre os indivíduos como consequência das necessidades econômicas; e ética internacionalista de combate a escravidão em oposição às restrições nacionalistas para se proteger do imperialismo."
Neste sentido, o professor Miroslav em sua obra, embora de modo rápido, consegue perpassar brilhantemente pelas ideias do racionalismo moderno, que recai na hipocrisia em face aos colonizados. Mais do que isso, o filósofo destrincha a perspectiva de identidade e diferença pela ótica de Hegel, Marx, Husserl e Habermas.
Neste sentido, importa mais ao texto destacar as contribuições do filósofo no que tange as suas reflexões filosóficas e histórico-políticas a fim de dialogar não apenas o moderno, mas também o contemporâneo. Para isso, o Encontro em Memória ao Pensamento do Professor Miroslav Milovic, feito durante a semana universitária da Universidade de Brasília, será um importante fio condutor.
No contexto de uma comunidade de diferentes, como contribuição política o Professor Miroslav traz uma importante reflexão acerca da modernidade e a (des)politização. Isso se dá porque a modernidade, em um dos seus efeitos, busca a despolitização e, no local do outro, fica apenas a ideia de um bem metafísico.
Em uma perspectiva de diferença, a ideia metafísica de um bem pode levar, na verdade a exclusão. A crença em uma metafísica plena que contempla o bem, dentro de uma comunidade de diferentes, dificilmente abarcará a multiplicidade que é encontrada dentro deste panorama social.
Faz parte desse mundo contemporâneo a ideia da diferença e se torna cada vez mais comum a luta pelo reconhecimento de grupos postos à margem. Neste sentido, a política se torna um campo fértil de transformações. No entanto, não é possível perder de vista que se trata de uma intensa disputa de narrativas. Pensar dentro deste panorama nos leva ao desafio da filosofia política e o direito.
No pensamento de Miroslav, destaca-se esse movimento de pensar o outro, pois a partir dessa perspectiva, chega-se à conclusão que, em algum momento, todo indivíduo assume o lugar do outro. Esse exercício é fundamental para a construção de uma comunidade que visa a igualdade, sem que haja o abandono de suas diferenças.
A modernidade marca este momento de (re)afirmação de direitos e uma longa disputa de narrativas que atravessam o campo político e filosófico, de modo que não deveria ser diferente. Pensar sobre a sociedade moderna é compreender não apenas o seu espaço no mundo, mas também o espaço do outro. Talvez essa dimensão seja a de maior dificuldade nos dias atuais.
Miroslav contribui bastante nesse campo de disputa ao propor não apenas reflexões teóricas, mas dedicar-se a materialização das transformações almejadas. Sem dúvidas, a comunidade onde a diferença coexiste e dela se produz o diálogo é um modo a ser perseguido. Nos últimos anos, com a ascensão de movimentos separatistas, ultranacionalistas, movimentos conservadores, dentre outros, tem colocado em xeque a dimensão de uma comunidade plural. Esses movimentos indubitavelmente caminham na direção contrária do referencial teórico e prático do professor Miroslav, que via e buscava no mundo este local de acolhimento, de pluralidade e acima de tudo que o senso coletivo contribuísse para uma sociedade firmada na igualdade e respeito.
Neste aspecto, Miroslav enquanto filósofo se apropria, no melhor sentido da palavra, da brilhante décima primeira tese presente nas Teses Sobre Feuerbach, de Karl Marx, pois compreendeu que ao papel do filósofo, não cabe apenas a interpretação do mundo, mas a mobilização para a sua transformação.
Com a partida de Miroslav, o campo da filosofia do direito e filosofia política perde um dos seus grandes nomes, mas perde-se também uma grande pessoa com o senso de humanidade. Como dito no seminário em sua homenagem, enquanto o seu pensamento permanecer, não há motivos para trata-lo no pretérito.
A comunidade de diferenças deve ser marcada pela transformação e isso implica em um passo além da interpretação do mundo contemporâneo. Neste sentido, ao professor Miroslav incumbiu a potência de interpretação e transformação do mundo. Isso se dá no campo das ideias. Assim, a comunidade de diferenças é feita por esse grande fluxo de ideias que traz a pluralidade, mas que não deve causar a exclusão, pois é o campo da política ocupado, jamais esvaziado por uma noção de bem metafísico, de onde as verdadeiras transformações vem a surgir.
MARX, Karl. ENGELS, Friedrich. Teses sobre Feuerbach. Marxists. Disponível em: [https://www.marxists.org/portugues/marx/1845/tesfeuer.htm](https://www.marxists.org/portugues/marx/1845/tesfeuer.htm?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 08/10/2021.
MILOVIC, Miroslav. Comunidade da Diferença. Disponível em: [https://b-ok.lat/book/16799415/f4efae](https://b-ok.lat/book/16799415/f4efae?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 07/10/2021.
QUEIROZ, Marcos. Constitucionalismo Brasileiro e o Atlântico Negro. A experiência constituinte de 1823 diante da Revolução Haitiana. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
### A norma e o texto normativo segundo Kelsen
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-norma-juridica-segundo-kelsen/
Last updated: 2026-06-20T19:55:12.000Z
**Considerações iniciais**
Nós somos linguagem ao passo que expressamos, mediante nossa língua, nosso entendimento acerca do mundo, de quem somos, do que fazemos, do que sentimos etc. Em outras palavras, sem o uso da linguagem, situar-se e expressar-se no mundo se tornam tarefas dificílimas. Portanto, se somos linguagem, o Direito, ao ser veiculado em texto, configura-se também em linguagem, sendo objeto de diversos sentidos, logo também passível de interpretação.
Nesse sentido, a definição que Kelsen dá para o Direito resume a situação: a norma jurídica em si não é somente o texto, mas o significado. Ora, o leitor ao ler um artigo de algum código do Direito brasileiro não extrai a palavra escrita em si, mas sim o sentido que todas as palavras, ao serem lidas e interpretadas como um todo em uma frase, carregam. Em razão disso, norma enquanto sentido/significado passa a ter uma relação íntima e de dependência com a interpretação textual, visto que é por meio desta que o sentido chega ao intérprete.
O que gera mais discussão sobre o tema, e acaba por tocar a natureza do Direito como concebemos atualmente, é o fato de que a interpretação que se faz de um texto normativo é diferente da interpretação textual de um texto não jurídico, isto é, à medida que interpretar depende do atendimento aos limites linguísticos da respectiva língua do intérprete, a interpretação ser jurídica implica o atendimento não somente ao que determina a linguagem, mas também ao que impõe o ordenamento jurídico em que o ato interpretativo está inserido.
Explicando melhor e trazendo as ideias de Kelsen e Bobbio, por compreendermos o Direito como um sistema de normas com as mais variadas importâncias e funções que visa ser coeso, completo, e aplicável, o ato interpretativo do Direito obedece a duas camadas. Se a norma “A” dispõe “a entrada de fumantes em locais públicos fechados é proibida”, quem a interpreta deve obedecer o significado linguístico da frase, isto é, não pode, por exemplo, afirmar que “fumante” significa “pessoa que não fuma”, assim como não extrair do dispositivo algo totalmente alheio ao ordenamento jurídico em que está inserido, ou seja, como Bobbio afirma, não se pode olhar a árvore (norma) sem observar a floresta (ordenamento jurídico).
Focando no ordenamento em si, é evidente que ele, apesar de almejar a completude e aplicação, não consegue determinar e regular todas as situações possíveis que merecem atenção. Isso, por sua vez, demanda do Juiz uma atividade, conforme Kelsen, quase idêntica à do legislador: criar Direito. Contudo, não se cria Direito deliberadamente, mas mediante um ato que reconhece estar inserido no ordenamento jurídico. Tomando como exemplo a norma “A” acima, pode ser que apareça diante do magistrado um caso que discuta se pessoas que usam cigarros eletrônicos seriam consideradas como fumantes. Aqui, o juiz pode tanto reduzir quanto expandir a área de aplicação de “A” para cigarros eletrônicos, mediante o ato interpretativo que segue os moldes tanto linguísticos como, principalmente, o jurídico.
Deste modo, Direito é significado ao passo que depende da linguagem para ser compreendido e aplicado, o que, por sua vez, demanda um ato interpretativo guiado por critérios linguísticos e pela rigidez do ordenamento jurídico em que está inserido.
****O conceito de norma na doutrina a partir de interpretações kelsenianas**
Na tentativa de conceituação plena da noção de norma, boa parte da doutrina recente do Direito se baseia nos postulados de Kelsen para, na medida das particularidades de cada autor, apresentar as noções mais satisfatórias para a compreensão das normas. Tendo em vista que o texto normativo é uma das principais formas de conexão do intérprete - ou até mesmo daquele que se submete a determinado ordenamento - é fundamental que a conceituação objetiva da norma seja feita de modo a trazer clareza na distinção do que é um “mero texto” e do que verdadeiramente está por detrás.
Alexy se deparou com o problema da dualidade texto/norma ao tentar distinguir dois conceitos: direito fundamental e norma de direito fundamental. Neste caso, o autor parte da premissa de que, para que alguém tenha um direito fundamental, seria necessário que houvesse uma norma de direito fundamental. No entanto, a recíproca para este fato não seria verdadeira se a existência de uma norma de direito fundamental não outorgasse concomitantemente um direito subjetivo. Com isso, somente seriam normas de direitos fundamentais aquelas que outorgam verdadeiramente os direitos fundamentais, levando assim, as normas e os direitos a serem meramente dois lados de uma mesma moeda.
Diante de tal cenário, Alexy se vê em uma posição em que é necessário dar um passo atrás e conceituar a própria norma. Para tanto, ele retorna à obra de Kelsen e busca atribuir à norma um caráter oriundo da Ciência do Direito. Para estabelecer seu raciocínio, o autor recorre a uma interpretação prática de um enunciado normativo: “Nenhum alemão será extraditado". Partindo-se desta norma positivada na Constituição alemã, Alexy demonstra que o referido enunciado nada mais é do que a expressão da norma que prevê que é proibida a extradição de um alemão. Ou seja, a norma abstrata precede qualquer enunciado normativo.
Ainda nesse sentido, o autor nos apresenta como seria possível reconhecer enunciados que expressam normas em quase qualquer idioma e contexto. Isso ocorre, pois neles há expressões como “proibido”, “autorizado”, “não pode”, etc. No entanto, também é plenamente possível que haja enunciados que positivem normas ao mesmo tempo que não utilizam quaisquer dos referidos termos. Exemplos disso ocorrem principalmente em normas que não necessariamente prevejam algo que é, mas sim um dever-ser (e.g. "Quem causar lesão corporal a alguém ou danos à sua saúde será punido com até três anos de prisão ou com multa em dinheiro"). Também é plenamente possível a concretização de normas sem que haja qualquer texto positivando-a, a saber, em semáforos de trânsito ou faixas de pedestres.
Por fim, Alexy ainda recorre a outra parte da doutrina para buscar o conceito de norma a partir de uma noção semântica. Para tanto, cita Alf Ross ao apontar que uma norma é "uma diretiva que corresponde a certos fatos sociais de forma tal que o modelo de conduta expresso na norma (1) é geralmente seguido pelos membros da sociedade, e (2) é encarado por eles como vinculante (válido)". Com isso, Alexy atribui à norma também a concepção de validade: somente pode ser considerada norma existente aquela que é válida. Por isso, ainda que a norma preceda o enunciado normativo, ela de nada vale se não se concretizar no contexto fático por meio de sua validade.
Tércio Sampaio Ferraz Júnior, por sua vez, busca trazer uma amplitude maior de autores à reflexão (naturalmente incluindo Kelsen como a base de todo seu raciocínio). Primeiramente, traz à luz de sua reflexão a obra de Rudolph von Jhering. Jhering em busca de conceituar as normas jurídicas se vale de uma comparação com as regras gramaticais, ponderando que o principal caráter da norma é o de **orientação**, distinguindo-se na medida que busca especificamente atingir o comportamento e ação humana. Conquanto, há de se ressaltar que as normas não só orientam (pois isso os valores morais também o fazem), como também imperam sobre a vontade. Nesse sentido, a norma se inclui numa relação de vontades, na qual ela é a representação de uma vontade mais forte que se impõe sobre as mais fracas.
Com isso, Jhering - quase um século antes da Teoria Pura do Direito de Kelsen - conclui que as normas são valores imperativos abstratos dirigidos ao agir humano que não existem na natureza. Vale ressaltar como parêntese que Kelsen na Teoria Pura do Direito também busca atribuir ao Direito uma compreensão comparativa aos fenômenos naturais. Segundo Kelsen, os fenômenos naturais são regidos pelo princípio da causalidade (se “A” é, “B” também será), enquanto as normas jurídicas são marcadas pelo princípio da imputação (se “A” é, “B” deve ser), marcando assim o caráter imperativo não naturalístico da ciência jurídica.
Nessa linha, segue-se que as normas devem ser vistas, primariamente, como uma proposição, independentemente de quem a estabeleça ou a quem é dirigida, justamente por se tratar de um dever ser. Estando inserida em um sistema jurídico (ou em uma floresta, como diria Bobbio), esta árvore tem vida própria. Ainda que ela seja produto de uma vontade, sua existência - bem como sua validade - independe de qualquer vontade. Por se tratar de um dever ser, é possível observar a norma como um imperativo condicional, formulável conforme proposição hipotética que disciplina um comportamento simplesmente por prever uma sanção decorrente de sua incorrência (novamente o princípio da imputação de Kelsen mencionado anteriormente).
Ainda, há de se dizer em semelhante raciocínio que normas seriam prescrições relativas a atos de vontade impositiva que estabelecem uma disciplina para determinada conduta. Por isso, ressalta-se que a norma não se resumiria ao enunciado que a prescreve, mas sim à vontade que a prescreve. Insere-se ainda a este raciocínio a condição de validade da norma, isto é, a vontade deve ser dotada de condições de validade (habilidade, legitimidade, autoridade, coação), ou então não produzirão quaisquer normas. Ainda assim, nota-se que a base da normatividade reside no dever-ser, precedendo qualquer enunciado.
Outra possibilidade, ainda, de se conceber uma norma, reside na possibilidade de concebê-la como um fenômeno que envolve, além da vontade, as situações interpessoais que regem o cotidiano humano. No referido caso, uma norma seria a comunicação que enseja uma relação de subordinação ou coordenação entre os sujeitos envolvidos. No entanto, essa concepção traz problemas na medida em que torna-se difícil a observância às fontes do direito, à compreensão e delimitação dos direitos subjetivos e às limitações das relações obrigacionais decorrentes de relações de coordenação. Ainda assim, nota-se que a norma não perde seu caráter abstrato e independente de qualquer texto normativo.
**Considerações finais**
Ante o exposto, nota-se que o positivismo kelseniano foi fundamental para a compreensão do que é uma norma nos dias atuais. Muitas vezes erroneamente interpretado, Kelsen não afirma que as normas decorrem dos textos jurídico-normativos, mas sim o contrário! Observando que as normas remetem a um dever-ser abstrato, é possível depreender o caráter precedente de uma norma a qualquer texto ou enunciado normativo. Uma vez que ela decorre de uma vontade maior, a norma pode ser comparada a um valor moral que deve ser seguido por todos, com a distinção de seu caráter imperativo. O texto normativo surge apenas com o objetivo de positivar e garantir o cumprimento de uma norma que já o precede, muitas vezes nem sendo necessário seu caráter escrito (como o exemplo do semáforo).
**Referências bibliográficas**
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
Ferraz Junior, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 10ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2017.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6° ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Editora Martins Fontes, 1999.
### CETISMO POLÍTICO E DEMOCRACIA – PARALELO ENTRE O PRESENTE E A FILOSOFIA DE CARL SCHMITT
URL: https://filosofia.arcos.org.br/cetismo-politico-e-democracia-paralelo-entre-o-presente-e-a-filosofia-de-carl-schmitt/
Last updated: 2026-06-20T19:55:24.000Z
É evidente no senso comum a adoção de um pensamento coletivo quase que unânime em relação à política, mais especificamente no que diz respeito à desconfiança e ceticismo em relação aos governantes. Isso porque acredita-se que os representantes políticos não visam uma boa gestão governamental, nem em projetos que visam o bem estar da população, mas sim o bem estar pessoal consubstanciado em um subjetivismo quase que factual.
Esse aspecto fica ainda mais claro quando analisamos pesquisas objetivas: segundo o Instituto Locomotiva/Ideia Big Data, em 2018, 95% dos entrevistados acreditam que os políticos não são transparentes e 94% acreditam que os governantes não pensam na população para tomar as decisões. Assim, percebe-se a proporção preocupante de brasileiros que sequer acreditam na funcionalidade política e nas garantias do Estado Democrático de Direito.
Tamanha desconfiança é resultado de uma construção político-social da sociedade brasileira que permeia, principalmente, nas últimas décadas, em que esquemas de corrupção, fraudes e mentiras acabaram por se tornar algo intrínseco ao pensamento político da população brasileira, independentemente de gênero, raça, escolaridade ou idade.
Essa desconfiança e descontentamento atual diverge do Brasil anterior aos anos 1980, em que a população apresentava maiores índices de confiança. Junto a isto, ocorre outro grande problema, qual seja, a desconfiança em partidos políticos, principalmente, no período que sucede a ditadura militar. Esse fator é preocupante, pois denota um pensamento majoritário favorável a um governo "forte", o que nem sempre é o melhor caminho para as massas sociais, como a própria história já mostrou em vários de seus capítulos.
Desta forma, as reflexões apresentadas indicam que a explicação do fenômeno de desconfiança política no Brasil, assim como a de um conjunto de outras atitudes relacionadas aos posicionamentos dos indivíduos a respeito do regime democrático, tem natureza multidimensional e recorre a valores e avaliações objetivas, como a percepção da economia, da política e dos governos do momento.
Em contrapartida, a maioria da população acredita na Democracia, segundo pesquisa realizada por Eduardo Lazzari, em 2014\. Esse apoio do cidadão sobre a democracia tem múltiplas dimensões, sendo possível ter pouca confiança em partidos políticos, mas apoiar o regime democrático, o reconhecendo como melhor forma de governo simultaneamente. Assim, ao invés de se distanciar da política, o cidadão passa a se engajar para aprimorar, de alguma maneira, este regime.
A questão ora debatida se torna mais ampla com a análise política de Carl Schmitt. Primeiro, cabe destacar a fórmula do amigo-inimigo trazida pelo autor, na qual a vida política é indissociável da hostilidade entre grupos humanos. Assim, para o filósofo:
> “*o conhecimento político torna-se uma espécie de simulação intelectual da natureza extrema de conflito político*.”
Junto a isto, o autor dispõe acerca do liberalismo para conceituar o político. Muitas vezes, o liberalismo se mostra como uma negação do político e, a partir dessa perspectiva, o filósofo diz que essa característica denota em uma tentativa de neutralizar e despolitizar a existência política. Assim, entende que a neutralidade liberal consubstanciada na possibilidade de eliminar o conflito do horizonte das relações humanas revela a recusa em assumir um posicionamento operante a situações importantes e críticas, ou seja, uma atitude contraditória diante das responsabilidades dos governantes.
Ainda na perspectiva do filósofo, faz-se necessária a discussão acerca da soberania, no sentido de um conceito-limite. Nesta seara, todas as decisões tendem a se tornar equivalentes, ou seja, o monopólio da decisão pelo soberano significaria a possibilidade de sustar a multiplicação de interpretações sobre a natureza do interesse público e, mais ainda, trataria de um conflito que não pode ser solucionado em função de critérios normativos. Assim para o autor, a decisão soberana é política e a única capaz de restabelecer a ordem.
Esses elementos quando trazidos para a realidade político-social demonstram o caráter “forte” defendido por muitos, no sentido de que é necessário um governante “soberano” capaz de tomar as melhores decisões em prol da coletividade. No entanto, trata-se de uma questão perigosa, eis que governos “fortes” tendem, em muitos casos, ao autoritarismo e, até mesmo, à ditadura, colocando em cheque, o liberalismo e a democracia.
Ademais, Schmitt entende que o problema do pensamento liberal não é propriamente o de organização do Estado, mas sim, o fato de que a autonomia individual ocupa as formas de existência da vida social. Assim, a organização do poder público nas constituições liberais tem como escopo, para o autor, a limitação e o controle do Estado, razão pela qual ele entende que esta perspectiva acaba por nutrir uma desconfiança em relação aos seus possíveis abusos.
Isso fica claro na perspectiva política presente na atualidade e nos dados apresentados no texto, em que a população, como já dito anteriormente, não acredita na capacidade dos governantes em tomar suas decisões em prol da coletividade, mas sim diante da sua própria subjetividade/autonomia individual.
Portanto, diante do posicionamento de Carl Schmitt, fica clara a necessidade no caráter neutro para a ordem pública liberal, razão pela qual se mostra essencial que esta garanta a chance incondicional igualitária de todas as opiniões, direções e movimentos concebíveis para alcançar a maioria e isso, na atualidade, se dá por meio da democracia, instrumento ainda forte e permanente na visão da maiorias das pessoas e que nos dá esperanças para a mudança do atual pensamento político-social e das desconfianças que permeiam a sociedade.
Por fim, embora verifica-se uma tendência crescente de desconfiança política, deve-se pensar na democracia como forma de resolução dos problemas, haja vista ser o instrumento mais poderosos de mudança, capaz de transformar realidades sociais e políticas por meio da decisão coletiva de toda uma sociedade.
BIBLIOGRAFIA:
G1.Globo, Política-2018\. Disponível em: [https://g1.globo.com/politica/noticia/brasileiros-nao-se-sentem-representados-por-politicos-em-exercicio-aponta-pesquisa.ghtml](https://g1.globo.com/politica/noticia/brasileiros-nao-se-sentem-representados-por-politicos-em-exercicio-aponta-pesquisa.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br)
CONCLI, Raphael. **O que está por trás da desconfiança em relação aos partidos do Brasil**. Jornal da USP, 2017\. Disponível em: [https://jornal.usp.br/ciencias/ciencias-humanas/o-que-esta-por-tras-da-desconfianca-em-relacao-aos-partidos-no-brasil/](https://jornal.usp.br/ciencias/ciencias-humanas/o-que-esta-por-tras-da-desconfianca-em-relacao-aos-partidos-no-brasil/?ref=filosofia.arcos.org.br)
A desconfiança política e os seus impactos na qualidade da democracia – O caso do Brasil. Disponível em: <[http://www.nupps.usp.br/downloads/relatorio2013/Anexo\_65\_Livro\_EDUSP\_2013\_versao\_enviada.pdf](http://www.nupps.usp.br/downloads/relatorio2013/Anexo%5F65%5FLivro%5FEDUSP%5F2013%5Fversao%5Fenviada.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)\>
D’URSO, Flavia. **Perspectivas sobre a soberania em Carl Schmitt, Michel Foucault e Giorgio Agamben**. Universidade Católica de São Paulo, 2014.
SCHMITT, Carl. Definition of Sovereignty. In: SCHMITT, Carl. Political Theology: Four chapters on the concept of sovereignty. Chicago: The University of Chicago Press, 2005.
SCHMITT, Carl. The Concept of Sovereign Dictatorship. In: SCHMITT, Carl. Dictatorship: From the origin of the modern concept of sovereignty to proletarian class struggle. Cambridge: Polity Press, 2014.
SCHMITT, Carl. O funcionalismo público e as diversas possibilidades de uma “independência” do Estado partidário pluralista. In: SCHMITT, Carl. O Guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
### FILOSOFIA E DIREITO NA PERSPECTIVA DE MIROSLAV MILOVIC
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Last updated: 2026-06-20T19:55:34.000Z
**INTRODUÇÃO:**
Miroslav Milovic nasceu na Iugoslávia, em 1955\. Concluiu o Doutorado em Filosofia na Universidade de Frankfurt em 1987 e o Doutorado do Estado em Filosofia na Sorbonne, Paris IV, em 1990\. Foi professor da filosofia na Iugoslávia, Turquia, Espanha e Japão e, por último, professor titular da Universidade de Brasília, docente do Departamento de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Metafísica.
Junto a isto, realizou uma série de obras importantes para o estudo da Filosofia e do Direito como: Comunidade da Diferença, Crítica e Autoridad, Ética e Discurso, Filosofia da Comunicação, O argumento reflexivo, Sociedade e Diferença, dentre várias outras publicações.
Cabe destacar, ainda, um de seus últimos trabalhos, **Pandemia como História** ([https://www.youtube.com/watch?reload=9&v=t01UVR40CRE](https://www.youtube.com/watch?reload=9&v=t01UVR40CRE&ref=filosofia.arcos.org.br)) que, em síntese, sustenta que a pandemia não é só uma contingência histórica, mas também, uma imagem da história, da dominação do idêntico.
**DESENVOLVIMENTO – DIREITO E FILOSOFIA**
Miroslav Milovic sempre se preocupou em pensar a relação histórica entre filosofia e política, entre metafisica e a política, possuindo um explícito otimismo moderno no que diz respeito a realização política da nossa liberdade. Nesse sentido, realizou em suas obras a análise de vários filósofos e pensadores como, por exemplo, o confronto entre as perspectivas políticas da Modernidade e de consagrados autores como Marx, Arendt e Habermas.
Nesse sentido, cabe destacar a obra “Comunidade e Diferença”. Nesse livro o professor Miro questiona a Modernidade, não nos contextos políticos, mas sim nas perspectivas abrangentes da racionalidade. Assim, o filósofo analisa os próprios fundamentos da Modernidade, até a sua própria rigidez tratada como a Identidade, eis que a Modernidade é uma forma da Identidade, da nivelação, mediocrização que apaga com as possibilidades da Diferença.
Além disso, Miro realizou análises entre a Política e a Metafísica. Para tanto, destaca a explicação do termo ‘metafísica’ (termo grego), ou seja, o mundo tem os fundamentos que a física ou, poderíamos dizer, a ciência não conhece, em outras palavras, o mundo tem a estrutura metafísica. Nesse sentido, trata-se de algo que poderíamos entender como “milagre grego”, isto é, pensar que o mundo não se identifica com as aparências e que têm os fundamentos, razão pela qual se faz fundamental o sentido trazido pela filosofia.
Partindo desta análise e das características da Modernidade, o professor destaca que, no contexto moderno, vamos, num momento voltar, para uma específica confrontação hegeliana com a herança platônica, haja vista que Hegel vai se confrontar com o idealismo platônico afirmando outro idealismo ligado a ideia da subjetividade. Isso porque é necessário entender porque Hegel afirma a estrutura idealista do mundo na época da revolução francesa e na época de um forte desencantamento moderno e de uma explícita transparência moderna ligada ao avanço da ciência.
Seguindo o raciocínio, o professor entende que a fonte da política não é uma pessoa, visto que a fonte dela é o povo, e este está no início da política. Assim, fica clara na perspectiva de Miro que a linguagem ainda é aristotélica, mas o recado supera a tradição, pois o povo é causa eficiente, o que faz a política e a paz social. Isso fica ainda mais claro nas palavras de Miroslav Milovic, a fim de entender a perspectivas da Modernidade, senão vejamos:
> “Precisamos entender como os modernos vão entender o próprio fundamento humano. Poderíamos pensar, no sentido preliminar, a Modernidade como uma específica afirmação do ser humano. Pelo menos, é uma compreensão hegeliana que vai nos ajudar para ver o que é o próprio mundo moderno, o que poderia ser a transparência dele. Ainda estamos, contudo, longe dessa possibilidade.”
Ademais, no livro Sociedade e Diferença, Miro analisa a necessidade da filosofia para a compreensão da sociedade moderna. Nesse sentido, dispõe sobre a necessidade de se estabelecer um critério que sirva como ponte entre a *certeza subjetiva* e a *verdade objetiva*. Assim, o professor analisa a perspectiva religiosa predominante nas sociedades modernas, considerando que somente a existência de um Deus serviria como garantia de que os nossos sentidos não estão sendo constantemente enganados por um suposto “gênio maligno”, haja vista a necessidade de se obter “uma verdade invariável” a ser conhecida.
Partindo desta análise, faz uma reflexão desta temática na perspectiva de autores com grande destaque na filosofia como, por exemplo, Emmanuel Kant, Karl Marx, Heidegger e Hannah Arendt para se chegar a um entendimento direcionado para se compreender o sentido da experiência dos seres, bem como o sentido do mundo na perspectiva moderna.
Com isso, destaco a filosofia kantiana para compreender a visão do professor Miro, em relação à perspectiva do pensamento e à perspectiva social, visto que deve haver uma formalização da análise no que diz respeito à radicalização da compreensão cartesiana da modernidade e, também, da nova compreensão da filosofia, a fim de se estabelecer a importância da filosofia frente à sociedade moderna.
Outrossim, cabe destacar a visão da democracia na teoria de Miroslav Milovic. O professor afirma, nesta seara, que a democracia não está na presença, visto que esta é apenas outra palavra para a metafísica de nossa vida. Nesta seara social, o professor traz a importante reflexão:
> “A subjetividade e outros lugares privilegiados do pensamento tradicional têm de ser desconstruídos. A metafísica que pensa a identidade - ou a metafísica da presença - tem que ser superada pelo pensamento da diferença (...)”
Assim, fica claro que o projeto de desconstrução da metafísica permanece no mundo moderno, em decorrência de várias questões fundamentais que envolvem o social como, por exemplo, o capitalismo, a ecomomia e a política que acabam por criar identidades fortes a esta realidade. Portanto, essa “nova democracia”, mesmo que aparentemente distante, ainda pode acontecer.
**CONCLUSÃO – EXPOSIÇÃO DA SEMANA UNIVERSITÁRIA**
Por fim, cabe destacar **O Encontro em Memória ao pensamento do professor Miroslav Milovic: entre Filosofia e Direito** que, por sua vez, trouxe, uma merecida homenagem ao grande professor e pesquisador que foi Miroslav Milovic com falas e considerações de vários colegas de profissão que admiravam suas obras e pensamentos filosóficos e jurídicos.
Nesse sentido, é importante destacar o caráter inovador do pensamento do professor, eis que, durante toda a sua carreira se preocupou em aplicar a filosofia e o direito nas questões atuais, bem como nos problemas sociais inerentes à realidade prática.
Assim, pode-se dizer que uma de suas maiores análises se consubstanciava na relação entre a filosofia e a política, chegando à conclusão de que, no contexto moderno, a própria política acaba por criar um fundo metafísico. Além disso, explica sobre a tradição e a relação sobre a modernidade, explicando que a globalização na economia e a religião, por exemplo, refletem diretamente sobre a realidade social e, consequentemente na política.
Partindo da análise das obras de Miro e a sua importância para a filosofia e para o Direito, conclui-se que para o desenvolvimento de uma sociedade mais coesa e justa é necessário a sua politização, a fim de utilizar da política para o benefício da coletividade e não de apenas um pequeno grupo social.
Isso tudo foi trazido na palestra sob a perspectiva de vários colegas e amigos da área do direito e da filosofia. Assim, conclui-se que o professor Miro foi um pensador fundamental para a área do conhecimento, articulando de forma excepcional a respeito da funcionalidade prática da sociedade e da política e das necessidades de desenvolvimento na forma pela qual a sociedade é articulada, a fim de possibilitar uma maior coesão social.
**BIBLIOGRAFIA:**
GOYA, Will. Entrevista com o filósofo Miroslav Milovic. Disponível em: <[http://filosofia.com.br/vi\_entr.php?id=21](http://filosofia.com.br/vi%5Fentr.php?id=21&ref=filosofia.arcos.org.br)\>
MILOVIC, Miroslav. A impossibilidade da democracia. Disponível em: <[http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/106.pdf](http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/106.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)\>
MILOVIC, Miroslav. Metafísica e Política. Programa de Pós-Graduação em Metafísica, Departamento de Direito, Universidade de Brasília, 2016.
MILOVIC, Miroslav. Comunidade da Diferença. Relume Dumará: Ijuí, RS Unijuí, Rio de Janeiro: 2004\. Conexões 21.
MILOVIC, Miroslav. Democracia e Identidade. Em: Milovic, Miroslav; Sprandel, Maia; Costa, Alexandre A.; Nascimento, Wanderson Flor do. Sociedade da Diferença.Brasília: Casa das Musas, 2005.
### Relembrando os ensinamentos de Miroslav Milovic
URL: https://filosofia.arcos.org.br/relembrando-os-ensinamentos-de-miroslav-milovic/
Last updated: 2026-06-20T19:55:43.000Z
Miroslav Milovic, carinhosamente conhecido apenas como Miro pelos alunos e professores da Faculdade de Direito, é lembrado como um dos grandes nomes do corpo docente da Universidade de Brasília. Natural da antiga Iugoslávia, nasceu em 1955 e ao longo de sua vida lecionou em diversos países e, no ano de 2003, ingressou no quadro de professores do Programa de Pós-graduação em Direito. Advindo do departamento de Filosofia, o professor contribuiu infinitamente para a formação de diversos alunos, inclusive para a formação acadêmica dos integrantes deste grupo.
Sua vida acadêmica foi marcada pelas ideias e produções acerca da Filosofia, do Direito e da Política, sendo considerado, como afirma a Prof. Loussia Felix, dono de uma mente formada pela técnica e, de igual modo, marcada pela generosidade. Essa e tantas outras recordações acerca da trajetória do professor podem ser encontradas no texto *“Miro, compromisso com a filosofia política e o mundo”*, do Prof. José Geraldo.
O professor foi lembrado nesta e em diversas manifestações, sendo uma delas o *I Encontro em homenagem ao Pensamento do Professor Miroslav Milovic: entre Filosofia e Direito.* O encontro em homenagem ao professor ocorreu durante a Semana Universitária de 2021 da Universidade de Brasília, entre os dias 30 de setembro e 01 de outubro. O evento foi dividido em três painéis distintos, sendo eles: Pensamento do Professor Miroslav Milovic: em busca da Comunidade da Diferença; Como pensar a nova forma do Direito: Direito entre Potência e Violência; Pensamento do Professor Miroslav Milovic: novos rumos para a crítica do Direito.
Cada painel contou com a contribuição de acadêmicos que conviveram de diferentes formas com Miroslav Milovic, assim, foram apresentadas interessantes conexões presentes na obra e vida do professor. Dessa forma, o evento foi marcado, como esperado, por grande carga emocional decorrente de seu recente falecimento. Nesse arranjo, os expositores exploraram as diversas facetas do trabalho do homenageado a fim de relembrar e reafirmar a importância de seu pensamento não apenas para o Direito, como também, e obviamente, para a Filosofia e para a Política.
Uma das expositoras, a Prof. Dra. Bethânia Assy, advinda da UERJ, destacou um interessante ponto do pensamento presente na obra do professor homenageado: a filosofia da diferença. A professora, ao relembrar o próprio modo de viver de Miroslav, citou a necessidade da concepção de uma Filosofia sensível ao diferente. A análise foi inspirada, principalmente, no livro do professor “Comunidade da Diferença" no qual, em suas últimas considerações, ele destaca que:
> \[...\] a filosofia precisa da sensibilidade para o diferente, senão repetirá apenas as formas do idêntico e, assim, fechará as possibilidades do novo, do espontâneo e do autêntico na história. Esse é o projeto de Derrida. Espero que seja possível um diálogo entre as duas posições em que, como diria Gadamer, ninguém tem a última palavra (MILOVIC, 2004, p. 131).
Essa mesma obra também permeia as observações do painelista Prof. Dr. Gerson Brea que relembra a peculiaridade da análise de Miroslav ao tratar da diferença, ao cogitar o nascimento do que denominou de uma *nova comunidade auto-reflexiva da diferença*. Nessa toada, o professor Gerson apresentou sua exposição sob a égide do tema “Notas sobre um pensador diferente da diferença”. Assim, noutro giro, destaca-se a crítica de Miroslav à Modernidade ao argumentar que o pensamento moderno se esforça para obter o máximo controle e até mesmo o controle de tudo. E, para tanto, o real é reduzido a aquilo que pode ser moldado da forma que se desejar, a mais conveniente. Em sintonizada conexão, o Prof. Dr. Alexandre Araújo Costa relembra que um dos legados deixado pelo professor Miroslav é justamente lutar contra o risco da despolitização, uma das armas da Modernidade. Isso porque trata-se de uma latente busca por substituir a política por uma noção de bem que é manipulada de maneira autoritária, seja por aqueles que acreditam estar mais perto de Deus ou da razão. Nesse mesmo sentido, a crítica do professor ainda é relembrada pela professora Bethânia Assy, comprovando a importância e a extensão desse legado no âmbito do pensamento filosófico, político e jurídico. Assim, retomando o pensamento da professora, destaca-se a potencialidade do Direito para abrir portas contra o fenômeno da despolitização, de modo que possa se pensar as instituições como meios para garantir a liberdade no âmbito político. Na mesma toada, o Prof Juliano Zaiden toma o Direito como um instrumento de ação, vez que possui o condão de resgatar o valor do político e, dessa forma, contribuir contra o movimento da despolitização.
Outro ponto que merece destaque trata justamente da indispensável discussão no que tange a teoria e a práxis. O professor Alexandre Costa suscita tal questão ao relembrar a postura de Miroslav ao não se contentar somente em discutir conceitos em abstrato, mas pensar de que forma as categorias teóricas se conectam com o mundo atual. Nessa perspectiva, supõe, ao tentar trazer as concepções do homenageado para a atualidade, que poderíamos estar discutindo com o professor as recentes denúncias no âmbito da CPI da Covid-19 contra a operadora de saúde Prevent Senior, à luz do pensamento acerca da banalidade do mal. E esta não é uma tentativa vazia, basta retomar um dos últimos artigos escrito por Miroslav que trata justamente da situação pandêmica em que nos encontramos e que, de modo fulminante, o atingiu sobremaneira. O texto denominado de “Pandemia como História” retoma as ideias já pontuadas acerca do diferente, assim, o professor nos alerta que “\[...\] a pandemia não é só uma contingência histórica. É uma imagem da história. Da dominação do idêntico. O futuro é possível como a abertura para o Outro. Como ruptura.”. Isto é, o futuro encontra alicerce na diferença, a política advém dessa diferença, do Outro, e é nesse contexto que de fato a democracia emerge.
Diante disso, retoma-se uma das característica de seu pensamento no que diz respeito ao pensar e produzir de modo que a academia possa criar saídas sem sucumbir a marginalização do mundo real. Assim, retomando Jacques Derrida, as possibilidades do futuro são criadas por meio da abertura para a diferença, da abertura para o Outro, em contraposição ao imperialismo da globalização que vangloria o Mesmo, a mera reprodução. Portanto, vislumbra-se que as saídas apontadas perpassam pela importância do pensar coletivamente, haja vista que, conforme pontuado pelo Prof. Alexandre Costa, o conhecimento não é descoberto mas produto de esforços coletivos. Esse coletivo, entretanto, diverge daquele empunhado pelo capitalismo a fim de meramente quantificar os indivíduos. Destaca-se a importância do indivíduo a fim de buscar a sensibilidade para o diferente, como uma crítica a esse movimento da Modernidade, mas, ainda assim, buscar o coletivo, como já mencionado, buscar a comunidade auto-reflexiva da diferença.
À guisa de uma conclusão é possível constatar a enorme contribuição da obra deixada pelo professor Miroslav Milovic que dedicou sua vida à docência e, em seus últimos anos, à formação dos cidadãos deste país que, conforme Juliano Zaiden, não soube lhe acolher. Assim, para além de suas enormes contribuições acadêmicas para a concatenação dos pensamentos filosóficos, políticos e jurídicos, restou clara a sua intenção de construir um conhecimento que pudesse ultrapassar o nível puramente teórico e, dessa forma, perceber e lutar contra a naturalização das coisas que podem desembocar, como aqui já exemplificado, e para muitos duramente vivenciado, em situações que expõem a clara banalização do mal.
Cabe finalizar, ressaltando novamente, que o professor foi homenageado em diversas ocasiões por muitos de seus companheiros e, assim, parafraseando um dos comentários feito durante o encontro da Semana Universitária da UnB, comprova-se que Miroslav Milovic não deixou apenas alunos mas sim grandes amigos e discípulos de sua filosofia.
**Referências bibliográficas**
MILOVIC, Miroslav. *Comunidade da Diferença*. Relume Dumará: Ijuí, RS Unijuí, Rio de Janeiro: 2004\. Conexões 21\.
MILOVIC, Miroslav. *Democracia e Identidade*. Em: Milovic, Miroslav; Sprandel, Maia; Costa, Alexandre A.; Nascimento, Wanderson Flor do. Sociedade da Diferença.Brasília: Casa das Musas, 2005.
MILOVIC, Miroslav. *Pandemia como História*. Disponível em: <[https://www.youtube.com/watch?reload=9&v=t01UVR40CRE](https://www.youtube.com/watch?reload=9&v=t01UVR40CRE&ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 04 de out. de 2021\.
SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. *Miro, compromisso com a filosofia política e o mundo*. Disponível em: <[https://noticias.unb.br/images//Artigos/MIRO\_compromisso\_com\_a\_filosofia\_poltica\_e\_com\_o\_mundo.pdf](https://noticias.unb.br/images//Artigos/MIRO%5Fcompromisso%5Fcom%5Fa%5Ffilosofia%5Fpoltica%5Fe%5Fcom%5Fo%5Fmundo.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 04 de out. de 2021.
### O Direito é a interpretação da norma, e não a norma em si
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Last updated: 2026-06-20T19:55:52.000Z
**Autores: Jezebel de Melo Eiras, Nikolly Milani Simões Silva e Roberto Augusto Brito Alves.**
Em seu livro “Teoria Pura do Direito” (1999), Hans Kelsen apontou que a ciência jurídica, em seu modelo tradicional, mostra-se evidentemente distante de um conceito “puro”. Kelsen explica que a confusão feita entre o Direito e as demais ciências que de alguma forma se conectam ao Direito leva a Teoria Pura a buscar evitar que haja um sincretismo metodológico, como descrito pelo autor, que deixe embaralhe os limites da ciência jurídica. (KELSEN, 1999, p. 1)
Os elementos que constituem os fatos jurídicos (tais como as normas e atos relacionados ao Direito) são os atos que ocorrem no plano material e temporal e seu significado jurídico sob a ótica do Direito (KELSEN, 1999, p. 2). As normas funcionam sempre a partir da interpretação que delas se faz. Assim, nas palavras de Kelsen, *“o conteúdo de um acontecer fático coincide com o conteúdo de uma norma que consideramos válida”* (KELSEN, 1999, p. 3).
O Direito nada mais é que um conjunto de normas cujo objetivo é a regulação do comportamento do homem quando em convívio em sociedade. A ciência jurídica, assim, conecta-se às normas e a elas designa seu caráter de ato jurídico ou antijurídico (KELSEN, 1999, p. 4).
> "Com a palavra 'vigência' designamos a existência específica de uma norma. Quando descrevemos o sentido ou o significado de um ato normativo dizemos que, com o ato em questão, uma qualquer conduta humana é preceituada, ordenada, prescrita, exigida, proibida; ou então consentida, permitida ou facultada. Se, como acima propusemos, empregarmos a palavra 'dever-ser' num sentido que abranja todas estas significações, podemos exprimir a vigência (validade) de uma norma dizendo que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não ser feita." (KELSEN, 1999, P. 7)
Paul Silbert (1986), quando diz que “*a norma, portanto, não é texto, mas é significad*o” reitera o que foi descrito por Kelsen em Teoria Pura do Direito quanto à necessidade de interpretação dos dispositivos adotados no sistema jurídico. O Direito não é constituído pelo conjunto normativo em si, mas sim por suas leituras e aplicações.
Na fortemente presente discussão sobre o enquadramento do Direito como uma ciência, Tércio Sampaio Ferraz Junior (2006) esclarece que é possível visualizar essa ciência como sendo a sistematização de regras jurídicas, como uma atuação voltada para a interpretação de normas ou como um estudo acerca de decisões.
A despeito da vertente que se busque seguir, é incontestável que, para a sua aplicação, a norma deve ser interpretada por aquele que a aplica, que é invariavelmente uma pessoa física. Assim, a concepção de que o Direito não se resume a uma série de dispositivos elaborados em conjunto por pessoas designadas para tal e definidos como guias do comportamento em sociedade é inevitavelmente adotada, de uma forma ou de outra.
Kelsen aponta que as normas fundamentais são a base para a validade de todas as normas que pertencem a uma mesma ordem. Para ser considerada vigente, uma norma não depende apenas de sua existência, mas também de sua validade e efetividade. A validade de uma norma depende, assim, da conduta do homem que a aplica.
> “Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo diferente do que se diz quando se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa existir uma certa conexão. Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que - como costuma dizer-se - não é eficaz em uma certa medida, não será considerada como norma válida (vigente).” (KELSEN, 1999, P. 19)
Ademais, apesar de Kelsen tratar muito do caráter linguístico-interpretativo do direito, a sua análise também leva em consideração as relações inter-humanas advindas das normas jurídicas, trazendo assim, um significado muito subjetivo que foge da esfera meramente legalista. Para Kelsen, era essencial observar determinadas normas jurídicas diante da conduta humana, somente assim seria possível identificar diferentes sistemas jurídicos, o que reforça a ideia do significado da norma.
A ciência jurídica tão explanada por Kelsen, tem o papel de descrever as normas jurídicas produzidas através de atos de conduta humana, Além disso, na aplicação dessas normas também se faz necessária a análise dos atos de conduta.
Desta forma, fica evidente esse caráter subjetivo que Kelsen quis trazer em sua obra, além de destacar que para aplicação das normas jurídicas é necessário conhecimento, e esse conhecimento somente confere poder à algumas pessoas, não possibilitando o verdadeiro saber jurídico. Daí a importância de legisladores que não se limitem ao texto e busquem pela produção jurídica, que é justamente o objeto e principal insumo da ciência jurídica.
As normas positivas de Hans Kelsen levam em consideração o espaço, o tempo e os atos humanos, e tais normas acabam se tornando objeto da ciência real, que nos dias atuais pode ser exemplificada pela jurisprudência, que é um grande instrumento de atualização e de como o direito não se resume ao texto da normas, mas é um grande exercício de adaptação e interpretação.
Uma ordem jurídica precisa considerar os aspectos subjetivos de cada indivíduo, e considerando isso, torna-se praticamente impossível uma norma que desconsidere isso e se resuma em um mero texto. Kelsen considera isso em sua obra, e ressalta que apesar das individualidades presentes na sociedade, todos os membros da comunidade estão submetidos à mesma ordem jurídica. Para aplicação das normas jurídicas, é necessário que o legislador ou o juiz interprete a norma da maneira mais adequada de acordo com as peculiaridades de cada caso:
> "Isto surge com especial clareza no caso de uma ordem jurídica - ou antes, da comunidade jurídica por ela constituída - a que podem pertencer indivíduos de várias línguas, raças, religiões, concepções do mundo e, particularmente, a que podem pertencer também indivíduos e grupos com interesses diferentes e antagônicos. Todos eles formam uma comunidade jurídica na medida em que estão submetidos a uma e mesma ordem jurídica, isto é, na medida em que a sua conduta recíproca é regulada através de uma e a mesma ordem jurídica." (KELSEN, 1999, p.61).
Desta forma, fica evidente que apesar de Kelsen ter buscado em sua obra um conceito formal de validade, que servisse como critério para a identificação objetiva de um sistema jurídico, em momento algum o interesse de Kelsen foi em reduzir as normas ao texto jurídico. Muito pelo contrário, a interpretação do texto, e a análise de possíveis sub-normas foi muito incentivado por Kelsen que se voltou para uma análise geral e global do direito.
Ao contrário do exposto por Paul Silbert, a redução das normas jurídicas era resumida na tentativa de reduzir o todo o direito social ao direito do Estado e todo o direito estatal à lei, o que não é retratado em Teoria Pura do Direito. Esse período se iniciou principalmente com a criação dos primeiros códigos, que posteriormente foram se atualizando e passando a se adequar a realidade de cada ordenamento jurídico.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. **A ciência do direito.** 2\. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
GOMES, Milton Carvalho. **O Direito entre fatos e normas: O distanciamento entre a verdade dos fatos e a verdade construída no processo judicial brasileiro.** Disponível em: <[https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496608/000966862.pdf?sequence=1&isAllowed=y](https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496608/000966862.pdf?sequence=1&isAllowed=y&ref=filosofia.arcos.org.br)\>.
KELSEN, Hans. **Teoria Pura do Direito.** Tradução: João Baptista Machado. 6ª Ed. 1999\. São Paulo: Martins Fontes. Disponível em: <[https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)\>.
SILBERT, Paul. **Trialetic theory of morals.** Ontario: Highlander, 1986.
Costa, Alexandre. **Hermenêutica Jurídica**. Arcos, 2020.
### A colocação do direito e da norma numa visão Kelseniana.
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Last updated: 2026-06-20T19:56:01.000Z
Autores: Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes.
Cada dia que passa as pessoas têm visto mais o direito como algo além de apenas normas, as situações estão sendo resolvidas, às vezes por pressão da própria população, de um modo um pouco mais humanizado. É complicado seguir pensamentos de que o válido é apenas o que está escrito. O filósofo Paul Silbert costumava dizer que a relevância do normativismo na nossa compreensão do direito tem sido algo difícil de mensurar por causa dessa tese de que o direito é um conjunto de normas. Voltando um pouco a atenção para Hans Kelsen e resgatando seus pensamentos sobre esse normativismo, vemos que ele procurou apresentar a Teoria Pura do Direito como meio para excluir os elementos da realidade social do próprio campo da ciência jurídica. Isso quer dizer quer caberia à filosofia do direito as discussões mais profundas sobre o bem, a justiça e outros.
Tudo isso levaria a uma aplicação da ciência jurídica tendo como objeto de estudo apenas o processo de produção de normas e não necessariamente sua prescrição. De uma forma bastante resumida, e até perigosa, essa teoria reduz o Direito à norma por meio de uma certa forma de purificação, excluindo dele o que seria de incerto das áreas filosóficas e sociológicas. E, para ajudar com essa separação entre o direito e a sociologia, Kelsen definiu uma jurisprudência normativa, para tratar apenas das normas e da validade do direito; e a jurisprudência sociológica, para tratar de assuntos mais alheios à norma mas que ainda assim contribui para uma aplicação mais efetiva do direito, como é o caso ou não da própria eficácia do Direito e sua fundamentação axiológica. Trazendo, assim, uma separação clara da norma dos valores.
Outro ponto bastante interessante para ressaltar é que Kelsen acabou rejeitando as ideias jusnaturalistas, afirmando que a norma aceita qualquer conteúdo, obrigando que a todos seja imposta sua imperatividade, mesmo que seja imoral ou injusta. Além disso, ele colocou a justiça como algo relativo, na qual a conduta será justa quando corresponder a uma norma. O grande problema dessa teoria, que apesar de linda no papel, é que se tivermos de fato essa separação o direito não seria algo modelável à sociedade, seria algo engessado. No qual as normas seriam algo rígido e condicionadas a requisitos frios como validade e hierarquia das normas. Essa hierarquia de normas colocaria a norma fundamental acima da Constituição e essa norma seria a responsável por toda a legitimação do ordenamento jurídico.
De acordo com Paul Silbert essa tese de que o direito é apenas um conjunto de normas, excluindo os direitos subjetivos, deveres e conceitos, foi algo que tornou tão dominante que fez com que fosse difícil mensurar a relevância da contribuição do normativismo para nossa compreensão do direito. E de fato ele tem razão. Engessar o direito do modo que Kelsen propôs não é algo totalmente ruim, as normas são de fato importantes, mas isso não significa dizer que os campos de estudo dela devem ser separados. A concepção de justiça faz parte da própria essência do direito e ela é fundamental na aplicação dele, pois isso é o que torna a norma legítima. Não há como analisarmos apenas quesitos rasos como a validade e achar que está tudo bem.
Sobre a hierarquia das normas, percebemos que se trata de um conceito bem legal, de fato existem normas que se sobrepõem a outras, mas essa famosa pirâmide precisa de valores e princípios para ser construída. Afinal, não adiantaria muita coisa criar uma norma dizendo apenas que é proibido matar se não houver valores e princípios por trás disso, com um significado mais profundo para o que seria tirar a vida de alguém. Ou ainda, como apenas aplicar a norma de que se um indivíduo matar alguém ele será punido sem observar o caso concreto? Sabemos ou não se foi em legítima defesa? O direito precisa da justiça, do bem, da filosofia, da sociologia, da moral e da ética para funcionar.
Se por acaso levarmos a sério a premissa de que o direito aceita qualquer conteúdo, ainda que de alguma forma prejudicial, estaríamos aceitando absurdos que já aconteceram no mundo, como é o caso de ditaduras. Que legitimidade tem uma pessoa que não se preocupa com o bem do mundo ao elaborar suas teorias? Kelsen se colocou num posicionamento apenas de mero operador de normas. Precisamos entender que as normas são criadas gradativamente, com base nos desejos da população, com base em valores muito importantes para a grande maioria das pessoas que vem de muito tempo. Mesmo que ainda não possamos entender ao exato o que seria essa separação do direito e da filosofia, entendemos desde muito novos a distinção entre o bem e o mal. Por maior que seja nosso desejo em fazer o mal, sabemos que o estamos fazendo. É uma questão de escolha. Então os grandes ditadores convenceram algumas pessoas do mal, sabendo que eram escolhas ruins, mas por estarem fazendo isso dentro da lei, acreditaram estar certos. E isso tudo é extremamente perigoso para o desenvolvimento da nação como um todo. Nem tudo que é norma está correto.
As normas devem ser condizentes com a realidade e desejo da comunidade que vai viver sob os ditames dela, as normas devem ser firmadas sob uma consciência coletiva das pessoas. Além disso, uma forma bastante prática de mostrar essa participação das pessoas é a própria constituição, e cabe a ela prover a legitimidade do estado, e não a uma suposta lei superior. Os limites podem ser introduzidos já na própria edição da Constituição. As nossas ações devem ser concretas e não baseadas em suposições de idealidade, como é o caso da norma fundamental. O direito não pode estar fundado em algo tão abstrato assim, ele precisa fornecer segurança.
Sendo assim, é algo bastante complicado colocar o direito numa caixinha e dizer que ele se trata apenas da norma pura e aplicada, isolado de tudo e todos. O mundo é amplo, com diversas áreas de conhecimento e o jurista deve estar aberto a elas. Não é cientificamente possível que uma pessoa que estudou leis a vida inteira entenda de que ponto surge a vida até que ponto ela vai. Assuntos como aborto, eutanásia, desligamento de aparelhos médicos que estão segurando a vida de uma pessoa, microcefalia e tantos outros devem ter um viés médico para serem discutidos, não é seguro que qualquer pessoa além de alguém que entende e estudou o assunto diga o que seria cada uma dessas coisas. E, somente após uma análise bem profunda, com embasamento científico, seria possível que os juristas, com o apoio da população começassem a tentar entender e normatizar esses temas.
As normas não são ruins, pelo contrário; Elas são de extrema importância, trazem ordem, organização, hierarquia, controle. Mas tudo deve ser feito de modo bastante cuidadoso. O direito tem um sentido que vai muito além de apenas normatizar tudo, ele deve ser primado em princípios, moral, bem comum, harmonia. E apesar de Kelsen ter sido extremamente importante para nossa compreensão sobre esse jus positivismo, essa redução do direito à norma deixa de fora tanta coisa necessária para o bom desenvolvimento da sociedade como um todo que se torna até complicado tentar defendê-lo.
Após essa longa e necessária análise sobre alguns pensamentos de Kelsen, é válido retornar ao que Silbert disse quando afirmou que o conceito de norma em Kelsen foi preciso ao colocá-la como o sentido objetivo de um ato de vontade, e que, apesar disso, a norma não é apenas texto, mas significado. Para ele, as leis não são apenas normas, mas um conjunto de textos que, uma vez interpretados, podem revelar normas subjacentes ao significado que lhe é atribuído. E voltamos aqui ao que seria entendido como uma discordância dessa ideia de norma pura e separada das ciências filosóficas. Normas dependem de uma realidade para serem interpretadas.
E Silbert nos coloca ainda que esse equívoco acaba distorcendo a obra de Kelsen, pois o ele queria colocar em evidência um caráter mais linguístico interpretativo do direito e acabou por se tornar um defensor da aplicação literal das leis. Mas de fato é complicado defender Kelsen em tudo, pois, por mais que o objetivo não fosse de fato uma aplicação pura das leis, separar o direito da norma e do mundo de um modo mais geral não é algo seguro juridicamente por nos colocar numa posição de prisão em relação às leis.
Apesar de as teorias de Kelsen terem sido de extrema importância para o entendimento do direito atualmente, precisamos entender que o direito é muito mais que apenas leis duras e rígidas que devem ser aplicadas a qualquer custo. Não há possibilidade de defesa para uma teoria que exclui os valores éticos, o bem e a justiça da própria concepção de lei. Afinal, como diz o próprio Silbert: “A norma não é texto, mas significado”.
**Bibliografia**
KELSEN, Hans. **Teoria Pura do Direito**. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Forense, 2003.
**FREITAS, Viviane de Andrade. Aspectos fundamentais da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4724, 7 jun.** [2016](https://jus.com.br/revista/edicoes/2016?ref=filosofia.arcos.org.br). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49444\. Acesso em: 8 out. 2021.
Psike, Oriana. A Concepção normativista Kelseneana. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2010/a-concepcao-normativista-kelseneana-juiza-oriana-piske. Acesso em: 08/10/2021.
### A ordem do mundo e a ausência de pensamento crítico sob o
enfoque do professor Miroslav Milovic
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Last updated: 2026-06-20T19:56:09.000Z
Autores: Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes.
**Introdução**
Na obra “Comunidade da Diferença” do professor Miroslav existem diversos pontos interessantes a serem abordados, entre eles, o foco desse artigo, que é a suposta ordem imposta no mundo e a ausência de pensamento crítico por parte das pessoas de um modo geral. Para chegar aos pontos mais específicos do texto é preciso entender como o professor desenvolve a ideia de mundo e individualidade, e de forma ainda mais clara, como essas ideias impactam no mundo atual, com tanta tecnologia ao alcance das pessoas.
Seriam as tecnologias um meio de evolução ou regressão? De inclusão ou exclusão? Os debates filosóficos cumpriram a função de ajudar as pessoas ou simplesmente ficaram no campo mais teórico? O professor Miroslav trouxe muita pauta interessante quando decidiu abordar as diferenças. Mostrando que, apesar das dificuldades, a filosofia precisa se mostrar aberta ao novo.
**Desenvolvimento**
O professor Miroslav Milovic deixou ensinamentos preciosos sobre o próprio agir da filosofia no mundo, afinal, ele entendia que, para isso, era preciso saber primeiro o que é o mundo e o que é a própria natureza. Ele parte de uma ideia de Sócrates, que diz que para agir precisamos saber o que é o logos do mundo. Partindo dessa premissa, se fizermos o que Miroslav sugere, voltamos aos pensamentos dos antigos gregos por meio de uma contemplação do essencial, do entendimento do que é prático, pois de modo mais claro e sem muitos enfeites, a realidade se torna mais compreensível para todos os que se interessem por ela. O fato é que, nos dias de hoje, tem sido mais fácil ir direto ao ponto, sem muito esforço, buscando apenas respostas rápidas. E isso tem levado a um “emburrecimento” da população.
Vivemos a geração dos avanços tecnológicos, onde nem sequer é preciso digitar frases inteiras para ser compreendido. Temos corretores automáticos nos celulares e computadores e não valorizamos mais tanto uma escrita impecável do português. Temos o Google, sempre disponível para atender e responder a qualquer demanda. Qual seria então o sentido de uma verdadeira contemplação se não temos mais necessidade disso? O professor Milovic coloca que, tanto na tradição mais antiga como nos primórdios da modernidade, o mundo é concebido como a fonte do conhecimento. Um importante questionamento feito aqui, partindo das ideias de Miroslav, é que se as pessoas do mundo não se interessam por essa fonte de conhecimento, como poderemos pensar as demandas daqui em diante?
E mesmo partindo do princípio de uma modernidade filosófica, na qual o sujeito é a base do conhecimento e não mais o mundo, o que faz total sentido, ainda não superamos a falta de interesse humano em buscar compreender essas questões partindo de uma raiz mais profunda, na qual buscamos o essencial. Estamos em um ponto da sociedade em que quase não precisamos mais pensar, tudo está ao nosso alcance, e isso não é algo ruim, mas é algo que nos impede de evoluir. Um exemplo um pouco tosco disso é o caso de Thomas Edison, inventor da lâmpada, que fez mais de 1000 tentativas até chegar a um modelo de sucesso. Isso aconteceu em 1879, época em que, além de ainda não ter a lâmpada, não tinha nem um pouco da tecnologia desenvolvida hoje. Pensar, tentar e falhar era mais que uma necessidade, era um objetivo que precisava de tempo para ser alcançado. Agora, se pensarmos nos dias de hoje, com todo esse aparato tecnológico, internet, telefone, eletricidade, o mais certo a se pensar era que seria mais simples chegar a uma evolução como a de Edison. Mas olhando pelo lado da filosofia, as pessoas têm preguiça de pensar, não precisam pensar e já vão logo em busca de resultados prontos. O professor Miroslav deixa a semente desse pensamento em uma entrevista realizada por e-mail à IHU on-line, na qual ele sustentou que:
“Nesse mundo tão ordenado, quase não temos que pensar mais. O pensamento não muda a estrutura dominante do ser. Essa inabilidade do pensamento termina, no último momento, nas catástrofes políticas do nosso século. Tantos crimes, mas quase sem culpados. O indivíduo que não pensa e se torna cúmplice dos crimes: essa é a banalidade do mal diagnosticada por Hannah Arendt como a consequência dessa tradição filosófica que quase mumificou a estrutura do ser e nos marginalizou”. (Miroslav Milovic 2014).
Levando essa discussão para campo político, como foi o objetivo do professor, temos um problema ainda mais profundo. Onde existem grande catástrofes no mundo para as quaisboa parte da população fecha os olhos. Tantas pessoas passando fome, morando nas ruas, entregues à situações críticas de saúde, com falta de segurança, de educação de qualidade e tantas outras problemáticas. Enquanto falamos de uma ausência de pensamento crítico em quesitos tecnológicos e filosóficos de um modo mais amplo não é perceptível um impacto tão grande assim de modo geral. Afinal, discutir o que seria ou não base do conhecimento, mundo, natureza ou ainda se é possível criar uma câmera ainda mais moderna não afeta diretamente a vida de milhares de pessoas que vivem em situações precárias. Esse mundo ordenado, em que tudo tem o seu devido lugar é extremamente discriminatório, não há espaço para a fome, para o feio, para o doente. O grande problema dessa falta de senso crítico está aqui, onde apenas fechamos os olhos para o não conveniente.
O professor Miroslav em sua obra “Comunidade da Diferença” busca questionar a própria modernidade sob um enfoque da racionalidade, na qual a modernidade é uma forma de identidade, nivelação e mediocrização que apaga as possibilidades da diferença. A filosofia deve ser fonte de transformação do mundo de forma concreta na qual, no lugar do sujeito e dessa forma moderna de identidade, é preciso pensar nessas diferença, saindo apenas desse pensamento metafísico e buscando o novo. O foco aqui não é acentuar a diferença entre as pessoas, e sim criar algo novo, mais inclusivo e concreto, que faz, de fato, uma autorreflexão da diferença.
O professor Miroslav nos coloca em seu livro “Comunidade da Diferença” que:
“Hoje o sistema isola, atomiza o indivíduo. Por isso seria importante pensar as novas formas da comunicação. Mas o sistema também nega o indivíduo. O capitalismo começa desenvolvendo as formas gerais. Na economia, por exemplo, mudam-se os valores de uso concreto e qualitativo para os valores de troca geral e quantitativa. Na filosofia aparece o sujeito geral, não o indivíduo. Então, a diferença é uma forma da crítica.” (Miroslav Milovic 2004, p132).
De modo resumido, Miroslav disse que o mundo tem os fundamentos que a física ou a ciência não conhece, fazendo com que haja uma íntima ligação entre filosofia, metafísica e razão. Com isso, já é perceptível a complexidade com a qual os assuntos deveriam ser discutidos, apenas uma área de conhecimento não é ampla o suficiente para delimitar determinados assuntos. Pensando nisso, e fazendo um paralelo com com a própria situação atual do mundo, vemos o quão rasos os debates políticos, filosóficos, científicos e outros têm se tornado. O objetivo do professor Miroslav Milovic é mostrar como ainda precisamos estar envolvidos com os assuntos do mundo, levando em conta suas particularidades e sem deixar que a individualidade nos cegue quanto às necessidades dos outros. Projetos como o do professor Miroslav buscam abrir os olhos da população para uma sociedade mais inclusiva.
**Conclusão**
O objetivo em discutir as diferenças está em incluir e não excluir as pessoas dos debates políticos, filosóficos e científicos. Existe muito assunto ao redor do mundo que não tem a atenção que merece. As pessoas passam fome, moram nas ruas, precisam de remédios, de educação e ainda assim a maior parcela da população prefere ficar calada esperando que algo seja feito. Essa modernidade que nos entrega tudo pronto não nos instiga a pensar, temos tudo nas mãos.
Mesmo em questionamentos que carreguem consigo certo desinteresse, o objetivo nunca é ficar calado. O professor Miroslav é extremamente sensível quando diz que precisamos de uma comunidade que busque a autorreflexão da diferença. Que não aceite o senso comum apenas porque ele foi classificado assim. Se não fossem por grandes revolucionários que passaram por nossas vidas, ainda estaríamos estagnados no tempo, vivendo sob algum tipo de injustiça ainda pior. Afinal, segundo o próprio professor, viver no mundo significa saber o que é o mundo!
**Bibliografia**
**Entrevista com o filósofo Miroslav Milovic - Entrevista" em Só Filosofia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2021\. Disponível em: [http://filosofia.com.br/vi](http://filosofia.com.br/vi?ref=filosofia.arcos.org.br)\_entr.php?id=21\. Acesso em 04/10/2021.**
**Junges ,Márcia ; Machado ,Ricardo. 2014\. Contemplar para compreender, entender a si mesmo para fazer o bem Disponível em: [http://www.ihuonline](http://www.ihuonline/?ref=filosofia.arcos.org.br)[. unisinos.br/artigo/5391-miroslav-milovic-3](http://www.ihuonline.unisinos.br/artigo/5391-miroslav-milovic-3?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 04/10/2021**
Milovic, Miroslav, 1955\. **Comunidade da Diferença**. Rio de Janeiro: Relume Dumará; Ijuí RS: Unijuí, 2004- (Conexões; 21)
Milovic, Miroslav; Costa Alexandre. **Repensar o Social. 2021.**Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/pensar-o-social-2/](https://novo.arcos.org.br/pensar-o-social-2/?ref=filosofia.arcos.org.br)Acesso em 04/10/2021
Disponível em:[https://www.camara.leg.br/radio/programas/386792-em-1879--thomas-edison-inventou-a-lampada-eletrica](https://www.camara.leg.br/radio/programas/386792-em-1879--thomas-edison-inventou-a-lampada-eletrica?ref=filosofia.arcos.org.br)Acesso em 04/10/2021.
### Miroslav Milovic... Miro, para os mais “chegados”
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Last updated: 2026-06-20T19:56:18.000Z
## Introdução
O artigo que aqui se apresenta objetiva tecer breves delineamentos sobre o pensamento e obra de Miroslav Milovic. Como homenagem ao legado teórico deste filósofo que, em contraposição às novas tendências de abordagem nas ciências naturais e na filosofia, propensas à especialização, esteve imbricado ao desenvolvimento da filosofia como questionadora dos problemas atuais, o constituindo a partir da interdisciplinaridade de diferentes abordagens filosóficas. De Sócrates a Derrida, passando por Marx, Hegel, Heidegger, Husserl, Kant, Arendt, Rousseau, Carl Schmitt e muitos outros pensadores, Miroslav foi um exímio intérprete da pluralidade filosófica, sempre a dialogar com diversas correntes de pensamentos com o propósito de questionar a esfera política, empreendendo severas críticas à modernidade.
Miroslav Milovic nasceu na Iugoslávia, em 1955, graduou-se em Filosofia pela Faculdade de Filosofia de Belgrado e possuía doutorado na mesma área pela Université de Paris IV e pela Universität Frankfurt. Foi professor de Filosofia na Iugoslávia, Turquia, Espanha, Japão e, atualmente, lecionava no Departamento de Direito da Universidade de Brasília (UnB).
Escrever um trabalho dessa relevância não é uma tarefa fácil. Enquanto docente da Universidade de Brasília, Miroslav foi reconhecido por seu estilo de abordagem peculiar, no ensino e na escrita: a amplitude da crítica para um questionamento pontual.
Por esse motivo, será necessário apresentar essa postagem a partir de três momentos de sua obra: Comunidade da Diferença (Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004), Filosofia da Comunicação (Brasília: Plano, 2002) e a Política e a Metafísica (São Paulo: Editora Max Lomonad, 2017). Por fim, esboçaremos uma breve abordagem sobre o Evento sobre o Pensamento do Prof. Miroslav Milovic apresentado virtualmente, na plataforma do Youtube, nos últimos dias 30 de setembro e 01 de outubro, quando da Semana Universitária da Universidade de Brasília.
## Uma travessia sobre a obra e pensamento de Miroslav Milovic
Nos últimos anos, Miroslav, ao ministrar na pós-graduação da Universidade de Brasília, se dedicou a estudar biopolítica. Com efeito, se propôs a dar continuidade, assim como sempre fizera – estabelecendo seus ricos enlaces com a contemporaneidade – ao pensar na relação histórica entre a filosofia e política, entre metafísica e política.
No que tange à relação entre a metafísica e a política, o professor inicia sua obra retomando o conceito de duplo milagre grego, proposto por Hannah Arendt. Esses povos estabeleceram para si que iriam fundar seu novo corpo político a partir da formulação autônoma de leis, deliberadas por meio da persuasão. O que dava sustentação a esse acontecimento era a crença na razão humana, no potencial do *logos* para conhecer o mundo, e portanto, guiar as ações humanas. A partir da convicção de que tinham aqueles povos sobre a existência de algo que estava além da física, e que determinava o próprio fundamento dela, desenvolveu-se então a metafísica. Para Miroslav, aqui aparece o sentido da filosofia: os pressupostos metafísicos.
A compreensão do sujeito de seu espaço no mundo requer, então, a contemplação. Postula, Sócrates *“para agir precisamos saber o que é o mundo, o logos dele. Precisamos entender o que é a própria natureza para poder nos entender. Por isso este olhar teórico- a vida contemplativa tem a primazia para os gregos”*(MILOVIC *in* IHUonline, 2019)*.*
Em um segundo momento, Miroslav passa a discorrer sobre a inversão que se abre com a invenção dos sujeitos no mundo moderno: se antes era a metafísica que determinava os fundamentos da política, agora, ao contrário, é a política que cria os pressupostos da metafísica. Agora as leis determinam, exatamente, os termos da justiça e não se pensa em uma orientação metafísica como no passado.
Na ontologia hegeliana , por exemplo, é a dinâmica social (e política) entre os sujeitos que levará à realização do espírito, em liberdade. Para Hegel, é, nesse momento, que a história termina, porque o ideal de liberdade da sociedade é alcançado. Exsurge a ideia de soberania popular para a qual a justiça não deveria encontrar nada acima da autoridade do legislador, e que não precisa de nada abaixo, a não ser sua própria imagem, como fonte de seu pleno poder. Seguindo o pensamento hegeliano, a modernidade realiza a própria liberdade. O sujeito será livre não só na sua interioridade, mas no âmbito social. A razão se realizou e só será necessário entender e segui-la. A vida é, desse modo, mera repetição do passado.
Importa mencionar que com a mudança dessa relação, Kant propõe o pensar sobre o sujeito no contexto da própria ciência. O saber já não está associado necessariamente à natureza – como no jusnaturalismo – mas será uma construção humana. Pensar é um ato reflexivo. A ciência poderia explicar a liberdade. Ocorre que, a ciência não aparece com uma resposta conclusiva nesse contexto teórico, dado que não trata das subjetividades políticas.
Hegel expõe sua crítica ao jusnaturalismo. Para o filósofo, o estado da natureza em que se afirma o novo sentido teórico da Modernidade não é o estado de liberdade e dos direitos, uma vez que não existem direitos naturais. O sentido do direito é uma relação com os outros dada pelo contexto social. Hegel, mesmo simpático ao pensamento grego, não concorda com uma suposta primazia do geral e do coletivo, encontrado, no sentido explícito, em Platão e Aristóteles.
A primazia do coletivo tem que ser a consequência do próprio conceito e não de uma estrutura estática da metafísica, já determinada. Ocorre que, Hegel se confronta com a ilimitada afirmação do indivíduo da época moderna, ligada aos pressupostos da economia e ao avanço do liberalismo. Para o autor, o mundo pré-moderno é uma articulação da metafísica objetiva, onde o sujeito precisa se encaixar. Sair do Estado de Natureza é uma necessidade, não só por causa da violência que lá se encontra, mas porque no direito natural e na natureza, conforme pensa Hegel, só há relação com as coisas e não com o eu interior.
A partir do pensamento Hegeliano, sobreleva-se o otimismo moderno que afirma a realização política da liberdade. Ante esse contexto, Milovic confronta tal noção de liberdade com o pensamento de Marx, Arendt e Habermas, a fim de buscar novas perspectivas políticas para a Modernidade.
A conclusão, entretanto, se mostra nefasta. Miroslav afirma que diante dessa conjuntura de realização política, encontra-se um já solidificado processo de despolitização. Para o professor, já não existem sujeitos políticos modernos, mas expectadores marginalizados da política, acrescenta:
> Nesse mundo tão ordenado, quase não temos que pensar mais. O pensamento não muda a estrutura dominante do ser. Essa inabilidade do pensamento termina, no último momento, nas catástrofes políticas do nosso século. Tantos crimes, mas quase sem culpados. O indivíduo que não pensa e se torna cúmplice dos crimes: essa é a banalidade do mal diagnosticada por Hannah Arendt como a consequência dessa tradição filosófica que quase mumificou a estrutura do ser e nos marginalizou.(MILOVIC, 2004, pp. 92-93)
O conceito de biopolítica surge, portanto, como consequência dessa despolitização. Milovic critica a rigidez biopolítica invisível das sociedades, que acaba apartando o aprofundamento do pensamento, da contemplação, tornando os sujeitos mais operadores que pensadores. A partir das obras de Nietzsche, Foucault, Agamben e Derrida, o professor busca entender e confrontar a política moderna.
Para Miroslav, o sistema introduz um ‘não-algo” que suprime o pensamento político e apaga as subjetividades. A perspectiva da reinvenção da política é a perspectiva dessa articulação das novas subjetividades. Citando Schmitt, Milovic afirma que *“o liberalismo não é a democracia, não porque não pode superar o próprio conflito entre o trabalho e capital, como diria Marx, mas porque se separa das próprias condições da legitimação”*(MILOVIC in IHUonline, 2019)*.* Marx e Schmitt estão no início dessa “leitura” sobre a modernidade despolitizada.
É com Hannah Arendt que o professor vai esquadrinhar uma metafísica a ser superada para abrir a porta ao pensamento da pluralidade. Em suas várias discussões sobre política, Hannah Arendt se refere à discussão fenomenológica. Arendt acredita que a separação platônica entre o ser e a aparência marca um passo histórico não só para a vida dos gregos, mas para todo o caminho posterior da civilização. A desvalorização da aparência e a afirmação do ser são os aspectos da reviravolta na vida dos gregos e do Ocidente europeu. Miroslav acentua:
A fenomenologia inaugura um método que tenta, de um lado, afastar essa cisão sujeito-objeto. De outro lado, a radicalicalização da fenomenologia como uma ontologia fundamental de Heiddeger – uma análise das estruturas hermenêuticas de compreensão do que ser – ajuda a combater a reificação ao reaquistar a pergunta pelo sentido \[da vida\]. Em outra obra Miroslav destaca:
> “A consciência não pode ser reificada, objetivada para ser pensada; pois ela própria é a doadora do sentido, bem como o lugar onde podemos sentir “o sabor da nossa fantasia” (MILOVIC, 2004, p. 72, *apud* HUSSERL, E., Meditações..., p. 86.). É provável que, com a ciência, iremos aprender muitas coisas, mas jamais pensaremos o sentido da nossa vida, o que é precisamente o trabalho da filosofia. Pensar a prova do mundo significa desvincular-se dessa possibilidade; poderíamos dizer aqui, junto com Marx, que significa ficar com o fetichismo da consciência, com o positivismo da ciência. Significa também não revelar os mundos novos. Pensar a prova do mundo já é um escândalo, acrescentaria Husserl, assim como é um escândalo não pensar o sentido da nossa vida, o que tão poucas vezes é feito pela filosofia (MILOVIC, 2004, p.72)
O livro *“Filosofia da comunicação: para uma crítica da modernidade”,* por sua vez, tem como foco a fundamentação da subjetividade humana nos tempos modernos, explorando, para tanto, o conceito de intersubjetividade. A obra expõe a relação entre a formação do capitalismo ocidental e a racionalidade. Miroslav, nesse contexto, faz menção ao pensamento Kantiano acerca do “conhecimento transcendental”, como aquele que “*se ocupa não tanto dos objetos como da forma do nosso conhecimento dos objetos na medida em que essa forma do conhecimento seja possível a priori”* (MILOVIC, 2002, p.50).
Desenvolve-se, implicitamente, uma base argumentativa do pensamento que parte da comunidade de comunicação real e antecipa a ideal, para dar significado e validade às questões da vida. Assim, aproxima a teoria consensual da verdade da ética. *“A ética do discurso, apresentada como reflexão possível e necessária, estabelece consensualmente as normas de ação num mundo em que a responsabilidade é coletiva”* (ALMEIDA, 2008, p. 239). Doutoralmente, Miroslav sublinha que:
> A linguagem, tomada como o novo paradigma filosófico, assinala a ideia da estrutura social da mente, o que implica a intersubjetividade, e não apenas a estrutura mental interna de nossas faculdades espirituais \[...\]. O imperativo não será mais baseado na boa vontade, mas na comunicação como a nova perspectiva de determinação da racionalidade \[...\]. Ao invés de prescrever como válida para todos uma máxima que se deseja impor como lei universal, eu estou agora obrigado a apresentar essa máxima aos participantes da comunicação, para que se estabeleça, através do consenso, sua validade universal (MILOVIC, 2002, p.262-263).
Destarte, esta universalização não irá pressupor a ausência de contradição, mas sim um acordo comunicativo aceito por todos, mutuamente. *“A dupla estrutura performático-proposicional desse ato refere-se à comunidade de comunicação real e ideal para determinação do sentido e do significado capazes de atender às pretensões da validade* (ALMEIDA, 2008, p.241)”.
Já, na obra “Comunidade da diferença”, Miroslav questiona a modernidade não a partir da perspectiva política, mas discutindo as perspectivas abrangentes da racionalidade. Assim o faz, para se chegar aos próprios fundamentos da Modernidade, à sua própria rigidez, tratada como a Identidade. “*Modernidade é uma forma de identidade, da nivelação, mediocrização que apaga com as possibilidades da diferença”* (MILOVIC, 2008)*.* Como dito no supra, transversalmente ao ideal de liberdade sombreado por Hegel, a sociedade passa apenas a reproduzir o passado, vivendo o fim da história. O futuro do capitalismo é o passado da história, tornando premente a confrontação dessa realidade para que seja possível a reafirmação da autenticidade.
Por isso, afirma Hegel que a hermética relação entre a igualdade e a liberdade, que compõe a justiça, seria uma questão social, e não natural, pois “*o sentido do direito é uma relação com os outros”* (MILOVIC, 2017), e não com as coisas. *Mas será que chegamos a encontrar aí a questão da diferença, da pluralidade, da emancipação? Ou paramos no caminho liberal de afirmação de uma intersubjetividade política, que não chega a uma intersubjetividade também econômica, isto é, que dá conta somente dos direitos recíprocos, mas não tanto dos bens comuns?*(FERNANDES, 2017, p.6)
É desse questionamento que exsurge a relação entre obras de Miroslav, que passa a investigar o que é a Modernidade por meio da subjetividade. Hercúlea tarefa, posto que a modernidade que cria o sujeito também articula o capitalismo e, simultaneamente, suprime os sujeitos, salvando apenas a única condição constitutiva da subjetividade que lhe importa: o “*funcionalismo*” (MILOVIC, 2017, p. 157). Como consequência, o projeto humano moderno resume-se à luta pela sobrevivência. Daí desponta o colapso do duplo milagre grego: a política e a vida natural.
Assim, paralelamente à intersubjetividade é possível mencionar, também, a questão da diferença. Para Miroslav *“podemos concluir que a modernidade não chega nem até a ideia da intersubjetividade nem até a ideia da diferença. Isso é ainda hoje a diagnose do nosso mundo.(*MILOVIC in IHUonline, 2019*)”*
No confronto dessa situação de despolitização moderna, provocada ou denunciada pela biopolítica, pela inclusão excludente que aparece por meio do conceito de *vida nua,* Miroslav questiona: podemos pensar a política além da vida nua?
Para o professor a resposta seria: SIM. A constituição e homens e mulheres capazes de dar início ao novo precede a vida nua, esta que, na realidade, é mais potente que a própria nudez (MILOVIC, 2017, p.142). Portanto, para Milovic, é necessário reinventar a potência produtiva constante no mundo comum, de modo a incluir “*também a afirmação da diferença, as diferenças do concreto*”, de sorte que “*o mundo político poderia ser a reinvenção dessa potência, além do capitalismo*” (MILOVIC, 2017, p. 158).
## Evento em homenagem ao pensamento do prof. Miroslav Milovic
Nesta Semana Acadêmica de 2021 da Universidade de Brasília (UnB) o Professor Miro, pessoa e obra, foi homenageado pelos amigos, colegas e alunos. Infelizmente, tal homenagem ocorre diante de sua prematura partida, ocasionada pela COVID-19, um golpe ainda sentido por todos que o admiravam.
Diante do legado que o Professor Miro construiu, no entanto, é possível de alguma forma mantê-lo vivo... talvez esta seja a magia que o escrever proporciona: um pedaço da gente se perpetua no tempo e permanece. Enquanto as histórias do autor, a música da compositora, a poesia do poeta ou a filosofia da filósofa ainda estiverem em debate, de certa forma eles e elas ainda estarão presentes. Diante disso, o que se pretende com este texto é trazer elementos do pensamento do Professor Miro ao diálogo a fim de manter vivo o ideal transformador, político, e concatenado ao social que são tão presentes em sua obra.
As palestras em tributo ao Professor Miro, convergiram em vários elementos: sobre a erudição de Miro em relação à Filosofia Ocidental (e entendia também de Filosofia Oriental); sobre a defesa de Miro em pensar a Filosofia como agente potencializador para criação do novo e não como mera contemplação do que está posto; a crítica sobre a despolitização da sociedade; a diferença como elemento construtivo para a sociedade (em contraste à homogeneização da sociedade).
No que tange à erudição de Miroslav sobre a Filosofia Ocidental, isto é evidente quando se estuda seus textos. Ele conseguia costurar as diferentes correntes filosóficas, passeando por elas, explicando-as e relacionando-as. Não obstante essa concatenação de ideias, Miro as criticava também. Portanto, mais do que um conhecedor sobre, havia uma reflexão sobre essas vertentes filosóficas, reflexão essa que culminaria com crítica de Miro a uma Filosofia restrita à contemplação ou a uma perspectiva teórica descolada da prática social potencializadora de mudanças significativas para a sociedade como um todo.
Miro acreditava que o saber não deveria ficar aprisionado nos castelos do academicismo, ao contrário, o saber deveria conduzir a transformações sociais efetivas que contribuíssem para os benefícios da sociedade de modo geral. A Filosofia deveria ser utilizada para refletir sobre construções, inovações e não para contemplar os modelos postos. Neste sentido ele entendia que o Direito é uma ferramenta de transformação social, afinal, além de ter o texto legal conter prescrição de normas (texto) que prometem uma melhor sociedade, o Direito dispõe de poder coercitivo para efetivar essas normas (e construir um meio social mais benéfico para todos).
No entanto, Miro entendia que para se construir uma sociedade melhor, é necessária a politização da sociedade. Alienar o sujeito quanto aos aspectos políticos se mostra interessante apenas a quem não pretende proporcionar justiça ou igualdade, mas sim, utilizar o campo político para dominação ou perpetuação do *status quo* que favoreça apenas à parcela da sociedade.
Isto culminará na questão da diferença como instrumento de construção, ou seja, concebê-la como elemento de força, de compreensão e de abertura. O diferente precisa ser abraçado, aceito e não extirpado, pois a partir da diferença, e dos diálogos que naturalmente ocorrerão a fim de se construir um consenso, é possível fortalecer a justiça, promover a transformação e colocar a Filosofia e o Direito no caminho da inovação.
## Referências Bibliográficas:
ALMEIDA , Paulo Roberto Andrade de. Resenha. **Educação e Filosofia**, Uberlândia, v. 22, ed. 44, p. 237-241, jul/dez 2008.
Entrevista com o filósofo **Miroslav Milovic** \- Entrevista" em *Só Filosofia*. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2021\. Disponível na Internet em [http://filosofia.com.br/vi\_entr.php?id=21](http://filosofia.com.br/vi%5Fentr.php?id=21&ref=filosofia.arcos.org.br)*.* Acesso em 01/10/2021.
FERNANDES, Matheus. **A travessia do labirinto**. Disponível em: [https://www.academia.edu/42096530/A\_travessia\_do\_labirinto\_resenha\_do\_livro\_Pol%C3%ADtica\_e\_Metaf%C3%ADsica\_de\_Miroslav\_Milovic](https://www.academia.edu/42096530/A%5Ftravessia%5Fdo%5Flabirinto%5Fresenha%5Fdo%5Flivro%5FPol%C3%ADtica%5Fe%5FMetaf%C3%ADsica%5Fde%5FMiroslav%5FMilovic?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 01/10/2021\.
JUNGES, Márcia; MACHADO Ricardo. Contemplar para compreender, entender a si mesmo para fazer o bem. **IHUonline- Revista do Instituto Humano Unisinos**. Disponível em: http://www.ihuonline.unisinos.br/artigo/5391-miroslav-milovic-3\. Acesso em: 01/10/2021.
MILOVIC, Miroslav. *Política e metafísica*. São Paulo: Editora Max Limonad, 2017\. ISBN: 9788575491140\. 163 p.
\_\_\_\_\_\_. **Filosofia da Comunicação:** Para uma crítica da Modernidade. Tradução do manuscrito em inglês por Verrah Chamma. Brasília: Plano Editora, 2002, 310 p.
\_\_\_\_\_\_. A questão do sentido: Husserl. **Philósophos**, \[*s. l.*\], p. 63-79, jan/jun 2004.
\_\_\_\_\_\_. **Comunidade da Diferença**. Rio de Janeiro: Relume-Dumará; Ijuí, RS: Unijuí, 2004.
### A filosofia como transformação do mundo em facetas do pensamento de Miroslav Milovic
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Last updated: 2026-06-20T19:56:28.000Z
Miroslav Milovic foi figura icônica do pensamento filosófico latino-americano contemporâneo e deixa um legado inegável de, sobretudo, um raciocínio da filosofia que impacta a vida concreta e a práxis. Ele desenvolve uma forma de pensar que visa transformar o mundo e reduzir injustiças, utiliza a reflexão filosófica para mais do que uma construção intelectual teórica humana, mas também para determinar e ser ação de mudança social.
Professor da Universidade de Brasília nos últimos anos, o mestre que já morou e conheceu uma enorme variedade de lugares e formas diferentes de filosofia, possuía um currículo invejoso e era referência mundial da filosofia política e jurídica contemporânea, e, apesar disso, sempre muito humilde, acreditava que a verdadeira filosofia, política ou direito não estavam no que um ou outro teórico importante raciocinava individualmente, mas sim na prática e movimento sociais de construção que acompanhavam as mudanças na vida real concreta.
Ele traz um pensamento do contemporâneo de modo contemporâneo, isto é, faz filosofia da prática real através do olhar crítico da atualidade, observando cuidadosamente as implicâncias das formas de reflexão na sociedade e nos grupos sociais. Miroslav, assim, analisa os diferentes pontos de vista, a autorreflexão das diferentes partes da sociedade e quais os efeitos práticos das filosofias dominantes que guiam o governo das gentes em sentido amplo, e a quem estas beneficiam. Ele trabalha muito, sobretudo, na crítica à filosofia de um bem puro ou verdadeiro metafísico, que pode e é, na prática conforme observa, forma de controlar através da mitigação da reflexividade.
Seguindo neste raciocínio, a prisão dentro do certo ou errado metafísico implicaria na banalização do mal pragmático reflexivo. Ações em teoria condizentes com o bem puro ou justo, na prática trariam efeitos desastrosos para uma realidade social invisibilizada pela metafísica filosófica dominante. O mal, assim tido pela caracterização de desigualdades e sofrimentos identificados a partir da reflexão, é banalizado, já que não é assim apresentado notoriamente na política dominante, presa a uma corrente de pensamento ainda individualista.
Neste caminho, Miroslav destaca a indispensável importância dos movimentos sociais como parte presente da filosofia, uma vez que eles nascem da autorreflexão coletiva de uma fatia da sociedade, muitas vezes ignorada, que possui tanta legitimação quanto qualquer outra para refletir política ou direito. Com a participação coletiva mais intensa na reflexão das ações, promovida a partir dos movimentos, a filosofia passa a abarcar a prática concreta de maneira mais ampla e considerar a práxis social das formas de pensamento como um todo maior, enxergando os sofrimentos injustos. Os efeitos das ações políticas tendem a ser mais bem discutidos e ponderados com base em seus resultados na vida das pessoas, além de simplesmente em sua fundamentação teórica em doutrinas abstratas de outros tempos.
À proporção que este diálogo com os movimentos sociais é intensificado, a sociedade supera o sério risco da despolitização, ou seja, reflete e argumenta mais sobre como ordenar-se o poder e o povo. Com um povo despolitizado, a reflexão crítica seria mínima e a filosofia que regeria o raciocínio dominante poderia ser facilmente a que mais beneficiasse a elite que determina o poder, à revés do povo. A alienação poderia se dar de maneira que uma realidade completamente opressiva, desigual e injusta na prática reflexiva coletiva, seria totalmente válida e conforme o bem superior. O bem maior já bastou para, por exemplo, justificar a superioridade de uns sobre outros em razão da cor da pele, e isso foi normalizado por bastante tempo até que a reflexão crítica ganhasse o espaço de contestar aquela realidade. Esse espaço para a filosofia crítica é uma das facetas mais importantes do pensamento de Miroslav, e a voz da coletividade é fundamental neste ponto.
Voltando a tratar da metafísica filosófica, o Professor Sérvio buscava desconstruir os conceitos abstratos que regem o mundo, sempre tentando provocar a reflexão do significado pragmático concreto das formas de pensamento, qual eram os resultados sociais de uma reflexão ou ação dominante. Por isso, se apresentava cético em relação à razão pura metafísica, visualizava autoritarismo na imposição do bem justificado apenas na razão de ser, sem a observância da reflexão filosófica e sem a participação dos diversos fragmentos das sociedades.
Dentro da realidade de submissão a uma política ou filosofia metafísica apontada pelo autor, a manipulação da sociedade poderia ser fator determinante para os governantes e detentores do poder se estabelecerem, de forma que a negação do outro ou das realidades que não os convém seria a práxi real e legítima, embora totalmente contrária a uma reflexão coletiva.
A Utopia de Miroslav seria uma sociedade sem esse grau de violência, tanto física quanto no sentido de restringir a capacidade de reflexão dos grupos sociais. Uma sociedade na qual as comunidades pensassem criticamente e refletissem sobre as consequências da política ou do direito na vida cotidiana comum de todos, e que pudessem manifestar com efeito suas conclusões. Outro aspecto este em que ele demonstra o pensamento de modo contemporâneo, que consegue visualizar as diferentes demandas das diferentes partes da sociedade.
Ele alcança esse patamar de pensamento com um extenso conhecimento filosófico que não se restringe a só confirmar ou discordar de reflexões dos grandes pensadores, atestando sua veracidade, mas que tenta também trazer essas reflexões para a prática concreta a partir do olhar crítico, objetivando verdadeiras transformações sociais a partir da reflexão coletiva das implicâncias da filosofia política ou jurídica na realidade.
Com este intuito que Miroslav estuda o conhecimento, para ele, o conhecimento não se descobre, é produzido. O conhecimento é fruto de ação humana, ele não existe metafisicamente na natureza, é um produto da construção social e filosófica baseada no esforço. De tal modo o bem e o mal também não são preceitos da natureza das coisas, mas frutos do esforço reflexivo humano, da ponderação social dos benefícios e malefícios das ações. Diante disso que apresenta o temor de uma realidade na qual o bem no fundo seja advindo de somente a reflexão de um grupo específico social, que utilizaria a metafísica como forma de justificar a instauração de um regime autoritário disfarçado.
Por fim, Miroslav deixa um legado de suma importância para a academia e para todos que tiverem o prazer de acessar seus pensamentos, aqui destacando a interpretação do pensar como forma de agir, a atenção aos efeitos ou resultados dos pensamentos na prática, a indispensabilidade da participação da reflexão coletiva e a desconstrução do regime metafísico do bem manipulado. Como estudantes do curso de direito, é interessante perceber, conforme Miroslav, que o Direito é um dos instrumentos da ação reflexiva discutida neste post, e como podemos, dentro do ramo, analisar a essência e consequência concreta das ações, tentando superar a metafísica dogmática para alcançar a reflexão e justiça social mais coerente com a vida real, sem diminuir a importância das filosofias já estabelecidas, mas adaptando-as à concretude do mundo real.
### O Direito além das normas positivas
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Last updated: 2026-06-20T19:56:37.000Z
Há tempos se discute acerca da relação entre o Direito e as normas, tendo-se por entendimento majoritário que o Direito consiste em um conjunto de normas que regulam a conduta humana em sociedade.
Desta forma, ao se pensar em Direito, prontamente há a ideia de códigos e leis, ou seja, um conjunto de sistemas normativos, pré-definidos. No entanto, esta ciência não é apenas isso, haja vista que leva em conta questões muito mais amplas do que simplesmente textos normativos como, por exemplo, os costumes, a cultura e a religião que estão diretamente inseridas dentro de uma sociedade.
Antes de mais nada, para compreendermos esta problemática, deve-se definir o que de fato é norma jurídica.
Para o professor Paulo Nader:
> (...) “ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.”
Kant, por outro lado, considera ser a norma jurídica um juízo hipotético partindo da distinção entre imperativo categórico e imperativo hipotético. O primeiro impõe um dever sem qualquer condição (norma moral), enquanto o hipotético é condicional. O categórico ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético estabelece condição para a produção de determinado efeito.
Kelsen, vai adiante da perspectiva Kantiana, eis que considera a norma jurídica um juízo hipotético que depende da ocorrência de determinado fato, no sentido de que para determinada ação deve ser aplicada uma sanção. Assim, a estrutura da norma jurídica **depende das circunstâncias** e, portanto o sujeito deve observar determinada conduta e se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao “criminoso” a sanção devida.
Essas colocações de Kelsen acabaram por fazer dele um suposto defensor da literalidade das leis, mesmo que, na verdade, tenha como objetivo interpretar o Direito de acordo com as perspectivas da época.
Com isso, as normas jurídicas, para Kelsen, são a fonte comum de validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum. Posto isso, percebe-se que a validade da norma não diz respeito à juridicidade, como visto, e nem tampouco à positividade.
Nesse sentido, percebe-se que a norma não define puramente o Direito. Isso, porque é necessário conceber os vários aspectos internos e externos que influenciam diretamente para a construção do Direito e, não simplesmente o texto unicamente positivo.
Nesse cenário, Kelsen afirma que os comportamentos humanos só são conhecidos mediatamente pelo cientista do direito, isto é, enquanto regulados por normas. Sendo assim, os comportamentos de um determinado sujeito em face de outro são fenômenos empíricos, perceptíveis pelos sentidos, e que manifestam um significado.
Partindo deste pressuposto, Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito, traz o seguinte exemplo:
> (...) “levantar o braço numa assembleia é uma conduta. Seu significado tem um aspecto subjetivo e outro objetivo, O significado subjetivo desse ato pode ser, conforme a intenção do agente, um simples movimento de preguiça, o ato de espreguiçar-se. Entretanto, no contexto, esse ato pode ter um significado objetivo: manifestar-se, ao levantar a mão, um voto computável para se tomar uma decisão. Esse significado objetivo é constituído por uma norma, a norma segundo a qual o ato de votar será contado pelo erguimento do braço.”
Assim, percebe-se que não basta adotarmos critérios objetivos para definir o significado de determinada ação no Direito, haja vista que consiste em algo muito mais amplo, voltado a um conjunto de aspectos interligados que compõem a sociedade como a cultura, a religião e os costumes, elementos estes que interferem diretamente na aplicação das normas.
Partindo deste pressuposto, reduzir o direito a um conjunto de normas, acaba por banalizar a importância dos estudos da ciência jurídica e do jurista para realidade social, haja vista que é desta forma que o Direito se torna “humanizado” e adequado ao Estado Democrático de Direito, no sentido de não ser um instrumento de sanção, mas sim um regulador social e benéfico para a coletividade.
Desta forma, o direito deve ser analisado de forma ampla, além do positivismo normativo, haja vista a necessidade de adequação com a realidade e com o caso concreto. Nesta seara, a própria mutabilidade do Direito deve ser colocada em questão, visto que, a todo momento, as realidades que compõem a sociedade se dinamizam, alterando-se constantemente e, portanto, devem ser colocadas em questão, juntamente com a análise das normas pré-estabelecidas.
Resta, por fim, aludir, para fins de ressalte, a significância da teoria de Kelsen para entendermos a relação do Direito com as Normas, bem como, analisar esta questão além do que estabelecido no Positivismo.
Pode-se concluir, assim que a normas jurídicas como reguladoras da conduta humana em sociedade levam em consideração todos os aspectos que compõem a sociedade para aplicação do Direito e que, portanto, não são a única face presente nesta ciência tão ampla e complexa ora analisada. Posto isso, fica claro que o Direito não é apenas normas positivas!
## Bibliogafia:
DE MELO. Saulo. **A norma jurídica em Kelsen, Ross, Hart e a concepção tridimensional de Miguel Reale**. Revista Jurídica Cesumar. Vol. 3, 2003.
Equipe Brasil Escola. **Norma Jurídica**. Disponível em: <[https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/norma-juridica.htm](https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/norma-juridica.htm?ref=filosofia.arcos.org.br)\>
KANT, Emmanuel. **Crítica da Razão Pura** . Edições e Publicações Brasil Editora S.A.
NADER, Paulo. **Introdução ao estudo do Direito.** Rio de Janeiro: Forense, 1992.
KELSEN, Hans . **Teoria Pura do Direito**. 6ª Edição, tradução de João Baptista Machado, 1984.
COSTA, Alexandre Araújo; HORTA, Ricardo de Lins e. **Das Teorias da Interpretação à Teoria da Decisão: Por uma Perspectiva Realista Acerca das Influências e Constrangimentos Sobre a Atividade Judicial**. In: Revista Opinião Jurídica. Ano 15, n. 20 (jan./jun. 2017). Fortaleza: Unichristus, 2017\. p. 271-297\.
FREITAS. Viviane de Andrade. **Aspectos fundamentais da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen**. Jus.com.br, 2016\. Disponível em: <[https://jus.com.br/artigos/49444/aspectos-fundamentais-da-teoria-pura-do-direito-de-hans-kelsen](https://jus.com.br/artigos/49444/aspectos-fundamentais-da-teoria-pura-do-direito-de-hans-kelsen?ref=filosofia.arcos.org.br)\>
### A Nova Exegese: entre um direito americano e um europeu
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Last updated: 2026-06-20T19:56:47.000Z
###### *João Marcos Constante de Figueiredo- 170146260*
###### *João Vítor Cordeiro Daniel- 170106489*
###### Vinícius Martins Diniz- 170115445
Joseph Nye, um cientista político norte-americano, propôs que existem duas formas de um país demonstrar seu poder. A primeira forma, denominada Hard Power, são meios diretos de um Estado exercer poder, englobando o poder militar e o poder econômico. Porém, existe a segunda forma, mais sutil e muitas vezes imperceptível, chamada de Soft Power, que se refere a capacidade de um Estado seduzir o povo de outro Estado a copiar as suas instituições e cultura. Trata-se de cooptação da intenção de se parecer com o Estado, sem que sejam necessário empregar meios militares ou a influência econômica.
Não há dúvida de que nós, brasileiros, sofremos grande influência do Soft Power americano. As crianças devem aprender inglês como segunda língua e as rádios tocam músicas americanas ou inglesas. Todos querem conhecer a Disney ou passar o ano novo em Nova York. O celular mais valorizado é um *Apple*.
Um grande aspecto dessa influência é a quantidade de filmes e livros americanos que temos contato. Por meio deles, criamos imaginários de valor sobre nossa cultura e nossas instituições. Como demonstrou Maíra Ouriveis, na Revista Acadêmica de Relações Internacionais da UFSC, “a identificação e introjeção desses valores na vida do espectador ocorre devido à experiência que o cinema proporciona, onde o indivíduo percebe a rua como um prolongamento do filme que acabou de assistir” (p. 180).
A ideia do Soft Power não se desvincula nem mesmo da visão jurídica do nosso país. Desde pequenas, as crianças são apresentadas a diversos desenhos que retratam uma cultura jurídica na qual os juízes usam uma “peruca branca” e batem com seu martelo enquanto gritam por “Silêncio no Tribunal”. Mais tarde, começam a assistir séries de investigação e de advocacia, as quais mostram um processo quase totalmente oral, em que os juízes decidem sempre por meio de precedentes e, na maioria das vezes, contam com a presença do júri. Trata-se do sistema anglo-saxão de direito, chamado de Common Law.
Esse, definitivamente, não se assemelha à lógica jurídica brasileira, que possui sua origem distinta, possuindo um processo praticamente escrito, baseado primeiramente na aplicação da lei, em que o júri só é aplicado numa esfera pequena do processo. Este é o sistema continental de direito, chamado de Civil Law.
Consequentemente, forma-se uma mistura entre o imaginário popular com a verdadeira prática jurídica. Confunde-se, assim, estes dois sistemas, um que representa a expectativa do que seria um bom direito, enquanto o outro a prática. Como resultado, encontra-se um direito que falha com ambos os sistemas. Ele busca ser exegético (como o Civil Law), extraindo a melhor interpretação de cada norma. Mas falha em diversos pontos devido à confusão quanto às fontes utilizáveis e a falta de uma adequada reflexão filosófica sobre os temas enfrentados.
#### Entre Dois Sistemas: o Common Law e o Civil Law
Existem, no mundo ocidental, dois grandes sistemas jurídicos que merecem a atenção de qualquer jurista, o Common Law e o Civil Law. Hoje, dificilmente se encontra em algum país um modelo totalmente puro de qualquer um dos dois, porém, eles ainda possuem distinções relevantes que valem serem estudadas.
O Common Law é típico da Inglaterra, tendo uma relação profunda com a história feudal inglesa. Os tribunais, chamados na época de Tribunais de Westminster, sob o comando do rei, tinham o papel de fazer valer uma lei comum por todo o país. Em função do peso das decisões destes tribunais, essas “decisões acabaram por suplantar os direitos costumeiros e particulares de cada tribo ou grupo de primitivos, povos da Inglaterra, nos idos do ano de 1066, denominado Direito Anglo-saxônico”. (DELLAGNEZZE, 2020).
Neste sistema, os juízes têm a autoridade para criar o direito quando estabelecem o precedente. Assim, pode-se concluir que a jurisprudência é o ponto mais importante deste ordenamento. Conforme René David, “as regras que as decisões judiciárias estabeleceram devem ser seguidas, sob pena de destruírem toda a "certeza" e comprometerem a própria existência da *common law*.” (2002, p.428). Para garantir que as regras sejam aplicadas, estabeleceu-se o *stare decisis* assegurando que os tribunais inferiores cumpririam as decisões dos superiores.
A lei existe, mas tem um papel de trazer “apenas corretivos e adjunções aos princípios; não se devem procurar aí os próprios princípios do direito, mas somente soluções que precisem ou retifiquem os princípios estabelecidos pela jurisprudência.” (2002, p. 434).
Esse sistema foi empregado nos Estados Unidos, porém, com algumas pequenas mudanças. Entre elas, destaca-se a possibilidade de controle de constitucionalidade pela Suprema Corte Americana, situação que não existe na Inglaterra.
Já o Civil Law tem bases completamente diferentes. Suas origens remontam ao Direito Romano e as Codificações provenientes da Revolução Francesa. Este sistema buscava o formalismo jurídico, com normas fixadas de forma objetiva e clara, de modo a evitar o autoritarismo político, comum durante o Absolutismo europeu.
Neste sistema, a principal fonte jurídica é a própria lei. A lei deve ser produzida pelo legislativo, cabendo ao judiciário aplicá-la e interpretá-la (uma grande diferença para o Commom Law). Como veremos abaixo, esta ideia se relaciona com o positivismo jurídico e a Escola da Exegese.
A jurisprudência neste sistema possui um papel reduzido. Durante o positivismo jurídico, ela foi praticamente obsoleta. Hoje, ela apresenta maior importância, mas ainda é limitada pela lei, não possuindo a mesma autoridade. Todavia, ele permanece relevante quando se analisa a hierarquia dos tribunais e a uniformização das decisões. Algumas decisões de determinados Tribunais, principalmente os Superiores e Supremos devem ser seguidas, no caso do Brasil o STJ e o STF.
#### O caso do Brasil
O Brasil adota o sistema de Civil Law. Segundo o artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei seria a principal fonte primária do nosso ordenamento, aplicando-se o costume, a analogia, e a jurisprudência de maneira auxiliar. Não por acaso, afirma-se que o Brasil contém aproximadamente 180.000 normas legais, das quais 10.204 são leis ordinárias (PEREIRA, 2021). Entretanto, alguns aspectos específicos do Brasil vêm colaborando para que alguns institutos comecem a se adequar ao sistema de Common Law, entre elas a influência americana e o número exorbitante de recursos julgados pelos Tribunais Superiores.
A influência americana no Brasil, como dito acima, sempre foi um aspecto marcante na determinação de políticas pelo nosso país. Com o fim da monarquia, o Brasil adotou o nome de Estados Unidos do Brasil, mantendo-o de 1889 a 1967\. A intenção era estabelecer um governo republicano e descentralizado, que os Estados teriam mais autonomia. Foi um modelo inspirado na própria Constituição dos Estados Unidos.
Outra influência foi na adoção de um controle de Constitucionalidade difuso, ainda em 1891\. Segundo a tradição dos sistemas de Civil Law, o controle ocorreria na esfera política, como na França, ou por uma Corte Constitucional, como na Alemanha. Porém, num primeiro momento, o Brasil se inspirou em um modelo difuso típico dos Estados Unidos, no qual qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei por meio de um pedido preliminar pelas partes, ocorrendo no processo concreto e não em abstrato (como na França e na Alemanha). Apenas com a Constituição de 1946, o controle concentrado de constitucionalidade foi estabelecido no Brasil.
A outra justificativa para a adoção de instrumentos típicos do Common Law é a superlotação dos Tribunais Superiores. Parte considerável dos processos chegam ao STF e ao STJ por meio de recursos. Assim, estes tribunais têm criado instrumentos para se prever uma espécie de *Stare Decisis*, como a Súmula Vinculante e as Teses de repercussão Geral. O objetivo é reduzir a demanda destes tribunais, evitando que, em todos os processos, seja possível recorrer até a última instância cabível.
Dessa mistura de influências, surgiu, no Brasil, um sistema confuso. Ele é um sistema de Civil Law, mas com diversos aspectos que o aproximam do Common Law. Entre os exemplos de estruturações conflitantes, está o fato de que o juiz deve priorizar a aplicação da lei sobre a jurisprudência, mas essa às vezes essa pode prevalecer por uma modelo de Stare Decisis. Ou ainda que não cabe ao juiz criar leis, mas qualquer juiz pode declarar determinada lei inconstitucional e deixar de aplicá-la.
Essa confusão se mostra nos protestos do dia 7 de Setembro de 2021, quando inúmeras pessoas foram às ruas protestar contra a formação do STF. Dentre os principais argumentos trazidos pelos manifestantes, a ausência ou falta de representatividade do povo perante o Supremo Tribunal foi apontada. Todavia, não se levou em consideração o fato de que o judiciário foi desenvolvido como um órgão contramajoritário, que não necessita de identificação popular para se manter.
Este é o primeiro problema referente às possibilidades exegéticas no Brasil. O judiciário gasta mais tempo definindo quais as fontes ele deve aplicar e como aplicá-la do que como interpretá-las de maneira correta. Porém, esse não é o único problema enfrentado pelo judiciário brasileiro quanto à capacidade de tomar boas decisões. Cabe analisar a própria história de formação dos juízes e dos tomadores de decisão e suas inúmeras falhas.
#### A formação do Jurista Brasileiro
Além da confusão entre sistema de Civil Law e o Common Law, percebe-se que o próprio ensino da Civil Law tem sido problemático. Como dito acima, esse sistema possui suas raízes na Codificação Francesa, movimento fortemente influenciado pelos jusnaturalistas (COSTA, 2021), que defendiam a ideia de direitos naturais como a liberdade e a igualdade.
Porém, uma vez positivados, não havia mais espaço para criatividade jurídica, competindo aos juízes apenas aplicar o texto escrito. Tratava-se de um trabalho técnico e legalista. Nem mesmo para interpretar a lei os juristas eram qualificados, antes deveriam consultar a interpretação que os legisladores da lei propuseram.
Parte deste pensamento foi aprofundado pela Escola da Exegese. Este movimento foi liderado dentro das universidades, e buscava apenas oferecer uma descrição minuciosa e técnica da legislação. Como destaca o professor Alexandre Araújo Costa, formou-se “um tipo de postura que implica a valorização dos saberes práticos e é avesso à teoria e à filosofia que lhe subjazem, perspectiva essa que até hoje predomina no senso comum dos juristas”. Buscava-se apenas a exegese dos textos, compreendendo todos os seus sentidos, porém sem entenderem a base filosófica que os compunha.
Esta escola ainda reconhecia o valor do direito natural, mas apenas para reforçar o culto à lei. Entendia-se que “nenhuma norma do direito positivo poderia ser considerada pelo juiz como incompatível com o direito natural” (COSTA, 2021). Isso porque o direito natural era muito amplo e abstrato, de forma que todas as leis se encaixam nos princípios. Criou-se um sistema paradoxal, uma vez que reconhecia os princípios naturais, mas não havia espaço para sua aplicação, já que entendiam o legislador como todo poderoso.
Esta escola apenas perdeu sua força quando as faculdades passaram a ensinar matérias que relacionam o direito com a sociedade, a história e a política. Os alunos passaram a ter uma visão mais ampla do direito, deixando de aplicar o texto puro da lei.
A situação brasileira se assemelha aos problemas encontrados na Escola da Exegese. Além dos alunos entrarem na universidade com uma falsa concepção do mundo jurídico (influenciados pela visão jurídica americana), rapidamente percebe-se a necessidade de se passar nos concursos para exercer a profissão. Mesmo que o aluno busque advogar, é necessário passar no Exame da Ordem (uma prova de 80 questões objetivas das quais o aluno deve acertar, no mínimo, 40). O resultado é que as universidades se tornam grandes tradutores do Direito, ensinando ao aluno passar na prova, mas não sobre a utilidade, ou mesmo sobre as leis.
A situação atual pode ser considerada pior do que a da Escola da Exegese. Enquanto esta ensinava apenas as leis para seus alunos, sem desenvolver capacidade crítica, ou interpretativa. Aquela, representada pelas universidades atuais, nem mesmo foca em ensinar a lei, foca em ensinar os “macetes” de prova. Os formandos devem saber marcar a resposta certa entre quatro alternativas, mas não precisam possuir nenhuma experiência prática, assim como tornam-se pouco habilitados a fim de compreender a sociedade que vivem.
O problema se agrava ao analisarmos a realidade dos demais concursos públicos para cargos de alta competitividade nos Tribunais. As provas avaliam conhecimento da lei, mas não prestigiam saberes como a filosofia, sociologia, história, economia, ou qualquer mecanismo que avalie a capacidade dos juristas de entender e analisar de forma contextualizada seus atos perante a sociedade. Fato este de que virou notícia uma questão do TJMG que cobrou uma questão sobre Habermas em seu concurso.
Essa falta de preparo prático, sem que se ensine a relação entre o direito estudado com a realidade, é o segundo fato que impede uma boa exegese jurídica brasileira. Não é possível pensar criticamente a realidade quando os alunos aprendem apenas a resposta para questões de múltipla escolha.
#### Conclusão
O Brasil enfrenta uma séria crise no judiciário. Diversos fatores colaboram com a situação, entre eles a confusão sobre o sistema adotado no Brasil, e até a carência de um ensino de qualidade nas universidades. Diante deste cenário, percebe-se a incapacidade exegética brasileira, uma vez que mal se entendem as práticas processuais adotadas e que os novos advogados estão mais preocupados em passar em provas do que adquirir conhecimentos relevantes.
Quanto ao primeiro aspecto, cabe salientar que os sistemas jurídicos não são estáticos, sendo possível estabelecer relações positivas entre os dois sistemas. Porém, é de extrema importância a clarificação de quais sistemas são adotados internamente no país, e quais os fundamentos válidos para uma decisão no Brasil. Não é necessário que ocorra um combate às ideias jurídicas americanas, visto que, em muitos aspectos, elas podem acrescentar ao direito brasileiro. Contudo, é relevante pensar no papel ao qual a sociedade impõe-se, que é entender as estruturas aplicáveis internamente, isto é, conforme sua própria realidade jurídica e social.
Em relação aos problemas relacionados ao ensino jurídico, é necessário a valorização do ensino filosófico e sociológico do direito. O caminho é semelhante à superação da Escola da Exegese: os alunos devem ser capazes de entender as origens e as consequências do Direito, absorvendo mais do que respostas de provas, mas a capacidade interpretativa e crítica para aplicação da lei.
Assim, conclui-se que a sociedade atual se encontra de fato em um momento assemelhado ao encontrado na França do Século XIX. Contudo, não é uma situação idêntica, uma vez que, no Brasil, a falta do ensino de qualidade e de pensamento filosófico se soma com dificuldades de um sistema jurídico confuso e mal compreendido.
#### Bibliografia:
Caio Barbosa Martinelli. O Jogo Tridimensional: o Hard Power, o Soft Power e a Interdependência Complexa, segundo Joseph Nye.
Costa, Alexandre. **Hermenêutica Jurídica.** Cap. 3: O positivismo normativista, itens 1, 2 e 3.
Costa, Alexandre. **O legalismo oitocentista**. Arcos, 2021.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Tradução por Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
DELLAGNEZZE, René. **Os sistemas jurídicos da civil law e da common law**. 2020\. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86328/os-sistemas-juridicos-da-civil-law-e-da-common-law. Acesso em: 16 set. 2021.
GALIO, Morgana Henicka. **HISTÓRIA E FORMAÇÃO DOS SISTEMAS CIVIL LAW E COMMON LAW**: a influência do direito romano e a aproximação dos sistemas. : a influência do direito romano e a aproximação dos sistemas. Disponível em: http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=c79d3508e2dc8fe8\. Acesso em: 17 set. 2021.
OURIVEIS, Maíra. SOFT POWER E INDÚSTRIA CULTURAL: A POLÍTICA EXTERNA NORTE-AMERICANA PRESENTE NO COTIDIANO DO INDIVÍDUO. **Revista Acadêmica de Relações Internacionais**, Florianópolis, v., n. 4, p. 168-196, 17 set. 2020\. Disponível em: https://rari.ufsc.br/files/2013/10/RARI-N%C2%B04-Vol.-II-Artigo-7.pdf. Acesso em: 17 set. 2021.
PEREIRA, Alfeu Bisaque. **O Brasil de muitas leis e poucos resultados**. 2021\. Disponível em: https://diariosm.com.br/colunistas/colunistas-do-impresso/o-brasil-de-muitas-leis-e-poucos-resultados-1.2303672\. Acesso em: 16 set. 2021.
STRUCK, Jean-Philip. **Há 50 anos, o Brasil deixava de ser "Estados Unidos do Brasil"**. 2017\. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/h%C3%A1-50-anos-brasil-deixava-de-ser-estados-unidos-do-brasil/a-37946427\. Acesso em: 16 set. 2021.
### O Direito pode ser considerado uma ciência?
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Last updated: 2026-06-20T19:56:56.000Z
**Autores: Jezebel de Melo Eiras, Nikolly Milani Simões Silva e Roberto Augusto Brito Alves.**
O direito possui diversas ramificações e entendimentos em razão da quantidade de possibilidades que temos para fazer. O direito se baseia em questões sociais, culturais e científicas, contudo, ele é entendido de diferentes formas a depender do período em que nos encontramos e dos problemas sociais latentes nesse período.
Não só isso, ao longo dos anos, diversos foram os juristas que estudaram e escreveram sobre o direito, trazendo perspectivas diferentes e por muitas vezes contrapostas. Assim, é possível perceber que ao longo do tempo o direito foi se moldando para tentar resolver os problemas atuais, contudo, esses aspectos mudam de região para região, fazendo com que a abordagem também seja distinta.
A construção do direito é muito única em cada lugar do mundo, e algumas dessas construções reverberam pelo direito de maneira geral, como é o caso do jusnaturalismo, em que o direito estava atrelado à igreja e ao estado, o que levava à uma concepção de universalidade e de acessibilidade, em que todos tinham os mesmos direitos, as mesmas oportunidades e todas essas já eram pré-definidas por Deus. Esse período também foi muito centrado nos dogmas construídos e pacificados no momento.
Contudo, com o passar do tempo as realidades foram mudando, o que levou a uma atualização crítica sobre como o direito funciona. A partir daí, o juspositivismo surgiu como contraponto em relação ao jusnaturalismo. Desta forma, a sociedade passou a ver o direito de outra forma, sem a ideia de um direito universal, e valorizando mais as leis e as instituições jurídicas, já que somente assim seria possível alcançar justiça.
A partir desse momento, o direito começou a ser visto enquanto ciência, tendo como expoente para essa transição, Hans Kelsen, que teve como objetivo retirar do direito tudo aquilo que não é jurídico, focando assim, nas normas jurídicas.
Tais momentos estão diretamente relacionados com a ideia de soberania. Enquanto o jusnaturalismo possui uma visão muito mais conservadora em relação ao papel do soberano, tendo este enquanto representação de Deus, no juspositivismo a ideia é muito mais voltada para a limitação do poder e o estabelecimento de parâmetros para essa soberania que agora já não é mais baseada em um direito natural, mas em um direito moral.
Contudo, é importante ressaltar que apesar do jusnaturalismo não ser a opção mais aceita atualmente, ainda podemos ver a atuação dela em várias ações da população. Afinal, a sociedade continua atrelada a vários dogmas e de alguma forma acredita que os direitos estão diretamente relacionados à natureza das coisas. (COSTA, 2020)
Atualmente, tais vertentes são estudadas no início dos cursos de direito como a base do direito e como forma de ilustrar as diversas teses do direito. Após essa fase de introdução, passamos para o estudo exaustivo das normas jurídicas. Tais normas também são atualizadas ao longo dos anos em razão das constantes mudanças que a sociedade passa.
Diante disso surge a insegurança quanto ao status de ciência atribuído por muitos à dogmática jurídica. Isso porque quando falamos de ciência, entendemos que “ toda ciência precisa ter um objeto empírico e um método determinado.” (COSTA, 2020)
Alan Chalmers, autor de “O que é ciência afinal?” (1993) descreve a concepção amplamente aceita do conceito de ciência da seguinte forma:
“Conhecimento científico é conhecimento provado. As teorias científicas são derivadas de maneira rigorosa da obtenção dos dados da experiência adquiridos por observação e experimento. A ciência é baseada no que podemos ver, ouvir, tocar etc. Opiniões ou preferências pessoais e suposições especulativas não têm lugar na ciência. A ciência é objetiva. O conhecimento científico é conhecimento confiável porque é conhecimento provado objetivamente” (CHALMERS, 1993, p. 23).
Sendo assim, de forma geral, entende-se por “ciência” tudo aquilo que não é baseado em mera ideologia ou opinião pessoal, mas o que é concreto e definitivo com embasamento empírico. É por esta razão que a discussão sobre quais tipos de conhecimento enquadram-se no conceito de “ciência” dura mais de séculos e, até hoje, causa controvérsias.
Para Hans Kelsen, autor de “Teoria Pura do Direito” (1998), pode-se afirmar que o cerne científico do Direito encontra-se inserido na norma jurídica:
“Na afirmação evidente de que o objeto da ciência jurídica é o Direito, está contida a afirmação - menos evidente - de que são as normas jurídicas o objeto da ciência jurídica, e a conduta humana só o é na medida em que é determinada nas normas jurídicas como pressuposto ou conseqüência, ou - por outras palavras - na medida em que constitui conteúdo de normas jurídicas” (KELSEN, 1998, p. 50).
O Direito como ciência jurídica existiria, então, de forma estática - a partir dos comandos normativos propriamente ditos - e de forma dinâmica - a partir das atitudes humanas tomadas a partir das normas (Sparemberger, p. 89-90, 2014).
Para ser integralmente considerado como ciência, no entanto, o Direito deveria usufruir de ferramentas metodológicas e ter um objeto motor específico. Considerando que a ciência jurídica, por si, busca compreender e regular as atividades humanas exercidas e aplicadas a partir das normas jurídicas estabelecidas, é difícil enxergar o Direito como um ramo separado e intrinsecamente distinto das demais ciências humanas.
O papel da ciência jurídica de analisar o conteúdo disposto nas normas que regulam o funcionamento das sociedades e seus desdobramentos não é, *per se,* um papel crítico. Isto é, a ciência do Direito está na norma e não na sua discussão. Uma vez que a norma já existe, o que vem depois dela não consistiria em uma ciência digna de um ramo diferente.
Isso ocorre porque, independentemente da utilização de qualquer tipo de juízo de valor ou ideologia às análises feitas a partir das diretrizes impostas pelo Estado, não há qualquer tipo de alteração nas normas em si. As normas devem ser aplicadas da forma correta e assim o serão independente da opinião dissidente daquele que a analisa.
Hans Kelsen (1998) aponta que a Teoria Pura do Direito seria a única ciência jurídica capaz de isentar-se de uma postura imparcial/ideológica e atingir o patamar de ciência de fato.
Neste sentido, a Teoria Pura do Direito tem uma pronunciada tendência antiideológica. \[...\] Quer representar o Direito tal como ele é, e não como ele deve ser: pergunta pelo Direito real e possível, não pelo Direito “ideal” ou “justo”. Neste sentido é uma teoria do Direito radicalmente realista, isto é, uma teoria do positivismo jurídico. \[...\] Como ciência, ela não se considera obrigada senão a conceber o Direito positivo de acordo com a sua própria essência e a compreendê-lo através de uma análise da sua estrutura. \[...\] Assim, impede que, em nome da ciência jurídica, se confira ao Direito positivo um valor mais elevado do que o que ele de fato possui, identificando-o com um Direito ideal, com um Direito justo; ou que lhe seja recusado qualquer valor e, conseqüentemente, qualquer vigência, por se entender que está em contradição com um Direito ideal, um Direito justo. (KELSEN, 1998, p. 75).
Apesar dessa dicotomia, resta a dúvida acerca da real capacidade do Direito em eximir-se de sua tão característica natureza ideológica e parcial, uma vez que seu objetivo é analisar o conjunto de normas que, ao final, relacionam-se às questões humanas. A sociedade está em constante movimento e se altera a todo instante, sendo impossível prever quão estática será a norma diante de tais mudanças.
Para que a ciência jurídica seja considerada ciência de fato, é preciso que o Direito seja responsável pela análise de normas que estejam aptas a serem alteradas diante da necessidade de adaptação à nova realidade social para qual elas estão previstas (Sparemberger, p. 89-90, 2014)
CALIMAN, Geraldo; RIBEIRO, Neide Aparecida Ribeiro. **O Direito como Ciência: Limites e Possibilidades.** Revista do Mestrado em Direito, Universidade Católica de Brasília (UCB), Brasília, V. 10, nº 2, p. 314-329, Jul-Dez, 2016\.
CHALMERS, Alan F. **O que é ciência afinal?** Editora Brasiliense, 1993\.
Costa, Alexandre. **O jusracionalismo de Kant.** Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. **O ocaso do jusnaturalismo.** Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. **Curso de Filosofia do Direito.** Arcos, 2020.
Sparemberger, Raquel Fabiana Lopes. 2013\. **A Ciência do Direito: Uma Breve Abordagem**. *Revista Direito Em Debate* 9 (14). 2014\. Disponível em: <[http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/5191/A%20ci%C3%AAncia%20do%20direito.pdf?sequence=1](http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/5191/A%20ci%C3%AAncia%20do%20direito.pdf?sequence=1&ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 15 set. 2021\.
### O jusnaturalismo decorativo?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-jusnaturalismo-decorativo/
Last updated: 2026-06-20T19:57:03.000Z
##
**Autores: Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes.**
## Introdução
Em “O Ocaso do Jusnaturalismo”, o Prof. Dr. Alexandro Araújo Costa analisa o cenário jurídico contemporâneo e propõe o seguinte diagnóstico: a maioria das pessoas, incluindo juristas, acredita em direitos naturais, mas isso se dá de forma “silenciosa”, sem impactos significativos na prática jurídica.
Este artigo buscará demonstrar que, conforme elucidado por Costa, os direitos naturais ainda influenciam o direito contemporâneo, mas não somente de forma silenciosa. Dessa maneira, Expor-se-á que, no mundo jurisprudencial, a retórica jusnaturalista ainda se faz ativamente presente e fundamenta decisões importantes nos tribunais.
## Desenvolvimento
A práxis jurídica contemporânea padece de uma grave patologia: a incapacidade de questionar a si própria. Para além do reduzido círculo de intelectuais preocupados com uma fundamentação filosófica sólida do direito, são raras as compreensões que ultrapassam a aplicação acrítica da norma posta.
Dentro da rotina dos tribunais e repartições públicas, não se pode culpar a aplicação rápida e eficiente do direito. Afinal, o que se busca é justamente o funcionamento astuto da máquina jurisdicional. O problema ocorre quando a mesma apatia é vista no lugar em que mais se deveria discutir os fundamentos do direito: as universidades.
Dentro das milhares de faculdades do país, o ensino dogmático, direto, bancário, é a regra. Busca-se, afinal, lograr aprovação em um concurso público, passar na OAB ou saber a legislação na ponta da língua para uma entrevista de escritório. A análise crítica do que se estuda, quando muito, fica adstrita a um punhado de matérias, escondidas no início do curso ou no fim do curso. Neste caso, os alunos estão ocupados com “coisas mais úteis”, como a elaboração de seu trabalho de conclusão de curso ou a busca por um emprego. Naquele, os egressos ainda não possuem conhecimento suficiente para saber *o que se critica*.
Dentro dessa lógica, o Brasil forma, anualmente, estudantes que reproduzem bordões acadêmicos acriticamente, sem conhecer as suas respectivas fundamentações (quando de fato existem). Dentre esses falsos axiomas, é provável que um dos mais repetidos entre eles é a ideia de que o direito contemporâneo superou o jusnaturalismo.
Mesmo em um ambiente privilegiado como a Universidade de Brasília, centro universitário que valoriza a postura crítica, não foram raras as vezes em que pude presenciar colegas e discentes se referindo à ideia de direitos naturais em tom jocoso. Quando não, citavam o jusnaturalismo enquanto uma teoria caduca, superada, destinada a ocupar espaço somente nos manuais de história e filosofia do direito. Há que se questionar, entretanto, até que ponto a práxis jurídica e seus fundamentos superaram essa tese.
O jusnaturalismo encontra suas raízes já nos primórdios da vida humana em sociedade. Entre os gregos, Antiseri e Reale (2017, p. 79) apontam para Hípias de Élida como o precursor da distinção entre direito natural e direito positivo. Segundo o filósofo, o primeiro é eternamente válido, enquanto o segundo é contingente, fruto do arbítrio dos homens.
Até a modernidade, o jusnaturalismo encontrava forte acolhimento nos círculos intelectuais. É na idade média que surge o seu mais brilhante defensor, São Tomás de Aquino. Profundamente inserido na cosmovisão cristã, o doutor angélico defende que a lei moral natural, um reflexo da lei eterna divina, é a totalidade dos preceitos ou ditames universais da reta razão que dizem respeito ao bem que se deve buscar e ao mal que se deve evitar (Copleston, 2020, p. 193).
Entre os modernos, os fundamentos do jusnaturalismo se modificam. Se antes decorriam os direitos naturais do *cosmos* ou de Deus, agora passam a emanar da própria natureza humana (Nader, 2018, p. 154). Essa nova forma de pensar se torna combustível para as revoluções liberais, conforme aponta Costa (2020):
> Com Locke, o jusnaturalismo se encontrou com os direitos do homem à liberdade e à propriedade. Com Rousseau, o contratualismo se encontrou com um radical direito de igualdade que conduziu à perspectiva *democrática*de um governo cuja legitimidade se dá a partir da representatividade popular. As revoluções burguesas foram justificadas com base nessa mistura de *liberalismo* e *democracia*, que combina vontade popular e garantia dos direitos individuais.
Levada às últimas consequências pelos iluministas, a ideia de um direito natural antropológico apreendido pela razão foi valorizada ao ponto de se entender como possível a extração não só de princípios universais e genéricos, como o direito à vida e à propriedade, mas também de regras detalhadas para a vida humana em sociedade. É justamente dessa noção que surgem os esforços de codificação, principalmente nos ordenamentos francês e alemão.
Por outro lado, conforme bem aponta Costa (2020), justamente a o apogeu do direito natural, expresso na codificação, foi também a razão da sua decadência. Afinal, se tudo está *codificado*, previsto na norma, o raciocínio de apreensão do direito natural torna-se desnecessário:
> No século XIX, as revoluções triunfantes não precisavam de uma fundamentação filosófica, pois a hegemonia dos seus universos simbólicos era tamanha que dispensava um discurso justificador. Os códigos, as máquinas a vapor, as linhas de trem e as construções de ferro esses eram símbolos de uma nova era e signos de uma modernização que gerou um progresso material sem precedentes. A força da *ciência*, da *economia industrial* e dos *códigos*era tão grande que um questionamento *filosófico*da sua validade soava arcaico, quando não completamente fora de lugar.(...) A Revolução Francesa representou o apogeu do direito natural iluminista, mas também marcou o início de um processo em que o discurso jusnaturalista perdeu espaço, não por ser *errado*, mas por ser *desnecessário*. Nesse processo, o culto à lei e a utopia da codificação deixou de ser uma inovação a ser justificada pelos filósofos, e passou a ser um dogma a ser conservado pelos juristas.
Em conclusão, Costa (2020) defende que, embora o avanço do juspositivismo tenha enfraquecido o jusnaturalismo, o direito contemporâneo continua colecionando diversos pressupostos “naturais”, a exemplo da autodeterminação dos povos, a vedação à escravidão e a igualdade de gênero. Em virtude da codificação, a retórica jusnaturalista serviria agora somente enquanto “peça de decoração”, uma xícara que “sem uso, nos espia do aparador”.
Em vista do exposto, considera-se que o diagnóstico proposto por Costa é parcialmente correto. Afinal, é verdade que as estruturas de pensamento jusnaturalistas ainda povoam o direito, mesmo que não se perceba. Aliás, é essa a característica marcante das ideologias inauguradas no século XX: a eleição de dogmas e objetivos tão auto evidentes e naturais que estariam além da possibilidade de questionamento. Não sem razão, Eric Voegelin denunciava o caráter profundamente religioso da linguagem política, que se apossava de símbolos do sagrado: a *ecclesia* (comunidade, nação), os mediadores entre o sagrado e o profano, os mitos fundadores (2002, p. 84-85).
A título de exemplo, tomemos a nossa constituição. Costa (2020) adverte que são evidentes os traços jusnaturalistas existentes na ideia de uma “soberania do povo”, um conceito que independe de justificação e funda o documento constitucional. Pode-se encontrar, entretanto, diversos outros elementos (pré) supostos, elegidos como naturais e inerentes a uma sociedade saudável: a democracia, a separação de poderes, a propriedade, a liberdade, a igualdade, a dignidade da pessoa humana.
Para além do texto constitucional, é certo dizer que o jusnaturalismo também encontra amparo em outras fontes do direito. Dessa maneira, é principalmente na prática dos tribunais que podemos encontrar a retórica dos direitos naturais com mais força. Por essa razão, com a devida vênia, diverge-se da ideia de que, atualmente, os direitos naturais não passam de peça de decoração, conforme defendido por Costa. Para tanto, expor-se-á, a seguir, algumas decisões judiciais que retiraram dos direitos naturais, em alguma medida, os seus fundamentos.
No Habeas Corpus 84.851-6 BA, o relator Ministro Marco Aurélio de Mello deu razão ao impetrante, um fugitivo que alegava ausência de fundamentação em mandado de prisão expedido contra ele. O que chama a atenção no caso é a fundamentação empregada pelo magistrado para o deferimento: “a fuga é um direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do excesso de prazo”.
Não há que se duvidar de que a posição adotada pelo ministro adotou retórica manifestamente jusnaturalista, ao trazer à lume a ideia de que, paralelamente à ordem institucionalizada pelo Estado, subsiste uma ordem superior, não inscrita, natural (NADER, 2018, p. 168).
Também é relevante apontar a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC: 337183 BA 2015/0242930-0\. Embora tenha denegado o pedido do requerente, o tribunal não deixou de adotar uma retórica que remete aos direitos naturais do homem, oponíveis mesmo contra o próprio Estado:
> 4\. O indivíduo, em sua relação com o Estado, não é mais, por óbvio, aquele súdito a quem só cabia cumprir, bovinamente, as ordens do monarca; é um cidadão, regido por um Estado Democrático de Direito, com o qual simbolicamente celebra, para a convivência em sociedade, um pacto de consentimento (na dicção de John Locke), em razão do qual somente a preservação da autoridade estatal garante o respeito às suas próprias liberdades públicas, ainda que, paradoxalmente, esteja uma delas in casu, a liberdade de locomoção, temporariamente suprimida.5\. Evidentemente que poderá haver ordens formal e/ou materialmente ilegais e contra essas emanações do poder estatal a resistência é um direito natural. Sem embargo, no âmbito das relações processuais penais, o órgão legitimado a interpretar e aplicar a lei é apenas o juiz ou tribunal competente, investido do poder de dizer o direito (juris dicere). E, ao decidir sobre a liberdade ou algum outro bem ou interesse do indivíduo, erros que venham a ser cometidos deverão ser sanados pelo próprio Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais o mais festejado, o habeas corpus.STJ - HC: 337183 BA 2015/0242930-o, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017
Válido mencionar, ainda, decisão da sétima câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em prol do direito natural à vida:
> 3\. O fato de existir e de permanecer vivo, enquanto as funções biológicas permitirem, constitui direito natural inalienável de todo o ser humano e é, em si mesmo, o ponto de partida para todos os demais direitos que o ordenamento jurídico possa conceber. Recurso desprovido.(TJ-RS - AI: 70081490799 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 31/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019)
Enfim, tanto nas cortes superiores quanto nos Tribunais de Justiça, ainda se pode perceber que a tese jusnaturalista ainda possui fôlego, servindo como fundamentação para diversas decisões. Embora tímido, o jusnaturalismo ainda não se calou.
## Conclusão
A contemporaneidade ainda não superou o jusnaturalismo. Embora estejam em voga as escolas historicistas e pós-positivistas do direito, é fato que a práxis jurídica permanece impregnada pela aplicação dos direitos naturais.
Vê-se no constitucionalismo a assunção de diversos pressupostos que, para muitos, apresentam-se como autoevidentes, impassíveis de críticas e questionamentos, posto que derivados da “ordem natural das coisas”. A soberania popular, a dignidade da pessoa humana, a liberdade e outros direitos fundamentais são sempre pontos de partida, metaconceitos que devem orientar a atuação de qualquer jurista, independente de seus fundamentos filosóficos.
Nesse sentido, é correta a tese de Alexandre Araújo Costa ao diagnosticar a presença de um jusnaturalismo latente, lânguido, que geralmente depende da mediação do direito positivado. Por outro lado, a partir da análise da prática jurisprudencial pátria, foi possível perceber que os direitos naturais ainda não perderam completamente o seu fôlego, servindo de fundamentação jurídica para diversos casos.
## Referências Bibliográficas
ANTISERI, Dario; REALE, Giovanni. **Filosofia: Antiguidade e Idade Média.** 2\. ed. São Paulo: Paulus, 2017\. v. 1.
COPLESTON, Frederick C. **Tomás de Aquino: Introdução à vida e à obra do grande pensador medieval.** 1\. ed. São Paulo: Ecclesiae, 2020.
COSTA, Alexandre. **O ocaso do jusnaturalismo**. 2020\. Disponível em: https://novo.arcos.org.br/o-ocaso-da-filosofia-do-direito/. Acesso em: 13 set. 2021.
NADER, Paulo. **Filosofia do Direito**. 25\. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STF - RHC: 83851 BA, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/09/2004, Data de Publicação: DJ 06/10/2004 PP-00027
STJ - HC: 337183 BA 2015/0242930-o, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017
TJ-RS - AI: 70081490799 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 31/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019
VOEGELIN, Eric. **As religiões políticas**. 1\. ed. Lisboa: Vega, 2002.
### DIREITO E CIÊNCIA
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Last updated: 2026-06-20T19:57:12.000Z
**1\. Introdução**
Há séculos discute-se o Direito é uma ciência ou não, tendo este debate se aflorado com o mundo contemporâneo. No entanto, tudo começou no século VVIII no racionalismo francês e se desenvolvido com influência de uma série de doutrinas e pensamentos, principalmente, voltados ao positivismo.
Mesmo assim, até os dias atuais, muitas necessidades em considerar o Direito como uma ciência, haja vista a doutrinária em se considerar “qualquer estudo racional” que engloba os aspectos essenciais da sociedade como ciência. Além disso, discute-se como possíveis arbitrariedades do Direito, bem como, a sua real função social.
Entretanto, cada vez mais, há uma análise aprofundada a respeito do questionamento se o direito é ou não uma ciência, chegando-se à conclusão da necessidade de separar o Direito Positivo, puramente dito, da Ciência do Direito, estudo mais dinâmico e amplo, haja vista sua preocupação com o presente e com a realidade social a qual incide.
**2\. O Direito é ou não uma ciência?**
Antes de mais nada, para respondermos ao questionamento ora debatido, deve-se definir o que de fato é ciência. O termo “ciência”, na concepção “popular”, significa conhecimento, já que deriva da palavra latina *scientia*, oriunda de *scire*, ou seja, saber. O vocábulo “ciência”, no entanto, é muito mais abrangente, pois consubstancia-se em conhecimento, saber, possui um sentido dos mais variados e define todos os ramos do saber.
Para Tércio Sampaio Ferraz Junior:
> “o termo ciência não é unívoco, se é verdade que com ele designamos um tipo específico de conhecimento; não há, entretanto, um critério único que determine a extensão, a natureza e os caracteres deste conhecimento; tem fundamentos filosóficos que ultrapassam a prática científica, mesmo quando esta prática pretende ser ela própria usada como critério”
Partindo desta premissa, devemos compreender o conceito de “Epistemologia”, isto é, o estudo das ciências. Esse estudo fica ainda mais claro segundo a perspectiva dos estudiosos Hilton Japiassu e Danilo Marcondes, que subdividem-o em:
> a) A crítica do conhecimento científico (exame dos princípios, das hipóteses e das conclusões das diferentes ciências, tendo em vista determinar o seu alcance e seu valor objetivo; b) a filosofia das ciências (racionalismo, empirismo, etc.); c) a história das ciências. O simples fato de hesitarmos hoje entre duas denominações (epistemologia e filosofia das ciências) já é sintomático. Segundo os países e usos, o conceito ‘epistemologia’ serve para designar, seja uma teoria geral do conhecimento (de natureza filosófica), seja estudos mais restritos concernentes à gênese e à estruturação das ciências”
Desta forma, tratando-se do Direito, há de se entender, especificamente, a Epistemologia Jurídica, ou seja, o seguimento da Filosofia do Direito responsável pelo estudo das fontes jurídicas. Este estudo é fundamental, pois o conhecimento do direito como ciência exige maior grau de abstração do que o conhecimento do objeto de estudo do Direito, haja vista que se trata de ciência social aplicada e com forte aspecto pragmático. Isso fica ainda mais claro nas palavras do professor Paulo Nader:
> “Em *lato sensu*, a Ciência do Direito corresponde ao setor do conhecimento humano que investiga e sintetiza os conhecimentos jurídicos. Em *stricto sensu*, é a particularização do saber jurídico, que toma por objeto de estudo o teor normativo de um determinado sistema jurídico.”
Trazendo um saber mais aprofundado, é imprescindível reconhecer a doutrina Kantiana, vejamos:
> “O conjunto das leis suscetíveis de uma legislação exterior se chama teoria do Direito, ou simplesmente Direito (*jus*). Quando essa legislação existe, forma a ciência do Direito positivo. O homem versado nesta ciência ou que conhece Direito, é chamado de *jurisconsulto* (*jurisperitus*), se, além disso, conhece as leis anteriores de um modo exterior, isto é, em **sua aplicação aos diferentes casos apresentados pela experiência, e nesse caso a ciência do Direito recebe o nome de *jurisprudência* (*jurisprudentia*).** Porém se faltam essas duas condições indispensáveis para que haja jurisprudência, a ciência do justo é tão-somente a simples *ciência do Direito* (*juris scientia*). Esta última denominação convém ao conhecimento sistemático do *Direito Natural* *(jus naturae*), por mais que o jurisconsulto deva tornar dessa última os princípios imutáveis de toda legislação positiva.”
A partir dos pensamentos acima expostos é possível dizer que a Ciência do Direito é um segmento que visa estudar as normas e os fatos jurídicos, estabelecidos em determinado local e, consequentemente, a epistemologia jurídica é o estudo da Ciência do Direito em sua plenitude e, não apenas, das fontes positivas do Direito.
Desta forma, entendida a significância da Epistemologia Jurídica, torna-se mais direcionado a resposta acerca do Direito como Ciência. Assim, o método jurídico oriundo da Epistemologia Jurídica analisa as propriedades de concretização da norma na ação prática, de forma que se permite dizer que o Direito, em termos epistemológico, possui uma prática metodológica e, assim, para muitos estudiosos é uma ciência.
No entanto, há uma grande divergência doutrinária para o reconhecimento do Direito como uma ciência, haja vista que há a preocupação em considerar ciência qualquer tipo de conhecimento racional que engloba questões da realidade cultural, natural ou social. Assim, há uma enorme preocupação com a arbitrariedade do direito e o distanciamento com determinadas realidades sociais. Vejamos o entendimento da pesquisadora Angel La Torre:
> “(...) um dos maiores problemas da ciência do Direito é a sua arbitrariedade, por ser constituída de leis arbitrárias que se modificam com o tempo, pois uma mera palavra do legislador “converte bibliotecas inteiras em lixo”, ou seja, uma mudança na legislação torna inúteis a maioria dos manuais de Direito. Não podemos exagerar esse feito, pois um ordenamento jurídico num todo não se modifica, mas evolui. Assim, o que muda são algumas normas, o que ocorre na verdade é um progresso, uma evolução da ciência jurídica quando se busca atender a dados da realidade social.”
No entanto, diferentemente de outras ciências sociais, o Direito se particulariza por via de exteriorizar uma variedade de ideais, isto é, uma linguagem prática extremamente ampla. Nesse sentido, a Ciência do Direito trabalha com fenômenos sociais, aplicando um complexo de sistemas interpretarivo-descritivos de fatores sociais, não se limitando apenas em valorizas somente as normas positivas.
Assim, há uma diferença do Direito e da Ciência do Direito, puramente dita, eis que a Ciência do Direito trabalha diretamente com os fatores sociais que consubstanciam a sociedade. Isso fica claro na perspectiva de Reis Friede que entende que *o Direito é uma invenção do homem, "um produto cultural".*
Nesta seara, não há dúvidas que as ciências sociais, ou humanas, *latu sensu*, possuem como objeto de observação os fenômenos sociais, e são bifurcadas em Hermenêuticas ou interpretativas, como o Direito. Assim é evidente o caráter científico nas Ciências do Direito, diretamente associada com questões sociais, diferentemente do Direito Positivo, *stricto sensu*.
**3\. Conclusão**
Resta, por fim, aludir, para fins de ressalte, a significância do Direito como Ciência, devendo-se portanto separar o Direito Positivo, puramente dito, da Ciência do Direito, haja vista que o último possui uma amplitude significativa, uma vez que consiste na aplicação jurídica consubstanciada nos fatores sociais, políticos e culturais que envolvem o presente momento da sociedade na qual está sendo aplicado.
Assim, muito embora, haja uma divergência doutrinária acerca do reconhecimento do Direito Positivo como Ciência, percebe-se, de outro lado, a dificuldade no não reconhecimento das Ciências do Direito, haja vista que o caráter de estudo e sabedoria das ciências sociais, ou humanas está intrinsicamente presente nos mais variados ramos da Ciência do Direito.
**4\. Referências**
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KANT, Immanuel. **Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos**. São Paulo: Martin Claret, 2.003.
KANT, Emmanuel. **Doutrina do direito**. 2\. ed. São Paulo: Ícone, 1993\. p. 44.
JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. **Dicionário Básico de Filosofia.** 3ª. ed.,Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996, p. 84-85.
CARNEIRO, Maria Francisca. Se o Direito é ou não ciência - Questão persistente da epistemologia e da metodologia jurídica. Jus.com.br, 2017\. Disponível em: <[https://jus.com.br/artigos/60460/se-o-direito-e-ou-nao-e-ciencia-questao-persistente-da-epistemologia-e-da-metodologia-juridica](https://jus.com.br/artigos/60460/se-o-direito-e-ou-nao-e-ciencia-questao-persistente-da-epistemologia-e-da-metodologia-juridica?ref=filosofia.arcos.org.br)\>
GUIMARÃES DE SOUZA, Marcus Valério Saavedra. **O Direito como Ciência**. JusBrasil, 2011\. Disponível em: <[https://valeriosaavedra.jusbrasil.com.br/noticias/2667165/o-direito-como-ciencia](https://valeriosaavedra.jusbrasil.com.br/noticias/2667165/o-direito-como-ciencia?ref=filosofia.arcos.org.br)\>
SPAREMBERGER. Raquel Fabiana. **A ciência do Direito: uma breve abordagem** . Disponível em: < [http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/5191/A%20ci%C3%AAncia%20do%20direito.pdf?sequence=1](http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/5191/A%20ci%C3%AAncia%20do%20direito.pdf?sequence=1&ref=filosofia.arcos.org.br) \>
### O Direito enquanto ciência (?)
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Last updated: 2026-06-20T19:57:22.000Z
O advento da laicidade moderna trouxe ao mundo jurídico uma busca pela superação do direito natural como principal forma de aplicação do objeto da juridicidade. Isto é, a busca pela validade sagrada - ou, eventualmente, metafísica - das normas jurídicas já não mais fazia sentido para o contexto da época, logo, buscou-se por uma elaboração de um direito com bases científicas. Com isso, foi-se desenvolvendo uma nova corrente denominada “positivismo cientificista”, a qual buscava estabelecer um objeto empírico e um método determinado para o estudo da ciência. (COSTA, 2020)
O direito se manifesta como objeto empírico na medida em que se torna algo observável no mundo antes de mero produto da racionalidade. Assim, obtém-se seu conhecimento pela observação da realidade concreta, bem como por meio de seu estudo histórico e doutrinário. Nesse sentido, o objeto de estudo do direito passaria a ser a própria norma jurídica, na qual estariam intrínsecos os conceitos que, quando analisados, revelariam os princípios do direito. (COSTA, 2020)
Estabelecido o entendimento positivista de que o Direito deveria ser tratado como ciência, partiu-se em uma busca de como enquadrar o próprio Direito no âmbito das ciências. Esta dificuldade se deu em razão da busca pelo entendimento do que seria a própria ciência. Thomas Kuhn defende em sua obra “A Estrutura das Revoluções Científicas” (1998, p. 29) que as chamadas “ciências normais” seriam aquelas nas quais se obtivesse conhecimento por meio de pesquisas baseadas em realizações passadas. As realizações passadas seriam o que proporcionaria os fundamentos para a prática posterior.
Portanto, segundo os critérios apresentados, para que o direito seja enquadrado como uma ciência propriamente dita, seriam necessários alguns aspectos a ele relacionados: ele deve ter um objeto empírico que lhe seja pendente de estudo, deve haver um método aplicável em seu estudo e deve gerar novos conhecimentos a partir do pleno conhecimento de realizações pretéritas aliados ao estudo do objeto empírico em questão.
Para tanto, Karl Larenz (1997, p. 1) lança mão de uma proposta de metodologia para a chamada “ciência do direito”. Segundo ele, essa seria a busca pela “*solução de questões jurídicas no contexto e com base em um ordenamento jurídico determinado, historicamente constituído, ou seja, a tradicionalmente denominada Jurisprudência*”.
Ressalta-se que a noção de jurisprudência apresentada não se limita ao termo mais comumente utilizado no estudo de decisões jurídicas, também sendo a noção aplicável a outros institutos importantes do conhecimento jurídico, tal qual a denominada “Jurisprudência dos conceitos”.
Herança dos estudos de Savigny - mas não sendo uma ideia dele propriamente - a Jurisprudência dos conceitos propõe o estudo do Direito além da perspectiva histórica, trazendo à luz uma proposta de tratá-lo como um sistema científico que se construísse a partir dos conceitos. Assim, busca-se compreender os conceitos que formam as normas jurídicas e, a partir deles, formar bases para novos entendimentos ou conhecimentos remodelados a partir do que já se sabe (tal qual a “ciência normal” de Kuhn) (LARENZ, 1997, p. 19).
Para compreender melhor a questão, faz-se necessária outra perspectiva, mas desta vez sobre a natureza do Direito, o qual em si parte da e é para a humanidade, a fim de regular a vida em sociedade, amenizando conflitos, garantindo direitos e cumprindo deveres, isto é, o Direito é a submissão do comportamento humano ao comando de regras (FULLER, 1964, 124-125).
Com isso em mente, é natural afirmar que o Direito tem como objetivo máximo ser aplicável na sociedade em que se situa. Em razão disso, toda a sua estruturação deve ser voltada para garantir esta aplicabilidade jurídica, ou dito de outra maneira, as “regras” jurídicas devem fazer sentido, ser coerentes e objetivas, a fim de que os sujeitos aos quais se destinam consigam sujeitar seu comportamento a elas e, assim, haver a regulação do tecido social.
Nesse sentido, nada mais natural do que o Direito ser concebido enquanto um sistema de normas que visa a unicidade, a completude, a coerência e, acima de tudo, a aplicabilidade. Portanto, um grande exemplo, conforme os requisitos acima discutidos, dessa cientificidade do Direito é justamente a Teoria do Ordenamento jurídico, tal como desenvolve Norberto Bobbio em seu livro de mesmo título.
Por meio dela e pelo fato de ser veiculado textualmente, o Direito ganha esse caráter objetivo, metodológico e sistemático não só no âmbito formal como material. Em termos práticos, uma lei ordinária pode não ser considerada como parte deste mundo jurídico por erros procedimentais em sua criação ou pelo próprio conteúdo que carrega ir contra a proposta substancial do Direito nacional.
Trazendo novamente as definições de Kuhn e de Larenz, as quais tratam da produção de conhecimento a partir do que já se sabe, um instrumento próprio do Direito explicita essa questão: a interpretação jurídica. Esta, por sua vez, permite ao aplicador do direito não só estudar o campo jurídico em si, como também, a depender da situação, aumentar ou reduzir o sentido de uma norma existente, logo produzindo um conhecimento novo a partir do que já se possui.
Contudo, apesar disso, pode-se argumentar que interpretar texto normativo é passível do risco de subjetividade por parte do intérprete. Isso não se sustenta ao passo que a própria sistematização do ordenamento, sua finalidade, e seus princípios, isto é, seu método, impõe limites ao exercício interpretativo, impedindo e repelindo interpretações incondizentes com o texto ou com o direito em si.
Portanto, não há uma pretensão do Direito ser uma ciência, visto que ele já a é em razão da forma como o mundo jurídico se estrutura como um sistema rigoroso, objetivo pautado num método próprio não só em sua criação como em seu estudo e pesquisa.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
BOBBIO, Norberto. **Teoria do Ordenamento Jurídico**. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed, 1995.
COSTA, Alexandre. Curso de Filosofia do Direito: Direito e Ciência. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/#5direitoecincia](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#5direitoecincia). Acesso em: 16 de setembro de 2021.
KUHN, Thomas. A Estrutura das Revoluções Científicas. São Paulo: Editora Perspectiva, 5ª ed, 1998.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 3ª ed, 1997.
**L FULLER**, Lon. **The morality of Law: revised edition**. Pág. 124 e 125 Estados Unidos da América. Yale University Press. 1964.
### ACORDÃO 70-SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 16.121 - EX (2016/0254907-5)
URL: https://filosofia.arcos.org.br/acordao-70-sentenca-estrangeira-contestada-no-16-121-ex-2016-0254907-5/
Last updated: 2026-06-20T19:57:31.000Z
Trata-se de contestação ao Superior Tribunal de Justiça para homologação de sentença estrangeira referente exercício do poder paternal cumulada com alimentos e regulamentação de visitas. Nos autos verifica-se que a filha do requerido nasceu no Estado do Rio de Janeiro, Brasil, e, logo em seguida depois de seu nascimento, a genitora migrou com ela para Portugal*.* Como fato importante para análise, tem se que os pais da descendente são brasileiros.
Diante do exposto, a genitora procurou a justiça de Portugal pleiteando alimentos e a regulação das visitas da filha. A justiça portuguesa entendeu que havia competência para julgar e processar a lide e então deu andamento à ação. Após tentativas infrutíferas de citar o genitor, foi encaminhado a Defensoria Pública da união uma notificação para indicar um curador especial.
A Defensoria Pública da união contestou a competência da Justiça de Portugal justificando que caberia à Justiça Brasileira processar e julgar a ação. O Ministério Público Federal, após ser requisitado pela Suprema Corte brasileira, opinou pelo deferimento do pedido de homologação da sentença estrangeira alegando que se tratava de competência concorrente.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, buscando o entendimento dos legisladores da matéria, analisou o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência da corte. Em síntese, extraiu do diploma normativo que a matéria não é de competência concorrente e não homologou a sentença estrangeira.
Analisando o caso, percebe-se que trata de uma questão de Soberania do Direito brasileiro em detrimento a eficiência e efetividade da Justiça. O reprocessamento da lide na Justiça brasileira forneceria praticamente o mesmo resultado a menor de idade desamparada da pensão alimentícia e das visitas do genitor, ao preço da morosidade processual e o desgaste na relação intrafamiliar.
A realidade e a aplicação do diploma normativo deveriam compor uma relação de dependência, produzindo um Direito de fato material e humanizado e não apenas formal e técnico. Convergente essa tese, o autor, Dias \[s.d.\] ao tratar do tema do direito justo, nos ensina:
A ciência precisa romper com o fechamento da razão lógica e recuperar a razão sensível para que possa compreender a socialidade nascente que se expressa em todas as formas de solidariedades coletivas, nas relações afetuais, proxêmicas e empáticas, no sentimento de pertença a distintos grupos – "neotribalismo" – na identificação com um, "nós" que supera todos os individualismos, na ação conjunta que busca a transformação do tempo presente e leva à constituição da comunidade de destino. O direito não pode mais ser pensado apenas enquanto técnica de regulação coercitiva da vida social, pois esta não se constitui somente de ordem, organização e razão, mas também de afeto, sensibilidade, desordem, rupturas, caos. Não há como expurgar a sombra da luz; todos estes elementos convivem numa relação dialética de complementaridade. E o Direito, cujo sentido de ser é ser para a sociedade, deve em sua constituição considerar todos estes elementos. (DIAS, \[S.d.\]).
Superada esta questão, partimos para o embate se de fato trata-se de uma questão internacional de competência concorrente ou apenas de competência da Justiça brasileira. O código de Processo Civil prevê:
*Art. 21\. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:*
*I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;*
*II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;*
*III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.*
*Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.*
A interpretação do dispositivo referido no seu inciso II aponta para que apesar da obrigação iniciar no Brasil apenas se efetivaria em Portugal e, por tanto, configurando a questão como Direito concorrente. Esse núcleo normativo limita a condição da obrigação para sua satisfação a ocorrência e a efetivação em território nacional, o que não ocorre, de fato, no presente caso.
### Quando dissemos que o povo é soberano, quem é verdadeiramente esse povo ao atribuímos soberania?
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Last updated: 2026-06-20T19:57:40.000Z
O corpo coletivo instituído por sua totalidade expressaria uma vontade geral, diante da lei, segundo Rousseau. Sendo assim, deve-se atribuir a contrapartida, pois na presença de toda preponderância, existe o, porém. O constitucionalismo, por exemplo, admite uma soberania popular absoluta e limitada, dependendo da sua linha teórica aplicativa e interpretativa. Dessa forma, surge o questionamento, qual povo estaria erguido dessa validade atuante de modificação tão abrangente, uma vez que a carta magna, vulgo constituição, possui o principal objetivo de firmar direitos e deveres para todos os cidadãos e ao próprio governo.
Isto posto, na tratativa de encaixar o poder absoluto ao povo, encontra-se o fato de reconhecer sua soberania popular, que para respeitar sua validade na constituição, seria reconhecida por um lado na esfera indireta, uma vez que o poder constituinte seria atribuído a representantes governamentais com poderes limitados. Todavia, observa-se que o povo permanece soberano, mesmo com a vigência da constituição e da representação política nas tomadas de decisões, que por ventura, afetaria a todos.
Deste modo, nota-se que dentro da relação entre poder constituinte, na perspectiva de modificação das normas constitucionais, e da democracia, a constituição se institui como manifestação da soberania popular e do poder constituinte, vinculando ambos. Dentro dessa perspectiva, o poder legislativo, até anteriormente cominado pela sua própria soberania, abdicou-se dessa beneficência, para que os outros poderes fossem limitados. Sendo assim, o texto constitucional seria a manifestação da soberania popular, e como bem tratava Locke, a supremacia do legislativo não acarretaria em um poder absoluto em toda a sociedade civil.
Assim, superado a supremacia do poder legislativo, dispõe-se que o texto constitucional é manifestação direta e legitima da soberania popular, onde a democracia se estabeleceria com a mera presença do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Humanos, tomando a faculdade de instituir o exercício do poder político por parte do povo.
Muitas faces carregam a soberania como poder absoluto e generalizado, porém, em muitas realidades, ao contrário do constitucionalismo liberal que entende que o poder não é apenas o autogovernar, mas sim de se designar as próprias normas fundamentais, essa soberania está enraizada em grupos particulares e limitados que possuem o objetivo de satisfazer as próprias vontades e finalidades pessoais, ou de um grupo determinado.
O autor Friedrich Müller apresenta, no livro “Quem é o povo?”, alguns significados inerentes a esse conceito estrito ligado a soberania popular absoluta e limitada, satisfazendo-se de algumas determinações de quem seria esse povo detentor desse poder constitucionalizado.
Vista disso, uma vez que todo poder emana do povo, e que esse poder é exercido por meio de representantes, esse mesmo poder estaria vinculado a diversas personalidades, sendo elas desde aqueles que possuem o poder do voto, até os mesmo que são positivados como naturalizados e natos no art. 12 da constituição. Todavia, o problema estaria enraizado nas elites políticas, considerada a real finalidade dos mecanismos atuantes e dominantes nas tomadas de decisões.
O povo então seria somente um aparato operacional de mudanças e direcionamentos estratégicos, com perspectivas categóricas dentro de um escopo paradoxo da soberania mediante a ficção de que o próprio povo permanece soberano, sendo que na realidade uma minoria estaria se camuflando de uma oligarquia apara democracia, promovendo exclusões e buscando legitima-las como democráticas.
Incorporado nessa linha, constata-se que até as decisões judiciais e ações estatais, diante de um olhar crítico, estão em busca de generalidades partidárias e políticas, na intuitiva de garantir meios que corroborem com linhas que vão ao desencontro da soberania intitulada popular. E, por mais que exista uma busca pela efetividade de uma democracia real, através da garantia dos direitos fundamentais, das prestações positivas e negativas por parte do Estado, essa vontade geral não é atendida.
Sendo assim, vemos que o uso desordenado da expressão povo, bem como a carga evolutiva e construtiva teórica que ela traz, provoca diversas distorções diante do seu sentido quando correlacionado com a soberania. O povo é um grande elemento para a constituição e existência do Estado, e por mais que o mundo contemporâneo tente diminuir o constitucionalismo e sua força normativa diante das intencionalidades do poder constituinte, a soberania permaneceria diretamente ligada ao povo que rege a validação da constituição, de forma a zelar pelo aparato liberal, equilibrando a democratização das sociedades modernas.
COMPARATO, Fábio Konder. Variações sobre o conceito de povo no regime democrático. Estudos Avançados 11 (31), 1997\. Disponível em: [https://www.scielo.br/j/ea/a/zZTg45HJpctmccFXcspdPYM/?format=pdf&lang=pt](https://www.scielo.br/j/ea/a/zZTg45HJpctmccFXcspdPYM/?format=pdf&lang=pt&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 09 set. 2021.
SILVA, Amanda Albano Souza da. Fundamentos do pós-positivismo: “Quem é o povo?” De Friedrich Müller. Trabalho de iniciação científica (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC - Rio. Rio de Janeiro, p. 14, 2015\. Disponível em: [http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio\_resumo2015/relatorios\_pdf/ccs/dir/dir-amanda\_albano.pdf](http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio%5Fresumo2015/relatorios%5Fpdf/ccs/dir/dir-amanda%5Falbano.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 09 set. 2021.
MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Tradução de Peter Naumann. São Paulo : Max Limonad, 2003.
COSTA, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
### Quando dissemos que o povo é soberano, quem é verdadeiramente esse povo ao qual atribuímos soberania?
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Integrantes/Matrícula:
João Marcos Constante de Figueiredo-170146260
João Vítor Cordeiro Daniel- 170106489
Vinícius Martins Diniz-170115445
**1.O povo: Um conceito (in) determinado ou o (i) legítimo titular da soberania?**
Ao se questionar sobre o que é o povo, facilmente nos vem à mente a concepção, em sentido jurídico, de titulares de direitos capazes de participar do sistema democrático. Nesse sentido, Hans Kelsen desenvolve este conceito enquanto uma unidade por força da qual somos sujeitos e objetos do Poder, de modo que a Democracia figura como um verdadeiro império do povo sobre o povo (BONAVIDES, 2001). Todavia, autores como Paulo Bonavides questionam em que medida tal modo de conceber o povo seria capaz de abarcar grupos sociais enfeixados ou caracterizados por seus contrastes de feição econômica, religiosa ou étnica, assim como aqueles que não dispõem da mesma solidariedade de interesses ( BONAVIDES, 2001).
Assim, o sentido jurídico de povo desenvolvido por Kelsen revela-se estritamente formalista na medida em que o reduz a uma unidade da ordem jurídica estatal e afasta a compreensão de homem social, físico, espiritual(BONAVIDES, 2001).
Ao lado da acepção meramente jurídica, reconhece-se a afirmação do conceito de povo próximo a um critério operacional de destinação, ou seja, como um jogo de linguagem específico, conforme aponta Friedrich Müller ( DA SILVA, 2015, apud MULLER, 2013). À propósito, com intuito de descrever o modo em que o conceito povo é evocado, sobretudo como forma de manipulação política, tem-se o **povo ícone,** que se trata de uma construção mítica cujo objetivo é afastar eventuais questionamentos sobre a condução da vida política abstratamente (afirmação de uma homogeneidade inexistente) e concretamente ( dizimação de povos e colonização) ( DA SILVA, 2015, apud MULLER, 2013).
Portanto, “ o povo” de Hans Kelsen parece tratar de uma noção: **(i)** que, de um lado, é excludente com relação a grupos sociais específicos ao mesmo tempo em que **(ii)** evidencia um poder constituinte que se esgota no momento de elaboração da Constituição (COSTA, 2011), situação que, à luz do constitucionalismo liberal, condiciona a própria soberania do povo, que não poderia exercê-la posteriormente. Assim, a definição meramente formal do povo, na acepção do constitucionalismo liberal, nos leva a questionar em que medida este conceito é capaz de designar, de fato, os legítimos titulares da soberania.
Uma reflexão interessante sobre o tema é trazida na obra “A Revolução dos Bichos” de George Orwell. No livro, os animais de uma fazenda organizam uma revolução a fim de expulsar o fazendeiro que os oprimiam, e assumir o controle da fazenda por eles mesmos. Logo após a revolução, os animais escrevem regras para estabelecer uma igualdade entre todos os animais. A regra máxima era a de que “Todos os animais são iguais”. Porém, é interessante notar, que ao longo do livro, os animais que estavam liderando a revolução vão sutilmente alterando o conceito de quem eram aqueles animais protegidos pela regra, de forma que, ao final da história, quase todos os animais estão excluídos. Em determinado momento, a regra muda, passando a afirmar que: “Todos os animais são iguais, mas alguns animais são mais iguais do que outros”.
A ideia do livro de definir quem são os animais protegidos não é muito diferente da ideia de definir quem é o povo. Ao longo do livro, a abrangência de quem seriam os animais é reduzida a tal ponto que apenas os porcos (líderes da revolução) podem ser enquadrados. Na vida real, muitas vezes a ideia de povo também se reduz a tal ponto que apenas uma parte da população pode ser considerada povo, excluindo toda variedade e oposição sobre quem pode formular e ser protegido pela Constituição.
Por sua vez, o povo ícone apresenta-se de modo indeterminado com finalidades excusas. A junção de ambas as acepções pode dar respaldo a uma soberania excludente, da qual a categoria povo é positivada na Constituição e, ao mesmo tempo, utilizada como discurso político de legitimação. A exemplo, cite-se as palavras de Paulo Bonavidades: “No caso do Brasil, as “**ditaduras constitucionais**” e sua classe legislativa servil fazem do povo de Rousseau e da Revolução Francesa uma **quimera semântica**, uma coluna de sustentação conservadora.” (BONAVIDES, 2001). **g.n**
Questiona-se, assim, a existência de um povo determinado e efetivamente titular da soberania. A primeira ressalva nesse sentido é o fato de um único conceito de povo mostrar-se insuficiente. É interessante pensar, a propósito, em ao menos três dimensões do conceito povo, quais sejam, **povo ativo, povo legitimante, povo destinatário das prestações civilizatórias do Estado e povo participante,** conceitos desenvolvidos por Friederich Muller.
O povo ativo compreende a totalidade de eleitores, sendo aqueles que detém o poder de voto assim como a capacidade de exercer o poder político por meio das eleições ( DA SILVA, 2015, apud MULLER, 2013). No mais, o povo legitimante designa aqueles que podem ser identificados como cidadãos de um determinado país, os quais poderão atuar de modo ativo e legitima o ordenamento jurídico, uma vez que, ao não promover uma revolta, o aceita tacitamente (DA SILVA, 2015, apud MULLER, 2013). Além disso, o povo como “destinatário de prestações civilizatórias do estado” refere-se àqueles que deveriam ser atingidos pelas ações estatais ou enquanto alvos da inibição do Estado, quando ocorre a sua atuação negativa ( DA SILVA, 2015, apud MULLER, 2013).Por último, o povo atuante compreende a ação ativa politicamente, além do próprio voto, consagrando uma democracia viva (DA SILVA, 2015, apud MULLER, 2013).
Por fim, em face das dimensões jurídicas e instrumentalmente políticas, o conceito de povo ativo, povo legitimante, povo destinatário das prestações civilizatórias do Estado e povo participante parecerem, à luz da realidade democrática contemporânea, mais determináveis e titulares de uma soberania compreendida como realização contínua.
**2.O que é e a quem pertence a soberania?**
Parte-se da ideia de que a soberania é um poder que se afirma como autoridade mais alta em uma determinada esfera de governo, uma vez que não reconhece a existência de qualquer autoridade política que lhe seja superior (COSTA, 2011). Assim, dada a amplitude deste conceito, a sua construção ao longo da modernidade foi objeto de discursos legitimadores sobre quais seriam os seus elementos fundantes. (COSTA, 2011).
Nessa linha, vê-se, por exemplo, como a centralização do Poder na mão dos monarcas exigiu discursos capazes de tornar legítima a concentração de Poder político nas mãos de uma única pessoa. No plano filosófico, a legitimação da soberania decorreu da transição do estado natural para a vida em sociedade, como defende Thomas Hobbes ao estabelecer que o soberano tão somente encontra limitações no próprio Direito Natural (COSTA, 2011).
Não obstante, os demais filósofos contratualistas reconhecem o poder ilimitado da Soberania e, ainda, a necessidade de sua positivação e organização da vida política.
Todavia, uma vez conhecida a noção basilar de soberania construída na modernidade, a resposta sobre o que é a soberania demanda outra pergunta: o que é a soberania dos Estados de Direito? Portanto, é necessário ser mais específico considerando que os filósofos contratualistas concebem um caráter absoluto ao soberano ao ponto de estabelecer o próprio Direito Positivo (COSTA, 2011).
Dessa forma, a ideia de uma Soberania concebida com um Poder Legislativo limitado desenvolve-se, a partir do Século XVIII, inspirado na necessidade de se buscar a legitimidade racional dos governos (COSTA, 2011) à medida em que se reconhecia um governo das leis e não um governo de homens (COSTA, 2011). Nesse sentido, o exercício da soberania é incorporado a um exercício do poder político condicionado às leis. Foi o que ocorreu, inicialmente, com o constitucionalismo norte-americano, no qual se reconhecia a soberania do povo de um lado, ao mesmo tempo em que a modificação da Constituição pressupunha rigidez.
A uma primeira vista, imagina-se que Soberania atrelada às leis é inclusiva ao conceber o povo como legitimado a escolher os representantes políticos ao mesmo tempo em que é destinatário da própria política. Entretanto, tal construção trata o povo como uma categoria abstrata, o que pode ser, na verdade, interpretado como um fundamento de validade do discurso jurídico que, nesse sentido, se revela paradoxal.
É paradoxal porque a Soberania é um conceito absoluto, isto é, superior a todas as regras positivas (COSTA, 2011). Logo, como as leis poderiam reconhecer um poder superior a si ao mesmo tempo em que condiciona o exercício da soberania? No mais, como essa Soberania poderia fundamentar a falta de participação política do povo?
Essa situação foi objeto de reflexões pelo Abade Sieyés no sentido de se pensar em como o Terceiro Estado, com participação política inexpressiva, poderia convocar uma Assembleia Geral e a alterar a Constituição?
A Constituição seria uma norma de direito positivo, sendo possível alterá-la a qualquer momento, a depender da opinião coletiva (COSTA, 2011). Assim, em sentido oposto à interpretação da constituição como forma de manter o *status quo* de uma organização política, por sua vez, conservadora, Sieyés aponta para a soberania política, segundo a qual as atribuições dos políticos ocorreria sobre a forma de uma procuração e, assim, o povo pode destituí-lo uma vez que não represente a sua vontade.
No mesmo caminho, o autor se posiciona sobre a legitimidade do Poder que funda a constituição a partir da ideia de Poder Constituinte. A população, ao desenvolver uma nova Constituição, exerce a Soberania pelo Poder Constituinte, o qual é o Poder da nação em fundá-la (COSTA, 2011). Sendo assim, não faria sentido conceber a Constituição como Poder Constituído. Nesse sentido, parece que o Poder Constituído, de um lado, implicava a manutenção de prerrogativas por parcela da sociedade e, na outra ponta, um verdadeiro dever de obediência.
Assim, parece razoável imaginar que a Soberania transcende a lei positiva ao ponto de fundá-la ou mesmo extingui-la conforme a sua falta de correspondência com a soberania popular. No entanto, questiono em que medida a soberania popular é capaz de assumir um ponto de coordenação tão grande ao ponto de irromper contra a Constituição e o Constitucionalismo.
Uma vez que as sociedades contemporâneas, sob a égide do Estado de Direito, apresentam um caráter pluralista, parece que a Soberania apresenta-se de modo difuso, isto é, imersa em um contexto social em que a diferentes grupos competem para condicionar o poder político, de modo que o processo de decisão política é o resultado de uma longa e vasta série de mediações (BOBBIO, 2008) .
**3\. As Soberanias Contemporâneas**
Em face de uma realidade globalizada e tecnológica, é interessante pensar quais são as fronteiras do conceito de Soberania.
Em primeiro lugar, deve-se indagar quais são as fronteiras internas da soberania. Nesse sentido, em face do desenvolvimento e difusão das mídias sociais e veículos de informação pela internet, as sociedades, em especial as ocidentais, estariam, internamente, mais propensas à fragmentação? Digo isso pensando como as mídias sociais são capazes de fomentar construções de narrativas políticas, bem como a sua propagação. Nessa linha, penso sobre a construção de verdadeiros núcleos de poder centralizados capazes de **(i)** questionar e desrespeitar a Constituição e os Poderes legalmente constituídos e **(ii)** desenvolver narrativas ressuscitando a noção de **povo ícone**, construção mítica cujo um dos principais objetivos é cercear questionamentos sobre a condução da política e homogeneizar o conceito de povo.
O tema é especialmente delicado na medida em que as mídias sociais dispõem de mecanismos de **reforço a certos conteúdos** a depender dos hábitos dos usuários, bem como a **repercussão do conteúdo propagado**.
Dessa forma, em que pese imaginar a soberania de modo difuso em face da disputa difusa pelo Poder, é preciso questionar se a as sociedades ocidentais, em especial o Brasil, não está caminhando em direção ao caminho inverso, qual seja, a consolidação de Poderes mais concentrados nos quais a soberania das leis e do povo são postas em xeque em função de novos projetos políticos, de **novas soberanias.**
Habitualmente, por outro lado, há de se pensar que a Soberania é adstrita aos limites territoriais e políticos de um Estado em uma dimensão de controle e controle do próprio Estado, como apresenta Dalmo Dallari (DEMARCHI e WLOCH,2017, apud DALLARI, 1995). No entanto, a hegemonia da soberania estatal vem sendo questionada a partir do intenso processo de globalização, acentuado principalmente a partir da segunda metade do século XX, e que implicou no aumento da interdependência entre Estados em termos econômicos, culturais e políticos.
Além da abertura de mercados e difusão da cultura pop, a globalização apresenta reflexos próprios a aspectos considerados como manifestação da Soberania, em especial na América Latina. Aos defensores assíduos da Soberania da Lei, por exemplo, uma série de mudanças introduzidas na Legislação do Brasil a partir da década de 90\. Cite-se, nesse sentido, as seguintes modificações legislativas no Brasil:
“Em sintonia com o projeto de desnacionalização em marcha, a Emenda Constitucional nº 7, de 15/08/1995[64](https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/974/951?ref=filosofia.arcos.org.br#footnote-40374-64), autorizou que embarcações estrangeiras explorassem a navegação de interior e de cabotagem no país, conforme a redação do parágrafo único do artigo 178 da CF/1988\. A Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/1995[65](https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/974/951?ref=filosofia.arcos.org.br#footnote-40374-65), permitiu a exploração do setor de telecomunicações pelas empresas privadas. Antes dela, o inciso XI do artigo 21 da CF/1988[66](https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/974/951?ref=filosofia.arcos.org.br#footnote-40374-66) determinava a exploração direta do serviço pelo Estado ou pela concessão à empresa estatal. Por fim, a Emenda Constitucional nº 9, de 09/11/1995[67](https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/974/951?ref=filosofia.arcos.org.br#footnote-40374-67), alterou a redação do parágrafo 1º do artigo 177 da Carta Magna, quebrando o monopólio da União em setores econômicos estratégicos: petróleo, gás natural e minério nuclear, e, portanto, permitindo a União contratar empresas estatais ou privadas para atuarem nestes setores” (DA SILVA e SALIBA, 2015)
Tais reflexos, no entanto, repercutem em outras esferas da vida nacional, sobretudo na política, o que nos leva a questionar em que medida a soberania dos Estados desenvolve-se de modo a não reconhecer um Poder mais forte que o próprio Estado.
**4\. Quem é verdadeiramente esse povo ao qual atribuímos soberania?**
Considerando as ideias sobre o povo de Frederich Muller como um verdadeiro **“ethos”** no contexto atual com as noções de **povo ativo, povo legitimante, povo destinatário das prestações civilizatórias do Estado e povo participante,** a resposta sobre quem é o povo ao qual atribuímos soberania suscita outras indagações. Por mais que pareça falacioso buscar responder uma pergunta com outras indagações, os conceitos apresentados no exercício se aproximam de **cláusula geral**: faz sentido ser respondido conforme o contexto e o caso concreto. Quais são as bases de sustentação da soberania deste povo? Mais precisamente de qual povo estamos a tratar? Qual o contexto histórico, político e social em que a soberania é exercida? A soberania é, de fato, exercida por este povo?
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
BONAVIDES, Paulo**.** A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E OS BLOQUEIOS DA CLASSE DOMINANTE. Ano: 2001\. Disponível em: [ http://milas.x10host.com/ojs/index.php/ibdh/article/view/35/37](http://milas.x10host.com/ojs/index.php/ibdh/article/view/35/37?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 10/09/2021
COSTA, Alexandre Araújo. O PODER CONSTITUINTE E O PARADOXO DA SOBERANIA LIMITADA. Ano: 2011.
DA SILVA, Amanda Albano Souza. FUNDAMENTOS DO PÓS-POSITIVISMO: “QUEM É O POVO?” DE FRIEDRICH MÜLLER. Ano: 2015\. Disponível em: [http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio\_resumo2015/relatorios\_pdf/ccs/dir/dir-amanda\_albano.pdf](http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio%5Fresumo2015/relatorios%5Fpdf/ccs/dir/dir-amanda%5Falbano.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 10/09/2021.
DA SILVA, Mauri; SALIBA, Maurício Gonçalves. Globalização e direito: perda de soberania do estado e reforma constitucional na periferia do capitalismo. Ano: 2015\. Disponível em: [https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/974/951](https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/974/951?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 11/09/2021.
DEMARCHI,Clovis; WLOCH, Fabrício. AS CONTRIBUIÇÕES DE NORBERTO BOBBIO E DE LUIGI FERRAJOLI À SOBERANIA DE HANS KELSEN. Ano: 2017.
### O povo soberano
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Last updated: 2026-06-20T19:57:58.000Z
**Autores: Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes**.
#### **Introdução**
Na última terça-feira (07), as ruas de diversas cidades do país foram ocupadas por manifestantes organizados em favor do atual governo de Jair Bolsonaro e contra os supostos arbítrios cometidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre os discursos que compunham a retórica do movimento, chama atenção o bordão “Supremo é o povo” (MENESES, 2021), exclamado por uma multidão posicionada em frente ao prédio da Corte Constitucional pátria. Afinal, o que quer dizer o movimento quando reivindica para si a ideia de supremacia popular? De que forma o povo pode (ou não) exercer a sua soberania?
Diante da complexidade da atual conjuntura política do país, este estudo pretende realizar um breve passeio histórico pela noção de soberania popular e entender de que forma os contemporâneos podem oferecer categorias que nos auxiliam a compreender a realidade de hoje.
#### **Desenvolvimento**
Ao longo da história contemporânea, o conceito de “soberania popular”foi amplamente empregado na retórica revolucionária. Foi sob uma ótica muito similar, por exemplo, que o abade *Sieyés* (1789) elaborou o seu marcante panfleto “O que é o terceiro Estado?”, em que defende a autonomia dos comuns com base no poder da nação - ainda não do povo - de revisar a sua própria constituição. veja-se:
> Em toda nação livre – e toda nação deve ser livre – só há uma forma de acabar com as diferenças, que se produzem com respeito à Constituição. Não é aos notáveis que se deve recorrer, é à própria nação. Se precisamos de Constituição, devemos fazê-la. Só a nação tem direito de fazê-la. Se temos uma Constituição, como alguns se obstinam em afirmar, e que por ela a assembléia geral é dividida, de acordo com o que pretendem, em três câmaras de três ordens de cidadãos, não podemos, por isso deixar de ver que existe da parte de uma dessas ordens uma reclamação tão forte, que é impossível avançar sem julgá-la. E quem é que deve resolver tais divergências?
Na mesma época, engajados no Novo Mundo, os pais fundadores da América arrogavam para si o direito de falar enquanto porta-vozes de “nós, o povo dos Estados Unidos” (preâmbulo da constituição norte-americana, 1787), inaugurando o movimento constitucionalista.
Essa nova retórica, nascida das revoluções americana e francesa, se espalhou rapidamente entre as nações, fincando raízes profundas que até hoje perduram. Afinal, são justamente as democracias liberais que ainda perseveram e importam (ou impõem) seus modelos e ideais para o resto do mundo.
Entre as principais marcas do constitucionalismo, pode-se identificar a necessidade de *accountability* governamental, o direito da população de modificar o governo, a separação de poderes e um judiciário livre e imparcial. Em suma, a ideia inerente ao governo constitucional é a natureza de um governo limitado fundado na soberania do povo (DIPPEL, 2006, p. 04).
Apesar do enorme sucesso do movimento, não é possível dizer que o constitucionalismo seja isento de contradições. Afinal, como é possível “encaixar” a soberania, um poder que não pode ser limitado por outro, dentro de um documento jurídico limitador? De que forma o povo exerceria seu poder?
A Constituição Brasileira de 1988 consagra, no parágrafo único do art. 1º, a máxima do modelo constituinte: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Apesar da força do texto, muitos consideram que esse discurso serve meramente como justificação. O povo só entra no “campo visual” da política enquanto um “argumento trunfo” de legitimação de instituições e procedimentos postos (MULLER, 2003, p. 47).
A esse respeito, Vera Karam de Chueiri e Miguel G. Godoy (2010, p. 162-163) sintetizam as objeções do filósofo Antonio Negri, crítico das democracias liberais. Para o autor:
> A potência do poder constituinte é avessa a uma integração total em um sistema hierarquizado de normas e competências, permanecendo sempre estranho ao direito. (...) É um poder que funda o direito, mas se opõe à sua fundação. Essa dificuldade se acentua ainda mais pelo fato de a democracia ser rebelde à constitucionalização. (...) Vale dizer, a democracia é a teoria do governo absoluto, ao passo que o constitucionalismo é a teoria do governo limitado, da democracia limitada.
Por outro lado, se é verdade que a evidente tensão entre soberania popular e constitucionalismo incomoda, também é certo que muitos autores reconhecem, nessa dinâmica, a força, e não a fraqueza da democracia. Nesse sentido, Ronald Dworkin (2001, p. 158-159) argumenta que
> “É natural, portanto, que aqueles que pensam que a democracia significa a lei da maioria considerem o constitucionalismo antidemocrático. Na realidade, contudo, existem nas democracias muitos aspectos, sem relação com o constitucionalismo, que tendem à redução do poder da maioria: a maior parte das democracias possui dois corpos legislativos, um dos quais é menos representativo e exerce um controle sobre as decisões do outro.
> (...)
> Mas se considerarmos a democracia apenas como o governo da maioria, sem incluir em nossa definição qualquer alusão aos direitos humanos, torna-se impossível justificar ou mesmo explicar a afirmação de que a democracia estabelece o governo de seus cidadãos, na medida em que nada na ideia do poder legislativo ou político de uma maioria significa que um indivíduo governe o que quer que seja.
> (...)
> É preciso considerar o “povo” não como um simples conjunto de indivíduos agindo mais ou menos independentemente uns dos outros, mas como homens agindo em conjunto, como no contexto de uma associação, de uma equipe ou de qualquer outro tipo de parceria.
Dworkin acerta ao diagnosticar a charada da democracia e do constitucionalismo. Ao contrário do esperado, é justamente a tensão entre soberania popular e conservação de direitos humanos que dá vitalidade ao sistema.
Chueiri e Godoy, embora reconheçam a pertinência da crítica de Negri, também são otimistas em relação ao constitucionalismo, enxergando no movimento uma oportunidade não de frear o poder constituinte, mas de exibi-lo e reafirmá-lo quando garante e protege compromissos históricos e sociais conquistados ao longo do tempo (2010, p. 164).
#### **Conclusão**
Após a análise teórica desses autores , é possível compreender que Constituição e Democracia são instituições que cultivam uma tensão natural entre si. De um lado, a ideia de soberania popular; do outro, um documento jurídico que limita o exercício da soberania.
No entanto, conforme se pôde perceber, é justamente a partir dessa tensão que se alcança o maior ideal dos governos democráticos: a defesa dos direitos e liberdades fundamentais. É, afinal, na “charada da democracia” que os indivíduos encontram espaço para desenvolverem plenamente as suas aptidões e lutarem por seus direitos.
Conclui-se que quando um dos muitos grupos que compõem a sociedade busca atropelar os procedimentos e limites estabelecidos pela constituição e ignorar conquistas sociais historicamente obtidas, as cordas se esticam. Ironicamente, é justamente quando um grande número de indivíduos resolve agir em causa própria que se coloca em cheque a integridade do Estado de Direito. Quanto mais “democracia”, menos democracia. Entre dificuldades e disputas, só podemos torcer para que as cordas não se rompam.
#### **Referências Bibliográficas**
CHUERI, Vera Karam de. GODOY, Miguel G. 2010\. “**Constitucionalismo e Democracia – Soberania e Poder Constituinte”**. Revista Direito GV, v. 6, n. 1: 159-164.
DE MENESES, Celimar. “Supremo é o povo”, gritam bolsonaristas em frente ao STF. **Metrópoles**, 6 set. 2021\. Disponível em: [https://www.metropoles.com/brasil/supremo-e-o-povo-gritam-bolsonaristas-em-frente-ao-stf](https://www.metropoles.com/brasil/supremo-e-o-povo-gritam-bolsonaristas-em-frente-ao-stf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 7 set. 2021.
DIPPEL, Horst. **História do Constitucionalismo Moderno.** Novas Perspectivas. Fundação Calouste Gulbenkian. Lisboa. 2007\. p. 9\. DIPPEL, Horst. O surgimento do constitucionalismo moderno e as primeiras constituições latino-americanas. Notícia do Direito Brasileiro. Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Nova Série. N 13\. 200 6\. Brasília. ISSN 1516-912X. 63 e 64.
DWORKIN, Ronald. **Direitos fundamentais**. In: DARNTON, Robert. DUHAMEL, Olivier (org.). Democracia. Trad. Clóvis Marques. Rio de Janeiro: Record, 2001, p. 155-162.
MULLER, Friedrich. Por que as constituições falam de "povo"?. *In*: MULLER , Friedrich. **Quem é o povo?**: A questão fundamental da democracia. 3\. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003\. cap. I, p. 47-54\. Disponível em: [https://docero.com.br/doc/e8nce](https://docero.com.br/doc/e8nce?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 10 set. 2021.
SIEYÈS, Emmanuel Joseph. **O que é o terceiro Estado?**. 1789\. Disponível em:[http://www.olibat.com.br/documentos/O QUE E O TERCEIRO ESTADO Sieyes.pdf](http://www.olibat.com.br/documentos/O%20QUE%20E%20O%20TERCEIRO%20ESTADO%20Sieyes.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 9 set. 2021.
### O Povo Soberano?
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Last updated: 2026-06-20T19:58:08.000Z
O que nos vem à cabeça quando pensamos em povo? A ideia de povo abriga uma ideia de homogeneidade e autenticidade. Povo brasileiro, povo nordestino, povo chinês, povo basco. Um grupo de pessoas que compartilham certas características de ordem étnica, geográfica e/ou histórica que levam à classificação. Essa identidade, seja ela assumida espontaneamente ou artificialmente criada, geram repercussões, muitas delas políticas. Para movimentos separatistas, para eleições e reivindicações de direitos.
O ideário Iluminista, apesar da elevação do indivíduo, da razão, e do que pregavam as célebres obras dos contratualistas e outros modernos, a liberdade, a igualdade e os direitos políticos em especial não eram para todos, sendo a soberania do povo portanto, limitada àqueles constituintes do seleto grupo chamado de “povo”, e não para todos os que formavam sociedade.
A composição desse “povo” muda, por muito foi-se considerada a plebe, os pobres, os súditos em geral, e nada tinha a ver com a nobreza e outros de alta classe. Modelli\[1\] nos lembra que essa utilização da palavra foi mudando na medida que o entendimento de soberania popular e de povo mudou, “passou a não apontar mais para a população concreta (objeto do governo), e sim para certa entidade abstrata, para uma pessoa ideal (sujeito do governo)”.
No Brasil, após a proclamação da independência o legislativo adota parcialmente essa ideia, mas através de concepções distintas de “povo” (*plebs* e *populus*) acerca de parcelas diferentes da população. O autor faz uma breve descrição do período demonstrando que a restrição do verdadeiro povo “soberano” era mais restrito do que se fazia parecer, deixando de ser o pobre súdito, mas aqueles com poder de decisão e influência :
> “A presença da multidão, ao carregar os deputados, ultrapassou o limite linguístico que eles próprios defendiam – o conceito de povo diferenciado entre **plebs** e **populus**. Essa postura deixa evidente que a noção de povo não excluía apenas escravos e indígenas bravos, mas que também, a depender do momento, a população livre pobre poderia ser entendida como não cidadãos, principalmente, em situações em que exigissem ativamente a participação política. A galeria poderia assistir e ser usada como argumento de legitimidade, mas não poderia se movimentar de forma a interferir no debate legislativo.”(MODELLI, 2018)
Muito se passou desde 1823 no Brasil, hoje a participação tem caráter “universal” na vida pública, dentro de uma democracia representativa, em um “governo do povo”. Essa nova conjuntura nos leva a pensar que soberania popular está para todos que da população fazem parte, resta saber até que grau trata-se de um conceito abstrato e/ou surge de forma mais concreta na vida daquele que faz parte do “povo”.
Preceituam, respectivamente, os arts. 1º, I e parágrafo único, da Constituição Federal, que: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania" e "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" (BRASIL, 1988). Há, pois, manifesta relação de complementaridade e reciprocidade entre os conceitos de povo, democracia e soberania.
A conceituação da terminologia "povo" contém, em si, a contraposição entre os aspectos material e abstrato \[2\]. Haja vista a generalidade da expressão, inviável é a fixação de uma definição específica, pois há um espectro de ideais passíveis de serem abrangidos pelo vocábulo "povo". Objetivando associá-lo com a concepção de legitimação \[3\], Friedrich Müller, em sua obra "Quem é o povo?: a questão fundamental da democracia", alude a quatro acepções: povo ativo, povo como instância global de atribuição de legitimidade, povo como ícone e povo como destinatário das prestações civilizatórias do Estado.
De acordo com Müller, a definição de "povo ativo" compreende o povo sob o prisma dos direitos políticos \[4\], previstos, no ordenamento jurídico pátrio, no Capítulo IV, da Constituição Federal. Prescreve o art. 14, caput, do diploma constitucional: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...)" (BRASIL, 1988). O termo, nessa perspectiva, compreende os sujeitos que, na titularidade de seus direitos políticos, exercem o direito ao voto \[5\]. Converge, especificamente, ao período eleitoral, porquanto, posteriormente, impera a concepção de povo como instância global de atribuição de legitimidade \[6\].
Esta última se refere ao vínculo entre governante e governados e, por isso, atrela-se ao ideal de legitimação, a qual é jurídica, não política \[7\]. Matheus Passos ressalta que a máxima constitucional prevista no art. 1º, parágrafo único, em conformidade com a qual "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" relaciona-se à concepção de povo como instância global de atribuição de legitimidade \[8\]. De acordo com Amanda Albano, "Müller destaca a peculiaridade deste uso que, além de atuar ativamente, também legitima o ordenamento jurídico" \[9\].
A terceira concepção apresentada por Müller é o povo como ícone. Conforme expõe Matheus Passos, ante a inexistência de legitimidade jurídica entre governante e governados, aquele se vale do ideal de povo como argumento genérico em uma tentativa de validação do respectivo cargo \[10\]. Amanda Albano enfatiza que "Esse sentido mítico implica na criação de um povo - tal qual nos moldes necessários a garantir a intangibilidade de críticas ou questionamentos ao sistema vigente" \[11\]. Há, portanto, referência ao povo com o propósito de mascarar a ausência de legitimidade.
Por sua vez, a concepção de povo como destinatário das prestações civilizatórias do Estado, consoante Matheus Passos, atrela-se à garantia, pelo Estado, dos direitos fundamentais \[12\]. Compreende a relação de recíproca dependência entre a atribuição de deveres e obrigações e o resguardo de direitos \[13\]. Tal ideal remete à circunscrição territorial, de forma que "(...) todo homem, não importando se nacional ou não, desde que em território de Estado democrático será destinatário de benefícios e proteção" \[14\].
As conceituações de Friedrich Müller amoldam-se a diferentes circunstâncias, sendo certo que não há como precisar, de forma imutável, a acepção de povo dissociada da conjuntura histórico-social. Tal como ocorre no Direito e na política, há dinamicidade. Ademais, existe a possibilidade de que os diversos conceitos confluam e, por conseguinte, em um mesmo cenário, sejam aplicadas diferentes definições.
Talvez, a conceituação mais utilizada na política seja a de povo como ícone. Infelizmente, não raras são as situações em que a referência ao povo é utilizada ao avesso do que se espera do ideal democrático. Isto, pois o propósito dessa alusão é encobrir o vácuo de legitimidade. Cria-se uma simbologia que, teoricamente, seria capaz de supri-lo. Há a falsa sensação de que a mera menção ao povo, abstratamente, materializa a legitimidade, quando, na verdade, esta inexiste.
A estrutura terminológica de "democracia" já demonstra a intrínseca e evidente relação desta com o povo. Etimologicamente, democracia é o "governo do povo". Todavia, será que há concretização de tal preceito? O povo, de fato, governa? De acordo com Matheus Passos, em referência a Friedrich Müller, para a materialização da democracia, o ideal é que se oportunize a governança do povo, por intermédio dos recursos adequados e, por conseguinte, ter-se-á a atuação efetiva do cidadão \[15\]. Deve-se analisar o conceito democrático em sua mais profunda essência, conferindo-lhe solidez, de modo que a democracia, nas palavras de Friedrich Müller, é "nível de exigências" e envolve, portanto, o perfazimento do interesse popular \[16\].
Devido à amplitude terminológica, historicamente, o vocábulo soberania comportou diversas facetas, dentre elas a dualidade político-jurídica. Vincula-se, de fato, à titularidade do poder constituinte \[17\], mas o cerne da discussão volta-se à extensão dos efeitos advindos dessa titularidade, isto é, se a soberania seria absoluta ou limitada. Em conformidade com o professor Alexandre Costa, "enquanto a soberania continuou a ser compreendida como um poder absoluto, ela não conduziu a paradoxos" \[18\]. Portanto, o autor evidencia que a mudança da perspectiva conceitual trazida por Rousseau, o qual, em contraposição a Hobbes, passa a encarar a soberania como poder do povo e não do Estado, não é mudança que incide diretamente sobre a essência da conceituação do termo \[19\]. Há transformação apenas sob o viés de detenção do poder, que se transporta do Estado para o povo, de modo que não se destitui o caráter ilimitado \[20\]. De acordo com Alexandre Costa, é o constitucionalismo do século XVIII a causa geradora da transformação do entendimento de soberania, a qual "deixa de ser um poder de autogoverno para tornar-se um fundamento do poder de governo" \[21\]. O autor pontua que, ao congregar o governo limitado com a soberania ilimitada fundada em uma norma suprema, os constitucionalistas acabam por gerar um ideal paradoxal, que, simultaneamente, vincula o governo "a duas supremacias distintas: a do povo e a da lei" \[22\].
Nos atuais moldes da sociedade, a maneira mais direta de se fazer valer parcialmente a soberania popular é pelo voto. Sendo ele delimitado por certas exigências redigidas na Constituição Federal. Pessoas detentoras de um rol de características, tais como a idade, que vão às urnas em períodos definidos de tempo para eleger pessoas pré-determinadas, levando-nos a questionar se de fato a mínima participação nesse processo de decisão é de fato, ser soberano enquanto povo, visto que no sistema atual há uma passagem de poder soberano entre governados e governantes. Numericamente falando, milhões são representados por poucas centenas.
O voto é o ponto de ligação nessa passagem que nos leva ao debate de representação política. O cientista político, Luís Felipe Miguel \[23\], desenvolveu em seu artigo “*Representação Política em 3-D - Elementos para uma teoria ampliada da representação política*” uma análise crítica acerca do tema dizendo que a forma como a essa representatividade é vista sob a égide do “senso comum”, do “ordenamento jurídico” e da “ciência política”, “estão centradas no voto e na primeira dimensão, positiva, do exercício do poder: trata-se do processo de escolha de delegados para que tomem as decisões em nosso nome.”
Trabalhando em cima da teoria das três dimensões do poder baseando-se principalmente nos trabalhos de Robert Dahl, Bachrach, Baratz e Steven Lukes, Miguel sintetiza a teoria sob a perspectiva de Lukes:
> “(...) a compreensão do poder deve levar em conta três dimensões: 1) a capacidade de tomar decisões ou de vetá-las; 2) o controle sobre a agenda, isto é, a determinação das questões que serão alvo de decisão; e 3) a capacidade de anular o conflito social, impedindo que indivíduos e grupos sociais tomem consciência de seus verdadeiros interesses.”
O que se pensa é a representatividade política em cima dessas facetas do poder, onde a figura de povo tem sua influência por demais reduzida. Como o autor coloca que no momento de voto tem um caráter de “efetivação de *accountability*” sendo as pessoas capazes de analisar e rechaçar determinada proposta que foi oferecida e aceita no período eleitoral passado, por exemplo. Ele cita com veemência o papel da mídia na proposta de agenda, acreditando que ela também entra nessa equação de poder por ser um espaço de representação política, uma ferramenta capaz de influenciar pautas e é plataforma para pessoas e grupos.
Essa segunda dimensão desenvolvida por Bachrach e Baratz trata do lado oculto do poder político, não tratando-se somente de tomar decisões, mas também ter controle da agenda pública (MIGUEL, 2003). Miguel acredita que para uma “democracia representativa mais próxima do ideal da soberania popular” deve abraçar essa dimensão, não basta um povo votante, é necessário que ele seja capaz de não só estar presente na formação de agenda, mas assim como pluralidade que compõe o “povo”, e se faça ver nas tomadas de decisão e debate, para que haja conflito construtivo através da apresentação de interesses variados, ou seja, que haja representatividade da diversidade dentro da entidade que se chama “povo”.
As 3 dimensões de poder não são estruturalmente os únicos impeditivos de soberania popular mais plena, a complexidade presente na concepção povo soberano homogêneo e uno por si só inviabiliza essa noção.
Vistos os conceitos de povo, democracia e soberania, traz-se a indagação do professor Matheus Passos: afinal, o povo é "mero" titular do poder ou, de fato, exerce-o? \[24\]. E, ainda, em referência ao professor Alexandre Costa, se, de fato, exerce-o, como se congrega com a simultânea soberania legislativa? \[25\].
**REFERÊNCIAS**
\[1\] MODELLI, Fernando dos Santos. **O conceito de povo no Brasil:** **populus** **e** **plebs** **na Constituinte de 1823**. 2018\. Tese (Doutorado) - Curso de Ciência Política, Universidade de Brasília, Brasília, 2018.
\[2\] PASSOS, Matheus. **"Quem é o povo?" - 2ª parte**. Youtube, 26 de abr. de 2016\. Disponível em:[ “Quem é o povo?” — 2ª parte](https://www.youtube.com/watch?v=M6enVE3I5dU&list=PLjz-295APz95-8cBcXNHt6CBAFoaY3e40&index=3&ref=filosofia.arcos.org.br).
\[3\] PASSOS, 2016.
\[4\] PASSOS, 2016.
\[5\] PASSOS, 2016.
\[6\] PASSOS, 2016.
\[7\] PASSOS, 2016.
\[8\] PASSOS, 2016.
\[9\] SILVA, Amanda Albano Souza da. "**Fundamentos do pós-positivismo**: "quem é o povo?" de Friedrich Müller". PUC Rio, 2015\. Departamento de Direito. Relatório-Resumo Projeto de Iniciação Científica. P. 4\. Disponível em:[ http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio\_resumo2015/relatorios\_pdf/ccs/dir/dir-amanda\_albano.pdf](http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio%5Fresumo2015/relatorios%5Fpdf/ccs/dir/dir-amanda%5Falbano.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
\[10\] PASSOS, 2016\. Disponível em:[ “Quem é o povo?” — 3ª parte](https://www.youtube.com/watch?v=9DKnnNoDJVU&list=PLjz-295APz95-8cBcXNHt6CBAFoaY3e40&index=4&ref=filosofia.arcos.org.br).
\[11\] SILVA, 2015\. Disponível em:[ http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio\_resumo2015/relatorios\_pdf/ccs/dir/dir-amanda\_albano.pdf](http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio%5Fresumo2015/relatorios%5Fpdf/ccs/dir/dir-amanda%5Falbano.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
\[12\] PASSOS, 2016\. Disponível em:[ “Quem é o povo?” — 4ª parte](https://www.youtube.com/watch?v=je1TW6EnmSc&list=PLjz-295APz95-8cBcXNHt6CBAFoaY3e40&index=5&ref=filosofia.arcos.org.br).
\[13\] KILIAN, Kathleen Nicola. Considerações sobre o conceito de "povo" e poder comunicativo no Poder Judiciário. **Conteúdo Jurídico**, 2015\. Disponível em:[ https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43299/consideracoes-sobre-o-conceito-de-quot-povo-quot-e-poder-comunicativo-no-poder-judiciario](https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43299/consideracoes-sobre-o-conceito-de-quot-povo-quot-e-poder-comunicativo-no-poder-judiciario?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 09 de set. de 2021.
\[14\] KILIAN, 2015.
\[15\] PASSOS, 2016\. Disponível em:[ “Quem é o povo?” — 5ª parte](https://www.youtube.com/watch?v=ctJT1jwccCY&list=PLjz-295APz95-8cBcXNHt6CBAFoaY3e40&index=6&ref=filosofia.arcos.org.br).
\[16\] KILIAN, 2015.
\[17\] MASSON, Nathalia. **Manual de Direito Constitucional**. 9\. ed. Rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021.
\[18\] COSTA, Alexandre. **O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada**. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011\. Disponível em:[ https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/](https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 09 de set. de 2021.
\[19\] COSTA, 2011.
\[20\] COSTA, 2011.
\[21\] COSTA, 2011.
\[22\] COSTA, 2011.
\[23\] MIGUEL, Luis Felipe. **Representação Política em 3-D - Elementos para uma teoria ampliada da representação política**. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 18, n. 51, p. 123-140, fev. 2003\. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/KsmNcpQnt7TTB5TxGkjQBQx/abstract/?lang=pt#
\[24\] PASSOS, 2016\. Disponível em: “Quem é o povo?” — 5ª parte.
\[25\] COSTA, 2011.
### SOBERANIA E CONTEMPORANEIDADE
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Last updated: 2026-06-20T19:58:17.000Z
A Constituição Federal de 1988\[1\] consagra a Soberania como um fundamento da República.
> Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;
A soberania política é a capacidade de autodeterminação e de atuação com poder. Os entes federativos brasileiros, por exemplo, não possuem soberania, mas apenas autonomia, devendo sempre submeter-se ao pacto federativo. Já a República, através dos seus representantes, pode agir de forma incondicionada. (BRASIL, 1988)
A noção contemporânea de poder soberano estatal, apesar de considerada imanente ao Estado, foi resultado de um longo e heterogêneo processo histórico. Não foi sempre que a sociedade se organizou em torno de um ente organizador do poder.
O período medieval, por exemplo, foi marcado pelo pluralismo jurídico e diversidade de sociedades e de culturas. Apesar da igreja ter sido a instituição que mais se aproximou, não houve um poder soberano que determinasse a compreensão do todo social, antes a própria sociedade, a partir de longos anos de desenvolvimento foi moldando sua própria filosofia, influenciada por diversos fatores. \[2\]
A filosofia da sociedade era a de um organismo, no qual cada casta desempenhava uma função. Não havia noção de indivíduo com vontade autônoma, por isso não houve mobilidade social e individualismo consolidados neste período. Todos os membros deveriam cooperar para o bem comum, sendo que nenhuma parte seria mais importante do que o próprio corpo.
Isso implica em dizer que, apesar do rei ser o coração e a peça fundamental da sociedade, ele deveria viver em função dela e não o contrário. A legitimidade da monarquia só fazia sentido se compreendida como manutenção do bem comum e preservação do corpo social. Logo, se o rei se tornasse tirano e desrespeitasse a equidade, a população tinha o direito de lhe resistir visando a proteção de um bem maior (FIORAVANTI, 2001)
Percebe-se que nesse período, devido à heterogeneidade jurídica e à estratificação social, ainda não havia noção de poder soberano consolidado.
Contudo, passados muitos séculos, as forças produtivas entraram em choque com o pluralismo político e econômico e houve a necessidade de mudança de paradigma.
Intensificaram-se a formação dos Estados Nacionais e a ascensão da burguesia, levando a idade média ao fim no século XV D.C e com ela a filosofia (ou as filosofias) da época.
Nesse cenário surgiu a teoria política de Maquiavel \[3\] , extremamente estratégica e instrumental, a qual iniciou a delimitação da noção contemporânea da Soberania.
A ideia do filósofo é que a manutenção do poder é o fim último do monarca e, para garantir essa finalidade, qualquer instrumento poderia ser usado, inclusive a força.
Maquiavel colocou em cheque a harmonia social medieval ao mostrar que o monarca não vive em função do bem comum, mas em função do poder. Dessa forma, o Príncipe deveria ser soberano e pode fazer de tudo para manter seu posto, inclusive afrontar a moral, religião e a ética.(MAQUIAVEL, 2010, p. 50-55).
A partir de Maquiavel, a necessidade da soberania para manutenção do Estado pareceu inquestionável. Não havia como pensar em Estado sem pensar em poder.
Os movimentos filosóficos que se seguiram procuraram delimitar quem possuía a titularidade deste poder: Para alguns autores era o monarca, para outros, a sociedade.
Hobbes \[4\] e Jean Bodin \[5\] , por exemplo, defenderam que a titularidade da soberania era do monarca, mas a vincularam a objetivos diferentes. Para Hobbes o fim da soberania era a preservação do pacto social e para Jean Bodin o cumprimento da vontade de Deus. (BODIN, 2011, pp. 195-200)
Já a soberania para Locke \[6\] e Rousseau \[7\] não era de titularidade de uma pessoa, mas da sociedade.
Eles defenderam haver direitos inquestionáveis e intransponíveis: o direito de propriedade e a vontade popular, respectivamente. Tais direitos advinham da natureza humana e se tornavam necessários para a manutenção do pacto social, se violados, podiam levar à resistência.
Nesse sentido, Rousseau afirmou que o eixo norteador da sociedade deve ser sempre a **vontade geral** do povo, que significa o bem comum expressado pelas decisões do corpo político. A soberania é intrínseca à população:
> A primeira e mais importante consequência dos princípios acima estabelecidos está em que somente a vontade geral tem possibilidade de dirigir as forças do estado, segundo o fim de sua instituição, isto é, o bem comum. (ROUSSEAU ,2011, p.36)
A diferença de pensamentos entre esses dois grupos (defensores da soberania do monarca e defensores da soberania do povo) corresponde também à diferença entre períodos históricos: o Estado Nacional e o Estado liberal.
Entre os séculos XV e XVIII, o Estado absolutista baseou-se na concepção de Monarca Soberano, mas nos séculos que se seguiram, a soberania ligada ao povo pareceu alcançar êxito a partir das revoluções liberais.
Criaram-se documentos escritos supremos das sociedades: as Constituições modernas que, apesar de estabelecerem regras limitantes do poder do povo, visavam garantir a Soberania Popular em face do poder do monarca.
Como exemplos emblemáticos, há a Declaração de direitos da Virgínia 1776 (*Virginia bill of rights*) e a Declaração Francesa de 1789\. Estes documentos expressaram valores que, apesar de não serem novos, impulsionaram panoramas políticos inovadores e tornaram-se vinculantes às constituições seguintes. \[8\]
O surgimento dessas declarações estava ligado à consolidação da soberania popular: quem peticiona é submisso, mas quem declara é soberano. Logo, o ato de declarar direitos significava a tomada do poder pelo povo.(HUNT,2009, 113-114) \[9\]
Para efetivação da soberania popular, desenvolveu-se a forma representativa de Estado, na qual os cidadãos, teoricamente com o mesmo peso de validade entre si, votariam em representantes que funcionariam como procuradores do povo.
Todavia, apesar de o constitucionalismo se expandir e virar paradigmático no ocidente, as incongruências do poder popular voltaram a ser notadas e questionadas no século XX através do retorno de teorias que vinculam o poder soberano a um líder.
Carl Schmitt \[10\] esteve no contexto em que, apesar de a soberania popular ter se estabelecido, a crise da democracia representativa era evidente.
O autor apontou o quão paradoxal era a existência de pluralismo político em um sistema que precisava de decisões uníssonas. A população não poderia ser verdadeiramente representada em um sistema de massas em que centenas (ou milhares) de discursos políticos possuem o mesmo peso de validade. (MOUFFE, 1992, p. 92)
A soberania popular, para ele, era unicamente alcançável pela identidade entre governantes e governados. Dessa forma, a democracia representativa, ao comportar disputa de opiniões diversas que nunca chegariam ao consenso, seria uma contradição cerne da ordem liberal. "o liberalismo nega a democracia e a democracia nega o liberalismo". (MOUFFE, 1992, pp. 91-92).
Schmitt aponta que a igualdade de prioridade entre diversas opiniões coloca a legitimidade Estatal em choque constante com os outros princípios por forçá-los a coexistir no meio político. A saída para essa controvérsia seria a confiança em um líder soberano, único capaz de garantir a identidade do governo com os governados e, portanto, a verdadeira democracia. (MOUFFE, 1992, pp. 93-94)
Essa controvérsia, bem como muitas outras, ainda não foram totalmente superadas pelos teóricos da democracia.
Uma Soberania limitada e multifacetada como no liberalismo é verdadeiramente paradoxal.
Há milhares de atores sociais contraditórios reclamando o uso da soberania, cada qual com o mesmo peso de validade, sem nunca haver sobreposição de um ao outro. Apesar de se dizer que todo poder emana do povo, nunca há a real efetivação da soberania por nenhum dos atores populares, porque estão condicionados a coexistir com ideais divergentes.
Uma das soluções apontadas pelo Estado Democrático de Direito é a reformulação do conceito de soberania, que foi desvinculado da particularidade do indivíduo e atrelado à deliberação racional dos cidadãos, segundo a tradição Habermasiana. Dessa forma, não há um soberano, mas uma soberania “difusa” presente na comunicação social. (MOUFFE, 1992, pp.89-90)
Isso se torna possível a partir do pressuposto de que não existe uma verdade ideal para a sociedade, como defendia Schmitt, mas pontos de vista multifacetados, que juntos podem levar, senão ao desenvolvimento, pelo menos à sobrevivência do estado.
Chantal Mouffe aponta que as contradições do liberalismo não levam ao fim da democracia, mas à sua manutenção, já que ela existe não para um objetivo último, mas como um fim em si mesmo.
A incompatibilidade entre discursos não gera fracasso, mas sim capacidade da democracia liberal se adaptar adequadamente ao clima político incerto da modernidade.
A própria dualidade desse regime é um fator de manutenção, pois é necessária uma eterna articulação, constantemente negociada pela população. A democracia moderna reside, portanto, nesse ponto intermediário, sem nunca haver um ponto de chegada a ser alcançado.
A impossibilidade de alcançar uma plena democracia deve-se ao fato de que no momento que houver uma identificação plena haveria o fim completo dos conflitos, os quais são inerentes à interação humana, desse modo, colocando o regime democrático em risco: “a realização plena da democracia seria precisamente o momento de sua própria destruição” (MOUFFE, 1992, p. 107).
A democracia deve ser sempre um bem visado, mas nunca alcançado, sendo necessário, portanto, o caráter contínuo do movimento democrático em conjunto com o pluralismo.
Dessa forma, há uma reformulação no conceito de soberania popular, que não é mais ilimitada e super poderosa como pensado pelos teóricos modernos, mas sim difusa e eternamente dependente do diálogo.
No estado brasileiro contemporâneo, prevaleceu a soberania ligada à população, mas os limites democráticos sempre são tensionados com o autoritarismo.
Além do autoritarismo ligado a um líder, aparece como desafio lidar com o autoritarismo das massas, que reclamam para si um poder sem limites.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:**
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### Soberania e Pandemia
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A realidade pandêmica em que vivemos pode facilmente ser considerada uma catástrofe mundial para as diversas áreas do conhecimento humano. Todos sentem diariamente os efeitos negativos, sejam com parentes que se acometem com a doença ou com prejuízos conexos como a solidão gerada pelo isolamento ou a restrição da liberdade de ir e vir, que são absolutamente necessários para controlar a dispersão do vírus da covid. Nesse contexto, a humanidade passa por um momento de simbólico sofrimento, e tendo de se adaptar a uma realidade em que se torna essencialmente dependente da tecnologia para conseguir manter o desenvolvimento humano científico, econômico, social e até político.
Em meio às dificuldades, que de pouco em pouco são superadas com a ajuda dos ambientes digitais e virtuais e da ciência da saúde como um todo, os conceitos clássicos passam a apresentar novas perspectivas e pontos de vista, de forma que tudo se torna um pouco diferente dentro da realidade que vivemos. Tendo como pano de fundo essa perspectiva, discutiremos brevemente, neste post, sobre o conceito da soberania envolvido no atual cenário, priorizando, sobretudo, seu caráter político.
A soberania é uma concepção fundamentalmente moderna, desenvolvida na realidade de decadência do feudalismo e Idade Média e da instituição de Estados Modernos Absolutos, em que a centralização do poder passa a ser mais estruturada, com chefes políticos atuando sobre territórios mais amplos e mais bem divididos, e se efervescem as identidades de nações.
Em que pese a citada concepção moderna, não se pode olvidar que espécies de soberania sempre existiram na história humana, especialmente no que tange à característica de autoridade do conceito.
É praxe do desenvolvimento e organização humanos que se sobrevenham líderes que guiem as sociedades e pactuem com a responsabilidade sobre os povos. Podemos notar a tendência de povos organizados sob chefes que detém a última palavra ou ordem prosperarem sobre povos que não apresentem tal organização, principalmente ao analisarmos o plano bélico das sociedades, sempre muito relevante nas situações de domínio. A união e efetividade das ações de um povo comandado normalmente supera a de um povo que não possui uma hierarquia de comando. Na história antiga e média em geral vemos como os maiores impérios sempre se desenvolveram a partir de grandes figuras de autoridade com características que lembram o conceito de soberania moderno: Alexandre o Grande da Macedônia, Júlio César e Augusto do Império Romano, o rei David do povo Judaico, o faraó Ramsés II do Egito, Gengis Khan da Mongólia, Nabucodonosor da Babilônia, Carlos Magno dos Francos, Tupac Amaru dos Incas, entre muitos outros.
Talvez a grande separação entre a soberania moderna e a dos povos mais antigos seja a diferença no raciocínio de legitimação e de aplicação da soberania em um sistema, isto é, o entendimento mais institucionalizado do conceito, no sentido de Estado soberano, em que o soberano é autoridade de um território e de uma nação. Muito disso também está ligado à evolução do ordenamento jurídico que acompanhou as transformações políticas. É no Estado Moderno que começam a se desenhar mais claramente as ideias de normatização estatal e de constitucionalismo. Um grande marco dessa diferença no desenvolvimento da soberania é a Paz de Vestfália, que findou a guerra dos trinta anos na região germânica e reconheceu a possibilidade de convívio entre povos católicos e protestantes por meio de uma série de tratados entre as “autoridades” que representavam as diversas nações envolvidas.
Outro ponto interessante é a chamada soberania popular, que notoriamente ganha muita força em um momento posterior, com a consolidação da democracia. Nesse sistema, o poder é dado ao povo para exercer a soberania de decidir sobre o seu próprio destino, situação em que a inclusão e a igualdade são priorizadas por meio do voto e dos movimentos populares, assim como da representação política. Interessante destacar que na antiguidade uma espécie de soberania democrática já existira na famosa Ágora Grega de Atenas, embora fosse uma organização completamente diferente da democracia contemporânea, uma vez que na antiga Grécia a cidadania era somente concedida à uma elite específica.
Mas afinal, o que seria a soberania que tanto permeia a organização humana e os desígnios do poder?
Jean Bodin é reconhecido como o primeiro grande autor que discute sobre o conceito e institui academicamente seu estudo. O jurista francês e ávido defensor do absolutismo moderno classifica a soberania como “o poder absoluto e perpétuo de um Estado-Nação, que não reconhece superior externamente e nem igual internamente”. Seu pensamento aproxima a soberania com a necessária centralização do poder nas mãos da monarquia hereditária francesa, que não estaria sujeita a condições impostas pela população e não poderia partilhar seu poder estatal com mais ninguém, fosse clero, nobreza ou povo. Situação exemplificada no reinado de Luís XIV, que se autointitulava “Rei-Sol” e possuía completa autonomia e poder sobre a França, era a autoridade suprema.
Jean-Jacques Rousseau foi outro autor que também tratou sobre o tema, agora dentro da perspectiva das teorias contratualistas. Assim como o raciocínio do contrato social, que parte de um acordo entre governantes e governados para tentar alcançar uma maior segurança social e bem-estar, dificultando a corrupção do homem pela sociedade, a soberania também partiria de todos, acordando assim, como e por quem se daria a autoridade que teria como função final proteger a nação e o bem-comum. Em sua visão utópica, o governado estaria sendo beneficiado pela soberania e à priori a acordando. Tal forma de pensamento se aproxima com as noções de soberania popular, uma vez que a forma como se dará e por quem se dará o poder advêm prioritariamente do povo. Um momento de aplicação da soberania popular, mas de forma contraditória, foi o tempo de controle Jacobino do Poder na Revolução Francesa, em que a vontade popular justificava até a decapitação pela guilhotina. Robespierre foi um dos líderes que mais condenou opositores à morte pelo instrumento assustador que soltava uma grande lâmina em queda.
Por último, agora já em um outro momento histórico, com as lições da sangrenta revolução francesa sob o braço, Benjamin Constant desenvolve academicamente ainda mais a soberania. Em linhas gerais concordando com ideias de Rousseau de legitimação do interesse do povo, ele explica que para o cumprimento deste próprio interesse, há de haver limitações à soberania. Constant prioriza a separação dos poderes e mecanismos de representação política que enfatizem os diversos interesses envolvidos no Estado, de forma que os interesses individuais são ponderados tal como os coletivos nas decisões políticas. O interesse público não seria tão somente a vontade coletiva, mas o equilíbrio entre os diversos interesses de todos. O autor imagina um sistema de monarquia constitucional com cinco poderes para se concretizar a soberania. Além do poder Moderador de um Monarca, que poderia equilibrar eventuais extremos, ele idealiza a existência do poder executivo, do poder representativo da continuidade, do poder representativo da opinião e do poder judiciário. A soberania estaria muito ligada também à preservação do Estado sem o uso da violência. Essa ideia se liga bastante às interpretações de soberania democráticas contemporâneas, nas quais a soberania popular é fundamental e ponderada ou exercida por um governo representativo que detém o uso da força tão somente em situações expressas em lei.
A partir disso tudo, podemos compreender a soberania, de forma sucinta, internamente, como a qualidade da autoridade estatal de poder social máximo para ordenar e prevalecer sobre as forças de organização social privadas, e externamente, como a condição de igualdade na relação com outros poderes soberanos ou Estados-Nação. Sendo importantíssimo a visão do interesse público da nação e a vontade e expressão popular no exercício da soberania, assim como mecanismos institucionais que a limitem e organizem, ponderando os diversos interesses, de forma a não ser contrária ao próprio sentido de sua existência, coordenar e representar uma nação.
Após termos discutido conceitualmente e contextualmente a soberania como termo político no tempo e à luz dos pensamentos dos autores supracitados, parecemos mais aptos a tentar entendê-la no cenário atual, o que, ainda assim, não se apresenta tarefa de fácil execução, ainda mais por estarmos no desenrolar da vivência de momento histórico ímpar. Todavia, é perceptível o aparecimento de situações em meio à pandemia que se comunicam com a soberania e cobram posicionamentos dos chefes políticos sobre as formas de exercício da autoridade. Podemos dividir essas situações em questões de soberania interna ou nacional e questões de soberania externa ou internacional, lembrando que a presente análise parte fundamentalmente do contexto brasileiro em relação ao problema de saúde pública mundial.
Tratando primeiramente das questões de natureza externa, um intrigante pensamento é de que as mais fortes barreiras políticas humanas e divisões territoriais não conseguiram impedir que o vírus se disseminasse pelo mundo inteiro. Até países tipicamente fechados como a Coreia do Norte sofreram e sofrem no enfrentamento da doença em seus sistemas de saúde (No fim de junho deste ano, o ditador Kim Jong-un atestou calamidade decorrente da pandemia no país). Independentemente da soberania de cada Estado e sua independência política, o covid-19 se tornou problemática de todos e se espalhou por todo o mundo. Nesses termos, a política de divisão territorial dos povos se comprovou realmente como algo humano, a natureza não visualiza diferentes soberanias, e um vírus não se questiona sobre qual orientação de comando está sujeito. Um dia surgindo na cidade de Wuhan na China e debaixo de uma soberania que alguns afirmam ter optado por esconder casos, como revela o Diretor Executivo da ONG HRW (Human Rights Watch), no outro tomando conta do mundo inteiro e se tornando causa inúmeras fatalidades, independentemente das diferentes e soberanas políticas de enfrentamento.
Nota-se factualmente, a partir dos conhecimentos científicos sobre a propagação de doenças patológicas aéreas, que a conduta de uma pessoa em usar máscaras ou respeitar o isolamento social afeta diretamente na probabilidade de outra se contaminar, e isso vale também para a analogia internacional. Um país soberano que opta por uma política de enfrentamento contra a ciência da saúde, automaticamente está aumentando a probabilidade de contaminação em outro Estado independente dele. Dentro deste aspecto, nos parece que os diferentes Estados ganham certa legitimidade em questionar os limites das soberanias uns dos outros, mesmo considerando a saúde pública de cada país como sendo, em regra, questão de soberania interna.
Isso pôde ser notado no trabalho incessante da organização mundial da saúde (OMS) em cobrar de todos os países a observância das recomendações e ordenar as medidas preventivas cientificamente comprovadas. O problema foi tão além de divisões estatais, que a OMS chegou a publicamente criticar e de certa forma fiscalizar o enfrentamento da doença nos diversos países, ação que poderia ser entendida como nítida invasão de soberania em contextos diferentes.
No entanto, como esperado, a atuação da organização não foi absoluta, e encontrou limites mais rígidos nas soberanias de cada país para concretamente tomar políticas de enfrentamento. No fim, cada Estado teve a liberdade soberana de decidir sobre as políticas em seu território e para sua nação, mesmo correndo o risco de ser internacionalmente criticado e até as vezes ridicularizado.
A política das vacinas foi e está sendo um grande exemplo do exercício da soberania de cada país, cada um dentro de suas possibilidades e de acordo com seu entendimento, ingressou diferentemente no investimento para o desenvolvimento da medida preventiva e na compra das vacinas, inclusive sobre quais comprar ou investir, o que impactou diretamente na imunização de cada população.
Alguns optaram fortemente pela cessão de recursos de todas as espécies para as pesquisas, que majoritariamente foram realizadas por empresas farmacêuticas privadas. Tais países receberam os frutos disso com prioridades no recebimento das vacinas, outros, que não conseguiram economicamente investir na mesma proporção, ainda sofrem na espera de sua oportunidade ou de ajuda internacional. Também houve casos de Estados que demoraram a confiar na medida preventiva da imunização vacinal, a despeito da ciência, e preferiram investir os recursos em pseudociências não comprovadas, que poderiam trazer resultados ou não, e arcaram com as consequências de suas decisões, sobretudo no que diz respeito às mortes que poderiam ser evitadas, caso fosse tomado um direcionamento diferente de controle da crise. Em todas estas ocasiões, é possível identificar a autonomia e soberania de cada país em como enfrentar a pandemia no que diz respeito à vacinação, todos possuindo igualdade jurídica internacional para definir os caminhos que iriam seguir.
Como vimos antes, a soberania foi se lapidando e se adequando aos novos modelos políticos, prevalecendo suas formas que melhor comportavam os interesses das sociedades. Ao analisarmos por outra perspectiva, poderíamos inferir que os momentos em que a soberania não mais satisfazia os interesses políticos, coletivos ou individuais, eram os marcos para seu desenvolvimento e evolução?
A história nos argumenta que sim.
Vejamos, a espécie de soberania na Idade Antiga e Média funcionava de uma maneira que satisfazia os interesses daqueles povos, até que com o desenvolvimento de Estados absolutos os interesses mudaram, o contexto passou a requerer poderes mais centralizados e divisões territoriais mais bem demarcadas, como explica Jean Bodin. Em outro momento isso não mais era suficiente, a vontade popular tinha anseio de ser ouvida, e a partir daí a soberania novamente se lapidou para reconhecer a soberania popular, como enuncia Rousseau. Com as tensões da Revolução Francesa e o medo da desorganização do poder soberano, os interesses começaram a procurar soluções que institucionalizassem e equilibrassem melhor o exercício da soberania, como nos indica Constant.
Será que o atual momento de crise em que estamos vivendo pode representar uma mudança de interesses semelhante às discutidas aqui? Será que o interesse mundial seria por uma forma de soberania que globalmente fosse mais unida e respondesse dentro de uma mesma lógica de ação unificada? Será que o próximo passo da soberania seria uma pequena abdicação da autonomia de cada Estado para se sujeitarem a um ordenamento jurídico maior que versasse sobre princípios maiores da humanidade, uma norma fundamental acima da constituição de cada país? E seria tal ordenamento capaz de em situações de crise como a pandemia organizar os Estados como um todo para um enfrentamento global?
Dado isso, se põe em questionamento a eficácia da forma de soberania internacional apresentada no momento quando visualizamos a humanidade como um todo. Será que se os Estados soberanos estivessem mais fortemente submetidos a acordos internacionais ou decisões supraestatais, a presente crise pandêmica poderia ter tido um resultado menos destruidor, de forma a diminuir as fatalidades e prejuízos?
Tais questionamentos, ainda distantes da nossa realidade, aparecem em voga na situação conturbada que passamos, e mesmo que pareçam apenas previsões conspiratórias sobre o futuro, só o fato de racionalmente surgirem pode significar que o conceito de soberania pode vir a novamente se lapidar em breve.
Agora, e como último ponto a tratar, nos resta a apresentação da soberania interna e como ela se deu e se dá com a proliferação do vírus. No referente a este tópico, cabe visualizar estritamente a situação brasileira, de forma a verificar o que tem ocorrido no nosso país.
A principal percepção que podemos ter em relação à soberania interna neste momento está ligada ao protagonismo exercido pelos governadores dos estados da federação no efetivo enfrentamento da pandemia, o que gera um questionamento maior, se esta constatação reforça a divisão de competências constitucionais ou enfraquece a liderança soberana do país.
Sem adentrar especificamente na legalidade da divisão das competências, para não fugir do tema objeto deste *post*, podemos interpretar a situação ora vivenciada a partir do estudo que realizamos aqui.
Nesses termos, cabe sustentar que o poder soberano, em todas as suas concepções, liga uma autoridade para comandar um povo, o que pressupõe um governante e um governado, e este governante ou soberano, sem dúvidas adquire a responsabilidade pelas decisões e pelos fins que almeja, assim como pelo que ocorre com o seu povo. Na nossa situação, dados os percalços enfrentados nas tentativas de centralização e uniformização de ações para o enfrentamento da pandemia no âmbito do poder soberano central, o desenrolar dos fatos culminou na afirmação da independência federativa para lidar com um problema de âmbito nacional, optando-se por uma clara divisão de soberania. A grande questão que emergiu nessa divisão de soberania foi a insegurança jurídica, pois em um só país cada lugar passou a adotar medidas de enfrentamento diferentes, inclusive no que diz respeito ao arcabouço normativo. Nesses termos, pode-se dizer que a soberania do poder central se enfraqueceu, talvez pela falta de um soberano que indicasse o caminho e unificasse o seu povo.
Referências Bibliográficas
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KOHLER, Guilherme. **Soberania: saiba tudo sobre o conceito**. 2019\. Disponível em: https://www.politize.com.br/soberania/. Acesso em: 02 set. 2021.
### A soberania compartilhada no contexto da pandemia da Covid-19: uma rota necessária
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Last updated: 2026-06-20T19:58:36.000Z
## 1\. INTRODUÇÃO
As incertezas e receios da singular pandemia da Covid-19 têm sido vetor de muitas reflexões nas searas científica e acadêmica ao redor do mundo, seja por meio dos profissionais do campo da saúde, com vista a encontrar a solução mais rápida e mitigadora dos efeitos do SARS-Cov-2, seja pelos estudiosos de várias áreas das ciências humanas no intuito de antever as consequências da pandemia no *modus operandi* da sociedade.
Responsável por um drama em escala global, o coronavírus assola culturas, religiões e afiliações políticas, sem qualquer distinção. Fronteiras nacionais ou processos normativos transnacionais não têm significância alguma para o microrganismo. Em sua simplicidade molecular e absoluta falta de propensão ideológica, o vírus expôs o quão frágil é a humanidade para lidar com assuntos que atingem toda a coletividade.
Com efeito, as situações vivenciadas desde o alerta da República Chinesa em dezembro de 2019 acerca do novo coronavírus, trouxeram à baila questionamentos acerca da crise da soberania estatal, o que, de certa forma, já vinha sendo estudado na filosofia e na ciência política desde o despontar do fenômeno da globalização. Agora, com uma vertente diversa, eis que as posições adotadas pelos países defronte as recomendações da Organização Mundial da Saúde, sobretudo as distintas condutas incorridas por vários Estados, reavivou o debate acerca da necessidade – ou não – de fortalecimento do Estado, em um mundo multifacetado.
Isso porque a soberania influi diretamente no comportamento das nações, uma vez que se atrela a uma concepção política e estratégica de poder, de organização jurídica e de conceber dentro de um território a universalidade das decisões nos liames éticos de convivência, conforme a definição de Bodin (1992), de tal sorte que a soberania é facilmente inteligível ante as qualidades de um Estado.
A soberania de um estado, portanto, está na garantia de assegurar à população seus direitos mais basilares (e aqui se refere à característica de dever ser fundamental, em oposição ao conceito do básico como mínimo necessário), é o caso da dignidade humana, da transparência da conduta estatal, do dever de informar e do atendimento à saúde básica de modo a mitigar as vulnerabilidades do povo brasileiro.
Desse modo, o presente trabalho ao tratar da temática de soberania e pandemia salienta a discussão da crise de Soberania do Estado i) frente aos Sistemas Internacionais e ii) diante da quebra dos princípios hobbesianos na estruturação do poder soberano, a partir da obra Leviatã.
Para isso, no primeiro momento discorre-se sobre a formação da soberania moderna, a partir do pensamento dos principais filósofos sobre o tema e, como tem se dado a crise do Estado com o advento da globalização e, consequentemente, o aumento da interdependência entre os Estados, com a viabilidade de novas formas de sistematização de ações além da esfera estatal. E, no segundo momento, o objetivo será analisar as implicações contemporâneas dos princípios da teoria hobbesiana no contexto da pandemia, uma vez que o pedra de toque do questionamento atual é o desejo humano de ter a vida protegida e que, para isso, o indivíduo cede parte de sua liberdade ao Estado sob a condição de mantimento do respeito entre os papéis de governante e governado.
De se ver, portanto, que esta produção parte da premissa de que não obstante o Brasil estar estruturado num modelo de governança tripartite, os princípios hobbesianos de composição de um bom governo acabam sendo transportados para o contexto de pandemia no qual estamos inseridos. Por outro lado, exsurge o papel deontológico do Direito Internacional: o que este deve se tornar?
O modelo vigente de regulamentação internacional tem mostrado falhas. Quando, finalmente, a Organização Mundial da Saúde começou a organizar sua estratégia, em um plano estratégico extemporâneo o vírus já tinha se espalhado pelo mundo. Diante disso, vê-se que é preciso estabelecer um novo conceito ao poder soberano, orquestrado no respeito à humanidade, como oriente maior, e pela dedução indubitável de que a soberania nacional não pode sobrelevar-se aos desafios enfrentados globalmente pela espécie humana. Nesse sentido, procura-se contribuir com uma perquirição da necessidade de transfigurar a atual ordem internacional em um mecanismo normativo compartilhado e universal. Sob os graves riscos colocados pela atual pandemia, a sugestão de uma ordem global concretamente unificada não é mais um projeto idealista ingênuo, mas uma questão de sobrevivência da espécie humana. (MENEZES; MARCOS, 2020).

Fonte: Canva
## 2\. DESENVOLVIMENTO
**2.1\. A soberania dos Estados e os sistemas Internacionais na pandemia: uma análise sistemático-deontológica**
Em um primeiro momento, a palavra soberania nos remete à autonomia. Bobbio (1998, p.1438) descreve que o conceito de soberania pode ter suas vertentes: uma ampla e outra restrita. A primeira está relacionada ao poder mandamental em última instância, diferenciando a associação humana das demais. E versão mais restritiva estaria caracterizada pelo poder estatal, único e exclusivo da política. O autor (BOBBIO, 1998, p.1439) ressalta que:
> O termo Soberania se torna, assim, o ponto de referência necessário para teorias políticas e jurídicas muitas vezes bastante diferentes, de acordo com as diferentes situações históricas, bem como **a base de estruturações estatais muitas vezes bastante diversas, segundo a maior ou menor resistência da herança medieval;** mas é constante o esforço por conciliar o poder supremo de fato com o de direito.
Jean Bodin foi o primeiro teórico a desenvolver o conceito de soberania em sua obra *“Les six livres de La République”*, em 1576, definindo como um “poder absoluto e perpétuo”. Absoluto pois não estaria sujeito às ordens de nenhuma pessoa, nem do próprio príncipe e perpétuo porque era sempre tempestivo, não se vinculava a um prazo de duração, posto que, caso contrário, perderia sua essencialidade. Outrossim, os limites para soberania de acordo com Bodin seriam a lei divina e a lei natural (DALLARI, 2010, p. 77).
No ano de 1762, Jean Jacques Rousseau retomou o estudo da soberania em seu livro *“O Contrato Social*”, onde descreveu que a soberania era inalienável e indivisível, e que a vontade emanaria do povo, concluindo por transferir sua titularidade da pessoa do governante para o povo (DALLARI, 2010, p. 78).
Ferrajoli, por outro lado, teorizou que os princípios da legalidade, da divisão de poderes e os direitos fundamentais constituiam as limitações da soberania nacional. Sublinhou que, em decorrência destes mandamentos, a relação entre Estado e povo deixou de ser no formato soberano e súdito, limitando o poder de ambas as partes (2002, p.28). Foi o fim do estado absolutista que atermou a soberania no âmbito interno.
Externamente, a soberania como autonomia compartilhada entre as nações, revelou-se característica essencial do Estado Moderno. A ratificação desta soberania resultou na vedação da interferência interna de cada Estado e muitas das ambições pelo estabelecimento do sistema democrático visavam, para além a consecução da independência nacional (CRUZ, 2007, p.71). Naquele momento, o cenário do Direito Internacional era composto por entes autossuficientes, e que se reconheciam reciprocamente como tais de modo a pautarem suas ações internas segundo seus próprios interesses (PICININ, DA SILVA, 2015, p. 134).
Por outro lado, Grócio, op: (LAFER, 1995) concebeu que a sociedade internacional tinha aptidão para a sociabilidade e a solidariedade e que a soberania, neste caso, estava associada aos interesses comuns. Para ele, a convivência global transcende o aspecto subjetivo da soberania e a particularidade de seus interesses, de forma a traduzir a razão maior da humanidade e do indivíduo como fins e não como meios.
Ante essa constatação , no contexto pós Segunda Guerra Mundial sobrelevam-se os anseios pela reconstrução de um período de paz e de respeito ensejando o desenvolvimento de um Direito Internacional dos Direitos Humanos. A internacionalização dos direitos humanos foi progressiva, culminando na criação de Tratados Internacionais específicos, que visavam a proteção de todos os direitos (RAMOS, 2019, p. 46).
O conceito anterior de soberania revelava-se incompatível com as alterações e formas jurídicas que surgiam, a soberania no âmbito externo abandona seu caráter absoluto e passa a imbricar-se aos imperativos de paz e direitos humanos, como destaca Ferrajoli:
> Por um outro lado, a consagração dos direitos humanos na Declaração de 1948 e depois nos Pactos Internacionais de 1966 atribui a esses direitos, antes apenas constitucionais, um valor supraestatal, transformando-os de limites exclusivos internos em limites agora também externos ao poder do Estado. A Carta da ONU assinala, em suma, o nascimento de um novo direito internacional e o fim do velho paradigma – o modelo Vestfália – que se firmara três séculos antes com o término de outra guerra europeia dos trinta anos. (2002, p. 40)
No âmbito interno, não foi diferente. As constituições passaram a limitar as atuações estatais atentando-se aos direitos fundamentais, como caracterizadores de direitos inegociáveis e irrevogáveis. Normativamente, ao menos, o modelo de soberanismo clássico não tem mais o mesmo espaço que outrora (CANÇADO TRINDADE, 2010). Detidamente, o protagonismo jurídico passa da soberania estatal e passa a esmerar-se o Direito Internacional dos direitos humanos (BOBBIO, 2004; DRNAS DE CLÉMENT, 2010).
Trazendo estas digressões ao contexto atual de pandemia, no caso brasileiro é perceptível que o Presidente em exercício não tem representado unanimemente os anseios da nação e pouca articulação política foi feita a este respeito. Além da deterioração do apoio popular ao Governo Federal, as medidas contrárias ao isolamento social não encontraram repercussão nos entes federados e Governadores e Prefeitos brasileiros posicionaram-se contrariamente às políticas do atual Presidente. O conflito federativo sucedeu em ação perante a Augusta Corte brasileira. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi chamado para dirimir a disputa sobre os limites dos poderes da União Federal brasileira em face da competência constitucional comum dos estados-membros e municípios brasileiros diante da crise sanitária.
No âmbito da filosofia política, grandes discussões têm tomado corpo a respeito da estrutura apta a assumir uma conjunção político-jurídica internacional e tomar decisões que possam vincular medidas obrigatórias quando se está em jogo a vida, a integridade física e os direitos dos indivíduos submetidos ao poder soberano dos Estados.
De um lado, tem-se que instituições supranacionais poderiam agir na proteção dos direitos humanos; por outro lado, teme-se que a aquiescência deste poder possa originar um sistema político autoritário, em supressão do direito de soberania nacional, priorizando os interesses dos países mais fortes em termos de economia e ameaçando a pluralidade de identidades culturais e sociais existentes nos Estados nacionais.
Assim, dois elementos são importantes para a reflexão sobre os problemas decorrentes de uma pandemia como a hodiernamente presenciada: i) a restrição da soberania dos Estados e ii) quais seriam os direitos humanos que autorizariam uma intervenção de instituições internacionais nas decisões dos Estados.
Primeiramente, observa-se que, a despeito de as recomendações da OMS terem caráter vinculante, e que em certo momento histórico a soberania estatal adquiriu um viés de compartilhada posto que parte do poder de decisão estatal foi transferido para instituições supranacionais, ocorre que, na realidade fática, ainda a eficiência dos sistemas internacionais ainda não pôde ser garantida.
Sobre o segundo ponto, a resposta pode ser deduzida do conceito de “constitucionalismo global” proposto por Ferrajoli. Para o autor, a crise do período pós segunda guerra mundial buscou assegurar um conjunto de direito mínimos que forma um “constitucionalismo global”, formado por Cartas e Tratados Internacionais que, para terem adesão e efetividade seria necessário elaborar um constitucionalismo mundial de modo a oferecer as garantias jurídicas necessárias (2002, p.54).
Nesse sentido, tem se mostrado demasiadamente frágeis os papéis desempenhados por organizações internacionais na proteção dos direitos humanos, dado que a atuação destas entidades tem se restringido a emissão de recomendações, as quais não têm sido respeitadas por alguns Estados nacionais. Do mesmo modo, a atividade dessas instituições ainda se mostra insuficiente na punição dos Estados em casos de omissões no dever de zelar pelos direitos básicos dos indivíduos. As pandemias são típicos cenários nos quais as omissões podem ser tão arrasadoras de direitos humanos quanto ações de guerra ou extermínios.
Na mesma linha, crises como a do coronavírus, com efeitos globais, revelam a necessidade de adoção de medidas que extrapolem o âmbito nacional. O fechamento de fronteiras e a empáfia do poder decisório nos Estados Nacionais conforme seus interesses locais mostrou-se improfícua e, em alguns casos como o brasileiro, contribuiu para o aumento da tragédia.
Assim, para que os direitos humanos possam ter maior efetividade, parece ser necessário reportar-se a possibilidade de restrição do poder soberano dos Estados em prol de instituições político-jurídico globais para atuarem em defesa dos direitos humanos quando esses estão ameaçados pelas ações dos governos ou de grupos, bem como em caso de omissões, de modo que gerações não sejam postas em risco em razão da negligência de seus governantes.
**2.2 Um paralelo entre a pandemia e a crise do poder soberano na teoria hobbesiana**
Na teoria hobbesiana, a necessidade de segurança e preservação da vida são elementos que levam à origem de um Estado, uma vez que os indivíduos receariam a morte violenta, possível decorrência de seus estados de natureza. Da instituição do Estado derivam todos os direitos e faculdades daqueles a quem o poder soberano é conferido, mediante o consentimento do povo reunido.
Uma das consequências da instituição deste acordo que confere ao Estado a disciplinarização do estado de natureza é a impossibilidade de oposição ao soberano, sob pena de punição. Desse modo, os homens pactuam entre si e um soberano emerge para que possa representar suas vontades, este ator é denominado, por Hobbes, de Leviatã. É verdade que, ainda que este seja o objetivo do soberano, ele deve fazer tudo em conformidade com o que a razão indigitar ser adequado à preservação da paz e da manutenção da vida do povo.
Todavia, ao que parece, poucas pessoas têm tido sua integridade física e moral garantidas pelo governo nestes tempos de pandemia. Não bastasse, a falta de garantia de sobrevivência, de sustento econômico e a escassez de leitos temos uma fragmentação política que impossibilita a tomada de decisões articuladas e seguras para os brasileiros.
Vê-se, portanto, que o pacto hobbesiano segundo o qual viver sob as decisões de um Leviatã renunciando à liberdade irrestrita do mundo natural, delimitando liberdades individuais para escapar da desconfiança, competição e desejo de glória eminentes – que são as causas de guerras expostas por Hobbes no capítulo XIII do Leviatã (1651), não têm sido suficientes para garantir uma segurança nacional.
Diante disso, é iminente trazer à baila que *“a obrigação dos súditos para com o soberano dura enquanto, apenas enquanto, dura também o poder mediante o qual ele é capaz de protegê-los”* (HOBBES, 1999, p. 178). E, como os exemplos aqui evocados puderam evidenciar, o objetivo pelo qual se tem pactuado não tem sido asseverado pelo então poder soberano.
O direito à vida e a preservação desta, como aponta Pogrebinschi (2009), é inalienável, a autopreservação moral e física não pode ser maculada pelo soberano motivo pelo qual, vislumbrar-se-ia a desobediência ao pacto. Para Hobbes, não é suficiente que nossa vida seja mantida, é necessário, ainda, que ela tenha condições mínimas de conforto e preservação, afinal, como supracitado, estes direitos são inalienáveis e constituem princípios que devem ser aplicados a todo tipo de governo.
A partir do momento em que é cedida parcela da nossa liberdade ao Estado, em uma situação de pandemia, tem-se o dever do Estado-soberano designado por Hobbes: **é também e principalmente nesses momentos que o Estado deve agir para respeitar os princípios que garantem a preservação adequada da vida dentro de um governo.** É nessa situação que o Estado pode e deve tomar medidas para garantir não só à proteção do nosso direito de ir e vir, mas um direito anterior, que é o direito à saúde pública, direito maior que abrange à coletividade e que sem ele não seria possível conceber a liberdade de “ir e vir”.
Para Bucci (2006) a política pública é definida como um programa de ação governamental, porque consiste num conjunto de medidas articuladas cujo escopo é dar impulso à máquina do governo, no sentido de realizar algum objetivo de ordem pública ou, sob a ótica dos juristas, concretizar um direito. Assim, se o Leviatã não cumpre os princípios inerentes a um bom governo, a quem podemos atribuir o poder soberano? De certo, a resposta não se sustenta mais na existência de um poder centralizado nos Estados Nacionais.
## 3\. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os efeitos da pandemia do novo coronavírus transpassam a crise sanitária. Eles revelam a severa crise das soberanias nacionais a partir de uma crise política, econômica e socioambiental que vê na negação dos direitos básicos um avanço do autoritarismo e recrudescimento das estratégias anti-direitos e ataques à ordem democrática brasileira.
A adoção de medidas multíplices no combate ao vírus por parte dos Estados tem enfraquecido a resposta mundial e, em algumas nações, favorecido o contágio, implicando em danos ainda maiores à coletividade. O momento imprescinde de atitudes a níveis globais para o enfrentamento desses problemas também globais. Urge necessária a cooperação entre os Estados, a fim de que seja possível construir um futuro com fundamentos comuns e à vista da não repetição de fenômenos como este em que se vivencia.
Seria ingênuo ignorar a complexidade fática de se realizarem medidas cooperativas para, suficientemente, lidar com estas questões a níveis globais e que afetam direitos humanos basilares. Todavia, a dificuldade deste desafio não pode servir a condenação absoluta de medidas mitigadoras. Aos operadores dos órgãos internacionais incumbe não apenas requerer a reforma das instituições vigentes de modo que estas possam adaptar-se às necessidades globais como também é deputado a estes a responsabilidade de utilização dos mecanismos atualmente disponíveis na melhor forma possível.
O fato é que em um mundo cada vez mais interdependente e globalizado não pode um Estado se colocar acima das recomendações dos organismos internacionais especializados na problemática, tal como a Organização Mundial da Saúde. Sobretudo quando se busca conter o avanço de uma pandemia mundial, em tempos de inseguranças na economia, ciência e saúde.
## REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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RAMOS, André de Carvalho. **Curso de Direitos Humanos**. – 6\. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
### Chile e a nova Constituição.
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Last updated: 2026-06-20T19:58:48.000Z
O Chile protagonizou, no ano de 2020, um histórico plebiscito que outorga a construção de uma nova constituinte após 30 anos sob regime da Constituição herdada do período ditatorial de Augusto Pinochet nos anos de 1973 a 1990\. Este momento tem como principal característica a participação popular chilena perante as inúmeras insatisfações quanto às medidas adotadas pelo governo atual.
Os protestos iniciaram-se em 2019 e ocorreram principalmente na capital chilena, tendo como estopim o aumento no preço da passagem de metrô no percentual de 3,75%, passando de 800 para 830 pesos, o equivalente a R$ 4,80\. No entanto, as razões que levaram Santiago a ser palco de violentos protestos não são única e exclusivamente decorrentes do aumento da passagem de ônibus. O dissabores da população vem de muito antes, decorrente da desigualdade social e econômica, do alto custo para ter acesso aos serviços básicos no país, visto que o acesso à saúde e à educação é praticamente privado e o Estado tem uma presença tênue em fornecer tais serviços, da falta de representatividade da classe política, dentre outros. Tais circunstâncias levaram a uma onda de violência no país provocando mortes, depredações, incêndios e saqueamento de lojas e, assim, fizeram com que o atual presidente, Sebastián Piñera, declarasse estado de emergência na capital, impondo um toque de recolher e adotando medidas de controle convocando os Carabineros - polícia militar, que desde a ditadura não eram mobilizada, para controlar os protestos, consequentemente gerando mais ondas de revolta e violência.
Mesmo com um pedido oficial de desculpas por parte do presidente e a declaração de mais direitos e igualdade no país, o fim do toque de recolher e do decreto de emergência encerrado não impediram com que os manifestantes fizessem uma greve geral exigindo o regresso dos Carabineros aos quartéis. Os confrontos somente cessaram com um acordo político, no qual convocou um plebiscito para decidir sobre a construção de uma nova Carta Magna ou a continuidade, porém com as devidas modificações exigidas pela população, da Carta vigente. Apenas em 2020, após ter sido adiada diversas vezes devido ao contágio e o avanço da pandemia no país, com uma maioria de 80% dos votos os chilenos aprovam a mudança para criação de um novo texto constitucional elaborado por 155 representantes eleitos por sufrágio popular.
A nova Assembleia Constituinte traz no seu bojo uma significativa vitória popular, uma vez que a sua composição possui uma maior diversidade e, portanto, foi mesclada entre membros com ou sem filiação partidária, isto é, professores, escritores e ativistas sociais, participação de povos indígenas, bem como formada com paridade de gênero, sendo que 50% dos constituintes são mulheres e 50% homens. Todavia, dentre os 155 constituintes alguns critérios foram adotados, tais como ser maior de idade (18 anos) e cidadão chileno, não exercer nenhum cargo político no Executivo ou Legislativo e tampouco ter sido sentenciado à pena superior a três anos de detenção.
Ainda que este seja um processo louvável da soberania popular chilena, sobretudo após viverem anos sob regras da Constituição de 1980 que possui um forte legado da ditadura de Pinochet, não seria a primeira assembleia elaborada mediante sufrágio universal. A contar do século XVIII até a contemporaneidade, demasiadas foram as constituições promulgadas e/ou outorgadas que alegam possuir caráter de soberania popular. A própria Constituição brasileira vigente, cita a participação popular na sua fundamentação legitimadora, todavia, a decisão de uma nova constituição e a formação da Assembleia não tem a participação popular direta. Além disso, o Brasil não é a única, outras seis possuem tal característica, isto é, tendo o povo apontado como parte da sua fundamentação, dentre estas, quatro foram promulgadas e duas outorgadas.
Não diferente do Chile, a mudança e a participação popular na elaboração do texto constitucional brasileiro só ocorreu mediante a pressão popular sob o Congresso e de movimentos organizados para chegarmos a Constituição Cidadã, a qual carrega o título de marco histórico de redemocratização, depois dos impiedosos anos ditatoriais no Brasil, e detém a presença de movimentos sociais e participação popular para possibilitar que os direitos sociais fossem abarcados e assegurados. Entretanto, a participação popular se deteve apenas na formulação do texto, dado a ausência da efetividade da letra da lei e as inúmeras alterações que dificultaram ao povo o acesso a tais serviços, a título de exemplo a Reforma Trabalhista e suas exigências.
Neste viés, o que em tempos outrora, nas primeiras noções de soberania do povo, mais especificamente em Rousseau onde explicava que a soberania do Estado deveria ser transferida ao povo, ou seja, a soberania seria exercida diretamente de modo infindável e absoluto por estes; e Thomas Hobbes, ao colocar a soberania do povo como a autoridade original do poder soberano dos reis, atualmente, com o transcorrer dos séculos e recebendo percepções modernas conforme o avanço da sociedade, a concepção atual confere a legitimidade da soberania do poder do povo através do constitucionalismo como mecanismo de delimitar os poderes do governo. Logo, ao adquirir esse aspecto de participação da sociedade civil e dos cidadãos em geral, o povo atua como instrumento para conferir ao poder político legitimidade e perpetuidade, bem como razão da existência da autoridade. Dessa maneira, não seria incomum a possibilidade de um plebiscito que provocasse uma assembleia para compor um novo texto constitucional ou apenas modificá-lo se a população que a ela está submetida entendesse que o texto não condiz mais com o atual contexto e não responde às suas necessidades, a título de exemplo, o plebiscito já fora utilizado outras vezes antes no Brasil, para decidir a forma de governo no ano de 1993, entre monarquia ou república e o sistema de governo entre parlamentarismo e presidencialismo.
Por fim, Assembleia Constituinte faz história ao gerar a primeira Constituinte composta por um número igualitário entre homens e mulheres, o que demonstra uma conquista das mulheres chilenas que, tal qual a todas as mulheres do mundo, precisam lutar pelos seus direitos e conquistar, ainda que em passos vagarosos, maior espaço na política chilena e reivindicar por uma igualdade de gênero. Atualmente, no Chile, dos 155 deputados que compõem a Câmara, tão somente 35 são mulheres, no Senado não é diferente, a proporção é semelhante a da Câmara, logo as mulheres são minorias e ainda têm muito o que vencer em um mundo patriarcal.
**BIBLIOGRAFIA**
Assembleia Constituinte do Chile: oportunidade histórica para o povo. Portal Open Democracy, 2021\. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2021.
COSTA, Alexandre. A invenção da soberania. Arcos, 2020.
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Chile aprova plebiscito histórico: por que é tão polêmica a Constituição que 78% dos chilenos decidiram trocar. Portal BBC News, 2020\. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2021.
Chile conclui eleição histórica para Assembleia Constituinte em busca de maior equidade. Portal G1, 2021\. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2021.
Chile decide por ampla maioria que terá nova Constituição. Portal G1, 2020\. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021.
Chile elege parlamentares que vão escrever a nova Constituição. Portal G1, 2021\. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021.
Chile vai às urnas para eleger a assembleia que fará a nova Constituição do país. Portal CNN Brasil, 2021\. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021.
LOUBACK, Joyce. Os conceitos de igualdade, cidadania e democracia nos discursos do campo popular ao longo da Assembleia Constituinte de 1987-1988\. Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Centro de Ciências Sociais - Instituto de Estudos Sociais e Políticos. Rio de Janeiro, 2016.
Nova Constituição do Chile. Portal UOL, 2021\. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2021.
REIS, Claudio A. Todo o poder emana do povo: o exercício da soberania popular e a Constituição de 1988\. Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2021.
Revolta social chilena pode gerar a 1ª Constituinte da história com paridade de gênero. Portal Brasil de Fato, 2020\. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2021.
### Soberania e Pandemia no contexto brasileiro
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Last updated: 2026-06-20T19:58:59.000Z
**Autores: Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes**
**1\. INTRODUÇÃO**
A gênese da palavra soberania provém do latim *supremitas* e *potestas* e significa poder supremo. A base do estado moderno está construída em cima desse conceito e vários teóricos buscaram compreender em que se assenta a autoridade da ordem política e ainda, como é possível mantê-la. Segundo Jean Bodin na sua obra *Les Six Livres de La Reúblique*, ao discorrer sobre a figura do soberano, afirma que em razão do seu caráter absoluto e perpétuo, o soberano possui o direito de impor a lei a todos os seus súditos, independente de consentimento destes e que não existe nenhuma autoridade humana que pode lhe impor obrigações, o que confere o status de *legibus solutus*: ele não pode ser submetido a nenhuma lei e a nenhuma autoridade (BODIN, 1955).
A soberania na modernidade é marcada pela transição da titularidade desse poder absoluto, que foi objeto de muitas disputas e é entendida atualmente a partir da premissa de que a legitimidade do poder está no povo que o exerce por meio dos seus representantes. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 1º I, coloca a Soberania enquanto um dos fundamentos da República Federativa Brasileira e em seu parágrafo único dispõe que todo poder emana do povo. Deste modo, a soberania é o pressuposto fundamental do Estado: no âmbito interno é a partir dela que se legitima a ordem jurídica, a estrutura interna, a capacidade de organização e a tomada de decisões. Essa construção teórica, serve de base para o sistema de representação que foi construído. O desenho institucional que é estabelecido na Constituição mostra de que forma o poder é distribuído institucionalmente, quais são as competências dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de que modo a ordem jurídica é elaborada e como de fato funciona o processo de tomada de decisões.
No âmbito externo a soberania se refere ao poder político especialmente no que diz respeito à defesa de seus interesses e a sua capacidade de ser independente e autônomo em relação aos outros países. Dentro do cenário internacional, o contorno da soberania é algo bastante complexo considerando que as diferenças econômicas e políticas são fatores que desequilibram a dinâmica interrelacional entre países. Um exemplo prático dessa discrepância de um estado em relação a outros, é o poder de veto que é exercido exclusivamente pelos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (China, Estados Unidos, França, Rússia e Reino Unido).
Algumas reflexões devem ser realizadas considerando que a realidade é complexa, que o poder é objeto de disputa por grupos que possuem diferentes visões de mundo e que ainda que algo esteja disposto formalmente numa lei, a interpretação pode mudar, de acordo com o contexto. Um exemplo disso é o que vem ocorrendo no Brasil durante a pandemia causada pela COVID-19, em que a forma de enfrentamento é objeto de disputas entre os governos estaduais e o governo federal. Em abril de 2020, foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 926, em que o Supremo Tribunal Federal, decidiu a favor da autonomia dos estados e municípios justificando que o governo federal só pode classificar como "essenciais" atividades de interesse nacional. Essa discussão ocorreu justamente porque o enfrentamento da pandemia envolveu a determinação do que é considerado serviços essenciais e dependendo de como isso era estabelecido, poderia impactar diretamente nas medidas de restrição, que foram tão fundamentais para evitar a para a propagação do coronavírus.
Olhando paro contexto pandêmico brasileiro e observando as disputas de poder, o funcionamento das instituições políticas e jurídicas no enfrentamento da COVID-19, algumas perguntas precisam ser realizadas? As decisões políticas que foram tomadas para a contenção da pandemia, foram efetivas para a toda a população? Como a escolha dos representantes, que na teoria é resultado da vontade popular, influenciou o resultado da nossa política de contenção? Quem são os responsáveis pelo colapso do sistema de saúde?
Posto isto, a pandemia causada pela Covid-19 levanta questões relevantes acerca da materialidade do conceito de soberania, uma vez que uma atuação eficiente do Estado é resultado do seu poder de tomada de decisões e da imposição de uma ordem que se faça cumprida. Nesse sentido, este estudo tem como objetivo geral compreender os reflexos da pandemia no Brasil, o colapso no sistema hospitalar e ainda discutir como a questão da soberania Estatal influenciou esse cenário caótico. Considerando tudo isso, quem pode ser considerado soberano?
**2\. DESENVOLVIMENTO**
De acordo com Ribeiro (2019, p. 43), soberania significa o direito do Estado de decidir. É, portanto, um conceito de ordem social. "Soberano é apenas aquele que sozinho e, em última instância, decide sobre o bem e mal de sua sociedade". A soberania, trata-se da unidade de poder, que tinha sua expressão no poder do monarca. Para tanto, Bodin (1997, p. 67) definiu que "soberania se entende o poder absoluto e temporalmente ilimitado próprio do Estado". Dito isso, a função mais importante do monarca é estabelecer e manter a paz no Estado. Na perspectiva normativa de Kelsen, (1998, p. 90): "o indivíduo soberano está sempre sujeito apenas a uma norma, jamais para ordem de outras pessoas, nem mesmo para um monarca". Hans Kelsen, coloca como o texto constitucional é um suposto lógico que serve de base e informa toda a ordem jurídica.
A soberania implica na própria competência para determinar a ordem da conduta humana por meio de regulamentos. Em outras palavras, conforme Reale (2017, p. 71) formulou: “A soberania é uma qualidade do Direito porque é uma qualidade do Estado”. Uma ordem jurídica é soberana. Nesse sentido, o conhecimento do conceito de soberania é fundamental para compreender a formação dos Estados. A contextualização é de tal importância que Bodin (1997, p. 68) chega a afirmar que "não existe estado perfeito sem soberania". Sendo provável compreender que não é realizável haver Estado soberano se não houver supremacia total e absoluta de sua soberania.
O Estado é responsável pela organização e controle social, conforme definido por Max Weber. Segundo o autor o Estado detém o monopólio da violência legítima. Na ausência de soberania, isto é, sem o poder de impor suas decisões e fazer cumprir a ordem jurídica no território o Estado nunca poderia salvaguardar os demais fundamentos. Além disso, a soberania "é um poder absoluto e perpétuo". (COSTA, 2020, p. 63)
Para Ribeiro (2019), o conceito de soberania é a qualificação de soberano conferida ao Estado, desempenhando um papel decisivo na solidificação do Princípio da Territorialidade, bem como na centralização do poder. Em suma, a ideia de soberania está sempre ligada à ideia de poder.
Qualquer que seja o poder e autoridade que o soberano concede a outro, ele não concede tanto que não retenha para sempre. Ademais, a soberania coloca seu titular permanentemente acima do direito interno e o deixa livre para aceitar ou não o direito internacional, o poder soberano somente desaparece quando o próprio Estado se extingue (MALUF, 2020, p. 27).
Esse poder, em conformidade com Amarante (2019), pontua que segundo Foucault, é uma maneira que objetiva governar os indivíduos, visando o coletivo, organizando-a disciplinarmente a partir de uma construção biológica. Além disso, ao que tange as características do poder soberano, os ensinos de Rousseau são fundamentais para esse entendimento:
> A soberania, sendo apenas o exercício da vontade geral, nunca pode ser alienada, porque o soberano, que nada mais é do que um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo. O poder pode ser transmitido, não a vontade. Assim, a soberania inalienável por ser o exercício da vontade geral, que não pode ser alienada ou representada por ninguém, sendo também indivisível, visto que a vontade só é geral se houver a participação do todo. O pacto social confere ao corpo político poder absoluto sobre todos os seus membros, e esse poder é aquele que, dirigido pela vontade geral, leva o nome de soberania. O poder soberano absolutamente absoluto, sagrado e inviolável não ultrapassa e não pode transgredir os limites das convenções gerais (AMARANTE, 2019, p. 17).
A construção do Estado Moderno está intrinsecamente ligado à capacidade do poder político garantir o cumprimento das leis dentro dos limites territoriais, a soberania interna, bem como proteger as fronteiras de outros Estados e garantir a soberania externa. Outro ponto importante da modernidade é como a ideia do indivíduo é importante, . Culminando na criação de Tratados Internacionais específicos, que visavam proteger todos os direitos (COSTA, 2020).
Segundo Marques (2002):
> Na modernidade, o homem tornou-se senhor de si mesmo ao emancipar-se do misticismo comunitário e do obscurantismo religioso. Passou a pensar apenas baseado na sua razão e na sua capacidade de julgamento e crítica, mas utilizou essa liberdade de vontade não só para participar na constituição de projetos democráticos de emancipação de uma razão crítica, mas também para justificar todos os tipos de tiranias e totalitarismos feitos em nome dessa mesma razão. Os dois termos – razão e liberdade –, conjugados por Kant para resultarem na autonomia, acabariam por se ir dissociando, à medida que a história moderna se ia objetivando em projetos concretos como a organização do Estado-Nação, do Capitalismo Ocidental, da Sociedade Civil, do Espaço Público, assim como em utilizações democráticas instrumentais das idéias de Progresso, Ciência e Técnica
A pandemia causada pela COVID-19 trouxe à tona a discussão sobre a crise da soberania dos Estados. Segundo Rodrigues (2020), o planeta está passando por um fenômeno que mudou completamente as discussões acerca de: políticas, economias e interesses sociais, decorrentes do novo contexto. A crescente letalidade decorrente de um vírus altamente contagioso é a grande ameaça à saúde global, mobilizando um enfrentamento que envolve o governo e os institutos de pesquisa.
Para Costa (2020), o novo coronavírus proporcionou mudanças na sistemática interna dos Estados e blocos econômicos, com a revisão de protocolos de saúde e a circulação de indivíduos, entre outras situações, que são colocadas em prática pelos Estados como maneira de minimizar os impactos na saúde e nas finanças públicas. O assunto se tornou um tema central de discussão e mobilização de vários agentes, estatais e de pesquisa, porque o impacto do vírus exigia medidas rápidas e eficientes considerando a sua letalidade. No início da pandemia, em razão da ausência de vacina e/ou medicamento eficaz contra o vírus, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou que os Estados adotassem medidas de isolamento, distanciamento social e uso de máscaras como formas de reduzir o contágio e a disseminação do vírus. Essas medidas ainda são consideradas importantes para não causar o colapso dos sistemas de saúde, com a consequente violação dos direitos humanos.
No dizeres de Rodrigues (2020, p. 16):
> O mundo está testemunhando o aumento no número de mortes causadas pela pandemia e a recessão econômica iminente que assombra muitos Estados. No entanto, a adoção desenfreada de medidas contrárias às diretrizes da OMS, além do pânico, em muitas situações, trouxe de volta questionamentos sobre os limites da ação do Estado, principalmente junto aos organismos internacionais.
Nessa contextualização, a OMS reconheceu que em uma "Era Pandêmica", é importante impor diversas medidas para conter a disseminação do vírus. A OMS, com base em suas regulamentações, vem adotando diversas medidas para conter a pandemia no mundo. Tais determinações (*hard law*) e recomendações (*soft law)* (COSTA, 2020).
A OMS é uma organização internacional e um de seus principais documentos é o Regulamento Sanitário Internacional, que visa prevenir e evitar que graves problemas de saúde ultrapassem as fronteiras e prejudiquem grande parte da população mundial. As recomendações da OMS apelaram à Soberania dos Estados para lidar com a crise (MALUF, 2020).
Nessa perspectiva, é possível compreender que:
> Não se trata de superação do Estado-Nação, mas sim da relativização de sua soberania a fim de favorecer políticas e decisões judiciais que possam preservar os direitos que garantem a dignidade do homem, instituídos como direito observado em declarações e tratados internacionais, respeitando a Soberania (COSTA, 2020, p. 44).
O panorama da Covid-19 é deparado com um cenário de calamidade, em que Organizações Internacionais buscam unificar os países no trabalho de redução dos efeitos causados pela pandemia. No entanto, ao mesmo tempo, observa-se que alguns governantes adotaram suas próprias medidas, algumas contrárias às recomendações da OMS, o que novamente traz à tona a discussão sobre os limites da soberania do Estado e a crise do Estado (COSTA, 2020).
O que para outra figura importante desta temática: Bobbio explana que a soberania, porém, não desapareceu: em tempos normais e tranquilos ela não é percebida, porque adormeceu; em situações excepcionais, em casos extremos, regressa com toda a sua força. As pessoas contemporâneas encontram-se certamente nesses momentos excepcionais (RIBEIRO, 2019).
Observa-se o caso específico do Brasil, que detém de um grande número de mortes pela pandemia. É um exemplo dos danos que um governo pode causar à sua população ao deixar de adotar medidas de proteção à saúde e integridade física de seus cidadãos.
No Brasil, o governo federal assumiu uma conduta extremamente irresponsável no enfrentamento do novo coronavírus. O presidente da República Jair Messias Bolsonaro no início da pandemia foi em rede nacional, declarar que não havia necessidade de alarde, e que a COVID-19 era só uma gripezinha. Isso implicou numa divergência que teve impactos na ordem social de uma maneira muito grave: muitas pessoas contrariam as medidas de segurança e o resultado foi uma taxa de contaminação altíssima. Dentro do próprio governo houve uma profunda crise institucional no início da pandemia entre o então Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, e o Presidente da República, que era totalmente contrário as determinações do presidente e assumia publicamente a sua postura a favor das medidas de restrição oriundas das diretrizes da Organização Mundial de Saúde como forma de enfrentamento, no sentido de minimizar a propagação do vírus.
A desorganização do Estado Brasileiro no enfrentamento da pandemia foi um ponto central para colocar o país como um dos piores índices de mortes decorrentes da COVID-19\. Segundo dados do DATASUS até o momento foram 582.670 pessoas mortas pela doença. Nesse período o Ministério da Saúde já mudou de Ministro quatro vezes e o colapso no sistema saúde ocorreu mostrando como não havia uma mobilização e cooperação entre os entes federados, no sentido de unirem esforços focando na solução do problema. Com efeito, de acordo com Costa (2020), o país testemunha o aumento no número de mortes causadas pela Covid-19, onde o colapso nos hospitais foi anunciado. Apontado como o maior colapso hospitalar na história do Brasil.
Outro ponto importante ao discutir a soberania no Brasil é sobre a crise da representação. O sistema político brasileiro não cria condições democráticas para que a pluralidade de ideias entrem no jogo de disputa politica em condições de igualdade.
Segundo Nogueira (2014):
> A situação remete à discussão recorrente sobre a emergência de uma “crise de representação” no Estado contemporâneo, ou seja, sobre as dificuldades que esse instituto tem manifestado para se atualizar e permanecer cumprindo funções estratégicas nas complexas sociedades dos dias correntes. Tem a ver, portanto, com o problema da legitimidade nos sistemas políticos atuais e, desse modo, com a questão da crise do Estado e da crise da política impulsionadas pelas novas formas adquiridas pela estrutura econômica e pela sociabilidade do capitalismo contemporâneo – aquilo que se costuma associar aos fenômenos da globalização e da radicalização da modernidade.
Não houve esforços conjugados no sentido da contenção da pandemia, considerando a disputa do governo federal com os governos estaduais. Além disso, houve omissão do Estado que desconsiderou a situação econômica da população brasileira e não possibilitou que estes tivessem recursos pra enfrentar a pandemia, considerando que o valor do auxílio emergencial não atendia as necessidades básicas da população e a duração dessa ação de transferência de renda acabou antes mesmo de terminar a pandemia. A negligência na aquisição de vacinas e a postura negacionista do governo, quando começaram o surgimento das vacinas, foram fundamentais pro desastre que foi o enfrentamento da pandemia no Brasil, que teve como resultado, além do colapso no sistema de saúde o agravamento das desigualdades sociais e o alto índice de letalidade.
**3.CONSIDERAÇÕES FINAIS**
A crise institucional brasileira foi um fator fundamental para o trágico enfrentamento da pandemia que resultou em alta letalidade, agravamento das desigualdades sociais e colapso no sistema de saúde. A ausência de conjugação para o enfrentamento da COVID-19 dos vários entes federados junto com a negligência da própria Presidência da República ao tentar minimizar a gravidade da doença com discursos que incentivavam o descumprimento das medidas de segurança foram elementos cruciais para a tragédia que ainda está ocorrendo.
O poder de tomar decisões é o elemento central da soberania. No entanto, existe uma ordem jurídica que precisa ser observada porque caso contrário, o governo estará atuando fora dos limites constitucionais previstos. Para se enfrentar esses desmandos é fundamental a existência de instituições fortes capazes de fazer valer o sistema de freios e contrapesos.
Em abril de 2021 foi instaurada a Comissão Parlamentar de Inquérito responsável por investigar supostas omissões e irregularidades nas ações do governo federal durante a pandemia. Um dos escândalos mais recentes é a investigação da tentativa de superfaturamento de vacinas contra a COVID-19, que só não ocorreu graças a um servidor de carreira que denunciou o esquema de fraude que ocorria no Ministério da Saúde. A estabilidade do servidor foi um ponto fundamental pra que viesse a tona a denúncia, mostrando a importância da estabilidade do serviço público e o quanto a manutenção de certas estruturas não podem ficar vulneráveis à mudança de governo.
O descaso do governo federal no combate a pandemia que se deu tanto por meio da construção de narrativas que minimizavam o impacto da doença, o incentivo de tratamentos contra a COVID-19 sem respaldo científico, a postura negacionista com relação às vacinas, mostraram que as disputas de poder não tiveram como ponto central o bem estar da população. A culpa não foi exclusivamente do governo federal, mas cada estado brasileiro teve uma atuação diferente no controle da pandemia e o objeto de análise ocorreu principalmente com relação a União.
**4\. REFERÊNCIAS**
AMARANTE, Gustavo da Silva Coura. Os desafios do estado democrático de direito e da soberania popular no Brasil frente ao neoliberalismo. **Revista Vox**, n. 09, p. 10-23, 2019.
BODIN, Jean. Les Six Livres de la République. Paris: Fayard. 1997.
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COSTA, Julia Borges. A crise da soberania do Estado moderno no contexto da pandemia da covid-19: reflexões no meio do caminho. **Revista Brasileira de Direito Internacional**, v. 6, n. 2, p. 59-75, 2020.
KELSEN, Hans. **Teoria geral do direito e do estado**. Editora: Martins Fontes. 1998.
MALUF, Renato S. Tempos sombrios de pandemia: responsabilidades da pesquisa em soberania. **Revista da Faculdade de Direito**, v. 43, 2020.
MASCARO, Alysson Leandro. **Crise e pandemia**. Boitempo Editorial, 2020.
MARQUES, Francisca Ester de Sá. **Liberdade e Modernidade: entre o individual e o coletivo**. Revista Logos. 2002
NOGUEIRA, Marco Aurélio. **Representação, crise e mal estar institucional.** Revista Sociedade e Estado - Volume 29 Número 1 Janeiro/Abril 2014
REALE, Miguel. **Teoria do Direito e do Estado**. Saraiva Educação SA, 2017.
RIBEIRO, Daniela Menengoti. A (r) evolução do conceito de soberania estatal e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana. **Revista da Faculdade de Direito**, v. 1, n. 41, 2019.
RODRIGUES, João. Soberania. **Palavras para além da pandemia: cem lados de uma crise**, p. 100, 2020.
\[[1\]](#%5Fftnref1) Atualmente não existe medida de cura e nem medicamento, o que já existe é a vacina para controlar a agravação do vírus no corpo humano.
\[[2\]](#%5Fftnref2) Até a data de postulação deste estudo, 60 milhões de brasileiros já foram totalmente imunizados, porém, as medidas de distanciamento social e uso de máscaras faciais ainda fazem parte da rotina no Brasil.
### Liberdade em Tempos de COVID
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Até o final de 2019, era praticamente impossível imaginar um cenário em que a população, não só do Brasil, mas de todo o mundo, experimentaria um confinamento que já dura (no momento em que o texto foi escrito), mais de um ano e meio. A pandemia se alastrou justamente num momento de instabilidade política global, no qual parece que o eixo de influência global deixa o Ocidente e vai em direção ao Oriente.
Em meio a um contexto conturbado, foi possível observar uma forte e necessária atuação dos Estados, não apenas para a negociação e compra das vacinas, como através do estabelecimento da flexibilização de normas a fim de controlar os efeitos da pandemia. A principal flexibilização foi em um dos princípios mais fundamentais, o direito à liberdade.
O direito à liberdade possui diversas faces, indo desde a liberdade de locomoção e de expressão (com aspectos eminentemente públicos) até a liberdades como de religião e sexual (com aspectos eminentemente privados). Para Paulo Gonet Branco, essas variedades desse direito se explicam porque o Estado Democrático de Direito se justifica como um meio de assegurar e estimular a liberdade, prevenindo que esta seja realizada apenas em seu aspecto formal (2020, p. 267).
A liberdade é, portanto, a expressão mais elevada da sociedade atual. É também uma importante forma de afirmação pessoal, sendo responsável pela garantia que a individualidade não seria abafada pelo poder coletivo dos Estados.
De toda forma, esta investigação não deixará de lado o grande choque causado pelas medidas de *lockdown* que ocorreram durante a pandemia*.* Como a filósofa Claire Marin afirmou: No plano individual, sobretudo para povos com uma longa história de autonomia e afirmação do indivíduo, este fechamento e esta lógica do coletivo foram uma experiência inédita e frustrante, vivida às vezes como um ataque à liberdade (MARIN, 2020).
**1.** **Liberdade por que?**
A liberdade é um conceito comum no pensamento ocidental. A noção de liberdade grega estava associada à própria vida na polis. Como demonstra Tércio Ferraz a “concepção do homem-indivíduo como ser livre na polis, isto é, alguém que se movia entre iguais e participava do poder” (2009, p. 21).
Este conceito é totalmente reformulado com o Cristianismo, que adiciona a equação o conceito de livre-arbítrio, ou seja, “o poder, radicado na razão e na vontade, de agir ou não agir, de fazer isto ou aquilo, praticando assim, por si mesmo, ações deliberadas” (Catecismo da Igreja Católica, artigo 1731). Essa nova visão sobre liberdade, adicionou um aspecto político ao conceito de liberdade, visto que ela passa a envolver o querer, mas também o poder de executar.
A partir desse ponto, formou-se uma equação, entre liberdade/vontade contraposta à visão do poder como repressão, como um governo sobre os outros (FERRAZ, 2009, p. 24). Nenhuma teoria política a partir de então poderia tratar sobre poder e liberdade de maneira desassociada. Neste momento, surgem as teorias chamadas de contratualistas, em especial as de Rousseau, Locke e Hobbes.
Dentre os pensadores contratualistas, frise -se o pensamento político de Hobbes, segundo o qual “o domínio absoluto de uma pessoa por outra precisa ser justificado como decorrência de um contrato que fosse expressão da autonomia da vontade” (COSTA, 2020, p. 4). Assim, Hobbes estabelece uma dicotomia entre a liberdade e a segurança. As pessoas entregaram sua liberdade em troca de proteção contra a morte arbitrária, de forma que a relação de legitimidade para governar não ocorreria por fatores culturais ou religiosos, mas pelo contrato de todos os indivíduos entregando sua liberdade em troca de segurança. O resultado, portanto, seria um governo forte (ou absoluto), por força do qual os cidadãos submeteriam-se à autoridade dominante.
Esta prerrogativa de um poder central e forte foi fundamental para a instauração dos Estados Absolutistas. Graças a esta teoria, os governos não mais justificariam seu poder com base em argumentos teológicos ou mitológicos, mas com base na razão. A sociedade não necessitava mais de unidade cultural ou religiosa para se manter, permitia-se a liberdade dos indivíduos dentro dos Estados (COSTA, 2020).
Contudo, durante o século XIX, com o Estado se tornando cada vez mais plural no sentido de integrar diversos grupos religiosos sob seu domínio, tais como protestantes, católicos e judeus, as teorias que justificavam a presença de um governo centralizador e forte começaram a se alterar. Para se adequar aos novos padrões sociais, portanto, os modelos explicativos vão se tornando cada vez mais abstratos e analíticaos (FERRAZ, 2009, p.26). Esse processo chega ao ponto de excluir a figura do indivíduo concreto, substituindo por sistemas e papéis sociais. Esse cenário inverte a argumentação hobbesiana de valorização da liberdade, colocando o poder coletivo de tal forma que impedia a liberdade individual.
Sem a figura do indivíduo como autônomo, junto com um Estado cada vez mais centralizador e poderoso, as sociedades tornam-se cada vez mais totalitárias. Estas passam a ser marcadas pelo nacionalismo e pelo uso de violência para que se chegue à obediência (FERRAZ, 2009, p. 26). Tal visão estatal culmina nos regimes fascistas e nazista, que desencadearam a segunda guerra.
Nesse período que Freud escreve seu livro o Mal-Estar da Civilização (texto tratado em outro Post, mas que será relevante neste também). No livro, ele tenta explicar a sensação de mal-estar que sua geração vivia. Para comprovar seu argumento, utiliza a mesma contraposição entre liberdade e segurança que Hobbes havia levantado, porém com o objetivo psicológico e não político.
O contexto pós-guerra foi marcado pela gradativa valorização da individualidade em face da coletividade. Inicialmente, surgiram autores que buscavam explicar as origens dos sistemas totalitários, como Hannah Arendt. Porém, em um segundo momento, emergiram análises filosóficas a partir das quais se buscava justamente criar um modelo que assegura as liberdades e individualidades, como Habermas e Luhmann.
Para Luhmann, a forma correta de entender a sociedade deve ser interpretada como uma estrutura comunicacional, que permite que os indivíduos entrem em contato um com os outros (FERRAZ, 2009, p. 33). Essa estrutura muda radicalmente a visão predominante, não são os indivíduos que constituem a sociedade, mas aqueles são constituídos por esta. Assim, Luhmann entende o poder como um meio de comunicação e não apenas como restrição de liberdade. Com esta mudança paradigmática, foi possível comparar o poder com outras formas de controle da sociedade, como a verdade, o dinheiro e o direito, além da liberdade. O resultado é que ocorre uma revalorização da autodeterminação pessoal em face da sociedade.
Desse modo, operou-se uma mudança capaz de expandir a análise sobre o que é o poder e o que é a liberdade, de modo que a abertura de análise permitiu que se estabelecesse um novo paradigma, qual seja, o do Estado Social de Direito. Essa concepção busca remodelar a relação entre liberdade e segurança, garantindo as liberdades individuais, mas preservando a unidade na diversidade, ao invés da ação centralizadora e controladora do Estado.
**2.** **Liberdade para que?**
Após mais de 2500 anos debatendo sobre o que seria a liberdade e mais de 400 anos contrapondo a liberdade com a própria ideia de segurança, cabe questionar: qual a finalidade de sermos livres? Sabemos,internamente, que queremos liberdade, mas sabemos o porquê?
Para Hegel, o papel da liberdade é garantir a autodeterminação. Conforme explica o professor Thadeu Weber, para Hegel: “O exercício efetivo da liberdade é o exercício efetivo da autonomia da pessoa do direito” (2016). Portanto, a maior importância da liberdade é possibilitar que as pessoas sejam vistas como sujeitas de direito, capazes de se estabelecerem sua livre vontade. Ele propõe as bases, assim como outros autores, do Estado Democrático de Direito, influenciando grandemente a sociedade atual.
Porém, a resposta mais profunda é encontrada em Freud, que escreve sobre o mal-estar de sua época e porque a sociedade não poderia ser feliz. Para ele, a coletividade era mais forte que o indivíduo, de forma que a sociedade utilizava o seu poder para estabelecer o que chamamos de Direito e também de Cultura, em detrimento da liberdade. Como resultado, a sociedade privaria o indivíduo, domando grande parte de sua personalidade individual. A consequência seria que o próprio indivíduo “se torna neurótico porque não pode suportar a medida de privação que a sociedade lhe impõe, em prol de seus ideais culturais” (FREUD, 1930).
Freud utiliza o mesmo binômio apresentado por Hobbes para justificar um Estado forte e centralizador. Contudo, ao se apropriar destas definições, ele as aplica ao indivíduo e a sua felicidade. Sua conclusão é de que a liberdade possibilitaria um maior bem-estar e, consequentemente, mais felicidade. Esta é a razão da busca atual pela liberdade, isto é, possibilitar a felicidade.
Dessa forma, ao analisar o pensamento desses autores, podemos perceber diversas formas de justificar a liberdade. Para uns ela é um fim em si mesmo, porém, para outros, ela é fonte de prazeres maiores, tal como a felicidade. A liberdade é relevante para a sociedade.
De toda forma, o conceito de liberdade é especialmente importante nos dias atuais e no Estado Democrático de Direito, sendo um dos princípios mais fundamentais da modernidade e pós-modernidade. Porém, será que a exercemos de maneira livre?
**3.** **Liberdade Como?**
No paradigma do Estado Democrático de Direito, o bem maior a ser tutelado é a própria Dignidade da Pessoa Humana. Este princípio é entendido como:
*“O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, *o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação* (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza.” (TAVARES, 2020)*
A Dignidade da Pessoa humana aparece no ordenamento brasileiro muito semelhante à ideia de liberdade, como capacidade de cada homem exercer seu livre-arbítrio (como diria o vocabulário medieval e moderno). A liberdade então, seria o princípio constitucional mais relevante, depois do Direito à Vida.
Contudo, com a pandemia de COVID, que se iniciou em 2019, percebeu-se que não somos tão livres como imaginávamos. Não se trata apenas da liberdade em face da repressão social, mas da necessidade do coletivo para que exercemos nossa individualidade. Como afirma Claire Marin, ao ser questionada se o individualismo era uma miragem:
*“Isto nos pôs perante nossa capacidade de estarmos sozinhos. É uma expressão que achamos em alguns psicanalistas. Donald Winnicott diz que crescer, tornar-se adulto, é ser capaz de estar sozinho. Talvez sejamos muito menos individuais do que pensávamos. Também descobrimos nossa dependência material, vital, inclusive as pessoas que se achavam muito autônomas e independentes.” (2020).*
Apesar de todo o esforço cultural, científico e até filosófico para demonstrar que podemos viver plenamente individualmente, a pandemia é uma grande quebra de expectativa. Como mostra Yuval Harari através da ilustração icônica da Lenda da Peugeot, nós construímos imaginários coletivos que nos permitem viver em sociedade. Porém, como ele afirma, não podemos nos desfiliar dessas ideias, uma vez que estamos condenados à vida em sociedade. Essa é a conclusão que o autor chega:
*“Não há como escapar à ordem imaginada. Quando derrubamos os muros da nossa prisão e corremos para a liberdade, estamos, na verdade, correndo para o pátio mais espaçoso de uma prisão maior” (2015, p. 123).*
Nunca seremos completamente livres, porque nunca escaparemos da sociedade. E ,por isso, sempre estaremos sujeitos ao sacrifício da liberdade no âmbito privado e individual pela coletividade.
No contexto da pandemia, é comum escutar frases que destacavam o bem comum, ou a solidariedade. O próprio STF decidiu diversas causas em função das quais houve a restrição à liberdade. Na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 669 Distrito Federal, por exemplo, o Ministro Barroso demonstrou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto ao proibir propagandas que desestimulassem o isolamento. Já em Dezembro, decidiu-se que a vacinação seria obrigatória, demonstrando que a liberdade de dispor do seu próprio corpo também não era um direito absoluto. Todas essas medidas, ainda que populares e eficazes, demonstram como a liberdade ainda é fragilizada em prol da maioria.
A liberdade existe, mas não é um direito absoluto. Ela pode ser limitada por diversos fatores, desde o contexto excepcional, a natureza da pessoa, ou, ainda, pelo interesse público. A liberdade, mesmo no Estado Democrático de Direito, conformada pela maioria. A crise do COVID apenas evidenciou este fato, ao destacar que a vida em sociedade não é sempre livre, por que temos deveres e responsabilidades para com o restante da população.
**4\. A liberdade que nos condena ou a liberdade que nos convence e nos condena?**
Para Sartre, os seres humanos são condenados a serem livres uma vez que esta condição constitui o próprio ser. Prova disso é a angústia, momento em que tomamos consciência da nossa liberdade e que se apresenta porque sempre fazemos escolhas, uma vez que nada vem de fora ou de dentro e, portanto, precisamos tomar responsabilidade individualmente sobre o projeto fundamental, que é a existência. Assim, somos instados por nós mesmos a produzir sentido sobre o mundo e sobre si ( VILLAS BOAS, 2013, p. 104-106 *APUD* SARTRE)
No entanto, longe de simplificar a linha de raciocínio desenvolvida por Sartre, há de se questionar em que medida a liberdade nos é dada e, a despeito da capacidade de decidir, se somos inteiramente autônomos para assumir a responsabilidade sobre nossas escolhas?
Na dramaturgia na literatura há um campo fértil de questionamentos sobre aspectos que fundamentam a liberdade. Cite-se, nesse sentido, a peça *Liberdade Liberdade*, de Flávio Rangel e Millôr Fernandes, na qual são apresentados uma série de discursos construídos ao longo da história sobre o que seria a liberdade e, o melhor, sobre quais bases ou elementos se pensa sobre a liberdade.
Em parte do enredo,vê-se,por exemplo, como o próprio conceito de liberdade é concebido por um discurso que nos convence sobre o que é o melhor e mais justo à dada sociedade em um contexto histórico específico:
“PAULO
Enfim, em épocas difíceis é assim mesmo; só não corre perigo quem não tem pescoço.
CORO
Queremos pão, queremos pão, queremos pão... (O Coro prossegue cantando Queremos pão, em BG, enquanto seguem as frases.)
VIANNA Morte ao Rei! Viva a República!
TEREZA Todo poder ao carrasco!
PAULO Robespierre é um traidor!
VIANNA Marat é um traidor!
TEREZA Danton é um traidor!
PAULO A Revolução é mais que um crime; é um erro político!
TEREZA Viva a Revolução!
VIANNA Queremos pão e pouca conversa! (Termina o refrão do Coro. Mudança de iluminação, favorecendo unicamente Tereza e Vianna. Eles falam.)
TEREZA A Revolução Francesa mostrou como a arrogância do idealismo se transforma facilmente em ação bárbara; dezessete mil pessoas foram decapitadas no regime de terror. VIANNA Mas a Revolução Francesa foi um grande avanço na História; deixou a primeira Declaração dos Direitos do Homem, com itens fundamentais da nossa vida civil de hoje: TEREZA Liberdade individual;
VIANNA Julgamento por júri;
TEREZA Abolição da escravatura;
VIANNA Direito de voto;
TEREZA Soberania da Nação;
VIANNA Controle do imposto pelo povo;
TEREZA E influenciou todos os movimentos de libertação posteriores na Europa,
VIANNA na Ásia,
TEREZA na África,
VIANNA na América do Sul.”
Noutro momento, são desenvolvidos questionamentos sobre o “risco” que a democracia poderia representar à liberdade:
“VIANNA É. Mas eu queria dizer uma coisa, a você e a todos – e quem avisa amigo é;28 se o governo continuar permitindo que certos parlamentares falem em eleições; se o governo continuar deixando que certos jornais façam restrições à sua política financeira; se continuar deixando que alguns políticos mantenham suas candidaturas; se continuar permitindo que algumas pessoas pensem pela própria cabeça; se continuar deixando que os juízes do Supremo Tribunal Federal concedam habeas-corpus a três por dois; e se continuar permitindo espetáculos como este, com tudo que a gente já disse e ainda vai dizer – nós vamos acabar caindo numa democracia!”(RANGEL; FERNANDES, 1965)
É interessante notar, na peça, que em diversos momentos o conceito de liberdade é pensado de forma persuasiva, sobre as vantagens e desvantagens de se adotar um ou outro posicionamento diante de acontecimentos históricos. Talvez esse aspecto nos conduza à angústia no sentido desenvolvido por Sartre, enquanto nós precisamos assumir a responsabilidade sobre determinadas escolhas, ou talvez a angústia decorra da necessidade de ser convencido de que tal narrativa política conduz de forma mais adequada ao conceito liberdade.
No fim, tanto quem ouve as declarações a respeito da Revolução Francesa, quanto à respeito da Ditadura Militar, pode ser livre para adotar a narrativa da qual melhor lhe convém. No entanto, diante da realidade moderna, que não possui parâmetros rígidos sobre o que é certo e errado, talvez a angústia decorra da própria escolha política de uma liberdade que não seja capaz de ultrapassar a dimensão do discurso.
Ao estender esse questionamento sobre a realidade da Pandemia de COVID 19, podemos
**5.** **Somos livres?**
De fato, em prol da segurança social nunca seremos totalmente livres. Mas, em face do Estado Democrático de Direito, também não seremos vistos apenas como seres coletivos, sem liberdade alguma. Assim, a humanidade ainda busca, depois de mais de 500 anos, encontrar o equilíbrio entre estes dois conceitos. Até onde poderemos ser livres? E até onde devemos aceitar o poder em prol da segurança coletiva?
Essas perguntas foram respondidas por Bauman. Em uma entrevista concedida há oito anos, na qual comenta a tese do mal-estar de Freud, o filósofo apresenta o paradoxo da liberdade contra a segurança, sendo possível extrair desta tese duas conclusões.
A primeira é que, neste dilema, nunca será possível encontrar um equilíbrio perfeito entre a segurança e a liberdade. Sempre haverá muito de uma e muito pouco da outra. E a segunda é que nunca vamos parar de procurar por essa mina de ouro.
A pandemia nos mostrou que não somos tão livres como imaginávamos. Mas também mostrou que, sem a segurança que o Estado nos deu, não seríamos capazes de superar uma pandemia sem a colaboração em larga escala, que os Estados providenciam. Porém, devemos continuar buscando por um ponto de equilíbrio, no qual encontramos a liberdade que tanto desejamos, sem que isso prejudique a segurança que tanto precisamos.
**5- Referências Bibliográficas:**
AYUSO, SILVIA. Claire Marin: “Talvez sejamos muito menos individuais do que pensávamos”. *In*: AYUSO, SILVIA. Claire Marin: “Talvez sejamos muito menos individuais do que pensávamos”. Brasília, 2 set. 2020\. Disponível em: https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html. Acesso em: 27 ago. 2021.
CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. 3ª. ed. Petrópolis: Vozes; São Paulo: Paulinas, Loyola, Ave-Maria, 1993
Costa, Alexandre.[ A ética grega](https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
Costa, Alexandre.[ A filosofia grega](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
Costa, Alexandre.[ Bauman e o mal-estar da pós-modernidade](https://novo.arcos.org.br/bauman-e-o-mal-estar-da-pos-modernidade-2/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020
Costa, Alexandre.[ Direito e Modernidade](https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
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Costa, Alexandre.[ Os desafios da filosofia contemporânea](https://novo.arcos.org.br/os-dilemas-da-contemporaneidade-2/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
DA SILVA VILAS BÔAS, Aline Maria A concepção de liberdade em Sartre.. Disponível em:
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FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Estudos de filosofia do direito:: Reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. 3\. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009\. 87 p.
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ZYGMUNT Bauman - Segurança e/ou liberdade?. \[*S. l.*\]: Fronteiras do Pensamento, 2013\. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Q3TdhIjBW5Q. Acesso em: 27 ago. 2021.
RANGEL, Flávio; FERNANDES, Millor. Liberdade Liberdade. Rio de Janeiro: ., 1965\. 98 p.
### A TRANSIGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA.
URL: https://filosofia.arcos.org.br/alternativa-1-autonomia-e-liberdade-no-contexto-das-estrategias-de-enfrentamento-da-covid-19/
Last updated: 2026-06-20T19:59:17.000Z
**1\. LIBERDADE MODERNA NA PANDEMIA**
As ideias modernas vivas nos tempos atuais. Elas, de maneira, estabeleceram “ *valores* ” que se consolidaram em um nível que se tornou quase uma verdade em nossas consciências. Um dos pensos mais centrais nos pensamentos modernos é a noção da “liberdade *individual* ”.
Em tempos como da atual da pandemia da Covid 19, percebe-se o que uma filósofa francesa, Claire Marin, chama de “rupturas”, que podemos observar no cenário nenhuma população, na esfera individual, se comportou diante da exposição de restrição de certas liberdades na forma de medidas de proteção em prol de um bem coletivo, a saúde, que por outras vias se traduz em vida. Nesse post trataremos acerca do ideal de liberdade moderna presente na atualidade, como se apresenta nos tempos de pandemia no conflito entre as esferas individuais e coletiva, observando pela lente da Constituição Brasileira na figuras dos direitos fundamentais.
O período moderno durante as obras de seu autores de Maquiavel (1469-1527), Hobbes (1588-1679), Kant, Marx a John Stuart Mill (1806-1873), embora não homogêneo, nos permite perceber o foco na estruturação de um O estado diferente do que se passou através do período medieval cuja criação estava muito ligada a um ser superior, também em princípios como a liberdade, igualdade e autonomia individual. Segundo Costa (2020), percebe-se que no início tinha-se o intuito de “equilibrar a artificialidade dos governos com a naturalidade dos direitos”, tudo com base no “racionalismo” pregado pela corrente iluminista.
Thomas Hobbes, partindo de um contexto de conflitos bélicos incessantes, desenvolver sua mais célebre obra, Leviatã. Na famigerada ideia da saída estado de natureza da luta de todos contra todos, um contrato social que consistiria em abdicar de sua liberdade para que o Estado, fosse o responsável por gerar uma harmonia no social.
Ele conceitua o direito natural e consequentemente a liberdade nos seguintes termos:
> “\[...\] **Jus Naturale** , é a liberdade que cada homem possui de usar o seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação da sua própria natureza, ou seja, da sua vida; e consequentemente de fazer tudo aquilo que o **seu próprio julgamento e razão** indiquem como meios mais adequados a esse fim. Por **LIBERDADE** entende-se, conforme a significação própria da palavra, a ausência de impedimentos externos, impedimentos que muitas vezes tiram parte do poder que cada um tem de fazer o que quer, mas não podem obstar a que use o poder que lhe resta, conforme o que o **seu julgamento e razão lhe ditarem** . ” (HOBBES, 2003)
Assim, uma liberdade ilimitada seria fonte de caos social, fazendo-se necessário uma pacto social (razão), para autopreservação.
Immanuel Kant, em *Fundamentação das Metafísica dos Costumes* , traz seus conceitos de liberdade, esses que estão totalmente atrelados à razão, dizendo que:
> “A **Vontade** E UMA ESPECIE de **causalidade** dos Seres vivos, enquanto **racionais** , e **Liberdade** seria um Property Desta causalidade. \[...\] **liberdade** tem de pressupor-se como propriedade da **vontade** de todos os seres naturais ”(KANT, 2019)
Não indo a fundo em sua obra, mas para sedimentar sua preocupação de afirmar a racionalidade na postura do ser enquanto livre e autônomo e dono de suas vontades.
Se uma pessoa leiga fizer a leitura dessa passagem, achará plausível pensar em liberdade como um direito “natural” humano, soa racional e plausível, podendo dizer que é um valor avançado, assim como estar ciente de que há limitações para seu exercício.
Faz-se necessário fazer crítica à fé que creditavam na razão humana, acabou-se por construir a noção de um padrão de comportamento esperado, que diante da realidade dos fatos não se sustenta. Como as aglomerações que ocorreram no início de 2021 diante de padrões mortos diariamente, sob o ponto de vista racional tal tipo de comportamento não seria cogitado.
Voltando os olhos para o Estado de Direito, que é o produto da modernidade, como vemos hoje, considerada como o “artificial”, fora da “ordem natural das coisas”, como foi dito, foi dito, foi absorvido esses princípios. A Constituição Federal de 1988, que “cria” o Estado, delimita os direitos à liberdade de expressão, a não obrigação de fazer ou deixar de fazer algo senão por força de lei, de origem, o rol é extenso. registro o ordenamento jurídico relacionado aos direitos coletivos, tratamento aí o grande conflito com os princípios tão defendidos pela modernidade seja na esfera política, jurídica ou econômica.
A atual pandemia provocada pelo vírus Sars-CoV-2 demonstração a tensão provocada pelo ideário moderno. Ao pensar na liberdade como natural e equivocadamente entendê-lo como quase absoluta, um conflito acabou se instaurando na sociedade. Ao passo em que desde março de 2020 medidas têm sido tratadas em nome da saúde coletiva, elas representam formas de restrição, tais como o uso obrigatório de máscaras, fechamento de comércios, igrejas e escolas, vacinação obrigatória de funcionários públicos e distanciamento social de forma generalizada.
Diante dessa situação, a reação geral da população frente essas circunstâncias nunca antes vistas era previsível. Uma série de descumprimentos das legislações postas pelo poder público e embates judiciais, sob alegação de ferir liberdades individuais e direitos fundamentais em geral. O fechamento das igrejas, em especial, foi levado ao Supremo Tribunal Federal e gerou grande repercussão. Racionalmente, o primeiro pensamento é do que o coletivo em matéria de saúde deveria ser prioridade, a vida, mas todo o contexto só reforça como o que se tem pela liberdade na sociedade hoje carrega um caráter quase sacro, e que seu exercício de maneira racional e a figura de controle do Estado, como pregavam os clássicos modernos de fato não se concretiza.
Essa dicotomia individual versus coletivo é uma constante em uma democracia, mas cenários calamitosos dessas proporções acentuam o conflito, uma vez que os valores modernos de liberdade se instalaram de forma tão profunda que as dificuldades para enfrentar como situações como uma pandemia, que exige um dispositivo de mentalidade social diferente para lidar de forma mais efetiva com os desafios.
**2\. A BIOÉTICA NA PANDEMIA COMO CONCEITO DE RUPTURA**
Muito tem se falado sobre o potencial pedagógico desta pandemia e os aprendizados a que somos ocorridos defronte como inesperadas sensações advindas de períodos de ruptura. Isso porque em uma sociedade cada vez mais estimulada por ideais individualistas, nos quais as vulnerabilidades são rebaixadas ao labéu, sobreveio deste estado de exceção a inquirição sobre a densidade de nossas rotinas, e qual significado é transparecido na era moderna. Com efeito, e considerados seus inúmeros espectros de intensidade, uma pandemia nos fez reverter como perspectivas que há muito não impactavam nossas vidas e que não pareciam mais ter lugar neste século: os limites da medicina e da liberdade eram inquestionáveis na iminência de se tornarem novos paradigmas.
Embora haja hoje uma imensidão de obras a refletir como lentes reveladoras da pandemia, como a importância de um Estado de bem-estar social, a precariedade da luta pela desigualdade social e a fragilidade da contrafeita igualdade de gênero em épocas de crise, o expoente por ela clarificado tem sido, sem dúvida, como a vida em sociedade nos é necessária em nível psíquico. A administração do tempo não incluía como prioridade a socialização, sempre declinada ao papel de pano de fundo na conquista dos objetivos individuais. Tais quais um retrato espelhado, os quis funcionavam como objetos decorativos cujo reflexo era sempre o mesmo: o eu.Assim, o que esta pandemia revelou, disruptivamente, é que não somos tão individuais como credamos, e a socialização que tentávamos encaixar no reflexo de nossos retratos,
Muito antes da proliferação do Sars-CoV-2, a filósofa de Claire Marin chamava atenção para o aspecto ideológico dos momentos de ruptura. Na lição da autora, como incertezas que as rupturas geram e nossa incapacidade ou capacidade de lidar com elas criam novas formas de enxergar nossas vivências. No atual período, em que o isolamento social foi providência global no enfrentamento da pandemia, entendre os limites de individualismo necessário nas necessidades de um interesse da coletividade, tem sido a variável de muitos estudos jurídicos, psicológicos e filosóficos da modernidade. Para a filósofa:
> **La ruptura que engendró la pandemia, o sea, el confinamiento, donde muchísimas personas se encontraron solas, nos mostró cuán poco preparados estamos tanto cultural como psicológicamente a la soledad.** El confinamiento nos demostró igualmente a qué punto necesitamos de los demás en una sociedad moderna, capitalista, que, por el contrario, está fundada sobre la lógica de un individuo solo, autónomo \[...\] En una sociedad contemporánea diseñada como espacio atomizado, hemos visto hasta qué punto estamos ligados los unos a los otros, y digo ligados y não simplemente ligados. Estamos ligados incluso biológicamente e nesta interdependência de feno un riesgo, como lo vimos con la pandemia. Las fronteras no existen, para bien y para mal.Ojalá que esta conciencia desemboque en transformaciones, modificaciones de nuestras maneras de relacionarnos. La pandemia nos condujo a una emoción universal. Ha sido una experiencia inédita: ingresamos al unísono en la enfermedad, la tristeza, la angustia o la depresión.
A autora destaca que a pandemia de Covid-19 tem afetado de modo sem precedentes a essência da vida em coletividade. Se uma convivência é uma troca intensa de sociabilizações humanas, o coronavírus rompe precisamente esta esfera. Neste momento, retorque-se a premissa liberal centrada no indivíduo na medida em que se ostentam as escamotéias modernas: somos frágeis e despreparados para lidar com nossas vulnerabilidades.
Ainda, em entrevista para o jornal argentino "página 12", um exprime filósofa:
> La pandemia amplificó esa evidencia: **los seres vivientes son frágiles.** Precisamente, porque é vivo de soja vulnerável. La ilusión según la cual Todo podía ser tratado ou curado no funciona más. La pandemia aportó una duda existencial. De pronto, todo lo que parecía seguro, garantizado, trazado, derivó en una duda, en un interrogante sobre lo que nos ocurrirá. \[...\] Nuestra relação com o tempo, com a vida, focaliza mais no presente, no instante. Al inicio de la pandemia era insoportable no poder hacer proyectos, antecipar. Es lo propio de las enfermedades: nada está asegurado, los próximos pasos son inciertos. No somos nosotros quienes decidimos, se produz uma experiência de desposesión de la vida muy feature.Recordemos lo que fue ocurriendo en el transcurso de la pandemia cuando perdimos nuestra capacidad de pensar, de criar, de programar. Todo era demasiado enorme como para pensarlo.
Nada obstante, os efeitos os disruptivos da pandemia têm se existem igualmente devastadores para a coletividade. O isolamento social para além da precaução do potencial devastador do vírus no corpo humano é medida que se impõe para mitigar a transmissibilidade do vírus de modo a evitar o colapso dos sistemas de saúde. Isso porque, o contingente de casos graves em locais nos quais uma epidemia foge de controle é suficiente para esgotar a capacidade de qualquer sistema de saúde do mundo. Desse modo, como as condições e comportamento da sociedade passam a ser os maiores determinantes para a evolução dos números destruidores da Covid-19.
Por definir a velocidade do contágio, a dinâmica social tem escancarado a importância da responsabilidade individual sem comedimento de uma ameaça que modifica os limites da liberdade e autonomia. Essa tensão tem se agravado com uma imposição de medidas acauteladoras como o uso de máscaras e a obrigatoriedade da vacina visualizadas, por muitos, como medidas totalitárias. Sobre esse ponto, Claire alerta que “ *não tomamosmos consciência do que é o corpo social, isso é um paradigma que perdemos. Acredito que seja algo muito ligado à lógica individualista do capitalismo. Não quero cair em caricaturas, mas ocorreu uma espécie de elogio do indivíduo que decide por si mesmo e que, finalmente, tem pouca consciência das suas ações ou de seu custo humano ”(AYUSO, 2021)* .
Ainda trabalhando o conceito de liberdade e autonomia, o filósofo britânico Stuart Mill explorou o que denominou “princípio do dano”. Stuart defende que o homem não deve sofrer nenhuma sanção direta por práticas indesejáveis, ainda que danosas a si mesmo ou aos olhos da sociedade. Todavia, confluente à filósofa Clarín, há uma situação em que é admissível que a autoridade evite e puna ações individuais voluntárias: quando provocam dano a outro indivíduo. Em sua obra “Sobre a liberdade” ele postula que:
> Consiste esse princípio \[princípio do dano\] em que um critério único justificativa da interferência dos homens, individual e coletivamente, na liberdade de ação de outrem, é a autoproteção. O único propósito com o qual é o legítimo ou o exercício do poder sobre algum membro de uma comunidade civilizada contra sua vontade, é impedir danos a outrem. O próprio bem do indivíduo, seja material seja moral, não constitui justificação suficiente. \[...\] Para justificar a coação ou penalidade, faz-se mister que a conduta de que se quer desviá-lo, tenha em mira causar dano a outrem (MILL, 1991).
Diante da hodierna recusa por parte da sociedade em adotar como medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19 há uma própria quebra da obrigação social imperiosa ao convívio em harmonia. Vê-se que a irresponsabilidade dos que decidem descumprir tais obrigações têm desdobramentos negativos e imediatos para toda a coletividade, mormente na definição da intensidade do estado atual de excepcionalidade. É o que se concatena à obrigação social por Mill, que assim a determinou:
> Embora a sociedade não se funde num contrato, e embora nenhum proveito se tire da invenção de um contrato de que se deduzam como obrigações sociais, cada beneficiário da proteção da sociedade deve uma paga pelo benefício, e o fato de viver em sociedade torna indispensável que cada um seja obrigado a observar linha de conduta para o resto. Essa conduta consiste, primeiro, em não ofender um os interesses de outro, ou antes certos interesses, que, ou por expressa cláusula legal ou por tácito entendimento, devem ser considerados direitos; e, segundo, em cada um funcionando a sua parte (a se fixar segundo algum princípio equitativo) nos labores e sacrifícios em que se incorra na defesa da sociedade ou dos seus membros contra danos e incômodos.Justifica-se que uma sociedade imponha essas condições a todo o custo,
Obviamente, a imposição irrestrita de medidas de combate à pandemia pelo Estado não é medida palatável. Tais contornos devem balizar-se em orientações científicas que os justifiquem uma vez constatada que a sociedade não tenha condições de responder às necessidades ao contingenciamento deste dano comum. Por esse motivo, é imperioso esclarecer a atuação proporcional do Estado mediante a concorrência de direitos fundamentais.

Fonte: Eduardo Kobra. **Coexistência** . Disponível em: [https://www.eduardokobra.com/projeto/6/coexistencia](https://www.eduardokobra.com/projeto/6/coexistencia?ref=filosofia.arcos.org.br) .
**3\. CONCORRÊNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS EA INTERFERÊNCIA PÚBLICA NA LIBERDADE INDIVIDUAL**
Os direitos fundamentais são normas de hierarquia constitucional e, portanto, apenas podem ser excluídas quando sua justificação estiver compatível formal e materialmente com a Carta Política, considerando-se a posição de supremacia ocupada pela Constituição no ordenamento jurídico e seus valores e princípios substanciais.
Nesta toada, os direitos individuais são relacionados ao plano subjetivo do indivíduo, delimitando a sua autonomia perante o Estado e perante outros consultores. Ainda, conforme o Jurista Ivo Dantas (1989, p. 28), os direitos e garantias individuais são: *“aquele conjunto de preceitos jurídicos que, por sua mesma natureza, são inalienáveis ao homem como tal, fundados em seu sentimento de justiça ; são manifestações de um resguardar-se frente à Organização Política e aos quais só conhece, como limite, os mesmos direitos pertencentes ao outro indivíduo, tal como no imperativo kantiano; o direito de um termina onde começa o direito do outro. ” (JÚNIOR, 2006).*
A Carta Maior, por sua vez, reconhece expressamente o direito à liberdade e à individualidade ao tratar sobre direitos e garantias fundamentais, jungindo a autonomia da vontade ao conceito de liberdade individual. Na contramão, uma competição de interesses coletivos e associados em torno do distanciamento social pelo imposto Estado é pauta que tem se agravado no contexto da pandemia da Covid-19\. Isso porque, algumas medidas restritivas causaram grande aversão por parte de alguém que sentiram sua liberdade vilipendiada pelo Estado, considerando algumas medidas como abusivas e nocivas aos interesses individuais, nomeadamente sob o ponto de vista da expressão negativa econômica.
Em um paralelo com a tradição aristotélica, que concede ao Estado o objetivo maior do bem comum, é incompleto perceber que a saúde, como valor único, acaba sendo parte tanto do interesse individual quanto do coletivo. Nesse contexto, portanto, não há que se falar em violação às liberdades individuais eis que o pretexto de o assegurar desconsiderando a imunização maciça da população contra um COVID-19 pela vacinação bem como outras medidas públicas de contingenciamento do vírus representa, vi, violação a própria pretensão que se almeja defender. Isso porque o acesso ao direito social fundamental à liberdade de escolha só pode ser discutido em um contexto no qual a sua garantia não representa, por óbvio, risco real à vida e à saúde humana.
A inviolabilidade do direito à vida consubstancia premissa para a existência de todo e qualquer direito fundamental, sendo, justamente por este motivo, o primeiro direito listado no *caput* do art. 5º da Constituição Federal. A seu turno, o Pacto Internacional dos Direitos Políticos, em seu art. 6º, item 1, declara que “ *o direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deve ser protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua vida ”* . Não suficiente, o texto constitucional dedica toda uma seção para discorrer sobre o direito à saúde, dispondo tratar-se de *direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e benefício.*
Assim, os direitos fundamentais à vida e à saúde, sobre os quais sequer se admite restrição através de emenda constitucional, consubstanciam balizas cuja observância se faz imprescindível na persecução dos objetivos republicanos de construir uma sociedade justa e solidária, de garantir o desenvolvimento nacional, bem como de promover o bem de todos. Ainda nesse sentido, importa destacar que *“o direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”* .
Disto decorre o dever do Estado brasileiro - em seus três níveis de federação - de pautar a sua atuação em estrita observância à garantia de efetividade quando a empresa envolver direitos e garantias fundamentais, tais como à vida e à saúde, eis que estes requisitos prestações positivos do Estado.
Ante esse contexto, é cognoscível aplicarmos o conceito de autorização conforme apresentado na obra de Stuart Mill, uma vez que a liberdade de alguns - ao fazer aglomerações, se negar a usar máscaras e se imunizarem por meio da vacina - acarreta sérios danos à saúde pública incorrendo grandes prejuízos à coletividade. Por outro lado, não se trata aqui de fomentar uma intervenção estatal drástica como medida cabível neste momento, mas sim do uso da adequação como corolário da proporcionalidade constitucional para que se chegue ao maior bem comum, absolutamente imprescindível no contexto atual.
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\[1\] AYUSO, Silvia. **Claire Marin: “Talvez sejamos muito menos obrigação do que pensávamos”** . El País, 02 de set. de 2020\. Cultura. Disponível em: [https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html](https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em: 28/08/2021.
\[2\] BRASIL. Decreto nº 595 de 6 de Julho de 1992\. **Atos internacionais. Pacto sobre Direitos Civis e Políticos** . Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/decreto/1990-1994/d0592.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/decreto/1990-1994/d0592.htm?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em: 28/08/21.
\[3\] BRASIL. \[Constituição (1988)\]. **Constituição da República Federativa do Brasil de 1988** . Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 28/08/21.
\[4\] COSTA, Alexandre. [**O senso comum teórico dos juristas modernos**](https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/?ref=filosofia.arcos.org.br) . Arcos, 2020\. Acesso em: [https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/](https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/?ref=filosofia.arcos.org.br) .
\[5\] FEBBRO, Eduardo. **La filósofa francesa Claire Marin reflexiona sobre las “rupturas” no mundo capitalista** . Página 12, 04 de jul. de 2021\. Disponível em: [https://www.pagina12.com.ar/352563-la-filosofa-francesa-claire-marin-reflexiona-sobre-las-ruptu](https://www.pagina12.com.ar/352563-la-filosofa-francesa-claire-marin-reflexiona-sobre-las-ruptu?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em: 28/08/21.
\[6\] HOBBES, Thomas. **Leviatã: Ou Matéria, Forma e Poder de uma República Eclesiástica e Civil** . Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003\.
\[7\] JÚNIOR, Vicente de Paula. **Teoria das ações coletivas** : as ações coletivas ações temáticas. São Paulo: LTr, 2006.
\[8\] KANT, Immanuel. **Fundamentação da Metafísica dos Costumes** . Tradução de Paulo Quintela. 2a edição. Lisboa: Edições 70, 2019\. Disponível em: Minha Biblioteca.
\[9\] MILL, John Stuart. **Sobre a liberdade** . Petrópolis: Vozes, 1991.
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### Pandemia e liberdades individuais: como a restrição da autonomia afeta tanto o indivíduo como a coletividade
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Last updated: 2026-06-20T19:59:27.000Z
**Autores: Jezebel de Melo Eiras, João Victor dos Santos Bomfim, Nikolly Milani Simões Silva e Roberto Augusto Brito Alves.**
É inegável a noção de autonomia que o homem adquiriu no último século, especialmente nas últimas duas décadas. A hegemonia da ideia de que cada pessoa é um sujeito de direitos e a noção de direitos naturais do homem de igualdade e autonomia dos povos e a necessidade de efetivar tais garantias fazem com que seja quase irrelevante a imposição de uma justificativa para tal (COSTA, 2020).
Com os adventos da tecnologia, a evolução das relações sociais e de trabalho e a concretização da ciência, cada vez mais pensava-se que o ser humano era um ser capaz de viver de forma muito independente socialmente. Não mais a família representava um dos pilares mais priorizados - tanto é que as relações familiares tornaram-se muito conturbadas atualmente - e os projetos sociais envolvendo outros grupos passaram a ser vistos como atividades secundárias. O homem virou um ser autônomo em sua quase totalidade.
Apesar disso, com a pandemia da Covid-19 e a necessidade do distanciamento e isolamento social, as noções de independência construídas nas últimas décadas foram colocadas em jogo. Como menciona a filósofa Claire Mairin, a pandemia fez com que a humanidade percebesse mais uma vez como o homem é vulnerável e necessitado do contato com os demais, da boa vivência em comunidade, da percepção de companhia e da rotina em conjunto. Afinal, nem toda a tecnologia do mundo é capaz de tirar de toda a comunidade global a principal característica que une a todos os indivíduos: a humanidade.
Um estudo feito por Ricardo Antonio Magalhães e July Mesquita Mendes Garcia e publicado na Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento fez uma comparação com uma literatura baseada em participantes que haviam sido expostos ao Ebola, H1N1, SARS, entre outras doenças epidêmicas e submetidos ao isolamento social. Literaturas anteriores constataram que, dentre os motivos de maior angústia, estavam o medo da doença e infecção, o tédio e a desinformação. O mais interessante é que, dentre esses medos, estava o receio do isolamento durar mais de dez dias. Se um isolamento de dez dias já era motivo suficiente para tamanha ansiedade entre os participantes, não se pode - ainda - imaginar os estragos emocionais que o isolamento de mais de um ano e meio decorrente da pandemia da Covid-19 causará, a longo prazo, no psicológico de todos que a ela foram submetidos. (MAGALHÃES, GARCIA; 2021).
Já em uma interessante matéria para a Veja Saúde, o psicólogo e psicanalista Francisco Nogueira fala em cinco fases psicológicas decorrentes da pandemia, as quais terão de ser trabalhadas ao longo dos anos na população. A primeira fase foi a da surpresa da pandemia, e a incerteza por ela causada. Com o isolamento veio a fase dois, cuja característica marcante foi o convívio excessivo em casa (o que, para aqueles que moram em família, resultou em conflitos internos e, para aqueles que moram sozinhos, resultou em um sentimento de sufoco). A terceira fase foi marcada pelo agravamento de problemas mentais como a depressão e a ansiedade. A quarta fase é uma suposta luz no meio das trevas, caracterizada pela esperança do afrouxamento do distanciamento e a expectativa de que as coisas vão retornar à normalidade em breve. A quinta fase pode ser descrita como a superação de todos os danos causados pelas fases anteriores, que terão de ser trabalhados em cada um (NOGUEIRA, 2021).
Em contrapartida, de uma visão da autonomia como algo que pode afetar a vida alheia, é importante também pontuar como a bioética se fez relevante no decorrer da pandemia. Enquanto, de um lado, a autonomia e liberdade foi afetada por fazer com que cada um tivesse que lidar com a pandemia de forma individual, em sua própria casa e pelo seu próprio bem, por outro a autonomia e a liberdade foi afetada também pelo bem dos demais. A bioética atuou no dilema liberdade individual *versus* combate à disseminação do vírus, fazendo com que cada um colocasse numa balança até que ponto era correto e razoável expor a si mesmo e a outros ao risco de contaminação em prol da realização de suas próprias vontades individuais (NORA, 2021).
Esse conflito entre liberdades individuais e segurança coletiva social ficou evidente, desde o início da pandemia, quando do acesso a notícias divulgadas em redes sociais e jornais. Casos de pessoas que se recusaram a respeitar o distanciamento, o uso de máscaras e as demais medidas sanitárias restritivas que visavam reduzir as chances de contágio e que foram impostas pelas autoridades governamentais locais sob a justificativa de que eram indivíduos com direitos de ir e vir que não poderiam ser tolhidos (NORA, 2021).
Ao passo que as liberdades individuais significam a capacidade do indivíduo de deliberar acerca de sua própria vida, também significam que tais escolhas não devem incidir de forma prejudicial na vida dos outros. Conforme pesquisa feita por Carlise Rigon Dalla Nora e publicada na Revista Bioética, é fundamental frisar a importância do conceito de interesse coletivo para a certa compreensão do papel da bioética na pandemia. Uma vez que o bem geral da comunidade é colocado em cheque, é preciso que algumas liberdades individuais sejam colocadas em segundo plano para que seja dada prioridade ao interesse coletivo. Essas restrições de autonomia não têm o condão de reprimir de forma injusta ou infundada as vontades dos indivíduos, como se fosse algum tipo de medida ditatorial, mas sim de evitar que a realização dessas vontades venha a causar danos à sociedade que sejam irreversíveis (NORA, 2021).
Independente da personalidade e do modo de vida de cada um antes da pandemia, é incontestável que a noção de soberania sobre si do homem foi alterada significativamente diante dos eventos recentes. As restrições impostas pelo bem geral da sociedade significaram também a restrição dos direitos de liberdade de cada um, o que por sua vez nos coloca em nossos lugares de peças de um grande quebra-cabeças chamado comunidade.
**Bibliografia:**
COSTA, Alexandre. [**O senso comum teórico dos juristas modernos**](https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020\. Disponível em: <[https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/](https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 25 ago. 2021\.
MAGALHÃES, Ricardo Antonio. GARCIA, July Mesquita Mendes. **Efeitos Psicológicos do Isolamento Social no Brasil durante a pandemia de COVID-19.** Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 01, Vol. 01, pp. 18-33\. Janeiro de 2021\. Disponível em: <[https://www.nucleodoconhecimento.com.br/psicologia/isolamento-social](https://www.nucleodoconhecimento.com.br/psicologia/isolamento-social?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 25 ago. 2021\.
MARIN, Claire. AYUSO, Silvia. **Claire Marin: “Talvez sejamos muito menos individuais do que pensávamos”.** El País, 02/09/2020\. Dispnível em: <[https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html](https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 25 ago. 2021\.
NOGUEIRA, Francisco. **As dores da alma mudam: os efeitos psicológicos da pandemia.** Veja Saúde, 05/10/2020\. Disponível em: <[https://saude.abril.com.br/blog/com-a-palavra/as-dores-da-alma-mudam-os-efeitos-psicologicos-da-pandemia/](https://saude.abril.com.br/blog/com-a-palavra/as-dores-da-alma-mudam-os-efeitos-psicologicos-da-pandemia/?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 25 ago. 2021.
NORA, Carlise Rigon Dalla. **Conflitos bioéticos sobre distanciamento social em tempos de pandemia.** Revista Bioética 29 (1) - Jan-Mar 2021\. Disponível em: <[https://www.scielo.br/j/bioet/a/TpbKVtYS6cxs9dkhMtCCrLK/?lang=pt](https://www.scielo.br/j/bioet/a/TpbKVtYS6cxs9dkhMtCCrLK/?lang=pt&ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 25 mar ago. 2021.
### Autonomia e Liberdade no contexto de estratégias de enfrentamento da Covid-19
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Last updated: 2026-06-20T19:59:35.000Z
##### Autores: **Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes.**
### **1\. INTRODUÇÃO**
O início de 2020 foi marcado pela eclosão de uma pandemia causada pelo novo coronavírus, que movimentou quase todos os governos ao redor do globo a tomarem medidas restritivas, nas quais o distanciamento social e o cerceamento da liberdade de locomoção foram fundamentais para reduzir a propagação desse vírus letal e consequentemente, evitar o aumento do número de internações e mortes (WERNECK, 2021). O Covid-19 é a doença causada por uma nova espécie de coronavírus, denominado SARS-CoV-2, que pertence a uma família de vírus que já circulava no Brasil e era responsável por grande parte dos resfriados comuns.
Segundo (SILVA, 2019) a discussão acerca do conceito de liberdade é bastante ampla dentro da filosofia e ao longo da história assumiu diferentes contornos que superam a própria etimologia da palavra e se estende tanto no campo teórico, como nas implicações pragmáticas, nos domínios no campo da ética, da política, ontologia. Conforme descrito pelo autor:
> “O conceito de liberdade vem do termo grego eleuthería e designa, com efeito, o homem livre (MORA, 2001; GOBRI, 2007). Em latim, a etimologia da palavra liberdade está relacionada ao adjetivo liber (deriva de liberto), o qual se aplica ao “homem em que o espírito de procriação encontrasse naturalmente ativo” (MORA, 2001). Assim, a concepção de liberdade, em latim (libertas), pode ser definida como a condição daquele que é livre, a capacidade de agir por si mesmo, a autodeterminação, a independência ou a autonomia (JAPIASSU e MARCONDES, 2006).”
René Descartes (1596-1650) expressou que a liberdade é estimulada pela própria decisão do indivíduo. O desafio consiste em saber quais são os limites dessa liberdade e quais os fatores que vão limitar essa autonomia do indivíduo.
Considerando o nosso contexto pandêmico, é possível verificar de modo explícito a atuação do estado no sentido de limitar a autonomia e a liberdade individual por meio de medidas restritivas de distanciamento social. No artigo 5º, inciso II, da Constituição Brasileira de 1988, está disposto que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Nesse sentido, uma série de normas foram publicadas e limitaram a liberdade de ir e vir de muitos brasileiros através das medidas restritivas como por exemplo a imposição do isolamento e da quarentena.
Esse cerceamento da liberdade se justifica num cenário que envolve a existência de um vírus altamente contagioso, letal e que desobedecer a certas restrições implicam numa maior propagação da doença que tem como consequência as mortes em massa e a saturação do sistema de saúde. As pessoas precisaram se adequar às novas diretrizes que impunham adoção de novas condutas, como por exemplo, o uso de máscaras e a manutenção do isolamento social.
Mediante ao exposto, este trabalho propõe a apresentar os modos como a pandemia e as medidas para seu enfrentamento representam desafios para a compreensão moderna da autonomia individual, especialmente para a sacralização dos direitos de liberdade. Para tanto, objetivou com o presente estudo discorrer acerca da autonomia e liberdade no contexto das estratégias de enfrentamento provocadas pela Covid-19.
### **2\. DESENVOLVIMENTO**
Até o início das restrições decorrentes da pandemia causada pela COVID-19 em 2020, Faria (2021) postulou que havia pouca discussão ao que tange as restrições à liberdade, cuja questão permeava com frequência o âmbito do direito criminal. No entanto, Segundo Almeida (2021), a questão possibilitou diretrizes sem precedentes com a rápida disseminação da Covid-19, onde medidas de segurança foram estabelecidas como um método eficaz para conter a propagação do vírus, por meio de imposição ao isolamento recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Segundo (JAPIASSÚ, et al. 2020):
> \[...\]embora a regra seja a plena possibilidade de gozo e exercício dos direitos fundamentais em tempos de pandemia, o interesse público pode exigir a adoção de medidas que atendam à proteção das liberdades, dada a intensificação do Poder Policial do Estado. Existem, por exemplo, restrições à liberdade de circulação (desde o encerramento de estradas e fronteiras até a proibição de sair de casa sem justa causa); à liberdade religiosa (restrição à prática de cultos em templos religiosos); de reunião; bem como restrições aos fundamentos e princípios da ordem econômica constitucional, como a busca do pleno emprego (SANTOS, 2020, p. 27).
Desse modo, Siqueira e Carneiro (2020), pontuam que na luta contra o cenário pandêmico e com a adoção de inúmeras restrições por parte do Poder Público, é vislumbrada a tentativa de regular uma situação nunca experimentada nos tempos modernos; e que envolve a suspensão de direitos e garantias fundamentais, o que tem gerado desafios no campo jurídico e político.
No que diz respeito a autonomia e a liberdade, Mascaro (2020) dispõe que mediante as situações de contingência tais princípios devem obedecer ao princípio da necessidade. Portanto devem ser flexíveis e adaptáveis a cada momento e em face de contextos específicos, na sua eficácia, proporcionalidade e precaução, avaliando os impactos benéficos que os justificam, mas também os seus potenciais efeitos nocivos, respeitando os princípios da não maleficência (SIQUEIRA; CARNEIRO, 2020).
O debate acerca da autonomia e da liberdade está juridicamente inserido na discussão do fenômeno de colisão de direitos fundamentais. As escolhas políticas também são resultados de disputas que privilegiam alguns direitos em detrimento de outros. Um exemplo dessa colisão de direitos no contexto pandêmico foi a limitação do direito de locomoção em face da proeminência do direito à saúde. Segundo o disposto no art. 5º, XV, da Constituição Federal “é livre circular no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, entrar, ficar ou sair com os seus bens”. (BRASIL, 1988). No entanto, a Lei 13.979 sancionada em fevereiro de 2020 (conhecida como “Lei da Quarentena”), impôs limitações a esse direito de locomoção ao possibilitar a adoção de medidas restritivas como o isolamento e a restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação (Anvisa), para salvaguardar o direito à saúde.
Brandão (2021, p. 93) ilustra que:
> A extraordinária situação de calamidade pública convida-nos a rever a valorização do peso dos direitos fundamentais no caso concreto, face à mudança repentina e violenta da conjuntura política, econômica e social, face ao caráter obrigatório dinâmico e casuístico da técnica de equilíbrio.
Para Matos (2021), o direito fundamental à liberdade assume novos contornos, com uma atrofia temporária imposta pela obrigatoriedade de adoção de medidas sanitárias preventivas, acompanhada da atribuição de maior peso à liberdade factual ou real. A Constituição Federal (CF) de 1988 prevê o amparo jurídico para a adoção de medidas que visam proteger a saúde pública. A Lei 13.979/2020 tem por base constitucional o art. 196 da CF, que dispõe:
> A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e demais agravos à saúde e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988).
Saindo da esfera de incidência individual sobre as consequências das limitações da autonomia e da liberdade e entrando na esfera institucional, o caso Brasileiro é bastante complexo e trouxe muitas discussões acerca dos limites de atuação no combate à pandemia dos três poderes e do governo federal em face aos governos estaduais. Ainda que a Constituição Brasileira preveja um desenho institucional que limita a atuação de cada poder, diante da omissão do governo federal o plenário do Supremo Tribunal Federal deu autonomia a Estados e municípios para determinarem medidas de isolamento social e enfrentamento ao novo coronavírus, considerando o contexto local.
Em maio desse ano, o presidente Jair Messias Bolsonaro, por meio da Advocacia Geral da União, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra as ações de contenção aos avanços do coronavírus dos governos de Pernambuco, Paraná e Rio Grande do Norte. Segundo a Advocacia Geral da União:
> “o intuito da ação é garantir a coexistência de direitos e garantias fundamentais do cidadão, como as liberdades de ir e vir, os direitos ao trabalho e à subsistência, em conjunto com os direitos à vida e à saúde de todo cidadão, mediante a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da democracia e do Estado de Direito.”
Para além das implicações políticas e jurídicas precisamos analisar as questões sociológicas que decorreram desse contexto pandêmico no que diz respeito à liberdade e autonomia. É interessante as reflexões da filósofa francesa Claire Marin sobre o assunto. A autora se dedica a analisar os impactos das doenças e outras perturbações que testam nossas concepções ou modos de vida. Em entrevista ao jornal El País, ao ser questionada sobre a sociedade cada vez mais individualista ser uma miragem responde:
> Talvez sejamos muito menos individuais do que pensávamos. Também descobrimos nossa dependência material, vital, inclusive as pessoas que se achavam muito autônomas e independentes.
Nesse sentido Mello (2021) ainda esclarece que:
> A pandemia mostrou que as pessoas são menos individualistas do que elas pensavam, pois os vínculos com os outros se restringiram grandemente. Fazendo com que os indivíduos evidenciassem que eles são seres sociais; e necessitam se relacionar com outras pessoas. Foi possível ainda descobrir suas dependências materiais, vitais, inclusive por indivíduos que se achavam totalmente independentes (MELLO, 2021, p. 28).
Segundo Mascaro (2020, p. 76), "talvez esse fenômeno de individualismo, sobre o qual se fundou a modernidade ocidental, explique por que os países ocidentais tiveram tanta dificuldade em conter a pandemia em seus próprios territórios" (em comparação com os países asiáticos). Segundo o filósofo sul-coreano Byung Chul-Han em um texto escrito para o El País os países asiáticos estão lidando com a crise pandêmica com muito monitoramento de dados e um esforço coletivo de uso de máscaras e medidas sanitárias de modo mais efetivo que no Ocidente por conta de uma mentalidade coletiva (e autoritária) incutida nos países do Extremo Oriente há mais de mil anos pelo Confucionismo.
Para Nunes (2020), a Covid-19 no Brasil, acarretou uma grande ruptura do estado de normalidade na vida das pessoas, impactando as dimensões sociais, familiares e profissionais. Num nível existencial a filósofa Claire Marin mostra como o encarceramento nos leva a refletir acerca das nossas vulnerabilidades:
> \[...\] De repente, descobrimos que estamos realmente vivos e que, portanto, o risco de morrer está sempre lá. É uma ideia defendida pelo filósofo Canguilhem, que dizia que estar vivo é o risco de ser mortal. Tendemos a nos esquecer disso por causa da confiança que temos na medicina. E com a Covid-19, podemos perceber que somos vulneráveis e que temos reconhecimento da apreciação pela saúde. Sendo que para apreciar a saúde, a obrigação sobre as medidas sanitárias viram uma oportunidade de sobrevivência.
Finalmente, acontece que o contexto pandêmico ensejou uma série de reflexões acerca do caráter individualista da modernidade. É a partir da ideia de indivíduo que derivam direitos e garantias individuais, que são tido como pilares fundamentais da nossa época. No entanto precisamos nos perguntar: o que é autonomia e liberdade? Quais seus limites? É possível falar em autonomia e liberdade num contexto social com tantas desigualdades? O fato é que as limitações impostas a autonomia e a liberdade individual foram fundamentais para conter a taxa de transmissão do vírus.
#### **3\. CONSIDERAÇÕES FINAIS**
Como a elaboração deste estudo, pode-se evidenciar que vários direitos foram mitigados durante o curso da pandemia Covid-19, porém, a garantia mais afetada pelo momento atual foi à autonomia de liberdade. Nesse sentido, a partir dos estudos expostos para fomentar o presente, percebe-se que a restrição ao direito de "ir e vir" é uma forma do Estado reduzir a propagação do vírus e, portanto, cumprir integralmente o disposto no artigo 196 da CF/1988, o que coloca como dever a redução das patologias. Além disso, o direito à saúde está intimamente relacionado ao direito à vida, também previsto na CF como um direito básico e fundamental de todos.
O resultado desse cenário pandêmico são as profundas mudanças na dinâmica de vida das pessoas que impactaram o sistema econômico, as relações de trabalho, as relações interpessoais, despertando muitas reflexões acerca dos limites da autonomia individual e como somos seres mais coletivos do que imaginávamos. Um vírus conseguiu revelar de uma forma bastante explícita que somos seres dependentes e o quanto essa ideia de autonomia individual é frágil.
Desse modo, concluiu que, durante uma grave pandemia global como esta, em que milhares de vidas ainda estão sendo perdidas diariamente, as vidas que permanecem devem ser priorizadas, restringindo, por enquanto, o direito à liberdade e investindo na ciência e na saúde pública. Sendo imperativo encontrar um equilíbrio para diminuir os danos. O cenário atual é delicado e é inegável a importância de políticas públicas eficazes neste momento para que seja possível restaurar a “antiga liberdade” como a possibilidade de ir e vir sem que isso implique diretamente na propagação de um vírus que resulta na morte de tantos indivíduos.
### ****4\. REFERÊNCIAS**
ALMEIDA, José Rubens Mascarenhas. Sociedade vigiada. **Revista Espaço Acadêmico**, v. 21, n. 229, p. 280-283, 2021.
AYUSO, S. Entrevista com Claire Marin: “talvez sejamos muito menos individuais do que pensávamos” (2020). Disponível em:<**[https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html](https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html?ref=filosofia.arcos.org.br)**.>. Acesso em 18 ago. 2021.
BRANDÃO, Elaine Reis. Os limites da liberdade. **Interface-Comunicação, Saúde, Educação**, v. 25, 2021.
BRASIL. **Constituição da República Federativa do Brasil de 1988**. Disponível em:[http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/constituicao/constituicao.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/constituicao/constituicao.htm?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 20 ago. 2021.
FARIA, João Pedro Teixeira. Conflito entre o direito de acesso à saúde e liberdade de locomoção e suas implicações na pandemia de COVID-19\. **Revista Juris UniToledo**, v. 6, n. 01, 2021.
HAN, Byung-Chul. O coronavírus de hoje e o mundo de amanhã, segundo o filósofo Byung-Chul Han. 2020\.
JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano et al. Controle da execução penal e pandemia de COVID-19: desafios e perspectivas para a efetiva proteção da saúde das pessoas privadas de liberdade. **Revista de Estudos Criminais**, v. 19, n. 79, p. 185-209, 2020.
MASCARO, Alysson Leandro. **Crise e pandemia**. Boitempo Editorial, 2020.
MATOS, Gabriel Dayan Stevão. Restrições extraordinárias aos direitos fundamentais no combate à pandemia: O paradigma da liberdade. **Revista Brasileira de Direito e Religião (ReBraDiR)**, v. 2, n. 1, p. 9-28, 2021.
MELLO, Flávia Caroline et al. Restrição ao direito de liberdade em tempos de pandemia. **Anais do Salão de Iniciação Cientifica Tecnológica ISSN-2358-8446**, n. 1, 2021.
NUNES, João. A pandemia de COVID-19: securitização, crise neoliberal e a vulnerabilização global. **Cadernos de Saúde Pública**, v. 36, 2020.
ROUSSEAU, J. **A origem da desigualdade entre os homens**. Editora: Penguin; 1ª edição. 2017.
SANTIN, Valter Foleto; MATTOS, Diogo Castor; CACHICHI, Rogério Cangussu Dantas. Limitação da liberdade pelo estado para controle da pandemia COVID-19\. In: **Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania**. p. 191-215.2021.
SANTOS, Amanda Regis Rios. Liberdade de deslocamento e a lei 13.979/20: como caminha o ir e vir em meio à pandemia de covid-19 no Brasil. **Estudos universitários de direitos fundamentais**.v. 21\. 2021.
SANTOS, Teófanes de Assis. **Reflexões contemporâneas à luz da pandemia do novo coronavírus**. Medline. 2020.
SILVA, Márcio Luiz. **O conceito de liberdade em Aristóteles, Hegel e Sartre: Implicações sobre a ética, política e ontologia.** *Aufklärung: Revista De Filosofia*, *6*(2), p.141–160\. [https://doi.org/10.18012/arf.2016.44640](https://doi.org/10.18012/arf.2016.44640?ref=filosofia.arcos.org.br). 2019
SIQUEIRA, Hanna Carolina Padilha; CARNEIRO, Henrique Figueiredo. Pandemia entre muros: o cuidado às pessoas privadas de liberdade no contexto do novo coronavírus. **HOLOS**, v. 5, p. 1-13, 2020.
WERNECK, Guilherme Loureiro. **A pandemia de Covid-19**: crônica de uma crise sanitária anunciada. Medline. 2021.
### REFLEXÕES SOBRE A MODERNIDADE A PARTIR DO TEXTO O GRANDE INQUISIDOR
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Last updated: 2026-06-20T19:59:45.000Z
### Introdução
No texto *O Grande Inquisidor* \[1\] *,* Dostoievski expõe, através de uma anedota religiosa, contradições percebidas na humanidade. Nesta tela, aparecem duas concepções filosóficas contraditórias, representadas pela figura de Cristo e do Inquisidor: a liberdade x a submissão.
### A história
Na época da Inquisição, Jesus visita a terra disfarçado de pobre e faz milagres entre as pessoas. O Inquisidor, revoltado, o reconhece e o prende. A partir de então busca defender a correção que fez na doutrina cristã:
O Inquisidor acusa Cristo de instaurar o caos na sociedade a partir do discurso de livre arbítrio. Defende a necessidade de submissão das pessoas a ideias das quais não possuem domínio. Em face de poder maior que elas, inexplicável, não resta nada a não ser se curvar:
> *Se seguisses o terceiro conselho do poderoso Espírito, realizarias tudo o que os homens procuram na Terra: um senhor diante de quem se inclinem, um guarda da consciência e o meio de finalmente se unirem em concórdia num formigueiro comum. (Dostoievski, 2011, pág.12)*
As decisões de Cristo, segundo o Inquisidor, são vazias e contraditórias, pois ao invés de gerarem ordem e estabilidade, geram angústia e caos.
Jesus não desceu da cruz, mesmo podendo, para que seus seguidores pudessem o seguir de forma racional “*porque não querias escravizar de novo o homem com um milagre; desejavas uma fé que fosse livre e não inspirada pelo maravilhoso”* (Dostoievski, 2011, pág.11)
Porém, não percebeu que essa liberdade foi a causa da destruição do cristianismo, já que as pessoas dependem de um poder coercitivo para as organizar espiritualmente e politicamente.
> *Aumentaste a liberdade humana em lugar de a confiscares e impuseste assim, para sempre, ao ser moral as agonias dessa liberdade. Querias ser livremente amado, voluntariamente seguido pelos homens que tivesses encantado...mas não previas que por fim repeliria e contestaria mesmo a Tua imagem e a Tua verdade, porque estava esmagado pelo fardo terrível da liberdade de escolher? Hão de gritar que a verdade não estava em Ti; (Dostoievski, 2011, pág.10)*
Cristo se mantém sempre calado frente aos ataques, olhando seu acusador com complacência. Apesar de não falar nada, seu silêncio é a defesa do livre arbítrio.
### **Jesus e o Inquisidor**
Não obstante as lições religiosas deixadas pelo autor, observa-se no texto a caricatura de discursos políticos.
O Inquisidor, ao usar o misticismo como discurso legitimador, representa ao mesmo tempo a religiosidade medieval e a sociedade tradicional. Jesus, por outro lado, representa a angústia da liberdade, traduzida em uma religiosidade desconstruída.
O discurso de escolha defendido por Jesus gera diversas possibilidades que, segundo o Inquisidor, não são capazes de direcionar as massas. A liberdade é ideal desejável, mas impossível de ser alcançado em uma sociedade na qual milhares de pessoas precisam sobreviver em conjunto. Dessa forma, Cristo teria vindo para uns poucos escolhidos, enquanto o Inquisidor, que escolheu o lado do diabo, toma a decisão que é correta para toda a população.
Mesmo diabólico, o Inquisidor não é contra a sociedade. Pelo contrário, ele percebe que as massas abrem mão do livre arbítrio se tiverem uma garantia de sobrevivência.
Seu argumento é de que as pessoas sentem-se constantemente ameaçadas pelo incognoscível e por isso procuram firmar certezas em torno das quais possam sentir-se seguras. As ameaças constantes fazem com que seja mais proveitoso se curvar em torno de uma força protetora maior do que se aventurarem sozinhas.
> Não há, torno a dizer-Te, anseio mais doloroso para o homem que o de encontrar o mais cedo possível um ser a quem entregue este dom da liberdade que o desgraçado traz ao nascer. (Dostoievski, 2011, pág.9)
Concepção semelhante foi feita por filósofos apelidados por nós de contratualistas.
Hobbes \[2\], Locke \[3\] e Rousseau \[4\], a despeito de suas diferenças, constataram que o ser humano se encontra em vulnerabilidade no “estado natural" e que, portanto, abre mão do livre arbítrio e adere a uma sociedade que o protege.
O estado de [natureza](https://filosofia.arcos.org.br/reflexoes-sobre-a-modernidade-a-partir-do-texto-o-grande-inquisidor/Para%20Hobbes,%20no%20estado%20natural%20qualquer%20pessoa%20poderia%20usufruir%20de%20todos%20os%20bens%20e%20ter%20total%20liberdade,%20por%C3%A9m%20a%20desconfian%C3%A7a%20de%20todos%20para%20com%20todos%20for%C3%A7aria%20o%20homem%20a%20abrir%20m%C3%A3o%20dessa%20liberdade%20e%20desses%20direitos%20naturais%20e%20os%20transferir%20para%20o%20estado%20atrav%C3%A9s%20de%20um%20contrato.%20%28HOBBES,2003,%20p.110-120%29%20O%20estado%20de%20natureza%20de%20Locke%20%C3%A9%20diferente.%20Para%20ele%20o%20ser%20humano%20n%C3%A3o%20seria%20naturalmente%20ruim%20e%20tendente%20a%20guerra,%20mas,%20predominava%20a%20igualdade%20e%20a%20liberdade%20entre%20os%20homens.%20Existia%20uma%20raz%C3%A3o%20que%20governava%20todos%20os%20povos%20como%20criaturas%20de%20Deus.%20%28LOCKE,1994,%20p.35-39%29) corresponderia a um estágio histórico no qual os seres humanos estavam livres das amarras sociais e podiam viver em plena liberdade. Contudo, sem uma força coercitiva, os homens eram constantemente ameaçados pelos seus iguais.
Os indivíduos então se uniram em sociedade, não pela solidariedade, mas pela necessidade de garantir seu bem-estar e preservação. A instituição de um Estado trouxe por consequência um [soberano](https://filosofia.arcos.org.br/reflexoes-sobre-a-modernidade-a-partir-do-texto-o-grande-inquisidor/%20Para%20Hobbes%20o%20Soberano%20era%20o%20Monarca.%20Locke%20e%20Rousseau%20n%C3%A3o%20trazem%20a%20ideia%20de%20um%20Soberano%20como%20Hobbes,%20mas%20defendem%20haver%20direitos%20inquestion%C3%A1veis%20e%20intranspon%C3%ADveis:%20o%20direito%20de%20propriedade%20e%20a%20vontade%20popular,%20respectivamente.), que regulariza as leis e é o juiz supremo (HOBBES,1992, p.18)
Da mesma forma, o Inquisidor defende que as pessoas não podem usufruir da total liberdade, sob o risco de instauração do caos. A única saída possível para a paz social é que todos entreguem sua consciência para quem possa os direcionar.
> *havemos de persuadi-los de que não serão verdadeiramente livres senão abdicando da sua liberdade em nosso favor. Pois bem! Diremos a verdade ou mentiremos? Eles próprios se convencerão de que falamos a verdade, porque se hão-de lembrar da escravatura e da perturbação em que os tinha lançado a Tua liberdade. A independência, o pensamento livre, a ciência, hão-de perdê-los num tal labirinto, hão-de pô-los em presença de tais prodígios, de tais enigmas, que uns, rebeldes, furiosos, se destruirão a si próprios, outros, rebeldes, mas fracos, multidão de cobardes e de miseráveis, se hão-de arrastar aos nossos pés em clamores (Dostoievski, 2011, pág.13)*
### E agora, José?
A ideia de que as pessoas livremente decidiram instituir uma sociedade para proteção de seus direitos já foi refutada. Hume \[5\] apresenta o contratualismo mais como uma especulação conveniente do que como uma realidade.
Além de não haver verificação empírica, a história mostra que sociedade não é mantida por consentimento e igualdade, mas também pela imposição da força e autoridade. Os governos têm origens diferentes e indetermináveis. Não haveria uma única forma de passagem para a sociedade civil. (HUME,2006, p.245-250)
Mesmo assim, o contratualismo e o poder constituinte parecem ser mitologias convenientes que ajudam a manter a solidariedade social.
É fácil para as pessoas se submeterem a sociedade que tenham ajudado a fundar, apesar de que na prática a maioria da população só participa dos processos democráticos através do voto.
O Inquisidor sabia que suas ideias eram mitológicas, mas mesmo assim as usou de maneira instrumental, pela necessidade de achar um argumento para pacificar as massas. Era melhor para a população acreditar no mito e viver em paz do que eternamente ameaçada pela liberdade.
*“São, por natureza, uns revoltados; podem os revoltados ser felizes?”* (Dostoievski, 2011, pág.7)
Cristo se manteve calado e não deixou a saída para essa controvérsia. Provavelmente sabia que não havia resposta e que a liberdade corresponde também a um estágio de angústia e ameaça.
Mesmo assim preferiu apostar na capacidade de o ser humano lidar com o livre arbítrio.
Jesus dá um beijo carinhoso em seu acusador e vai embora calado, deixando o Inquisidor com o coração queimando. (Dostoievski, pág.16)
**Referências:**
1. Dostoievski, Fiodor. [O grande inquisidor](https://cesarmangolin.files.wordpress.com/2010/08/dostoievski-o-grande-inquisidor.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Os irmãos Karamazov. 2011
2. HOBBES, Thomas. Do Cidadão. São Paulo: Martins Fontes, 1992\. Parte 1: liberdade e parte 2: domínio
3. LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos. Rio de Janeiro: Vozes, “Clássicos do Pensamento Político”, 1994.
4. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social - princípios de Direito Político. São Paulo: Penguin Companhia, 2011\. Livro 3 e 4\. pág. 147-150
5. HUME, David. Ensaios Políticos. São Paulo: Ícone, 2006 ensaio vinte e três: Do contrato Original
### Tensão entre direito positivo e natural
URL: https://filosofia.arcos.org.br/tensao-entre-direito-positivo-e-natural/
Last updated: 2026-06-20T19:59:52.000Z
Grupo Constants
1. ****A tensão entre Direito Natural e Direito Positivo na Antiguidade Clássica**
Há, na antiguidade clássica, construções filosóficas que associam a realidade social com as leis naturais. Com base nessa forma de pensar, existe uma ordem por força da qual a organização social se submete, devendo funcionar como o reflexo de um espelho cujas imagens são as formas naturais de organização da vida em sociedade (1). Nesse sentido, reconhece-se a existência de um momento em que a ordem natural e social se confunde, o que, todavia, torna-se *difícil* à medida em que o estabelecimento de um governo e suas regras pode provocar tensões com relação à manutenção de tradições. Essa tensão foi explorada pela tragédia grega em *Antígona*, personagem que, seguindo os desígnios divinos, contrariou as leis de sua *polis* para realizar o enterro de seu irmão. (1)
Desse modo, sobre a figura do governante surge um imperativo, qual seja, o de garantidor da ordem natural, sendo incumbido de proteger a sociedade em face da corrupção ou das ofensas aos valores tidos como naturais. Há de se questionar, nesse sentido, com base em qual critério é possível reconhecer a transgressão da ordem natural, bem como em que medida é possível sustentar a função de garantidor quando o próprio governante desrespeita as leis naturais. (1)
A filosofia grega, ao invés de utilizar mitos de origem como categoria explicativa, dispõe da noção da imutabilidade da ordem natural. Portanto, este é um modelo explicativo que se baseia em uma ordem natural,imanente e imutável, de forma que qualquer ação em sentido contrário à ordem pré-estabelecida configura uma ofensa às leis naturais. Assim, mesmo reconhecendo o governo como uma necessidade imediata e natural, o governante que desrespeita esta ordem, isto é, quando não garante as leis naturais, atuando conforme suas vontades particulares, transforma-se em um tirano, de maneira que não deverá governar, visto que sua autoridade não é absoluta. (1)
Isto posto, reconhece-se, nesse contexto, algumas limitações aos governantes, em especial as obrigações religiosas, os deveres dos filhos com relação aos pais, as regras de herança, o papel dos homens e das mulheres e todas as outras relações fundamentais que organizam uma sociedade. (1)
Dessa maneira, é possível compreender que a tensão entre Direito Natural e Direito Positivo na filosofia grega provém , de início, da imutabilidade, da metafísica imanente às leis naturais em contraponto ao aumento da complexidade da vida em sociedade e a necessidade de se desenvolver leis “humanas”.
**1.1 Lidando com a Tensão : E se os Deuses e os Governantes emitem Comandos Intencionais?**
Se de um lado a existência de uma ordem imanente é considerada a base da organização da vida política, ou seja, a *nomos*, por outro lado, como seria possível internalizar os comandos intencionais proferidos pelos governantes?
A internalização foi possível pela ampliação do conceito de *nomos*, que passou a abranger tanto a ordem natural, quanto às decisões dos governantes. (1) No entanto, em seguida, o próprio conceito de *nomos* foi modificado e se transformou em uma referência às regras convencionais, enquanto a *physys* passou a designar a ordem natural. Nesse cenário, surgiu a necessidade de se estabelecer a forma com a qual seria possível acessar esta ordem, e isto, a partir dos filósofos gregos, ocorre a partir da nossa própria cognição através da diferenciação da *physys* em relação às tradições. Portanto, a filosofia assumiu, nesse contexto, a função de afastar as instituições incompatíveis com os mandamentos naturais. (1)
É precisamente esse modo de se distinguir que foi incorporado pelos modernos no sentido de diferenciar o Direito Natural, a ordem natural do mundo, e o Direito Positivo, como criações políticas.
1. ****A Tensão entre Direito Natural e Direito Positivo como Herança aos Modernos**
Talvez a maior herança dos modernos sobre a tensão constituída entre Direito Natural e Positivo é a percepção de que é possível acessar padrões normativos da natureza por meio da cognição.Todavia,Os modernos reconhecem que os governos poderão ser constituídos artificialmente, mas, ainda assim, a necessidade de um governo seria natural. (1) Rousseau, por exemplo, afirma que, com o desenvolvimento da agricultura, as primeiras civilizações foram constituídas proporcionando desigualdade. (1) Assim, os humanos, inicialmente iguais em sociedades primitivas, passaram a viver em um contexto de exploração do homem pelo homem em que o desenvolvimento da propriedade privada propiciou o estabelecimento de uma classe de governantes. surge daí, então, a necessidade de se reconhecer liberdades por meio das leis extraídas da virtude proveniente da Vontade Geral. (2)
Vê-se, portanto, nas construções filosóficas dos modernos, a comparação entre dois estados, em que um deles representa como são os humanos na natureza ou em seu estado natural, e o outro sobre como a vida em sociedade destoa desse primeiro estágio, como propõe Rousseau, ou como base para a manutenção dos direitos naturais, como se vê em John Locke. (3)
A propósito, tais construções remontam ao estado natural sob perspectivas racionalistas ou empiristas.
1. ****A Inexistência da Tensão entre Direitos Naturais e Positivos nas Civilizações Orientais: A autonomia entre autoridade política em relação à Ordem Natural e a indistinção entre as Duas Ordens.**
É possível imaginar que a tensão inicialmente vista na antiguidade clássica e na Modernidade tenha se estendido às civilizações orientais. No entanto, não é o que se visualiza em face da construção da sociedade chinesa e indiana.
Desenvolveu-se, na civilização chinesa antiga, a noção de ordem natural, denominada *“li”*, a qual, de modo geral, compreende as ordens naturais, bem como a ideia de “*fa”* que compreende as obrigações impostas pelos governantes (1). Com efeito, a noção de ‘li” abrange cinco relações: as relações entre pai e filho, governante e governado, marido e mulher, irmãos mais velhos e mais novos e entre amigos (1), o que denota a ideia de que tais deveres de ordem natural são exercidas individualmente, enquanto a *fa* apresenta um caráter externo, qual seja, a preservação da própria sociedade, como por exemplo, com a punição dos atos criminosos ( 1).
Portanto, ambas as dimensões têm funções próprias, específicas, e cuidam de diferentes esferas da vida, motivo pelo qual a autoridade política tem autonomia sobre a ordem natural, já que não colide com esta ao preservar interesses que são distintos.
Sobre a sociedade indiana contemporânea à chinesa, a ordem natural e a autonomia da autoridade política não se diferenciavam, ainda que assumissem papéis distintos. Havia a noção de *Rta* e *Dharma:* a primeira é a ordem natural do mundo e esta seria o estabelecimento de regras a fim de que as pessoas cumpissem a *rta.* (1) É interessante notar a semelhança com um primeiro momento da antiguidade clássica, em que as autoridade política ainda não se tencionava contra a ordem natural. Por outro lado, observa-se que, na cultura indiana, a relação de *Rta e dharma* com o tempo foi desenvolvida de um modo em que se cristalizou, principalmente com a prevalência da *DHRAMA* e a complementação do conceito de Karma, fazendo com que se estabelecesse deveres a serem cumpridos na ordem individual, sob pena de prejuízos à vida próxima, e em respeito a casta. (1)
Conclui-se que a *rta e dhrma* confluem no sentido de resguardar a ordem natural e, por isso, não se diferem e não se tensionam.
1. ****As Sociedades Primitivas: contra o Estado, a Manutenção da Igualdade e impossibilidade de Tensão entre Ordem Natural e autoridade Política**
Ao pensar sobre as formas de organização das sociedades primitivas, somos inclinados a imaginar que estas vivem em um estágio de desenvolvimento pré-estatal, de modo que, conforme se de**s**envolva, a constituição de uma autoridade política mais forte que os indivíduos seria inevitável. Entretanto, o antropólogo Pierre Clastres questionou tal concepção, com pano de fundo em tradições filosóficas europeias, ao apontar que as sociedades tidas como primitivas organizam-se de modo a evitar a consolidação de um governo ou a concentração de poder (4). Além disso, é possível supor que a distinção entre *Physys e nomos* decorre da ruptura do modo de organização social com igualitarismo forte ( 4).
Assim, a tensão entre ordem natural e autoridade política, de algum modo, se associa à mitigação da igualdade em prol da concentração do poder político.
**4\. Considerações Finais**
Considerando que a principal herança dos modernos em relação à tensão entre direito natural e autoridade política é a capacidade de distingui-los a partir da cognição, tal ferramenta é incapaz de ser um referencial às demais culturas analisadas. Primeiro porque ,em algumas civilizações orientais, inexiste a tensão entre Direito Natural e positivo, uma vez que as duas dimensões ocupam-se de afazeres distintos; noutras porque a autoridade política conflue no sentido manter a ordem natural, sendo indiferente essa distinção. Por fim, em outras sociedades inexiste autoridade política e, por isso, somente existe a ordem natural.
Como utilizar a cognição para comparar, por exemplo, um único conceito ou conceitos que não se ocupam dos mesmos aspectos ou, por fim, conceitos inexistentes?
Desse modo, a oposição entre Direito Natural e Positivo, bem como a noção de *logos*, refere-se a uma sucessão de construções filosóficas ocidentais e que fazem sentido dentro de certas categorias explicativas.
**Autor: Vinícius Martins Diniz, Matrícula 170115445**
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1- Ideias contidas no artigo Ordem natural e autoridade política. COSTA, Alexandre
2- O contrato social de Jean-Jacques Rousseau: uma análise para além dos conceitos. VILALBA, Hélio Garone. Acesso:[ https://www.marilia.unesp.br/Home/RevistasEletronicas/FILOGENESE/heliovilalba.pdf](https://www.marilia.unesp.br/Home/RevistasEletronicas/FILOGENESE/heliovilalba.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br), Acessado em: 21/08/2021
3- História, filosofia política e educação na gênese do capitalismo: John Locke. Da SILVA, Valdair. Disponível em:[ http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select\_action=&co\_obra=119621](http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select%5Faction=&co%5Fobra=119621&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 21/08/2021.4- COSTA, Alexandre. Da 'Sociedade sem governo' à 'Sociedade contra o Estado'
### Geração mimimi, redes sociais e a cultura do cancelamento
URL: https://filosofia.arcos.org.br/geracao-mimimi-redes-sociais-e-a-cultura-do-cancelamento/
Last updated: 2026-06-20T20:00:01.000Z
**Autores: Jezebel de Melo Eiras, João Victor dos Santos Bomfim, Nikolly Milani Simões Silva e Roberto Augusto Brito Alves.**
A preocupação com a interpretação do mundo está presente no pensamento dos mais diversos filósofos e, sem dúvidas, é um dos temas mais fascinantes em que estudiosos buscam através de sua ótica decifrar os acontecimentos. Esta preocupação, embora posta anteriormente como presente no pensamento dos filósofos não se limita a eles.
O próprio estudo da história exige determinada interpretação do mundo, uma vez que a história é um estudo do passado que se coloca como pergunta no presente. Desta forma, o historiador olha pro passado com a preocupação voltada para o futuro e atento ao seu presente, sem abandonar o rigor e o dever de investigação e interpretação dos fatos ocorridos ao longo do tempo.
Ocorre que, diferente do que muitos pensam, este processo de interpretação do mundo não adota uma postura completamente pacífica, pelo contrário, é marcada por disputas de narrativas que visam dar razão ao mundo, as ações e as interpretações acerca daquilo que acomete a humanidade.
Durante este processo que inclui a disputa de narrativas e a busca por uma tomada racional das ações que atue como fator legitimador, é nítido que haverá um mal-estar intrínseco a própria atividade de perceber-se enquanto indivíduo dentro de um mundo que, da passagem do moderno para o contemporâneo, é marcado pela fragmentação da sociedade com noções cada vez mais subjetivas.
Em seus escritos “Teses Sobre Feuerbach”, Marx faz uma reflexão importante acerca do dilema entre a interpretação e transformação. As transformações das mais diversas ordens estão presentes na história da humanidade, que por sua vez, se caracteriza por rupturas, continuidades e, por último e não menos importante, transformações. Neste ponto, a modernidade vivenciou um processo de profundas transformações com o racionalismo, individualismo e noções político-econômicas que se diferem das estruturas anteriores.
Por obviedade, os conflitos não demorariam a surgir e, sob o risco de dar um grande salto, temos o momento pós-moderno marcado por um mal-estar que novamente coloca em conflito de narrativas a exigência de reconhecimento dentro de uma perspectiva de mundo cada vez mais voltado a pluralidade e por outro lado uma corrente de pensamento que enxerga nas bandeiras plurais uma carga vitimista, popularizada como “mimimi”.
O embate muitas vezes perpassa uma noção que muitos atribuem ao conflito geracional, pois as diferentes experiências trazem a capacidade de leitura, interpretação e capacidade de se ver enquanto indivíduo diante do mundo e, quando uma determinada geração já não mais responde aos anseios das novas experiências formuladas, o conflito torna-se iminente.
O presente momento traz um mal-estar bem traçado por Bauman e que remete a uma realidade cada vez mais fluída que sequer permite a criação de padrões sólidos, sob o risco de engessamento social que não acompanha as constantes mudanças ocorridas.
Ao passo em que a fluidez se apresenta, urge a necessidade cada vez mais destacada de apelo a singularidade do indivíduo que exige o reconhecimento e em decorrência disso verifica-se a presença pautada pelas subjetividades ocuparem cada vez mais o debate no campo político.
Na prática, o termo mimimi é comumente utilizado de modo a atacar e banalizar bandeiras e pautas de relevância, geralmente reivindicados por grupos de minorias, por exemplo, a população negra, indígena, a população LGBTQIA+, as mulheres, as pessoas com deficiência, entre outros. A tensão que se estabelece pela conquista dos direitos faz parte do processo de transformação social.
Em um mundo cada vez mais plural e inclusivo, é nítido que a geração que desenvolve e se enxerga dentro deste panorama carregará o mal-estar que se estabelece entre a conquista e expansão de direitos em face de um modelo de pensamento voltado ao modo que estabelece uma estrutura menos plural.
Neste sentido, Zygmut Bauman diagnosticou um novo mal-estar, ou seja, uma nova fonte de sofrimento psíquico: enquanto Freud entendeu que o desconforto das pessoas com a modernidade estava no fato de que as necessidades sociais de ordem deixavam pouco espaço para a liberdade individual, os homens e as mulheres pós-modernos trocaram um quinhão de suas possibilidades de segurança por um quinhão de felicidade. A busca pela felicidade passa a ser vetor e um objetivo a ser alcançado.
Nessa procura pela felicidade, nos últimos anos a internet tem sido um importante instrumento da geração “mimimi”, já que estes cresceram em meio à uma sociedade extremamente digital, onde o que se fala tem extrema relevância e repercussão. Nesse sentido, um aspecto que também está atrelada à geração de 2000 é a onda dos cancelamentos que tem se difundido pelas mídias sociais. Tal comportamento tem se mostrado um tanto quanto inadequado levando em consideração as consequências que a sociedade tem sofrido.
Esse hábito do cancelamento tem tido reflexo direto na saúde mental dos indivíduos e retrata exatamente o conceito de mal-estar para Bauman, já que a sociedade tem desenvolvido diversos problemas psíquicos decorrentes das demonstrações de ódio que a internet expõe, sendo mais frequente ainda em jovens.
Não só isso, nos últimos tempos as divergências de opinião têm causado um mal-estar constante, já que a exposição e o consequente julgamento têm se mostrado fortes gatilhos para impulsionar problemas como depressão, processos judiciais, suicídios, problemas familiares, conjugais etc.
No vídeo de Christian Dunker ele explica que os jovens “mimimi” se sentem ameaçados ao se depararem com o diferente, o que faz com que eles reajam de maneira indevida. Há uma falta de tolerância muito grande que acaba repercutindo na vida de quem expõe suas opiniões e crenças nos meios digitais.
Diante das diversas mudanças e rupturas, quem decide compartilhar sua vida pessoal com centenas ou milhões de espectadores tem que lidar diariamente com críticas relacionadas a posições políticas, religião, gosto musical, classificação social ou até mesmo a maneira como as pessoas respondem perguntas.
Como já mencionado, as pautas dos grupos minoritários são as que mais sofrem com essa geração, já que todas as vertentes têm seus apoiadores e as redes sociais viraram um verdadeiro tribunal em que as pessoas se polarizam e proferem discursos de ódio somente para afirmar que determinado posicionamento é o mais acertado. Diante disso, é evidente que a geração “mimimi” tem extrema dificuldade de lidar com as opiniões divergentes e sempre tentam fazer com que as suas convicções sejam ouvidas e levadas em consideração.
Nesse sentido é que surge o questionamento: Nós somos realmente livres? De acordo com Bauman, a liberdade contemporânea é mitigada em detrimento da construção constante de camadas sociais que propagam várias percepções do mundo.
Entretanto, não se há liberdade para expor todos os ideais, as pessoas escolhem se manter na zona de conforto, mantendo relações somente com pessoas que compartilham das mesmas concepções.
Em 2018, ano das últimas eleições presidenciais, diversos foram os desentendimentos causados em razão da opção política. Este foi um dos primeiros anos em que as redes sociais influenciaram fortemente as pautas políticas.
Essa diferença de gerações ficou muito evidente nesse período, afinal, a geração "mimizenta" já estava adentrando na vida política, o que causou uma incompatibilidade entre integrantes das mesmas famílias que por estarem em gerações diferentes, não possuíam a mesma concepção de mundo e, portanto, não concordavam politicamente.
Tal ponto representa muito do conceito de modernidade líquida para Zygmunt Bauman, já que a atual geração se mostra tão inconstante que qualquer divergência de ideais pode causar rupturas de relações profundas. Isto é, quaisquer relações são frágeis diante da falta de identificação.
Neste ponto, Christian Dunker fala da exigência de reconhecimento na linguagem em que os jovens escolheram ser reconhecidos, ou seja, todos estão a todo tempo tentando expor suas opiniões para se situarem diante das inúmeras conjunturas sociais que se pode ocupar hoje em dia.
Contudo, o que a geração “mimimi” também reproduz é que as pessoas que não partilham dos mesmos ideais, ou não acolhem a maneira como aquela pessoa se amostra, são vistas enquanto ameaça. E é onde está o problema, já que diversas pessoas tentam impor como lei as suas convicções, simplesmente anulando as que destoam, não havendo espaço para discussão.
Apesar de estarmos em um período em que as pessoas começaram utilizar as redes sociais de maneira muito mais frequente, além de agora servirem como ferramenta de trabalho, este também é o período em que os casos de distúrbios psicológicos também aumentaram exponencialmente, principalmente entre os jovens.
Com isso, até que ponto as pessoas continuarão atacando as outras por simplesmente não compartilharem dos mesmos pensamentos?
É evidente o mal-estar da modernidade e o quanto isso tem afetado o cotidiano de cada indivíduo. A sociedade ainda tem muito a evoluir, e as individualidades são pontos essenciais que devem ser respeitados. A cultura do cancelamento propagada pela geração "mimimi" possui consequências irreversíveis que precisam de uma maior conscientização para que não cause danos ainda maiores em um futuro breve, já que até lá mais diversas rupturas irão ocorrer.
**Bibliografia**
Costa, Alexandre. Os desafios da filosofia contemporânea. Arcos, 2020\. Disponível em: https://novo.arcos.org.br/os-dilemas-da-contemporaneidade-2/. Acesso em: 15 de ago 2021.
\_\_\_\_\_\_. Freud e o mal-estar da modernidade. Arcos, 2020\. Disponível em: https://novo.arcos.org.br/freud-e-o-mal-estar-da-modernidade/. Acesso em: 15 de ago 2021.
\_\_\_\_\_\_. Bauman e o mal-estar da pós-modernidade. Arcos, 2020\. Disponível em: https://novo.arcos.org.br/bauman-e-o-mal-estar-da-pos-modernidade-2/. Acesso em: 16 de ago 2021.
\_\_\_\_\_\_. Nietzsche e a crítica aos valores absolutos. Arcos, 2020\. Disponível em: https://novo.arcos.org.br/nietzsche/. Acesso em 16 de ago 2021.
DUNKER, Christian. O que é geração mimimi? (vídeo). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=JU6LdsszXEo. Acesso em: 18 de ago 2021.
JUNIOR, Clodoaldo; VIEIRA, Ana Lúcia. A influência das redes sociais nos casos de suicídio entre jovens e adolescentes brasileiros e o seu aumento durante a pandemia. Disponível em: [https://www.migalhas.com.br/depeso/332002/a-influencia-das-redes-sociais-nos-casos-de-suicidio-entre-jovens-e-adolescentes-brasileiros-e-o-seu-aumento-durante-a-pandemia](https://www.migalhas.com.br/depeso/332002/a-influencia-das-redes-sociais-nos-casos-de-suicidio-entre-jovens-e-adolescentes-brasileiros-e-o-seu-aumento-durante-a-pandemia?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 19 de ago 2021
### Direito chinês e o confucionismo
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Last updated: 2026-06-20T20:00:12.000Z
Embora sempre houve uma recusa ostensiva do passado por compreender sua inadequação com o avanço da sociedade, há elementos da ordem natural e, até mesmo, da ordem política, que o presente parece produzir um cenário propício para trazê-los à baila.
Na contemporaneidade, a cultura chinesa testemunha e protagoniza o renascimento de uma cultura tradicional que a muito tempo fora rotulada de antiquada, mas que até o início do século XX, por mais de dois mil anos, a China seguiu seus preceitos tradicionais, qual seja baseados na concepção filosófica e ética do Confucionismo que visava a harmonia da vida, da ordem social e da política compreendendo o ser humano como naturalmente bondoso e que existiam um em relação aos outros, bem como estabelecia que os seres humanos estão dispostos por quatros elementos: o eu, a sociedade, a natureza e o céu. Dessa forma, pregava-se o respeito à família e a condição de hierarquia dentro do núcleo familiar, para que, somente dessa maneira, se pudesse alcançar uma sociedade estável e fundamentalmente moral de uma ordem social assentada na virtude (POLIDO, RAMOS. 2015) .
Certamente que com a adoção do sistema socialista no país, o confucionismo não se amalgamou com os ideais comunistas, que compreendia que os ensinamentos éticos e sociais confucionistas eram reacionários e elitistas e, portanto, tornou-se alvo dos ataques ideológicos. No entanto, com uma recente mudança chinesa de fomentar um crescimento mais sustentável e propiciar maiores oportunidades de emprego, educação, saúde e seguridade social é que se constata uma reapropriação do confucionismo como maneira de atestar a unidade nacional sob o ideal de harmonia promovida pelo governo, e, assim, alargar os horizontes do confucionismo como princípio político ao mesmo tempo que se gera um novo neo-confucionista (IBIDEM, 2015).
O neo-confucionista defendido pelos intelectuais chineses, busca uma nova versão que engloba os fundamentos principais do antigo confucionismo em relação à democracia liberal com uma versão atualizada que mescle um governo meritocrático e democratico. Além disso, apregoa que com base nos preceitos confucionistas de promover relações pessoais, este vem a calhar na nas relações internacionais da China com os demais países, sobretudo nos países Sudestes Asiáticos que, em algumas destas culturas, coíbem a entrada de desconhecidos, isto é, outras etnias no seu território, mas que promovem as relações entre indivíduos etnicamente chinesas, logo, permite a China aprimorar suas relações e propiciar a paz entre tais nações (BEIJING, 2003).
Não obstante, atrelado ao confucionismo e o neo-confucionismo tem-se, pois, o sistema de regra e tradições de Li (ritual), onde os costumes, a lei e a moral era regidas por este e, posteriormente, tornou-se o alicerce para as regras de conduta e de etiqueta, pois partia da premissa da posição de hierarquia do indivíduo dentro do seu ambiente familiar para prover as regras de condutas sociais e a base de um governo justo e eficiente (MANCUSO, 2011). Nos termos dos autores Fabrício Bertini Pasquot Polido e Marcelo Maciel Ramos (2015, p. 63): “A moral (lĭ) compreende uma série de significados, podendo traduzir um conjunto de regras gerais que estipulam a conduta e o comportamento que mantêm a ordem social ideal”.
Do outro lado, sobreposto pelo Li, encontra-se Fa que regula a vida dos cidadãos e “apresenta as normas como regras iguais para toda a gente e cuja obediência é suscitada de fora, dos castigos que podem ser aplicados se as leis não forem cumpridas” (BEIJING, 2003\. pg. 7). Dessa forma, o Fa corresponde às obrigações impostas pelo regime governamental e um princípio legal ou direito. Alinhadas, Li e Fa se tornariam o caminho para que a China encontrasse o equilíbrio entre suas tradições e sua ordem política e, assim, um governo harmonioso (SCHIAVINI.et al. 2012).
Dessa forma, as influências confucionistas e o conceito supramencionado foram se moldando a necessidade do socialismo chinês e se adaptando à realidade para melhor poder servir aos propósitos dos governantes como meio para se obter um desenvolvimento econômico e possibilitar uma relação harmoniosa com seus cidadãos. Resgatando, dessa maneira, os ideais confucionista do passado para se impor no contexto de relações sociais e governamentais e isocronicamente se inserir como base para um nacionalismo chinês e, portanto, impelir a cultura e a civilização tradicional chinesa.
BIBLIOGRAFIA
> BEIJING. Os princípios Confucionistas da ideologia chinesa na actual. 2003\. Disponível em: . Acesso em: 20\. ago. 2021\.
> GARCIA. Luiz Leandro. Curiosidade: O direito chinês antigo. Cedin, 2020\. Disponível em: . Acesso em: 21.ago.2021\.
> MANCUSO. Salvatore. Introdução ao Direito Chinês. Universidade de Lisboa, 2011\. Disponível em: . Acesso em: 21\. ago. 2021\.
> NETO, Antonio Augusto Machado de Campos. O Confucionismo, Budismo, Taiosmo e Cristianismo. Direito Chinês. Universidade de São Paulo (USP), 2015\. Disponível em:. Acesso em: 19\. ago. 2021\.
> POLIDO. Fabricio Bertini Paquot. RAMOS. Marcelo Maciel. Direito Chinês Contemporâneo. Almedina, 2015\. Disponível em: . Acesso em: 20\. ago.2021\.
> SHIAVINI. Janaina Mortari. et al. Entendendo GUANXI e sua influência nas relações internacionais.Universidade Federal de Santa Maria (UDFM), 2012\. Disponível em: . Acesso em: 19\. ago. 2021.
### O Aprisionamento da Discussão Sobre o Aborto no Brasil
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-aprisionamento-da-discussao-sobre-o-aborto-no-brasil/
Last updated: 2026-06-20T20:00:21.000Z
AUTORES: ABIGAIL, JOELANE, KATIA, PEDRO HENRIQUE, SAMUEL, VITÓRIA
A palavra tabu tem dentre seus significados, segundo o dicionário online Dicio \[1\]:Proibição religiosa ou controle social que restringe o uso de uma linguagem, de um gesto, ou de um comportamento; e tem como sinônimos: sagrado, inviolável, proibido, inquestionável. Assim, o tema aborto, por se relacionar intrinsecamente com o direito à vida se encaixa na definição de tabu, tanto em relação á prática em si como a mera discussão sobre.
Frisamos que o **objetivo deste post é refletir sobre a discussão do aborto no Brasil, não tendo como condão defender a legalização ou a manutenção da proibição normativa**. O que se pretende é discutir sobre como o debate é carregado de valores morais e/ou religiosos que impedem um debate crítico sobre o tema.
O valor vida é um dos mais importantes. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 3º \[2\] proclama: “Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Tal proteção é referendada em diversos diplomas legais ao redor do mundo, o que não é diferente no Brasil que no artigo 5º da Constituição de 1988 - CF/88 \[3\] afirma: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”. Há ainda os tipos penais previstos nos artigos 125, 126 e 127 do Decreto-Lei N 2.848 - Código Penal \[4\], que criminalizam a prática de aborto praticado pela gestante ou com o seu consentimento, a prática sem o consentimento da gestante e ainda prevê qualificadoras em caso de lesão corporal grave ou óbito, respectivamente.
Porém, o O Código Penal prevê duas mitigações aos tipos penais supracitados no artigo 128, ou seja, a exclusão de ilicitude no caso de: aborto necessário (para salvar a vida da gestante) e em tratando-se de aborto resultante de estupro. Além disso, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 - ADPF 54, também inovou e trouxe outra excludente de ilicitude: o caso da interrupção da gestação de feto anencéfalo que, neste caso em específico, o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu ser desnecessário uma mãe, que vivencia experiência tão sensível, se submeter ao crivo judiciário a fim de obter uma autorização para o procedimento médico, devendo ela mesma ponderar sobre a forma menos dolorosa de lidar com tal situação.
Ainda em relação à mitigação à vida, podemos citar o caso extraordinário do Decreto-Lei nº de 1969 - Código Penal Militar \[5\] o qual admite a aplicação da pena de morte a crimes militares cometidos em tempo de guerra.
Portanto, por mais que seja um direito fundamental, o direito à vida, por uma ótica jurídica, pode sim ser relativizado, inclusive com julgamentos em controle concentrado de constitucionalidade no STF que envolveram discussões que extrapolaram a esfera jurídica e adentraram discussões médicas e filosóficas.
A questão é que no Brasil, o debate acerca da legalização do aborto tem um foco menos jurídico ou médico/sanitário do que valorativo. Explicamos. O Brasil é um país majoritariamente cristão, sua colonização trouxe uma carga religiosa católica tão forte que até os dias atuais feriados religiosos estão em nosso calendário (ainda que a justiça já tenha se manifestado sob o argumento da proteção cultural), é comum encontrar símbolos cristãos em repartições públicas (em um Estado que se diz laico) e o brasileiro tem o hábito de sempre dizer: “Estou bem Graças a Deus”, “a cirurgia correu bem, Graças a Deus”, ou seja, sempre adicionar esse elemento divino às conversas.
**Sem adentrar no mérito individual de crenças de cada pessoa, o que estamos colocando em perspectiva é sobre como essa visão impacta a discussão de uma política pública**.
O censo de 2010 \[6\] apontou que de um total de 190.755.799 habitantes, 123.280.172 se declararam católicos e 42.275.440 se declararam evangélicos, assim 64,63% da população se declara católica. Se somarmos o número de evangélicos aos católicos, uma vez que estes também se colocam majoritariamente contra o aborto, temos um total de 86,79% da população no espectro cristão (não espírita).
Considerando que a posição cristã é de que a alma é infundida no novo ser no momento da concepção, não é estranho que grande parte da população seja contra o aborto sob tal argumento. Mas diante de tal conjuntura, a problemática não é ser contra o aborto sobre o argumento religioso, a questão é esse posicionamento eclipsar a discussão de uma política pública sob outros argumentos, em especial o de saúde pública.
Referência nos estudos sobre a descriminalização do aborto no Brasil, **a professora, antropóloga e pesquisadora, Débora Diniz, reforça a importância em se considerar o aborto como questão sanitária, distanciando-se das apreensões morais que, recorrente e insistentemente, pairam sobre o tema**. Todavia, **apesar da forte incidência dos dogmas religiosos, em consonância com a Pesquisa Nacional do Aborto (PNA), feita, em 2016, pela Anis, "do total das mulheres que abortaram, 56% eram católicas e 25% protestantes ou evangélicas"** \[7\].
Note-se, pois, que a reprimenda penal acaba por contrastar com os dados empíricos colhidos em pesquisa. Isto é, de acordo com relatório da Anis, "1 em cada 5 mulheres até os 40 anos já fez um aborto" \[8\]. Ademais, consta, neste relatório, que a América Latina "é a região do globo com maior taxa de abortos, embora seja também das regiões com maior incidência de leis punitivas". Esvaziada de eficácia, a norma penal em referência é motivadora de inúmeras consequências, as quais confrontam, diretamente, com o núcleo dos direitos fundamentais das mulheres, tais como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à cidadania.
Põe-se em foco o lapso temporal entre a vigência do Código Penal e a Constituição Federal de 1988\. Aquele, de 1940, criminaliza o aborto e, de acordo com Débora Diniz, resta incompatível sob a égide constitucional. A professora ressalta que "uma leitura do Código Penal pela Constituição diz que eu não posso prender mulheres se é uma necessidade de saúde, se é uma questão de cidadania, se o aborto é parte da dignidade da vida das mulheres ao tomar essa decisão" \[9\]. A defensora pública da União, Charlene da Silva Borges, evidencia que o contexto histórico em que foi concebido o Código Penal, anterior à Constituição cidadã, espelha a desigualdade de gênero, de modo que a criminalização do aborto "representa uma forma de institucionalização da discriminação e da violência de gênero" \[10\].
Ainda em conformidade com o relatório feito pela Anis, "no Brasil, cerca de metade das mulheres que abortam todos os anos precisam ser internadas. São 250 mil mulheres a cada ano nos leitos do SUS por abortos inseguros, gerando complicações graves" \[11\]. O propósito da presente publicação é demonstrar a imprescindibilidade de se apartar os dogmas morais e religiosos de questões como o aborto, que devem ser encaradas sob a perspectiva sanitária. Caso contrário, perpetuam-se as sérias problemáticas hodiernas das quais a manutenção da criminalização do aborto, decorrente, principalmente, dos mencionados dogmas, é causa geradora. Algumas das consequências são "a incapacidade de reduzir o número de abortos, discriminação, desamparo e prejuízos para a saúde física e mental das mulheres, mesmo nos casos em que o aborto já é permitido" \[12\].
Contemporaneamente, os ditames constitucionais permeiam as demais normas do ordenamento jurídico: é o chamado "neoconstitucionalismo". O relatório da Anis traz-nos, então, três requisitos básicos que têm de ser cumpridos para que a constitucionalidade de dispositivo legal seja comprovada, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade. Em conformidade com o relatório, a criminalização do aborto não cumpre tais critérios. Não seria adequada, na medida em que, fundamentando-se nos dados estatísticos, não consegue impedir a realização de abortos; também não é necessária, considerando-se a existência de outros métodos mais eficientes para reduzir quantitativamente os abortos, sem que, contudo, haja confrontação e violação aos direitos das mulheres; e, por fim, não é proporcional, porquanto "afeta desproporcionalmente os direitos fundamentais das mulheres, gerando altos custos para elas, como a mortalidade materna e o sofrimento físico e mental dos procedimentos inseguros. Além disso, aumenta gastos em saúde pública devido às complicações decorrentes de abortos inseguros e clandestinos" \[13\].
No julgamento da ADI 3.510/DF, a qual dispõe acerca da constitucionalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias, diferenciou-se a pesquisa com células-tronco da temática referente ao aborto. Consoante os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, ao passo que falta à primeira a fertilização natural, haja vista a necessidade de intervenção externa para que ocorra a fecundação, na segunda, "haveria a vida humana no útero a ser interrompida por intervenção humana" \[14\].
Controverso também é o marco do início da vida humana. De acordo com o voto do min. Ayres Britto, relator da ADI supramencionada, a Constituição Federal é silente sobre o momento exato em que se verifica o início da vida humana \[15\]. Tal questão é, frequentemente, objeto de debate na doutrina, de modo que se tem, de um lado, a teoria natalista e, de outro, a teoria concepcionista. Aquela alinha-se ao modelo clássico de Direito Civil e defende que a personalidade mantém-se intrínseca ao nascimento com vida. De outra ponta, esta se afina ao modelo contemporâneo de Direito Civil e afirma que a personalidade tem de ser garantida desde a concepção. No entanto, em se tratando da descriminalização do aborto, pontua a professora Débora Diniz que tal discussão não é central para temática e questiona: "É uma pergunta filosófica e metafísica? Ou é uma pergunta sobre dignidade, cidadania e equidade? Nós ainda não fomos capazes de reescrever as perguntas que importam para a cena pública" \[16\].
Não se pode negligenciar, além do exposto, a questão de gênero que envolve todo este complexo assunto. Em um Congresso majoritariamente masculino, pautas que dizem respeito às mulheres tendem a ser medidas pelo olhar dos homens detentores do mandato. Como diz Simone de Beauvoir \[17\]: “Tudo o que os homens escreveram sobre as mulheres deve ser suspeito, pois eles são, a um tempo, juiz e parte”, afinal, o homem não enxergaria a mulher como seu igual pois a mulher é “o outro do homem”. Essa perspectiva permite compreender o caminho do ser mulher até o atual momento o que inclui a temática do aborto, afinal, uma vez que as mulheres não participam das decisões políticas importantes, ficam alijadas de inserirem pautas de seu interesse e sob sua própria perspectiva. Ainda que tal quadro tenha apresentado mudanças, porque mais mulheres conquistaram cargos de relevo, há aquelas que também possuem uma visão tradicionalmente cristã a respeito do aborto o que, mais uma vez, impede um debate para além da perspectiva moral.
**Romper este cenário para articular uma discussão objetiva é um desafio**, pois para haver um diálogo é preciso disposição de todas as partes para a compreensão sem julgamentos ou preconceitos, com base em dados que evidenciem as reais necessidades existentes e não fundados em uma visão idílica do que deveria ser a sociedade.
REFERÊNCIAS
\[1\] Disponível em: [Thttps://www.dicio.com.br/tabu/](thttps://www.dicio.com.br/tabu/). Acesso em: 18\. ago. 2021.
\[2\] UNITED NATIONS. Human rights. Office the High Commissioner. Disponível em: [https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por](https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 18\. ago. 2021
\[3\] BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988\. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em: 18\. ago. 2021.
\[4\] BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 2.848 de1940 - Código Penal. Disponível em> [http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 18\. ago. 2021
\[5\] BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 1001 de 1969 - Código Penal Militar. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/Decreto-Lei/Del1001.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/Decreto-Lei/Del1001.htm?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em: 18\. ago. 2021.
\[6\] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo demográfico 2010\. Disponível em: . Acesso em 18\. ago. 2021.
\[7\] Aborto : por que precisamos descriminalizar? : argumentos apresentados ao Supremo Tribunal Federal na Audiência Pública da ADPF 442 / Anis – Instituto de Bioética. – Brasília : LetrasLivres, 2019\. Disponível em: [https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf](https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 19 de ago. de 2021.
\[8\] Aborto : por que precisamos descriminalizar? : argumentos apresentados ao Supremo Tribunal Federal na Audiência Pública da ADPF 442 / Anis – Instituto de Bioética. – Brasília : LetrasLivres, 2019\. Disponível em: [https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf](https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 19 de ago. de 2021.
\[9\] DIP, Andrea. Débora Diniz: "Todas as mulheres fazem aborto, mas só em algumas a polícia bota a mão". El País, 2018\. Disponível em: [https://brasil.elpais.com/brasil/2018/08/02/politica/1533241424\_946696.html](https://brasil.elpais.com/brasil/2018/08/02/politica/1533241424%5F946696.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 19 de ago. de 2021.
\[10\] Aborto : por que precisamos descriminalizar? : argumentos apresentados ao Supremo Tribunal Federal na Audiência Pública da ADPF 442 / Anis – Instituto de Bioética. – Brasília : LetrasLivres, 2019\. Disponível em: [https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf](https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 19 de ago. de 2021.
\[11\] Aborto : por que precisamos descriminalizar? : argumentos apresentados ao Supremo Tribunal Federal na Audiência Pública da ADPF 442 / Anis – Instituto de Bioética. – Brasília : LetrasLivres, 2019\. Disponível em: [https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf](https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 19 de ago. de 2021.
\[12\] Aborto : por que precisamos descriminalizar? : argumentos apresentados ao Supremo Tribunal Federal na Audiência Pública da ADPF 442 / Anis – Instituto de Bioética. – Brasília : LetrasLivres, 2019\. Disponível em: [https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf](https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 19 de ago. de 2021.
\[13\] Aborto : por que precisamos descriminalizar? : argumentos apresentados ao Supremo Tribunal Federal na Audiência Pública da ADPF 442 / Anis – Instituto de Bioética. – Brasília : LetrasLivres, 2019\. Disponível em: [https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf](https://anis.org.br/wp-content/uploads/2020/07/RELATORIO-ABORTO-PT.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 19 de ago. de 2021.
\[14\] COÊLHO, Marcus. A constitucionalidade das pesquisas com células-tronco. Consultor Jurídico, 2017\. Disponível em: [https://www.conjur.com.br/2017-jul-16/constituicao-constitucionalidade-pesquisas-celulas-tronco](https://www.conjur.com.br/2017-jul-16/constituicao-constitucionalidade-pesquisas-celulas-tronco?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 20 de ago. de 2021.
\[15\] Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.510 Distrito Federal. Supremo Tribunal Federal, 2010\. Disponível em: [https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723](https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 20 de ago. de 2021.
\[16\] ANTUNES, Leda. Debora Diniz: 'A criminalização do aborto mata, persegue e não reconhece a capacidade de escolha das mulheres'. Portal Geledés, 2020\. Disponível em: [https://www.geledes.org.br/debora-diniz-a-criminalizacao-do-aborto-mata-persegue-e-nao-reconhece-a-capacidade-de-escolha-das-mulheres/](https://www.geledes.org.br/debora-diniz-a-criminalizacao-do-aborto-mata-persegue-e-nao-reconhece-a-capacidade-de-escolha-das-mulheres/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 19 de ago. de 2021.
\[17\] DE BEAUVOIR, Simone. O Segundo Sexo (1\. Dos fatos e Mitos). Difusão Europeia do Livro. 1970\. 4ª ed. São Paulo. Tradução Sérgio Milliet.
Fontes das imagens:
[https://outraspalavras.net/outrasaude/para-dificultar-ainda-mais-o-aborto-legal/](https://outraspalavras.net/outrasaude/para-dificultar-ainda-mais-o-aborto-legal/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[http://desabafodemae.com.br/canela-durante-a-gravidez-seguro-ou-e-melhor-evitar/](http://desabafodemae.com.br/canela-durante-a-gravidez-seguro-ou-e-melhor-evitar/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### A ordem natural em várias culturas e a sua relação com a ordem positiva
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Last updated: 2026-06-20T20:00:30.000Z
**Autores:** **Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes.**
#### **1\. INTRODUÇÃO**
O presente estudo tem como temática: A ordem natural em várias culturas e sua relação com a ordem positiva, fundamentado no direito natural e direito positivo. Para tanto, uma breve contextualização acerca das definições é importante para compreender sua relevância em âmbito da filosofia jurídica.
Desse modo, o direito natural é a concepção universal de justiça. Sendo a agregação de normas e direitos já agregados ao homem desde sua gênese, como o direito à vida. Podendo ainda ser instituído como os princípios da lei e igualmente denominado de jusnaturalismo. Destarte, o Direito Natural é superior ao Estado, vinculado a princípios e concebido da própria natureza humana correspondida à idealização de justiça.
O Direito Positivo é a corporação de normas elaboradas e em vigor em um determinado país em um determinado momento, sendo: norma e lei, isto é, todo o sistema normativo implantado em vigor no país. Representando como outra forma de fundamentar a natureza do direito. Por conseguinte, o conjunto de normas instituídas para regular a vida em sociedade constituirá o Direito Positivo.
Para tanto, a principal diferença entre o direito natural e direito positivo é que o primeiro é independente do Estado ou das leis. Portanto, é considerado autônomo. Enquanto o direito positivo, sob outra perspectiva, obedece a uma expressão de determinação, podendo ser da sociedade ou das autoridades. Enquanto as principais características do Direito Natural são estabilidade e imutabilidade. Em outras palavras, não sofre mudanças ao longo da história e do desenvolvimento da sociedade, ao contrário das teorias do direito positivo.
Conhecer a evolução jurídica permite explorar as diversas exigências sociais que cada vez possuem. Nessa vertente, a sociedade e o Estado utilizaram o direito natural e o positivo de formas distintas até que as referidas normas alcançaram a posição que ocupam atualmente no ordenamento jurídico nacional.
Mediante ao aludido, o estudo tem como objetivo comparar a oposição do Direito Natural e do Direito Positivo, herdada da filosofia grega, com categorias utilizadas em outras culturas para mediar à compreensão social das tensões entre a ordem natural, as tradições culturais e as determinações do Governo. Buscando evidenciar que no transcorrer dos diferentes períodos históricos, ambos os direitos tiveram seu estado de eficácia alterado, porém, a norma natural e a positiva, continuam imprescindíveis no presente quadro de desenvolvimento social.
#### **2\. DESENVOLVIMENTO**
A filosofia do Direito oferece requisitos para que o direito seja analisado de vários métodos pelos códigos e doutrinas, sendo de fundamentais relevâncias para ao que concernem todos os âmbitos acerca do direito.
Nesse viés, o Direito Natural se originou com os filósofos gregos, que entreviam essa lei como uma ordem natural. Sendo considerada uma derivação da essência humana de sua natureza. Condição esta que, pode ser de origem religiosa (leis de Deus) ou do entendimento do ser humano. Onde as teorias fundamentais do Direito Natural, são defensores de uma norma divina, sendo fundamental em condutas sociais.
Nas palavras de Marcondes (2015, p. 39):
> A opinião cristã é primitiva em relação à convicção de Direito Natural. Sendo que aqueles indivíduos referiam que o direito era imperioso, além do mais era concebido como a forma de direito ideal para a direção de Deus. Nessa conjuntura as Escolas Teológicas, acreditavam que as Igrejas Católicas regiam as normas do Direito Natural, possuindo assim, como objetivo central efetuar a idealidade cristã na sociedade.
Para Resende (2016) é notório que a concepção de um Direito Natural, já fortemente afirmado nas correntes socrático-aristotélicas e estoicas. Posto isto, obtêm um significado diferente nas sistematizada da cultura cristã, não apenas porque se torna uma lei da sapiência, mas conjuntamente por ser reputada como transitória na essência do homem por Deu
Segundo Nascimento (2017), o Direito Natural demanda de leis que são ordens proclamadas pela comunidade com vistas ao bem comum.
> A lei natural e a lei humana estão precisamente ligadas, uma vez que as leis feitas pelos homens devem ser baseadas na lei natural. Esses preceitos naturais devem ser colocados em prática por meio de leis positivas, com o objetivo de o homem lutar contra seus vícios e servir às virtudes (MARCONDES, 2015, p. 41).
Esse ponto de vista do Direito Natural foi influenciado pela igreja no decorrer da Idade Média. Sendo que os valores do clero foram compreendidos como leis de Deus. Posteriormente, mediante ao pensamento iluminista, foi rotulado o Direito Natural como a revelação da razão humana detrás da natureza (ADEODATO, 2017).
Segundo Resende (2016, p. 5) o Direito Positivo:
> O Direito Positivo, que tem sua origem e fundamento no Direito Natural, é o conjunto concreto de normas jurídicas que representam uma estrutura e uma natureza culturalmente construídas, ou seja, as leis a que os indivíduos precisam obedecer. É criado por meio de decisões voluntárias e depende da expressão da vontade, por exemplo, de uma autoridade.
Instruir as definições dos referidos direitos se faz de relevância importância para conceber como eles se progrediram. Nesse ponto de vista, no período clássico, o Direito Natural não prevalecia sobre o Direito Positivo. Nessa época, o direito positivo se destacava sobre o natural nos casos em que havia controvérsia entre eles, lógica decorrente da máxima: o especial prevalece sobre o geral. Um exemplo disso é a obra de Sófocles, Antígona, onde o decreto de Creonte estava acima da lei natural, ou seja, a lei não escrita, colocada pelos deuses (ESTEVES, 2012).
Todavia, para Silva (2018), na Idade Média, o aludido cenário inverte-se, em razão de que o direito natural seria notado como sendo iminente ao direito positivo. A lei natural não era mais entendida como lei comum, mas como a lei do próprio Deus. Vale ressaltar que, mesmo encontrando o direito positivo em uma escala inferior ao natural, o direito positivo continuou a ser considerado uma espécie certa.
De acordo com Nascimento (2017), no modernismo, por outro lado, essa conjuntura modifica-se novamente, uma vez que o direito positivo é conhecido como direito no sentido próprio, ou seja, todo direito é reduzido ao positivo e o direito natural não é mais visto como um direito. Desse modo, o acréscimo do adjetivo “positivo” à palavra "certa" não perpetrava mais essência, sendo desse modo uma redundância. Nascendo desse modo assim o positivismo jurídico, que nada mais é do que a doutrina que afirma que não há outro direito, senão o positivo.
Para tanto, o Direito Positivo é instituído associação de normas estaduais, regendo em um determinado país, como o Brasil, que adota esse sistema. Com a gênese do Direito Positivo por meio do Estado, passam a ser fornecidos subsídios para a reivindicação dos direitos de cada indivíduo. Assim, o caráter equivalente ao do Direito Positivo é o divergente ao caráter do Direito Natural, tornando-se, portanto, egocêntrico (ESTEVES, 2012).
Nesse tocante, o positivismo jurídico interpreta a reação mais veemente contra a doutrina, em qualquer de suas concepções (cosmológica, teológica e antropológica), que fundamenta o direito, sua essência, em suma, na natureza ou na razão humana (ADEODATO, 2017).
O positivismo jurídico, que deu origem ao direito positivo, surgiu na Europa em durante o século XIX, pela manifestação da influência do positivismo filosófico acerca do positivismo jurídico, na posição de Augusto Comte. Havendo uma ordem de concepções Jus positivistas que, mediante ao que Resende (2016, p. 5) explica é que "o filósofo Protágoras foi nomeado o antecessor das convicções dos positivistas modernas, defendendo que as leis ditadas pelos homens eram inescusáveis", estabelecendo assim a comunicação para um arbítrio eficiente e coesivo. Essa corrente argumentava que somente o que emanasse das decisões do Estado seria considerado Direito. Portanto, deve ser garantido por meio de leis e regulamentos.
Segundo Reale (2017), o surgimento do positivismo jurídico ocorre no momento que o Direito Natural e o Direito Positivo não têm mais o mesmo significado, e o Direito Positivo é evoluindo para possuir o seu próprio significado. Nesse viés, em conformidade com Souza (2019), apresentaram as escolas de Direito Positivo que consideravam o Direito como uma agregação de leis impostas pelos homens, no intuito de disciplinar as pessoas para viver, visando a atenuar da convivência social. Destarte, existem várias explicações sobre a Lei, conforme Reale (2017, p. 83) assevera:
> \[...\] Os sistemas normativos são de forma sucinta resultantes de uma vontade política, constituindo o fundamento do Direito, independentemente de resultar ou não de um processo democrático, podendo não representar a opção mais adequada e justa. A característica central indelével dessas escolas é a concepção aceita por seus estudiosos de que o Direito é a expressão de uma vontade política de caráter mutável, elaborada com o intuito de governar.
Dessarte, para Souza (2019), as escolas positivistas eram centradas em legislações. O raciocínio que fundamenta essa escola do positivismo jurídico é o entendimento de que o positivismo jurídico surge apenas das leis estabelecidas, entendidas como um conjunto de normas sociais proporcionadas pela vontade política, que emana do Estado, ou seja, única fonte de poder e a lei.
Nesse tocante, nas palavras de Rousseau (2018, p. 33):
> \[...\] Neste lugar se encontra à indicação de que a igualdade de direito e a noção de justiça que ela produz, são procedentes das preferências que cada indivíduo tem por si e, por consequência, a natureza do homem que a vontade geral. Para ser verdadeiramente geral deve sê-lo tanto em seu objeto como em sua essência, da qual tem que se deslocar de sua retidão natural quando tende para algum objeto individual e determinado, porque então, a julgar o que nos é estranho, não temos um guia real para nós: princípio da equidade.
Mediante ao aludido, para Rousseau, a norma instituída deve ser igual para todos, sem distinção de classe alguma, pois, conforme estabelece o artigo 5 da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei”. (BRASIL, 1988).
Ainda mediante a convicção de Rousseau (2018, p. 37) é possível recorrer a uma frase que é amplamente empregada na contemporaneidade. Esta frase que, muito sucinta acerca da reportada argumentação: "O preceito de igualdade representa em compartilhar desigualmente com os desiguais, na diligência em que eles se desigualam."
Nesse pressuposto, o Direito Positivo, no momento que se distancia do Direito Natural, originam-se as leis iníquas. Sendo Direito Positivo que é tudo aquilo imposto pelo Estado, tendo validade por um determinado tempo e território e se baseia na ordem da sociedade. Enquanto que o Direito Natural é superior ao Estado, "vinculado a princípios e nascido da própria natureza humana, como o direito à vida, à liberdade, à reprodução e corresponde à ideia de justiça" (REALE, 2017, p. 44).
Acerca dos conflitos, Souza elucida que:
> A realidade é que, desde a Grécia antiga, o antagonismo entre direito e justiça permeou a convicção jurídica, atuando de explanação ora para o direito natural e para o direito positivo. Tal conflito tem como fundamento a notável equidistância entre a lei e a justiça (SOUZA, 2019, p. 63).
A verdade é que, segundo Marcondes (2015), desde a Grécia antiga, o paradoxo entre direito e justiça permeou o pensamento jurídico, servindo de fundamento tanto ao Direito Natural e quanto ao Direito Positivo. Nessa configuração, mediante pela necessidade de aumentar toda compreensão do valor jurídico supremo da justiça, era discutida as condições de possibilidade de leis emanadas por autoridade competente seguindo os trâmites legais (validade formal), ou recebendo o consentimento da população (validade social), para cumprir sua validade ética (legitimidade da lei), visto que seu conteúdo é injusto. Podendo assim, discorrer sinteticamente que as Escolas que defendem o Direito Natural, sendo denominada de Escolas Moralistas, denotavam uma doutrina baseada na crença na existência de princípios superiores, oriundos de leis naturais, eternas e imutáveis, que não têm caráter histórico e não resultam de um fenômeno político, sendo aplicáveis a todos os homens, disciplinando e fundamentando o Direito Positivo. Tais normas se originam ou procedem da ordem natural, de Deus ou da razão humana, dependendo da concepção aceita na gênese normativa, respectivamente, cosmológica, teológica ou antropológica (NASCIMENTO, 2017).
Souza (2019) ensina que quanto às Escolas Juspositivistas, que atingiram seu ápice em Hans Kelsen, o Direito foi configurado como expressão de sua própria materialidade, considerando-o como conjuntos de leis pactuadas, hierarquicamente instituídas, absolutas e emanadas do Estado, derivadas pelos impulsos políticos modificáveis, sendo o artefato histórico de uma delineada sociedade; obrigatória e válida, apesar de seus conteúdos morais.
Posto isto, o Direito Positivo, segundo o positivismo, é unicamente leis constituídas pelo homem, sendo determinada pelo Estado, contradizendo a competência de regras que intercedam fora da lei imposta pelo homem. Sua finalidade é atingir os fins da justiça, tentando encontrar respostas de maneira assertiva para um caso estipulado, por intermédio de normatividades coerentes, melhor dizendo, com a ajuda de: norma; regra; lei, para cada caso que for debatido em sentença proferida por um juiz (SILVA, 2018).
Desse modo, deparar com as acepções dos referidos direitos (positivo e natural) foi de substancial relevância no intuito do entendimento ao leitor de como esses âmbitos foram se desenvolvendo ao decorrer da história, todavia, mesmo com essas alterações, são importantes para manter a ordem natural na atualidade.
Onde as leis passam a auferir mais relevância jurídica do que os postulados no início, a ponto de apartar os princípios não positivos da ordem, ou, pelo menos, retirar suas forças normativas. As regras de conduta agora estão sujeitas à lei e, com isso, os códigos são transportados para o centro da lei.
#### **3\. CONSIDERAÇÕES FINAIS**
Com o presente, foi possível compreender que o jusnaturalismo é fundado pelo Direito Natural, emanado da consciência humana, e o Positivismo Jurídico sendo estabelecido com base no direito positivo, procedente do Estado. Este conflito evidencia-se na dupla dimensão que o Direito contemporâneo exige dos operadores jurídicos, ou seja, a ordem social e o apoio ético e jurídico. Acima de tudo, os pressupostos teóricos embasados no entendimento jurídico não podem ser dissociados de uma reflexão dialética (oposição) e de uma reflexão hermenêutica (mediação) do Direito.
Nesse sentido, conforme amplamente elucidado no estudo, a polêmica acerca das dicotomias: Direito Natural e Direito Positivo, é uma contínua histórica na Filosofia do Direito, iniciando na teoria clássica dos gregos em relação à imutabilidade da natureza e às compreensões contemporâneas do Direito Pós-Positivo. Logo, estudos comparativos do Direito Natural e do Direito Positivo contribuem para um entendimento axiológico do Direito no século XXI, como um dispositivo que justifica a ordem política e jurídica que se figura em disposição na atualidade, e a ordem positiva desde seus primórdios.
Não obstante, independente de todas as contrariedades que foram apuradas e ainda se perpetuam entre esses dois direitos, eles fornecem diretrizes gerais para a sociedade. Sendo o direito positivo instituído pelo Estado, sendo a base na estabilidade e na ordem social. Já o natural é o contrário: superior ao Estado, imutável, ligado a princípios fundamentais de ordem genérica e corresponde à convicção de justiça. Onde, o direito natural é visto como um conjunto de princípios que os legisladores levam em consideração ao criar novas leis. Em síntese, para a concepção do direito positivo, pode-se destacar o direito à vida, igualdade e liberdade. E o Direito Positivo são as normas de leis que a sociedade precisa seguir.
Finalmente, em conformidade com o exposto é fundamental a manutenção dos dois direitos, visto que, na falta de direito positivo, o juiz será coadjuvado pelos princípios do direito natural. O prosseguimento de ambos os direitos passara por várias alterações de condições de validade no decorrer dos anos, mas, o que é expressivo é que tanto o Direito Natural, da mesma forma que o Positivo são essenciais para manter a ordem na sociedade, inclusive nos dias de hoje.
#### **4.** **REFERÊNCIAS**
ADEODATO, João Maurício. **Filosofia do direito**. Saraiva Educação SA, 2017.
BRASIL. **Constituição da República Federativa do Brasil de 1988**. Disponível em:[http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/constituicao/constituicao.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/constituicao/constituicao.htm?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 14 ago. 2021.
ESTEVES, Julio. Sobre a relação entre o direito natural e o direito positivo em Kant. **O que nos faz pensar**, v. 21, n. 32, p. 147-166, 2012.
MARCONDES, Danilo. **Textos básicos de filosofia do direito**. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 2015.
NASCIMENTO, Sílvio Firmo. O direito natural, o direito positivo e o estado de direito na visão de José Pedro Galvão de Sousa. **Revista Estudos Filosóficos UFSJ**, n. 14, 2017.
REALE, Miguel. **Teoria do Direito e do Estado**. Saraiva Educação SA, 2017.
RESENDE, Antônio José. Conceito e evolução histórica do direito natural. **Revista do Curso de Direito da Faculdade Nossa Senhora Aparecida Ano III, Número 03, Jan. de 2015 ISSN 2358-7970**, p. 5, 2016.
ROUSSEAU, Dominique. Pensar o Direito com Habermas? Entrevista de Dominique Rousseau com Jürgen Habermas. **Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito**, v. 10, n. 2, p. 219-224, 2018.
SILVA, Frederico Augusto Bonaldo. Correspondências entre o jusnaturalismo clássico e a decisão monocrática na ação cautelar 4.070, confirmada pelo pleno do stf. Um indício da vigência do direito natural. **Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito–PPGDir./UFRGS**, v. 13, n. 1, 2018.
SOUZA, Artur César. **A parcialidade positiva do juiz**. Grupo Almedina, 2019.
### Grupo Coruja
URL: https://filosofia.arcos.org.br/grupo-coruja/
Last updated: 2026-06-20T20:00:40.000Z
## Integrantes
1. Abner Gabriel Ferreira Rego Nogueira;
2. Pedro Teixeira Mesquita.
O termo "coruja" foi, na verdade, o primeiro que veio a nossa mente ao pensarmos na disciplina. Para explicar isso, talvez precisemos recorrer às primeiras aulas de filosofia de nossa trajetória escolar, lá no ensino fundamental.
As professoras e os primeiros livros didáticos eram unânimes em associar a filosofia ao referido animal. Breves exposições e ilustrações – seguidas da tarefa de desenhar a coruja em uma folha de caderno não-pautada – por parte das essenciais pedagogas pareciam bastar para que a associação fizesse sentido. Para a mentalidade infantil, pouco importava compreender – até porque seria inviável e desproporcional – os conceitos de raciocínio dedutivo ou indutivo, princípios da lógica aristotélica ou detalhes acerca da primazia do conhecimento racional.
Naquele contexto, foi suficiente aprender, da forma mais simplória, que filosofia significa "amor ao saber". Um estímulo, por sua força, capaz de não acomodar o filósofo e fazer, inclusive, com que nem a noite seja obstáculo para sua busca pelo conhecimento. Daí a associação com a coruja, dado seu hábito noturno.
Como já debatemos no segundo módulo da matéria, essa compreensão de filosofia – bem como o papel instrumental que tal compreensão lhe atribui – não está imune a críticas e propostas de redefinição. Diante disso, por que não colocar como nome do grupo um termo que, embora simples, traga boas memórias e, ao mesmo tempo, propostas de discussão e debate?
### Introdução ao Direito
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Last updated: 2026-06-20T20:00:49.000Z
- Prof. Alexandre Araújo Costa
- Graduação
- 15 Módulos (60h)
- Curso voltado a desenvolver uma compreensão acerca dos fenômenos ligados ao direito.
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
### Post 1: A geração que escorre pelos dedos.
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Last updated: 2026-06-20T20:01:00.000Z
O vídeo de Christian Dunker, sobre a atual geração, seja “millennials”, “geração Z” ou “sociedade fluida”, encontra diversas características que estão presentes em novos graduandos, não que isso seja algo do mais moderado nível de controle, mas essa conclusão se faz verdadeira pelo fato de estarmos inseridos em uma sociedade que demanda sobre estes jovens a manifestação de um individualismo não antes visto em outras gerações, relação esta que pode afetar diretamente na forma de entender o outro indivíduo, que geralmente tem suas próprias peculiaridades e seu próprio modo de ver o mundo, aliás, é uma nova relação social, um pouco longe das unificações tradicionais dos tempos passados, que presavam por um costume em comum e a predominância da religião como a forma de entendimento do mundo, gerando uma diversificação não tão acentuada como nos dias atuais.
A vivência social necessita desse acordo em comum de todos os indivíduos, prezando pelo respeito às mais variadas formas de viver, cada indivíduo tem seu próprio conjunto de regras, sua própria religião, sua motivação, seu interesse político, sua banda preferida, estilo de música, que nem sempre são pelos “gostos de massa”, aliás, em alguma dessas áreas ele pode manifestar escolhas que são bem peculiares em relação a outros jovens, ou seja, cada jovem vai ter a sua própria peculiaridade em alguma dessas características que nos moldam, não sendo mais o padrão cultural “sólido”, mas o acesso à informação, às diferentes culturas, à rapidez dos dados, a influência das redes sociais, que são alguns dos frutos dessa liquidez, juntamente com a prevalência dessa sensibilidade, isso faz com que haja uma possível empatia pelo outro tipo de peculiaridade, pois eu, como indivíduo, tenho a minha própria peculiaridade, que não são as mesmas características dos indivíduos ao meu redor, coisas que são apenas compreendidas pelo meu eu, com a minha forma de ver, pensar, sentir e refletir o mundo, o que me faz querer respeito, e por consequência, o entendimento de que eu devo respeitar e, não ficando apenas no entender, mas tendo a chance de garantir que o outro indivíduo tenha o seu direito, e também, que os indivíduos reconheçam o próximo da forma que o mesmo quer ser conhecido, em sua profundidade como indivíduo, em acordo com suas próprias convicções peculiares.
É bem notória a afirmação de que vivemos em um mundo que qualquer um opina sobre qualquer coisa, facilitando o tipo de abordagem em tom de protesto, também conhecido como “MIMIMI”, amplamente manifestado nos dias atuais, principalmente nas redes sociais, os principais meios de comunicação e manifestação de pensamento.
A atual geração tem maior facilidade em respeitar, isso se dá por ter uma chance de explorar melhor o individualismo, é uma das características positivas citadas por Dunker quando se relaciona à geração “MIMIMI”, o fato também se deve à maior diversidade já presenciada pela humanidade, no entanto, podendo não ser um fato tão positivo, as críticas não são aceitas com grande facilidade, ou seja, geralmente não são aceitas, “a sociedade da modernidade fluida é inóspita para a crítica” (BAUMAN, p.26), Dunker relaciona muito bem a dificuldade da geração descrita, que precisa ser reconhecida conforme o seu próprio ponto de vista, limitada às suas próprias convicções. A tese que não se adequa à realidade individual não é aceita e deve ser reclamada pela “voz da modernidade”, clamor que, em sua essência, de acordo com Bauman, expressa a condição individualista da sociedade fluida, fruto de uma sociedade que não segue mais uma verdade absoluta de que tudo vai melhorar, mas que toda a responsabilidade é do próprio indivíduo, que não mais trabalha no coletivo ou em prol de uma vontade conjunta, mas se liga às suas próprias direções, sob a sua própria responsabilidade, e não mais a do Estado, do patrão, da burguesia. Não é mais o cidadão, o trabalhador que luta em favor do bem comum em busca de progresso, o conceito de cidadão se reforma e faz oposição ao termo de indivíduo, uma vez que, neste, é de teor individualista e naquele, uma grande massa de pessoas que buscam uma finalidade com os seus padrões de vida e de atuação em uma sociedade.
Dentro de uma comunidade guiada pelo individualismo, a forma de ver o mundo do indivíduo deve se sobressair em relação aos demasiados pontos de vista, todo argumento que vai de encontro, é rebatido, criticado, afeta diretamente quem defende os interesses em conjunto com esse grupo de jovens, de acordo com Dunker, os quais tem apenas a sua realidade como a possível para o mundo, seus problemas e suas soluções, tudo o que for contra essa forma de pensar deve ser combatido, menosprezado e não deve ter voz, deve ser calado.
Quanto ao posicionamento defendido pela geração “MIMIMI”, seja ele político, ou em relação aos principais debates da modernidade, Dunker ressalta a dificuldade em se definir de acordo com os conceitos já estabelecidos, é como um “meio-termo”, ou uma não necessidade de tomada de decisão, sem se rotular conforme os critérios comuns ou em um estado de transição entre os polos, e não é que a contradição deixe de existir na contemporaneidade, pois “riscos e contradições continuam a ser socialmente produzidos: são apenas o dever e a necessidade de enfrenta-los que estão sendo individualizados” (BAUMAN p. 36). Tem haver com o progresso contemporâneo, na época de Comte, o progresso era um fim buscado por todas as nações, sempre se modernizando em busca de uma melhoria constante, a ordem surgia em favor de todo um meio social, quanto maior a ordem, melhor a vida, dizia a teoria, que não foi tão exata na prática, é experimentado sobre a ordem a falta de liberdade do homem, de acordo com Bauman, não tendo, por consequência, a liberdade plena, gerando um mal estar, quanto ao progresso, se levado em conta à realidade começaremos a nos perguntar, será se realmente existe o tão sonhado progresso? O progresso moderno, segundo (BAUMAN p.128) agora se encontra individualizado, isso se dá por conta das diversas realidades presentes, não é mais algo buscado por toda uma sociedade, mas cada indivíduo busca seu aperfeiçoamento. São os resquícios da individualidade e a liquidez, de toda uma sociedade rápida, nas informações, nos relacionamentos, nas opiniões, na satisfação e na própria forma de entender e viver a vida...
O ressentimento é um efeito colateral, os indivíduos se prendem aos seus padrões de mundo e se limitam às suas formas de pensar, de forma que quem não entende, com a mesma modelagem que o próprio sujeito dono da realidade individual, merece o discurso de protesto denominado “MIMIMI”. Antes a reclamação à uma possível negociação do conflito, a opinião sendo própria e “criptografada”, um modo de leitura único querendo ser compreendida por quem não tem a “chave da criptografia”. Dentro destes termos, não há o devido conflito que determina, ou deve determinar, a realidade, a qual tem que prevalecer sobre o coletivo social, determinando o bem comum do cidadão, ser político tão menosprezado na modernidade, por ser um conceito que massifica, em tempos de individualidade. É deixado de lado o debate frutífero das sociedades modernas, que acaba por não ter grande praticidade em combinações práticas, até por líquidas que são: os conceitos são inventados e remodelados a cada curto período de tempo, uma velocidade de conceituações. Dado o período líquido da modernidade social, o meio termo é a solução dessa geração, sem que seja definido, pois a própria peculiaridade é o conceito direcionador do indivíduo, seu próprio posicionamento perante o mundo, longe do padrão comum, o progresso individual.
> **BIBLIOGRAFIA:**
> **Dunker**, Christian. “Geração MiMiMi”. Video Falando nIsso Mesmo, n. 268, 2021\. Youtube, 21/08/2018, acesso em: 11/08/2021 Sítio: >[https://www.youtube.com/watch?v=JU6LdsszXEo<](https://www.youtube.com/watch?v=JU6LdsszXEo%3c&ref=filosofia.arcos.org.br)
> BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Liquida. Rio de Janeiro. Zahar, 2001.
### ENTRE DEBATES RASOS E CONCLUSÕES PROFUNDAS: RESSIGNIFICANDO O CONCEITO DE “GERAÇÃO MIMIMI”
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Last updated: 2026-06-20T20:01:09.000Z
*Autores: Abigail; Katia; Joelane; Pedro Henrique; Vitória; Samuel Eugenio.*

Fonte: Imagens da Internet
Comumente tem se associado à geração mais jovem, os millennials, o estigma de que reverbera nesse grupo uma competição acerca de quem se exime mais dos conflitos da sociedade. Sob a alcunha de geração “mimizenta”, o que se nota é que a generalização em torno do conceito destas personalidades, muitas vezes resultantes de uma análise filosófico-comportamental rasa e vaga, tem esvaziado pautas relevantes no confronto de estruturas discriminatórias e excludentes na atualidade.
Em verdade, esta é sim uma geração que se desenvolveu nos meios de proteção paternos e escolares e que aprendeu que diante da diversidade e do conflito há a possibilidade de esquivar-se da realidade, mesmo antes de pensar uma modificação interna através de transformações nos seus pontos de vista em determinadas situações. Importante esclarecer esse ponto, porque esta **autoproteção e capacidade de entender seus próprios pontos e conflitos não é mais do que um resultado de nossas projeções narcisísticas**, que nem sempre carregam valores negativos.
Segundo Christian Dunker, em vídeo da sua série “Falando Nisso”, a geração mimimi foi associada ao jovens nascidos a partir dos anos 2000 e que em resposta aos anseios sociais de decisões objetivas e a quase imposição de adequação dos jovens aos blocos comportamentais pré estabelecidos, têm apresentado atitudes evasivas quando se fala em concorrência e conflito. Para o autor, tais questões advêm de uma compleição narcísica que acaba por criar um cenário de expectativas de reconhecimento que está além daquilo que, de fato, esta geração de jovens irá encontrar. O que o psicanalista e professor explicou é que essa geração **“pretende ser reconhecida nos termos, linguagem ou gramática que esses jovens elegem e escolhem para serem reconhecidos”**, não obstante este reconhecimento deva ser conferido sem que a geração precise ou queira lutar para tanto.
Explica o autor, que o ponto de atenção deste conceito são os estereótipos extremistas que se atribuem à “juventude mimizenta”. Ocorre que as transformações da sociedade, naturalmente, são acompanhadas de mudanças comportamentais e, principalmente, da transfiguração na forma de se enxergar o mundo. De se ver, por exemplo, que o comportamento de resposta que se vincula tão somente ao ego é característica presente não só na juventude, Luiz Felipe Pondé há anos tem ponderado a relação entre o mimimi e o comportamento passivo-agressivo que sempre esteve presente na humanidade mas que com a multiplicidade das ferramentas de comunicação passou a ser notado com mais frequência.
Constructo popular, o termo está sempre associado a reclamações demasiadamente frágeis, infundadas ou sem argumentação à medida que se problematizam situações com base naquilo que as pessoas acreditam como certas para elas, e tão-somente. A consequência disso, hodiernamente, é que debates históricos que envolvem pautas de raça e gênero têm sido reduzidos a discussões desnecessárias e até invisibilizadas por uma crença de que a sociedade sempre funcionou bem desta forma, então não há motivos para reclamar.
Este conceito encontrou terreno fértil em outro grande grupo criticado: o academicismo. Criou-se em torno dos intelectuais acadêmicos a figura de personagens prolixos e desnecessários. **As universidades viraram cenário de balbúrdia, e os estudos sociais têm sido constantemente sucateados por serem vistos como investimentos inúteis. É neste diapasão, que o assédio institucional encontra os espaços de graduação, lidos como sítios de formação do famigerado "mimimi''**. Nada mais descabido. Necessário, portanto, refletirmos um pouco mais sobre o uso do termo mimimi.
Nesse ínterim, Dunker chama atenção para o aspecto positivo desta geração: o respeito a valores intrínsecos de cada pessoa, ou seja, cada ser humano merece ser respeitado por quem é. Na mesma linha, Kant disserta que **as pessoas são dignas apenas pelo fato de serem humanas, logo, merecem respeito em sua dignidade incondicionalmente**.
Ocorre que há um aprisionamento em torno do termo mimimi, especialmente por quem o utiliza para desqualificar o argumento de outrem (argumento muitas vezes válido). Talvez esses críticos estejam sofrendo da angústia suscitada por Bauman, pois temem que consentir com dadas reivindicações possa prejudicar ou ameaçar o modo de vida “tradicional”. Esse retorno da defesa dos valores tradicionais a um passado mítico e a defesa de que “antigamente era melhor” pode ser associada a um receio de que o novo afete a chamada “zona de conforto” daqueles que são beneficiados pelo modelo vigente (que se contesta). Seria a angústia em privilegiar a liberdade em detrimento da segurança a que Freud faz referência? Ou seria a angústia em escolher a estabilidade e se adequar a um padrão vigente ao invés de se lutar pelo reconhecimento de outras formas de se viver?
Com efeito, a história tem sido constantemente bombardeada por esse processo de ruptura e retrocesso. Cada etapa da história: Antiguidade, Idade Média, Modernidade, Idade Contemporânea e Pós-Contemporânea marcam profundas transformações, sejam elas culturais, tecnológicas, religiosas, morais, etc.
Porém, essas transformações foram acompanhadas de resistências. Ao realizar a reforma protestante, Lutero incitou a Igreja Católica a questionar seus conceitos, resultando, por seu turno, na contra-reforma com muitos adeptos. Noutro passo, em 1789, a Revolução Francesa ao interpelar a monarquia não constituiu ponto final desta forma de governo que teve sua restauração através da figura de Napoleão. Já na Russia, mesmo apos a Revolução Russa, subsistiam defensores da família Romanov, alguns deles, inclusive, estavam próximos da casa Ipatiev quando do assassinato da Família Real. Nas terras tupiniquins, mesmo após a Proclamação da República continuamos a ter defensores da Monarquia, com certa expressão política.
O que pretendemos ilustrar com esses exemplos, é a naturalidade com que a sociedade tem se adaptado e se reencontrado diante de mudanças que invariavelmente ocorrem.O fato é que: **transformações são inevitáveis e não há como escapar delas**. Precisamos saber como lidar com isso.
Não obstante esta necessidade de adequação, a realidade é que em uma esfera de convivência coletiva, sobretudo em sociedades desiguais como a que se contrasta no Brasil, as mudanças devem ser lidas como fatos que ultrapassam a esfera individual e que, portanto, têm efeitos diversos diantes dos múltiplos espectros sociais.
Naturalmente, aqueles que se vêem prejudicados, mormente em uma conjuntura na qual as pessoas se recusam a reconhecer seus espaços e posições de privilégios, receberão essas transformações de forma derrotista, inclusive elaborando argumentos para contestar tais mudanças. Temos assim, uma angústia coletiva.
A pergunta que vem à tona é: Se a geração atual é mimizenta, como podemos descrever a geração que se esforça incessantemente para impugnar o mimimi?
O momento atual que vivemos nos parece ser um desses que traz reflexões as quais impactam a sociedade proporcionando sentimentos conflitantes que trazem sentimentos dúbios e muitas vezes difíceis de assimilar. São problemas que ultrapassam a seara filosófica e atingem, nomeadamente, o domínio da comunicação.
**Não há espaço de compreensão, de escuta e, muito menos, de silêncio**. Ao conversar com pessoas mais velhas, criadas sob uma perspectiva conservadora ou tradicional, como nossos avós e avôs, sobre poliamor ou relacionamento aberto, por exemplo, é comum encontrarmos julgamentos negativos sobre essas formas de se relacionar. É recorrente também o apelo aos argumentos da moralidade e da religião, sobre como isso vai acabar com as famílias e como a família (entenda-se pai-homem, mãe-mulher e filhos) é a base da sociedade merece ser protegida. O que se ignora com tais argumentos é que infidelidades sempre ocorreram, relacionamentos paralelos ao matrimônio sempre foram comuns e milhares de mulheres sempre criaram seus filhos sozinhas.
O que podemos fazer então?
Seria muita irreverência nos aventurarmos em oferecer uma solução! O que pretendemos deixar como contribuição é a reflexão de que mudanças e transformações ocorrem e que sim, isso resulta em sentimentos controversos, o que é natural. Precisamos melhorar, como sociedade, e na forma de lidar com esses fatos. Não podemos simplesmente elencar todos os discursos que vão de encontro às nossas ideias como mimimi. Antes de sair por aí proferindo opiniões, muitas vezes reproduzindo discursos de outrem tomados como verdades, precisamos analisar com diligência esses discursos postos e tirarmos nossas próprias conclusões.
**REFERÊNCIAS**
- Costa, Alexandre. Os desafios da filosofia contemporânea. Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/os-dilemas-da-contemporaneidade-2/](https://novo.arcos.org.br/os-dilemas-da-contemporaneidade-2/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 14\. ago. 2021.
- \_\_\_\_\_\_. Freud e o mal-estar da modernidade. Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/freud-e-o-mal-estar-da-modernidade/](https://novo.arcos.org.br/freud-e-o-mal-estar-da-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 14\. ago. 2021.
- \_\_\_\_\_\_. Bauman e o mal-estar da pós-modernidade. Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/bauman-e-o-mal-estar-da-pos-modernidade-2/](https://novo.arcos.org.br/bauman-e-o-mal-estar-da-pos-modernidade-2/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 14\. ago. 2021.
- \_\_\_\_\_\_. Nietzsche e a crítica aos valores absolutos. Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/nietzsche/](https://novo.arcos.org.br/nietzsche/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 14\. ago. 2021.
- DUNKER, Christian. O que é geração mimimi? (vídeo). Disponível em: [https://www.youtube.com/watch?v=JU6LdsszXEo](https://www.youtube.com/watch?v=JU6LdsszXEo&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 14\. ago. 2021.
### Felicidade, Freud e Brasil
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Last updated: 2026-06-20T20:01:17.000Z
Grupo de Filosofia - Constants
#### João Marcos de Figueiredo Constante- 170146260
#### Vinicius Martins Diniz- 17
#### João Vítor Cordeiro Daniel- 170106489
**1.** **Introdução**
Desde os tempos primitivos, as pessoas buscam algo capaz de satisfazer sua existência, algo que as torne verdadeiramente felizes. Para alguns a felicidade não passa de uma ilusão; para outros é possível ser feliz por alguns momentos, mas não eternamente; para outros a felicidade plena pode ser encontrada apenas no pós vida, e para outros apenas nessa vida. Não importa a sociedade, ou o indivíduo, todos têm uma concepção do que é felicidade, e de sua natureza.
A referência filosófica mais antiga à felicidade é de Tales de Mileto quando afirma que é feliz quem tem corpo são e forte, boa sorte e alma bem formada. Mais tarde, Sócrates afirmou que a felicidade era o próprio bem da alma, e poderia ser obtida no caminho para a obtenção da verdade, entendendo-a como uma virtude. Para Platão a felicidade estava relacionada com a ética, e para Aristóteles ela se encontrava no cotidiano.
No campo espiritual, cada religião possui sua definição de felicidade e de como alcançá-la. Para o judaísmo e para o cristianismo, a felicidade consiste em estar próximo do Senhor (Provérbios 28.14). Para o islamismo, a felicidade plena pode ser alcançada apenas no paraíso (Hud, 11:105-108), mas ainda nesta vida pode ser encontrada por meio do contentamento (Al-Tawbah, 9.59). Para o espiritismo, a felicidade também não pode ser encontrada de maneira plena nesta terra (KARDEC, Allan, O livro dos espíritos, questão 920).
Na cultura popular também é possível encontrar referências à chamada busca pela felicidade. O cantor Seu Jorge escreveu uma música intitulada dessa maneira. O livro Admirável Mundo Novo faz uma crítica considerável sobre como obtemos a felicidade. E são infinitas as referências à felicidade trazidas em filmes, a exemplo de Divertidamente.
As diferentes visões sobre felicidade trazidas acima não tem a pretensão de serem um rol exaustivo, mas uma exemplificação das mais diferentes formas de se pensar a felicidade e como alcançá-la. De uma forma ou de outra, a felicidade é um tema universal e muito atual. Não é possível entender as sociedades, sem entender a busca individual pela felicidade.
É nesse sentido que Freud, ao analisar as três fontes do sofrer, que impedem a felicidade do indivíduo, lista a própria sociedade como um fator que nos impede de sermos verdadeiramente felizes. Para ele, a vida em sociedade priva o indivíduo de certas liberdades, criando um mal-estar presente, principalmente, a partir da modernidade. A mesma visão pode ser encontrada na obra de Bauman, que acrescenta à visão freudiana, a necessidade de escolha entre a ordem e beleza ou a liberdade individual e a felicidade.
Assim, o objetivo deste post é entender de maneira mais aprofundada a crítica trazida por esses autores, analisando também a aplicação desta interpretação na sociedade atual, com destaque ao contexto brasileiro.
2\. **Crítica de Freud e Bauman**
Para Freud em “O mal-estar na civilização”, existem três fontes do sofrer. Elas são a prepotência da natureza, a fragilidade de nosso corpo e a insuficiência das normas que regulam os vínculos humanos na família, no Estado e na sociedade. Em relação às duas primeiras, não há dúvida que resta ao indivíduo aceitá-las. Não é possível dominar totalmente a natureza, e nem é possível, apesar de toda a medicina, alterar alguns aspectos do nosso corpo. Todavia, em relação ao terceiro ponto, é possível que os indivíduos a alterem.
Segundo Freud, as instituições que criamos não são capazes de proporcionar bem-estar, gerando a maior parte das angústias que lidamos. Isso porque a vida em sociedade só funciona quando a sociedade é mais forte que o indivíduo, de forma que a coletividade utiliza do seu poder para estabelecer o que chamamos de Direito, e também de Cultura, em detrimento ao poder individual. Como resultado, a sociedade priva o indivíduo, domando grande parte de sua personalidade individual. Por fim, “o homem se torna neurótico porque não pode suportar a medida de privação que a sociedade lhe impõe, em prol de seus ideais culturais” (FREUD, 1930). A conclusão lógica da tese de Freud é de que a sociedade e a cultura inibem o homem de sua liberdade individual, e como consequência impede a plena felicidade do homem.
Ele reconhece que não seria possível abrir mão da sociedade, porém afirma que deve ser encontrado um equilíbrio necessário entre a liberdade e a sociedade para que a felicidade seja possível.
Aproximadamente 70 anos mais tarde, Zygmunt Bauman resgata a tese de Freud, complementando-a a partir da experiência vivida no século XX. Segundo seu entendimento, a vida em sociedade traz alguns ganhos, tais quais a beleza, a pureza e a ordem. Ele não nega que a vida em sociedade acarreta no mal-estar, mas reconhece que estes elementos quando abandonados geram indignação e lamentação.
Sua tese é a de que Freud analisou a sociedade em um período de extrema ordem, na qual não haveria liberdade suficiente. Sete décadas depois, Bauman afirma viver num contexto diferente, na qual a ordem predominante é a liberdade, presidida pelo prazer, e os ideais de beleza, pureza e ordem devem ser perseguidos de maneira individual. Ele afirma que “os homens e as mulheres pós-modernos trocaram um quinhão de suas possibilidades de segurança por um quinhão de felicidade”. Contudo, apenas saímos do mal-estar da modernidade, para um mal-estar da pós-modernidade.
Seu diferencial quanto a tese de Freud, é de que para ele “a defesa contra o sofrimento gera seus próprios sofrimentos”. Ao trocarmos a segurança pela liberdade, criamos novos mal-estares que também nos impedem de desfrutarmos plenamente da felicidade. Ao trocar a segurança pelo bem-estar, trocou-se o mal-estar da modernidade pelo da pós-modernidade na qual a segurança individual é pequena demais.
**3.** **Da Sociedade Atual**
A sociedade brasileira tem sido marcada pela intensa luta por seus direitos. Existem movimentos pelo reconhecimento da discriminação por raça, gênero, condição social e diversos outras lutas que muitas vezes nem chegam ao conhecimento da sociedade como um todo.
Esses movimentos se iniciaram ainda no processo de redemocratização, quando o país superou um paradigma no qual a ordem e a segurança eram valores absolutos, para um país que preza pelos direitos individuais e das minorias. Essa mudança se expressa no artigo 1°, III da Constituição Federal, é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Este princípio está relacionado com a própria liberdade individual em face da sociedade. O professor André Tavares apresenta como fundamental para a concretização deste princípio que:
*“O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza.” (TAVARES, 2020)*
Ainda é questionável no Brasil, até que ponto a sociedade se abriu para garantir a liberdade individual de cada indivíduo. Contudo, é inconteste que nos últimos 33 anos a sociedade tem se aberto para garantir a maior liberdade individual de cada indivíduo. Movimentos quase inexpressivos antes, hoje possuem mais voz, e pessoas têm tido a possibilidade de serem mais livres do que antes. Liberdade não apenas quanto à questão sexual, mas também de novos grupos sociais, quanto a possibilidades de trabalho que não envolvem necessariamente formação universitária e novas formas de se definir como pessoa.
Segundo a análise freudiana, num contexto de maior liberdade era esperado que houvesse mais felicidade, porém não é o quadro que tem se desenhado na sociedade brasileira. A sociedade se mostra cada vez mais triste e ansiosa, além de se mostrar desiludida quanto ao futuro e quanto à própria vida. Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde, de 2003 a 2013, o número de pessoas com depressão aumentou 18,4%.
É possível argumentar que apesar do aumento de liberdade em determinadas áreas, surgiram novas formas pela qual a sociedade exerce a pressão cultural. Surgiram instrumentos de coerção social como a cultura do cancelamento e as Fake News, além de que ainda são visíveis casos de preconceitos mesmo com a criminalização desses atos. De forma que seria correto imaginar que não existe liberdade suficiente ainda.
Porém, parece mais razoável reconhecer a hipótese de que a felicidade não pode ser alcançada apenas pela liberdade individual. A tese de Bauman sobre o mal da pós-modernidade é mais fiel aos acontecimentos no nosso país. Paralela à maior liberdade conferida a cada indivíduo, ocorreu o surgimento de novos mecanismos de coerção social, a expansão da polarização política, e o aumento dos casos de preconceito. Todos esses fatores diminuíram a segurança, e evitaram a realização da felicidade.
A felicidade não pode ser alcançada apenas pela libertação individual. Essa foi a conclusão de Bauman ao analisar a sociedade em que viveu, de que: “Os mal-estares da pós-modernidade provêm de uma espécie de liberdade de procura do prazer que tolera uma segurança individual pequena demais.” (Bauman, 1997).
**4.** **Conclusão**
O paradoxo consiste em que nós como sociedade, ainda não conseguimos encontrar uma forma de prover a felicidade. Se antes não havia liberdade suficiente (mal-estar da modernidade), a liberdade quando dada gera insegurança (mal-estar da pós-modernidade), e os indivíduos continuam a buscá-la, mas não a encontrá-la.
Talvez possamos encontrar a felicidade quando encontrarmos o equilíbrio proposto por Bauman, quando encontrarmos um equilíbrio entre a segurança e a liberdade. Porém, acredito que quando encontramos o equilíbrio, novos problemas surgirão, de forma que surja um novo mal-estar. E quando encontrarmos a nova solução, descobriremos que mais um mal-estar surgiu. E assim seguiremos, em busca de uma felicidade que talvez não encontraremos, que talvez nem mesmo exista. Talvez Anton Tchekhov esteja certo: “Nós não somos felizes, e a felicidade não existe; apenas podemos desejá-la”.
**5\. Bibliografia**
BRASIL. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. . Pesquisa Nacional de Saúde: acesso e utilização dos serviços de saúde, acidentes e violências. Rio de Janeiro: 2015\. 105 p. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv94074.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021.
Costa, Alexandre. [Os desafios da filosofia contemporânea](https://novo.arcos.org.br/os-dilemas-da-contemporaneidade-2/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020
Costa, Alexandre. [Freud e o mal-estar da modernidade](https://novo.arcos.org.br/freud-e-o-mal-estar-da-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. [Bauman e o mal-estar da pós-modernidade](https://novo.arcos.org.br/bauman-e-o-mal-estar-da-pos-modernidade-2/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo. Saraiva, 2020
### O sofrimento mental contemporâneo
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Last updated: 2026-06-20T20:01:26.000Z
**Autores:** **Bárbara de Oliveira Aguiar, Lucas Moreira Ribeiro, Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz, Mário Pereira Machado Filho, Samuel Lucas Machado Lopes**
#### **1\. INTRODUÇÃO**
Descobrir as causas estruturais e as experiências do sofrimento mental nos parece ser uma temática bem apropriada ao atual momento de Pandemia por Covid 19\. Afinal, o conflito é experimentado tanto físico quanto emocional, por causa de fatores internos como patologias e, devido a fatores externos como traumas, resultados de ambientes econômicos, políticos ou naturais, são fatores que contribuem por exacerbar o sofrimento mental da sociedade contemporânea.
Em tese, as raízes do sofrimento mental são mais do que biológicas, elas englobam o social, a desigualdade social e outros estressores de considerações etiológicas igualmente importantes.
Portanto, uma verdadeira compreensão das condições sociais que caracterizam o sofrimento mental contemporâneo requer múltiplas perspectivas e construções filosóficas. Em razão de tamanha complexidade iremos recorrer a pensadores como Sigmund Freud e Zygmunt Bauman para compreender a realidade em que a sociedade está atualmente imersa.
Posto isto, em uma tentativa de compreensçao do mal-estar da civilização contemporânea, o presente estudo tem como objetivo geral elucidar as condições sociais que caracterizam o sofrimento mental contemporâneo, por meio das proximidades e diferenças dos diagnósticos de Freud (mal-estar da civilização) e de Bauman (mal-estar da pós-modernidade) e se esses fenômenos são úteis, ou se seriam eles descompassados perante os desafios dessa “nova normalidade pandêmica” gerada pela Covid-19.
#### **2\. DESENVOLVIMENTO**
Para iniciar as discussões pretendentes neste estudo, se faz necessário apresentar o período conhecido como modernidade e, posteriormente, a pós-modernidade. Bauman (1999) apresenta a modernidade como sendo um projeto de “derretimentos” das noções e fundamentos que sustentavam o mundo como era mostrado (hierárquico, obscuro, etc.) e a pós-modernidade é um momento de liquefação de certezas.
Machado e Feitosa (2020) apresentam que a valorização do consumo, o medo do fracasso e a grande cobrança de toda a sociedade para que seus componentes sejam cada vez melhores, acarretam fragilidade dos laços afetivos, tornando as relações superficiais e competitivas.
Ademais, os laços afetivos criados e cultivados pelas pessoas são frágeis e, como consequência desta fragilidade, esses laços são facilmente desfeitos sem grandes prejuízos, em primeiro plano. Como bem apontam Silva et al., (2017) essa falta de entrelaçamento faz com que se crie a sensação de desamparo, acarretando, posteriormente em patologias (ou no agravamento das já estabelecidas) decorrentes pelo sofrimento.
O sofrimento é amplamente contextualizado como doença mental na psiquiatria contemporânea. O sofrimento mental é mais do que conjuntos de sintomas e diagnósticos médicos; é um processo interpretativo e uma resposta emocional baseada em uma miríade de fatores, desde sensações físicas até a complexa teia de afiliações sociais (FRANCA, 2021).
Para tanto, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM), refere o sofrimento mental como algo difícil de definir; sendo uma experiência, um estado de ser que precisa de uma explicação que vai além da doença. Infelizmente, atualmente, as patologias relacionadas à saúde mental são os principais motivos de incapacidade e até suicídio em todo o mundo. Transformando-se em um mal-estar nos dias atuais (INADA,2011).
Corroborando com Machado e Feitosa (2020), é possível afirmar que a constatação da ampliação de patologias relacionadas às questões psicológicas exige a apuração dos elementos que intensificam essa situação. Ademais, no cenário contemporâneo, a hegemonia dos sofrimentos mentais é o resultado direto das novas disposições alusivas apócrifas pelos discursos sociais atuais, que permeiam os sujeitos, resultando em maneiras de subjetivação próprias através do tempo.
Nesse viés, desde o início do capitalismo até os dias atuais, nunca houve uma sociedade com tanto sofrimento mental, como o que acontece agora na denominada pós-modernidade, mediante as novas configurações decorrentes do atual cenário vivenciado pela civilização mundial, aumentando ainda mais o sofrimento mental da sociedade perante ao isolamento ocorrido com a pandemia da Covid-19.
Em razão da tamanha complexidade do tema, o presente estudo tem o propósito de analisar o sofrimento contemporâneo, com embasamento teórico a partir das considerações de Sigmund Freud "o mal-estar na civilização", e Zygmunt Bauman "o mal-estar na pós-modernidade", os quais enfocam as particularidades vivenciadas nos dias atuais.
Nessa vertente, importa pontuar que o mal-estar na civilização é um texto do médico psiquiatra e pai da psicanálise Sigmund Freud (1856- 1939), que discute o fato de que a cultura produz mal-estar no ser humano, pois há uma dicotomia entre instintivo e civilização, ou seja, entre o indivíduo e a sociedade. Vale ressaltar que o mal-estar na concepção de Freud:
Encontra-se intrinsecamente relacionado às consequências da felicidade humana. Ele referiu que grande parcela do fato sobre a miséria humana, advém do resultado da civilização, então haveria mais felicidade se as pessoas voltassem às épocas
primitivas (FREUD, 1930, p. 28).
Como é impossível retornar a épocas primórdios, Sigmund Freud ensinou que em busca do bem estar da civilização, "a sociedade é oprimida em sua pulsão e vivencia em mal-estar". Além disso, Freud ainda assevera que: "mediante a educação que as pessoas recebem, elas são condicionadas a reprimirem todos os seus desejos mais lascivos" (NASCIMENTO, et al. 2014).
Para preservar a vida em comunidade, as pessoas limitam-se na atuação das pulsões, o que pode causar sofrimento à sociedade. Portanto, Freud ilustra que "a felicidade é uma meta inatingível". Freud (1930, p. 27) ainda aduz que: "as pulsões reprimidas exercem pressão em busca de satisfação, colocando em risco a civilização e suas conquistas".(**Pulsão**: **designa, em psicanálise, o impulso energético interno que direciona o indivíduo**).
Em sua obra, Freud deixa claro que, a seu ver, a cultura produz mal-estar na humanidade. Isso porque há uma contraposição entre a civilização e as demandas produzidas pela pulsão, pois uma subverte a outra. Assim, o indivíduo acaba se "entregando ao que a sociedade prega, e se sacrificando de sua essência" (FREUD, 1930, p. 31).
Em síntese, na busca de não ser desprezado e excluso pela sociedade, o indivíduo reprime seus princípios e desejos, sucedendo a acompanhar os preceitos que a sociedade determina, mesmo não concordando com elas. Além do mais, no tocante de tais reflexões acerca de "sacrificar sua essência", a sociedade vivencia mal-estar e fontes de sofrimento desde sua gênese, até os dias atuais (FRANCA, 2021, p. 16).
Em face disso, para tentar diminuir e esquecer o mal-estar advindo pelos problemas através do "sacrifício da essência", as pessoas perpassam por algumas fontes de sofrimento no viés da pulsão, sendo que estas ainda ameaçam os seres humanos, podendo inclusive enfocar a morte (por exemplo, suicídio).
Para Silva, et al. (2017, p. 410), o sofrimento gerado com a morte é uma das fontes que mais pode gerar dor. Sendo ainda citada como uma condição social, que é caracterizada através do sofrimento mental contemporâneo, amplamente desencadeada pela depressão. Sendo que a morte, isto é, o suicídio, no contexto de sofrimento mental contemporâneo, é enfocado como sendo a "solução que algumas pessoas encontram para terminar com seu sofrimento".
Na sociedade moderna, o suicídio faz parte de um processo maior de mudança social, sendo o sinal mais tangível do processo de modernização. O enfraquecimento da coesão social secretada pela revolução cultural e pelos modernos processos de individualização decorrentes do desenvolvimento da industrialização explica o aumento das taxas de suicídios nas sociedades modernas. Diferenciação de funções e interesses, pluralismo de valores, enfraquecimento de fortes tradições compartilhadas e fundamentos transcendentes da solidariedade social refletem no sentido de pertencer a grupos sociais e identidade individual, impedindo formas fortes e estáveis de identificação e quebrando laços sociais como os laços familiares e religiosos que em si são capazes de proporcionar um efeito profilático ao suicídio (DURKHEIN, 2003, p. 55).
Apresenta-se o suicídio como libertação de sentimento profundo (nem sempre passível de qualificação), o indivíduo não consegue mais lidar com a falta de relações, identidade, desamparo, ruptura familiar e afetivo, constituindo-se como maior e potente manifestação de autodestruição. Além disso, a sociedade contemporânea vive em um momento delicado pandêmico, exarcebando seu sofrimento psíquico (FRANCA, 2021).
Por outro lado, segundo Machado e Feitosa (2020, p. 9339), quanto mais fracos são os laços com grupos de pertencimento, menos o sujeito “depende deles, tornando-se a cabeça solitária de si mesmo” e seguindo “apenas as regras de conduta baseadas em seus próprios interesses privados”. No entanto, a ênfase cultural na auto-realização pessoal, mesmo em detrimento do interesse coletivo, gera sua própria corrente acerca do sofrimento mental, intensificando a medida em que isola o indivíduo.
No eixo contemporâneo, o sofrimento mental é compartilhado com a visão de pós-modernidade que o sociólogo polonês Zygmunt Bauman (1925- 2017) deixou por sua análise. Fazendo uma vigorosa reflexão sobre os anseios modernos, estabelecendo ligações diretas com a famosa civilização e o mal-estar de Freud. Bauman (1999) inverte a ordem do social pela busca de liberdade.
Segundo Baumann, a marca da pós-modernidade é a própria vontade de liberdade individual, princípio que se opõe de forma direta à segurança projetada em torno de uma vida estável. Bauman entende que na modernidade sólida os conceitos, ideias e estruturas sociais eram mais rígidas e inflexíveis (BAUMAN, 2001).
Nesse ínterim, na pós-modernidade a sociedade sofre com a violação de valores, ideais e liberdade excessiva, em que a insegurança permeia nos relacionamentos, tornando difícil o estabelecimento de vínculos. Onde a razão dá lugar à realização excessiva dos desejos, e a insegurança medeia às relações, provocando uma fragilidade na criação de vínculos, produzindo assim num mal-estar coletivo (SILVA, 2012).
O sentimento de liberdade individual foi alcançado e a sociedade pode se sentir mais livre para atuar de acordo com suas vontades. Contudo, essa liberdade não assegura absolutamente um estado de alegria. Igualmente ela pleteia a incubência da sociedade por suas ações, atribuindo a competência de todos seus problemas para a própria sociedade. À vista disso, na sociedade contemporânea emerge o individualismo e em relações efêmeras, prococando um "vazio" na sociedade (BAUMAN, 2001, p. 71).
Além disso, é imperativo pontuar que, Bauman foi um perspicaz observador da modernidade e da mente por trás do brilhante conceito de "sociedade líquida", que é uma representação precisa da atual condição do mundo em que vivemos. No qual a insegurança, a incerteza e o individualismo são os fatores dominantes. Defendendo a ideia de que a sociedade líquida, enfatiza o fato da mudança dentro da sociedade, ele argumenta que a “mudança” está ocorrendo cada vez mais rapidamente no mundo moderno. Nesse viés o sofrimento mental prova ser o sinal tangível desse processo de modernização (NASCIMENTO, 2014).
A teoria de Bauman (1999) tenciona a encontrar estabilização ou queda nas tendências gerais de taxa ao que tange o sofrimentos mentais. Portanto, um processo gradual de adaptação ao estresse da modernização, associado a baixos níveis de integração social, parece ser ativado na sociedade moderna.
O sofrimento mental prova ser o sinal tangível desse processo de modernização que, por um lado, contrai a esfera da existência sob a autoridade das tradições e conduz à autonomia, à responsabilidade pessoal e ao individualismo que em si é desejável, por outro lado, simultaneamente, alimenta os germes do mal-estar social, identificando suas manifestações mais perigosas na desintegração do grupo, enfraquecimento dos laços primários e isolamento social (BAUMAN, 2001, p. 62).
Bauman escreveu páginas vívidas sobre esse aspecto da modernidade, sobre o vazio existencial que representa as chamadas crises do homem moderno. Mais especificamente, a vida não tem mais sentido porque não tem propósito, simplesmente porque a sociedade tornou-se cada vez mais individualista. Definindo a sociedade contemporânea como a "sociedade da incerteza, modernidade líquida, individualizado sociedade, para indicar a predominância de incerteza, perda de sentido, liquidez e individualismo." Isso é consequência de uma mudança acelerada que desequilibrou o sistema de vida anterior (NASCIMENTO, 2014, p. 18).
O esvaziamento da percepção do futuro implica na incapacidade de justificar os estados de privação e frustração, os quais já não são apaziguados por uma intercessão pessoal sistemática, como a consciência moral ou social, e torna-se a causa de um “sofrimento sem sentido que assume a forma de um iminente e inescapável destino". Esse tipo de sofrimento é clinicamente designado como depressão (DURKHEIM, 2003).
Quanto mais o egoísmo aumenta, mais o isolamento social, a perda de identidade e a perda do sentido da própria vida aumentam. Consequentemente, a Teoria de Zygmunt Bauman "o mal-estar na pós-modernidade "parece sugerir uma interpretação do processo de crescimento do sofrimento mental conduzido como suscetível de um aumento progressivo, potencialmente ilimitado, à medida que a modernização aumenta.
Nesse viés, as proximidades e diferenças dos diagnósticos de Freud e Bauman, são úteis e contribuem para o entendimento da realidade em que os indivíduos estão imersos no contexto atual dessa “nova normalidade pandêmica”. De modo que, Freud revela sua inquietação através das incertezas acerca do futuro da sociedade, sustentando que o resultado do sofrimento possui origem social. Já Zygmunt Bauman demonstra a solidão de forma amplamente presente, ou seja, o social e a solidão podem perpetuar o chamado sofrimento mental contemporâneo, podendo até advir para o suicídio, conforme verificado no estudo.
Nesse tocante a atual normalidade pandêmica desorganizou drasticamente as relações e as questões sociais, com uma velocidade de penetração não previstas ou esperadas. (FRANCA, 2021).
Acompanhada pelo medo da morte, de perder um ente querido, e de ficarem sem labor, as pessoas se isolaram ainda mais. Se antes as pessoas “desejavam” esse isolamento, intensificado como uma face da era digital, hoje as pessoas são obrigadas a se isolar para evitar que o vírus circule, a fim de preservar vidas. É fato de que a exarcebação do isolamento social pela questão da covid-19, fez aumentar as patologias decorrentes do sofrimento mental, embasadas pelas incertezas e pelo medo. Ademais, conforme Freud explica, o indivíduo acaba se "entregando ao que a sociedade prega, e se sacrificando de sua essência". Como igualmente o mundo moderno, afeta a vida dos seres humanos a medida do "esvaziamento" que Bauman elucida em suas obras.
#### **3\. CONSIDERAÇÕES FINAIS**
Freud, já apresentava o fator de haver uma oposição entre os impulsos do sujeito e as regras de uma sociedade, isto é sentido por um sucessivo mal-estar. Além do mais, a sociedade contemporânea valora o “ter” e o “possuir”, esquivando-se, de maneira lastimável, do ser, de forma que diminui a sua essência. Essência está que, para Freud é diminuída muitas vezes para atender o anseio da sociedade desde épocas primóridas, estendendo para a atualidade.
Como reflexo disso, o indivíduo se isola, pouco interage, já que percebe o quanto superficial as relações presentes na sociedade se tornaram, havendo um sentimento de não enquadramento aos novos moldes sociais. Dessa forma, conforme Bauman apresenta, a sociedade contemporânea despreza os sintomas de sofrimento decorrente das relações sociais, a deterioração e decadência da mente. Trata-se de uma forma de alienação, a qual impossibilita a evasão do mal-estar.
A partir da percepção destes sentimentos acerca das relações sociais dos dias contemporâneos, as quais deixaram de ser duradouras para descartáveis, somado ao isolamento pandêmico; a solidão passa a ser a companhia mais próxima da sociedade. Para Bauman fatores como: o fraco vínculo social, a sociedade consumista e flúida corroboram como consequência direta para o sofrimento mental contemporâneo.
Mediante a tudo o que fora demonstrado no presente, se verifica o individualismo como propulsor da sociedade contemporânea. Independentemente dos interesses coletivos, a auto-realização sobrepõem qualquer relação interpessoal levando as pessoas a reconhecer a estrutura dicotômica da relação dos indivíduos e a sociedade em que estão inseridas.
Deste modo, é possível concluir que o isolamento se apresenta como um resultado direto do sofrimento mental contemporâneo, e também, como um fenômeno coletivo, no qual a liberdade do homem se encontra de maneira reduzida e limitada com base nas fracas relações estabelecidas, onde a valorização do si se tornou valor ético. O olhar ao outro deixou de ser necessário, passando as necessidades físicas humanas, substituídas pela fluidez dos tempos modernos.
Atualmente temos o Sofrimento Mental Contemporâneo sendo intensificado no contexto da pandemia, pois, ontem o isolamento foi escolha e hoje é uma obrigação. Nesse viés, o sujeito se submete as regras pré estabelecidas que a sociedade impõe, acarretando em uma aumento da sensação de mal-estar, perfazendo um sofrimento mental pré anunciado perante a sociedade contemporânea.
#### **4\. REFERÊNCIAS**
BAUMAN, Z. **Modernidade Líquida**. Cambridge: 2001.
BAUMAN, Zygmunt. **O mal-estar da pós-modernidade**. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 1999.
DURKHEIM, Emilé. Durkheim: sociologia. **São Paulo: Ática**. 2003.
FRANCA, Joseilton Batista. **Mal-estar na (pós) modernidade**: apontamentos entre Bauman e Freud. Medline. 2021.
FREUD, Sigmund. **O mal-estar na civilização (1930)**. Cienbook. Versão atualizada. 2020.
INADA, Jaqueline Feltrin. Felicidade e mal-estar na civilização. **Revista Digital AdVerbum**, v. 6, n. 1, p. 74-88, 2011.
MACHADO, José Cristiano Matos; FEITOSA, Augusto César. O Mal-Estar na contemporaneidade: diálogos interdisciplinares entre Freud e Bauman. **Brazilian Journal of Development**, v. 6, n. 2, p. 9333-9345, 2020.
NASCIMENTO, Marcio Lima do et al. Do mal-estar em Freud ao mal-estar em Bauman. Oxford. 2014.
SILVA, Gilza da et al. Práticas de cuidado integral às pessoas em sofrimento mental na atenção básica. **Psicologia: Ciência e Profissão**, v. 37, p. 404-417, 2017.
SILVA, Magali Milene. Freud e a atualidade de O mal-estar na cultura. **Analytica: Revista de Psicanálise**, v. 1, n. 1, p. 45-72, 2012.
### Kairós: um tempo de oportunidades
URL: https://filosofia.arcos.org.br/kairos-umtempodeoportunidades/
Last updated: 2026-06-20T20:01:35.000Z
### Integrantes:
1. Bárbara de Oliveira Aguiar
2. Lucas Moreira Ribeiro
3. Ludmila Laiara de Oliveira Queiroz
4. Mário Pereira Machado Filho
5. Samuel Lucas Machado Lopes
A escolha do nome do grupo está relacionada ao seu significado. Dentro da mitologia grega, o tempo possui uma vasta abrangência de termos que buscam expressar a experiência e a percepção em relação a ele. Nesse universo de mitos, lendas e histórias o tempo era compreendido de três modos diferentes: Cronos, Kairós e Aion.
Cronos era um titã, filho de Urano e Gaia e pode ser compreendido como o tempo linear. É sequencial, mensurável, objetivo, estruturado e previsível. É o tempo cronológico conhecido também como o tempo dos homens que segue uma ordem com início, meio e fim, marcado pelos calendários com dias, meses, anos, segundos, minutos, horas e etc.
Kairós representa uma percepção completamente diferente do tempo. É conhecido como o tempo das oportunidades: subjetivo, qualitativo e que possui o máximo potencial para realizações. Seria um momento singular, especial, o tempo certo que nos surpreende com uma energia criativa cheia de potencial para a realização que pode ser de um processo, de um objeto ou de novas descobertas.
Já Aion é percebido como o tempo da atemporalidade cíclica do espírito. Representa um tempo que é sagrado, cíclico, ilimitado e expressa uma natureza eterna.
Nesse sentido, a escolha do nome Kairós representa essa visão compartilhada do grupo com relação ao processo de aprendizado da filosofia do direito: um momento oportuno, singular e único que pode se revelar com um enorme potencial para nos trazer diferentes perspectivas que vão se revelar na nossa forma de compreender o mundo.
A dinâmica para a realização das atividades é a divisão dos módulos por integrante com posterior discussão do grupo com o intuito de complementar ou fazer sugestões de alteração do que foi desenvolvidoó
### Constants
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Last updated: 2026-06-20T20:01:44.000Z
###### Integrantes:
- Vinícius Martins Diniz;
- João Marcos Constante de Figueiredo;
- João Vítor Cordeiro Daniel;
O nome do grupo é uma referência ao filósofo francês Benjamin Constant de Rebecque, que, na obra A Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos, traça diferentes significados atribuídos à liberdade. Enquanto a Liberdade dos Antigos é compreendida como a vida em coletividade, dedicada ao Público, a Liberdade dos Modernos se associa ao desenvolvimento da autonomia individual, sendo o comércio e a burguesia marcas dessa nova forma de manifestação da liberdade. Portanto, longe de imaginar que o ideal de liberdade na atualidade seja inteiramente colado à noção trazida por Constant, fato é que, se atualmente existe uma concepção de liberdade, a sua concepção é invariavelmente associada à noção de indivíduo.
### HARRY POTTER E O DIREITO FILOSOFAL
URL: https://filosofia.arcos.org.br/1o-post-harry-poter-e-o-direito-filosofal/
Last updated: 2026-06-20T20:01:55.000Z
A escolha do nome do grupo se deu através de uma discussão entre os integrantes, na qual a intenção era que cada um pudesse sugerir um nome divertido e que, de alguma forma, remetesse a matéria Filosofia do Direito. Assim, a opção escolhida, Harry Potter e o Direito Filosofal, é uma alusão ao filme “Harry Potter e a Pedra Filosofal”. Dessa forma, demos uma identidade ao grupo de forma autêntica e descontraída.
Daiane Gonçalves Vieira - 17/0139611
Daniel de Oliveira Alves de Sousa - 180118463
Jonathan Rafael Dantas de Sousa - 180103598
Juliana de Sousa Juliano - 190043164
Katlin Monielhe de Souza Araujo - 170162851
Cada integrante ficará responsável pela elaboração de duas postagens, sendo que os demais revisarão e farão alterações no texto em até dois dias antes da publicação. Dessa forma, haverá a participação de toda a equipe sem a sobrecarga de ninguém.
### Estudos de Filó
URL: https://filosofia.arcos.org.br/estudos-de-filo/
Last updated: 2026-06-20T20:02:02.000Z
## Integrantes
- Abigail Dias Ramos dos Santos - 170004147
- Katia Omori Antunes de Oliveira - 180139525
- Joelane Rodrigues Carvalho - 180053370
- Pedro Henrique Ache Buturi - 190036419
- Vitória Taranto Águia - 180147111
- Samuel Eugenio Melo Gontijo - 190037792
## Explicação do nome:
O nome do grupo surgiu com um jogo de palavras envolvendo a desconstrução do vocábulo Filosofia. Enquanto muitos costumam dividi-la em "filo" e "sofia" para genericamente atribuir definições como "amor pela sabedoria", colocamos Filó como figura representativa do ser humano, esse que passou a ocupar o centro do palco de observação da Filosofia pós-sócrática e consequentemente nossa disciplina, Filosofia do Direito. Não criar verdades, mas questionar o *status quo*, formar dúvidas e fomentar crítica, os Estudos de Filó nada mais são do que se debruçar sobre a humanidade, melhor dizendo, sobre ela, a musa Filó.
### Übermensch
URL: https://filosofia.arcos.org.br/grupo-ubermensch/
Last updated: 2026-06-20T20:02:10.000Z
**Integrantes:**
1\. Jezebel de Melo Eiras,
2\. João Victor dos Santos Bomfim,
3\. Nikolly Milani Simões Silva e
4\. Roberto Augusto Brito Alves.
O termo “Übermensch”, do alemão, traduz-se para o português como “super-homem”. Foi descrito por Nietzche em seu livro “Assim Falou Zaratustra” para descrever como um homem comum pode se tornar algo a mais, abandonando a medianidade e adotando processos de superação e ideais de poder.Além da intensidade de seu significado, o termo ainda possui um histórico polêmico por ter sido adotado pelos nazistas para embasar a errônea noção de superioridade da raça ariana. Mais do que nunca, em uma sociedade global repleta de pessoas extremamente ricas e extremamente pobres, rodeada de competições pelo poder e pela influência, é interessante retomar o debate acerca do autêntico “super-homem”, se não aquele descrito nas histórias em quadrinhos.
### Categorias do pensamento contemporâneo
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post01-categorias/
Last updated: 2026-06-20T20:02:23.000Z
## Alternativa 1 - Categorias do pensamento contemporâneo
Existe hoje em dia um forte discurso anti-filosófico, que questiona a relevância da filosofia como atividade e a utilidade do seu ensino. Sobre esse ponto, tornaram-se famosas as críticas de Stephen Hawking à filosofia. Tal como Nietzsche havia afirmado a morte de deus, Hawking afirmou a morte da filosofia.
Porém, no mundo contemporâneo, o discurso científico de Hawking também está sob severas críticas. No mundo da pós-verdade, do direito de ter opiniões sem fundamento sobre qualquer coisa, a ideia de que o conhecimento depende de uma forma específica de investigação parece estar enfraquecido.
Escreva um texto que identifique uma (ou algumas) categorias desenvolvidas na última década para descrever nossos problemas (uberização, pós-verdade, sociedade do cansaço, marxismo cultural, ideologia de gênero, etc.) e escreva um texto descrevendo essas categorias e avaliando se elas efetivamente contribuem para uma melhor compreensão do mundo atual.
## Alternativa 2 - O sofrimento mental contemporâneo
Escrevam um texto discutindo as proximidades e diferenças dos diagnósticos de Freud (do mal-estar da civilização) e de Bauman (do mal-estar da pós-modernidade) e avaliando se esses conceitos contribuem para que vocês compreendam melhor a realidade em que estão imersos.
São esses conceitos úteis? Ou seriam eles descompassados perante os desafios dessa nova normalidade pandêmica?
Alternativa 3 - Geração mimimi
Escute o podcast (ou veja o video) de Christian Dunker sobre a geração mimimi:
> 1: Dunker, Christian. **Geração MiMiMi**. [Podcast](https://open.spotify.com/episode/565sr8hqRat1CUrtOyj1mB?si=1Dkqy15jR-O2G9hjJxQH3w&dl%5Fbranch=1&ref=filosofia.arcos.org.br) ou [Video](https://www.youtube.com/watch?v=JU6LdsszXEo&ref=filosofia.arcos.org.br) Falando nIsso Mesmo, n. 268, 2021\.
Dialogando com as reflexões de Dunker, escreva um texto que discuta se essa categoria parece adequada para descrever a geração que está atualmente na graduação e fazendo uma análise das relações entre Modernidade Líquida (em Bauman) e Geração mimimi.
### Natureza e Governo
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Last updated: 2026-06-20T20:02:33.000Z
### Alternativa 1: A persistência da tradição
Escreva um texto que avalie, no contexto contemporâneo, o embate entre as posições que exigem que os governos atuem em harmonia com a tradição e aquelas que exigem que os governos sejam capazes de intervir nas tradições com o objetivo de garantir uma justiça objetiva.
Escolha um tema em que esse debate continua intenso (por exemplo: a discussão atual sobre "ideologia de gênero", "marxismo cultural" ou sobre "laicidade do Estado") e escreva um post em que você analise essa questão, mostrando como nela existem embates de posições *tradicionalistas* e de posições fundadas em outras perspectivas.
### Alternativa 2: A ordem natural em várias culturas e sua relação com a ordem positiva
Compare a oposição *Direito Natural* e *Direito Positivo*, herdada da filosofia grega, com categorias utilizadas em outras culturas para mediar a compreensão social das tensões entre a ordem natural, as tradições culturais e as determinações do governo.
### Alternativa 3: O direito chinês contemporâneo
Escreva um texto sobre se o direito chinês contemporâneo recebe ainda as influências do confucionismo e sobre os debates contemporâneos acerca das relações entre *li* e *fa*.
### A liberdade dos modernos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post03-a-liberdade-dos-modernos/
Last updated: 2026-06-20T20:02:44.000Z
## Alternativa 1: Autonomia e liberdade no contexto das estratégias de enfrentamento da Covid-19
Leiam esta [entrevista com a filósofa Claire Mairin](https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html?ref=filosofia.arcos.org.br) e escrevam um texto sobre os modos como a pandemia de Covid-19 e as medidas para seu enfrentamento representam desafios para a compreensão moderna da autonomia individual, especialmente para a sacralização dos direitos de liberdade.
Usem essa leitura como gatilho. Não se limitem a ela, mas dialoguem com as sugestões de Claire Mairin e pesquisem sobre perspectivas alternativas (ou convergentes) de análise desse fenômeno.
## Alternativa 2 - Autonomia individual e uberização do trabalho
Leiam esta entrevista com o [filósofo coreano Byung-Chul Han](https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/07/cultura/1517989873%5F086219.html?ref=filosofia.arcos.org.br) e pesquisem um pouco sobre as teses que ele defende no livro *A sociedade do cansaço*. Escrevam sobre as relações do individualismo moderno (especialmente da ideia de *autonomia*) e sua relação com as formas atuais de exploração do trabalho.
Uma linha que pode ser explorada é a das relações entre os valores sociais, os conceitos filosóficos e as formas econômicas predominantes de estabelecer relações de trabalho.
## Alternativa 3\. O grande inquisidor
O livro "Os irmãos Karamazov" é um dos textos clássicos da literatura e, dentro dele, Dostoievski (um grande crítico da modernidade) faz uma reflexão sobre as relações da religião com a sociedade. Ivan Karamazov escreveu um pequeno texto chamado "O grande inquisidor" e ele apresenta a história a seu irmão Aliocha.
Ivan é um intelectual ateu, que questiona as instituições tradicionais, especialmente a moralidade religiosa. Já Aliocha está no caminho de tornar-se monge, representando um cristianismo com o qual Dostoievski se identificava e que era extremamente crítico aos ideias modernos, representados por Ivan (e por Raskolnikov, no "Crime e Castigo", outra de suas obras centrais).
Dostoievski, Fiodor. [O grande inquisidor](https://cesarmangolin.files.wordpress.com/2010/08/dostoievski-o-grande-inquisidor.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Os irmãos Karamazov.
As relações do Inquisidor com Jesus podem ser aproximadas com outras relações, apontando elementos interessantes para pensar as relações entre os aspectos tradicionais e modernos da sociedade contemporânea. Escreva um texto refletindo em que a leitura do "Grande Inquisidor" pode contribuir para a reflexão do papel desempenhado pelo Governo na sociedade atual.
### Filosofia e Pensamento
URL: https://filosofia.arcos.org.br/filosofia-e-pensamento-2/
Last updated: 2026-06-20T20:02:52.000Z
Discuta em grupo as seguintes questões:
1. O que a filosofia da música tem a ensinar aos músicos?
2. Existe uma matemática africana?
3. Existe uma música sul-americana?
4. Existe um pensamento ianomâmi?
### Filosofia e Linguagem
URL: https://filosofia.arcos.org.br/filosofia-e-linguagem/
Last updated: 2026-06-20T20:03:01.000Z
Reflita sobre a experiência individual e política de 2020\. Que conceitos não estavam presentes e se tornaram centrais? Pense em que palavras você usa agora para descrever as suas relações com outras pessoas, que não estavam no seu vocabulário em janeiro passado.
Essas palavras provavelmente decorrem de novas classificações, que precisamos fazer para tomar decisões cotidianas como:
1. Quando usar máscaras e quando é aceitável conviver com outras pessoas sem usá-las?
2. Quem deve ser vacinado com prioridade?
3. Quem deve decidir acerca dos tratamentos e dos critérios para vacinação?
4. Devemos ou não mandar as crianças para a escola?
5. Devemos voltar a aulas presenciais, ou híbridas, na Universidade?
6. Devemos festejar o natal juntamente com a família?
Para resolver questões como essas (e quaisquer outras), precisamos de categorias. Precisamos de conceitos que diferenciem as situações e os comportamentos, e que nos auxiliem a prever as consequências de um ato.
O trabalho em grupo é escolher uma questão ligada à pandemia e identificar classificações que usamos para tomar decisões.
### Mapeando os desafios filosóficos contemporâneos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/mapeando-os-desafios-filosoficos-contemporaneos/
Last updated: 2026-06-20T20:03:11.000Z
As questões filosóficas prementes para cada geração são diversas, pois elas costumam decorrer de uma tensão relativa aos modos como percebemos a *realidade*.
As narrativas tradicionais nos oferecem uma proposta de integração de todos os aspectos de nossas vidas, mas deixam pouco espaço para as nossas diversidades, em seus rígidos papéis sociais. Já as narrativas modernas tentam criar a possibilidade de uma sociedade pós-tradicional, mas nos legam mecanismos de controle que podem ser tão opressivos quanto uma sociedade de papéis sociais exaustivos e imutáveis.
No mundo contemporâneo, permanece a tensão que Freud diagnosticou na própria sociabilidade: desejamos uma liberdade *sem limites* e desejamos uma sociedade que nos ofereça proteção, o que sempre nos conduz a arranjos sociais em que cada um de nós precisa ter seus desejos controlados para que possa haver uma coordenação social.
Parece inevitável que a socialidade gere uma boa dose de sofrimento, mas o tipo específico de sofrimento enfrentado por cada geração é diferente, bem como as dores que são consideradas toleráveis. E várias formas de sofrimento e de desigualdade são consideradas legítimas (ou ao menos toleráveis):
- por contribuírem para a formação de bons cidadãos (como os castigos infantis);
- por serem legítimos (como as limitações à entrada de refugiados no país) ou ;
- por serem necessárias (como as cirurgias de redesignação sexual de crianças intersexuais).
A filosofia costuma operar nessas zonas de tensão entre as *narrativas sociais dominantes* e *percepções individuais ou coletivas* que questionam a validade dos modelos explicativos dominantes em uma sociedade. Política, moralidade e sexualidade, por exemplo, são campos em que várias divergências costumam aflorar.
- As pessoas podem ser obrigadas a se vacinar, mesmo estando inseguras?
- Brasileiros que duvidam da lisura das eleições com urnas eletrônicas podem negar-se a reconhecer a validade dos resultados das próximas eleições?
- A decretação de lockdown viola os direitos das pessoas?
Questões como essas geram divergências entre as pessoas e também entre gerações, cujas sensibilidades foram modeladas em contextos diversos. Para tentar entender as peculiaridades do modo como a sua geração pensa o mundo, propomos nesta atividade a seguinte questão:
> Identifique alguns comportamentos que seus pais consideram *adequados* (ou *toleráveis*) e você considera *preconceituosos* (ou *intoleráveis*)?
Esses pontos de divergência costumam ser bons marcadores acerca dos temas em que as tensões conceituais podem aflorar e que, por isso, são campos ricos para uma reflexão filosófica. Por exemplo, Thomas Hobbes dizia (e boa parte das tradições) continua dizendo que os pais têm direitos naturais sobre os filhos.
1. Você entende que os pais podem impor a seus filhos menores a observância dos ritos de uma religião específica?
2. Podem os pais educarem os filhos para serem racistas?
3. Você entende que a igualdade entre homens e mulheres é um direito natural?
4. Que tipo de comportamento estatal tornaria legítima uma sublevação para depor o governo brasileiro?
### Soberania
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post04/
Last updated: 2026-06-20T20:03:19.000Z
## Alternativa 1\. Soberania e Pandemia
Neste Brasil imerso na catástrofe de uma pandemia que causa o colapso do sistema hospitalar, quem pode ser considerado soberano?
## Alternativa 2\. Soberania e contemporaneidade
Será que a concepção de "poder soberano" é adequada para descrever a distribuição do poder político nas sociedades contemporâneas?
## Alternativa 3\. Soberania e ruptura institucional
Nos últimos anos, movimentos que pedem uma ruptura institucional têm ganhado visibilidade, especialmente na via de uma intervenção militar.
Leia o Preâmbulo do [Ato Institucional de 9 de abril de 1964](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/ait/ait-01-64.htm?ref=filosofia.arcos.org.br), que instituiu o Regime Militar, identifique a noção de soberania que subjaz a esse texto.
Escreva um post discutindo o sentido de soberania existente (ou não) nos atos institucionais do Regime Militar e avaliando se, na situação contemporânea, se alguma pessoa (ou grupo de pessoas ou entidade política) teria legitimidade para determinar uma ruptura institucional de natureza similar.
### Publicação do perfil do estudante
URL: https://filosofia.arcos.org.br/publicacao-da-pagina-individual/
Last updated: 2026-06-20T20:03:27.000Z
A principal atividade envolvida no curso é o desenvolvimento de um blog no qual serão publicados os trabalhos dos grupos. Para viabilizar essa publicação, é preciso desenvolver a habilidade de publicar textos no Ghost, por meio da leitura do seguinte texto:
> Costa, Alexandre. [**Instruções para escrever um blog neste site**.](https://filosofia.arcos.org.br/tag/comoescrever/)
O principal objetivo desta atividade é desenvolver algumas habilidades básicas de publicação, que todos os estudantes precisam ter para poderem participar ativamente dos grupos.
Para criar essa competência, cada estudante deverá criar um perfil, contendo de dois a três parágrafos em que fale do seu interesse (ou desinteresse) pela filosofia do direito, sobre as abordagens filosóficas que mais despertam o seu interesse e sobre as competências que gostaria de desenvolver na disciplina.
## 1\. Elementos da página
Uma vez compreendidas essas instruções, vocês devem ser capazes de realizar a atividade de publicar uma página com:
### 1.1 Título: seu nome
Insira o seu nome como título do post.
### 1.2 Conteúdo: percepções sobre a filosofia do direito
O conteúdo do post deve corresponder a 3 parágrafos que sintetizem sua percepção e seu interesse na disciplina de filosofia do direito.
Observe o tempo de leitura calculado para o seu texto, que deve ter no máximo uma previsão de 5 min de leitura.
### 1.3 Tags: *perfil*
Insira a tag *perfil*, para que o seu perfil apareça na página agregadora dos perfis dos estudantes.
### Módulo 1 - Filosofia e Direito
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo00-2/
Last updated: 2026-07-23T13:31:10.000Z
- 17/1/2022, 19:00 a 20:40 - Encontro virtual para apresentação da disciplina
- 17/1 a 19/1 - Leitura dos textos obrigatórios
- 19/1, 19:00 a 20:40 - Encontro síncrono
- Atividade em classe: [Divisão dos grupos](https://filosofia.arcos.org.br/atividade-2-divisao-dos-grupos/)
- Atividade obrigatória: [Envio do formulário de criação de grupos](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSflMEurAh4gyWB25rCWqcC995nolsvaTByiMXE5QGCtcsqVlg/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura obrigatória
###
###
## 4\. Atividades
### 4.1 Atividade em classe: [Divisão dos grupos](https://filosofia.arcos.org.br/atividade-2-divisao-dos-grupos/)
### 4.2 Atividade complementar: [Simulado de questões de filosofia direito do Exame de Ordem](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScIDW%5FP0VAmbryWflARYM0lvwkYULN6-zj0yHH0BNXG9FE8DQ/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
### Povo e Soberania
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post05/
Last updated: 2026-06-20T20:03:43.000Z
### Alternativa 1: Bolívar
Escreva um texto que analise o Discurso de Angostura de Simón Bolívar (ao menos a versão resumida) e a sua relação com os debates acerca do constitucionalismo e da soberania.
> Simón Bolívar. Discurso de Angostura. [Versão resumida](https://filosofia.arcos.org.br/discurso-de-angostura-de-simon-bolivar-versao-resumida/). Opcionalmente, leia a [versão completa](http://enriquedussel.com/txt/Textos%5F200%5FObras/Pensadores%5Femancipacion/Antologia%5Fgeneral-Simon%5FBolivar.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
### Alternativa 2: O povo soberano
Quando dissemos que *o povo é soberano*, quem é verdadeiramente esse povo ao atribuímos soberania?
### Alternativa 3: Assembleia Constituinte Chilena
Escreva um post acerca do plebiscito em que os eleitores chilenos votaram pela convocação de uma nova Assembleia Constituinte. Entre outros temas, discuta a possiblidade de um plebiscito aprovar uma convocação dessa natureza.
### O ocaso do jusnaturalismo
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post06-o-ocaso-do-jusnaturalismo/
Last updated: 2026-06-20T20:03:52.000Z
## Alternativa 1: A nova exegese
Escreva um texto que analise a seguinte proposição:
> "Vivemos hoje um momento exegético, semelhante ao que ocorreu no século XIX. A diferença é que a exegese contemporânea não comenta as leis, mas as decisões, reduzindo a educação jurídica ao conhecimento dos precedentes que são cobrados nos concursos públicos. Porém, a falta de reflexão filosófica, a adoção de uma perspectiva tópica e a redução da atividade jurídica a uma descrição das fontes consideradas relevantes nos aproxima muito do pseudo-tecnicismo exegético."
## Alternativa 2: O jusnaturalismo decorativo?
A tese defendida no texto sobre o jusnaturalismo decorativo é a de que (i) a maioria das pessoas é jusnaturalista, mas que (ii) isso é irrelevante porque esse jusnaturalismo silencioso não tem impactos significativos na prática jurídica.
Escreva um post avaliando se essa tese é correta ou não, especialmente frente ao discurso constitucionalista contemporâneo.
## Alternativa 3\. Positivismo e ciência
Embora o positivismo seja uma corrente filosófica ligada à prevalência do discurso científico sobre os discursos filosóficos e dogmáticos, o "positivismo jurídico" é uma expressão que ficou ligada a um discurso dogmático fundado no direito positivo, e não por uma abordagem cientificista. Escreva um post discutindo as relações entre *positivismo* e *ciência* nas perspectivas contemporâneas sobre o direito.
## Alternativa 4\. Direito e ciência
Desde o século XIX, existe um discurso voltado a caracterizar a dogmática jurídica como uma espécie de "ciência". Escreva um post discutindo essa pretensão do direito a ser uma disciplina dotada de cientificidade e posicionando-se acerca dessa questão.
### Teoria Pura do Direito
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post07-teoria-pura-do-direito/
Last updated: 2026-06-20T20:04:03.000Z
## Alternativa 1 - Direito e norma
Escreva um texto que dialogue com o seguinte trecho do filósofo Paul Silbert.
> "Aquilo que é evidente não chama nossa atenção. A tese de que o direito é um *conjunto de normas* (e não um conjunto de *direitos subjetivos* ou um conjunto de *deveres* ou um conjunto de *conceitos*) se tornou tão dominante que às vezes é difícil mensurar a relevância da contribuição do normativismo para a nossa compreensão do direito.
> Por outro lado, o conceito de norma em Kelsen é bastante preciso: trata-se do *sentido objetivo* de um ato de vontade. A norma, portanto, não é texto, mas é significado. Apesar disso, o senso comum trata das normas como se fossem *textos*, como se as leis fossem normas (e não conjunto de textos que, uma vez interpretados, podem revelar as normas subjacentes ao significado que lhe é atribuído).
> Esse equívoco interpretativo distorce completamente a obra de Kelsen, que buscou evidenciar o caráter linguístico-interpretativo do direito, e terminou sendo equivocadamente entendido como um defensor da aplicação literal das leis, como estandarte de um legalismo que era muito distante da sua perspectiva."
## Alternativa 2 - A norma fundamental
Escreva um texto que dialogue com os seguinte trechos de Silbert e Taraw.
> "Kelsen, no fundo, era um jusnaturalista. Sua tentativa de fornecer uma fundamentação objetiva para o direito, na linha neokantiana, mostra que ele reconhecia o caráter linguístico do direito, mas buscava os pressupostos transcendentais que forneceriam as bases para um conhecimento jurídico puro. Na medida em que a norma fundamental de Kelsen ultrapassa o direito positivo, não se mostra adequado chamá-lo de positivista, visto que ele advogava a existência de uma norma natural para justificar o ordenamento positivo, um salto que é típico das teorias jusnaturalistas." (Silbert, Paul. Trialetic theory of morals. Ontario: Highlander, 1986, p. 42).
> "Kelsen opera uma formalização lógica do pensamento jurídico que é focada apenas em mostrar qual seria a possibilidade de um discurso jurídico logicamente consistente. Seu foco de estudo são os discursos *sobre o direito*, e o que ele descobre é a estrutura formal de um discurso deôntico consistente. No fundo, seu trabalho é de lógica jurídica: uma abordagem formal que mostra a estrutura abstrata de afirmações sobre direitos e deveres, para indicar quais são as categorias *necessárias* desse tipo de abordagem. Embora Kelsen não proponha uma *justificação jusnaturalista* dos direitos positivos" (Taraw, Siul A. Le problème de la validité meta-normative des normes. Bordeaux: Argent, 1998.)
## Alternativa 3 - Kelsen maduro e o pensamento pós-moderno
Escreva um texto que dialogue com o seguinte trecho do jusfilósofo Paul Silbert.
> "Ao afirmar expressamente o caráter ficcional da norma fundamental, a última versão da teoria de Kelsen abriu espaço para uma teoria pós-moderna do direito, que busca um conceito radicalmente histórico do direito e uma compreensão da atividade jurídica que não admite a fixação de qualquer ponto absoluto de validade. Nesse ponto, Kelsen oferece uma descrição do direito que radicaliza o artificialismo de Hume e liberta a filosofia do direito de sua função de ser apenas uma metalinguagem voltada a orientar a atividade científica. Depois de tornar os juristas atentos para as categorias da filosofia analítica, Kelsen se libertou de suas ligações kantianas e criou as bases para uma teoria *desconstrutivista* do direito." (Silbert, Paul. Trialetic theory of morals. Ontario: Highlander, 1986, p. 84)
### Os limites da democracia liberal
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post08os-limites-da-democracia-liberal/
Last updated: 2026-06-20T20:04:10.000Z
## Alternativa 1 - Desconfianças contra a democracia
Atualmente, existe uma forte desconfiança com relação à política, sendo relativamente comum o diagnóstico de que o poder legislativo se tornou uma instituição de negociatas, que não consegue representar adequadamente o povo. Essa crítica às potencialidades de um parlamento eleito é por vezes ligada à expectativa de que somente um governo forte poderá ter a capacidade de colocar fim à corrupção e à cooptação do Estado pelas elites.
Escreva um texto sobre esse ceticismo quanto aos governos eletivos e sua possível relação com o pensamento político de Carl Schmitt.
## Alternativa 2 - A crise da Representatividade democrática
A noção de representação está em crise. Esse conceito, que originalmente não fazia parte do léxico democrático (mas oligárquico/aristocrático), passou a constituir um dos núcleos da ideia de democracia. Entretanto, esse tipo de apropriação tem sido criticada ao longo do tempo por autores como Rousseau (que negava a possibilidade de o governo representar o povo) e Carl Schmitt.
Escreva um texto que discuta as potencialidades contemporâneas da noção de representação política.
### Interpretação, argumentação e decisão
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post09-interpretacao-argumentacao-e-decisao/
Last updated: 2026-06-20T20:04:19.000Z
## Alternativa 1 - Direito e Norma
Faz sentido considerar que o direito é um conjunto de normas?
## Alternativa 2 - Teorias da Argumentação e Pós-Positivismo
Escreva um texto acerca de como teorias de viés argumentativo vieram a se colocar como uma alternativa aos positivismos jurídicos, especialmente às teses decisionistas de Kelsen e de Hart.
## Alternativa 3 - Teorias da Argumentação e Neoconstitucionalismo
Escreva um texto que discuta as relações entre as teorias da argumentação e o neoconstitucionalismo, que se tornou a abordagem padrão do constitucionalismo brasileiro ao longo deste século.
## Alternativa 4 - Argumentação e Decisão
Escreva um texto que analise a tese de que é preciso desenvolver uma teoria da decisão mais ligada à observação empírica dos comportamentos decisórios e menos ligada à afirmação de critérios hermenêuticos e retóricos de correção normativa.
### Filosofia Latinoamericana: Miroslav Milovic
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post10-filosofia-latinoamericana-miroslav-milovic/
Last updated: 2026-06-20T20:04:26.000Z
Escreva um texto discutindo facetas do pensamento de Miroslav Milovic sobre filosofia do direito e/ou filosofia política.
### Módulo Avaliação 3 - Avaliação final
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo15/
Last updated: 2026-06-20T20:04:34.000Z
- 14/8: Segunda Prova
## 2\. Introdução
Nesta semana, não haverá leitura. O tempo de dedicação será destinado à realização dos relatórios finais, individuais e em grupo.
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Descrição
Nesta última etapa do curso, depois de fazer um panorama geral da filosofia do direito, faremos um estudo mais centrado nos autores mais reconhecidos, pois é em torno deles que se articulam as questões de filosofia do direito da Prova da Ordem.
A ideia, nesta etapa do curso, é conferir ao estudante de graduação interessado em prestar o Exame de Ordem uma ideia do nível de complexidade e da amplitude dos conteúdos de Filosofia do Direito que figuram nessas provas.
De certa forma, o movimento aqui será *inverso* ao que temos feito ao longo das aulas, que é o de compreender as sobreposições e o emaranhado das linhas de pensamento filosófico. Neste ponto, intentaremos fazer uma *compartimentalização,* ao menos dos conceitos principais, para estabelecer os marcos distintivos de cada filósofo estudado.
Como se sabe, os editais do Exame de Ordem apenas preveem, detalhadamente, o conteúdo programático da 2ª fase (prova prático-profissional). Em relação à prova objetiva, por exemplo, o edital do XXXII Exame, a ser realizado em 2021, limita-se a dispor o seguinte:

Além disso, o item 3.4.1.1\. do referido edital estabelece que “a prova objetiva conterá, **no mínimo, 15% (quinze por cento)** de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos e **Filosofia do Direito**” (grifou-se).
Embora se trate de uma pequena quantidade de questões (nos últimos exames, têm sido apenas duas), o conhecimento dos assuntos cobrados e da forma como a banca os tem direcionado pode contribuir para a aprovação do candidato na 1ª fase do Exame de Ordem.
Propõe-se, aqui, uma oportunidade de perceber que o estudo e as discussões que realizamos até aqui para cumprir o conteúdo da disciplina de Filosofia do Direito encontra diversos tópicos exigidos na prova.
Além disso, propõe-se organizar, conjuntamente, um curto material que possa servir de apoio para a revisão ao futuro candidato no Exame de Ordem.
## 2\. Reflexão sobre o simulado inicial
Espera-se que o aluno já tenha realizado o [simulado inicial](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScIDW%5FP0VAmbryWflARYM0lvwkYULN6-zj0yHH0BNXG9FE8DQ/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br), com um apanhado das 20 últimas questões de Filosofia do Direito nos Exames de Ordem, disponibilizado no início das aulas.
Contamos com 37 respostas ao simulado, o que nos deu o seguinte panorama dos acertos:

A única pergunta que teve uma taxa de acerto inferior a 50% (cinquenta por cento) foi a questão 17, sobre a concepção de igualdade distributiva defendida em *A Virtude Soberana* (Dworkin). Vejam:

Como deve ter ficado claro nesse simulado, a banca examinadora tende a cobrar questões que exigem, basicamente, que o candidato conheça traços distintivos de determinado autor ou da obra. Em alguns casos, o exame apresenta, dentre as alternativas erradas, pensamentos de outros autores ou outros conceitos elaborados pelo autor principal.
Por exemplo, a questão 15 de nossa compilação inicial de questões, trata sobre o conceito de liberdade política em Montesquieu. A alternativa B apresenta como definição de liberdade “a disposição de espírito pela qual a alma humana nunca pode ser aprisionada”. Um conceito de liberdade semelhante a este (chamado liberdade filosófica) é apresentado em *Do Espírito das Leis*, mas apenas para distingui-lo da liberdade política. Veja-se:
> O primeiro passo na análise do conceito de liberdade política, tal como ele se nos apresenta em *De l'esprit des lois*, deverá assinalar uma diferença, fundamental para Montesquieu, entre "liberdade filosófica" e "liberdade política". A primeira consiste no "exercício da vontade", mas a pura atividade volitiva nada tem a ver com a liberdade política, sendo apenas uma abstração dos filósofos. A liberdade política não consiste em fazer o que se quer, mas sim "em poder fazer o que se deve querer e em não ser constrangido a fazer o que se não deve querer” (E. L., liv. XI, cap. III). (SILVA, 1968).
Por outro lado, de acordo com a alternativa D da mesma questão 15, “o direito de resistência aos governos injustos é a expressão maior da liberdade”. A ideia do direito de resistência não tem expressão significativa na obra de Montesquieu, mas pode ser encontrada como ideia importante, por exemplo, na teoria de Locke (isso, aliás, foi cobrado na outra questão de Filosofia do XXIV Exame).
Assim, o exercício principal para preparar-se para as questões de Filosofia no Exame de Ordem é ter uma certa clareza sobre as principais linhas de pensamento dos pensadores que popularmente aparecem na prova.
A seguir, está a tabela com todos os assuntos cobrados na matéria de Filosofia do Direito desde o X Exame de Ordem:
| **Exame** | **Filósofo** | **Assunto** |
| ---------------- | --------------- | ------------------------------------------------ |
| XXXI | Aristóteles | Conceito de justiça |
| XXXI | Kant | Liberdade no estado civil - contratualismo |
| XXX | J. S. Mill | Utilidade - utilitarismo |
| XXX | MacCormick | Processo de justificação - argumentação jurídica |
| XXIX | Bobbio | Normas de estrutura - teoria do ordenamento |
| XXIX | Platão | Conceito de justiça |
| XXVIII | Hart | Validade das normas - regras de reconhecimento |
| XXVIII | Kelsen | Validade das normas - positivismo |
| XXVII | Rousseau | Desigualdades naturais e morais |
| XXVII | Hannah Arendt | Perda da comunidade - origens do totalitarismo |
| XXVI | Dworkin | Regras e princípios (Riggs v. Palmer) |
| XXVI | Ihering | Direito como luta (força viva) |
| XXV | Bentham | Conveniência de punição - utilitarismo |
| XXV | Bobbio | Integração de lacunas - teoria do ordenamento |
| XXIV | Montesquieu | Conceito de liberdade |
| XXIV | Locke | Direito de resistência |
| XXIII | Dworkin | Igualdade distributiva (recursos x bem-estar) |
| XXIII | Rousseau | Vontade geral |
| XXII | Hart | Positivismo brando (soft positivism) |
| XXII | Bobbio | Antinomias - teoria do ordenamento |
| XXI | J. S. Mill | Tirania da maioria |
| XXI | Hobbes | Lei da natureza - contratualismo |
| XX (reaplicação) | Ihering | Direito como luta (força viva) |
| XX (reaplicação) | Tomás de Aquino | Justiça comutativa e distributiva |
| XX | Bobbio | Conceito de analogia - teoria do ordenamento |
| XX | Aristóteles | Justiça distributiva |
| XIX | Kant | Dignidade humana |
| XIX | Miguel Reale | Teoria tridimensional |
| XVIII | Larenz | Interpretação da lei |
| XVIII | Bobbio | Antinomias - teoria do ordenamento |
| XVII | Miguel Reale | Teoria tridimensional |
| XVII | Kelsen | Ato de vontade e ato de conhecimento |
| XVI | Ihering | Direito como luta (força viva) |
| XVI | Bobbio | Integração de lacunas - teoria do ordenamento |
| XV | Bobbio | Explicação sobre a escola da exegese |
| XV | Kant | Lei universal do direito |
| XIV | Radbruch | Validade das leis injustas |
| XIV | Bentham | Utilidade - utilitarismo |
| XIII | Dworkin | Regras e princípios (Riggs v. Palmer) |
| XIII | Perelman | Argumentação jurídica - auditórios |
| XII | xxx | Características do utilitarismo |
| XII | Hart | Textura aberta |
| XI | Kant | Razão prática |
| XI | Aristóteles | Conceito de justiça |
| X | Kant | Relação entre direito e moral |
| X | xxx | Conceito de interpretação teleológica |
A leitura da lista de assuntos revela que a disciplina exige do candidato conhecimento não apenas de temas filosóficos, mas de matérias dos cursos de Introdução ao Direito e de Hermenêutica, como demonstram as recorrentes questões sobre antinomias.
Pode-se organizar a incidência dos autores conforme o seguinte gráfico:

Diante disso, idealizamos a produção de um material com uma seleção de ideias distintivas de cada um desses pensadores.
Observe-se, como é claro, que não seria possível, em uma proposta sucinta como é a nossa, apresentar, estudar e debater a fundo o pensamento desses filósofos.
A ideia, portanto é de elaborar uma pequena revisão, que se propõe mais panorâmica que profunda, no intuito de auxiliar a sistematização dos conhecimentos obtidos na disciplina para o nível de complexidade do Exame de Ordem.
## 3\. A atividade proposta
Para a produção de nosso material de revisão, propõe-se a elaboração de uma *ficha-resumo* sobre os filósofos mais populares nos Exames de Ordem.
Cada grupo deverá elaborar **um pequeno post sobre 1 filósofo**, seguindo o modelo a seguir sobre Bobbio, e **duas questões sobre a sua obra**.
As questões de treino devem ser questões objetivas, com quatro alternativas, sendo apenas uma a correta. Ao elaborá-las, os grupos deverão levar em consideração as ideias principais do pensador estudado, oferecendo alternativas que trunquem conceitos do próprio filósofo ou de outros estudiosos. Assim, será possível testar os conhecimentos.
O conteúdo da postagem deverá ser apresentado pelos grupos, no encontro síncrono do Módulo 14\. Cada grupo disporá de 10 a 15 minutos para fazer a sua breve apresentação. As apresentações vão durar duas semanas, sendo que a ordem de apresentação será sorteada no começo da aula.
As postagens deverão ser publicadas no sábado (seguindo o padrão da disciplina), e serão avaliadas ao longo da semana seguinte. Estas postagens deverão ter a tag FilosofiaOAB, para serem agregadas na página do *Dicionário de Filosofia de Direito para a OAB.*
As questões deverão ser enviadas por meio de um [formulário próprio](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfP-WRpAL-rYkUhv%5Fax8%5FtVnkPkiUG6eg880frWyozEKRK5uA/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br), e elas passarão a integrar o banco de questões, a partir das quais faremos os simulados iniciais, nos próximos semestres. A entrega das questões será o trabalho do módulo 15.
Cada grupo deverá escolher um dos seguintes filósofos:
| Filósofos |
| ---------------- |
| Kant |
| Aristóteles |
| Dworkin |
| Hart |
| Ihering |
| Bentham |
| John Stuart Mill |
| Kelsen |
| Rousseau |
| Miguel Reale |
| Platão |
| Hobbes |
| Locke |
| Montesquieu |
| Tomás de Aquino |
| Karl Larenz |
| Chaim Perelman |
| Gustav Radbruch |
| Neil MacCormick |
| Hannah Arendt |
Há um [documento compartilhado](https://unbbr.sharepoint.com/:w:/s/FilosofiadoDireito-20202-TurmaB-Prof.AlexandreCosta/EVzFt3S-EUtHscBW0BC04kcB9nE%5FoKaLAJnZrXQkTfecyQ?e=Wf5eWI&ref=filosofia.arcos.org.br) no *Microsoft Teams* para que os grupos escolham os filósofos de sua preferência.
## 4\. Modelo de Postagem (Norberto Bobbio)
A postagem esperada é curta e deve seguir o padrão de um verbete de enciclopédia. Seria interessante, inclusive, que vocês criassem/editassem verbetes na wikipedia, para inserir as informações que vocês organizarem.
As postagens deverão receber as tags *FilosofiaOAB* e *DicionárioDeFilosofia*, para serem acrescentadas à página do Pequeno Dicionário de Filosofia do Direito.
### 1\. Biografia
Bobbio foi um filósofo italiano nascido em 1909\. Foi professor de Filosofia do Direito e de Filosofia Política. Na Segunda Guerra, participou de movimentos políticos antifascistas. Bobbio escreveu uma série de livros, além dos mencionados no item anterior, como: *Qual socialismo*? (1976), *As ideologias e o Poder em Crise* (1981), *O Futuro da Democracia* (1984), *Estado, Governo, Sociedade* (1985), *O Terceiro Ausente* (1989), *A Era dos Direitos* (1990), *Direita e Esquerda* (1994) e *O Tempo da Memória* (1996).
### 2\. Principais contribuições
Considerando a preponderância clara da *Teoria do Ordenamento* nas provas anteriores, esta *ficha-resumo* cuidará de apresentar um panorama da obra.
\[Entretanto, nas fichas elaboradas pelos grupos, não é recomendável focar detalhadamente em uma obra, mas procurar os elementos distintivos dos pensadores\].
Na *Teoria do Ordenamento Jurídico*, Bobbio se volta não mais para a análise isolada das normas, mas para o contexto em que estão inseridas.
No capítulo inicial, o autor expõe a sua ideia de que as normas que compõem o ordenamento jurídico podem ser *normas de conduta* (as que permitem ou proíbem determinados comportamentos) ou *normas de estrutura ou de competência* (as que fixam as condições e procedimentos para a elaboração de normas de conduta válidas).
Ao reconhecer que o ordenamento jurídico se compõe de diversas normas, Bobbio procura identificar os problemas que acompanham essa constatação (BOBBIO, 1995, p. 34-35).
O primeiro questionamento orbita em torno da *unidade* do ordenamento. Sobre o tema, Bobbio discute a hierarquia das normas, à qual relaciona a generalidade de seus preceitos, nos seguintes termos: “conforme se vai subindo na hierarquia das fontes, as normas tornam-se cada vez menos numerosas e mais genéricas; descendo, ao contrário, as normas tornam-se cada vez mais numerosas e mais específicas” (BOBBIO, 1995, p. 40).
Além disso, divide os ordenamentos em simples (aqueles em que as normas provêm de uma única fonte) e complexos.
Mesmo um ordenamento jurídico complexo, para Bobbio, é unitário. Ele adota a *teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico* (Kelsen), a qual admite haver normas inferiores e superiores, acima das quais está a *norma fundamental*, que é “o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico” (BOBBIO, 1995, p. 49).
Bobbio também trata do tema da *validade das normas*, intrinsecamente relacionada ao seu pertencimento a um ordenamento jurídico. Nesse sentido, afirma que “uma norma é válida quando puder ser reinserida, não importa se através de um ou mais graus, na norma fundamental” (BOBBIO, 1995, pp. 61-62).
O segundo é saber se o ordenamento jurídico constitui um *sistema*. Neste ponto, Bobbio expõe as variadas concepções da ideia de sistema, para examinar uma delas, segundo a qual “diz-se que um ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis” (BOBBIO, 1995, p. 80).
Aqui, estudam-se as antinomias jurídicas. Além da incompatibilidade lógica dos comandos em conflito, para que haja uma antinomia, o autor elenca duas condições: 1) as duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento e 2) as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade. É importante ter em mente, também, a seguinte classificação:
| **Âmbito de validade das normas incompatíveis** | **Tipo de antinomia** |
| ----------------------------------------------- | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| Igual | Total-total (em nenhum caso uma das duas normas pode ser aplicada sem entrar em conflito com a outra). |
| Em parte igual e em parte diferente | Parcial-parcial (a antinomia subsiste para a parte comum, mas cada norma tem um campo de aplicação sem conflito). |
| Uma é igual a uma parte da outra | Total-parcial (a primeira não se aplica; a segunda, parcialmente). |
Bobbio afirma que há antinomias insolúveis (reais) e solúveis (aparentes), sendo que estas últimas resolvem pelos critérios cronológico, hierárquico ou da especialidade. O autor também se dedica às hipóteses de conflito dos critérios (incompatibilidades de segundo grau).
Em um terceiro viés, surge a questão da *completude*, que se considera uma condição nos ordenamentos em que o juiz precisa julgar todas as questões que lhe são submetidas e fazê-lo com fundamento em norma que pertença ao sistema. Ganha espaço o debate sobre as lacunas do direito.
Bobbio discorre sobre o dogma da completude, sua relação com a Escola da Exegese e a crítica que se lhe fez a chamada Escola do Direito Livre, afirmando que “a batalha da escola do Direito livre contra as várias escolas da exegese é uma batalha pelas lacunas” (BOBBIO, 1995, pp. 122-123). Isso era assim porque apenas a nova escola admitia a existência de lacunas e a necessidade de confiar no poder criativo dos juízes para preenchê-las. Bobbio apresenta as escolas críticas à Escola do Direito Livre, as quais consideravam a completude uma exigência de justiça, mas a viam criticamente.
Após expor as classificações das lacunas, Bobbio diferencia a autointegração (recorrendo-se ao mesmo ordenamento) da heterointegração (recurso a ordenamentos diversos ou a fontes diversas daquela que é dominante). A autointegração, que interessa mais ao autor, se apoia em dois procedimentos: analogia e princípios gerais do direito.
Por fim, a obra se dedica à teoria das relações entre ordenamentos, as quais podem ser de coordenação ou de subordinação, ou, considerando-se o âmbito de validade (material) de cada um, de exclusão total, de inclusão total ou de exclusão/inclusão parcial. Assim, podem se configurar as seguintes situações entre essas relações: indiferença, recusa ou absorção (neste último caso, figuram as hipóteses de reenvio e recepção).
### 3\. Perfil das questões anteriores na Prova de Ordem
No ranking da popularidade no Exame de Ordem, o primeiro lugar é ocupado por Norberto Bobbio, que figura em 7 questões das 46 catalogadas.
Um filtro da tabela anterior revela que 6 questões trataram do livro *Teoria do Ordenamento Jurídico* e a outra não se relacionava especificamente ao pensamento de Bobbio, mas à sua explicação sobre a Escola da Exegese (contida na mesma obra):
| **Exame** | **Filósofo** | **Assunto** |
| --------- | ------------ | --------------------------------------------- |
| XXIX | Bobbio | Normas de estrutura - teoria do ordenamento |
| XXV | Bobbio | Integração de lacunas - teoria do ordenamento |
| XXII | Bobbio | Antinomias - teoria do ordenamento |
| XX | Bobbio | Conceito de analogia - teoria do ordenamento |
| XVIII | Bobbio | Antinomias - teoria do ordenamento |
| XVI | Bobbio | Integração de lacunas - teoria do ordenamento |
| XV | Bobbio | Explicação sobre a escola da exegese |
Sobre esse autor, portanto, são principais as questões sobre a *Teoria do Ordenamento Jurídico*, obra publicada após a *Teoria da Norma Jurídica*. Esses dois livros, em conjunto, compõem, para Bobbio, a sua *Teoria do Direito*.
### 4\. Referências
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
SILVA, Maria Beatriz Nizza da. O Conceito de Liberdade Política em Montesquieu. **Revista de História**, São Paulo, v. 38, n. 79., pp. 415-423, jun. 1969\. Disponível em: <[https://doi.org/10.11606/issn.2316-9141.rh.1969.128793](https://doi.org/10.11606/issn.2316-9141.rh.1969.128793?ref=filosofia.arcos.org.br)\>.
## 5\. Modelo de questão
> 01\. “Uma teoria coerente do ordenamento jurídico e a teoria da norma fundamental são indissociáveis”. (Bobbio, em *Teoria do Ordenamento Jurídico*).
> A respeito da obra mencionada, assinale a alternativa correta:
> A) Apesar de admitir a necessidade do reconhecimento da norma fundamental, Bobbio não adota critérios de hierarquia entre as demais normas jurídicas que compõem o ordenamento, as quais devem ser equivalentemente aplicadas.
> B) A validade das normas jurídicas não depende da possibilidade de sua reinserção na norma fundamental.
> C) Classificam-se como normas de estrutura ou competência aquelas que proíbem determinadas condutas.
> D) Para Bobbio, a analogia é um procedimento característico do método de autointegração.
> Gabarito:
> 01\. D
## 3\. [Relatório Final Individual](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSckeeNFIixx0V-iv0kBoi5NLAHLEcQYUQ6gJLQw9hOWGWY%5FTg/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
O relatório individual de atividades consistirá no preenchimento de um formulário, descrevendo as atividades realizadas e avaliando o desempenho.
Sugiro que você releia os seus relatórios semanais, que darão uma dimensão adequada do trabalho realizado ao longo do semestre e auxiliarão na redação do relatório final. Essa leitura é um interessante exercício pedagógico, pois auxilia cada estudante a perceber o itinerário percorrido na disciplina.
## 4\. Relatório do Trabalho Final em Grupo
O relatório do trabalho final deve retomar o projeto de trabalho final e indicar em que medida os objetivos foram alcançados. Também deve indicar se todos os membros trabalharam efetivamente na realização das atividades.
Este trabalho deverá ser entregue mediante postagem no Teams, nos moldes do projeto de atividade.
### Tomás de Aquino
URL: https://filosofia.arcos.org.br/aquino/
Last updated: 2026-06-20T20:04:44.000Z
## 1\. Biografia
Tomás de Aquino foi um frade católico que viveu dos anos 1225 a 1274\. Foi um filósofo e teólogo italiano da Idade Média, pai da filosofia tomista e o mais importante proponente da teologia natural. Entre suas obras mais importantes está a “Suma Teológica”, onde faz uma exposição dos princípios do catolicismo, comentários sobre a Bíblia e sobre Aristóteles.
Muitos dos estudos modernos sobre a ética, a teoria política, a metafísica e a lei natural têm influência de seu pensamento. Como característica marcante, e que o distinguiu dos outros eclesiásticos de sua época, está o seu apreço pelas ideias de Aristóteles e a tentativa de conciliar os princípios desse filósofo e o cristianismo.
No âmbito do Direito, sua influência maior se deu na área do Direito Natural. Para ele a lei maior seria a Lei Eterna, entendida como a razão divina que governa todo o universo. Derivada desta última haveria a Lei Divina, que seria a lei divina revelada por meio das escrituras sagradas. A Lei Natural estaria fundada na participação do homem sob a regência e influência da razão divina, e permite ao ser humano saber o que é certo e o que é errado a partir de sua própria natureza.
## 2\. Principais contribuições

Suma Teológica - Principal obra de Tomás de Aquino
### 2.1\. O impacto das ideias tomistas sobre a doutrina vigente: o agostinianismo
O pensamento de Tomás de Aquino entrou em choque com a doutrina filosófico-teológica até então vigente no mundo cristão ocidental europeu, não obstante, logo se converteu em doutrina essencial da Igreja Católica Apostólica Romana. No contexto histórico-filosófico, os escritos com as expressões das ideias de Tomás de Aquino trouxeram de volta ao centro das discussões sobre justiça a centralidade da racionalidade humana e dos atos dos homens uns para com os outros, bem como o diálogo com os pensamentos clássicos greco-romanos, notadamente com o de Aristóteles. No âmbito do direito, desenvolveu temas nas mais diversas áreas, especialmente sobre a racionalidade e moralidade das leis, sobre o direito natural e sobre os tipos de justiça.
Para que melhor se possa compreender a importância das ideias de Aquino e o porquê de terem dado início a uma verdadeira revolução no pensamento cristão-ocidental, é necessário que analisemos muito brevemente o contexto histórico e a principal linha de pensamento que dominava a dogmática da Igreja até então. Como bem se sabe, durante toda a Idade Média, a Igreja se institucionalizou e expandiu seu poder sobre todo o continente europeu e exerceu controle estrito, quase total, sobre o desenvolvimento das ideias desse período. Nesse sentido, tomou diversas medidas com o intuito de evitar que se levassem em consideração ideias divergentes da sua doutrina – por meio inclusive da proibição de muitas obras – e, assim, se afastou, em grande medida, do pensamento clássico greco-romano.
Nesse diapasão, as ideias desenvolvidas por Santo Agostinho, por volta dos sec. IV e V d.C., dominaram o pensamento medieval e serviram como principal doutrina da Igreja durante os vários séculos seguintes. Para esse pensador, pouco importava os atos humanos, virtuosos ou não, para a compreensão da justiça e desenvolvimento de uma doutrina moral, pois a única salvação e fundamentação de todas as coisas eram dadas pela graça de Deus e atingidas somente por meio da fé. Na distinção que faz entre "A cidade de Deus" (nome de sua principal obra) e cidade humana, os homens pertenceriam a segunda – corrupta, repleta de vícios e injustiças inerentes à condição humana: pecadora, pois concebida do pecado original de Adão e Eva; na primeira, cidade de Deus, alcançada no pós-morte somente por aqueles salvos e ungidos por Deus pelos santos, seria o campo da virtude e do justo (MASCARO, 2010, p. 104).
Portanto, pelo pensamento agostiniano, a razão humana e a ação política são esvaziadas do seu poder explicativo do mundo, do justo e afastadas do desenvolvimento de uma doutrina moral. A ação humana pouco importa, não é capaz de criar justiça, pois os homens são falíveis, devem obediência a Deus e a palavra dEle é a única dotada desse poder:
> "Ignorava a verdadeira justiça interior que não julga pelo costume mas pela lei retíssima de Deus Onipotente. Segundo ela, formam-se os costumes das nações e dos tempos, consoante as nações e os tempos, permanecendo ela sempre a mesma em toda parte, sem se distinguir na essência ou nas modalidades, em qualquer lugar" (Agostinho apud Mascaro, p. 105).
Nota-se, então, que a concepção de justiça, costumes e direito natural agostiniana é de caráter imutável e perene, pois é centrada em Deus, que é Ele próprio imortal e eterno e não contraditório. E por esse mesmo motivo, por ser de natureza divina, o justo seria inacessível à razão humana, configurando vaidosa presunção querer encontrar e explicar o justo por meio das atitudes humanas:
> "Está escrito: o justo vive da fé, porque, como ainda não vemos nosso bem, é preciso que o busquemos pela fé \[...\] Com estranha vaidade, fizeram a felicidade depender de si mesmos aqueles que julgaram encontrar-se nesta vida o fim dos bens e dos males e, assim, radicaram o soberano bem no corpo ou na alma, ou nos dois juntos." (*ibidem*)
### 2.2\. O Tratado das leis: o desenvolvimento das ideias aquinianas sobre a natureza das leis
Porém, com a aproximação do mundo cristão ao mundo árabe-judaico, principalmente por meio das Cruzadas e pela invasão moura à Península Ibérica, os estudiosos do ocidente retomam contato com o pensamento clássico greco-romano através das traduções árabes, e torna-se notável a inferioridade do pensamento cristão em face da melhor doutrina filosófica da época (*ibid.* p. 109). É justamente nesse contexto que Tomás de Aquino desenvolverá suas ideias, sob forte influência da filosofia aristotélica, e tornar-se-á o principal expoente da síntese da teologia católica com o aristotelismo.
Com Aquino, os atos e a razão voltam a ter papel relevante nas explicações sobre o mundo, sobre a moralidade e a justiça. Para o frade, o pecado original é visto somente como uma doença que pode ser curada por meio de atos bons e justos, ou seja, a virtude do homem é capaz de proporcionar-lhe redenção, porque o pecado diminui a inclinação natural do homem à virtude, mas não é capaz de retirar-lhe a racionalidade e, sem essa, o homem não seria capaz de pecar, por não ter mais consciência dos próprios atos (*ibid.* p. 110).
É justamente com fundamento na razão humana como meio que possibilita ao homem a compreensão das coisas – da "obra de Deus" – que Aquino faz sua maior contraposição ao pensamento dominante até seu tempo. Segundo esse entendimento, o homem é capaz de descobrir na natureza atos, comportamentos e medidas justos, os quais está apto a mensurar graças a sua racionalidade, que se lhe deu com a graça de Deus. A natureza é criação de Deus, mas passível de conhecimento humano por meio do uso da razão aliada ao contato com essa natureza – na qual o próprio homem se insere – e, assim, perceber a "leis naturais" divinas.
Em parte de sua obra magna, a "Suma teológica" – mais precisamente na *Pars Prima Secundae*, Questões 90 a 108 – Tomás de Aquino dispõe sobre o "tratado das *leis*" no qual discute as leis sob aspectos morais e teológicos – não somente no sentido jurídico, portanto –, inicia com uma questão sobre a racionalidade das leis e segue com outras nas quais faz distinção de quatro tipos de leis: "lei eterna", "lei divina", "lei natural" e "lei humana, as duas primeiras são de características essencialmente divinas ou "celestiais" e as duas últimas estariam, respectivamente, mais próximas aos homens ou seriam diretamente criadas por eles.
Sempre por meio do desenvolvimento de um raciocínio pautado na lógica clássica aristotélica, Aquino põe em questão a natureza racional das leis, diz que pertence às leis as funções de ordenar ou proibir, e que ordenar é um ato da razão, logo a lei tem, sim, algo de racional. E conclui:
> "A lei é uma regra e medida dos atos, pela qual somos levados à ação ou dela impedidos. Pois, lei vem de ligar, porque obriga a agir. Ora, a regra e a medida dos atos humanos é a razão, pois é deles o princípio primeiro \[...\]. Porque é próprio da razão ordenar para o fim, princípio primeiro do agir, segundo o Filosofo \[Aristóteles\]. Ora, o que, em cada gênero, constitui o princípio é a medida e a regra desse gênero. Tal a unidade, no gênero dos números, e o primeiro movimento, no dos movimentos. Donde se conclui que a lei é algo de pertencente à razão" (AQUINO, *Pars Prima Secundae*, Questão 90, Art. 1, *opus cit.*).
A lei eterna seria a razão divina, transcendente, que governa o mundo, é basicamente incompreensível ao homem, pois é de razão divina à qual o homem está subordinado – nesse sentido, temos uma aproximação à visão agostiniana de que há uma razão divina das coisas que o ser humano não é capaz de conceber (AQUINO, *Pars Prima Secundae*, Questão 91, Art. 1 *opus cit.*).
A lei divina é a regra de Deus anunciada ao homem por meio da revelação, um mandamento revelado ao homem por meio da fé, que se manifesta como direcionamento moral e jurídico aos homens; seriam como as diretivas encontradas no Antigo Testamento, como as reveladas a Moisés, e no Novo Testamentos, como os ensinamentos de Jesus Cristo. São, portanto, derivadas diretamente da razão divina (AQUINO, *Pars Prima Secundae*, Questão 91, Art. 4, *opus cit.*).
Como já foi brevemente explicado anteriormente, as leis naturais são leis que se comunicam com o homem por meio da própria natureza na qual está inserido, são derivadas da razão divina, porquanto desta última a própria natureza é derivada: "\[...\] entre todas as criaturas, a racional está sujeita à Divina Providência de modo mais excelente, por participar ela própria da providência, provendo a si mesma e às demais. Portanto, participa da razão eterna, donde tira a sua inclinação natural para o ato e o fim devidos. E a essa participação da lei eterna pela criatura racional se dá o nome de lei natural” (AQUINO, *Pars Prima Secundae*, Questão 91, Art. 2, *opus cit.*). Então, tudo aquilo que pertence à lei natural "não é senão a impressão em nós do lume divino" e a lei natural não é nada mais do que a "participação da lei eterna pela criatura racional" (*ibidem*).
Porém, o entendimento tomista de lei natural e de direito natural se contrapõe, mais uma vez, àquele defendido pela doutrina agostiniana, pois, para Aquino, a lei natural não é imutável, pois pode ser modificada, desde que não seja quanto ao seu princípio fundamental, por meio de acréscimo ou até de correções a possíveis corrupções no seu entendimento:
> "\[...\]Parece que a lei da natureza pode ser mudada \[...\] Deve dizer-se que se pode entender a mudança da lei natural duplamente. De um modo, por meio de algo que se lhe acrescenta. Dessa forma, nada proíbe ser a lei natural mudada, pois muito foi acrescentado à lei natural, tanto pela lei divina, quanto por leis humanas para utilidade da vida humana. De outro modo se entende a mudança da lei natural a modo de subtração, de forma que algo deixe de ser de lei natural, que primordialmente vigorara segundo a lei natural. E, assim, quanto aos primeiros princípios da lei da natureza é esta de todo imutável. Quanto, porém, aos preceitos segundos, que dissemos ser como que conclusões próprias próximas dos primeiros princípios, nisto a lei natural não muda sem que as mais das vezes seja sempre reto o que a lei natural contém. Pode, porém, mudar em algo particular e em poucos casos, em razão de algumas causas especiais que impedem a observância de tais preceitos, como se disse acima" (AQUINO, *Pars Prima Secundae*, Questão 94, Art. 5, *opus cit.*)
Por fim, as leis humanas são criadas e positivadas pela razão humana, como complemento das leis naturais a casos mais específicos e particulares, desde que observados os imperativos das leis divinas e conforme os próprios princípios derivados das leis da natureza: "como de princípios gerais e indemonstráveis, necessariamente a razão humana há de proceder a certas disposições mais particulares. E estas disposições particulares, descobertas pela razão humana, observadas as outras condições pertencentes à essência da lei, chamam-se leis humanas" (AQUINO, *Pars Prima Secundae*, Questão 91, Art. 3, *opus cit.*). Portanto, em contraposição às ideias agostinianas, para Aquino, o homem, embora imperfeito, é capaz de criar leis justas, ainda que dentro de suas limitações, pois "a razão humana não pode participar plenamente do ditame da razão divina; mas o pode ao seu modo e imperfeitamente" (*ibidem*).
No entanto, diferentemente do entendimento hodierno, na visão de Aquino, somente se considera lei as ordenações que visem ao bem comum, não basta, portanto, que se siga determinados ritos de criação para que sejam "formalmente" válidas, é necessário que elas respeitem o fim último da vida humana, a felicidade e a beatitude, e vise ao bem comum: "por onde e necessariamente a lei sendo por excelência relativa ao bem comum, nenhuma outra ordem, relativa a uma obra particular, terá natureza de lei, senão enquanto se ordena ao bem comum. Logo, a este bem se ordena toda lei" (AQUINO, *Pars Prima Secundae*, Questão 90, Art. 2, *opus cit.*).
### 2.3\. O Tratado sobre a justiça: o direito, a justiça e seus aspectos subjetivos
Em uma outra parte da *Suma Teológica* – *Secunda Secundae*, Questões 57 a 80 –, Aquino aborda questões do "Tratado sobre a justiça", relativas ao direito e a justiça em si, inclusive em seus aspectos subjetivos – justiça distributiva e justiça comutativa – , e até mesmo a matérias de direito penal– como homicídio, roubo, furto e lesão corporal, sempre vinculados a uma interpretação à luz dos dogmas religiosos, e que mencionamos a mero título informativo, mas sobre os quais não discorreremos aqui.
Para Aquino, o direito ou o "justo" é o objeto da justiça e segue os ensinamentos aristotélicos no sentido de dizer que os atos justos devem ser tomados como hábito: "o direito (ius) é assim chamado porque é justo. Ora, o justo é o objeto da justiça; pois, no dizer do Filósofo, todos acordam em denominar justiça ao hábito que nos leva a praticar atos justos. Logo, o direito é o objeto da justiça" (AQUINO, *opus cit.* Questão 57, Art. 1) , e que a justiça trata, dentre inúmeras outras virtudes, de ordenar os atos dos homens no que diz respeito a outrem, não somente a si próprios – outra vez em contraposição às ideias agostinianas de que somente a fé interna levaria a redenção e de que se encontraria a justiça somente em Deus – e que, nesse sentido, implicaria sempre uma relação de igualdade, pois a própria noção de igualdade implica a relação de alguma coisa para com outra (*ibidem*).
Nesse sentido, a justiça diz respeito sempre aos atos voluntários dos homens, por meio de um agir racional, que estejam relacionados a outrem "\[...\] o nome de justiça, implicando a igualdade, está em a natureza da justiça ser relativa a outrem; pois, nada é igual a si mesmo, mas, a outrem. E como o próprio da justiça é retificar os atos humanos \[...\], é necessário que essa relação com outrem, que a justiça exige, diga respeito a agentes que podem agir diversamente" (AQUINO, *opus cit.* Questão 58, Art. 2). Pois "os atos que dizem respeito ao homem para consigo mesmo retificam-se suficientemente uma vez retificadas as paixões, pelas outras virtudes morais. Mas, as ações relativas a outrem precisam de uma retificação especial, não somente relativa ao agente, mas também aquele a quem se referem. Por onde, a elas diz respeito uma virtude especial, que é a justiça" (*ibidem*).
Retomando as ideias de Aristóteles, Aquino desenvolve as distinções entre justiça geral e justiça particular, segundo a qual para além a de uma noção de justiça geral – a qual ele se refere ora como "justiça geral”, ora como "justiça legal" – que ordena os homens uns para com os outros, enquanto vivem em na sociedade, e para o bem comum na sociedade, é necessário, além dessa, uma justiça sobre as virtudes que ordenem imediatamente o homem para os bens particulares. Essas virtudes e esses bens podem ser referentes à relação da própria pessoa consigo mesma como a outra pessoa singular (*ibidem,*questão 58, art. 7).
Nesse sentido, de justiça particular, um dos aspectos propriamente contemplados pelo pensamento de Tomás de Aquino é o da justiça distributiva, que regula a relação do todo como o particular e segundo a qual se trata de: "\[...\]dá uma coisa a uma pessoa privada, por ser devido à parte o que pertence ao todo;e essa pessoa recebe uma parte tanto maior quanto maior for a importância que tiver no todo. Por onde, a justiça distributiva da tanto mais aos particulares, do bem comum; quanto maior for a importância que cada um tiver na comunidade", ou seja, resta claro que, para o pensamento tomista, a definição de justiça distributiva é pautada na noção de igualdade proporcional, pela qual a importância e a posição de um parte ("indivíduo", embora esse conceito seja anacrônico neste contexto) na sociedade é que ditam o quinhão que que lhe é devido: “essa importância, numa comunidade aristocrática, se funda na virtude; na oligarquia, nas riquezas; na democrática, na liberdade; e em outras, tem outros fundamentos. Portanto, na justiça distributiva não se considera a mediedade levando em conta a igualdade entre uma coisa e outra, mas sim, a proporção entre as coisas e as pessoas; de modo que, assim como uma pessoa excede outra, assim também a coisa que lhe é dada excede a que é dada à outra" (*ibid.,* Questão 58, art. 11).
Por fim, resta a concepção de justiça comutativa, que regula os atos de duas pessoas particulares entre si. Porém, diversamente da noção de igualdade proporcional da justiça distributiva, na justiça comutativa cabe a uma pessoa dar em troca à outra o correspondente àquilo que dela recebeu – especialmente em relações de compra e venda – e, em caso de entregar menos do que lhe foi dado, que restitua o excedente devido: "E então a igualdade se realiza por uma mediedade aritmética fundada num excesso quantitativo igual. Assim, cinco é meio entre seis e quatro, pois, excede e é excedido numa unidade. Se, portanto, a princípio, ambos tinham cinco e um deles recebeu um, do outro, o que recebeu terá́ seis e o outro só ficará com quatro. Haverá́, então, justiça se ambos vierem a ficar no meio termo, de modo que seja tirado um ao que tinha seis e dado ao que tinha quatro, ficando então ambos com cinco, que é mediedade" (*ibidem*, Questão 61, Art. 1e 2).
## 3\. Perfil das questões anteriores na Prova de Ordem
O XX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, na prova da primeira fase, aplicada em agosto de 2016, trouxe uma questão que abordou o pensamento de Tomás de Aquino relacionado a questão da Justiça comutativa e distributiva, com o seguinte conteúdo:
> Questão 11 - \[FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XX - Primeira Fase (Reaplicação Salvador/BA)\] Na sua mais importante obra, a Summa Theologica, Santo Tomás de Aquino trata os conceitos de justiça comutativa e de justiça distributiva de uma tal maneira, que eles passariam a ser largamente utilizados na Filosofia do Direito. Assinale a opção que apresenta esses conceitos, conforme expostos na obra citada.
> (A). A Justiça Comutativa regula as relações mútuas entre pessoas privadas e a Justiça Distributiva regula a distribuição proporcional dos bens comuns.
> (B). A Justiça Distributiva destina-se a minorar os sofrimentos das pessoas e a Justiça Comutativa regula os contratos de permuta de mercadorias.
> (C). A Justiça Comutativa trata da redução ou diminuição das penas (sanção penal) e a Justiça Distributiva da distribuição justa de taxas e impostos.
> (D). A Justiça Comutativa regula a relação entre súditos e governante e a Justiça Distributiva trata das relações entre diferentes povos, também chamadas de direito das gentes.
Essa questão trouxe a divisão feita por Tomás de Aquino quanto ao tipo subjetivo de Justiça, que pode ser comutativa e distributiva. A justiça comutativa estaria ligada à regulação das relações mútuas entre as pessoas privadas, enquanto a justiça distributiva se ligaria à regulação da distribuição proporcional dos bens comuns e a moderação dessa distribuição.
Esses conceitos são traçados por Tomás de Aquino levando em consideração ideias de Aristóteles e ele afirma que as justiças comutativa e distributiva são divisões da mesma espécie de justiça, mas que se diferem quanto à unidade e à multiplicidade e pela noção diversa do que é devido. A justiça comutativa consiste em dar alguma coisa a alguém, numa proporção aritmética, enquanto a justiça distributiva consiste em dar alguma coisa a muitos. Na primeira o que é devido é o próprio, na última é devido o comum (AQUINO, p. 2124-2125).
## 4\. Referências
\[1\] AQUINO, Tomás de. *Suma Teológica*. Livros Católicos para download. Disponível em: [https://sumateologica.files.wordpress.com/2017/04/suma-teolc3b3gica.pdf](https://sumateologica.files.wordpress.com/2017/04/suma-teolc3b3gica.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br) , Acesso em 09/05/2021
\[2\] BARZOTTO, Luís Fernando. *Justiça Social: Gênese, Estrutura e Aplicação de um Conceito*. Revista do Ministério Público Nº 50\. Disponível em: http://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista\_artigo/arquivo\_1274204714.pdf , Acesso em: 09/05/2021
\[3\] MASCARO, Alysson Leandro. *Filosofia do Direito*. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010.
### Jeremy Bentham
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Last updated: 2026-06-20T20:04:53.000Z
### 1\. BIOGRAFIA
Jeremy Bentham foi um filósofo e jurista inglês. Nasceu em Houndsditch, Londres – Inglaterra, em 15 de fevereiro de 1748\. Era o filho mais velho do casal Jeremiah Bentham e Alicia Whitehorn. O pai era advogado e aumentou seus ganhos através de transações imobiliárias. Aos quatro anos de idade, Bentham começou a aprender latim e grego. Estudou na Escola de Westminster e em 1760 ingressou no Queen’s College, em Oxford. Terminou a graduação com apenas 16 anos, em 1764 e ingressou na Lincoln’s Inn, buscando se qualificar para a prática em Direito, curso que concluiu aos 19 anos de idade. Chegou a exercer a advocacia, mas se dedicou à Filosofia.
Inconformado com algumas questões na época, dedicou-se à reforma da jurisprudência na Inglaterra, tanto na área cível quanto na penal. Foi contrário ao antirreformismo de Blackstone, que foi seu professor em Oxford e era averso à ideia do Direito Natural.
Em 1786, na Rússia, estudou a reforma do sistema penitenciário. Retornando à Inglaterra em 1788, no ano seguinte, publicou sua obra mais relevante, denominada Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação. É nela que ele apresenta sua famosa teoria filosófica conhecida por utilitarismo.
Também é relevante destacar que Bentham escreveu diversas obras, dentre as quais: Um Fragmento Sobre o Governo (1776), Defesa da Usura (1787), Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação (1789) – sua obra mais importante, Manual de Economia Política (1795), Tábua dos Moventes da Ação (1817), Deontologia ou Ciência da Moralidade – publicado postumamente em 1834\. O filósofo morreu no ano de 1832, em Londres.

### 2\. PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES
A principal contribuição de Jeremy Bentham para o pensamento filosófico é sua teoria utilitária, em que sustentava que os indivíduos buscam mais prazer e menos dor. Essa forma de pensar está diretamente ligada à ideia de custo-benefício, onde as pessoas agirão esperando alcançar maior felicidade. Apesar disso, é importante salientar que as vantagens maiores que os prejuízos se dão numa perspectiva coletiva e não individual. Ainda que individualmente haja essa busca, a consideração ética e a conveniência da legislação levam em conta o cálculo de prazer e dor para a coletividade, visto que é para essa coletividade, e não apenas para o indivíduo, que a ação gera efeitos e tais efeitos podem concorrer para a felicidade por meio de sua realização na comunidade.
Em vista disso, há uma aproximação entre indivíduo e coletividade, não estando a felicidade dos indivíduos em dicotomia com o funcionamento da coletividade. Pelo contrário, há interdependência e este é um dos pontos-chave para o utilitarismo de Bentham. Quando indivíduos defendem recursos sejam alocados para o benefício da coletividade e não destinadas a setores individuais da sociedade, não se trata de pensar a coletividade sobre o indivíduo. A coletividade é um meio de obtenção de prazer ou dor para os indivíduos; levar em conta, porém, os indivíduos alheios à coletividade impedem que este caminho seja maximizado na felicidade que oferece. Defender a coletividade, então, se torna um meio para aumentar as chances de felicidade do indivíduo e dos indivíduos, pluralmente (DIAS, 2013).
Outra contribuição de Jeremy Bentham, a partir de sua teoria utilitária, se deu no campo da Filosofia Moral e Política, trazendo uma forma de enxergar o mundo através de um moral consequencialista, em que visando a uma maior felicidade, tanto cidadãos quanto legisladores utilizam-se desse modo de pensar em diversas circunstâncias do dia a dia. Assim, a coisa certa a fazer depende da consequência da ação, de outra forma, é aquela que maximizará a utilidade. Afinal, prazer e dor governam nossas ações determinando o que devemos fazer. (SANDEL, 2015)
Na visão benthamiana, até mesmo o imperativo categórico de Kant se sustentava na maximização da felicidade humana. Bentham não compartilhava do imperativo categórico como fundamento para a ética ou para o direito. Enquanto este princípio era basilar para Kant, para Bentham a ética e o direito se assentavam no princípio da utilidade. Como o imperativo categórico é uma decorrência da razão e para Bentham a ética e o direito tem como pano de fundo a vida empírica, com todas as suas contradições e pluralidades, é apenas no cálculo de custo e benefício para a coletividade que os imperativos poderiam fazer sentido. Em certa medida, perdendo as suas características de acordo com a doutrina kantiana.
A preocupação de Bentham com a vida empírica também se traduziu na proposta, reiteradamente apresentada ao governo inglês, do panóptico. Atualmente, talvez, o panóptico seja mais conhecido pelas críticas realizadas por Michel Foucault na obra “Vigiar e Punir” do que pelo próprio propositor. Baseia-se na ideia que a pena é uma dor que só se justifica se produzir um benefício subsequente que a compense.
Segundo Sandel (2015), com o desejo de tornar a lei penal mais eficiente e humana, o jurista propôs alguns projetos na área penal, inclusive o panóptico. O conceito central do panóptico o apresenta como um presídio com uma torre central que permitia um supervisor enxergar todos os presos sem que fosse visto. Tal formato de prisão até hoje está presente em muitos países. Bentham também propôs a ideia de concentrar os mendigos em abrigos, já que as pessoas poderiam sentir dor ao vê-los nas ruas ou mesmo repugnância aos mais insensíveis. De uma forma ou de outra, a felicidade estaria sendo reduzida.
Ademais, o filósofo foi um defensor dos direitos dos animais. Para ele, não importava se os animais eram capazes de pensar ou não, importava, porém, que eles eram capazes de sofrer, e isso era o bastante para serem sujeitos direitos. Outro ponto relevante é o de que, para ele, as leis não são tomadas por absolutas, são modificáveis e aperfeiçoáveis, o que leva à necessidade de um empenho permanente para se ter uma legislação que possa promover a máxima felicidade para o maior número possível de pessoas. (ANTISERI & REALE, 2005)
Como a teoria de Bentham se fundamentou num aspecto puramente quantitativo, como uma equação matemática em que a diferença entre prazer e dor tivesse que ser sempre positiva, uma alteração nessa composição demonstraria uma violação ao princípio universal, e por essa razão a violação deveria ser punida. Na seara criminal isso justificava a punição, que nesses casos era vista como legal. Nas palavras de Dias (2015):
> No utilitarismo de Bentham, tanto a ética quanto o direito possuem instrumentos de coação. No que concerne à ética, a coação acontece quando um membro de destaque da comunidade desaprova determinada ação, pelo fato de ter proporcionado mais dor do que prazer, no cômputo do balanço entre prazer e dor. No caso do direito, a forma de coação mais efetiva que existe é a punição legal.
Sob outra ótica, poder-se-ia afirmar que a punição gera dor e, portanto, iria de encontro com a própria teoria do utilitarismo de Bentham, ao fazer tal indagação teria o filósofo alguma resposta para isso? Ao responder essa pergunta, Bentham diria que concorda a primeira parte da pergunta, pois a punição é um mal em si mesma, porém, a punição nesse caso, apesar de ser um mal, seria aplicada para evitar o mal maior, dessa forma, ela estaria trazendo benefícios para a coletividade e não desconforto. Mais precisamente, seguem as palavras de Bentham quanto à aplicação da punição:
> \[...\] acontece, porém, que toda punição constitui um ato pernicioso; toda punição constitui, em si mesma, um mal. Por conseguinte, com base no princípio da utilidade – se tal princípio tiver que ser admitido–, uma punição só pode ser admitida na medida em que abre chances no sentido de evitar um mal maior. (BENTHAM, 1973)
Ainda sobre a punição, é possível pensar que a punição poderia também causar mais dor do que prazer. Nesses casos, segundo Bentham, ela não deveria ser aplicada, pois ao gerar mais dor que prazer, isso significaria que a punição seria infundada, ineficaz e, portanto, excessivamente onerosa, sendo então totalmente desnecessária. (BENTHAM, 1973, p. 65). Dessa forma, nem todas as questões que demandam a ética, estabelecida na conduta privada e perseguindo fins individuais de felicidade, demandará a legislação, meio de alcance da felicidade coletiva, seguindo os mesmos princípios utilitaristas da ética (ROSA, 2013).
A legislação somente é levada em consideração quando os malefícios atingem a coletividade e a resolução que aponte traga aproximações à felicidade coletiva maiores que o dano que causa à própria coletividade. Sem esse cálculo, por mais que não sejam éticas determinadas ações, elas serão resolvidas não pela legislação, mas através da ética. Um desafio, portanto, para concepções que enxergam na legislação a resposta para todas as tensões ou, ao menos, para todas as situações que prevê, indistintamente.
Ainda assim, cabe frisar que a proposta de Bentham é universalista por enxergar, no princípio da utilidade, o princípio único que deve nortear a ética e o direito, inclusive fazendo as distinções de qual caminho deve ser seguido para lidar com atos que tragam prejuízos a outros indivíduos e à coletividade (DIAS, 2013).
Nota-se que o utilitarismo de Bentham exerceu bastante influência na evolução do pensamento filosófico e ainda hoje percebe-se em muitas ideologias o pensamento de viés utilitário. Nesse ponto, é importante que a sociedade esteja vigilante, afinal, em nome de um possível benefício coletivo, existe o perigo da tirania, dado que essa maneira de pensar pode levar a um cenário em que os direitos individuais deixariam de ser respeitados em nome das ideias de uma maioria.
Bentham via a guerra como algo inútil, pois gerava prejuízos para todos os envolvidos, logo, com base no que era o cerne de sua teoria, mais prazer e menos dor, ela não deveria ocorrer. Uma das justificativas eram os dispendiosos gastos para entrar e manter uma guerra. Assim, além do aspecto econômico, haveria o custo social.
Por fim, pode-se afirmar que o utilitarismo de Bentham aponta para a instrumentalização das escolhas, pois tinha como base a consequência das decisões a serem tomadas, algo que até hoje fazemos, seja em âmbito individual (o que não ele não defendia) ou coletivo (para o bem de todos).
### 3\. PERFIL DAS QUESTÕES ANTERIORES NA PROVA DA ORDEM
No que diz respeito ao Exame da Ordem duas abordagens de sua teoria foram objeto de questões nos Exames XIV e XXV. Elas tratavam, respectivamente, sobre o âmago da teoria da utilidade de Bentham, abordando a maximização da felicidade (mais prazer e menor dor), enquanto a outra destacou a conveniência da punição na perspectiva utilitária. Os dois assuntos podem ser encontrados na obra de Bentham “Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação”.
### 4\. CURIOSIDADE
Bentham repudiava os costumes cristãos pós-morte, por isso, deixou instruções escritas sobre o que deveriam fazer com o seu cadáver após a sua morte. Resultado: foi mumificado e colocado para exibição.

## REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTISERI, Dario; REALE, **Giovanni. História da Filosofia, 5: do Romantismo ao Empiriocritismo.** São Paulo: Paulus, 2005.
BENTHAM, Jeremy. **Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação**. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
DIAS, Maria Cristina Longo Cardoso. **O Direito e a Ética em Bentham e Kant: Uma Comparação**. Trans/Form/Ação, Marília, v. 38, n. 1, p. 147-166, abr. 2015\. Disponível em acesso em 15 maio 2021\. [https://doi.org/10.1590/S0101-31732015000100009](https://doi.org/10.1590/S0101-31732015000100009?ref=filosofia.arcos.org.br).
DIAS, Maria Cristina Longo Cardos. **A MEDIDA DA ÉTICA EM BENTHAM**. Cadernos De Ética E Filosofia Política, 1(20), 6-21, 2013\. Recuperado de https://www.revistas.usp.br/cefp/article/view/55951
ROSA, Christian Fernandes Gomes. **Jeremy Bentham e a constituição do conceito de direito no pensamento jurídico moderno**. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, v. 14, n. 20, 2011.
SANDEL, Michael J. **Justiça: o que é fazer a coisa certa?** Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.
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### Ronald Dworkin
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Last updated: 2026-06-20T20:05:01.000Z
## 1\. Biografia
Ronald Myles Dworkin (Massachusetts, 1931- Londres, 2013) foi um jurista, filósofo e professor americano com relevante e significativo destaque na área de filosofia do direito e direito constitucional. Tem sido um dos principais participantes nos debates centrais para a filosofia jurídica e política desde o final do século XX até os dias atuais. Depois de se formar na Harvard Law School e trabalhar como assistente do juiz americano Learned Hand, ele ocupou vários cargos de professores ilustres nos Estados Unidos e na Inglaterra, incluindo Professor de Jurisprudência na Universidade de Oxford e de Filosofia do Direito na University College London. Suas obras causaram um impacto não só na teoria como também na prática, inspirando juristas e instigando debates de temas contemporâneos importantes como a eutanásea, liberdade de expressão, aborto, etc. Dworkin possuía a capacidade de interligar diferentes áreas de estudo para solidificar suas teorias, como Filosofia Política e Filosofia Moral e Ética, que segundo o autor, são matérias que se relacionam entre si. Trataremos a seguir de alguns dos pontos mais significativos das suas principais s obras, entre elas: *Taking rights seriously* (1997), *A Matter of Principle* (1985), *Law’s empire* (1986), *Sovereign Virtue: The Theory and Practice of Equality* (2000), *Justice in Robes* (2006), *Is Democracy Possible Here? Principles for a New Political Debate* (2006).
## 2\. Principais aspectos
### 1) Crítica ao positivismo jurídico e modelo de regras e princípios
Um dos mais importantes aspectos formulados por Dworkin consiste na sua indagação e oposição ao positivismo jurídico, principalmente ao clássico positivista, H. L. A. Hart, cuja obra, *Conceito da Lei* (1961), é usada como referência para Dworkin embasar sua tese.
A primeira crítica sustentada de Dworkin ao positivismo de Hart foi seu artigo de 1967, *O Modelo de regras*. Nessa peça, Dworkin articula três teses que ele pensa captar a essência do positivismo, incluindo o de Hart (PATTERSON, 2019):
a) “A lei de uma comunidade pode ser identificada e distinguida por critérios específicos, por testes tendo a ver não com seu conteúdo, mas com seu ‘pedigree’ ou a maneira em que foram adotados ou desenvolvidos” (DWORKIN, 1967).
Conhecida por "tese de pedigree", a primeira afirmação do crítico se refere a que, em qualquer sistema jurídico, existe uma regra mestra que distingue o direito do não-direito. Segundo Dworkin, essa regra chave estabelece critérios de legalidade que se referem apenas a fatos sociais. É importante pontuar que a regra principal pode não articular critérios de legalidade que depende do valor moral de uma norma, ou seja, a regra principal nunca pode exigir legalidade para ser condicional à moralidade.
b) "O conjunto dessas regras legais válidas é exaustivo da 'lei', de modo que se algum caso não é claramente coberto por tal regra (porque não há nenhuma que pareça apropriado, ou aqueles que parecem apropriados são vagos, ou por algum outro motivo) então esse caso não pode ser decidido pela "aplicação da lei". Deve ser decidido por alguns oficiais, como um juiz, ‘exercendo seu arbítrio’ ” (DWORKIN, 1967).
Nessa tese, chamada de Discrição, o autor pontua que o direito, para Hart, é um fenômeno composto por regras primárias e secundárias. Dworkin discorda de Hart sobre as normas legais argumentando que ele notoriamente deixou de levar em conta os princípios legais. Ele afirma que regras se aplicam em um modo “tudo ou nada”, ao passo que os princípios têm uma dimensão de peso ou importância. Se um caso não se enquadre em uma regra legal existente, o juiz deve exercer o arbítrio para resolver a disputa. Veremos mais sobre esse ponto no tópico seguinte.
Para o autor, esses direitos e outros fatores valiosos para sociedades específicas são relativos e demonstram um certo tipo de "Moralidade", que pode ser determinada empiricamente para indicar o que é importante para a sociedade.
c) "Dizer que alguém tem uma 'obrigação legal' é dizer que seu caso se enquadra em um regra legal válida que exige que ele faça ou se abstenha de fazer algo” (DWORKIN, 1967).
A terceira tese se formula a partir da segunda. Se as obrigações legais só podem ser geradas por regras legais, então, na ausência de uma regra legal existente, nenhuma obrigação pode ser encontrada.
A partir de sua notória crítica e alternativas relevantes ao positivismo jurídico, Dworkin pode ser considerado representante do pós-positivismo.
### 2) Natureza interpretativa do direito
Dworkin começa a construir a sua teoria interpretativa do direito nos ensaios publicados entre seus livros Levando os direitos a sério (1977) e Uma questão de princípio (1985). Em O império do direito (1986). Em O império do direito (1986), Dworkin recapitula seus argumentos sobre objetividade e interpretação e os desenvolve de forma mais sistemática numa formulação positiva do direito como integridade.
Ele ilustra esta discussão sobre como resolver *hard cases* no caso de Riggs vs. Palmer (1899, Estado Unidos), que se constitui na questão principal da possibilidade de um assassino receber a herança prevista no testemunho de sua vítima em um sistema em que a sucessão testamentária indicava claramente que um beneficiário nomeado em um testamento sempre teria o direito de herdar. Na ausência de outras regras, o tribunal dos Estados Unidos decidiu aplicar o princípio jurídico de que ninguém deve se beneficiar de suas ações ilícitas e negou ao assassino a herança. Para Dworkin, o que este caso demonstrou foi que onde um regra existente iria claramente resultar na resposta errada, o tribunal usou um princípio para chegar à resposta certa que tinha o mesmo nível de validade como se a regra fosse usada em seu lugar.
Dworkin desenvolve sua tese ao explicar a função dos juízes, que não está preenchendo "lacunas" através do exercício de discrição, mas realizando um processo de interpretação em casos mais complexos. Para fazer isso, Dworkin estabelece três etapas (NALBANDIAN, 2009, p. 370): em primeiro lugar, o juiz (ou advogado) tem que conhecer os dados (fase pré-interpretativa), em segundo lugar o juiz deve avaliá-lo e avançá-lo em sua melhor luz possível (estágio interpretativo) e então, em terceiro lugar, as questões jurídicas podem ser resolvidas, pois haverá uma resposta certa ou a melhor resposta que se encaixa conforme discutido acima.
A fase pré-interpretativa portanto, pode restringir a discrição, pois o juiz terá que levar em consideração textos e outros materiais relevantes, como casos anteriores. Mesmo que haja alguma restrição, o juiz mantém a capacidade de avaliar e interpretar a lei de uma maneira que ele/ela sente se encaixa com os julgamentos anteriores, enquanto equilibrando-o com a 'coerência' ou os padrões morais substantivos relevantes de a sociedade, como objetivos sociais, bem como princípios de justiça para surgir com a única resposta certa ou a melhor resposta.
### 3) Igualdade distributiva
Em vários escritos reunidos em seu livro *Virtude Soberana* (2000), Ronald Dworkin apresenta a sua teoria política do Liberalismo Igualitário. Ele insiste que a igualdade deve ser o atributo indispensável da soberania democrática. Assim, um governo legítimo deve tratar todos os seus cidadãos como iguais, ou seja, com igual respeito e preocupação.
O autor sugere que o ideal da igualdade só poderia ser alcançado através dos recursos com os quais as pessoas alcançam o bem-estar, e por isso chama sua teoria de "igualdade de recursos". Todavia, ao contrário do que o título parece sugerir, não se trata aqui de uma divisão igualitária *estrita* de recursos. Essa é a teoria da igualdade da "velha esquerda" que Dworkin rejeita, pois viola a ideia central do igualitarismo liberal. Assim a teoria do autor consiste em uma igualdade de recursos e não igualdade de bem-estar.
Dworkin toma como objeto dois princípios humanistas fundamentais: primeiro, é de igual importância objetiva que todas as vidas humanas tenham a chance de se desenvolver e, segundo, cada pessoa é responsável por definir e alcançar o desenvolvimento de sua própria vida. Com esses princípios o autor fundamenta sua tese de que a verdadeira igualdade significa equivalência no valor dos recursos que cada pessoa comanda, não no sucesso que alcança. Para Dworkin, igualdade, liberdade e responsabilidade individual não estão, portanto, em conflito, mas fluem umas das outras como facetas da mesma concepção humanista de vida e política. Sua teoria é melhor entendida aplicando-a a tópicos controvérsos contemporâneos como a distribuição de assistência médica, seguro-desemprego, reforma do financiamento de campanha, ação afirmativa, suicídio assistido, e engenharia genética.
## 3\. Caráter avaliativo na Prova da Ordem:
Os temas relacionados ao autor Dworkin propostos nas questões da Prova da Ordem até então, de acordo com a tabela elaborada pelo professor Alexandre Costa (https://filosofia.arcos.org.br/modulo14-2/), se referem aos ideais de Regras e Princípios (caso Riggs v. Palmer) tratado nas obras *“Levando os direitos a sério”* (1977) e *“Uma questão de princípio”* (1985), além do tema de Igualdade Distributiva (recurso x bem-estar) abordado na obra *Virtude Soberana* (2000). Ambos os assuntos foram explicados e contextualizados acima.
## 4\. Referências Bibliográficas:
COSTA, Alexandre Araújo. *Filosofia do Direito para a Prova de Ordem*. Filosofia do Direito. Disponível em: https://filosofia.arcos.org.br/modulo14-2/. Acesso em: 15 de mai. de 2021.
DWORKIN, Ronald. *The Model of Rules*. 35 Univ. Chicago L. Rev. 14, 1967.
DWORKIN, Ronald. *Taking rights seriously*. Cambridge, USA: Harvard University Press, 1977.
DWORKIN, Ronald. *A matter of principle.* Cambridge, USA: Harvard University Press, 1985.
DWORKIN, Ronald. *Sovereign virtue: the theory and practice of equality*. Cambridge, USA: Harvard University Press, 2000.
NALBANDIAN, Elise. *Notes on Ronald Dworkin’s Theory of Law*, Mizan Law Review, Vol. 3 N 2, 2009.
PATTERSON, Dennis. *Dworkin’s Criticisms of Hart’s Positivism*, In P. Mindus & T. Spaak (eds.), The Cambridge Companion to Legal Positivism, 2019.
### Aristóteles
URL: https://filosofia.arcos.org.br/aristoteles/
Last updated: 2026-06-20T20:05:10.000Z
Aristóteles foi um filósofo grego, nascido em Estagira, colônia de origem jônica encravada no reino da Macedônia em 384 A.C e morto em Atenas em 322 A.C. Aos 17 anos foi à Academia de Platão, onde atuou por 20 anos, primeiro como discípulo e depois como professor após o falecimento de seu mestre. Em seguida, Aristóteles criou o Liceu, local em que estudava-se e debatia-se filosofia, matemática e outras ciências. Foi professor de Alexandre, o Grande. Dentre as suas principais obras de contribuição para a filosofia do Direito, encontram-se “*A Política*”; “*Ética a Nicômacos*''; “*Metafísica*” e outras.
O pensamento aristotélico, em consonância com a cultura grega da qual emergiu, buscava compreender a ordem natural das coisas. Nesse sentido, Aristóteles buscava chegar ao conhecimento verdadeiro por meio de uma complementaridade entre o monismo de Parmênides e o mobilismo de Heráclito. Tal tentativa pode ser vista na sua teoria de ato e potência, no qual o movimento pode ser compreendido como algo inerente a um ente, como potencial. Isso possibilita que “uma coisa possa existir em ato e não em potência, ou em potência e não em ato” (SANTOS, 2013, p. 113).
O filósofo acreditava que nem sempre se devia buscar um conceito para tudo, sendo viável a aceitação de analogias em determinados momentos, e por isso ele não definiu expressamente o que seria o ato, mas evidenciou seu sentido em contraposição à potência. De forma didática, o ato correspondia ao visível disponível à potência, assim como determinadas coisas estão para outras. Por exemplo, uma semente é uma semente em ato, mas é uma árvore em potência, uma vez que, no futuro, pode vir a germinar ou um “homem que não está pensando, mas tem a capacidade de pensar, é um pensador em potência, mas só é um pensador em ato quando de fato está pensando”. Logo, a potência é aquilo possível de ser presentemente ou no futuro (SANTOS, 2013, p. 115).

Em outro ponto, Aristóteles é reconhecido pela introdução do método indutivo no pensamento filosófico, como um de seus princípios que fundamentam a obtenção de conhecimento. Para ele, os conceitos deveriam ser obtidos por meio da observação empírica da realidade, uma vez que, por meio da observação dos fenômenos é possível a estruturação de percepções e juízos que formam reflexões racionais e podem resultar em conclusões que correlacionam os pontos observados. Por consequência, a conceituação advinda do resultado atingido pode ser padronizada e generalizada (ARAÚJO, 2017, p. 11).
No campo da filosofia política, Aristóteles realiza em seu livro “*A Política*” uma análise dos diferentes sistemas de governo existentes na sua época. A política sob a visão aristotélica remete à moral porque o fim último do estado é a virtude. Ainda que possuindo uma ligação intrínseca com a moral, a política é vista de forma diferente, uma vez que seu objetivo é o indivíduo e não a moral inerente à coletividade. Para ele, o Estado ocupa um patamar de superioridade em relação ao indivíduo e o coletivo se sobressai em contraposição ao individual de modo que o bem comum deve prevalecer sobre o bem particular. Com isso, ele conclui que a politeia é o sistema de governo ideal, o qual conjugaria os pontos fortes dos demais: a unicidade da monarquia, o respaldo intelectual da aristocracia e a legitimidade social da democracia.
De acordo com Aristóteles, o estado é composto de famílias que adentram uma comunidade com inúmeros indivíduos. Para ele, a formação da família se dá pelos filhos, a mulher, os bens e os escravos que são gerenciados pelo chefe no papel patriarcal. Essa estrutura remete à visão de natureza escravocrata do filósofo, que defendia a necessidade de instrumentos animados e inanimados para o atendimento das necessidades da família, sendo a escravidão um mecanismo de concretização desse tipo de trabalho altamente reprovável na atualidade.
Já em “*Ética a Nicômacos*”*,* o filósofo discorre sobre a justiça, o bem e a forma de atingi-los. Em relação à justiça, ele a subdivide em três níveis: a distributiva, a retributiva e a equitativa. A primeira diz respeito à máxima de “dar a cada um o que é seu”, distribuindo os bens e as recompensas de acordo com o esforço, o mérito e a habilidade de cada um. Dessa forma, correlaciona-se com a justa alocação de bens e recursos de forma a permitir o cumprimento da finalidade daqueles.
Em relação à justiça retributiva, esta caracteriza-se pela divisão de penalidades conforme a gravidade dos delitos cometidos. Como a noção de bem comum é bastante forte em Aristóteles, tal justiça está vinculada à pacificação social, com uma reparação que possibilite a volta ao *status quo ante*.
Por fim, a justiça equitativa diz respeito à aplicação da justiça no caso concreto. Há uma adequação do preceito às circunstâncias fáticas, o que faz esse tipo de justiça ser dinâmico e flexível.
Outro ponto central na filosofia aristotélica é a noção de justa medida. Para o Estagirita, a prática virtuosa encontra-se no meio termo, no equilíbrio, nem na falta, nem no excesso. Assim, corajoso é aquele que, mesmo sabendo dos riscos, enfrenta o medo, não se confundindo nem com o temerário nem com o covarde, por exemplo.
Aristóteles é um dos 6 filósofos mais cobrados no Exame da Ordem, do exame X ao XXXI, o filósofo grego figurou em 3 questões, das quais duas foram sobre o conceito de justiça e uma sobre o conceito de justiça distributiva. Entretanto, as duas questões sobre o conceito de justiça eram a mesma questão reproduzida em exames diferentes. Tal questão se centrava na dicotomia entre o que é justo e injusto para Aristóteles, relacionando-a ao conceito de meio-termo. A questão sobre a justiça distributiva também é extraída da obra “*Ética a Nicômaco*", obra em que o filósofo discorre sobre a justiça a partir dos conceitos como o meio-termo, a dialética aristotélica e a aplicação da justiça. Observa-se que, do total de questões que caíram no exame da ordem, 100% foram sobre a referida obra, discutindo alguma das interpretações de justiça aristotélica.
Portanto, conclui-se que a justiça é um dos pontos essenciais da teoria aristotélica, na medida em que serve de parâmetro para avaliar, filosoficamente, a aplicação das leis no caso concreto. Logo, permite-se com que a aceitação das particularidades existentes entre os indivíduos integre a busca de um bem comum, “seja para corrigir um ilícito, seja para determinar a justa troca ou, saindo da esfera estritamente individual, determinar qual a melhor maneira de dividir os bens de um estado entre os cidadãos” (DE MATOS; COSTA, 2014, pág. 137-138).
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
ARAÚJO, Paulo Costa. **O desenvolvimento da ciência empírica a partir de uma visão semântica e aristotélica**. Campina Grande - PB: \[s. n.\], 2017\. Disponível em: https://philarchive.org/archive/DEAODD-2\. Acesso em: 15 maio 2021.
DE MATOS, Saulo Monteiro Martinho; COSTA, Lorena da Silva Bulhões. **Sobre o Livro V do Ética a Nicômaco de Aristóteles**. Amazônia em Foco, Castanhal, v. 3., n. 5, p. 125-138, jul./dez., 2014\. Disponível em: [https://www.academia.edu/28865656/SOBRE\_O\_LIVRO\_V\_DO\_%C3%89TICA\_A\_NIC%C3%94MACO\_DE\_ARIST%C3%93TELES](https://www.academia.edu/28865656/SOBRE%5FO%5FLIVRO%5FV%5FDO%5F%C3%89TICA%5FA%5FNIC%C3%94MACO%5FDE%5FARIST%C3%93TELES?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 15 maio 2021.
SANTOS, Maria Eduarda Bandeira. **A relação entre ato e potência na metafísica de Aristóteles**. Revista Húmus, \[s. l.\], v. 3, ed. 7, p. 113 - 117, 2013\. Disponível em: http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/1504\. Acesso em: 15 maio 2021.
### Platão
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Last updated: 2026-06-20T20:05:21.000Z
Como vimos no início do semestre, o gosto pela filosofia não é compartilhado por muitos e a matéria encontra certa restrição no meio acadêmico e social. Apesar disso, é quase certeza que pessoas desses dois ambientes já ouviram, no mínimo, falar sobre Platão.
Platão foi um filósofo e matemático da Grécia Antiga, suas contribuições são incontáveis e inclusive, muitas delas, ainda parecem ser atuais (basta olharmos os posts do módulo 5, que os colegas fizeram relacionando o pensamento platônico com questões contemporâneas). O filósofo, nascido por volta dos anos 400 a.C., teve como seu "professor": Sócrates; e como seu discípulo: Aristóteles, além de diversos outros influenciados pelo seu pensamento.
Como dito, o pensamento platônico é uma fonte inesgotável de estudo, e, sem dúvida, uma das suas grandes contribuições é o conceito de *metafísica*. A capacidade de abstração de Platão o permitiu a atingir conclusões antes impensadas. As ideias que temos de conceitos abstratos - como: beleza; justiça; unidade, etc -, não estão presentes no mundo físico, estão além dele, portanto: metafísico. Esses conceitos dificilmente são explicados, mas "nossa razão nos diz que deve existir" (COSTA, 2020).
Os conceitos metafísicos são imutáveis, uma espécie de "verdade" que podemos alcançar por meio da razão. É precisamente nesse sentido que nos deparamos com o "mito da caverna". Em brevíssimas palavras, o mito da caverna nos diz que existem prisioneiros dentro de uma caverna de modo que, acorrentados, só conseguem ver o fundo desta caverna. Assim, tudo o que passa do lado de fora é projetado por meio de sombras em seu fundo, fazendo com que os prisioneiros só tenham acesso a essa formação de imagem - acreditando, portanto, que essas são as únicas existentes. Acontece que - por meio da razão - um dos prisioneiros consegue se libertar das correntes e, ao se voltar para a saída da caverna, percebe a real imagem das coisas. Entretanto, ao retornar e contar para os outros prisioneiros, não é bem recebido e é desacreditado.

Com essa alegoria, Platão pretende demonstrar a separação entre o mundo físico (interior da caverna) e o metafísico (exterior). Essa ruptura platônica entre o mundo físico e o metafísico possui consequências perceptíveis até os dias de hoje. Por exemplo, a grande discussão entre direito natural e direito positivo. Sem esgotar a discussão, Platão acredita que as ideias presentes no mundo metafísico são imutáveis, tendo os filósofos o dever de "alcançá-las". "Nesse sentido, todo jusnaturalismo é platônico, pois apela para a existência de um direito natural imutável, perceptível pelo logos, que define as normas justas por natureza." (COSTA, 2020).
É interessante notar que mesmo após a sociedade ter rechaçado o jusnaturalismo, ainda encontramos bastante dificuldade em nos desvencilhar desse pensamento. Os ordenamentos ainda assumem determinados direitos naturais, pactos internacionais possuem como base a assunção do direito à vida como natural; em uma discussão mais recente, movimentos sociais lutam e afirmam a igualdade - de gênero, raça, entre outras - como algo natural.
Assim, o pensamento platônico ainda está presente, quer queira, quer não, nos ideais da sociedade, nos ordenamentos e inclusive no modo de agir de muitas pessoas. Estudar o filósofo é ter maior compreensão da origem de diversas visões de mundo - tarefa fundamental para todo jurista. Indo além, é precisamente aí onde se encontra a importância da filosofia ainda nos dias de hoje.
### "\[...\] sempre me pareceu útil para a sociedade que os juristas compreendessem a relatividade de suas crenças e de seus juízos de valor." (COSTA, 2020)
REFERÊNCIAS
Costa, Alexandre. [A filosofia grega](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. [Os desafios da filosofia contemporânea](https://novo.arcos.org.br/os-dilemas-da-contemporaneidade-2/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
### Hans Kelsen
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Last updated: 2026-06-20T20:05:28.000Z
### 1\. Breve biografia
Hans Kelsen foi um filósofo nascido em Praga (à época Império Austro-Húngaro) em 11 de outubro de 1881\. De origem judaica e pensamentos socialdemocratas, foi perseguido pelo Regime Nazista e forçado a migrar para os Estados Unidos, onde lecionou na Universidade da Califórnia em Berkeley. Escreveu mais de 400 livros abordando vários campos científicos e é considerado um dos principais pensadores do positivismo (não só jurídico) e do direito como um todo. Sua obra mais importante é a “Teoria Pura do Direito”. Foi o principal precursor do controle concentrado de constitucionalidade, tendo influenciado diretamente a previsão do modelo na Constituição da Áustria de 1920\. Entre 1921 e 1930, Kelsen atuou como juiz da Corte Constitucional austríaca. Devido ao autoritarismo crescente na Áustria, Kelsen foi dar aulas na Alemanha, mas foi impelido a deixar o país com o avanço do regime nazista em razão de sua ancestralidade judaica. Mudou-se para os Estados Unidos, onde foi professor na Universidade da Califórnia. Faleceu em 19 de abril de 1973, com 91 anos, na cidade de Berkeley, onde lecionava.
## 2\. Principais contribuições
A principal proposta de Kelsen foi a abstração da ideia de justiça do conceito de Direito, pois invariavelmente ligada a conceitos variáveis em sua imprecisão, a ideia de justiça invalidaria um conceito de Direito universalmente válido. Seus conceitos de norma fundamental, de controle concentrado de constitucionalidade e sua técnica da modulação dos efeitos de decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade são outros pontos relevantes de seu pensamento.
Baseado em sua obra “Teoria Geral do Direito e do Estado”, este texto elenca abaixo importantes proposições do jurista no que tange a abstração que orientou seus estudos para a estabelecer as bases para uma ciência do Direito.
| ***O direito é um sistema dinâmico de normas*** | Kelsen distingue dois tipos diferentes de ordens ou sistemas normativos a partir da natureza de sua norma fundamental, a saber: Estáticos \- Normas “válidas”, ou seja, presume-se que os indivíduos sigam as prescrições normativas por seu conteúdo com iminente garantia de qualidade. Nesse tipo de sistema, todas as normas particulares são obteníveis a partir de uma operação intelectual de inferir o particular a partir do geral. Dinâmicos \- Não permite que suas normas sejam obtidas por qualquer operação intelectual e a norma fundamental é a única regra segundo a qual devem ser criadas as normas do sistema, sendo entendida como definitiva e de acordo com a qual as normas jurídicas recebem e perdem sua validade. |
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| ***O direito é sempre direito positivo*** | A positividade do Direito reside no fato de ter sido criado ou anulado por atos de seres humanos, independente da moralidade e de sistemas não jurídicos de normas, podendo ser criadas de duas maneiras: a) normas gerais: por meio de costume ou legislação (direito consuetudinário*)*; b) normas individuais: por meio de atos judiciais e administrativos ou de transações jurídicas (direito estatutário). |
| ***A norma fundamental é a base e a garantia de validade de uma ordem jurídica*** | Kelsen afirma que a derivação das normas de uma ordem jurídica acontece demonstrando-se que as normas particulares foram criadas em conformidade com a norma fundamental. Uma norma particular é válida porque foi criada de maneira prescrita pela constituição. Segundo o autor, a validade da constituição pode ter origem em uma constituição mais velha, e assim por diante, até se chegar, pressupostamente, em alguma constituição que é historicamente (mesmo que supostamente, em âmbito abstrato) a primeira estabelecida, e da qual depende a validade de todas as normas da ordem jurídica, e que seria a norma fundamental de uma ordem jurídica nacional. Segundo o autor, a hipótese última do positivismo é a norma que autoriza aquele que foi historicamente o primeiro legislador. O autor explica que a norma fundamental é apenas uma pressuposição necessária de qualquer interpretação positiva do material jurídico. A norma fundamental não seria válida por ser criada por um ato jurídico, mas sim por ser pressuposta como válida; porque sem essa premissa nenhum ato humano poderia ser interpretado como ato jurídico ou criador de direito. O pesquisador afirma que as normas jurídicas, a menos que tenham prazo determinado pela própria ordem jurídica, permanecem válidas enquanto não tiverem sido invalidadas pela própria ordem jurídica. Kelsen chama essa dinâmica de “princípio da legitimidade”. Ele deixa de ser válido em algumas situações, como em uma revolução, que sempre modifica não só a constituição, mas toda a ordem jurídica. Nesse caso, é possível até que o conteúdo de algumas normas permaneça o mesmo, mas não o fundamento de sua validade não, já que foram criadas de maneira prescrita pela velha constituição. Elas permanecem válidas apenas quando a nova ordem dá validade aos seus conteúdos. O jurista chama esse fenômeno de “recepção”. |
| ***A coerção é um elemento essencial da norma*** | Segundo Kelsen, só é norma jurídica se pretende regular a conduta humana estabelecendo um ato de coerção como sanção. O legislador pode decretar comandos sem necessariamente vincular sanção a sua violação. De acordo com esse conceito, direito seria qualquer coisa efetuada da maneira que a constituição prescreve para a criação do direito. Segundo o autor, entretanto, esse conceito seria apenas aparentemente um conceito de direito e não conteria nenhum critério pelo qual ele possa ser distinguido de outras normas sociais. |
| ***Há normas superiores e inferiores*** | Para Kelsen, a norma que determina a criação de outra norma pode ser entendida abstratamente (ou mesmo figurativamente) como “norma superior”, e a norma jurídica criada sob essa regulamentação, como “norma inferior”. |
| ***Há dois tipos de constituição: a material e a formal*** | Formal: documento solene que estabelece a forma de produção da lei. Material: obediência do conteúdo da lei ao conteúdo da Constituição no que tange às regras de criação das normas jurídicas gerais. |
| ***Normas secundárias são as que estão submetidas hierarquicamente à constituição*** | Depois da constituição (estatutária ou consuetudinária), vêm as normas gerais, que também podem ser estabelecidas por legislação ou costume. Essas normas gerais são aplicadas conforme definição da ordem jurídica, que determina também o processo que deve ser seguido para essa aplicação por tribunais e outros órgãos estatais – que, por meio de seus atos, criam normas individuais aplicando a casos concretos. |
| ***Uma norma que regula a criação de outra norma é “aplicada” na criação daquela*** | A criação do direito é sempre sua aplicação – não sendo esses conceitos, como aponta a teoria tradicional, opostos absolutos. |
| ***A ordem jurídica deve ter um controle de constitucionalidade concentrado de normas*** | A Constituição exerce supremacia sobre todas as demais normas do sistema jurídico. Desse modo, o ordenamento jurídico deve passar sempre pelo crivo de constitucionalidade de maneira concentrada. |
| ***É possível haver, no controle concentrado de constitucionalidade, a modulação dos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade*** | Kelsen desenvolveu a técnica da modulação dos efeitos do controle concentrado de constitucionalidade. Modular os efeitos significa restringir a eficácia temporal das decisões da corte constitucional em sede de controle de constitucionalidade – isto é, limitar a retroatividade dessas decisões, determinando que possuem efeitos a partir de determinada data (geralmente apenas para o futuro, ou seja, depois do julgamento). |
| ***É possível haver lacunas preenchíveis no direito*** | Quando direito vigente não puder ser aplicado a um caso concreto pela falta de uma norma que se encaixe a ele, o julgador poderá tomar duas posições: a de recusar a sanção alegando que o direito não estipula a obrigação reclamada ou legislar para o caso concreto. |
| ***Normas gerais podem ser criadas por atos judiciais*** | A função legisladora do tribunal é especialmente manifestada quando uma decisão tem um caráter de precedente, ou seja, quando uma decisão judicial cria uma norma geral, aplicável não somente ao caso individual, mas obrigatória para todos os casos similares futuros. O autor distingue o precedente, entretanto, da criação de normas por meio da prática permanente e difusa dos tribunais, ou seja, por meio do costume. |
| ***A interpretação judicial é dividida entre ato de conhecimento e ato de vontade*** | Hans Kelsen explica que a interpretação judicial seria realizada em duas etapas. A primeira delas seria um ‘ato de conhecimento’ do caso concreto, do qual seriam extraídas várias possibilidades de solução. A segunda seria um ‘ato de vontade’ do Estado-juiz, que dentre as possibilidades adequadas, escolheria a norma mais correta de acordo com sua perspectiva. |
| ***A nulidade de normas jurídicas é impossível*** | Segundo Kelsen, nenhuma norma jurídica pode ser nula, mas apenas anulada, pois quando se diz tornar uma norma nula *ab initio*, abolindo efeitos anteriores, na verdade está se aplicando não uma declaração, mas direito constitutivo – no caso, criando-se uma decisão com efeitos retroativos. Isso porque deve existir algo juridicamente existente ao qual essa decisão se refere. |
## 3\. Perfil das questões anteriores na prova de Ordem
Kelsen divide o terceiro lugar em popularidade de aparições nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil com autores como Stuart Mill e Miguel Reale. Ele apareceu em duas questões em todos os exames realizados do 10º ao 31º. Na tabela a seguir, extraída da bibliografia da disciplina Filosofia do Direito (), elenca-se os temas abordados diretamente referidos ao autor:
**XVII - Ato de vontade e ato de conhecimento**
**XXVIII - Validade das normas na visão positivista**
## 4\. Referências
KELSEN, Hans. **Teoria Geral do Direito e do Estado**. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
KELSEN, Hans. **Teoria Pura do Direito**. Tradução de João Baptista Machado. 7 ed., São Paulo: Martins Fontes, 2006.
COSTA, Alexandre Araújo. Módulo 14 - Filosofia do Direito para a Prova de Ordem. **Filosofia do Direito**. *Website*. Disponível em: https://filosofia.arcos.org.br/modulo14-2/. Acesso em: 19 abr. 2021.
### Hannah Arendt
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Last updated: 2026-06-20T20:05:38.000Z
## BIOGRAFIA
Hannah Arendt nasceu em 14 de outubro de 1906 em Hannover, na Alemanha. Filha de pais judeus não praticantes, Hannah começou a ter mais contato com a cultura judaica durante a adolescência, quando os movimentos antissemitas começaram a se fortalecer no país. Ao longo de sua educação, a jovem sempre foi inteligente e ligada a questões e discussões políticas, o que apenas se solidificou nos trabalhos futuros.
Arendt estudou nas Universidades de Freiburg e Marburg. Na última, conheceu o professor Martin Heidegger, que a deu aulas e orientou suas pesquisas. Eles tiveram alguns desencontros de pensamento, em especial pois o professor era apoiador do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, o partido nazista, mas, apesar disso, a filósofa reconhecia e admirava intelectualmente o orientador. Quando estava trabalhando em sua tese de doutorado em filosofia, Hannah ingressou na Universidade de Heidelberg, onde foi orientada por Karl Jaspers, que veio a tornar-se um importante amigo e mentor.
Em 1933, Hannah Arendt se viu obrigada a fugir do país, por decorrência da Segunda Guerra Mundial, e foi morar em Paris. Em 1939, ela chegou a ser enviada a um campo de concentração pelos franceses, já que era alemã e, portanto, inimiga, mas conseguiu fugir a tempo. Eventualmente, em 1941, Hannah conseguiu fugir para os Estados Unidos, onde fez carreira na New School for Social Research de Nova York e viveu até sua morte, em 1975, aos 69 anos.
Em um dado momento, por decorrência do antissemitismo vigente na Alemanha naquele período, a filósofa perdeu sua cidadania alemã, sendo considerada apátrida por anos até conquistar a cidadania estadunidense em 1951\. Esta condição de “apátrida” influenciou fortemente sua forma de ver o mundo e, consequentemente, se reflete em seus trabalhos.
## PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES
A filosofia política de Hannah Arendt foi certamente determinada pela sua biografia. Marcada pela perseguição nazista e pelo sofrimento com o antissemitismo desde jovem, a filósofa utilizou-se de suas obras como meios para lutar pelo o que acreditava e para compreender o totalitarismo, que ganhou tanto espaço no século XX.
Influenciada intelectualmente por pensadores como Sócrates, Santo Agostinho, Kant e Heidegger; Hannah Arendt buscou em suas obras desenvolver a ideia de que a humanidade necessita evoluir para atingir a paz geral entre as nações e que o pensamento ia além do que um simples ato, tratando-se na verdade da essência da vida humana. Por outro lado, teceu árduas críticas contra o marxismo, haja vista a obra de Marx ter oferecido aparato teórico para justificar o crescimento do Estado totalitário stalinista.
**Banalidade do mal**
Dentre as suas principais concepções, uma das mais importantes é a ideia da banalidade do mal. Seguindo os passos de Immanuel Kant, Hannah Arendt se ocupou de conceituar o mal e analisar as suas diversas facetas. A definição do mal radical, dada por Kant, seria aquele que está enraizado em quem o pratica, estando, então, intrínseco ao indivíduo mal.
Todavia, para Hannah Arendt havia também o mal banal, no qual a ação do indivíduo visto como mal não se fundamenta em si mesma. Em outras palavras, o mal banal possui a sua fundamentação não em princípios ou crenças enraizadas, mas na mediocridade. Existem pessoas que são tão banais que praticam o mal para benefícios particulares, sendo incapazes de refletir sobre a sua vida e as consequências das suas ações. Veja-se que o mal banal é uma análise do mal através de um viés político, e não um viés moral.
**As Origens do Totalitarismo (1951)**
A principal obra da pensadora política em questão é a chamada “As Origens do Totalitarismo”, livro em que busca desvendar o fenômeno do totalitarismo do século XX. Apoiando-se no estudo de Montesquieu, Hannah Arendt aponta que o regime totalitário, diferentemente da monarquia, da república ou da tirania, vai além do medo do orgulho e da honra.
O totalitarismo se assenta em dois pilares: o terror e a ideologia do inimigo. Nesse regime ocorre a implementação de opressão política sem igual, assumindo um papel de dominação total e impedindo atitudes genuinamente políticas do povo. Para além disso, a ideologia seria o instrumento usado para fornecer um sistema de explicações que tornava qualquer dissensão ou oposição nulas.
> “O estabelecimento de um regime totalitário requer a apresentação do terror como instrumento necessário para a realização de uma ideologia específica, e essa ideologia deve obter a adesão de muitos, até mesmo da maioria, antes que o terror possa ser estabelecido.”
**A Condição Humana (1958)**
Outra importante obra de Hannah Arendt é a “A Condição Humana”. Nesta, a pensadora desenvolve um estudo acerca da valorização da perspectiva teórica em detrimento da ação. Destrincha uma diversidade de ações que constituem a atitude política, criticando o condicionamento humano ocasionado por coisas que são produtos de suas próprias ações. Nesse livro, Hannah Arendt faz suas críticas ao marxismo, em especial ao modo como Marx enxergava o trabalho a partir da sua dialética materialista.
> “Os homens são seres condicionados: tudo aquilo com o qual eles entram em contato torna-se imediatamente uma condição da sua existência. O mundo no qual transcorre a vita activa consiste em coisas produzidas pelas atividades humanas; mas, constantemente, as coisas que devem sua existência exclusivamente aos homens também condicionam seus autores humanos.”
**Eichmann em Jurusalém (1963)**
A terceira obra sobre a qual trataremos é “Eichmann em Jerusalém”, nela Hannah Arendt se aprofunda no conceito do mal banal, aplicando-o a um caso concreto e apresentando suas impressões sobre Adolph Eichmann, oficial nazista alemão, responsável por organizar o transporte dos judeus aos campos de concentração. Eichmann foi julgado em Israel, em 1961, oportunidade na qual confessou que não compartilhava dos ideais antissemitas, mas que só havia feito o que fez por dinheiro.
Assim, teria sido somente uma pessoa em busca de ascensão em um sistema totalitário. Frente a isso, Hannah Arendt destaca a mediocridade de Eichmann, homem visto como cruel pelos outros, mas que na verdade só não possuía senso crítico suficiente que o impedisse de cometer as barbaridades que cometeu.
> “O problema com Eichmann era exatamente que muitos eram como ele, e muitos não eram nem pervertidos, nem sádicos, mas eram e ainda são terríveis e assustadoramente normais. Do ponto de vista de nossas instituições e de nossos padrões morais de julgamento, essa normalidade era muito mais apavorante do que todas as atrocidades juntas, pois implicava que — como foi dito insistentemente em Nuremberg pelos acusados e seus advogados — esse era um tipo novo de criminoso, efetivamente hostis generis humani, que comete seus crimes em circunstâncias que tornam praticamente impossível para ele saber ou sentir que está agindo de modo errado.”
## PERFIL DAS QUESTÕES ANTERIORES DA PROVA DA ORDEM
Dentre as 46 questões elencadas, a filósofa Hannah Arendt só foi mencionada uma única vez. A questão do XXVII Exame da Ordem traz uma citação de sua obra As Origens do Totalitarismo e a relaciona com a atual situação dos refugiados no mundo, mencionando a questão dos apátridas, tão forte e presente em seus trabalhos.
A referida questão é a seguinte:
> Algo mais fundamental do que a liberdade e a justiça, que são os direitos dos cidadãos, está em jogo quando deixa de ser natural que um homem pertença à comunidade em que nasceu… (ARENDT, Hannah. As origens do Totalitarismo. São Paulo: Cia das Letras, 2012.)
>
> A situação atual dos refugiados no mundo provoca uma reflexão jusfilosófica no sentido do que já havia pensado Hannah Arendt, logo após a II Guerra Mundial, em sua obra As Origens do Totalitarismo. Nela, a autora sustenta que o mais fundamental de todos os direitos humanos é o direito a ter direitos, o que não ocorre com os apátridas.
>
> Segundo a obra em referência, assinale a opção que apresenta a razão pela qual o homem perde sua qualidade essencial de homem e sua própria dignidade:
> a. Ser privado de direitos subjetivos específicos previstos no ordenamento jurídico pátrio.
> b. Viver sob um regime de tirania que viola a liberdade de crença e limita a liberdade de expressão.
> c. Cumprir pena de privação da liberdade, quando executada em penitenciárias sob condições desumanas.
> d. Deixar de pertencer a uma comunidade organizada, disposta e capaz de garantir quaisquer direitos.
A resposta correta é a letra D. Para Arendt, como explicado em seu livro As Origens do Totalitarismo, o homem perde sua qualidade essencial de homem e sua dignidade quando deixa de pertencer a uma comunidade organizada, disposta e capaz de garantir seus direitos.
### REFERÊNCIAS
ARENDT. H. As Origens do totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo, Totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das letras, 2012.
ARENDT. H. A condição humana, 10ª ed.. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007b.
ARENDT. H. Eichmann em Jerusalém: Um relato sobre a banalidade do mal. Tradução de José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
MOLINA, Antonio Muñoz. As Vozes de Hannah Arendt. El País. Disponível em: [https://brasil.elpais.com/brasil/2016/04/26/cultura/1461669894\_626416.html](https://brasil.elpais.com/brasil/2016/04/26/cultura/1461669894%5F626416.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 10 de maio de 2021.
### Luis Alberto Warat
URL: https://filosofia.arcos.org.br/luis-alberto-warat/
Last updated: 2026-06-20T20:05:45.000Z
**QUEM FOI LUIS ALBERTO WARAT?**
Luis Alberto Warat foi um professor argentino que por muitos anos viveu no Brasil. Possuía um conhecimento muito sólido e o apresentava de maneira muito vasta e de difícil sistematização, visto que transitava facilmente por diversas áreas, como, por exemplo, teoria do direito, psicanálise, filosofia e literatura.
Tinha uma forte crítica à interpretação formalista da lei, ainda que embora, em seu período de formação, tenha refletido bastante sobre a purificação da linguagem jurídica como forma de realizar uma construção e estabelecer uma verdade das diversas proposições da ciência jurídica. Todavia, pelas preocupações com as lacunas da lei e do abuso do direito, tenha desistido – conforme trazem os autores LOIS, Cecília; MELEU, Marcelino e ROCHA, Leonel (2015).
Então, depois desse tempo de “superação do neopositivismo”, advindo do próprio paradigma de formação - Escola de Filosofia Analítica de Buenos Aires, a qual pregava uma epistemologia jurídica neopositivista; ele passou a adotar a epistemologia jurídica crítica (contradogmática). E então passou a sugerir alguns conceitos, como o de carnavalização, o de manifesto do surrealismo jurídico, da pedagogia da sedução e da mediação.
Carnavalização no sentido de não pensar o direito como algo fixo e certo, mas como uma polifonia de sentidos, pensar o direito como aberto para a voz de todos; o manifesto do surrealismo jurídico, que em resumo é dizer que a realidade é criada pela nossa imaginação; a ideia da pedagogia da sedução, esta que incentiva um pensamento crítico, mas voltado à diferença, ao amor e ao prazer; e, por fim, a mediação, que foi algo tratado mais ao final da sua produção, onde defendia que era o lugar ideal para as pessoas manifestar e demonstrar seus desejos – e evidenciava a tamanha importância disso para a concretização da cidadania e para se ver resolvida não somente a lide jurídica, mas também sociológica.
**PROPOSTA EPISTEMOLÓGICA**
A proposta epistemológica feita por Warat, compreendia duas fases. A primeira, a qual ficou conhecida como Epistemologia Jurídica da Modernidade, onde podia ser encontrada sua crítica principalmente à epistemologia positiva tradicional; a segunda, conhecida como Epistemologia Jurídica da Complexidade (quando da ruptura da Epistemologia Jurídica da Modernidade), a qual levava em consideração a multiplicidade significativa dos fenômenos e a grande complexidade do mundo, com vista a uma epistemologia do desejo e do reconhecimento do lugar plural da fala, o que era uma crítica à teoria “pura” do direito, a qual pensava um direito objetivo, neutro e livre da interdisciplinariedade.
A primeira fase, a Epistemologia Jurídica da Modernidade, ainda se dividiu em 2 etapas específicas: a primeira que chegou até o ano de 1976, quando da publicação da obra “O direito e a sua linguagem”, onde o Warat estava sob o prisma de uma epistemologia jurídica neopositivista; e a segunda etapa em que perdurou os anos de 1977 e 1985, a qual se denominou de epistemologia jurídica crítica (contradogmática).
A segunda fase, a Epistemologia Jurídica da Complexidade, apresenta 3 etapas: a primeira de 1985, com a materialização da obra “A ciência jurídica e seus dois maridos” e foi denominada de epistemologia jurídica carnavalizada, ou seja, partindo da ideia de que o direito não existe um ponto fixo, mas sim uma polifonia dos sentidos, a necessidade do discurso aberto e a leitura lúdica do mundo; a segunda fase é caracterizada pelo Manifesto do Surrealismo Jurídico, onde se declarava que a luta pelo amor e pela felicidade são elementos mais importantes do que a luta pela domínio formal dos saberes; e a terceira etapa, por sua vez, é onde ficou mais claramente consagrada a Epistemologia Jurídica da Complexidade – mais uma vez, epistemologia que leva em consideração a multiplicidade significativa dos fenômenos e a grande complexidade do mundo.
**A CIÊNCIA DO DIREITO E SEUS DOIS MARIDOS E A EPISTEMOLOGIA CARNAVALIZADA**
A epistemologia carnavalizada foi apresentada por Warat principalmente em seu livro “A Ciência Jurídica e seus dois maridos”, de 1985\. O título é uma referência à famosa obra de Jorge Amado, “Dona Flor e seus dois maridos”, o que já demonstra o gosto de Warat em aproximar o direito com a literatura e a arte. No romance de Jorge Amado, Dona Flor, embora casada com Teodoro, homem extremamente burocrático e que transforma o amor em dever, se encontra com o espírito de Vadinho, o malandro, seu primeiro marido, que, mesmo morto, ainda despertava nela verdadeira paixão. É com esta analogia que Warat propõe a sua epistemologia carnavalizada. Com Teodoro representando a razão, o senso comum, o previsível, o normativismo jurídico, e com Vadinho representando o prazer, o lúdico, o imaginário, o novo, a sensibilidade, a loucura. Ele usa o termo “castração” para representar como seria a situação de Dona Flor diminuída à insatisfatória relação com o marido burocrático. Castração é, portanto, a poda de um desejo. Warat defende que a Ciência da Modernidade Ocidental é um modelo de castração, pois gera apenas o progresso do acúmulo contínuo através da família, da educação, dos costumes, da civilização, de tudo que perpetua o que já existe e nos afasta da possibilidade de mergulhar em nós mesmos para produzir com o outro a diferença.
Da mesma forma que Dona Flor não se castra a se entregar a Vadinho, o jurista não pode se ater simplesmente ao normativismo e se castrar a enfrentar os sofrimentos da sociedade. Warat apregoa que o prazer deve ser permitido, mas alerta para o risco de o prazer ser burocratizado e assim transformado em repressão, em autoritarismo. Então a democracia social só existe realmente não quando as pessoas votam (pois o voto é uma ilusão de democracia) mas quando permite a perversão, ou melhor, a carnavalização. Carnavalizar é uma dialética entre ordem e desordem, é “dar asar a uma busca erótica, lúdica, mágica, poética e fundamentalmente política”. No plano do direito a ordem jurídica, portanto, deve permitir sua própria desordem, através de movimentos sociais. No plano da epistemologia jurídica o conhecimento jamais poderá fixar os limites da lei, pois deverá propiciar a reconciliação do homem com suas paixões, garantindo o espaço para a pluralidade dos desejos.
**WARAT E A ANÁLISE DA “TEORIA PURA DO DIREITO” SOB 3 CRÍTICAS**
Como já exposto, Warat era crítico da interpretação formalista da lei, seus limites, insuficiências e efeitos ideológicos. Além disso, foi um estudador de Kelsen e, olhando sua obra “Teoria Pura do Direito”, firmou 3 principais críticas.
A primeira, é quanto as pressuposições Kantianas que aparecem na obra do austríaco, visto que este aplicou o método transcendental de modo parcial, pois o utilizou somente para estabelecer os conceitos deônticos intelectivos puros, constitutivos do sistema normativo legal, as condições a priori da ordem jurídica positiva e as categorias jurídicas (Warat, 1995, p. 137).
A segunda crítica, se baseia no fato de que Kelsen pensava em uma teoria jurídica pura, livre de toda ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, o pensamento em uma ciência exclusivamente dirigida ao conhecimento do direito. O professor, então, afirma ser essa uma teoria impossível, visto que as significações jurídicas sempre são resultado de atos políticos que se baseiam no senso comum teórico e nas condições materiais da vida social, não se apoiando exclusivamente em caracteres lógicos ou em valores estruturais (Warat, 1995, pgs. 247-248).
A terceira crítica se baseia na análise da norma fundamental, o que, para Hans Kelsen, permite o fechamento da sua teoria, ainda que esta não seja uma norma positiva em sentido estrito e nem um fato, mas sim, como defende Warat, uma categoria cognosciva, gnosiológica e epistemológica, que aponta o conhecimento do direito e não sua criação, e a maior crítica é o fato de ter um sistema de conotações reprodutoras da ordenação jurídica dominante. Talvez, como traz o autor, se trata “una forma mítica para la organización del discurso científica” (Warat, 1980, p. 98). Ainda sobre isso, no capítulo VII ("mito, ideologia e convencimento") do seu livro Introdução Geral ao Direito I, Warat explica que "o mito é uma forma específica de manifestação do ideológico no plano do discurso" e, como categoria de pensamento construído com o reconhecimento de "certas relações ideológicas de significação", permite "a compreensão dos determinantes do modo de produção do convencimento jurídico". Ele se preocupa com a possibilidade de o ensino jurídico se tornar "uma produção mitológica de conhecimento", que - "baseado em uma estrutura simplista e maniqueísta, a qual sempre se resolve pela manutenção do 'status quo' sob uma capa de neutralidade" - pretende "fixar critérios de conformismo social". A solução para a desmitificação da educação jurídica estaria em permitir que os estudantes assumissem "de forma autônoma as significações ideológicas das mensagens de seus educadores". Comparando os estereótipos jurídicos com os super-heróis, o autor chama a atenção para a pretensão de ambos em assegurar segurança ao homem, dissolvendo a complexidade de seus atos, esvaziando-o de sua história e produzindo uma falsa clareza de entendimento, ao esconder as contradições e disfarçar os conflitos. Dessa forma, "o discurso argumentativo surge (...) como um jogo de ambiguidades (...) \[e\] a função de uma teoria da argumentação há de ser vista, portanto, como uma tentativa de desmitificação, isto é, como uma leitura ideológica que dê conta dos modos concretos em que essa ambiguidade se manifesta".
**CONCLUSÃO**
O pensamento de Luis Alberto Warat ao mesmo tempo em que é fascinante é difícil de ser captado. Mas uma característica geral que se percebe é que ele é cheio de inquietações e inconformismos. Dele nunca se deve esperar uma solução fechada, mas sim problematizações e muito mais perguntas que respostas. E talvez isso o faz ser tão criticado por juristas mais conservadores. Neste trabalho explanamos superficialmente sobre algumas de suas principais ideias, em especial a sua proposta epistemológica, com enfoque na epistemologia carnavalizada, e a sua crítica à teoria pura de Kelsen.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
Cátedra Luis Alberto Warat \[Recurso eletrônico on-line\] organização CONPEDI/UFS; Coordenadores: Leonel Severo Rocha, Cecilia Caballero Lois, Marcelino Meleu – Florianópolis: CONPEDI, 2015.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 6ª ed. Coimbra: Arménio Amado Editor, 1984.
WARAT, Luis Alberto. La filosofia linguistica y el discurso de la ciência social. Revista sequência. Florianópolis, nº1, p. 98, 1980.
WARAT, Luís Alberto. Introdução Geral ao Direito I: interpretação da lei temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994, pp. 9-18 e 103-114 (capítulos I e VII).
WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito. Volume II. A epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995.
WARAT, Luis Alberto. A Ciência Jurídica e seus dois maridos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2000.
### Tércio Sampaio Ferraz Jr.
URL: https://filosofia.arcos.org.br/tercio-sampaio-ferraz-jr/
Last updated: 2026-06-20T20:05:56.000Z
Autores: Carlos Alberto Rabelo Aguiar, Guilherme Domingos dos Reis, Jhonas de Sousa Santos, Raíck Junio dos Santos Silva e Rebeca Cristina Pereira Araújo.
Tércio Sampaio Ferraz Jr. é um advogado, jurista e filósofo brasileiro, considerado um dos introdutores da filosofia da linguagem no contexto brasileiro, com importantes contribuições para a Teoria da Argumentação Jurídica.
Nascido em São Paulo (SP), em 02 de julho de 1941, graduou-se em Filosofia, Letras e Ciências Humanas e em Ciências Jurídicas e Sociais em 1964, ambas pela Universidade de São Paulo (USP). Em 1968, fez Doutorado em Filosofia pela Johannes Gutemberg Universitat de Mainz, na Alemanha, e, retornando ao Brasil, doutorou-se em Direito pela USP em 1970, tendo sido orientando de Miguel Reale. Em 1974, fez pós-doutorado em Filosofia do Direito, também pela USP.
Desde cedo, dedicou-se à atividade docente, tendo substituído Goffredo da Silva Telles Jr. na cadeira de Filosofia de Direito da USP, tendo ocupado tal função de 1969 a 2011\. Em 1973, começou a lecionar Filosofia do Direito na PUC-SP, posto que ocupa até hoje. Além disso, desde 1996 é consultor da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Em 1990, foi secretário-executivo do Ministério da Justiça e, de 1991 a 1993, exerceu o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, integrou diversos escritórios de advocacia, atuando como advogado, parecerista e árbitro em diversos ramos jurídicos, tais como Direito Tributário, Concorrencial, Econômico, Administrativo e Constitucional. Também foi diretor jurídico da SIEMENS S.A em diversos períodos, além de Membro do CONJUR - Conselho Superior de Orientação Jurídica e Legislativa da FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
Possui vasta obra, com diversos livros e artigos publicados, além de participações em grupos de pesquisa e bancas de monografia. Dentre as suas principais obras estão: "Direito, Retórica e Comunicação" (1973), "Teoria da Norma Jurídica" (1978), "A Ciência do Direito" (1980), "Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação" (1988), entre outras. Além disso, tem desenvolvido estudos recentes sobre democracia e intervenção do Estado na economia.
II. **PONTOS PRINCIPAIS DA TEORIA**
Em síntese, o jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior fundamenta um modelo teórico de dogmática jurídica tecnológica que se inicia pela identificação de um problema central inerente à ciência do direito que é a decidibilidade dos conflitos. O ponto de partida é a configuração do direito como um sistema comunicacional que visa controlar os comportamentos humanos de maneira articulada, em um mecanismo em que a norma jurídica exerce esse papel de articulador principal, com isso “o jurista concebe as relações sociais normativamente, por imputação de normas a situações sociais” (LEMOS, 2011, p. 76).
> Assim, sua proposta é a de tratar o direito, enquanto um sistema explicativo do comportamento humano, do ângulo normativo, sem afirmar que ele se reduza a normas, e sob um viés específico, que é o da pragmática jurídica, sem afirmar que a norma possua apenas essa dimensão (LEMOS, 2011, p. 76).
Ferraz Jr. incorpora à sua teoria a certeza de que inexiste a possibilidade de não estabelecer elos de comunicação que garantem a interação entre os seres. O ato de se comunicar permite a criação de conflitos e dentro deste arranjo as normas jurídicas se revestem como “discursos normativos” passíveis de dirigir comportamentos que visam a decisão jurídica. Os discursos normativos iniciam sua atuação de controle quando existem conflitos de expectativas normativas, ou seja, quando há um conflito simultaneamente se impõe a primordialidade de institucionalizá-lo, de modo que uma decisão seja regulada para tal. Surge daí o papel de generalização do direito, que nada mais é do que estabilizar as expectativas que advém dos conflitos estabelecidos que se dão nas seguintes modalidades: temporal, por meio da normatização; estrutural, no momento de institucionalização; e prática, quando identificada a generalização de conteúdos, todas funcionando de forma inter relacionada (LEMOS, 2011, p.76).
A pragmática jurídica de Ferraz Jr. encara as normas como discursos racionais ambíguos que, em uma ocasião decisiva, requerem sua aplicação por parte do legislador/juiz na figura de um orador que atua como terceiro comunicador mediante os endereçados. Vale explicar que os endereçados são as partes interessadas e o editor atua numa posição privilegiada, no qual suas indagações são pontos de partida da discussão, de forma mais simples, os editores exercem a função de formatar um consenso geral presumido com potencial de ser generalizado, por exemplo, por premissas de valores, ideologias, papéis sociais e outros meios (LEMOS, 2011, p. 76).
Para melhor exemplificar, confira-se:
> Essa relação estabelece-se em nível de cometimento da comunicação normativa (é metacomunicacional, portanto), e compõe a estrutura monológica do discurso normativo, porque não pode ser atacado e, segundo, Ferraz Jr., é expresso por meio dos operadores normativos de obrigação, proibição e permissão. A relação autoridade/sujeito prescinde do cumprimento efetivo do relato. Como, porém, o descumprimento constante pode levar ao rompimento da comunicação, o editor, sem abrir mão de sua autoridade, a suspende, aparecendo, também, como parte argumentante, para que sua autoridade também possa ser compreendida. Aí reside o momento dialógico do discurso normativo. (LEMOS, 2011, p. 77)
Essa sistemática remonta a estrutura dialógica que segundo a Ferraz Jr. permite o uso de táticas de convencimento por parte do editor que como dito acima, constrói argumentos que vão em direção aos intérpretes. Todo esse apanhado ora pensado, se apresenta como primórdio da argumentação muito estudada pelo jurista e filósofo Tércio Ferraz Jr. e se dispõe como um âmbito interpretativo hermenêutico que se revela de múltiplas formas.
Refletindo-se a respeito da teoria de Ferraz Jr., é nítida a sua tentativa em conceber uma abordagem pragmática da norma jurídica, que é base para determinação dos comportamentos humanos. Ou seja, pode-se compreender que a norma jurídica também é uma decisão jurídica. E por meio desta abordagem supramencionada, o professor visa justamente a determinação de um sistema explicativo.
Na ótica de Ferraz Jr., devido ao fato de as normas jurídicas serem ambíguas, é vital que a comunicação seja um elemento de auxílio da aplicação destes dispositivos dentro de sistemas mais complexos, conhecidos notoriamente como ordenamentos jurídicos. Estes, enquanto reflexos das relações de complexidade dos discursos normativos — nos quais se opera a comunicação — trazem à tona os conceitos de: validade, efetividade e imperatividade das normas jurídicas (LEMOS, 2011, p. 78).
Em termos didáticos, a validade pode ser compreendida como a legitimidade da autoridade que elaborou as normas jurídicas; a efetividade diz respeito à capacidade de produzir efeitos ao longo do tempo; e a imperatividade, à capacidade de coerção das normas para impor comportamentos, independentemente da vontade alheia. Isto posto, salienta-se que nem toda norma jurídica possui esses três elementos, pois “uma norma pode ser válida e inefetiva ou destituída de imperatividade (...), ou pode ser imperativa ou efetiva e, não obstante, ser inválida” (*Ibidem,* p. 79).
Um ponto interessante da teoria elaborada por Ferraz Jr. é o diálogo com o pensamento do sociólogo alemão Niklas Luhmann, no qual o jurista brasileiro se apoia filosoficamente para considerar que o ordenamento jurídico é um sistema que tem a capacidade de produzir seus próprios elementos, mas permite a importação/exportação de informações de outros sistemas sociais. Ou seja, “o sistema normativo é um subsistema social, auto-referencialmente e aberto cognitivamente” (*Ibidem*).
Assim, para a teoria do professor Tércio Sampaio, o ordenamento jurídico é circular e não admite uma norma fundamental, e sim várias normas-origem. Dentro desse sistema, ocorre a “utilização das regras de calibração, que buscam uma norma-origem que dê conta da tarefa de garantir a decidibilidade dos conflitos”. Logo, centraliza-se a ideologia como o mecanismo capaz de empregar o sentido das normas jurídicas, “na medida em que só por ela é possível determinar, numa situação dada, que tipo de efetividade deve o sistema normativo possuir, para que suas normas constituam cadeias válidas e, em consequência, que tipo de autoridade deve ser tida como legítima” (*Ibidem*).
Por fim, a respeito do uso da ideologia pelo Direito, denota-se que ela é o mecanismo capaz de dar sentido aos valores imersos na ordem jurídica. Neste processo, menciona-se a “violência simbólica” que subjaz, pois há uma imposição arbitrária de quais valores serão comunicados na relação de autoridade/sujeito. Contudo, esta imposição arbitrária não equivale necessariamente à imposição da força, mas sim fundamenta-se no “uso ideologicamente justificado da força” (*Ibidem,* p. 80).
III. **LEGADO PARA A FILOSOFIA DO DIREITO**
Tércio Sampaio Ferraz Júnior deixou, sem sombra de dúvidas, um grande legado para a filosofia do direito, principalmente no campo da teoria da norma e da interpretação.
Como se sabe, esse grande filósofo do direito foi orientado por duas grandes mentes, que abalaram o modo de pensar o direito no século XX: Miguel Reale e Theodor Viehweg.
De Miguel Reale, Tércio trouxe, para as suas construções teóricas, a compreensão de que o direito é um fenômeno pluridimensional, passível de ser influenciado pelos elementos externos ao sistema normativo, tal como a ideologia e os valores.
De Theodor Viehweg, importou, para o contexto acadêmico brasileiro, relevantes contribuições atinentes ao pensamento tópico.
A principal contribuição de Tércio Sampaio Ferraz Júnior se deu no campo da interpretação da norma jurídica. Tércio, a partir de noções da pragmática linguística, construiu um método pragmático de interpretação da norma jurídico: a pragmática jurídica. No estudo de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, a pragmática linguística, quando aplicada à investigação da norma jurídica, tem como preocupação *“apresentar um modelo operacional que possibilite a investigação do discurso normativo e dos aspectos comportamentais e da relação discursiva”* (LEMOS, 2011, p. 15).
O principal feito da pragmática jurídica de Tércio foi trazer a compreensão ao campo de investigação da norma jurídica de que os elementos afetos ao meio social, tal como os valores e a ideologia, influenciam significativamente no modo de compreensão do sistema normativo vigente.
Além disso, como supramencionado, introduziu, no contexto acadêmico brasileiro, o pensamento tópico de Theodor Viehweg. No pensamento tópico de Tércio Sampaio Ferraz Jr., o sistema normativo e seus *topois* (interesse público, boa-fé objetiva) são rebaixados do status de imutabilidade – como o concebia o pensamento jurídico do século XX - para o estado de constante tentativa (LEMOS, 2011, p. 29).
Por fim, uma das mais importantes contribuições de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, pelas quais recebeu a alcunha de ter formulado uma teoria anti dogmática do direito, foi a de introduzir, no campo da investigação jurídica, o enfoque zetético de investigação. A importância dessa contribuição relega-se ao fato de que prevalecia, no século XX, o enfoque dogmático de investigação jurídica, que concebia o direito como um fenômeno posto.
**Referências.**
- FERRAZ JR, Tércio Sampaio. **Currículo**. Disponível em: [https://www.terciosampaioferrazjr.com.br/curriculo](https://www.terciosampaioferrazjr.com.br/curriculo?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 04/05/2021.
- LEMOS, Luis Fernando Bittencourt de. **A teoria da norma jurídica de Tércio Sampaio Ferraz Júnior.** Trabalho de Conclusão de Curso (UFRGS). Orientador Flores, Alfredo de Jesus Dal Molin. Rio Grande do Sul, 2011\. Disponível em:[ http://hdl.handle.net/10183/36495](http://hdl.handle.net/10183/36495?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em: 08 de maio de 2021
### Goffredo Telles Junior
URL: https://filosofia.arcos.org.br/goffredo-telles-junior/
Last updated: 2026-06-20T20:06:06.000Z
**Autores**: Ana Beatriz Eirado Martins, Creso Tatiano Lima e Paulo Alves de Santana Neto
## Biografia
Goffredo Carlos da Silva Telles nasceu em 16/05/1915, na cidade de São Paulo. Adotava em seus escritos o nome Goffredo Telles Junior para evitar confusão com o nome do pai, Goffredo Teixeira da Silva Telles. Advogado militante e professor de Direito da Universidade de São Paulo, onde se formou em 1937\. Foi soldado na Revolução Constitucionalista de São Paulo, em 1932, Deputado Federal constituinte em 1946, e Deputado Federal na legislatura 1946/1950\. Aposentou-se do cargo de professor, compulsoriamente em 1985, aos 70 anos de idade. Também foi um forte crítico da ditadura militar entre os anos 1964 e 1985\. Faleceu no dia 27/06/2009.
Neste post falaremos de forma mais detalhada sobre a sua Teoria do Direito Quântico e sobre a sua obra "Carta aos brasileiros".

## Teoria - Direito Quântico
Goffredo defendia a teoria do Direito Quântico, nela era adotada a tese de que o fundamento da ordem jurídica fazia parte da própria ordenação universal. O Direito estava, portanto, inserido na ideia de racionalização do universo e atrelava às questões da Física, Matemática, Lógica, Astronomia e Biologia com a filosofia do direito. (SAYEG, 2017)
O objeto do Direito Quântico compreende o entendimento científico baseado na Física e na Matemática. Grandes linhas filosóficas do Direito são compreendidas pela perspectiva quântica, estas são: o positivismo, o realismo e o jusnaturalismo, rotulado atualmente como Direitos Humanos. Na visão de Sayeg (2017), essas três linhas estão consubstanciadas, as três formam, na verdade uma linha só. O Direito legítimo é o Direito Quântico.
Maria Helena Diniz identifica a concepção quântica do direito de Goffredo Telles Jr como uma expressão do jusnaturalismo na década de 70 do século XX, em que o jurista atribui ao direito natural a designação de Direito Quântico e, diferentemente das demais concepções jusnaturalistas, baseia a existência do Direito apenas em normas jurídicas, e não em valores. Para ele, o direito natural não é o conjunto dos imutáveis princípios da moralidade, pois estes não são normas jurídicas e, assim, não são direito. O direito natural, então – na visão de Goffredo Telles Jr., “é o conjunto de normas jurídicas promulgadas, isto é, oficializadas pela inteligência governante, de conformidade com o sistema ético de referência da coletividade em que vigora. O direito natural é o direito legítimo, que nasce, que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do povo”.
Ainda, segundo Sayeg (2017), a teoria estabelece uma relação entre Física e Direito na qual a teoria da relatividade, formulada por Einstein, em que E=MC², onde o E, que representa a energia são os Direitos Humanos, o M, que representa a massa, é o Positivismo e, por último, C, que representa a velocidade, é o Realismo, ou de outra maneira, significa a efetividade. Então a fórmula para representação do Direito é por assim dizer: Direitos Humanos = Texto Positivo x Realismo Jurídico.
A partir daí se depreende que o texto legal não pode ser produto de algo destoante da realidade, devendo considerar o princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, qualquer alteração num desses componentes da fórmula significa um desajuste no próprio sistema jurídico, tornando este defeituoso e parcial, sendo necessário contrabalancear um dos componentes para equilibrar o sistema, trazendo o Direito de volta à normalidade.
A representação desse sistema se dá por meio de um diagrama composto por três conjuntos e a interseção entre eles significa a integralidade jurídica, de outra maneira, o nível desejável do Direito.
Então é dessa forma que Goffredo defende na sua obra Ensaio Sobre o Fundamento da Ordem Jurídica: a tese de que a ordenação jurídica faz parte da ordenação universal, relacionando o direito às relações entre o mundo natural e o ético, agregando conhecimentos de Biologia, Astronomia, Física e Filosofia do Direito. Assim, o Direito Quântico é o Direito Natural, não o ideal, mas o promulgado pelo governo legítimo, uma vez que advém das interações estabelecidas no meio ambiente, exprimindo aquilo que é a convivência humana.
O Direito, assim, acompanha a evolução humana, dentro de uma perspectiva realista e racional, partindo de pressupostos da Física e da Matemática. Nesse ínterim, é inegável que a Lógica Aristotélica, a Física newtoniana e a Física Quântica, aliada à teoria da relatividade de Einstein são fundamentais para o pensamento racional. (SAYEG, 2017)
A ideia do diagrama com as subdivisões do Direito é algo interessante trazido na teoria do Direito quântico. As circunferências representam o Direito Justo, o Direito Legítimo e o Direito eficaz. Sendo assim, existem 7 (sete) que nos permitem algumas conclusões:

Fonte: [https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/139/edicao-1/direito-quantico](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/139/edicao-1/direito-quantico?ref=filosofia.arcos.org.br)
A intersecção entre os dois círculos mais à direita indica validade e justiça, no entanto o Direito pode se afastar da eficácia, o que torna o Direito um instrumento que não soluciona certos problemas da sociedade, como, por exemplo, a aplicação de penalidades impostas a determinado setor produtivo por conta dos atos de corrupção de seus dirigentes fazem com que sejam inviabilizadas a própria atividade do setor, gerando desemprego em massa e elevando o preço dos produtos, dada a pouca oferta e muita demanda.
A intersecção entre os dois círculos mais abaixo indica eficácia e validade, porém injustiça. O Direito injusto pode ser a causa de muitos problemas sociais para um determinado grupo. Um exemplo disso seria a prisão em flagrante de um indivíduo pobre pelo consumo de quantidade ínfima de drogas consideradas ilícitas, enquanto um jovem de classe média é abordado próximo ao condomínio de luxo onde reside, transportando 100kg de cocaína, e não tem a mesma solução jurídica que o primeiro.
A interseção entre os dois círculos mais à esquerda indica justiça e eficácia, apesar disso, carece de validade. De outro modo pode-se dizer que a norma adentra no ordenamento jurídico infringindo aspectos processuais que caracterizam sua inconstitucionalidade, o que a torna ilegítima. Um exemplo disso seria a apresentação e aprovação de um projeto de lei que verse sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais por meio de um deputado, quando o correto seria que essa apresentação fosse feita pelo Presidente da República.
As normas deveriam acompanhar a dinâmica social, isto é, os anseios da sociedade e nisso consistiria um governo legítimo e justo. Nessa ilustração, esse tipo de norma se localizaria exatamente no centro do diagrama, na interseção entre os três círculos.
## Carta aos brasileiros
Uma das obras importantes de Goffredo foi a "carta aos brasileiros", discurso proferido no Largo São Francisco em 1977, durante a ditadura militar. Nesse discurso, ele repudia o regime vigente e reforça a importância de um Estado de Direito. Posteriormente tal ato é considerado um marco na redemocratização do país.

Nesse texto, o autor diferencia o regime militar do regime democrático em 7 pontos que serão aqui apresentados de forma bem suscinta.
*1 – O legal e o legítimo*
A lei, segundo Goffredo, pode ser legal ou legítima. No regime ditatorial, por exemplo, as leis são legais, mas não legítimas, uma vez que a legitimidade decorre do povo.
*2 - A Ordem, o Poder e a Força*
Todo regime é baseado em uma ordem, não existindo um governo que tem por base a desordem, uma vez que a desordem é um tipo de ordem.
Apesar de todo regime possuir uma ordem, nem todo regime é legítimo. Um governo ilegítimo é aquele que governa a partir do uso da força. Por sua vez, um governo legítimo utiliza-se do poder que decorre da capacidade de persuasão. Para o autor, a ditadura é um regime cheio de força e vazio de poder.
*3- A Soberania da Constituição*
A Constituição, em um Estado de Direito, deve ser soberana. Nesse sentido, as leis promulgadas em um regime constitucional só possuem validade, unidade e coerência se estiverem de acordo com essa norma fundamental. A validade da Constituição, por sua vez, decorre do povo.
*4 – O Poder Constituinte*
Se a validade da Constituição decorre do povo, para a promulgação dessa norma fundamental é necessário que o povo, titular do poder, escolha representantes que, por meio de uma Assembleia Constituinte, promulguem um texto que limite os poderes do Estado e que represente a vontade popular
*5 - O Estado de Direito e o Estado de Fato*
No Estado de Direito, os direitos individuais são protegidos e o poder está limitado pelas regras jurídicas. No Estado de Fato ou de exceção, as regras são consideradas um empecilho para o desenvolvimento econômico e a segurança nacional, por isso, o Estado pode se utilizar de todos os meios para a realização de seus fins.
*6 - A Sociedade Civil e o Governo*
Para o autor, um sistema político legítimo é aquele em que a sociedade civil e o governo estão interligados. Por outro lado, um sistema ilegítimo como a ditadura é aquele em que o governo está separado da sociedade civil.
*7- Os Valores Soberanos do Homem, Dentro do Estado de Direito*
Por fim, o autor aborda a importância dos direitos dos cidadãos e associa o Estado de Direito à evolução humana.
Resumindo de forma mais didática:

Para mais informações sobre o autor recomendamos o site: [https://goffredotellesjr.com.br/](https://goffredotellesjr.com.br/?ref=filosofia.arcos.org.br)
## Referências Bibliográficas
[https://goffredotellesjr.com.br/**biografia**/](https://goffredotellesjr.com.br/biografia/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[https://goffredotellesjr.com.br/**carta-aos-brasileiros**/](https://goffredotellesjr.com.br/carta-aos-brasileiros/?ref=filosofia.arcos.org.br)
DINIZ, Maria Helena. **Compêndio de introdução à ciência do direito.** 18\. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
SAYEG, Ricardo Hasson. **Direito quântico**. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1\. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017\. Disponível em: [https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/139/edicao-1/direito-quantico](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/139/edicao-1/direito-quantico?ref=filosofia.arcos.org.br)
### Enrique Dussel - Trajetória e Contribuição
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Last updated: 2026-06-20T20:06:13.000Z

Enrique Dussel nasceu em 24 de dezembro de 1934 na Argentina. Concluiu a graduação em filosofia na Universidade Nacional de Cuyo em 1957, período em que foi um líder estudantil militante em prol das causas antifascistas e democráticas. Dussel finalizou seu primeiro doutorado em 1959 na Universidade Complutense de Madrid, em estudos sobre bem comum; o segundo doutorado foi realizado na Sorbonne sobre História da Igreja (1967). Além disso, o filósofo possui títulos de Doutor *Honoris Causa* pela Universidade de Friburgo, na Suíça, e pela Universidade Mayor de San Andrés, na Bolívia.
Durante a ditadura militar argentina, Dussel sofreu um atentado em sua própria casa em 1973, em 1975 foi expulso da Universidade Nacional de Cuyo, e ainda nesse ano se exilou no México.
Grande crítico do pensamento eurocêntrico, as principais contribuições de Enrique Dussel foram sobre a chamada *Filosofia da Libertação*. O que seria, portanto, uma “filosofia da libertação”? Libertação de quê?

Compreendendo que cada sociedade possui suas particularidades, o filósofo propõe uma renovação da Teoria Crítica das Ciências Sociais da Modernidade a partir do olhar e da perspectiva daqueles que o autor chama de “vítimas” ou de “outro”, isto é, sujeitos que tiveram suas vozes e seus reconhecimentos negados durante todo o processo histórico da modernidade. Em contraponto, o autor introduz o conceito de totalidade, uma expressão do poder dominante, que dita o fato e como as coisas são na sociedade, as “vítimas” , seriam, segundo o autor, os latino-americanos, os asiáticos, o índio, e de todas as outras vítimas da totalidade. De acordo com Dussel, somente assim seria legítima a emancipação (libertação) desses sujeitos (COUTO; CARRIERI, 2018)
Dussel entende que o pensamento filosófico, ético e moral moderno é fortemente influenciado pelo pensamento europeu - como se somente este existisse. Assim, rechaçando a ideia do eurocentrismo no pensamento filosófico, o autor busca a libertação dos oprimidos, colonos e marginalizados. Percebe-se, portanto, que o pensamento do autor tem um fundamento político forte, em linhas com visões anti-capitalistas como a do Marx.
A primeira crítica do filósofo é contra a ideia de totalidade. Para ele, o colonizador, ao definir o que *é*, a partir de uma perspectiva ontológica e se pautando a ideia de neutralidade da ciência, também define o que *não é*, construindo, assim, referências de verdade e realidade absolutas, que acabam por justificar a colonização dos povos oprimidos. Nas palavras de Dussel (p. 11, 1977):
>
> “O pensamento que se refugia no centro termina por ser pensado em uma única realidade. Fora de suas fronteiras está o não-ser, o nada, ou barbárie, o sem-sentido. O ser é o próprio fundamento do sistema ou a totalidade de sentido da cultura e do mundo do homem do centro”
A categoria de totalidade desenvolvida por Dussel se aproxima muito dos conceitos de *zona do ser* e *zona do não ser* desenvolvidos por Frantz Fanon (2008).
Segundo Fanon (2008), o projeto colonialista europeu, de base escravista, dividiu os indivíduos, a partir da categoria de raça, entre a *zona do ser* e a *zona do não ser*. Nessa lógica, enquanto na *zona do ser* está o sujeito branco, parâmetro de humanidade, equilíbrio e serenidade, na *zona do não ser* está o sujeito negro, historicamente escravizado e animalizado. Desse modo, o processo de identificação da violência, tendo como base a humanidade da *zona do ser*, impede o reconhecimento de outras formas de violências, em especial as que são características da *zona do não ser* (PIRES, 2018).
Esse processo é chamado de “divinização ontológica”, o qual se firma na ideia de *ego cogito* do europeu, justificando a sua própria conduta opressora com um manto de racionalidade e superioridade intelectual do europeu.
O autor destaca, ainda, que a divinização ontológica surge a partir de um histórico de dominação e de opressão cultural, já que “antes do *ego cogito* existe o *ego conquiro* (o ‘eu conquisto’ é o fundamento prático do ‘eu penso’)”. Desse modo, na perspectiva do colonizador, se ele é superior intelectual e racionalmente, logo, ele deve conquistar os povos ditos inferiores. Nesse contexto, Dussel levanta o seguinte questionamento:
> "o centro se impôs sobre a periferia há cinco séculos. Mas, até quando? Não terá chegado ao seu fim a preponderância geopolítica do centro? Podemos vislumbrar um processo de libertação crescente do homem da periferia?”(DUSSEL, p. 10, 1977)
O problema dessa situação é que não somente o colonizador acaba pautando sua filosofia na totalidade, mas a própria vítima acaba sucumbindo e mergulhado na ideia de *ego cogito,* replicando a mesma situação nas outras vítimas. Essas vítimas compõem a categoria dusseliana da “exterioriedade”, e é o objeto de destino da Filosofia da Liberação. O objetivo não é a de integrar a exterioridade na totalidade, mas de romper essa construção opressora, criando um lugar próprio. Esse tipo de visão pode ser observado nas críticas que Dussel teceu contra os Habermas. O discurso do alemão de espaço de diálogo não poderia ser aplicável aos sujeitos colonizados, aos quais não é permitida a livre expressão, um local de fala. Ou seja, Habermas foca o seu discurso numa visão da totalidade, num contexto onde o ponto de partida é a visão do próprio europeu, dominador e opressor (CASELAS, 2009).
Conforme discutido, o argentino propõe uma visão filosófica que se opõe ao pensamento colonizador. Isso não significa, porém, uma contraposição no sentido de criar um contraponto do opressor, pois isso só estaria replicando um modelo de dominação análoga. Ao invés disso, o autor diz sobre a questão de reconhecer o “outro”, ou seja, todos os outros indivíduos. Uma visão que prega, portanto, a empatia.
Outro ponto é sobre a mediação. O filósofo atribui ao pensamento europeu ver o redor como um meio, um objeto, não como um ser humano. Por isso, por exemplo, que os sistemas econômicos e políticos são tão desprovidos de uma preocupação latente com os vulneráveis. Os outros são meios, e não fim (COUTO, 2018). Esse ponto lembra uma das morais de Kant, que pregava que os outros deveriam ser vistos como fim em si mesmo, mas não um meio. Essa empatia levaria a uma categoria que deságua na solução da totalidade, a *proximidade*. A proximidade é a relação que pode existir entre as pessoas uma vez que as barreiras que separam são removidas. São as relações afetivas como amizade, interesse sexual, fraternidade, entre outros. O oposto, a *proxemia*, ocorre quando um ser trata um outro como um objeto.
Todos esses desenvolvimentos trazem a última categoria da *libertação:* a categoria em que há o reconhecimento da condição como vítima, como exterior ao centro, levando à emancipação. A libertação é completa, pois não se pensa somente na vítima, no outro, ou no opressor. É uma visão libertadora de todos que se encontram entranhados na lógica exclusivista dos colonizadores, que cria os “outros”, a “vítima”, e o “eu conquistador”. Todos devem pensar do ponto de vista do outro, reconhecendo simetricamente as demandas.
Como pode-se concluir, a visão filosófica de Dussel entra em contraponto com a filosofia eurocêntrica. Os estudos e reflexões de Dussel esclarecem que, ainda que não necessariamente invalidando, as reflexões dos filósofos europeus são invariavelmente baseadas na filosofia do conquistador, que exclui e se coloca numa posição de dominação, inferiorizando e retirando a importância de tudo aquilo que não for o dominador. Apesar de ter como contexto uma sociedade latino-americana, Dussel encaminha seus discursos a todos aqueles que não possuem protagonismo na sociedade moderna, bem como adverte aqueles pertencentes a classe dominante sobre a situação imoral que foi nutrida ao longo desses tempos. Mais do que uma filosofia puramente racional, Dussel traz um discurso filosófico-político de emancipação e encorajamento de todos aqueles excluídos, vítimas da própria cultura do colonizador, conscientes ou não da sua condição.
**Referências**
CASELAS, José Maria Santana - A utopia possível de Enrique Dussel: a arquitetônica da Ética da Libertação. Disponível em [https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwj\_7bnVprbwAhVlHbkGHXlmCC0QFjAAegQIBBAD&url=https%3A%2F%2Fwww.revistas.usp.br%2Fcefp%2Farticle%2Fdownload%2F82608%2F85569%2F114180&usg=AOvVaw3nqSeaeOR\_am0fZToiQSGI](https://www.revistas.usp.br/cefp/article/download/82608/85569/114180?ref=filosofia.arcos.org.br), acessado em 06/05/2021.
COUTO, Felipe Fróes, et al. Enrique Dussel e a Filosofia da Libertação nos Estudos Organizacionais. **Cad. EBAPE.BR**, Rio de Janeiro , v. 16, n. 4, p. 631-641, Dez. 2018\. Disponível em: [http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci\_arttext&pid=S1679-39512018000400631&lng=en&nrm=iso](http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci%5Farttext&pid=S1679-39512018000400631&lng=en&nrm=iso&ref=filosofia.arcos.org.br), accessado em 05/05/2021
Disponível em: [https://pt.wikipedia.org/wiki/Enrique\_Dussel](https://pt.wikipedia.org/wiki/Enrique%5FDussel?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 05 de maio de 2021.
DUSSEL, Enrique D. Filosofia da Libertação na América Latina. 2ª Ed. Trad. Luiz João Gaio. São Paulo: Loyola/UNIMEP, 1977.
FANON, Frantz. Tradução de Renato da Silveira. Pele negra máscaras brancas. Salvador: EDUFBA, 2008.
PIRES, Thula; FREITAS, Felipe (orgs.). Vozes do cárcere: ecos da resistência política. Rio de Janeiro: Kitabu, 2018
### Luis Recaséns Siches e a Lógica do Razoável
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Last updated: 2026-06-20T20:06:22.000Z
### Biografia
Filho de espanhóis, Luis Recaséns Siches nasceu na Guatemala em 1903, mas aos dois anos foi levado à Espanha, onde viveu boa parte de sua juventude. Após o início da Guerra Civil Espanhola em 1936, Siches morou em vários países, como França, México e Estados Unidos. Ao longo de sua trajetória profissional, foi professor universitário (principalmente de Filosofia do Direito), deputado municipal, subsecretário de Ministério, perito em Filosofia do Direito na ONU, entre outros. Siches escreveu diversas obras, valendo mencionar: Nueva Filosofía de La Interpretación Jurídica (1956), Tratado General de Filosofía del Derecho (1959), el Panorama del Pensamiento Jurídico en el siglo XX (1963), Introducción de Derecho (1970) e Experiencia Jurídica, Naturaleza de la Cosa y Lógica Razonable (1971).
### Principais Contribuições
Luis Recanséns Siches foi um grande oposicionista do positivismo jurídico predominante em seu tempo. Refutou fortemente, como ferramenta de decidibilidade, o dedutivismo, o qual estabelecia que os casos complicados seriam julgados segundo um nível teórico de adequação aos preceitos legais substantivos preestabelecidos (GONZAGA, 2017). Sisches não aquiescia que, por meio dos instrumentos da dedução racional, as normas jurídico-positivas seriam axiomas lógicos com capacidade de fornecer, de forma autônoma, solução para todos os conflitos humanos (ERICKSEN, 2012).
Esta lógica tradicional formal, que se fundamenta em uma racionalidade matemática científica e preconiza somente a subsunção da norma ao caso concreto, estaria ultrapassada e seria insuficiente para uma aplicação adequada do Direito. (GONZAGA, 2017). Ela leva a respostas que são contrárias a elementos basilares do Direito, como decisões injustas, as quais os próprios intérpretes verificariam e afastariam tais conclusões (ERICKSEN, 2012).
Há alguns exemplos para mostrar a problemática da aplicação da lógica formal. Um dos mais famosos é o de um parque que possui uma regra proibindo a entrada de cachorros. Segundo a lógica tradicional, seria proibida a entrada no parque de uma pessoa cega com o seu cão-guia. Entretanto, seria possível entrar com outro animal, como um urso, por exemplo. Sieches critica justamente a falta do componente da justiça e da razoabilidade numa situação como esta (BARLETTA, 2016).

Antes de explicar a lógica do razoável de Siches, cabe fazer uma sucinta consideração ao modelo que ele objetivava superar, o subsuntivo. Esta teoria propõe que as dificuldades jurídicas da decidibilidade deveriam ser sempre resolvidas com base em decisões anteriores imparciais, nas quais já teriam sido verificados, empiricamente, os elementos relevantes e universalizáveis. Este modelo é criticado principalmente por três argumentos: vagueza dos termos (problemas vinculados à indeterminação natural da linguagem e à amplitude de certas regras gerais, como boa-fé e dignidade da pessoa humana), incoerência (problema prático relacionado à impossibilidade de universalização de parâmetros para aplicação de qualquer norma) e complexidade (problema da subsunção tendo que se basear em todo ordenamento jurídico) (GONZAGA, 2017).
O positivismo jurídico, confrontando com estes problemas, acaba adotando a linha da discricionariedade. As pessoas competentes a decidir escolhem de forma discricionária o que seria relevante para fundamentar a decisão. Esta decisão, por ter sido tomada por alguém legitimado, é válida e aceita no sistema, entretanto não se sabe se ela é realmente justa. E Siches, contemporâneo da crise do Direito após a 2ª Guerra Mundial, acaba por concluir que este discurso científico e formalista da lógica tradicional não é suficiente para obter decisões justas e se concentra assim em formular um modelo de interpretação das normas que seja principalmente ferramenta de concretização da justiça (GONZAGA, 2017). O paradigma lógico-formal positivista acabava por priorizar exclusivamente os valores relativos à segurança jurídica os quais se impõe frente à busca pela real justiça (ERICKSEN, 2012). O Direito deve proporcionar segurança no justo e não apenas segurança jurídica no âmbito de ordem e estabilidade social.
Neste contexto, Siches então formulou a lógica do razoável (ou lógica da equidade). Segundo ele, é imprescindível levar o ato de interpretar ao caso concreto em análise. O foco não deve ser a norma e sim a situação-problema como um todo. O sentido da norma seria atualizado a cada decisão judicial. Deste modo, a justiça não estaria na norma posta, mas seria encontrada por meio dos valores sociais e dos fatos do caso concreto. O jurista trilharia um caminho iniciando pelo fato, passando pela atualização dos valores correlatos e, por fim, desenvolveria o aspecto normativo que forneceria segurança jurídica ao caso. A decisão seria então “prudente, equitativa e razoável para o caso, de modo a permitir um eficiente acesso à justiça e uma maior efetividade do Direito” (GONZAGA, 2017).
Seriam sete os aspectos basilares da lógica do razoável: histórico, fático, valorativo (axiológico), concreto, teleológico, cultural e proporcional. Quanto às características histórica e fática, deve-se considerar que os fatos se originam de atos humanos realizados dentro de um determinado tempo, espaço e cenário social. No que se refere ao aspecto axiológico, é admitida uma Teoria dos Valores, pois não há como dissociar os valores dos próprios seres humanos. No âmbito do aspecto concreto, todas as circunstâncias do fato devem basear a interpretação do juiz. Em relação aos aspectos teleológico e cultural, as ações humanas são todas dotadas de vontade, pois são finalísticas quanto às condutas que praticam. E, por fim, o aspecto proporcional conduziria a lógica do razoável pelo discernimento da congruência e adequação quanto a: realidade social e os valores mais pertinentes; as finalidades mais importantes a serem concretizadas; a possibilidade e a conveniência da concretização destas finalidades; e a ética e a eficácia dos meios. (GONZAGA, 2017)
Portanto, a lógica do razoável está diretamente vinculada à realidade concreta da sociedade que está imersa. Cabe ao julgador levar o caso concreto ao sentido da norma com o objetivo principal de aplicá-la de forma justa e razoável, tendo como guias, além do ordenamento jurídico vigente, as circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas (BARLETTA, 2016). Ou seja, os valores não estão intrínsecos no Direito, são externos, sociais. A aplicação do Direito estaria imersa em valores extrajurídicos.
#### Referências
[BARLETTA, Bruna. A lógica do razoável de Recaséns Siches e sua aplicabilidade pelo judiciário brasileiro. Revista Jurídica, Santa Cruz do Rio Pardo, v.3, n.2, p. 1-15, 2016.](http://oapecsuperior.com.br/revista-cientifica/index.php/REJU/article/view/32/44?ref=filosofia.arcos.org.br)
[ERICKSEN, Lauro. A lógica do razoável como cerne interpretativo da filosofia do direito pós-positivista: a superação da lógica matemática na seara jurídica. XXI Encontro Nacional do CONPEDI. Uberlândia: Universidade Federal de Uberlândia, 2012.](http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=854d9fca60b4bd07&ref=filosofia.arcos.org.br)
[GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Lógica do razoável. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1\. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/62/edicao-1/logica-do-razoavel?ref=filosofia.arcos.org.br)
[Universidad Carlos III de Madrid. Diccionario de catedráticos españoles de Derecho. Recaséns Siches, Luis, 2014.](https://portal.uc3m.es/portal/page/portal/instituto%5Ffiguerola/programas/phu/diccionariodecatedraticos/lcatedraticos/rsiches?ref=filosofia.arcos.org.br)
### Miguel Reale
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Last updated: 2026-06-20T20:06:31.000Z
##### **1\.** [**Miguel Reale**](http://www.miguelreale.com.br/index.html?ref=filosofia.arcos.org.br) **(06/11/1910 – 14/04/2006)**
Miguel Reale é o jusfilósofo brasileiro com maior reconhecimento no exterior. Ele foi filósofo, jurista, político, professor universitário e poeta, tendo nascido no Estado de São Paulo em 1910**1**. Foi Secretário da Justiça de seu estado natal e reitor da Universidade de São Paulo (USP), onde lecionava a matéria de Filosofia do Direito**2**.
Teve longa atuação na advocacia e na academia, tendo como principal referência a elaboração da Teoria Tridimensional do Direito*,* conforme veremos adiante, que objetiva a integração da norma jurídica ao fato social e aos valores culturais**3**.
Dentre algumas atividades notórias de Reale, pode-se citar: ***(i)*** a participação na Ação Integralista Brasileira**4**; ***(ii)*** a redação da Emenda Constitucional nº 1**5**; ***(iii)***a supervisão da comissão elaboradora do Código Civil Brasileiro de 2002**6**; ***(iv)*** a participação da Academia Brasileira de Letras (ABL)**7**; e ***(v)*** a cofundação da Academia Brasileira de Filosofia**8**.
Recebeu diversos títulos, dentre eles o de Doutor Honoris Causa das Universidades de Lisboa, de Coimbra, de Gênova, da Universidade Federal de Pernambuco, da Universidade Católica de Campinas, da Universidade Federal de Goiás e da Universidade do Chile**9**.
Participou de diversos movimentos políticos, sociais, culturais e filosóficos. Reale não temia tomar posições, mesmo que polêmicas, demonstrando sua singularidade**9**. Além disso, é pai do também jurista Miguel Reale Júnior, ex-ministro no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso**10**. Veio a falecer em 2006**11**.
Após essa breve apresentação do filósofo, será abordada, a seguir, a sua contribuição mais impactante, a chamada Teoria Tridimensional do Direito.
**2\. Teoria Tridimensional do Direito**
A Teoria Tridimensional do Direito é uma marca da filosofia do direito latina-americana. Ela parte do pressuposto de que o fenômeno jurídico deve ser analisado e compreendido de forma que englobe três dos aspectos epistemológicos mais utilizados pelos juristas e filósofos ao longo da história: ***(i)*** o fato jurídico; ***(ii)*** o valor; e ***(iii)*** a norma.

Álvaro Gonzaga e Nathaly Roque (2017) ressalvam que esses fatores devem estar sempre em referência ao âmbito cultural-social da sociedade, como no trecho a seguir:
“É buscada, na Teoria Tridimensional do Direito elaborada pelo professor Reale, a unidade do fenômeno jurídico, no plano histórico-cultural, sem o emprego de teorias unilaterais ou reducionistas, que separam os elementos do fenômeno jurídico (fato, valor e norma). Veja-se, portanto, no decorrer desta exposição, o desenvolvimento, os tipos e a profundidade da proposta do professor Miguel Reale, que apesar de ser uma proposta para se observar, indagar e pensar o fenômeno do Direito impressiona pela sempre atualidade e capacidade de possibilitar uma interpretação correta da realidade jurídica. (GONZAGA, Alvaro; ROQUE, Nathaly; 2017).”
Para Reale (2003), o grande problema é que o direito sempre foi analisado de forma unilateral, por meio de apenas um dos três aspectos supracitados. Sua crítica parte de que, ao longo da Era Contemporânea, o direito era restringido às normas outorgadas pelo Estado - conforme os positivistas na linha de Kelsen, ou como fenômeno social em que o fenômeno jurídico era fruto das relações sociais do espírito cultural de determinada época - na linha historicista e sociológica.
Assim surgiu a principal teoria de Reale. Para ele (2000), o direito não é apenas uma norma ou a letra da lei, indo além da vontade do Estado ou do povo, sendo o reflexo de um ambiente cultural de determinado lugar e época em que os aspectos fático, axiológico e normativo se misturam e se influenciam mutuamente numa relação dialética na estrutura histórica.
Além disso, Reale (2003) contesta o idealismo presente no direito que o faz um corpo abstrato de teorias, comumente omissas em relação à realidade sócio-cultural. Nas palavras de Reale (2003):
“Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor”.
Para o filósofo, assim como no processo dialético, o direito não está acabado, está sempre em formação. Contrariamente ao tradicional historicismo que tinha condicionante histórica, a concepção de Reale é aberta. Em suas palavras, “O Direito é um processo aberto exatamente porque é próprio dos valores, isto é, das fontes dinamizadoras de todo o ordenamento jurídico, jamais se exaurir em soluções normativas de caráter definitivo” (REALE, 2000, p.574).
Apesar disso, a teoria de Reale (2003) não é considerada relativista. Tal teoria foi fundada na condição humana, tendo o direito como fator essencial a liberdade - assim como Ortega y Gasset. Sendo assim, o aparente relativismo da teoria de Reale (2003) é vencido pela constatação de espécie de direito natural, chamada de “constante axiológica”, em outras palavras, valores intrínsecos aos seres humanos, como a vida, a liberdade, a igualdade, etc.
Para elucidar esse pensamento, segue trecho nas palavras do filósofo:
“A vida do direito não pode, efetivamente, ser concebida senão como uma realidade sempre em mudança, muito embora, a meu ver, se possa e se deva reconhecer a existência de certas ‘constantes axiológicas’, ou, por outras palavras, de um complexo de condições lógicas e axiológicas universais imanentes à experiência jurídica” (REALE, 2003, p.85).
Dentre os fundamentos da teoria da tridimensionalidade do direito, uma característica marcante é a do culturalismo, que pode ser percebida pelo reconhecimento do autor ao analisar os três fatores da teoria.
Reale manifesta um caráter do culturalismo jurídico. Por sua vez, Everaldo Gonzalez (2000) declara que tal teoria de Reale é uma manifestação disso, como observa-se abaixo:
“na Teoria Tridimensional do Direito há uma dimensão ontológica, pela qual Reale disseca o ser jurídico, há uma dimensão axiológica, pela qual Reale demonstra que a essência do fenômeno jurídico é sempre e necessariamente valorativa e, portanto, cultural. Por fim, há uma dimensão gnosiológica, que representa a esfera normativa, isto é, a forma própria de conhecimento do ser jurídico, que é a realidade normativa. (GONZALEZ, Everaldo. 2000).”
Everaldo Gonzalez (2000) reforça que a Teoria Tridimensional do Direito deve de Reale deve ser compreendida no contexto do culturalismo jurídico. Em outras palavras, conforme exposto, o direito é fruto da cultura humana e do processo existencial dos indivíduos e da coletividade.
Dessa forma, o culturalismo jurídico é um dos fundamentos da teoria de Reale em questão, de modo a fornecer notável reflexão sobre os elementos do direito e sua relação com a realidade normativa e social.
Depreende-se, portanto, que a Teoria Tridimensional do Direito e relação dialética entre fato, valor e norma é a maior contribuição de Miguel Reale para a filosofia do direito. Ao tratar do fenômeno jurídico como parte do fenômeno cultural, firmou-se no próprio comportamento humano, no vir a ser histórico, sabendo que as epistemologias poderiam contribuir em muito para o estudo aprofundado do fenômeno normativo, em vez das visões unilaterais ainda predominantes no pensamento jurídico contemporâneo. Dessa forma, o direito deve ser sempre analisado sob a ótica da tríade do fato, valor e norma, para que seja possível que o magistrado amplie sua visão e contemple a realidade externa à letra da lei.
**Referências Bibliográficas**
ACADEMIA Brasileira de Letras. **Miguel Reale – Biografia.** 2007\. Disponível em: [**https://www.academia.org.br/?infoid=512&sid=182**](https://www.academia.org.br/?infoid=512&sid=182&ref=filosofia.arcos.org.br)**.** Acesso em 02 de maio de 2021.
[**A Faculdade de Direito do Largo de São Francisco e sua importância na ...**\- Migalhas](https://www.migalhas.com.br/quentes/110741/a-faculdade-de-direito-do-largo-de-sao-francisco-e-sua-importancia-na-revolucao-de-1932?ref=filosofia.arcos.org.br). Disponível em: [https://www.migalhas.com.br/quentes/110741/a-faculdade-de-direito-do-largo-de-sao-francisco-e-sua-importancia-na-revolucao-de-1932](https://www.migalhas.com.br/quentes/110741/a-faculdade-de-direito-do-largo-de-sao-francisco-e-sua-importancia-na-revolucao-de-1932?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 02 de maio de 2021.
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[MIGUEL REALE](http://www.integralismo.org.br/?cont=109&ref=filosofia.arcos.org.br). **Frente Integralista Brasileira**. Disponível em:[https://www.integralismo.org.br/?cont=109](https://www.integralismo.org.br/?cont=109&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 02 de maio de 2021.
[Miguel Reale - **Academia Brasileira de Letras**](http://www.academia.org.br/academicos/miguel-reale/biografia?ref=filosofia.arcos.org.br). *Academia Brasileira de Letras*. Disponível em: [https://www.academia.org.br/academicos/miguel-reale/biografia](https://www.academia.org.br/academicos/miguel-reale/biografia?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 02 de maio de 2021.
[Miguel Reale - **CPDOC**](http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/biografias/miguel%5Freale?ref=filosofia.arcos.org.br). *cpdoc.fgv.br*. Disponível em: [http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/biografias/miguel\_reale](http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/biografias/miguel%5Freale?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 02 de maio de 2021.
Miguel Reale (28 de agosto de 2004). [**O Integralismo Revisitado**](http://www.miguelreale.com.br/artigos/intrev.htm?ref=filosofia.arcos.org.br) \- Site Oficial. Disponível em: [http://www.miguelreale.com.br/artigos/intrev.htm](http://www.miguelreale.com.br/artigos/intrev.htm?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 02 de maio de 2021.
Reale, Miguel, 1910-2006 **Filosofia do direito**/ Miguel Reale. - 19\. ed. - São Paulo Saraiva, 1999.
Reale, Miguel. **Teoria Tridimensional do Direito**. 5ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003.
Reiss, Regina Weinfield. [**Integralismo (o fascismo brasileiro na década de 30)**](https://web.archive.org/web/20101220072916/http:/www.scielo.br/scielo.php?script=sci%5Fabstract). *Revista de Administração de Empresas*. 14(6): 124–126\. [ISSN](https://pt.wikipedia.org/wiki/International%5FStandard%5FSerial%5FNumber?ref=filosofia.arcos.org.br) [0034-7590](https://www.worldcat.org/issn/0034-7590?ref=filosofia.arcos.org.br). [doi](https://pt.wikipedia.org/wiki/Digital%5Fobject%5Fidentifier?ref=filosofia.arcos.org.br):[10.1590/S0034-75901974000600010](https://dx.doi.org/10.1590%2FS0034-75901974000600010?ref=filosofia.arcos.org.br). Disponível em: [https://www.worldcat.org/title/revista-de-administracao-de-empresas/oclc/665170112](https://www.worldcat.org/title/revista-de-administracao-de-empresas/oclc/665170112?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 02 de maio de 2021\. Arquivado do [original](http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci%5Fabstract&pid=S0034-75901974000600010&lng=pt&nrm=iso&tlng=en&ref=filosofia.arcos.org.br) em 20 de dezembro de 2010.
[**Teoria tridimensional do Direito** \- Filosofia](http://www.infoescola.com/filosofia/teoria-tridimensional-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br). Disponível em: [https://www.infoescola.com/filosofia/teoria-tridimensional-do-direito/](https://www.infoescola.com/filosofia/teoria-tridimensional-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 02 de maio de 2021.
TRINDADE, Hélgio. **Integralismo, o Fascismo brasileiro na década de 1930**. São Paulo: Difel, 1974.
*\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_,* **Filosofia do Direito** *. 19ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2000.*
### O surgimento do Direito e sua tridimensionalidade
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Last updated: 2026-06-20T20:06:40.000Z
Desde o surgimento da ideia de agrupamento humano organizado, temos evoluído nosso conceito quanto às formas de organização social buscando estabelecer um sistema para regular a conduta dos indivíduos que optam por viver em sociedade. Todavia, a viabilidade desses sistemas e sua efetividade somente pode ser compreendia com uma análise mais aprofundada.
Dito isso, partimos de um conjunto específico de um *corpus* conhecimento básico, considerado pelos indivíduos como representativos daquela sociedade. A “Sociologia da Estabilidade”, de Lyra Filho (LYRA FILHO, 1999, p. 56-58), explica o fenômeno do Direito como algo que foi construído através de consenso refletindo os costumes e regras de um povo que vivia em perfeita harmonia, posteriormente sendo levado à criação das instituições de Direito, às quais só permitem mudanças dentro do limite, ou seja, controladamente, pois se trata-se de uma ordem estabelecida conforme o que o povo já tinha como certo e, portanto, não tem necessidade de mudá-la.
No mesmo viés desse entendimento, Martin Heidegger afirmou:
> “A interpretação de algo como algo se funda, essencialmente, numa posição prévia, visão prévia e concepção prévia. A interpretação nunca é a apreensão de um dado preliminar, isenta de pressuposições. Se a concreção da interpretação, no sentido de interpretação textual exata, se compraz em se basear nisso que “está” no texto, aquilo que, de imediato, apresenta como estando no texto nada mais é do que a opinião prévia, indiscutida e supostamente evidente, do intérprete. Em todo o princípio de interpretação, ela se apresenta como sendo aquilo que a interpretação necessariamente já “põe”, ou seja, que é preliminarmente dado na posição prévia, visão prévia e concepção prévia” (HEIDEGGER, 1997, p. 207\. 280-300).
Esse entendimento realça a qualificação das condutas em boas ou más, justas ou injustas. Esse paradigma foi se desenvolvendo durante séculos baseando-se na razão apurada e lógica, visando achar os princípios gerais e universais para regular todos os direitos, deveres e convenções, e estabelecendo a relação entre as normas e a realidade de uma determinada sociedade.
Vale lembrar que, com o passar do tempo, uma nova interpretação abre espaço para novas concepções e ideias. Nesse sentido, Hobbes (2003) afirma que a função essencial do Estado é a manutenção da ordem e da paz através do estabelecimento de um contrato firmado entre os indivíduos que renunciam à própria força em favor de um soberano, mas que não garantem o Direito do indivíduo contra este mesmo soberano. Isso nos leva à visão de Hannah Arendt em sua obra “Sobre a Violência”:
> “a lacuna entre os meios de violência possuídos pelo Estado e aquilo que o povo pode juntar por si mesmo \[...\] duraria apenas enquanto a estrutura de poder do governo estiver intacta” (ARENDT, 2016, p.38-39).
E qual não seria a melhor forma de manter a estrutura de poder intacta, se não sua normatização? Pelo estabelecimento claro e inequívoco de normas escritas que orientariam o comportamento dos indivíduos? Poderíamos dizer então que careceríamos de um conhecimento sistemático e ordenado dos fenômenos que poderiam ser objeto de conflitos no convívio social.
Entretanto, seria isso o suficiente? Ou deveríamos adotar um olhar mais amplo, para além da norma? Bobbio vem em nosso socorro em sua obra “Teoria do Ordenamento Jurídico”, ao escrever:
> “\[…\] na realidade, as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si (e estas relações serão em grande parte objeto de nossa análise). Esse contexto de normas costuma ser chamado de “ordenamento”. E será bom observarmos, desde já, que a palavra “direito”, entre seus vários sentidos, tem também o de “ordenamento jurídico”, por exemplo, nas expressões “Direito romano”, “Direito canônico”, “Direito italiano” \[“Direito brasileiro”\], etc.” (BOBBIO, 1995, p. 19).
Tais considerações nos permitem inferir que o conceito geral de norma é o ponto no qual nos apoiamos para desenvolver o próprio discurso normativo, bem como a teorização jurídica. Com isso, observamos a necessidade de codificação e a cientifização daí decorrentes, já que há uma mudança no entendimento da função do Direito ao se estabelecer uma interação dinâmica entre as três dimensões: fatos sociais, valores e normas.
Sendo assim, o fato está diretamente relacionado ao aspecto social e histórico de uma determinada sociedade e o que ela considera como justiça e valores válidos, sendo o escopo axiológico aquele buscado conforme estabelecimento normativo existente e um grande teorizador deste conceito foi Miguel Reale, resumido por José Maurício de Carvalho em sua obra “Miguel Reale: ética e filosofia do direito”:
> “A compreensão tridimensional do Direito sugere que uma norma adquire validade objetiva integrando os fatos nos valores aceitos por certa comunidade num período específico de sua história. No momento de interpretar uma norma é necessário compreendê-la em função dos fatos que a condicionam e dos valores que a guiam. A conclusão que nos permite tal consideração é que o Direito é norma e, ao mesmo tempo, uma situação normatizada, no sentido de que a regra do Direito não pode ser compreendida tão somente em razão de seus enlaces formais” (CARVALHO, 2011, p. 186).

Tridimensionalidade do direito ilustrada (Imagem: Letícia Campos)
A tridimensionalidade postulada por Reale ainda defende que:
> “Fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, seja ela estudada pelo filósofo ou sociólogo do Direito, ou pelo jurista como tal, ao passo que, na tridimensionalidade genérica ou abstrata, caberia ao filósofo apenas o estudo do valor, ao sociólogo o do fato e ao jurista o da norma” (Ibidem, p. 70).
Ao incorporarmos essa visão ao contexto cultural, reformulamos a vivência jurídica e podemos chegar a pelo duas conclusões imediatas: a sentença do juiz é fato e o direito apresenta uma realidade dinâmica.
**Referências**
ARENDT, Hanna. **Sobre a Violência**. 7\. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016.
BOBBIO, Norberto. **Teoria do ordenamento jurídico**. 6\. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
CARVALHO, José Mauricio de. **Miguel Reale: ética e filosofia do direito**. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2011.
HEIDEGGER, Martin. **Ser e Tempo: Parte I**. Petrópolis: Vozes, 1997.
HOBBES, Thomas. **Leviatã** (1651). Trad. Eunice Ostrenky. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
LYRA FILHO, Roberto. **O que é direito**. São Paulo: Brasiliense, 1999.
### O direito é mais do que um conjunto de normas?
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Last updated: 2026-06-20T20:06:48.000Z
Está arraigado no senso comum que o Direito consiste em um sistema de normas, as quais são necessárias para que se mantenha a coesão e harmonia social. Diante dessa percepção, é normal que as pessoas pensem imediatamente em códigos, leis e artigos quando se fala em Direito. Mas é apenas isso?
Talvez o mais certo seria dizer o que não é direito, já que existem normas que não estão previstas em códigos e que não são jurídicas, mas regulam e orientam a vida em sociedade, como costumes, regras morais, religiosas etc. Assim, existem convenções que definem se uma atitude é correta, moral, virtuosa — consistindo em convenções sociais — despidas de caráter jurídico. O desvio de uma norma convencionada socialmente pode ser objeto de crítica, de repúdio e vergonha.
De outro lado, no direito, ao infringir-se uma norma, há a previsão de uma sanção — vincula-se ao fato, uma circunstância jurídica. Além disso, vê-se que as normas sociais são consideradas válidas enquanto úteis para a sociedade, podem ficar em desuso e serem deixadas de lado; já as normas jurídicas podem, em determinado momento, não serem dotadas de importância, mas continuarem a valer, uma vez que o sistema jurídico ainda as preveja, e não tratou de retirar-lhes a vigência — a norma jurídica é analisada, desse modo, em termos de vigência ou não; de validade.
Assim, para compreender o direito devemos, antes, compreender o conteúdo obrigatório de suas normas, segundo Hart, “onde há direito, aí a conduta humana torna-se em certo sentido não facultativa, obrigatória”. (HART, H.L.A apud KOZICKI e PUGLIESE, 2017, p. 7). E, além desse caráter obrigatório, há uma forte pressão social para que a norma seja respeitada, o que reforça o poder regulatório do direito e sua função de garantir coesão à sociedade.
Segundo o professor Alexandre Araújo Costa, pode-se dizer que “o direito é um conjunto de normas impostas pelo poder político” (2001, p. 45), podemos concluir, então, que o direito é formado por normas que impõem obrigações e estas, uma vez descumpridas, resultam em uma sanção, já anteriormente prevista e genérica, cabendo ao aplicador do direito subsumir a norma geral ao caso concreto.
Ademais, devemos ter em mente que esse conjunto de normas varia de acordo com o espaço e o tempo, fato que podemos constatar ao analisarmos o passado, como o reconhecimento do direito das mulheres ao voto, da proibição da escravidão, hoje assegurados, mas que, anteriormente, não havia qualquer previsão e resguardo. Desse modo, não há como pensar uma norma jurídica geral e válida universalmente, dado que o direito é uma construção social e histórica, e sua manutenção se deve ao fato de que determinada sociedade o compartilha, sustenta a cultura e a repete.
A legitimação desse sistema compartilhado, na visão de Hart, se dá pela “referência à legalidade do procedimento de normatização — a procedência da norma” (HART, H.L.A apud KOZICKI e PUGLIESE, 2017, p. 7).
Para Hart, o direito é um fato institucional (KOZICKI e PUGLIESE, 2017, p. 8), e fatos institucionais são dependentes da linguagem — e esta é própria da sociedade, dos seres humanos. Essa linguagem possibilita as relações indivíduo-indivíduo, e ela varia conforme o contexto em que se realiza o processo de comunicação (KOZICKI; PUGLIESE, 2017, p. 12), nesse sentido o ponto de vista do intérprete da norma é determinante — como no caso das decisões judiciais, emanadas dos juízes.
Tendo isso em mente, podemos analisar o Realismo Jurídico. Trata-se de uma corrente com duas vertentes principais: o realismo jurídico norte-americano — no qual a realidade consiste naquilo que os juízes decidem — e o realismo jurídico escandinavo — no qual a realidade consiste naquilo que existe de fato como realidade psicossocial. Para o método empirista dos adeptos a essa corrente, o que importava não era a tomada de conhecimento acerca do Direito-norma, mas sim o mais do Direito-vigente (BITTAR; ALMEIDA, 2021, p. 469).
Alf Ross, autor do realismo jurídico escandinavo, não eliminou a relevância das normas jurídicas na realidade, mas deixou clara a relevância do encontro dessas normas com sua vigência na realidade social. Dessa maneira, o que é feito a partir dessas normas na realidade tem mais importância do que os conceitos jurídicos que elaboram por sua existência lógica ou forma (BITTAR; ALMEIDA, 2021, p. 470).
Assim, devemos analisar o direito além das normas, além do que ele é no papel. Temos que enxergar o direito em sua aplicação, pois é nesse momento que ele deixa de ser abstrato para se tornar concreto. A decisão de um juiz é o momento em que essas normas passam a agir de fato no mundo real e, por isso, esse momento não poderia ser ignorado. Engana-se quem pensa que os juízes se valem puramente de normas ao proferirem uma sentença, o fato é que “as decisões judiciais (como quaisquer outras decisões) decorrem de julgamentos fortemente influenciados pelas condições subjetivas do juiz” (COSTA; HORTA, 2017, p. 272).
> Como quaisquer pessoas, juízes se preocupariam precipuamente com as opiniões dos seus pares e das pessoas que lhe são caras. Assim, a visão de familiares, amigos, colegas magistrados, do meio acadêmico em que se inserem, das corporações que integram, dos grupos de interesse que apoiam, etc., teriam um peso substancialmente maior do que a das demais pessoas (COSTA; HORTA, 2017, p. 284).
Ademais, através do realismo jurídico norte-americano, pôde-se perceber que os juízes, além de deixarem suas preferências político-ideológicas influenciarem nos julgamentos, também levam em consideração as chances de suas decisões serem revertidas em instâncias superiores. Dessa mesma forma, os magistrados, em órgãos colegiados, também dão atenção aos votos de seus colegas. E mais ainda:
> “as decisões judiciais são influenciadas pelos incentivos que os magistrados têm, devido a seu cargo, como satisfação no trabalho, tempo livre para o lazer, reputação e prestígio, e o prospecto de serem promovidos e a receberem melhores remunerações em tribunais superiores” (COSTA; HORTA, 2017, p. 280).
Dito isso, vê-se que o direito, mesmo que seja classificado como um sistema de normas, se mistura a tantos outros elementos em sua aplicação pelas mãos dos juízes que fica difícil ignorar tais aspectos. E não se pode mesmo ignorá-los, pois esses aspectos deixam marcas no mundo real ao influenciarem nas decisões.
Acerca deste assunto, também há de se ressaltar sobre a cientificidade do direito, pois se o direito for entendido como um conjunto de normas, pode-se descartar sua validade científica. Kirchmann retrata que o direito pode, sim, ser entendido como uma ciência, mas também demonstra as suas particularidades. Dentre essas particularidades, cita-se duas delas importantes para a definição do direito como ciência e o direito como conjunto de normas: a mutabilidade do direito natural e a discricionariedade do jurista. (KIRCHMANN, 1949)
A mutabilidade do direito natural se revela na adaptação constante das normas em reflexo às mudanças da sociedade que ela regula. Ao contrário do que se percebe na ciência, onde E=M.C² em qualquer período analisado, o direito é flexível entre épocas e, inclusive, entre sociedade. Essa flexibilidade está interligada com a segunda particularidade demonstrada por Kirchmann, pois a inconstância do direito revela a necessidade da discricionariedade do jurista ao analisar as normas, de modo que ele não volte a ser o juiz boca da lei, que apenas aplica o conteúdo da lei de modo objetivo.
Ao reduzir o direito a um conjunto de normas, descarta-se a presença e importância dos estudos jurídicos e do jurista em si, visto que é ele que humaniza as normas e evita que o direito se torne um instrumento de opressão, assim como foi utilizado na vigência do paradigma liberal. A teoria tridimensional de Miguel Reale, demonstra bem a presença humana no direito ao trazer o elemento valorativo, em contraposição com a teoria pura de Kelsen, que entende que a tarefa do jurista é a descrição do objeto sem nenhum juízo de valor.
Deste modo percebe-se que a presença humana no universo jurídico é muito importante para que não se caia na concepção de que o direito é um discurso normativo inflexível.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. **Curso de Filosofia do Direito**. 15\. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2021.
COSTA, Alexandre A. **Introdução ao Direito: uma perspectiva zetética das ciências jurídicas.** Porto Alegre: Fabris, 2001\. Disponível em:[ . Acesso em: 28 abr. 2021.
COSTA, Alexandre Araújo; HORTA, Ricardo de Lins e. Das Teorias da Interpretação à Teoria da Decisão: Por uma Perspectiva Realista Acerca das Influências e Constrangimentos Sobre a Atividade Judicial. In: **Revista Opinião Jurídica**. Ano 15, n. 20 (jan./jun. 2017). Fortaleza: Unichristus, 2017\. p. 271-297\. Disponível em: <[https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/1387](https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/1387?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 1.º maio 2021.
KIRCHMANN, Julius Hermann von. El carácter a-científico de la llamada ciencia del derecho. Trad. de Werner Goldschmidt. In: Savigny, Friedrich Karl von et al. **La ciencia del derecho**. Buenos Aires: Losada, 1949.
KOZICKI, Katya, PUGLIESE, William. **O conceito de direito em Hart.** Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1\. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017\. Disponível em: [https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/137/edicao-1/o-conceito-de-direito-em-hart](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/137/edicao-1/o-conceito-de-direito-em-hart?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 29 abr. 2021.
### A falência da democracia liberal é um fato consumado?
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Last updated: 2026-06-20T20:07:00.000Z
Diversas questões políticas surgem do convívio social e de como deveria ser organizado esse convívio ao agregarmos diferentes indivíduos, com diferentes interesses e necessidades em um único grupo de pessoas. Tal fato suscita diversos desafios e muitos estudiosos debruçaram-se sobre a questão tentando conciliar distintas visões e expectativas para encontrar uma harmonia social, estabelecer características e valores comuns para trazer um senso de unidade e pertencimento aos florescentes grupos sociais.
Diferentes teorias sobre essa organização e forma de governo levaram filósofos a buscar entender os elementos políticos que alimentam conceitos como Estado, governo, diferenciação entre o público e o privado e o que motivaria os indivíduos a renunciar à justiça individual por meio da força para encontrar o equilíbrio da convivência coletiva.

Foto: Juca Varela/EBC
Um dos principais teorizadores foi Carl Schmitt, um pensador do Estado que, ao pensar o universo da política, trouxe um amplo estudo em suas obras e ideologias sobre qual seria o objetivo do político, estabelecendo algumas bases que se tornaram peças centrais de seus trabalhos.
Segundo Roberto Bueno (2012, *passim*), Schmitt acreditava que: o domínio da moral é determinado pelas noções de bem e mal, o estético pelas de belo e feio, o econômico pelas categorias do lucro, a política seria definida a partir da distinção amigo-inimigo, salientando que o inimigo ao qual se refere será sempre o inimigo público (hostil), distinção necessária para evitar que inimigo recaia sobre indivíduo (liberal) incapaz de produzir identidade e por consequência unidade.
Nessa linha de pensamento, Schmitt, em sua obra “Teoria da Constituição”, defendia que seria necessário considerar toda a estrutura representativa do sistema político adotado, observando o perfil de todos os participantes do jogo político, a saber: representantes, eleitores e toda a máquina estatal e partidária envolvida no processo eleitoral.
Por consequência lógica, o exercício da democracia por meio de governos eletivos pressupõe que o povo possa escolher indivíduos que exerçam em seu nome o poder que lhes é conferido, de forma a realmente representar os anseios de quem os elegeu.
Não é o que de fato ocorre com frequência. Um interessante relato sobre essa disputa envolvendo a democracia no Brasil está no documentário "Democracia em Vertigem", da Netflix. Veja o *trailler*:
O que vemos sobre os agentes envolvidos no processo político moderno – especialmente no brasileiro – entretanto, é uma grande desigualdade social e cultural e constantes casos de corrupção, tornando a população descrente em seus representantes e no próprio instituto político. Estranhamente, o povo, mesmo escolhendo diretamente representantes para si, não se sente representado por aqueles que escolhe. Essa situação deixa patente a crise de legitimidade do sistema.
Atualmente, temos muitos casos em que as autoridades públicas – aí entenda-se também o problema de judicialização da vida – constantemente tomam individualmente decisões não apenas políticas, mas também técnicas sobre interesses comuns, em que o voto democrático deveria servir como guia. A corrupção pelo poder não é fenômeno inédito. Sendo assim, a busca por um novo sistema representativo seria a solução? Particularmente, acredito que não, já que o problema é mais profundo e remete à essência da natureza humana ao conviver em sociedade.
**Referências**
ARAGÃO, Murilo. Democracia e instituições no Brasil. **Migalhas**, 15 abr. 201.8 Disponível em: [https://www.migalhas.com.br](https://www.migalhas.com.br/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 27 abr. 2021.
BUENO, Roberto. **Carl Schmitt e a crítica à democracia liberal**. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, v. 16, n. 24, 2012\. Disponível em: [https://ojs.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/645/743](https://ojs.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/645/743?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 29 abr. 2021.
COSTA, Alexandre; COELHO, Inocêncio. **Teoria dialética do direito: a filosofia jurídica de Roberto Lyra Filho**. Brasília: Faculdade de Direito da UnB, 2017.
DYZENHAUS, David. Legality and Legitimacy. Carl Schmitt, Hans Kelsen and Hermann Heller in Weimar. Oxford: Oxford University Press, 2003.
MIGUEL, Luís Felipe. Impasses da accountability: dilemas e alternativas da representação política. **Revista de Sociologia e Política**, Curitiba, n. 25, p. 25-38, nov. 2005\. Disponível em: [http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n25/31109.pdf](http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n25/31109.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 29 abr. 2021.
STRAUSS, Levi. Notes on Carl Schmitt, *The Concept of the Political*. In: MEIER, H. *Carl Schmitt & Leo Strauss.* **The hidden dialogue**. Chicago: The University of Chicago Press, 1995, p.89-120.
### Desconfianças contra a democracia
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Last updated: 2026-06-20T20:07:08.000Z
Basta estudar um pouco da história do Brasil para perceber que a nossa democracia nunca foi sólida. Ao longo dos aproximadamente 130 anos desde a Proclamação da República, vivemos períodos de estabilidade alternados com períodos de incertezas, nos quais as vontades do povo são deixadas de lado quando confrontadas com os interesses daqueles no poder.
Acontece que os poderosos no país, ao contrário do que muitos pensam, não são apenas os políticos e integrantes do Legislativo e do Executivo. Aqui, o poder sempre esteve nas mãos de integrantes das classes dos empresários, de juristas, de parte das igrejas, dos militares, etc. Desta forma, os golpes que foram dados ao longo dos anos sempre vestiram uma capa de “vontade do povo”, se colocando como atuações legítimas no sistema democrático.
A mais recente crise, se é que é uma nova, e não apenas remanescente de todas as anteriores, teve seu início nos protestos de 2013, nos quais o povo, em todo seu direito, foi às ruas para reivindicar um sem-número de demandas. Nas eleições de 2014, no entanto, a crise se agravou. Acontece que a então presidente Dilma Rousseff, mesmo frente à crise de popularidade, foi reeleita, o que foi de encontro com os interesses dos poderosos mencionados acima, que começaram a agir para, mais uma vez, colocar em xeque a credibilidade da nossa democracia.
De início, esses grupos trabalharam para questionar e desacreditar o resultado das urnas. No entanto, quando perceberam que este movimento não resultaria no cancelamento das eleições, como parece ter sido pretendido, voltaram seus esforços para articular o impeachment da presidente. Desde então, a população tem vivido em constante insegurança, tentando encontrar culpados para os problemas que vivemos.
Um sistema político como a democracia não se sustenta se não houver apoio da população a quem ele serve. Acontece que, no Brasil, a população tem uma resistência, uma desconfiança histórica das instituições e daqueles que dão rosto a todos estes problemas que enfrentamos – os políticos. Esta ideia de que os políticos são os únicos responsáveis pelas nossas agruras, além da ideia de que são “todos farinha do mesmo saco”, contribuem para o entendimento coletivo de que a política por si só é um problema, e que os políticos jamais trabalharão para nada que não sejam seus próprios interesses.
O ódio pela política dá espaço para que aqueles que se vendem como os mais “antipolíticos” ganhem espaço nas urnas – como Trump nos EUA, Dória em São Paulo e o atual presidente do Brasil que embora se apresente como o não-político, passou 28 anos com mandato e sem apresentar nenhuma proposta minimamente relevante -, o que é extremamente interessante para aqueles grupos verdadeiramente poderosos mencionados anteriormente.
A alta desconfiança frente ao governo que se tem hoje em dia se relaciona, e muito, com o ceticismo trazido por Carl Schmitt na sua obra “Sobre a diferença entre sistema parlamentar e democracia”. Neste, o teórico político concentra a sua crítica, principalmente, nas instituições liberal-parlamentaristas, que, ao seu ver, eram completamente corrompidas pelas vontades egoísticas dos políticos integrantes.
Condenava-se os Parlamentos por eles se fundamentarem nos princípios do debate e da publicidade das questões públicas, mas não dar a estes real aplicabilidade, e somente aparência de funcionalidade. No fundo, na visão de Schmitt, as instituições parlamentares eram verdadeiras negociatas, onde os participantes se coligavam com um único e exclusivo fim: o proveito próprio.
Dessa maneira, desaprovava-se a falta de identidade do tão dito instituto democrático – o Parlamento – com o seu povo. Schmitt defendia que a moderna democracia de massas traz em si compatibilidade entre o governante e os governados, fenômeno este que não ocorria na democracia liberal-parlamentarista da época. As decisões tomadas no meio parlamentar não condiziam com a vontade popular, ou melhor, com o bem comum. As discussões em portas fechadas e inacessíveis à população, impossibilitavam a aferição da validade das conclusões ali tomadas.
Todavia, cabe esclarecer que a argumentação schmittiana, apesar de crítica às negociações políticas, não realiza chamamento pela ética. Assim, a preocupação do filósofo não se baseava na forma ou nos valores por detrás das decisões tomadas, mas que estas fossem de fato tomadas a partir de balanceamento de discussões. O primordial é o discurso e o contra discurso, é a efetivação da condição de algo público. É sob essa perspectiva que Schmitt defende uma democracia baseada na homogeneidade e a existência de uma concepção de verdade absoluta.
Assim, tem-se clara relação entre as concepções schmittianas e o forte ceticismo contemporâneo da população brasileira. A descrença frente às instituições do Congresso Nacional e aos seus integrantes tende a seguir a mesma lógica schmittiana, ou seja, que os eventos ali desenvolvidos não passam de negociatas. Preocupante parcela da população não se identifica com os seus representantes mais, tampouco com as suas decisões, o que remete
novamente à definição de Schmitt de democracia, na qual é imprescindível identidade entre os governantes e os governados.
É alarmante a contemporaneidade do discurso schmittiano e como que as suas ideias mais radicais – como a figura de uma democracia homogênea e a existência de uma verdade inquestionável – também estão conquistando espaço nos debates políticos atuais. Tal fato demonstra a necessidade de reavaliação do sistema político brasileiro como um todo, não somente pela população, mas também pelos representantes. Uma crise política não pode ganhar tal proporção que nos cegue da nossa ética e nos afaste de uma vida em comunidade mais harmônica e íntegra.
*REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS*
Bueno, Roberto (2012). Carl Schmitt e a crítica à democracia liberal. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, v. 16, n. 24.
Bueno, Roberto. Democracia ou oligarquia? O controle invisível da política. Tempo soc. \[online\]. 2017, vol.29, n.1 \[cited 2021-04-20\], pp.305-325.
Bueno, Roberto. A representação em Carl Schmitt: O catolicismo romano e o caso da política. Rev. Filos., Aurora, Curitiba, v. 29, n. 47, p. 455-479, maio/ago. 2017.
Schmitt, Carl. Political Theology. Vide Z-Library.
Schmitt, Carl. A crise da democracia parlamentar. Vide Z-Library.
### O ceticismo em relação aos governos eletivos continua...
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Last updated: 2026-06-20T20:07:20.000Z
**Autor:** Paulo Alves de Santana Neto
A última eleição presidencial, no Brasil, ficou marcada por um fenômeno, muito provável de se repetir em 2022: **a difusão das fake news**. O amplo acesso às redes sociais aliado à baixa educação da população brasileira intensifica esse fato que atinge também pessoas com níveis de educação em grau mais elevado. Num cenário como esse, em que as notícias se espalham com tamanha rapidez, a busca pela verdade não raro acaba exercendo papel secundário, ficando relativizada. Como consequência da perda de referência, resta a opção de duvidar de tudo, afinal, as informações que chegam até nós podem ter sido manipuladas.
Esse ceticismo transforma-se num escudo, pois se nem tudo que está ao nosso redor é verdade ou se existem várias verdades, posso escolher a que melhor se adéqua a minha realidade.

No Brasil, a desconfiança com a classe política não é de hoje. As promessas dos candidatos em tempos de eleição não resistem aos primeiros meses de mandato. E a esperança depositada em candidatos que representam a mudança, logo é transformada em desilusão e os interesses dos políticos distanciam-se dos da população. Nesse sentido, as pessoas não se sentem representadas pela classe política.
Essa dissonância entre governantes e governados não é nenhuma novidade do século XXI, tanto que Carl Schmitt já observava em sua época a divergência manifesta entre a vontade do povo e a ação do governante. Isso colocava em xeque a soberania popular, problema este que deveria ser discutido na Teoria Constitucional, haja vista a ausência de identidade entre esses dois polos. Como forma de solucionar essa situação, Schmitt defende uma democracia em que o governante consiga concentrar carisma, porém, seja firme o bastante para impor as regras que deveriam ser seguidas. Dessa forma, conseguiria unificar o país e governar o povo sem grandes percalços. Nessa linha de pensamento, para criar essa conexão entre o governante e o povo adotou-se a crença de que aqueles que compartilhavam das mesmas ideias seriam os amigos (em novilíngua , os cidadãos de bem), e o contrário desses seriam os inimigos da nação (desse lado ficam os comunistas, petistas, gayzistas, até mesmo os artistas).
Analisando-se alguns padrões da jovem democracia brasileira percebe-se que, de tempos em tempos, alguns problemas são criados ou ganham maior notoriedade e a solução de tais problemas é fundamental na disputa eleitoral e nos rumos políticos do país.
Em 1994, o grande mal da nação era a inflação, para solucioná-la nada melhor que eleger o ex-Ministro da Fazenda do governo Itamar Franco, que atuou na criação do Plano Real, Fernando Henrique Cardoso. Seu governo trouxe estabilidade econômica para o país e, por isso, foi reeleito em 1998\. Nos anos que seguiram, o desemprego tornou-se o grande mal da nação. Nesse contexto, em 2002, ninguém melhor do que um ex-sindicalista, que conhece o chão de fábrica, para trazer empregos aos jovens que compõe a população economicamente ativa. Reeleito em 2006, Lula deixou o governo com índice de aprovação em torno de 87%, e sua sucessora, Dilma Rousseff continuou a agenda em nome da classe trabalhadora. Contudo, nesse período, problemas de corrupção envolvendo o governo agitam os noticiários dia após dia, e desencadeiam na famosa Operação Lava Jato, que ganhou destaque em nome do combate à corrupção durante a gestão petista.
Nesse cenário, a inimiga da nação passa a ser a corrupção e, mais uma vez, a escolha do candidato à presidência, tem por base a solução desse mal. Para atacar a mazela da corrupção, o povo brasileiro escolhe, em 2018, um ex-capitão do Exército, Jair Messias Bolsonaro.
O que houve de comum em todos esses anos, além do problema a ser tratado, foi a notória esperança, mesmo que muitas vezes frustrada, na política.
Por volta do século XVI, Etienne de La Boétie (1530-1563) , em seu Discurso da Servidão Voluntária, afirmava que não havia príncipes, mas tão somente servos voluntários. Tal pensamento explicava a existência do poder e dos soberanos. Não havia *virtù* ou *fortuna*, tudo isso era mera invenção. Tudo se resumia à sujeição, à obediência, que representavam ao mesmo tempo uma escolha e uma concessão.

No Brasil, diante dos vazamentos da denominada “Vaza Jato”, ficou demonstrado como uma operação que a princípio surgiu como salvação para os problemas de corrupção que afetavam o país no momento (não que fosse algo jamais visto em nossa República), acabou alterando o cenário político em 2018\. Pode-se até mesmo afirmar que tal operação foi crucial para a ascenção do atual governo, uma vez que as pesquisas apontavam o candidato, na época, condenado, Luiz Inácio Lula da Silva, como vencedor das eleições daquele ano. Preso ficou impedido de concorrer na disputa presidencial.
A obra Relações Obscenas, uma coletânea com diversos artigos de profissionais de diferentes áreas do conhecimento, nos ajuda a compreender como o Judiciário violou seu próprio sistema e conseguiu interferir diretamente no resultado de uma eleição:
"Todavia, contrariando a melhor doutrina e os pactos internacionais de direitos civis e políticos dos quais o Brasil é signatário, as decisões mais recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e, pior, contrariando ainda uma expressa decisão do Comitê Internacional de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que determinou que se garantisse o exercício pleno dos direitos políticos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na campanha eleitoral à Presidência da República, ainda que preso, tanto o Tribunal Superior Eleitoral como o Supremo Tribunal Federal negaram o direito de Lula ser candidato, e, em consequência, o direito soberano da população brasileira de escolher livremente o seu representante" (ARAÚJO, 2019, p. 359)
"O golpe não teria acontecido sem a politização do Judiciário. Ninguém guardou ou defendeu efetivamente a Constituição. Direitos individuais sagrados foram e são profanados. Foi, na realidade, em grande medida, um golpe jurídico – que articula capitalismo selvagem de rapina e enfraquecimento das garantias democráticas. As perspectivas são de um capitalismo selvagem do saque à riqueza nacional, com um Estado repressivo e policial. Sua execução, no entanto, foi obra de mestres do engodo e da hipocrisia. O ataque à democracia e às garantias constitucionais se deu em nome da justiça e da moralidade" (SOUZA, 2016, p. 131)
Portanto, percebe-se que a ideia de criar um inimigo, nesse caso a corrupção, traz alguns resultados para os governos eletivos. No caso da participação do poder judiciário e a subversão do seu papel na Lava Jato, colocou em xeque a legitimidade de todo o processo eleitoral ocorrido em 2018, pois foi capaz de alterar as regras do jogo político, conforme ficou demonstrado. E, diante desses fatos, é importante lembrar que o poder judiciário não é escolhido pelo voto popular.
Sendo assim, estaria a vontade popular sendo respeitada, ou após 30 anos da promulgação da nossa Constituição Cidadã ainda não temos garantidos nem ao menos do direito de voto?
Carl Schmitt se opõe à democracia parlamentar pelo fato de que a representatividade fica comprometida. Abre-se espaço para um jogo de cartas marcadas em que o interesse público se torna algo cada vez mais distante. Portanto, entusiasmar as massas é essencial para fazê-las acreditar que alguém que carrega consigo o sentimento do povo, destemido, carismático e que concentre as decisões importantes sobre si é a solução mais adequada para sair de um sistema defeituoso em sua origem.
No Brasil, os exemplos são diversos para que esse sentimento seja despertado na população. Temos a bancada armamentista, ruralista, evangélica, médica, da educação, LGBT etc. Hodiernamente, pode-se dizer que as três primeiras vêm sendo favorecidas em suas pautas, não por outro motivo, em 2018 vários sites de notícias apresentaram o atual Congresso como sendo o mais conservador desse 1964\. Diante disso, o que se percebe é que no sistema de democracia parlamentar criam-se oligarquias que fazem o tensionamento pelo poder e o povo passa a exercer o papel de mero espectador, o que aumenta as suas frustrações. A sociedade brasileira, em cada processo eleitoral, busca sua figura messiânica, aquela capaz de ser a voz do povo na condução da nação.
Contudo, o presente momento, embora muitos acreditem estarmos travando uma batalha espiritual ou mesmo terrena contra os “ditadores de toga”, a “esquerdalha”, a ONU, a Nova Ordem Mundial, dentre outros inimigos; põe em dúvida a eficácia da solução apontada pelo filósofo. Afinal, que retorno há para a população quando temos um Ministro do Meio Ambiente a favor do desmatamento? Que parcela da população é beneficiada com um banqueiro como Ministro da Economia? Diante de tais perguntas, será mesmo que escolher um líder populista que traduza os desejos do povo é a melhor escolha a se fazer?
A falta de transparência, as coalizões, as disputas de poder no parlamento, tudo isso está longe de trazer qualquer indício de aproximação com os anseios do povo brasileiro. Entretanto, o perigo do discurso único e moralmente correto, visando a uma homogeneidade de pensamento é que ao mesmo tempo que unifica, exclui o debate de ideias e obsta a criação de novas possibilidades. De certa forma, assim, dá-se início a um flerte com um estado totalitário, o que pode trazer resultados desastrosos, e sem dúvida, bem maiores que os de um regime parlamentar.
Portanto, diante de tudo isso que foi exposto, ao que parece, embora a ideia de unificação nacional de Carl Schmitt, a priori, pareça uma boa saída para termos uma identificação maior entre governantes e governados, no fim das contas, mostra ser uma ideia que falseia a realidade dos fatos. O que não deu certo na Alemanha, ao que tudo indica, também não funcionará no Brasil, tomara que com menos prejuízos! E o ceticismo quanto aos governos eletivos, ah, esse continua!
## Referências Bibliográficas
ARAÚJO, Gabriela Shizue Soares de. **Um sistema de justiça corrompido, a vontade popular usurpada e a democracia em risco no Brasil.** In: FILHO, W.R; NASSIF, M. I; FILHO, H. C.M; GONÇALVES, M (Coords.). Relações Obscenas. 1ª ed. São Paulo Tirant lo Blanch. 2019\.
BUENO, Roberto. **[Carl Schmitt e a crítica à democracia liberal](https://ojs.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/645?ref=filosofia.arcos.org.br).** Revista de Estudos Jurídicos UNESP, v. 16, n. 24\. 2012.
DE LA BOÉTIE, E. (1577) **Discurso da servidão voluntária** – São Paulo: Brasiliênse, 1999\. Disponível em: [https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/efe/2018/01/31/lula-ganharia-as-eleicoes-se-puder-ser-candidato-segundo-pesquisa.htm](https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/efe/2018/01/31/lula-ganharia-as-eleicoes-se-puder-ser-candidato-segundo-pesquisa.htm?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 19 de abril de 2021.
ORWELL, George. **1984**. São Paulo. Companhia das Letras. 2009.
SOUZA, Jessé. **A radiografia do golpe: entenda como e por que você foi enganado**. Rio de Janeiro: Leya, 2016\.
### Byung-Chul Han e a democracia de espectadores
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Last updated: 2026-06-20T20:07:29.000Z
No livro *Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas formas de poder,* o filósofo sul-coreano Byung-Chul Han reflete, sinteticamente, sobre a seguinte questão: *a amplitude das possibilidades de conexão e comunicação faz de nós pessoas livres?*
O autor descreve a nossa sociedade atual como a do *controle psicopolítico*, materializado pela constante necessidade de comunicação, exposição de dados e sentimentos de nossas vidas, inclusive por meios de dispositivos de automonitoramento. Essa superexposição retorna em forma de um controle, muitas vezes exercido de forma sutil, sobre as nossas preferências, a maneira como utilizamos nosso tempo e até mesmo sobre a forma como nos comportamos na qualidade de cidadãos preocupados com a democracia. Ao longo do livro, o autor defende que a afirmação da liberdade, nesse contexto, depende de uma postura que ele aproxima daquela que caracteriza o *herege*, porque pressupõe não se amoldar.
No primeiro capítulo do livro, Byung-Chul Han fala sobre o que chama da *crise da liberdade,* que parte da seguinte constatação: "o *eu* como projeto, que acreditava ter se libertado das coerções externas e das restrições impostas por outros, submete-se agora a coações internas, na forma de obrigações de desempenho e otimização". (HAN, 2018, p. 9).
Neste trabalho, a premissa do autor dialoga com outros diagnósticos de Byung-Chul Han sobre o [encorajamento à autoexploração](https://brasil.elpais.com/cultura/2021-03-23/teletrabalho-zoom-e-depressao-o-filosofo-byung-chul-han-diz-que-nos-exploramos-mais-que-nunca.html?ref=filosofia.arcos.org.br) que ocorre em nossos dias, circunstância que faz com que a liberdade - inclusive em nossos relacionamentos com os outros, frequentemente ditados por *propósitos* \- seja cada vez mais ausente.
Essa autoexploração - distribuída por todas as *classes -* decorre, especialmente, dos modos de produção contemporâneos, que se relacionam, em grande medida, à "solitude do empreendedor que luta consigo mesmo, enquanto explorador voluntário de si" (HAN, 2018, p. 15).
Trata-se de uma forma de arranjo que não nos permite visualizar claramente o *explorador* e o *explorado*, o que impede a formação de um *Nós político.* Nesse sentido, é o seguinte trecho do livro:
> Essa autoexploração sem classes é completamente estranha a Marx e torna a revolução social impossível, já que esta é baseada na distinção entre exploradores e explorados. E, por causa do isolamento do sujeito de desempenho explorador de si mesmo, não se forma um Nós político capaz de um agir comum.
> Quem fracassa na sociedade neoliberal de desempenho, em vez de questionar a sociedade ou o sistema, considera a si mesmo como responsável e se envergonha por isso. Aí está a inteligência peculiar do regime neoliberal: não permite que emerja qualquer resistência ao sistema. (HAN, 2018, p. 16)
É claro que a sociedade informacional nos trouxe muitas facilidades comunicativas, constantemente enunciadas como *transparência*. É praticamente impossível que alguém veja a transparência (por exemplo, na política) como algo negativo. A questão que Byung-Chul Han nos propõe, contudo, é mais sutil e talvez possa ser formulada assim: *em que essa transparência nos transforma?*
O autor afirma que a comunicação ilimitada se transformou em monitoramento e controle total e que as mídias sociais seriam o que chama de *panópticos digitais*. A participação das pessoas ocorreria "em forma de reclamação e queixa", e "povoada por espectadores e consumidores, a sociedade da transparência funda uma democracia de espectadores" (HAN, 2018, p. 22).
Haveria, assim, uma grande restrição à autodeterminação informacional e, consequentemente, à própria liberdade, pois a *psicopolítica digital* chega ao extremo de restringir até a vontade própria das pessoas.
O parágrafo conclusivo do capítulo provoca reflexões sobre atos comuns de nossa rotina:
> "Devoto significa submisso. O smartphone é um objeto digital de devoção. Mais ainda, é o objeto de devoção do digital por excelência. Como aparato de subjetivação, funciona como o rosário, e a comparação pode ser estendida ao seu manuseio. Ambos envolvem autocontrole e exame de si. A dominação aumenta sua eficiência na medida em que delega a vigilância a cada um dos indivíduos. O curtir é o amém digital. Quando clicamos nele, subordinamo-nos ao contexto de dominação. O smartphone não é apenas um aparelho de monitoramento eficaz, mas também um confessionário móvel. O Facebook é a igreja ou a sinagoga (que literalmente significa «assembléia») do digital."
Eis, em síntese, a ideia do primeiro capítulo de *Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas formas de poder.*
**Referência**
HAN, Byung-Chul. **Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas formas de poder.**Belo Horizonte: Âyiné, 2018.
### Norberto Bobbio
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Last updated: 2026-06-20T20:07:36.000Z
## 1\. Biografia
Bobbio foi um filósofo italiano nascido em 1909\. Foi professor de Filosofia do Direito e de Filosofia Política. Na Segunda Guerra, participou de movimentos políticos antifascistas. Bobbio escreveu uma série de livros, além dos mencionados no item anterior, como: *Qual socialismo*? (1976), *As ideologias e o Poder em Crise* (1981), *O Futuro da Democracia* (1984), *Estado, Governo, Sociedade* (1985), *O Terceiro Ausente* (1989), *A Era dos Direitos* (1990), *Direita e Esquerda* (1994) e *O Tempo da Memória* (1996).
## 2\. Principais contribuições
Considerando a preponderância clara da *Teoria do Ordenamento* nas provas anteriores, esta *ficha-resumo* cuidará de apresentar um panorama da obra.
\[Entretanto, nas fichas elaboradas pelos grupos, não é recomendável focar detalhadamente em uma obra, mas procurar os elementos distintivos dos pensadores\].
Na *Teoria do Ordenamento Jurídico*, Bobbio se volta não mais para a análise isolada das normas, mas para o contexto em que estão inseridas.
No capítulo inicial, o autor expõe a sua ideia de que as normas que compõem o ordenamento jurídico podem ser *normas de conduta* (as que permitem ou proíbem determinados comportamentos) ou *normas de estrutura ou de competência* (as que fixam as condições e procedimentos para a elaboração de normas de conduta válidas).
Ao reconhecer que o ordenamento jurídico se compõe de diversas normas, Bobbio procura identificar os problemas que acompanham essa constatação (BOBBIO, 1995, p. 34-35).
O primeiro questionamento orbita em torno da *unidade* do ordenamento. Sobre o tema, Bobbio discute a hierarquia das normas, à qual relaciona a generalidade de seus preceitos, nos seguintes termos: “conforme se vai subindo na hierarquia das fontes, as normas tornam-se cada vez menos numerosas e mais genéricas; descendo, ao contrário, as normas tornam-se cada vez mais numerosas e mais específicas” (BOBBIO, 1995, p. 40).
Além disso, divide os ordenamentos em simples (aqueles em que as normas provêm de uma única fonte) e complexos.
Mesmo um ordenamento jurídico complexo, para Bobbio, é unitário. Ele adota a *teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico* (Kelsen), a qual admite haver normas inferiores e superiores, acima das quais está a *norma fundamental*, que é “o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico” (BOBBIO, 1995, p. 49).
Bobbio também trata do tema da *validade das normas*, intrinsecamente relacionada ao seu pertencimento a um ordenamento jurídico. Nesse sentido, afirma que “uma norma é válida quando puder ser reinserida, não importa se através de um ou mais graus, na norma fundamental” (BOBBIO, 1995, pp. 61-62).
O segundo é saber se o ordenamento jurídico constitui um *sistema*. Neste ponto, Bobbio expõe as variadas concepções da ideia de sistema, para examinar uma delas, segundo a qual “diz-se que um ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis” (BOBBIO, 1995, p. 80).
Aqui, estudam-se as antinomias jurídicas. Além da incompatibilidade lógica dos comandos em conflito, para que haja uma antinomia, o autor elenca duas condições: 1) as duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento e 2) as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade. É importante ter em mente, também, a seguinte classificação:
| **Âmbito de validade das normas incompatíveis** | **Tipo de antinomia** |
| ----------------------------------------------- | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| Igual | Total-total (em nenhum caso uma das duas normas pode ser aplicada sem entrar em conflito com a outra). |
| Em parte igual e em parte diferente | Parcial-parcial (a antinomia subsiste para a parte comum, mas cada norma tem um campo de aplicação sem conflito). |
| Uma é igual a uma parte da outra | Total-parcial (a primeira não se aplica; a segunda, parcialmente). |
Bobbio afirma que há antinomias insolúveis (reais) e solúveis (aparentes), sendo que estas últimas resolvem pelos critérios cronológico, hierárquico ou da especialidade. O autor também se dedica às hipóteses de conflito dos critérios (incompatibilidades de segundo grau).
Em um terceiro viés, surge a questão da *completude*, que se considera uma condição nos ordenamentos em que o juiz precisa julgar todas as questões que lhe são submetidas e fazê-lo com fundamento em norma que pertença ao sistema. Ganha espaço o debate sobre as lacunas do direito.
Bobbio discorre sobre o dogma da completude, sua relação com a Escola da Exegese e a crítica que se lhe fez a chamada Escola do Direito Livre, afirmando que “a batalha da escola do Direito livre contra as várias escolas da exegese é uma batalha pelas lacunas” (BOBBIO, 1995, pp. 122-123). Isso era assim porque apenas a nova escola admitia a existência de lacunas e a necessidade de confiar no poder criativo dos juízes para preenchê-las. Bobbio apresenta as escolas críticas à Escola do Direito Livre, as quais consideravam a completude uma exigência de justiça, mas a viam criticamente.
Após expor as classificações das lacunas, Bobbio diferencia a autointegração (recorrendo-se ao mesmo ordenamento) da heterointegração (recurso a ordenamentos diversos ou a fontes diversas daquela que é dominante). A autointegração, que interessa mais ao autor, se apoia em dois procedimentos: analogia e princípios gerais do direito.
Por fim, a obra se dedica à teoria das relações entre ordenamentos, as quais podem ser de coordenação ou de subordinação, ou, considerando-se o âmbito de validade (material) de cada um, de exclusão total, de inclusão total ou de exclusão/inclusão parcial. Assim, podem se configurar as seguintes situações entre essas relações: indiferença, recusa ou absorção (neste último caso, figuram as hipóteses de reenvio e recepção).
## 3\. Perfil das questões anteriores na Prova de Ordem
No ranking da popularidade no Exame de Ordem, o primeiro lugar é ocupado por Norberto Bobbio, que figura em 7 questões das 46 catalogadas.
Um filtro da tabela anterior revela que 6 questões trataram do livro *Teoria do Ordenamento Jurídico* e a outra não se relacionava especificamente ao pensamento de Bobbio, mas à sua explicação sobre a Escola da Exegese (contida na mesma obra):
| **Exame** | **Filósofo** | **Assunto** |
| --------- | ------------ | --------------------------------------------- |
| XXIX | Bobbio | Normas de estrutura - teoria do ordenamento |
| XXV | Bobbio | Integração de lacunas - teoria do ordenamento |
| XXII | Bobbio | Antinomias - teoria do ordenamento |
| XX | Bobbio | Conceito de analogia - teoria do ordenamento |
| XVIII | Bobbio | Antinomias - teoria do ordenamento |
| XVI | Bobbio | Integração de lacunas - teoria do ordenamento |
| XV | Bobbio | Explicação sobre a escola da exegese |
Sobre esse autor, portanto, são principais as questões sobre a *Teoria do Ordenamento Jurídico*, obra publicada após a *Teoria da Norma Jurídica*. Esses dois livros, em conjunto, compõem, para Bobbio, a sua *Teoria do Direito*.
## 4\. Referências
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
SILVA, Maria Beatriz Nizza da. O Conceito de Liberdade Política em Montesquieu. **Revista de História**, São Paulo, v. 38, n. 79., pp. 415-423, jun. 1969\. Disponível em: <[https://doi.org/10.11606/issn.2316-9141.rh.1969.128793](https://doi.org/10.11606/issn.2316-9141.rh.1969.128793?ref=filosofia.arcos.org.br)\>.
### Direito, norma e linguagem
URL: https://filosofia.arcos.org.br/direito-norma-e-linguagem/
Last updated: 2026-06-20T20:07:45.000Z
**Autores:** Ana Beatriz Eirado e Thamires
**Introdução**
Ao se falar de Kelsen, a primeira coisa que vem à minha cabeça é a famosa “pirâmide de Kelsen”. Caso essa imagem tenha aparecido para você leitor, peço que a deixe de lado, por um momento. O foco principal desse texto é a linguagem. Por isso, abandone por alguns minutos os significados ligados ao nome de “Kelsen” que podem, porventura, dificultar a nossa comunicação. Precisamos partir da mesma base conceitual e apesar de nossos universos de significados serem completamente distintos, este texto pode ser encarado por você como exercício cognitivo.
Aqui organizo os conceitos que minha mente, até o momento, foi capaz de associar para transmitir ideias. Não busco ser detentora das interpretações corretas e muito menos da verdade. Meu único objetivo é me comunicar. Ou pelo menos tentar, afinal, tendo em vista nossos diferentes pontos de partida e formas de compreender o mundo, tal tarefa parece um tanto quanto impossível.
Não posso afirmar, por ora, que compreendo completamente o pensamento de Kelsen, mas digo que minha percepção sobre o autor mudou significativamente. Disso, para isso:

Perdoem a minha ignorância, no entanto, para mim, ele era um intelectual renomado e muito bem visto principalmente na área do Direito, desde sempre. Mal imaginava que enquanto vivo fosse uma figura cujas ideias já eram bastante polêmicas. Foi acusado de facista, de democrata liberal, de capitalista, de comunista, de católico, de protestante, de ateísta, resumindo com um termo contemporâneo: foi “cancelado”, como descreve no prefácio da primeira edição de sua obra “Teoria Pura do Direito”. Suas ideias eram interpretadas pelos críticos como “um perigo sério para o Estado constituído e para o seu Direito” (KELSEN, 1998, p. 8). Segundo o autor, as críticas não se dirigiam propriamente à sua obra, mas à imagem dela construída pelos seus opositores.
**Kelsen, norma, direito e linguagem**
Para entender Kelsen, é preciso lembrar do giro linguístico e da importância que a linguagem recebe enquanto forma de compreensão e valoração do mundo. Sua Teoria Pura, analisa o Direito a partir da linguagem e configura-se como uma teoria da interpretação. Ele parte da seguinte pergunta: “o que é e como é o Direito?” (KELSEN, 1998, p.12)
Sua grande contribuição é compreender o Direito enquanto um conjunto de normas e as normas enquanto aquilo que empresta a um fato significação jurídica. A ideia de que as normas são construções humanas valorativas que resultam de um processo interpretativo é um tanto quanto polêmica em um período marcado por ideias jusnaturalistas.
O Direito Natural, partia do pressuposto de que as regras do comportamento humano são deduzidas da própria natureza (OLIVEIRA, 2010) e enquanto resultado de uma abstração representam o ideal a ser seguido. Kelsen, por sua vez, difere desse pensamento ao afirmar que a conduta humana torna-se ato jurídico a partir de uma interpretação valorativa. Para ele o “valor não é imanente à realidade natural. Portanto, o valor não pode ser deduzido da realidade” (OLIVEIRA, 2010, p. 125)
Kelsen abala as estruturas institucionais ao afirmar que o direito não é resultado da natureza e que sua validade não decorre de princípios absolutos. Ele basicamente, apresenta a fragilidade das ideias que legitimavam o sistema jurídico até então, ao declarar que a validade das normas jurídicas decorre de outra norma jurídica e que a validade de todo o ordenamento jurídico depende de uma norma fundamental.
No entanto, essa norma fundamental, não decorre nem da natureza das coisas, nem de uma autoridade divina, mas é uma ficção jurídica, uma vez que “ela tem de ser pressuposta” (KELSEN, 1998, p. 136). Sua teoria não busca demonstrar a validade da norma fundamental, mas apenas constatar que existe uma norma que dá validade ao resto do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é fácil perceber por que Kelsen foi visto como uma ameaça para o Estado. Uma vez que, se o sistema jurídico não é natural, nem divino, mas uma mera construção humana que parte de uma pressuposição, como podemos sustentá-lo e legitimá-lo?
Em sua obra “Teoria Pura do Direito” Kelsen, deixa claro que a norma, para ele, possui um significado mais amplo do que o usual sendo concebida enquanto um “dever-ser” que prescreve, permite ou faculta a alguém determinado comportamento, de forma objetiva e válida, podendo resultar de um ato de vontade ou de um ato de pensamento (HANS, 1998).
É importante ainda ressaltar que ao defender uma ciência jurídica e critérios mais objetivos para a aplicação do direito, foi interpretado por muitos como legalista. No entanto, norma para o autor, não é texto, mas sim sentido. Ademais, ele não busca construir uma teoria desvinculada da história e nem com validade absoluta (COSTA, 2020).
Por fim, pode-se dizer que, de forma um tanto quanto paradoxal, sua teoria da interpretação do direito é até hoje mal compreendida e mal interpretada.
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Referências Bibliográficas
COSTA, Alexandre. Hermenêutica Jurídica, Cap. V (Neopositivismo), item 2: [Teoria Pura do Direito](https://novo.arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#2ateoriapuradodireito). Arcos, 2020.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ . **[A filosofia e os paradoxos da linguagem](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-e-os-paradoxos-da-linguagem-2/?ref=filosofia.arcos.org.br).** Arcos, 2020.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito; 6ª ed.São Paulo: Martins Fontes.Tradução João Baptista Machado. 1998.
OLIVEIRA, Júlio Aguiar de; LESSA, Bárbara Alencar Ferreira. [Por que as objeções de Hans Kelsen ao jusnaturalismo não valem contra a teoria do Direito Natural de Tomás de Aquino?](https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/198677/000888822.pdf?sequence=1&isAllowed=y&ref=filosofia.arcos.org.br). Revista de Informação Legislativa, a. 47 n. 186 abr./jun. 2010.
### A linguagem e a norma: um diálogo entre Ferdinand Saussure e Hans Kelsen
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Autores: *Ana Carolina Callai da Silva, Carlos Henrique da Silva Figueredo, Daniel Oliveira Simões, Diego Rodrigues de Morais, Emerson Fonseca Fraga, Rossana Jose da Silva e Tatianne Pereira da Silva.*
“*Ceci n’est pas une pipe*”. Foi com essa frase, atrelada à imagem de um cachimbo que René Magritte, pintor surrealista, insurgiu-se contra a ordem das coisas ao provocar uma reflexão, dessa vez, moldada não somente pela figura em si – como ele mesmo e outros artistas surrealistas já estavam habituados a fazer –, mas em uma proposta de diálogo (no sentido mais sólido do termo) entre os diferentes tipos de linguagem. Nessa perspectiva específica, entre a língua escrita e a imagem.
A tela intitulada “*La trahison des images*”, datada de 1929, subverte ao questionar a natureza, a visão pré-concebida do mundo, dos termos e das ideias. Palavra e imagem se associam, ao mesmo tempo em que se dissociam no subconsciente, provocando uma preambular mistura de dubiedade e de estranhamento, até se assentarem naquilo que individualmente são: seja forma (palavra) ou símbolo (imagem).
Em uma espécie de filosofia das artes, as realidades imagética e textual se entrelaçam para compor a obra. Como, dentro desse painel, é possível aceitar uma sentença negativa que contradiz, em tom imperativo, a imagem representativa de um cachimbo, quando o que se tem, o que se vê, o que se constrói com sombra, cor e luz forma o exato objeto? Quem predomina? Seria a língua ou forma? A frase ou a imagem? Há preponderância de um em relação ao outro?
Como a pintura e a língua são formas de expressão abertas, a primazia é, sobretudo, da interpretação. Expostos a tal contexto artístico, cada indivíduo, alicerçado por um arcabouço de fatores e conhecimentos sociais proporcionará para si a melhor experiência ao fazer a “leitura” do quadro. Por mais similares que possam ser, cada visão terá nuances próprias que resultarão em sentidos particulares.
Partindo da premissa de que esse é um estudo que tem como fulcro o direito, qual seria a relação entre o quadro de Magritte e a norma jurídica objeto de estudo de Hans Kelsen? A resposta é retilínea: ambos apresentaram a linguagem como paradigma. Aliás, não apenas isso. Os dois propuseram uma ruptura com a forma em que a arte e o direito estavam sendo conduzidos, ou “lidos”, até então. Se, por um lado, no campo das artes, Magritte rompe com a leitura unívoca restrita à imagem; por outro, no âmbito do direito, Kelsen irrompe com a visão mecanicista de aplicação da lei.
Essa mudança acompanhou o giro linguístico (movimento filosófico) que resultou na condução da linguagem como centro dos estudos desenvolvidos pelas mais diferentes ciências, tendo alcançado também o direito. Como COSTA (2020) afirma, *“todo conhecimento humano é uma explicação linguística e, portanto, os limites do nosso conhecimento são os limites da nossa linguagem” .* Nessa seara, tanto Magritte como Kelsen eclodem com os padrões de sua área e de seu tempo ao apresentarem novas formas de pensar, respectivamente, a arte e o direito, reconhecendo a linguagem como o instrumento mais hábil a transgredir com os parâmetros até então estabelecidos.
Nesse ponto, é necessário trazer à baila os estudos realizados por Ferdinand Saussure. Considerado o pai da linguística moderna, é dele a distinção de *signo*, *significante* e *significado*. Além de “*langue*” e “*parole*”, como vivências individuais e coletivas dentro da sociedade. Em breve e reducionista alusão às concepções trazidas pelo autor, teríamos a imagem acústica como o (significante) e o conceito (significado). Aquele é a forma, este outro, o conteúdo. A junção de ambos é o signo.
Elucidando, utilizemo-nos da palavra *árvore/tree/arbre/árbol*, apresentadas nos idiomas português, inglês, francês e espanhol. A combinação de signos (em qualquer das línguas) remete o falante a uma imagem mental do que vem a ser esse conjunto de sons que ouve. Essa imagem da palavra formada em seu cérebro é o que Saussure convencionou chamar de *significante*. Por outro lado, cada indivíduo vai pensar nesse conjunto de sons que em sua própria língua forma a palavra “árvore” de acordo com sua singular experiência, conforme o que cada um compreende como “árvore”. Cada pessoa irá conceber para si o conteúdo de acordo com as árvores que, de alguma forma conhece. Tem-se, aí, pois o *significado*. Dentro desse mesmo espectro, assim poderíamos representar:

http://signo-significado-e-significante.html
É essa tríade, *signo*, *significante* e si*g*nificado, que compõe a experiência linguística de determinado povo. É por meio de tais relações que a comunicação é estabelecida. O discurso (que também alcança os conceitos de *langue* e *parole,* nos ditames saussurianos) é produzido por meio de uma construção alicerçada nesses três níveis de combinações.
Seguindo esse raciocínio, é possível admitir que o pressuposto conceitual de norma apresentando por Kelsen em sua obra “Teoria Pura do Direito” compreende a tríade proposta pela Linguística de Saussure. Nessa seara, Kelsen identifica norma como o significado do texto. Segundo ele,
> *O fato externo que, de conformidade com o seu significado objetivo, constitui um ato jurídico (lícito ou ilícito), processando-se no espaço e no tempo, é, por isso mesmo, um evento sensorialmente perceptível, uma parcela da natureza, determinada, como tal, pela lei da causalidade. Simplesmente, este evento como tal, como elemento do sistema da natureza, não constitui objeto de um conhecimento especificamente jurídico - não é, pura e simplesmente, algo jurídico. O que transforma este fato num ato jurídico (lícito ou ilícito) não é a sua facticidade, não é o seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas o* sentido objetivo que está ligado a esse ato, a significação que ele possui.
O que se percebe, transferindo-se a dicotomia proposta por Saussure para o conceito de norma exteriorizado por Kelsen, é que temos a norma como o significado do texto. Tal norma não se firma de forma individualizada, como um signo a ser vocalizado. É, sobretudo, uma expressão a ser reconstruída pelo jurista. A esse cabe exteriorizar o sentido, o significado do texto legal. Conforme assevera o filósofo Paul Silbert, “*o conceito de norma em Kelsen é bastante preciso: trata-se do sentido objetivo de um ato de vontade*”. Harmoniza-se, portanto, o signo normativo com o significado, gerado esse último pela interpretação que o jurista dá ao dispositivo. Há, pois um vínculo direto entre norma como significante e significado, sendo esse moldado pelas variações conceituais e interpretativas dos operadores do direito, dentro dos mais variados cenários. De forma que, para Kelsen, a norma não se constitui como um fim em si mesmo, não se exterioriza por meio de um sentido inerente e imutável. Pelo contrário, desvela-se pelo viés interpretativo que materializa sua acepção jurídica consoante o manejo intelectual do jurisconsulto.
Nessa toada, percebe-se que há um alinhamento entre os conceitos firmados por Kelsen e por Saussure. Importa salientar que, diante dessa conexão de pensamentos em torno da linguagem, mostra-se inoportuna, conforme preconiza SILBERT (1986), a apresentação do jurista “*como um defensor da aplicação literal das leis, como estandarte de um legalismo que era muito distante da sua perspectiva*”. Constata-se que Kelsen foi, em realidade, um precursor da aplicabilidade interpretativa para as normas do direito.
**Referências bibliográficas**
BOBBIO, Norberto, "O Positivismo Jurídico -Lições de Filosofia do Direito"compilação de Nello Morra e tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.
CARVALHO, Castelar de. *Para compreender Saussure*. 12ª ed. Petrópolis: Vozes, 2003.
COSTA, Alexandre. Curso de Filosofia do Direito. Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. Curso de Filosofia do Direito. Arcos, 2020\. Em: [http://www.arcos.org.br/artigos/curso-de-filosofia-do-direito/iii-etica-e-direito-filosofia-moderna/10-o-giro-linguistico](https://filosofia.arcos.org.br/a-linguagem-e-a-norma-um-dialogo-entre-ferdinand-saussure-e-hans-kelsen/). Consulta em 13/04/2021.
CUNHA, Raquel Basílio. A relação significante e significado em Saussure. ReVEL. Edição especial n. 2, 2008\. ISSN 1678-8931 \[www.revel.inf.br\].
KELSEN, Hans. **Teoria pura do Direito**. 7ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2006, pp. 12/15).
SAUSSURE, Ferdinand de. *Curso de lingüística geral*. Trad de A. Chelini , José P. Paes e I. Blikstein. São Paulo: Cultrix; USP, 1969.
SILBERT, Paul. **Trialetic theory of morals**. Ontario: Highlander, 1986.
https:laart.art.br/arte-surrealista. Consulta em 13/04/2021.
### Desencantamento, racionalização e pureza na interpretação do Direito
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Last updated: 2026-06-20T20:08:02.000Z
## **Do desencantamento a pureza**

DIsponível em: http://jovemfilosofohp.blogspot.com/2012/03/ha-relacao-entre-fe-e-razao-filosofia.html
O processo de afastamento das ciências sociais de explicações baseados na religião ou em regras tradicionalmente aceitas foi um fenômeno bastante proeminente no período da modernidade. Ao descrever esse fenômeno Weber cunhou o termo “*desencantamento*”\[1\] do mundo.
Esse fenômeno constitui a busca por uma análise calcada em um método de construção do conhecimento, que pudesse ser estudado e construído de maneira sistemática e representa, como poucos, as ideias vigentes em uma época de rápida transformação econômica e social.
Esse desencantamento conduziu um processo de racionalização do conhecimento, que pode ser compreendido como a busca de uma unificação sistemática produzindo uma separação entre ciência, estética e valores morais com cada uma das áreas apresentando lógica interna própria. Racionalização pode ser compreendida como a tentativa de encontrar sentido e orientação em uma realidade que é fragmentada e desconexa\[2\]. Nesse contexto se inserem as teorias puras da filosofia moral de Kant e do direito de Kelsen.
Kant, ao reconhecer que uma análise indutiva dos fatos seria incapaz de conduzir a uma compreensão adequada da realidade propõe a utilização da racionalidade como parâmetro a essa compreensão e para a construção do conhecimento. Para Costa: “*Trata-se de um conhecimento direto da razão humana sobre si mesma, e esse é um tipo de conhecimento puro, ou seja, purificado de todas as incertezas que provém da empiria*”\[3\].
A Teoria Pura do Direito busca sistematizar e compreender o direito sob a mesma premissa de Kant ao desconsiderar os elementos que contaminam a prática e analisar o conhecimento a partir da racionalização de seus próprios elementos, pretendendo “*libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos*”\[4\] e a motivação é a busca pelo estabelecimento de metodologias que sejam próprias ao direito, evitando as limitações que a prática contaminada por outros elementos poderia encobrir, nas palavras de Kelsen\[4\]:
> *“Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto.”*
## **Direito e Norma**

Esquematização simplificada da Teoria Pura do Direito. Disponível em: https://www.slideserve.com/ariane/revis-o-teoria-geral-do-direito
Kelsen define o direito para a Teoria pura como: *“uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano.”\[4\].* Com esse sistema de normas representando o objeto de estudo da ciência do Direito.
Sob o paradigma jurídico atual a definição desse objeto pode parecer óbvia, ou mesmo desnecessária. Cabe ressaltar, no entanto, que o Direito foi e é fortemente influenciado pela cultura, religião e política e os limites de início e fim do objeto não são claros hoje e muito menos eram à época do desenvolvimento da Teoria Pura do Direito. A familiaridade da norma como objeto advém, pelo menos em parte, da capacidade das proposições da Teoria de Kelsen de influenciar o discurso e a construção do conhecimento jurídico relacionado.
Se o Direito é um sistema de normas, a pergunta seguinte a compreensão do Direito a partir da Teoria Pura é o que é norma? Norma não é um texto, ou um signo específico (tal qual uma placa de trânsito), mas uma prescrição dirigida a conduta humana, podendo ser representada por uma lei, por uma decisão judicial ou até mesmo pela tal placa. Nas palavras do autor: *“Com o termo “norma” se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira. É este o sentido que possuem determinados atos humanos que intencionalmente se dirigem à conduta de outrem.”\[4\].* Constitui um ato humano, não um texto, direcionado a conduta igualmente humana, que pode prescrever uma conduta, permiti-la, ou mais importante, conferir a alguém o poder de normatizá-la\[4\].
As normas apresentam formas diversas, podendo possuir um caráter abrangente e abstrato ou mesmo ser representada por uma prescrição de conduta individualizada, no entanto se o objeto da Teoria Pura é o sistema normativo e o objetivo é sistematizá-lo e compreendê-lo, é preciso compreender de que forma as normas se interrelacionam e conferem validade umas as outras.
A Teoria Pura parte de uma norma hipotética fundamental responsável por conferir validade ao ordenamento jurídico e a partir dessa norma, são elaboradas normas secundárias com validade concedida pela norma fundamental, as normas secundárias servem de fundamento de validade para outras normas e assim por diante, em um processo de validade em cascata. Como expõe Costa\[5\]:
> *“De acordo com a concepção kelseniana, cada norma superior atribui a uma determinada autoridade o direito de produzir uma norma inferior. Assim, a norma superior não determina completamente o conteúdo das normas inferiores, mas atribui competência legislativa a um determinado agente, que deve complementar o direito, mas sem extrapolar os limites de forma e conteúdo definidos pelas normas superiores.”*
Desse modo o processo de validação em cascata estabelece uma moldura sobre o qual a norma inferior poderá estabelecer uma prescrição de conduta, a norma superior não estabelece todas as hipóteses, mas um conjunto delas, um limite de atuação ou uma moldura, em que as prescrições da norma inferior devem se inserir. Cabe esclarecer que esse limite é sempre incompleto, visto que por mais pormenorizada que seja a norma não será capaz de abarcar todas as hipóteses de incidência. Como esclarece Costa\[6\]:
> *“Nessa medida, as autoridades constituídas pelo ordenamento jurídico positivo realizam uma atividade simultaneamente executiva (porque a criação das normas inferiores é uma espécie de execução das superiores) e produtiva (pois, dentro da moldura, a norma superior não determina o conteúdo da inferior).”*
Nesse contexto a decisão judicial representa também uma norma, na medida em que prescreve uma situação esperada aos afetados pela decisão, se insere dentro de um sistema normativo e tem seu fundamento de validade prescrito pelo ordenamento, para Costa *“Kelsen rompe a distinção tradicional entre atividade legislativa e atividade judicial, pois ele trata essas duas atividades como espécie do mesmo gênero”\[5\]*. A decisão judicial é, portanto, limitada pelas normas que conferem validade a ela, essa limitação pode ser compreendida como de tal maneira estrita que a vincule a uma única decisão possível?
## **A Interpretação na Teoria Pura do Direito**

Disponível em: https://www.google.com/imgres?imgurl=https%3A%2F%2Fthumbs.jusbr.com%2Fimgs.jusbr.com%2Fpublications%2Fimages%2F9566d9bef61b53d193210559d28ef84b&imgrefurl=https%3A%2F%2Fthiagonvieira.jusbrasil.com.br%2Fartigos%2F739682567%2Fsaiu-a-sentenca-do-meu-processo-como-posso-entende-la&tbnid=GQa4CANapBMHRM&vet=12ahUKEwi7rJ2TsYbwAhVntJUCHRiMDJcQMygBegUIARCmAQ..i&docid=igVkWFtvd6\_DnM&w=1080&h=560&q=senten%C3%A7a%20judicial&ved=2ahUKEwi7rJ2TsYbwAhVntJUCHRiMDJcQMygBegUIARCmAQ
A teoria pura é positivista e busca entender o direito a partir de um processo de racionalização, de eliminação de influências externas, pensando-o a partir de um modelo de proposições que relacionam prescrição e seus resultados, ou seja, relaciona o “dever-ser” normativo com os resultados esperados, de maneira que permita uma análise lógica das normas.
No capítulo direito e ciência o autor a compara com as ciências naturais, nas quais é possível a partir das proposições e da análise deduzir resultados esperados de eventos da natureza e por meio da experiência empírica confirmar a assertividade dessas proposições, realizando até mesmo cálculos matemáticos capazes de predizer com clareza quais são os resultados esperados.
Seria possível supor que a teoria busque o mesmo nível de certeza das ciências naturais em relação a intepretação realizada pelos órgãos judiciais, relegando a essa interpretação um papel meramente mecanicista, em que de acordo com o sistema jurídico o intérprete pudesse apresentar uma única solução ao caso concreto. O que de fato é compreendido por muitos como uma decorrência da Teoria de Kelsen.
No entanto, o sistema de validade em cascata concebido pela Teoria Pura compreende a norma superior como um elemento de limitação parcial da norma inferior, sem lhe esvaziar a razão de existir: prescrever conduta. A decisão judicial, na qualidade de norma, também deve ser capaz de realizar a função normativa, caso contrário perde seu sentido. Para Kelsen\[6\]:
> *“A interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior. (...)Esta determinação nunca é, porém, completa. A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada.* *Mesmo uma ordem o mais pormenorizada possível tem de deixar àquele que a cumpre ou executa uma pluralidade de determinações a fazer.”*
A Teoria de Kelsen tem por objetivo sistematizar e compreender a ordem normativa, que dentre outros elementos é composto pelas decisões judiciais, portanto parece inadequado estabelecer a priori qual decisão é compatível ou não com o sistema, na medida em que a interpretação judicial é parte do ordenamento. Para Kelsen\[7\] a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução correta, mas possivelmente a várias soluções que têm igual valor.
Não se deve confundir a Teoria Pura do Direito com uma teoria da interpretação judicial pura ou da acepção textual única. A escolha realizada pelo órgão julgador frequentemente se baseia em elementos alheios a teoria pura e sobre os quais a teoria busca se afastar. Nas palavras do autor\[6\]:
> *“A questão de saber qual é, de entre as possibilidades que se apresentam nos quadros do Direito a aplicar, a “correta”, não é sequer - segundo o próprio pressuposto de que se parte – uma questão de conhecimento dirigido ao Direito positivo, não é um problema de teoria do Direito, mas um problema de política do Direito. A tarefa que consiste em obter, a partir da lei, a única sentença justa (certa) ou o único ato administrativo correto é, no essencial, idêntica à tarefa de quem se proponha, nos quadros da Constituição, criar as únicas leis justas (certas). Assim como da Constituição, através de interpretação, não podemos extrair as únicas leis corretas, tampouco podemos, a partir da lei, por interpretação, obter as únicas sentenças corretas.”*
A partir dessa visão instrumental do Direito parece mais correto afirmar que os requisitos para que uma decisão seja considerada correta se vinculam a competência legalmente estabelecida ao órgão decisor e a fundamentação calcada em um dispositivo legal vigente.
A amplitude da moldura estabelecida a interpretação é especialmente extensa em relação a norma fundadora de um determinado ordenamento jurídico, em que o grau de abstração e abrangência da norma deixa grande margem de escolha ao órgão responsável por interpretá-la.
Para exemplificar a perspectiva hermenêutica jurídica da Teoria Pura do Direito cabe analisar a decisão firmada pelo STF acerca da constitucionalidade da união homoafetiva\[15\] ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, a corte realizou uma interpretação que compatibilizou o disposto no art. 226 §3º com o contido, no art. 3º inciso IV, da Constituição Federal.
É possível encontrar textos jurídicos justificando, sob a perspectiva de Kelsen, a impossibilidade do reconhecimento do pedido pelo STF a partir da visão de que a Teoria Pura é formalista e legalista\[8\]. No entanto uma leitura mais atenta sobre as afirmações do autor acerca da interpretação judicial permite afirmar que a opção realizada pelo STF é plenamente compatível com essa teoria, visto que ele afirma que *“O que não é juridicamente proibido é juridicamente permitido”\[6\]\[9\].*
A Teoria Pura do Direito reconhece ainda a capacidade de criação do Direito a partir da hermenêutica dos órgão judiciais, não guardando qualquer relação com a defesa da aplicação literal das leis, ou com a ideia de um órgão judicial como boca da lei, visto que *“a interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito”\[19\]*.
## **Bibliografia**
\[1\] Em alemão *“Entzauberung”* refere-se ao afastamento das explicações encantadas ou mágicas. CHUA, Eu Jin. Enciclopédia Britannica. Disponível em: https://www.britannica.com/topic/disenchantment-sociology
\[2\] Em THIRY-CHERQUES, Hermano Roberto. Max Weber: o processo de racionalização e o desencantamento do trabalho nas organizações contemporâneas. Rev. Adm. Pública vol.43 no.4 Rio de Janeiro July/Aug. 2009\. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci\_arttext&pid=S0034-76122009000400007#:\~:text=Weber%20trata%20da%20racionalidade%20principalmente,I%20de%20Economia%20e%20sociedade.&text=A%20segunda%20distin%C3%A7%C3%A3o%2C%20entre%20as,de%20maior%20ou%20menor%20racionalidade.
\[3\] Costa, Alexandre. O jusnaturalismo racionalista de Immanuel Kant. Arcos, 2020\. Disponível em: https://novo.arcos.org.br/kant/
\[4\] Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. 2a. ed. I - DIREITO E NATUREZA
\[5\] Costa, Alexandre. Hermenêutica Jurídica, Cap. V (Neopositivismo), item 2: Teoria Pura do Direito. Arcos, 2020.
\[6\] Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. 2a. ed. VIII - A INTERPRETAÇÃO
\[7\] Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. 2a. ed. VIII - A INTERPRETAÇÃO. Pg. 247
\[8\] Soares, Mariana Maria da Costa; Souza, Filipi Alencar Soares de. A união homoafetiva e as perspectivas do Direito. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-107/a-uniao-homoafetiva-e-as-perspectivas-do-direito/
\[9\] Melo, Alexandre Gustavo. Constitucionalidade e relevância da decisão sobre união homoafetiva: o STF como instituição contramajoritária no reconhecimento de uma concepção plural de família.
### Direito, norma... mas e a linguagem?
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Last updated: 2026-06-20T20:08:11.000Z
## A linguagem e o pensamento humano
Em nossos estudos cotidianos, sempre vemos que a evolução da espécie humana, desde a figura do homem das cavernas para o homem racional, passa pela “invenção” de vários objetos e instrumentos importantes, como a descoberta do fogo, a invenção da roda e, por ultimo, da linguagem escrita. Essa última, cujo o marco segundo alguns historiadores é a invenção da escrita cuneiforme pelos sumérios, contudo, não foi o momento no qual começamos a nos comunicar, nem registrar objetos, momentos, sentimentos e pensamentos.
Nós humanos nos comunicamos desde antes da invenção da escrita, por meio de sons, gestos e outras formas de comunicação. Basta saber que animais como macacos e baleias também se comunicam por meios que distinguimos facilmente, como gestos e ondas sônicas propagadas pela água. Antes da invenção da escrita, porém, não havia um mecanismo sistematizado para registrar a comunicação que acontecia momentaneamente entre duas pessoas. Se nossos avós nos contam uma história e não nos atentamos na hora, ou se com o tempo nos esquecemos dos detalhes, o que é contado pela fala pode ser perdido. Porém, se quem conta a história registra suas palavras por meio de símbolos que representam os fonemas da comunicação oral, aquele conhecimento estará presente para quem quiser consultá-lo, protegido do tempo e da necessidade do contato humano.
O filme “A Chegada”, do diretor Denis Villeneuve, conta a história de Louise, uma linguista que tem a tarefa de estabelecer as primeiras formas de comunicação com uma raça alienígena que acabara de chegar à Terra. Para cumprir com esse objetivo, Louise deve aprender a linguagem dos visitantes — os “*heptapods*” — bem como ensiná-los a própria língua. Logo, ela descobre duas informações importantes: 1) Diferentemente de todas as línguas escritas da humanidade, a escrita dos *heptapods* não se refere a fonemas e não tem relação com os sons que eles emitem; e 2) Eles escrevem em ortografia não-linear, que não possui direção correta, nem começo, meio e fim; é um circulo que contem todas as ideias em um construto desvinculado de uma sequência temporal (ver imagem de capa da postagem).

Filme "A Chegada", de Denis Villeneuve
Dito isso, a primeira informação nos faz refletir sobre o caminho que o nosso método de comunicação escrita percorre, desde o momento que lemos uma palavra até a associarmos com a ideia a qual se refere. Perceba: quando você leitor olha para os símbolos escritos nessa tela de computador, você primeiro os associa com os sons das palavras faladas, como se estivesse ouvindo a voz de quem escreve em sua mente, para então chegar na ideia que cada conjunto de símbolos busca transmitir. Os logogramas dos *heptapods,* ao contrário, referem-se diretamente às ideias que buscam transmitir e não passam por uma possível “barreira” de compreensão. Basta pensar que existem diversas palavras, com escritas idênticas e significados completamente opostos, que se diferenciam por sutilezas na pronúncia de seu som (existem várias dessas no inglês). Ainda, as vezes nem o significado literal de uma frase expressa a idéia que o emissor da mensagem realmente deseja transmitir. Por exemplo, uma criança que pergunta o porquê de você deixar suas peças de colecionador dentro da caixa não quer saber sobre a conservação do produto e do seu valor, ela quer que você retire o objeto da caixa para ela poder brincar.
Já com base na segunda informação, conseguimos refletir sobre o modo como pensariam os *heptapods*. Basta imaginar a seguinte situação: se você fosse escrever com ambas as mãos ao mesmo tempo, começando das pontas da linha até o centro, teria de saber exatamente todas as palavras que usaria na sentença e o espaço entre elas, isso tudo correndo ao mesmo tempo em seu pensamento. Em outras palavras, seria necessária uma compreensão total e completa de todo o conjunto de idéias que se buscaria transmitir, desvinculada de uma sequência temporal entre cada idéia. Nesse sentido, inclusive, existem diversas teorias linguísticas sustentando que a linguagem utilizada pelo falante influencia no modo que ele pensa, e vice-e-versa. No caso dos *heptapods*, essa afirmação é verdadeira, como é revelado ao longo do filme.
De fato, o pensamento só pode ser produzido e transmitido por meio da linguagem, até em computadores, que “pensam” por meio de uma linguagem de programação. Dessa forma, talvez Hans Kelsen gostaria que pensássemos como os *heptapods* sobre o sistema de normas, enunciadas pela da linguagem, por meio da qual o Direito se revela.
Apesar do fato de que o Direito — por meio das leis — e a ciência do direito — por meio das obras doutrinárias — sempre terem se expressado por meio da linguagem, a análise de como o uso da linguagem afeta o modo como pensamos o Direito é relativamente recente. Kelsen foi um dos primeiros juristas a se debruçar sobre a questão da análise “metalinguística” do Direito, com todo o ônus argumentativo de apontar para um novo problema e com todas as dificuldades interpretativas, bem como os injustos juízos de valor atribuídos ao positivismo kelseniano, decorrentes desses fatores.
Nas primeiras aulas do curso de Direito, este que vos fala ainda não havia se atentado para todas essas peripécias da linguagem, nem para o modo pelo qual os mestres utilizam outras correntes para provar o ponto de sua concepção preferida, obviamente atribuindo valores negativos às outras, mesmo inconscientemente. O aluno que está nessa situação ainda não é treinado para avaliar teses jurídicas com olhos para além da própria visão do autor, que tenta convencer o leitor do argumento exposto pelo uso da linguagem. É claro, eu logo associei Kelsen erroneamente à defesa da visão clássica e caricata do formalismo jurídico, que prega a interpretação da norma exatamente como está escrita, buscando eu procurar um “bode expiatório” para provar minhas paixões de um calouro do Direito. Desde já, percebemos que a linguagem utilizada já é o primeiro obstáculo para a comunicação, já que a obra é traduzida do alemão e possui diversos conceitos abstratos e estranhos para um recém chegado.
## Mas afinal, o que Hans Kelsen realmente queria dizer?
Primeiramente, é nescessário ter em mente que a análise do modo como utilizamos a linguagem para pensar o Direito é fundamental para a concepção de Kelsen. Por isso, chamamos esse momento de o "giro linguístico no Direito".
Para compreendermos a idéia defendida pelo autor, é fundamental que separemos os objetos que realmente existem no mundo, daqueles que são construtos abstratos da linguagem. Por exemplo, uma relação contratual não existe na prática, não é um objeto concreto que podemos tocar. Ela é um construto artificial da nossa cognição, que observa o que determinadas pessoas estão fazendo, como estão fazendo e qual a maneira que as ações de um desses dois atores influencia nas ações do outro. Em outras palavras, as relações são o sentido que as pessoas dão para o seu papel na sociedade e para a sua posição em relação a outra. São significados abstratos construídos pela nossa mente, que se externam por meio da linguagem. No entanto, o contrato escrito no papel e assinado pelas partes, bem como as palavras utilizadas, para regular a relação contratual é um objeto concreto que existe no mundo real.
Percebam que a linguagem, que existe no mundo concreto, na maioria das vezes se refere a construtos abstratos e, para Kelsen, os direitos subjetivos estão inclusos nessa categoria. É nesse sentido, da inexistência dos Direitos no plano concreto como objetos reais que podemos observar, que Kelsen afirma que não existe o direito natural.
Dessa forma, a norma jurídica não é somente as palavras que estão escritas no código e o significado delas de acordo com o dicionário, pois a compreensão de uma mensagem emitida pela linguagem escrita passa antes por todos os canais da comunicação, principalmente o contexto, que é dado por todas as outras normas que integram o ordenamento jurídico. É nesse sentido que Kelsen explica, na obra "Teoria Pura do Direito":
> A norma funciona como esquema de interpretação. Por outras palavras: o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa. \[...\] Isso quer dizer, em suma, que o conteúdo de um acontecer fático coincide com o conteúdo de uma norma que consideramos válida.
E segue:
> “Norma” e o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém. Neste ponto importa salientar que a norma, como o sentido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem, é qualquer coisa de diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. Na verdade, a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser. \[...\]
Por isso, devemos nos afastar do pensamento que associa Kelsen à uma errônea concepção de que devemos nos ater somente às frias palavras que expõem as normas jurídicas, que são uma forma de comunicação do ato de vontade dos legisladores de imporem uma conduta aos particulares. Como toda forma de comunicação, devemos utlizar todas os canais percorridos pela linguagem, que transmite a cognição, o pensamento. Ainda, devemos pensar todos os significados da mensagem como um todo independente da sequência temporal, assim como fazem os *heptapods* quando transmitem suas mensagens.
O direito, portanto, não está no papel impresso com com as letras que expressam normas jurídicas, está na mensagem que a linguagem, por meio daquelas palavras, busca transmitir.
**REFERÊNCIAS**:
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2a. ed.
Filme "A Chegada", de Denis Villeneuve. Disponível em: [https://www.netflix.com/title/80117799](https://www.netflix.com/title/80117799?ref=filosofia.arcos.org.br)
### Considerações sobre o Direito - Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito) e Niklas Luhmann (Sociologia do Direito)
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Last updated: 2026-06-20T20:08:19.000Z
Para Paul Silbert, aquilo que é evidente não chama nossa atenção. A tese de que o Direito é um *conjunto de normas* (e não um conjunto de *Direitos subjetivos*ou um conjunto de *deveres* ou um conjunto de *conceitos*) se tornou tão dominante que às vezes é difícil mensurar a relevância da contribuição do normativismo para a nossa compreensão do Direito.
A definição simplificada do Direito como mostrar o iminente autor esconde um fervoroso discurso sobre a ordem jurídica e seu pressuposto de validade. Nosso sistema jurídico-normativo foi desenhado, debatido e postulado por gigantes do qual figura Kans Kensel e Niklas Luhmann. Nesse sentido, tratamos de forma resumida a ideia subjacente sobre o Direito na concepção desses autores.
i. Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito)
Inicialmente, segundo Kelsen, a finalidade da ciência do Direito não é regular a sociedade, mas de descrever e estudar as normas e as relações humanas nelas contidas, a conduta humana apenas interessa como objeto de leis. (KENSEL, 2006, p.96). Com isso, o autor procura dar uma perspectiva realista de Direito positivo, abstendo-se a sua teoria do estudo de interações sociais, focando sua análise na estruturação da ordem jurídica.
Para Kelsen, “ordem” é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade. E o fundamento de validade de uma ordem normativa é uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas pertencentes a essa ordem. Uma norma singular é uma norma jurídica enquanto pertence a uma determinada ordem jurídica, e pertence a uma determinada ordem jurídica quando a sua validade se funda na norma fundamental dessa ordem (KELSEN, 2006, pág. 21-22).
Na medida em que a ordem jurídica é uma ordem social, ela somente regula, de uma maneira positiva, a conduta de um indivíduo enquanto esta se refere - imediata e mediatamente - a um outro indivíduo. É a conduta de um indivíduo em face de um, vários ou todos os outros indivíduos, a conduta recíproca dos indivíduos, que constitui o objeto desta regulamentação (KELSEN, 2006, pág. 22).
Kelsen entende que o Direito é uma ordem coativa, não no sentido de que ele - ou, mais rigorosamente, a sua representação - produz coação psíquica; mas, no sentido de que estatui atos de coação, designadamente a privação coercitiva da vida, da liberdade, de bens econômicos e outros, como consequência dos pressupostos por ele estabelecidos. Pressuposto deste gênero é em primeira linha - mas não exclusivamente, uma determinada conduta humana que, pelo fato de ser tornada pressuposto de um ato coercitivo que é dirigido contra a pessoa que assim se conduz, se transforma em conduta proibida, contrária ao Direito e que, por isso, deve ser impedida, devendo a conduta oposta - socialmente útil, desejada, conforme ao Direito - ser fomentada (KELSEN, 2006, pág. 23-24).
Sendo assim, o Direito é uma ordem coativa não significa - como às vezes se afirma - que pertença à essência do Direito “forçar” a conduta conforme ao Direito, prescrita pela ordem jurídica. Esta conduta não é conseguida à força através da efetivação do ato coativo, pois o ato de coação deve precisamente ser efetivado quando se verifique, não a conduta prescrita, mas a conduta proibida, a conduta que é contrária ao Direito. Precisamente para este caso é que é estatuído o ato coativo, que funciona como sanção
Kelsen reforça a ordem coativa do Direito, não no sentido de que ele - ou, mais rigorosamente, a sua representação - produz coação psíquica; mas, no sentido de que estatui atos de coação, designadamente a privação coercitiva da vida, da liberdade, de bens econômicos e outros, como consequência dos pressupostos por ele estabelecidos
O indivíduo a quem a ordem jurídica atribui poder para aplicar a coação pode ser considerado como órgão da ordem jurídica, ou - o que é o mesmo - da comunidade constituída pela ordem jurídica, pode a execução de atos de coerção, realizada por este indivíduo, ser imputada à comunidade constituída pela ordem jurídica (KELSEN, 2006, pág. 25).
Por fim, Kelsen conclui que estamos perante um monopólio da coação por parte da comunidade jurídica. Este monopólio da coação está descentralizado quando os indivíduos que têm competência para a execução dos atos coativos estatuídos pela ordem jurídica não têm o caráter de órgãos especiais, funcionando segundo o princípio da divisão do trabalho, mas é aos indivíduos que se consideram lesados por uma conduta antijurídica de outros indivíduos que a ordem jurídica atribui o poder de utilizar a força contra os violadores do Direito - ou seja, quando ainda perdura o princípio da autodefesa (KELSEN, 2006, pág. 25).
ii. O Direito como generalização congruente (Sociologia do Direito)
Percursor da Teoria Geral dos Sistemas Sociais, o elemento central da Teoria de Nicklas Luhmann é a comunicação, que tem o papel de regular as relações entre o sistema e o ambiente. Segundo Luhmann, a sociedade é composta por vários sistemas sociais comunicativos e parte do pressuposto de que a sociedade moderna é um sistema mundial de grande complexidade com diversos sistemas que geram condições para si próprios e para os outros ao seu redor, por exemplo, sistema social, política, religioso etc.
Nesse contexto, o Direito nasce com o objetivo de resolver conflitos e se reinventa a partir de um processo de autopoiese, ou seja, a partir de suas próprias estruturas o Direito se reproduz e se desenvolve, mas em hipótese alguma poderá suprimir a si mesmo.
Sendo assim, Direito e sociedade mantêm constante e recíproca relações (acoplamento estrutural). O Direito é uma estrutura social e constitui parte da sociedade, sua função essencial é reduzir a complexidade desestruturada da sociedade como também fazer com que esta se torne mais alta e estrutura. Portanto, Direito “é uma construção de alta complexidade estruturada”, sem o qual não se pode orientar as condutas das pessoas no meio social. (LUHMANN, 1983, pág. 109).
Para Luhmann, o comportamento social em um mundo altamente complexo e contingente exige a realização de reduções que possibilitam expectativas comportamentais recíprocas e são orientadas a partir das expectativas sobre tais expectativas (LUHMANN, 1983, pág. 109).
Essas estruturas de expectativas na dimensão temporal podem ser estabilizadas contra frustrações por meio de normatização. Na dimensão social podem ser institucionalizadas, ou seja, podem ser apoiadas a partir de terceiros. Na dimensão prática podem ser fixadas externamente através de um sentido idêntico, compondo uma interrelação de confirmações e interações recíprocas (LUHMANN, 1983, pág. 109-110).
Luhmann concebe o Direito com estrutura de um sistema social que se baseia na generalização congruente das expectativas comportamentais normativas, quer dizer, que impede que as expectativas comportamentais normativas entrem em conflito umas com as outras. Para estabilizar-se, as expectativas precisam passar por generalização temporal, social e prática. Ocorre que as três modalidades de generalização se limitam reciprocamente, delimitando o campo de expectativas que podem ser bem-sucedidas em todas elas. Isso não quer dizer que exista um conjunto fixo de expectativas normativas comportamentais que são as únicas capazes de tripla generalização (o que implicaria num Direito único e imutável), mas sim que o campo de expectativas comportamentais normativas que podem tornar-se Direito não é, em cada caso, indefinidamente amplo e variável (LUHMANN, 1983, pág. 110-117).
A validade do Direito é resultado da manutenção da unidade do sistema e decorre do próprio fechamento operativo por interação dentro do próprio sistema. Isso que significa que o direto se autovalida, portanto, não pode ser tratado como norma, pois não gera expectativas. A norma é apenas um símbolo atrelado às operações do sistema e sua validade é aferida em relação a um determinado observador que está em constante modificação com o resto do sistema.
O fechamento operativo funciona como um filtro para separar a entrada de informações no sistema, tem a função de reduzir a complexidade das informações decorrentes da abertura cognitiva como também de afastar as informações irrelevantes, tudo isso a partir de observações ocorridas de dentro deste sistema.
Segundo Luhmann, a generalização temporal por meio de normalização exige a adoção de mecanismos de processamento, dos quais nem todos são igualmente passíveis de generalização social e prática. De todos os meios possíveis de processamento, a sanção foi o mais bem-sucedido. Da mesma forma, a generalização social exige alguma das formas de institucionalização, das quais nem todas suportam uma generalização temporal e prática (LUHMANN, 1983, pág. 117-118).
A forma de institucionalização que foi mais bem-sucedida foi o processo (judicial ou legislativo). Finalmente, de todos os níveis de generalização prática, o mais bem-sucedido em suportar generalização temporal e social foram os programas. Sanção, processo e programas são, pois, não tanto características definidoras do Direito, mas sim conquistas evolutivas do Direito no exercício de sua função social (a generalização congruente). Todas as sociedades têm Direito, mas somente em algumas a generalização congruente se tornou tão complexa a ponto de instituir sanção, processos e programas (LUHMANN, 1983, pág.118-123).
iii. Análise crítica
Para Kensel, o Direito se reveste de uma ordem normativa de coação, mas não se pode atribuir a todo o sistema jurídico essa noção, uma vez que ao se falar em ordem deve-se ter a preocupação com um sistema que deve ser um todo unitário e coerente, sem que existam lacunas ou brechas.
Ao contrário de Kelsen, Luhmann pensa na adequabilidade social do Direito e, com isso, acaba por reforçar o próprio sistema do Direito. Essa teoria, portanto, deixa aberto o sistema do Direito para interações sociais, ao contrário da Teoria Pura do Direito, que trouxe um fechamento sintático-semântico do sistema pela norma fundamental.
O fundamento de validade das normas é visto de forma diferente, para Kelsen a validade das normas inseridas em uma ordem jurídica decorre da obediência de norma hipotética fundamental, que objetiva estruturar o sistema jurídico normativo.
Luhmann defende que o fundamento de validade do Direito, e não das normas porque estas não geram expectativas, decorre do fechamento operativo do sistema jurídico, sendo que o Direito se autovalida para manter a unidade do sistema.
A ideia de generalização congruente é de aceitação, um suposto consenso. Dessa forma, os indivíduos não precisam aceitar concretamente a ordem, mas ter uma noção mínima do que é lícito ou ilícito. Com isso, pressupõe-se que o outro irá respeitar a ordem normativa. Não é aceitação, mas quem age contrariamente ao sistema normativo já espera uma reação contrária.
Por fim, para Kelsen, o indivíduo a quem a ordem jurídica atribui poder para aplicar a coação pode ser considerado como órgão da ordem jurídica, ou mesmo, da comunidade constituída pela ordem jurídica. Diferentemente, para Luhmann, todas as sociedades têm Direito, mas somente em algumas a generalização congruente se tornou tão complexa a ponto de instituir sanção, processos e programas.
KELSEN, Hans. **Teoria pura do Direito**. 7ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2006, pp. 33-40 (cap. I.6.a-b.α-β).
LUHMANN, Niklas. **Sociologia do Direito**. Vol. 1\. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983, pp. 109-123”.
LUHMANN, Niklas. **Sociedade y sistema: laambición de lateoría**, pp. 47, 60 e ss; IDEM.Teoría política enel Estado de Bienestar, pp. 69 e ss.
SILBERT, Paul. **Trialetic theory of morals**. Ontario: Highlander, 1986.
### Direito: entre o cientificismo e a ciência
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Last updated: 2026-06-20T20:08:28.000Z

Autores: Guilherme Domingos dos Reis, Raíck Junio dos Santos Silva, Rebeca Cristina Pereira Araújo, Jhonas de Sousa Santos, Carlos Alberto Rabelo Aguiar e Adriano Augusto Araújo Magalhães
O positivismo, sendo uma teoria surgida no século XIX, adotava uma visão hierarquizante e teleológica dos saberes humanos. Inicialmente, elegia o conhecimento científico como superior aos metafísicos filosóficos e aos religiosos. E, em relação às ditas ciências, Auguste Comte punha em um patamar mais alto áreas como a Física, a Química e a Biologia.
Nesse contexto, o Direito, assim como a Filosofia, não recebeu bem a crítica humeana. Conforme expôs o filósofo escocês, a razão humana não tem como definir os valores em si, uma vez que estes são apenas fruto da consolidação sociocultural de sentimentos morais compartilhados por determinado grupo (COSTA, 2020d, págs. 1-2).
A seara jurídica, então, passou a buscar meios de se afirmar enquanto um saber tão científico quanto os demais. A influência desse pensamento pode ser sentida muitas décadas depois de Kelsen publicar A Teoria Pura do Direito, uma vez que as provas do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), principalmente na primeira fase, privilegiam o saber objetivo. A memorização enciclopédica de conceitos normativos e de precedentes judiciais demonstra como a pretensão racionalizante e lógica ainda persiste no âmbito jurídico.
Entretanto, a noção do Direito enquanto ciência encontra algumas dificuldades. A primeira é a de que a linguagem jurídica, ao contrário da utilizada pelas ciências exatas, é prescritiva, e não descritiva. Dessa forma, o discurso do Direito é argumentativo, o que o torna um instrumento de modificação da percepção sobre a realidade. Conforme a teoria habermasiana, a razão comunicativa, sendo pautada no diálogo e na construção de uma esfera pública minimamente consensual, exige uma fundamentação discursiva capaz de gerar identidade entre entes diversos (SILVA, 2001, págs. 6-7). Nesse contexto, o saber jurídico serve mais como um meio de construção de narrativas do que como um saber empírico e objetivo sobre o mundo.
A segunda dificuldade é a inexistência de um método comprovadamente eficaz para a validação dos ditames jurídicos. Diferentemente do método científico desenvolvido por Francis Bacon, a validação das normas jurídicas não tem uma base comum. Ao longo da História, tal base já foi o poder divino dos reis, o direito natural, a soberania popular e a norma fundamental. Assim, o elemento justificador do Direito é incerto até para os próprios juristas, o que dificulta uma universalização dos princípios e das regras por ele elencados.
Outrossim, a proposta jurídica de coerção social do Direito almejou, pela unificação do poder e a codificação das leis, ter o controle das inúmeras hipóteses de transformação da realidade, razão pela qual o monopólio da violência legítima mostrou-se como uma das medidas mais eficazes para unificar e desenvolver o Estado moderno (COSTA, 2020a). Por conseguinte, a incerteza a respeito da universalização de regras e princípios tem como característica a necessidade de correspondência “científica” entre os conceitos jurídicos e a realidade concreta para prescrever modelos de comportamentos.
Assim, a experiência humana da linguagem — costumeiramente dialógica —, é traduzida no Direito pela restrição e categorização, em busca de uma suposta essência das coisas. Verifica-se, pois, a tentativa angustiante de reduzir a complexidade da realidade, permitindo o domínio sobre os objetos de estudos (FERRAZ JUNIOR, 2003, p. 28-29). Há o direito penal, o direito administrativo, o direito civil, o direito comercial etc., cada uma destas subáreas sendo responsável por estabelecer padrões de validade e legitimidade acerca de seus campos de atuação.
Ou seja, diferente das ciências naturais, que têm como base a experiência aplicada ao método, o positivismo jurídico é construído por meio de um juízo abstrato-normativo, que não é obrigado a manter-se próximo dos interesses da sociedade, a depender de como o poder político é exercido. As experiências totalitárias e antidemocráticas revelam, sobretudo, que a ótica de universalizar o mundo pode ser incompatível e prejudicial à ordem jurídica quando se desprezam as individualidades.
Como justificar a perseguição política de indivíduos de determinada raça, crença ou origem étnica para defender os interesses jurídicos de uma nação? Quando saber se a universalização jurídica distorce inteiramente a própria visão de mundo de uma geração? Qual é o conceito de uma guerra justa e quando abrir mão de milhares de vidas se torna juridicamente aceitável?
Esse contexto injustificável constitui uma crise no qual a solução não é um sistema ideal, perfeito e universal devendo a política estar atrelada aos interesses sociais reais, sem ignorar as individualidades presentes em um cenário macro (HAMADA, 2016 apud FILHO 2019). David Hume, em consonância com os pensamentos de Maquiavel, faz alusão a necessidade de boas leis para se alcançar a estabilidade política. Contudo, as instituições que atuam de forma distorcida ante as deficiências sociais alimentam um agrupamento estatal corrompido com respaldo legal.
Toda essa sistemática acaba gerando uma problemática cíclica baseada em uma justificação inalcançável que, se em determinado momento parece lógica, na verdade padece de aplicação na realidade. Por isso a importância de estudar os vícios e os desvios políticos não só apenas em governos tirânicos e violentos ou em período de risco institucional ou desorganização política, visto que no sistema, a fecundidade do mal se processa na prática de suas próprias instituições (HUME 1963 apud FILHO 2019).
É válido salientar que todo governo, desvinculado de seus ideais, possui como base a opinião popular identificada por duas espécies definidas por Hume: a opinião de interesse, quando há um sentimento geral de que os governantes favorecem os interesses do povo; e a opinião de direito, quando há uma convicção generalizada de que os governantes têm direito de exercer o poder. Interessante ressaltar que ambos se encontram atualmente positivados juntamente com princípios complementares que regem e resguardam a atividade governamental alheia aos interesses sociais (FILHO, 2019, p. 14). Com isso, sendo a base política estatal sustentada de forma positiva e interligada com a opinião pública, o óbice que se institui à universalização é muito amplo, além de ser impreciso, ante as deficiências identificadas.
No mais, como supramencionado, apesar de ter sido formalmente abandonado pela cultura jurídica a partir do século XX, através do intitulado giro linguístico hermenêutico, o discurso positivista cientificista continua vivo no pensamento jurídico contemporâneo - como uma espécie de jusnaturalismo silencioso (COSTA, 2020).
No Brasil, esse projeto positivista naturalista sempre esteve presente no senso comum dos juristas, principalmente após a transmutação do modelo constitucionalista de raízes liberais no século XIX. Nesse contexto, a comunidade jurídica criou uma espécie de consenso acerca das bases do direito contemporâneo, que deveria ser respeitada a todo custo (COSTA, 2020). Categorias como “democracia representativa”, “soberania popular” e “judicial review” eram entoadas – e ainda são – como mantras sagrados da cultura jurídica brasileira. Esse se tornou o verdadeiro mega mapa do direito moderno brasileiro (COSTA, 2020).
Esse discurso jurídico influenciou sobremaneira o modo dos juristas de lidarem com o direito. O ensino e a prática jurídica passam a ser voltados a repetir esse conjunto de mantras do constitucionalismo liberal. Esse mesmo comando se dirigiu a hermenêutica jurídica, que, a partir de um método indutivo (próprio das ciências naturais), se volta apenas a descrever o significado das categorias jurídicas postas nos “pergaminhos” constitucionais – como se fossem Deuses Ex Machina (LEVINSON, 2011).Afinal de contas, esse consenso da comunidade jurídica deveria ser tratado como uma moldura abstrata e estática do direito.
É esse modelo que reproduzimos nos dias de hoje e que guia o modo de atuação dos juristas e acadêmicos sobre o direito. Esse é o nosso novo modelo jurídico positivista.
Mas temos que nos fazer duas perguntas: i) será que o fenômeno jurídico somente pode ser compreendido a partir de uma noção unitária do direito, e não de uma perspectiva pluralista, como propõe Roberto Lyra? (COSTA; INOCÊNCIO, 2017); ii) será que nosso modelo constitucional de bases liberais não é uma falsa necessidade de nossa cultura jurídica?
Nesse sentido, trazer a história do pensamento criminológico pode nos oferecer aportes para exemplificar os limites que o contexto histórico e político imprimem aos juristas ao fazerem o direito. Compreendermos o direito enquanto fenômeno histórico (COSTA, 2020, pág. 87) nos permite observar com atenção o positivismo e o período de insurgência da República no Brasil. Mais precisamente a criminologia da escola de Nina Rodrigues. O positivismo criminológico foi uma estratégia de poder-saber para a compreensão da questão criminal ascendente, como bem aponta Vera Batista (2016, pág. 300):
“Na virada do XIX para o XX (transição da escravidão e da República) o positivismo se torna o saber/poder hegemônico da compreensão da complexa questão criminal. Nessa conjuntura o positivismo criminológico ajudava a neutralizar a potência dos desejos de nação “mestiços” e “degenerados”. A autopatologização aprofundava os fossos construídos entre os homens brancos e proprietários e o resto do nosso povo.”
A citada autora reitera que o positivismo criminológico tem especificidades frente ao positivismo como um todo. O positivismo na sua origem europeia, contemporânea aos medos pós-revolucionários, desqualificava utopias da igualdade, ao demonstrar uma hierarquia de raças que legitimava o colonialismo em curso (BATISTA, 2016, pág. 299). Nas sociedades colonizadas, como a brasileira, temos figuras como a de Nina Rodrigues, que buscava legitimar pelo uso indiscriminado de técnicas “criminológicas”, contemporâneas ao surgimento da antropologia e da medicina legal, saberes médicos imbricados a discursos jurídicos na direção de um higienismo contraditório e paradoxal (BATISTA, 2016 pág. 300).
Vera Batista afirma, nesse sentido, um positivismo como “cultura”, que não só produziu uma instrumentalidade de pensar a questão criminal, mas como passou a senti-la enquanto “afetividades punitivas que naturalizam a truculência e cultuam a pena como solução mágica e restauradora de todos os conflitos'' (BATISTA, 2016, pág. 299). Tal tese pode nos ajudar a responder os limites do fenômeno histórico do direito em meio a uma crise ecológica mundial. Os juristas estão cientes do caráter político do seu fazer o direito?
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
- BATISTA, Vera Malaguti. **O positivismo como cultura**. Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, vol. 8, núm. 2, maio-agosto, 2016, pp. 293-307\. Universidade Federal Fluminense, Niterói, Brasil. Disponível em: [https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=337345746006](https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=337345746006&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 10/04/2021.
- COSTA, Alexandre. [**David Hume e a negação de uma ordem jurídica natural**](https://novo.arcos.org.br/david-hume-e-a-negacao-de-uma-ordem-juridica-natural/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020a. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/david-hume-e-a-negacao-de-uma-ordem-juridica-natural/](https://novo.arcos.org.br/david-hume-e-a-negacao-de-uma-ordem-juridica-natural/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 09/04/2021.
- \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_. [**O cataclisma humeano**](https://filosofia.arcos.org.br/a-ascensao-dos-discursos-cientificos-no-sec-xix/). Arcos, 2020d. Disponível em: . Acesso em: 04/04/2021\. .
- **Cartografia da racionalidade Moderna**\*\*.\*\* Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/cartografia-da-racionalidade-moderna/](https://novo.arcos.org.br/cartografia-da-racionalidade-moderna/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 10 de abril de 2021.
- \*\*O jusnaturalismo decorativo.\*\*Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/o-ocaso-da-filosofia-do-direito/](https://novo.arcos.org.br/o-ocaso-da-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em: 10 de abril de 2021.
- **O senso comum teórico dos juristas modernos**\*\*.\*\* Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/](https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 10 de abril de 2021
- COSTA, Alexandre; COELHO, Inocêncio. **Teoria Dialética do direito: A filosofia jurídica de Roberto Lyra Filho-** Brasília: Faculdade de Direito – Unb 2017\. Disponível em [https://repositorio.unb.br/handle/10482/22443](https://repositorio.unb.br/handle/10482/22443?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em: 10 de abril de 2021.
- FERRAZ JUNIOR, T. S. **Introdução ao estudo do direito**: técnica, decisão, dominação. 4\. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
- FILHO, Arlindo. **A Teoria política de David Hume**. Breves considerações sobre os ensaios políticos. Almanaque de Ciência Política, ano 2019, v. vol. 3, ed. 1, p. 01-23, 2019.
- LEVINSON, Daryl. **Parchment and Politics: the Positive Puzzle of Constitutional Commitment,** 124 Harvard Law Review 657 (2011).
- SILVA, Sérgio L. P. **Razão Instrumental e Razão Comunicativa: um ensaio sobre duas sociologias da racionalidade**. Cadernos de Pesquisa Interdisciplinar em Ciências Humanas, UFSC. N. 18 – maio – 2001\. Págs. 1-9\. Disponível em: [https://periodicos.ufsc.br/index.php/cadernosdepesquisa/article/view/944/4399](https://periodicos.ufsc.br/index.php/cadernosdepesquisa/article/view/944/4399?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 08/04/2021.
### A vigência do direito natural
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Last updated: 2026-06-20T20:08:37.000Z
Nesta publicação pretendemos nos debruçar sobre a provocação acerca do papel do jusnaturalismo ou direito natural na prática jurídica. É ele, de fato, silencioso, decorativo e pouco significativo? Uma estranha xícara sem uso que nos espia do aparador?
Paulo Nader (2020) reconhece nos direitos naturais os atributos da fixidez e generalidade. Eles seriam eternos, imutáveis e universais. Conquanto o *Jus Naturae* não possua caráter normativo, ele se apresenta em grandes princípios, cuja fonte é a ordem natural das coisas, tal qual o direito à vida, à liberdade, à igualdade de oportunidades. Trata-se, pois, de direitos a-históricos que se impõem incondicionalmente.
Nader também reconhece que as mudanças na sociedade reclamam adequada renovação nos instrumentos legais, importando em reformulação na ordem jurídica que devem, por sua vez, realizar-se em consonância com a vontade popular e respeitando sempre os princípios informados pelo Direito Natural.
Não há incompatibilidade entre o Direito Natural e o processo histórico ou dialético. O substrato é fixo; as aplicações, variáveis. Como princípio, é inquestionável. A extensão de seu exercício, porém, é cambiável em função das condições históricas. A regulamentação positiva do Direito exige o concurso da razão e a presença do valor justiça, a fim de que as fórmulas de adaptação preservem a sua essência. (NADER, 2020)
Nader ensina ainda que, considerado objetivamente, o Direito Natural é um conjunto orgânico de princípios que deve orientar o Estado em sua tarefa de organizar a sociedade, tomando-se por referência a natureza humana. Do ponto de vista subjetivo, o Direito Natural identifica-se com o poder de viver e desfrutar de liberdade, sob a garantia de igual oportunidade.
Costa afirma que as pessoas, em geral, acreditam na existência de um conjunto de direitos decorrentes da natureza das coisas, portanto estariam se orientando pelo jusnaturalismo. No mesmo sentido, Nader assinala que o homem médio da sociedade orienta-se socialmente pelo chamado conhecimento vulgar do Direito e pelos princípios do Direito Natural.
Não obstante a simples experiência de vida induzir as pessoas, em geral, a perceberem os princípios fundamentais do *jusnaturalismo,*Costa afirma que o Direito Natural é irrelevante na prática jurídica e, em épocas de normalidade institucional, permanecem em silêncio, apenas vindo à tona “os mitos fundantes em momentos de crise, em que a própria ordem é questionada”.
Por sua vez, Nader destaca o relevante papel de iluminação do jusnaturalismo na atividade legiferante do Estado. Para este justifilósofo, o legislador deve fundamentar-se em princípios do Direito Natural na elaboração dos textos legais, moldando o ordenamento jurídico e tecendo os modelos legais.
Enquanto as leis positivas ordenam a sociedade, o Direito Natural influencia as fontes geradoras de normas jurídicas, que devem ser receptivas àqueles princípios maiores. Importante, todavia, é que o papel do Direito Natural não se esgota em sua função indicativa. É opinião prevalente na Filosofia do Direito que o sistema de legalidade, por si só, não é suficiente, pois pressupõe ainda legitimidade e entre as fontes de legitimidade encontra-se o Direito Natural.
Nader destaca ainda que, no âmbito da prática judicial, a função ordenadora do Direito Natural se manifesta quando se identificam os princípios gerais de Direito, quando se autoriza o magistrado a decidir com equidade, quando se registram diferentes formas de resistência ao direito ilegítimo.
Nesse último aspecto, o STF já debateu acerca do Direito Natural de fuga de custodiados pelo sistema prisional no julgamento do Habeas Corpus [RHC 84851 / BA](https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/765879/recurso-em-habeas-corpus-rhc-84851-ba?ref=filosofia.arcos.org.br) em que o Ministro Marco Aurélio argumentou que há o direito natural de fuga de um ato que entenda ilegal, pois é algo natural, inato ao homem.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FUGA DO ACUSADO. O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é um direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do excesso de prazo. (STF, [RHC 84851 / BA](https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/765879/recurso-em-habeas-corpus-rhc-84851-ba?ref=filosofia.arcos.org.br), Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 01/03/2005, Publicação: 20/05/2005, Órgão julgador: Primeira Turma) (grifei)
O Professor Frederico Augusto Bonaldo Silva realizou estudo em que argumenta a favor da hipótese de que “o direito natural não é um tema vetusto nem etéreo, mas uma realidade cujos indícios podem ser aferidos no raciocínio jurídico e na atividade cotidiana dos juristas contemporâneos.”
Silva realizou uma análise da decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki na Ação Cautelar 4.070, confirmada unanimemente pelo pleno do STF, concluindo que nesta decisão há indícios da vigência do direito natural correspondente com a Teoria do Jusnaturalismo Clássico.
Em síntese, a Ação Cautelar 4070 se tratava de pedido do Procurador-Geral da República para que o STF decidisse liminarmente pelo afastamento do Deputado Eduardo Cunha, tanto do cargo de deputado federal como da função de Presidente da Câmara dos Deputados, sob a alegação de que este se aproveitava do poder de influência que estes dois postos lhe conferiam para obstruir o andamento das ações penais em que era réu, das investigações correlatas em curso e do processo disciplinar de que era alvo no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.
Tendo em vista não haver nenhum dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro que trate da suspensão dos mandatos parlamentares e dos ocupantes da Presidência das casas legislativas federais, Teori Zavascki formulou uma regra de acordo com os seguintes parâmetros decisórios, conforme concluiu Silva.
1\. “O Min. Zavascki sustenta que o modo adequado de interpretação da Constituição é ler os seus textos em cotejo com a realidade presente. Isto coincide com a tese do jusnaturalismo clássico de que a positivação permanente de dispositivos jurídicos nunca é completa e que não exaure o significado deles, que só pode ser apreendido mais amplamente na natureza humana e das coisas que configuram a parcela de realidade que vai subsumir-se na generalidade desses dispositivos; “
2\. Teori Zavascki argumenta que a suspensão de Eduardo Cunha tem respaldo em princípios jurídicos do sistema constitucional brasileiro, dos quais se pode extrair uma regra.
3\. “O Min. Zavascki lamenta-se de que não haja na CR 88 uma regra que ordene a suspensão funcional imediata dos ocupantes dos cargos de liderança máxima do Congresso Nacional contra os quais se instaure uma ação penal, pois essa regra seria muito conveniente para evitar os danos institucionais que decorriam da atuação de Eduardo Cunha. No mesmo sentido, o jusnaturalismo clássico afirma que a maioria das exigências naturais de justiça devem ser positivadas quando detectadas;”
4\. (...) “Este modo de conceber a interpretação dos princípios constitucionais vai ao encontro da convicção recente de adeptos do jusnaturalismo clássico de que a enunciação e até mesmo a positivação de princípios constitucionais não esgota o debate acerca do conteúdo e da dimensão deles, que só podem ser hauridos nas exigências naturais de justiça surgidas do cotejo desses princípios com as peculiaridades do caso *sub iudice*;”
5.Teori Zavascki argumenta que a possibilidade do então Presidente da Câmara dos Deputados vir a ser Presidente da República, ainda que temporariamente, impõe riscos à credibilidade das principais instituições políticas do Brasil. Esta não parece ser uma razão jurídica primordialmente positiva, mas uma exigência de justiça derivada primariamente da condição ou natureza humana.
6\. “Nas páginas finais da sua decisão, Teori Zavascki afirma que o afastamento temporário de Cunha é ordenado pela Constituição da República na medida em que esta prevê os princípios da probidade e da moralidade como guias do comportamento dos agentes políticos. Ora, a força deôntica dos princípios constitucionais não pode provir da sua simples inclusão no Direito vigente – porque configuraria uma passagem logicamente equivocada de um fato social a um dever humano –, nem dos procedimentos metódico-cognitivos a que juízes que contemple o caso em questão, ainda que estejam inicialmente implícitos e que, quando revelados, exibam um conteúdo altamente amplo. Este modo de pensar é consoante com a noção de equidade romana clássica, obra dos jurisconsultos do período de apogeu do Direito romano, que são um dos grandes artífices da teoria do direito natural clássico”.
Assim, diante da provocação em epígrafe, podemos assinalar que o Direito Natural tem seu espaço de fala na prática jurídica, seja na atividade legiferante do Estado, seja na aplicação do direito pelos órgãos judiciais, servindo ainda de base fulgurosa para a argumentação jurídica, informando parâmetros de justiça derivado da natureza humana e da natureza das coisas que rodeiam os seres humanos e ainda moldando a ordem jurídica que rege a sociedade, tornando-a continuamente mais justa possível.
REFERÊNCIAS
NADER. Paulo. Filosofia do Direito. 27\. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
COSTA, Alexandre. [O jusnaturalismo decorativo.](https://novo.arcos.org.br/o-ocaso-da-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br) Arcos, 2020.
SILVA, Frederico Augusto Bonaldo. Correspondências entre o jusnaturalismo clássico e a decisão monocrática na Ação Cautelar 4.070, confirmada pelo pleno do STF. Um indício da vigência do Direito Natural. Caderno do Programa de Pós Graduação em Direito PPGDir/UFRGS. Edição Digital, Volume XII, Número 1, Porto Alegre, 2018, p. 79-106.
- 1.502 words
### Direito é ciência ou Direito e ciência?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/direito-e-ciencia-ou-direito-e-ciencia-2/
Last updated: 2026-06-20T20:08:47.000Z
1. **Superando o jusnaturalismo**
A modernidade é sempre estudada como um período de grande ruptura, ruptura essa que permeou as mais diversas, se não todas, áreas do conhecimento humano e das relações sociais. Desse modo, o Direito não se manteve inerte à essa transformação, em um momento em que construções tradicionais milenares, como a religião, deixavam de se impor como as bases que estruturavam os mecanismos de dominação, foi preciso formular um novo elemento para fornecer legitimidade aos Estados que se formavam e àqueles que precisavam se renovar.
> “Chegou um tempo em que não era mais possível dizer simplesmente: obedeça aos costumes antigos porque eles são costumes e são antigos. Mas era evidente que não se podia simplesmente abandonar as velhas tradições, pois era preciso organizar a vida social, mesmo que segundo novos padrões, mais adequados ao tipo de subjetividade que estava em formação. As sociedades que emergiam do período de guerras civis religiosas não podiam mais se estruturar em torno do mito da unidade religiosa, de um exercício da monarquia baseado na providência divina”(COSTA, 2020)
A ideia de um Direito natural pode ser vista como uma formulação com pretensões universalistas e idealistas. Assim sendo, ao justificar a obediência a determinado dispositivo legal por meio de uma característica humana que supostamente seria impositiva e absoluta, estaria sendo formulada uma resposta que não mais atenderia a um momento de negação à tradição essencialista. O contratualismo esteve fortemente ligado à defesa do jusnaturalismo, ao consagrar o indivíduo como uma construção moderna que é dotada de liberdade e pauta-se pelo uso de sua racionalidade, a sujeição a determinado governo estaria baseada em uma escolha puramente lógica e livre. Nesse ínterim, o cientificismo se insere como um impulso moderno de validação que substituiria toda e qualquer produção baseada em fundamentos que não respeitassem um processo empírico. O racionalismo jusnaturalista se apresentava de maneira abstrata e condicional, suas fundamentações não se afastavam só sistema de crenças que até então vigorava, por outro lado criava-se uma nova roupagem que buscava mascarar esse mesmo sentimento na forma de uma característica humana necessária e incontestável.
> “O direito natural é uma invenção de pessoas que têm uma mentalidade religiosa e que somente sabiam fundamentar a validade das normas em algum ponto *sagrado*. Porém, a modernidade é laica, e essa perspectiva demandou a elaboração de uma teoria laica do direito, que buscou suas raízes no discurso *científico* “(COSTA, 2020)
> “A racionalidade trata apenas de fatos e não de valores. A razão calcula probabilidades, faz deduções lógicas, mas é incapaz de fundar uma moral porque ela não *estabelece fins, apenas esclarece os meios.* Embora Hume considere que a razão é ao homem, isso não significa que há normas e valores inatos. Essa é uma ideia revolucionária dentro da própria modernidade, pois colocou em xeque uma noção muito cara ao pensamento da época: que havia valores tão *evidentemente* morais que nenhuma pessoa racional colocaria em dúvida o seu valor objetivo.” (COSTA, 2020)
Em um século em que “certezas” foram abaladas foi preciso apresentar novos pilares de estabilidade. Essa dinâmica é comum à condição humana, o sentimento de insegurança representa um incômodo aos cidadãos, do mesmo modo, os indivíduos que controlam os mecanismos do poder estão sempre em busca de disseminar seus interesses na forma de verdades que supostamente seriam defendidas pelos próprios dominados. Assim sendo, o Direito precisava passar por uma modificação em sua validez. As grandes inovações científicas que alteraram significativamente a condição humana, produzindo novos mecanismos e produtos capazes de amplificar drasticamente as riquezas disponíveis, foram vistos como uma exaltação da grande capacidade que o ser humano possuía quando se utilizava de instrumentos científicos de estudo e criação. Dessa maneira, incorporar o Direito à esfera da ciência não era apenas uma forma de fornecer uma nova justificativa, mas sim de prover uma justificativa técnica e eficientista, e que, ao mesmo tempo, não poderia ser desconstruída mediante uma nova teoria não validada. O individualismo permite que todos produzam suas próprias verdades, todavia, o indivíduo moderno não iria mais se conformar com as antigas revelações sacras e incontestáveis, era preciso dar nova roupagem ao fundamento legal.
**2\. Ciência como certeza ou como inovação?**
Ao pensarmos na ciência como uma vertente do conhecimento humano que busca analisar e alterar o mundo de maneira imparcial e livre de interferências irracionais e emocionais, podemos chegar à conclusão de que as produções científicas são verdades absolutas. Todavia, essa não é a realidade que permeia os estudos e as elaborações dos mais variados cientistas ao redor do mundo, o elemento diferencial entre a ciência e a crença é que a primeira admite a mudança enquanto a segunda está sempre negando, com ímpeto, todo e qualquer movimento contrário aos seus valores e ditames. Dessa maneira, podemos afirmar que a ciência muda, teorias que antes se mostravam sólidas e adequadas muitas vezes sofrem contestações radicais que alteram o modo como a natureza e o universo vinham sendo compreendidos.
Em contrapartida, é preciso ressaltar que a mudança científica é, ou pelo menos deveria ser, um acontecimento que pressupõe a melhora. Quando novas equações são formuladas, novas teorias são validadas perante o método científico, entende-se que foram produzidas respostas mais adequadas responsáveis por ampliar ou transformar aquilo que antes era utilizado como fonte de conhecimento.
Fonte: https://novaescola.org.br/plano-de-aula/2485/do-que-e-composto-o-atomo
Nesse ínterim, caso a ciência do Direito se imponha como um dos braços de um sistema de elaboração racionalista e empirista cujo objeto de estudo e de geração sejam as normas referentes à conduta humana, é preciso considerar que, com o passar dos tempos, as novas leis seriam necessariamente melhores, ou que passariam por um processo de avaliação que assim as considerasse. Contudo, essa não é a realidade do Direito. Em um sistema republicano e democrático sabemos que os dispositivos legais, constantemente em fabricação, são frutos do embate entre diferentes opiniões e interesses sobrepostos de maneira igualmente participativa e que geram enunciados que contém concessões e reclamações que atendam ao bem comum. As constituições podem ser vistas como limitadores da atividade legislativa, por meio da criação de regras e procedimentos específicos que limitam a sua reforma e a partir da enumeração de princípios fundamentais que não podem ser lesados no momento da cominação legal. Dessa maneira, a validação das leis não segue o rito de um método científico altamente centrado na análise de sua veracidade e adequação, o poder constituinte, do qual o povo é titular, é ilimitado e, portanto, capaz de negar todo o ordenamento jurídico anterior.
> “O Poder Constituinte forma a estrutura estatal, com autonomia e sem condicionamentos. As emendas fluem do direito positivo, enquanto o Poder Constituinte é a sua fonte, sem se submeter a regras anteriores. É axiomático afirmar que, se todo poder emana do povo, a atividade constituinte é que lhe confere expressão, revelando a raiz da legitimidade.” (FAORO, 2007)
O Direito como produção participativa e democrática permite que todo indivíduo possa compor os órgãos responsáveis pela criação e votação de novas leis, assim sendo, por mais que muitos consultores legislativos como bagagem técnica estejam envolvidos na confecção do texto normativo, a palavra final sobre a aprovação e alteração legal ainda é de responsabilidade do legislador eleito.
Conclui-se que o Direito está sujeito à mudança, não obstante essa mudança ocorre de maneira muito mais frequente quando comparada com o ritmo de transformação do mundo científico. Contudo, os procedimentos que envolvem essa constante renovação e o modo pelo qual são validados os postulados jurídico-normativos difere da maneira como as inovações acadêmicas e empíricas. Em um Estado Democrático de Direito novas leis são válidas se respeitam o processo legislativo, em adição, estão sujeitas ao controle jurisdicional e à revogação futura. Entretanto, não são feitos testes e nem estudos para avaliar a veracidade de uma lei, as estatísticas podem servir de argumentos para defender ou atacar determinado enunciado, porém a argumentação e a retórica definem a sua manutenção ou a sua derrocada. A política cria, altera e extingue o Direito.
**3\. Direito e ciência segundo a Teoria Pura do Direito**
O debate acerca da possibilidade de conceber um status de ciência ao Direito esteve presente na principal obra de um dos, se não o maior, jurista do movimento positivista do século XX. A dificuldade de atribuir tal conotação a uma esfera normativa que deriva de construções políticas encontrou uma alternativa formulada pelo austríaco ao propor uma divisão entre ciência **do** Direito e Direito como atividade prática. Desse modo, distinguindo as chamadas teoria estática e teoria dinâmica do Direito o autor afirma:
> “As proposições ou enunciados nos quais a ciência jurídica descreve estas relações devem, como proposições jurídicas, ser distinguidas das normas jurídicas que são produzidas pelos órgãos jurídicos a fim de por eles serem aplicadas e de serem observadas pelos destinatários do Direito. Proposições jurídicas são juízos hipotéticos que enunciam ou traduzem que, de conformidade com o sentido de uma ordem jurídica - nacional ou internacional – dada ao conhecimento jurídico, sob certas condições e pressupostos fixados por esse ordenamento devem intervir certas consequências pelo mesmo ordenamento determinadas.” (KELSEN, 2019)
Destarte, separar o Direito, entre produção normativa de uma autoridade legítima e o seu estudo, possibilitaria a formação de uma ciência do Direito desvinculada do caráter político que envolve a formação de uma norma, uma vez que mesmo que o objeto de estudo seja fruto da vontade humana nada impede que uma análise científica a respeito de seu conteúdo seja feita:
> “A ciência jurídica tem por missão conhecer – de fora, por assim dizer – o Direito e descrevê-lo com base no seu conhecimento. Os órgãos jurídicos têm - como autoridade jurídica - antes de tudo por missão produzir o Direito para que possa então ser conhecido e descrito pela ciência jurídica” (KELSEN, 2019)
A ciência do Direito não teria um caráter impositivo, ou seja, sua preocupação estaria centrada em uma função descritiva e não normativa. O indivíduo, inserido em uma sociedade democrática, confia a seus representantes eleitos o papel de deliberação e decisão acerca do conteúdo e a aplicação das leis, desse modo, o único juízo de valor que poderia ser atribuído a determinada norma seria referente a sua validade. Por outro lado, as produções de um cientista jurídico seriam avaliadas conforme a sua veracidade, na medida em que não impõem nenhuma ação, omissão ou permissão, mas apenas expõem reflexos a respeito de seu objeto: o Direito. O cientista quando realiza uma série de experimentos e estudos, capazes de comprovar a capacidade imunológica de uma vacina aplicada a um ser humano, apresenta uma descrição indutiva de um fenômeno da natureza. Nesse ínterim, ele não ordena que todos os cidadãos devam ser obrigados a tomar a vacina, esse papel cabe às autoridades de um Estado por meio de seu poder normativo e sancionador.
Conclui-se que a defesa de Kelsen, e de muitos outros positivistas contemporâneos, é capaz de conferir uma identidade científica ao Direito, todavia, na medida em que estuda descreve um fenômeno humano e não natural, caracteriza-se como uma ciência social.
**4.Direito e ciência: interdisciplinaridade como a chave da produção de conhecimento**
A resposta formulada por Hans Kelsen me parece ser parcialmente adequada ao dilema enfrentado por diversos juristas. O Direito como ciência só pode ser sustentado caso seja removido o elemento político que lhe constitui, tal façanha é alcançada quando estruturamos uma ciência jurídica com uma função exclusivamente descritiva e não normativa. Contudo, como verificar a veracidade das proposições jurídicas a que Kelsen se referia? O autor afirma que as proposições jurídicas estão sujeitas à relação do dever-ser e não à causalidade, presente nas ciências naturais. Todavia, o que constituiria o dever-ser? Caso a resposta estivesse na natureza humana, a pretensão científica que tanto criticava o jusnaturalismo entraria em profunda contradição.
> “Na proposição jurídica não se diz, como na lei natural, que quando A é, B é, mas que quando A é, B deve ser, mesmo quando B, porventura, efetivamente não seja. O ser o significado da cópula ou ligação dos elementos na proposição jurídica, diferente do da ligação na lei natural, resulta da circunstância de a ligação na proposição jurídica ser produzida através de uma norma estabelecida pela autoridade jurídica - **através de um acto de vontade, portanto** – enquanto que a ligação de causa e efeito, que na lei natural se afirma, é independente de qualquer afirmação desta espécie.” (KELSEN, 2019)
A ciência do Direito, portanto, por mais que realizasse uma função descritiva, ainda sim estaria estruturada sobre a premissa de um dever-ser fruto da vontade humana. Dessa maneira, o estudo do Direito, como pensava Kelsen, não poderia ser considerado uma ciência, mesmo que uma ciência social. O Sociólogo, como um pesquisador da sociedade, tem por objeto as relações e comportamentos humanos que se desenvolvem e se perpetuam diariamente, assim sendo, busca expor suas teorias para explicar os seus motivos criadores. Todavia, não é possível afirmar que determinada teoria é falsa ou verdadeira, haja posto que o comportamento humano não se constitui da mesma forma que o movimento dos corpos etéreos e das vidas irracionais. Uma ciência do Direito na qual se busca justificar suas premissas com base em um ato volitivo não representa um saber científico, somente por meio da interdisciplinaridade o estudo do Direito pode encontrar uma base capaz de produzir um conhecimento mais próximo do método científico.
A limitação à ordem jurídica vigente, representada nas formulações de Kelsen, impede uma postura crítica fundamental a um cientista. Essa postura crítica não diz respeito à um juízo de valor, o jurista que reduz suas proposições a um conteúdo normativo e descritivo, em conformidade com um ato de vontade constitutivo do ordenamento jurídico, não permite a entrada de outros fenômenos diversos em seus estudos. Ao considerar uma conduta prescrita como inadequada, o jurista não estaria se valendo, necessariamente, de sua carga emocional, mas sim apresentando elementos, fora da ordem jurídica vigente, aptos a promover uma justificativa de sua posição. Essa ampliação do escopo de atuação do cientista jurídico pode promover uma superação ao pensamento restritivo de Kelsen:
> “Na medida em que a ciência jurídica em geral tem de dar resposta à questão de saber se uma conduta é conforme ou é contrária ao Direito, a sua resposta **apenas pode ser uma afirmação sobre se essa conduta é prescrita ou proibida, cabe ou não na competência de que a realiza é ou não é permitida,** independentemente do facto de o autor da afirmação considerar tal conduta boa ou má moralmente, independentemente de ela merecer sua aprovação ou sua desaprovação” (4)
É contra essa posição que Ronald Dworkin, importante jurista crítico do positivismo clássico, afirma:
> "Portanto, as interdependências entre as diversas partes de uma teoria geral do direito são complexas. Além disso, nesse sentido, uma teoria gral do direito terá muitas ligações com outras áreas da filosofia. A teoria normativa irá assentar-se em uma teoria moral e política mais geral, que poderá, por sua vez, depender de teorias filosóficas sobre a natureza humana ou a objetividade da moral. A parte conceitual fará uso da filosofia da linguagem e, portanto, também da lógica e da metafísica. Por exemplo, a questão do significado das proposições do direito e de sua verdade ou falsidade tem ligações imediatas com questões muito difíceis e controvertidas da lógica filosófica. Por essa razão uma teoria geral do direito deve constantemente adotar uma ou outra das posições em disputa a respeito de problemas de filosofia que não são especificamente jurídicos.” (DWORKIN, 2010)
Dworkin defendia uma participação da filosofia como parte integrante de uma teoria do direito, o que, a partir de um ponto de vista metafísico, iria contra a possibilidade de conferir um status científico ao saber jurídico. Todavia, seu posicionamento foi importante para desconstruir a restrição e a falta de crítica presentes no positivismo liberal clássico. Dessa maneira, a economia, a história, a sociologia e até mesmo os estudos das ciências naturais poderiam contribuir para o trabalho de um cientista do Direito.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:**
COSTA, Alexandre. [A invenção da soberania](https://novo.arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. Curso de Filosofia do Direito. Arcos, 2020.
FAORO, Raymundo. Assembleia Constituinte: a legitimidade resgatada. ln:\_\_\_\_\_\_\_. A República inacabada (org. Fábio Konder Comparato). São Paulo: Globo, 2007.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7ª ed. Portugal: Almedina, 2019.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério.3ª Ed. São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2010.
### O Direito pode ser visto como uma ciência?
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Last updated: 2026-06-20T20:08:56.000Z
O jusnaturalismo, durante os séculos XVII e XVIII, encontrou um terreno bastante fértil para seu desenvolvimento. Foi através dos trabalhos de Hobbes, Locke e vários outros filósofos e teóricos políticos que essa corrente do direito pôde se consolidar. Entretanto, o jusnaturalismo enfraqueceu durante o século XIX, cedendo lugar para o juspositivismo e seu caráter empírico. David Hume retrata bem essa mudança de pensamento. Ele foi o primeiro dos modernos a abandonar a busca pela ordem valorativa racional (COSTA, 2020b). Dessa forma, ao invés de afirmar a supremacia da razão e dos métodos racionais de alcançar a certeza e a verdade, ao estilo cartesiano, conduz sua reflexão para o caminho da reconstrução do conhecimento humano (BITTAR; ALMEIDA, 2021, p. 358). A partir disso, o Direito passou a ser analisado através de uma perspectiva empírica, negando “a validade de princípios metafísicos, de valores absolutos, de princípios que sejam eternos, imutáveis e universais” (NADER, 2020, p. 223).
Assim como constatou David Hume que todos os sistemas normativos são artificiais — uma vez que são criados pelo homem —, a existência do Direito é uma decorrência do fato de que os homens tendem a criar sistemas normativos que organizam a sociedade (COSTA, 2020b).
Dessa mesma forma, no historicismo desenvolvido por Savigny, o Direito seria uma emanação espontânea dos fatos sociais, em um processo de lenta e inconsciente elaboração. Por consequência, o fenômeno jurídico seria, em sua essência, dinâmico e mutável no tempo e no espaço, pois acompanharia as transformações sociais (NADER, 2020, p. 28). Sendo assim, ao entender o Direito como produto da cultura, surge o questionamento acerca da possibilidade de existência de postulados universalmente válidos, característica de uma ciência.
Deve-se, de antemão, ter em mente que a palavra “Direito” apresenta diversas acepções na sociedade, mas segundo Ferreira (2017), “parece haver, basicamente, a seguinte distinção: 1) Direito como um conjunto de leis, que expressariam o que é justo; (2) Direito como um estudo, isto é, uma ciência que estuda as leis.”
Diante dessa afirmação, podemos compreender que no Direito como um conjunto de leis há a possibilidade de variações, já que é fruto da cultura; e no Direito como uma ciência que estuda as leis — o Direito Descritivo — pode-se visualizar a demanda por resultados práticos efetivos que, através da investigação, entende, sistematiza e classifica.
Levando em consideração o que se tem por ciência, a função normativa do Direito não poderia ser classificada como tal, uma vez que este age diretamente na sociedade, isto é, opera alterações sociais e aqui entra o conceito de técnica, no qual há o interesse de mudança — prescreve uma conduta tida como correta, voltada para a ação. Portanto, o Direito normativo não pode ser considerado uma ciência porque ela não se limita a apenas descrever o fenômeno, mas tem uma postura proativa, de ação, depende da vontade dos sujeitos envolvidos.
Por outro lado, o Direito Descritivo pode ser considerado uma ciência – ao passo que ele visa à realidade normativa e elabora critérios de validação (FERREIRA, p.6). A “(...) ciência do direito define-se como sendo a investigação metódica e racional do fenômeno jurídico e a sistematização dos conhecimentos resultantes” (PIRES, 2008). Assim, no Direito Descritivo pode-se dizer que seria identificada a função do cientista: conhecer as regularidades dos fatos empíricos, a estrutura por trás das aparências (COSTA, 2020c). Logo, conclui-se que, nesse aspecto, o Direito se apresenta numa forma passiva — diferente de sua forma ativa como Direito Normativo. O que se pretende aqui é entender, destrinchar e descrever o Direito através da execução de métodos; não há exatamente um intuito de aplicar ativamente na sociedade o resultado obtido, visto que o Direito Descritivo busca apenas gerar e aprimorar o conhecimento.
Sobre isso, é importante perceber que “o conhecimento científico consiste na apreensão mental das coisas por suas causas ou razões, através de métodos especiais de investigação” (NADER, 2020, p. 2). Assim, a perspectiva científica não abrange apenas acontecimentos isolados, mas sim uma determinada área do saber de modo amplo. Esse conhecimento científico, na esfera jurídica, não é caracterizado pela simples noção do conteúdo e significado da lei, visto que pressupõe o conceito do objeto — que, no caso, seria o Direito — e compreende a visão unitária do sistema jurídico (NADER, 2020, p. 2).
Assim, o cientista constrói modelos para descrever os fenômenos observados no mundo, age, conforme pensamento de Rudolf von Jhering (1818-1892), tal qual um químico: decompõe os elementos e, assim, identifica as partículas fundamentais, e a partir disso torna-se possível o entendimento das unidades mais complexas (COSTA, 2020c).
Entretanto, apesar de se estabelecer como ciência e ter como objetivo descrever e explicar a realidade, não se deve olvidar que tal trabalho é operado pelo cientista (jurista) e este, por ser um ser humano, está sujeito a inclinações, as quais podem refletir na forma como conduz e resultam suas pesquisas e teorias.
Diante do que foi exposto, vê-se, então, que há diferença entre Direito e a Ciência do Direito, uma vez que, aquele é um conjunto de normas válidas, esta, é uma teoria que oferece descrição precisa de seu objeto. É importante ressaltar que, ao proceder à reflexão jurídica, o jusfilósofo, em razão da natureza desse objeto de pesquisa, não conseguirá atingir os fins a que se propõe se aplicar ao fenômeno jurídico a mesma lógica que é aplicável às ciências naturais. Isso acontece porque as ciências naturais são regidas pelo princípio da causalidade, com um nexo absoluto entre causa e efeito, permitindo que o cientista opere com medidas exatas; entretanto, o fenômeno jurídico, por ser objeto cultural, deve ser tratado com pautas flexíveis, tão ágeis e móveis quanto o quadro cultural contemplado (NADER, 2020, p. 29).
Retomando o que foi dito anteriormente, no positivismo cientificista, entendia-se que toda ciência precisaria de um objeto empírico e de um método determinado. Diante disso, fazer com que o direito assuma a posição de objeto empírico é aceitar que ele pode ser observado no mundo e captado pelos sentidos, o que vai contra a noção de que ele é deduzido da própria racionalidade. Assim, o direito não pode ser classificado exatamente como uma verdadeira ciência, mas sim como um fenômeno histórico (COSTA, 2020a).
Realmente, do ponto de vista histórico, o Direito não foi uma criação da Ciência, mas sim fruto da natureza humana. É importante observar que as primeiras normas foram determinadas pela experiência e motivadas pela necessidade de proteção dos interesses primários do homem; assim, são as condições próprias do ser humano que fazem surgir o princípio da ordem a ser estabelecida na sociedade (NADER, 2020, p. 27).
## REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 15\. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2021.
COSTA, Alexandre. **Curso de Filosofia do Direito.** 2020a. Disponível em: <[https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 9 abr. 2021.
COSTA, Alexandre. **David Hume e a Negação de uma Ordem Jurídica Natural**. 2020b. Disponível em: <[https://novo.arcos.org.br/david-hume-e-a-negacao-de-uma-ordem-juridica-natural/](https://novo.arcos.org.br/david-hume-e-a-negacao-de-uma-ordem-juridica-natural/?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 6 abr. 2021.
COSTA, Alexandre. **Hermenêutica Jurídica.** 2020c. Disponível em: <[https://novo.arcos.org.br/hermeneutica-juridica/#3ajurisprudnciadosconceitos](https://novo.arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#3ajurisprudnciadosconceitos)\>. Acesso em: 6 abr. 2021.
FERREIRA, Rafael dos Reis. **O Direito é uma Ciência? Uma análise em Filosofia da Ciência**. 2017\. Disponível em: <[https://www.unifafibe.com.br/revista/index.php/direitos-sociais-politicas-pub/article/view/268](https://www.unifafibe.com.br/revista/index.php/direitos-sociais-politicas-pub/article/view/268?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 6 abr. 2021.
NADER, Paulo. **Filosofia do Direito**. 27\. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PIRES, Natalia Taves. **A relação entre a Ciência do Direito e a Dogmática Jurídica**. 2008\. Disponível em: <[https://www.diritto.it/a-relacao-entre-a-ciencia-do-direito-e-a-dogmatica-juridica/#:\~:text=A%20Dogm%C3%A1tica%20Jur%C3%ADdica%20%C3%A9%20esp%C3%A9cie,fim%20prec%C3%ADpuo%20da%20seguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica](https://www.diritto.it/a-relacao-entre-a-ciencia-do-direito-e-a-dogmatica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#:~:text=A%20Dogm%C3%A1tica%20Jur%C3%ADdica%20%C3%A9%20esp%C3%A9cie,fim%20prec%C3%ADpuo%20da%20seguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica)\>. Acesso em: 6 abr. 2021.
### O Direito e a ciência do Direito
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Last updated: 2026-06-20T20:09:07.000Z
O Direito é fruto de uma construção histórica, isso é incontestável. Se o Direito é ou não ciência, é uma questão mais tormentosa, sobre a qual iremos nos posicionar a partir dos argumentos apresentados nas próximas linhas.
Para investigar o caráter científico do Direito, devemos iniciar pelo próprio conceito de ciência. Embora se trate de um conceito em aberto, a ciência pode ser definida como a produção de novos conhecimentos cuja validade pode ser verificada por outros indivíduos[\[1\]](#%5Fftn1). Portanto, a conclusão de que o Direito é ciência depende de se demonstrar que o conhecimento produzido nessa área pode ser objeto de validação por terceiros por meio do que se denomina método científico.
O que conhecemos hoje como método científico tem suas raízes em Aristóteles, quando filosofia e ciência se confundiam. Esse casamento perdurou ao longo de séculos, até Hume provocar sua ruptura. Por um lado, Hume demonstrou ser a ciência incapaz de obter qualquer verdade absoluta a partir da indução sobre experimentos empíricos; paralelamente, classificou como “crenças” os valores objetivos da filosofia de matriz grega[\[2\]](#%5Fftn2). No entanto, ao longo do século XIX, enquanto os filósofos envidavam esforços para contrapor Hume, os cientistas provocavam verdadeiras revoluções na humanidade, citando-se como exemplo o domínio da produção e utilização da energia elétrica.

Feira Mundial de Chicago de 1983, que ficou conhecida como "White City" por ter sido iluminada a partir da energia elétrica. Fonte: [https://interactive.wttw.com/playlist/2017/11/14/dreaming-worlds-fair](https://interactive.wttw.com/playlist/2017/11/14/dreaming-worlds-fair?ref=filosofia.arcos.org.br)
Embora relevantes, as críticas de Hume à ciência não foram originais. Aristóteles já concluíra que todo o conhecimento demonstrativo requer que se acredite mais nos primeiros princípios do que nas próprias conclusões deles decorrentes[\[3\]](#%5Fftn3), uma vez que não é possível haver conhecimento científico dos primeiros princípios, devendo serem eles extraídos necessariamente a partir da intuição[\[4\]](#%5Fftn4). Em suma, Aristóteles já enunciava que o conhecimento científico deve partir de princípios que não podem ser cientificamente demonstrados.

Retrato em óleo de David Hume. Pintura de Allan Ramsay, 1766\. Fonte: [https://www.nationalgalleries.org/art-and-artists/2775/david-hume-1711-1776-historian-and-philosopher](https://www.nationalgalleries.org/art-and-artists/2775/david-hume-1711-1776-historian-and-philosopher?ref=filosofia.arcos.org.br)
Desde Aristóteles, a produção de verdades absolutas não é relevante para a qualificação de uma área do conhecimento como ciência. Ademais, sob o ponto de vista pragmático, pouco importa se o conhecimento científico é absoluto: a questão é se ele contribui para a solução dos problemas da humanidade. Os objetos à nossa volta carregam conhecimento técnico e científico acumulado ao longo de muitas gerações. São o resultado de pequenas descobertas ordenadas voltadas à solução de algum problema. Podemos chamar essas pequenas descobertas de “ciência”; e essas ordenações, de “técnica”. Para os gregos antigos: a *epistêmê* (saber o que)e a *technê* (saber como)[\[5\]](#%5Fftn5)*.*

Réplica em mármore de um busto de Aristóteles. Fonte: [https://joyofmuseums.com/museums/europe/italy-museums/rome-museums/national-roman-museum/busts-from-ancient-history/](https://joyofmuseums.com/museums/europe/italy-museums/rome-museums/national-roman-museum/busts-from-ancient-history/?ref=filosofia.arcos.org.br)
Pode parecer estranho, mas a diferenciação entre ciência e técnica pode também ser feita no campo do Direito. Para um advogado, dominar a operacionalização do Direito é mais relevante do que conhecer o Direito em si. Afinal, sua missão é persuadir, por meio de instituições, agentes públicos e privados para a obtenção ou manutenção de um dado bem da vida. É saber como operar o Direito, pouco importando se ele sabe o que o Direito realmente é.
É fato que o Direito é construído a partir de princípios próprios. Assim, assumindo os ensinamentos de Aristóteles, toda uma construção científica pode ser daí desenvolvida. No entanto, ao que o Direito denomina princípios podem ser considerados princípios científicos? A resposta parece ser negativa. Afinal, os princípios científicos devem poder ser utilizados indefinidamente sem incorrer em contradições. No Direito, contudo, quando constatadas contradições, operam-se as chamadas técnicas de ponderação, mitigando a incidência de determinado princípio, de modo a encontrar a solução para uma controvérsia específica. A nomenclatura é bem esclarecedora: trata-se de técnica, não de ciência. É uma ferramenta legítima ao operador do Direito, nem tanto ao cientista do Direito.
Neste momento, o leitor pode estar esbravejando, balbuciando que, mesmo nas *hard sciences*, novas descobertas invalidam teorias pretéritas. Que os paradigmas são superados! Pode até citar como exemplo a teoria da relatividade, que subjugou a Física Clássica... No entanto, a relatividade não invalidou a física clássica, mas determinou que a aplicação desta requer determinadas condições de contorno, sendo apenas um caso especial de uma teoria mais ampla. Com efeito, quando se depara com uma contradição, a ciência envida seus esforços para obter uma nova teoria que unifique as existentes, buscando eliminar contradições.
O fato de os princípios do Direito não necessariamente serem científicos não impossibilita que o Direito seja uma ciência. Com efeito, é insumo para a construção de um conhecimento científico sobre o Direito. Afinal, trata-se de uma lacuna de conhecimento a ser preenchida, um problema a ser resolvido. Considere princípio constitucional da presunção de inocência. Se alguém o invoca para rechaçar a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância, argumentando que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, logicamente deve ser contra a possibilidade de prisão preventiva. Se não o for, o seu raciocínio está equivocado ou está seguindo algum outro princípio implícito. Pode-se alegar que as prisões preventivas têm como fundamento a garantia da ordem pública. Se esse for o entendimento, então não se está seguindo o princípio da “presunção de inocência”, mas sim uma versão relativizada, qual seja o da “presunção de inocência, desde que não haja risco para a ordem pública”.
Coincidência ou não, essa estrutura de raciocínio é semelhante a dos arquitetos da rebelião da Fazenda do Solar. Na clássica fábula de George Orwell, os porcos lideraram uma rebelião dos animais contra os proprietários humanos, defendendo que “*todos os animais são iguais*”[\[6\]](#%5Fftn6). No entanto, posteriormente, a partir de uma “construção jurisprudencial” própria, adaptaram-no para “*todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais que os outros*”[\[7\]](#%5Fftn7).
Manipulações dessa natureza provocam dissonância cognitiva nos indivíduos, de modo que, se induzidos constantemente a aceitá-la, acabam por reorganizar suas mentes para interpretar a inicial contradição como algo racional[\[8\]](#%5Fftn8). Obviamente, as teses jurídicas predominantes — mesmo quando contraditórias e criticáveis do ponto de vista epistêmico — devem ser objeto de estudo. Todavia, também devem ser objeto de análise crítica a partir de pressupostos científicos, sob pena de moldarem uma mentalidade jurídica socialmente deletéria. Portanto, diante de uma decisão judicial bizarra, considere a possibilidade de o decisor realmente crer na adequação do seu raciocínio jurídico.
Essa “lacuna epistêmica” nas escolas de Direito talvez seja a origem do fenômeno ao qual Lênio Streck batizou de “pan-principiologismo”[\[9\]](#%5Fftn9), citando como exemplo alguns (pseudo)princípios decorrentes de produções (pseudo)científicas. É fato que o Direito é vasto em princípios. Inclusive cada uma de suas subdivisões é caracterizada por terem princípios autônomos. A questão é que, em geral, esses princípios não passam de meras diretivas, sendo o conhecimento científico do Direito necessário para promover a segregação de um e de outro. Nem todo o Direito é ciência, mas há de fato uma ciência do Direito. E isso se aplica também às demais ciências: o fato de o emissor ser cientista não garante que o seu raciocínio é científico. Lembre-se que a ideologia se materializa no discurso[\[10\]](#%5Fftn10).
Em suma, há o Direito e há a ciência do Direito. Um operador do Direito pode se valer da retórica sem se preocupar com a validade científica de seus argumentos. Sua finalidade é persuadir. Um cientista do Direito tem um trabalho um pouco mais árduo, minucioso, que é o de investigar a validade científica das teorias jurídicas existentes, bem como desenvolver novas, mais amplas e abrangentes, que impliquem a eliminação de contradições.
Apesar de Aristóteles indicar que os primeiros princípios de qualquer ciência devem partir da intuição, não se pode desconsiderar a existência de princípios do Direito imanentes ao natural. O nosso atual senso de justiça foi moldado ao longo de milhões de anos, tendo sido adaptado para lidar com os dilemas éticos e sociais que surgiram quando o homem começou a viver em pequenos bandos de caçadores-coletores[\[11\]](#%5Fftn11). Nesse sentido, é difícil desqualificar a definição de direito (ou “justo”) de São Tomás de Aquino: uma obra adequada a outra por algum modo de igualdade*,* quer seja naturalmente reconhecida pelo homem (direito natural), quer seja convencionada pelos homens (direito positivo)[\[12\]](#%5Fftn12)*.*O mais curioso é que experimentos recentes demonstram que alguns animais possuem uma moral própria, bem como senso de justiça e de injustiça, corroborando as referidas teses[\[13\]](#%5Fftn13).
Recomendamos este vídeo na íntegra. No entanto, caso o considere longo, assista apenas ao último experimento, a partir do instante 12min45s.
Nestas últimas linhas, tente recordar alguma decisão ou outro texto jurídico que avaliou ser notável, impactante, permeado de ideias complexas e um extenso rol de referências. Esse seu juízo sobre o texto foi elaborado sob a perspectiva de um operador ou de um cientista do Direito? Sua avaliação adotou como métrica a capacidade retórica do autor ou a validade científica da tese desenvolvida? Reflita!

Trata-se de uma gárgula moderna, instalada da Catedral de Chichester, na Inglaterra. Embora não se trate disto, poderia ser uma excelente alegoria de um exegeta. Fonte: [https://www.flickr.com/photos/stevejm2009/5824893142/](https://www.flickr.com/photos/stevejm2009/5824893142/?ref=filosofia.arcos.org.br)
Por fim, é relevante registrar que não se está criticando aos que operam o Direito fora de uma perspectiva científica. Afinal, quem está preso quer ser solto; e um cientista do Direito talvez desconheça a técnica mais adequada para mover as instituições. No entanto, uma formação sólida do Direito requer um equilíbrio entre as perspectivas técnica e científica, sob pena de resultar uma versão contemporânea da Escola da Exegese, cuja formação pode até ser capaz de operar o Direito posto, mas insuficiente para a construção de uma ciência do Direito.
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### Referências Bibliográficas
[\[1\]](#%5Fftnref1) Hansson, Sven Ove, "Science and Pseudo-Science", **The Stanford Encyclopedia of Philosophy** (Summer 2017 Edition), Edward N. Zalta (ed.), URL = [https://plato.stanford.edu/archives/sum2017/entries/pseudo-science/](https://plato.stanford.edu/archives/sum2017/entries/pseudo-science/?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em: 30 mar. 2021.
[\[2\]](#%5Fftnref2) Costa, Alexandre Araújo. **O cataclisma humeno**. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2021.
[\[3\]](#%5Fftnref3) Aristóteles (384-322 a.C.). Analíticos posteriores. *In*: \_\_\_\_\_\_\_. **Órganon**: categorias, da interpretação, analíticos anteriores, analíticos posteriores, tópicos, refutações sofísticas. Tradução: Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2016\. 3\. ed. p. 331-365\. (Livro I, 72a35-40)
[\[4\]](#%5Fftnref4) Ibid., (Livro II, 100b10-15).
[\[5\]](#%5Fftnref5) Taleb, Nassim Nicholas. **A lógica do Cisne Negro**: o impacto do altamente improvável. Tradução: Marcelo Schild. 1\. ed. Rio de Janeiro: Best Seller, 2015\. p. 146.
[\[6\]](#%5Fftnref6) Orwell, George. **A fazenda dos animais**: um conto de fadas. Tradução: Paulo Henriques Britto. 1\. ed. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2020\. p. 48.
[\[7\]](#%5Fftnref7) Ibid, p. 128.
[\[8\]](#%5Fftnref8) Bernardin, Pascal. **Maquiavel pedagogo** – ou o ministério da reforma psicológica. Tradução: Alexandre Muller Ribeiro. 1 . ed. Campinas: Ecclesiae e Vide Editorial, 2012\. p. 24.
[\[9\]](#%5Fftnref9) Streck, Lênio Luiz. **O pan-principiologismo e o sorriso do lagarto**. Disponível em: [https://www.conjur.com.br/2012-mar-22/senso-incomum-pan-principiologismo-sorriso-lagarto](https://www.conjur.com.br/2012-mar-22/senso-incomum-pan-principiologismo-sorriso-lagarto?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 28 mar. 2021.
[\[10\]](#%5Fftnref10) Orlandi, Eni P. **Análise de discurso**: princípios e procedimentos. 13\. ed. Campinas: Pontes Editores, 2020\. p. 15.
[\[11\]](#%5Fftnref11) Harari, Yuval Noah. **21 lições para o século 21**. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2018\. p. 278.
[\[12\]](#%5Fftnref12) Aquino, Tomás de. Tratado sobre a justiça. *In*: \_\_\_\_\_\_\_\_. **Suma Teológica**: v. 3\. IIa IIae. Tradução: Alexandre de Correia. Campinas: Ecclesiae, 2016\. p. 368\. (Questão 57: Do Direito; art. 2º).
[\[13\]](#%5Fftnref13) De Waal, Frans. **Comportamento moral em animais**. 2012\. Disponível em: [https://www.youtube.com/watch?v=GcJxRqTs5nk](https://www.youtube.com/watch?v=GcJxRqTs5nk&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 7 abr. 2021 (16m52s).
### O Paradoxo da Soberania e a Constituição Simbólica do Chile
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Last updated: 2026-06-20T20:09:17.000Z

## INTRODUÇÃO
> Recentemente na história dos acontecimentos políticos, mais precisamente no dia 25 de outubro de 2020, o povo do Chile votou um plebiscito cujo conteúdo tratava nada menos que da mudança da própria constituição desse país. Com 78% dos votos, os eleitores decidiram por convocar uma assembleia constituinte, cuja composição deverá respeitar a paridade de gênero (50% mulheres e 50% homens) e será formada por meio de novo pleito, previsto para o presente mês de abril de 2021\. Além disso, também se decidiu que representantes do congresso chileno atual não participarão automaticamente da assembleia e que haverá uma cota de assentos reservados para os povos indígenas.
>
> Esse fato histórico foi precedido por meses de massivos e violentos protestos e, para além de chamar atenção do mundo, suscitou a discussão sobre assuntos importantes para o meio jurídico e político, notadamente sobre questões acerca do poder constituinte e sobre o fenômeno da constitucionalização, a exemplo da indagação sobre ser ou não o plebiscito um instrumento adequado para esse fim.
>
> Portanto, após uma curta contextualização dos acontecimentos, segue-se uma breve análise de algum desses conceitos e dos debates nos quais se inserem. Ao que se prosseguirá uma tentativa de explicação desses acontecimentos, por meio da teoria da constitucionalização simbólica tal qual desenvolvida por Marcelo Neves e da teoria dos sistemas de Luhman.
## O PANO DE FUNDO DAS MANIFESTAÇÕES
As *evasiones* – como ficaram conhecidas as primeiras manifestações – iniciaram-se com uma multidão de estudantes que, por volta do dia 17 de outubro de 2019, se reuniram nas estações de metrô de Santiago para pularem a catracas e forçarem a passagem sem pagamento, como forma de protesto contra um aumento de 3,75% no valor da tarifa de metrô (30 pesos chilenos, ou o equivalente a R$0,17 no câmbio de então).
Com o confronto de manifestantes e forças policiais, a situação rapidamente se agravou, o sistema de transportes colapsou e logo havia milhares de pessoas nas ruas. Houve incêndios, mortes e centenas de detenções de manifestantes. Por fim, o governo chileno convocou as forcas armadas para lidar com a situação, decretou estado de emergência e toque de recolher. O movimento passou a ser, então, chamado de *estaliido socia*l.
Mas nem a suspensão do aumento da tarifa, logo no início das manifestações, nem a posterior tentativa de barganha do governo ¬ que ofereceu mudanças na legislação ¬ foram suficientes para acalmar os ânimos, pois estava claro que esse aumento tinha servido apenas como estopim para a manifestação de um descontentamento muito maior, com raízes muito mais profundas e complexas. Os manifestantes passaram a pedir a mudança da constituição do país andino.
A Constituição do Chile de 1980 é herança da ditadura de Pinochet. Somente pelo fato de ter sido elaborada por um governo autoritário, ou, dito de outra forma, de não ter tido origem no poder soberano do povo (ROUSSEAU, 1900 p. 20), ela já é considerada ilegítima por boa parte da população chilena ¬ e isso está consoante com a ideia de Loewestein, segundo a qual um estado totalitário não possuiria Constituição, na medida em que não realizam os princípios constitucionais (1975, p. 128). Mas, além disso, a ditadura de Pinochet e sua respectiva Constituição ainda vigente serviram como o primeiro laboratório para os economistas da Escola de Chicago testarem seu modelo econômico neoliberal, o que foi feito às custas de uma das ditaduras mais sangrentas da América do Sul, o que também permanece na memória coletiva do povo chileno.
Muito embora não se possa dizer que a implementação do modelo econômico liberal no Chile tenha sido um total fracasso, visto que o país tem atualmente os melhores Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) – 0,851 em 2019 –, crescimento econômico e renda per capta (U$15.092,00 em 2019) do continente sul-americano, é possível afirmar que, por outro lado, a distribuição da riqueza não seguiu a mesma marcha. Por exemplo, pelo Coeficinete de Gini, que visa a mensurar o nível de desigualdade na distribuição das riquezas de uma sociedade e utiliza uma variação que vai de 0 (sem desigualdade) a 1 (total desigualdade), o Chile marca 0,47, o que não o deixa em uma posição muito boa, entre os menos desiguais, nesse caso.
Para além disso, a Constituição chilena, apesar de todas as modificações, ainda apresenta diversas incongruências e marcas de injustiça social. O preceito do Estado mínimo, parte do modelo neoliberal que adota, exime o Estado de boa parte da prestação de uma gama de serviços à população, como os de previdência, saúde e até mesmo educação, isso em um país cujo com custo de vida é bastante alto. Outro exemplo bastante evidente é o do povo indígena mapuche, que correspondem a 20% da população do país, mas não possuem representação alguma na Constituição vigente.
## O PARADOXO DA SOBERANIA LIMITADA
Observa-se, em processos sociais como o que ocorre no Chile atualmente, o fenômeno jurídico-político da manifestação do poder constituinte originário. É por meio dele que o povo chileno exercerá seu poder soberano e será capaz de trocar sua própria constituição e criar uma outra para por em seu lugar.
Mas o que isso tudo quer dizer? Por que haveria nesses acontecimentos algum tipo de paradoxo?
Para quem desconhece as teorias da constitucionalização, esses acontecimentos podem passar como naturais ou até mesmo serem ignorados. Afinal, embora não aconteçam o tempo todo, muitas pessoas certamente já viveram o suficiente para ter testemunhado pelo menos um ou mais desses processos. Portanto, alguns esclarecimentos são necessários.
Primeiramente, vale definir o que é o constitucionalismo e porque ele gera essa contradição. O constitucionalismo é, grosso modo, o processo pelo qual se visa delimitar as regras relativas ao poder, especialmente quanto ã divisão deste, e aos direitos fundamentais do povo ao qual se dirige; seu intuito primordial é estabelecer os fundamentos normativos de uma nova sociedade que por meio desse processo se constitui e delimita suas regras de funcionamento em um documento, a “constituição”. Teve início no último quartel do século XVIII, com as Revolução Americana e Francesa, que deram origem às duas primeiras constituições da história nesses moldes aqui apresentados.
Pelo constitucionalismo, pressupõe-se que existe um povo com poder soberano absoluto que se reúne como o fim de limitar seu próprio poder e depositá-lo na constituição, que passa a ser detentora desse poder soberano absoluto, porquanto porta as regras que todos devem obedecer. E é nesse ponto que o constitucionalismo começa a apresentar a noção paradoxal de que uma soberania popular necessita ser, ao mesmo tempo, absoluta,¬ porque é necessária como fundamento de validade da constituição ¬ e limitada ¬ porque deve respeitar a validade dessa constituição após cria-la (COSTA, 2006)
Desse entendimento, tem-se então um poder soberano ilimitado e limitado ao mesmo tempo. E, se o poder do povo passa a ser limitado em frente do poder constituído da constituição, que é ilimitado, então o povo não poderia ter a capacidade de se organizar e trocar sua própria constituição, como o farão em breve os chilenos, porquanto um poder limitado não seria capaz de depor um poder ilmitado. Mas então vamos tentar analisar um pouco do processo de como surgiu e se desenvolveu essa ideia que acabou por criar esse paradoxo.
Para isso, é fundamental entender o conceito de *soberania*, desenvolvido pioneiramente por Jean Bodin. Antes dele, imperava a lógica da constituição medieval, da pluralidade de poderes presentes na sociedade, equilibrados de modo que nenhum dos detentores de poder se impusesse aos outros de formal absoluta, o que era visto como tirania. Interessado em descobrir a própria natureza do poder, Bodin formulou que a soberania seria um poder absoluto – não porque é sem limites, mas porque não reconhece nenhum outro acima de si – e perpétuo – porque não é revogável (FIORAVANTI, 2001, p, 73-75).
Por isso, “a combinação de constituição soberana e povo soberano é paradoxal, na medida em que se reivindica para cada um desses elementos um atributo que desde Bodin é entendido como constitutivo da própria noção de soberania: a ausência de limites \[que particulamete entendemos so sentido de não se reconhecer outros poderias capazes de limitarem-na\] (1992: 8)”(In COSTA, 2011).
Os teóricos contratualistas desenvolvem outra construção teórica essencial para se entender o processo de constitucionalização, e o desenvolvimento da teoria da soberania e do poder constituinte. Todos eles partem da ideia de que teria havido um momento na história em que os seres humanos, cada um dono de si e livre, não viviam em sociedade, mas sim no *estado de natureza*, e, por uma ou outra razão, resolveram se unir por meio de um *contrato social* e formar a sociedade.
Para Hobbes, a segurança, a proteção à própria vida, é a motivação principal para o seres humanos terem resolvido se unir e fazer um contrato socia, pois eles são racionais e sabem que não podem viver o tempo natural da vida humana e um estado de guerra constante e, por medo desse estado, temendo por suas vidas, fazem um contrato onde todos, sem exceção, abrem mão de alguns direitos naturais para que possam conviver num estado mais harmônico e conservar suas vidas. (HOBBES, 2009\. p. 48, 50)
Mas ele vai além, e aqui reside sua fundamentação teórica do *poder soberano*, que passa a ser do Estado (na figura metafórica do monstro mitológico *Leviatã* invocado). Como os homens são egoístas e receiam que, ao abrirem mão dos seus direitos o outro não o faça, não obedeça o contrato, necessitam de um soberano (Leviatã), que pode ser tanto um homem quanto uma assembleia de homens, ao qual todos transfeririam parte dos seus direitos naturais não alienáveis em troca de proteção. Somente o Leviatã poderia garantir a defesa do indivíduo tanto de estrangeiros quanto deles mesmos. (HOBBES, 2002\. p. 62).
Nessa concepção hobbesiana de soberania, então, não haveria espaço algum para que os súditos do Leviatã, após fazerem o pacto e o invocarem, de alguma maneira viessem a destituí-lo, visto que poder do Leviatã passaria a ser absoluto. O único momento em que se poderia falar de algo próximo a um *poder constituinte* seria no da assinatura do contrato. Não há como encontrar aqui nem um esboço de exemplo explicativo do que se passa no Chile.
Para Rousseau, na verdade, é a vida do ser humano em sociedade e a instituição da propriedade privada que lhe faz desenvolver certos vícios, como a inveja, cobiça entre outros causados pela interação dos homens uns com os outros. Mas, ainda assim, defende a ideia da *volonté général*, como inspiração para a realização do *Pacto Social*, pelo qual todos os indivíduos concentrariam todo seu poder, suas vontades e interesses comuns, numa única força em favor de um contrato que garantisse a proteção (Rousseau, 1999\. p. 19-20).
A soberania em Rousseau pertencente ao povo, que com o contrato pode delegá-la a um *legislador* que seja capaz de captar a *volonté général* da sociedade, que é um conceito um tanto difícil de definir, mas é basicamente uma composição de todas a vontades da sociedade, que emana da deliberação de todos; é uma conclusão sobre o que é melhor para o bem comum (ROUSSEAU, 1999, p. 37). O papel do legislador de Rousseau seria justamente o de captar essa *volonté général* e criar as leis, mas, se é que esse legislador existe, ele teria de apresentar qualidades excepcionais e muita virtù ¬ importante conceito maquiaveliano, que trata de qualidades pessoais importantes para poder lidar com as situações quer surgem, uma capacidade humana de controlar o seu redor, para lidar com a fortuna, uma situação favorável ou não e que não está sob seu controle, para manter um estado. (Maquiavel, 2001\. 19-20; 24-25) – para ser capaz de captar a verdadeira *volonté général* de um povo ou nação.
As ideias de Rousseau serão posteriormente intensamente consideradas pelos constitucionalistas tanto estadunidenses como franceses, especialmente às relativas a soberania do povo, “a estrutura do império americano deve repousar sobre a base sólida do consentimento do povo” (HAMILTON, 2003).
Por fim, foi com o abade de Sieyès que se deu o passo mais importante em direção à compressão dos poderes soberanos do povo e o conceito, que ele desenvolveu, sobre o *poder constituinte*. Embora a França ainda não possuísse uma constituição no sentido estrito moderno à época, o abade buscava uma forma de encontrar uma justificação jurídica que possibilitasse a derrubada da constituição francesa, visto que a mesma não possuía nenhum mecanismo de que possibilitasse sua modificação (COSTA, 2011).
Assim desenvolveu o conceito de poder constituinte como argumento para justificar a mutação constitucional e derrubar a tese em voga, especialmente pela ótica conservadora, de que a maioria não pode alterar a constituição. Sieyès encontrou na soberania a justificativa direta para a mutação constitucional; assim como a soberania, o poder constituinte era de titularidade da nação e apresentava-se, na verdade, como uma faceta da própria soberannia, uma parte delevágel desta (2001).
Sieyès usou ainda o conceito jurídico da *representação* para elucidar quem e como teriam o poder de efetivamente modificar a constituição. Por meio da representação, o povo, enquanto detentores do poder soberano, poderia delegar o poder constituinte (do qual também é titular) a uma assembleia que fizesse uso dele tão somente para modificar a constituição. Tão logo essa missão de modificação fosse concluída, o poder constituinte a ela delegado se esgotaria (SIEYÈS, 2001).
Além disso, o poder constituinte não poderia ser delegado a um membro do governo, pois seria um absurdo, por possibilitar que esse membro alterasse sua própria composição – a do governo do qual faz parte, nesse caso. Nesse sentido pode se dizer que há uma forte congruência com a decisão tomada pelo povo chileno que excluiu os representantes de seu Congresso atual das deliberações da nova Constituinte do país.
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Porém, ainda permaneceram –mesmo após o desenvolvimento desse debate em torno do *poder constituinte* por autores mais recentes – algumas dúvidas, como quem teria o poder convocar a assembleia e sobre quais mecanismos deveria adotar. No fim, como diz alguns dos autores em Costa (2011), o conceito de poder constituinte é tão controverso e não encaixável no sistema jurídico de nenhum lugar, que não se pode fazer muito mais do que mecioná-lo, no caso jurídico (pois está fora desse sistema) ou observá-lo e analisá-lo como fenômeno manifesto.
## A CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA E O CASO DO CHILE
Na concepção de Neves, os procedimentos decisórios, tanto os constituintes como os que se prestam a concretizar o sistema constitucional, “filtram as expectativas jurídico-normativas de comportamento” e as transformam em norma constitucionais vigentes. Trata-se de um verdadeiro subsistema normativo-jurídico que, ao mesmo tempo que possui autonomia relativa, está ligado, de modo permanente e variado, a outros sistemas sociais e, especialmente, com as outras dimensões do sistema jurídico (2006, p. 64).
A constituição no sentido moderno apresentado por Neves é, ao mesmo tempo, fator e produto da diferenciação funcional entre política e direito, vistos como subsistemas da sociedade. Nessa perspectiva, a constitucionalização é o processo por meio do qual se faz essa diferenciação. (2006, p. 65). Nesse modelo luhmaniano, a Constituição seria então definida como “acoplamento estrutural” entre política e direito, em que esses dois (sub)sistemas autônomos possuem um mecanismo de interpenetração e prestações recíprocas, por meio do qual um põe a disposição do outro sua complexidade – que é contingente e não pré-ordenada. É essa relação que “possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico” (LUHMAN *apud* NEVES, 2006, p. 65)
Contudo, nos modelos de Constituição modernos, esse acoplamento estrutural não significa que haja uma relação de subordinação de um sistema ao outro – como ocorre nas sociedades pré-modernas e na adoção do modelo de Estado autocrático, casos em que há a subordinação do sistema jurídico ao político. Há aqui uma relação simultânea de independência e dependência entre dois sistemas autorrerenciais, na qual a Constiuição funciona com um elo e pode ser concebida como subsistema tanto de um como de outro sistema, do jurídico ou do político. (*Ibid*.)
O fenômeno da positivação do direito, tal qual o modelo proposto por Luhman, significa que o direito se caracteriza por ser posto – e por isso “positivo” – por decisões e por ser permanentemente alterável, bem como por ser um sistema autodeterminado e operacionalmente fechado (2006, p. 71). No entanto, cabe ressaltar, o direito é operacional e normativamente fechado, no sentido de criar suas próprias normas segundo suas próprias regras – a denominada “autopoiese” – mas é cognitivamente aberto, ou seja, está aberto as manifestações dos outros sistemas, inclusive pelo citado mecanismo de “prestação” com o sistema político, por meio dos quais adquire as informações necessárias para essa permanente alteração de si próprio.
Pode parecer, a princípio, que o caráter fechado da operacionalidade do direito depõe contra o argumento que defende a possibilidade de a Constituição gerar, por meio de um mecanismo *constituído*, outra Constituição e, consequentemente, autodestruir-se nesse processo. De fato, Luhman diz que uma legislação ilimitada teria como consequência a quebra do ciclo autopoiético do sistema do direito. E, para que isso não aconteça, existe nesse sistema uma forma interna de hierarquização, na qual o texto constitucional encontra-se no topo e serve de fundamento de validade para criação de outras normas e da própria autopoise do direito. É justamente essa hierarquização que se serve para o fechamento operacional e normativo do dirieto: “a Constituição fecha o sistema jurídico, enquanto o regula como um domínio no qual ela mesma reaparece. Ela constitui o sistema jurídico como sistema fechado através do reingresso no sistema" (NEVES,2006).
Nesse mesmo sentido, porém numa acepção mais ampla, é o que ressalta Costa (2011), em referência à própria origem da noção da supremacia hierárquica da constituição no constitucionalismo moderno: “Se todas as regras presentes no texto constitucional pudessem ser alteradas pelo poder legislativo, então não haveria constituição, dado que o legislativo seria soberano”.
No entanto, se o sistema cria a si mesmo e a própria constituição regula o sistema e depois reaparece no mesmo como fonte e critério de validade do próprio sistema, então não seria de todo ilógico supor que esse sistema pudesse conter mecanismo de autopoioese – ou mesmo que de alopoise – aberto pelos meios de prestações recíprocas, em casos em que a constituição já não tivesse mais força normativa, nem vigência social, por não se prestar mais a filtrar as expectativas jurídico-normativas de comportamento, e estivesse hipertrofiada de conteúdo “normativo" simbólico negativo. Como é visivelmente o caso da Constituição do Chile.
É forçoso admitir a dificuldade de se conceber uma constituição que exclui toda uma parcela da população como esses filtros de expectativas jurídico-normativas de comportamento, quando ela deliberadamente ignora a existência de grupos inteiros do seu povo. Conforme explicitamente ressalta Neves a esse respeito, a “inclusão de toda a população nos diversos sistemas sociais e a diferenciação funcional da sociedade pressupõem-se reciprocamente, na medida que a exclusão de amplos grupos sociais e a autorreferência operacional são incompatíveis” (2006, p. 77).
Para além disso, uma constituição de uma sociedade supercomplexa, como é a do Chile, que intencione a efetivamente exercer a função de “congruente generalização de expectativas normativas de comportamento”, só o poder fazer enquanto forem institucionalizados constitucionalmente os princípios da inclusão e da diferenciação, e, por conseguinte, os direitos fundamentais sociais (Estado de bem-estar) e os concernentes à liberade civil e à participação política (NEVES, 2006\. p. 78), portanto é incompatível com uma constituição de estado esvaziado de funções sociais.
No caso particular de uma constituição elaborada por um regime ditatorial, contra violenta vontade manifesta de seu povo e em acordo com forças estrangeiras, sem dúvida encontra-se uma constitucionalizarão simbólica, associada à presença excessiva de disposições constitucionais pseudoprogramáticas. Das quais não resulta normatividade programáitco-finalísitca, antes o diploma constitucional funciona como um álibi para os políticos. Os dispositivos pesudoprogramáticos só constituem “letra morta” em um sentido exclusivamente normativo-jurídico, sendo relevantes na dimensão político ideologia do discurso constitucionalista-social (NEVES, 2006\. p1\. 116), o que não deixa de ser assim mesmo no caso de esse conteúdo programático estar sendo eficazmente aplicado, mas não cumprir o papel de fazer o filtro das expectativas de comportamento, porque não correspondem aos conteúdos almejados pelo próprio povo soberano.
## CONCLUSÃO
#### A confusão que se faz com os conceitos tanto de soberania, especialmente em sua versão limitada, como de poder constituinte, tornam a solução para os paradoxos e contradições, que o uso deles apresentam, virtualmente impossível no plano jurídico. Isso é ainda mais verdade em se tratando de correntes teóricas do direito que se esforçam para isolá-lo de outros sistemas com os quais, no mundo fático, está interligado ou no mínimo tem uma relação de autorreferencia recíproca. Nesse sentido, a teoria do sistemas de Luhman e Neves se mostraram mais flexíveis.
#### Como o exposto por Costa (2011), as doutrinas liberais -até mesmo daqueles que se dizem democrátas – parecem se esforçar para esvaziar de sentido esses conceitos e retirar deles a aplicação prática e reduzir cada vez mais o poder soberano do povo.
#### Contudo no plano político e no mundo dos fenômenos – ainda que não se encontre explicações ou não se consiga organizar e estruturar adequadamente esses conceitos – os eventos continuam a existir e a se manifestarem, como bem demonstram os protestos no Chile e a convoação da assembelia constituinte pelo povo desse país.
## REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
> COSTA, Alexandre A. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011
> FIORAVANTI, Maurizio. Constitución: De la Antigüedad a Nuestros Días. Madrid: Trotta, 2001
> HAMILTON, MADSON e JAY. O Federalista. Belo Horizonte: Líder, 2003
> HOBBES, Thomas. Leviatã: ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. São Paulo, Martin Claret, 2009..
> LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución \[Verfassungslehre\]. Barcelona: Ariel \[1975?\]
> MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Rio de Janeiro, Ediouro. 2001,
> NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: WMFMartins Fontes, 2006.
> ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
> SYEYÉS, Emmanuel. A Constituinte Burguesa: Qu’est-ce que le Tiers État?. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
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> LINKS:
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> [https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/10/20/entenda-a-onda-de-protestos-no-chile.ghtml](https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/10/20/entenda-a-onda-de-protestos-no-chile.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em 02/04/2021
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> [https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/10/26/chile-aprova-plebiscito-historico-por-que-e-tao-polemica-a-constituicao-que-78-dos-chilenos-decidiram-trocar.ghtml](https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/10/26/chile-aprova-plebiscito-historico-por-que-e-tao-polemica-a-constituicao-que-78-dos-chilenos-decidiram-trocar.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em 02/04/2021
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> [https://www.politize.com.br/protestos-no-chile/](https://www.politize.com.br/protestos-no-chile/?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em 02/04/2021
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> [https://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/idh0/rankings/idh-global.html](https://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/idh0/rankings/idh-global.html?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em 02/04/2021
### A soberania do povo: uma soberania de fachada ou apenas uma soberania do passado?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-soberania-do-povo-uma-soberania-de-fachada-ou-apenas-uma-soberania-do-passado/
Last updated: 2026-06-20T20:09:26.000Z
Autores: Luís Felipe Alves e Arthur Benetele
Pode-se dizer que a soberania do povo teve sua semente plantada quando Thomas Hobbes colocou, na autonomia individual das pessoas, a autoridade original do poder soberano dos reis. Autoridade antes entendida como parte de algo natural, uma necessidade do ser humano de ser guiado (COSTA, 2020). Rousseau, por sua vez, foi além e transferiu a soberania do Estado (ou governante) para o povo. Esta soberania, ainda ilimitada e absoluta, seria exercida diretamente pelo povo (COSTA, 2011), embora esta execução não tenha sido muito bem explicitada, sendo difícil implementá-la.
Já no século XVIII, houve uma alteração na percepção moderna de soberania. Esta seria limitada, contudo a soberania popular deveria ser mantida. Um paradoxo. Entende-se que a soberania é realmente popular, entretanto, na prática, ela é transmitida, por meio do poder constituinte, a uma lei positivada absoluta (constituição), cujo cerne, a princípio, não pode ser modificado (a não ser por outra constituinte). (COSTA, 2011).
E, nos últimos dois séculos, viu-se a ascensão e a predominância do constitucionalismo como forma de limitar os poderes do governo. A constituição viria com o carimbo da legitimidade popular, o mais importante exercício da soberania do povo. Povo este que, de alguma forma, teria sido causa para a gênese de uma constituinte e cuja soberania, dali em diante, é enigmaticamente restringida pelo próprio texto constitucional.
Mas, afinal, quem seria este povo?
Podemos começar investigando pela primeira constituição formal escrita, a dos EUA. Elaborada na Convenção da Filadélfia em 1787 e ratificada em 1788, seu preâmbulo afirma que o “povo” a estabeleceu e a promulgou.

*Fonte:*[*https://static.america.gov/uploads/sites/8/2016/04/The-Constitutional-Convention\_Portuguese\_508.pdf*](https://static.america.gov/uploads/sites/8/2016/04/The-Constitutional-Convention%5FPortuguese%5F508.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br) *(houve acréscimo do texto na imagem original)*
Todavia, sabe-se que, nesta convenção e na votação da sua ratificação, quem participou foram os delegados dos estados. Estes representantes, por sua vez, tinham sido eleitos. Mas eleitos pelo povo? “What people” efetivamente pôde participar do processo?
Nos EUA da década de 80 do século XVIII, pode-se afirmar então que o significado de “povo” era bastante restrito. Mulheres, negros e pobres em geral não tinham direito a votar nos representantes (KEYSSAR, 2014). Portanto, a maior parte dos indivíduos foi excluído da deliberação. O suposto “povo” soberano arquiteto do primeiro texto constitucional era apenas parte da totalidade dos indivíduos, parcela esta composta basicamente por homens brancos das elites econômicas usuários de perucas.
Claro que não é totalmente justo criticar a legitimidade de um documento de tamanha importância para a contemporaneidade devido à realidade patriarcal racista de mais de 200 anos atrás. Contudo é um aspecto que não se pode olvidar, tendo em vista que vários direitos fundamentais, hoje básicos, foram omitidos no texto constitucional, como a abolição à escravidão (PAIXÃO, 2008), ou nem discutidos durante as atividades da convenção, como o sufrágio feminino. E isto muito provavelmente em razão do perfil da sua composição.
Mas então, o povo (em sua diversidade) realmente possui alguma soberania? Ou isto seria uma utopia? Ou uma história “de fachada” para controle das massas, uma forma mascarada de manutenção dos interesses das elites econômicas e políticas?

*Fonte: https://pt.dreamstime.com/logotipo-do-los-pollos-hermanos-image134093929 (imagem original foi alterada). Obs.: Para quem desconhece, “Los Pollos Hermanos” é um fast food fictício da série televisiva Breaking Bad. O restaurante é utilizado como empresa de fachada para a realização de outros tipos de atividades.*
Do século XVIII até a atualidade, centenas foram as constituições instituídas pelo mundo. Algumas promulgadas, outras outorgadas. Mas, em sua maioria, alegando possuir a legitimidade conferida pela tal soberania popular. Apenas no Brasil, tivemos sete. Quatro promulgadas (1891, 1934, 1946 e 1988), duas outorgadas (1824 e 1937) e uma aprovada pelo Congresso por pressão da Ditadura Militar (1967). Em todas, sem exceção, o “povo” é citado como parte de sua fundamentação legitimadora.
A constituinte da atual Constituição tem características dicotômicas. Havia situações problemáticas, como a existência de senadores originalmente não eleitos para tal e restrições estabelecidas por meio de emendas constitucionais anteriores, limitando assim o “poder constituinte originário” (e consequentemente a própria soberania popular plena).
Entretanto, foi também a primeira assembleia cuja eleição dos constituintes ocorreu com sufrágio universal. Ou seja, todos poderiam votar e, assim, participar, mesmo que indiretamente. Não só isso, houve uma intensa participação popular tanto nas manifestações para sua realização quanto da efetiva elaboração do texto constitucional.
“A grande inovação do processo constituinte de 1987-1988 reside em sua abertura à participação da sociedade civil e dos cidadãos em geral \[...\]. A abertura da Constituinte \[...\] foi conquistada após a aplicação de intensa pressão popular sobre o Congresso, cujo ápice se deu entre 1984 e 1985 \[...\]. Em 1987, a mobilização popular para exercer influência sobre os parlamentares era uma prática que havia adquirido certo grau de maturidade e articulação nos movimentos organizados” (BARBOSA, 2012)


Imagem à esquerda:[ https://pt.wikipedia.org/wiki/Diretas\_J%C3%A1](https://pt.wikipedia.org/wiki/Diretas%5FJ%C3%A1?ref=filosofia.arcos.org.br). Imagem à direita: [https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/constituinte/index.html](https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/constituinte/index.html?ref=filosofia.arcos.org.br)
Tais aspectos da Constituição de 88 demonstram uma evolução significativa, num sentido mais plural de povo, quando comparada à americana e às próprias brasileiras anteriores. Apesar da história constitucional brasileira alternar entre momentos autoritários e democráticos, é motivo de satisfação que, nesta última virada, foi possível uma participação popular bem mais expressiva.
Agora, será que este tipo de comparação histórica é filosoficamente adequada para analisar o “povo” detentor desta soberania? Pois o núcleo do paradoxo inicialmente abordado no post persiste. Se a vontade popular é limitada após a promulgação da Constituição, onde (ou quando) estaria essa soberania do povo? Este suposto povo é apenas o contemporâneo da assembleia constituinte? Se for realmente desta forma, temos uma contradição entre democracia (no sentido de soberania popular) e constitucionalismo.
“\[...\] puede verse que el constitucionalismo es esencialmente antidemocrático. La función básica de una Constitución es separar ciertas decisiones del proceso democrático, es decir, atar las manos de la comunidad.” (HOLMES, 1999)
Para destrincharmos tal paradoxo é necessário fazer uma distinção clara entre a ideia de conceitos e de objetos, uma vez que a elucidação desses termos eliminará qualquer confusão relacionada ao emprego conceitual ou histórico de um termo. O objeto é compreendido como a impressão empírica, apreendida e filtrada pelo intelecto humano, o processo de intuição. O conceito, por sua vez, demonstra a reunião e a generalização da empiria em um termo, dotado de significado e passível de comunicação (KANT, 1997).

*Fonte:https://tsuisauchi.github.io/2019/11/17/Kant/ Obs: foto demonstra o intelecto humano, responsável pela filtragem e apreensão dos dados empíricos.*
Os conceitos representam abstrações de objetos, de acontecimentos, de mudanças. Nesse sentido, o termo povo, como qualquer outra palavra ou expressão, carrega consigo um teor semântico próprio, porém histórico, e portanto mutável, definido em cada época por um consenso comunicativo dos indivíduos. O povo, simbolicamente, representa um conceito, cuja definição é pautada em outros conceitos e ostenta, portanto, certa universalidade e imutabilidade. É o povo em seu sentido amplo, comumente empregado nos silogismos e nas justificações de cunho jusnatural e jusracional. Em contraponto, o povo, historicamente, representa diversas experiências particulares, desprovidas de conexão entre si, é o seu sentido estrito.
A partir dessa explicação, podemos observar que povo é um termo multifacetado. Para o nosso problema em questão, não podemos aceitar nem seu aspecto simbólico nem seu aspecto histórico para validar o fenômeno constitucionalista e a questão da soberania, sob o risco de incorrer em imprecisões, tendo em vista que cada povo, de fato e nas definições de certos filósofos, lida com o processo constituinte e com o poder soberano de formas distintas. Ademais, comete-se falácias lógicas, tais como derivações de aspectos normativos para aspectos factuais, ou mesmo generalizações apressadas, caracterizadas por um formalismo e universalização infundados.
Faz se necessário, portanto, reunir ambas a historicidade e a simbologia do termo povo, no intuito de fortalecer o conceito, nos âmbitos teórico e prático, enquanto ferramenta aqui empregada, e de sanar as imperfeições e perguntas colocadas anteriormente. Ou seja, entender o povo enquanto fenômeno histórico fundamentado em uma racionalidade própria. Movimento esse que ocorreu ao longo dos séculos, desde os contratualistas como Hobbes, Locke e Rousseau, até a teoria pura de Kelsen e o decisionismo de Schmitt.
O povo, ao ser caracterizado como soberano, opera, ao mesmo tempo, como instrumento e como razão da existência da autoridade baseada numa norma constitucional. Instrumento, pois, o poder popular fornece ao poder político legitimidade e perpetuidade; e razão, pois, o poder político demanda uma fundamento hierárquico para sua existência, no caso o povo.
Note que tal fundamento de validade do poder político necessita de uma justificação lógica e racional. O silogismo de que o poder político **É** legítimo, pela razão de **DEVER SER**, em si, necessário (HUME, 2000) ao povo, é uma falácia lógica, denominada lei de Hume. Há uma mistura entre o reino dos fatos com o reino dos deveres. A simples existência do texto constitucional ou da autoridade não pode ser justificado ou derivado de uma soberania popular, destituída de teor empírico, composta somente por artifícios retóricos, que buscam configurar uma concepção ideal de povo e de soberania e uni-las.

*Fonte: https://rainhastragicas.com/2016/08/08/o-suplicio-dos-corpos-parte-i/ Obs: Foto representa uma guilhotina, em referência ao termo Guilhotina de Hume*
Tal problema, também é enfrentado por Kelsen ao estabelecer a ideia de norma hipotética fundamental. Uma ordenação simples a qual exige que obedeçamos a constituição, que fornece validade à norma máxima da sociedade (KELSEN, 2003). Ainda que uma normativa rústica, comparada às teorizações que enxergam na soberania popular o fundamento constitucional das sociedades, a norma hipotética fundamental, demonstra um avanço, no sentido de superar a guilhotina de Hume, uma vez que, ainda que dotado de muito normativismo, busca na ideia legalista, de teor muito mais fático que a soberania popular, os preceitos de respeito às normas e às autoridades constituídas comuns às sociedades europeias do século XX.
Portanto, a concepção de povo se desenvolveu no sentido de abandonar as teorizações excessivas, e aproximar-se dos fatos históricos, ao desenvolver os conceitos de poder constituinte latente e originário. Em consonância ao avanço das ideias de democracia e governo representativo, a ideia de povo e de soberania passaram a ser associadas com a noção de que a soberania popular, embora permanentemente latente, exclusiva e intrínseca ao povo no aspecto histórico, (também denominada de poder constituinte latente) seria transmitida à uma Assembleia Constituinte eleita em dado período histórico, empoderada com o poder constituinte originário, e encarregada de elaborar um texto constitucional. Tal texto limita a atuação empírica da soberania propriamente popular, contudo o poder constituinte latente, enquanto conceito, não se sujeita à normatização positiva alguma, e está sempre presente.
Nesse ínterim, o constitucionalismo encontra validade no povo, entendido enquanto fenômeno histórico com racionalidade própria, e não mais em abstrações que incorrem em falhas lógicas. Além disso, o paradoxo da soberania popular é, de certa forma, superado ao concebermos a ideia de poder constituinte latente, que reside no âmbito teórico, sempre ávido para se libertar, coexistente a um poder constituído vigente, no âmbito prático, munido de validade, legitimidade e ferramentas para a autorregulação e alteração, observando os preceitos da democracia liberal (vide poder constituinte derivado).

*Obs: Foto apresenta o protagonista da série Breaking Bad em um diálogo com sua esposa, demonstrando firmeza, convicção e soberba em relação aos acontecimentos ruins que estavam por vir.*
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. História constitucional brasileira: mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964\. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012.
COSTA, Alexandre. A invenção da soberania. Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
KELSEN, Hans. 2003\. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.
KEYSSAR, Alexander. O direito de voto: a controversa história da democracia nos Estados Unidos. Trad. Márcia Epstein. São Paulo: Unesp, 2014.
HOLMES, Stephen. El precompromiso y la paradoja de la democracia. In: ELSTER, Jon; SLAGSTAD, Rune (Org.). Constitucionalismo y democracia. Tradução Mônica Utrilla de Neira. México: Fondo de Cultura Económica, 1999
HUME, David. Tratado da Natureza Humana. Tradução de Débora Danowiski. Livro III, Parte I, Seção II. São Paulo, Editora UNESP, 2000
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Tradução de Manuela Pinto dos Santos; Alexandre Fradique Morujão. 4.ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997.
PAIXÃO, Cristiano. História constitucional inglesa e norte-americana: do surgimento à estabilização da forma constitucional. Brasília: Universidade de Brasília, 2008.
### Quando dissemos que o povo é soberano, quem é verdadeiramente esse povo ao atribuímos soberania?
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1. ****Introdução:**
Alexandre Costa disserta que o maior paradoxo do Constitucionalismo é a soberania da constituição e a soberania do povo, pois já que se o povo tem que respeitar os postulados na constituição e na legislação então que soberania popular seria esta?
> "Tal combinação de *constituição soberana* e *povo soberano* é paradoxal, na medida em que se reivindica para cada um desses elementos um atributo que desde Bodin é entendido como constitutivo da própria noção de soberania: a ausência de limites (1992: 8). A incompatibilidade entre esses dois elementos tem sido evidenciada por pensadores contemporâneos tanto da política quanto do direito. Essa é a tensão que Michelman chamou em 1999 de *paradoxo da democracia constitucional* (Chueri e Godoy 2010: 159), que Chantal Mouffe identificou como o *paradoxo democrático* (2000: 3) e que Loughlin e Walker identificaram como o *paradoxo do constitucionalismo"* (2007: 1). (COSTA, Alexandre. 2011).
Nesse sentido, de fato a soberania popular não é ilimitada e tampouco direta, até porque o povo dispõe de sua soberania direta ao eleger os seus representantes políticos para criarem as leis.
Destarte, o povo tem o poder de legitimar o exercício da soberania por parte dos seus representantes, estes sim exercem diretamente a soberania, mas mesmo esta soberania é limitada pela constituição e, por conseguinte, pelos demais poderes da República, como o poder judiciário. Daí dizer que “o próprio direito positivo *supraestatal* limita o poder legislativo” (COSTA, Alexandre. 2011).
A lógica do *checks and balances,* ou mecanismo de freios e contrapesos,aplicada à democracia constitucional brasileira, deixa cristalino que a soberania do poder legislativo não é ilimitada, uma vez que os demais poderes da república têm o papel de impor limites entre sí, o que significa dizer que mesmo a soberania popular, que se perfaz no “ato de abdicar de sua soberania, atribuindo poder constituinte a um grupo de representantes responsável por instituir um governo de poderes limitados” (COSTA, Alexandre. 2011) encontra balizas nos demais poderes da República.
1. ****Assembleia constituinte e as suas limitações**


A soberania popular, seguindo esses preceitos, seria mais bem apontada no período de uma assembleia constituinte, mas ainda neste momento seria limitada pela representação do povo através de pessoas eleitas para comporem esta assembleia. O momento de elaboração de um texto constitucional seria um breve momento em que uma das limitações anteriormente apontadas, a limitação da constituição à forma de apresentação e validação da soberania popular, seria enfraquecida, e o povo, através dos seus representantes, poderia reescrever os instrumentos pelos quais deseja ser governado, e quais seriam os limites desses instrumentos, das instituições, e quais desses limites não poderiam ser alterados por elas, por sua manifestação de vontades, como as cláusulas pétreas da constituição brasileira de 1988.
Acontece que, ainda neste momento, um outro ponto, não mencionado anteriormente, tem limitado a soberania popular na modernidade: o direito internacional. O poder de uma assembleia constituinte era, de certa forma, tido como poder absoluto, mas agora apresenta limites de ordem externa, especialmente pelo direito jus cogens no direito internacional e o chamado *constitucionalismo global*, como bem apontado por Ilana Ribeiro, em referência ao trabalho de Vital Moreira em “O futuro da Constituição”, a Convenção de Viena (1969) sobre os direitos dos tratados trouxe a aplicação da ideia de norma *jus cogens* no direito internacional, que vincula os estados ainda que estes não tenham feito adesão formal ao tratado que assim é reconhecido, e essa formulação, que já vinha se fortalecendo há anos no âmbito internacional, impactou o constitucionalismo pós II Guerra Mundial, ao trazer elementos mínimos que deveriam estar presentes em um constitucionalismo democrático, principalmente em elementos de direitos fundamentais e liberdades fundamentais, amparadas em normas internacionais.
Sobre o constitucionalismo global, Ribeiro aponta que:
> “As limitações à soberania constituinte mostraram-se latentes ao ponto de se afirmar que hoje a ideia de um constitucionalismo nacional absolutamente soberano está sendo extinta, nascendo então à era de um constitucionalismo global, que limita a soberania constituinte. Entretanto, o que se determina constitucionalismo global não veio para minimizar ou extinguir o constitucionalismo interno e sim para limita-lo. E limita-lo em alguns aspectos ou assuntos, mas principalmente no que diz respeito à pessoa humana, seus direitos e liberdades fundamentais.” (Ribeiro, 2012, p. 6071)
Vemos então que a modernidade expandiu as limitações à soberania, ou ao menos as reformulou. O que antes Locke apontava como direito natural sobre o qual o poder absoluto do legislativo não poderia dispor, sob pena do povo, soberano, remover os legisladores e substituí-los, hoje pode ser apontado como conjunto de normas de reconhecimento internacional, as quais nenhum estado pode limitar ou interferir de forma legítima, não há legitimidade para ferir essas normas, esses direitos, especialmente no que diz respeito aos direitos humanos.
A soberania popular conhece então um novo limite, ou novo nome para um limite já existente, o do constitucionalismo global, que se junta à democracia representativa e ao texto constitucional como limitadores da livre expressão da soberania do povo.
1. ****O povo é o autor direto da constituição?**
O processo de elaboração da Constituição brasileira de 1988 não se limitou à Assembleia Constituinte de 1987-1988, mas data de muito antes. Segundo Leonardo Barbosa, em sede de tese de doutorado que virou livro, intitulada *“Mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964”,* já em 1967 era possível visualizar ações que promoviam a criação de uma nova constituinte capaz de romper com o regime autoritário da época. Por exemplo, o “VI Congresso Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), realizado clandestinamente em dezembro de 1967, aprovou entre suas teses “a abolição das leis de exceção implantadas pelos militares que tomaram o poder em 1964, o estabelecimento das liberdades democráticas, a realização de eleições, *a adoção de uma Constituição democrática* e a anistia aos presos políticos”\[1\]. Além disso, em julho de 1971, formalizou-se, por intermédio da “Carta do Recife, documento aprovado em reunião do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) realizada naquela cidade\[2\]”, a convocação de uma Assembleia Constituinte.
Entrementes, em que pese o povo tenha tido imprescindível papel no rompimento do regime autoritário militar brasileiro , ele não participou diretamente da elaboração da Constituinte de 1988, de modo que esse delegou para a assembleia constituinte a tarefa de elaboração da constituição.
Portanto, o povo não é autor direto da constituição, mas sim a assembleia constituinte - conjunto de pessoas que representaram o povo na elaboração do texto constitucional.
Mister ressaltar que mesmo o poder constituinte originário, que se perfaz, no caso em tela, na assembleia constituinte de 1988, malgrado não tenha vinculação jurídica-positiva a qualquer outro tipo de poder, encontra balizas no próprio direito natural, “não podendo, portanto, ser considerado arbitrário, absoluto, que não conheça qualquer limitação” (TEIXEIRA, 1991, p.213). Nesse espeque, mesmo o poder constituinte originário não possui soberania absoluta, pois encontra balizas nas regras internas não escritas da própria sociedade, o famigerado direito natural.
1. ****Considerações finais:**
Ante o exposto, chega-se à conclusão de que o povo não é soberano, já que ele a delega para os seus representantes.
Por outro giro, mesmo os representantes políticos do povo não detêm soberania absoluta, pois pelo mecanismo de freios e contrapesos têm seus poderes limitados pelas demais esferas.
Além disso, o exercício da soberania pela assembleia constituinte também não é ilimitado, tendo em vista que encontra balizas nas normas *jus cogens* de direito internacional e até mesmo no direito natural.
---
**Referências:**
BARBOSA, Leonardo A. A. *Mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964*. Brasília, 2009\. P.150.
BARBOSA, Leonardo A. A. *Mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964*. Brasília, 2009\. P.149.
Costa, Alexandre. [O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada](https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/?ref=filosofia.arcos.org.br). Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
KINZO, Maria D’Alva G. A democratização brasileira: um balanço do processo político desde a transição. São Paulo em Perspectiva. São Paulo, v. 15, nº 4, 2001, p. 3-12.
MOREIRA, Vital – O futuro da Constituição – in Estudos em homenagem a Paulo Bonavides, obra organizada por Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho, 2001: Editora Malheiros.
RIBEIRO, Ilana Aló Cardoso. As Limitações Da Soberania Constituinte E O Constitucionalismo Global. 1ed.: , 2012, v. , p. 6062-6079.
TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. **Curso de Direito Constitucional**. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
### O povo soberano e a utópica vontade do povo
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-povo-soberano-e-a-utopica-vontade-do-povo/
Last updated: 2026-06-20T20:09:46.000Z
A ideia de **soberania** enquanto conceito político nasce junto com o Estado Moderno, já que é fator essencial para a unificação da administração e o desenvolvimento da noção de nação. Historicamente, uma de suas primeiras manifestações se deu quando da assinatura do Tratado de Vestfália, assinado em 1648 após a Guerra dos Trinta Anos, no qual ficou determinado, dentre outros pontos, o direito à liberdade de religião. Conforme o Estado foi se desenvolvendo e ocorreu a unificação do poder sob a figura do Rei, consequência da crise do feudalismo, a noção de soberania começou a se consolidar.
A soberania nada mais é que a manifestação do poder de um país e está atrelada à sua capacidade de defender fronteiras, manter a paz interna e afastar interferências externas em assuntos particulares daquele país. Quando um poder é soberano, isto significa que não há outro superior a ele. Ela pode ser considerada pelos seus aspectos interno e externo.
O primeiro corresponde à todas as forças dentro de um país que disputam a autoridade, ameaçando a atuação daquele governo vigente. Na realidade brasileira, o crime organizado e as milícias são exemplos de ameaças à soberania interna do país. Além deles, pode-se observar um exemplo claro do combate a este tipo de ameaça no artigo 5º, inciso XVII, o qual garante a liberdade de associação para fins lícitos, mas veda aquela para fins paramilitares.
Já a soberania externa corresponde à atuação de um país frente ao cenário internacional de forma autônoma e que se faça respeitar pelos poderes também soberanos dos outros países. A soberania de uma nação não lhe dá a liberdade de sobrepujar a dos demais, uma vez que este conceito vem para tentar garantir uma convivência pacífica e orientada pelo respeito entre as nações. Assim, quando um Estado se impõe sobre o outro de forma autoritária, seja por meio de força militar, organizações terroristas ou mesmo quando, “em nome da liberdade”, interfere naquela democracia, ele está representando uma ameaça direta à soberania daquele país.
No Brasil, a soberania sempre esteve incluída implícita ou explicitamente em todos os textos constitucionais. Na atual Constituição Federal de 1988, ela é apresentada logo no artigo 1º, inciso I, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
> Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
> I - a soberania;
Mesmo frente a todos os mecanismos constitucionais elaborados para garantir a soberania popular, ainda presenciamos diariamente tomadas de decisões que não parecem condizer com a tal “vontade do povo”. Voltando à visão dos clássicos da teoria constitucional, o revolucionário SIÈYES afirma que:
> “A nação existe antes de tudo – é a origem de tudo. Sua vontade é invariavelmente legal – é a própria lei”.
Entretanto, como mensurar essa vontade popular frente a sociedades extremamente complexas quanto às contemporâneas? Como unificar um desejo de um povo, se esse povo é composto por indivíduos tão díspares, que possuem interesses, às vezes, até opostos? A questão em voga, então, é qual a veracidade da então nomeada “vontade do povo”, e qual vontade é essa que foi selecionada como a mais importante e digna de validação?
Em uma nação, não somente temos um emaranhado de ideias divergentes, como há diversos instrumentos criados com o intuito de manipular as ideias alheias. Atualmente, são inúmeros os mecanismos existentes para o convencimento do próximo. Inicialmente elaborados com propósitos comerciais, as propagandas e as insinuações de ideias políticas se tornaram uma realidade.
A fragilidade das vontades de um indivíduo no presente contexto contemporâneo é claramente demonstrada pela alta das chamadas *fake news*. A disseminação de *fake news*, hoje mais do que nunca, é um fenômeno que anda movimentando verdadeiras massas ideológicas ao redor do mundo, influenciando diversas pessoas e levando-as a acreditar em algo que nem verdadeiro é. A manipulação através do oferecimento de informações é tal que grandes grupos de pessoas se encontram verdadeiramente alienadas a ideias que não condizem nem com o seu próprio bem.
Um exemplo disso são as mulheres que pregam contra o feminismo. Ou negros que defendem inexistir o racismo. Assim, seja por influências externas, seja por concepções próprias, a alegação de uma vontade una de um povo é utópica. O aspecto moldável das convicções, portanto, enfraquece toda a base fundamentadora do chamado Poder Constituinte Originário, que é tido como via direta do desenvolvimento da “vontade do povo” no topo do nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal.
Nota-se que o discurso esconde a real fonte do poder, ou mais, o discurso constitui uma fonte do poder ao disfarçar, encobrir a sua origem. Portanto, ao concluir que inexiste uma vontade integral do povo, o desafio é buscar um Poder Constituinte que expresse a vontade de parcelas expressivas do povo nacional.
Não há dúvida que a vontade do poder constituinte deve emanar de mecanismos democráticos, que permitam que o processo de elaboração da Constituição, assim como de sua reforma, seja aberto a ampla participação popular, não apenas através de diálogo com os representantes eleitos, mas através de legitima pressão da sociedade civil organizada.
Este poder será democrático na medida em que o processo constituinte sirva como arena privilegiada de demonstração dos grandes temas nacionais, para que, a partir daí, seja possível que as manifestações do jogo de forças sociais sejam legitimamente exercidas. É fundamental para isto que o poder de manipulação do marketing político, da propaganda, o poder de pressão econômica seja minado ao máximo. Não pode uma minoria nos bastidores se sobrepor a vontade presente nas ruas e no campo.
Entretanto, não é a situação fática observada no Brasil. Por se tratar de uma democracia representativa têm-se representantes do povo que discutem, dentro da esfera do legislativo, e aprovam leis em nome do povo. Esse tipo de sistema, a primeira vista, demonstra-se bastante democrático, porém o que realmente ocorre é a representação de seus eleitores e não do numero total do povo, principalmente ao analisar o sufrágio universal na escolha do chefe do executivo.
Tocqueville demonstra as falhas da democracia americana ao criticar o dogma internalizado da soberania popular. Para o autor, os países americanos aceitam a democracia de forma tão irracional que os levam a aceitar inclusive a tirania da maioria. Este fenômeno é percebido ao analisar a estrutura da tomada de decisões dos três poderes que buscam agradar a maioria, que se difere do povo soberano. O povo soberano é todo aquele que vive em uma nação, enquanto a maioria é 50% + 1 do povo soberano e é esta mesma maioria que detêm objetivamente o poder. (TOCQUEVILLE, 1988)
A maioria elege seus representantes no poder legislativo, os quais devem legislar de acordo com a maioria, ignorando a outra parcela da população. No poder executivo o fenômeno se repete. A decisão de 50%+1 da população se sobressai em favor dos 49% restantes, portanto o chefe do executivo eleito comanda o país em nome da maior parcela da população, o que não é sinônimo de povo. Assim sendo, observa-se que as minorias populares ficam sem representação dentro dos poderes, causando assim uma repressão das minorias sociais denominado a tirania da maioria. (TOCQUEVILLE, 1988)
Deste modo, sob a ótica da tirania da maioria, mesmo dentro da democracia não é possível observar uma efetiva soberania do povo fora do poder constituinte originário, principalmente em um país cada vez mais desacreditado da politica, onde a capital brasileira é estereotipada como a casa dos corruptos. Em 2018, as eleições para presidente da república tiveram um resultado de 55,18% contra 44,87% no segundo turno; seguindo a lógica de Tocqueville, como um presidente rejeitado por mais de 40% da população pode decidir sobre o futuro de 100% da população brasileira? Nas eleições estaduais não foi diferente, estados como São Paulo, Rio grande do sul e Amapá também tiveram resultados parecidos com o 50% VS 40%.
Todavia, no artigo 14 da constituição federal o constituinte de 1988 assegurou formas diretas de participação popular no processo decisório brasileiro pelo sufrágio universal mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, mas será que é suficiente para garantir uma efetiva soberania popular?
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
SIÉYES, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. (Qui est-ce que le tiers Etat) organização e introdução de Aurélio Wander Bastos, tradução Norma Azeredo, Rio de Janeiro, Editora Líber Juris, 1986, pp. 141-142.
KELSEN, Hans. Teoria Geral da Normas (Allgemeine Theorie der Normen), tradução e revisão de José Florentino Duarte, Editora Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, RS, 1986.
DANTAS, Ivo. Poder Constituinte e Revolução, Rio de Janeiro, Editora Rio sociedade cultural Ltda., 1978.
PINTO FERREIRA, Luis. Princípios Gerais de Direito Constitucional Moderno, Volume 1, 6 edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1983.
TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 1988\. Segunda Parte - IV, V, VII, VIII.
SOBERANIA: saiba tudo sobre o conceito. Politize!, 2019\. Disponível em [https://www.politize.com.br/soberania/](https://www.politize.com.br/soberania/?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em 03 de abril de 2021.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988\. Brasília, 1988\. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/constituicao/constituicao.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/constituicao/constituicao.htm?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em 03 de abril de 2021.
### O poder é do povo?
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Last updated: 2026-06-20T20:09:55.000Z
**Autores:** Felipe Rosa Lima e Paulo Alves de Santana Neto
É bastante comum diante de insatisfações quanto à condução em torno da política ou mesmo em meio a decisões questionáveis numa pandemia ouvir parte da sociedade fazer referência ao poder do povo. Atualmente, criticar a decretação de fechamento de estabelecimentos comerciais, a restrição de circulação de pessoas, a determinação de que tipos de atividades são ou não essenciais, nos coloca diante do seguinte questionamento: até que ponto o povo exerce o poder soberano num estado tido por democrático de direito, consoante o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal?
Para responder à pergunta, recorremos a Montesquieu, que propôs a ideia dos poderes harmônicos e independentes (executivo, judiciário e legislativo) como solução para os desmandos do poder absolutista.
Habermas (1997) contribui no entendimento do funcionamento do Estado Democrático de Direito. O autor descreve como o poder se institucionaliza e como este pode ser apropriado numa concepção procedimentalista de democracia. Analisando a tensão entre facticidade e a validade do direito, Habermas elucida a formação do poder gerado comunicativamente em poder político. A divisão de Montesquieu, nesse sentido, divide o poder político isolando o Estado de outras forças da sociedade. Ainda que funcione no plano normativo, ou seja, no critério de validade do exercício desse poder, a divisão dos poderes em legislativo, executivo e judiciário ignora importantes pontos factuais. O primeiro é a origem desses poderes no agir comunicativo, que rompe com a circularidade entre "o poder do Estado existe porque é do Estado". O poder político é institucionalizado no Estado, mas o Estado não gera a si mesmo. Os poderes legislativo, executivo e judiciário são uma forma de institucionalizar o poder político, que é anterior ao Estado, mas se institucionaliza nele. O segundo ponto factual que não corresponde a essa divisão é a presença de outros poderes atuando sobre a sociedade e sobre o Estado. Essa atuação acontece na instrumentalização do sistema econômico e do sistema político sem uma racionalização correspondente. Ou seja, a influência que o dinheiro, a burocracia e os grupos de interesse fortes podem exercer no funcionamento dos poderes do Estado, independente de sua divisão em legislativo, judiciário e executivo.
Ainda assim, a proposição dessa divisão dá suporte ao sistema de freios e contrapesos, que permite a um poder vigiar o outro sem, contudo, um sobressair-se ao outro, embora em alguns momentos haja um desequilíbrio dessa balança. Por essa perspectiva é possível enxergar nas entrelinhas que as instituições passam a ocupar papel relevante na discussão.
Numa concepção deliberativa de democracia (Habermas, 1997), a construção de uma sociedade democrática está relacionada à qualidade dessa discussão e como ela é institucionalizada continuamente. Na situação em que o poder político é institucionalizado em poderes legislativo, executivo e judiciário, a sua procedimentalização precisa garantir que as instituições funcionem de acordo com o entendimento sobre o qual foram criadas.Elas instrumentalizam o sistema político.
Apesar disso, nenhuma delas, individualmente, pode assumir posição de protagonista, afinal, num estado democrático de direito o poder não é ocupado por um só, mas sim, passa a ser responsabilidade de todos.
O fluxo em que o poder comunicativo, difuso na sociedade civil, se institucionaliza como poder político, administrativo e normativo, também passa a ser de responsabilidade para manutenção da democracia, na sua concepção procedimental.
O art. 14, caput, da CF, afirma que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto. Nesse ponto, nota-se que há a transferência do poder para a figura dos políticos (legislativo e executivo).
A transferência do poder é a institucionalização desse poder. O poder comunicativo se reveste de uma forma jurídica e pode ser exercido pela via normativa ou administrativa.
A articulação da soberania do povo com a soberania do Estado, para a Hobbes, é feita através da ideia de indivíduos isolados (como no voto) que não dispõem de poder suficiente, ao mesmo tempo que do seu poder deriva o poder do governante. A capacidade de autodeterminação do indivíduo surge no contratualismo como autonomia da vontade individual, somente afetada pela própria vontade livre do indivíduo ou por imperativos de sua consciência, também entendida individualmente. A projeção dessas características para a organização social introduz a soberania como realidade política juridicamente constituída. A concepção corporativa da sociedade prepara o terreno para que a realidade social (e histórica) seja substituída por uma realidade jurídica e a soberania assume o peso de constatação ou necessidade, ao invés de projeto ou solução política.
Na visão de Bodin, a soberania configura-se como um poder perpétuo e absoluto. No entanto, a democracia, ainda que não seja perpétua e absoluta, busca sua longevidade e seu aperfeiçoamento ao estabelecer um fluxo racional do poder entre sociedade e Estado, tendo suas raízes nos poderes próprios da reprodução material e imaterial da sociedade.
A ideia de governo “do povo, pelo povo e para o povo” implícita nas Constituições de diversos Estados democráticos mundo afora toma por base a construção de Rousseau de que para uma sociedade ter um convívio harmônico é necessário que o povo eleja seus representantes, os quais representarão a “vontade geral” do conjunto dos seus membros.
Segundo Habermas (1997) o nível discursivo do debate público constitui a variável mais importante para a política deliberativa e este não é garantido apenas pela procedimentalização democrática, como no voto e no processo legislativo. A formação da vontade pública ocorre junto à formação da opinião pública, em esferas formais e informais. Um exemplo concreto, apesar de distópico, é a influência de fake news no debate público, nas conversas informais, nos aplicativos de mensagens, e, por fim, na definição de eleições no mundo à fora. Esse processo de formação da "vontade geral" não acontece fora dessa arena política.
Isso nos permite chegar à conclusão que numa democracia nenhum poder é soberano. A soberania compõe um dos três elementos para que se constitua um Estado, juntamente como os demais (povo e território) e é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Se não for do povo, a soberania não garante a democracia. No Estado Democrático de Direito a soberania se estabelece como possibilidade do povo dizer o seu direito e realizá-lo. Em outras palavras, um direito que possa ser válido e factual.
## Referências Bibliográficas
BODIN, Jean. 1992\. On sovereignty: four chapters from Six Books of the Commonwealth. Cambridge: Cambridge University Press.
COSTA, Alexandre. [O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada](https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/?ref=filosofia.arcos.org.br). Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
FIORAVANTI, Maurizio. Constitución: da la antigüedad a nuestros dias, Madrid: Trotta, 2001, p. 75
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
### O momento constitucional chileno desafiando o paradoxo da soberania limitada
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Last updated: 2026-06-20T20:10:05.000Z
Autores: *Ana Carolina Callai da Silva, Carlos Henrique da Silva Figueredo, Daniel Oliveira Simões, Diego Rodrigues de Morais, Emerson Fonseca Fraga, Rossana Jose da Silva e Tatianne Pereira da Silva.*
**A atual Constituição do Chile**
A atual Constituição do Chile foi aprovada em 1980, ainda no contexto do regime ditatorial de Augusto Pinochet, marcado por sérias violações aos direitos humanos. Conforme previsto na Constituição, em 1988 foi convocado um referendo popular para decidir se Pinochet se manteria ou não no poder por mais 8 anos. Com a vitória no "não", iniciou-se a transição democrática no Chile, com a realização de eleições presidenciais e parlamentares em 1989 e com a permanência do ditador como senador vitalício. O fato de esta transição ter se dado de forma bastante negociada provavelmente contribuiu para uma maior estabilidade política e econômica, se comparada às instáveis transições da Argentina e do Brasil na mesma época, que trouxeram junto graves crises econômicas.
A Constituição de 1980 passou por modificações relevantes em 1989, quando permitiu maior pluralismo político, e em 2005, quando retirou alguns resquícios autoritários, como a nomeação de senadores vitalícios. A democracia chilena é uma das mais consolidadas e sua economia tem tido bons resultados nas últimas décadas em comparação aos demais países da América Latina. Então o que levou o povo a praticamente parar o país no final de 2019 em protestos reivindicando, entre outras coisas, uma nova Constituição?
Os principais fatores são a origem ilegítima e sua rigidez, que torna praticamente impossível reformas sociais importantes, como em questões de seguridade social, saúde e educação. Além disso, apesar do crescimento econômico, as desigualdades ainda são grandes no Chile.
Como resultado das manifestações populares, um referendo foi realizado em 25 de outubro de 2020, em que 78% dos chilenos votaram a favor de uma nova Constituição e 79% a favor de que a Assembleia Constituinte seja composta apenas por cidadãos, e não por convenção mista de cidadãos e parlamentares. As eleições para escolher os 155 constituintes ocorrerá em abril de 2021 e levará em conta paridade de gênero e cotas para indígenas e para portadores de necessidades especiais.
**O Paradoxo da Soberania Limitada**
Para compreendermos o crítico momento constitucional chileno, é salutar a compreensão de como o poder constituinte surgiu no pensamento moderno. Tendo como fundamento os ideais iluministas, a ideologia liberal e a doutrina do Contrato Social, a tese de que existiria um poder constituinte (em oposição ao poder constituído) capaz de alterar a constituição de uma nação foi criada em 1789 pelo abade Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836).
Assim pode ser resumido o paradoxo da soberania limitada: o povo é soberano e seu poder institui a Constituição, mas esta também é soberana e limita o poder do povo que a instituiu. O "poder constituinte" de Sieyès foi uma ideia revolucionária porque legitimava uma manifestação do povo contrária às leis instituídas. Seu panfleto "O que é o Terceiro Estado?", escrito no final de 1788, foi determinante para os revolucionários franceses no ano seguinte estabelecerem a Assembleia Nacional convencidos que estavam legitimados, por representarem a soberania do povo, para constituir novas bases para a Nação.
De acordo com Sieyès, a soberania nacional exercida com base em uma Constituição ficaria sempre limitada à soberania do povo, exercida pelo poder constituinte. Esse seria capaz de alterar a Constituição, que deveria sempre representar a soberana vontade do povo. O poder constituinte seria exercido por uma assembleia de representantes do povo com a tarefa de definir a nova ordem constitucional. Dessa forma, o paradoxo da soberania limitada foi solucionado, relativizando a soberania da Constituição em favor da soberania do povo.
No campo político, a soberania é do povo, pois seu poder não exige justificação. Mas para essa soberania poder agir no campo jurídico, ela é traduzida para uma Constituição, que se torna juridicamente soberana. Assim, o poder da Constituição não exige justificação jurídica. Mas a validade jurídica de uma norma, mesmo constitucional, nunca poderia ser absoluta, pois estaria sempre limitada pela sombra do poder constituinte. Para Kelsen, porém, a autoridade jurídica prevaleceria sobre a autoridade política, permanecendo o paradoxo. Schmitt soluciona novamente, notando que a força política prevalece e que "o problema da teoria liberal deriva da tentativa de substituir a soberania do povo pela soberania das leis, que não passa de uma ficção da linguagem jurídica".
Mais contemporaneamente, Bruce Ackerman vai de certa forma modular uma nova solução para o paradoxo da soberania limitada, interpretando que a história de uma democracia constitucional passa por momentos extraordinários de natureza constitucional, aos quais ele chama "momentos constitucionais", em que o povo constrói uma nova ordem constitucional, e por momentos de natureza política, em que a soberania da Constituição prevalece, como ordem constituída.
**Conclusão**
Os protestos iniciados em 2019 e a legitimação do processo constituinte do Chile, através do referendo popular, caracterizam claramente o período atual como um "momento constitucional". A consequência imediata será a fundação de uma nova Constituição que, em tese, possibilitará as mudanças sociais ansiadas pela população. Entretanto, é necessário observar que mesmo uma Constituição repleta de progressos sociais em seu texto, como a do Brasil de 1988, tem enfrentado dificuldades para a concretização das políticas públicas previstas na Constituição. Além disso, há uma tendência no novo constitucionalismo de se judicializar as questões políticas fundamentais, seja pelo genuíno comprometimento com noções progressistas de direito social, seja como forma de as elites preservarem sua hegemonia e bloquearem as tentativas de mudanças através das instituições democráticas representativas, conforme alerta Ran Hirschl, em seu livro Rumo à Juristocracia. O processo constituinte, portanto, é apenas um passo do enorme desafio que o povo chileno vai enfrentar para fazer valer sua soberania.
**Referências**
BENVINDO, Juliano Zaiden. **The Seeds of Change: Popular Protests as Constitutional Moments**, 99 Marq. L. Rev. 363 (2015). Disponível em: [http://scholarship.law.marquette.edu/mulr/vol99/iss2/5](http://scholarship.law.marquette.edu/mulr/vol99/iss2/5?ref=filosofia.arcos.org.br)
COSTA, Alexandre Araújo. **O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada**. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/](https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/?ref=filosofia.arcos.org.br)
COSTA, Alexandre Araújo; ARAÚJO, Eduardo Borges. **Legitimidade política e compatibilidade constitucional: a recepção pelos juristas das propostas de assembleia constituinte exclusiva para alterar o sistema politico**. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015\. Disponível em: [http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/viewFile/58/361](http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/viewFile/58/361?ref=filosofia.arcos.org.br)
FAJARDO, Luis. 'Ocorreu no Chile o que nossos professores de Chicago esperavam', diz ministro da era Pinochet. **BBC**, 7 nov. 2019\. Disponível em: [https://www.bbc.com/portuguese/internacional-50322903](https://www.bbc.com/portuguese/internacional-50322903?ref=filosofia.arcos.org.br)
GARCIA, Marcos Leite. **As Origens da Teoria do Poder Constituinte: o Abade Sieyès e a Revolução Francesa**. Revista Brasileira de História do Direito, Curitiba, v. 2, n. 2, p. 1-18, jul./dez. 2016\. Disponível em: [https://www.indexlaw.org/index.php/historiadireito/article/view/1625/pdf](https://www.indexlaw.org/index.php/historiadireito/article/view/1625/pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
HIRSCHL, Ran. **Rumo à Juristocracia: as origens e consequências do novo constitucionalismo**; Tradução Amauri Feres Saad, 1ª ed., Londrina, PR. Editora E.D.A., Educação Direito e Alta Cultura, 2020.
MELLO, Michele de. Após vitória da Constituinte, esquerda chilena sai dividida para eleição. **Brasil de Fato**, 24 mar. 2021\. Internacional. Disponível em: [https://www.brasildefato.com.br/2021/03/24/apos-vitoria-da-constituinte-esquerda-chilena-sai-dividida-para-eleicao](https://www.brasildefato.com.br/2021/03/24/apos-vitoria-da-constituinte-esquerda-chilena-sai-dividida-para-eleicao?ref=filosofia.arcos.org.br)
PICHEL, Mar. Chile aprova plebiscito histórico: por que é tão polêmica a Constituição que 78% dos chilenos decidiram trocar. **BBC**, 26 out. 2020\. News Mundo. Disponível em: [https://www.bbc.com/portuguese/internacional-54689493](https://www.bbc.com/portuguese/internacional-54689493?ref=filosofia.arcos.org.br)
UNGARETTI, Carlos Renato. Os dilemas do processo constituinte no Chile. **Bonifácio**, 20 dez. 2020\. Opinião Internacional. Disponível em: [https://bonifacio.net.br/4832-2/](https://bonifacio.net.br/4832-2/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### O povo soberano por trás do poder constituinte, dentro e fora do Brasil
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Last updated: 2026-06-20T20:10:13.000Z
Autores: Carlos Alberto Rabelo Aguiar, Guilherme Domingos dos Reis, Raíck Junio dos Santos Silva, Rebeca Cristina Pereira Araújo, Jhonas de Sousa Santos, Adriano Augusto Araújo Magalhães.
Na terça-feira, dia 30 de março de 2021, o Ministério da Defesa anunciou a substituição dos três comandantes das Forças Armadas do Brasil: Edson Pujol, do Exército, Ilques Barbosa Junior, da Marinha, e Antonio Carlos Moretti Bermudez, da Aeronáutica. Tal fato não deve passar sem uma análise crítica dos olhares de brasileiros e brasileiras, natos, naturalizados e demais interessados.
O artigo 2º, da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, afirma que as Forças Armadas são essenciais à execução da política de segurança nacional, que se destinam a defender a Pátria e, como instituições nacionais, permanentes e regulares, estão sob a autoridade suprema do Presidente da República. Frise-se as palavras “nacional”, “Pátria” e “suprema”. A conotação das mesmas obedece a lógica do estabelecimento da soberania da República brasileira. Em um cenário de “substituição” dos principais representantes da defesa de uma nação, como devemos compreender a linearidade do projeto político nacional posto? Quais mensagens tem sido destinadas à nação brasileira nos últimos dois anos por seu representante “supremo”?
Fernando Modelli (2018, pág. 45), afirma que o termo nação, “por mais que na modernidade se refira a todas as pessoas de um mesmo território”, foi relacionado às diferentes regiões, e, depois, como sinônimo de povos referente a regionalismo (baianos, pernambucanos). O autor reflete sobre a entrada do Iluminismo nos contextos coloniais, o que nos impõe outras perspectivas para pensar o contexto brasileiro, a formação de um povo e se pensar nas formações dos movimentos sociais, representantes de diversos grupos sociais no Brasil. Que narrativas esses movimentos têm informado sobre a homogeneidade ou heterogeneidade do povo brasileiro? Será que eles buscam romper com o projeto de Estado ou buscam reconhecimento de sua cidadania e vínculo patriótico com esse projeto?
Neste sentido, pensar a formação do povo brasileiro sempre desemboca no mito da democracia racial. Essa mitologia se apresenta como corolário coercitivo de uma colonização pacífica, não violenta e, sobretudo, humanizadora para os sujeitos colonizados (africanos e indígenas). Expressões como “miscigenação pacífica” demonstram o alinhamento à omissão de violência destinada às populações negras e indígenas, no solo brasileiro, e em particular, às mulheres negras e indígenas.
Fernando Modelli (2018), pensando sobre a Assembleia de 1823, informa a predominância do discurso político brasileiro de um povo idealizado, logra fazer-nos entender que a sombra do liberalismo iluminista adentra o imaginário das elites brasileiras. Marcos Queiroz (2017), refletindo sobre a mesma Constituinte de 1823, brinda-nos com a compreensão do medo de muitos parlamentares e políticos da época quanto a uma revolução promovida por escravizados no atlântico caribenho, a Revolução Haitiana. O discurso de povo idealizado naquele momento é baseado nesse medo de que o outro (KILOMBA, 2019), o objeto “escravo”, venha a fazer parte do projeto de país que se estava construindo num contexto de rupturas no Ocidente.
Esses dois autores, com distintos pontos de partida, conseguem estabelecer um mosaico das influências regionais (América Latina, Caribe) e supra continentais (Europa) que permearam o projeto de nação brasileiro. A revolução haitiana é paradigmática, provocando no contexto brasileiro, no contexto de América Latina – vez que nela a presença colonialista europeia é expressiva – toda uma agência de negação aos discursos iluministas de igualdade, de fraternidade e de liberdade para os sujeitos escravizados. A suprema igualdade, destinada a toda comunidade humana, não consegue superar os ditames político-sociais de uma sociedade herdeira de pressupostos coloniais. Igualdade apenas para alguns. Nunca para todos. Uma indagação poderia nos ocorrer: quem é o sujeito digno dos ideários iluministas, se no contexto social latino-americano tais ideários sempre foram almejados por escravizados negros e indígenas, e que ainda estão por se concretizar? Exemplo não nos faltam, vide a história do Movimento Quilombola Brasileiro e as diversas Ações propostas no STF pelos movimentos indígena e negro, visando garantir o respeito a seus direitos constitucionais em meio ao caos pandêmico que vivenciamos (ADPF nº 709 e ADPF nº 742).
Desde o advento das políticas de ações afirmativas nas universidades públicas brasileiras (2012) e do casamento para indivíduos do mesmo sexo (2013), podemos visualizar o quadro amplificado da realidade brasileira. As redes sociais possibilitaram a todos que tivessem acesso a internet se posicionarem quanto a essas medidas questionadas no judiciário, ora concordando com o quadro que os movimentos sociais apresentavam de injustiças sofridas, ora negando veementemente o direito desses mesmos grupos sociais atingidos pelas injustiças históricas, fazendo alusão a princípios como o da igualdade, sem atentar às narrativas que os movimentos apresentavam. Por que a soberania do povo não alcança sujeitos individuais e coletivos, historicamente cerceados do acesso à arena política, como o apresentado no contexto brasileiro pelos movimentos sociais?
Nesse contexto, é importante frisar que, mesmo na Europa e nos Estados Unidos, a noção de soberania popular foi usada de forma idealizada e episódica. Como exemplo, a própria utilização da categoria “poder constituinte” na França foi fruto de uma necessidade revolucionária. Costa (2011, págs. 10-16) explica que tal categoria surgiu do impasse, às vésperas da Revolução Francesa, sobre a convocação dos Estados Gerais para a alteração do sistema de governo francês. Assim, a argumentação do abade Sieyès, pioneiro europeu no uso dessa ideia, é voltada à legitimação da participação do Terceiro Estado na ordem política francesa.
O abade argumenta, em resumo, que as regras sobre a organização política francesa são exercidas pelos poderes constituídos, os quais, realmente, não podem alterá-las. Entretanto, tal limitação não se aplica ao poder constituinte, fonte da soberania, o qual se exprime pela vontade da nação. Esta, sendo a mandatária do poder conferido ao Estado, pode se reunir em Assembleia destinada exclusivamente a alterar as regras pelas quais ela mesma se governa. Assim, a soberania seria exercida não apenas em casos de quebra do contrato social, mas de mudança na opinião pública sobre a forma de governo adotada até então. Dessa forma, freia-se o argumento conservador de manutenção pura e simples da ordem constituída.
Porém, o liberalismo constitucional utilizou-se de outro mecanismo para garantir a manutenção da ordem posta: a ideia de supremacia da Constituição. Dessa forma, o texto constitucional passa a ser um polo de soberania que, no mínimo, limita a ideia de soberania anteriormente veiculada pelos pensadores modernos.
Nesse sentido é que o constitucionalismo norte-americano opera essa mudança para o governo das leis, em que a soberania é esvaziada pelo respeito aos procedimentos previstos constitucionalmente. Assim, a democracia liberal contemporânea é marcada pela contenção do poder constituinte a episódios revolucionários (COSTA, 2011, págs. 16-23).
A noção de contenção do poder constituinte a momentos específicos e raros ao longo da História foi de tal forma absorvida pelo pensamento jus filosófico que encontra respaldo acadêmico até os dias atuais. Um exemplo de utilização dessa premissa liberal é o conceito de “momentos constitucionais”, cunhado pelo professor Bruce Ackerman:
Ackerman fará uso de uma distinção no campo da política que permite verificar os momentos precisos em que a figura do Povo se fez presente na história estadunidense. Trata-se da dicotomia conhecida como a política ordinária (normal lawmaking) e a política extraordinária (higher lawmaking). A primeira é visualizada através dos mecanismos ordinários que regulam o processo legislativo, cuja legitimidade se concretiza pela realização de eleições livres e regulares. A segunda via é mais tortuosa e mais rara de ser visualizada na práxis: trata-se de um longo processo travado entre a sociedade civil e os demais poderes, cuja regulação não se encontra claramente definida. Apenas a política extraordinária consegue canalizar a vontade do Povo, o que explica porque se trata de um processo tão oneroso e que requer uma ação coordenada das diversas instituições que compõem o Estado para levar a cabo as requisições propostas. Por tal razão, eventuais entraves que possam comprometer a realização das reivindicações, como o princípio da separação de poderes, são deixados de lado em favor da formação de um momento constitucional. Neste ponto, impende compreender, descritivamente, como surgem os momentos constitucionais na história norte-americana, uma vez que as proposições normativas já estão postas, mormente a distinção visualizada no binômio política ordinária/extraordinária (ACKERMAN, 1998, p. 5-10 *apud* FRANCISCO; KOZICKI; 2018, pág. 122).

Dessa forma, há a reiteração de que o exercício do poder constituinte é restrito a dados momentos históricos em que há uma mobilização e uma confluência muito grande de fatores que ensejam a mudança ocorrida. Essa ideia de que deve-se proteger o povo dele mesmo, por meio da adoção de métodos previamente estipulados e de difícil concretização, possui dois vieses.
O primeiro deles é o de que a soberania ilimitada, em um ambiente de valorização da democracia, pode levar à destruição da mesma. Ao longo da História, muitos líderes avessos ao pluralismo e às liberdades individuais chegaram ao poder pela via democrática, como no caso do nazismo alemão ou do ex-presidente norte-americano Donald Trump, por exemplo. Assim, os riscos de uma autofagia, os quais a democracia liberal tenta evitar, são, em certa medida, empiricamente observáveis.
O segundo viés é o de que a adoção de procedimentos rígidos de mudança constitucional, a depender de quem os opere na prática, concretiza o objetivo originário do constitucionalismo liberal de manutenção da ordem instituída. No caso do contexto brasileiro, a falha na solidificação de uma identidade nacional ampla e materialmente inclusiva faz com que, ainda hoje, as garantias constitucionais existentes, as quais provêm da soberania popular em última análise, não sejam usufruídas pelo povo que as instituiu.
Logo, a questão de quem é o povo soberano, mais do que uma pergunta filosófica retórica, é o núcleo de entendimento acerca do melhor modo de concretizar os valores que determinada sociedade julga válidos. Ainda que o constitucionalismo liberal seja uma construção paradoxal e híbrida e que o poder constituinte seja uma categoria do discurso liberal para a mistificação da origem do poder dos estados constitucionais (COSTA, 2011, pág. 35), a possibilidade de construção de uma ordem político-social verdadeiramente soberana e inclusiva passa pela identificação e pela compreensão dos elementos limitadores desse mesmo projeto.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
COSTA, Alexandre. **O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada.** Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011; págs. 1-39, Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/](https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 01/04/2021.
FRANCISCO, Guilherme Ozório Santander; KOZICKI, Kátya. **A saga da igualdade e os momentos constitucionais: o papel da Suprema Corte no Constitucionalismo Norte-americano.** Revista Jurídica da Presidência. Brasília v. 20 n. 120 Fev./Maio 2018 p. 117-140\. Disponível em: [https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/download/1294/1233](https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/download/1294/1233?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 01/04/2021.
KILOMBA, Grada. **Memórias da plantação: Episódios de racismo cotidiano**. Editora: Cobogó; Edição: 1ª (18 de junho de 2019).
MODELLI, Fernando. **O conceito de povo no Brasil: populus e plebs na Constituinte de 1823**. 2018\. 146 f., il. Tese (Doutorado em Ciência Política) —Universidade de Brasília, Brasília, 2018\. Disponível em: [https://repositorio.unb.br/handle/10482/32243](https://repositorio.unb.br/handle/10482/32243?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 31/03/2021.
QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa. **Constitucionalismo brasileiro e o Atlântico Negro: a experiência constitucional de 1823 diante da Revolução Haitiana**. 2017\. 200 f., il. Dissertação (Mestrado em Direito) —Universidade de Brasília, Brasília, 2017\. Disponível em: [https://repositorio.unb.br/handle/10482/23559](https://repositorio.unb.br/handle/10482/23559?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 31/03/2021.
SATIE, Anna. **Defesa anuncia demissão de chefes das Forças Armadas.** CNN Brasil, São Paulo, 30 de março de 2021\. Nacional. Disponível em:[ https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2021/03/30/comandantes-da-marinha-exercito-e-aeronautica-serao-substituidos](https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2021/03/30/comandantes-da-marinha-exercito-e-aeronautica-serao-substituidos?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em: 31/03/2021.
### A história das sociedades é a história das crises institucionais
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Last updated: 2026-06-20T20:10:22.000Z
**Autores:** Ana Beatriz, Creso e Thamires
A história das sociedades é a história das crises institucionais. E foi justamente a partir dessas crises que novas formas de organização social foram criadas, a fim de gerar maior estabilidade política e coesão social. No entanto, de tempos em tempos, acontecimentos históricos escancaram a fragilidade das nossas construções filosóficas. E de forma pacífica, ou não, novos modelos são incorporados, sem é claro, resistência e oposição dos defensores de outras formas de organização política.
1. Mas porque nos submetemos a um Estado?
2\. De onde vem a legitimidade dos governantes?
3\. E porque aceitamos a ideia de um poder soberano?
Tais questionamentos não são nada novos e nem simples de serem respondidos, se é que existe uma resposta adequada. Nosso objetivo com esse texto não é trazer respostas, mas sim pensar como as ideias de Estado, Legitimidade e Soberania se relacionam com a crise institucional brasileira e com o fortalecimento de grupos que defendem a ruptura institucional por meio de uma intervenção militar.
A ideia de Estado não fazia o menor sentido no contexto da Idade Média. O modelo feudal pressupunha a descentralização do poder político e a heterogeneidade entre os grupos feudais que tinham como elemento interno de coesão social a tradição. No entanto, o fortalecimento da Igreja Católica, leva a modificação das estruturas medievais e estabelece as bases para o surgimento posterior dos Estados Modernos.
Nesse contexto, a Igreja, com poder cada vez mais centralizado, torna-se uma ameaça aos demais poderes e a religião cristã, instrumentos de coesão social. No entanto, a associação dos governos com uma religião específica e a perseguição dos outros grupos religiosos, leva às guerras religiosas. Da instabilidade decorrente desses e outros acontecimentos históricos, surge a necessidade de pensar novas formas de organização social.
A passagem da Idade Média para a Idade Moderna trouxe muitas mudanças para a humanidade no campo da filosofia política e foi um período de intensa produção de narrativas cujo objetivo principal era entender e explicar as novas estruturas políticas de organização social que estavam se formando.
Nesse sentido, com o fim da Idade Média, marcado pelo enfraquecimento do poder feudal e da autoridade religiosa, surge a necessidade de criar um novo critério capaz de gerar legitimidade, uma vez que as autoridades instituídas pelas providências divinas, não mais respondem às demandas daquele período.
**A PRETENSÃO DOS MILITARES ESTAREM INVESTIDOS EM PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO**
A redação do Ato Institucional 1º preocupou-se em definir a conquista castrense do governo como autêntica revolução, e não como um golpe de Estado, precisamente para justificar a investidura no poder constituinte originário. “Assim, a revolução vitoriosa, como o Poder Constituinte, se legitima por si mesma (...) Ela edita normas jurídicas, sem que nisto esteja limitada pela normatividade anterior à sua vitória.”
O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO COMO ESPÉCIE DE PODER SOBERANO
O poder constituinte é um poder superior, e – em certo sentido! – juridicamente ilimitado e incondicionado. O poder constituinte tudo pode e não se encontra de antemão submetido a nenhuma constituição, de modo que, para exercer sua função, ele deve estar livre de toda forma e de todo e qualquer controle, salvo os que ele próprio venha a adotar. Nessa perspectiva, a exemplo da soberania, assume a qualidade de poder supremo no âmbito interno da comunidade política estatal, também – e por via de consequência – o poder constituinte é superior aos demais poderes e em relação à ordem jurídica interna.
SOBRE O DIREITO DE REVOLUÇÃO E LEGITIMIDADE PARA RUPTURA
O direito de revolução, como o de resistência, é o derradeiro recurso da liberdade, que só ela pode justificar como emprego da força contra a lei positiva. É ele sempre a ultima ratio de que só se deve usar em casos extremos, mormente nos Estados modernos de índole pluralista. Estes, na verdade, estão abertos à oposição de ideias, deixando o poder em disputa entre os grupos que as incorporam desde que estes respeitem os demais e não se proponham mudar as regras do jogo. Neles, assim, uma ideia de direito pode vir a se impor sem necessidade de recorrerem seus adeptos à força bruta.
O recurso à força, porém, subsiste sempre. Todavia, antes que o grupo apele para armas, para que o faça de modo sensato, é mister que não haja possibilidade razoável de fazer a ideia de direito triunfar por meio mais econômico, que haja bem alicerçada garantia de êxito (para que a tentativa não se esgote em inútil e cruenta luta), que daí não derive irremediável cisão entre o povo, fonte de contínuas discórdias, enfim, que haja sólida e fundada esperança de se obter a adesão dos indiferentes, da maioria. De fato, a revolução é sempre feita por uma minoria, mas só se legitima pela adesão da maioria.
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Referências Bibliográficas
Costa, Alexandre. [As origens da soberania](https://novo.arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/](https://novo.arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/?ref=filosofia.arcos.org.br)
Marcos, Rui de Figueiredo. História do direito brasileiro, Carlos Fernando Mathias e Ibsen Noronha. – 1 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014
Marinoni, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 8ª.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019
Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 41\. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
### Uma análise a partir da Ditadura Militar sobre legitimidade, soberania e ruptura (in)constitucional.
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Last updated: 2026-06-20T20:10:31.000Z


A história brasileira é marcada por uma ruptura institucional e governamental sem precedentes outrora vistos. Ainda que se tratasse de uma Ditadura Militar, na tentativa de normalizar o ato (in)constitucional, a todo tempo houve uma enorme preocupação em dar ares de legalidade à instauração do Regime. Neste período, os militares mantiveram aberto o Congresso Nacional, mesmo que de maneira meramente formal; e o Poder Judiciário, principalmente figura do Supremo Tribunal Federal, além de criar duas constituições, ainda que sem respeitar os trâmites legais para sua promulgação. Resta claro que estes fatores tentavam demonstrar a legitimidade do regime dando a ele uma falsa caracterização legal e sobretudo a necessidade de reafirmar que o ato partia da “vontade do povo”.
Polarização do sistema político, crise de autoridade nas Forças Armadas, intensos conflitos ideológicos, modo escrachado do governo de João Goulart, polarização política e a Guerra Fria foram fatores históricos decisivos para a ruptura do regime democrático e para a instauração da ditadura militar em abril de 1964 no Brasil (PEIXOTO, 2015).
O dia que durou 21 anos (2012) foi iniciado pelo Ato Institucional de 9 de abril de 1964, que adotou o discurso da soberania popular para impor legitimidade, ainda que meramente formal, a si mesmo, já prevendo que esta seria questionada. Em suas palavras:
A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.
> A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. **Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma**. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. (grifo nosso)
A autonomeação de “revolução”, a constante referência ao Poder Constituinte, exercido pelos Chefes em nome do Povo, e a manutenção do Congresso Nacional e do Poder Judiciário foram elementos que certamente influenciaram Elio Gaspari a denominar o período período inicial do governo militar como “ditadura envergonhada”. Nesse sentido, nota-se uma preocupação em fomentar um discurso que legitime o exercício do poder autoritário a partir da ideia (ou falácia) de representação da vontade do povo, que é definido como titular do Poder Constituinte.
A preocupação em manter o Congresso Nacional no período, ainda que com algumas mudanças estruturais em relação aos poderes do Presidente da República, dialoga intimamente com o denominado “presidencialismo de coalizão” do sistema político brasileiro. Diversos são os exemplos de presidentes que foram destituídos dos seus cargos principalmente por não conseguirem negociar com o Poder Legislativo, vide Jânio Quadros em 1961, Fernando Collor de Mello em 1992 e Dilma Rousseff em 2016, isso porque o apoio do Congresso Nacional garante um menor controle dos atos, ainda que eles sejam centralizadores (PEIXOTO, 2015).

Já quanto à garantia de um caráter legítimo ao golpe civil-militar - este vinculado ao consentimento do Povo, titular do Poder Constituinte -, é importante destacar que nem sempre houve essa preocupação na história de formação e transformação dos governos. Durante o Regime Absolutista, o monarca, como verdadeiro soberano, não era mero representante do povo, mas o soberano legítimo, verdadeiro, exercendo poder em nome próprio, independentemente do aval dos súditos. Assim, o rei não era nem constituído, nem destituído pelo povo (COSTA, 2021).
Em contrapartida a essa noção de poder soberano dos reis, nota-se que a noção de soberania proferida pelo no AI nº I é construída por meio da legitimidade dada pelo povo, aproximando-se, portanto, ainda que formalmente, do conceito de soberania popular de Jean Jacques Rousseau (1996), qual seja, “o exercício vontade geral”, que se contrapõe aos interesses individuais e seria responsável por garantir uma ordem mais igualitária à toda a Nação.
Rousseau (1996) aponta duas características da soberania: a) a soberania é inalienável; b) a soberania é indivisível. A primeira diz respeito ao fato de que somente a vontade geral está em conformidade com o bem ou interesse comum, base pela qual a sociedade deve ser governada. Assim, sendo a soberania o exercício da vontade geral, o soberano nunca pode ser representado por outrem, mas apenas por si mesmo (apesar de conseguir transportar o poder, não consegue fazer o mesmo com a vontade). Já a segunda característica afirma que a vontade geral não é a soma das vontades particulares, mas a unicidade da vontade do povo.
O AI nº I se aproxima do primeiro ponto na medida em que afirma que a “revolução” não exprime a vontade de um grupo, mas sim o interesse e o bem da Nação. Para tal, o governo afirma ter a missão de restaurar a ordem econômica, financeira, política e moral, o prestígio internacional, combater a corrupção e minar a “ameaça comunista”, que aparentemente corrompeu o governo.
Por outro lado, o discurso de “bem da Nação” se contradiz a partir das intensas violações aos direitos humanos e às garantias individuais ocorridas no mesmo período através da tortura, prisões arbitrárias, desaparecimento de corpos dos opositores ao regime, censura dos meios de comunicação e vedação do livre pensamento aos opositores do governo. Ao analisar o contexto geral marcado pela intensa polarização política e conflitos ideológicos suscita-se a seguinte questão: sendo o Povo titular do Poder Constituinte, onde está a legitimidade ao observar que este regime beneficia apenas seus apoiadores, restringe direitos e faz uso da violência para repressão dos opositores? Ainda, se o Povo é titular do Poder Constituinte, mas são os Chefes do golpe que estão exercendo esse poder, onde está a legitimidade dessa representação?

Conforme discorre Ferreira Filho (2014), a problemática da titularidade do Poder Constituinte é, em grande parte, ideológica, porque está ligada à concepção política **predominante** em um determinado momento. Além disso, Luís Roberto Barroso (2015) acentua que a noção de titularidade, partindo da ideia de um Poder Constituinte, pressupõe, como todo poder efetivo, a manifestação de vontade por parte de quem o exerce, restando a outrem o consentimento ou sujeição por quem a ele se sujeito. Afirma ainda, que todo o exercício de autoridade necessita de uma **justificação**.
No Regime Militar, a justificação utilizada para tal ato é a legitimação da “revolução”, na medida em que, para eles, sendo a “revolução” a expressão mais forte do Poder Constituinte, que também pode se manifestar pelo voto, ela se legitima por si mesma, destituindo o governo anterior e constituindo um novo. Novamente, Rousseau discute esse aspecto na obra *Do Contrato Social* (1996):
> Deve-se compreender, nesse sentido, que o que generaliza a vontade é menos o número de votos que o interesse comum que os une (...).
No entanto, esta revolução que se legitima por si mesma, mostrou ser extremamente autoritária. Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirmou que o “reconhecimento dos direitos naturais do homem, porém, não basta por si só para assegurar o seu respeito. Este precisa ser garantido contra a tendência ao abuso que tão frequentemente se apossa dos governantes” (FERREIRA FILHO, 1975, p. 78). Portanto, há um notória controvérsia entre o AI - 1 e subsequentes, que prezava o bem da nação ao mesmo tempo que demonstrou desproteção ou usurpação dos direitos e garantias individuais.
Nesse contexto, Hannah Arendt (2009), entendendo o poder como a capacidade de agir em concreto e como “um fim em si mesmo”, afirma que a violência, a qual possui um caráter instrumental e um objetivo explícito, mina o poder, visto que impossibilita a construção das regras de forma autônoma e coletiva, não garantindo, portanto, legitimidade. Assim, se na visão da autora o regime totalitário, baseado no terror, não possui poder, o Regime Militar não possui poder, nem legitimidade.
Desta forma, podemos perceber que, por mais que houvesse a constante tentativa de legitimar o Ato, na realidade o Regime Militar foi um verdadeiro atropelo à democracia em sua forma mais escrachada. Trazendo para a contemporaneidade, muito assusta presenciar falas e reivindicações de jovens e adultos suscitando a ideia de uma intervenção militar tal qual ocorrida em 1964.
Os rumores atuais de que tal intervenção no contexto atual possa significar melhorias nas condições político-econômica no país surgem a partir de um contexto histórico no mínimo semelhante aos anos anteriores a 1964: crise econômica que se arrasta desde o segundo governo Dilma, a figura da “ameaça comunista” representada pelos 13 anos de governo dos Partidos Trabalhadores, o discurso anticorrupção provocado pelos escândalos do Mensalão e da Lava Jato.
No contexto atual, os discursos de constante descrédito e baixo compromisso com as regras do jogo democrático são difundidos por parcela significativa da população nos meios de comunicação, principalmente nas mídias sociais. Os direitos constitucionais se tornam mais ameaças do que garantias ao Povo, na medida em que sobre eles são depositadas as culpas de fracassos naturais do jogo político, causando alardes e incertezas na população e pondo a prova todo o regime democrático. Essa situação é vislumbrada na relação entre o Presidente da República e o Supremo Tribunal Federal, em que o Chefe de Estado costuma afirmar que o órgão máximo do Poder Judiciário o impede de governar.
Isto posto, se por um lado parece razoável afirmar que a legitimidade material do Poder Constituinte é garantido não apenas pela representação, mas pela participação efetiva da população nas mudanças estruturais e institucionais, por outro lado, considerando as desigualdades políticas e sociais, tal participação dificilmente será garantida sem um governo forte para pôr fim ao status quo, em um país alicerçado no poder oligárquico. Estamos, portanto, num imenso paradoxo da democracia.
**Referências bibliográficas:**
ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.
BARROSO, Luís R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 5ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2015
COSTA, Alexandre. [A invenção da soberania](https://novo.arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira; emenda constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969\. São Paulo: Saraiva, v. 3, 1975
FERREIRA FILHO, Manoel G. O Poder Constituinte. 6ª Edição São Paulo: Editora
Saraiva, 2014
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### Ditadura Militar, Legitimidade e Soberania
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Last updated: 2026-06-20T20:10:40.000Z
**Autores:** **Adriano Augusto Araújo Magalhães, Carlos Alberto Rabelo Aguiar, Guilherme Domingos dos Reis, Jhonas de Sousa Santos, Raíck Junio dos Santos Silva e Rebeca Cristina Pereira Araújo.**
A discussão a respeito da soberania estatal, distorcida e reiteradamente empregada pela cúpula militar do governo no período ditatorial brasileiro, leva em conta a relevância desse marco historiográfico nacional para compreender a relação entre o exercício do poder político e a autonomia do indivíduo. Assim, a manipulação do contexto político relacionado à época tornou-se indispensável para justificar e consolidar um Estado de exceção, dentro do qual buscou-se assegurar violentamente uma unidade político-jurídica incompatível com a soberania promulgada constitucionalmente em 1946.
Idealizada sob o compromisso de redemocratização — especialmente à luz de impedir as experiências totalitárias da Segunda Guerra Mundial em território brasileiro —, a Constituição de 1946 objetivou abandonar o legado autoritário da Constituição de 1937, do Estado Novo, elaborada por Francisco Campos. Neste diapasão, a Constituição promulgada em 18 de setembro de 1946 “(re)fortaleceu os princípios republicano e federativo mas, sobretudo, o princípio democrático” (CHUEIRI, 2014, p. 262).
Contudo, houve uma quebra de expectativas explícita desse compromisso democrático consignado juridicamente em 1945, no poder constituinte originário, com o golpe militar iniciado em 31 de março de 1964 contra o governo constitucional do Presidente João Goulart. Desse modo, pondera-se que o golpe militar foi ratificado inconstitucionalmente pelo próprio parlamento, pois “o Presidente do Senado Auro Moura Andrade declarou vaga a presidência da república” — apesar de o Presidente João Goulart estar em território nacional um dia após o início da conspiração — e, adiante, deu posse do cargo ao Presidente da Câmara, Ranieri Mazzilli (CHUEIRI, 2015, p. 262-263). Portanto:
> Como podemos perceber, o limiar entre a ordem e a desordem jurídico constitucional é muito tênue, especialmente porque a todo momento a ordem constitucional é alterada para que se compatibilize com os atos políticos. Ou seja, o levante militar que se apresentara como um movimento da ordem constitucional demonstrava, pelas suas ações, exatamente o contrário. É claro que, em situações como essa, o limite entre ordem e desordem constitucional torna-se frágil, porém, **é justamente o desmanche constitucional imediatamente feito pelos militares e pelos parlamentares que nos permite falar em golpe** (CHUEIRI, 2015, p. 263, *grifos dos autores*).
Conforme aborda Friedrich Muller em sua obra “Fragmento (sobre) poder constituinte do povo”, “o discurso sobre poder constituinte é uma ação”, que no militarismo ora instaurado pode ser identificada como legitimadora do ordenamento formado pelo poder-violência em caráter de ordem constitucional. Com isso os militares em sua ruptura democrática se utilizam deste discurso que é legítimo e não é tratado de maneira ideológica, mas como um “direito vigente” (MULLER, 2004, p. 20).
A ideia de poder constituinte no militarismo, faz valer a alienação do que seria o povo que não encontra a si mesmo, tampouco seu respaldo democrático, mas somente a violência estatal que busca manter o povo para si (MULLER, 2004). Ou seja, o poder constituinte é utilizado em contrariedade a sua razão de ser que “em pleno sentido do termo, maciço e real, não mais metafísico, seria o poder do povo de constituir-se” (MULLER, 2004, p. 27). Isto é, um poder que pertence e advém do povo é manejado como um artifício justificador, legitimador e fundamental à manutenção de um Estado autoritário.
Por conseguinte, a análise do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, traz à baila um dos elementos centrais da experiência jurídica da ditadura militar brasileira: a legalização do autoritarismo no seio social. Decerto, esteve inerente nos governos militares instituídos a faceta de editar normas e manter o regime funcionando “juridicamente”, mesmo ausente o Estado Democrático de Direito. Ademais, em que pese a busca de aparentar a normalidade constitucional do poder público, o questionamento dos Atos Institucionais editados era inviável (PAIXÃO, 2018).
Isso remete a um dos questionamentos de Carl Schmitt sobre o porquê de uma norma como a Constituição seria vigente; ele responde que pelo fato de ter sido instituída por uma vontade que se integra imediatamente ao poder constituinte, o qual foi invocado deturpadamente no preâmbulo do AI nº 01/1964: “A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte.” A característica principal da ditadura militar está atrelada à sua ruptura constitucional e à vedação da democracia, então, como pode um AI que revoga a Constituição vigente pela vontade do poder constituinte, ser legitimado pelo mesmo poder? (SCHMITT, 1928, p. 09 APUD MULLER, 2004, p. 33).
A manipulação do poder constituinte no AI nº 01/1964, consequentemente, transformou o Direito no principal mecanismo de manutenção do sistema. Francisco Campos (o autor da carta outorgada de 1937) foi o teórico que associou o golpe militar aplicado à ideia de revolução e, como decorrência, ao poder constituinte originário (CHUEIRI, 2015, p. 264). A suposta “revolução vitoriosa” em trâmite, asseverou a ruptura com a ordem constitucional então vigente, permitindo-se que o alegado momento excepcional de uma "ameaça comunista” fosse objeto de uma “reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria” (BRASIL, 1964).
Com este propósito, a exposição de motivos do AI nº 01/1964 endereçada à “Nação brasileira” tem como central a legitimação popular da cúpula das forças armadas, em evidente anseio de angariar capital político — sob a justificativa do “movimento revolucionário” se constituir uma parceria entre os movimentos civis conservadores com o militarismo. Em razão disto, o *animus* revolucionário foi forçado à coletividade de tal maneira que o Poder Executivo foi protagonista em intervir sobre o Poderes Legislativo e Judiciário, com o intuito “legítimo” de que o exercício da soberania não pudesse sofrer insurreições internas, quais sejam por meio dos direitos políticos ou do controle jurisdicional, que foram limitados aos “interesses da pátria”.
Conforme prolongou-se o regime militar, percebeu-se a coexistência entre o constitucionalismo autoritário e os Atos Institucionais (AI’s), que invocaram o poder constituinte popular como legitimação da ditadura e da supressão de direitos sucessivamente. Assim, estruturou-se uma espécie de “circularidade” entre os AI’s, pois um necessitava do outro, produzindo-se uma narrativa em cadeia para garantir juridicamente a legalização do autoritarismo (PAIXÃO, 2018). Ainda que essa ferramenta tenha sido prestigiada por muitos juristas inicialmente — até mesmo membros do Poder Judiciário e do Ministério Público — o pretenso clima de normalidade do AI nº 01/64 não se sustentou por muito tempo e o abuso da violência estatal com os indivíduos nesta concepção de soberania se desdobrou em torturas e mortes.
A manutenção do Estado em um cenário como o da ditadura militar trouxe a necessidade de organização pela via normativa atrelada às obrigações a serem cumpridas e às motivações que deveriam ser geradas aos funcionários do direito; isso se insere num ciclo de de informações que simultaneamente se torna um ciclo de motivações, o qual permanece estável em si, de maneira tendencial, sendo inerente que os seguintes fatores não parem de funcionar: o de ser considerado vinculante juridicamente, o de responder questões atuais e o de ser assegurado e sancionado (MULLER, 2004). Esse entendimento é usado por Friedrich Muller para explicar um pouco sobre a função da organização em um estado legitimador constituído de poder-violência.
A partir destes elementos, pode-se refletir que a soberania alicerçada nos ideais autoritários do regime ditatorial brasileiro — institucionalizada por meio do AI nº 01/1964 e reiterada nos AI’s seguintes — fundamentou-se na preservação da segurança nacional pelas forças armadas, de modo que a vigência dessas legislações excepcionais deveria se refletir na realidade, na juridicidade e na prática (SCHMITT, 1928, p. 09 Apud MULLER, 2004, p. 34). Apesar de a restauração da moral e dos valores tradicionais ter um peso significativo, em contraposição à ameaça comunista de desagregar o país, o golpe inaugurado em 1964 traz muitos elementos que partem de um contexto de soberania política defendida por Hobbes.
Com o endereçamento de uma “Carta à Nação”, conforme exposto no preâmbulo do AI nº 01/1964, as forças armadas procuraram estabelecer um vínculo com os indivíduos, considerados racionais e autônomos, para questionar a “autoridade das regras tradicionais, cuja validade não mais era sentida como natural” (COSTA, 2020). Ou seja, segundo uma avaliação das medidas governamentais do Presidente João Goulart, a ordem constitucional estaria ameaçada por atores internos e externos, antagonistas dos interesses da pátria, sendo necessário que as instituições militares colocassem cada um dos indivíduos para exercer o poder legítimo na suposta “revolução” em trâmite .
Em virtude de dois pressupostos defendidos por Hobbes (o da racionalidade humana e o do egoísmo humano), a formação de um poder político organizado depende exclusivamente da realização de um contrato de indivíduos com outros indivíduos para que todos possam garantir sua sobrevivência e defender seus interesses pessoais (COSTA, 2020). Nessa linha de raciocínio, o poder político central capaz de manter esses acordos foi atribuído às forças armadas, por meio de um Estado fortemente unificado no Poder Executivo e na supressão dos direitos dos indivíduos como mecanismo de assegurar a paz social.
Igualmente, embora tenha existido a diferença do Estado militarista da época em estabelecer um vínculo popular para o progresso da “revolução” e do “poder constituinte” — o que não se aplica a Hobbes, pois não há um pacto do soberano com os indivíduos —, tanto a soberania das forças armadas, quanto a soberania defendida pelo filósofo inglês se comunicam na organização de um poder unificado capaz de “ter plenos poderes para organizar a sociedade de forma construir novos equilíbrios e a evitar a guerra civil” (COSTA, 2020).
É nítido que não cabe uma comparação anacrônica a respeito da teoria política de Hobbes se aplicar totalmente à ideologia antidemocrática da ditadura militar brasileira, entretanto, o compartilhamento das semelhanças ora examinadas contribui para que o exercício da soberania seja enxergado como uma dinâmica integrante de cada governo político instituído pelo homem.
Ao que se reflete no contexto contemporâneo do Estado Democrático Social e de Direito, sob a vigência da Constituição Federal de 1988, não seria possível que nenhum grupo de pessoas ou entidade política causasse uma ruptura institucional pautada numa legitimidade de caráter normativo ou social semelhante ao ocorrido em 1964\. A ditadura militar teve sua base em Atos Institucionais promulgados por um golpe de forte impacto na ordem jurídica que não só a alterou, como distorceu o poder constituinte que mantinha o vigor constitucional , além de utilizá-lo como mecanismo que tornava possível o estabelecimento das normas repressivas ora proclamadas. Afirma-se que não houve legitimidade de qualquer espécie de poder constituinte em 1964, e sim um golpe militar que se operou de maneira antidemocrática, restringindo-se as conquistas verdadeiramente constitucionais dos cidadãos brasileiros após a promulgação da Constituição de 1946.
**Referências Bibliográficas**:
BRASIL. **Ato Institucional nº 1, de 9 de Abril de 1964**. Dispõe sobre a manutenção da Constituição Federal de 1946 e as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as modificações introduzidas pelo Poder Constituinte originário da revolução Vitoriosa. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/ait/ait-01-64.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/ait/ait-01-64.htm?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 26 març. 2021.
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MULLER, Friedrich. Poder constituinte: não uma ideologia, mas uma questão de direito. In:. **Fragmento (sobre) o Poder Constituinte do povo**. Tradução de Peter Naumann. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 19-36.
PAIXÃO, Cristiano. **Anotações de aula da Disciplina História do Direito**. Universidade de Brasília - Faculdade de Direito. 2018.
### O Teste da Soberania de Instituições em Tempos de Calamidade Pública
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Last updated: 2026-06-20T20:10:52.000Z
A ideia de soberania é um desenvolvimento muito antigo, com definições tão diversas quanto os autores. Se as condições agrícolas e ecológicas parecem ser a grande causa do pensamento de soberania estatal na antiguidade segundo Costa (2020), a teoria política moderna nos mostrou que as a maioria das teorias se assenta na autonomia do indivíduo perante as suas comunidades de maneira definitiva. Em relação ao poder de soberania no território brasileiro em tempos de pandemia do novo Coronavírus, configura-se necessário a análise das várias teorias da soberania e sua comparação com o atual caso brasileiro.
Em um primeiro momento, deve-se ressaltar três entes políticos proeminentes no exercício do poder político e soberano da atualidade, capazes de vincular-se uns aos outros nas decisões de suas esferas individuais. O primeiro deles, obviamente, é o poder central unificado. O segundo, por outro lado, é o cidadão em sua autonomia individual no contexto pandêmico de sobrevivência. E o terceiro, menos comum mas não menos importante na atualidade, é o poder judiciário, que se caracteriza pela sua força em vincular as outras partes em detrimento da soberania daquelas.

1. O ESTADO COMO SOBERANO
O poder central unificado remonta às bases da soberania moderna, em que era necessário um monarca absoluto para reduzir eventuais catástrofes. Tal teoria foi muito bem explicada pelo pelo religioso e teórico Thomas Hobbes, que em sua obra defende a necessidade de um poder soberano para evitar um colapso entre os seus cidadãos na busca de interesses individuais autônomos, já que estes seres humanos seriam naturalmente egoístas e estariam sempre visando o bem individual mesmo que fosse necessário prejudicar o próximo. O estado seria portanto o único soberano autônomo capaz de garantir a paz entre os cidadãos na modernidade (Hobbes 1984). É bem crível imaginar que se o autor estivesse em nossos dias atuais vivenciando o colapso no sistema de saúde público brasileiro, provavelmente o autor não estaria tão animado com um poder central muito poderoso e que guarda consigo muitas competências exclusivas. É claro que no caso brasileiro, a Assembléia Constituinte de 1988 garantiu poderes especiais à Administração Pública com o intuito de cuidar da saúde daqueles que estão sob o jugo do poder político brasileiro, de modo a consagrar a partir de um movimento constituinte, a soberania do poder político central, seja ele na figura dos chefes do executivo, do legislativo ou do poder judiciário. Trazendo o tema ao contexto de pandemia, mostra-se que o artigo 23 da Constituição Federal é cediço em demonstrar que a competência para cuidar da saúde pública é uma competência comum entre a União, Estados Federados e Municípios. Além disso, o artigo 24 da mesma Carta demonstra que também é concorrente aos Entes supracitados a efetivação de legislação acerca de saúde, de modo que todas as esferas de poder podem ser acionadas para aprimorar institutos jurídicos visando a melhoria da saúde pública (Brasil 1988). Nesse sentido, as palavras do ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, são esclarecedoras acerca desse assunto: “Ao presidente da República cabe a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros” (ADI 6764 2021). Note que em nenhum momento o ministro diz em uma liderança “única” ou “exclusiva”, mas dá a entender uma liderança conjunta entre o Estado na figura da União e o Estado como representação dos Estados Federados.

Em uma toada semelhante, a doutrina de direito internacional público aponta que os Estados são os únicos entes internacionais dotados de personalidade jurídica pública de forma a representar sua população em uma comunidade de nações. Dessa forma, apesar da influência que muitos autores demonstram no campo internacional, os únicos capazes de tomar decisões de maneira definitiva nos órgãos multilaterais são os estados. Nesse sentido, a Carta da ONU é expressa em seu artigo terceiro: “Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem \[...\]”. (Carta ONU 1945). No quesito saúde pública em decorrência da nova pandemia do coronavírus, também os poderes políticos centralizados são os únicos soberanos capazes de firmar acordos internacionais sobre colaboração e aquisição de medicamentos de maneira originária. Dessa forma, as entidades privadas dependem da autorização estatal, dentro dos moldes do que determina a constituição da OMS em seu artigo 3: “A qualidade de membro da Organização é acessível a todos os Estados” (Carta OMS 1946). Aqui a carta se refere aos poderes centrais somente. Por isso se verifica em vários casos que, apesar de a iniciativa privada no Brasil querer importar vacinas de companhias de outros países, as respectivas empresas da iniciativa privada brasileira não conseguem por depender da autorização do único soberano interno no plano internacional, o Estado brasileiro, que no presente caso será representado em questões de saúde pública pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mesmo que gere intensas polêmicas políticas em torno das questões de saúde pública (Vargas 2021).
Por fim, no Plano interno, deve-se estipular que, com o advento da democracia moderna, vários povos, os mais plurais possíveis, delegaram funções essenciais ao estado através de constituições e movimentos constitucionalistas, a função de soberano do povo, criando um paradoxo constitucional. Se um movimento constitucional ou o chamado poder constituinte é entendido como uma vontade popular, em um certo contexto histórico, de entregar responsabilidades e direitos para um ente superior, por outro lado para tanto deve-se abdicar de parte de seus poderes políticos para isso, de modo que uma soberania democrática é exercida e tutelada por um soberano que vai autolimitar seus cidadãos: “Eis o paradoxo: a democracia significa o povo decidindo as questões politicamente relevantes de sua comunidade, inclusive os conteúdos da constituição; e o constitucionalismo significa, por sua vez, limites à soberania popular” (CHUEIRI e GODOY, 2010, p.1). Visto o supracitado, demonstra-se que em um contexto de pandemia que agoniza os brasileiros, o Estado Brasileiro, seja na figura da União, seja nos Estados Federados, seja nos Municípios, apresenta soberania para executar atos relativos à saúde pública de maneira soberana, porém, como veremos adiante, não sem controle civil ou jurisdicional.
2\. O CIDADÃO COMO SOBERANO
Em sua obra Dois Tratados Sobre o Governo, o filósofo inglês John Locke defende o governo soberano como fruto de um contrato entre os habitantes de uma região com o intuito de criar um futuro líder político estatal. Até aqui nenhuma novidade se apresenta ao leitor, contudo, com o decorrer de sua obra, Locke vai defender que todos os seres humanos são dotados desde o seu nascimento de direitos naturais: direito à vida, à propriedade privada e à liberdade, dentre vários outros direitos. Desse modo, a teoria lockiana se diferencia da hobbesiana justamente pelo fato de que, em caso de violação de tais direitos, o subordinado político tem o direito de se rebelar contra as forças estatais e assumir novamente sua soberania política (Locke 2014). E em um contexto de pandemia fatal, mais específico no caso brasileiro, marcado pela inação fatal de vários governantes nos diversos níveis, é de se questionar: como a pandemia e a falta de governo afeta os direitos naturais dos cidadãos? Fazendo uma leitura historicamente contextualizada da teoria do autor pode-se notar o seguinte: em uma época que a Europa se corroía em movimentos de guerras internas e no contexto da constante ingerência dos monarcas europeus na vida privada das pessoas, o autor se referia a não-intervenção na vida privada do cidadão, as quais muitas vezes geravam prejuízos aos direitos naturais pessoais. Contudo, analisando tal teoria à luz da sociedade atual, deve-se considerar a omissão estatal também como forma de ingerência de um soberano político, justificando ao cidadão o ato de se rebelar contra o governo para fazer valer seus direitos naturais (atualmente chamados de fundamentais), dentre eles a sua vida representada por sua saúde física, muito prejudicada em decorrência do novo vírus que paira sobre a humanidade atual. Ora, não seria para isso que servem os mecanismos de impedimento de políticos? Não seria esta a forma de se rebelar e trazer para si - através de mecanismos de acolhimento de assinatura para forçar o Congresso Nacional do Brasil a abrir um pedido de impedimento de um líder político - a soberania individual política? Dessa forma, resta remansada a soberania política de um cidadão no contexto de pandemia letal que atravessamos.
Não obstante, a filosofia utilitarista de Jeremy Bentham se mostra mister quando aplicada ao contexto brasileiro supracitado. Na visão deste autor, o cálculo utilitarista seria feito da seguinte maneira: tomar sempre atitudes individuais que se pautam sempre a provocar o maior bem estar possível das pessoas, sempre analisando o caso prático, de forma que se a decisão deve gerar prejuízos a alguma parte, ela deve garantir o proveito máximo e gerar a maior quantidade possível de bem-estar. Nesse sentido, o máximo bem estar coletivo possível deve ser inversamente proporcional ao número de pessoas prejudicadas (Bentham 1984). Essa teoria adequa-se perfeitamente ao caso brasileiro, dado que um ato soberano por parte de cidadãos deve sempre conceber o melhor resultado possível no geral gerando dano mínimo. Dessa forma, amolda-se perfeitamente ao caso supracitado o teste clínico de vacinas: o cidadão, de maneira soberana, abre mão de sua saúde ou da segurança total de seu bem estar, na maioria das vezes, para permitir que seja testado em si mesmo vacinas que podem matá-lo ou causar efeitos colaterais nocivos - enquanto na fase de testes -, mas que em compensação vão gerar antídotos ao coronavírus capazes de curar centenas de milhões de pessoas contra um vírus letal. Com isso, mostra-se que em um contexto pandêmico, muitas vezes o ser humano é soberano para dispor em relação a sua vida, contrariando preceitos constitucionais que protegem a vida e a saúde da pessoa humana e que os caracterizam como bens indisponíveis.

Por fim, para demonstrar a soberania individual em tempos de pandemia, deve-se revisitar conceitos kantianos muito importantes para a defesa da soberania e autonomia individual. A partir do supracitado, deve-se notar que as autonomias individuais, na sociedade brasileira, nem sempre são absolutas, podendo ser mitigadas por dispositivo legal. Nesse sentido, o artigo quinto inciso II da Constituição Brasileira diz o seguinte: "Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei” (Brasil 1988). Visto isso, deve-se frisar para melhor compreensão o conceito kantiano de imperativo categórico: qualquer ação que, em um contexto universal, deve ser tomada de modo a oferecer uma possível regra universal a ser aplicada em todos os casos decorrente de movimentos racionais e voluntários humanos (Kant 2015). Dessa forma, mostra-se mister que, no contexto atual, ninguém pode ser obrigado a tomar uma vacina e todos são soberanos para se recusar a tomar o antídoto. É óbvio que seria do interesse coletivo que todos tomassem as vacinas de modo a oferecer o menor risco possível à sociedade brasileira, contudo as pessoas não podem ser obrigadas a tal feito por violar o imperativo categórico kantiano: se alguém é forçado a tomar uma vacina por ordem governamental, seria viável em casos alternativos os seres humanos se permitir a tomar todos os remédios por ordem estatal ou forçar qualquer imunizante ou remédio? Para melhor esclarecer, seria universalmente válido a ideia de que, por disposição legal e de maneira consciente e racional, todos fossem obrigados a tomar hidroxicloroquina, se essa fosse a opção de alguns? Resta óbvio que seria incoerente considerar como um imperativo categórico o ato de tomar um remédio sempre que esse fosse recomendado pelo governo, pois este ato muitas vezes não seria universalmente válido ou sequer benéfico em um contexto de saúde pública, dado as mortes causadas pelo chamado “tratamento precoce” com alguns remédios forçados apenas por convicção ideológica. Com isso, conclui-se que o cidadão deve ser considerado soberano em decorrência de seus atos sempre serem vistos, ainda mais em um contexto de pandemia, como um imperativo categórico, ou seja, um ato que poderia ser tomado universalmente e de maneira racional para o bem de todos. Portanto, afirma-se que o cidadão é soberano justamente pelo fato de que ele não pode executar todas as ações governamentais de maneira consciente como se fossem regras universais.
3\. O PODER JUDICIÁRIO COMO SOBERANO
Segundo a Constituição, o poder judiciário na figura do Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de dar decisões em caráter definitivo (Brasil 1988), o que o transforma em soberano lato sensu, já que suas decisões têm a capacidade de vinculação erga omnes em muitas matérias. Dessa forma, verifica-se que a judicialização das questões políticas é um fato presente de maneira incontestável na atualidade, em que por ausência de decisões políticas céleres dos órgãos legislativos ou decisões que atendam os direitos do cidadão, as partes muitas vezes recorrem ao poder judiciário: “Observa-se também uma sobre-intervenção da justiça por conta de lacunas na política, forçando-a a assumir um papel representativo e impor uma meta-razão. “Os cidadãos \[…\] se voltam para a justiça, demandando uma compensação do ‘déficit democrático’ de uma decisão política agora fadada a gerir e a oferecer à sociedade a referência simbólica que a representação atual fornece cada vez menos” (RINGELHEIM, 1997 *apud* COMMAILE, 2007, p. 5,).

Nesse sentido, não menos importantes e soberanas seriam as decisões judiciais em um contexto atual pandêmico, marcado pela inação do Governo Federal, em que se obriga, por meio de decisões jurídicas, o governo a custear tratamentos e leitos para os enfermos e pessoas acometidas pela doença (Gullino e Batista 2021). No caso paradigmático, a ministra Rosa Weber do STF obrigou a União a reativar leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) nos estados do Maranhão, São Paulo e Bahia no momento mais intenso da pandemia, demonstrando a soberania do poder judiciário em obrigar outros entes também soberanos a executar políticas públicas. Com isso, resta comprovada a soberania do poder judiciário com sua força de obrigação erga omnes às partes envolvidas.
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LOCKE, John. Dois Tratados Sobre o Governo. 1a edição. São Paulo: Editora Edipro, 2014.
VARGAS, Mateus. União Química vê manobra contra a Sputnik V no Brasil. O Estado de São Paulo, São Paulo, 18 mar. 2021\. Saúde. Disponível em: https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,em-audio-dono-da-uniao-quimica-acusa-anvisa-de-barrar-sputnik-e-favorecer-doria-pt-e-pcdob-ouca,70003652187\. Acesso em: 23 mar. 2021
### Quem representa a soberania? Uma visão histórica sobre contextos modernos
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Last updated: 2026-06-20T20:11:00.000Z
A tarefa de comparar a percepção de poder soberano de quatro e três séculos atrás com a organização política atual é instigante. Primeiro devido à realidade de cada tempo. Apesar de relativamente próximos com a atualidade (quando comparado aos gregos, por exemplo), as dinâmicas político-sociais da Idade Moderna eram bastante diferentes. As premissas e os problemas que os grandes pensadores da época possuíam não são as mesmas das nossas, embora vários temas continuam atuais, como a discussão milenar sobre direitos naturais e ordem natural. Cada realidade possui uma complexidade diferente, cuja análise deve ser feita sempre contextualizando o momento histórico. Segundo é a semântica do termo “soberania” ou “poder soberano”. Esta expressão teve, ao longo do tempo, seu rol de significação ampliado, sendo assim necessário interpretar conforme o contexto. Logo, será exposto o sentido utilizado à época para assim trazê-lo aos dias de hoje e instrumentalizar uma crítica quanto aos dilemas atuais relativos à soberania.
**Conceito de poder soberano da Idade Média ao Estado Liberal em contraposição com ambientes democráticos atuais**
A ideia de poder soberano foi tendo seus alicerces construídos a partir do final da Idade Média. O movimento de concentração de poderes nos monarcas, antes dispersos em diversos clãs de nobres, incorreu não só no advento da denominação “soberano”, mas também e principalmente na necessidade de justificação de tal centralização.
E, neste contexto, várias foram as teses justificadoras desta soberania. No século XVI, Jean Bodin defendeu que a “*sovereignty is that absolute and perpetual power vested in a commonwealth*” (BODIN, 1955). Este poder não estaria vinculado à autorização popular e sim a uma característica inerente às repúblicas, logo não poderia ser contestado em hipótese nenhuma. Embora houvesse a obrigação ao monarca de obedecer aos direitos naturais, às leis de Deus e às tradições fundantes do reino, sua transgressão não poderia ser causa de destituição, pois sua soberania fazia parte de uma ordem natural (COSTA, 2020).
Outro defensor dessa soberania foi Thomas Hobbes. Contudo o fez transferindo a autoridade intrínseca do poder soberano do monarca para os indivíduos, tornando-se assim o primeiro dos pensadores contratualistas. Esta ruptura filosófica, além de significativa à época, foi fundamental para concentrar no indivíduo e na sua autonomia a legitimidade do poder soberano. Os homens voluntariamente se reuniriam e se submeteriam a um soberano com a expectativa de estar protegido de uma guerra de todos contra todos. Isto retirou, da ordem natural, a organização social da sociedade e a colocou como um agrupamento artificial de pessoas autônomas. Todavia, após este pacto, o soberano tinha plena autonomia e não poderia ser destituído, pois a autonomia individual tinha sido totalmente renunciada (COSTA, 2020). Segundo Hobbes:
> “pertence à soberania todo o poder de prescrever as regras através das quais todo homem pode saber quais os bens de que pode gozar, e as ações que pode praticar, sem ser molestado por qualquer de seus concidadãos: é a isto que os homens chamam propriedade” (HOBBES, 1651).
Quando este conceito de soberano é posto na atualidade, no âmbito das democracias contemporâneas, observa-se um evidente desacordo para a sua conformação: o poder soberano teria sido limitado por um direito positivo supraestatal. Hoje os homens se reúnem não para se submeter a um soberano, mas sim a um texto soberano, em que são delimitadas as regras gerais da sociedade, e é chamado de constituição. Mas um poder dito como soberano poderia ser limitado?
O poder soberano defendido por Bodin e Hobbes possui um caráter absoluto intrínseco. Por isso as monarquias da época foram chamadas de absolutistas. Os únicos limites possíveis, cuja violação não concedia o direito à destituição, eram leis naturais e nunca leis positivadas. A maior prioridade era a estabilidade política do governo. Esta percepção se deu, pois ambos viveram em períodos de alta instabilidade política (COSTA, 2020).
Inclusive é devido a esta realidade que não acreditavam no sucesso de oligarquias ou governos populares, dado que seriam governos muito instáveis. A ausência de uma unidade causaria sempre disputas internas pela busca da totalidade do poder (COSTA, 2020). E neste ponto, observa-se outra divergência relacionada à contemporaneidade. Hoje o exercício do poder foi dividido e as atribuições de cada ente são diferentes, porém interligadas. Tal arranjo de organização é justamente para delimitar as formas de disputa interna e mitigar a possibilidade da concentração completa do poder.
Nota-se, deste modo, incongruências na aplicação do conceito de poder soberano nas sociedades contemporâneas relativas tanto à distribuição interna do poder político quanto ao paradoxo da existência de uma lei suprema concomitante com um poder soberano. Trataremos deste paradoxo, pois sua causa se fez presente desde o surgimento do estado liberal democrático.
Locke, teórico contratualista liberal do século XVII, verificou a necessidade da limitação do poder político dos governantes. O caráter absoluto defendido pelos monarcas não se mostrava adequado. Defensor do predomínio do poder legislativo, considerou, de forma similar aos seus contemporâneos, que apenas a lei natural (e não positivada) limitaria o poder estatal. Entretanto Locke acreditava na possibilidade de destituição dos governantes quando estes violassem tal direito natural, mitigando o caráter absoluto de poder. Apesar disto, a soberania estatal permanecia, pois a atividade de estabelecer leis continuava com o legislativo e não exercida diretamente pelos indivíduos (COSTA, 2011).
Já Rousseau, outro contratualista, considerava somente soberano o poder legislativo praticado diretamente por todos os indivíduos, transferindo ao povo a soberania antes estatal. O caráter absoluto desta soberania persistia, tendo em vista que os responsáveis por exercer o governo tinham poderes limitados. A atividade legislativa popular, por sua vez, exercida de forma direta era irrestrita, não podendo ser limitada por nada ou ninguém. (COSTA, 2011)

Estas teses contratualistas, mesmo distinguindo governo de Estado e Estado de povo, continuaram concedendo à soberania (estatal ou popular) um poder absoluto. Contudo, no século XVIII, o constitucionalismo alterou completamente tal percepção. Esta teoria manteve como absoluta a soberania popular, mas esta legitima a criação de uma norma suprema praticamente imutável. Ou seja, o governo seria limitado por uma lei supraestatal instituída pelo poder soberano do povo. E aqui reside o paradoxo da adequação do “poder soberano” ao nosso constitucionalismo atual. As leis supremas garantem a soberania popular, entretanto, ao serem promulgadas, tornam-se soberanas e esgotam esta autoridade popular. Logo, quem seria o verdadeiro soberano: o povo ou a lei? (COSTA, 2011)
A construção do constitucionalismo permite afirmar que a origem da soberania é popular, entretanto, na prática, ela é transmitida a um texto supremo, cujos dispositivos não podem ser modificados. É interessante observar que se esvazia a autoridade popular, mas restringe também a atuação das autoridades políticas, dificultando tentativas de mudar drasticamente, de forma constitucional, a norma supraestatal. (COSTA, 2011)
**Respaldos da soberania sob as novas projeções democráticas**
As ponderações desenvolvidas até o momento levam a pressupor que o poder político apenas seria legítimo a partir do acatamento de um conjunto de normas ético-políticas que dão respaldo à atuação estatal, e dependeria da determinação de relações políticas institucionalizadas por mecanismos democráticos. A autoridade do Soberano como Estado, através dos valores inclusos no texto constitucional, torna-se a legitimação do poder em detrimento da realização do acordo político. Apesar disso, estudiosos têm destacado que a estrutura que serve de base jurídica-institucional idealizada na modernidade e a tese política de explicar a atuação do Estado, que institui também base teórica e política para o exercício de poder, agora não bastam para definir os papéis estatais mirando os interesses sociais.
A reflexão em torno da limitação da atuação do Estado e de seu poder político para assim tornar eficazes a autoridade normativa definida por seu sistema jurídico deve-se do encobrimento do desempenho do domínio político por outros fatores não estatais, que mesmo não sendo atribuído de soberania política, tem poder análogo ao poder estatal, tendo suas deliberações envolvidas no âmbito social. Assim, a proposição para o funcionamento do poder soberano e para o desempenho do Estado, amparando a democracia vêm sendo indagadas.
O teórico contemporâneo Ulrich Beck, por exemplo, acredita que o exercício da soberania precisa ser fidedigno a uma democracia onde se dialogam governantes e governo (BECK 1998). Ainda assim, esta interação deve ser desenvolvida qualitativamente como base para o funcionamento democrático além do cabimento territorial, ou uma questão formal. A democracia, na atualidade, carece de novos parâmetros para viabilizar seu processo nos espaços além do Estado, estabelecendo uma relação recíproca de resolução conflituosa entre governantes e governados. Analisando o conceito de Habermas (FERNANDÉZ, 2000), a soberania popular se materializa no sistema deliberativo e nas decisões feitas racionalmente. Assim torna-se preciso a comunicação que concede ao povo o exercer da soberania . Nesse sentido:
> “As discussões públicas informais, e a opinião assim gerada, só contribuirão para a formação de um poder político, e afirmarão a soberania do povo, se a sua influência afetar as deliberações das instituições com estrutura democrática e assim conduzir a resoluções autorizadas.” (FERNANDÉZ, 2000, p. 86)
Outro fato que deve ser levantado ao se referir a soberania é o reconhecimento de fontes paralelas de poder, nacionais e internacionais, que devem ser consideradas e respeitadas. Atualmente, podemos dizer que a existência de Estado soberano pende para o reconhecimento do pluralismo de ordenamentos, de outros poderes políticos. Assim, o autor Straus se refere a conexão e integração internacional com o aprimoramento de instituições supranacionais.
> *“verdadeira condição de sobrevivência da Soberania, frente a um poder econômico cada vez mais forte, ilimitado e internacionalizado, que caracteriza a face nefasta do atual processo de globalização, principalmente para os povos de países em desenvolvimento, ou ‘emergentes’, como os latino-americanos”.* (STRAUS, 2002, p.XV)

Diante o exposto, reflete-se sobre o conceito da ordem política e soberana em que novos agentes se mostram presentes e assumem papéis sociais. O autor Beck (1998), nesse sentido, se refere a uma concepção de uma *soberania inclusiva,* dando incontinuidade a um sistema monista, em que estruturas de poder e soberania são unitárias.
Dessa forma, conclui-se que a conceituação de soberania na contemporaneidade deve ser repensado e ressignificado, considerando a intercessão e novos moldes que surgem com o exercício da democracia. Fatores como integração política entre Estados e uma crescente concepção de cidadania.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
BECK, Ulrich. ¿Qué es la globalización?: Falacia del globalismo, respuestas a la globalización. Barcelona: Paidós, 1998.
BLANCO, Domingo Fernandéz. Princípios de filosofia política. Madrid: Síntesis, 2000.
BODIN, Jean. Six Books on the Commonwealth. Trad. M. J. Tooley. Oxford: Basil Blackwell Oxford, 1955\. Disponibilizado no endereço eletrônico:[ https://constitution.org/2-Authors/bodin/bodin.txt](https://constitution.org/2-Authors/bodin/bodin.txt?ref=filosofia.arcos.org.br), acessado em 26/03/2021
COSTA, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
COSTA, Alexandre. A invenção da soberania. Arcos, 2020.
HOBBES, Thomas. Leviatã. 1651
STRAUS, Flávio Augusto Saraiva. Soberania e integração latino-americana: uma perspectiva constitucional do MERCOSUL. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
### Soberania: da autoridade monárquica ao elemento simbólico
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Last updated: 2026-06-20T20:11:10.000Z
Autores: *Ana Carolina Callai da Silva, Carlos Henrique da Silva Figueredo, Daniel Oliveira Simões, Diego Rodrigues de Morais, Emerson Fonseca Fraga, Rossana Jose da Silva e Tatianne Pereira da Silva.*
Partindo de um conceito de soberania, como aquele concebido na Idade Moderna, compreende-se que tal definição refere-se à uma ideia de poder absoluto, exclusivo e inquestionável. Momento em que surge a ideia de Estado e a consequente concentração dos poderes – legislativo, executivo e judiciário, nas mãos do monarca. Advém, portanto, da estruturação do absolutismo monárquico, através da centralização do poder, do desenvolvimento de um sistema burocrático e um controle administrativo e jurídico unificado. Nesse sentido, Jean Bodin defendia a figura do monarca como forma de segurança e preservação do Estado
> Bodin faz uma diferença entre o soberano e um mandatário, pois os soberanosexercem poder em nome próprio, enquanto mandatários exercem poder de forma delegada e limitada (sejam eles chamados de oficiais, de magistrados, de governadores ou mesmo de reis). Somente pode ser considerado soberana a autoridade que exerce poder em nome próprio e em toda República só é possível haver uma autoridade desse tipo. \[1\]
É perceptível que a definição de soberania, quando no surgimento do Estado Moderno, estava bastante atrelada ao vínculo do poder estatal com o poder divino. Conforme dispõe Alysson Mascaro
> O Absolutismo representa uma solução político-jurídica original lastreada em uma longa trajetória de apoio filosófico. A noção de que o poder humano é derivado do poder divino volta à carga. Tal teoria, na Idade Média, serviu como respaldo do poder do senhorfeudal. Agora, servirá ao poder dos reis. Ao contrário dos renascentistas, para quem apreocupação era com a explicação humana e social do poder, o Absolutismo parte de umateoria da legitimação do poder real por meio teológico. O monarca soberano, por essateoria, tem dois corpos, um secular, humano, e outro teológico, divino. \[2\]
Relevante ressaltar que, concomitantemente ao surgimento do Estado moderno o direito passa a ser pensado enquanto elemento independente, em relação à ordem natural física ou divina, começa a ser percebido enquanto forma de expressão do poder. Há então, uma ruptura com a construção cosmológica dos antigos e a concepção medieval quanto ao divino. A soberania é evocada enquanto conceito jurídico-político moderno. Ela surge como forma de evitar que um ente político (os monarcas) imperasse sobre o outro, representando assim, o poder político público do Estado.

Fonte: http://gilmaronline.blogspot.com/2017/01/o-muro-do-trump.html
De modo geral, quanto às relações externas, a soberania faz-se essencial como forma de preservação do Estado, no entanto, internamente há uma divergência quanto aos limites de sua atuação. Pode-se afirmar portanto que, a soberania – principalmente interna, em termos históricos, passou a sofrer uma limitação quanto ao poder de atuação do Estado. Tal afirmação sustenta-se na observação de um elemento interno (autoridade como forma de ordenar internamente) e externo (autoridade perante entes políticos externos) da soberania.
No entanto, ao tratar da relação interna, entre poder soberano e sociedade, há uma relação de poder verticalizada. Quanto à relação externa, esta apresenta-se de maneira mais horizontal, visto que é composta pela interação entre entes políticos enquanto autoridades soberanas. A soberania se desenvolve, então, na medida das relações externas frente ao poder político, visto que há aí a preocupação em garantir a independência do Estado em relação aos outros. Diante desta análise, difere-se, portanto, a concepção de soberania proposta por Bodin
> Embora não tenha mencionado a inalienabilidade como característica da soberania, oque outros autores fariam depois, escreve Bodin que, seja qual for o poder e a autoridadeque o soberano concede a outrem, ele não concede tanto que não retenha sempre mais.Dessa forma, a soberania coloca o seu titular, permanentemente, acima do direito interno e o deixa livre para acolher ou não o direito internacional, só desaparecendo o poder soberano quando se extinguir o próprio Estado. \[3\]
É, de fato, um poder absoluto, assim como expressava à época, porém, em comparação direta àdefinição contemporânea sobre o termo, pode-se afirmar que “a soberania do Estado é reconhecida simbolicamente, na medida de uma legitimidade presumida socialmente”\[4\]. Diferentemente da perspectiva moderna, o conceito de soberania na realidade contemporânea traz uma complexidade maior em sua definição pelo fato de agregar inúmeros fatores provenientes da globalização capitalista, sendo necessário portanto, perceber a concepção de soberania de acordo com os interesses sociais, políticos e econômicos particulares de cada nação.
Percebe-se que pelo aspecto transnacional do mundo contemporâneo, a interdependência entre os Estados os condiciona a agir conforme disposições firmadas perante a comunidade internacional. De certa forma, os Estados colocam sua independência em favor de outros países, diante de acordos e tratados estabelecidos. A exemplo a atuação das Cortes Internacionais, em que poderes dos Estados, como os jurídicos, são transferidos a esferas que estão além do seu poder soberano.
Pode-se dizer, portanto, que a soberania em termos contemporâneos, não tem caráter inalterável, enquanto um poder permanente e indissolúvel. Mas sim “maleáveis”, de forma que poderes como o de julgar, tributar, até mesmo legislar, têm sido transferidos a instâncias externas à sua soberania. Tal condição pode ser percebida pelos efeitos da globalização – principalmente em termos econômicos, em que surgiram assim, relações de interdependência, limitando e reformulando o conceito de soberania, mantendo-se, às vezes, em um plano muito mais simbólico do que efetivamente percebida.
\[1\] COSTA, Alexandre. As origens da soberania. Arcos, 2020\. Disponível em: . Acesso em: 24 mar 2021.
\[2\] MASCARO, Alysson Leandro . Filosofia do Direito. 5\. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016\. p. 122.
\[3\] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2010\. p. 77.
\[4\] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013\. p. 50.
### Brasil contemporâneo: soberania e ruptura institucional
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Last updated: 2026-06-20T20:11:18.000Z
O Ato institucional nº 1, de abril de 1964, que ficou conhecido na história recente do Brasil como “golpe militar” traz em seu preâmbulo os motivos pelos quais os chefes das forças armadas poderiam alterar a constituição, cassar mandatos legislativos, suspender direitos políticos, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente funcionário públicos que tivesse atentado contra a segurança do país, o regime democrático e a probidade da administração pública, além de convocar eleições indiretas para presidente.
Parte do Preâmbulo do AI 1/64
“(...) Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. “
O trecho citado informa que o Brasil passava por uma revolução que não tinha o interesse ou vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação. Mais adiante, traz a ideia de que a revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte, em sua forma mais expressiva e mais radical, que se legitima em si mesma e que possui a capacidade de destituir o governo anterior e instituir um novo governo. Isso somente seria possível graças à ação das forças armadas e apoio inequívoco da Nação, que essa revolução representa o povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que é o nome e o único titular.
Da mesma forma que o AI nº 1/64, o Auto Institucional nº 2/65 apoiou-se na legitimidade popular para continuar impondo medidas autoritárias sem a adesão da massa,
Parte do Preâmbulo do AI 2/1965
“(...) Revolução é um movimento que veio da inspiração do povo brasileiro para atender às suas aspirações mais legítimas: erradicar uma situação e uni Governo que afundavam o País na corrupção e na subversão.”
De fato, não há dúvidas de que o preâmbulo traz elementos que define o conceito soberania de um país, especialmente quando se refere a legitimação popular. No entanto, trata-se de uma falácia e uma justificativa incoerente dentro do próprio ato. Ora, se o povo legitima o ato, por que afastar dele os direitos políticos, a liberdade de expressão? por que legislar por conta própria? Da mesma forma, se o povo é titular da soberania, era de se esperar que houvesse consulta prévia, com aceitação tácita ou expressa, diretamente ou por meio de representantes eleitos. Simplesmente, não houve.
Na verdade, se consideramos o Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição de 1946, o preâmbulo do AI nº 1/64 foi um discurso retórico para justificar uma ruptura baseada no uso da força, com a justificativa de livrar o país de uma ameaça socialista, personalizada na então figura do presidente João Goulart.
Naquele momento, que ficou conhecido como “guerra fria”, o Brasil estava no centro da bipolarização mundial entre o sistema capitalista, encabeçado pelos Estados Unidos e países do leste europeu, e o sistema socialista, encabeçado pela União Soviética e país do oeste europeu. Os militares estavam alinhados com o Estado Unidos e o novo presidente empossado possuía, na visão dos militares, ideias socialistas que seriam colocadas em práticas.
Nos moldes modernistas, para Thomas Hobbes, o poder soberano, e, portanto, a soberania, nasce do consentimento do povo reunido em uma espécie de contrato social. A soberania decorreria da renúncia do poder por parte do povo que o transferi para uma única pessoa.
“o direito de representar a pessoa de todos é conferido ao que é tornado soberano mediante um pacto celebrado apenas entre cada um e cada um, e não entre o soberano e cada um dos outros, não pode haver quebra do pacto da parte do soberano, portanto nenhum dos súditos pode libertar-se da sujeição, sob qualquer pretexto de infração.” (HOBBES, p. 146)
Nessa citação, Hobbes deixam claro que não pode haver quebra de pacto do soberano, porque nenhum dos súbitos pode se libertar da sujeição, sob qualquer pretexto de infração. O autor busca na autonomia da vontade do indivíduo a explicação para criar a figura do Estado como instituição e do soberano como líder deste. Os indivíduos cederiam direitos e assumiriam obrigações, por sua livre disposição de vontade, por meio de um pacto social tácito para criação do Estado governado pelo soberano.
Jean Bodin, em seu livro Lex Six Livres de la República, de 1576, tratou a soberania como “poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios de Estado de uma República”.
Diferentemente de Hobbes e Bodin, Jean Jacques Rousseau acreditava que a titularidade da soberania era o povo e se que se caracteriza por ser inalienável, uma vez que se dava pelo exercício de vontades de todos; por ser indivisível, uma vez que a vontade do soberano deve considerar o todo e não a parte; e por ser imprescritível, uma vez que o exercício do direito de soberano não se perde com o passar do tempo.
Contemporaneamente, a definição de soberania ganhou novos ares e estar ligado principalmente a concepção da Independência de um Estado no plano internacional e a expressão do poder jurídico dentro dos limites jurisdicional do Estado. Nesse sentido, é a definição do professor Dalmo de Abreu Dallari,
“(...) soberania continua a ser concebida de duas maneiras distintas: como sinônimo de independência, e assim tem sido invocada pelos dirigentes dos Estados que desejam afirmar, sobretudo ao seu próprio povo, não serem mais submissos a qualquer potência estrangeira, ou como expressão de poder jurídico mais alto, significando que, dentro dos limites da jurisdição do Estado (...) (DALLARI, 1983, p. 74)
O que tem de comum na ideia de soberania tanto para os modernos quanto para os contemporâneos é a legitimidade popular, uma vez eleito o soberano pela maioria, há de se respeitar as decisões políticas tomadas.
No entanto, observa-se que nos AI nº 1 e nº 2 predominou mais uma relação de poder constituinte de chefes das formas armadas baseado na repressão popular do que de poder constituinte de origem democrática. Ambas as situações inovam, apresentam poderes iniciais, ilimitados e incondicionais, mas divergem quanto à legitimação.
Portanto, a relação de poder com imposição desses atos faz lembrar a figura do Rei no Estado Moderno absolutista, em que não era dado aos súbitos o direito de insurgir-se sob pena de repressão.
No Brasil contemporâneo, o soberano invocado pela Constituição da República de 1988 é, como em outros períodos democráticos, o povo, que perante o Congresso Nacional têm suas demandas encaminhadas por seus representantes eleitos para concretização. Além disso, no regime democrático permite a participação do povo nas decisões políticas diretamente por meio de referendo, plebiscito e ação popular.
Do poder constituinte originário surgem as “Constituições de Estado”, documento formal supremo em são criadas instituições e ferramentas de representação de poder e controle social e garantias e direitos fundamentais.
É importante frisar que o povo é uma figura dispersa e são representados por números, apresenta expressões e interesses diversos, de impossibilidade prática de moldar uma nova ordem constitucional, são “massas” difusas, que se faz representar por classes que as dominam e que passar a controlar o poder estatal.
Nesse sentido, o poder constituinte passa a ser uma criação mitológica para manter grupos oligárquicos sobre o controle de quem lhe deu origem. Na contramão da soberania popular, o poder constituinte passa a ser, a contrassenso, controlado por uma elite oligárquica.
Exemplo dessa narrativa é a Constituição cidadão promulgada em 1988, que ao invocar o movimento conhecido como “direitas já” como legitimador de uma nova ordem constitucional, demonstrou ser uma expressão do poder constituinte original genuíno. No entanto, a ruptura de regime militar para democrático se deu pela Emenda Constitucional nº 26/1985, que conferiu poder constituinte ao Congresso Nacional, cujos integrantes eram deputados eleitos pelo voto democráticos e senadores nomeados pelo regime.
A nova constituição previu uma série de regras procedimentais de mudanças do texto constitucional e um núcleo pétreo que não pode ser abolido, como a forma federativa de estado, separação de poderes, o voto direto, universal, secreto e periódico, direitos e garantias fundamentais. Pôs o povo como titular do poder constituinte, mas que em tese inexiste viabilidade prática de construção por ele de uma constituinte, muito menos de regular diretamente disposições constitucionais derivadas, que fica a cargo de grupos representativos concentradores de interesses capitais, figurando-se como construção retórica de controle social.
Esses dispositivos têm papel maior de manter a estabilidade, mas não pode pôr o povo contra o próprio povo. Aliás, se a constituição a eles é dirigida sendo por eles criadas, nada é mais lógico de eles mesmo possam convocar uma nova assembleia constituinte. Com isso, pode se concluir que uma grande insatisfação popular nacional teria o condão de provocar uma nova assembleia constituinte.
Nesse contexto, os protestos contra o governo Dilma Rousseff entre 2015 e 2016 que tinha como bandeira a luta contra corrupção instalada no país poderiam, sem dúvida, desencadear uma ruptura institucional, de origem popular, para convocar uma nova constituinte. Nesse caso, não haveria revolução propriamente dita, mas insatisfação pelo mal dirigismo estatal. No entanto, o movimento poderia ser absorvido por oligarquias políticas, buscando a legitimação popular, para direcioná-lo à defesa de seus próprios interesses.
Da mesma forma, no atual governo, partidários afetos ao Presidente Jair Bolsonaro clama por intervenção militar para assegurar o pleno exercícios dos três poderes, em especial contra o Supremo Tribunal Federal. Haveria algum impedimento para isso?
Há duas respostas para essa pergunta. A primeira, seria o Presidente agir como soberano nos moldes do Estado Moderno, em que os súditos devem apenas seguir o novo modelo institucional, sob pena de repressão. A segunda, seria agir como soberano nos moldes do Estado Contemporâneo, de cunho democrático, respeitando direitos e garantias fundamentais. Ambas as respostas têm origem popular. Porém, nessa última, a ordem constituída limita o poder do Presidente da República por meio do mecanismo de freios e contrapesos, inclusive com o uso da força, da mesma maneira, o jogo de interesse das oligarquias políticas se bem orquestradas impedem quaisquer mudanças institucionais.
Por fim, a ideia de que o povo é titular da soberania não é nada mais que um instrumento de estabilização social e manobra política. Resta ao povo o ideário mantenedor da ordem constitucional, de manutenção velada e controlada do “status quo” dominantes. Concluir-se, com isso, que a assembleia constituinte pode ser criada em qualquer tempo e não só em período de insatisfação popular, basta que o líder supremo do Estado faça o jogo político das elites.
Referências Bibliográficas
AI-1 (1964). Preâmbulo. AI-2 (1965). Preâmbulo.
Alexandre COSTA. O Poder Constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Revista Teoria & Sociedade. 30p.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: D.O. 5 de outubro de 1988.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva, 1983\. p.68.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Companhia das letras/Peguin, 2011.
Thomas HOBBES (1651). Leviatã. Cap. XVIII, XIX e Cap. XXVI.
### O adoecer da Soberania
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-adoecer-da-soberania/
Last updated: 2026-06-20T20:11:26.000Z
A Soberania, sob um enfoque político, diz respeito ao poder de decisão dentro de um determinado território. É uma autoridade superior, que não pode ser restringida, se consolidando como poder absoluto dentro de uma sociedade.
A Soberania interna diz respeito ao poder de mando dentro de um território. São as forças do governo, legitimamente reconhecido, que atuam de forma incontestável. No âmbito externo, por sua vez, a Soberania permite que um país se relacione com os outros, de forma que um não se sobreponha ao outro, para que não imponha deveres em outros territórios, além de que, ao se reconhecerem como pessoas distintas, soberanas e independentes, podem negociar, realizar acordos etc.
Jean Bodin foi o primeiro teórico a desenvolver o conceito de soberania em suas obras “Les six livres de La République”, em 1576, definindo como um “poder absoluto e perpétuo”, sendo absoluto pois não estaria sujeito às ordens de ninguém, frisa-se, nem as do próprio príncipe, e perpétuo pois o exercício da soberania não poderia estar vinculado a um prazo de duração, caso contrário, perderia sua essencialidade, tornando-se mero guardião desse poder. \[1\]
Com a instauração da pandemia do Covid-19, em 2020, diversos países começaram a criar suas políticas de combate ao vírus. De forma independente. Soberana, claro. No entanto, com o passar dos meses, os resultados do enfretamento começam a aparecer e de forma muito díspar, o que gerou alguns conflitos, uma vez em que a má gestão de um governo, nesse caso, pode colocar em risco a saúde de toda a população de outros países que adotaram políticas mais eficientes.
Nesse contexto, diversos países passaram a se intrometer, palpitando e questionando as medidas a serem tomadas por outros governos. Ressalte-se, ainda, o papel da Organização Mundial da Saúde: órgão internacional de proteção à saúde, que, em casos de calamidade, como esse provocado pelo novo Corona vírus, visa unificar as medidas a serem tomadas pelos países que, por meio de acordo se sujeitaram à sua gestão, a fim de que o enfrentamento se dê de forma mais igualitária.
Nesse cenário surgem diversos questionamentos acerca do papel da Soberania. A Soberania deve ser afastada - ou diminuída -, em nome de um bem comum, em tempos de calamidade pública? Penso que não. A história já nos mostrou diversas vezes os maus resultados de imposições entre governos. O sentimento de revanchismo que se aflora, é um exemplo de péssimo resultado que se pode ser obtido.
Por outro lado, a obediência às diretrizes da OMS deixa de ser mera intromissão, pitaco, e entra no âmbito do Direito Internacional Público: uma vez em que os países escolhem ser signatários de um acordo, estes se dispõem em seguir suas diretrizes. Ainda mais em um cenário que envolve todo o planeta, que não é interesse de poucos. Dessa forma, a Soberania de cada país é mantida, sem atenuadores, mas é devido a obediência aos acordos anteriormente feitos, tendo em vista, inclusive, que foram feitos sendo pensados em situações como estas.
**Referências Bibliográficas:**
\[1\] ABDALLA, Julia Borges da Costa; CENCI, Elve Miguel. A crise da Soberania do Estado moderno no contexto da pandemia da COVID – 19: reflexões no meio do caminho. Revista brasileira de Direito Internacional, vol. 6, n. 2, pp. 59-75\. Dez 2020\. Disponível em: <[https://www.indexlaw.org/index.php/direitointernacional/article/view/7174/pdf](https://www.indexlaw.org/index.php/direitointernacional/article/view/7174/pdf?ref=filosofia.arcos.org.br) \>. Acesso em: 17 mar de 2021.
COSTA, Alexandre. A invenção da soberania. Arcos, 2020\. Disponível em: <[https://novo.arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/](https://novo.arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/?ref=filosofia.arcos.org.br) \>. Acesso em: 18 mar 2021.
KOHLER, Guilherme. Soberania: saiba tudo sobre o conceito!. Politize!. 1 de julho de 2019\. Disponível em: <[https://www.politize.com.br/soberania/](https://www.politize.com.br/soberania/?ref=filosofia.arcos.org.br) \>. Acesso em: 18 mar 2021.
### Autonomia individual em um cenário pandêmico: desafios de uma compreensão moderna dos direitos de liberdade
URL: https://filosofia.arcos.org.br/autonomia-individual-em-um-cenario-pandemico/
Last updated: 2026-06-20T20:11:34.000Z
**Introdução**
A força que as instituições de poder exercem ao longo da história foi inicialmente considerado natural e inerente a cada sujeito na estrutura a qual nascia. Na modernidade, essa configuração naturalística passa a uma concepção de poder adquirido como parte de um processo de avanço gradativo de relações políticas por meio de acordos entre partes autônomas, criando uma construção híbrida, mantendo valores tradicionais de sujeitos que não estão dispostos a renunciar a eles e também valores parcialmente inovadores.
Tal equação da modernidade é delicada, principalmente quando se têm que é pautada tanto nas liberdades individuais, sendo esse um pilar dos Estados democráticos, quanto a necessidade de alcançar o coletivo e suas necessidades que podem entrar em divergência com elas. Isso se torna ainda mais complexo em um cenário de pandemia, sendo o que acontece atualmente com a covid-19, uma doença viral altamente transmissível e letal que já ceifou mais de 2,5 milhões de vidas no mundo e, só no Brasil, já deixou quase 300 mil mortos.
Nesse contexto, diversas discussões são feitas na sociedade e, especialmente no âmbito jurídico, acerca da linha tênue entre as liberdades individuais e ações com foco coletivo que visem achatar a curva de crescimento da letalidade da pandemia. Entre tais ações, estão a obrigatoriedade do uso de itens de proteção individual como máscaras, no campo individual; a promoção de melhor oferta de estrutura médica de tratamentos e tempo para produzir, adquirir e vacinar a população, no campo coletivo propositivo; mas também, no campo coletivo restritivo, de medidas proibitivas a estabelecimentos comerciais, espaços públicos e ao livre trânsito das pessoas e coisas.

(Foto: Marvin Recinos/AFP via Getty Images)
**Direito à liberdade em tempos de pandemia**
Especialmente em contextos emergenciais, como em um cenário pandêmico, torna-se muito mais complexo o rearranjo político e social das estruturas vigentes em cada sociedade. Não há fórmula sobre como como uma população inteira vai lidar diante de problemática de tamanha grandeza lançada. Pelo próprio caráter urgente, para além de se constituírem foros democráticos ou não para tratar dessas questões, entra em discussão até que ponto as liberdades individuais de cada sujeito podem ser determinadas e determinantes no alinhamento de decisões necessárias.
O art. 5º da Constituição da República de 1988 (BRASIL, 1988), fica garantida a inviolabilidade de, entre outros direitos, o da liberdade. Nele, também é assegurado o direito de ir e vir, tanto para brasileiros, quanto para estrangeiros. Segundo o coordenador do curso de Direito da Universidade Unileão, o professor Otto Cruz (UNILEÃO, 2020), a Constituição busca justamente determinar barreiras para ações do Estado que venham a intervir de modo autoritário nas liberdades individuais, mas reforça que os direitos coletivos também são garantidos por lei. Nesse aparente paradoxo, pode-se encontrar na própria definição acerca do direito de mobilidade exceções que visam justamente preservar a coletividade, garantindo a sua priorização política nas ações a serem desenvolvidas.
Para Rios (2020), atitudes como as tomadas por governadores e prefeitos de todo o país referentes à limitação do funcionamento de estabelecimentos comerciais e da própria mobilidade dos cidadãos por meio de medidas restritivas e confinamentos que visem achatar a curva de contaminação pela covid-19 e, assim, oferecer mais tempo para um calendário de vacinação, melhores condições de atendimento aos pacientes, entre outros fatores, não se configuram como ruptura dos direitos fundamentais regidos pela Constituição, pois não possuem caráter permanente e não são impostos por motivação banal – pelo contrário, percorrem esferas democráticas e funcionam como último recurso a ser utilizado.
O fato de estarmos inseridos dentro de uma comunidade política, que além de possibilitar vantagens desde a sua organização visa proteger, desenvolver e cuidar de seu povo, também implica consequentemente em algum grau de limitação das liberdades individuais se assim for necessário. Inclusive, Rios (*Ibidem*) destaca que essa não é uma percepção recente, mas já em Leviatã, do filósofo inglês Thomas Hobbes, publicado em 1651, discute-se a necessidade de uma relativização quanto a essa questão. Já no século XXII, John Stuart Mill, considerado um nome importante da filosofia política liberal, em seu livro “Sobre a Liberdade”, datado de 1859, a discussão se mostra mais ampliada e enriquecida, e mais uma vez são traçados limites para as liberdades sociais em detrimento da necessidade coletiva.
De acordo com Rios (2020), é necessário que seja combatido o discurso de que a liberdade absoluta é mais importante que a vida. Segundo a autora, isso é uma impropriedade jurídica, devendo-se impedir que ocorra um “atropelo da vida enquanto bem jurídico”.
Para a filósofa Claire Marin, o mundo não estava pronto para vivenciar uma pandemia de tal grau na modernidade. Os países economicamente desenvolvidos, especialmente, não acreditavam nesse cenário, pois parecia para eles uma possibilidade ultrapassada. Do mesmo modo, para a filósofa, é indigesto indicar alternativas como o distanciamento social e o confinamento para a população, pois para eles, tais medidas são tão arcaicas quanto a ideia de uma pandemia de tais proporções parecia ser. Ela destaca que a população, de modo geral, não estava preparada para uma situação como essa, considerando como um ataque à liberdade após uma longa trajetória histórica ascendente de autonomia e afirmação do indivíduo (AYUSO, 2020).
No contexto atual, a humanidade se descobre mais vulnerável do que gostaria e menos individual do que imaginava. Essa é uma importante ruptura para nossa consciência social no âmbito pessoal, mas também estrutural enquanto sociedade. Isso porque tais conceitos de liberdade e individualidade são grandes marcos da filosofia moderna postos em cheque perante o cenário pandêmico.
De acordo com Claire Marin (*Ibidem*), será um caminho ainda tortuoso, pois apesar de tudo, ainda não adquirimos consciência do que é o corpo social, algo que ela relaciona com uma lógica individualista do capitalismo moderno, pois somos uma sociedade que não discute o coletivo e nem as implicações do que as ações individuais fomentam nele. A autora conclui sua análise de modo cético, desacreditando que essa experiência pandêmica realmente tenha reflexos transformadores da raiz da sociedade moderna, e que talvez apenas continuemos revivendo os mesmos dilemas em contextos, épocas e com pessoas diferentes (AYUSO, 2020).

(Foto: Daniel Castellano/SMCS)
**Considerações finais**
Por mais que a humanidade esteja atravessando um momento que tenha um certos elementos inéditos no aspecto da dimensão da crise de saúde global na modernidade, aspectos que regem a sociedade possuem uma base em motores políticos e filosóficos que pode nos auxiliar na compreensão de como lidamos com a situação, seja na esfera individual, política, social ou na jurídica. Tais esferas estão muito mais entrelaçadas do que talvez esperássemos, sendo algo que a própria pandemia nos apresenta.
Pelo viés jurídico, o desafio filosófico é tão grande quanto o político e social. Isso porque, do modo que como Costa (2020a) reflete, passamos a apenas priorizar “o que fazer”, ignorando a interrogação do “como fazer” e os questionamentos filosóficos que foram sendo suprimidos por abordagens positivistas, principalmente a tecnicista com viés dogmático definido pelo autor enquanto a base do senso comum dos juristas. Assim como nossas ações individuais possuem uma responsabilidade coletiva, o Direito precisa se desvencilhar de um senso comum tecnicista, para que possamos (re)discutir sobre liberdade, sociedade, direito, individualidade e coletividade. O autor descreve justamente que a base da política filosófica moderna é compreender a política enquanto uma referência à autonomia individual, configurando-se em um dilema tanto no âmbito político quanto filosófico (COSTA, 2020c).
**Referências**
AYUSO, Silvia.Claire Marin: “Talvez sejamos muito menos individuais do que pensávamos”. **El País**, 2 set. 2020\. Disponível em: [https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html](https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html?ref=filosofia.arcos.org.br)Acesso em: 12 de março de 2021.
BRASIL. **Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.** Brasília: Presidência da República, 1988\. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/constituicao/constituicao.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/constituicao/constituicao.htm?ref=filosofia.arcos.org.br)Acesso em: 12 de março de 2021.
COSTA, Alexandre. **Cartografia da racionalidade moderna.** Arcos: Textos Jurídicos e Acadêmicos, 2020c. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/cartografia-da-racionalidade-moderna/](https://novo.arcos.org.br/cartografia-da-racionalidade-moderna/?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em: 12 de março de 2021.
COSTA, Alexandre. **Direito e Modernidade.** Arcos: Textos Jurídicos e Acadêmicos, 2020b. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/](https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br)Acesso em: 12 de março de 2021.
COSTA, Alexandre. **O senso comum teórico dos juristas modernos.** Arcos: Textos Jurídicos e Acadêmicos, 2020a. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/](https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/?ref=filosofia.arcos.org.br)Acesso em: 12 de março de 2021.
RIOS, Terezinha. **As liberdades individuais no contexto da Covid-19:** Constituição em tempos de pandemia. Porto Alegre: IARGS - Instituto de Advogados do Rio Grande do Sul, 2020\. Disponível em: [https://www.iargs.com.br/as-liberdades-individuais-no-contexto-da-covid-19-constituicao-em-tempos-de-pandemia/](https://www.iargs.com.br/as-liberdades-individuais-no-contexto-da-covid-19-constituicao-em-tempos-de-pandemia/?ref=filosofia.arcos.org.br)Acesso em: 12 de março de 2021.
UNILEÃO. **Limites da liberdade individual durante a pandemia: liberdades individuais são representadas por um conjunto de direitos que estão dispostos na Constituição Federal**. Unileão, 2 jul. 2020\. Disponível em: [https://unileao.edu.br/2020/07/10/limites-da-liberdade-individual-durante-a-pandemia/](https://unileao.edu.br/2020/07/10/limites-da-liberdade-individual-durante-a-pandemia/?ref=filosofia.arcos.org.br)Acesso em: 12 de março de 2021.
### As relações de trabalho no contexto do paradigma modernizador europeu
URL: https://filosofia.arcos.org.br/as-relacoes-de-trabalho-no-contexto-do-paradigma-modernizador-europeu-2/
Last updated: 2026-06-20T20:11:43.000Z
**Autores: Carlos Alberto Rabelo Aguiar, Guilherme Domingos dos Reis, Adriano Augusto Araújo Magalhães, Jhonas de Sousa Santos, Rebeca Cristina Pereira Araújo e Raíck Junio dos Santos Silva.**
Com o advento do século XXI, houve drástica mudança no modo de produção e organização do trabalho. Antes deste século, o trabalho era exercido dentro de espaços físicos e territorializados (as fábricas); a fabricação em massa era o principal objetivo dos chefes das fábricas, de modo a suprir um consumo também crescente; era a fábrica que exercia a regulação do fluxo de oferta e demanda do mercado; havia, dentro das fábricas, estruturas rígidas e hierarquizadas, que ditavam o modo de organização do trabalho (VIANA, 1999, p. 155-156).
Agora, em razão da exigência de redução do custo de produção e da globalização/informatização do capital, os modos de produzir e de trabalhar mudaram: i) a produção se horizontalizou; ii) não há mais vínculo direto entre empregador e empregado, em razão do incremento das estratégias de terceirização do processo de produção; iii) a produção em massa deixa de ser o foco do empreendimento, para dar lugar a uma estratégia de produção voltada à otimização dos custos de produção (produção daquilo que puder vender). Em razão da 4ª Revolução Tecnológica, as relações de trabalhos, no século XXI, passam a ser caracterizadas, sobretudo, pela ampla utilização das novas tecnologias como meio de descentralização do processo produtivo e de redução de custos (DELGADO; ROCHA, 2020, p. 20).
É nesse contexto de ressignificação do modelo de produção e evolução da tecnologia – intitulado de Gig Economy - que se insere o fenômeno da uberização (ABÍLIO, 2017). No contexto da Gig Economy, no qual prevalece o fenômeno da uberização, o mercado de trabalho transfere-se para o mundo online – o E- market -, onde a força do trabalho é economicamente valorada e oferecida a preços de mercado. O celular, que antes era instrumento de entretenimento, "tornam-se instrumento de trabalho popular” (ABÍLIO, 2017).
Quanto ao modo de produção, o trabalhador torna-se um parceiro microempreendedor, que assume individualmente todos os riscos advindos de seu trabalho, sem nenhuma contrapartida por parte da empresa-aplicativo. Quanto ao controle exercido sobre a atividade produtiva, este é transferida para a totalidade de consumidores – a multidão vigilante -, que exerce vigilância ostensiva e permanente sobre o obreiro, inclusive em tempo real.
Assim como ocorreram mudanças significativas no modo de produção e na organização do trabalho, esse modelo neoliberal uberizado também inventou novos modos de precarização do ofício e de flexibilização de direitos trabalhistas. Na *Gig Economy*, o dinamismo do direito é utilizado no sentido de agravar as desigualdades sociais, em favor de uma elite detentora do poderio econômico (VIANA, 1999, p. 172).
A sociedade do cansaço, marcada pela afirmação exacerbada do “eu” e pela supervalorização do desempenho individual é, também, um viés, por essência, de compreensão do exercício do individualismo nas relações laborais modernas.
No século XXI, cenário materializado na constância de reinvenções nas comunicações em nível individual e na respectiva inserção em todas as esferas da sociedade contemporânea, fizeram-se espontâneas as consequências aos vínculos trabalhistas. Concebeu-se, de forma generalizada, uma nova percepção da atividade laboral, uma aceleração na execução do trabalho resultante do surgimento de novas atividades, agora livres, complexas e autônomas, demandantes de uma atenção rasa, rápida e superficial (HAN, 2015).
Nesse toar, surgiu a economia digital. Em detrimento dos meios de conhecimento e de execução do trabalho tradicionais, a hiperatenção e a hiperatividade deram espaço à meios de produção, distribuição e consumo de bens e serviços dotados de flexibilidade na realização de tarefas de naturezas distintas, bem como à hegemonia de ferramentas digitais e da computadorização nos ambientes de ofício, ao protagonismo do consumidor e ao alcance globalizado dos mercados, empresas e clientes (RAMOS, 2019).
Apesar dos efeitos positivos de uma dinâmica laboral extremamente vertiginosa e independente aos meios de adquirir, vender e trocar informações, serviços e, principalmente, os frutos da força do trabalho, a sociedade moderna tem, agora, as doenças neuronais como contrapesos deletérios à tamanhos avanços. Tais enfermidades são, principalmente, associadas ao individualismo exacerbado acarretado pelo hegemônico exercício da autoafirmação e por ambientes de trabalho eivados pela extrema competitividade, hierarquização e cobrança - doenças como depressão, ansiedade e síndrome de burnout surgem como efeitos, também, dos novos meios de interações laborais, assinalados por um exercício quase que solitário do trabalho e exacerbadamente demandante ao trabalhador. (HAN, 2015)
As constatações se materializam em dados. Em 2017, episódios depressivos geraram 43,3 mil auxílios-doença, sendo a 10ª doença com mais afastamentos. Já doenças classificadas como outros transtornos ansiosos também estão entre as que mais afastaram, na 15ª posição, com 28,9 mil casos. O transtorno depressivo recorrente apareceu na 21ª posição, com 20,7 mil auxílios. Sendo assim, as doenças neuronais se mostram uma problemática atual, crescente e preocupante à realidade das relações laborais modernas e revelam, sim, que o individualismo exacerbado no exercício laboral possui, muito além dos efeitos positivos à economia e à sociopolítica, força deletéria ao trabalhador, a qual pode estender seus efeitos ao trabalho como um todo (ANAMT, 2019).
Como se vê, ambas as categorias da uberização e da sociedade do cansaço têm um ponto em comum: ambas se inserem no paradigma modernizador hibridista europeu – transplantado para o contexto brasileiro em razão da ausência de modelos de justificação para o exercício do poder político dos colonizadores sobre o colonizado(COSTA, 2020).
No contexto brasileiro, como fruto do paradigma hibridista modernizador europeu, há, no campo das relações de trabalho, principalmente a partir do século XXI, o resgate de narrativas liberais, para justificação do domínio de uma classe detentora do poder econômico sobre os, agora, intitulados de trabalhadores-empresários – ou microempreendedores.
Assim como Hobbes justificava, no contexto da sociedade europeia do século XVII, a existência da escravidão em razão de uma ideia de autonomia individual, há, nos tempos atuais, a crescente utilização de narrativas liberais (por exemplo, a autonomia individual e a liberdade de contratação) como justificativas da exploração e precarização das relações de trabalho (COSTA, 2020).
No contexto de calamidade pública, ocasionada pela proliferação do vírus Sars- Cov- 2 (COVID-19), isso se tornou ainda mais evidente. Como reflexo do projeto modernizador europeu, há, nesse contexto de pandemia, principalmente no campo do direito do trabalho, o reavivamento de narrativas liberais para, por exemplo, privilegiar, no contexto da pandemia, os acordos individuais sobre as convenções coletivas de trabalho (vide Medida Provisória 927/2020).
Conforme argumentado, todos esses fatores só poderiam ter, na vida do proletariado, uma consequência lógica: o seu adoecimento progressivo. Porque, além da exploração e do adoecimento, o projeto modernizador brasileiro, como instrumento de biopoder (BERTULIO, 1989, p. 96), tem, como principal objetivo, escolher quem pode morrer (a população negra e trabalhadora propositalmente empobrecida) e quem pode viver (a burguesia tecnológica)
Referências:
1. ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização do trabalho: subsunção real da viração. **Passa Palavra**, Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2017\. Disponível em: [https://passapalavra.info/2017/02/110685](https://passapalavra.info/2017/02/110685?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 20 de março de 2021.
2. ANAMT. Transtornos mentais estão entre as maiores causas de afastamento do trabalho. \[S.l\] 2019\. Disponível em: [https://www.anamt.org.br/portal/2019/04/22/transtornos-mentais-estao-entre-as-maiores-causas-de-afastamento-do-trabalho/](https://www.anamt.org.br/portal/2019/04/22/transtornos-mentais-estao-entre-as-maiores-causas-de-afastamento-do-trabalho/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 20 mar. 2021.
3. BERTULIO, Dora Lucia de Lima. **“Direitos e relações raciais: uma introdução crítica ao racismo”.** Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1989.
4. COSTA, Alexandre.[Direito e Modernidade](https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/](https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br) . Aceso em: 20 de março de 2021.
5. DELGADO, Gabriela Neves; ROCHA, Ana Luísa Gonçalves. Um retrato do mundo do trabalho na pandemia em cinco paradoxos. In: Direito. Unb. Revista de Direito da Universidade de Brasília. Programa de Pós-Graduação em Direito - Vol. 4, N.2 (mai/ago. 2020) - Brasília, DF: Universidade de Brasília, Faculdade de Direito.
6. HAN, Byung- Chu. Sociedade do Cansaço. Tradução de Enio Giachini. Petrópolis: Vozes, 2015.
7. RAMOS, R. A era digital e a economia do século XXI. Brasil de Fato, Recife. 2019\. Disponível em: [https://www.brasildefatope.com.br/2018/09/19/artigo-or-a-era-digital-e-a-economia-do-seculo-xxi](https://www.brasildefatope.com.br/2018/09/19/artigo-or-a-era-digital-e-a-economia-do-seculo-xxi?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 20 mar. 2021.
8. VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado. O direito do trabalho no limiar do século XXI. *Revista LTr*, São Paulo, n. 7, v. 63, jul./1999.
### O paradigma de liberdade dos modernos no novo cenário pandêmico
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Last updated: 2026-06-20T20:11:53.000Z
A afirmação da liberdade individual moderna foi bruscamente rompida com a chegada do novo Coronavírus (*SARS-CoV-2*) e as medidas de isolamento social como modo de frear a disseminação do vírus que já causou mais de 2 milhões de mortes no mundo inteiro. Com o avanço do novo paradigma pandêmico, surgem novas discussões sobre a contraposição entre autoridade estatal e autonomia individual, fato que se percebe na polêmica sobre a vacinação obrigatória, o uso de máscaras e até no desrespeito às medidas de isolamento.
Até onde a liberdade individual pode ser ferida pelo Estado em prol da maioria e quais os limites da própria liberdade individual? Alguns criticam a obrigatoriedade da vacina e o uso de máscaras sob a ótica do Artigo 5º, II da Constituição brasileira que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, entretanto é necessário perceber que, conforme os contratualistas, os indivíduos renunciam voluntariamente a algumas liberdades ao estabelecer o convívio social.
A dificuldade de compreensão do proposto pelos contratualistas nesse contexto talvez advenha da mudança brusca de paradigma. Kuhn, em sua obra “A natureza das revoluções científicas", afirma que "o que um homem vê depende tanto daquilo que ele olha como daquilo que sua experiência visual conceitual prévia o ensinou a ver" (KUHN, 1994), demonstrando assim que o período de transição entre novos paradigmas pode ser conturbado e é necessária uma desconstrução do pensamento anterior para alcançar novas visões. A filósofa Claire Marin dialoga com Kuhn ao falar sobre a ilusão de invulnerabilidade do ser humano em relação às doenças por conta do avanço da tecnologia que se tinha antes desse novo coronavírus, a qual foi totalmente rompida com o paradigma ainda bastante obscuro da pandemia e que nos trouxe formatos novos de interação social, trabalho e autocompreensão.
Ainda sobre aqueles que insistem em contrapor as decisões tomadas no mundo inteiro baseados na liberdade individual, pode-se afirmar que o próprio conceito moderno de liberdade interfere na relação Estado – povo se comparada com sociedades antigas. A liberdade vista na antiguidade, afirma Benjamin Constant, é diferente do conceito moderno da palavra. Enquanto a antiguidade entende a liberdade como uma participação direta na vida pública e política, inclusive submetendo-se à vigilância da vida privada, os modernos dão menos valor à participação política e valorizam o afastamento da vida privada da vida pública, ou seja, uma liberdade garantidora de direitos e com menor interferência estatal. Portanto, percebe-se que a visão moderna de liberdade proposta por Constant em muito tem relação com os protestos contra vacinação, uso de máscaras e isolamento social, visto que alguns grupos da sociedade atual tendem a rejeitar a imposição estatal, mesmo que visando ao bem público, pois para eles a liberdade “É para cada um o direito de dizer sua opinião, de escolher seu trabalho e de exercê-lo; de dispor de sua propriedade, até de abusar dela; de ir e vir, sem necessitar de permissão e sem ter que prestar conta de seus motivos ou de seus passos” (CONSTANT, 1980).
Isaiah Berlin (1909-1997) formula duas acepções acerca do conceito de liberdade. Segundo ele, a não interferência, a ausência de impedimentos e de restrições à vontade do sujeito é uma liberdade negativa. Já a liberdade positiva seria um “autodomínio”, voltada para questões relacionadas ao exercício do poder (ELIAS, p. 5). Assim, enquanto a liberdade negativa é a ausência de algo, a liberdade positiva seria a presença – “da ação, da participação em tomadas de decisões, da autodeterminação” (ELIAS, p.5). Essa acepção acerca da liberdade positiva associa a liberdade à razão, de modo que o entendimento racional da vida humana leve à autonomia dos indivíduos e tem reflexos no pensamento sobre o Estado, em que garante a possibilidade de participação nas suas escolhas.
De toda forma, qualquer dessas concepções modernas acerca da liberdade não existiria sem antes ter-se concebido a ideia de indivíduo. Nesse quadro, destaca-se John Locke (1632-1704), que reforçou o conceito de individualidade, e foi um ponto essencial para o desenvolvimento da ideia de particular e coletivo.
Locke defende a construção de um estado livre. Diferente do governo com poderes absolutos descrito por Hobbes (1588-1679), segundo Locke, os indivíduos abririam mão de sua liberdade absoluta em troca de segurança prestada pelo governo, mas preservariam direitos naturais, e assim surgiria o contrato social (COSTA, p.1-2). Desse modo, diante da existência de tal contrato, o Estado passa a decidir e conduzir a sociedade norteado pelo interesse coletivo daqueles que lhe dão legitimidade.
Essa percepção de Estado como responsável pela condução e tomada de decisões assemelha-se à figura do Grande Inquisidor — capítulo do romance “Irmãos Karamazov” (1879), de Fiódor Dostoiévski (1821-1881) —, que acreditava que o livre arbítrio era desejado, mas em contrapartida trazia também angústia e dor aos homens, já que tinham que discernir entre o bem e o mal, sendo assim, toma para si o papel de conduzir os homens, que consentiam em trocar sua liberdade pela busca da felicidade e segurança. Interpretando isso na teoria de Berlin, seria um tipo de liberdade “pseudopositiva”, em que o líder afirma que “exprime os desejos reais”, os quais nem mesmo os indivíduos sabem quais são (ELIAS, p. 13), o que pode abrir espaço para tirania.
O fato é que, ao abrirmos mão de parcela de nossa liberdade em nome da segurança, legitimamos ao Estado o poder para fazer escolhas em nosso nome. Deve-se destacar, entretanto, que essas escolhas pautam-se no interesse coletivo e nem sempre se limitam a não interferência na esfera privada dos indivíduos.
Assim como previu Berlin, na vida em sociedade nem sempre haverá compatibilidade entre princípios e valores e, portanto, acredita que o sacrifício de um em detrimento do outro é inevitável (ELIAS, p.11). Nessas situações, Berlin considera legítimo diminuir a liberdade em prol de valores igualmente importantes (BERLIN apud ELIAS, p.16). Em contrapartida a essa teoria, Dworkin (ELIAS, p.16) como um desenvolvimento de sua concepção de liberdade, defende que deve-se buscar a coexistência de valores, como a igualdade e liberdade.
Assim como a filósofa Claire Marin fala a respeito de rupturas no contexto de pandemia do novo coronavírus (*SARS-CoV-2*), talvez o paradigma de liberdade dos modernos seja rompido para mostrar que não somos tão independentes e livres como pensávamos, que não é possível que se tenha a liberdade negativa plena em uma sociedade com valores plurais.
Ou simplesmente podemos chegar à conclusão de que o exercício da liberdade não deve apenas ser visto como a não interferência proposta por Berlin em seu conceito negativo, mas também como a possibilidade de discernimento entre as motivações e a possibilidade de se avaliar racionalmente as escolhas feitas pelo Estado, uma vez que, voltando à noção de governo consentido de Locke, ao povo cabe consentir ou revoltar-se contra exercício do poder quando este vai além do direito, quando deixa-se de visar ao bem comum e viola o contrato social (CUNHA, 2018).
Interpretando o contexto pandêmico e as restrições decorrentes das medidas tomadas para contenção segundo a lógica de Dworkin, devemos refletir que certas liberdades devem ser mitigadas para que o interesse coletivo e ordem social sejam mantidos, pois liberdade não seria apenas a ausência de obstáculos, mas sim, de fazer o que se deseja sem que isso impossibilite o direito de outros e respeite os valores morais da coletividade (ELIAS, p.16). Para tanto, o Estado deve realizar a ponderação dos valores no caso concreto, sem que avance sobre o núcleo essencial de um direito, não se olvidando da teoria dos “limites dos limites” (FERREIRA, 2020).
Assim, diante do cenário atual, é preciso que as pessoas entendam que, para combater esse vírus que assola o mundo, devemos abdicar parte de nossa liberdade — mais ainda do que já abdicamos em situações normais. Não é uma condição fácil ou agradável, mas necessária. Sobre isso, pode-se destacar a fala do historiador Yuval Noah Harari (2020) de que “as opções são tentarmos superar a crise por meio de controle e vigilância totalitário e centralizado, ou por meio da solidariedade social e do empoderamento dos cidadãos”. Entende-se, assim, que, mesmo que o indivíduo exerça sua autonomia e escolha não cooperar, o Estado poderá adotar uma alternativa conveniente, afinal, viver em sociedade significa que o indivíduo deve desistir dessa ilusão egoísta de liberdade absoluta.
Como ressalta Harari (2020), as tecnologias de vigilância atuais podem ser usadas por governos para "instituir regimes de vigilância total que coletam dados de todos e depois tomam decisões de maneira opaca", o que é algo preocupante, visto que, no cenário atual, os governos de vários países já monitoram os cidadãos a fim de tentar controlar a pandemia. Dessa forma, com o monitoramento dos cidadãos através, por exemplo, de seus celulares, são coletados dados de quantas pessoas continuam saindo de casa, quem está em isolamento social e os lugares e horários com maiores riscos por conta de aglomerações. Por certo, esse fator nos ajudará a combater o novo coronavírus, mas, mesmo que retomemos essa parte de nossa liberdade que nos foi tirada devido ao isolamento e às demais medidas de combate ao vírus, acabaremos consequentemente perdendo outra. As tecnologias de monitoramento poderão representar a nova ameaça à autonomia, à liberdade e à democracia. Dessa forma, é possível que, futuramente, os cidadãos tenham que lidar com um Estado bastante presente em suas vidas, mesmo que de forma oculta. Essa é uma situação perigosa que pode resultar até mesmo em um regime totalitário, por isso é importante que o Estado também respeite a autonomia de seus cidadãos.
Aceitamos as decisões do Estado como Grande Inquisidor não por angústia com a possibilidade de termos que fazer escolhas, mas sim porque ao Estado transferimos o poder para decidir. Entretanto, isso não pode significar uma disposição total de nossa liberdade, tampouco a abstenção da participação e reflexão acerca das motivações de determinadas escolhas feitas por este, de modo que esteja presente a motivação com fulcro no interesse coletivo, para que o Estado se afaste do que Berlin chamou de liberdade pseudopositiva. Não se pode acabar com a autonomia dos indivíduos ou sua liberdade, é necessário ter consciência de que é por intermédio da possibilidade de escolher entre o bem e o mal e optar pelas suas próprias escolhas que o ser humano se apresenta como sujeito.
## REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONSTANT, Benjamin. **Da** **liberdade dos antigos comparada à dos Modernos**. Paris, 1980. **In: Revista de Filosofia Política, nº 2, 1985, p. 9-25.** Tradução: Loura Silveira. Disponível em:[ . Acesso em: 17 mar. 2021.
COSTA, Alexandre. **Direito e Modernidade**. 2020\. Disponível em:[ . Acesso em: 17 mar.2021.
CUNHA, Alexandre Sanches. **Locke: Legitimidade do Governo e o Direito à Rebelião**. 2018\. Disponível em: <[https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/01/02/locke-legitimidade-governo-e-o-direito-rebeliao/](https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/01/02/locke-legitimidade-governo-e-o-direito-rebeliao/?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 19 mar. 2021.
DOSTOIÉVSKI, Fiodor. [O Grande Inquisidor](https://cesarmangolin.files.wordpress.com/2010/08/dostoievski-o-grande-inquisidor.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: **Os irmãos Karamazov.** Disponível em:[ . Acesso em 17 mar. 2021.
ELIAS, Maria Lígia G. Granado Rodrigues. **Isaiah Berlin e o debate sobre a liberdade positiva e a liberdade negativa**. Universidade de São Paulo – USP. Disponível em:[ . Acesso em: 18 mar. 2021.
FERREIRA, Eduardo Henrique. **A eficácia do direito fundamental geral de liberdade durante a crise da Covid-19\.** 2020\. Disponível em:[ . Acesso em: 18 mar. 2021.
HARARI, Yuval Noah. **Entrevista concedida ao programa Newshour**. BBC, 2020\. Disponível em: <[https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52268811](https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52268811?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em 19 mar. 2021.
KUHN, Thomas S. **A estrutura das revoluções científicas**. 3ª ed. São Paulo: Perspectiva, 1994\. Capítulos 8 a 12 e Posfácio.
### Ser ou não ser, uma coisa em tempo de uberização.
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Last updated: 2026-06-20T20:12:04.000Z
Autores: Holiton Oliveira e Arthur Benetele


A queda do muro de Berlim em 9 de novembro de 1989, enfim, a última barreira impeditiva da conexão global cai. Liberdade! “Milhares passaram por ela, comemorando e chorando, em cenas transmitidas ao redor do mundo. Muitos escalaram o muro e o quebraram com martelos e picaretas. Foi o clímax de um ano turbulento.”(BBC. 2019) A separação do mundo em blocos na Guerra Fria não era somente uma divisão socioeconômica e política, mas também uma cisão segundo o consumo. De um lado, o mundo ocidental, propulsionado pela pujante economia capitalista após a Segunda Guerra Mundial, difundia suas ideias de liberdade, consumo e livre-comércio ao redor do globo, do outro, o mundo socialista, ensimesmado em um modelo de dirigismo estatal já ultrapassado, que demandava uma abertura e atualização econômica, já apresentava sinais de enfraquecimento. Obviamente, a ideologia liberal prevaleceu.
A liberdade unificou o consumo, os países e mercados se abriram, permitindo uma permuta em massa de bens, ocorreu a chamada globalização econômica (CARVALHO, 2016). Nesse cenário, contudo, o mais importante que ocorreu foi a conexão de comunicações. Antes a interlocução de dados era feita de maneira simplória, ou seja, lenta e ineficiente, hoje, TUDO está conectado. A partir disso, houve uma unificação dos valores sociais, imbuída a todos os usuários de tecnologia ao redor do mundo, em decorrência do uso de sistemas de comunicações. Tal cultura e valores do mundo globalizado são, de certa forma paradoxais, incitam uma individualidade e independência sem precedentes dos seus membros, mas em uma rede social infinita, os agrupamentos sociais se transmutam, deixam de ser coletivos e e tornam-se massas, com transição para a rede social.

A conexão global impulsiona uma cultura do valorização social da conectividade. A qual, por sua vez, sempre demanda novas tecnologias de conexão, sempre com inovações, últimos lançamentos. Tem-se, assim, um ciclo constante de consumo de novas mídias e equipamentos. Película, tela, som, capacidade de enviar e receber arquivos, localização, fotos, jogos diversão, em um, ou vários toques, na palma da sua mão. O desenvolvimento da sociedade feita através do homem, para o homem, adquire uma nova forma de impulso com a evolução da inteligência artificial e da capacidade de conexão, a possibilidade de interação *entre* dispositivos.
O consumo se expande, a troca deve ser constante, não somente as tecnologias, mas as coisas também. Inclusive, surge a “internet das coisas” IdC, conforme Jonas Valente, citando Fred Trindade “quando tem diversas soluções envolvendo a comunicação máquina a máquina. Quando há soluções integradas numa rede única, onde publicam informações delas e consomem de outras, aí estamos falando de IdC”. Nessa lógica, reside a pergunta: como pode, uma “coisa” optar por consumir outra “coisa”? A resposta é simples: da necessidade e do fluxo constante do consumo humano, somado à necessidade que as suas “coisas” têm de consumir e demandar outras “coisas”.

O consumo em excesso do indivíduo e de suas “coisas” gera uma obsolescência constante. Um artefato tecnológico é ultrapassado por outro mais potente, avançado, recente ou qualquer adjetivo de marketing digital que queiram usar, e acaba sendo substituído por outro. Nesse interím, no entanto, cabe o alerta de que “um crescimento infinito é incompatível com um mundo finito e que tanto nossas produções como nossos consumos não podem ultrapassar as capacidades de regeneração da biosfera” ( LATOUCHE, 2009). Tal pensamento malthusiano é legítimo nos nossos dias atuais, mesmo com a prosperidade do crescimento pelo crescimento, com a maior parte das tecnologias interligadas, com novas plataformas, com a existência de polos tecnológicos, como São Francisco, todos em pleno vapor, há a necessidade de reconhecer a finitude das coisas e de como lidar com isso.
Por certo, o homem liberal, o indivíduo, conforme dito pelos liberais clássicos, deixou de ser senhor e escravo da sua própria volição, ao contrário, no paradigma em que vivemos, os números e os algoritmos são os determinantes da vontade do indivíduo, não mais operam como simples dados a posteriori que são julgados e arguidos pela consciência, são em si aqueles que modelam a vontade e a consciência do ser. Isso é facilmente perceptível na atualidade, algoritmos podem identificar pessoas, estudar seu perfil e sugerir o seu item de consumo ideal, a publicidade constante cria e fomenta demandas fúteis e artificiais, há sugestões de consumo para você, em sites que nunca foram visitados, eles sabem dos seus desejos e apresentam-lhe outros, sabem do seu movimento, localização, e decidem se autorizam ou impedem o acesso em determinados lugares.
Outrossim, o uso de aplicativos, ou seja, conforme Acosta e Ruppenthal:
> Com um simples clicar de botão, os softwares direcionam a oferta e demanda mercadológica, guiando motoristas e entregadores de aplicativos para quem requisita seus serviços. Desenvolvidos sob um novo espectro funcional, estabelecem novas relações de trabalho e modificam a ideia de chefe e empregado. ( Acosta e Ruppenthal, 2019)
Com efeito a necessidade de ganhar o sustento recebe essa nova ferramenta, com nome de grandes empresas, neste caso a “Uber” empresa gestora do aplicativo, madrinha do novo conceito **uberização**. O termo uberização foi cunhado para caracterizar essa nova forma de gerenciamento e organização do trabalho. (Acosta e Ruppenthal, 2019) O trabalho por demanda sem patrão, flexível e informal, impulsionado por uma inteligência artificial que movimenta de forma significativa a economia. A liberdade de quando trabalhar colide com falta de segurança em caso de sinistros e infortúnios. Há caminhos sem volta, neste caso, a conexão entre indivíduo e aplicativo maculou empregados e empregadores, ambos, tendem a não quererem ou não poderem voltar ao *status* anterior.

Por isso, a opressão tecnológica aflige indivíduos, assim, precisamos de uma carta digital que recupere a dignidade humana (GELI, 2018). As legislações carecem de regulamentação sobre o mundo digital, como usá-lo, como trabalhar nesse ambiente, assinar documentos, receber educação formal. Não é a toa que, no Brasil, a Lei de Proteção de Dados, fora ratificada a menos de 3 anos (2018), sendo que a Internet e as tecnologias em si carregam relevância a mais de três décadas. Qual a garantia existe para saber quem de fato está do outro lado do teclado, perfis são voláteis, IPs são mascarados, a pessoa digital adquire existência e desaparece com a mesma facilidade. Economia, trabalho e cultura sofrem uma mutação acelerada para adequar-se ao novo paradigma tecnológico e vêm recheadas de insumos produzidos pelo mundo digital que afetam a vida real, e pessoas reais.
**Referências Bibliográficas:**
[ACOSTA](https://www.ufrgs.br/jornal/uberizacao-do-trabalho/?ref=filosofia.arcos.org.br), Emerson Trindade; RUPPENTHAL, Melani. **Uberização do trabalho** 2019\. Disponível em: https://www.ufrgs.br/jornal/uberizacao-do-trabalho/
[GELI](https://brasil.elpais.com/autor/carles-geli/?ref=filosofia.arcos.org.br), Carles. **Byung-Chul Han: “Hoje o indivíduo se explora e acredita que isso é realização**. Periódico EL País. Barcelona . 2018\. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/07/cultura/1517989873\_086219.html
[LATOUCHE,](https://educezimbra.wordpress.com/2017/05/22/os-empanzinados-do-hiperconsumo/?ref=filosofia.arcos.org.br) Serge. **Os Empanzinados do Hiperconsumo**. 2012\. Disponível em: https://educezimbra.wordpress.com/2017/05/22/os-empanzinados-do-hiperconsumo/
[Queda do Muro de Berlim](https://www.bbc.com/portuguese/internacional-50323088?ref=filosofia.arcos.org.br): **Como os eventos de 1989 mudaram o mundo**. BBC News, Brasil. 2019\. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-50323088
[VALENTE](https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-09/internet-das-coisas-saiba-como-essa-tecnologia-pode-afetar-sua-vida?ref=filosofia.arcos.org.br), Jonas. **Internet das Coisas: saiba como essa tecnologia pode afetar sua vida**. Repórter Agência Brasil – Brasília. 2019\. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-09/internet-das-coisas-saiba-como-essa-tecnologia-pode-afetar-sua-vida
[CARVALHO, S. M. C](http://coral.ufsm.br/seminarioeconomia/images/anais%5F2016/O-DESENVOLVIMENTO-ECONMICO-E-O-PROCESSO-DE-GLOBALIZAO.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).. **O Desenvolvimento Econômico e o Processo de Globalização**. In: Seminário de Jovens Pesquisadores em Economia e Desenvolvimento (SJPE&D), 2016, Santa Maria. Anais do Seminário de Jovens Pesquisadores em Economia e Desenvolvimento. Santa Maria, 2016\. v. 3.
### O Grande Inquisidor do Século XXI
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Last updated: 2026-06-20T20:12:13.000Z
As relações na sociedade contemporânea são marcadas por constantes “diálogos” entre aspectos tradicionais e modernos. De certo modo, esses aspectos nos situam em uma modernidade quase que tradicional, ou em uma tradicionalidade com roupagem moderna. Alguns aspectos dessas relações podem ser notados numa clássica narrativa, que será explorada a seguir.
A história se passa no século XVI, em uma praça de Sevilha — Espanha, ainda anuviada com as cinzas que se precipitavam em virtude da grande mortandade ocorrida na noite anterior, quando as fogueiras da inquisição católica haviam purgado da sociedade umas centenas de hereges, no movimento da contrarreforma, ou reforma católica. Nesse cenário, surge Jesus Cristo, não da forma como ele ainda há de vir, como descrito nos evangelhos e cartas apostólicas, “sobre as nuvens do céu com poder e muita glória”(BÍBLIA, 2002, Mt 24, 30), mas como da primeira vez que veio, da maneira como andou entre os homens durante seu ministério público de três anos e meio.

Cumpre esclarecer que o enredo descrito, evidentemente fictício — não pela matança indiscriminada dos ditos hereges e nem mesmo pela personagem emblemática, mas pela união de tudo isso —, faz parte de um capítulo de Os Irmãos Karamazov, célebre e derradeiro romance de Fiódor Dostoiévski. O capítulo intitulado “O Grande Inquisidor” retrata um diálogo entre dois irmãos: Ivã, o mais racional e inteligente, e o caçula Aliocha, religioso e pertencente a uma ordem monástica. Ivã descreve a Aliocha a narrativa do grande inquisidor como que a criar um poema.
Em sua aparição, Jesus curava os doentes de Sevilha, ressuscitava mortos e fazia brotar nos corações que o viam uma felicidade indizível. Mas não no coração do grande inquisidor. Ao ver Jesus e os milagres que realizava, o inquisidor “franze as espessas sobrancelhas” e ordena aos seus guardas que o prendam e joguem-no no calabouço. A multidão não oferece resistência, ainda que haja poucos instantes estivesse quase que disposta a proclamá-lo rei.
Aqui já se faz mister analisar a posição inerte da sociedade frente a certos discursos autoritários, tanto no passado tradicional quanto no presente tido como moderno. É bem verdade que o surgimento de diversos movimentos sociais na atualidade tem acendido o debate e dado voz a grupos e atores sociais tidos como minorias. Mas quando se olha a sociedade como um todo, ainda se percebe o silêncio, como se as muitas vozes se anulassem.
Talvez em suas casas, nas rodas de amigos na taberna ou no trabalho no campo, as pessoas tenham passado a comentar a injusta prisão do Cristo. Mas as ruas permaneceram em silêncio. O sociólogo, cientista político e escritor Sérgio Abranches, ao comentar o contraste entre a completa insatisfação popular com o então presidente Michel Temer e a perpetuação de seu governo, traz esse paradoxo como resultado de uma insatisfação popular que se mantem na esfera do privado, não ganha o espaço público e não se transforma em movimento (ABRANCHES, 2017).
A nossa história continua. É de noite, no calabouço, que se desenvolve o diálogo, ou melhor, o monólogo, entre o grande inquisidor e Jesus Cristo, que palavra alguma profere até o fim da história. E nesse monólogo se desenvolve uma narrativa cheia de perguntas e declarações que ecoam até mesmo na nossa dita modernidade, que ainda se orienta por seus “critérios transcendentais, de valores absolutos, de uma natureza humana imanente e de uma racionalidade objetiva que dependem da existência de uma *ordem natural imanente*” (COSTA, 2020).
> Porque vieste incomodar-nos? Bem sabes que nos incomodas. Mas, sabes o que acontecerá amanhã? Ignoro quem és e nem quero sabê-lo: és Tu ou somente a Sua aparência? Mas amanhã hei-de condenar-Te e serás queimado como o pior dos heréticos e o mesmo povo que hoje Te beijava os pés se precipitará amanhã, a um sinal meu, para deitar lenha na fogueira \[sic\]. (DOSTOIÉVSKI, p. 6).
Essa inquietante declaração de um prelado da igreja ao próprio Jesus Cristo, a quem esta mesma igreja afirma representar, é de causar espanto. Só não é mais espantosa em virtude de se dar em um calabouço escuro no qual o preso encontra-se por ordem dessa mesma autoridade eclesiástica que momentos atrás o proibira de falar palavra.
A narrativa se desenvolve em torno das acusações do inquisidor contra Cristo, que teria cometido um erro terrível ao não ceder às tentações a ele oferecidas no deserto pelo Diabo (cf. BÍBLIA, 2002, Mt 4, 1-11). Ao se negar a transformar as pedras em pão, teria Jesus alijado o homem do milagre. Ao se negar a jogar-se do pináculo do templo, demonstrando que era o filho de Deus, teria negado o revelar do mistério. E enfim, ao se negar a aceitar o domínio de todos os reinos da terra, que receberia ao se prostrar perante o Diabo, teria Cristo negado à humanidade a sua autoridade.

Num outro diapasão, o filósofo francês Frédéric Gros afirma que podemos perceber a tentação do pão como o assédio dos bens materiais, tendo relação com a atual esfera econômica. Já na tentação de se jogar do templo, num ato de aferição de sua própria divindade, estaria Jesus diante da possibilidade de verificar o enunciado que dizia que ele era o filho de Deus, o qual poderia ser comprovado por meio da execução da proposta do Diabo. Logo, podemos entender que essa segunda tentação se relaciona à esfera da ciência, da formulação de uma tese e da verificação empírica dessa tese, por meio da prova. A terceira tentação, mais logicamente, está relacionada à política, uma vez que o tentador oferecera a Cristo o domínio de todos os reinos da Terra (GROS, 2011).
Dessa forma, teria Jesus a chance de ter dominado o homem (i) ao oferecer-lhe o pão e os bens materiais que este busca incessantemente; (ii) ao oferecer-lhe a prova de sua divindade e franquear a vista de todos seu miraculoso resgate pelos anjos dos céus; e (iii) ao oferecer-lhe o seu santo governo com autoridade sobre todos os reinos da Terra. Mas Jesus oferecera em troca do pão, a palavra; em troca da prova, a fé; e em troca da autoridade, a liberdade de servir.
Para o grande inquisidor, Jesus teria colocado o homem em estima elevada por demais, ao julgar que a humanidade poderia ser livre a ponto de exercer uma crença responsável nele, independentemente do milagre, do mistério e da autoridade. Mas Jesus estava dizendo que o seu reino não era fundado nos bens materiais, na ciência e na necessidade da prova, e nem na autoridade política deste mundo. Em suma, Cristo não cedeu às tentações com o objetivo de libertar o homem da escravidão que essas coisas causam, buscando dele uma adoração livre e consciente.
Foi para corrigir esse grande erro, nas palavras do grande inquisidor, que a igreja católica teria trabalhado incessantemente por quinze séculos e teria alcançado pela primeira vez, desde então, por meio da santa inquisição, um estado de felicidade real para os homens.
> Mas é bom saberes que nunca os homens se julgaram tão livres como hoje, e, contudo, depuseram a nossos pés, humildemente, a sua liberdade. É esta a nossa obra, na verdade; é a liberdade que Tu sonhavas? (DOSTOIÉVSKI, p. 7).
Na atualidade, também vemos crescer na sociedade um senso de liberdade. O homem se vê cada vez mais livre e mais capaz de desfrutar dessa liberdade plenamente. No entanto, por mais modernos que nos consideremos, nossa modernidade ainda abarca em seu seio o trabalho escravo, o preconceito de raça, sexo e orientação sexual, a intolerância religiosa e a desigualdade — todos opostos da liberdade. É, mais uma vez, a modernidade tradicional. Por mais que nos designemos como livres, em essência não podemos nos sentir realmente livres.
Os homens “são, por natureza, uns revoltados; podem os revoltados ser felizes?”, questionou o grande inquisidor em face de sua tradicional sociedade medieval (DOSTOIÉVSKI, p. 7). Talvez, se hoje estivesse a contemplar a sociedade da modernidade, fizesse a mesma pergunta. Somos hoje “uns revoltados” com o sistema, com as instituições, com a sociedade.
Os governos, no entanto, se apresentam para sanar nossas inquietudes. Como a nossa Roma Católica, nos oferecem a feliz escravidão do milagre, do mistério e da autoridade. O pão nos está garantido, conquanto nos submetamos. No Brasil, essa garantia é inclusive fundamental, pois no nosso contrato consta explicitamente que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação \[...\]” (Constituição Federal, 1988\. Art. 6º, caput). Sorte a nossa!
Por meio de políticas necessárias, porém ineficientes, vemos governo após governo, como que numa releitura do *Panem et Circenses*, a entreter o povo com seus escândalos e bandalheiras, enquanto oferece as migalhas que caem da mesa por meio dos programas sociais. Parece haver um apego excessivo à literalidade de “o pão nosso de cada dia” (BÍBLIA, 2002, Mt 6, 11), falta uma visão de longo prazo, beirando a imitação do milagre do pão no deserto, do maná, que caía da parte Deus e não podia ser guardado para o dia seguinte (cf. BÍBLIA, 2002, Ex 16, 14-21). É criada assim uma dominação econômica do Estado, que detém todos os meios, repartidos em grande medida com poucos e em menor medida com muitos.
De outro lado, ao passo que Jesus, que era Deus, não cedeu a segunda tentação de se afirmar e se confirmar como tal, não nos faltam os cristos modernos. Políticos que nos prometem a salvação, bastando para tal demonstrar nossa fé por meio do voto. Mais recentemente, no Brasil, ganhamos um verdadeiro Messias, que prometia ser o guerreiro capaz de derrotar o grande dragão vermelho, mas que vem se mostrando ser mais um lobo em pele de cordeiro, se bem que sua capa já tenha há muito caído.
Na obra de Carl Schmitt intitulada catolicismo romano e forma política, o autor, ao querer demonstrar a superioridade do político sobre o econômico, afirma que este tem a sua razão própria e uma veracidade absolutamente material, pertinente apenas às coisas, enquanto aquele seria superior e imaterial, ocupando-se de outros valores além do econômico. Por essa razão, ele afirma que o catolicismo é eminentemente político (SCHMITT, p. 14).
Atualmente, em plena pandemia da Covid-19 que assola o Brasil na maior onda de mortes e contaminações da série histórica, podemos ver a rebeldia renitente do pensamento político não apenas em relação ao pensamento econômico, mas em relação à ciência como um todo. A despeito das orientações e recomendações das autoridades médico-científicas, nossos dirigentes parecem não querer encarar que as soluções para a atual crise médico-sanitária devem ser dadas pelos médicos e sanitaristas. Vemos um governo como que a saltar uma nação inteira do pináculo do templo, esperando que um milagre nos salve e confirme a messianidade do dirigente do país.
Além do pão e dos saltos de fé que nos apresentam, nossos governos também nos oferecem a benção de sua autoridade. A igreja católica ao menos se avocava como a representante do próprio Jesus, com procuração outorgada com plenos poderes e irrevogável. Já nossos governos se baseiam no contrato social firmado entre eles e nós, a sociedade. Contrato esse de adesão, com diversas letras miúdas, que assinamos ao nascer marcando um “x” numa caixinha e clicando em “Aceitar”. Fico a pensar se esse tal contrato social passaria no crivo do moderno Direito do Consumidor.

De fato, a dominação do Estado sobre os indivíduos parece ser tal qual a dominação do senhor para com seu escravo na antiguidade. Para Hobbes, a escravidão estaria fundada no consentimento autônomo do servo, expressado por meio de um suposto contrato de consentimento. A legitimação da escravidão pelo consentimento poderia até mesmo explicar e justificar a soberania atual dos governos na autonomia individual (COSTA, 2020).
> Compreende que deve escutar o Espírito profundo, este Espírito de morte e de ruína e, para o fazer, admitir a mentira e a fraude, levar conscientemente os homens para a morte e para a ruína, enganando-os durante todo o caminho, para lhes não revelar onde os levam e para que os pobres cegos tenham a ilusão da felicidade. (Dostoiévski, p. 7).
Como escravos de contrato passado, em nossa modernidade tradicional, estamos todos submetidos ao império do milagre, do mistério e da autoridade dos governos. Assim como o grande inquisidor do passado, nosso governo nos mantém contentados, felizes como nunca dantes. Só nos resta nos entregarmos por completo e com um beijo selarmos nosso destino. Diferentemente do ósculo de Jesus, nosso beijo deverá ser mais longo, mais intenso, incapaz de nos livrar da cela e de queimar o coração de aço de nosso grande inquisidor do século XXI, mas igualmente incapaz de dissuadi-lo de sua ideia.
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**Referências bibliográficas:**
\[1\] ABRANCHES, Sérgio Henrique. *O Silêncio das Ruas*. Sérgio Abrantes, 2017\. Disponível em: [https://sergioabranches.com.br/sociedade/164-o-silencio-das-ruas](https://sergioabranches.com.br/sociedade/164-o-silencio-das-ruas?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 14/03/2021.
\[2\] BÍBLIA. Português. *Bíblia sagrada*. Tradução de João Ferreira de Almeida. Barueri/SP: Sociedade Bíblica do Brasil, 2002.
\[3\] CONSTITUIÇÃO. *Constituição da República Federativa do Brasil de 1988*. Brasília/DF: Presidência da República, 2020\. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/constituicao/constituicao.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/constituicao/constituicao.htm?ref=filosofia.arcos.org.br).
\[4\] COSTA, Alexandre. *Direito e Modernidade*. Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/#1-4-os-h-bridos-da-modernidade-e-se-jamais-tivermos-sido-modernos](https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br#1-4-os-h-bridos-da-modernidade-e-se-jamais-tivermos-sido-modernos). Acesso em 14/03/2021.
\[5\] DOSTOIÉVSKI, Fiodor. *O grande inquisidor*. Em: Os irmãos Karamazov. Disponível em: [https://cesarmangolin.files.wordpress.com/2010/08/dostoievski-o-grande-inquisidor.pdf](https://cesarmangolin.files.wordpress.com/2010/08/dostoievski-o-grande-inquisidor.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 14/03/2021.
\[6\] GROS, Frédéric. *A Lenda do Grande Inquisidor: A Noite das Crenças*. ArtePensamento - Ensaios filosóficos e políticos, 2011\. Disponível em: [https://artepensamento.com.br/item/a-lenda-do-grande-inquisidor-a-noite-das-crencas/](https://artepensamento.com.br/item/a-lenda-do-grande-inquisidor-a-noite-das-crencas/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 16/03/2021.
\[7\] SCHMITT, Carl. *Catolicismo romano e forma política*. Tradução de Menelick Carvalho Netto. Manuscrito não publicado.
### Autonomia escravizante
URL: https://filosofia.arcos.org.br/autonomia-escravizante/
Last updated: 2026-06-20T20:12:21.000Z

Uma das grandes inovações do pensamento moderno foi a mudança de foco para o indivíduo. Não se trata de uma mudança apenas conceitual, limitando-se ao âmbito acadêmico, mas sim de uma mudança com implicações drásticas na sociedade. Em tempos anteriores o foco era no monarca - exemplificado pela máxima: “*the king can do no wrong*”. Entretanto, com a reforma protestante, e posteriormente com a revolução francesa, cada vez mais, o foco passa a ser no indivíduo, com a exigência por eles de liberdades negativas, ou seja, exigindo a não interferência estatal em sua esfera privada.
A exigência dos particulares perante o poder estatal era crescente, e após determinado período, exige-se do Estado não mais um não-fazer, mas um fazer concreto, de prestações positivas: educação, saúde, segurança tomam o cenário das demandas sociais. Desse modo, o foco gradativamente migra do Estado para o indivíduo. Uma vez sendo agora o foco no indivíduo, a autonomia ocupa papel fundamental no pensamento moderno (COSTA, 2020). No Direito, os códigos centralizam no indivíduo; as pautas sociais são por maior liberdade individual; a internet tornou os indivíduos atores ativos, produtores de conteúdo… inúmeros são os exemplos e as consequências desse papel de destaque da autonomia.
Se por um lado, é vantajoso que o indivíduo não seja mais formalmente dependente de um sistema autoritário e impositivo, por outro, o sistema capitalista de modo geral se aproveitou desse movimento, e agora parece amarrar o indivíduo na própria autonomia.
Os níveis de produtividade nunca foram tão altos, bem como o nível de exigência do indivíduo com ele mesmo. A facilidade e praticidade que o avanço tecnológico proporcionou ao indivíduo, elevou os patamares de exigência de produção. Os *smartphones* permitem que qualquer informação esteja ao alcance de qualquer um a qualquer momento. Analisando o pensamento do filósofo Byung-Chul Han, Kussler e Leeuven (2021) atribuem o excesso de exigência de produtividade como causa de uma sociedade cada vez mais depressiva e ansiosa.
Parafraseando Jean-Baptiste Alphonse Karr na sua frase "[*plus ça change, plus c'est la même chose*](https://en.wikipedia.org/wiki/List%5Fof%5FFrench%5Fexpressions%5Fin%5FEnglish?ref=filosofia.arcos.org.br#P)" (quanto mais mudança, mais continua o mesmo), ainda que com as mudanças bastante radicais do mundo de trabalho, liderados por movimentos que usam a tecnologia para alavancar novas formas de prestação de serviços, como o *Uber*, questões bastante elementares, principalmente da composição das classes sociais e a relação de submissão, saem ainda mais fortalecidas.
Assim como ocorreu na formação dos estados modernos, com o advento de um poder centralizado, muitas vezes o que impulsiona as transformações são uma necessidade de mudança por castas específicas da sociedade, com a intenção exata de permanecer ou melhorar a posição social em que se encontram. A criação do estado moderno tem como pano de fundo a necessidade de criação de uma coesão social que substitua a coesão promovida pela homogeneidade religiosa, que por sua vez teve sua base abalada com o advento do movimento protestante. Esse conflito religioso, que pode ser representado pela guerra dos 30 anos, tem 2 pontos que podem ser destacados para a abordagem da temática, e que podem ser relacionados com o atual processo de *uberização*.

O primeiro ponto é que a paz alcançada no final foi obtida com o enfraquecimento de um tipo de força unificadora (a católica) para substituir por uma outra (a do estado central), mas não há uma alteração nas relações básicas de submissão ou dos atores que constituem cada classe social. O segundo ponto é a retórica usada de que houve um “contrato social” para que os cidadãos parassem de se matar, abdicando sua liberdade em favor a um soberano, aludindo as teorias de Hobbes. Esses dois pontos representam bem as revoluções e mudanças que foram observadas ao longo da história, e no caso da uberização pode se encontrar pontos em comum dessa estrutura.
No primeiro ponto, fica claro de que não há exatamente uma mudança de relação de submissão, ou as pessoas que compõem tais classes. Ao longo da revolução digital, muitas das estruturas mantidas por relações tradicionais de trabalho, tais como a de táxi, não encontravam mais respaldo produtivo que justificasse sua permanência. Era necessário uma mudança, mas para essa mudança foi preciso um acordo entre o poder anterior (o Estado) por um posterior (o empresariado), de uma maneira que não prejudicasse nenhum dos dois. O capital privado, conjuntamente com o Estado, passou a figurar como o poder central das relações de trabalho do transporte privado. A parte submissa, os taxistas, foram substituídos pelos motoristas do *Uber*, com rendimentos menores em muitos casos, maior dependência, e, paradoxalmente com o discurso proferido, menos autônomos do que a força de trabalho anterior. É a mudança que aprofundou ainda mais a relação tradicional de submissão. Mas grande parte desse movimento já vinha sendo realizado pelos próprios taxistas através de cooperativas que sufocaram a atuação autônoma e forçaram a criação de espécies de “máfias” dentro do próprio serviço de taxis, que também exigiam daqueles que apenas locavam as licenças (concedidas em pouco número pelo estado) trabalho exaustivo para que houvesse lucro além do necessário para o pagamento pelo direito de dirigir um táxi.
No segundo ponto é a questão da retórica utilizada, a mitologia usada para dar uma roupagem mais legítima para as mudanças. O *Uber* veio com a promessa de autonomia, da liberdade de poder trabalhar quando quiser, de poder dar a opção das pessoas serem empresários particulares. Ele também veio com a promessa de uma revolução na forma de fornecimento de serviço de transporte particular, numa escala e velocidade nunca anteriormente vistas. De fato, é inegável que o serviço promovido pelo *Uber* alterou profundamente a indústria de transporte particular, e não só esta, servindo de exemplo para diversos outros setores no sentido de criar uma nova forma de prestação de serviços em ambientes estagnados . Contudo, do outro lado, é inegável também que o *Uber* trouxe na realidade uma nova relação trabalhista bastante problemática, bem distante da imagem de liberdade que a empresa promove. O mito da liberdade é usado para justificar e mistificar a realidade mais sombria das relações de trabalho, que só intensificou uma relação de submissão, escondendo e legitimando a realidade de uma mudança que não mudou.
Mas esta questão levanta mais um ponto que deve ser tratado, qual é o papel do estado numa situação como a atual? A autonomia individual deve ser assegurada pela iniciativa privada, ou uma atuação estatal que garanta uma renda mínima para a sobrevivência dos indivíduos acima da linha da pobreza poderia fornecer uma alternativa a muitos dos que hoje recorrem a condições que podem ser até subumanas de trabalho? Se acabarmos com serviços como a Uber, ao forçar neles a relação trabalhista clássica da nossa CLT, no Brasil, ou de outras legislações nos diversos países, esses indivíduos que hoje ainda encontram alguma fonte de renda na prestação desses serviços terão qual alternativa?
É claro que essa argumentação não vem para justificar as condições atuais ou para defender a manutenção do *status quo*, senão nada a diferenciaria daqueles que defendiam a manutenção da escravidão no Brasil, por exemplo, sob a justificativa de que esta dava moradia e alimento aos negros que, sem os seus senhores, não teriam como sobreviver. A questão que se põe é que os novos desafios enfrentados pela economia exigem mais do que a implantação de sistemas e legislações que não se adequam mais às relações modernas, e mais do que a completa liberalização e distanciamento do estado. Esses novos desafios exigem soluções inovadoras que possam garantir uma atuação do estado com foco na subsistência de todos os seus cidadãos, e que alternativas como as que surgiram com a Uber não se imponham àqueles que não têm condições de sobrevivência e exijam deles serviços em situações subumanas. Uma atuação do estado nesse sentido sem dúvida forçaria empresas que atuam nessas novas áreas a reverem o modelo de serviços atual, e oferecerem condições mais dignas para atraírem prestadores de serviços, sem os quais as próprias empresas deixam de lucrar.
A autonomia não é o problema em si, a questão que fica é: qual é esta autonomia? A partir do momento em que a sociedade define como degradantes situações vivenciadas por parte de seus cidadãos, como fez à época do fim da escravidão, e parece estar fazendo hoje quanto à uberização, essa situação deixa de ser considerada ruto de um acordo de vontades gerado pela autonomia individual, e passa a ser considerada exploração. Mas cabe a essa sociedade não apenas vedar que situações degradantes continuem, pela alforria, ou pela ampliação de uma legislação trabalhista que não abarca novas tecnologias, mas também de garantir que as vítimas dessas situações sejam assistidas pelo estado, seja através de transferências de renda, seja através de programas que propiciem trabalho digno para prover o próprio sustento.
**Referências**
Costa, Alexandre. [Direito e Modernidade](https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.KUSSLER, Leonardo
Marques; VAN LEEUVEN, Leonardo Guilherme. Da alienação em Marx à sociedade do cansaço em Han: fantasia e realidade dos trabalhadores precarizados. **Revista Cantareira**, n. 34, 2021.
### AUTONOMIA E LIBERDADE NO CONTEXTO DAS ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19
URL: https://filosofia.arcos.org.br/autonomia-e-liberdade-no-contexto-das-estrategias-de-enfrentamento-da-covid-19/
Last updated: 2026-06-20T20:12:30.000Z
**Autores:** Bruno Oliveira Sales e Creso Tatiano Lima
O ano de 2020 veio trazendo a pandemia do vírus denominado COVID-19\. Um fenômeno inesperado e que causaria uma verdadeira crise sanitária com milhares de pessoas mortas pelo mundo. O vírus, que tem como característica a fácil e rápida contaminação, alastrou-se rapidamente por todos os países, que não estariam preparados para lidar com algo tão desconhecido e com poucos precedentes. Outras pandemias, como da Peste Bubônica, Gripe Espanhola e Gripe Suína, serviram como um norte para certas medidas serem tomadas com intuito de conter ou resolver a presente pandemia.
Os impactos da pandemia são inegáveis e afetam tudo ao redor, trazendo o denominado popularmente como o “novo normal”. Uma vez que a contaminação do vírus se dá pelo contato com alguém já infectado, para evitar a transmissão as medidas mais usadas foram o *lockdown* ou o isolamento social e o uso de máscaras e luvas. Da estratégia de isolamento vem o novo normal, fazendo com que todo o mundo precise manter-se dentro de suas residências, passem a estudar e trabalhar dentro de suas casas, saindo somente para o necessário.
Entretanto, o que se observa é que, apesar das constatações científicas de que o isolamento social e o uso de máscaras seriam métodos eficazes de minimizar a propagação do vírus até a confecção de uma vacina, houve muitos questionamentos quanto às medidas de contenção do vírus. As hesitações iniciais são da real eficácia do isolamento, que compele a todos se manterem dentro de casa e limita o direito à liberdade de ir e vir, direito este assegurado pela Constituição Federal. Com a eventual flexibilização da medida de isolamento, observou-se o aumento de infeções pelo COVID-19, o que levou a vários estados e municípios brasileiros a adotarem o *lockdown*, medida mais severa de isolamento social que de modo imperativo impõe aos cidadãos a permanência em suas casas, sob pena de multa. O atrito desta medida está entre o direito à liberdade de ir e vir e o direito à saúde.
Tom Nichols (2017), acadêmico especialista em assuntos internacionais, apresenta em seus estudos o conceito de “a morte da expertise”, que expressa como que não há mais uma valorização das vozes e opiniões de especialistas em sua área de conhecimento. São exemplos disso os questionamentos acerca do isolamento social e o real descumprimento dele, em que, apesar de ter a certificação de ser um método essencial para a contenção do vírus, muitas pessoas leigas vão contra essas evidências e ainda propagam uma postura negacionista, contribuindo com a incompreensão do que realmente está acontecendo.
Quando ocorre essa colisão de direitos fundamentais, aplica-se comumente o princípio da proporcionalidade para pesar a restrição dos direitos fundamentais colidentes. Muitos fatores (caso concreto, contexto, partes, etc.) influenciam na tomada de decisão para restringir direitos fundamentais. Diante das diversas problemáticas que a pandemia do COVID-19 causou, as tentativas de harmonização dos dois direitos vai muito além do que os juízes, legisladores ou administradores públicos vão decidir, mas da compreensão por parte da população da importância que essas medidas possuem para o enfrentamento da COVID-19.
Por outro lado, assevera Friedman (2014), permanece a necessidade de atuação do Estado para o equacionamento de direitos fundamentais em conflito, o que resulta na impossibilidade da liberdade absoluta. “Por mais atraente que pareça a anarquia como filosofia, ela é impossível em um mundo de pessoas imperfeitas. A liberdade das pessoas pode gerar conflitos e, quando isso ocorre, a liberdade de umas deve ser limitada para preservar a de outras — como disse, certa vez, um juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos: ‘Minha liberdade de movimentar o punho deve ser limitada pela proximidade do seu queixo’.”
Reale (2002) destaca que em países onde domina a concepção individualista, tudo se fará no sentido de interpretar a lei com o fim de salvaguardar a autonomia do indivíduo e de sua vontade em toda a sua plenitude. Se, ao contrário, predominar em uma sociedade a concepção coletivista, que der ao todo absoluta primazia sobre as partes, a tendência na interpretação das normas jurídicas será sempre no sentido da limitação da liberdade em favor do coletivo. Em uma terceira corrente não se estabeleceria a priori uma tese no sentido do predomínio do indivíduo ou do predomínio do todo, mas se coloca numa atitude aderente à realidade histórica, para saber, em cada circunstância, na concreção e fisionomia de cada caso, o que deve ser posto e resolvido em harmonia com a ordem social e o bem de cada indivíduo.
A filósofa Claire Mairin (2020), em uma entrevista para o jornal espanhol El País, afirma que ainda não houve uma tomada de consciência do que é o corpo social, tomando o individualismo como primazia para as nossas relações.
Diante da fala da filósofa, é de suma importância notarmos a co-dependência que a pandemia trouxe para a vida em sociedade, não sendo mais possível neste momento ter a crença firmada na autonomia individual e de que é possível não ser afetado pela pandemia apenas com medidas individuais. A morte de mais de 250.00 mil brasileiros, até o início de março de 2021, causa perplexidade, portanto é de extrema necessidade a ponderação acerca do impacto de atitudes individuais na proteção do bem coletivo.
É imprescindível a ponderação por parte da população acerca das necessidades atuais devido ao fenômeno extraordinário que foi acometido. Ainda que seja essencial a luta por todos os direitos assegurados, há momentos em que é necessário a restrição, em determinadas medidas, para que possa ocorrer o bem coletivo da sociedade, como o do presente momento, em que a restrição do direito à liberdade de ir vir, e que consequentemente retira parcialmente a autonomia individual, tem por finalidade o direito imediato que se pensa quando configura-se o combate à pandemia, que é o direito à saúde.
As medidas de combate à propagação do vírus visam não só evitar uma maior infecção e disseminação do vírus, mas também de assistir os que já estão contaminados pelo vírus. No momento delicado em que vivemos, é necessário priorizar e elevar atitudes e reflexões que nos conduzirão ao fim crise atual, se segurando ao rigor científico fundamental ao enfrentamento da pandemia, refletindo como o coletivo é potencialmente afetado pelas atitudes individuais de cada cidadão.
## Referências Bibliográficas
AYSO, Silvia. **Claire Marin: “Talvez sejamos muito menos individuais do que pensávamos”**. El País, 02 set 2020\. Disponível em: . Acesso em 18 mar 2021.
NICHOLS, Thomas M. **The death of expertise: the campaign against established knowledge and why it matters**. Oxford: Oxford University Press, 2017.
Reale, Miguel, Filosofia do direito / Miguel Reale. — 20\. ed.— São Paulo : Saraiva, 2002.
Friedman, Milton,.Capitalismo e liberdade / Milton Friedman, com ajuda de Rose D. Friedman ; tradução Afonso Celso da Cunha Serra. - 1\. ed. - Rio de Janeiro : LTC, 2014
---
[\[1\]](#%5Fftnref1) LIMA, Bruna; CARDIM, Maria Eduarda. **Flexibilização do isolamento multiplica as infecções por coronavírus**. Correio Braziliense, 28 mar 2020\. Disponível em: . Acesso em 18 mar 2021.
[\[2\]](#%5Fftnref2)Friedman, Milton,.Capitalismo e liberdade / Milton Friedman, com ajuda de Rose D. Friedman ; tradução Afonso Celso da Cunha Serra. - 1\. ed. - Rio de Janeiro : LTC, 2014
[\[3\]](#%5Fftnref3) Reale, Miguel, Filosofia do direito / Miguel Reale. — 20\. ed.— São Paulo : Saraiva, 2002.
[\[4\]](#%5Fftnref4) G1\. Brasil tem 1.954 mortes em 24 horas, maior número desde início da pandemia; média móvel também é recorde. G1, 09 mar 2020\. Disponível em: . Acesso em 18 mar 2021.
### Os grandes inquisidores modernos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/os-grandes-inquisidores-modernos/
Last updated: 2026-06-20T20:12:39.000Z
Ao ler o Grande inquisidor, de Dostoiévski, percebi o quanto grandes instituições poderiam se desvituar dos seus papéis a fim de manter o seu poder.
No poema, um cardeal se depara com Jesus Cristo realizando milagres, uma vez em que havia voltado à Terra para dar mais uma chance para a humanidade. Cristo insistia que os homens fossem livres e felizes. O inquisidor, por sua vez, acreditava que a liberdade levaria o homem à miséria, pois, apesar de almejá-la, o homem não saberia o que fazer com ela e, por isso, não caberia a um dirigente fornecer o pão e a liberdade, pois “pão e liberdade são irreconsiliáveis”. Sob essa argumentação, o religioso prende, interroga e condena o Messias à morte.
“Em lugar de te apoderares da liberdade humana, foste alargá-la ainda mais! Esqueceste que o homem prefere a paz, e até a morte, à liberdade de discernir o Bem e o Mal? Nada há de mais sedutor para o homem do que o livre arbítrio, mas nada há também de mais doloroso.” \[1\]
O pensamento do cardeal nos faz refletir o quanto vários governantes, e até mesmo pessoas em posições de menor evidência, seguem esse mesmo raciocínio e, ao oferecerem o “pão”, se veem no direito de ceifar a liberdade daqueles que mais precisam.
Ao mudar para o interior do estado do Amazonas, várias situações observadas comprovaram essa ideia do inquisidor de que aqueles que oferecem a quem precisa, tanto podem fornecer qualquer coisa, quanto podem podar a liberdade que for preciso em troca.
Nessas pequenas cidades a infraestrutura é péssima, os prestadores de serviços cobram preços inimagináveis por atendimentos básicos e agem como prestadores de favor. Mas aqui também os impostos são pagos. Bem como as taxas de serviço, as taxas de limpeza, iluminação pública etc. No entanto, não se vê a aplicação do dinheiro público, e muito menos pessoas se indignando e cobrando prestação de contas. Afinal, o governante “inquisidor” cumpre bem o seu papel: o básico - o pão - é dado em troca da voz liberta de fazer questionamentos.
O efeito do inquisidor não se limita ao campo político. Certa vez acompanhei uma amiga à um atendimento médico em uma Unidade de Pronto Atendimento da cidade. Haviam poucos médicos especialistas disponíveis para uma fila de pessoas que aguardavam atendimento, fora outras que chegavam em abulâncias a todo instante. A amiga, também recém-chegada na cidade, estava a procura de atendimento após ter sofrido um aborto espontâneo. Foi mal atendida, sofreu violência obstétrica por parte de uma ginecologista e mal teve o direito de ser ouvida, já que diversos outros funcionários puseram “panos quentes” no ocorrido.
Ao comentarmos o fato, diversas pessoas que ouviam conseguiam dizer exatamente quem teria sido a profissional a agir daquela forma, e ainda chegavam outros para descrever outros absurdos realizados. Ao questionarmos se ninguém nunca havia procurado tomar uma atitude quanto àquilo, nos deparamos com respostas no sentido de que nada adiantaria. Ou de que não seria bom fazê-lo, já que graças à Deus, ainda se pode contar com ela ali!
Pensamos sempre em atos alarmantes, mas, na maioria daz vezes, a inibição das liberdades se dá com pequenos gestos. Diferentemente da política Panem et circenses, o pensamento do inquisidor não é o de dar o pão e manipular a atenção da plebe para que não tenham tempo para pensar sobre política. Os cardeais atuais dão o pão de tal forma que saciam a fome ao tempo em que esmorecem, perpetuando o sonho inquisidor de que pão e liberdade não se conciliam. “Hão-de passar os séculos e a humanidade proclamará, pela boca dos seus homens de ciência e dos seus sábios, que não há crimes e que, por conseguinte, não há pecados: só há famintos.” \[2\]
**Referências Bibliográficas:**
\[1\] DOSTOIEVSKI, Fiodor. **O grande inquisidor**. Em: Os irmãos Karamazov.
\[2\] Idem.
COSTA, Alexandre. **Direito e Modernidade**. Arcos, 2020\. Disponível em: <[https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/](https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br) \>. Acesso em 14 mar de 2021.
FRIAS FILHO, Otavio. **O Grande Inquisidor**. Folha de São Paulo, São Paulo, 3 de agosto de 2000\. Disponível em: [https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0308200007.htm](https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0308200007.htm?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 13 mar de 2021.
### O devaneio da felicidade egoísta
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-devaneio-da-felicidade-egoista/
Last updated: 2026-06-20T20:12:48.000Z
O ano é o de 2020, o mundo encontrava-se em uma homeostasia (equilíbrio interno) aparente na perspectiva de boa parte da população brasileira. Porém ocorria ao mesmo tempo conflitos religiosos no Oriente Médio, a fome na África, o capitalismo voraz na América do Norte, a desigualdade social e a corrupção no nosso país e no resto da América Latina. Acostumados com essas mazelas por vários anos assumindo o papel de simples espectadores, assistimos a homeostasia da banalidade com uma postura passiva diante de tantas contradições. Por meio da abstenção dos problemas sociais alheios, deixamos de lado o nosso senso crítico, a empatia e o respeito a vida para dar lugar ao egoísmo, a ganância e a frieza.
Convergindo a esse pensamento, Christophe Dejours nos ensina que “a exclusão e a adversidade infligidas a outrem em nossas sociedades, sem mobilização política contra a injustiça, derivam de uma dissociação estabelecida entre adversidade e injustiça, sob o efeito da banalização do mal no exercício de atos civis comuns por parte dos que não são vítimas da exclusão (ou não o são ainda) e que contribuem para excluir parcelas cada vez maiores da população, agravando-lhes a adversidade.”
Nesse cenário, fomos apresentados ao SARS CoV2\. Inicialmente, o vírus acometeu os mais abastardo, os turistas globais, em seguida, foi ganhando reverberação e acabou por atingir a população carente, os mais vulneráveis, os aflitos, até se tornar pouco criterioso e começar atingir a todos indistintamente. Era questão de tempo para perceber o grande potencial do vírus. Não demorou muito após a primeira notícia de infecção por Covid no Brasil para que logo em seguida houvesse o início do colapso dos sistemas de saúde, o enfraquecimento da economia e o aumento do desemprego.
A crise estava instalada e a homeostasia aparente não encontrava mais espaço nessa nova realidade. De acomodados com os problemas sociais alheios, passamos a vivencia-los dentro de nossa casa. O “banalizar e abstrair” é substituído pela cobrança de medidas efetivas do Estado no combate ao Corona vírus. O engajamento na procura de mudanças, antes esquecido diante dos problemas sociais de terceiros, apareceu no momento em que, de alguma forma, o vírus rompeu o equilíbrio da vida cotidiana dos brasileiros. Alguns brigando pelo ir e vim, outros brigando para ter o que comer, falência, desemprego, houve a ruptura da homeostasia da banalidade.
Em alusão ao mito da caverna de Platão, observamos que estávamos e ainda estamos condicionados a uma realidade da conveniência aonde só enxergarmos os fatos que não nos incomodam ou os distorcemos para simplesmente abster-se dos problemas alheios. Colocamos nossos propósitos egoístas como prioridade e não sabemos ao certo explicar qual a finalidade disto. A ganância se torna a protagonista no projeto de vida das pessoas enquanto as injustiças sociais avançam do mesmo modo que um tumor maligno.
Dinheiro para viver feliz em mundo infeliz, não nos tornará felizes. Encarar a realidade e tomar para si as nossas e as demais dificuldades com o intuito de supera-las, é criar um propósito de vida verdadeiro que irá retribuir com a felicidade e a plenitude. Fora deste escopo, estamos fardados a ilusão.
A metafísica de Platão nos ensina a desnudar as coisas em si para atingir as verdades, os conceitos puros que possam de fato apresentar desde o princípio a explicação dos fenômenos mundanos.
A felicidade que buscamos ao nos realizar profissionalmente, ao ter um relacionamento afetivo estável, comprar imóveis ou o carro sonhado não condiz com a felicidade imutável pois pode ser relativizada. Para aquele que tem muito, o pouco não lhe fará feliz, ao contrário dos desamparados. Logo podemos ver que a felicidade não está associada a conquistas individuais. O principio da felicidade que está no mundo das ideias, descrito por Platão, é mais abrangente que as simples conquista matérias, transcende as nossas realizações egoístas para dá espaço a um bem coletivo. A felicidade surge como consequência da contribuição pura, sem interesses individuais envolvidos, na melhoria da coletividade.
Quando nos deparamos com os problemas mundanos e simplesmente os banalizamos e abstraímos, julgando que o nosso mundo interno se encontra equilibrado apesar dos inúmeros problemas exteriores, projetamos nossas vidas pra rumos diferentes do da felicidade. A euforia serve de remédio falso a plenitude dos indivíduos que segue no mundo das sombras achando que a felicidade se encontra em realizações pessoais.
A coletividade é a detentora da felicidade. Um mundo em guerra, fome por toda parte, violência desfreada, Covid, injustiças sociais não nos permitem sermos verdadeiramente felizes. Devemos projetar nossos olhos para todo sofrimento do mundo e tomar atitudes para mudanças que irão contribuir para uma coletividade estável, saudável, equilibrada, feliz e verdadeiramente plena.
Bibliografia
1- Costa, Alexandre. [A filosofia grega](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 13/03/2021.
2- Costa, Alexandre. [A ética grega](https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/](https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em: 13/03/2021
3- A banalização da injustiça social / Christophe Dejours; tradução de Luiz Alberto Monjardim. - Rio de Janeiro : Editora Fundação Getúlio Vargas, 1999.
4- PLATÃO. A República. Tradução Carlos Alberto Nunes. Belém: EDUFPA, 2000\. p.319-322.
### SISTEMAS DE SOFÍSTICA E FILOSOFIA: A concepção e a herança dos sofistas antigos para cultura moderna
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Last updated: 2026-06-20T20:12:59.000Z
Os estudos filosóficos e humanos ainda separam com regularidade a história intelectual da contemporaneidade, o que pode ser contraditório com as teses antropológicas e sociológicas sobre o contínuo social e individual, confirmadas na história. Mesmo dando especial atenção às descontinuidades a que se refere Michel Foucault, admitindo que a linha cronológica da humanidade tem rupturas, para tentar entender o pensamento contemporâneo os estudos devem se desenvolver nesse sentido, para guardar seu lugar significativo como arte de explicar o mundo que nos rodeia. Um grande exemplo dessa compreensão é a análise da perspectiva e da mensagem da sofística clássica.
Nos tempos primários, o foco da filosofia era a origem das coisas, natureza, mundo entre outros. Todavia, no século V antes de Cristo, com o advento do movimento dos sofistas, ocorreu uma ruptura do objeto de estudo, uma vez que deixou de manter a origem das coisas como centro das discussões e passou a colocar o homem no centro dos embates filosóficos. Nesse sentido, evidencia-se à célebre frase do filósofo Protágoras de que *“o homem é a medida de todas as coisas”*.
Tal adução corrobora a mudança de viés adotada pelos sofistas, uma vez que evidencia a ideia de que tudo deve ser avaliado em relação às necessidades humanas. Para tal grupo de pensadores, as ideias e noções do que seja certo e errado, de bem ou de mal, da existência de deuses, da organização social e política e da própria ciência vão depender se as pessoas entendem que estas necessidades são naturais aos seres humanos (inato) ou se são criações da própria sociedade.
Induvidosamente, os sofistas eram indivíduos que na atualidade seriam chamados de sábios. Isso porque o termo era utilizado, em suma, para intitular àquelas que dispunham de notável compreensão acerca dos mais diversos ramos do saber, como por exemplo, gramática, astronomia, geometria, música, entre outras. Em virtude de seu notável conhecimento, costumavam lecionar as mais diversas matérias. Nas palavras de Landormy:
> “\[...\] tinham a pretensão de formar homens completos, habituados a todas as sutilezas do pensamento, hábeis em manejar a palavra, corajosos e fortes na ação, dignos de todos os triunfos, de todas as felicidades.” (LANDORMY, 1985, p. 13).
**Sofistas *vs* Filósofios**
Neste ponto, destaca-se que o fato dos sofistas receberem pelos ensinamentos ministrados gerava muitas críticas por partes dos atenienses e principalmente de Sócrates que achava *"vergonhoso vender o saber, dizendo que o comércio da sabedoria não merecia menos ser chamado prostituição que o tráfego da beleza"* (BONNARD, 1980, p. 438)*.* No mesmo sentido, entendeu o filósofo George Briscoes Kerferd:
> “o que os sofistas estavam aptos a oferecer não era, de forma alguma, uma contribuição para a educação das massas. Eles ofereciam um produto caro, valiosíssimo para os que estavam buscando fazer carreira política e na vida pública em geral, isto é, uma espécie de educação secundária seletiva, em continuação à da contribuição básica da escola \[...\]”. (KERFERD, 2003, p. 34).
Percebe-se do exposto a nítida mercadorização do conhecimento. Contudo, seria esta de todo ruim? Certamente não, pois talvez do mesmo modo como os mercadores na busca da venda de seus produtos buscam adimplir com as necessidades de seus clientes os sofistas teriam perseguido o reconhecimento pelo seu trabalho. Por esse motivo, os sofistas podem ser considerados como os primeiros professores remunerados.
Diferentemente dos sofistas, Sócrates tinha motivações para transmissão do conhecimento distintas, não recebendo pagamento pelas suas lições. Enquanto os sofistas autodenominavam-se profundos conhecedores, Sócrates consagrava sua famosa frase *“Só sei que nada sei”* o que, visivelmente, não agregava valor como o propugnado pelos sofistas.
Além do mais, enquanto Sócrates causava grande incômodo na população ateniense, buscando trazer a reflexão de seus ouvintes, por meio de provocações, isto é, da maiêutica, os sofistas, utilizando-se da oratória e da retórica davam *“aos seus ouvintes um festival verbal”*, buscando sempre o agrado do maior número de indivíduos, de modo a possibilitar o seu proveito próprio(NUSSBAUM, 1980, p. 75).
A rejeição do sofisma por Platão na era clássica, descrevendo a escolaridade de uma forma caricata em seus diálogos, pode estar relacionada com a metapolítica, e a crítica do filósofo grego à democracia é sempre expressiva. O conceito de cultura retórica foi estigmatizado por Platão como negação do conhecimento real ou filosófico. A disputa entre filosofia e retórica é tendência intelectual constante do pensamento europeu desde a época do declínio da democracia.
O primeiro grande filósofo a reconhecer o valor do sofisma foi Hegel, identificando como uma grande tendência na história do pensamento humano, sendo assim possibilitando o desenvolvimento da cultura baseada em fundamentos racionais (KERFERD, 2003 \[1981\], p.19). Esse pensamento é, segundo o filósofo alemão, a compreensão de diferentes aspectos e da própria realidade de muitos pontos de vista. Hegel, em suas obras tem ideias distintas sobre cultura e filosofia, entendendo a sofística como uma educação formal, que é a base da cultura geral de um indivíduo.
**Sofistas e a Democracia**
As concepções dos sofistas são notáveis nas predisposições da sociedade moderna que expressam a essência da formação democrática, além de várias formas de filosofia pós-moderna, como a “Nova Retórica” de Perelman. A persuasão é um mecanismo primário da democracia.
Como antes mencionado, os sofistas efetuaram mudanças significativas na educação grega, sendo precursores a considerar a sociedade como comunidade de indivíduos enviando e recebendo ensinamentos. Essa pedagogia deu origem à orientação utilitarista e pragmática que influenciou o pensamento liberal europeu clássico, expondo diversos pontos de vista e convicções subjetivas de grupos específicos. Abre assim portas para uma abordagem democrática, voltando a ser objeto de grande relevância especialmente desde o século XX até atualmente. Com isso, observamos a retomada de um dos pilares sofistas, precursor da ideia moderna de tolerância.
Nesse sentido, Chauí afirmando que os sofistas defenderam o "partido" democrático, assim se manifesta sobre o tema:
> "Os sofistas, formados no conhecimento da história e na explicação médica sobre o processo de humanização do homem por meio dos costumes, defendiam o 'partido democrático contra o aristocrático', afirmando que o costume e a lei não-escrita não são por natureza ou naturais, mas são nómos, isto é, por convenção, e por isso relativos a cada sociedade (em outras palavras, a aristocracia, exatamente como a democracia, é uma convenção social e humana e não uma instituição natural ou divina)”. (CHAUÍ, 2006, p.166).
**Sofistas no âmbito jurídico**
Além da suma importância para debates no campo político e social, os sofistas manifestam uma significativa relevância no campo do direito. Conforme a Escola sofística, a justiça surgia a partir da intervenção humana, difundida como Lei. Manifestando-se dentro de um contexto onde os cidadãos não se conformavam à apelos divinos, a sofística afasta-se de explicações místicas e apelo a verdades imutáveis.
Marilena Chauí (2006) explica a máxima de Protágoras: *“A lei ou nómos é a medida de todas as coisas e o critério para avaliar e regular as técnicas(...)”* (CHAUÍ, 2006, p.171-2). Assim, com as diferenças dos tempos, dos lugares, além das circunstâncias, a lei determina, em conformidade com os quais são as técnicas necessárias e melhores para uma cidade. Assim, “o homem é medida das coisas que são”, significa que é por ação humana que as coisas existem tais como são e que outras não existem, porque os homens convencionaram, por meio de leis, não admiti-las, de acordo com Chauí.
Segundo o sofista Protágoras, o homem é responsável pelo seu destino, como também pela criação de suas leis, apresentando assim, indícios de um direito positivo. O processo de formação do Estado, e a normatização da esfera do positivismo jurídico através do seguimento exposto ainda está presente no Estado Contemporâneo e na formação de juristas. Encontra-se na atualidade a visão sofística a respeito do tema da justiça relativa.
A oratória também se torna relevante na prática jurídica, na capacitação de compenetrar os juízes conforme um determinado posicionamento. Apenas poderia ser examinada a justiça do caso diante da análise verdadeira, de sua efetiva ocorrência. Assim, as palavras se tornam aplicadas e meticulosas para definir o justo e injusto diante à um tribunal.
Por fim, a respeito do mérito das críticas sofistas, Souza Filho esclarece:
> "A importância dos pensadores sofistas transcende pois aos aspectos das discussões retóricas e dialéticas que tanto exercitaram em debates na Ágora ateniense com os discípulos de Sócrates e de Pitágoras. Além de críticos argutos do direito positivo e primeiros articuladores das teorias gregas de direito natural, de origem divina, cósmica e humana, lançaram os fundamentos do anarquismo político, do internacionalismo, do pacifismo e do humanismo, embora encontremos nesse movimento idéias dialeticamente opostas a tais concepções, como servem os exemplos de Tucídides e Cálicles." (SOUZA FILHO, 2004, p. 43).
Interessante observar que várias concepções dos sofistas vieram a ter relevância após numerosos séculos de progresso filosófico e científico, indicando o progresso deste grupo ao discutir assuntos cinco séculos antes de Cristo, que só seriam retomados posteriormente.
É inegável a importância que vem adquirindo o pensamento sofista nos últimos anos, e a retomada e entendimento de seus estudos agregam sempre no pensamento filosófico.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:**
BONNARD, A. Civilização grega. São Paulo: Martins Fontes, 1980.
Costa, Alexandre. [A filosofia grega](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020\.
Costa, Alexandre. [A ética grega](https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
CHAUÍ, Marilena. Introdução à História da Filosofia. Volume 1\. São Paulo Ed. Companhia das Letras. 2006.
KERFERD, G. B. O Movimento Sofista. Tradução de Margarida Oliva; EDIÇÕES LOYOLA, São Paulo, Brasil, 2003.
GUTHRIE, W. K. C. Os sofistas. Trad. de João Resende Costa. São Paulo. Paulus, 1995.
LANDORMY, P. Sócrates. Lisboa: Inquérito Limitada, Cadernos Culturais, 1985.
NUSSBAUM, M. Aristophanes and Socrates on Learning Practical Wisdow (Aristophanes: Essays in Interpretation – Yale Classical Studies 26). Published in the United States of America by Cambridge University Press, New York, 1980.
SOUZA FILHO, Oscar d'Alva e. Ensaios de filosofia do direito. Fortaleza. Ed. ABC, 2004.
### Platônicos e Aristotélicos na sociedade da informação
URL: https://filosofia.arcos.org.br/platonicos-e-aristotelicos-na-sociedade-da-informacao/
Last updated: 2026-06-20T20:13:07.000Z
Autores: Carlos Alberto Rabelo Aguiar, Guilherme Domingos dos Reis, Adriano Augusto Araújo Magalhães, Jhonas de Sousa Santos, Rebeca Cristina Pereira Araújo e Raíck Junio dos Santos Silva.
A informação na modernidade assume um paradigma de contingência e poder, sobretudo no campo das ciências humanas, estudiosas das ciências morais, com crucial importância. O quadro pandêmico que vivenciamos evidencia com maestria as diversas miradas no mosaico social: quem pode “decretar” a existência ou não-existência de um vírus? De repente, as ciências naturais, que num percurso de séculos ininterruptos gozavam da primazia da palavra do que é e do que deixa de ser, veem-se condenadas à cadeira do júri das redes sociais, sob a mira de fakes news disparadas por bots e programas computacionais de algoritmos políticos.
Muito se tem refletido sobre a validade do saber científico. Num país como o Brasil, em que a educação é mercantilizada para alguns e precarizada para muitos, o júri popular do saber científico não se valerá do que entendemos por imparcialidade. A parcialidade, a subjetividade, o eu-indivíduo, “a menor minoria”, para alguns, derroga toda a tradição da comunidade científica, do fazer científico, em simples cliques verborrágicos de percepções pessoais. A desqualificação está servida como valor de troca num cenário de confinamentos forçados por normas político-jurídicas validadas pelo \[suposto\] saber científico.
O que era pensado como dado, hoje, necessita se confessar (FOUCAULT, 1988). O uso do verbo “confessar” é intencional, de lógica cristã, o confessionário da ciência ainda está adstrito ao poder das hordas espirituais. Por séculos, as sociedades ocidentais buscaram racionalmente a separação do Estado e da Igreja. Hoje, está provada a indissociabilidade dessa relação em um país subdesenvolvido como o Brasil. A palavra do pastor (o sábio de uma comunidade religiosa) vale mais que a do profissional de biologia, pós-doutorado em microbiologia (o filósofo, em termos didáticos) pela Universidade de Yale. Tanto que igrejas das mais diversas crenças não foram obrigadas a se submeterem a lockdown em vários estados brasileiros.
Hernández-Mansilla (2011), refletindo sobre a origem da subjetividade por meio do racionalismo cartesiano, pontua que a reforma de Lutero provocou uma “revolução intelectual nos pilares da teologia tradicional e influenciou a vida cultural dos homens, especialmente na filosofia” (HERNÁNDEZ-MANSILLA, 2011, pág. 200). Tal afirmação nos permite compreender que o racionalismo cartesiano, sob a égide da ética protestante, assume protagonismo numa sociedade cristã como a brasileira. A mera influência, claro, não dá conta dos obstáculos que a relação apresenta, porém, podemos dialogar em como as especificidades que o quadro de deslegitimação instaurado tem proporcionado dificuldades epistemológicas difíceis de serem conciliadas na arena política.
O primado da dúvida permitiu que chegássemos até aqui, mas sob quais pressupostos? A imutabilidade platônica pode ser a ponte que necessitamos. Duvidar por duvidar não possui qualquer respaldo racional, especialmente para Descartes. Retomar, talvez, os arquétipos ideais possibilite a reconfiguração da arena viciada por interesses exógenos à coletividade, à comunidade política da democracia.
O desafio que se apresenta para a sociedade democrática do século XXI é a pluralidade de sujeitos, coletivos ou individuais, com objetivos e interesses soberanos, legitimados por ideais imutáveis e universais. As ideias de justiça e de verdade são interrogadas em circunstâncias de colisões sociais. Exemplos globais não faltam para o testemunho de que conceitos metafísicos possam nortear momentos como o que temos vivenciado.
Outra perspectiva de se pensar o modo como obtemos informação acerca da realidade é por meio da utilização do método indutivo. Tal método, o qual teve em Aristóteles um de seus principais praticantes, caracteriza-se pela observação dos fenômenos físicos para, a partir de sua regularidade, construir um conceito geral acerca do que se está refletindo.
É importante salientar que Aristóteles está inserido no contexto de estabelecimento da racionalidade como mecanismo de conhecimento da verdadeira ordem natural das coisas. O filósofo surge, pois, como um contraponto tanto ao sábio quanto ao sofista: ataca a verdade tradicional, daí seu caráter revolucionário, mas em busca de uma verdade racional, obtida por meio da retórica e dos instrumentos argumentativos aprimorados pelos sofistas (COSTA, 2020, págs. 8-9).
Assim, a base lógica e racional que permeia o método indutivo aristotélico é expressa, principalmente, nos conceitos de ato e potência. Conforme ensina o Estagirita:
(...) de todas as coisas que nos vêm por natureza, primeiro adquirimos a potência e mais tarde exteriorizamos os atos. Isso é evidente no caso dos sentidos, pois não foi por ver ou ouvir frequentemente que adquirimos a visão e a audição, mas, pelo contrário, nós as possuíamos antes de usá-las, e não entramos na posse delas pelo uso. (ARISTÓTELES, 1991, pág. 27).
Assim, depreende-se que a observação é importante para a obtenção do conhecimento porque é por meio desta que os atos se concretizam. E, sendo estes uma variação da potência que os origina, conhecendo-se os atos é possível conhecer a potência de determinada coisa.
Em relação à aferição de veracidade sobre a eficácia das vacinas contra a COVID-19, por exemplo, o espectro da proteção conferida pelas mesmas materializa-se na quantidade de anticorpos produzidos pelo organismo após a aplicação do referido método preventivo. A quantidade de anticorpos produzidos é, então, um ato verificável. Por meio deste é que se pode chegar a constatação de que dito imunizante protege contra a referida doença, ou seja, que este tem a potencialidade de proteção do indivíduo frente ao vírus, quando comparado àquele que não foi vacinado. Essa relação de interdependência e de causalidade entre ato e potência, decorrente do uso de uma lógica racional, é o que confere a possibilidade do método indutivo se contrapor à uma abordagem tradicional, seja ela a das explicações mitológicas gregas, seja ela a da doutrina cristã ortodoxa.
Ao propor uma conexão entre o mundo sensível e o mundo inteligível, em uma espécie de “verificação em dois fatores” acerca das informações obtidas pelo indivíduo, a indução aristotélica teve impacto sobre o empirismo moderno e sobre a formatação do método científico. Entretanto, essa influência não deve ser entendida de um ponto de vista evolutivo, uma vez que tratam-se de contextos sociais, culturais e políticos bem distintos entre si. Assim, é preciso enxergar as descontinuidades e a autonomia dos vários tipos de pensamento filosófico (COSTA, 2020, pág. 2).
De qualquer maneira, o desenvolvimento da ciência tal qual a conhecemos hoje absorveu traços do método indutivo aristotélico, no que tange às formas de apreensão e tratamento das informações acerca da realidade. Como exemplo, pode-se citar a corrente filosófica conhecida como empirismo. Segundo essa corrente:
(...) Primeiramente, a criança tem percepções concretas. Com base nessas percepções, vai aos poucos formando representações e conceitos gerais. Estas, portanto, desenvolvem-se organicamente a partir da experiência. Seria inútil procurar por conceitos que já estivessem prontos no espírito ou que se formassem independentemente da experiência. A experiência aparece, assim, como a única fonte do conhecimento. (HESSEN, 2000, págs. 40-41)
Dessa forma, filósofos como David Hume e John Locke, assim como cientistas como Isaac Newton e Galileu Galilei, de certa maneira, lapidaram a noção aristotélica de observação da realidade para uma posterior generalização de hipóteses. A conformação que a indução aristotélica dá ao processo de conhecimento é que permite, pois, uma compreensão fundamentada acerca dos fenômenos físicos.
Entretanto, a perspectiva aristotélica não se preocupa apenas com a apreensão das informações sobre a realidade, como também com o correto uso das mesmas. Em um contexto em que a obtenção de conhecimento de qualidade, em meio à uma miríade de notícias falsas e de manipulações, propicia uma ação melhor embasada e legitimada, como é a contemporaneidade, resgatar a ética do Estagirita não soa tão anacrônico quanto pode parecer.
A reflexão ética aristotélica parte da noção de felicidade. Mas “(...) ele não está buscando descobrir *o que as pessoas normalmente chamam de felicidade*, mas *o que é a felicidade*.” (COSTA, 2020b, pág. 7, grifo no original). Dessa forma, no campo informacional, a preocupação de Aristóteles não seria o grau de poder ou de benefício pessoal que alguém consegue obter pelo tanto que sabe, mas de que maneira o indivíduo utiliza tal saber em relação aos seus pares.
Assim, a legitimidade de um saber relaciona-se ao grau de bem estar que ele proporciona. No caso do conhecimento acadêmico, por exemplo, a sua importância não reside apenas no crescimento intelectual daquele que o detém, mas na capacidade de transformação que o mesmo acarreta na comunidade em que é aplicado.
A ação é, portanto, o meio pelo qual se pode julgar a moralidade de um indivíduo. E essa moralidade é proveniente do hábito, uma vez que:
Com as virtudes dá-se exatamente o oposto: adquirimo-las pelo exercício, como também sucede com as artes. Com efeito, as coisas que temos de aprender antes de poder fazê-las, aprendemo-las fazendo; por exemplo, os homens tornam-se arquitetos construindo e tocadores de lira tangendo esse instrumento. Da mesma forma, tornamo-nos justos praticando atos justos, e assim com a temperança, a bravura, etc. (ARISTÓTELES, 1991, págs. 27-28).
Esse julgamento moral por meio das ações, ou seja, da exteriorização social do agir humano, é uma das principais diferenças das éticas aristotélica e platônica. E, em um contexto em que a realidade é dinâmica, a adoção do método indutivo, paradoxalmente, pode levar a conclusões tidas como não racionais.
Mesmo depois de tanto tempo, as duas abordagens aqui expostas podem levar a resultados totalmente diversos sobre a mesma questão: como apreender, tratar e usar corretamente as informações sobre o mundo com a qual temos contato? Na ágora ou na internet, a resposta continua em aberto.
**Referências:**
- ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Nova Cultural. 1991\. Págs. 27-37\. Disponível em: [https://abdet.com.br/site/wp-content/uploads/2014/12/%C3%89tica-a-Nic%C3%B4maco.pdf](https://abdet.com.br/site/wp-content/uploads/2014/12/%C3%89tica-a-Nic%C3%B4maco.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
- COSTA, Alexandre. [A filosofia grega](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020\. Págs. 1-18\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br).
- COSTA, Alexandre. [A ética grega](https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020\. Págs. 1-14\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/](https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br).
- HESSEN, Johannes. Teoria do Conhecimento. Martins Fontes. 2000, págs. 40- 43\. Disponível em: [http://files.ensinodecienciasnaamazonia.webnode.com/200000166-55ef456e4d/JOHANNES\_HESSEN\_-\_teoria\_do\_conhecimento.pdf](http://files.ensinodecienciasnaamazonia.webnode.com/200000166-55ef456e4d/JOHANNES%5FHESSEN%5F-%5Fteoria%5Fdo%5Fconhecimento.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
- FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: A vontade de saber. Rio de Janeiro, Edições Graal, 1988.
- HERNÁNDEZ-MANSILLA, José Luis. El racionalismo cartesiano y su particular conquista de la subjetividad en el mundo moderno. In: Frenia. Revista de Historia de la Psiquiatría, Vol. XI-2011, 193-212\. Disponível em: [http://222.revistaaen.es/index.php/frenia/article/view/16518](http://222.revistaaen.es/index.php/frenia/article/view/16518?ref=filosofia.arcos.org.br), acesso em 09.03.21, às 13:13.
### A DEFESA DE VALORES UNIVERSAIS, PLATONISMO À BRASILEIRA
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Last updated: 2026-06-20T20:13:15.000Z
**Autor:** Paulo Alves de Santana Neto
Por volta do século IV a.C. até a primeira metade do século I a.C., indivíduos mais conhecidos como platônicos, desenvolviam ideias que perduram até os dias de hoje na história da humanidade e exercem bastante influência nos mais diversos comportamentos. Eles acreditavam que o mundo possuía uma ordem e que os seres que aqui habitam devem cumprir sua função na natureza. Também defendiam que essa ordem era estabelecida por uma razão superior e que cada indivíduo possui uma essência e um papel a ser desempenhado. A filosofia kantiana, também defendia o cumprimento da essência natural do ser, divergindo dos gregos em relação a crença no transcendental.
Essa crença na ordem natural e nos valores universais resiste ao tempo e é incorporada nas mais diversas formas de pensamento, como a religião. Com a passagem da Idade Média para a Idade Moderna, há uma grande ruptura na estrutura de pensamento, pois, valores baseados estritamente na tradição e na crença da ordem das coisas, passam a ser questionadas à luz da ciência. Se para o pensamento religioso os valores universais, presentes nos textos sagrados, fazem parte da natureza, para o pensamento científico o mundo é o que é, e seus segredos devem ser desvendados através da experimentação, da sistematização, do método científico e do pensamento crítico. Passa a existir então uma guerra de narrativas entre a ciência e a religião, a inovação e a tradição. A explicação do Universo deixa de ser exclusividade dos grupos religiosos. E a linguagem como instrumento que nos permite enxergar o mundo, sendo, portanto, uma ferramenta de poder, incorpora novas formas de compreensão o mundo.
Essa disputa entre religião e ciência, ordem natural e impermanência, não ficou no passado, pelo contrário, está bastante viva na realidade do século XXI. A ideia platônica da crença em valores universais, no sobrenatural, na força das ideias e na ordem natural possui adeptos também no Brasil. Tal ideia aliada à grande força das redes sociais e ao cenário de crise, fortalece narrativas que buscam resgatar uma ordem anteriormente vivida, embora não se saiba dizer se um dia essa ordem já foi alcançada.
No cenário atual brasileiro, marcado por profunda crise política e econômica, a difusão de ideias que prometem tirar o país da lama e colocá-lo no prumo é feita através de discursos que romantizam o passado. Construções de tal monta são fáceis de serem propagadas, afinal, qual “cidadão de bem” não gostaria de experimentar um pedaço do céu na terra? A pergunta que se faz é: A quem esse passado autoritário e escravocrata beneficiava?
Diante desse quadro, apelar para uma pauta em defesa de valores morais é uma grande pedida para o restabelecimento da ordem outrora perdida. Para isso é necessário encontrar os culpados da balbúrdia, e estes são: o gayzismo, a “ideologia de gênero”, o aumento da violência, as drogas, o comunismo, o aborto, a corrupção, o desrespeito à figura divina, a doutrinação marxista nas universidades públicas, entre outros. Em decorrência disso, é primordial atacar essa desordem recorrendo a discursos como “menino veste azul e menina veste rosa”; “bandido bom é bandido morto”; “vamos acabar com o cocô no Brasil”; “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”. Todas essas falas produzem no senso comum uma percepção de que o país só está da forma que está por terem em algum instante optado por se desviar de um caminho virtuoso, se é que um dia ele existiu. “Criam uma guerra moralmente justificada, feita em nome de algo que acreditam representar o bem” (MANSO, 2020).
Tal disputa entre ciência e religião fica ainda mais evidente em tempos de COVID-19\. Grupos religiosos, embora sejam defensores da vida, arriscam-na a todo momento. Confiam que Deus livrará a nação de todo mal, e por isso, rejeitam as ações humanas e científicas para combater a pandemia. Criticam medidas sanitárias que restringem algumas liberdades individuais, como o direito ao culto presencial. Criticam o lockdown mesmo quando as UTIs não possuem mais leitos. Confiam apenas naquelas autoridades que se dizem terrivelmente evangélicas, pois acreditam que a cura para esse mal as será revelada. Nesse cenário, como ficam as pessoas que não compartilham da mesma fé? Desprotegidas? Deus ainda teria o trabalho de livrar aqueles que assim não creem, afinal se o vírus é transmissível, nada impede que cristãos não possam transmitir a doença para outros cidadãos.
Para essas pessoas fundamentalistas, os problemas do Brasil guardam íntima relação com o espiritual, a imoralidade, a promiscuidade, “os Direitos Humanos”, o comunismo. A fim de combater tais absurdos é essencial um ministro do STF terrivelmente evangélico, que seja a favor da redução da maioridade penal, contra o aborto, contra a legalização das drogas... Não cessa por aí, é preciso defender a família, a liberdade de expressão, o uso da cloroquina, o armamento da população, a exterminação da esquerda, etc. Somente assim, como num passe de mágica, todos os problemas que hoje afligem o Brasil estarão resolvidos. O Brasil figurará em novo patamar no cenário mundial. A ordem estará restabelecida!
As crenças e os valores morais que carregam não servem para reger apenas o individual, mas o coletivo. Dessa forma:
> Concebem um modelo ideal de família e afirmam que a delinquência juvenil é simplesmente resultado da ausência de um pai presente, que garanta a aceitação das normas da casa, da escola e da vida pública em geral. Acreditam que a carência do paterfamilias acarreta a tendência ao comportamento antissocial, consequentemente, percebem a delinquência como um problema de “falta de limites”. O delinquente rompe violentamente a lei porque não lhe ensinaram a respeitar os limites e as normas sociais; isto é, a ausência do pai é a causa principal da indisciplina. (MOLLO, 2016)
A visão estreita e monocular impede de enxergar o mundo por outra perspectiva, uma vez que restringe alternativas e foca em um único sentido, anulando quaisquer outras possibilidades. Isso gera um forte impacto nos comportamentos/relacionamentos dos indivíduos de tal forma que “um cristão, por exemplo, não percebe sua religião como uma das expressões da experiência religiosa humana, mas como um conjunto de descrições verdadeiras e de normas válidas” (COSTA, 2020). Há também o grande perigo de uma maioria política impor ideias à minoria política, acreditando poder regular os comportamentos sociais a partir da sua visão de mundo.
Não é exagero afirmar que, nesse terreno fértil, grupos religiosos encontram espaço para disseminar suas verdades, não raro, de forma preconceituosa, desrespeitando o direito de outras pessoas de professarem a fé que desejam. Eis o problema do proselitismo religioso e sua interpretação de mundo unívoca, que ao combater a pluralidade de pensamento, descambam para o excesso.
Essa busca incansável por um padrão universal em um mundo plural e com diferentes cosmovisões gera atritos desnecessários, uma vez que enquanto lutamos para impor a nossa verdade, deixamos de lutar por um mundo com menos sofrimento. Como diria Fábio Brazza, em sua música [De volta ao passado](https://www.youtube.com/watch?v=vn-UCicOdSo&ref=filosofia.arcos.org.br): “Os filhos do futuro dizem: Não nos desapontem Somos herdeiros dos erros de ontem”. Será que essa busca por uma verdade absoluta e por valores universais que ignoram a pluralidade e a complexidade da existência humana é em alguma medida benéfica?
Os platônicos acreditavam e difundiam uma ordem natural que deveria ser descoberta e perseguida, pois assim todos encontrariam a essência da vida, o que os pré-socráticos denominavam de arqué.
Retornamos aos gregos, origem de toda essa discussão! Cabe então encerrarmos assim: “é que Narciso acha feio o que não é espelho”.
Talvez a nossa compreensão de mundo esteja muito limitada pelas nossas experiências e pelas categorias generalizantes da linguagem. Talvez a inclusão de pessoas diferentes em uma categoria universal e uniforme que chamamos de ser humano dificulte a nossa compreensão do outro. Se para entender o outro ele deve ser igual a mim, então caminhamos cada vez mais para um mundo de intolerância.
## Referências Bibliográficas
BRAZZA, Fábio. De volta para o passado. Disponível em: [https://www.youtube.com/watch?v=vn-UCicOdSo](https://www.youtube.com/watch?v=vn-UCicOdSo&ref=filosofia.arcos.org.br)
COSTA, Alexandre. **A filosofia grega**. Arcos, 2020\. Disponível em [https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br)
COSTA, Alexandre. **A Filosofia e os paradoxos da linguagem**. Arcos, 2020\. Disponível em [https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-e-os-paradoxos-da-linguagem-2/](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-e-os-paradoxos-da-linguagem-2/?ref=filosofia.arcos.org.br)
MANSO, Bruno Paes. **A República das Milícias: dos esquadrões da morte à era Bolsonaro**. São Paulo: Todavia, 2020.
MOLLO, Juan Pablo. **O delinquente que não existe**. Salvador: Juspodivm, 2016.
### O legado grego: Platônicos, Aristotélicos e a obrigatoriedade da vacina.
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Last updated: 2026-06-20T20:13:24.000Z
**INTRODUÇÃO**
A pandemia do corona vírus além de, claro, desestabilizar o sistema de saúde da maioria dos países do mundo e ser o causador de milhares de mortes, também se mostrou um fator incitador de discussões políticas, econômicas e sociais. Ao virar o mundo de cabeça para baixo, a pandemia testou a humanidade, tendo esta que se provar frente às desestabilidades e às dificuldades.
Muitos falharam. Neste período, destacou-se o egoísmo, notou-se a ausência de empatia e ofuscou-se a moral. No Brasil, a situação foi se agravando e o descaso de boa parte dos cidadãos ainda permaneceu, o que resultou em cumulações de crises e recordes diários de mortes. Contudo, muitos se perguntam: ao que podemos atribuir este caos generalizado no país? Esta é a questão cuja resposta causa divergências enormes no povo brasileiro, pois sempre tange a esfera polêmica da política.
De fato, atualmente, é impossível desassociar a pandemia da política. Os governantes, enquanto representantes de um povo, possuem o dever da melhor governança possível dentro do contexto em que o país se encontra. E é justamente sobre esse fato que surgem as discussões, por vezes, acaloradas, se as decisões sendo tomadas pelo governo Bolsonaro são apropriadas ou não.
Veja, sob a perspectiva que a conjuntura atual foi causada por um vírus, a razoabilidade clama por uma cura. Cura, esta, encontrada em uma vacina; comprovada, testada e efetiva. Quase um ano de testes e buscas incansáveis pela solução, e a vacina foi gerada, por diversos países, recebendo nomes diferentes, mas sempre com o mesmo propósito: parar com a chacina causada pelo COVID-19.
Apesar dos esforços, com a advento da vacina, surgiram também os cínicos. Estes que não somente não acreditam que a vacina vá solucionar os problemas, mas ainda que ela piorará o quadro, já caótico, da pandemia. O exército do cinismo veio ganhando grande força e multiplicando os seus aliados, os que, por todos os meios que encontram, rejeitam a vacina.
A rejeição de poucos, todavia, atinge muitos. Isso pois, a imunidade de rebanho deve ser atingida para se arrefecer a contaminação, assim, o maior número possível de pessoas deve ser vacinado. Tal realidade trouxe à tona o questionamento da possibilidade ou não de obrigar os antivacinas de serem imunizados contra as suas vontades, em prol do restante da sociedade.
É esta a questão contemporânea que iremos explorar no presente post, trazendo para a discussão os ensinamentos de Platão e de Aristóteles, com o intuito de analisar quais seriam os fatores que cada um dos referidos filósofos levaria em consideração, na sua tomada de decisão, e quais seriam – possivelmente – as suas conclusões. Os platônicos e os aristotélicos, do mesmo modo que apresentam ideias convergentes, entram em desconformidades em certos aspectos e é isto que passaremos a analisar.
**PLATÔNICOS: PRÓ OU ANTIVACINAS?**
Platão dedicou a sua vida a um só objetivo: ajudar as pessoas a atingirem um estado que chamava de *eudaimonia*, palavra grega peculiar e fascinante, que se aproxima da definição de “satisfação”. Assim, durante todo o seu trilhar filosófico, Platão buscava propostas que tornariam as pessoas mais satisfeitas.
Para tanto, destacou-se principalmente pela criação da teoria idealista, que divide o mundo em dois planos: o sensível e o inteligível. É dizer que, para os platônicos pode-se notar duas naturezas intrínsecas às coisas existentes: por um lado, há a natureza física da coisa, que as pessoas vêm, tocam e sentem; por outro, a natureza metafísica, que consiste na ideia por detrás daquela coisa, a sua essência, o elemento que a faz ser.
Platão buscou esclarecer às pessoas que aquilo que elas vêm e tomam por verdadeiro, muitas vezes, é eivado de vícios. Para o filósofo, o mundo físico é enganoso e irracional; enquanto o metafísico é o que permite às pessoas acesso à verdade das coisas. Como se nota, Platão era um árduo defensor da racionalidade, ele propunha que, em grande medida, nossa vida dá errado porque quase nunca dedicamos o tempo necessário a pensar meticulosa, suficiente e logicamente sobre nossos planos.
Ao seu ver, muitas das ideias que as pessoas têm provêm do senso comum e, repetidamente, nos 36 livros que escreveu, Platão demonstrou que o senso comum está repleto de erros, preconceitos e superstições. Justamente por defender esta ideia, que Platão é conhecidamente um antidemocrático.
Para ele, precisamos de novos heróis, que se distinguiriam por seus históricos de serviços prestados ao público, pelo recato, pelos hábitos simples, pelo desagrado com as luzes da fama e pela experiência ampla e profunda. Em bom português, idealizava uma monarquia, onde os reis eram filósofos e se guiavam pela razão. Somente através da imposição de decisões acobertadas pela racionalidade é que o povo seria guiado corretamente para a direção da *eudaimonia*.
Feitas tais considerações sobre as convicções de Platão, pode-se agora adotar um olhar platônico sobre a situação contemporânea da exigência da vacina aos que a rejeitam. A problemática sob discussão se baseia em ideais políticos e em crenças emotivas, não há nenhuma racionalidade norteando a decisão de uma pessoa que, ignorando todos os testes efetuados e exames comprovados, conclui por não tomar uma vacina. Neste primeiro momento, por si só, já podemos afirmar que Platão não participaria do exército dos cínicos descrentes, mas sim dos críticos fundamentados.
Para além disso, pelo fato de o movimento dos antivacinas ter crescido, em grande parte, devido aos meios de comunicação em massa, através da divulgação de fake news e testes fraudados, Platão o veria com maus olhos. Isso pois, para ele, a exposição constante a uma tempestade de vozes confusas, como acontece muitas vezes nos meios de comunicação em massa, é um dos piores cenários para nós, indivíduos. Razão pela qual era, inclusive, defensor da censura.
Assim, fica notório que Platão, não somente seria contrário à disseminação de informações capciosas que está por trás dos antivacinas, como entenderia que seria direito do governante – indivíduo regrado pela razão – vincular todos à imunização. As questões democráticas que restam por detrás da liberdade de não tomar vacina, não são importantes para os platônicos. Enquanto, iluminada pela racionalidade e em prol da satisfação da sociedade em geral, a decisão do governante será absoluta e obrigatória, haja vista o povo ser incapaz de se desassociar, por si só, dos vícios e preconceitos presentes no mundo sensível.
**O PONTO DE VISTA ARISTOTÉLICO**
Aristóteles também tinha a *Eudaimonia* como um objetivo final a ser alcançado, para que as pessoas vivessem uma vida mais próxima da satisfação e da felicidade. Diferentemente de Platão, no entanto, ele não dissociava os planos sensível e inteligível, muito pelo contrário. Para Aristóteles, seria impossível que as pessoas entendessem a verdadeira essência das coisas ignorando seu aspecto físico e material, uma vez que este também comporia esta verdadeira essência.
A partir disto, entende-se que Aristóteles não seria um defensor tão ferrenho da racionalidade, tal como Platão, uma vez que acreditava que existiam fatores mais diversos que influenciariam na percepção das coisas. Ele não via como viável a separação completa entre os mundos físico e metafísico, uma vez que seria a junção dos dois que nos permitiria formar um juízo sobre as coisas para começo de conversa.
Ocorre que, quando se parte do pressuposto de que existe um caminho correto a se seguir, que para Platão seria aquele descoberto após retirar-se o véu de erros e preconceitos ao qual nos induz a camada física das coisas, entende-se que as percepções não estão sujeitas às variantes da percepção individual de cada pessoa. Assim, cada indivíduo poderia ter uma ideia diferente de qual caminho seria mais prazeroso para si, mas a verdadeira Eudaimonia só seria atingida se estes interesses individuais fossem postos completamente de lado em prol dos coletivos. Para Aristóteles, no entanto, seria impossível ignorar todas as subjetividades envolvidas neste processo de encontrar o tal caminho a ser seguido.
Ainda que Aristóteles defenda o reconhecimento destas individualidades decorrentes da dissociação impossível entre os mundos sensível e inteligível, ele não deixa de dar prioridade para o coletivo, o que o torna essencialmente diferente do Hedonismo. Enquanto este considera o bem individual como objetivo por si só, aquele tem como objetivo o bem coletivo, que no final se traduziria em bem para cada um.
Trazendo para a atual questão da vacina, a visão Aristotélica não se diferiria da Platônica quanto à obrigatoriedade da aplicação de vacinas, uma vez que este é o caminho cientificamente comprovado para atingir o objetivo do bem comum. Ele, no entanto, não ignoraria as variáveis políticas e econômicas, como sugeriria Platão, mas sim as sopesaria por entender que elas fazem parte do cálculo a ser feito – ainda que também não as visse com bons olhos, como a questão das notícias falsas contrárias à vacinação.
Aristóteles, no entanto, não ignoraria as questões democráticas na discussão, pelo contrário. Ele entenderia, justamente, que faz parte da democracia a busca pelo bem comum acima de tudo, e se colocaria a favor da vacinação compulsória mesmo desconsiderando a vontade daqueles contrários por interesses puramente individuais.
Por fim, percebe-se que tanto Platão quanto Aristóteles podem ter uma mesma percepção final sobre o assunto, mas os caminhos de pensamento e reflexão que os levaram até lá são divergentes pois partem de pressupostos divergentes de cada um deles.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
Grandes Pensadores: The School of Life. Tradução: Beatriz Medina. Rio de Janeiro: Sextante, 2018.
COSTA, Alexandre. A filosofia grega. Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. A ética grega. Arcos, 2020.
### Os pensamentos Aristotélico e Platônico nos discursos do Presidente da República Federativa do Brasil, a despeito das soluções para a pandemia de Covid-19
URL: https://filosofia.arcos.org.br/os-pensamentos-aristotelico-e-platonico-nos-discursos-do-presidente-da-republica-federativa-do-brasil-a-despeito-das-solucoes-para-a-pandemia-de-covid-19/
Last updated: 2026-06-20T20:13:33.000Z

Platão e Aristóteles são uns dos maiores filósofos do período clássico, de modo que seus pensamentos se perpetuam até os dias atuais. Ambos os filósofos tinham como objeto de estudo a descoberta da origem das ideias. O primeiro tinha como norte o abstracionismo como linha de investigação do seu objeto de estudo - o chamado idealismo platônico - enquanto o segundo partia do empirismo como pano de fundo para suas investigações - realismo aristotélico.
Nesse sentido, convencionou-se caracterizar como pensamento platônico aqueles que “tendem a ser racionalistas, que privilegiam o estudo abstrato das ideias”¹, enquanto “os aristotélicos tendem a construir suas abstrações a partir da observação dos fenômenos empíricos”² (COSTA. 2020).
No contexto atual de pandemia é possível observar a influência desses dois tipos de pensamento nas retóricas das autoridades, no que tange às soluções para a pandemia.
Conforme Aristóteles, a retórica faz parte da “vida social e política”, de tal modo que a todo o tempo estamos rodeados por esse tipo de discurso. No entanto, a retórica aristotélica é peculiar, e nela podemos identificar, essencialmente, três traços principais: a ausência de silogismos irrefutáveis, a construção de fundamentos que irão dar encalço aos argumentos e a presença de silogismos retóricos.
> “É nessa perspectiva que ele propõe a formação de um retor que saiba identificar as vantagens e (ou) desvantagens persuasivas na construção de cada discurso, visando estabelecer, conforme suas próprias palavras, “(...) quase por completo os fundamentos sobre os quais devemos basear os nossos argumentos, quando falamos a favor ou contra uma proposta.” (ARISTÓTELES, 2007, I, 7, p. 49). (...) Halliday (1990, p. 66-67) nos faz lembrar que Aristóteles distingue entre as verdades imutáveis da natureza (theoria), que seriam do domínio da ciência, e as verdades contingentes (phronesis) a exemplo de definições sobre o justo ou o injusto, o belo ou o feio, útil ou inútil, envolvendo crenças e valores que transitam pelo que é verossímil, ou seja, provável, aceitável. Sobre esse assunto, Plebe (1978, p. 39) ressalta que a retórica “\[...\] não se efetuará, portanto, por meio dos silogismos irrefutáveis, mas por meios de silogismos tais que sejam convincentes, embora refutáveis. A estes silogismos Aristóteles dá o nome de entimemas ou silogismos retóricos”. (A Retórica em Aristóteles. Natal, 2011).
Nesse sentido, a retórica aristotélica não visa rebater as verdades imutáveis, como por exemplo, as teses científicas (silogismo irrefutável) por outro lado, na retórica aristotélica questiona-se as verdades contingentes, ou verdades relativas (silogismo retórico) que variam de pessoa para pessoa, e são construídas através de crenças e tradições de cada povo. Além disso, para Aristóteles a retórica tem que ser bem delineada, a dizer: são necessários fundamentos cristalinos que subsidiam uma tese.
Posto isso, observa-se que os mais variados discursos do atual Presidente da República Federativa do Brasil não seguem os postulados da retórica aristotélica. A título de exemplo, quando essa autoridade do executivo defende a eficácia de um remédio, denominado como hidroxicloroquina, para o tratamento da Covid-19, na ocasião em que praticamente toda a comunidade médica e, inclusive, a OMS - Organização Mundial da Saúde - taxativamente dizem que esse remédio não é eficaz para o tratamento dessa doença, mas sim, a depender da situação do paciente, é prejudicial para a recuperação, ele tenta rebater uma verdade imutável, incorrendo no silogismo irrefutável, e, por conseguinte, vai na contramão da retórica aristotélica.

Assim, são diversos os discursos do Presidente da República do Brasil que não seguem a retórica aristotélica, ou porque são baseados em silogismos irrefutáveis, ou porque são discursos que levantam teses com fundamentação vazia.
Mas o curioso é que mesmo esses discursos, aliás, que são os mesmos desde as campanhas eleitorais até a ocupação do posto de Presidente da República, foram capazes de persuadir milhões de brasileiros a votarem “17”, nas eleições de 2018… Entretanto, essa é uma questão a ser levantada talvez em outra oportunidade, mas é algo inusitado, não é mesmo?!

Por outro giro, a retórica platônica é o mecanismo de reverberação da verdade para os demais interlocutores. Assinala-se que a verdade, em Platão, pode ser vista como aquilo que “é correto por natureza e assim sendo não pode estar escondido, mas é pura e limpamente visível como correto” (RODRIGUES, F, Guilherme, p. 3\. 2011).
> “Platão se estabelece no pensamento socrático da busca da verdade. A palavra usada no grego é aletheia é composta da raiz lethe e de um alfa privativo, lethe sendo o escondido, o esquecido, o esquecimento; ou seja, pode-se pensar numa tradução literal da palavra: aquilo que não se esquece, o que se revela. Ora, para HEIDEGGER em seu Plato’s Doctrine of Truth, Platão mudou a noção de aletheia no pensamento grego. Primeiramente, Socraticamente falando, usava-se o conceito daquilo que se revela como verossímil, porém em Platão, aletheia é aquilo que é correto, ou seja, aquilo que por natureza é correto e assim sendo não pode estar escondido, mas é pura e limpamente visível como correto. Apesar dessa visão de Heidegger, estamos a concordar mais com a visão de PETRUZZI (1996) quando esse diz que a verdade platônica se estabelece na retórica. Estar em verdade para em Platão é estar em comum acordo com o interlocutor, ou seja, utilizar-se da retórica, da persuasão para a revelação da verdade. (RODRIGUES, F, Guilherme, p. 3\. 2011).
Nessa senda, observa-se que os discursos do Presidente da República, a depender da perspectiva, até podem ser enquadrados como platônicos, uma vez que visam disseminar um determinado ponto de vista - que para muitos é visto como correto - para a população - interlocutores.
Dessa forma, o argumento de que a hidroxicloroquina é eficaz no tratamento de Covid-19 agrada ainda um grande percentual da população brasileira, o que faz entender que os apoiadores desse argumento os têm como verdade irrefutável e, logo, também disseminam esse argumento para os demais indivíduos. Assim, de fato é relativo o enquadramento de determinados discursos como sendo platônico ou não, pois é algo que depende da subjetividade de cada povo, de forma lata, e de cada indivíduo, de modo *estricto sensu.*
Ante o exposto, conclui-se que é possível identificar que os discursos do Presidente da República Federativa do Brasil estão na contramão da retórica aristotélica, uma vez que questionam as verdades irrefutáveis - silogismo irrefutável - e não seguem uma fundamentação consistente, a ponto de sustentar com afinco suas teses. Por outro lado, tais discursos podem até ser enquadrados como platônico, na medida em que buscam espalhar entre os interlocutores ideais que são “corretos por natureza”, definição esta que é carregada de subjetividade.
¹ Costa, Alexandre. [A filosofia grega](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020\. Disponível em https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/
²Costa, Alexandre. [A filosofia grega](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020\. Disponível em https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/
**Referências bibliográficas:**
Costa, Alexandre. [A filosofia grega](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020\. Disponível em https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/
Costa, Alexandre. [A ética grega](https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
Rodrigues F, Gabriel. A RETÓRICA PLATÔNICA: UMA LEITURA CRÍTICA DO GÓRGIAS DE PLATÃO. 2011\. Unicamp. Disponível em: [https://revistas.iel.unicamp.br/index.php/lle/article/view/671/568](https://revistas.iel.unicamp.br/index.php/lle/article/view/671/568?ref=filosofia.arcos.org.br)
Lizaga, José Luis. ¿Puede orientarnos hoy Aristóteles? La cuestión de la “vida buena” desde la ética del discurso. 2010\. Disponível em: [http://www.scielo.org.co/pdf/ef/n41/n41a10.pdf](http://www.scielo.org.co/pdf/ef/n41/n41a10.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
A Retórica em Aristóteles. Natal, 2011\. Disponível em: [https://portal.ifrn.edu.br/pesquisa/editora/livros-para-download/a-retorica-em-aristoteles/arquivo](https://portal.ifrn.edu.br/pesquisa/editora/livros-para-download/a-retorica-em-aristoteles/arquivo?ref=filosofia.arcos.org.br)
### A virtude em tempos de pandemia
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-virtude-em-tempos-de-pandemia/
Last updated: 2026-06-20T20:13:42.000Z
Desde o início da pandemia no Brasil, em 2020, o estado do Amazonas esteve em grande evidência devido a crise sanitária. Quase um ano depois, em janeiro de 2021, o estado começa a entrar em colapso devido a segunda onda causado pelo novo coronavírus. Dentre os vários motivos estão o fato de que a grande maioria das pequenas cidades do estado não têm o mínimo de estrutura hospitalar, fazendo com que os pacientes precisem ser transferidos para a capital.
Com o grande número de casos passaram a faltar não só os leitos hospitalares, mas também os intrumentos utilizados nas internações, como, por exemplo, o oxigênio hospitalar, o que acentuou a crise fazendo com que o estado do Amazonas se tornasse um dos mais afetados no país e no mundo.
Com o ápice da crise, e levando em consideração que o resultado dessa atribulação se trata de milhares de vidas humanas perdidas, dois tipos de condutas ficam bastante em evidência: a busca por tentar ajudar e a busca de tirar proveito da situação.
Em uma rápida pesquisa na internet é possível verificar a existência de inúmeros grupos se organizando em prol de prestar apoio humanitário ao Amazonas: ONGs, empresas, particulares, anônimos e famosos se movimentam, seja para pedir doação de capital, equipamentos, ou para colocar a mão na massa e construir hospitais de campanha no interior do estado.
Por outro lado, da mesma forma, é possível encontrar diversas notícias acerca de desvios milionários de dinheiro do poder público federal, que havia sido repassado para ajudar na crise do sistema de saúde. As operações deflagradas pela Polícia Federal levaram à prisões que nos fizeram perceber que por trás dos desvios estavam pessoas que tinham deveres políticos – e morais – de se empenhar em sanar a crise vivida.
A partir desse contexto, podemos parar para refletir sobre as virtudes humanas, e relacioná-las aos pensamentos Platônicos e Aristotélicos.
Platão, a partir do seu idealismo, trata a virtude como sendo algo inato ao homem e, dessa forma, seria algo que não pode ser modificado com o hábito. A ideia platônica é a de que o homem seria bom e virtuoso à medida em que pode contemplar a ideia do bem, de modo que a virtude poderia ser vista apenas como um conhecimento idealista.
Tendo em vista que nesse pensamento a razão seria a determinante no estabelecimento do agir do indivíduo, penso que essa não seja a visão de virtude mais adequada para aplicarmos no contexto tratado. Utilizando o exemplo do grupo de pessoas que se aproveitou financeiramente da crise de saúde no Amazonas, podemos afirmar que, no ponto de vista de Platão, essas pessoas, com almas inclinadas à política e à cuidar de outras pessoas, iriam se guiar pelo valor ético da justiça com o intuito de realizar a virtude que lhe é inerente. Não foi o que aconteceu.
Aristóteles, por sua vez, e com bases de pensamento mais empíricas, acredita que as virtudes são adquiridas pelo hábito, de modo que, com a prática, o homem pode ser bom e virtuoso. Dessa forma, o homem seria o produto de suas próprias ações, de maneira que, ao contrário das ideias platônicas, ninguém se torna virtuoso por conhecer o bem, pois a excelência moral não é saber distinguir o certo do errado, mas uma disposição da alma no sentido de realizar o bem \[1\]. É o pensamento de minha preferência.
Destarte, podemos agora pensar no grupo de pessoas que se voluntariou para ajudar na pandemia. Rotular essas pessoas, de acordo com o pensamento aristotélico, em uma coletividade de pessoas virtuosas, que estão praticando a caridade, nos leva a outro pensamento de Aristóteles: a educação moral de uma pessoa não significa o desenvolvimento de um saber, mas o desenvolvimento de uma disposição da alma para o agir excelente \[2\].
Nesta continuidade podemos pensar em subdividir o grupo das pessoas virtuosas em pessoas que, de fato, têm ações virtuosas, e pessoas que agem apenas com o intuito de parecerem virtuosas para outras pessoas, enquanto, na verdade, agem conforme seus interesses pessoais. Em tempos de *lockdown* com crise econômica, e redes sociais afloradas com busca de *likes*, quem está em que grupo?
**Referências bibliográficas:**
1. COSTA, Alexandre. **A ética grega**. Arcos, 2020\. Disponível em:[https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/](https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em: 8 mar. 2021.
2. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_. **A ética grega**. Arcos, 2020\. Disponível em:[https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/](https://novo.arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em: 8 mar. 2021.
COSTA, Alexandre. **A filosofia grega**. Arcos, 2020\. Disponível em:[https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/#1-a-forma-o-da-filosofia-a-partir-da-mitologia](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br#1-a-forma-o-da-filosofia-a-partir-da-mitologia) . Acesso em: 4 mar. 2021.
### Vitória-régia
URL: https://filosofia.arcos.org.br/vitoria-regia/
Last updated: 2026-06-20T20:13:49.000Z

**Integrante**
Devido a uma excepcionalidade, que será explicada adiante, este blog será escrito por apenas uma autora. Esta que já vos escreve. Eu me apresento: Laisla Camila. Seja bem-vindo.
**Escolha do nome**
Em fevereiro de 2021, em meio a pandemia do Covid-19, por motivos pessoais, precisei mudar para a pequena cidade de Tabatinga, no estado do Amazonas. O pequeno município está localizado no oeste do estado, exatamente na tríplice fronteira entre o Brasil, a Colômbia e o Peru.
O EAD já me apresentava algumas dificuldades quando ainda morava na capital do país. Ao chegar na cidade, conhecida como a Princesa do alto Solimões, me deparo com o choque de realidade de que mal há sinal de telefone todos os dias. Algumas semanas depois recebo a proposta de alimentar um blog nessas condições. Nada mais desafiador. Decidi fazer isso, encarando todos os desafios já encontrados e sob o enfoque de fazer alusão às dificuldades aqui vividas, sempre que possível.
O sinal precário de internet fez com que eu optasse por trabalhar no blog de forma individual, uma vez em que terei um ritmo de trabalho diferenciado. A partir disso veio a primeira tarefa: escolher o nome deste grupo ímpar!
Quando me veio a ideia de relacionar os textos dos blogs com as dificuldades enfrentadas aqui na região amazônica, a primeira ideia de nome que me veio à cabeça foi: vitória-régia. Deixei a ideia em standby por alguns momentos, pois não lembrava com clareza da lenda por trás da planta, e algo me dizia que isso poderia trazer mais sentido à ideia.
Ao pesquisar sobre o vegetal, e relembrar a lenda que muitos de nós aprendemos ainda durante o ensino fundamental, me deparo com o fato de que a flor da vitória-régia só floresce no período de março a julho, e só aparece durante as noites. Coincidentemente, ela está a florescer nesse período em que começo a escrever. Mais precisamente: no mesmo intervalo de meses do ano e no mesmo horário do dia, já que o sinal da melhor internet disponível na cidade só me possibilita estudar e escrever com mais estabilidade no período a partir da meia-noite - considerando o fuso-horário, quando já são 2 (duas) horas da manhã na Capital Federal -. Será durante a noite que os posts desse blog, assim como a flor da vitória-régia, florescerão.
### A ordem natural é compatível com a sociedade pós-moderna?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ordemnaturalesociedadeposmoderna/
Last updated: 2026-06-20T20:13:58.000Z
**Autores:** Ana Beatriz Eirado Martins, Creso Tatiano Lima e Paulo Alves de Santana Neto
A distinção entre tradição e ordem natural, própria dos gregos, foi fundamental para a construção dos direitos naturais, tão importantes para a pós-modernidade. A ideia de que a tradição pode ser um empecilho para a inovação dos Estados e que nem sempre ela é benéfica rompe com antigas concepções sobre o papel dos governos de preservar a tradição. Nesse sentido, no regime Constitucional, ao qual estamos submetidos, o papel dos Estados passa a ser o de preservar os direitos naturais que decorrem da ordem natural.
Tal direito natural não depende das opiniões ou dos decretos dos homens. É sempre igual e ligado a uma natureza imutável que se alcança através da razão, determinando o que é belo, justo e bom.
No entanto, definir a ordem natural em uma sociedade cada vez mais plural é uma tarefa impossível e a pretensão de encontrar uma verdade absoluta, capaz de orientar o comportamento dos indivíduos e do Estado, gera ainda mais conflito. A pós-modernidade enfrenta, portanto, o desafio de organizar sociedades plurais diante da incerteza permanente nas relações sociais.
Tomando-se por exemplo a igualdade, direito natural protegido pelo Estado Constitucional, percebe-se que seu sentido não é estático e nem universal, uma vez que cada indivíduo compreende o termo a partir do período histórico que vive e do grupo social do qual faz parte. Cabe ressaltar ainda que a defesa da igualdade por um Estado que nasce da desigualdade é um tanto quanto irônica. Não quero com essa afirmação menosprezar o papel do Estado nas sociedades pós-modernas, mas apenas constatar que a defesa da igualdade é utilizada tanto para manutenção do *status quo*, quanto para a obtenção de justiça, outro contrassenso. Tudo depende do grupo que possui o poder de determinar o sentido da ordem natural.
A tentativa de definir valores universais para um conjunto de pessoas exige um esforço hercúleo por parte de quem se propõe a fazê-lo, dado que a verdade, num mundo de infinitas possibilidades, têm as suas bases cada vez mais fracas. O certo torna-se aquilo que convém e a verdade perde força enquanto ferramenta de coesão social, ao mesmo tempo que continua sendo invocada pelos defensores da metafísica como única solução para os problemas complexos que vivenciamos. Nesse contexto, a imposição de visões particulares para um todo plural representa grande perigo para a liberdade e para a diversidade, pois impede contraposições e dificulta o debate.
Daí porque estabelecer verdades universais pode ser o passaporte para o ingresso em regimes autoritários e para o fortalecimento de posições fundamentalistas, em que representantes ditam como as coisas são conforme sua visão de mundo.
No Brasil atual, flertamos com discursos que se voltam para essa direção. Sem muito esforço você vai lembrar de elucubrações como o termo “ideologia de gênero”, o qual sequer era discutido nos estudos sobre gênero. Da mesma forma, são frequentes imposições das mais esdrúxulas por pessoas que ocupam cargos do mais alto gabarito. Quando uma Ministra de Estado diz que “menino veste azul e menina veste rosa”, o intuito de catequizar o país com uma visão de mundo particular fica evidente. Não à toa me vem à memória uma frase de autoria desconhecida: “quem nos protege da bondade dos bons?”
Portanto, a fim de evitar o flerte com horizontes utópicos em que há uma definição precisa de verdade e de ordem natural, traça-se como alternativa uma filosofia para a tolerância que busca definir princípios de coexistência dos diferentes grupos e comunidades, e fazer prevalecer a razão, oferecendo alternativas à violência e às imposições arbitrárias, garantindo a diversidade e a divergência. Uma vez que, conforme assinala Leo Strauss (1899-1973), o ser humano jamais criará uma sociedade livre de contradições.
## Referências Bibliográficas
COSTA, Alexandre. Da “Sociedade sem governo” à “Sociedade contra o Estado”. Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/pierre-clastres-e-a-sociedade-contra-o-estado/](https://novo.arcos.org.br/pierre-clastres-e-a-sociedade-contra-o-estado/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 1 mar. 2021.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_. Flaynnery & Marcus e as origens da desigualdade política. Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/originsofinequality/](https://novo.arcos.org.br/originsofinequality/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 1 mar. 2021.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_. Ordem natural e autoridade política. Arcos, 2021\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/natureza-x-governo/](https://novo.arcos.org.br/natureza-x-governo/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 2 mar. 2021.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_. Yuval Harari e a Ordem Imaginada. Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/yuval-harari-e-a-ordem-imaginada/](https://novo.arcos.org.br/yuval-harari-e-a-ordem-imaginada/?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em: 2 mar. 2021.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20\. ed. São Paulo: Saraiva, p. 96-97\. 2002.
MIRANDA FILHO, Mário. Filosofia política, tolerância e outros escritos. São Paulo: Almedina Brasil, p.23\. 2020.
### O Estado Laico e a Ordem Natural Religiosa Governamental
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-estado-laico-e-a-ordem-natural-religiosa-governamental/
Last updated: 2026-06-20T20:14:07.000Z
**Autores: Adriano Augusto Araújo Magalhães, Carlos Alberto Rabelo Aguiar, Guilherme Domingos dos Reis, Jhonas de Sousa Santos, Raíck Junio dos Santos Silva e Rebeca Cristina Pereira Araújo.**
Atualmente, a concepção de uma ordem natural subjacente à própria realidade física manifesta-se de maneira profícua no imaginário social compartilhado pela maioria da população brasileira. Em razão disto, propõe-se discutir e contrapor a definição de Estado laico com a desvirtuação política da religiosidade, empregada pelos governos.
Em diálogo com os ensinamentos da tradição grega, a noção de harmonia só pode prevalecer na medida em que forem presentes a ordem natural, os deveres tradicionais e a ordem política de modo equilibrado no mesmo sistema (COSTA, 2021, p. 17-19). Sobre a ótica governamental brasileira ora vigente, é possível identificar que o Estado roga por uma tradição religiosa revestida por um ordenamento positivo que declara constantemente a defesa de determinados valores morais, os quais são manuseados como ferramenta de instauração do que é chamado de “ordem”.
Ou seja, em que pese a centralidade ocupada pela figura do Estado — em conjunto com o acompanhamento em tempo real dos atos das instituições públicas —, a contemporaneidade permanece em diálogo com as tradições humanas, nas quais se incluem, dentre outros: os valores morais, as crenças pessoais, as filosofias universais e, especialmente, as religiões milenares.
Não obstante, o avanço da modernidade está amparado por um nítido processo de progresso científico — nos quais se inserem os valores e técnicas empregadas pelas diversas ciências humanas e naturais. A secularização, que pode ser caracterizada pelo declínio da religião, resulta na possibilidade de expressão das individualidades, que não passam mais a se sujeitar exclusivamente aos interesses do monopólio religioso. Neste diapasão, a secularização está intimamente relacionada ao surgimento da liberdade de crença e do pluralismo religioso.
Em complemento, a laicidade pode ser analisada sob a ótica de afastamento da igreja e do Estado e, simplificadamente, define-se como a ausência de uma religião oficial contida na esfera pública. Embora essa diferenciação permita a inclusão de alternativas religiosas à hegemonia de um único credo na esfera civil, os conceitos de laicização e secularização “são processos sociais que não podem ser generalizados e universalizados”. Ou seja, ambos os processos não ocorrem de maneira universal e linear, sendo necessário distinguir a experiência histórica de cada país (RANQUETAT JR, 2008, p. 67-71).
Apesar de toda a problemática existente por trás dessas categorias, o Estado brasileiro é considerado — ao menos teoricamente — laico. Entretanto, devido ao fato de a história nacional ser hegemonicamente marcada pela forte presença religiosa cristã (neopentecostais e católicas apostólicas romanas), a inauguração do laicismo não quebrou com as barreiras que dizem respeito à promoção da tolerância religiosa e de culto ao longo do território. Muito pelo contrário, “a separação Igreja-Estado no Brasil, estabelecida com o advento da República, não pôs fim aos privilégios católicos e nem a discriminação estatal e religiosa às demais crenças, práticas e organizações mágico-religiosas, sobretudo as do gradiente espírita” (MARIANO, 2011, p. 249).
Como infeliz decorrência desse cenário, percebe-se que os preceitos religiosos das aludidas religiões hegemônicas têm sido frequentemente distorcidos e utilizados intencionalmente para legitimar governantes que promovem discursos supostamente “sagrados”, os quais ridicularizam os direitos humanos e disseminam uma concepção generalizada de assertividade e razão incontestáveis do que constitui a verdade das coisas. Este discurso de alienação, amplamente divulgado em meio aos governados e nas mídias sociais, traduz-se em uma influência negativa direta aos valores democráticos e do significado atribuído à prática da política pela população brasileira.
Destarte, as tentativas de governo por meio de um sistema em que se busca a coexistência dos credos tradicionais religiosos e o desvirtuamento da política têm resultado em falhas que implementam um cenário de desgaste emocional a toda a população, gerando-se incertezas quanto ao futuro, subestimando-se as tragédias sociais e precarizando-se as vidas humanas. A frieza ocasionada por esse embate constante revela um sistema apático e incapaz de agir em prol de todos, com ênfase no que se refere às questões sanitárias vivenciadas diuturnamente na pandemia do coronavírus (Covid-19).
Após o período das eleições presidenciais ocorridas em 2018, a proteção das tradições, consideradas uma alternativa para combater os fracassos socioeconômicos dos governos anteriores, mostraram-se distorcidas inclusive em momentos nos quais foi defendido o suposto “direito à vida”, ainda que gerado por meio de uma violência física e emocional. Confira-se o trecho de uma reportagem feita a respeito da manifestação de determinado grupo em um hospital, no caso de uma criança de 10 anos, vítima de abuso sexual, após ter reconhecido legalmente o direito de interrupção da gestação:
> O grupo protestou, ajoelhou e cantou em frente à unidade de saúde. De braços dados, eles chamaram o médico responsável pelo procedimento de "assassino" e utilizaram a página no Instagram para divulgar imagens do ato. "Estamos aqui como igreja para dizer que Recife não é a capital do aborto, nós somos pró-vida, e queremos salvar as duas vidas. As duas importam e valem", disse uma representante do grupo. (...) (DE UNIVERSA, 2020)
Esse inalcançável cenário em que convivem simultaneamente as tradições religiosas (naturais) e as ordens governamentais traz uma série de inconsistências que se chocam continuamente, afetando questões de saúde pública, aumentando-se a desigualdade social, visto que os discursos religiosos fundamentalistas funcionam como um mecanismo de mascarar os interesses individuais dos governantes. Além disso, fomenta-se um falso atributo de humanidade que acredita na resolução de problemas sociais com preceitos religiosos e que acabam por minimizar evidentes dificuldades estruturais, os quais resultam em mortes.
Conforme trazido no texto a “Ordem natural e autoridade política”, Milan Kundera aborda uma visão de heroísmo da Antígona na qual é construída uma luta em oposição à opressão de um governante que impõe obrigações ilegítimas, isto é, que não possui uma base religiosa e sim proclama um interesse individual (COSTA, 2021, p. 6-7). No atual contexto, o que se vê é justamente o contrário: não se busca mais a liberdade das tradições e se aguarda a figura de um Messias enviado por um ser divino que o dará todas as ferramentas para salvar o país, ainda que suas deliberações sejam autoritárias e coloquem em risco as liberdades conquistadas e positivadas dentro do Estado Democrático de Direito.
Ainda de acordo com a tragédia Antígona de Sófocles, na qual ocorrem inúmeras mortes dentro de uma família em vista do contínuo conflito entre a ordem governamental e religiosa, é notória a procura pelo que se entende como certo enquanto muitos morrem em vista disso (SOFOCLES, 2005). O costume de priorizar essa busca é atual e potencializa um sofrimento que se instaura em razão de um confronto que adoece a humanidade e a transforma em seres frios obcecados pelo que acreditam ser a verdade, independentemente de quantos dos seus precisem perder a vida para isso e por conta disso.
Por fim, a promoção de uma ordem natural baseada em fundamentalismos religiosos, por parte dos governos, remonta à manipulação social e ao descrédito da política como ferramenta destinada a resguardar o Estado laico brasileiro. Considerando-se que essa ordem natural é disseminada dia após dia, o que faz com que as pessoas nela acreditem e a reproduzam, a garantia da liberdade de crença e de consciência ganha uma feição corrompida, de modo que a diferenciação entre o que é real e o que é ilusório se confunde na concepção partilhada tacitamente pelos governados.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
COSTA, Alexandre. **Ordem natural e autoridade política**. Arcos, 2021\. Pág.17-19\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/natureza-x-governo/](https://novo.arcos.org.br/natureza-x-governo/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 16 mar. 2021.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_. **Ordem natural e autoridade política**. Arcos, 2021 p. 6-7\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/natureza-x-governo/](https://novo.arcos.org.br/natureza-x-governo/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 16 mar. 2021.
DE UNIVERSA. **VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER**: Grupo católico faz ato em hospital de PE contra aborto de menina estuprada. Uol.com.br: De Universa, 16 ago. 2020\. Disponível em: [https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/08/16/grupo-de-catolicos-tenta-impedir-aborto-de-menina-de-10-anos.htm](https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/08/16/grupo-de-catolicos-tenta-impedir-aborto-de-menina-de-10-anos.htm?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 16 mar. 2021.
MARIANO, Ricardo. **Laicidade à brasileira**: católicos, pentecostais e laicos em disputa na esfera pública. Civitas-Revista de Ciências Sociais, v. 11, n. 2, p. 249, 2011\. Disponível em: [https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/view/9647](https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/view/9647?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 16 mar. 2021.
RANQUETAT JR, Cesar. **Laicidade, laicismo e secularização**: definindo e esclarecendo conceitos. Revista Sociais e Humanas, v. 21, n. 1, p. 67-71, 2008\. Disponível em: [https://periodicos.ufsm.br/sociaisehumanas/article/view/773/532](https://periodicos.ufsm.br/sociaisehumanas/article/view/773/532?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 16 mar. 2021.
SÓFOCLES. **Antígone**. eBooksBrasil, 2005.
### A “ideologia de gênero” como peça-chave na luta contra a “ordem natural”
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> *“Se todos nascemos iguais, como podemos estar em uma situação de tal desigualdade nos dias de hoje?” (Rousseau)*

Criado por lideranças religiosas católicas após a IV Conferência das Nações Unidas sobre a Mulher em Beijing, em 1995, o termo “ideologia de gênero” começou a ser utilizado para se referir à divergência entre as pautas feministas e os interesses dessas lideranças, motivo pelo qual foi disseminado pelo Vaticano nos anos de 1997 e 1998 como uma ameaça ao catolicismo e à definição de ser humano. (MISKOLCI, 2018, p. 4)
Posteriormente, a introdução do conceito de gênero acabou por proporcionar a inserção de demandas sobre direitos sexuais na agenda de direitos humanos e, especialmente no Sul Global, o sentimento de medo por parte dos religiosos católicos foi intensificado com o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo na Argentina, em 2010, e no Brasil, em 2011 (MISKOLCI, 2018, pp. 4-5). Inicia-se, assim, no contexto brasileiro, um embate entre conservadores, contrários à “ideologia de gênero”, e progressistas, em prol da “identidade de gênero” e de outros direitos sexuais emergentes na agenda de direitos humanos.

Apesar de o debate sobre *ideologia de gênero* estar em voga há pouco mais 25 anos, as tensões entre a tradição e a sua mudança existem há milênios, como na busca pela *ordem natural* pelo pensamento da Grécia antiga.
Desde a formação das sociedades antigas há uma tendência *natural* dos seres humanos de se reunirem em grupos, inicialmente familiares, posteriormente mais extensos como forma de mitigar riscos e excessos. Em decorrência do aumento da complexidade das sociedades com o passar dos anos, surge a necessidade de um governante, este era escolhido pelo prestígio e desenvolvia uma função social a fim de delimitar as regras de convivência de um povo. Embora o surgimento da figura do governante frente à sociedade tenha ocorrido de forma lenta, nos grupos familiares já existia uma aceitação da *ordem natural* das coisas, por exemplo, a *naturalização* do poder dos pais sobre os filhos e a submissão da mulher, estrutura esta que não era questionada.
Nesse sentido, a Cultura Chinesa entendia a ordem natural (*li*) como a própria tradição e os ritos tradicionais e, por isso, a legitimidade da *fa* (obrigações impostas pelo governante) dependia do respeito à tradição. Já a Cultura Grega contestou a equivalência entre ordem natural e tradição, distinguindo, assim, as tradições que são concordantes com a ordem natural imanente, isto é, com a *physis* e as que são contrárias a ela. Assim, nota-se que os gregos assumiram a possibilidade de uma tradição poder ser contra a ordem natural e até mesmo uma barreira, diferentemente dos chineses, que defendiam a tradição no geral. Nas palavras de Alexandre Costa (2021):
> “Desde então, um dos pilares das reflexões sobre a política e o direito é justamente a distinção entre a ordem natural imanente (a ser conhecida racionalmente) e as tradições obscurantistas de um povo, que reproduzem preconceitos e precisam ser constantemente superadas por meio do exercício de uma política inspirada pela razão. A filosofia grega nos apontou a possibilidade de sair da caverna formada por nossas tradições, que distorcem o mundo e nos apresentam apenas simulacros, inaugurando um embate franco e aberto entre a racionalidade e a tradição, que competem entre si como critérios para o acesso à ordem natural que está na base de ambas as perspectivas.”
Em ambas as culturas, no entanto, o governo era entendido como *ordem natural* das coisas, a qual o revestia de legitimidade. A partir dos estudos do antropólogo Pierre Clastres, na década de 1970, levantou-se o questionamento acerca da imutabilidade da ordem natural das coisas, com a interpretação acerca da ordem natural e autoridade política a partir da observação das sociedades indígenas. Nesta perspectiva, a figura de chefe, liderança indígena, não está associada a autoridade vinculante, mas sim a orientações, as quais podem ou não ser acatadas pelo grupo. Nesse sentido, as pessoas teriam o poder de escolha e não dever de obediência.
A partir dessa concepção, a ideia de “naturalidade” e necessidade de governo passa a ser repensada e analisada a partir da desnaturalização do “natural”. Esse processo é parecido com o que ocorre nos dias atuais no debate sobre “ideologia de gênero”, na medida que se desnaturaliza o que outrora era visto como “natural” e desmistifica imposições do governo vinculado ao tradicionalismo na sociedade.
Nesse contexto, em que a superação da concordância entre naturalidade e tradicionalidade pela filosofia grega tem relação com o debate sobre ideologia de gênero?
O discurso promovido pelas lideranças religiosas católicas e neopentecostais no Brasil contra a denominada “ideologia de gênero” se firmou na defesa da tradição, sobretudo sob forte justificativa de proteção das crianças - não à toa os indivíduos ainda em formação e, em tese, menos influenciados socialmente no tempo (e, talvez por isso, mais influenciáveis) -, com a disseminação de inverdades como a do apelidado “kit gay” - material para o combate à discriminação LGBT que seria distribuído nas escolas (1).
Como justificativa para a defesa da tradição, não é incomum escutar dos conservadores que pessoas LGBTs são “anormais” e “contra a ordem natural das coisas ou a natureza”, pois Deus fez o homem e a mulher, a partir de um fundamento moral/religioso, majoritariamente construído sob o fundamento da crença cristã, que embasa os principais grupos que combatem a *ideologia de gênero*, como os católicos e neopentecostais supracitados. Outro argumento bastante suscitado, numa tentativa de se desvincular de uma visão moral/religiosa, é o que tenta atribuir um caráter pseudo-científico/biológico ao apontar que a existência de pessoas LGBTs é contra a ordem biológica, já que mulheres lésbicas e homens gays não podem ter filhos por meio de relações sexuais, tentando referenciar a reprodução como única validadora da sexualidade, ou da identidade de gênero.
Podemos também analisar a relação tradição versus ordem natural a partir de um ponto de vista de mudança constante na perspectiva de se aproximar cada vez mais de uma organização ótima da sociedade. Nessa busca pela aplicação de uma justiça objetiva, que permita o desenvolvimento das potencialidades humanas e assegure os direitos básicos, que se expandem em conteúdo cada vez mais, podemos apontar que há uma inércia da organização estatal que luta contra essa mudança constante e defende a tradição sob qual essa estrutura estatal se sustenta.
Essa inércia, isto é, a resistência das instituições, não era tão sentida quando a mudança social vinha a passos curtos, especialmente pela capacidade da democracia liberal capitalista atual, e de seu aparato burocrático de adaptação para manutenção do poder sobre a estrutura estatal. Porém, a evolução das pressões sociais, especialmente da pauta identitária e do ativismo LGBT, também atrelada a mudanças sociais que deram voz a grupos marginalizados, e inovações tecnológicas que amplificaram o volume e alcance dessas vozes, fez com que a pressão por mudanças se acelerasse de tal forma que a inércia institucional é sentida de forma cada vez mais forte, como na física, em que quanto maior a velocidade com a qual você atinge o objeto, maior a resistência que sofrerá dele.
A tentativa de resistência e repressão pelas instituições estatais, no entanto, não garante o apagamento dos direitos sexuais e de gênero, já que o Estado e os empresários morais necessitam levar o debate para o campo da linguagem, gerando, portanto, uma explosão de discursos sobre aquilo que se quer reprimir (FOUCAULT, 1996).
Francis Fukuyama apresenta sua visão sobre esse fato em *The Origins of Political Order: From Prehuman Times to the French Revolution*, que é bem resumida no seguinte trecho:
> “Instituições políticas se desenvolvem, frequentemente de forma lenta e dolorosa, com o tempo, enquanto sociedades humanas se esforçam para se organizar e dominar seus ambientes. Mas a decadência política acontece quando sistemas políticos falham em se ajustar a mudanças de circunstâncias. Há algo como uma lei de conservação das instituições. Os seres humanos são, por natureza, animais seguidores de regras; eles nasceram para se conformar a normas sociais que veem ao seu redor, e frequentemente internalizam essas regras com significados e valores transcendentes. Quando o ambiente ao seu redor muda e novos desafios surgem, há, frequentemente, uma ruptura entre as instituições existentes e as necessidades atuais. Essas instituições são apoiadas por legiões de stakeholders arraigados que se opõem a qualquer mudança fundamental.” (Fukuyama, 2011, p.7 - Tradução livre)
Por sua vez, Hartmut Rosa, em *Social Acceleration*, aponta que os problemas sociais hoje, como a pauta identitária e a identidade de gênero são percebidas na atual disputa entre “tradição” e “mudança social”, não derivam de uma falta de transformações na sociedade, mas de uma mudança acelerada em diversos tópicos, que acabam por esconder a inércia em que as nossas instituições se encontram. Zantvoort, falando sobre Rosa e Paul Virilio, que compartilha essa visão que chama de inércia polar, aponta, por exemplo, como temos um novo modelo de iPhone a cada 9 meses, o que traz a ideia de progresso, avanço e transformação, “mas na realidade não temos perspectivas de transformação social real, porém o passo acelerado da vida esconde o fato de que todos estamos presos em uma situação de ‘fim tha história’ com o capitalismo globalizado, onde caminhos divergentes de desenvolvimento não são mais possíveis.” (Zantvoort, 2015, p.7) A aceleração da sociedade de forma geral, então, leva a percebermos a noção de inércia a nível individual, social e político.
Tudo isso se coaduna com a situação que temos vivido atualmente, em especial no Brasil, sob a ótica do conflito a respeito da *identidade de gênero*. A pressão por mudança social se acelerou, como aponta Rosa, e com isso, a resistência das instituições estatais e dos grupos que tradicionalmente as comandam se mostram mais forte através da inércia, que chegou a evoluir para um conservadorismo tradicionalista que ativamente luta contra a mudança. O embate chegou ao ponto onde os dois campos, em pontos extremos, lutam pelo que Fukuyama chamou de “repatrimonialismo”, uma tendência geral das sociedades de voltarem a um status de privatização dos benefícios sociais para seus grupos.
O estado, então, apesar de seu papel transformador na história, enfrenta sérios problemas em se adaptar a transformações aceleradas, e sua reação de conservar o status quo é amplificada nesses casos, com a inércia institucionalista sendo mais uma peça, além da paixão tradicionalista de parte da população e do saber-poder de empresários morais, na luta contra a transformação social em prol de uma justiça objetiva.
(1). O Material originalmente denominado de “Escola Sem Homofobia” foi concluído em 2011 com o intuito de combater a discriminação de pessoas LGBTs, inclusive para auxiliar na abordagem sobre questões de sexualidade e de gênero por educadores. Conforme relata Richard Miskolci (2018), uma semana após o reconhecimento da união entre pessoas pelo Supremo Tribunal Federal, o ex-deputado e atual Presidente da República Jair Bolsonaro liderou movimento contra o programa, que foi apelidado pejorativamente como “kit gay” e posteriormente vetado pelo governo federal.
**Referências Bibliográficas:**
COSTA, Alexandre. Da “Sociedade sem governo” à “Sociedade contra o Estado”. Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. Flaynnery & Marcus e as origens da desigualdade política. Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. [Ordem natural e autoridade política](https://novo.arcos.org.br/natureza-x-governo/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2021.
DE JESUS, Jaqueline Gomes. Orientações sobre identidade de gênero: conceitos e termos. Brasília, 2012.
FOUCAULT, M. História da sexualidade, Volume 2, 1996.
FUKUYAMA, Francis, The Origins of Political Order: From Prehuman Times to the French Revolution (New York: Farrar, Straus and Giroux, 2011)
MISKOLCI, Richard. Exorcizando um fantasma: os interesses por trás do combate à “ideologia de gênero”. Cad. Pagu, Campinas , n. 53, e185302, 2018.
ROSA, Hartmut, “Social Acceleration: Ethical and Political Consequences of a Desynchronized High-Speed Society,” in High-Speed Society: Social Acceleration, Power and Modernity, ed. Hartmut Rosa and William E. Scheuerman (Pennsylvania State University Press, 2009), 101.
ZANTVOORT, Bart. Inertia, entrenchment and political decay. Philosophy and the Social Sciences Colloquium. Prague, 2015.
### Direito Tradicional, Natural e Positivo
URL: https://filosofia.arcos.org.br/direito-tradicional-natural-e-positivo/
Last updated: 2026-06-20T20:14:25.000Z
Para Clastres a existência de um poder político centralizado com a divisão da sociedade em governantes e governados não é uma decorrência natural das sociedades humanas. Nas sociedades sem Estado havia um controle social que impedia a emergência do prestígio individual para um prestígio de grupo dominante que pudesse ser transmitido entre gerações.
A existência de um poder político centralizado capaz de impor regras dirigidas a toda a sociedade, ou pelo menos a todos os membros do grupo governado, é uma construção social que encontra sua validade em fundamentos construídos coletivamente. Como destaca Harari, as sociedades humanas são construídas com base em ordens imaginadas que dependem da crença coletiva em sua validade para subsistirem.
Se a existência de um sistema de regras centralizado não é inerente a natureza humana, mas a uma construção social, não há também regras naturais e não naturais, mas apenas fundamentos de aceitação social distintos para as regras. Esses fundamentos foram sendo construídos em diversas sociedades humanas, a partir das regras tradicionais, ou naturais, e das impostas pelos governantes, ou positivas.
A separação filosófica entre direito natural e direito positivo existia no pensamento político chinês clássico. O “li” constitui as regras tradicionais derivadas do confucionismo, representando o ideal de condução social harmônica pelo governo. O “fa” consubstancia as normas de caráter dirigente estatal no sentido de impor a ordem pública. A dinâmica de construção do direito naquela sociedade era compreendida a partir das tensões entre o direito natural compreendido como inerente a conduta humana e a regulação estatal consubstanciada no poder regulatório governamental.
A perspectiva grega sobre o direito separa o direito tradicional, regras postas tradicionalmente e socialmente aceitas, do direito natural, baseado na racionalidade. Esse último seria embasado em uma reflexão sobre regras morais constantes que deveriam perdurar e ser capazes de gerar obrigações a todos, buscando ir além da realidade posta e realizar uma análise metafísica sobre a moral coletiva.
Para os gregos o direito natural não se confunde com o direito tradicional, transcendendo essa análise para uma reflexão racional que busca compreender e analisar os valores socialmente relevantes. O sistema tradicional seria formado por regras que poderiam ou não ser compatíveis com a racionalidade jurídica extraída da natureza humana.
A ideia grega de que existem padrões naturais e que esses padrões não necessariamente coincidem com os padrões tradicionais nos legou uma análise filosófica das regras impostas pela tradição, rompendo com a ideia, existente no pensamento político chinês e hindu, de que o governo justo é aquele que segue as tradições. O que permitiu a construção de um ideal jurídico que contraste simultaneamente com a tradição e com o poder estatal.
A partir do conceito de direito natural enquanto análise filosófica da natureza humana é possível criticar as normas alinhadas com a tradição e com o sistema legal vigente. A escravidão brasileira no século XIX pode ser um exemplo de regra que se alinhava com a tradição e com o direito positivo, visto que ocorreu desde os primórdios da ocupação portuguesa e era uma das bases do modelo econômico, sendo parte do sistema legal quando dos movimentos abolicionistas. As bases jurídicas para a crítica ao modelo escravocrata naquele século necessitaram da busca racional de valores permanentes com base em uma naturalidade que fosse simultaneamente distinta da tradicionalidade e da legalidade.
A compreensão do direito como um processo nos permite entender os conceitos de jusnaturalismo e juspositivismo como construções dialéticas validadoras do sistema normativo. Esse sistema é fruto dos embates políticos, sendo socialmente construído e simultaneamente regulando as relações sociais, portanto necessita de constante afirmação social para além do mero exercício do poder estatal.
A validação social do sistema normativo consubstanciado nas perspectivas de filosofia do direito pode se basear na tradição, no poder legal estatal e, a partir da filosofia grega, em uma naturalidade racional. Essa inovação permitiu um rompimento com a tradição apartado do exercício do poder estatal, possibilitando uma fundamentação jurídica amplificadora dos movimentos civis paraestatais. Essa ampliação pode ter propiciado um avanço mais rápido nos direitos humanos ao permitir a grupos sociais uma busca de validade com base em uma reflexão desalinhada com o sistema legal e social posto. Amplificando a possibilidade de busca política de reforma do sistema jurídico com base em mobilizações dos governados.
Referências Bibliográficas
Costa, Alexandre. Ordem natural e autoridade política. Arcos, 2021.
Costa, Alexandre. Da 'Sociedade sem governo' à 'Sociedade Contra o Estado'. Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. Flannery & Marcus: as origens da desigualdade política. Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. A ordem imaginada. Arcos, 2020.
Harari, Yuval Noah. Sapiens: uma breve história da humanidade. LPM, 2015.
Acemoglu, Daro; Robinson, James. Por que as nações fracassam. Elsevier, 2012.
### A importância do confucionismo no direito chinês contemporâneo
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Last updated: 2026-06-20T20:14:34.000Z
Há centenas de anos é discutido o equilíbrio e a tensão entre a conservação da ordem natural e o estabelecimento de governos centralizados, em outras palavras, da ordem política, e os pesos e desdobramentos diversos existentes em cada cultura. Notadamente na cultura chinesa, as obrigações impostas pela tradição (Li), possuíam um papel central no pensamento político-social, prevalecendo ao Fa (obrigações impostas pelo governante). A princípio, a ideia de Li remetia ao comportamento que era exigido e esperado de cada indivíduo dentro da considerada ordem natural das coisas. Através desse comportamento, os indivíduos deveriam buscar um alinhamento aos princípios naturais, sendo esse um comportamento interior à própria conduta do indivíduo, não devendo ser imposto por um governante. Já as regras impostas pelos governantes (Fa), seguindo a linha de raciocínio, deveriam possuir caráter repressivo, para que fosse preservada a ordem natural das coisas, bem como a ordem pública. Os que falhavam em agir conforme a Li sofriam punições (COSTA, Alexandre. 2020)
Sendo assim, agindo de acordo com a ordem natural, tudo seria governado. Ao percorrer o caminho natural (Tao) por meio da virtude de se vivenciar esse caminho de forma pura (a mais pura possível), chamado Te, todos os indivíduos teriam o básico essencial e não se desviariam do Tao (TSE, Lao). Confúcio defendia a prevalência do Li e a desconfiança em relação ao Fa. Isso porque considerava o estado de direito prejudicial. Em sua visão, se as pessoas são guiadas por leis e guiadas pela punição, elas tentarão evitar a punição, mas, com isso, perderão o senso de vergonha. No entanto, se as pessoas forem guiadas pela virtude, elas preservarão seu senso de vergonha e se tornarão pessoas boas. Dessa forma, novas obrigações impostas pelo governante eram tidas como um presságio de que o governo estava prestes a ruir. Essa prevalência do Li sobre o Fa sofreu questionamentos ao longo da formação do direito chinês, principalmente na contemporaneidade.
Para Weng Li, são 3 as escolas filosóficas que formam os pilares do direito chinês contemporâneo: **(i)** o Taoísmo; **(ii)** o Confucionismo; e **(iii)** o Legalismo. Inicialmente, o Taoísmo é guiado pelo princípio fundamental do Tao (o Caminho), segundo o qual se os indivíduos o seguirem, sem interferências arbitrárias, tudo correrá bem, ou seja, a inação ou inércia o levarão a seguir o caminho. Já o Confucionismo, por sua vez, defende o contrário do Taoísmo, rejeitando a inatividade em prol de uma ordem social mais ativa e rígida, regulada pelas leis naturais (Li) e tendo o governante um caráter repressivo em face daqueles que violam essa ordem natural (Fa) (LI, Weng). Por fim, os Legalistas argumentam que a ordem social deveria ser estritamente governada por meio do direito positivo, diferente da ordem natural defendida por Confúcio, que é essencialmente hierarquizada na sociedade. Para os legalistas, a lei não favorece a ninguém por ser igualitária e não deixa de punir nem os mais poderosos. Por isso, a lei deve ser utilizada como forma de manutenção de uma ordem justa e igualitária por meio da punição e da recompensa. Resumidamente, os Legalistas rejeitavam o Confucionismo por entenderem que a ordem natural (Li) não se aplicava aos homens comuns e as leis penais não se aplicavam aos nobres. Além disso, rejeitavam o princípio da inatividade do Taoísmo, defendendo que a ordem social não poderia se organizar espontaneamente (LI, Weng).
Os chineses adotaram a filosofia Confucionista de ordem natural baseada na Li por mais de dois mil anos, até a Revolução Chinesa de 1911, que acabou com o sistema monárquico, fazendo com que Confúcio deixasse de ser unânime. Shaohua Hu, ao enfrentar desafios sem precedentes do Ocidente, afirma que os confucionistas inicialmente rejeitaram o conhecimento moderno como estrangeiro e frívolo. Posteriormente, alguns afirmaram que a própria ciência e tecnologia da China foram perdidas durante a queima de livros realizada sob o primeiro imperador chinês, Qin Shi Huang (259-210 aC). Passada a relutância inicial em aceitar as percepções ocidentais, os confucionistas aderiram a uma máxima nova e mais benevolente: aprendizado chinês para os princípios fundamentais e aprendizado ocidental para aplicação prática. Quando da derrota da China pelo Japão em 1895, a elite confucionista percebeu a importância, na verdade a urgência, de estudar as instituições jurídicas e políticas ocidentais. A Guerra Russo-Japonesa de 1904-05 esclareceu a necessidade de afastar as tradições confucionistas para que a China sobreviva em um mundo imperialista” (HU, Shaohua. 2010). O Confucionismo perdeu grande parte de sua influência após 1911, ao passo que a China caminhava para a modernização e, consequentemente, caminhava para uma mudança de regime. Esse movimento se intensificou na era maoísta, que culminou na Revolução Cultural entre 1966 e 1976\. Para os maoístas, o confucionismo era uma ideologia da classe exploradora e, sendo assim, a noção de harmonia social e ordem natural defendida por Confúcio contradizia os princípios marxistas sobre a luta de classes.
Com o governo de Deng Xiaoping, mesmo após décadas de declínio, o Confucionismo voltou a ganhar influência. Isso se deu pelas reformas do governante que acabaram por minar a ideologia comunista, mudando o sistema socioeconômico e aumentando o status internacional da China. Como consequência, houvei o ressurgimento do Confucionismo. A partir disso, por mais que o Confucionismo ainda possui um papel importante no direito contemporâneo chinês, mesmo que tenha tido altos e baixos nos últimos séculos - frisando-se que houveram momentos mais mais baixos do que altos. Fato é que a prevalência da Li sobre o Fa não é extrema como a defendida por Confúcio. Ademais, os Legalistas ganharam mais espaço nas últimas décadas com o estabelecimento de um direito positivo chinês mais forte. Entretanto, ainda se fala muito em um “constitucionalismo sem constituição”, devido a importância de aspectos culturais e sociais protagonistas e que não foram positivados no texto constitucional chinês (SHIGONG, Jiang. 2010). Por essa razão, alguns dos valores do Confucionismo ainda são extremamente fortes na contemporaneidade chinesa, como, por exemplo, o compromisso com a educação e o aprendizado, que é fundamental para as aspirações chinesas e ainda possui caráter de evidência nas famílias chinesas residentes na China e no exterior. Depreende-se, também, que há valores confucionistas que são prejudiciais à ordem política e social atual, como a ênfase exagerada na piedade filia, pelo respeito integral e incondicional aos pais e antepassados, que promoveu a lealdade à autoridade e impediu a liberdade individual, que acabou por contribuir para uma longa tradição de corrupção entre funcionários chineses. Ainda hoje, segundo Shaohua Hu, o nepotismo causa grandes problemas no governo e na política chinesa. Há, também, uso por parte do Governo de valores e crenças Confucionistas como forma de legitimação de atos que possam gerar instabilidade social, como feito por Deng Xiaoping ao justificar as reformas econômicas e ofuscar o materialismo excessivo vivido na China em decorrência da rápida expansão econômica.
Logo, o Confucionismo exerce ainda muita influência sobre o direito chinês contemporâneo, assim como na política. Às vezes de acordo com os valores confucionistas, às vezes de forma a legitimar atos governamentais polêmicos, como feito mais recentemente por Deng Xiaoping e Xi Jinping (SCHOTMER, Paul. 2019 e SCHUMAN, Michael, 2014). Grande parte da doutrina confucionista representa a sabedoria antiga que resistiu ao teste do tempo e é valiosa. Consequentemente, a prevalência da Li sobre a Fa foi ofuscada pela ascensão do Legalismo e pela positivação do direito chinês, de forma que o direito positivo, na contemporaneidade, possui maior protagonismo prático.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
COSTA, Alexandre. Natureza x Governo. Arcos, 2020.
TSE, Lao. Tao Te Ching. Tradução: Wu Jyn Cherng. Cap. 3.
LI, Weng. Philosophical influences on contemporary chinese law. Parte II.
CHEN, Jianfu. Chinese Law: Context and Transformation. Legal Culture and Heritage (pp. 8-23).
SHIGONG, Jiang. Written and unwritten Constitutions: A new approach to the study of Constitutional Government in China. Modern China, v. 36, n. 1, p. 12-46, 2010.
HU, Shaohua. Confucianism and Contemporary Chinese Politics. Modern China, v. 36, n. 1, p. 12-46, 2010.
SCOTCHMER, Paul. Is China headed for a clash of cultures as Xi Jinping fuses Confucius and Marx? South China Magazine, 2019.
SCHUMAN, Michael. The Chinese President’s Love Affair With Confucius Could Backfire on Him. Time Magazine. 2014.
### A PERSISTÊNCIA DA TRADIÇÃO FUNDADA NO CRISTIANISMO E O CONCEITO DE FAMÍLIA
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Last updated: 2026-06-20T20:14:44.000Z
Autores: Ana Carolina Callai da Silva, Carlos Henrique da Silva Figueredo, Daniel Oliveira Simões, Diego Rodrigues de Morais, Emerson Fonseca Fraga, Rossana José da Silva e Tatianne Pereira da Silva.
Há a ideia de que a família emana de uma ordem natural, haja vista que ela é considerada como o primeiro agente de socialização do ser humano. Conforme Aristóteles (1982, I, 2, 1253 a 2 e III, 6, 1278 b, 20), o homem é, por natureza, um animal político. Antes de tudo, é a família em que encontra a sua socialização e a garantia da manutenção da vida em seus aspectos financeiros e educativos.
Neste ponto, entra também a ideia de que existe uma ordem natural para a instituição de um governo. A hipótese de um contrato social, ou seja, um acordo entre os membros de uma sociedade em que todos reconhecem a autoridade da entidade única do Estado, sendo isso, portanto, a entidade reguladora que certos garantem aspectos de nossa vida social.
Uma das ideias centrais da contradição entre persistência da tradição e da evolução do conceito de família, é qual conceito está sendo sustentado ao passar dos anos e de onde ele emana. Acontece que não existe nada de ordem natural, mas como vai dizer Yuval Harari (2012 *apud* COSTA, 2020), existe uma ordem imaginária, criada a partir da capacidade de nossa linguagem em falar sobre coisas que não existem, como, por exemplo, lendas, mitos, deuses e religiões.
Então, através da análise do cristianismo no Brasil – pilar principal dos argumentos tradicionais – é possível justificar a força da tradição sobre o conceito de família. Se perguntarmos, por exemplo, o que constitui e sustenta uma família, a resposta de muitos será: um pai, uma mãe e os filhos - o conceito de família tradicional. Mas quem disse, constituiu e sustentou isso? Deus, deus. Em uma perspectiva sacralizada, a família é uma invenção divina, e não do ser humano; portanto, permanente e imutável. Então, quem será contra Deus? Quem tem a coragem de tentar ganhar a vida na terra e perder a vida no reino dos céus? (BÍBLIA 2008, Mateus 16,25).
Portanto, existe uma grande influência da religião na ordem natural das coisas e vem se sustentando com o passar dos anos. Tal influência é claramente perceptível a partir das discussões quanto ao reconhecimento de novas formas de entidades familiares. A seguir será traçado a evolução do conceito de família e suas implicações.
No Brasil, com o Código Civil de 1916, houve a instituição do casamento e o impedimento de sua dissolução. Portanto, a família era constituída unicamente pelo matrimônio e suas principais características eram: ser matrimonial, patriarcal, hierarquizada, patrimonializada e heterossexual.
No ano de 1962, com o Estatuto da Mulher Casada (L4121), houve um grande avanço, visto que a mulher passou a ser entendida como plenamente capaz de direitos civis e foi permitido que ela administrasse os bens adquiridos com o fruto do seu trabalho, ou seja, quando casado, não precisava mais entregar o seu patrimônio ao marido (comum era o entendimento que o homem estava fazendo um favor com a mulher).
A própria lei do divórcio, instituída oficialmente em 1977, foi alvo de muitas críticas, principalmente por parte da Igreja Católica e dos setores conservadores da sociedade, pois defendiam que aquilo que Deus uniu o homem não se separa, sendo o casamento indissolúvel, que acabou apenas com a morte (BÍBLIA 2008, Mateus 19,6). Houve um grande embate, onde de um lado alguns protestaram dizendo que se tratam da "destruição da família brasileira", enquanto do outro defendiam que era a oportunidade de regularizar as famílias, visto que, antes, os desquitados não podiam casar novamente, mantendo uma relação sem respaldo legal e, se os filhos, estes eram considerados ilegítimos, visto que foram gerados em relacionamentos extraconjugais. Sem contar ainda os inúmeros preconceitos sofridos principalmente pelas mulheres.
A Constituição de 1988 trouxe um grande avanço, pois instaurou a igualdade entre homem e mulher. Houve o reconhecimento de outras entidades familiares e uma grande extensão da proteção para as famílias advindas da união estável, família monoparental e trouxe certa igualdade para os filhos.
O conflito entre tradição e o conceito de família voltou a reascender no ano de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 4277 e do ADPF 132, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar com iguais direitos e deveres de uniões estáveis. Isso porque, mais uma vez, surgiu-se a teoria da “crise da família tradicional”. Três são os principais posicionamentos conservadores: I - a família é instituída por Deus, que apresenta seu fundamento desde a criação do mundo, como está descrito na Bíblia, no livro de Gênesis onde foi criado o homem (Adão) e a mulher (Eva) (BÍBLIA 2008, Gênesis 1,27), não o homem e o homem ou a mulher e a mulher; II - a finalidade principal da relação é a procriação (BÍBLIA 2008, Gênesis 1,28); III – A constituição é muito clara em dizer que a união é entre homem e mulher. Do outro lado, defendeu-se que desde a Revolução Industrial, quando se abriu espaço para a mulher no mercado de trabalho, o relacionamento deixou-se de ser algo hierarquizado, advindo de proteção e tornou-se algo baseado na afeição. Assim sendo, se o que sustenta os relacionamentos é a união socioafetiva, não haveria problema algum em duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, estarem juntas por existir afeto entre elas.
O mesmo ocorre quanto ao reconhecimento da família paralela e poliafetiva. A primeira ocorre quando há a constituição de uma família paralelamente a outra; a segunda se trata de uma união conjugal formada por mais de duas pessoas convivendo em interação e reciprocidade afetiva entre si. O principal argumento conservador e cristão é a invocação do princípio monogâmico e dos deveres de lealdade e fidelidade; enquanto do outro lado, defende-se a busca por respeitar e regulamentar o afeto entre as pessoas, de forma a reconhecer direitos.
O grande conflito por trás disso tudo é a forma como é regulamentado pelo Estado. Se partirmos da ideia de que o Estado é responsável por regulamentar a ordem natural – que para muitos vêm de Deus -, a partir do momento em que ele começa a contradizer a ordem, ele perde a legitimidade e vira alvo de críticas, principalmente do setor conservador. Surge, ainda, o embate de até onde deve o Estado intervir na relação privada das pessoas, de modo a não impor um modo de vivência, mas de garantir que a vivência escolhida seja respeitada.
Diante da evolução do direito das famílias no Brasil, percebemos que grande parte da tradição familiar se sustenta em algo criado por nossa linguagem através da fala sobre coisas que não existem (HARARI 2012, *apud* COSTA, 2020), como é o caso de Deus; ou que talvez exista, sendo um erro não da palavra de Deus, mas sim dos intérpretes ao não captarem adequadamente o sentido do texto bíblico, conforme diz Galileu Galilei (1988, p. 48).
O problema de tudo isso é que a ordem imaginada que é criada preexiste ao nascimento das pessoas, de forma que já nasce com um papel social e uma explicação para as coisas (HARARI 2012, *apud* COSTA, 2020). O fato de não aceitarmos, contradermos e questioná-los, é o que muda e permite evoluções e conquistas; de fato a dizer que o direito ele não é, mas se faz.
**REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS**
Bíblia Católica: **Antigo e Novo Testamentos**. Tradução de José Simão. São Paulo: Sociedade Bíblica de Aparecida, 2008.
BRASIL **Código Civil**. Lei n° 3.071 de 1° de janeiro de **1916**. BRASIL. **Código Civil.**
BRASIL. **Constituição** (1988). **Constituição** da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado **Federal**: Centro Gráfico, 1988.
COSTA, Alexandre. **Yuvial Harari e a Ordem Imaginada.** Disponível em:. Acesso em 05 de março de 2021.
Dias, Maria**Berenice. Manual de direito das famílias** / Maria Berenice Dias. – 10 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos tribunais, 2015.
GALILEI, Galileu. **Ciência e fé**. Rio de Janeiro: Nova Stella Editorial, 1988.
### Governo e tradição: um embate da antiguidade
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Last updated: 2026-06-20T20:14:52.000Z
A concepção de ordem natural é demasiada antiga, e detém forte ligação com a necessidade humana de explicar fenômenos sociais e o modo pelo qual assimila a realidade por meio dos conceitos por si criados. Nesse sentido, sobreleva-se as antigas teorias jusnaturalistas, intrinsecamente ligadas às leis naturais e ao tradicionalismo que regiam os povos e que, posteriormente, a fim de cumprir com as necessidades das civilizações à época fora positivado.
A transição de leis naturais para leis escritas foi muito bem abordada na obra de Sófocles - Antígona em que se descreve a dificuldade das normas naturais, divinas e imutáveis passarem a ser escritas pelos homens. Observa-se que a partir deste ponto surgiu um jusnaturalismo mais racional, dando início a racionalização geral do direito que, por fim, ensejou a estabilização do direito como linguagem geral, passando a reger as sociedades globais.
Neste ponto, o Estado passou a ser Soberano, tendo efetivo poder de organização e comando, centralizando o gerenciamento da sociedade. Surgiu a ideia de contrato social, proposta por Thomas Hobbe, que entendia a legitimidade das normas em virtude do consentimento individual dos indivíduos em “assinar” o contrato social com o Estado, dando legitimidade às suas ações.
O constitucionalismo, por sua vez, assegurou ainda mais equilíbrio entre os elementos tradicionais e os novos conceitos.
## A atuação do Estado e as tradições
Todavia, o estabelecimento do constitucionalismo nos estados modernos não pôs fim ao embate secular de tradição e governo. Considerando um viés contratualista de que os indivíduos dão legitimidade para as ações do Estado, constata-se a existência de situações que exigem a atuação do Estado em harmonia com a tradição, como por exemplo, a laicidade do Brasil que apresenta-se intimamente ligada a democracia e a liberdade religiosa. Nesse sentido, sobreleva-se as palavras de Celso Lafer¹ sobre o tema:
> *“Uma primeira dimensão da laicidade é de ordem filosófico-metodológica, com suas implicações para a convivência coletiva. Nesta dimensão, o espírito laico, que caracteriza a modernidade, é um modo de pensar que confia o destino da esfera secular dos homens à razão crítica e ao debate, e não aos impulsos da fé e às asserções de verdades reveladas. Isto não significa desconsiderar o valor e a relevância de uma fé autêntica, mas atribui à livre consciência do indivíduo a adesão, ou não, a uma religião. O modo de pensar laico está na raiz do princípio da tolerância, base da liberdade de crença e da liberdade de opinião e de pensamento.”*
Inicialmente assegurada pelo Decreto nº 119-A, de 07/01/1890, a laicidade do estado brasileiro foi, posteriormente mantida pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso VI, no qual dispôe:
> é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.²
Contudo, inobstante a laicidade apresentar-se como elemento constitutivo da ordem natural do estado brasileiro, e ter ampla resignação da população do país, verifica-se nos últimos tempos, mais precisamente com a ascensão do bolsonarismo, uma intervenção do Estado que embora devesse ocorrer em harmonia com a tradição veio se manifestando de modo manifestamente contrário.
Um exemplo disso, são as inúmeras aparições públicas do atual presidente que foram palco de manifestações, indiscutivelmente, polarizadas e inapropriadas para um chefe de poder executivo de um país laico. Neste ponto, resta evidente a atuação do Estado de maneira contrária à ordem natural da sociedade brasileira.
Ainda quanto a interferência do Estado na ordem natural, destaca-se que nem sempre esta é indevida, uma vez que tradições podem se estabelecer de modo a oprimir e enfraquecer minorias políticas e sociais. Nessas ocasiões a intervenção do Estado faz-se necessária para a garantia da ordem social como é o caso da garantia de igualdade de gênero.
## Seria a tradição avessa ao Estado?
É, contudo, importante enfatizar que a tradição carrega consigo gigantesco destaque mesmo em sociedades globalizadas, pautadas por normas positivadas, como nos dias atuais. Se tomarmos o pensamento weberiano como exemplo, veremos que as tradições e os costumes operam como substrato inicial das interações dos indivíduos para com a sociedade. A tradição e os costumes desempenham uma função primordial na coesão e organicidade de um grupo, uma vez que são automáticas, naturais e demandam uma menor complexidade social **\[3\]**. Portanto, estabelecem um pilar para aquele grupo, antes mesmo da existência do poder do Estado, que possibilitará o seu avanço em direção às novas formas de organização social.
Nesse sentido, embora o apreço pela tradição aparente ser uma seita rústica, ultrapassada e ignorante, há de se reconhecer que o apego à tradição nos permitiu prosseguir enquanto sociedade humana e, ainda hoje, continua a exercer sua função, ainda que desprovido de sua primazia, perceptível antes dos Estados soberanos.
A partir desse contexto, é notório que o Estado revolucionário francês de 1789 representou um marco para o constitucionalismo e para o conceito de Estado e de governo, um giro linguístico nos conceitos e uma reviravolta socio-política no mundo europeu. Todavia, a tradição, dada por vencida pelos revolucionários, retorna, se atualiza e se faz presente através da crítica de Burke à Revolução. A tradição se apresenta muito mais como um *ceticismo* legítimo sobre o papel do Estado nessa incipiente organização social, do que mera simpatia bucólica para com o passado, ou seja, há uma ressignificação da tradição, um novo paradigma linguístico para o termo. Conforme explicita Orrueta Filho sobre o tema: **\[4\]**
> Trata-se, consequentemente, do conjunto de normas jurídicas que nascem e se solidificam a partir de costumes reiterados ao longo de gerações; isto é, são tradições. Consequentemente, o direito tradicional (*prescription*) teria como prerrogativa a seu favor justamente aquilo que falta ao direito abstrato: ele recebeu seu aval da experiência de incontáveis gerações e, por isso, fora suficientemente testado.
> Obviamente, sua permanência não é prova de sua perfeição; mas é prova de sua *razoabilidade moral* e de sua *eficácia política*, isto é, sua capacidade de ordenar a sociedade e de conservar os interesses dos cidadãos sob sua proteção. Em contraste, à “perfeição” dos direitos abstratos, corresponde, na mesma proporção, o seu “defeito prático.
Portanto, tradição e Estado não devem ser vistos como antagônicos, mas complementares, uma vez que a coexistência harmônica desses institutos promove uma coesão social saudável, pautada em múltiplos alicerces. Evita-se, assim, a existência de um Estado abusivo o qual depende exclusivamente do uso da força para fazer-se legítimo e assegurar a coesão, ou mesmo de normativas tradicionais de caráter injusto e irracional, as quais poderiam ser discutidas e modificadas, de forma democrática obviamente, com um pouco de incisão do Estado.
## Referências
[\[1\]](https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/brasil-a-laicidade-e-a-liberdade-religiosa-desde-a-constituicao-da-republica-federativa-de-1988/?ref=filosofia.arcos.org.br#%5Fftnref6) LAFER, Celso. **Estado Laico**. Direitos Humanos, Democracia e República – Homenagem a Fábio Konder Comparato. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2009, p. 226.
[\[2\]](https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/brasil-a-laicidade-e-a-liberdade-religiosa-desde-a-constituicao-da-republica-federativa-de-1988/?ref=filosofia.arcos.org.br#%5Fftnref6)
\[3\] WEBER, Max. Conceitos básicos de Sociologia. 4 ed. São Paulo: Centauro Editora, 2005.
[\[4\]](https://periodicos.ufsm.br/voluntas/article/view/42972/html?ref=filosofia.arcos.org.br) Orrutea Filho, Rogério. "Direito, política e tradição: paralelos entre Edmund Burke e Schopenhauer." *Voluntas: Revista Internacional de Filosofia* \[Online\], 11.2 (2020): 510-528\. Web. 4 Mar. 2021
### Uma análise do marxismo cultural sob a perspectiva da
antropologia social
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Fonte: https://www.opindia.com/2017/07/cultural-marxism-and-how-it-is-similar-to-other-prophet-driven-industries/
Autores: *Ana Carolina Callai da Silva, Carlos Henrique da Silva Figueredo, Daniel Oliveira Simões, Diego Rodrigues de Morais, Emerson Fonseca Fraga, Rossana Jose da Silva e Tatianne Pereira da Silva.*
O desenvolvimento do pensamento humano transitou - e sempre transitará - pela oscilação de diferentes perspectivas ideológicas inseridas em estruturas sociais distintas. E, através de uma breve análise da história recente das sociedades ocidentalizadas, torna-se evidente o conflito ideológico capitalista x comunista que impactou fortemente a estruturação do pensamento contemporâneo. O marxismo cultural, por exemplo, é um dos aspectos resultantes da referida digladiação ideológica.
Partindo de uma perspectiva da teoria estrutural-funcionalista (apesar de sincrônica), como uma das formas de compreender os elementos que compõem a estrutura social, concebida por Radcliffe-Brown “como sendo as relações sociais estabelecidas na sociedade, onde cada unidade funcional serve como uma espécie de sustentáculo social: a sociedade concebida como um todo orgânico no qual as partes se interligam para manutenção do sistema e da estrutura, esta se relacionando diretamente com aquela.” (DE OLIVEIRA et al, 2014, p. 236-237). É interessante, portanto, observar a seguinte definição posta por Radcliffe-Brown
> No estudo da estrutura social a realidade concreta que estamos tratando é uma série de relações realmente existentes, em dado lapso de tempo, que agrupa certos seres humanos. É nisto que podemos fazer observações diretas. Mas não é isto que pretendo descrever em sua particularidade. A ciência (diferentemente da história ou da biografia) não se interessa pelo particular, peculiar, mas apenas pelo geral, pelas espécies, pelos fatos que se repetem. (RADCLIFFE-BROWN, 1973, p. 236)
Vê-se, portanto, pela vertente antropológica do autor, que as estruturas sociais formam uma rede de relações concretas, realmente existentes. Importante ressaltar aqui, que a leitura feita por Radcliffe-Brown assemelha-se a uma leitura organicista da estrutura social. Ele concebia os sistemas sociais "como sendo análogos aos sistemas orgânicos, o que levaria a necessidade de compartilharem os mesmos métodos. Advém daí suas concepções de estrutura social e função.” (SABINO; CARVALHO, 2013, p. 220). Para ele, “as estruturas sociais são tão reais quanto os organismos individuais” (RADCLIFFE-BROWN, 1973, p. 235). De forma que, os seres humanos formam um todo integrado, enquanto unidades essenciais, assim como as células em um organismo.
> \[…\] o organismo complexo é um conjunto de células vivas e fluidas intersticiais dispostas em certa estrutura: e a célula viva é analogamente uma disposição estrutural de moléculas complexas. Os fenômenos fisiológicos e psicológicos que observamos nas vidas dos organismos não são apenas resultado da natureza das moléculas constituintes ou átomos
> de que o organismo é feito, mas resultado da estrutura na qual estão unidos. Também os fenômenos sociais em qualquer sociedade humana não são resultado imediato da natureza dos seres humanos tomados individualmente, mas consequência da estrutura social pela qual estão unidos. (RADCLIFFE-BROWN, 1973, p. 235)
Embora os sistemas sociais estejam em um contínuo processo de renovação, é interessante compreender os aspectos fundantes da estrutura social através da análise sincrônica da teoria estrutural-funcionalista. Nesse tipo de abordagem, não somente a função desempenhada por cada indivíduo inserido no organismo social é importante, mas suas posições sociais ocupadas no interior desse mesmo organismo (DE OLIVEIRA et al, 2014, p. 242), o que abre uma possibilidade
de interação com o conceito de *habitus* proposto por Pierre Bourdieu para uma boa compreensão das interações sociais.
É evidente, portanto, que a perspectiva antropológica isolada não sustenta argumentação suficiente para compreender o surgimento de categorias do pensamento como o marxismo cultural. No entanto, o próprio autor afirma que, “as mudanças ou alterações no sistema social não são postas de lado pelo estrutural-funcionalismo, ao contrário, são perceptíveis e RadcliffeBrown estava atento a estas mudanças. O foco da análise numa perspectiva sincrônica era
determinante em seu resultado final ou conclusões dessas análises.” (DE OLIVEIRA, et al, 2014, p. 247).
Diante da breve reflexão, pode-se afirmar que, pela perspectiva do funcionalismo-estrutural de Radcliffe Brown, um modelo social pode sofrer uma alteração e adaptação da sua estrutura através da ressignificação da realidade diante de estratégias conscientes de transformação. Tal afirmação sustenta um argumento plausível à introdução da teoria *bourdiana* para complementação da presente análise. Ou seja, concebendo a estrutura social pela perspectiva estrutural-funcionalista, temos que ela se sustenta a partir das relações sociais que se organizam como um todo orgânico em que as partes se interligam, mantendo assim sua estrutura sistemática
> O indivíduo ao se integrar a uma sociedade passa a agir coletivamente com os outros indivíduos daquela mesma sociedade, ao qual lhe atribui uma ou mais funções institucionalmente reconhecida para a manutenção do sistema social. Ao se deter no estudo da estrutura social, Radcliffe-Brown não só busca entender a lógica funcional interna que integra a sociedade, mas como essa lógica interna se integra para a manutenção dessa mesma estrutura. (DE OLIVEIRA, et al, 2014, p. 243)
### 1.1 Uma inflexão ao conceito de *habitus* dentro do campo social em Bourdieu
Diante da explanação feita, é pertinente trazer à discussão uma complementação da argumentação em torno da estrutura social até então desenvolvida. É necessário compreender, portanto, que o papel do indivíduo e sua interação dentro desta estrutura social vigente, é essencial para a sua manutenção ou transformação. O *habitus* então, “consegue assim criar, de acordo com Bourdieu, uma estrutura mental ou cognitiva que internaliza a ordem social." (SCKELL, 2016, p. 160).
A partir desta premissa, entende-se que o *habitus* traz, em sua totalidade, a justificativa da ação do indivíduo enquanto uma conformação às “regras sociais" (aqui compreendidas enquanto regras habituais de comportamento que regulam as relações sociais) em determinado campo social, ou seja, enquanto forma de adequação ao meio social
> A estrutura de um campo corresponde a um “estado de relação de força entre os agentes ou as instituições envolvidos na luta” pelo monopólio da autoridade, que altera ou mantém a distribuição do capital específico de cada campo (diplomas etc.). O agente é o que sua posição social no campo faz dele. Ele é aceito no campo, no jogo, por causa dos critérios que reconhece e por causa das suas disposições. Os interesses no campo são
> reconhecidos como essenciais pelos agentes que aceitam as regras do jogo. (SCKELL, 2016, p. 161-162)
Dentro desta perspectiva, o campo social em Bourdieu não é mera soma de indivíduos, mas sim as relações entre eles e o impacto gerado na sua realidade. Assim, os valores e regras são naturalizados e passam por um processo orgânico de consolidação, orientando, portanto, as ações dos indivíduos. A partir da breve análise e diálogo entre a estrutura social (aqui abordada pela ótica e metodologia antropológica) e o campo social em Bourdieu, compreende-se que, o surgimento e desenvolvimento de novas formas de percepção e entendimento dos fatos, como o
marxismo cultural, se desenrola pela estrutura social vigente e os campos sociais que ali se formam. Tal condição se dá, pela conformação dos indivíduos com a realidade a eles disposta, e a linguagem então, enquanto meio de dominação simbólica, traz em si a condição de instrumento de conhecimento e construção do mundo. Entra aí, a relevância e influência do poder simbólico, outro conceito elementar na estruturação do campo social em Bourdieu
> O poder simbólico é um poder de construção da realidade que tende a estabelecer uma ordem gnoseológica: o sentido imediato do mundo (e, em particular, do mundo social) supõe aquilo a que Durkheim chama o conformismo lógico, quer dizer, «uma concepção homogênea do tempo, do espaço, do número, da causa, que torna possível a concordância entre as inteligências». (BOURDIEU, 2006, p. 9)
De modo bastante sucinto, é possível afirmar que, a propagação de ideias e pensamentos - como o fenômeno do marxismo cultural, desenvolvem-se através de um caráter socialmente determinado e arbitrário. Seja pela linguagem ou pelas disposições políticas e econômicas, tal disposição social determinante, orienta-se à uma realidade homogênea (através de uma ordem epistemológica pela perspectiva de uma classe dominante), que ditará as concepções estruturantes a partir da validade dessa ordem pela conformação dos sujeitos nela inseridos.
### 1.2 Marxismo cultural e linguagem
Se as disposições políticas e econômicas orientam a estrutura social, formando um todo orgânico, a validade desses arranjos deriva da linguagem. Infactível apresentar uma visão antropológica deixando à margem perquirições sobre a linguagem. Sob esse viés, impende considerar os impactos que os códigos linguísticos têm sobre o debate acerca do marxismo cultural. A acepção de marxismo cultural circunda a linguagem discursiva associada aos diversos
campos de comunicação que compõem a sociedade. Segundo os adeptos de tal conceito, há um movimento estrutural enraizado nas artes, educação e demais espaços culturais cujo objetivo é propalar as ideias marxistas, implementando dogmas e, como resultante, mudando o comportamento social.
Sob a óptica dos defensores dessa teoria, o que os disseminadores do marxismo cultural fazem é criar uma amálgama de ações ideológicas nos espaços destinados à disseminação do conhecimento, de forma a atingir as escolhas legitimamente individuais. Se hoje “a principal fonte de riqueza é o conhecimento” (HARARI, 2016, p. 25), é controlando tal recurso que marxistas agem, numa espécie de “guerra fria ideológica”, sutilmente regendo a linguagem em todos os seus aspectos representativos, direcionando – a para seus propósitos.
O uso da expressão “guerra fria ideológica” não é descomedido e, tampouco, arbitrário. Surge a partir de uma reflexão anterior e, além disso, mais importante, que é a da linguagem como forma de “multiplicar nossos mapas” (COSTA, 2020). A ação de controle seria silente, mas engendrada em minuciosas formas de atuação, combativa, destruidora de valores sociais tais como família, casamento e, inclusive, perspectivas econômicas mais livres. Intervir na linguagem de forma tácita, seria, assim, um modo de controlar os “mapas” que possibilitam a compreensão da realidade de forma mais global e, portanto, livre.
Funciona como se, sabedores da importância das manifestações da linguagem para o conhecimento das coisas, os “marxistas culturais” passassem a manejar o discurso – em uma visão mais ampla que o alcança em suas díspares acepções – controlando as variáveis possíveis dos “mapas” gerados. Supostamente eles impõem restrições à visibilidade desses mapas, alterando a “ordem do mundo” (COSTA, 2020) e das coisas como deveriam ser apresentadas.
Por outro lado, também maneando os símbolos linguísticos, convém enfatizar que os sectários da asserção central proposta nesse debate igualmente patrocinam, a seu modo, a interferência nas formas de os cidadãos pensarem o mundo. Numa ideação muito próxima ao “terrorismo ideológico”. A despeito de assumirem o papel de protetores da sociedade – do fenômeno do marxismo cultural que alegam existir –, eles também protagonizam o terror eliminando “do processo não apenas a liberdade em todo sentido específico, mas a própria fonte de liberdade que está no nascimento do homem e na sua capacidade de começar de novo” (ARENDT, 1989, p. 518).
Nesse ponto, impende levantar um outro questionamento. Até que ponto tais movimentos (sem aqui adentrar na materialidade da existência) diferem-se um do outro? Ambos em suas concepções teóricas têm sido determinantes para a alteração da linguagem discursiva que predomina no mundo atual. Cada qual, imprimindo medo em abstrato ou materializando-se, contribui para a cada vez maior polarização social, afastando a sociedade do debate argumentativo, posto que esse pressupõe-se natimorto diante de propósitos discursivos pré-concebidos.
Difunde-se o medo, questiona-se a ciência, ignoram-se os fatores antropológicos e sociológicos. Como resultante os argumentos reproduzem intencionalidades particulares de grupos ou indivíduos, em toda a sua organicidade, que objetivam alterar a compreensão do mundo. E o fazem com incontroversa maestria. Alteram-se, desse modo, o debate, a realidade, a linguagem, o discurso e, por conseguinte, a realidade.
Nesse ponto, impossível não se fazer alusão, ainda que tangencial, a Berman (1986). No mundo contemporâneo, com tantas novidades relativas às categorias do pensamento, a sensação é a de que nem tudo é tão sólido quanto fora outrora; e, ainda, diante das perspectivas apresentadas, indubitavelmente as ideias propendem a desmancharem-se no ar com celeridade sem precedentes. Invariavelmente não há como entender o mundo sem enxergar esse fenômeno.
### Referências bibliográficas
**ARENDT**, Hannah. **Origens do totalitarismo.** Tradução: Roberto Raposo. São Paulo. Companhia das Letras, 1989.
**BERMAN**, Marshal. **Tudo que é sólido desmancha no ar:** *A aventura da modernidade.* São Paulo. Companhia de Letras, 1986.
**BOURDIEU**, Pierre. **O poder simbólico.** 14ª ed. Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 2006.
**COSTA**, Alexandre. **A filosofia e os paradoxos da linguagem.** 2020\. Disponível em:
. Acesso em: 01 mar. 2021.
**DE OLIVEIRA**, Emanoel Magno, A; **DE SANTANA**, Iolanda, Cardoso; **ALVES**, Adjair. **Radcliffe-Brown e o Estrutural-funcionalismo:** *a questão da mudança na estrutura e no sistema social.* Revista Diálogos – N.° 11 – abr./mai. ‐ 2014\. 234-254\. p. 236-237\. Disponível em: [https://www.revistadialogos.com.br/Dialogos\_11/pdf/Radcliffe\_Emanoel\_Iolanda\_Adjair.pdf](https://www.revistadialogos.com.br/Dialogos%5F11/pdf/Radcliffe%5FEmanoel%5FIolanda%5FAdjair.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 01 mar 2021.
**HARARI**, Yuval Noah. **Homo Deus:** *Uma breve história do amanhã.* Tradução Paulo Geiger. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.
**RADCLIFFE-BROWN**, Alfred, Reginald. **Estrutura e Função na Sociedade Primitiva.** Orientação de Roberto Augusto da Matta e Luiz Castro Faria, trad. de Nathanael C. Caixeiro. Vozes: Petrópolis, 1973.
**SABINO**, Cesar; **CARVALHO**, Maria Cláudia, da Veiga Soares. **Estrutural-funcionalismo antropológico e comensalidade:** *breves considerações sobre a mudança social.* Demetra; 2013; 8(Supl.1); 215-239\. Disponível em: [https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/demetra/article/view/8094](https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/demetra/article/view/8094?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 01 mar. 2021.
**SCKELL**, Soraya Nour. **Os juristas e o direito em Bourdieu:** *A conflituosa construção histórica da racionalidade jurídica.* Revista Tempo Social. São Paulo, v. 28, nº 1, p. 157-178, abril, 2016\. Disponível em: [https://www.scielo.br/pdf/ts/v28n1/1809-4554-ts-28-01-00157.pdf](https://www.scielo.br/pdf/ts/v28n1/1809-4554-ts-28-01-00157.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em:
01 mar. 2021.
### Categorias linguística do mundo contemporâneo
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Last updated: 2026-06-20T20:15:11.000Z
A linguagem é uma atividade humana cujas categorias observáveis se modificam com o tempo e apresentam um funcionamento interdependente do tipo de contexto social em que ocorrem. A linguagem não existe num vácuo, mas imersa numa rede de valores discursivos. Todo o universo linguístico constrói-se, existe e funciona num universo social, coletivo, e não pode ser abstraído dessa condição. [\[1\]](#%5Fftn1)
Uberização, globalismo, pós-verdade, lacração, cancelamento, ideologia de gênero, marxismo cultural, comunismo, fascismo são algumas das categorias cunhadas ou ressignificadas no mundo contemporâneo, marcado por uma disputa política e ideológica fortemente polarizada.
Essas expressões, largamente proferidas nos meios de interação dos atores em disputa, são categorias linguísticas estrategicamente utilizadas como simplificação da realidade e reunião de atributos.
Razão pela qual Wittgenstein assinala que “denominar algo é semelhante a colocar uma etiqueta numa coisa”. Para ele a linguagem é uma caixa de ferramentas de que nos servimos para selecionarmos os recursos mais adequados quando precisamos interpretar ou comunicar o nosso pensamento.[\[2\]](#%5Fftn2)
Assim, em determinados contextos, comunismo não necessariamente expressa um modelo econômico baseado na igualdade material e em uma sociedade sem classes, mas é ressignificado para reunir atributos que caracterizam os opositores do conservadorismo, por exemplo. Se antes o comunismo expressava uma ameaça à propriedade privada, hoje ele pode expressar uma ameaça à cultura ocidental, evoluindo para expressão “marxismo cultural”.
Do mesmo modo, fascismo pode não ser mais uma expressão que caracteriza uma política ultranacionalista, centralizadora e autoritária, e sim um conjunto de atributos típicos de governantes conservadores e populistas.
Além da ressignificação, novas categorias linguísticas são criadas e desenvolvidas com o mesmo propósito de generalização e abstração, a exemplo do termo “uberização” que traduz uma nova forma de organização do trabalho envolta em atributos como flexibilização, desburocratização, autonomia e precarização.
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[\[1\]](#%5Fftnref1)GARCEZ, Lucília Helena do Carmo. A escrita e o outro: os modos de participação na construção do texto. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998\. p. 47-48
[\[2\]](#%5Fftnref2)NADER. Paulo. Filosofia do Direito. 27\. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020\. p. 120.
### Pan+Demos
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Last updated: 2026-06-20T20:15:20.000Z
Pensar em um nome para o blog só não foi mais difícil do que explicar o porquê desse nome. Mas como nos foi atribuída esta tarefa cabe voltar à Grécia Antiga para trazer um ar de intelectualidade ao grupo. Além, é claro, de fingir que o nome escolhido por whatsapp em alguns segundos tem toda uma história. Afinal, uma das funções da linguagem é dar sentido às coisas sem sentido e legitimidade às histórias mais monótonas.
Continuando. O nome pan+demos surge de dois radicais gregos. “Pan” que traz a ideia de todo e “demos” que significa povo. Talvez ser o grupo “todo o povo” não faria o menor sentido antes do coronavírus alterar de modo significativo o nosso estilo de vida. No entanto, neste contexto de pandemia, tal vocábulo parece ser adequado para identificar estudantes de Filosofia do Direito que, a partir de agora, usarão este espaço para filosofar.
### Realidades imaginadas — marxismo cultural
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Last updated: 2026-06-20T20:15:27.000Z
## Introdução
Vivemos em constante transformação, presenciamos mudanças a todo momento em nossa sociedade. O mundo é, sem dúvidas, complexo e suas causas e explicações vão além da nossa capacidade cognitiva de entendimento e assimilação.
Diante da vastidão de informações com as quais temos contato durante nossa pequena existência (se comparado à idade da Terra e data dos primeiros registros humanos), criamos categorias para facilitar nossa interação com o mundo e adaptarmos às novas realidades e, através dessas categorias, é possível simplificar a realidade para torná-la inteligível — e assim surgem mapas.
O verbo “criar” acima utilizado refere-se exatamente ao seu sentido denotativo. Geramos categorias e, dessas categorias, adquirimos mapas que explicam, parcialmente, nossas realidades. Diante disso, conclui-se que o que temos hoje é construção social, pois passamos para o mundo nossas visões e elas condicionam nossas ações.
Somos contemporâneos do capitalismo, do comunismo, dos direitos humanos. Conceitos para nós tão comuns e que, sem dúvida alguma, fazem parte de nossa realidade. Mas o que pouco refletimos é que, todas essas categorias são, na verdade, realidades imaginadas, nós as criamos e as sustentamos. O papel dessas realidades imaginadas foi e é de grande importância. Através delas foi possível que criássemos impérios, nações, Estados. Nossas realidades são reais porque assim o dizemos.
## O caminho para as realidades imaginadas
No livro “Sapiens – *uma breve história da humanidade*”, de Yuval Noah Harari (2011), o autor descreve a história da humanidade e leva à reflexão sobre toda a origem das instituições e do caminho percorrido para que chegássemos ao ponto em que estamos atualmente.
Como conseguimos progredir como seres humanos, criar redes de comércio, política, impérios e ideologias como o capitalismo e o comunismo? A resposta para isso é que, segundo o autor, há cerca de 70 mil anos, quando da chamada Revolução Cognitiva (HARARI, 2011, p.30), o ser humano experimentou novas formas de pensar e, a partir disso, houve uma verdadeira revolução no modo de comunicação, que permitiu o compartilhamento de informações sobre o mundo. Com o surgimento da linguagem o ser humano pôde falar sobre entidades concretas e abstratas.
Portanto, com a possibilidade de comunicação, tornou-se possível também o compartilhamento de mitos, crenças e ficções, o que gerou cooperação entre os humanos — que nem sempre fora uma cooperação voluntária, visto que a violência foi um meio utilizado por aqueles com maiores recursos coercitivos. Segundo Harari (2011, p. 32), a “capacidade de falar sobre ficções é a característica mais singular da linguagem dos sapiens”. Essas ficções foram a base para que chegássemos ao nosso estágio atual: a modernidade.
Dessa forma, a cooperação humana em grande escala se baseia em mitos compartilhados, que culminam na criação de “realidades imaginadas” (HARARI, 2011, p.40), ou seja, estados, política, governo, pessoas jurídicas, empresas, justiça, são todos frutos da imaginação humana, coletivamente compartilhada.
Durante um longo período da história, a religião exerceu papel primordial para que houvesse tal cooperação entre os povos. A adoração a deuses, divindades, mitos sobre natureza e suas causas — categorias que foram criadas, através daquela realidade imaginada, para explicar o mundo à sua volta.
Isso nos leva a refletir: Platão criticou os artistas argumentando que estes criavam realidades invertidas: heróis, mitos e narrativas. Mas no que acreditamos senão em realidades invertidas, ou melhor, imaginadas?
Como exemplo desse ponto de vista podemos pensar nas duas ideologias opostas com as quais convivemos: para que eu acredite no capitalismo, devo deixar de acreditar no comunismo e na sua teoria de luta de classes, ditadura do proletariado e afins. Sendo assim, ao passo que todos os defensores e simpatizantes da ideologia comunista deixarem de acreditar nela, a realidade imaginada do comunismo entrará, portanto, em colapso, dado que são os seres humanos que a criaram e reproduziram durante gerações, ou seja, a sustentaram.
São essas realidades criadas por nós que condicionam nossas ações. Passamos para o mundo nossas crenças e compartilhamos entre os grupos, fazemos um recorte do mundo — as categorias —, e utilizamos para explicar nossa realidade. Sendo assim, nossas visões pessoais refletem no mundo. Para entender isso, basta voltarmos nossos olhos para o passado.
O nazismo foi uma realidade imaginada. Hoje temos repulsa e foram criados, inclusive, organismos e instituições para evitar a todo custo que episódios como esse não aconteçam novamente na história. Tal comportamento deve-se ao fato de que nossas percepções de mundo se alteram de acordo com a mudança que fazemos nas categorias.
Os nazistas usavam como base de sua ideologia a teoria da evolução de Charles Darwin (1809 - 1882) e, por isso, acreditavam que deviam proteger a humanidade da degeneração, de modo a manter a raça ariana — tida como superior — intocada e em evolução progressiva. Acreditavam, assim, na existência de diferentes raças. Esse foi um recorte que fizeram, uma crença, uma ficção que criaram e compartilharam, e, com a adesão dos indivíduos, adquiriu força. Para os adeptos do nazismo, aquela era a realidade que lhes fazia sentido, eles acreditavam nisso.
## Marxismo cultural
É importante ressaltar que, na época em que o nazismo floresceu na Alemanha, o sentimento não era de repulsa. Hoje, apesar de não querermos que o passado se repita, o sentimento de superioridade de um determinado grupo humano em detrimento de outro ainda pode ser encontrado no seio de nossa sociedade, sob novas formas.
Como exemplo, podemos apresentar um termo relativamente recente que influencia indivíduos que mantêm visões afins com o conservadorismo e a ideologia da direita — também um tipo de ordem imaginada —, o “Marxismo Cultural”, que seria uma estratégia em que a esquerda deixa de buscar o poder pelo caminho das armas e passa a fazer essa disputa política no âmbito da cultura (SILVA, 2020, p. 78) Assim, por essa via, os simpatizantes da ideologia da esquerda conseguiriam destruir valores tradicionais difundidos na sociedade.
De acordo com Giddens (2008, p. 42), a mudança social ocorre por três fatores principais: o meio ambiente, a organização política e os fatores culturais — que incluem os efeitos da religião, dos sistemas de comunicação e da liderança. Desse modo, é pela manipulação desse último fator que o marxismo cultural tenta, supostamente, alterar as bases tradicionais da sociedade. É por meio do fator cultural que buscam “forçar” uma mudança social.
A superação de valores tradicionais é algo que vem gradativamente acontecendo na história humana. Sobre o ritmo acelerado de mudança social no período da modernidade, Giddens (2008, p. 44) afirma que o desenvolvimento da ciência e a secularização do pensamento foram fatores culturais que contribuíram para um caráter crítico e inovador da perspectiva moderna. Agora, a autoridade ancestral da tradição não é mais suficiente para que alguns hábitos e costumes sejam aceitáveis. Giddens (2008, p. 45) explica que o conteúdo das ideias também mudou e não apenas o modo como pensamos. Assim, tem-se ideias de liberdade, igualdade e participação democrática que serviriam para mobilizar processos de mudança política e social, incluindo revoluções. Como o autor destaca, essas ideias não provêm da tradição, pois propõem a revisão constante dos modos de vida buscando o melhoramento dos humanos. E é na proposição de ideias assim que se enxerga a ameaça do marxismo cultural.
Conservadores e simpatizantes da ultradireita, tendo como maior defensor, no Brasil, o filósofo Olavo de Carvalho (1947), argumentam que os valores tradicionais devem ser mantidos através de uma purificação da sociedade, com fins de expurgar os valores deturpados e diferentes daqueles que eles entendem como tradicionais. Portanto, no caminho pretendido por esse grupo, muitas vezes na busca pela purificação, pode-se chegar a vias extremas, sendo “combatido” o marxismo cultural até mesmo com violência. A adesão a tais ideias de purificação e volta aos valores tradicionais contribuiu para que governantes que usam esses discursos ascendessem no cenário político, onde encontraram solo fértil naqueles que sustentam essa realidade imaginada. O *Bolsonarismo* e *Trumpismo* são exemplos — não é à toa que o termo “marxismo cultural” ganhou bastante visibilidade no Brasil atualmente.
É possível vislumbrar leves semelhanças com o nazismo nesse aspecto mesmo que as estratégias desses grupos se apresentem através de novos conceitos. É bom relembrar que o nazismo não só disseminava o ideal de raça pura, mas também aplicava o mesmo critério de pureza às artes. Hitler passou a definir o que era a boa arte, a arte superior — que deveria ser um espelho de sua nação. O objetivo era fazer da Alemanha a melhor nação em força e beleza e, para atingir essa meta, até a arte deveria ser aprovada pelo Estado. Dessa maneira, era comum a repressão a artistas que faziam obras ditas como “degeneradas”.
Na época, o Modernismo revolucionou a arte trazendo uma nova perspectiva que fugia dos padrões estéticos da academia. Para o líder nazista, tratava-se de um movimento com a intenção de atacar os valores nos quais ele acreditava, destruir a beleza e fazer arte degenerada. Sua vontade de construir uma nação que alcançaria padrões de perfeição não deixava espaço para manifestações como essas, sendo consideradas uma ameaça ao futuro que o ditador pretendia construir. Dessa forma, o nazismo promoveu uma limpeza cultural sob a justificativa de que esses artistas degradavam a imagem da sociedade alemã.
Dito isso, pode-se ver certa semelhança com a aplicação do termo “marxismo cultural”, que é usado pela direita conservadora como forma de identificar e atacar uma determinada categoria de arte que não se encaixa em seus padrões. Da mesma forma que fazia o nazismo em separar a arte boa da degenerada, a categoria do marxismo cultural serve para os conservadores separarem a arte e o entretenimento "bom e saudável" daqueles que são nocivos e que pretendem destruir as bases da sociedade tradicional. É uma forma de identificar e atacar uma determinada categoria de arte que não se encaixa em seus valores e padrões.
No caso do nazismo, entretanto, a construção desse ideal de sociedade realmente foi posta em prática de forma agressiva — aqui vemos o perigo do totalitarismo, que tende a lapidar a cultura, as instituições e as práticas de uma coletividade a seu modo sem ponderar outras perspectivas.
Seguindo esse caminho de proteção das bases conservadoras da sociedade, o que se vê é a proliferação de discursos contra vários segmentos da sociedade, como homossexuais, simpatizantes da esquerda, feministas, imigrantes etc. Vemos, então, como uma categoria pode ser criada com o objetivo de destruir outras. Aqueles que acreditam na existência do marxismo cultural reúnem, num único grupo, as manifestações culturais que consideram uma ameaça ao seu estilo de vida e aos valores tradicionais da sociedade e passam a atacá-las. Assim, por exemplo, as discussões sobre orientação sexual — categoria de muito destaque recentemente — acabam suprimidas nessa visão onde a esquerda pretende implantar tais categorias nas artes, nos meios de entretenimento, nos meios de comunicação e no sistema educacional a fim de resultar numa mudança social que destrua os valores tradicionais formadores da “boa” sociedade.
Diante desses fatores, entende-se que esta categoria pode até mesmo gerar certa confusão. Analisando o caso do marxismo cultural, vê-se que a generalização aqui pode ser bem maior, visto que aqueles que acreditam nessa categoria podem simplesmente agrupar nela qualquer tipo de pensamento e expressão que destoa de suas percepções tradicionais. Sendo assim, qualquer indivíduo que pensa diferente correrá o risco de ser atacado, mesmo que sua intenção não fosse a de abalar as instituições e os valores tradicionais, como pensam os que creem nessa categoria.
Por conta disso, forma-se uma certa confusão por ser uma categoria utilizada não para tentar organizar as ideias e percepções que temos do mundo, mas sim para ser usada a favor da vontade daqueles que a criaram e a disseminam para atacar qualquer tipo de oposição.
Talvez o motivo da existência dessa categoria seja o fato de que a criação de um inimigo em comum é uma boa forma de fortalecer a cooperação de um grupo — no caso, os defensores dos valores tradicionais — e fazer com que seus indivíduos permaneçam unidos contra tal inimigo. Assim, mesmo que a ameaça do marxismo cultural não exista realmente, é importante, para aqueles que criaram essa categoria, mantê-la viva como forma de instigar os indivíduos a permanecerem unidos sustentando juntos os seus valores.
Dito isso, não há exatamente uma contribuição para uma melhor visão do mundo atual, trata-se apenas de uma teoria, uma especulação acerca de um suposto plano para desbancar o conservadorismo. O surgimento de uma nova categoria deveria servir para, por exemplo, organizar ideias ou delimitar um problema para que ele possa ser melhor discutido. Nesse caso, essa categoria delimita um problema que não se vê exatamente como uma ameaça à sociedade — a não ser àquela idealizada pelos ultraconservadores —, ela serve apenas para dividir ainda mais a sociedade em pólos conflituosos entre si.
## Conclusão
Como vimos, essas categorias são criações coletivas que, a partir da adesão cada vez maior, ganham força e explicam situações que fogem a nossas capacidades e, assim como direitos humanos, por exemplo, que são vistos como fundamentos da sociedade, ideias que, como essas que defendem o fim do dito marxismo cultural, se propagam e podem nos levar a situações de autoritarismos e intolerâncias antes já vivenciadas.
É incongruente a forma como conseguimos alterar nossas estruturas sociais rapidamente e as categorias criadas para explicar ou falar sobre os problemas do mundo. Por exemplo, criamos o conceito de natural e não natural, ou tradicional e não tradicional para explicar nossos pensamentos e as ações de determinados grupos, a exemplo da homossexualidade, tida por muitos, ainda hoje, como comportamento antinatural.
Dessa forma, nós é que ditamos o que é natural na sociedade ou o que não é. Não nos apropriamos do conceito de natureza advinda da biologia, mas sim, de nossas visões e percepções de mundo através das categorias criadas para explicar o próprio mundo.
Assim como Nietzsche (1844-1900) escreveu sobre a inexistência de valores morais objetivos comparando o tema com um religioso que crê em realidades que não são realidades, sendo a moral, portanto, apenas uma interpretação de determinados fenômenos (COSTA, 2020), falta o conceito de real para aqueles que buscam formular categorias para desenvolver problemas atuais. Cremos em sentidos, em mitos compartilhados que mudam conforme o tempo e espaço.
Tudo isso nos leva à conclusão de que as categorias que criamos para explicar o mundo e, muitas vezes, dar respostas às questões que nos afligem, estão em constante transformação, de modo que não conseguimos chegar a uma resposta correta, podemos cair em equívocos, que se desenvolvem em conclusões erradas. Dessa forma, as categorias nem sempre auxiliam numa melhor compreensão do mundo, como pode se observar no caso do marxismo cultural.
## Referências
COSTA, Alexandre. Nietzsche e a crítica aos valores absolutos. 2020\. Disponível em: https://novo.arcos.org.br/nietzsche/. Acesso em: 24 fev. 2021.
GIDDENS, Anthony. Sociologia. 6 ed. Tradução de Alexandra Figueiredo et al. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.
HARARI, Yuval Noah. Sapiens – Uma Breve História da Humanidade. 29a Edição. Editora Harper, 2011.
SILVA, Michel Goulart da. Reflexões sobre o “marxismo cultural”. Boletim de Conjuntura. Ano II. Volume 1\. Nº 3\. Boa Vista. 2020\. Disponível em: https://revista.ufrr.br/boca/article/view/MarxismoCultural/3004\. Acesso em: 25 fev. 2021.
### A “escassez” de tempo na Sociedade do Cansaço
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-sociedade-do-cansaco/
Last updated: 2026-06-20T20:15:35.000Z
A revolução científica e tecnológica das últimas décadas incontestavelmente tornou o cotidiano mais fácil. Tarefas diárias que há alguns anos demandavam tempo, deslocamento e espera, hoje podem ser facilmente cumpridas por meio de alguns cliques em um computador que cabe na palma da mão, ao qual chamamos de *smartphone*. Com efeito, o avanço tecnológico usualmente tem o viés de tornar a vida do homem mais fácil, poupando-lhe incômodos e recursos. No entanto, se pudéssemos escolher um modo de vida para viver, escolheríamos o modo de vida da sociedade atual?
Pode-se argumentar que responder a tal pergunta seria irrelevante. Afinal, já estamos aqui e uma viagem no tempo parece algo improvável... No entanto, reflexões dessa natureza ajudariam a orientar a produção científica e tecnológica não apenas no sentido de menos incômodos e menos escassez, mas também no sentido de aumento de bem-estar da humanidade. Afinal, se as evoluções da humanidade trazem consigo novos “problemas”, identificá-los e compreendê-los é essencial para a mitigação do risco de retrocessos: não necessariamente a evolução científica e tecnológica torna a vida mais fácil.
É nesse contexto que se insere a “Sociedade do Cansaço”, do filósofo sul-corenano Byung-Chul Han, categoria recente que busca explicar como o atual modo de vida, imerso em soluções tecnológicas, tem produzido indivíduos inquietos e hiperativos a partir dos motes atuais de autorrealização e superação constantes. Para elucidar sua nova categoria, Byung-Chul a contrapõe com a “Sociedade Disciplinar”, de Michel Foucault, caracterizada pelo apreço à obediência. Enquanto a Sociedade Disciplinar produziu loucos e delinquentes a partir da obediência e da coerção, a Sociedade do Cansaço produz indivíduos depressivos e fracassados a partir do mote da eficiência e do desempenho. O “você deve!” deu lugar ao “você pode!”; a submissão a um terceiro deu lugar a submissão a si próprio. A liberdade e a autonomia passam a ser os grilhões dos novos tempos.
De fato, a Sociedade do Cansaço ajuda na compreensão do mundo atual, apresentando uma hipótese razoável acerca das causas que subjazem à maior incidência de transtornos mentais nos últimos tempos, tal qual a síndrome de *burnout* e a depressão. Em uma sociedade que prega que o sucesso do indivíduo depende apenas dele mesmo, como se as contingências da vida fossem algo irrelevante, perder tempo pensando em nada ou fazendo algo prazeroso (mas não produtivo) parece algo inaceitável, um desperdício de tempo e de oportunidades. Desvendar como chegamos a isso e porque esse proselitismo encontra ressonância na sociedade é algo que só é possível a partir de um pensamento estruturado, devidamente decantado e refinado, algo que nossa sociedade praticamente repudia nos dias de hoje.
Com efeito, para a elaboração deste *post,* foram dedicadas algumas poucas horas, incluindo o tempo necessário para rápidas pesquisas na internet. Mesmo se nos fosse disponibilizado mais tempo, muito provavelmente o utilizaríamos para outras atividades, reservando apenas as mesmas poucas horas para sua conclusão às vésperas do prazo concedido. No fim das contas, resta a dúvida se de fato há pouco tempo disponível para a quantidade de atividades cotidianas (pessoais, profissionais, acadêmicas etc.) ou se nos acostumamos a reservar pouco tempo para elas, acreditando na ilusão de que somos, de fato, multitarefa.
Referência bibliográfica:
CORBANEZI, Elton. Sociedade do cansaço. **Tempo soc.**, São Paulo , v. 30, n. 3, p. 335-342, Dec. 2018 . ([https://doi.org/10.11606/0103-2070.ts.2018.141124](https://doi.org/10.11606/0103-2070.ts.2018.141124?ref=filosofia.arcos.org.br).)
### A Pós-Verdade e a Sociedade do Cansaço: categorias de análise do pensamento contemporâneo.
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-pos-verdade-e-a-sociedade-do-cansaco/
Last updated: 2026-06-20T20:15:42.000Z
**Autores:** **Adriano Augusto Araújo Magalhães, Carlos Alberto Rabelo Aguiar, Guilherme Domingos dos Reis, Jhonas de Sousa Santos, Raíck Junio dos Santos Silva e Rebeca Cristina Pereira Araújo.**
Segundo Ralph Keyes, a pós-verdade se refere a um contexto sociopolítico no qual há um maior engajamento na proliferação de inverdades, em detrimento do compromisso com a veracidade e a honestidade \[1\]. Para o autor, a pós-verdade é uma das categorias mais empregadas no séc. XXI — especialmente no contexto das complexas relações humanas — e pode ser caracterizada principalmente pela: **i)** perda do estigma associado ao ato de mentir; **ii)** aceitação generalizada da mentira e de sua posterior impunidade \[2\].
Em razão disto, o desenvolvimento tecnológico alcançado nas últimas décadas proporcionou a maximização dos efeitos do fenômeno da pós-verdade. Ou seja, o aperfeiçoamento da tecnologia não só aprimorou os métodos de “contar mentiras”, como também passou a ser utilizada, ela própria, como principal instrumento de disseminação de desinformação. Anteriormente, o ato de proferir mentiras exigia que elas fossem transmitidas pessoal e fisicamente; agora, isso pode ser feito à distância, sem que haja o eventual constrangimento de ter que lidar presencialmente com as consequências dos nossos atos.
Portanto, a internet “se tornou a a estufa de germinação de mudas de pós-veracidade” \[3\], tornando-se comum a utilização de algoritmos com o intuito de filtrar e personalizar o acesso do internauta ao ambiente virtual e, consequentemente, expandindo-se o raio de proliferação de pós-verdades nas múltiplas plataformas relacionadas à tecnologia da informação. Logo, essa categoria tem a aptidão de, coletivamente, atuar “como forma de manipulação que coloca o usuário mal informado sobretudo a serviços de interesses públicos escusos” \[4\].
Em decorrência de sua popularidade, o termo “pós-verdade” foi escolhido como a palavra de maior utilização internacional em 2016 pelo Dicionário de Oxford, principalmente em razão dos acontecimentos políticos daquele ano, os quais estiveram envolvidos em um conjunto imenso de propagação de notícias falsas, relacionadas, dentre outros: ao processo de eleição de Donald Trump à presidência dos EUA e à realização de plebiscito para a proposta de saída do Brexit pelo Reino Unido.
No cenário nacional, há vários exemplos fáticos de utilização da tecnologia como meio de promoção de interesses espúrios. Em 2018, ano das eleições presidenciais, foram utilizados robôs para possibilitar o disparo em massa de mensagens, com intuito de espalhar notícias falsas e deturpadas a favor do deputado federal Jair Bolsonaro – principal candidato da corrida eleitoral \[5\].
Mais à frente, no atual contexto de pandemia, é constantemente discutida a eficácia das vacinas para imunização coletiva do vírus da Covid-19, ou a utilidade das medidas de contenção divulgadas pelas autoridades sanitárias e impostas pelos governos estaduais e municipais. Em outras palavras, percebe-se que com o avanço da tecnologia e a popularização dos meios de informação, somos levados a acreditar na nossa capacidade de produzir e interferir no processo de construção da verdade, principalmente da “verdade científica”.
Apesar de aparentar ser um avanço em termos de democracia representativa , esse contexto de excesso de certezas (ou pós-verdades) pode ser um espaço fértil para o resgate de narrativas metafísicas de resgate à ordem natural do mundo (“ao resgate dos bons costumes”, dos “valores da família tradicional”) \[6\]. Contudo, é preciso cuidado ao utilizar tal categoria para traduzir as relações sociais da contemporaneidade, pois a pós-verdade também pressupõe a existência de um conceito absoluto de verdade.
Mesmo assim, a própria verdade, no contexto das ciências e da própria filosofia, é uma categoria em construção. É necessário que devemos, nas palavras de Rorty, um ironista liberal, considerar nossas categorias de decisão como contingentes, não esgotadas e contextuais \[7\].
Em complemento, outra categoria de extrema importância na sociedade contemporânea é aquela intitulada como "sociedade do cansaço", considerando-se que a hegemonia supramencionada das tecnologias de comunicação em todas as esferas da sociedade contemporânea provém de um processo revolucionário e silencioso.
Evidencia-se que a explosão das comunicações em nível individual e praticamente sem barreiras teve influência direta na constituição das formas de pensar, comunicar, trabalhar, entreter e se relacionar com a sociedade contemporânea. Nessa senda, o conceito de sociedade do desempenho ou sociedade do cansaço, proposto por Byung-Chul Han \[8\], surge como meio de análise dos impactos positivos e deletérios aos indivíduos na vivência em uma rede digital e globalizada.
Primeiramente, é importante pontuar que a concepção surge em crítica direta à sociedade disciplinar de Michel Foucault. A também chamada “sociedade das micropenalidades” caracteriza o contexto de mudanças sociopolíticas e econômicas acarretadas pelo capitalismo internacional e pela projeção global do modelo de vida ocidental que circundaram o ano de 1945, marco inicial do período pós 2ª Guerra Mundial. Nesse cenário, a extrema polarização do globo teve forte gerência na constituição da sociedade moderna, contagiada por ideais imunológicos.
A imunologia consiste na aversão ao “outro”, no assentamento de uma noção generalizada de existência inevitável e constante de um inimigo igualmente importante e potente ao “eu” e que, por isso, precisa ser combatido. O “perigo do externo”, que se materializa perfeitamente no advento da Guerra Fria, propagou a presença do “negativo”, da negação do alheio, na sociedade moderna.
A concepção de Foucault para a sociedade moderna é, ainda, caracterizada pela forte gerência das instituições disciplinares em todas as esferas sociais, sendo elas escolas, hospitais, exércitos e manicômios, por exemplo. Como autoridades externas aos indivíduos, as entidades impõem deveres e regras rígidas em um regime de obediência absoluta e de total passividade, levando-os a desenvolver tarefas únicas e que demandam atenção profunda. Esse cenário surge como um suporte ao tédio, que cria no indivíduo uma capacidade de negação ao estilo externo, como controle à natureza animalesca do humano.
A sociedade do desempenho surge, então, a partir de um processo de transição iniciado nos anos 1970, com as mudanças ocorridas no campo das tecnologias digitais, como a comunicação, a microeletrônica e a computação, o pontapé inicial da formação da sociedade em rede e da globalização.
Com esses adventos, concebeu-se uma nova percepção humana da realidade, uma “aceleração do tempo” marcada pelo surgimento de atividades diversas, autônomas, livres e complexas, demandantes de uma atenção rasa, rápida e superficial, agora, sem a aceitação do tédio como uma etapa da produção. Com as chamadas “hiperatividade” e “hiperatenção”, a negatividade exacerbada que marcou as relações interpessoais da sociedade disciplinar de Foucault também sofreu transformações, criando-se uma noção generalizada de aceitação quase obrigatória do “outro”, materializada na autoafirmação, num enxame de positividade, na supervalorização do desempenho individual.
Frente a um processo universal de renovações sociais, Byung-Chul Han \[9\] assenta o ano de 2001 como marco inaugural da sociedade do cansaço. Com a chegada do século XXI, as relações sociais já se encontravam em configurações diametralmente opostas às do século anterior em virtude da ascensão da sociedade em rede e da positividade exacerbada. Nesse contexto, a afirmação quase narcisista do “eu” implicou em uma sociedade marcada, também, pela autogestão e pelo empreendedorismo individual, imprimindo um caráter competitivo aos novos vínculos interpessoais.
O autor, então, entende que a autogestão concede um poder ilimitado para a ação do indivíduo, o qual é chamado incessantemente à multitarefa, ou seja, à ação, produção e afirmação da sua positividade e existência. Como consequência certa ao atarefamento exacerbado, resta ao indivíduo a exaustão, um cansaço crônico e contínuo que aflige a própria constituição do ser e que o isola em sua própria afirmação, em um regime de penalização interna, constituída psicologicamente na culpa.
Logo, Han \[10\] categoriza as consequências práticas da vivência na sociedade do cansaço à saúde humana como “patologias neuronais”. As chamadas enfermidades fundamentais do século XXI são a depressão, a ansiedade, a Síndrome de Burnout, a dependência digital, os pensamentos suicidas, o abuso de drogas lícitas e ilícitas, dentre outros.
Diante da ampla conceituação de Byung-Chul Han \[11\], resta indubitável a aplicabilidade dos pensamentos do filósofo para uma melhor compreensão do mundo atual, vez que as doenças neuronais se fazem notadamente presentes, crescentes e largamente preocupantes, refletindo os impactos à saúde dos indivíduos tanto de contextos mais amplos da vida humana atual, como a percepção da “internetização” de todos os âmbitos da vida sociopolítica e econômica humana, quanto de recortes mais específicos, como o cenário da pandemia de Covid-19 que assola o globo desde 2020.
Partindo para estatísticas no que tange o objeto principal dos pensamentos de Byung-Chul Han, o cansaço, dados demonstram que 98% dos brasileiro se sentem cansados mental e fisicamente, sendo os jovens de 20 a 29 a maior fatia dos exaustos \[12\] (IBOPE, 2013). Segundo informações da Organização das Nações Unidas (ONU, 2015) e da Organização mundial da Saúde \[13\] (OMS, 2015), entre os anos de 2005 e 2015, percebeu-se um aumento de 15% no número de pessoas ansiosas no globo, bem como uma ampliação de 18,4% no total de indivíduos depressivos nos últimos 10 anos, o que equivale a 4,4% da população mundial. No recorte brasileiro de dados, a conjuntura é ainda mais alarmante. No país, 14,1 milhões de brasileiros afirmavam possuir algum transtorno ou sofrimento mental.
No contexto da pandemia da Covid-19, por conseguinte, dados revelam os impactos do esgotamento físico extremo à saúde dos trabalhadores de serviços essenciais. Em outubro de 2020, eram 47,3% os trabalhadores com sintomas de ansiedade e depressão no Brasil e na Espanha. Além disso, 44,3% dos profissionais alegaram abuso de bebidas alcoólicas nesse contexto, o que se soma aos 42,9% que afirmam mudanças nos hábitos de sono \[14\] (FIOCRUZ, 2020).
Diante de dados tão alarmantes, resta inquestionável que os entendimentos de Byung-Chul Han para o cansaço e às doenças neuronais são de suma importância para a compreensão do mundo atual. As enfermidades e a exaustão propagada revelam que o mal do século XXI provém da hiperatividade, da ocupação exacerbada do indivíduo com suas atividades, bem como da intensa necessidade de interações digitais que marca o contexto social que vivemos e que bem se traduz no pensamento do filósofo em pauta:
>
> *As pessoas têm um desejo quase pornográfico de exibir sua privacidade. Elas expõem seus pensamentos, seus momentos privados, seus sentimentos e tudo o que são, ou fingem ser, através das redes sociais. Todo mundo faz isso 'voluntariamente'. O poder não precisa mais interferir ou se infiltrar nos segredos de ninguém, pois essas pessoas oferecem tudo isso de forma espontânea.* (HAN, 2015)
Por fim, resta o questionamento: se a sociedade do cansaço é eivada pelas consequências de um regime de penalização interna, constituída psicologicamente na culpa, na solidão e no indivíduo embebido na sua autoafirmação, seria de alcance individual a solução para os problemas psicológicos e sociais que assolam a sociedade contemporânea? Ou seria de alçada coletiva o remédio à tamanha problemática (o que traz à tona os entendimentos de coletividade social de Michel Foucault)?
**NOTAS DE RODAPÉ**
\[1\] KEYES, Ralph**. The Post-Truth Era: Dishonesty and Deception in Contemporary Life.** New York: St. Martin's Press, 2004\. n.p.
\[2\] *Idem, n.p.*
\[3\] *Idem, n.p.*
\[4\] SANTAELLA, Lucia. **A Pós Verdade é verdadeira ou falsa?**. (recurso eletrônico): organizado por Fabio Cypriano- Barueri, SP: Estação das Letras e Cores, 2018, n.p.
\[5\] MILITÃO, Eduardo; REBELLO, Aiuri**. Rede de fake news com robôs pró-Bolsonaro mantém 80% das contas ativas.** Blog Oul. Disponível em:https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/09/19/fake-news-pro-bolsonaro-whatsapp-eleicoes-robos-disparo-em-massa.htm Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.
\[6\] COSTA, Alexandre Araujo. **A filosofia e os paradoxos da linguagem.** Disponível em:[ https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-e-os-paradoxos-da-linguagem-2/](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-e-os-paradoxos-da-linguagem-2/?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.
\[7\] DAGIOS, M. (2009). **A verdade e seu contexto: uma abordagem a partir de Habermas e Rorty**. *Cadernos De Ética E Filosofia Política*, *1*(14), 25-46\. Recuperado de: https://www.revistas.usp.br/cefp/article/view/82983
\[8\] HAN, Byung-Chu **Sociedade do cansaço**. Tradução de Enio Giachini. Petrópolis: Vozes, 2015.
\[9\] *Ibidem.*
\[10\] *Ibidem.*
\[11\] *Ibidem.*
\[12\] SINTONIA COM A SOCIEDADE**. Sociedade do Cansaço.** Globo Gente, 2020\. Disponivel em: https://gente.globo.com/sociedade-do-cansaco/. Acesso em: 22 de fevereiro de 2021.
\[13\] *Ibidem.*
\[14\] FIOCRUZ. **Pesquisa analisa o impacto da pandemia na saúde mental de trabalhadores essenciais. Fiocruz, 2020.** Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/pesquisa-analisa-o-impacto-da-pandemia-na-saude-mental-de-trabalhadores-essenciais#:\~:text=Compartilhar%3A,e%20depress%C3%A3o%20ao%20mesmo%20tempo. Acesso em: 22 de fevereiro de 2021.
### Categorias do pensamento contemporâneo
URL: https://filosofia.arcos.org.br/categorias-do-pensamento-contemporaneo/
Last updated: 2026-06-20T20:15:51.000Z
**Autor:** Creso Tatiano Lima
A linguagem é uma atividade humana cujas categorias observáveis se modificam com o tempo e apresentam um funcionamento interdependente do tipo de contexto social em que ocorrem. A linguagem não existe num vácuo, mas imersa numa rede de valores discursivos. Todo o universo linguístico constrói-se, existe e funciona num universo social, coletivo, e não pode ser abstraído dessa condição\[1\].
Uberização, globalismo, pós-verdade, lacração, cancelamento, ideologia de gênero, marxismo cultural, comunismo, fascismo são algumas das categorias cunhadas ou ressignificadas no mundo contemporâneo, marcado por uma disputa política e ideológica fortemente polarizada.
Essas expressões, largamente proferidas nos meios de interação dos atores em disputa, são categorias linguísticas estrategicamente utilizadas como simplificação da realidade e reunião de atributos.
Razão pela qual Wittgenstein assinala que “denominar algo é semelhante a colocar uma etiqueta numa coisa”. Para ele a linguagem é uma caixa de ferramentas de que nos servimos para selecionarmos os recursos mais adequados quando precisamos interpretar ou comunicar o nosso pensamento\[2\].
Assim, em determinados contextos, comunismo não necessariamente expressa um modelo econômico baseado na igualdade material e em uma sociedade sem classes, mas é ressignificado para reunir atributos que caracterizam os opositores do conservadorismo, por exemplo. Se antes o comunismo expressava uma ameaça à propriedade privada, hoje ele pode expressar uma ameaça à cultura ocidental, evoluindo para a expressão “marxismo cultural”.
Do mesmo modo, fascismo pode não ser mais uma expressão que caracteriza uma política ultranacionalista, centralizadora e autoritária, e sim um conjunto de atributos típicos de governantes conservadores e populistas.
Além da ressignificação, novas categorias linguísticas são criadas e desenvolvidas com o mesmo propósito de generalização e abstração, a exemplo do termo “uberização” que traduz uma nova forma de organização do trabalho envolta em atributos como flexibilização, desburocratização, autonomia e precarização.
## Referências
1. GARCEZ, Lucília Helena do Carmo. A escrita e o outro: os modos de participação na construção do texto. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998\. p. 47-48
2. NADER. Paulo. Filosofia do Direito. 27\. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020\. p. 120.
### Pan+demos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/pandemos/
Last updated: 2026-06-20T20:15:58.000Z
## Integrantes
- Ana Beatriz Eirado Martins
- Bruno Oliveira Sales
- Creso Tatiano Lima
- Fatou Ndiaye
- Felipe Rosa Lima
- Paulo Alves de Santana Neto
- Thamires de Lucas Camacho
## Escolha do nome:
Pensar em um nome para o blog só não foi mais difícil do que explicar o porquê desse nome. Mas como nos foi atribuída esta tarefa cabe voltar à Grécia Antiga para trazer um ar de intelectualidade ao grupo. Além, é claro, de fingir que o nome escolhido por Whatsapp, em alguns segundos, tem toda uma história. Afinal, uma das funções da linguagem é dar sentido às coisas sem sentido e legitimidade às histórias mais monótonas.
Continuando. O nome "Pan+demos" surge de dois radicais gregos. “Pan” que traz a ideia de todo e “demos” que significa povo. Talvez ser o grupo “todo o povo” não faria o menor sentido antes do coronavírus alterar de modo significativo o nosso estilo de vida. No entanto, neste contexto de pandemia, tal vocábulo parece ser adequado para identificar estudantes de Filosofia do Direito que, a partir de agora, usarão este espaço para filosofar.
### Filojuristas
URL: https://filosofia.arcos.org.br/filojuristas/
Last updated: 2026-06-20T20:16:08.000Z
Para unificarmos nosso entendimento sobre o que nos motiva enquanto estudantes do Direito e para conciliar nossas visões individuais possibilitando a formação da identidade de um grupo orientado aos objetivos comuns, adentramos o significado do termo filosofia e do termo jurista.
**Filosofia**
Segundo o Dicionário de Oxford, a filosofia refere-se à investigação da dimensão essencial e ontológica do mundo real, ultrapassando a opinião irrefletida do senso comum que se mantém cativa da realidade empírica e das aparências sensíveis.
**Jurista**
Buscando a origem léxica do termo no dicionário Houaiss, verificamos que este termo deriva do francês *juriste*, ou seja, aquele que é especializado na ciência do direito. Já a enciclopédia Larousse, define o termo jurista como, «estudante de direito», «pessoa que conhece, que defende as leis», «advogado».
**Nosso Papel**
Na prática, identificamos que o papel do jurista abrange o auxílio na criação e modificação de normas derivadas das necessidades sociais em constante mudança, assim como à interpretação das leis existentes à luz dos novos contextos sociais para que possam atender as demandas existentes dos casos concretos e a função social do Direito. Dito isto, conseguimos evoluir nosso entendimento sobre nós mesmos e fomos capazes de estabelecer nossa missão enquanto grupo para a presente disciplina.
**Nossa Missão**
Nós do grupo ***#filojuristas***, escolhemos este nome pois entendemos que o amor pela sabedoria ressaltado pela filosofia, em nossa vida prática no ramo do Direito, perpassa pelo zelar pelo bom cumprimento da lei e por uma sociedade mais justa e democrática.
Cabe salientar que o convívio social é um dos principais norteadores do Direito enquanto ciência já que por ser um organismo vivo, a sociedade está em constante desenvolvimento e o Direito evolui para atender as necessidades dos indivíduos aos quais se destina, cabendo a nós, a função ativa de perseguir este ideal.
**Quem somos**
- Ana Carolina Callai da Silva - Matrícula: 140129294
- Carlos Henrique da Silva Figueredo - Matrícula: 170049914
- Daniel Oliveira Simões - Matrícula: 160151538
- Diego Rodrigues de Morais - Matrícula: 160117895
- Emerson Fonseca Fraga - Matrícula: 90015134
- Rossana Jose da Silva - Matrícula: 150046111
- Tatianne Pereira da Silva - Matrícula:160145635
### Categorias de pensamento em período de pandemia.
URL: https://filosofia.arcos.org.br/categorias-de-pensamento-em-periodo-de-pandemia/
Last updated: 2026-06-20T20:16:17.000Z
Categorização - Covid-19 – Filosofia do direito - Pós-verdade – Uberização
A crise mundial da pandemia, Covid-19, lançou o mundo em uma mudança abrupta de pensamentos e atitudes. Nisto envolve a aceitação e o refletir sobre o próprio conhecimento, funcionamento do mundo, a existência das coisas e como elas são. O conhecimento, ciência, poder econômico e governos não foram suficientes para apresentar uma resposta às dúvidas existentes e uma solução a crise pandêmica.
O que ficou evidente com a crise é a conexão existente entre as pessoas. Os seres humanos são afetados e repassam o vírus. Isto independe do viés cultural adotado, concepção política, ideológica e religiosa. A necessidade de adaptação rápida, talvez seja o aspecto mais relevante em controlar a pandemia. O instinto de sobrevivência deveria permitir essa rápida adaptação. Porém, o que se nota é que os indivíduos possuem bloqueios ou dificuldade de adaptação ocasionados em parte pela natureza humana, produto da sociedade, aculturada no momento atual antes da pandemia que age em contrário.
Veja por amostragens alguns temas atuais e a sua situação na crise do Covid-19\. A exemplo vê-se a uberização do trabalho, ideia de liberdade contratual e de trabalho entre pessoas e empresas, flexibilização e informalidade nas relações de renda e trabalho. Com a crise vemos falta de trabalho, várias empresas pequenas fechando o negócio, o trabalhador informal ficou sem renda mínima, e grande parcela da população em escala planetária vivendo com auxílios governamentais. Velhas teorias referentes ao mercado, trabalho e economia não foram satisfatórias. Em uma visão pragmática, pode ser que a longo prazo os auxílios a população, também, talvez não o sejam, ter o dinheiro em mãos e não ter nada na prateleira para ser vendido não adianta nada.
Outro tema é a Pós-verdade, em que busca mexer com o emocional, a verdade está ligada a emoção, seja simpatia ou antipatia. Assim manipula os sentimentos dos indivíduos para convencê-lo sobre algo. Alguns líderes mundiais frente à pandemia, em um primeiro momento tentaram desclassificar a gravidade com uma doença menos grave, como uma simples gripe. Em alguns países como a Venezuela o líder nacional apresentou um chá como suposto antídoto. Não ficando diferente tivemos uma recomendação de cloroquina em território nacional. As consequências são diversas no Distrito Federal foram distribuídos, 9.741 comprimidos de cloroquina, presume-se que mesmo sem respaldo cientifico a narrativa influenciou uma parcela dos profissionais de saúde.
Constata-se que os argumentos e a linguagens são feitas por meio de conceitos. Estes, por sua vez, são construídos em momentos particulares, seja histórico ou peculiar de uma sociedade ou grupo social. Foi apontado acima duas maneiras um tanto quanto negativas do uso de conceitos e da linguagem em geral nas quais observamos a maestria de alguns líderes em manipular seus governados por meio das distorções de conceitos.
As ações acontecem após o pensamento, as categorias de pensamentos são instrumentos de construção de linguagens e ações. A capacidade de usar ou se apropriar dos conceitos existentes nos pensamentos individuais com reflexo no coletivo é feito a todo momento.
Percebe-se que, a pandemia acelerou algumas solidificações de categorias de pensamento novas e desuso de outras. O tempo entre a origem e aceitação de um conceito e categoria de pensamento, após a pandemia está rápido, em descompasso com o normal. Isso porque, o fato dos indivíduos vivenciarem uma crise tão intensa e lidarem com mudanças abruptas de realidade fez com que conceitos simples como o de trabalho, ensino, entretenimento também fossem transmutados.
Assim, a fluidez de conceitos, as relações entre pessoas, portanto, a conexão pessoal tomou nova forma. A conexão entre os indivíduos, seja em saudação, prestação de serviços, lazer, ensino saúde, serviços públicos, religião, vida e morte foram repensadas, sendo incluído neste bojo, contato em segurança, distanciamento social, cuidado e temor. Logo, pode-se arriscar um marco na periodização da história o fim da Idade Contemporânea, período antes da pandemia e pós-Covid 19, período ainda não categorizado.
### A imprecisão do processo de categorização e a pós-verdade
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post-1-2/
Last updated: 2026-06-20T20:16:24.000Z
A velocidade da informação encontra-se em patamares nunca antes vistos em nossa sociedade. As mídias sociais permitiram que cada usuário seja autor e receptor de uma quantidade incontável de conteúdo.
Inicialmente, estudiosos encaravam esse fato com um tom otimista, uma vez que em uma época anterior à internet (pouco tempo atrás), a informação tinha um alcance limitado, o que implicava uma população alienada e refém do que os grandes meios de comunicação (especialmente a televisão) diziam ser a verdade dos fatos. Esse pensamento parecia ser bastante razoável à época, uma vez que, se a grande mídia detém o monopólio da informação, é evidente que somente aquilo que ela decida transmitir chegue ao conhecimento da sociedade.
Tal fato não se apresenta como um problema se os veículos detentores do monopólio da informação possuírem o compromisso de levar ao público todos os fatos apurados e não somente aqueles mais convenientes. Entretanto, em regimes ditatoriais, ou ainda, em regimes que têm grande influência sobre a mídia, o controle da informação é fundamental para sua manutenção. E é justamente aqui que entra o otimismo de estudiosos sobre o tema, uma vez que a internet abriu caminho para uma sociedade mais independente. Nessa perspectiva, Manuel Castells (2017) pontua que:
> “Como os meios de comunicação de massa são amplamente controlados por governos e empresas de mídia, na sociedade em rede **a autonomia** de comunicação é basicamente construída nas redes da internet e nas plataformas de comunicação sem fio.” (p. 24) (nosso grifo)
E ainda:
> “A autonomia da comunicação é a essência dos movimentos sociais, ao permitir que o movimento se forme e possibilitar que ele se relacione com a sociedade em geral, para além do controle dos detentores do poder sobre o poder da comunicação” (p. 26)
Percebe-se que, de certa forma, era esperado que “a autonomia” vislumbrada na sociedade em rede contribuísse para uma emancipação do indivíduo em relação aos grandes veículos de informação. Infelizmente, após alguns anos de uso e crescente relevância das mídias sociais na vida das pessoas, a autonomia dos usuários da rede levou também a uma ampla relativização das notícias e informações de modo geral, o que acarretou numa onda de *fake news* nunca antes vista.
Esse fenômeno contribuiu (e ainda contribui), dentre outros tantos fatores, para a existência da era da “pós-verdade”. A autonomia que as mídias sociais trouxeram de fato deu maior independência dos indivíduos em relação à grande mídia, mas também permitiu que, uma vez sendo cada usuário um potencial autor/transmissor de notícias, as pessoas pudessem escolher as informações mais convenientes, ou aquelas que mais atendem a suas concepções preconcebidas . É nesse sentido que se vê comumente nos dias de hoje ampla adesão a movimentos conservadores de convicções absurdas, como movimentos antivacina, terraplanistas, negacionistas científicos etc.
Na era da internet é possível que se encontre facilmente qualquer conteúdo, defendendo qualquer posicionamento, sem qualquer embasamento. A pós-verdade coloca no mesmo patamar a opinião e os pensamentos científicos. Por isso, as pessoas podem “escolher” no que acreditar. Já em 2007, o empreendedor Andrew Keen alertava que apesar de a internet ter democratizado o acesso à informação ela também estava tornando nebuloso o limite entre fato e opinião.
Além disso, engana-se quem crê que o fenômeno da pós-verdade fica apenas no plano da crença pessoal. Vimos nos últimos anos diversos acontecimentos com impactos significativos no plano material. A eleição dos Estados Unidos da América, por exemplo, foi definida com estratégias de bombardeamento de *fake news*. Em documentário exibido na Netflix (The Great Hack - “privacidade hackeada”), Steve Bannon, ex-estrategista da campanha presidencial de Donald Trump, admite a contratação da empresa Cambridge Analytica para a alteração dos rumos da corrida presidencial por meio da ampla divulgação personalizada de informações (pouco importando se falsas ou não). Analisando como a “corrosão da linguagem está diminuindo o valor da verdade” no governo Trump, Michiko Kakutani, em seu livro “A morte da verdade”, assevera que:
> “Pelo mundo todo, ondas de populismo e fundamentalismo estão fazendo com que as pessoas recorram mais ao medo e à raiva do que ao debate sensato, corroendo as instituições democráticas e trocando os especialistas pela sabedoria das multidões.” (p. 12).
Uma outra forma de observar a questão da pós-verdade é sob a perspectiva da categorização. Como argumentam alguns filósofos, a linguagem faz a mediação do conhecimento sobre o mundo e o pensamento das pessoas. Nesse processo de mediação da linguagem, a categorização, há uma inevitável perda de informação, pois a linguagem deve servir à cognição humana, porém a capacidade dela é limitada. Esse processo de categorização, portanto, passa por uma seleção e um enquadramento de informações que, de certa forma, é selecionado e categorizado pelo intérprete da linguagem, de acordo com a sua conveniência.
Dessa forma, o “científico” pode incorporar significados coerentes com a convicção ideológica do intérprete, como, por exemplo, imbuindo o significado do termo teoria da conspiração. Assim, a categoria passa a ter uma conotação completamente diversa do normalmente empregado. Entre outras palavras, a quantidade sem precedentes de informação possibilita uma gama variada de interpretação e categorização da língua, e, aliado ao fato de as pessoas possuem preferências e agendas próprias, possibilita uma intepretação do mundo bastante peculiar, ainda que essa seja altamente improvável.
Além da abundância da informação, a própria forma que a tecnologia vem aumentando a eficiência operacional também traz influências consideráveis na categorização da linguagem. A uberização fez com que o acionamento dos serviços ocorra através de uma interação com o aparelho celular, - não mais através de acenos na rua ou de ligações telefônicas -, a qual possibilita, no limite, obter serviços de transporte sem que haja um contato visual ou conversa com o prestador de serviço.
Dessa forma, o termo serviço fica cada vez mais distante da noção de algo que é prestado por um ser humano, e cada vez mais dotado de um significado mais mecânico, frio e simplificado. Da mesma maneira, o termo “prestador de serviço” fica cada vez mais desprovido de significado associado a uma figura humana. A desumanização da linguagem resulta na possibilidade de interpretação menos empática sobre a realidade do mundo, diminuindo a culpa ou remorso nos raciocínios, o que pode gerar resultados bastante danosos aos outros.
O emprego de informações convenientes e a desumanização na linguagem empregada para qualificar os “outros” possibilita uma folga na capacidade cognitiva para empregar para si uma significação da linguagem com carga emocional, complexificada e humanizada. O que falta de empatia para os outros é voltado com todo o carinho para si. Portanto, a grande autonomia de informação e eficiência operacional proporcionadas pela tecnologia, apesar de possibilitar uma emancipação e maior independência das pessoas sobre a informação, também possibilita a apropriação linguística provida de uma racionalidade bastante enviesada, simplificada e pouco empática em relação aos outros.
Não há, em princípio, formas óbvias ou simples de resolver essa situação. Não se pode esperar o alargamento da capacidade cognitiva do ser humano, nem se imagina que a autonomia da informação possa ser suspensa. Nesse contexto, a tendência é a busca contínua pela maior eficiência na produtividade humana, contudo isso não significa que todos esses fatores não possam resultar numa simplificação adequada e bem sustentada da linguagem, nem que toda a folga emocional e cognitiva seja voltada para somente para si. A situação possibilita o surgimento de grupos de pós-verdades, mas também equipa outros com instrumentos linguísticos que possam induzir mais pessoas para uma interpretação mais coerente e racional das informações disponibilizados nessa era contemporânea.
**REFERÊNCIAS**
CASTELLS, Manuel. **Redes de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet**. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 2017.
PRIVACIDADE hackeada.[ Diretores](https://www.google.com/search?sxsrf=ALeKk01Dnp9%5FpuHDsH%5F6eDQSTTRXcFoWyg:1613758532532&q=privacidade+hackeada+diretores&stick=H4sIAAAAAAAAAOPgE-LVT9c3NMwwybYsMS5I1xLLTrbST8vMyQUTVimZRanJJflFi1jlCooyyxKTM1MSU1IVMhKTs1MTUxIVQPJA6dRiAJYNKhJKAAAA&sa=X&ved=2ahUKEwigp9aAx%5FbuAhX%5FF7kGHfKuDWYQ6BMoADAbegQIGxAC&ref=filosofia.arcos.org.br):[ Karim Amer](https://www.google.com/search?sxsrf=ALeKk01Dnp9%5FpuHDsH%5F6eDQSTTRXcFoWyg:1613758532532&q=Karim+Amer&stick=H4sIAAAAAAAAAOPgE-LVT9c3NMwwybYsMS5IV-LSz9U3KDTKyU4y1hLLTrbST8vMyQUTVimZRanJJflFi1i5vBOLMnMVHHNTi3awMgIAIk5gXkUAAAA&sa=X&ved=2ahUKEwigp9aAx%5FbuAhX%5FF7kGHfKuDWYQmxMoATAbegQIGxAD&ref=filosofia.arcos.org.br),[ Jehane Noujaim](https://www.google.com/search?sxsrf=ALeKk01Dnp9%5FpuHDsH%5F6eDQSTTRXcFoWyg:1613758532532&q=Jehane+Noujaim&stick=H4sIAAAAAAAAAOPgE-LVT9c3NMwwybYsMS5IV-LUz9U3MM4rMM7SEstOttJPy8zJBRNWKZlFqckl-UWLWPm8UjMS81IV%5FPJLsxIzc3ewMgIA28f5eEgAAAA&sa=X&ved=2ahUKEwigp9aAx%5FbuAhX%5FF7kGHfKuDWYQmxMoAjAbegQIGxAE&ref=filosofia.arcos.org.br). Estados Unidos: The Othrs, 2019
KAKUTANI, Michiko. **A morte da verdade: notas sobre a mentira na era Trump**. Editora Intrinseca, 2018.
KAKUTANI, Michiko. The Cult of the Amateur, *The New York Times,* 29 de junho de 2007\. Disponível em:[ https://www.nytimes.com/2007/06/29/books/29book.html](https://www.nytimes.com/2007/06/29/books/29book.html?ref=filosofia.arcos.org.br)
### Os Descartáveis
URL: https://filosofia.arcos.org.br/os-descartaveis/
Last updated: 2026-06-20T20:16:34.000Z

## Integrantes:
- Alexandre Kenji Tscuchiya - 180115235
- Ítalo Jordânio de Andrade Mota - 170059324
- Juliana de Oliveira Alfredo Barros - 160129150
- Thiago Braga Vidal - 170063593
- Vitória Adriellen Albuquerque Loiola 17/0115607
- Wanderson Felipe Santos da Silva 16/0148791
Sem dúvida o nome do grande filósofo e matemático René Descartes ficou marcado na história. O pai da filosofia moderna possui, dentre incontáveis outras inovações, influência sobre a maneira de pensar da humanidade. Seu estudo sobre o método põe em dúvida todas as certezas e afirmações que estão ao seu redor. Neste sentido, o grupo "Os Descartáveis" encontra base no modo cartesiano de pensar.
O grupo buscará, fundamentando-se no pensamento de Descartes, que coloca tudo em constante questionamento, atender ao que se espera de um estudo filosófico prático na vida de todos - mas especialmente de pessoas do campo jurídico.
Tal fundamentação encontra respaldo no que foi afirmado pelo professor Alexandre em um dos textos da disciplina:
> "As reflexões filosóficas contribuiriam para que eles \[os alunos\] fossem conscientes dos limites de suas certezas, o que tipicamente leva a uma prática profissional mais crítica e menos opressora."
Por isso, o nome do grupo ("Os Descartáveis") veio de uma ideia de um dos integrantes do grupo: uma junção do pensamento Cartesiano e a palavra "descartáveis" (no sentido de que nossas certezas são fluidas e, muitas vezes, não tão certas assim).
### Grupo Directum
URL: https://filosofia.arcos.org.br/grupo-directum-2/
Last updated: 2026-06-20T20:16:42.000Z
## Integrantes
- Beatriz Carvalho
- Caio Caldeira
- Holiton Oliveira
- Luís Felipe Alves
- Rafael Navarro
- Victor Medeiros
Segue direto, ir em linha reta, sem desvio, caminho perfeito. O vocábulo latino diz que a coisa está reta. Portanto, os homens têm um ideal a ser seguido e essa linha é a regra, que é o direito, sair da linha é desviar da regra, e prejudicar a perfeição. Caso saia do caminho, o Estado deve trazê-lo de volta e a sociedade possui um farol de inspiração moral e jurídica.
### Grupo Directum
URL: https://filosofia.arcos.org.br/categorias-de-pensamento-em-periodo-de-pandemia-3/
Last updated: 2026-06-20T20:16:52.000Z
**Integrantes**
Beatriz Carvalho
Caio Caldeira
Holiton Oliveira
Luís Felipe
Rafael Navarro
Victor Medeiros
Directum
Segue direto, ir em linha reta, sem desvio, caminho perfeito. O vocábulo latino diz que a coisa está reta. Portanto, os homens têm um ideal a ser seguido e essa linha e a regra, que é o direito, sair da linha e desviar da regra, e prejudicar a perfeição. Caso saia do caminho o Estado deve traze-lo de volta e a sociedade possui um farol de inspiração moral e jurídica.
### Post 3 - O legado grego
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post-3-o-legado-grego/
Last updated: 2026-06-20T20:17:02.000Z
## Alternativa 1: Aristotélicos e Platônicos
Discuta no grupo se vocês se consideram mais aristotélicos que platônicos e identifique uma situação contemporânea (de preferência, no contexto da atual pandemia) acerca da qual os aristotélicos divirjam dos platônicos.
Escreva um texto que trate dos modos como essa situação é compreendida diferentemente pelos aristotélicos e platônicos.
## Alternativa 2: A persistência do Platonismo
Escolha uma situação contemporânea e escreva um post descrevendo como a persistência de uma perspectiva platônica influencia as leituras contemporâneas acerca dessa situação.
## Alternativa 3\. A reabilitação dos sofistas
Ao longo do último século, os sofistas, muito criticados pelos filósofos gregos (especialmente por Platão), tiveram seu papel filosófico redimensionado. Escreva um posto sobre a divergência entre *sofistas* e *filósofos* e discuta essa reabilitação da sofística, especialmente no pensamento jurídico.
### Cartesianos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/cartesianos/
Last updated: 2026-06-20T20:17:10.000Z

Visto que a filosofia é a arte de pensar o mundo, nada mais adequado do que prestar homenagem ao pai do racionalismo moderno. Com essa referência, nosso grupo pretende usar dos ensinamentos cartesianos para melhor compreender as questões suscitadas durante o semestre.
### Integrantes
- Raíck Junio dos Santos Silva - 170113396
- Jhonas de Sousa Santos - 170013570
- Carlos Alberto Rabelo Aguiar - 140018042
- Rebeca Cristina Pereira Araújo - 170113566
- Adriano Augusto Araújo Magalhães - 170125491
- Guilherme Domingos dos Reis - 170104419
### Teste do grupo
URL: https://filosofia.arcos.org.br/grupo-descartaveis/
Last updated: 2026-06-20T20:17:18.000Z
Descartáveis... nome simples, alusão ao filósofo Descartes, por óbvio. Esse nome foi escolhido por voto. Etc Etc.
### Grupo Maquiavélicos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/grupo-maquiavelicos/
Last updated: 2026-06-20T20:17:26.000Z
## Integrantes
1. Ana Luísa Domingues Galvão (17/0078841)
2. Ana Sofia Coutinho Bizzi (16/0002028)
3. Bianca França dos Reis (17/0030202)
4. Luiza dos Santos Serpa (15/0138300)
5. Nicole Machado da Silva Cremonez (16/0084245)
6. Tito Lívio Guedes Bezerra (17/0164349)
7. Vinícius Lopes Alves Vieira (18/0139487)
## Explicação do nome do grupo
A escolha do nome deste grupo adveio de Nicolau Maquiavel, fundador do pensamento e da ciência política moderna. O referido pensador se preocupava com um problema político fundamental: é possível ser um bom político e uma boa pessoa ao mesmo tempo? E, de maneira extremamente corajosa, ele decidiu por enfrentar a possibilidade trágica de que, diante do jeito que o mundo é, a *resposta seja não.* Essa conclusão o tornou vítima de um mal-entendido natural. Talvez pareça que está do lado de pessoas agressivas ou meio violentas; que louva os que são cruéis ou insensíveis. Entretanto, na verdade, seu duro conselho sobre ser impiedoso está voltado para as pessoas que, por não serem impiedosas num momento crucial, correm o risco de perder o que é mais importante para elas. Para muitos, tal conclusão gera incômodo, porém é uma discussão que deve ser feita. É justamente através dessa análise que este grupo decidiu por homenageá-lo. Na presente disciplina de Filosofia do Direito enfrentaremos questões problemáticas, que podem não possuir as respostas mais agradáveis e, assim, a coragem de Maquiavel tem muito o que nos ensinar e inspirar.
### O perfil dos estudantes de direito
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-perfil-dos-estudantes-de-direito/
Last updated: 2026-06-20T20:17:35.000Z
Para criarmos um perfil dos estudantes de direito, tanto em termos de expectativas quanto de conhecimento e perspectivas filosóficas dominantes, submetemos dois questionários para vocês.
Ambos os questionários não são identificados, pois o objetivo é compreender o perfil geral da turma, e não as características individuais de cada estudante.
## 1\. [Questionário sobre o perfil dos estudantes da disciplina](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdpPeXmpaCYxiPtS9scZ4GhepbRMyDNwdcgpU4yAsrA4Q%5Fq1g/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br).
Este era o questionário que estava inicialmente previsto e foi indicado que ele estava incompleto. Como 25% da turma já tinha respondido ao questionário quando o problema foi localizado, as questões sobre as perspectivas filosóficas dos estudantes foram transferidas para um outro questionário, evitando a necessidade de responder duas vezes às questões que foram propostas.
## 2\. [Questões de filosofia do direito](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfveh4QxOQl1noHOi5DYr5tujZKZEQHfXpI0e7S9L1nhEe6WA/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br).
## 3\. Resultados
Para consultar os resultados dos questionários, vocês podem entrar pelo link de editor do questionário e observar a aba de respostas. Porém, tomem o cuidado de não apagar nenhuma das respostas!
[Link de editor do questionário 1](https://docs.google.com/forms/d/1RhosF4SMHY-E0SJgUTCX0IIRRtVaowxqH7faBTUAta8/edit?usp=sharing&ref=filosofia.arcos.org.br)
[Link de editor do questionário 2](https://docs.google.com/forms/d/1-ciVBfr9YAsyst9lXRQ9yZk0gID0thogJThzsLw2HBw/edit?usp=sharing&ref=filosofia.arcos.org.br)
### Planos de aula
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo1-aula/
Last updated: 2026-06-20T20:17:44.000Z
## Módulo 1 - Apresentação do curso
#### 19h00 | 20 min - Introdução
- Dar boas vindas
- Falar que esta é a última disciplina filosófica, depois de várias.
- Falar do objetivo de ter uma disciplina ao final do curso.
- Tratar dos objetivos da disciplina (texto "Por que estudar filosofia do direito hoje")
#### 19h20 | 10 min - Falar da experiência do semestre passado
#### 19h30 | 20 min - Atividade - Leitura das informações
#### 19h50 | 10 min - Atividade - Resposta aos comentários -
#### 20h00 | 20 min - Diálogo - Esclarecimentos sobre o modelo de curso -
#### 20h20 | 10 min - Esclarecimento sobre as atividades a fazer
## Módulo 2 - Filosofia hoje
### 9h00 | 20 min - Introdução
- Dar boas vindas
- Falar que esta é a última disciplina filosófica, depois de várias.
- Falar do objetivo de ter uma disciplina ao final do curso.
- Tratar dos objetivos da disciplina (texto "Por que estudar filosofia do direito hoje")
### 19h20 | 10 min - Falar da experiência do semestre passado
### 19h30 | 20 min - Atividade - Leitura das informações
### 19h50 | 10 min - Atividade - Resposta aos comentários -
### 20h00 | 20 min - Diálogo - Esclarecimentos sobre o modelo de curso -
### 20h20 | 10 min - Esclarecimento sobre as atividades a fazer
### Leitura das informações sobre o curso e ferramenta de anotações
URL: https://filosofia.arcos.org.br/atividade01/
Last updated: 2026-06-20T20:17:52.000Z
A primeira atividade do curso é a leitura das informações sobre o curso, para que todos os estudantes possam compreender adequadamente a estrutura do curso, as atividades a serem desenvolvida e a forma de avaliação.
## 1\. Ferramenta de anotações: Hypothesis
Aproveitaremos também para desenvolver uma habilidade que será útil ao longo da disciplina, que é utilizar a ferramenta de anotações [Hypothesis](https://web.hypothes.is/?ref=filosofia.arcos.org.br), que pode ser acessada pelos botões no canto superior direito da página.

Essa ferramenta permite que vocês façam comentários, perguntas e sugiram alterações, tanto nos textos da disciplina quanto nos textos dos blogs. Para utilizá-la, é preciso fazer uma conta no Hypothesis, pois as anotações são geridas por este programa.
Para inserir anotações, selecione na página (com o botão esquerdo do mouse) o texto que você quer anotar, e aparecerá uma janela em que você pode escolher "annotate" ou "highlight", como você pode ver a imagem abaixo.

Se você escolher "Annotate", aparecerá uma janela para você escrever ou inserir a sua anotação. Se você escolher "Highlight", o hypotes.is vai inserir uma anotação tendo como texto o trecho que você selecionou. Em ambos os casos, o texto comentado vai ficar em *highlight*.
Demonstração de anotação e highlight
Você também pode clicar no botão *Page Note* para inserir uma anotação sobre a página como um todo, mas a forma mais usual de comentário é a de partes específicas do texto, que são geridas por meio do botão *Annotation Sidebar*.
Demonstração de anotação na página
Esses comentários podem ser públicos, mas vocês também podem fazer comentários privados, somente para uso pessoal, ou comentários em grupos que vocês criarem. Para que os comentários dirigidos aos alunos da disciplinas sejam acessíveis somente por eles, eu criei um grupo privado chamado Filosofia do Direito, no qual você pode ingressar por meio deste [link](https://hypothes.is/groups/egbQ98ai/filosofia-do-direito?ref=filosofia.arcos.org.br). Vocês podem postar comentários para os seus colegas (e para os docentes) publicando-os neste grupo apenas.
Anotação somente no grupo de filosofia do direito.
O sistema de comentários permite que a leitura deixe de ser uma experiência solitária e passe a ser uma experiência coletiva, mais próxima dos modos de interação de uma geração formada dentro de redes sociais que compartilham conteúdos. Esse trânsito motivou, inclusive, alguns professores dos EUA a desenvolver uma ferramenta voltada a propiciar uma interação desse tipo, chamada [Perusall](https://perusall.com/?ref=filosofia.arcos.org.br). Gary King, que é professor de metodologia científica em Harvard e um dos autores centrais dessa disciplina (além de ser um dos investidores que criaram o Perusall), usa essa metodologia em suas disciplinas e eu me convenci da importância de estimular o uso dos comentários [assistindo a um ótimo curso dele no youtube](https://www.youtube.com/watch?v=qs2uCuDL2OQ&t=1500s&ref=filosofia.arcos.org.br).
A criação de grupos privados é uma ferramenta útil para organizar os trabalhos da disciplina, pois vocês podem fazer comentários restritos aos integrantes do seu grupo de trabalho, selecionando as partes mais relevantes, sugerindo textos para os *posts* e dialogando com os membros do grupo.
Outra forma que o sistema de comentários pode ser útil para o grupo é que o texto do post pode ser escrito diretamente no site (uma habilidade que vocês desenvolverão ao longo desta semana, por meio do tutorial [Instruções para escrever um blog neste site](https://filosofia.arcos.org.br/tag/comoescrever/)) e, em vez de publicá-lo, vocês podem compartilhar o *draft* com os outros integrantes do grupo, que podem fazer comentários sobre o texto usando o Hypothesis. Uma vantagem desse modo é que vocês poderiam fazer comentários sobre o texto na forma exata pela qual ele será publicado.
Para ocultar ou reexibir os comentários, basta clicar no botão com o símbolo do olho (Show highlights).
## 2\. Leitura das informações sobre o curso
Leia as informações gerais sobre o curso (acessíveis no menu superior de todas as páginas do site) e, usando a ferramenta de anotações, faça ao menos um comentário: uma pergunta sobre pontos duvidosos, uma indicação de que algo é importante, uma indicação que algum trecho não está claro ou que precisa de esclarecimentos adicionais, etc.
### Divisão dos grupos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/atividade-2-divisao-dos-grupos/
Last updated: 2026-06-20T20:18:00.000Z
Várias das atividades da disciplina serão realizadas em grupos, que serão formados entre a segunda e a terceira semana de aula.
O ótimo é que os grupos tenham de 5 a 6 integrantes e, por isso, o número de grupos depende da quantidade de pessoas matriculadas.
Considerando que existem estudantes que já se conhecem e que provavelmente pretendem trabalhar em conjunto, daremos a oportunidade para que esses grupos sejam formados de forma autônoma.
Porém, há em toda turma uma série de estudantes que não se conhecem e que precisam de uma oportunidade de formar os grupos.
Para essa finalidade, faremos uma dinâmica em classe com o objetivo de dividir os grupos. A dinâmica será feita por meio do site [wonder.me](https://www.wonder.me/r?id=0c9ac0a2-0538-47bb-94b2-4977cb1a78de&ref=filosofia.arcos.org.br), que contém uma sala dentro da qual você pode se movimentar, indo de um espaço a outro.
Eu criei 13 espaços diferentes, para auxiliar que as pessoas tentem se dividir a partir de alguns interesses compartilhados. As pessoas que se interessarem pelo tópico que dá título ao espaço podem entrar e conversar com as que estiverem lá dentro.
Grupos de 6 pessoas são considerados completos. Assim, dê preferência para entrar em espaços com menos de 6 pessoas, pois não serão aceitos grupos com sete ou mais integrantes.
Para formar um grupo, é preciso indicar o nome de ao menos 4 pessoas, mas grupos de 4 ou 5 componentes devem estar abertos a receber novos integrantes.
Quando o grupo estiver definido, ele deve escolher um nome, pelo qual ele será identificado nas suas postagens e na divulgação dos resultados da avaliação. No fim da página, vocês podem ver links para os grupos formados em 2020.
Por fim, é preciso definir um email para o grupo. Pode ser um endereço criado especialmente para essa função, mas também pode ser o email de um dos participantes. Em semestres anteriores, eu inseria todos os estudantes, individualmente, como colaboradores do site, o que permitia que cada pessoa criasse posts em seu próprio nome. Todavia, o mais adequado é que as postagens feitas pelo grupo saiam em um nome coletivo.
O email que for indicado receberá um convite para ser colaborador do site filosofia.arcos.org.br e deverá, após aceitar o convite, fazer um cadastro na página. Nesse cadastro, independente do endereço eletrônico utilizado, deve-se utilizar o nome do grupo e a senha deve ser compartilhada com todos os integrantes, para que os textos possam ser editados por quaisquer dos integrantes.
Uma vez feitas essas definições, deve ser preenchido o seguinte [Formulário](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSflMEurAh4gyWB25rCWqcC995nolsvaTByiMXE5QGCtcsqVlg/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br), com o nome e os componentes do grupo.
### Questionário sobre o perfil dos estudantes da disciplina
URL: https://filosofia.arcos.org.br/atividade-1-2/
Last updated: 2026-06-20T20:18:10.000Z
O [Questionário sobre o perfil dos estudantes da disciplina](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdpPeXmpaCYxiPtS9scZ4GhepbRMyDNwdcgpU4yAsrA4Q%5Fq1g/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br) é voltado a levantar informações necessárias para o planejamento e gestão da disciplina.
Pedagogicamente, ele representa uma oportunidade de você refletir sobre a sua relação com a filosofia do direito e com as habilidades que é preciso desenvolver para participar ativamente deste curso.
### Colóquio de ontologia jurídica
URL: https://filosofia.arcos.org.br/untitled-24/
Last updated: 2026-06-20T20:18:18.000Z
Uma das perguntas fundamentais da filosofia do direito é justamente: *o que é o Direito*?
Como essa questão discute o que o direito é, trata-se de uma questão onto-lógica. *Ontos* é a palavra grega para "ser", e por isso a linguagem filosófica fala de ontologia quando discute o que as coisas são. Essa palavra tem um tempero arcaico, pois os antigos filósofos gregos entendiam que o verdadeiro ser das coisas (a sua "essência", que vem da palavra latina para ser "essere") poderia ser apreendido por uma análise racional do mundo.
Essa palavra traz a ideia de que nem todos os atributos de um determinado objeto são parte de sua essência, pois alguns deles são meramente "acidentais". Para a essência dos seres humanos (a "humanidade" que todos compartilhamos), é acidental sermos gregos, sermos pretos, sermos homens ou sermos cegos. A visão subjacente à ontologia é a de que compartilhamos certos modos de ser com as coisas que fazem parte do conjunto a que pertencemos.
Dos gregos herdamos a ideia de que cada uma das coisas que existem na ordem natural faz parte de um certo conjunto (humanos, pedras, pardais, estrelas, etc.) e cada conjunto tem uma essência que lhe é própria.
Colocando essa questão no campo jurídico, surgem várias perguntas ligadas a compreender quais são as fronteiras entre o jurídico e o não-jurídico: o que distingue o direito das coisas que são semelhantes a ele? O que distingue (se é que algo distingue) uma norma jurídica de uma norma religiosa? O que distingue o direito da moralidade? O que distingue o direito de uma ordem acoplada a uma ameaça de punição violenta pelo descumprimento?
Compreender bem essas perguntas (e os impactos de suas respostas em nossas formas de compreender o direito e de agir com base nele) vai nos servir como como ponto de partida para ingressar nas questões da filosofia do direito.
A primeira fase da atividade deste segundo módulo é a leitura do seguinte texto:
> 2: Costa, Alexandre (2020). [Colóquio de Ontologia Jurídica](https://novo.arcos.org.br/coloquio-de-ontologia-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br).
A segunda fase da atividade é escrever um texto que sirva como apresentação de fechamento do Colóquio.
### Publicação da página do grupo
URL: https://filosofia.arcos.org.br/atividade-1/
Last updated: 2026-06-20T20:18:29.000Z
A principal atividade envolvida no curso é o desenvolvimento de um blog no qual serão publicados os trabalhos dos grupos. Para viabilizar essa publicação, é preciso desenvolver a habilidade de publicar textos no Ghost, por meio da leitura do seguinte texto:
> Costa, Alexandre. [**Instruções para escrever um blog neste site**.](https://filosofia.arcos.org.br/tag/comoescrever/)
## 1\. Elementos da página
Uma vez compreendidas essas instruções, vocês devem ser capazes de realizar a atividade de publicar uma página com:
### 1.1 O nome do grupo
Escolham um nome para o grupo de vocês e coloquem esse nome como o título da página: "Grupo ???"
### 1.2 A composição do grupo
A composição deverá vir no conteúdo da página.
Usem um subtítulo "Integrantes". Para formatar como subtítulo, o modo mais simples é selecionar o texto e apertar "Ctrl-h", que vai modificando a formatação alternando a hierarquia dos títulos.
No Markdown, há de Título 1 a Título 6\. Porém, como o Título 1 é usado para o título da página, no conteúdo da página estão disponíveis apenas os títulos de 2 a 5.
A lista dos integrantes deve vir formatada como lista. Há no Markdown (e no HTML + CSS) dois tipos de listas: *ordered list* (ol) e *unordered list* (ul). No modelo do nosso site, as listas ordenadas seguem uma ordem numérica e o atalho para listas ordenadas é Ctrl-l.
Se você começar o texto com "\* " (asterisco + espaço), o Ghost formata automaticamente como uma lista não-ordenada. Se você começar o texto com "1\. ", o Ghost formata o seu texto automaticamente como uma lista ordenada (e, se essa formatação não é o que você deseja, basta clicar Ctrl-z, para desfazê-la).
### 1.3 Explicação do nome
Para que vocês treinem publicar um parágrafo, escrevam uma breve explicação sobre o nome do grupo, indicando os motivos de sua adoção.
### 1.4 Tags
Insira ao menos três tags: *blog, grupo,* e também o nome do grupo (que deverá ser usado como tag de todas as suas publicações).
### 1.5 Autoria
O post de apresentação do grupo deve indicar todos os membros do grupo como autores. Não se trata de um trabalho que será avaliado, mas apenas de um exercício inicial, de tal forma que essa página de apresentação será editada ao longo do semestre.
### 1.6 Estratégia de abordagem
Cada grupo organiza de forma particular seu trabalho. No semestre passado, alguns grupos atribuíram o trabalho de fazer cada post semanal a um integrante, e parece que esse não foi o sistema que gerou melhores resultados.
Resultados mais interessantes foram alcançados por grupos que atribuíram a elaboração inicial dos posts a uma dupla (e não apenas a uma pessoa) e que tiveram um sistema de revisão dos demais integrantes, para agregar contribuições.
Também parece não ter funcionado bem o sistema de atribuir a uma pessoa a avaliação de todos os posts de uma semana, pois essa sobrecarga terminava gerando avaliações mais simplificadas, gerando uma sobrecarga para quem já tinha sido o responsável por escrever o post da semana.
Como o trabalho semanal é dimensionado para uma divisão dentro de um grupo de cinco pessoas, a atribuição de todas as atividades de uma semana a um único integrante tende a gerar uma sensação de sobrecarga. Nos grupos que concentraram as atividades de cada semana em um único integrante, foi comum a percepção de sobrecarga, que não esteve presente nos grupos que dividiram o trabalho de forma mais desconcentrada.
## 2\. Bibliografia complementar
> 1: Ghost. [**Getting Started**](https://demo.ghost.io/tag/getting-started/?ref=filosofia.arcos.org.br). Ler os 3 primeiros posts (Welcome to Ghost, Writing posts with Ghost e Publishing Options).
> 2: Cifuentes-Goodbody, Nicholas. [**Academic Writing in Markdown**](https://www.youtube.com/watch?v=hpAJMSS8pvs&feature=youtu.be&ref=filosofia.arcos.org.br). Youtube.
Este vídeo trata das potencialidades do Markdown como linguagem para escrever textos acadêmicos.
> 3: Textos sobre publicação de blogsd
E também sobre formatação em Markdown, HTML, CSS e outros que sejam necessários para viabilizar a atividade de publicação do perfil pessoal, que certamente exigirá pesquisa específica de quem não tiver já uma grande experiência nessa atividade.
> 4: Cortázar, Julio. [**História de Cronópios e de famas**](https://www.textosenlinea.com.ar/cortazar/Historias%20de%20cronopios%20y%20famas.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Em especial: *[Instrucciones para llorar](https://www.youtube.com/watch?v=h6IYu8iYTiM&ref=filosofia.arcos.org.br). [Instrucciones para subir una escalera](https://www.youtube.com/watch?v=e7JGICjdgEY&ref=filosofia.arcos.org.br).*
Na primeira parte do fascinante [*Historia de Cronopios y de Famas*](https://www.youtube.com/watch?v=A7%5FttGBvQTc&ref=filosofia.arcos.org.br), chamada Manual de Instrucciones, Cortázar nos oferece alguns dos tutoriais mais influentes da literatura. Ele, inclusive, cria a novidade do texto de introdução às instruções: *[Preambulo a las instrucciones para dar cuerda a un reloj](https://www.youtube.com/watch?v=oxMZ129dnt8&ref=filosofia.arcos.org.br),* que neste link pode ser ouvido na voz do próprio autor.
### O inquisidor, o Estado e o livre-arbítrio
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-inquisidor-o-estado-e-o-livre-arbitrio/
Last updated: 2026-06-20T20:18:38.000Z
O grande inquisidor, capítulo da obra Os Irmãos Karamazov, do autor russo Fiódor Dostoiévski (1821 – 1881), traz diversas reflexões acerca da natureza humana, da angústia do ser humano frente à liberdade e ao livre-arbítrio e do poder político-religioso.
Trata-se de um poema, em forma de prosa, recitado por um dos irmãos, Ivan Karamazov, e descreve a volta de Jesus em plena Sevilha a época da grande Inquisição, no século XVI. Logo de início, os habitantes da cidade o reconhecem e começam a louvá-lo. Jesus realiza alguns milagres e, então, chama a atenção do inquisidor da cidade. Intrigado com a repentina reencarnação do Messias, o inquisidor manda prendê-lo, e assim é feito, tal era o nível de respeito e autoridade emanada pelo Cardeal.
Mais tarde, já à noite, o inquisidor visita a cela de Jesus e, então, inicia-se um dos mais fantásticos monólogos da literatura moderna. De plano, diz que Jesus não tem o direito de voltar daquela forma, tampouco acrescentar algo à Palavra que já foi escrita há mil e quinhentos anos. Em cima das três tentações de Cristo, o inquisidor extrai toda uma argumentação para provar que Jesus é o responsável por tudo que estava acontecendo com a humanidade naquele momento.
A primeira acusação, feita sobre a recusa de Jesus em transformar pedra em pão enquanto jejuava no deserto, é de que o livre arbítrio imposto por Jesus a partir deste momento é insuportável aos homens. Caso houvesse cedido à tentação, Cristo teria toda a humanidade aos seus pés, de forma incontestável. Afinal, para o inquisidor, toda a humanidade vive em busca de um único líder a quem se curvar, todos juntos, unidos pela mesma fé. Ao negar ceder à tentação, Jesus deu à humanidade a livre escolha entre segui-lo ou não. Essa liberdade de escolha é a causa de todas as angústias e guerras travadas pela humanidade desde o início dos séculos.
Uma vez que a humanidade não consegue lidar com a vastidão da liberdade deixada por Jesus, alguns homens carregam o fardo dessa liberdade, privando-a de todos os demais, deliberadamente, em busca de um bem maior. O inquisidor se define como parte deste grupo. Para este, “não há para o homem que ficou livre cuidado mais constante e mais doloroso do que o de procurar um ser diante do qual se incline”. Assim, o inquisidor, representando a Igreja Romana, remove a liberdade dos seus fiéis para que eles possam, enfim, serem felizes sem o tormento constante de terem que escolher entre certo e errado, bem e mal, uma vez que tais questões já foram pré-determinadas pela igreja.
Aqui, cabe uma reflexão acerca do papel do Estado na vida dos seus cidadãos. Afinal, por que a população segue as leis impostas, que propositalmente removem suas liberdades? Será que, assim como o grande inquisidor sugere, estamos propensos a abrir mão de nossa liberdade em prol de alguma paz de espírito? E caso sim, até que ponto somos verdadeiramente livres?
Diversos pensadores da sociologia tentaram responder de onde vem a legitimidade do Estado. Para Emile Durkhein, a legitimidade do Estado advém da própria vontade do povo que, em nome do convívio coletivo, cedem sua autoridade para organizações e instituições, que passam a ter poder coercitivo sobre esses mesmos indivíduos. A coercitividade estatal depende, portanto, do reconhecimento da importância dessas instituições pelos indivíduos a elas submetidas (STEINER, 2016).
Já para Karl Marx, o Estado é uma construção histórica que se sustenta sobre relações de produção inerentes à existência da vida social. Assim, o surgimento do Estado é uma resposta à necessidade de dominação de uma classe social sobre a outra, pois remete a conflitos relacionados aos modos de produção, à exploração econômica de uma classe dominante. Logo, o Estado é uma imposição, uma superestrutura de dominação que serve à classe exploradora.
Para Max Weber, o Estado é a resposta a uma necessidade de racionalização crescente. Assim, o Estado teria, de forma justificada, o monopólio legítimo de uso da violência dentro de um determinado território. Por ser oriundo de uma racionalização da vida em sociedade, o Estado seria também a expressão do ordenamento social.
Apesar das explicações e teorias acerca da origem e legitimidade do Estado, os cientistas sociais parecem não se aprofundar nos seus fundamentos filosóficos. Afinal, o ser humano se sente de fato mais confortável ao abrir mão de sua liberdade? Afinal, o que o conto do Grande Inquisidor deixa óbvio é que o inquisidor é um autoritário, que não permite aos fiéis conhecer o verdadeiro amor de Cristo. Sob o pretexto de proteger a humanidade, o inquisidor engana os seguidores da igreja, levando-os a crer que estão seguindo um caminho santo quando, na verdade, sabe que não terão salvação alguma, mas terão vivido uma vida mais tranquila.
Se o inquisidor é um autoritário, que não permite a liberdade aos seus fiéis, o Estado Democrático seria um sistema mais justo para com seu povo? Afinal, na democracia o povo teria livre-arbítrio para decidir, diretamente ou por representantes eleitos, os rumos da sociedade.
Dessa forma, diversas críticas podem ser feitas também ao modelo democrático. Dentre elas, a de que a democracia seria apenas um modelo ilusório de controle do governo pelo povo, quando na verdade serviria para mascarar e legitimar a realidade da dominação pelas elites. Gaetano Mosca (1961) argumenta que a oligarquia da elite é a lei inflexível da natureza humana, e que as instituições democráticas fariam tão somente o papel de mudar o exercício do poder de opressão para manipulação.
Sob essa perspectiva, bastante pessimista, não restaria a opção de livre-arbítrio aos homens comuns, visto que sempre haverá um “inquisidor” para tolher-lhe a liberdade. A questão final seria descobrir se, de fato, a humanidade é mais feliz deixando-se ser guiada por outros mais “iluminados”, “depositários do segredo”, como definidos pelo inquisidor de Ivan Karamazov, ou se seria mais realizada exercendo plenamente seu livre-arbítrio. Resta, ainda, imaginar como seria uma sociedade organizada plenamente no livre-arbítrio, isso se tal sociedade seria possível algum dia. São questões que, provavelmente, os filósofos do futuro ainda se debruçarão, uma vez que nem todo o avanço tecnológico será capaz de resolver de vez as angústias do ser humano.
**Referências bibliográficas:**
MOSCA, Gaetano. **On the Ruling Class**. New York : Free Press, 1961.
STEINER, Pilippe. **A sociologia de Durkheim**. Petrópolis : Vozes, 2016.
DOSTOIVSKI, Fiodor. **O grande inquisidor**. Em: Os irmãos Karamazov. São Paulo: Editora 34, 2008.
### Os cursos de direito: às vezes é premente, mas sempre é possível melhorar
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Last updated: 2026-06-20T20:18:48.000Z
Tendo em vista que o Direito é, em grande medida, uma linguagem, o centro do estudo jurídico está em compreender esta linguagem. A faculdade de Direito, e os cursos de Direito, possuem a atribuição de ensinar aos estudantes as particularidades, regras e atribuições dessa linguagem com o intuito de habilitá-los a operar a burocracia movida pelo Direito nas suas diversas vertentes. Advogados, Poder Judiciário, Ministério Público, são apenas alguns dos atores que são responsáveis por operar a linguagem jurídica no cotidiano dos tribunais e demais órgãos da administração pública, trabalhando com questões de direito civil, processual, administrativo, penal, regulatório, trabalhista e concorrencial, para citar alguns. Uma outra importante vertente que o estudo do Direito possui é a preparação para a academia. É fundamental que os cursos de Direito preparem e formem os doutrinadores e professores da próxima geração, permitindo que a linguagem seja constantemente revisada e aperfeiçoada.
A breve explanação acima do que consiste um curso de Direito nos permite perceber um problema central. A formação jurídica não dá a devida atenção à reflexão crítica acerca da forma como a linguagem jurídica fundamenta suas verdades e é construída pelos juristas. Warat afirmava que a faculdade de Direito forma pinguins, uma analogia para evidenciar o caráter uniformizante que a formação acarreta nos estudantes, aparando pontos de vistas distintos em prestígio a um discurso supostamente objetivo. De forma acessória, percebe-se em algumas matérias a falta de comprometimento de alguns professores com a boa didática das aulas, optando muitas vezes por métodos antiquados de aula, afetando a qualidade do ensino.
Outro aspecto impactante é que muitos estudantes buscam na Faculdade de Direito um cursinho preparatório para concursos públicos ou um curso técnico profissionalizante e se fecham para a extensão e para a pesquisa. Tal perfil de aluno é espaço fértil para "insolidarismos" que distanciam a Universidade de Brasília de seu papel enquanto universidade pública. Darcy Ribeiro (1978) já alertava que o desperdício da potencialidade dos estudantes e de outras formas de aprendizado seriam uma das consequências da orientação *"profissionalista das universidades de padrão napoleônico".* Segundo o fundador, a extensão tem uma função muita séria, pois realiza uma das funções básicas da Universidade, que é *"proporcionar uma ampla gama de serviços à comunidade".* Assim, o menosprezo pela extensão e o destaque de interesses imediatistas e individualistas tem relação com a avaliação de WARAT (1995) no sentido de que a significação jurídica é sempre resultado de um ato político e os discursos jurídicos fazem ouvir sempre aos sujeitos do poder.
No atual sistema, também é de se considerar que muitas questões são levadas à vida dos universitários como disciplinas obrigatórias, como o direito constitucional, o direito administrativo e o direito tributário. E, logicamente, existem assuntos que necessitam estar no currículo, pois são requisitos mínimos para que se tenha um conhecimento básico sobre as principais áreas do direito e as matérias que regulam o cotidiano da sociedade. Contudo, nesse universo de conhecimento, não é possível afirmar que parte relevante do saber foi realmente apreendido. Isso decorre, muitas vezes, da falta de afinidade com determinada área, tornando a escolha pela realização da disciplina um resultado meramente imposto pela Universidade.
Além disso, o mundo está em constante mudança e o mercado de trabalho se mostra cada vez mais dinâmico. Para conseguir acompanhar essas transformações, não seria necessário um debate acerca da efetividade de cada disciplina na construção do conhecimento pelos alunos? Isso, claro, sem desconsiderar que mudanças estruturantes não podem deixar de ponderar os riscos relativos à quebra de um sistema já consolidado e respeitado em termos de conhecimento.
Nessa perspectiva, o cenário atual pode dar ensejo a uma necessidade de adaptação do ensino de forma a evidenciar práticas jurídicas voltadas à realidade dos alunos. E, disciplinas como a filosofia do direito possibilitam a discussão de temas como esse, de forma mais flexível e inovadora.
Atualmente, é possível afirmar que a universidade federal tem um viés de ensino mais pautado para a Academia, ou seja, incentiva o aluno a permanecer aluno por mais alguns anos após a finalização da graduação. Não que isso seja negativo, ao contrário, é um movimento importante, pois é de lá que poderá sair os mestres e doutores, que se tornarão cientistas, pesquisadores, doutrinadores, responsáveis por contribuir com as mudanças necessárias de cada época da sociedade.
Entretanto, há que se pensar também naqueles que, talvez de forma pragmática, visam apenas a boa aplicação técnica dos anos de cadeira transcorridos dentro da universidade. Nesse sentido, o curso de Direito da UNB não está delineado de forma eficaz.
O ensino ali praticado pouco transporta o discente para a dinâmica do dia-a-dia. Disciplinas importantes ainda estão entregues a um corpo docente que, pontualmente e infelizmente, aparentam não ter acompanhado algumas das importantes evoluções sociais e didáticas, o que resulta em aulas enfadonhas nas quais mal se consegue apreender um conteúdo mínimo.
Noutros casos, o egocentrismo é o comandante da desilusão do estudante. O ego é um grande vilão da relação professor/aluno, sobretudo no curso de Direito. Isso porque, por vezes, o *status* de professor de uma universidade como a UNB, acrescido de uma carreira jurídica de destaque, deixa aquele que deveria ser responsável por mediar o processo ensino/aprendizagem com aparência de um “semideus”, o tornando quase inacessível, principalmente para aqueles “filhos” pequeninos e “ateus”.
Mas, sabe-se que quem faz a universidade é o aluno, e cada um constrói um sentimento quanto ao modelo vigente. Alguns se adaptam muito bem e saem com uma bagagem invejável, outros nem tanto. De toda forma, como tudo nesta vida, sempre há espaço para melhorias.
Bibliografia
RIBEIRO, Darcy. A universidade necessária. Editora Paz e Terra, 1978.Pág. 238.
WARAT, Luís Alberto. [Manifesto para uma ecologia do desejo (segunda versão do Manifesto do Surrealismo Jurídico)](https://alexandre.imfast.io/Warat%20-%20manifesto%20do%20surrealismo%20juridico.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Parte I. Pág. 177.
### Qual Direito se quer?
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Last updated: 2026-06-20T20:18:56.000Z
As profundas reflexões a que este curso nos levou sugere, por último, uma análise das possibilidades do Direito enquanto curso. Ora, se por um lado começamos a investir a Filosofia enquanto forma autônoma do pensamento, trazendo aquilo que Aristóteles nos mostra na Metafísica, 982b-983a, a saber, o espanto - thaumazein - diante do que parece dado, incutindo uma forma de não comodismo; o itinerário intelectual lançou luzes sob os aspectos mais cruciais da investigação à resposta o que é Direito.
Ora, de possa de uma discussão sobre a possibilidade de um essencialismo metafísico, podemos verificar que um dos grandes problemas da filosofia, como Habermas apresenta no debate com o Ratzinger, no texto Dialética da Secularização, é pensar a possibilidade de fundamentos em uma sociedade pretensamente pós-metafísica.
Perguntando ao filósofo alemão sobre em que consiste aceitar a normatividade jurídica, o teólogo alemão levanta o problema clássico da legitimidade das leis.
Sobre isso, o diagnóstico de Kolakowski, em Modernity on Endless Trial, que afirma que a modernidade não encontrou seu ocaso, mas está se deslindando em novas formas de exacerbação de sua estrutura centrada no homem e nas capacidades humanas, lança já no final da Idade Média, com William Ockham, a partir da teoria dos poderes temporais e divino do papa, buscando uma separação, as bases para solapar as condições que permitiriam questionar a fundamentação metafísica acerca da política e do Direito.
Luis de Boni, em seu texto O não-poder do papa em Guilherme de Ockham, afirma que a discussão mesma à época, século XIV, versava sobre questões teológicas sobre a *potestas papae*, buscando uma fundamentação de outra ordem que não apenas supernatural. Não seria apenas um problema de fundamento religiosa, mas se daria a brecha para que, como afirma Maquiavel, a questão política pudesse ser debatida afastando a influência religiosa.
Esse problema chegou à Modernidade como debate metafísico, portanto, as interdições e as críticas religiosas foram traduzidas como interdições e críticas à metafisica, como se depreende das Investigações de Hume, seção I, o qual crítica teorias religiosas como abstraídas em sentido metafísica. Sobre isso, já no Livro III do Tratado, o autor escocês afirma que as bases da ética e moral são produzidas via acordo social e não advindas de fundamentos metafísicos, acordos esse lá derivado das paixões.
Diante dos interditos da Modernidade, o Direito passou a tomar, diante do quadro critico das teorias contratualistas de Locke, Hume, Rousseau e Kant, como dado a questão de que o fundamento metafísico ou qualquer possibilidade extra política como questão a ser tratada no quadro do debate político-jurídico não teria espaço. Kelsen mesmo, seguindo a sendo de uma lógica de Razão Pura kantiana, da segunda critica, aplicada aso Direito, imaginou uma teoria pura por estar ausente a influência das condições de condicionalidades empíricas, no dizer kantiano. Kelsen, assim como a fundamentação lançado por Kant, supõe haver uma norma fundamental para o Direito extrajurídica, contudo, ausente de uma força metafísica. Um constructo aos moldes kantianos de como fruto da Razão. A resposta de um realismo ou mesmo do giro linguístico expõe a insatisfação com a proposta de fundamentação via fundamento último, reforçando aspectos mais de procedimentalidade ou operacionalidade jurídicas.
Diante de um quadro tão complexo de visões sobre o Direito, o fio condutor parece constituir uma senda que afasta qualquer discussão metafísica como ultrapassada. Contudo, o curso de Direito não pode assumir como dadas questões tão cruciais e marcantes. Embora os realistas reforçam o caráter prático do Direito diante da demanda real que se apresenta às portas do tribunal; bem como os dedicados ao caráter da linguagem reconheçam de forma marcante os aspectos linguísticos do Direito, que não escapam ao horizonte da interpretação e argumentação, além da persuasão, como destaca Viehweg; ou os constitucionalistas destaquem a força fundante dos direitos fundamentais; um curso de Direito tem que ser capaz de articular os elementos normativos com a realidade jurídica, questionando os seus próprios fundamentos, inclusive os tomados por consolidados. Isso significa que o curso, se se pretende reflexivo, deve incorporar esse debate filosófico e suas derivações de forma madura e organizada.
Um simples debate filosófico em toda aula não seria uma forma eficaz de construção desse panorama reflexivo, exigindo um curso mais focado em duas etapas, aos moldes de um itinerário intelectual: I) a construção crítico-reflexiva, diante de um quadro plural que avança no desenvolvimento de matérias que analisem mais criticamente a teoria, bem como a pratica do Direito; II) um caminho dogmático que seja capaz de lidar com a realidade jurídica. Embora autônomos, deveria haver disciplinas de diálogo que aproximassem ambas, como uma análise teórica da atividade judicial. A questão versaria sobre formatar uma disciplina que seguisse os moldes de análise de casos à luz das teorias e da dogmática, verificando seus pontos de encontro e divergência, em especial nas decisões de cortes superiores.
Isso se justifica para que o estudante perceba as bases filosóficas que se escondem nas decisões judiciais. O mito de uma neutralidade e isenção gerou a falsa sensação de indiferença entre prestação jurisdicional e base teórica - alguma filosofia subjacente -, contudo, cada decisão e defesa de ideias jurídicas implica trazer à baila uma visão de mundo.
A grande desvinculação entre teoria e prática cria um profissional do Direito incapaz de perceber que a atuação da prestação jurisdicional envolve e consolida uma visão de Direito. A ausência de crítica, como forma de ingenuidade dogmática, pervade a sala de aula, fazendo do aluno um mero “concordador” de uma teoria posta. Nesse pormenor, os professores são pouco devotados ao debate franco, sendo-lhe conveniente apenas assumir sua teoria sem adentrar visões contrárias.
Se o curso seguisse uma lógica maiêutica, exigindo para cada disciplina dogmática terminada *in toto*, uma reflexão metateórica sobre ela, os profissionais dos direito poderiam fazer jus ao nome juristas e não meros operadores. Aliás, a operação jurídica seria constitutiva e construtiva inclusive sem formas reflexivas, afastando algum tipo de inovacionismo jurídico pelas decisões dos juízes, que afasta a segurança jurídica. Poder-se-ia fomentar a produção de teses jurídicas debatidas e não apenas impostas pela força estatal do juízo.
Em suma, a Unb tem essas possibilidades, mas ainda persiste nos professores um espírito dogmático no sentido de entrave, principalmente em matérias teóricas, sendo a diversidade e pensamento ainda um *flatus vocis*, sem referencialidade no mundo acadêmico do Direito. Por mais que se busque a diversidade com palavras, a reflexão fraca ainda é uma utopia - lugar sem lugar - no curso de Direito.
**Bibliografia**
ARISTÓTELES. **Metafísica.** v. II. São Paulo: Loyola, 2009.
BONI, L. **O não-poder do papai em Guilherme de Ockham.** In.: VERITAS. Porto Alegre: PUC-RS, v. 51, n. 3, 2006, p. 113-128.
HABERMAS, J.; RATZINGER, J. **Dialética da Secularização.** São Paulo: Editora Ideias & Letras, 2007.
HUME, D. **Investigações Acerca do Entendimento Humano.** São Paulo: Editora Unesp, 2004.
KOLAKOWSKI, L. **Modernity on Endless Trial.** Chicago: The University of Chicago Press, 1990.
### Um possível Direito para o futuro
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Last updated: 2026-06-20T20:19:05.000Z
O curso de Direito é tido, no Brasil, como verdadeira passagem para um futuro de sucesso, sendo inclusive visto por muitos sociólogos do trabalho como verdadeira “ciência imperial”, porquanto historicamente produziu uma prática monopolística de seus operadores e consolidou um prestígio de determinado grupo, criando-se inclusive barreiras em relação a outras profissões (VARGAS, 2010) \[1\].
Esse binômio “prestígio e sucesso” que se moldou desde o Período Imperial proporcionou ao Brasil alcançar o incrível número de mais de 1.500 Faculdades de Direito em território nacional (JOTA, 2020) \[2\], o que é extremamente preocupante quando se observa que China, Estados Unidos e Europa possuíam juntos há alguns anos pouco mais de 1.100 instituições de ensino de Direito (GLOBO, 2017) \[3\].
Ou seja, há um nítido problema estrutural na educação jurídica no Brasil que não pode ser esquecido para qualquer análise que venha a ser feita sobre essa realidade no país.
A título de exemplo, o Selo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “título” concedido para as instituições tidas como de qualidade, foi apenas certificado para 161 instituições, algo que representa em torno de 10,7% dos cursos de Direito no Brasil (CFOAB, 2019) \[4\].
Ainda que o critério seja questionável, é um parâmetro objetivo que indica a gravidade da situação. Dessa forma, esqueçamos a medíocre e pífia falácia sobre o título de “Doutor” e a Lei Imperial de 11 de Agosto de 1827 \[5\] e olhemos para os reais problemas.
Nesse quadro insere-se a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), reconhecida como uma das principais instituições de ensino do país no ramo e berço acadêmico de alguns dos principais juristas do país. Imune a problemas? Jamais.
Em geral, o olhar sobre o curso de Direito da UnB é muito circunscrito à mudança ou não do Projeto Político-Pedagógico (PPP), o que inclusive motiva incríveis discussões sobre eventual direito adquirido a determinado projeto (GONET BRANCO, 2020) \[6\], mas não tangencia alguns elementos que parecem mais nucleares.
Fato é que os estudantes ao longo do curso se veem quase que obrigados a se distanciarem do ambiente acadêmico propriamente dito pela necessidade de inserção no mercado de trabalho, a fim de que os breves 5 ou 6 anos na Faculdade de Direito não venham a findar no desemprego.
Ainda, há uma série de matérias que são comumente “empurradas” para o final do curso, época na qual há notório cansaço físico e emocional, e que logicamente acabam sendo preteridas em prol do aspecto prático do alcance do diploma.
Por outro lado, é comum que grande parte dos alunos prefira professores com abordagens em sala de aula mais diretas, deixando de lado os (poucos) formatos totalizantes/críticos, o que igualmente demonstra um afastamento dos discentes da leitura e da criação de uma base de conhecimento sólida em prol de uma aprovação mais direta.
Esses três pontos, somados ao quadro anteriormente constatado, revelam que o ensino de Direito na UnB, apesar de excelente, é pragmático. Forma profissionais de destaque, possibilita que se moldem acadêmicos de grande saber pela qualidade da instituição, mas poderia fazer mais.
Dentro das possibilidades mais práticas e imediatas que se vislumbram, um ponto a ser aperfeiçoado seria, por exemplo, a ampliação das matérias no período da tarde nos anos primeiros dois anos do curso. Essa medida, de alguma forma, poderia “atrasar” a busca por um ingresso mais célere no mercado de trabalho e permitir mais tempo de estudo e aproximação com projetos de extensão e pesquisa.
Outra questão seria a alteração do PPP para um novo modelo em que se ampliasse o número de matérias optativas e se diminuísse o número de obrigatórias. Essa mudança, além de possibilitar um remanejamento dos conhecimentos obrigatórios para aspectos mais atuais relacionados às Ciências Jurídicas, criaria um espaço ao estudante para que pudesse executar sua formação de uma maneira que mais lhe parecesse pertinente.
No plano mais abstrato, a questão não envolve apenas mudanças no curso de Direito da UnB, mas sim mudanças estruturais em um sistema de educação cambaleante, majoritariamente fraco e lotado, sustentando-se na estranha balança de profissionais de qualidade das poucas instituições de ponta que existem e profissionais de má qualidade que servem a uma verdadeira cultura de litigância perdida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
\[1\] VARGAS, Hustana Maria. SEM PERDER A MAJESTADE: “PROFISSÕES IMPERIAIS” NO BRASIL. Estudos de Sociologia, Araraquara, v.15, n.28, p.107-124, 2010.
\[2\] Brasil tem mais de 1.500 cursos de Direito, mas só 232 têm desempenho satisfatório. JOTA, 2020\. Disponível em . Acesso em 25/11/2020.
\[3\] Brasil tem mais faculdades de direito que China, EUA e Europa juntos; saiba como se destacar no mercado. Globo, 2017\. Disponível em [https://g1.globo.com/educacao/guia-de-carreiras/noticia/brasil-tem-mais-faculdades-de-direito-que-china-eua-e-europa-juntos-saiba-como-se-destacar-no-mercado.ghtml](https://g1.globo.com/educacao/guia-de-carreiras/noticia/brasil-tem-mais-faculdades-de-direito-que-china-eua-e-europa-juntos-saiba-como-se-destacar-no-mercado.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 25/11/2020.
\[4\] CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Instrumento em Defesa da Educação Jurídica Brasileira. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2019.
\[5\] BRASIL. Lei Imperial de 11 de Agosto de 1827\. Rio de Janeiro. Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/leis/lim/LIM.-11-08-1827.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/leis/lim/LIM.-11-08-1827.htm?ref=filosofia.arcos.org.br).
\[6\] GONET BRANCO, Pedro. Proteção à Confiança e a mudança obrigatória para novo Projeto Político-Pedagógico (PPP) de Curso. Blog da RED|UnB, Jul/2020\. Disponível em [https://blogredunb.wordpress.com/2020/07/09/branco-protecao-a-confianca-e-projeto-politico-pedagogico-de-curso/](https://blogredunb.wordpress.com/2020/07/09/branco-protecao-a-confianca-e-projeto-politico-pedagogico-de-curso/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 25/11/2020.
### Os cursos de direito no Brasil e o contexto na UnB
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Last updated: 2026-06-20T20:19:14.000Z
**Autores: Alan Alves Ferro, Anna Beatriz Fontes Pacheco, Eduarda Souza Dantas Martins Torres, Karine Soares Martin da Silva, Marcos Roberto Medeiros e Vítor Imbroisi Martins.**
Roberto Lyra Filho1, em seu texto *Por que estudar direito, hoje?*, já mencionava que “*uma das mentiras mais comuns é sustentar que vocês devem, primeiro, conhecer bem as leis e os costumes da classe, grupos e povos dominantes; e, depois, se quiserem, tratá-los, em mais largas perspectivas sociológicas, políticas e críticas*”. Lyra Filho rejeitava a tese de um direito estático, feito, acabado, hermético e estatal, suscetível de paralisação, preferindo enxergá-lo em totalidade e movimento, como padrão atualizado de justiça social militante. Contudo, não parece ser tarefa simples a formação de profissionais reflexivos e questionadores. A *massificação do ensino jurídico*, em verdade, parece mais contribuir para a reprodução acrítica de modelos vigentes no direito.
O Brasil, nos dias de hoje, conta com mais de 1.700 cursos aprovados para formar bacharéis em direito2, superando a China, EUA e Europa juntos3. O crescimento se mostra acentuado. Em 1995, nosso país contava com apenas 235 cursos de direito4, o que significa um expressivo aumento dessa oferta, para mais de 620%. No entanto, não se pode afirmar que o aspecto qualitativo dos cursos de direito obteve o mesmo desempenho. Combinando o desempenho no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE/INEP) e o índice de aprovação no Exame de Ordem, a OAB propôs o selo *OAB Recomenda* que, em 2018, considerou que apenas 161 cursos atendiam as expectativas desejadas, o que pode indicar um efeito deletério da *massificação do ensino jurídico* brasileiro5.
Diante de tal cenário, indaga-se acerca da compatibilidade entre o ensino jurídico crítico, atento às novas demandas sociais e ao avanço tecnológico, conhecedor da importância de uma formação transformadora, com um mercado de vagas crescente pertencente a uma verdadeira indústria do diploma. Em um primeiro olhar, as reflexões parecem desanimadoras. Mostrando-se alheio a essa realidade, no último dia 5 de novembro, o Ministério da Educação, por meio da Portaria n.º 380/20206, autorizou mais 2 cursos de direito enquanto a OAB clama, sem aparente sucesso, pela suspensão da tramitação de novos pedidos de autorização de cursos jurídicos7.
Um outro aspecto que merece ser levantado é o ensino à distância (EaD) dos cursos de direito. Não é de hoje que a OAB é contra a oferta de cursos de direito por essa modalidade de ensino.
Em 31/10/2019, antes portanto do início da pandemia da Covid-19, a OAB Nacional ingressou com um pedido de liminar na 7ª Vara Federal do Distrito Federal requerendo o reconhecimento da inviabilidade da oferta de cursos de direito à distância8.
No pedido de medida cautelar, a OAB apresentou dois argumentos principais: a inexistência de regulamentação específica que autorize a oferta de cursos de direito a distância e a incompatibilidade entre as diretrizes curriculares da graduação jurídica, que tem a prática como eixo nuclear.
Na peça, a OAB também argumenta que há um crescimento acentuado da oferta de cursos de graduação a distância, favorecido pela flexibilização das regras em 2017, especialmente pelo Decreto n.º 9.057/2017 e pela Portaria Normativa n.º 11/2017 do MEC. Além disso, a Ordem ressalta que a oferta crescente de graduações à distância está concentrada na rede privada de ensino, que tem contribuído para o encolhimento do ensino presencial e para uma queda na qualidade da educação superior.
Para a Ordem, o incentivo à programas de ensino à distância tem o escopo de expandir e democratizar o acesso à educação superior. Entretanto, os benefícios da educação à distância só podem ser auferidos quando respeitadas as exigências pedagógicas para a prática da modalidade, dentre as quais a garantia de padrão de qualidade, critério que não pode ser medido na modalidade a distância no caso do curso de direito.
Entretanto, em 28/2/2020, logo antes do início da crise do coronavírus no Brasil, o pedido de liminar foi negado pela Justiça Federal9. Segundo a decisão, a fiscalização de cursos de Direito EAD e de outras graduações não cabe à OAB ou a entidades representativas, mas exclusivamente ao Ministério da Educação (MEC).
Com o agravamento da crise da pandemia de Covid-19 e, consequentemente, com a imposição de quarentena para conter o avanço dos contágios, o ensino à distância se mostrou como a única opção viável para continuar com o ensino nesse contexto, inclusive para os cursos de direito.
Assim, com a derrota da OAB, ainda em fase preliminar, na justiça e com a necessidade imposta pela pandemia, o ensino remoto nos cursos de direito ganhou novo ânimo.
Na Universidade de Brasília (UnB), o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) aprovou o retorno das aulas referentes ao primeiro semestre de 2020 de forma remota. Após um semestre sem aulas, a UnB retomou o calendário de atividades a partir da 2ª quinzena de agosto, o que representou um desafio sem precedentes, tanto para os discentes quanto para os docentes.
Em julho de 2020, a universidade lançou um edital de apoio à inclusão digital, a fim de auxiliar os alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica a continuarem os estudos. Assim, centenas de alunos que seriam prejudicados devido às atividades acadêmicas passarem a ser exclusivamente remotas puderam ser contemplados e acolhidos em suas necessidades, gerando um contexto um pouco mais homogêneo dentro da universidade.
Inúmeros foram os desafios resultantes desse *"semestre virtual"*. Dentre eles, cita-se a procura por um lugar adequado em casa para ministrar e para assistir às aulas - não foram raros os momentos em que havia disputa entre barulhos de música, crianças chorando, cachorro latindo, metrô passando, alguém em casa chamando, entre muitos outros. Adaptar-se às diversas plataformas diferentes usadas pelos professores também foi desafiador, inclusive para os próprios professores, os quais tiveram de aprender a dominar ferramentas nunca antes vistas por eles e necessitaram, igualmente, desdobrarem-se para prender a atenção dos alunos - muitas vezes ocultos por telas pretas e sem áudio.
Além disso, há de se recordar que a faculdade não somente é um ambiente de aprendizado acadêmico em si, como também um local em que se constroem relações afetivas, que muito contribuem para o desenvolvimento pessoal e profissional.
No campo pessoal, é fato que o contato entre os alunos reduziu-se de forma substancial, sendo necessária, também, as adaptações aos encontros virtuais como forma de manter um equilíbrio emocional, bem como de trocar experiências impostas pelo “*novo normal*”. Além disso, no campo profissional, em se tratando de estudos acadêmicos, a possibilidade de interação para realização de trabalhos em grupo, atividades extracurriculares e o *networking*, por exemplo, também foram afetados e tiveram mudanças claras e que, talvez, até fiquem para o futuro, como por exemplo, as reuniões virtuais.
No ambiente da Faculdade de Direito da UnB, no âmbito do “*semestre virtual*”, não houve um modo uniforme de ministração das aulas remotas. Muito embora a UnB tenha disponibilizado para uso a plataforma *teams*, coube a cada professor a escolha, de forma independente, do seu próprio método e os seus próprios meios para passar aos alunos os conteúdos devidos, o que acaba por prejudicar o discente pelo fato de não haver uma homogeneidade, mas sim uma confusão generalizada que permitiu, em alguns casos, que professores furtassem-se de dar quaisquer explicações aos alunos e às alunas por mais de um mês, tendo sido necessário a coordenação intervir após inúmeras reclamações.
Nesse contexto, houve quem quisesse seguir um método o mais próximo possível do que seriam as aulas presenciais, seguindo os mesmos horários previstos na grade; houve quem tentasse mesclar aulas expositivas gravadas e disponibilizadas para o aluno assistir quando quisesse; houve, ainda, quem inovasse totalmente nas formas tanto de transmissão do conteúdo como de avaliação. Independente do método escolhido, não restam dúvidas de que foi um período de aprendizado e de necessária flexibilidade para toda a comunidade acadêmica.
É evidente que o ano de 2020 foi de adaptação. Os erros e os acertos cometidos tanto pelos discentes, quanto pelos docentes, se mostram como uma experiência para aprimorar o ambiente acadêmico para o ano de 2021 que, conforme já relatado, será igualmente virtual, com exceção das disciplinas que devem ser ministradas essencialmente no modelo presencial. Assim, aproveitar as bagagens impostas pelas dificuldades vividas em muito irão agregar para a evolução do ambiente acadêmico.
A fim de tratar do curso de direito, não se pode olvidar a importância do tripé universitário, o qual compreende ensino, pesquisa e extensão e que, no nosso sentir, em muito foi prejudicado com a adoção de um sistema remoto de aprendizado.
É necessária uma saída que não descuide da formação de profissionais reflexivos e questionadores nos cursos de direito. Daniela Mossini10, em *Ensino jurídico: história, currículo e interdisciplinaridade*, alerta para a atual construção de um ensino jurídico que possui nível meramente técnico, com a formação de profissionais acríticos. Ela entende ainda se tratar de campo do conhecimento vinculado ao poder, na medida em que sua transmissão tecnicista e autoritária consiste, na realidade, na propagação de uma ideologia dominante de campos como o político, o social e o econômico e o cultural.
A formação que os juristas recebem mostra-se ineficaz na medida em que suas capacitações técnicas e profissionais revelam-se insuficientes para o cumprimento não só das atividades jurídicas tradicionais, mas também das funções que a sociedade moderna propicia e requisita. A indiferença social dos bacharéis chega a justificar a descrença da população com os órgãos aplicadores do direito, tendo em vista que os profissionais da área encontram-se muitas vezes em busca tão somente de privilégios funcionais e vantagens remuneratórias11.
Educação, para Paulo Freire12, é "*uma forma de intervenção no mundo*", e apenas por meio de um desenvolvimento equânime dos três eixos é que se pode garantir a formação de profissionais críticos e alinhados à realidade social para além do ambiente universitário.
Nesse contexto, a imposição do cumprimento de 300 horas de atividade complementares ao curso de direito da Universidade de Brasília, como forma de obrigar o graduando a ter experiências para além da sala de aula, não se mostrava eficiente para dar tratamento equânime ao tripé antes mesmo da pandemia. Com o ensino remoto, o déficit se agravou.
Por outro lado, o ensino promovido na Universidade de Brasília - e nas demais faculdades federais em geral - já se mostra, em muitos aspectos, bem mais capaz de formar profissionais competentes para atuação em conformidade com a realidade social que os demais. Ainda que não se dê a devida importância aos outros pilares, posto que é possível se formar sem realizar quaisquer atividades de pesquisa ou extensão, os professores das disciplinas obrigatórias promovem uma série de atividades que envolvem a produção científica, pesquisas da jurisprudência mais atual, debates filosóficos, dentre diversas outras formas avaliativas, de modo que são capazes de se desvencilhar da mera propagação do conhecimento normativo.
Dentro de um contexto pandêmico e de difícil acesso por igual de toda a sociedade acadêmica aos materiais de estudo, é fácil perceber a essencialidade que a gravação de aulas promove. No horário que for mais adequado ao estudante, seja por causa de barulho, seja por causa de tarefas domésticas, seja por qualquer outro motivo, ao aluno é permitido acompanhar o conteúdo ministrado pelo professor. Outrossim, é necessário um meio de comunicação direto com o professor para que o aluno envie suas dúvidas à medida que vá avançando seus estudos.
Ademais, por se tratar de um ensino remoto, é comum a crítica em relação ao monotonismo das aulas. Nessa esteira, é fundamental que haja uma maior proximidade entre aquele com a realidade e com a aplicabilidade, ainda que de forma indireta. Com isso, estudos de caso e artigos, por exemplo, em grupos permitem, simultaneamente: (i) interação mais íntima entre grupos dentro de uma mesma turma, de forma a desenvolver - ainda que reduzida - o aspecto social tão importante no curso de Direito; (ii) aplicação prática do conteúdo; e (iii) aproximação com a realidade da operador de direito no dia a dia.
Nesse diapasão, a confecção de resumos breves da matéria como forma de avaliação pode incentivar o estudante a não acumular a matéria sem que haja um dispêndio de recursos muito grande com apenas uma matéria, permitindo o aluno engajar-se com todas as disciplinas da sua grade curricular sem exigir muito do professor também.
Portanto, observa-se que grandes são os problemas trazidos pelo ensino remoto. Em verdade, este apenas agravou a crise da educação no Brasil que, como elucidado pelo professor Darcy Ribeiro, não é uma crise, mas sim um projeto, o qual imobiliza o avanço da sociedade até mesmo para aqueles que têm o privilégio - sem desmerecer aqueles que lutaram e lutam para entrar na Universidade - de frequentar um curso superior. Destarte, a UnB luta contra o sucateamento com unhas e dentes e, para isso, teve que superar mais um desafio: a EaD. Não obstante, ainda há diversas questões a serem combatidas e solucionadas, as quais adentram problemáticas, dentro do curso de Direito especificamente, como a falta de prática, a falta de extensão, a mecanização do aluno e do operador do direito com a sua possível falta de capacidade crítica, a falta da socialização, etc. Mesmo assim, bem ou mal, há de se reconhecer: a UnB conseguiu levar adiante o seu 1º semestre inteiramente à distância - e esse já foi um enorme desafio conquistado.
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**NOTAS E REFERÊNCIAS**
\[**1**\] LYRA FILHO, Roberto. *Por que estudar Direito hoje?* In: SOUSA JÚNIOR, José Geraldo. (Org.). Introdução Crítica ao Direito. 4\. ed. Brasília: UNB, 1993.
\[**2**\] Consulta ao Sistema e-MEC. Disponível em: [http://emec.mec.gov.br/](http://emec.mec.gov.br/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020.
\[**3**\] G1\. Brasil tem mais faculdades de direito que China, EUA e Europa juntos. Disponível em: [https://g1.globo.com/educacao/guia-de-carreiras/noticia/brasil-tem-mais-faculdades-de-direito-que-china-eua-e-europa-juntos-saiba-como-se-destacar-no-mercado.ghtml](https://g1.globo.com/educacao/guia-de-carreiras/noticia/brasil-tem-mais-faculdades-de-direito-que-china-eua-e-europa-juntos-saiba-como-se-destacar-no-mercado.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020.
\[**4**\] FREITAS, Hyndara. Brasil tem mais de 1.500 cursos de Direito, mas só 232 têm desempenho satisfatório. Jota. Disponível em: [https://www.jota.info/carreira/brasil-tem-mais-de-1-500-cursos-de-direito-mas-so-232-tem-desempnho-satisfatorio-14042020](https://www.jota.info/carreira/brasil-tem-mais-de-1-500-cursos-de-direito-mas-so-232-tem-desempenho-satisfatorio-14042020?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020.
\[**5**\] Ver em: [https://www.oab.org.br/servicos/oabrecomenda](https://www.oab.org.br/servicos/oabrecomenda?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020.
\[**6**\] DOU n.º 212, Seção 1, p. 48\. Disponível em: [https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-380-de-5-de-novembro-de-2020-286686349](https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-380-de-5-de-novembro-de-2020-286686349?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020.
\[**7**\] Disponível em: [https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2019/1/art20190129-06.pdf](https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2019/1/art20190129-06.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020\.
\[**8**\] Disponível em: [OAB vai à justiça contra graduações a distância em Direito](https://www.oab.org.br/noticia/57702/oab-vai-a-justica-contra-graduacoes-a-distancia-em-direito?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020\.
\[**9**\] Disponível em: [OAB perde na Justiça: cursos de Direito EAD seguem em análise (grupoa.com.br)](https://desafiosdaeducacao.grupoa.com.br/oab-justica-direito-ead/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020\.
\[**10**\] MOSSINI, D. E. S. Ensino jurídico: história, currículo e interdisciplinaridade. Tese (Doutorado em Educação). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, São Paulo, 2010.
\[**11**\] Idem.
\[**12**\] FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa, ed. 16\. São Paulo: Ed Paz e Terra, 1996, p. 77.
### O Grande Inquisidor e seus paralelos contemporâneos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-grande-inquisidor-e-seus-paralelos-contemporaneos-2/
Last updated: 2026-06-20T20:19:22.000Z
O poema contado pelo personagem Ivan ao seu irmão Aliocha faz parte do romance “Os Irmãos Karamazov” de Fiódor Dostoiévski. A história se passa na época da Inquisição, na cidade de Sevilha, Espanha, local onde Cristo retorna e opera curas e milagres. Ao perceber o tumulto causado por Cristo, um velho cardeal de noventa e poucos anos, o Grande Inquisidor, manda prendê-lo por heresia. Na prisão, Cristo é acusado e ameaçado pelo Inquisidor.
Segundo o Grande Inquisidor, Jesus é acusado por ter proporcionado liberdade aos seres humanos, que são vistos como seres fracos e incapazes de lidar com esta responsabilidade:
> Tinha sede \[Jesus\] de um amor livre, querias que o homem te seguisse livremente seduzido por Ti. Em vez de se apoiar na antiga lei rigorosa, o homem deveria, doravante, com o coração livre, escolher o que era o bem e o mal, tendo apenas a Tua imagem para se guiar. Mas não pensaste que ele acabaria repelindo a Tua imagem e a Tua verdade, esmagado por esse fardo terrível que é a liberdade de escolher?
Para Dostoiévski, o Reino de Cristo está alicerçado na liberdade. Em contrapartida, o reino do Inquisidor se estabelece por meio do pão, do milagre/mistério e do poder/autoridade rejeitados por Cristo no episódio da tentação do deserto (cf. Mt 4\. 1-11). Por meio do pão rejeitado por Cristo, o Inquisidor atrairia a multidão faminta; por meio do milagre dos anjos, o Inquisidor alcançaria a multidão desejosa de milagres, e por meio da autoridade e do poder concedida pelo que ele chama de espírito inteligente ou Satanás, o Inquisidor teria domínio sobre as consciências humanas.
Entretanto, a figura do Inquisidor é um pouco mais complexa do que apenas uma figura de autoridade que anseia domínio e poder, ela representa também a desilusão religiosa, assim como a realidade caótica da consciência humana. E isso se evidencia durante todo o monólogo do Inquisidor com Cristo.
> Não desceste porque mais uma vez não quiseste escravizar o homem pelo milagre e ansiavas pela fé livre e não pela miraculosa. Ansiavas pelo amor livre e não pelo enlevo servil do escravo diante do poderio que o aterrorizara de uma vez por todas. Mas até nisto tu fizeste dos homens um juízo excessivamente elevado, pois, é claro, eles são escravos ainda que tenham sido criados rebeldes. Observa e julga, pois se passaram quinze séculos, vai e olha para eles: quem elevaste à tua altura? Juro, o homem é mais fraco e foi feito mais vil do que pensavas sobre ele!
O Inquisidor critica a liberdade e a fé livre de Cristo, já que julga os seres humanos como fracos e incapazes (pelo menos, em sua maioria) de alcançar um nível de consciência tão elevado quanto o de Cristo para viverem em harmonia com suas liberdades sem que isto os levasse ao caos. Pelo caminho de Cristo, poucos seriam salvos, em detrimento dos milhões de pessoas incapazes de suportar um caminhada cega em direção à fé; estando esses milhões fadados à encontrar apenas dor e sofrimento em um caminho que apenas os levaria à morte e nada mais.
> Pois bem, a intranquilidade, a desordem e a infelicidade – eis o que hoje constitui a sina dos homens depois que tu sofreste tanto por sua liberdade! Teu grande profeta diz, em suas visões e parábolas, que viu todos os participantes da primeira ressurreição e que eles eram doze mil por geração.\[23\] Mas se eram tantos, não eram propriamente gente, mas deuses. Eles suportaram tua cruz, suportaram dezenas de anos de deserto faminto e escalvado, alimentando-se de gafanhotos e raízes – e tu, é claro, podes apontar com orgulho esses filhos da liberdade, do amor livre, do sacrifício livre e magnífico em teu nome. Lembra-te, porém, de que eles eram apenas alguns milhares, e ainda por cima deuses; mas, e os restantes? E que culpa têm os outros, os restante, os fracos, por não terem podido suportar aquilo que suportaram os fortes? Que culpa tem a alma fraca de não ter condições de reunir tão terríveis dons? Será que vieste mesmo destinado apenas aos eleitos e só para os eleitos? E se é assim, então aí existe um mistério e não conseguimos entende-lo. Mas se é um mistério, então nós também estaríamos no direito de pregar o mistério e ensinar àquelas pessoas que o importante não é a livre decisão de seus corações nem o amor, mas o mistério, ao qual elas deveriam obedecer cegamente, inclusive contrariando suas consciências. Foi o que fizemos. Corrigimos tua façanha e lhe demos por fundamento o milagre, o mistério e a autoridade.
Tendo essa visão do caminho de cristo, o Inquisidor toma para si os ensinamentos do "Espírito Inteligente" ou Satanás e os resume em 3 medidas (milagre = pão/alimento; mistério = fé; e autoridade = poder/"espada de césar") para sujeitar o homem à um domínio único e trazer para maioria incapaz e triste o alento de uma felicidade e necessidade, de certa forma, ilusória.
> Oh, nós os persuadiremos de que eles só se tornarão livres quando nos cederem sua liberdade e se colocarem sob nossa sujeição. E então, estaremos com a razão ou mentindo? Eles mesmos se convencerão de que estamos com a razão, porque se lembrarão a que horrores da escravidão e da desordem tua liberdade os levou. A liberdade, a inteligência livre e a ciência os porão em tais labirintos e os colocarão perante tamanhos milagres e mistérios insolúveis que alguns deles, insubmissos e furiosos, exterminarão a si mesmos; outros, insubmissos porém fracos, exterminarão uns aos outros, e os restantes, fracos e infelizes, rastejarão até nossos pés e nos bradarão: ‘Sim, os senhores estavam com a razão, os senhores são os únicos, só os senhores detinham o mistério d’Ele, estamos de volta para os senhores, salvem-nos de nós mesmos’.
Do monólogo do Inquisidor com Cristo podemos identificar o Inquisidor como uma figura autoritária que usa sua desilusão com a fé em Cristo para justificar um domínio sobre a maioria incapaz. Entretanto, ao fim do monólogo, o narrador Ivan pausa o conto para ouvir as críticas de seu irmão inconformado com as falas e atitude do personagem do Grande Inquisidor criado pelo seu irmão, e então mostra uma possível perspectiva do Inquisidor que mais se aproxima de Cristo do que do Diabo:
> Eu te pergunto precisamente por que teus jesuítas inquisidores teriam se unido visando unicamente a deploráveis bens materiais. Por que entre eles não poderia aparecer nenhum sofredor, atormentado pela grande tristeza, e que amasse a humanidade? Supõe que entre esses que só desejam bens materiais e sórdidos tenham aparecido ao menos um – ao menos um como meu velho inquisidor, que comeu pessoalmente raízes no deserto e desatinou tentando vencer a própria carne para se tornar livre e perfeito, mas, não obstante, depois de passar a vida inteira amando a humanidade, de repente lhe deu o estalo e ele percebeu que é bem reles o deleite moral de atingir apenas a perfeição da vontade para certificar-se ao mesmo de que os milhões de outras criaturas de Deus sobrou apenas o escárnio, de que estas nunca terão condições de dar conta de sua liberdade, de que míseros rebeldes nunca virarão gigantes para concluir a torre, de que não foi para esses espertalhões que o grande idealista sonhou sua harmonia. Após compreender tudo isso ele voltou e juntou-se… aos homens inteligentes. Será que isso não podia acontecer?
Daí Ivan apresenta uma imagem de um Inquisidor que ama a humanidade e que entende que a harmonia desejada por Cristo não será alcançada pela maioria, e seguindo os ensinamentos de Satanás guarda esse “segredo” e sujeita essa maioria à sua autoridade, para conferir aos cegos e incapazes o sabor de uma felicidade momentânea, enquanto o Inquisidor e os outros “homens inteligentes” que governam essa realidade absorvem a carga dos pecados e de eterna tristeza e desilusão da morte e da destruição que aguardam a maioria ao fim da vida.
Nessa caracterização do Inquisidor ao longo do poema não é de se espantar que alguns paralelos podem ser feitos com a realidade das relações contemporâneas, um exemplo disso é o trecho citado abaixo:
> Eles se tornarão tímidos, e passarão a olhar para nós e a grudar-se a nós por medo, como pintinhos à galinha choca. Hão de surpreender-se e horrorizar-se conosco, e orgulhar-se de que somos tão poderosos e tão inteligentes que somos capazes de apaziguar um rebanho tão violento de milhares de milhões. Hão de tremer sem forças diante de nossa ira, suas inteligências ficarão intimidades e seus olhos se encherão de lágrimas como os das crianças e mulheres, mas, a um sinal nosso, passarão com a mesma facilidade à distração e ao sorriso, a uma alegria radiosa e ao cantar feliz da infância. Sim, nós os faremos trabalhar, mas nas horas livres do trabalho organizaremos sua vida como um jogo de crianças, com canções infantis, coro e danças inocentes. Oh, nós lhes permitiremos também o pecado, eles são fracos e impotentes e nos amarão como crianças pelo fato de lhes permitirmos pecar. Nós lhes diremos que todo pecado será expiado se for cometido com nossa permissão; permitiremos que pequem, porque os amamos, e assumiremos o castigo por tais pecados; que seja. Nós o assumiremos e eles nos adorarão como benfeitores que assumiram seus pecados diante de Deus. E não haverá para eles nenhum segredo de nossa parte. Permitiremos ou proibiremos que vivam com suas mulheres e suas amantes, que tenham ou não tenham filhos – tudo a julgar por sua obediência –, e eles nos obedecerão felizes e contentes. Os mais angustiantes mistérios de sua consciência – tudo, tudo, eles trarão a nós e permitiremos tudo, e eles acreditarão em nossa decisão com alegria por ela os livrará também da grande preocupação e dos terríveis tormentos atuais de uma decisão pessoal e livre. E todos serão felizes, todos os milhões de seres, exceto as centenas de milhares que os governam. Porque só nós, nós que guardamos o mistério, só nós seremos infelizes. Haverá milhares de milhões de crianças felizes e cem mil sofredores, que tomaram a si a maldição do conhecimento do bem e do mal.
Nesse trecho fica bem caracterizado a proximidade da figura do Inquisidor com algumas relações contemporâneas como: governo x governado, Constituição (sistema de normas) x povo, liberdade x autolimitação e até mesmo questões como a laicidade do Estado, e o impacto moral da religião nas tradições sociais.
Sem dúvidas toda descrição do Inquisidor de como organizaria a vida humana sob seu domínio remete a um sistema de governo. A questão principal da liberdade concedida por Cristo e a submissão conquistada pelo Inquisidor pode ser comparada com nossas constituições e sistemas de normas, já que para vivermos em sociedade abdicamos, em parte, da nossa liberdade para viver aos moldes daquilo que está positivado em lei. A falta de, ou o controle sobre a consciência do que é “o bem e o mal” pode ser relacionada à moral e tradições religiosas, a possibilidade do Inquisidor “permitir ou proibir” certas condutas (a depender da obediência dos governados) caracteriza essa moral (e sua evolução).
A temática da laicidade do Estado também não foge aos paralelos evidenciados. Ivan afirma que seu Inquisidor é ateu, e o próprio Inquisidor afirma que não crê mais em Cristo, entretanto faz uso da fé cristã para governar e ao final do poema se sente tocado pelo beijo que Cristo lhe deu, apesar de manter seus ideais inabalados. Por mais que a religião não esteja totalmente atrelada ao governo, depreende-se da fala do Inquisidor que ela é necessária (mistério) para manter o povo cego e sua consciência entregue.
Outras relações podem ser observadas nas entrelinhas desse monólogo, mas fato é que a capacidade de escolher entre o reino do Inquisidor ou o reino de Cristo está nas mãos do ser humano, essencialmente livre.
****Referências Bibliográficas:**
Dostoievski, Fiodor. [O grande inquisidor](https://cesarmangolin.files.wordpress.com/2010/08/dostoievski-o-grande-inquisidor.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Os irmãos Karamazov.
### O Apocalipse de Dostoievski
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-apocalipse-de-dostoievski/
Last updated: 2026-06-20T20:19:31.000Z
No interrogatório do inquisidor a Jesus na obra: “Os irmãos Karamazov” de Dostoievski, nota-se a premissa do autor em relacionar a tentação do Cristo pelo diabo no deserto com as instituições de seu tempo.
Ao seu turno, tendo como base a premissa supra, nos propusemos a fazer o mesmo contextualizando com o tempo presente.
Inicialmente, a primeira tentação em que a antiga serpente propõe ao Messias a transformação de pedras em pães, com o fim de saciar sua fome, traz em seu bojo a sutil revelação da relativização de valores (usurpação da matéria), para o atendimento a um bem maior (matar a fome).
Não poderia ter melhor relação quando remontamos à proposta “hobesiana\`” de relativizarmos a nossa liberdade individual, para em nome do bem maior - segurança, abdicarmos do nosso estado de guerra, delegando o arbítrio da paz a um outro ente, o leviatã (Estado).
Como todos sabem, Jesus não cedeu e ao final se viu alimentado por anjos.
Já a sociedade, não teve melhor sorte, tal como “profetizado” por Dostoievski recebemos o pão que nós mesmos produzimos e ainda nos foi exigido a virtude de nos tornamos escravos.
De outra ponta, a segunda tentação nos coloca frente à frente a necessidade narcisística de aparecer ou ser reconhecido em alguém ao ponto de torná-lo um ídolo, objeto de culto, ou para os mais íntimos apenas mito. Nada mais alvissareiro e atual, se considerarmos o culto à exposição gratuita, justificado por míseros “likes” nas redes.
Essa é a proposta inserida no bojo de pular do lugar mais alto do templo e ser socorrido por uma miríade de anjos, em plena luz do dia e à vista de todos - nada de sofrimento ou cruz. Os braços que o acolherão são os mesmos que o colocarão no panteão dos heróis.
Convenhamos, que do ato em apreço emergiria um ser tal como sonhado por Carl Schmitt, o perfeito líder carismático que encarna em si a soberania e o poder da última palavra, em que todos aqueles que discordam são automaticamente classificados como inimigos. Nele reside tudo e todos ao ponto de se confundir com a própria constituição – “eu sou a constituição”, dejavú do mês passado.
Sabe-se que o Cristo escolheu seguir sua paixão, já o povo de vez em sempre procura o seu messias.
Por fim, a terceira tentação em que todos os reinos são colocados à serventia de Jesus é a proposta da uniformização do ser, da cultura global, da ideologia única e da eliminação dos contrários.
É a busca insaciável dos impérios de todos os tempos, desdenhada pelo carpinteiro, desejada pelas nações.
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.
### O grande inquisidor
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-grande-inquisidor/
Last updated: 2026-06-20T20:19:39.000Z
Discentes: Guilherme Aranha, Izabela Lemes, Lucas Orsi, Sofia Vergara, Tiago Reis, Walter Cunha.
> As orelhas aos teus com cera tapes,
> Ensurdeçam de todo. Ouvi-las podes
> Contanto que do mastro ao longo estejas
> De pés e mãos atado; e se, absorvido
> No prazer, ordenares que te soltem,
> Liguem-te com mais força os companheiros. (HOMERO, 2019)
Tomando emprestada a metáfora de Jon Elster (2009), o constituinte, assim como o herói grego Ulisses, se amarra - e amarra os outros atores constitucionais - ao mastro de seu barco, porque quer ouvir - e precisa de ouvir - o canto mágico das sereias. Ele conhece o suficiente de si mesmo e das sereias para saber de antemão que não será capaz de resistir à tentação do canto. A maneira mais prudente para tanto é se utilizar da “ajuda” de uma corda para prevenir que saia do barco rumo à sua morte quando enfeitiçado pelas sereias.
Constituições diferem dependendo de quando e de onde nós, a tripulação de Ulisses, esperamos ouvir o canto das sereias. Constituições decidem o quão apertado nos amarramos ao mastro e quão fácil é se libertar da corda. Com o caminhar conjunto - mas não necessário e inevitável - da democracia com o constitucionalismo, o canto das sereias passou a ser uma voz de dentro: a sede por mais poder é a nossa vontade (ou ao menos é o desejo da maioria que se encontra no poder).
Uma vez amarrado, Ulisses não pode ser persuadido pelas sereias a bater seu barco e sua tripulação na encosta rochosa. Contudo, nessas condições, o barco não chegará à longínqua Ítaca. No momento do canto, a direção do barco já estava acertada e a tripulação não precisou de mudar seu curso. Mas há outras condições: a tripulação também precisa de concordar em incapacitar seu comandante e - até mais importante - deve reconhecer o momento crítico em que é seguro libertar Ulisses de sua amarra.
Essa relação, apesar de referente a uma constituição, pode ser útil para analisarmos o capítulo “O grande inquisidor”, de Fiódor Dostoiévski (2012).
Quinze séculos passados desde a prometida volta do Senhor, a tripulação, à deriva, sem conseguir chegar à tão sonhada e esperada Ítaca, não viu outra opção senão desatar Ulisses. Liberto, nem mesmo a volta de Jesus foi capaz de amarrá-lo de novo: “amanhã mesmo eu te julgo e te queimo na fogueira como o mais perverso dos hereges” (DOSTOIÉVSKI, 2012, p. 347). Parece que desatar Ulisses é um verdadeiro calcanhar de Aquiles.
Para maior ilustração, do monólogo do grande inquisidor convém destacar a ressignificação do Senhor pelo clérigo.
Da mesma forma que diversas constituições proclamam que todo poder emana do povo, todo poder da Igreja emana de Deus.
Já falamos que o [povo é uma construção discursiva](https://filosofia.arcos.org.br/a-abertura-conceitual-de-povo/) \- simbólica, representativa, fragmentária - para preencher um vazio, um hiato no lugar e no momento em que buscamos uma fonte última de legitimidade e autoridade. A chave é como se dá a construção do discurso para preencher essa moldura. Uma vez completo o espaço, sua utilidade se esvai. A instrumentalização da figura do Senhor, na obra de Dostoiévski, é um excelente exemplo disso.
Comprando os fiéis com o pão terreno, mundano, material, em detrimento do pão celeste, o grande inquisidor afirma deter a liberdade dos homens e se deixa absorver pelo mundo, a ponto de quase excluir Deus de seu universo, mesmo que em nome dele fale todo o tempo e conduza os homens como um rebanho: “isso nos custou muito caro, mas levamos a cabo aquela obra em Teu nome” (DOSTOIÉVSKI, 2012, p. 348). Um dos perigos desse discurso aparentemente fundamentado é sua desvirtuação: “felizmente, ao partires, nos transmitiste Tua obra, concedendo-nos o direito de ligar e desligar e, decerto, não podes imaginar em retirá-lo agora” (DOSTOIÉVSKI, 2012, p. 353).
Paralelamente às dimensões literária e religiosa, Kim Lane Scheppele (2018) chama a atenção que, por meio dos instrumentos e caminhos democráticos, agentes políticos buscam subverter a própria democracia. Mesmo antes de Scheppele, Karl Loewenstein (1937) – ainda na década de 1930, preocupado com a ascensão do fascismo na Europa – trabalhou com o conceito de “democracia militante”, que seria um mecanismo de autodefesa constitucional, por meio do qual um regime se protegeria proativa e ativamente contra o totalitarismo e a intolerância: algumas liberdades democráticas poderiam ser restritas com o fito de, ante uma ameaça – mascarada pelo uso de meios legais –, se proteger o regime.
É interessante traçar algumas considerações a respeito da proposta de Loewenstein. Da mesma forma do discurso do grande inquisidor, a depender do conceito que se adote de democracia, pode haver uma subversão de sua ideia. Tome-se como exemplo a ditadura militar brasileira:
> Uma das características do regime inaugurado em 1964 foi a tentativa incessante de revestir as medidas de exceção de legalidade e juridicidade. Ainda que se tratasse de um governo autoritário, era fundamental manter uma estrutura minimamente similar ao Estado de Direito. Só assim é possível compreender alguns fenômenos: (1) o Congresso Nacional não foi fechado; (2) os partidos políticos não foram extintos; (3) houve intensa atividade legislativa posterior à tomada de poderes pelos militares; (4) os tribunais continuaram funcionando. Houve, evidentemente, cassações, expurgos, demissões e perseguições, como ocorre em qualquer regime autoritário. Mas isso não significou a completa ruptura com o arcabouço institucional construído no período democrático (PAIXÃO, 2014, p. 429)
A uma primeira mirada, não seria de todo estranho – claro, restringindo-se apenas a esses elementos estritamente formais –, classificar – ainda que apenas para efeitos de se problematizar o conceito de Loewenstein – a ditadura militar como uma democracia.
Ora, se o próprio regime se via – ou ao menos tentava se fazer visto – como uma democracia, contra quem lhe fazia oposição poderia utilizar-se dos instrumentos da democracia militante, justamente por que atuariam “contra a democracia”. Desse modo, preventiva e ativamente os militares poderiam, por exemplo – e como fizeram – suspender direitos e garantias individuais para manter o *status quo*, o *establishment*, subvertendo o próprio ideal do instituto. A legitimidade de seu uso, portanto, estaria condicionada também a uma mera construção discursiva.
Daí se conclui que nada garante que uma constituição, ainda que democrática, gere uma democracia: “essas pessoas estão mais convictas do que nunca de que são plenamente livres, e entretanto elas mesmas nos trouxeram sua liberdade e a colocaram obedientemente a nossos pés” (DOSTOIÉVSKI, 2012, p. 348).
Pode-se pensar, nesta linha, no caso chileno. O golpe de Pinochet foi em 1973 e a Constituição é de 1980\. Mesmo após a redemocratização do país em 1990, manteve-se a Constituição da ditadura. E por quê? Porque ela foi pensada para resistir a uma mudança e, de algum modo, ao menos até o plebiscito de outubro de 2020, foi bem sucedida. Isso porque a “fábrica constitucional” (SAJÓ; UITZ, 2017) chilena, mesmo mudando seus operadores, não alterou sua “sala de máquinas” (GARGARELLA, 2013): a resistência ao projeto democrático. Esse foi o projeto de futuro de Pinochet, e buscou vinculá-lo ao país por meio de sua constituição.
A tomada de poder por meio de armas e de tanques, atualmente, chega a ser *démodée*. O projeto dos autocratas é mais amplo e mais inteligente, de sorte que essa instrumentalização da constituição e essa máscara legalista de que fazem uso (SCHEPPELE, 2018) nos levam a duas das três espécies de ansiedade existencial expostas por Alice Ristroph (2009): uma concerne à dúvida sobre a possibilidade, sobre o futuro do estado de direito, enquanto a outra, ao receio de que a resposta a “para que serve a teoria constitucional?” seja “absolutamente nada”.
Uma frase irônica de Joseph Goebbels, ministro da Propaganda na Alemanha Nazista, parece consubstanciá-las: “sempre será uma das melhores piadas da democracia o fato de que ela dá aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria”. Na mesma linha enfatiza o grande inquisidor: “Que importa se hoje ela se rebela em toda a parte contra nosso poder e se orgulha de rebelar-se? É o orgulho de uma criança e de um escolar. São crianças pequenas que se rebelaram na turma e expulsaram o mestre. Mas o êxtase das crianças também chegará ao fim, ele lhes custará caro” (DOSTOIÉVSKI, 2012, p. 355).
Entre o poema do grande inquisidor, que se passa no século XVI, contado por Iván, personagem de "Os irmãos Karamázov", livro publicado em 1880, e 2020, são quase 500 anos de história. A percepção dos paralelos de então com a atualidade podem levar a estas questões: será que é melhor deixar Ulisses amarrado ao mastro, ficar à deriva e tentar a sorte? Ou será que é melhor desatá-lo, abrir mão da liberdade e ser comprado pelo pão material?
Para se chegar a uma resposta a "para que serve a teoria constitucional?", é preciso de se deixar claro que o grande inquisidor não está *com*, mas apenas *contra* Jesus, da mesma forma que não existe democracia constitucional *com*, mas apenas *contra* (MOUFFE, 1992) legalistas autoritários que resgatam oportunisticamente as ideias de Carl Schmitt (1996), para quem a constituição é a decisão política fundamental do soberano, que poderia suspendê-la ou alterá-la a seu bel-prazer.
A constituição para os governantes, assim como Jesus para os clérigos, serve para limitar sua ação. É por isso que - sobretudo - em face de ameaças à sua ordem, deve ser mais protegida e salvaguardada, sem deixá-la ser desmembrada, reescrita ou ressignificada conforme os interesses de governantes com tendências autoritárias e de maiorias ocasionais.
**Referências**
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os irmãos Karamázov. São Paulo: Editora 34, 2012.
ELSTER, Jon. Ulisses liberto: estudos sobre racionalidade, pré-compromisso e restrições. São Paulo: UNESP, 2009.
GARGARELLA, Roberto. Latin American constitutionalism, 1810-2010: the engine room of the constitution. Oxford: Oxford University Press, 2013.
HOMERO. Odisseia. Mimética, 2019, ebook.
LOEWENSTEIN, Karl. Militant democracy and fundamental rights, 1\. The American Political Science Review, v. 31, n. 3, 1937, p. 417-432.
MOUFFE, Chantal. Penser la démocratie moderne avec, et contre, Carl Schmitt. Revue française de science politique, v. 42, n. 1, 1992, p. 83-96.
PAIXÃO, Cristiano. Autonomia, democracia e poder constituinte: disputas conceituais na experiência constitucional brasileira (1964-2014). Quaderni Fiorentini per la Storia del Pensiero Giuridico Moderno, v. 43, 2014, p. 415-460.
RISTROPH, Alice G. Is Law? Constitutional crisis and existential anxiety. Constitutional Commentary. v. 25, p. 431-459, 2008-2009.
SAJÓ, András; UITZ, Renáta. The Constitution of Freedom: An Introduction to Legal Constitutionalism. Oxford: Oxford University Press, 2017.
SCHEPPELE, Kim Lane. Autocratic legalism. University of Chicago Law Review, n. 85, 2, p. 545-583, March 2018.
SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. Madrid: Alianza Editorial, 1996.
### O Inquisidor, Jesus e o Povo
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Last updated: 2026-06-20T20:19:49.000Z
Após diversos posts, discussões em aula síncronas e leituras, observamos enormes lacunas no nosso conhecimento jurídico em virtude da prevalência de concepções formalistas e dogmáticas no curso de Direito. A disciplina de Filosofia do Direito foi uma agradável e grata surpresa em pleno final de curso (estamos entre o 8º e 9º semestre). Aprendemos que o Direito não pode ser estudado de modo restrito, como um conjunto de normas jurídicas. Existem novas formas de aprendizado como a poesia e a literatura, ainda que haja juristas que achem o direito uma ciência que não comporta o surrealismo da poesia.
Já dizia o mestre Warat que o sonho e a poesia são a contrafigura da imaginação formal. O formalismo, tão presente no ensino jurídico, está fundamentado numa visão imobilista e imobilizada que “escamoteia a materialidade das coisas e das próprias imagens para pensar o mundo a partir de exemplos tácitos e imagens mascaradas”[1](#sdfootnote1sym). Estas máscaras formais podem esconder o que realmente está por trás da norma jurídica. A palavra *instituto jurídico*, reinante no direito civil, é um exemplo dessa imagem mascarada. No século passado, o instituto do casamento não podia ser questionado por ser, simplesmente, um instituto em si. No fundo, as máscaras jurídicas servem para camuflar (ou escamotear, nas palavras de Warat) um naturalismo ou uma ideologia, seja ela conservadora ou progressista.
Nesse sentido, durante o curso de Filosofia do Direito, vimos a crise da modernidade ao encarar as diversas *verdades* e não a *verdade absoluta*, além da constatação de que os vários discursos jurídicos como, por exemplo, a *soberania popular*, o *poder constituinte* e a *norma fundamental,* não são devidamente desnudados pelo senso comum dos juristas. Por último, chegamos aqui neste post, que irá analisar o sonho ou poema “O Grande Inquisidor” de Fiodor Dostoiévski. O objetivo deste post será extrair um desvelamento de alguns conceitos jurídicos modernos a partir de um enfoque extrajurídico e, assim, transpor as barreiras (máscaras) simbólicas do formalismo jurídico.
O texto “O Grande Inquisidor” nos apresenta uma confrontação entre duas ideologias, a de Cristo e a do Inquisidor. Apesar de se passar num contexto religioso, esta obra não é uma paródia religiosa. Entretanto, antes de analisar este texto, precisamos entender o contexto histórico-social desta história. A narrativa se passa na Sevilha do século XVI, durante a Inquisição Espanhola e, neste período, é fundamental compreender que as **heresias** (ações contrárias ao que foi definido pela Igreja Católica em matéria de fé através de suas doutrinas) eram combatidas por representarem uma ruptura dos valores e das ordens estabelecidas. O herege era perseguido por ser uma ameaça e um perigo à doutrina oficial, sendo punido com a excomunhão ou com a morte na fogueira.
Foi neste momento histórico mais terrível da Inquisição, quando as fogueiras ardiam constantemente para queimar hereges, que Cristo apareceu na terra.
> quis visitar Seus filhos, precisamente no lugar em que crepitavam as fogueiras dos hereges. Na Sua infinita misericórdia, volta para entre os homens com a forma que tinha durante os três anos de vida pública. Desce pelas ruas ardentes da cidade meridional...[2](#sdfootnote2sym)
E não somente apareceu, mas realizou milagres em plena praça pública, o que chamou a atenção do Inquisidor da cidade que prendera imediatamente Jesus. Na prisão, o Inquisidor faz um monólogo, acusando Jesus de **heresias** e anuncia que no outro dia iria queima-lo na fogueira santa. Pois bem, deste longo monólogo acusatório, podemos extrair alguns paralelos a partir da noção de *governo*, de *constituição*, de *poder constituinte* e de *povo*.
Em primeiro lugar, Jesus seria o *poder constituinte* da Igreja. Ele inaugurou a Igreja e delegou este poder ao seu primeiro discípulo Pedro. Após sua partida da terra, diversos “Pedros” (Papas) se sucederam no poder da Instituição Igreja Católica. A volta repentina de Jesus, depois de 1500 anos de *poder constituído* e sob o *governo* humano, não foi bem aceita pelo Inquisidor, que já o questiona: “Por que viestes nos incomodar?”[3](#sdfootnote3sym).
O Inquisidor representa, neste caso, o *poder constituído,* que foi posto por um *poder soberano* e *constituinte* num momento histórico passado. A Igreja Católica Romana herdou a mensagem de Jesus, foi ela quem recebeu a tarefa de transmiti-la e de organizar a religião. A partir daí, Cristo não teria mais o direito de intervir diretamente no *governo* posto, de trazer novas revelações, visto que designou *representantes* de sua mensagem. O Inquisidor é o *representante* oficial da fé.
Nem mesmo Jesus Cristo, que constituiu a Igreja por meio de sua *soberania*, poderia intervir no *governo* futuro. A chegada de Jesus após anos de *poder constituído* é uma heresia para o Inquisidor. Da mesma forma, isto ocorre na formação dos governos constitucionais modernos. O *poder soberano do povo* (em paralelo com o poder soberano de Jesus) só é absoluto no momento da conformação da Constituição (ou da Igreja). A soberania popular só vale para fundamentar a validade da Constituição. Após a promulgação constitucional, esta soberania do povo é limitada para que não ocorra modificações na ordem constituída. Um paradoxo:
> No constitucionalismo liberal, a soberania do povo não é entendida como o poder de se autogovernar (pois todo governo deve ser limitado), mas simplesmente como o poder de dar a si próprio as normas fundamentais, ou seja, a constituição. Essa redução liberal da soberania popular ao poder constituinte é um dos elementos fundamentais do constitucionalismo, que com essa operação consegue afastar a validade de qualquer invocação da soberania popular como justificação legítima para a alteração da ordem constitucional. O poder constituinte, assim, fica represado no passado, no momento em que a constituição foi feita. No presente, a sua invocação é sempre considerada como inconstitucional e, portanto, inválida.[4](#sdfootnote4sym)
Observa-se, logo, que o *povo* (ou *Jesus*) é colocado como um mito fundador do poder constituinte num momento passado, quando houve uma ruptura revolucionária. Após a cristalização da Constituição, o constitucionalismo não se utiliza mais do *povo*, conservando o texto constitucional com mecanismos que limitam a *soberania* popular. Os representantes populares modernos ou os representantes oficiais da Igreja, no nosso paralelo, falam em nome do *povo* ou de *Jesus*, respectivamente. Se utilizam do mito fundante apenas para legitimarem seu poder e sua autoridade. Isto é o que Jacques Derrida chama de fundamento místico da autoridade[5](#sdfootnote5sym).
O Inquisidor representa o constitucionalismo que surgiu na modernidade que, através de um fundamento místico, busca legitimar a ordem liberal vigente. Um aparente bom pastor, mas na realidade opressor, que invoca o mistério para impor um “cale-se!”. Diz o Inquisidor à Jesus:
> Há três forças, as únicas que podem subjugar para sempre a consciência destes fracos revoltados: são o milagre, o mistério, a autoridade!
Nas modernas democracias liberais, o *poder soberano* do povo somente pode ser utilizado para nomear representantes que governem em seu nome e, nessa medida, serve como mecanismo para legitimar os atos das instituições políticas. Não cabe ao *povo* alterar o *texto sagrado* da Constituição. Da mesma forma, não cabe a Jesus alterar o *texto sagrado* da Bíblia. Tal como o Inquisidor viu em Cristo uma turbação da ordem, qualquer tentativa de alteração da Constituição fora dos procedimentos de emenda constitucional é considerada **herética** ou ilícita e “o resultado é que não se reconhece aos cidadãos o direito de modificar a constituição, que é compreendida como um exercício de autolimitação da *soberania do povo*.”[6](#sdfootnote6sym)
O segundo paralelo que podemos observar no “O Grande Inquisidor” é a entrega da liberdade pelo povo ao seu governante. O inquisidor diz a Jesus que a humanidade não almeja a liberdade, mas sim pão e segurança. Para ele, o ser humano está disposto a trocar sua liberdade por qualquer coisa que lhe dê subsistência. Neste outro paralelo, o Inquisidor representa o *governo* Leviatã hobbesiano e o *povo* unido por um *contrato social e*ntrega sua liberdade ao governante.
Do mesmo modo que Hobbes, o Inquisidor acredita que o ser humano é egoísta por natureza. Diz o Inquisidor à Cristo: “Esqueceste que o homem prefere a paz, e até a morte, à liberdade de discernir o Bem e o Mal?". Muito parecido com o estado de natureza que Hobbes idealizou em que os homens buscam garantir a sua segurança em primeiro lugar e, para tal, firmam um *contrato social* para atribuir o poder a um terceiro, garantindo, assim, condições mínimas de segurança[7](#sdfootnote7sym).
Neste contexto, vivemos em um momento político em que a fala do grande Inquisidor sobre a entrega da liberdade parece encontrar ressonância. Como explicar que a Alemanha aceitou um governante brutal, Hitler, e seu governo ditatorial? Talvez, a crise econômica vivida pelos alemães nas décadas de 20 e de 30 levou o povo a aceitar a segurança de um governo nazista. Até no Brasil, existem grupos que clamam pela volta da ditadura militar de 1964, dispostos a abrir mão de sua liberdade por uma suposta segurança econômica, na esperança de ter mais empregos e estabilidade.
Enfim, “O Grande Inquisidor” pode nos ajudar a enxergar o discurso ideológico existente por trás das máscaras formais e míticas de *Constituição*, do *povo*, do *poder constituinte* e do *governo.* A partir desta obra literária, vemos que o *povo* e sua *soberania* é como Jesus Cristo, relegado ao passado, excluído das mudanças social-políticas atuais. E o Inquisidor, alegoria do *poder constituído,* se utiliza de Jesus, alegoria da *soberania do povo*, como um fundamento místico para conservar seu poder. E mais. Vemos a aceitação passiva do *povo* em entregar a sua liberdade ao *governante*, submetendo-se em silêncio e, tremendo, ao poder inquisitorial.
****NOTAS E REFERÊNCIAS**
\[[1](#sdfootnote1anc)\] WARAT, Luis Alberto. Manifesto para uma ecologia do desejo (segunda versão do Manifesto do Surrealismo Jurídico). Parte I. pg. 195.
\[[2](#sdfootnote2anc)\] DOSTOIVSKI, Fiodor. O grande inquisidor. Em: Os irmãos Karamazov. Pg. 5
\[[3](#sdfootnote3anc)\] DOSTOIVSKI, Fiodor. O grande inquisidor. Em: Os irmãos Karamazov. Pg. 7
\[[4](#sdfootnote4anc)\] COSTA, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
\[[5](#sdfootnote5anc)\] DERRIDA, Jacques. 2007\. Força de Lei: O “Fundamento Místico da Autoridade”. São Paulo: WMF Martins Fontes.
\[[6](#sdfootnote6anc)\] COSTA, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
\[[7](#sdfootnote7anc)\] HOBBES, Thomas (1651). Leviatã. Cap. XVIII.
### E agora? O grande inquisidor e a liberdade.
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Last updated: 2026-06-20T20:19:58.000Z
A humanidade tem traçado diversos caminhos em torno de uma mesma explicação: a evolução e continuação da espécie. Poderíamos pensar que isso não seria razoável devido a algumas características da atual sociedade. Como a Religião, o Estado, o Povo, a Crença, a Economia, o Trabalho, a Família, o Individuo. Porém, a obra O Grande Inquisidor possibilita uma observação sobre como seriam essas atuais reflexões sobre humanidade. É parte de um romance de uma obra importante, uma das mais conhecidas passagens da literatura moderna, devido as suas ideias acerca da natureza humana, da liberdade e do poder político-religioso. E retrata a angústia do ser humano face o livre-arbítrio e o sofrimento.
No conto, o personagem Ivan, ateu e liberal, narra a história do Grande Inquisidor a seu irmão Aliocha, monge e muito religioso. Além desses personagens, temos a figura de Cristo, que aparece como símbolo da liberdade e o Inquisidor, cardeal do Santo Ofício que simboliza a consciência dominadora e a autoridade.
A obra instiga: “É esta a nossa obra, na verdade; é a liberdade que Tu sonhavas?”. Afirmando que ao povo foi dado a "liberdade" que era tanto esperada, que era tanto sonhada, há tantos séculos, que o próprio povo foi lá e tomou, a conquistou.
No entanto, o que seria a liberdade? De acordo com um contexto atual e tentando não se determinar bem quem a define, liberdade significa o direito de agir segundo o seu livre arbítrio, de acordo com a sua própria vontade, desde que não prejudique outra pessoa, é a sensação de estar livre e não depender de ninguém. Liberdade é também um conjunto de ideias liberais e dos direitos de cada cidadão.
No meio jurídico, existe a liberdade condicional, que ocorre quando um indivíduo que foi condenado por algo que cometeu, recebe o direito de cumprir toda, ou parte de sua pena em liberdade, ou seja, com o direito de fazer o que tiver interesse, mas de acordo com as normas da justiça. Existe também a liberdade provisória, que é atribuída a um indivíduo com cunho temporário. Dessa forma, a liberdade poderia ser condicionada e temporária?
A liberdade de expressão é a garantia e a capacidade dada a um indivíduo, que lhe permite expressar as suas opiniões e crenças sem ser censurado. Apesar disso, estão previstos alguns casos em que se verifica a restrição legítima da liberdade de expressão, quando a opinião ou crença tem o objetivo discriminar uma pessoa ou grupo específico através de declarações injuriosas e difamatórias.
Com origem no termo em latim libertas, a palavra liberdade também pode ser usada em sentido figurado, podendo ser sinônimo de ousadia, franqueza ou familiaridade.
A liberdade pode consistir na personificação de ideologias liberais. Faz parte do lema "Liberdade, Igualdade e Fraternidade", criado em 1793 para expressar valores defendidos pela Revolução Francesa, uma revolta que teve um impacto enorme nas sociedades contemporâneas e nos sistemas políticos da atualidade.
De acordo com a ética, a liberdade está relacionada com responsabilidade, uma vez que um indivíduo tem todo o direito de ter liberdade, desde que essa atitude não desrespeite ninguém, não passe por cima de princípios éticos e legais.
Além disso, a liberdade é classificada pela filosofia, como a independência do ser humano, o poder de ter autonomia e espontaneidade. A liberdade é um conceito utópico, uma vez que é questionável se realmente os indivíduos tem a liberdade que dizem ter, se com as mídias ela realmente existe, ou não. Diversos pensadores e filósofos dissertaram sobre a liberdade, como Sartre, Descartes, Kant, Marx e outros. Sendo a liberdade o conjunto de direitos de cada indivíduo, seja ele considerado isoladamente ou em grupo, perante o governo do país em que reside. É o poder que qualquer cidadão tem de exercer a sua vontade dentro dos limites da lei.
Para Descartes a liberdade é motivada pela decisão do próprio indivíduo, mas muitas vezes essa vontade depende de outros fatores, como dinheiro ou bens materiais.
Segundo Kant, liberdade está relacionado com autonomia, é o direito do indivíduo dar suas próprias regras, que devem ser seguidas racionalmente. Essa liberdade só ocorre realmente, através do conhecimento das leis morais e não apenas pela própria vontade da pessoa. Kant diz que a liberdade é o livre arbítrio e não deve ser relacionado com as leis.
Para Sartre, a liberdade é a condição de vida do ser humano, o princípio do homem é ser livre. O homem é livre por si mesmo, independente dos fatores do mundo, das coisas que ocorrem, ele é livre para fazer o que tiver vontade.
Karl Marx diz que a liberdade humana é uma prática dos indivíduos, e ela está diretamente ligada aos bens materiais. Os indivíduos manifestam sua liberdade em grupo, e criam seu próprio mundo, com seus próprios interesses.
Para o dicionário, liberdade seria o nível de independência absoluto e legal de um indivíduo, de uma cultura, povo ou nação, sendo nomeado como modelo, um padrão ideal.
Sabemos então o que é liberdade? Vivemos a liberdade? Vivemos em liberdade? Ou será que definimos a liberdade para caber dentro do nosso contexto racional? Pois estamos sob o controle de nossas ações. Estamos? Podemos ser precipitados em acreditar que liberdade seria algo natural, seres nascem com liberdade e aos poucos cedem para a manutenção de uma organização social? Seres individuais seriam mais livres que os organizados em grupos?
Diversos são os questionamentos que poderíamos fazer acerca da liberdade: A liberdade variaria de acordo com o bom e mau? o belo e o feio? o errado e o certo? Teríamos bordas na liberdade? Esses limites seriam definidos pela sociedade ou pelo Estado? Não poderíamos afirmar categoricamente que sabemos a sua real necessidade e funcionalidade. Podemos perceber os nossos desejos e entendimentos. Os seres poderiam se considerar mais felizes ao passo da conquista da liberdade. Liberdade financeira, liberdade emocional, liberdade social, etc.
O texto traz reflexões como a de que humanos são seres revoltados por natureza. “Seres revoltados poderiam ser felizes?” Visualize que seja claro o conceito de liberdade e que você a tem em mãos agora, que tenha posse dela. Nós vendemos parte da nossa liberdade por outras conquistas? Imagine um contexto atual de tecnologia, internet, redes sociais, as pessoas vendem seu tempo, sua liberdade para conquistar outras coisas. A liberdade poderia ser entendida como uma moeda de troca. Não quereríamos a liberdade, mas para o que ou pelo que ela poderia ser substituída. Aos tempos do texto seria o pão, o alimento, deixaríamos de querer liberdade para não passar fome, seguiríamos um ser Divino, nos desprenderíamos de nossa liberdade apesar de ela ser entregue pelo próprio Divino para que faça o que você bem entende (a vida é sua). Porém a humanidade a paga, para a conquista de algo maior. A vida eterna, como exemplo de um sentido religioso. Poderíamos por medo ceder nossa liberdade. Assim como é utilizado pelo governo para a manutenção da ordem o recebimento da sua liberdade para que a liberdade do povo como um contexto geral seja possível. O medo pode ser usado inclusive para conter determinadas ações e reduzir sua liberdade.
Quantas vezes enquanto criança seus pais lhe disseram “se você fizer 'isso' ficará de castigo”? Seja qual for o castigo normalmente era o controle de sua liberdade. Seu único desejo era “correr na rua, brincas com os amigos”, mas, se contrariasse alguma regra, sua liberdade poderia ser tolhida. Da mesma forma se aplica ao governo. Claro que essa análise e comparação é simplista e representativa, e os contextos familiares, sociais e de governo se distinguem inclusive em suas proporções. Mas caberia a nós como indivíduos aceitar ou não as determinações definidas pelo detentor do poder? Seja no caso dos pais ou do governo, o que podemos fazer pela manutenção de nossa liberdade? "Nossa liberdade", como algo que possuímos. Queremos mesmo a liberdade? Ou precisamos ser controlados?
No contexto do texto do inquisidor a liberdade é uma conquista difícil pois as pessoas não querem a liberdade, querem o pão, querem ser controladas, determinadas a executarem algo e mantidas dessa forma. Correlacionando, essa influência que o governo faz seria proposital ou será que o partiu do povo intencionalmente a doação de sua liberdade, novamente voltando ao pensamento de usar a liberdade como “moeda”. Poderia ser tudo uma enganação, um sofrimento.
Alguém que tenha todas as condições propicias na vida, como uma liberdade financeira, podendo assim ter seu alimento sem se preocupar, sem se preocupar com as determinações do governo, sem se preocupar com os indivíduos, nascido com a liberdade que muitos querem chegar, seria esse ser mais livre? Talvez ele não esteja livre nem de seus próprios pensamentos incoerentes e desconexos. Somos seres complexos.
Como o ser humano dita que quer liberdade, a importância da liberdade, mas ao analisar na pratica muitas vezes o que o ser humano faz é arranjar um jeito de não viver essa liberdade. Porque a liberdade causa muita angústia por você acabar sendo responsável pelas decisões que você toma, então, inconscientemente o ser humano acaba buscando meios de não ser tão livre, apesar de conscientemente falar que quer isso. Então, como reflexo disso, pode-se perceber que geralmente elegemos presidentes e representantes ou lideres como uma figura mais centralizadora, mais 'forte', e o ser humano gosta de ter alguém como líder, que o guia, que possa ser seguido. Como na igreja muitas pessoas acham reconfortante uma autoridade como padre ou o papa para falar o que ela tem que fazer e o que não tem que fazer. E acaba se apegando a isso. Isso traz uma tranquilidade, pois, ela não tem que ficar tomando decisões. Assim, este seria um paradoxo sobre a liberdade. Essa poderia também poderia ser uma observação sobre a vida humana em sociedade. O ser humano acaba restringindo aquilo que teoricamente defende.
Além disso, abrir mão de parte da sua liberdade pode te proporcionar mais liberdade. Como se fosse um investimento, que você não gasta seu dinheiro todo de uma vez para depois ter mais dinheiro. Situações de segurança, por exemplo, que a sociedade, o povo, autoriza que o Estado seja um controlador e tome decisões que acabam restringindo sua liberdade, porém, te produz segurança.
Portanto como traz o texto “o segredo da existência humana consiste, não somente em viver, mas também em encontrar um motivo de viver”. “Nada há de mais sedutor para o homem do que o livre arbítrio, mas nada há também de mais doloroso.”. “Pensaremos então na felicidade universal”. “Quem vai acreditar o que disseste da liberdade?”. “Enganando os durante todo o caminho, para lhes não revelar onde os levam e para que os pobres cegos tenham a ilusão da felicidade.”
E para não me tornar longo, repetitivo e ainda mais prolixo, recorro a liberdade de parar por aqui. (ou seria ceder inconscientemente a liberdade?)
Assim, a figura do inquisidor representaria um contexto 'racional' do ser humano. Tentando determinar suas ações e a partir disso as reflexões de suas reações, seja no meio social, político, religioso, cultural, educacional, racional, emocional ou qualquer outro. A liberdade faz parte do que é controlado assim como o controle paradoxalmente conduz a sua liberdade.
COSTA, Alexandre Araujo. Aulas filosofia do direito - UnB. 2020.
DOSTOIÉVSKI, Fiodor. O grande inquisidor. Edição especial para distribuição gratuita pela Internet, através da Virtualbooks.
Luana Martins Golin O discurso teológico no conto O Grande Inquisidor de Dostoiévski\* Revista Caminhando v. 14, n. 1, p. 65-75, jan. jun. 2009.
### Post 9 - Grupo 8: O direito é um conjunto de normas?
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Last updated: 2026-06-20T20:20:06.000Z
Milton Paulo Santiago #Grupo 8 #O ser Universitário #Grupo8
Se o conceito de norma abranger as práticas consuetudinárias, o tempo social e o contexto social, então é possível dizer que o direito é um conjunto de normas e costumes que tentam solidificar o arranjo da população para a qual ele se destina. A lei é criada, primeiramente, no âmago da sociedade, nas relações interpessoais e coletivas, e só depois desse processo é que se torna um diploma formal, escrito e debatidos por quem tem a competência legislativa.
Para este post, o professor estabeleceu como referência o texto: “Como os juízes decidem os casos difíceis do direito?” de Noel Struchiner e Marcelo Santini Brando. Os autores partem da teoria do realismo jurídico norte-americano em que decisões judiciais seriam previsíveis. Nesse processo de decisão estaria o estado psicológico do juiz como um dos fatores de decisão. Alguns realistas chegaram a acreditar que a cuidadosa percepção de juristas experientes seria suficiente para identificar os verdadeiros determinantes nas decisões judiciais.
No texto, percebemos que o direito não está atrelado nem mesmo à linguagem, pois esta possui limitações para representar, na forma escrita, as situações da vida. Na verdade, a linguagem legal é vaga e deixa margem para muitas controvérsias nas fronteiras dos termos classificatórios gerais. Os parlamentos buscam emitir disposições gerais para toda sociedade e não para casos específicos inseridos em um contexto de usos-e-costumes. Nessa acepção ampla, os casos difíceis são aqueles casos ligados à noção de indeterminação e para os quais não existe uma única solução correta, ou os casos diante dos quais qualificados juristas estão em desacordo sobre como eles devem ser resolvidos.
Para além do texto do professor, trago, como referência concreta, o caso Soobramoney versus Minister of Health KwaZulu-Natal (1997).
O Tribunal Constitucional da África do Sul negou a pretensão de um cidadão que precisava de um tratamento renal e que veio a falecer dias depois da decisão que lhe negou o procedimento, uma vez que o tribunal considerou legítimos e bem estruturados os critérios de elegibilidade fixados pelas autoridades públicas para as pessoas que seriam submetidas ao programa de saúde.[\[1\]](#%5Fftn1)Ou seja, o sistema de saúde possuía critérios para a fila de atendimento que não necessariamente era a ordem de chegada dos pacientes. Uma vez que o Sr. Soobramoney não se enquadrava nesses critérios, teve negado seu pleito pela saúde, e faleceu dias depois.
O Sr. Soobramoney passava por uma insuficiência renal crônica, além de problemas cardiológicos e endocrinológicos. O paciente procurou a Corte Constitucional africana para que o sistema público de saúde fornecesse os serviços de diálise. O Sr. Soobramoey tinha sido informado que, em virtude da escassez de recursos, apenas 30% dos pacientes com o mesmo problema poderiam ser contemplados. A Corte Constitucional entendeu que a negativa do hospital não foi desarrazoada. Os elementos de prova indicavam que a política pública era racional e não discriminatória. Diante da limitação dos recursos disponíveis, a escolha estatal não deveria ser substituída pela decisão da Corte, porquanto não se mostrava inadequada.
> Usando as máquinas de diálise disponíveis de acordo com as diretrizes estabelecida pelos hospitais, mais pacientes são beneficiados do que seria o caso se elas fossem utilizadas apenas para manter pessoas vivas com insuficiência renal crônica, e os resultado do tratamento também provavelmente será mais benéfico, pois é direcionado para curar pacientes, e não simplesmente para mantê-los doentes na condição crônica. \[Na apelação\] Não foi sugerido que essas diretrizes não são razoáveis ou que não foram aplicadas de maneira justa e racionalmente quando a decisão foi tomada pelo Addington Hospital que desqualificou o recorrente para realziar a diálise[\[2\]](#%5Fftn2).
Estavam em jogo diversos direitos e princípios que seriam analisados pela teoria da ponderação ou tão somente pela aplicação da lei abstrata. Quais filósofos e seus argumentos poderíamos usar para cada lado de uma das demandas?!
As diferentes situações desafiam a capacidade do juiz em traduzir as pretensões gerais dos direitos sociais em ações bilaterais específicas. A sentença que beneficia um indivíduo não tem seu limite apenas naquela demanda. Os efeitos irradiam para o ambiente estatal e privado, ao ponto de insurgir em partes alheias ao processo. O caso *Soobramoney*não se tratava apenas do seu tratamento, mas na exclusão do tratamento de uma outra pessoa.
Os casos difíceis esbarram continuamente na limitação do orçamento público, que se torna o núcleo do conflito entre as teorias que são usadas para decidir casos difíceis. Ocorre, na verdade, que o conceito direito fica prejudicado caso não exista recursos para fornecê-lo ao destinatário; a pessoa pode até possuir o direito, mas o Estado não possui condições de entregá-lo. É um desafio para o juiz ter que atuar no planejamento orçamentário, posto que ele vê um ponto específico de toda a esfera pública.
A seriedade e sensibilidade dos temas exigem uma fundamentação sólida e doutrinária. Não podemos tirar da cartola um discurso contra ou a favor do Juiz. Toda a experiência acadêmica e prática devem ser valorizadas para resolver o assunto, seja para inovar e contrariar o costume ou para assegurar um *status quo* já pensado e construído na história legislativa c consuetudinária da nação.
Os casos difíceis são aqueles para os quais “não há uma formulação simples e objetiva a ser colhida no ordenamento, sendo necessária a atuação subjetiva do intérprete e a realização de escolhas, com eventual emprego da discricionariedade. Trazendo para o debate um professor um professo da UnB, destaco que João costa neto identificou que as matérias de direitos fundamentais representam um desafio complexo, principalmente em *hard cases*. Em uma de suas teses de doutorado, o professor equipara essa complexidade da escolha aos perigos enfrentados por Ulisses contra *Cila*e *Caríbdis*, dois monstros mitológicos[\[3\]](#%5Fftn3), em sua viagem epopeica. Sob esse pano de fundo, escolher entre *Cila* e *Caríbdis* tornou-se sinônimo de decidir entre dois males. Trata-se de enfrentar um dilema, sem uma saída agradável.
> A alusão aos monstros da mitologia grega faz referência àquele que talvez seja o maior dilema do Direito Constitucional: o nó górdio entre democracia e Jurisdição Constitucional. Onde começa e onde termina a discricionariedade do legislador? Onde começa e onde termina a competência do juiz constitucional?[\[4\]](#%5Fftn4)
Outro ponto polêmico sobre os *hard* cases (casos difíceis), apresentado pelo texto de Struchiner e Brando, é a expectativa que o juiz seja um herói que tudo sabe e tudo suporta. Citando Dworkin, o texto aborda a limitação dos juízes frente a casos complexos. É bem verdade que a teoria de Dworkin autoriza a atuação protagonista do judiciário sobre os outros poderes[\[5\]](#%5Fftn5). Ao debater o *judicial review*, Dworkin propõe que imaginemos um juiz especial, de capacidade e paciência sobre-humanas, que aceita o direito como integridade[\[6\]](#%5Fftn6)”[\[7\]](#%5Fftn7). O juiz Hércules[\[8\]](#%5Fftn8) aparece em algumas obras do autor e busca retratar um juiz independente, imparcial, sábio e que não se influencia por pressões temporais e sociais. Esse juiz está autorizado a atuar no conflito entre questão de política e questão de princípio.
O juiz Hércules não é um "ativista", mas ele não está limitado pela questão de política, pelo contrário, ele deve enfrentar a questão de política e verificar se ofende a questão de princípio. Por ser âmbito coletivo versus individual, e vice-versa, esse embate configura um dos campos de atuação do juiz administrador. O juiz Hércules vai se recusar a substituir seu julgamento pelo julgamento do legislador, mesmo quando acreditar que a questão em jogo é fundamentalmente política e não de princípio, ou quando o argumento for sobre as melhores estratégias para satisfazer inteiramente o interesse coletivo por meio de metas, tais como a prosperidade, a erradicação da pobreza ou o correto equilíbrio entre economia e preservação.
> O juiz Hércules não teria aderido à maioria no julgamento do caso Lochner, por exemplo, porque teria rejeitado o conceito sobre o princípio da liberdade adotado pela Suprema Corte naquele caso, considerando-o claramente incoerente com a prática norte-americana e de equivocado de entendimento, \[o juiz Hércules\] também teria se recusado a reexaminar as demais decisões do legislativo de Nova York sobre as questões de política.[\[9\]](#%5Fftn9)
Os passivistas[\[10\]](#%5Fftn10)fortalecem seus argumentos citando o caso *Lochner*e outros, nos quais, a Suprema Corte, erradamente, recorreu aos direitos individuais para impedir ou frustrar programas legislativos justos e desejáveis. Por outro lado, teríamos mais a lamentar se a Corte tivesse aceitado irrestritamente o passivismo nos casos de segregação racial das escolas do Sul, que ainda estariam segregadas, por exemplo. Na verdade, se fôssemos reunir as decisões mais lamentadas da Corte norte-americana ao longo da história constitucional, acharíamos muitas outras nas quais o erro esteve na falta de intervenção em momentos nos quais os princípios constitucionais de justiça exigiam uma intervenção. Os norte-americanos sentiriam mais orgulho de sua história política se esta não incluísse, por exemplo, os casos *Plessy*[**\[11\]**](#%5Fftn11)ou *Korematsu*[**\[12\]**](#%5Fftn12). Nesses dois casos, a decisão majoritária do legislativo foi profundamente injusta, e também, como muitos juristas hoje acreditam, inconstitucional; a Suprema Corte norte-americana não interviu para fazer justiça em nome da Constituição.[\[13\]](#%5Fftn13)
O passivismo parece, à primeira vista, uma teoria atraente sobre a medida em que critica o fato de os juízes imporem sua vontade às maiorias políticas, ou seja, criticam o ativismo. Assim também Dworkin, para ele, o ativismo é uma forma virulenta de pragmatismo jurídico. Um juiz ativista ignoraria o texto da Constituição, a história de sua promulgação, as decisões anteriores dos tribunais que buscaram interpretá-la e as duradouras tradições da cultura política. O ativista ignoraria tudo isso para impor a outros poderes do Estado seu próprio ponto de vista sobre o que a justiça exige. O direito como integridade condena o ativismo e qualquer prática de jurisdição constitucional que lhe esteja próxima. Insiste em que os juízes apliquem a Constituição por meio da interpretação, querendo com isso dizer que suas decisões devem ajustar-se à prática constitucional, e não ignorá-la.
Struchiner debate o realismo com o sócio-intuicionista no papel decisório do juiz. Apresenta estudos e técnicas de decisão que procuram mitigar o envolvimento psicológico do magistrado nesse processo. Há uma tentativa de reconhecer a inexistência do juiz Hércules descrito por Dworkin, No domínio das ciências cognitivas, prevalece a visão de que o pensamento e julgamento são operados por sistemas distintos às vezes chamados de implícito e explícito, intuitivo e deliberativo, ou sistema 1 e sistema 2\. O raciocínio moral é uma atividade desempenhada pelo sistema 2 (lento, controlado e consciente) no qual uma pessoa busca argumentos que darão suporte ao julgamento já alcançado. Mas o sistema 2 também tem a função de operar como “porta-voz” do sistema 1\. raciocínio post hoc descreve o raciocínio moral como um processo esforçado no qual uma pessoa busca argumentos que darão suporte ao julgamento já alcançado. É o momento em que juízes buscarão razões para justicar o julgamento “isto é errado!” ou “isto é correto!”
No processo de decisão de casos difíceis, o juiz estaria vinculado a 6 elos: (1) Os dois primeiros elos são pessoais, individuais. Elo do julgamento intuitivo. O primeiro elo conecta os flashes de intuição com os julgamentos morais conscientes. (2) raciocínio post hoc descreve o raciocínio moral como um processo esforçado no qual uma pessoa busca argumentos que darão suporte ao julgamento já alcançado. É o momento em que juízes buscarão razões para justificar o julgamento “isto é errado!” ou “isto é correto!”. (3) O terceiro elo, chamado elo da persuasão racional, diz respeito à prática da moralidade veiculada por meio da linguagem. (4) O quarto elo do modelo, chamado elo da persuasão social, decorre do reconhecimento de que também há “meios de persuasão que não envolvem fornecer razões de qualquer tipo” (5) o elo do julgamento fundamentado (6) elo da reflexão em contexto privado.
Apesar de todos os estudos dos elos do processo de decisão e da análise da teoria do juiz Hércules de Dworkin, é possível identificar que Direito e Justiça estão em lugares diferentes no conceito de Norma. A norma não garante a justiça. Assim como o contexto social influencia a criação da norma, as decisões dos casos difíceis são influenciadas pela psicologia dos juízes que estão longe de serem um Juiz Hércules.
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[\[1\]](#%5Fftnref1) Confira-se a palestra proferida em Yale University pelo Justice Albie Sachs, reconhecido ativista de direitos humanos e então juiz da Suprema Corte da África do Sul que participou desse histórico julgamento, na qual apresenta o contexto político-jurídico-econômico sul-africano pós-apartheid e expõe algumas justificativas para as inovadoras e polêmicas decisões da Corte: http://www.law.yale.edu/news/10901.htm
[\[2\]](#%5Fftnref2) Soobramoney v Minister of Health (Kwazulu-Natal), 1998 (1) SA 765 (CC); 1997 (12) BCLR 1696, par. 25\. “By using the available dialysis machines in accordance with the guidelines more patients are benefited than would be the case if they were used to keep alive persons with chronic renal failure, and the outcome of the treatment is also likely to be more beneficial because it is directed to curing patients, and not simply to maintaining them in a chronically ill condition. It has not been suggested that these guidelines are unreasonable or that they were not applied fairly and rationally when the decision was taken by the Addington Hospital that the appellant did not qualify for dialysis.”
[\[3\]](#%5Fftnref3)COSTA NETO, João. *Entre Cila e Caríbdis: a liberdade de expressão em meio ao conflito entre a discricionariedade do Legislador e a intensidade do controle exercido pelo Juiz Constitucional.* Tese de Doutoramento. UnB. Brasília. 2014
[\[4\]](#%5Fftnref4) *Ibid.* p.7
[\[5\]](#%5Fftnref5)Disponível em: [https://pt.wikipedia.org/wiki/Ronald\_Dworkin](https://pt.wikipedia.org/wiki/Ronald%5FDworkin?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 25 de novembro de 2019.
[\[6\]](#%5Fftnref6) O conceito de integridade, na teoria de Dworkin, possui duas dimensões. O Prof. Dr. Menelick de Carvalho Neto assim expõe os dois sentidos da integridade do Direito: “A integridade do Direito significa, a um só tempo, a densificação vivencial do ideal da comunidade de princípios, ou seja, uma comunidade em que seus membros se reconhecem reciprocamente como livres e iguais e como co-autores das leis que fizeram para reger efetivamente a sua vida cotidiana em comum, bem como, em uma dimensão diacrônica, a leitura à melhor luz da sua história institucional, como um [processo](https://jus.com.br/tudo/processo?ref=filosofia.arcos.org.br) de aprendizado em que cada geração busca, da melhor forma que pode, vivenciar esse ideal. Desse segundo sentido decorre a metáfora do romance em cadeia. (...) A teoria de Dworkin defende que a Constituição constitui uma comunidade fundada sobre princípios, a chamada comunidade de princípios. Uma comunidade que se alicerça sobre o reconhecimento recíproco da igualdade e da liberdade de todos e cada um de seus membros. Esses princípios que constituem a base dessa comunidade são princípios que o Direito tomou emprestado da moral, uma moral de princípios extramente abstratos e universais. Porém, o Direito, ao recepcionar esse abstrato conteúdo moral, empresta-lhe maior densidade e concretude, ao passo que a moral fornece ao Direito sua legitimidade. Esse conteúdo moral incorporado ao Direito como direitos fundamentais, submete-se ao código próprio do Direito, ou seja, funciona como Direito, e não mais como moral” CARVALHO NETO. Menelick. *Lutas por reconhecimento e a cláusula de abertura da Constituição*. CEAD/UnB. Brasília. 2013\. p. 7 - 11)
[\[7\]](#%5Fftnref7) *Ibid.* p.287
[\[8\]](#%5Fftnref8)*Ibid.* p.453 – 454\. Suas convicções sobre a justiça ou a política sábia se vêm inibidas em seu julgamento interpretativo geral, não apenas pelo texto da lei, mas também por um grande número de considerações sobre a equidade e a integridade.
[\[9\]](#%5Fftnref9) “He would not have joined the Lochner majority, for example, because he would have rejected the principle of liberty the Supreme Court cited in that case as plainly inconsistent with American practice and anyway wrong and would have refused to reexamine the New York legislature’s judgment on the issues of policy that then remained.” DWORKIN, Ronald. *Law’s Empire*. Harvard University Press. 1986\. Disponível em:
[\[10\]](#%5Fftnref10)*Ibid.* .p.287 “Os juízes "passivos", dizem eles, mostram grande deferência para com as decisões de outros poderes do Estado, o que é uma qualidade do estadista, enquanto os "ativos" declaram essas decisões inconstitucionais sempre que as desaprovam, o que é tirania.”.
[\[11\]](#%5Fftnref11)*Plessy v. Ferguson* ([1896](https://pt.wikipedia.org/wiki/1896?ref=filosofia.arcos.org.br)) foi um caso marcante decidido pela Suprema Corte dos Estados Unidos que decidiu sobre a constitucionalidade do direito dos estados da União de impor a segregação racial em locais públicos sob a doutrina do "*separate but equal*" ("separados mas iguais")
[\[12\]](#%5Fftnref12)Em *Korematsu* (1944), a Corte recusou-se a proteger os japoneses norte-americanos contra o internamento injustificado no início da Segunda Guerra Mundial.
[\[13\]](#%5Fftnref13) DWORKIN, Ronald. *O Império do Direito.* Martins Fontes. São Paulo. 1999.p.449
### Seria o direito um conjunto de normas?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-direito-e-um-conjunto-de-normas-3/
Last updated: 2026-06-20T20:20:16.000Z
Historicamente, os aplicadores do Direito intentam trazer certa racionalidade a esse ramo das Ciências Sociais, especialmente em virtude de seu pertencimento ao sub-ramo das “Ciências Sociais Aplicadas”. Ou seja, em breve síntese, entende-se que o fato de o Poder Judiciário ser responsável por analisar conflitos de interesses qualificados por pretensões resistidas, de alguma forma, indica para a obrigatoriedade de o Direito se organizar de forma sistêmica.
Essa pretensão culminou, em determinado momento do séc. XIX, com a elaboração de diversos códigos, os quais eram dotados da (vazia) pretensão de que se constituiriam em verdadeiras respostas a todas as situações jurídicas existentes, inexistindo lacunas.
A título de exemplo, Napoleão Bonaparte chegou a afirmar que o Código Civil Francês de 1804 não precisaria ser interpretado, bastando aos juízes se converterem em verdadeiras “bocas da lei”, bem como que seu Código teria sido feito para durar a eternidade.
Todavia, conforme leciona Jairo Bisol, essa ideia de um sistema normativo uno e perfeito foi construído sobre o conceito de uma norma jurídica totalizante, conceito absolutamente reducionista do Direito como aquela norma posta e válida formalmente. Isso porque a ideia de subsunção do conflito a uma pretensa norma geral e abstrata apenas revela a inexistência de normas suficientes que contemplem todas as situações fáticas observadas na realidade.
Nesse sentido,
*“IV. A tradicional identificação da norma jurídica com o dispositivo legal é metodologicamente insustentável, visto o caráter elíptico e fragmentário do discurso da lei, cujas palavras são extraídas da linguagem natural e carregam irremediável indeterminação semântica. Assim, o discurso jurídico-normativo que compõe o direito positivo, do ponto de vista sintático, é fragmentário e elíptico (inacabado). Do ponto de vista semântico é indeterminado, em face da vagueza e da ambigüidade lingüísticas (vazio). Estes atributos não permitem a sua redução à suposta unidade ordenadora que a teoria jurídica identifica pela categoria ‘norma geral’.”*
A análise das decisões dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, indicam claramente a contínua tentativa de defesa de um ideal de ordenamento jurídico que inexiste. Somam-se decisões que defendem uma pretensa unidade, mas acabam reforçando justamente a fragmentariedade e unicidade do discurso jurídico, justamente por ser esse apenas um reflexo daquilo que se observa no mundo.
Assim, responde-se à provocação “O direito é um conjunto de normas?” de forma negativa. Reduzir o conceito à simples existência de normas, em nossa visão, acaba por reduzir o debate àquilo que já fora posto há anos e superado. O Direito, enquanto reflexo da sociedade e fruto dos códigos de linguagem por ele criado e observado no mundo, é objeto em constante mutação e extremamente fluído. Em verdade, a modernidade requer que a sociedade abrace a certeza das incertezas e abandone a falsa impressão das certezas.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JAIRO, Bisol. O vazio e o inacabado da lei: para uma teoria fragmentária do direito. Universidade Federal de Pernambuco, 2004\. Tese de Doutorado – Direito.
### Direito: conjunto de normas?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/direito-conjunto-de-normas/
Last updated: 2026-06-20T20:20:27.000Z
A crença de que seja possível desenvolver uma metodologia capaz de balizar decisões jurídicas de modo consistente continua presente em discursos contemporâneos. Dentro dessa discussão, encontra-se o realismo jurídico que buscou explicar a influência das preferências político-ideológicas no processo decisório dos juízes. Nesse sentido, são de extrema relevância os fatores extra jurídicos que influenciam os processos judiciais (HORTA; COSTA, 2017). Para melhor compreendermos esses argumentos, há que se discutir mais a fundo o realismo jurídico.
O realismo jurídico norte-americano partia do pressuposto de que seria possível a formulação de uma teoria descritiva da decisão judicial. Para prever a decisão de um caso concreto, portanto, realizar-se-ia uma pesquisa empírica e se encontraria, por meio de um processo causal, como se daria a decisão. Dentre as proposições que serviam para se chegar a como os juízes embasavam suas decisões estavam a de que o direito seria determinado, que as regras jurídicas não guiariam a tomada de decisão judicial, que o juiz decidiria com base em algo diverso do direito, e que a atividade judicial seria constitutiva do direito. Em linhas gerais, a maioria dos juízes chegaria a sua decisão sem considerar a totalidade dos materiais jurídicos disponíveis e, após chegar a uma inclinação sobre o caso, raramente teriam dificuldade de revestir suas decisões de argumentos jurídicos satisfatórios (STRUCHINER; BRANDO, 2014).
Uma limitação da teoria, conforme apontado por Hart, seria a própria linguagem. Em um dado contexto, uma regra jurídica aparentemente transmitiria um padrão de conduta bastante claro, no entanto, em um contexto distinto, poderia se tornar bastante imprecisa e incapaz de indicar ao cidadão ou à autoridade policial uma conduta a ser adotada. Outra questão é a própria ausência de regra, a denominada anomia, ou , ainda a existência de mais de uma regra aplicável. Em todos esses cenários, estamos diante de uma decisão judicialmente difícil. Nesses casos, para a tomada de decisão, é necessário ir além do direito.
Pesquisas sócio-intuicionistas revelaram que, embora as pessoas se engajem em genuíno raciocínio moral, muitas vezes elas tomam decisões morais intuitivas e em seguida tentam construir uma justicativa socialmente aceitável. Isso parece corroborar os argumentos do realismo norte-americano, ao menos quanto à primeira parte da questão. Nos casos difíceis do direito, os juízes teriam uma inclinação pré-estabelecida que tentariam justificar a posteiori. Isso tudo aconteceria de maneira rápida e jubjacente a uma racionalidade consciente. Uma vez tomada a decisão, contudo, o juiz teria plena consciência de que não mais poderia justificar sua decisão em um processo autromático e subjacente. Nesse momento, entraria a justificação com base nos materiais jurídicos. Essa é a segunda parte da questão realista, que também parece ser corroborada.
Nesse contexto se posicionam duas grandes questões: como os juízes podem atender ao requisito da imparcialidade e como podem garantir a independência funcional, uma vez que há um grande peso de suas inclinações morais iniciais sobre suas decisões finais? De fato, há indicações de que a intuição das pessoas, inclusive dos juízes, podem ser moldadas por fatores estranhos ao direito, como reações afetivas ou decorrentes do momento específico do dia. Como garantir, portanto, que as decisões dos juízes respodam aos seus deveres funcionais?
É verdade que os juízes, em sua maior parte, passam por rigoroso processo seletivo para que possam exercer suas funções. Tal processo, contudo, é pautado principalmente por conteúdos de caráter técnico-científico que pouco respondem aos desafios morais e filosóficos dos questionamentos aqui colocados. Se, por um lado, o modelo sócio-intuicionista consegue descrever uma boa parte dos problemas, muito ainda é necessário discutir em termos de solução para esses mesmos problemas.
A ciência da Psicologia Cognitiva e Social sugere ao direito a existência de tendências e regras sociais que pautam o comportamento humano. De modo geral, as pessoas possuem uma tendência de atribuirem um peso maior às opiniões de seus pares que da população de modo geral. Isso se aplica aos magistrados, que acabam levando em consideração na hora de pautar suas decisões o que outros magistrados e operadores do direito consideram relevante sobre o tema. São, portanto, fatores relevantes do processo decisório de juízes: suas capacidades mentais, suas condições de trabalho, seus interesses pessoais e seus interesses profissionais.
Espera-se que dentro do processo decisório haja uma infalibilidade racional, ou seja, que os juízes operem para e conforme o direito, sem interferências intersubjetivas. Essa é, contudo, uma pretensão dificilmente materializável. Na prática, os juízes são falíveis e tomam suas decisões, em parte, apoiados em crenças construídas ao longo de suas vivências dentro e fora dos tribunais.
Voltando à pergunta presente no título do artigo: o direito seria um conjunto de normas? À luz do que foi discutido anteriormente, podemos responder, de maneira contida, que dificilmente poder-se-ia considerar o direito como um conjunto de normas expressas, aplicáveis por si só. Caso consideremos, contudo, que a normatividade do direito está na interpretação que se dá ao texto, podemos afirmar que ele seria um conjunto de normas situado no tempo e no espaço, tanto físico quanto psicológico.
Temos, portanto, a norma expressa textualmente e a norma que se estabelece nos espaços intersubjetivos nos quais o direito é aplicável. Os juízes não são sujeitos destacados de suas inclinações morais e pessoais, mas atuam antes dentro e por meio dessas inclinações à luz das normas expressas.
REFERÊNCIAS
Bisol, Jairo. O vazio e o inacabado da lei. Conclusão (8p).
Horta e Costa. Das Teorias da interpretação à Teoria da Decisão: por uma perspectiva realista acerca das influências e constrangimentos sobre a atividade judicial. 2017.
Horta e Costa. Vieses na decisão judicial e desenho institucional: uma discussão necessária na era da pós-verdade
Struchiner, Noel; Brando, Marcelo. Como os juízes decidem os casos difíceis do direito?. Em: Struchiner, Noel; Tavares, Rodrigo (org.). Novas fronteiras da teoria do direito. Rio de Janeiro: PoD; PUC-Rio, 2014.
### Nietzsche, Freud, Marx e... Kelsen
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Last updated: 2026-06-20T20:20:35.000Z
Seria o Direito um conjunto de normas? De acordo com um recorte específico da teoria do direito (ao qual o presente texto pretende se dedicar), sim. Referimo-nos ao recorte da escola analítica, no qual se inserem tanto o positivismo quanto o realismo jurídicos e que, segundo Alf Ross (2000), é a escola dedicada a estudar os principais problemas jusfilosóficos, tendo em vista seu interesse pelo conceito de direito, pela sua natureza e não por fatores externos que o constituam, sejam estes metafísicos ou sociais. Nas palavras de Ross (2000), assim se define a escola analítica:
> Tomada como um todo a escola analítica leva o selo de um formalismo metódico. O direito é considerado um sistema de normas positivas, isto é, efetivamente vigorantes. A "ciência do direito" busca apenas estabelecer a existência dessas normas no direito efetivo independentemente de valores éticos e considerações políticas. \[...\] Este formalismo encontrou destacada expressão nas obras de Kelsen. A "pureza" que ele exige da ciência do direito tem objetivo duplo: por um lado livrar a ciência do direito de qualquer ideologia moral ou política, de outro, livrá-la de todo vestígio de sociologia, isto é, considerações referentes ao curso efetivo dos eventos. De acordo com Kelsen, a ciência do direito não é nem filosofia moral nem teoria social, mas sim teoria dogmática específica em termos normativos. (ROSS, 2000, p. 25).
De acordo com essa perspectiva, fatores políticos, econômicos ou sociais, bem como concepções metafísicas de justiça, bem e moral não integram o *corpus* da ciência do direito, apesar de guardarem com ela e com o seu exercício estreita relação. O que compõe este *corpus* da ciência do direito seria, na concepção da escola analítica, justamente o conjunto de normas positivas e os seus esquemas de interpretação, na percepção kelseniana, é isto que compõe a *teoria pura do direito*.
O direito incide, portanto, sobre fatos materiais da vida, atribuindo a eles o peso simbólico da norma e, a partir daí, um significado jurídico, uma existência no plano jurídico.
> O sentido jurídico específico, a sua particular significação jurídica, recebe-a o fato em questão por intermédio de uma norma que a ele se refere com o seu conteúdo, que lhe empresta a significação jurídica, por forma que o ato pode ser interpretado segundo esta norma. A norma funciona como esquema de interpretação. (KELSEN, 1998, p. 3).
À vista disso, Santos Neto (2012, p. 397) assente que Kelsen, ao permitir que o aplicador do direito escolha uma alternativa que esteja “fora” da moldura adotada como parâmetro, desenvolve uma percepção restritamente voluntarista da interpretação. Dessa maneira, a concepção de Kelsen se desdobraria em uma teoria da interpretação que seria considerada cética.
Assim sendo, as normas operam, em termos gerais, portanto, como símbolos que carregam valor jurídico e a ciência do direito como o conjunto de técnicas de interpretação desses símbolos. Dessa maneira, é de suma importância o entendimento de como se dão a operação de tais técnicas de interpretação e os processos de incidência simbólica das normas. Nesse sentido, Kelsen faz um diagnóstico de como as teorias da interpretação normalmente trabalham nesse campo, fazendo recurso a uma espécie de plano transcendente de racionalidade no qual estaria inscrita a interpretação correta da norma:
> A teoria usual da interpretação quer fazer crer que a lei, aplicada ao caso concreto, poderia fornecer, em todas as hipóteses, apenas uma única solução correta (ajustada), e que a “justeza” (correção) jurídico-positiva desta decisão é fundada na própria lei. Configura o processo desta interpretação como se se tratasse tão-somente de um ato intelectual de clarificação e de compreensão, como se o órgão aplicador do Direito apenas tivesse que pôr em ação o seu entendimento (razão), mas não a sua vontade, e como se, através de uma pura atividade de intelecção, pudesse realizar-se, entre as possibilidades que se apresentam, uma escolha que correspondesse ao Direito positivo, uma escolha correta (justa) no sentido do Direito positivo. (KELSEN, 1998, p. 247-248).
Todavia, esse gênero de raciocínio sofre um grande abalo a partir da metade do século XVIII, e, para esclarecer esse movimento, é de grande valor o recurso a Foucault, que em seu texto "Nietzsche, Freud e Marx", faz uma breve exploração da revolução provocada por estes três autores nas técnicas de interpretação vigentes, especialmente em comparação com as técnicas empregadas no século XVI.
De acordo com Foucault, a partir dessas três teorias distintas, a relação entre símbolo e interpretação foi profundamente alterada, no sentido em que esses autores abandonam a ideia mesma de que existam símbolos primários a se interpretar, e adotam a postura de que na verdade, o que há é uma grande cadeia de interpretações de interpretações:
> Não há nada absolutamente primário a interpretar, porque no fundo já tudo é interpretação, cada símbolo é em si mesmo não a coisa que se oferece à interpretação, mas a interpretação de outros símbolos. (FOUCAULT, 1997, p. 22).
Tal percepção encontra forte eco no pensamento kelseniano, na medida em que Kelsen também entende que a norma é já em si banhada por significações jurídicas atribuídas por outras normas, formando assim uma cadeia que não tem fim natural:
> A norma que empresta ao ato o significado de um ato jurídico (ou antijurídico) é ela própria produzida por um ato jurídico, que, por seu turno, recebe a sua significação jurídica de uma outra norma. (KELSEN, 1998, p. 3).
Essa recursividade interpretativa, esse caráter interminável da interpretação, que não possui começo nem fim, é algo que também está presente na leitura de Foucault sobre Nietzsche e que se conecta profundamente com o caráter político - e não jurídico - dos símbolos e das normas.
Desta forma, Nietzsche apodera-se das interpretações que são já prisioneiras umas das outras. Não há para Nietzsche um significado original. As mesmas palavras não são senão interpretações. Ao longo da sua história, antes de converterem em símbolos, interpretam, e têm significado, finalmente, porque são interpretações essenciais. \[...\] E é por isto que há símbolos, símbolos que nos prescrevem a interpretação da sua interpretação, que nos prescrevem o dar-lhe a volta como símbolos. (FOUCAULT, 1997, p.24).
Kelsen (1998), no plano do direito, corre paralelamente, fazendo reflexões semelhantes com caminhos e intuitos diferentes. Sua tentativa de purificação do direito não se trata de um esforço kantiano de racionalização da ciência jurídica - como é frequentemente mal-interpretad - mas de um reconhecimento de que a norma não possui uma interpretação correta dentro do direito positivo, assim como o símbolo não traz em si uma interpretação. O símbolo já é em si uma interpretação de outras interpretações em cadeia, assim como a norma já é banhada de significações jurídicas advindas de outras normas, e essas significações e interpretações são fruto de disputas de poder, são fruto da política.
> A questão de saber qual é, dentre as possibilidades que se apresentam nos quadros do Direito a aplicar, a “correta”, não é sequer - segundo o próprio pressuposto de que se parte – uma questão de conhecimento dirigido ao Direito positivo, não é um problema de teoria do Direito, mas um problema de política do Direito. (KELSEN, 1998, p. 251).
Destarte, é possível concluir que sim, o direito é um conjunto de normas. No entanto, isso não quer dizer que essas normas carreguem em si algum sentido de justiça, bem como retidão ou qualquer valor moral inerente que seja passível de interpretação pela ciência do direito. Na verdade, o direito enquanto conjunto de normas, é transpassado, da sua formação até o seu exercício e a sua execução, por fatores políticos, sociais, econômicos, morais e de vários outros caráteres. (STRUCHINER, 2014). No entanto, esses fatores não compõem a ciência do direito e nem são juridicamente interpretáveis.
A questão que surge, portanto, é a seguinte: se o direito não é composto de valores transcendentais, políticos, morais ou sociais, e se cada norma remete a uma outra numa cadeia infinita, onde está a base de sustentação de tal sistema? Para Kelsen, o conjunto de normas em que consiste o direito é sustentado por uma ficção: a norma fundamental.
> \[...\] a norma fundamental é a instauração do fato fundamental da criação jurídica e pode, nestes termos, ser designada como constituição no sentido lógico-jurídico, para a distinguir da Constituição em sentido jurídico-positivo. Ela é o ponto de partida de um processo: do processo da criação do Direito positivo. (KELSEN, 1998, p. 139).
Nessa lógica, Goyard-Fabre (2002, p.344) destaca: “ \[...\] o que, nesse processo de constituição do jurídico, se revela essencial para Kelsen é que a norma, enquanto esquema de interpretação, não cria o fato ou o ato jurídico em sua materialidade, mas instala-o em sua validade objetiva como ser do direito”. Ou seja, percebe-se que tanto a norma fundamental como a regra do reconhecimento, são elementos fundamentais do ordenamento jurídico, não obstante, a noção de validade não é cabível para a regra de reconhecimento. Em contrapartida, verifica-se que a norma fundamental de Kelsen apresenta uma essência metafísica em que a noção de validade é primordial para sua doutrina.
Portanto, a norma fundamental revela-se como um mecanismo teórico puramente lógico, sem existência material, que confere a sustentação do direito quando pensado enquanto conjunto de normas. Ela põe um fim fictício à eterna recorrência interpretativa sem ter de recorrer ao direito natural ou a nenhum atributo social específico que pudesse vir a se sobrepor sobre outros, abalando a credibilidade do sistema. A norma fundamental é, no fim, o alicerce de uma concepção que visa fugir ao jusnaturalismo sem ter que embrenhar o direito na política e na moral e sem ter de recorrer a nenhuma racionalidade transcendente. Assim, é através dela que o direito se sustenta enquanto conjunto de normas e interpretações.
**Referências Bibliográficas:**
FOUCAULT, Michel. **Nietzsche, Freud e Marx**. São Paulo: Princípio Editora, 1997.
GOYARD-FABRE, Simone. **Os fundamentos da ordem jurídica**. São Paulo:Martins Fontes, 2002.
KELSEN, Hans. **Teoria pura do direito**. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
ROSS, Alf. **Direito e Justiça**. Bauru, São Paulo: EDIPRO, 2000.
SANTOS NETO, Arnaldo Bastos. A teoria da interpretação em Hans Kelsen. *In*: MATOS, Andityas Soares de Moura Costa; SANTOS NETO, Arnaldo Bastos (Coord.). **Contra o absoluto**: perspectivas críticas, políticas e filosóficas da obra de Hans Kelsen. Curitiba: Juruá, 2012\. p. 381-404.
STRUCHINER, Noel; Brando, Marcelo. **Como os juízes decidem os casos difíceis do direito?** Em: Struchiner, Noel; Tavares, Rodrigo (org.). Novas fronteiras da teoria do direito. Rio de Janeiro: PoD; PUC-Rio, 2014\.
### Direito: conjunto de normas?
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Em janeiro de 2006, o magistrado Palma Bisson ganhou a menção honrosa da mídia pela sua decisão em favor da concessão de justiça gratuita, negada anteriormente em primeira instância, a Isaías Gilberto Rodrigues Garcia. O agravante, representado por sua mãe, solicitava ao juízo a pensão de um salário mínimo mais indenização moral ao agravado, que havia causado a morte do progenitor daquele por atropelamento.
Ao negar anteriormente a gratuidade, o juiz de primeiro grau asseverou que não seria compatível que o apelante pedisse o instituto considerando que constituíra defensor particular. Uma vez agravada a decisão, Bisson, além de conceder a justiça gratuita ao autor do Agravo de Instrumento nº 1.001.412-0/0, redigiu um voto – acatado unanimemente pela seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – sobretudo interessante. Informou que se enxergava no autor devido à coincidência do ofício de seu progenitor com o de Isaías (marceneiro), e asseverou que o fato de o litigante ter contratado advogado não comprovava pobreza, pois na época em que advogara “tantas (...) foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada”[\[1\]](#%5Fftn1).
O voto do pretor foi longamente aclamado em relação à sua posição humanística e às palavras poéticas empregadas em sua sentença. De fato, é indiscutível que o magistrado adotara uma posição correta e com o mais perfeito atilamento. Entretanto, ao lermos o voto, deparamo-nos com surpresa para a ausência de justificativas legais ou jurídicas nas folhas do documento. Não há menção a artigos ou tampouco a citação de qualquer jurisprudência consolidada do tribunal. O juiz havia decidido julgar exclusivamente por meio de suas experiências pessoais.
Essa conclusão lógica levaria o litigante médio a se assustar. Estaria ele enfrentando, após acionar o judiciário, fatores além da sua compreensão e da perspicácia de seu advogado? Indicaria que as decisões judiciárias estariam limitadas aos palpites e preconceitos de um magistrado, vivências e convivências, principalmente em casos mais complexos, que não apresentariam uma solução pronta? Tais indagações parecem apontar para um mesmo questionamento, um tanto intrigante para o sistema da *Civil Law:* afinal, seria o direito um conjunto de normas?
Para a vertente do normativismo, sim. Os estudiosos positivistas acreditam que o direito constituiu-se como ciência alheia à moral e à política. Sua contenção estaria limitada a um sistema de normas válidas e aplicáveis por meio de critérios objetivos. Basta dizer que seu maior pensador, Hans Kelsen, observava que a “ciência jurídica positiva” não poderia se ater ao critério de justiça, devido à pluralidade conceitual desse termo (KELSEN, 1998). Nessa concepção, o próprio Estado se origina e se legitima a partir da compreensão da racionalidade normativa.
O realismo jurídico, no entanto, enxerga o questionamento por outro prisma. Segundo a escola, os juízes já teriam uma inclinação para decidir determinado caso antes mesmo de analisarem as provas (STRUCHINER; BRANDO, 2014). Tal orientação pragmática tem sua razão de ser em um país cujo sistema jurídico seja dominado pela *Common Law*: isso porque nesses Estados os precedentes e a jurisprudência tem papel fundamental. Nesse entendimento, o direito não é exato nem esperado, mas sim dinâmico, por depender da decisão casuística do juiz. Precursor de tal análise, o juiz norte-americano Oliver Wendell Holmes Jr. já observava, em icônica sentença que:
> “A vida do direito não tem sido lógica: tem sido experiência. As necessidades sentidas em todas as épocas, as teorias morais e políticas que prevalecem, as intuições das políticas públicas, claras ou inconscientes, e até mesmo os preconceitos com os quais os juízes julgam, têm importância muito maior do que silogismos na determinação das regras pelas quais os homens devem ser governados. O direito incorpora a história do desenvolvimento de uma nação através dos séculos e não pode ser tratado como se compreendesse tão-somente axiomas e corolários de livros de matemática. De modo a se saber o que é o direito, deve se saber o que ele tem sido e qual a tendência que há de se transformar. Deve se consultar alternativamente a história e as teorias jurídicas existentes” (apud GODOY, 2006).
O direito deixa de ser uma ciência para se tornar um fato social, numericamente imprevisível. Outro jurista do período, Roscoe Pound, afirmava que o direito, embora reconhecido como um conjunto de regras fixas, deve ser interpretado conforme suas consequências sociais e econômicas (PERUCHI, 2020). Para isso, seria essencial a criação de princípios, que seriam justamente premissas gerais do raciocínio jurídico capazes de reconciliar as normas quando estas entram em conflito (PERUCHI, 2020). Alf Ross, pensador advindo da prática nórdica, também salientava a natureza de fato social do direito. Não obstante, distanciava-se dos norte-americanos ao definir que nenhuma teoria poderia afastar o direito de sua dimensão ideal (RODRIGUES, 2016).
O realismo jurídico tenha sido rechaçado por Herbert L. A. Hart, que estabelece uma interação entre a filosofia analítica da linguagem e o direito, inspirando-se na noção de noção de textura aberta (STRUCHINER; BRANDO, 2014). Para o filósofo, a linguagem legal permite que seus intérpretes possam aplicá-la de forma automática e sem muitas controvérsias. No entanto, a linguagem é limitada, sendo propícia a uma zona cinzenta em que não seria possível a subsunção mecânica (STRUCHINER; BRANDO, 2014). É nesse momento que surge a discricionariedade do magistrado.
Ainda que o pensamento hartiano tenha arrefecido as críticas realistas, ainda é comum haverem tentativas de correlação da vivência do magistrado com suas sentenças. Em 2006, o *chief justice* William H. Rehnquist, juiz indicado na administração republicana à corte americana e ávido defensor das leis estaduais, surpreendeu seus pares ao decidir em favor da legislação federal no caso *Nevada Department of Human Resources v. Hibbs*. No mesmo voto, o pretor denunciava os “estereótipos do trabalho doméstico feminino”. Anos mais tarde, a juíza Ruth Bader Ginsburg relacionaria a aparentemente mudança de visão de seu colega ao fato de sua filha ter se divorciado meses antes[\[2\]](#%5Fftn2).
Direito também pode ser interpretado como um conjunto de normas. Porém, o direito não é esgotado por nenhum catálogo de regras ou princípios, cada qual com seu próprio domínio sobre uma diferente esfera de comportamentos. Tampouco por alguma lista de autoridades com seus poderes sobre parte de nossas vidas.
O direito pode visto pela atitude, não pelo mero formalismo, o poder ou o processo. E essa atitude deve ser onipresente em nossas vidas comuns para fazer o bem, principalmente nos tribunais. É uma atitude interpretativa e auto reflexiva, dirigida à política no mais amplo sentido. É uma atitude contestadora responsável por imaginar quais são os compromissos públicos de sua sociedade com os princípios, valores e ponderações que exigem em cada nova circunstância. O caráter do direito é confirmado, assim como é reconhecido o papel criativo das decisões, pela natureza judiciosa das decisões tomadas pelos tribunais, e também pelo pressuposto regulador das descrições em que, ainda que os juízes devam sempre ter a última palavra, sua palavra não será a melhor sempre.
O direito também é construtivo em sua vontade interpretativa, é colocar os Princípio acima da prática para mostrar o melhor caminho para um futuro melhor, mantendo a boa-fé com relação ao passado. Por fim, uma atitude fraterna, demonstrar civilidade pela comunidade em constante transformação e apesar de divididos por nossos projetos, interesses e convicções. Ou seja, de qualquer forma, o que o direito representa para nós é o que queremos ser, que pessoas podemos ser e para a sociedade que pretendemos ter.
Referências
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. **O realismo jurídico em Oliver Wendell Holmes Jr.** Brasília a. 43 n. 171 jul./set. 2006.
KELSEN, H. **Teoria Pura do Direito**. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
PERUCHI, Rowena. **O realismo jurídico nos conteúdos decisórios judiciais – Aplicabilidade do termo "room for play between the joints**". Jusbrasil, 2020\. Disponível em: [https://rowenaperuchi.jusbrasil.com.br/artigos/875191363/o-realismo-juridico-nos-conteudos-decisorios-judiciais-aplicabilidade-do-termo-room-for-play-between-the-joints](https://rowenaperuchi.jusbrasil.com.br/artigos/875191363/o-realismo-juridico-nos-conteudos-decisorios-judiciais-aplicabilidade-do-termo-room-for-play-between-the-joints?ref=filosofia.arcos.org.br)
RODRIGUES, Diogo Luiz Cordeiro. **Alf Ross e seu Realismo Jurídico: uma resenha crítica**. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD). 2016\. Disponível em: [http://revistas.unisinos.br/index.php/RECHTD/article/viewFile/rechtd.2016.81.12/5324](http://revistas.unisinos.br/index.php/RECHTD/article/viewFile/rechtd.2016.81.12/5324?ref=filosofia.arcos.org.br)
STRUCHINER, Noel; BRANDO, Marcelo. **[Como os juízes decidem os casos difíceis do direito?](https://arcos.imfast.io/0%20Como%5Fos%5Fjuizes%5Fdecidem%5Fos%5Fcasos%5Fdificeis%20%282%29.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)**. Em: Struchiner, Noel; Tavares, Rodrigo (org.). Novas fronteiras da teoria do direito. Rio de Janeiro: PoD; PUC-Rio, 2014.
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[\[1\]](#%5Fftnref1)A íntegra do voto encontra-se disponível em: [https://www.conjur.com.br/2011-jun-24/desembargador-deixa-formalidade-lado-vota-marceneiro](https://www.conjur.com.br/2011-jun-24/desembargador-deixa-formalidade-lado-vota-marceneiro?ref=filosofia.arcos.org.br)
[\[2\]](#%5Fftnref2)A íntegra da reportagem de Ruth Bader Ginsburg encontra-se disponível em: [https://www.nytimes.com/2014/06/17/us/judges-with-daughters-more-often-rule-in-favor-of-womens-rights.html?src=twrhp&\_r=1](https://www.nytimes.com/2014/06/17/us/judges-with-daughters-more-often-rule-in-favor-of-womens-rights.html?src=twrhp&%5Fr=1&ref=filosofia.arcos.org.br)
### O direito é um conjunto de normas?
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Last updated: 2026-06-20T20:20:54.000Z
Discentes: Guilherme Aranha, Izabela Lemes, Lucas Orsi, Sofia Vergara, Tiago Reis, Walter Cunha.
Para responder à pergunta é interessante retomar as lições do emblemático “O caso dos exploradores de cavernas”, de Lon L. Fuller (1976).
O livro relata um caso hipotético no qual cinco exploradores adentram uma caverna calcária quando, já distantes de sua única entrada, ocorre um deslizamento, aprisionando-os. Devido à falta de alimento, Roger Whetmore, um dos espeleólogos, propõe que um dos integrantes do grupo seja morto - de morte matada e não de morte morrida (MELO NETO, 2010) - e sirva de alimento aos demais.
O processo de escolha seria por meio de lançamento de dados. Aceita a proposta e dados lançados, Roger Whetmore foi o azarado que acabou morto pelos demais, mesmo que antes de realizar sua jogada tenha desistido do acordo. Os quatro exploradores restantes são acusados de homicídio com base na lei “quem quer que intencionalmente prive outrem da vida será punido com a morte” (FULLER, 1976, p. 8). Os réus são condenados à forca na Primeira Instância, porém os integrantes do Tribunal, e o próprio juiz, enviam petições ao Executivo para lhes dar uma alternativa de pena a seis meses de reclusão. Tendo recorrido da decisão, o caso chega à Suprema Corte, composta por cinco juízes. Interessa para nós os votos dos juízes Keen e Handy.
Keen é retratado como estritamente positivista, entendendo o juiz como mera boca da lei, e condena os réus. Handy, por outro lado, é um realista e propõe uma adequação extrema do direito à sociedade, absolvendo os exploradores. Com cada qual entendendo o direito de uma maneira, no mesmo sentido, a resposta à pergunta - o direito é um conjunto de normas? - parece muito depender de qual conceito e acepção de norma se adota. Pode-se, por exemplo, entender *norma* como uma orientação, como uma expectativa de comportamento, em abstrato - admitindo dimensões sentimentais, morais, psicológicas, temporais, espaciais, sociológicas, filosóficas, etc. -, como também entendê-la como algo essencialmente jurídico.
Essa é a dicotomia clássica entre formalismo e realismo.
O formalismo jurídico - que tem como exemplos a Escola da Exegese e a Jurisprudência dos Conceitos - procurava valorizar a dimensão interna do direito - a consistência jurídica - com base na rescisão conceitual. Os conceitos eram articulados de maneira precisa e científica, com o objetivo de garantir a segurança jurídica.
A corrente foi criticada e revista por Hans Kelsen (1998) em sua teoria pura. O autor alemão defendia que os legisladores não podem prever todos os casos e, por isso, os juízes devem ter certo grau de liberdade, consubstanciado na figura de uma moldura. Não haveria, então, lacunas no direito, haja vista a existência de outras “fontes” de direito - analogias, costumes (se previsto no ordenamento jurídico), princípios gerais, equidade - para resolver casos concretos. Para tanto, o juiz dispõe de uma moldura objetiva que oferece um leque de opções que ele pode escolher livremente, de maneira subjetiva. Essa situação expressa um formalismo moderado, pois a consistência interna começa a ser relativizada e o direito encontra uma abertura para a adequação social.
A crítica de Kelsen pode ser entendida, no sentido de que o formalismo faz com que o direito se feche em si mesmo e perca a capacidade de abertura cognitiva ao ambiente. O ordenamento jurídico não pode desconsiderar os sistemas que estão à sua volta, pois por eles é condicionado. Um sistema totalmente fechado às demandas sociais apresentaria um alto grau de consistência e de segurança jurídica, porém com poucas possibilidades práticas.
Na mesma linha, é um modelo circular não estático, uma vez que os juízes e os Tribunais se encontrariam no centro do ordenamento jurídico e utilizariam fontes formais do direito como as leis, os contratos, a dogmática jurídica e os precedentes jurisprudenciais para fundamentar suas decisões. Todavia, ao mesmo tempo em que esses elementos são utilizados, são modificados conforme seu uso.
É justamente esse formalismo exacerbado que é questionado pelo realismo.
A ideia de que cada decisão judicial é atividade criadora de Direito, não apenas aplicação de norma pronta, teve diversos adeptos na Europa no final do século XIX. O chamado “Movimento do Direito Livre”, por exemplo, seguia o princípio de que haveria pluralidade de significados para a aplicação de determinado texto de lei, cabendo ao juiz ponderar o que acreditava ser a mais justa, em verdadeira livre investigação do direito. O magistrado não teria limites no momento de decidir litígios. (LARENZ, 1997, p. 78).
De modo semelhante agia o bom juiz Magnaud. Magistrado do Tribunal de primeira instância de Château-Thierry, na França, no qual atuou de 1889 a 1904, passou a ser conhecido como o bom juiz por amparar mulheres e menores, por atacar privilégios, por proteger plebeus, ao interpretar a lei de acordo com classe, mentalidade religiosa ou política das partes. Em suas decisões, o bom juiz Magnaud “não jogava com a Hermenêutica, em que nem falava sequer. Tomava atitudes de tribuno; usava de linguagem de orador ou panfletário; empregava apenas argumentos humanos sociais, e concluía do alto, dando razão a este ou àquele sem se preocupar com os textos”. (MAXIMILIANO, 2006, p. 68). Tratava-se de verdadeira *jurisprudência sentimental*.
Daí se conclui que o realismo jurídico ignora que a complexidade da sociedade faz com que o que seja adequado para um sistema, não seja para outro, visto que existem divergências de expectativas mesmo na mesma sociedade. Assim, o juiz não consegue resolver as demandas de uma maneira ampla, sempre havendo grupos satisfeitos e grupos insatisfeitos. O que é adequado socialmente, mas não tem precedente legal, torna-se fluido. É preciso, portanto, de critérios jurídicos. Dessa forma, um direito muito adequado e pouco consistente dilui as expectativas normativas da sociedade e dificulta a percepção da existência desses critérios. O direito perde a pretensão de generalização congruente.
> Por um lado, à consciência das falhas, limitações e da abertura do Direito, a consciência de que juízes às vezes fazem escolhas, que podem manipular regras e precedentes jurisprudenciais, que às vezes são influenciados por visões políticas e morais e por seus vieses pessoais (aspecto cético). Por outro lado, um ceticismo que compreende que regras jurídicas funcionam apesar disso; que juízes cumprem e aplicam o Direito; que há fatores práticos, sociais e institucionais que constrangem os juízes; e que juízes proferem decisões geralmente previsíveis, coerentes com o Direito (aspecto guiado pelas regras) (TAMANAHA, 2010, p. 6 apud HORTA; COSTA, 2017, p. 289).
Enquanto o formalismo excessivo diminui a adequação social e cria uma dificuldade para o direito responder aos estímulos de seu ambiente, o excesso de adequação a esse ambiente faz com que o direito perca seu critério de generalidade e de justiça. Essa dicotomia apresenta limites, pois é difícil pensar em um direito baseado apenas na autorreferência - consciência jurídica - ou apenas na heterorreferência - adequação social. O direito é um sistema da sociedade e, portanto, nela está imerso. É preciso manter sua autonomia aliada a respostas às demandas sociais.
O sistema jurídico precisa de ser suficientemente diferenciado para garantir sua autonomia operacional e suficientemente aberto para preservar sua capacidade cognitiva de adequação social. Quando essa diferenciação não é suficiente, existe uma situação de corrupção sistêmica, porque outros sistemas sociais vão além do condicionamento do direito e chegam a determiná-lo, prejudicando sua consistência jurídica.
É possível solucionar esse paradoxo? Entendemos que não.
O dogma de que a justiça é a fórmula de contingência do sistema jurídico é necessário e produz como resultado a evolução do direito, no sentido de que a justiça seria uma motivação e não a resposta. Além disso a solução definitiva do paradoxo implicaria a utopia da abolição do direito. Isso porque o conflito entre adequação social do direito e consistência jurídica é uma busca por justiça. Se todos os conflitos sociais fossem resolvidos de forma justa, não haveria por que existir direito. Se todos estivessem satisfeitos, se não houvesse conflitos interpessoais ou divergências de expectativas normativas, não haveria direito.
Ambos os modelos possuem falhas, falhas essas que, como visto, são na verdade benéficas ao próprio direito. O que fazer então?
Ricardo de Lins e Horta e Alexandre Araújo Costa (2017, p. 290) evidenciam como se dá a interação e flexibilização desses dois modelos antagônicos no seguinte trecho:
> o juiz precisa primeiro convencer a si mesmo de que a escolha que intuiu faz sentido. Para tanto, reúne argumentos que articulem juízos de valor que permitem defender sua escolha como jurídica, justa ou razoável. Por sua vez, ao reunir essas razões, o processo de descoberta é enriquecido, na medida em que a resposta inicialmente contemplada pode ser reforçada – ou abandonada, caso não seja suficientemente convincente. Assim, mesmo que um insight seja potencialmente irracional, ou enviesado, o processo de descoberta inclui um processo consciente de avaliação de razões e argumentos que o retroalimenta.
Desse raciocínio também parecem partir Struchiner e Brando (2014) ao propor um “giro questionador”: deixa-se de perguntar como os juízes *devem* decidir e passa-se a indagar como os juízes *decidem*. Passa-se a entender as normas como parte da linguagem, que não é puramente científica. Esse é o motivo pelo qual, inevitavelmente, as normas padecerão da imprecisão inerente da linguagem. Não é possível tentar empregar a ideia de verdade universal e absoluta a uma linguagem que é relativa e interpretada de forma diferente por cada leitor. Tampouco é possível aplicar métodos de ciência a fim de mitigar ou de extinguir o caráter vago da linguagem, tentando empregá-la um ar de neutralidade.
Surge então o que se denominou de giro linguístico. Como explicam Guilherme Scotti e Menelick de Carvalho Netto (2014), o giro linguístico, ou giro hermenêutico/pragmático, encara todos os problemas relativos ao conhecimento como problemas de linguagem, dando para a filosofia um lugar empírico. Ao discorrer sobre nossas capacidades linguísticas, nossos modos de dizer, nossas estruturas argumentativas, os autores entendem que é possível realizar uma pesquisa indutiva capaz de esclarecer as estruturas lógicas, por meio das quais a linguagem se processa. Nesse sentido, todo o conhecimento humano seria uma explicação linguística e, portanto, os limites do nosso conhecimento seriam os limites da nossa linguagem.
É então a partir da teoria do giro linguístico que Carvalho Netto e Scotti (2014) entendem que a construção normativa passa a operar a partir da postura de um participante interno que tem como foco central a comunidade de pessoas que se reconhecem reciprocamente como livres e iguais na concretude de suas vivências cotidianas, considerada sincrônica e diacronicamente, isto é, o que ela mesma busca constituir.
Nesse sentido, considerar a questão proposta como uma pergunta de tudo ou nada, de sim ou não, parece um erro, uma armadilha. Direito é ou não é um conjunto de normas? A resposta é: também. Direito *também* é norma, assim como é linguagem, técnica, decisão, dominação, persuasão. Reduzi-lo apenas a uma de suas dimensões, além de insensato, é um equívoco.
**Referências**
CARVALHO NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Os direitos fundamentais e a (in)certeza do direito. Fórum; 1ª edição, 2014.
FULLER, Lon L. O caso dos exploradores de cavernas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1976.
HORTA, Ricardo de Lins e; COSTA, Alexandre Araújo. Das Teorias da interpretação à Teoria da Decisão: por uma perspectiva realista acerca das influências e constrangimentos sobre a atividade judicial. In.: Revista Opinião Jurídica, ano 15, n. 20, jan/jun 2017\. Fortaleza: Unichristus, 2017.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
MELO NETO, João Cabral de. Morte e vida severina: e outros poemas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.
STRUCHINER, Noel; BRANDO, Marcelo Santini. Como os juízes decidem os casos difíceis do direito?. *In*.: STRUCHINER, Noel; TAVARES, Rodrigo de Souza (Org.). Novas fronteiras da teoria do direito: da filosofia moral à psicologia experimental. Rio de Janeiro: PoD editora; FEPERJ; Editora, PUC Rio, 2014.
### O direito é um conjunto de normas?
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Last updated: 2026-06-20T20:21:03.000Z
**Autores: Alan Alves Ferro, Anna Beatriz Fontes Pacheco, Eduarda Souza Dantas Martins Torres, Karine Soares Martin da Silva, Marcos Roberto Medeiros e Vítor Imbroisi Martins.**
André Franco Montoro1 menciona em sua obra *Introdução à Ciência do Direito* que existem diversas acepções de direito, conforme já comentamos2. Para esse autor, a possibilidade de diferentes posições não necessariamente devem ser tidas como contraditórias, considerando que representam diferentes percepções sobre aspectos distintos de um mesmo objeto. Para Montoro, o conceito de direito possui caráter analógico e pode ser tido como norma, como ciência, como faculdade, como fato social ou como justo, o que poderia, a depender do posicionamento daquele que conceitua, revelar sua orientação doutrinária e filosófica, bem como o seu momento histórico.
Neste prisma, podemos entender que o direito não é tido apenas como um conjunto de normas, muito embora não se afaste essa acepção como parte da compreensão do que é o direito. Montoro leciona que alguns autores irão preferir o uso do vocábulo direito para indicar o direito-norma – Planiol e Kelsen – enquanto outros preferem enxergar direito-faculdade (Cóssio), o direito-fato social (Lévy-Bruhl), o direito-ciência (Holmes) ou o direito-justo (Villey, Engisch), sendo esta última concepção tida como o verdadeiro significado do direito por seus adeptos.
Em verdade, como anuncia Tércio Sampaio Ferraz Jr.3, definir o direito não é tarefa simples. De uma parte, o direito objetiva proteção contra o poder arbitrário, salva-nos do tirano ditatorial e concede, em tese, oportunidades iguais e amparo aos desfavorecidos. De outra parte, não se nega ser um instrumento manipulável que pode frustrar os anseios dos menos favorecidos e permitir “*o uso de técnicas de controle e dominação que, por sua complexidade, é acessível apenas a uns poucos especialistas*”. Para esse autor, o direito enquanto objeto de conhecimento há de ser visto em perspectivas diversas, a depender do enfoque: se dogmático - preocupado em possibilitar uma decisão e orientar a ação - ou, se zetético, que objetiva saber o que é uma coisa, mais aberta, dissolvendo opiniões, pondo-as em dúvida, prevalecendo a função especulativa explícita.
Alf Ross4 explica que para a escola analítica, o direito é considerado um sistema de normas positivas, o que lhe concede um selo de formalismo jurídico. Cumpriria à *ciência do direito* estabelecer a existência das normas jurídicas independentemente de valores éticos, considerações políticas ou qualquer questão relativa às circunstâncias sociais. Para esse autor, este formalismo foi bastante destacado nas obras de Kelsen, quem considerava que a ciência do direito não era filosofia moral e nem tampouco teoria social, mas sim teoria dogmática específica em termos normativos.
Para Kelsen5 o fundamento de validade de uma norma é a norma fundamental. Essa norma fundamental é uma norma cuja validade não pode ser derivada de uma norma superior. Para que uma norma tenha validade e pertença a certa ordem normativa, sua validade precisa derivar da norma fundamental desse sistema.
Kelsen6 ainda diferencia um sistema estático de um sistema dinâmico de normas. No primeiro, é necessário apenas que as normas sejam dedutíveis da norma geral, enquanto no segundo, a norma geral estabelece certa autoridade e confere poder a essas autoridades para criar normas.
Além disso, Kelsen dispõe sobre a positividade do direito, em que a norma jurídica é válida em virtude de ter sido criada por uma regra definida e não por ter sido criada com base em princípios morais e políticos. Esse sistema, que é um sistema do tipo dinâmico, é chamado de ordem jurídica.
Para Kelsen, existem duas formas de se criar as normas jurídicas: por meio do costume ou da legislação (para o caso de normas gerais) e por meio de atos judiciais e administrativos ou de transações jurídicas (para o caso de normas individuais). As normas criadas por meio do costume fazem parte do Direito Consuetudinário, enquanto as demais normas, criadas por meio de atos legislativos, judiciais ou administrativos, fazem parte do Direito Estatutário.
A eficácia de uma ordem jurídica, segundo Kelsen, é condição necessária para que suas normas individuais também tenham validade (princípio da eficácia). Entretanto, ele explica que uma norma individual pode perder sua eficácia se ela for contrária ao costume por um longo período de tempo. A isso dá-se o nome de *desuetude*, o que permite fazer um paralelo com o que vimos ao estudarmos o caso de Creonte em Antígona, tendo aquele ido de encontro a uma norma costumeira de origem divina.
Outro ponto levantado por Kelsen é a de que o princípio de que uma ordem jurídica para ser válida deve ser eficaz é, em si, uma norma positiva. Esse argumento se encaixa muito bem quando se analisa o Direito Internacional. A ordem jurídica de um determinado Estado só é válida se ela, como um todo, for eficaz. Com isso, conclui-se que as normas fundamentais das diversas ordens jurídicas nacionais são, elas mesmas, baseadas em uma norma geral da ordem jurídica internacional.
Entretanto, Kelsen7 salienta que a eficácia como fundamento para validade de uma ordem jurídica não se aplica somente no Direito Internacional. O princípio da eficácia pode ser aplicado dentro de uma ordem jurídica nacional, como é o caso de uma norma jurídica que perde sua validade por *desuetude*.
Por fim, Kelsen explica que toda norma para ser considerada uma norma jurídica deve ser criada a partir de determinados procedimentos e por determinadas autoridades previstas na norma fundamental. Contudo, ele destaca que nem tudo que foi criado seguindo esse rito formal é uma norma jurídica no sentido material. Somente as normas que regulam a conduta humana estabelecendo um ato de coerção como sanção são realmente normas jurídicas, algo similar à classificação entre norma constitucional meramente formal; como é o art. 242, § 2º da Constituição Federal de 1988; e uma norma materialmente constitucional, como são as normas que tratam sobre matérias tidas como efetivamente constitucionais, as quais dispõe sobre limitação do poder estatal, organização da administração pública, direitos e garantias, dentre outras.
De modo similar à teoria kelsiana, Norberto Bobbio traz como as principais características do ordenamento jurídico a *unidade, a coerência e a completude.* A unidade seria trazida através da existência de uma única norma fundamental, no topo do conjunto. A coerência se dá justamente em virtude do fato de ser o ordenamento jurídico um conjunto sistemático, o qual não tolera antinomias. E, por fim, a completude implica que não pode haver lacunas no ordenamento, de modo que todo conflito social esteja previsto em uma norma jurídica e possibilite ao juiz julgar todos os conflitos sempre com base em uma norma pertencente ao ordenamento jurídico8.
Bobbio adverte que, no caso de existirem, em um ordenamento, normas incompatíveis entre si, é necessário que uma das duas seja eliminada, tendo em vista os pressupostos de *unidade e coerência* do ordenamento jurídico, a fim de evitar-se as antinomias9.
Ainda nesse contexto, para Bobbio, uma vez que o ordenamento jurídico deve ser considerado um sistema, não se pode aceitar a existência de antinomias, as quais, segundo o autor, consistem na "*situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de incidência*"10.
Haveria, ainda, antinomias de dois tipos: as solúveis (aparentes) e as insolúveis (reais). No caso das antinomias aparentes, o conflito será resolvido a partir da revogação de uma das normas conflitantes. Já no caso das antinomias reais, por sua vez, os conflitos envolvem não apenas as normas, mas também os critérios, nenhum deles permitindo a plena resolução do conflito. Ainda assim, é necessário que o juiz escolha uma das normas e aplique-a ao caso concreto, a fim de resolver o conflito.
Da criação da norma, surgem teorias que buscam discutir as decisões judiciais a partir de uma análise das condições subjetivas do juiz.
Conforme Ricardo Horta e Alexandre Araújo11, apesar de ter sido somente nas últimas décadas que os fenômenos psicológicos passaram a fazer parte do tema central da investigação de decisões judiciais, em momentos históricos anteriores esta problemática não passou despercebida.
De antemão, faz-se faz necessário recordar a tradição filosófica grega, em que se negava a centralidade do pensamento normativista. Para Platão e Aristóteles, por exemplo, um sistema fixo de regras jamais seria capaz de lidar com as complexidades da política e, assim, a decisão política não deveria ser reduzida à interpretação normativa. Entendia-se que, para produzir boas decisões, era necessário não apenas definir os critérios objetivos, mas também formar bons julgadores.
Não obstante, com as alterações sociais, os desafios ligados a organizações políticas de unidades maiores passaram a surgir e, com elas, a ideia de que a norma não deveria ser o centro do pensamento decisório foi sendo deixada de lado. Para a teoria clássica, é preciso criar boas leis e as aplicar de forma impessoal, ou seja, as decisões judiciais passaram a ser uma interpretação adequada do Direito.
Nas escolas modernas hermenêuticas, os processos de tomada de decisão eram entendidos como uma manifestação de procedimentos técnicos e determinados, manejados de forma impessoal, capazes de conduzir a decisões corretas. Essas teorias normativas eram calcadas em uma descrição idealizada e não em uma descrição realista dos processos efetivos de tomada de decisão.
As visões *realistas* surgem no início do século XX, sob a ótica de que era necessário reconhecer que as decisões judiciais eram manifestações de preferências políticas. O *realismo jurídico* norte-americano foi um dos movimentos intelectuais que tentou formular uma teoria descritiva da decisão judicial, que possui duas hipóteses12: (i) a maioria dos juízes tem uma inclinação para chegar a um determinado resultado; (ii) e que o juiz raramente terá dificuldade em encontrar uma roupagem jurídica para a decisão tomada, em razão do vasto universo de materiais jurídicos existentes.
Oliver Holmes Jr.13, jurista norte-americano, entende que o direito tem por objetivo prever de que maneira incidirá a força pública por meio das cortes na esfera de um particular, posto que os juízes se valem do poder estatal ao proferir sentenças e decretos. Para ele, o corpo de decisões, relatórios, tratados e estatutos acumulados ao longo dos anos compõem o oráculo do direito e o objetivo daquele que segue a carreira é tornar essas "*profecias"* mais precisas e sistematizá-las em um sistema conectado.
Para ele, é necessário fazer a eliminação dos elementos "*dramáticos*" de que o caso se veste, de forma a reter apenas os fatos de relevância legal. A análise final conduz a teorias universais e abstratas de jurisprudência. Estas proposições gerais é que são reunidas em livros didáticos e ensinadas14.
O *realismo jurídico* de Holmes faz sentido no contexto de *common law* a que se submete o judiciário norte-americano. O direito é, pois, jurisprudência, não norma. Não se pode, portanto, analisar adequadamente a interpretação do direito enquanto meramente estrutura normativa (ou não) a partir da lógica do *civil law.*
O Direito é um conjunto de normas, sim, quanto a isso, não há dúvidas. No entanto, ele não é somente isso. A crítica do *realismo* nos permite ver que o direito é criado no caso concreto e, portanto, nas decisões judiciais, as quais tendem a se repetir ao longo do tempo - afinal, o juiz de piso dificilmente irá querer contrariar as decisões do Tribunal que ele almeja ser desembargador. A esse compilado de decisões repetidas ao longo do tempo, dá-se o nome de *entendimento*. À pacificação do entendimento, de *jurisprudência*.
Esta última, por sua vez, em razão da importância que tomou ao sistematizar o sistema de normas abstratas e as conectar ao caso concreto, nunca teve tanta importância jurídica. É com base na *jurisprudência*, em especial dos tribunais superiores, que projetos como "Corpus 927", sistema que visa a justamente organizar e sistematizar a busca dos precedentes judiciais de acordo com a norma geral e abstrata a que fazem referência, são estabelecidos.
O Direito é um conjunto de normas, mas também é a tomada de decisões do juiz com base na interpretação hermenêutica de valores, ponderações e caso concreto. É um sistema em constante transformação e, dessa maneira, é sistema vivo.
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**NOTAS E REFERÊNCIAS**
\[**1**\] MONTORO, André Franco. *Introdução à Ciência do Direito*. 25\. ed. São Paulo: RT, 1999, pp. 29-59.
\[**2**\] Leia mais em Peripatéticos: É o direito uma ciência? Disponível em:
\[**3**\] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 9\. ed. São Paulo: Atlas, 2016, pp. 12-20.
\[**4**\] ROSS, Alf. *Problemas de Filosofia do Direito*. In: Direito e Justiça. Bauru: Edipro, 2007, pp. 23-52.
\[**5**\] KELSEN, Hans. *Teoria Geral do Direito e do Estado*. São Paulo: Martins Fontes, 2000, pp. 161-165.
\[**6**\] Idem, pp. 165-167.
\[**7**\] Idem, pp. 168-178.
\[**8**\] FERREIRA, Adriano. Bobbio. Direito Legal. Disponível em: [https://direito.legal/filosofia-do-direito/32-bobbio/](https://direito.legal/filosofia-do-direito/32-bobbio/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020\.
\[**9**\] ROSA, Alexandre Morais da. Não se faça de Bobbio: a importância do ordenamento jurídico. Consultor Jurídico. Disponível em: [https://www.conjur.com.br/2016-nov-26/diario-classe-nao-faca-bobbio-importancia-ordenamento-juridico](https://www.conjur.com.br/2016-nov-26/diario-classe-nao-faca-bobbio-importancia-ordenamento-juridico?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020\.
\[**10**\] FURIAN, Leonardo. *Antinomias jurídicas e a norma constitucional nova* Brasilia: Conteudo Juridico, nov. 2020\. Disponível em: [https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42036/antinomias-juridicas-e-a-norma-constitucional-nova](https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42036/antinomias-juridicas-e-a-norma-constitucional-nova?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020.
\[**11**\] HORTA, Ricardo de Lins e; COSTA, Alexandre Araújo. Das teorias da interpretação à teoria da decisão: por uma perspectiva realista sobre as influências e constrangimentos sobre a atividade judicial. R. Opin. Jur., Fortaleza, ano 15, n. 20, p.271-297, jan./jun. 2017\. Disponível em: [http://dx.doi.org/10.12662/2447-6641oj.v15i20.p271-297.2017](http://dx.doi.org/10.12662/2447-6641oj.v15i20.p271-297.2017?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em: nov. 2020\.
\[**12**\] STRUCHINER, Noel; BRANDO, Marcelo. [Como os juízes decidem os casos difíceis do direito?](https://arcos.imfast.io/0%20Como%5Fos%5Fjuizes%5Fdecidem%5Fos%5Fcasos%5Fdificeis%20%282%29.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Struchiner, Noel; Tavares, Rodrigo (org.). Novas fronteiras da teoria do direito. Rio de Janeiro: PoD; PUC-Rio, 2014.
\[**13**\] HOLMES Jr, Oliver Wendell. *The path of law*. The floating press, 2009.
\[**14**\] Idem.
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Sim, o direito pode ser entendido como um conjunto de normas.
Essa compreensão, contudo, não permite concluir que esse conjunto de normas seja capaz de explicar e tratar, de forma direta e imediata, todas as situações concretas que lhe são submetidas.
O que se sabe, é que desde os primórdios dos tempos, o homem começou a crescer e se desenvolver dentro de um grupo social, por mais simples que fosse. Por consequência, a aplicação de normas que disciplinavam o comportamento dos membros de tais grupos se mostrou necessária à regulação das sociedades de vida coletiva. O objetivo da sistematização das regras de convivência nada mais é que a atribuição de direitos e deveres às pessoas que compõem determinado grupo social.
Nesse sentido, Aristóteles defende que o homem é um *animal social* e que, para que essa convivência seja possível, é imprescindível a criação de um sistema jurídico.
Enquanto que, para Alexandre Costa Araújo, “de acordo com o senso comum dos juristas, o direito tem como finalidade organizar a sociedade, definindo os direitos e os deveres de cada pessoa e, com isso, possibilitando a criação de uma sociedade harmônica e justa.” \[1\]
O direito como uma norma jurídica se distingue das demais regras sociais pela existência de duas premissas: a primeira diz respeito à aplicação da força coercitiva do poder social. O que significa dizer que, a obrigatoriedade dessas normas é oriunda do poder coercitivo do Estado, assim como o pagamento de impostos e tributos ao governo.
Por sua vez, a segunda premissa estaria ligada com o conteúdo da norma jurídica apresentada, ou seja, baseada na noção de justiça e equidade que o ordenamento jurídico seria capaz de proporcionar à sociedade e aos litígios dela inerentes. Assim, o direito seria visto como “lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. \[2\]
Os chamados “hard cases” de Dworkin permitem exemplificar essa impossibilidade explicativa automática das normas que formam o Direito. Em disputa filosófica com Hart, Dworkin avalia que os casos fáceis poderiam ser resolvidos por meio da subsunção da norma-regra jurídica às situações concretas, mas os casos difíceis, por outro lado, encontrariam resposta correta por meio de juízos valorativos, não subjetivos, que permitissem extrair a melhor alternativa dentre aquelas existentes na teia normativa do Direito.
Para ater-se à avaliação do Direito como complexo conjunto de normas, sem adentrar o centro da disputa Hart-Dworkin, é pertinente o registro feito por Struchiner e Brando, em referência à discricionariedade defendida por Hart como necessária à solução dos casos não explicados diretamente pelo texto normativo:
> O fenômeno da textura aberta da linguagem diz respeito ao problema da incompletude essencial das descrições empíricas (Struchiner, 2002, pp. 14-16). Nessas situações, uma regra jurídica que transmitia um padrão de conduta bastante claro num dado contexto pode se tornar imprecisa, incapaz de indicar ao cidadão ou à autoridade oficial uma conduta a ser adotada. Quando os materiais jurídicos se esgotam, o juiz exerceria discricionariedade (Hart, 2009 \[1961\], pp. 169-176) \[3\].
Mesmo sendo uma corrente importante dentro do direito, a que o compreende como um conjunto de normas, há influentes autores que defendem que a normatividade do Direito não está majoritariamente contida no texto da lei, mas na sua interpretação.
Logo, pensar o Direito como um sistema lógico formal dotado de racionalidade a partir do qual é possível extrair objetivamente a resposta para diversas situações concretas, apresenta uma série de problemas.
A tradicional identificação da norma com o disposto no texto legal é de difícil sustentação em razão do caráter elíptico da lei, cujo significado é muitas vezes dúbio, pois o texto pode ser interpretado de diversas formas. Dessa forma, quando se realiza a subsunção de um caso concreto ao disposto no texto, há que se reconhecer que o subjetivismo do aplicador da lei é muito maior do que o discurso racional objetivista do Direito, como alguns nos querem fazer crer.
A construção das normas se dá mediante a utilização de um discurso retórico que ressalta ao mesmo tempo em que omite possíveis interpretações do texto legal, mas rejeita o caráter dialético do texto. A magistratura quando decide, afirma que aquela decisão é a correta com base na racionalidade objetiva extraída do texto, omitindo muitas vezes os fundamentos políticos e subjetivos que sustentam a decisão.
Nesse sentido:
> Ferramenta poderosa de domesticação política dos cidadãos, a dogmática jurídica é, ao mesmo tempo, produtora e resultado deste processo de fetichisação do discurso normativo. A homogeneidade resultante da lapidação dogmática do discurso da lei aniquila as sutilezas e especificidades do mundo que ela regula, reunindo a multiplicidade infinita das possibilidades semânticas na vala comum de um sentido que se propõe como único e objetivo \[4\].
Um caso recente ilustra esse cenário. Atualmente, está em discussão no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência contra a fazenda pública por arbitramento, desconsiderando o comando do art. 85, do CPC. Se a norma é texto, a problemática não deveria existir, já que a redação do dispositivo é muito clara no sentido da impossibilidade da fixação dos honorários pelo juiz se houver como fazê-lo de outra forma. Todavia, não parece ser essa a posição de alguns ministros do Tribunal que, com base em argumentos ligados à ideia de proporcionalidade e equidade, compreendem que a lei faculta ao juiz a fixação por arbitramento.
Logo, não importaria qual metodologia supostamente lógica e objetiva se utilizaria para fundamentar uma decisão, o que de fato importaria seria a posição do julgador.
REFERÊNCIAS
\[4\] BISOL, J O vazio e o inacabado da lei. P. 189.
DWORKIN, R. Levando os direitos a sério. 3ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.
\[1\] COSTA, A.A.. Introdução ao Direito, Cap. I. O conceito de direito, pag. 19\. Disponível em
\[3\] HART, H.L.A. O conceito de direito. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
MURÇA, D., ALELUIA, G. Honorários contra a fazenda pública: STJ definirá interpretação do Art. 85 do CPC. Migalhas, 2020\. Disponível em - https://migalhas.uol.com.br/depeso/333771/honorarios-contra-a-fazenda-publica--stj-definira-interpretacao-do-art--85-do-cpc
\[2\]REALE, M. Lições preliminares de direito, p. 1.
STRUCHINER, N., BRANDO, M. Como os juízes decidem os casos difíceis do direito?. Em: Struchiner, Noel; Tavares, Rodrigo (org.). Novas fronteiras da teoria do direito. Rio de Janeiro: PoD; PUC-Rio, 2014\. P. 12.
### O direito é um conjunto de normas?
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A busca pela definição de um conceito único sobre o que é o direito é um tema recorrente nos círculos acadêmicos nacionais e internacionais. Apesar dos diversos debates tocados nas principais Faculdade de Direito do mundo, apenas conceitos provisórios tendem a dar resposta ao questionamento. É o que sustenta Herbert L. A. Hart, em seu livro “*O conceito de direito*”. Para o autor, as afirmações e negações que imperam como dogmas sobre a natureza do direito:
> não foram contudo feitas por visionários ou por filósofos profissionalmente interessados em duvidar das expressões mais simples do senso comum. São o resultado de prolongada reflexão sobre o direito, feita por homens que foram, antes de mais, juristas, ocupados profissionalmente, quer com o ensino do direito, quer com a sua prática, em alguns casos ocupando-se com a aplicação do direito como juízes. (HART, 2007, p. 6)
De acordo com Tércio Sampaio Ferraz Junior, o direito, como conjunto de normas, adquire, a partir do avanço do constitucionalismo e do legalismo, um acabamento racional e formal de ação, legitimando como conteúdo jurídico aquilo presente na constituição ou eventualmente estabelecido por lei. Nesse sentido, o autor defende que:
> o conhecimento dogmático-analítico distancia-se, por abstração, da realidade, passando a ver o direito – fenômeno social – como conjunto de normas, elas próprias concebidas como prescrições gerais e abstratas que, em seu conjunto, devem manifestar um sistema congruente e racional. A norma jurídica, da qual fala o jurista, é, portanto, verdadeira construção teórica da própria ciência jurídica, em que os diferentes mecanismos estabilizadores manifestam, idealmente, uma congruência consistente. É isso que lhe permite fazer suas classificações, suas distinções, suas sistematizações. Contudo, para isso, ele precisa de uma linguagem própria, com conceitos operacionais que lhe dêem condições de realizar o recorte teórico da realidade. (FERRAZ, 2018, p. 123)
Para o autor, a constituição do direito como conjunto de normas exige elementos correlatos para sua constituição, quais sejam, os agentes, a relação entre eles e o conteúdo das mensagens.
Alexandre Araújo Costa, por sua vez, a partir da concepção de Maynez, descreve as normas interessantes ao direito como aquelas que ora impõe deveres, ora conferem direitos aos indivíduos. (COSTA, 2001, p. 28)
Adiante, o autor sustenta que toda sociedade é organizada por normas e o direito, como resultado da organização social, desempenha função de extrema importância, permitindo “prever com um certo grau de certeza o comportamento das outras pessoas e adequar nosso curso de ação a essas previsões.”. (COSTA, 2001, p. 40)
A partir de tais concepções é possível inferir que sim, o direito é um conjunto de normas, mas não somente. Nas palavras do autor:
> essa função estabilizadora não é exclusiva do direito. Em todo grupo social, existem diversas instituições que contribuem para a coesão social e o ordenamento da comunidade: religião, moral, tradições, todos esses elementos criam para cada pessoa um papel social definido e exigem delas comportamentos adequados. (COSTA, 2001, p. 40)
Mais do que um conjunto de normas, as críticas da sociologia, da filosofia e da linguística indicam que o direito é formado por percepções pessoais de quem julga sobre o conceito do justo, por argumentos de autoridade, bem como por tentativas de demonstração de erudição cultural.
Na obra “Como os Juízes decidem casos difíceis do direito”, Noel Struchiner e Marcelo Santini Brando ao tratar do conflito moral dos juízes na resolução de casos difíceis, indicam que os operadores do direito devem ser céticos no que se refere à suposta neutralidade ou imunidade dos julgadores aos vieses morais. Segundo os autores:
> Juízes possuem intuições fortes em relação a esses assuntos como qualquer outra pessoa e suas intuições também são automáticas e alcançadas por meio de um processo que eles dificilmente são capazes de reconstruir, já que acontecem fora da margem de consciência. Mais do que isso, vimos como essas intuições são suscetíveis a serem moldadas por fatores estranhos, como reações afetivas não confiáveis (ex: nojo), efeitos de ordem, o momento do dia em que a decisão é tomada, etc. (STRUCHINER, NOEL, 2014, p. 211)
Nesse mesmo sentido, Claudia Roesler, a partir do estudo das decisões proferidas pelos tribunais brasileiros, aponta que o direito, mais do que um conjunto de normas aplicadas ao caso concreto, é repleto de “floreios retóricos e arroubos poéticos”, ineficazes de esclareces aos jurisdicionados a resposta clara para a controvérsia do momento. Logo:
> Se acreditarmos no que dizem muitas das decisões dos nossos tribunais eles estão, nada mais, nada menos, do que aplicando o bom standard da teoria do Direito pós-positivista, esgrimindo com suposta maestria textos de Dworkin e a célebre fórmula da ponderação de Alexy para garantir direitos e ampliar as condições de proteção da cidadania. Atuam a partir de uma condição de legitimação argumentativa para afastar a posição do legislador infraconstitucional, por exemplo, invocando a capacidade racional de um tribunal para funcionar como um mecanismo de proteção contra majoritário ou a noção de representação argumentativa. Aparentemente, portanto, esses autores e suas concepções do Direito estão por detrás da forma como pensam e argumentam nossos julgadores. (ROESLER, 2016, p. 90)
Resta evidente, portanto, que o conjunto de normas que compõe o direito é apenas uma das facetas desse fenômeno social. Repleto de imposições morais, inerentes a quem julga, arroubos doutrinários para fundamentar decisões e estratégias argumentativas visando o convencimento, o direito se mostra como um sistema amplo, capaz de abarcar as normas, mas não somente.
Em virtude disso, surge o Direito Achado na Rua (DANR) como resposta ao formalismo e positivismo que reduzem o direito à perspectiva normativa. Para o movimento, existe uma necessidade de se questionar o Estado como fonte única de juridicidade.
O pluralismo jurídico popular, defendido pelos idealizadores do projeto, desponta como a possibilidade de ampliar o conceito de direito, retirando-o da mera esfera normativa, repleta de falhas e inconsistências, e o reconstruindo a partir da dimensão pluralista, popular e transformadora, na medida que se torna capaz de legitimar os diferentes tipos de saberes e conhecimentos. (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 107)
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#### **Referências Bibliográficas**
COSTA, A. A. Introdução ao Direito: uma perspectiva zetética das ciências jurídicas. Porto Alegre: Fabris, 2001.
FERRAZ JUNIOR, T. S. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2018.
HART, H. L.A. O Conceito de Direito. Trad. A. Ribeiro Mendes, 5\. Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007.
ROESLER, C. R. Entre o paroxismo de razões e a razão nenhuma: paradoxos de uma prática jurídica. Direito.UnB - Revista de Direito da Universidade de Brasília, v. 2, n. 1, p. 79-95, 1 jan. 2016.
SOUSA JUNIOR, J. G. (Org.). O Direito Achado na Rua: concepção e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
STRUCHINER, NOEL; B, M. Como os juízes decidem os casos difíceis do direito?. Em: Struchiner, Noel; Tavares, Rodrigo (org.). Novas fronteiras da teoria do direito. Rio de Janeiro: PoD; PUC-Rio, 2014.
### Com quantas normas se faz um Direito?
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Last updated: 2026-06-20T20:21:32.000Z
A resposta à indagação acima se dá pela máxima de todo advogado arguto diante da realidade fática expressada pelo seu cliente: ....depende.
Pois, se falarmos na perspectiva jusnaturalista contemporânea balizada nos ditames da Lei Natural, defendida por John Finnis, que em nada tem a ver com a metafísica, mas que é constituída a partir da Razão Prática. Direito não é um conjunto de normas.
Vez que essa Lei Natural percorre o axioma de que as ações humanas devem ser pensadas a partir do seu fim, ou seja, a partir do bem a que elas se destinam, trilhando o caminho percorrido por Aristóteles na Ética a Nicômaco, cujo trecho vale destacar: “Admite-se geralmente que toda arte e toda investigação, assim como toda ação e toda escolha, têm em mira um bem qualquer; e por isso foi dito, com muito acerto, que o bem é aquilo a que todas as coisas tendem.”
Ressaltamos que se trata de um axioma, pois na visão do ilustre professor não é possível pensar o comportamento humano se não for dessa maneira. Assim, o convívio social justo, parte do pressuposto do exercício da racionalidade prática, ou seja, só existe a possibilidade do homem conviver no espaço político se ele for racional, o que nos faz lembrar do conceito de Hanna Arendt do “politikon zoon” – animal político: “Essa relação especial entre a ação e estar junto parece justificar plenamente a antiga tradução do zoon politikon de Aristóteles com o animal socialis, que já encontramos em Sêneca e depois, com Tomás de Aquino, tornou a tradução consagrada: homo est naturaliter politicus, ide est, socialis (o homem é, por natureza, político, isto é, social).”
Assim, voltando ao raciocínio, a Lei Natural que fundamenta a teoria contemporânea Jusnaturalista, está calcada na Razão Prática, que proporciona o convívio social justo, alimentado pelo debate político na esfera pública assentada em elementos universais que são pressupostos em qualquer ação humana, os quais são classificados como Princípios da Lei Natural ou Princípios Morais Fundamentais: a vida, o conhecimento, o jogo, a experiência estética, a sociabilidade, a razoabilidade prática e a religião, que são irrefutáveis, os quais devem ser resguardos e protegidos, pelo Estado, por meio do direito positivo, mas que existem independentemente da norma.
Já, se a perspectiva se der do ponto de vista do Positivo moderno, Direito é um conjunto de normas.
Desse modo, salutar trazermos a conceituação de Paulo Nader : Em sua dimensão positiva, Direito é o conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os princípios de justiça.
Ao fim, em tempos de prevalência do pós positivismo de Dworkin e Alexy, há que se levar em conta o realismo jurídico, em contraponto às visões anteriores, vez que rejeita um Direito assentado na moral, bem como critica a centralidade da norma.
Isso porque, na visão dos que militam nessa corrente o Direito não é produto do Legislativo, portanto não é formal normativo, mas ele é fruto das decisões repetidas dos Tribunais (comportamentalista) que acontecem por razões variadas, todavia possível de serem mapeadas, por conta dos recursos tecnológico hoje disponíveis, consoante se apura em trecho do artigo de Alexandre Araújo Costa e Ricardo de Lins e Horta, ao comentarem as decisões dos juízes no judiciário americano: “...estudiosos norte-americanos têm sugerido, por exemplo, que um juiz não leva em conta apenas sua preferência político-ideológica ao decidir num determinado sentido; ele considera a chance, a priori, de ter sua decisão revertida em tribunais superiores, ou de ser derrotado no colegiado que integra, antes de pautar a causa.”
De outra ponta, agrega-se ao cabedal de influências externas ao Direito produzido pelos magistrados, as regras sociais relacionadas à Psicologia Cognitiva e Social (psicológico), conforme se apura na pesquisa de Lawrence Baum, citada no artigo de Alexandre Araújo Costa e Ricardo de Lins e Horta: Como quaisquer pessoas, juízes se preocupariam precipuamente com as opiniões dos seus pares e das pessoas que lhe são caras. Assim, a visão de familiares, amigos, colegas magistrados, do meio acadêmico em que se inserem, das corporações que integram, dos grupos de interesse que apoiam, etc., teriam um peso substancialmente maior do que a das demais pessoas.”
A síntese dessas duas vertentes do realismo jurídico (comportamental e psicológica) encontramos em Alf Ross: “Deste modo, o direito é vigente porque é aplicado pelos tribunais. Contudo, a interpretação puramente comportamental do conceito de vigência não é suficiente, pois é impossível predizer a conduta do juiz por meio de uma observação puramente externa do costume.”
De onde se conclui, que também sob essa perspectiva, Direito não é um conjunto de normas.
Referências:
Aristóteles (384-322 a.C.) Ética a Nicômaco / Aristóteles ; tradução, textos adicionais e notas Edson Bini – São Paulo : EDIPRO, 2014\. (Série Clássicos Edipro) (Livro I)
ARENDT Hannah, A condição Humana, Forense Universitária, RJ, 2014, tradução Adriano Correia, p.28.
Esclarecendo apenas que a palavra “ação” negritada acima não se trata do substantivo usualmente conhecido na língua portuguesa, mas no conceito de Arendt, devidamente sintetizado por Tércio Sampaio Ferraz Jr, temos que: “O cidadão exercia sua atividade própria em outro âmbito, a polis ou civitas, que constituía a esfera pública. Aí ele encontrava-se entre seus iguais, e era livre sua atividade. Esta se chamava ação.” FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5\. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 23.
Nader, Paulo - Filosofia do direito / Paulo Nader. – 26\. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Costa, Alexandre; Horta, Ricardo de Lins. Das teorias da interpretação à teoria da decisão: por uma perspectiva realista acerca das influências e constrangimentos sobre a atividade judicial R. Opin. Jur., Fortaleza, ano 15, n. 20, p.280, jan./jun. 2017.
Costa, Alexandre; Horta, Ricardo de Lins. Das teorias da interpretação à teoria da decisão: por uma perspectiva realista acerca das influências e constrangimentos sobre a atividade judicial R. Opin. Jur., Fortaleza, ano 15, n. 20, p.284, jan./jun. 2017.
Ross, Alf. Direito e justiça cit. , p.99
### Norma e a sua significação
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Last updated: 2026-06-20T20:21:41.000Z
O filósofo Paul Silbert vê que a grande relevância do normativismo, em especial a obra de Hans Kelsen, é distorcida pelo senso comum que entende o direito como um conjunto de normas (não diferindo de textos) imposto pelo Estado. E afirma que o conceito dado por Kelsen é bastante preciso ao dar significado à norma, o que examinaremos a seguir.
Primeiramente, a teoria pura de Kelsen busca demonstrar o que é o direito por meio somente de seu âmbito Jurídico afastado de suas conexões, como, por exemplo, a psicologia, a ética, que o desvirtuam, tendo como proposta ser uma teoria da interpretação.
> "Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental."(Kelsen, Hans.[ Teoria Pura do Direito](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). 2a. ed.).
Ademais, Kelsen argumenta que podemos conceber o Direito como uma ordem normativa, como um sistema de normas que são capazes de regular a conduta, o comportamento dos indivíduos. Ele expressa que as normas são um ato de vontade do legislador que regulamenta o comportamento humano, de forma que deve-se obedecer a autoridade e agir conforme prescrito na lei. O que vale ressaltar é que só o fato de alguém ordenar que algo seja feito ou não, não é o suficiente para considerar tal comando como válido, afinal, apenas autoridades competentes podem estabelecer normas que sejam consideradas válidas.
E, mesmo diante de tais afirmativas, Kelsen ainda nos traz alguns questionamentos: (i) o que fundamenta a unidade de uma pluralidade de normas? (ii) por que é que uma norma determinada pertence a uma determinada ordem? (iii) Por que é que uma norma vale, o que constitui o seu fundamento de validade?
Antes de respondermos tais questões, gostaríamos de ressaltar os significados dos termos “norma” e “validade”, conforme a teoria kelseniana.
O termo norma é abordado no sentido de que algo deve ser ou acontecer de determinada maneira, que o indivíduo se deve conduzir da forma que está prescrita. Na verdade, “*a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser*.” Já o termo “validade” refere-se à existência de determinada norma que, quando descrito o sentido, o significado de um ato normativo, dizemos que uma conduta é prescrita, exigida, proibida, consentida ou facultada. Então,
> “Se, como acima propusemos, empregarmos a palavra “dever-ser” num sentido que abranja todas estas significações, podemos exprimir a validade de uma norma dizendo que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não ser feita. \[...\] A norma é o significado de um ato de vontade, e não um ato de vontade.” (Kelsen, Hans.[ Teoria Pura do Direito](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). 2a. ed.).
Dando andamento às respostas para as questões introduzidas por Kelsen, dizermos que uma norma “vale” quer dizer que o indivíduo se deve conduzir do modo prescrito por ela.
> "Com o termo “norma” se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira. É este o sentido que possuem determinados atos humanos que intencionalmente se dirigem à conduta de outrem. Dizemos que se dirigem intencionalmente à conduta de outrem não só quando, em conformidade com o seu sentido, prescrevem (comandam) essa conduta, mas também quando a permitem e, sobespecialmente, quando conferem o poder de a realizar, isto é, quando a outrem é atribuído um determinado poder, especialmente o poder de ele próprio estabelecer normas. Tais atos são - entendidos neste sentido - atos de vontade."(Kelsen, Hans.[ Teoria Pura do Direito](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). 2a. ed.).
Ainda, o fundamento de validade de uma norma “*apenas pode ser a validade de uma outra norma”.* Neste sentido, uma norma que é capaz de representar o fundamento de validade de uma outra, é considerada norma superior, sendo a outra, norma inferior. E, como norma mais elevada, ela é pressuposta, sua validade não pode ser derivada de outra que seja ainda mais elevada, pois “*o fundamento da sua validade já não pode ser posto em questão*”, afinal, ela é pressuposta como mais elevada, por conseguinte, designada como norma fundamental – fonte de validade de todas as normas que pertencem à mesma ordem normativa. O ordenamento então resultaria de uma norma fundamental que confere validade às constituições positivadas. Em outras palavras:
> “É a norma fundamental que constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa.” (Kelsen, Hans.[ Teoria Pura do Direito](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). 2a. ed.).
Isto posto, pode-se dizer, ainda, que a norma funciona como esquema de interpretação, isto é,
> “o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa. \[...\] Isso quer dizer, em suma, que o conteúdo de um acontecer fático coincide com o conteúdo de uma norma que consideramos válida.” (Kelsen, Hans.[ Teoria Pura do Direito](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). 2a. ed.).
Desta forma, o conhecimento jurídico, do qual o direito é o objeto, é destinado às normas jurídicas que conferem a determinados fatos o caráter de ato jurídico por uma transformação através de seu conteúdo que lhe confere uma significação jurídica por se interligar ao conteúdo da norma, que também permite a interpretação do ato conforme esta norma.
Para Kelsen, o que transforma um fato em ato jurídico é o sentido objetivo ligado a este ato, à significação que possui. Assim,
> “O sentido jurídico específico, a sua particular significação jurídica, recebe-a o fato em questão por intermédio de uma norma que a ele se refere com o seu conteúdo, que lhe empresta a significação jurídica, por forma que o ato pode ser interpretado segundo esta norma.” (Kelsen, Hans.[ Teoria Pura do Direito](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). 2a. ed.).
### A Norma Fundamental de Kelsen
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Last updated: 2026-06-20T20:21:49.000Z
O Filósofo e Jurista austríaco, Hans Kelsen, em sua obra *“A Teoria Pura do Direito”,* um dos marcos da teoria Positivista do Direito,escrita no Século XX, tenta responder à difícil questão: “o que é o Direito?”. Para isso, com base no seu entendimento, puramente positivista, de que o direito é uma ordem normativa, um sistema de normas que regulam a conduta dos homens (KELSEN, 1998), Kelsen propõe o conceito de uma “Norma Fundamental”, que seria aquela que daria condição de validade a todo o ordenamento jurídico positivo. Vejamos:
*“Com efeito, o Direito positivo somente pode ser justificado - como já notamos - através de uma norma ou ordem normativa à qual o Direito positivo – segundo o seu conteúdo - tanto pode conformar-se como não se conformar, assim podendo, portanto, ser justo ou injusto. A norma fundamental, determinada pela Teoria Pura do Direito como condição da validade jurídica objetiva, fundamenta, porém, a validade de qualquer ordem jurídica positiva, quer dizer, de toda ordem coerciva globalmente eficaz estabelecida por atos humanos. De acordo com a Teoria Pura do Direito, como teoria jurídica positivista, nenhuma ordem jurídica positiva pode ser considerada como não conforme à sua norma fundamental, e, portanto, como não válida. O conteúdo de uma ordem jurídica positiva é completamente independente da sua norma fundamental. Na verdade - tem de acentuar-se bem - da norma fundamental apenas pode ser derivada a validade e não o conteúdo da ordem jurídica. Toda ordem coerciva globalmente eficaz pode ser pensada como ordem normativa objetivamente válida. A nenhuma ordem jurídica positiva pode recusar-se a validade por causa do conteúdo das suas normas. E este um elemento essencial do positivismo jurídico.”* (KELSEN, p. 163, 1998).
Ocorre que Kelsen, na tentativa de caracterizar o Direito da forma mais pragmática possível, isto é, o voltando totalmente para o ponto de vista positivista, onde este se reduz apenas ao conjunto de normas, adentra em um conceito obscuro de Norma Fundamental que acaba por contradizer seu próprio argumento. Isto porque, está norma que fundamenta o direito está no topo da sua pirâmide normativa, dando legitimação e pressupostos para todo o restante do ordenamento jurídico.
Entretanto, ao recorrer à essa ideia abstrata de Norma Fundamental, Kelsen acaba por adentrar na seara extranormativa do pensamento jurídico, o que torna seus argumentos incoerentes, uma vez que o pensamento positivista não pode ser pautado em elementos metajurídicos na elaboração do ordenamento jurídico e para a sistematização da hierarquia das normas[\[1\]](#%5Fftn1). Dessa forma, sua teoria acaba por se aproximar do pensamento jusnaturalista.
Segundo os ensinamentos de Viviane de Andrade Freitas *“Tal semelhança consiste no fato de Kelsen afirmar que o ordenamento jurídico deve ser fundamentado numa norma pressuposta que confere legitimação ao Direito, enquanto que o Jusnaturalismo concebe o Direito Natural como um conjunto de princípios provenientes da natureza a partir dos quais o legislador deve desenvolver a ordem jurídica. Ambos fundamentam o Direito em elementos abstratos, que não podem cair na esteira dos sentidos humanos por não serem empíricos”.* (FREITAS, 2016).
Dessa forma, como bem pontuou Paul Silbert, em sua obra “Trialetic Theory of Morals”:
“Kelsen, no fundo, era um jusnaturalista. Sua tentativa de fornecer uma fundamentação objetiva para o direito, na linha neokantiana, mostra que ele reconhecia o caráter linguístico do direito, mas buscava os pressupostos transcendentais que forneceriam as bases para um conhecimento jurídico puro. Na medida em que a norma fundamental de Kelsen ultrapassa o direito positivo, não se mostra adequado chamá-lo de positivista, visto que ele advogava a existência de uma norma natural para justificar o ordenamento positivo, um salto que é típico das teorias jusnaturalistas."
Nesse mesmo sentido, Taraw afirma em sua obra, Le problème de la validité meta-normative des normes:
"Kelsen opera uma formalização lógica do pensamento jurídico que é focada apenas em mostrar qual seria a possibilidade de um discurso jurídico logicamente consistente. Seu foco de estudo são os discursos **sobre o direito*, e o que ele descobre é a estrutura formal de um discurso deôntico consistente. No fundo, seu trabalho é de lógica jurídica: uma abordagem formal que mostra a estrutura abstrata de afirmações sobre direitos e deveres, para indicar quais são as categorias **necessárias* desse tipo de abordagem. Embora Kelsen não proponha uma **justificação jusnaturalista* dos direitos positivos"
Conclui-se, então, que Kelsen, através de uma tentativa positivista de racionalização e normatização do direito, formula uma justificativa jusnaturalista para a questão. Sua busca incessante pela positivação do direito o leva, paradoxalmente, a uma solução jusnaturalista, mesmo que esse não fosse seu objetivo, como observado por Taraw e Silbert em suas respectivas obras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FREITAS, Viviane de Andrade. [Aspectos fundamentais da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen](https://jus.com.br/artigos/49444/aspectos-fundamentais-da-teoria-pura-do-direito-de-hans-kelsen?ref=filosofia.arcos.org.br). **Revista Jus Navigandi**, ISSN 1518-4862, Teresina, [ano 21](ano%2021), [n. 4724](https://jus.com.br/revista/edicoes/2016/6/7?ref=filosofia.arcos.org.br), [7](https://jus.com.br/revista/edicoes/2016/6/7?ref=filosofia.arcos.org.br) [jun.](https://jus.com.br/revista/edicoes/2016/6?ref=filosofia.arcos.org.br) [2016](https://jus.com.br/revista/edicoes/2016?ref=filosofia.arcos.org.br). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49444\. Acesso em: 10 nov. 2020
KELSEN, Hans. [Teoria Pura do Direito](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). 2a. ed.
SILBERT, Paul. Trialetic theory of morals. Ontario: Highlander, 1986.
Taraw, Siul A. Le problème de la validité meta-normative des normes. Bordeaux: Argent, 1998.
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[\[1\]](#%5Fftnref1)FREITAS, Viviane de Andrade. [Aspectos fundamentais da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen](https://jus.com.br/artigos/49444/aspectos-fundamentais-da-teoria-pura-do-direito-de-hans-kelsen?ref=filosofia.arcos.org.br). **Revista Jus Navigandi**, ISSN 1518-4862, Teresina, [ano 21](https://jus.com.br/revista/edicoes/2016?ref=filosofia.arcos.org.br), [n. 4724](https://jus.com.br/revista/edicoes/2016/6/7?ref=filosofia.arcos.org.br), [7](https://jus.com.br/revista/edicoes/2016/6/7?ref=filosofia.arcos.org.br) [jun.](https://jus.com.br/revista/edicoes/2016/6?ref=filosofia.arcos.org.br) [2016](https://jus.com.br/revista/edicoes/2016?ref=filosofia.arcos.org.br). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49444\. Acesso em: 10 nov. 2020.
### Hans Kelsen e a Teoria Pura do Direito
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Last updated: 2026-06-20T20:21:58.000Z
Hans Kelsen é considerado um dos mais importantes filósofos do século XX e iniciador da lógica jurídica. Dentre suas obras, uma das mais conhecidas é, justamente a que aqui será abordada, Teoria Pura do Direito. A filosofia de Kelsen é ainda muito presente entre pensadores e operadores do Direito. Aborda-se, quando menciona-se Kelsen, sobretudo as questões que envolvem norma fundamental, o ser e o dever ser, ciência, moral e justiça.
Sendo uma teoria do direito positivista, quer a Teoria Pura do Direito estudar somente seu próprio objeto, afastando tudo que se possa manifestar como não Direito. Para o autor Felipe Moreira, isso é típico da modernidade uma vez que há a busca pela consolidação do conhecimento e da organização da sociedade por meio das normas. Em Kelsen, tido como um dos maiores representantes do movimento do positivismo jurídico, teve-se a rejeição das doutrinas do direito natural, de forma que reconhecia-se como direito apenas o que estava posto na realidade, positivado.
De acordo com Kelsen, o jurídico nasce a partir da norma. Não é o acontecimento em si que dita o Direito. Não é o ato em si, mas sua significação.
> "A norma funciona como esquema de interpretação. Por outras palavras: o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa."
Assim, o Direito seria o conjunto das normas consideradas válidas, que regulam o comportamento humano. A concepção da norma como um "dever ser" é uma influência Kantiniana. O “dever ser” estabelece a relação de uma lei objetiva da razão com a vontade. Ainda para Kelsen, o Direito é sua própria fonte, uma vez que ele mesmo se regula, na medida em que as normas se formam no processo regulado pelo próprio Direito.
Para Marcelo Minghelli, a teoria de Kelsen expõe que o Direito não interage com o objeto, sua única função é descrevê-lo, sem procurar justificá-lo ou qualificá-lo. Ou seja, a ciência jurídica não prescreve, não cria, não modifica o Direito, não interage com seu objeto. De acordo com o professor Alexandre Costa, "Kelsen tentou construir uma teoria alternativa às concepções dominantes, sustentando um conceito puramente formal de direito."
Em verdade, é possível notar que a realidade do contexto judiciário no Brasil é, por vezes, desapegada à concepção de norma pura. Os julgadores, em sua maioria, não julgam de acordo com os fatos, com a realidade, mas no que têm como certo, baseado em sua concepção estrita do que é o Direito, fruto de suas próprias ideologias. O papel do advogado não é convencer o julgador sobre a realidade dos acontecimentos, mas fazer com que se conclua, de acordo com as concepções próprias de cada julgador, que tal conclusão é a mais adequada. Não existe na realidade as libertações de considerações ideológicas que propunha Kelsen.
Para Kelsen, ainda, “a questão das relações entre Direito e Moral não é uma questão sobre o conteúdo do Direito, mas uma questão sobre a sua forma”. Nesse sentido, existe a concepção de que a Moral não é única, não existe uma Moral válida em todos os tempos e em todo os espaços. O que haveria de realmente em comum a todos os sistemas morais é a sua forma de dever ser, o caráter de norma.
Assim, o Direito para Kelsen é um conjunto de prescrições, sendo uma ordem normativa de coação. Nesse contexto, a norma fundamental seria "*É a norma fundamental que constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa.*" Trata-se, no entanto, de uma norma pensada hipoteticamente e que não existe objetivamente, tendo a finalidade apenas de que os mandamentos legais possam ser considerados obrigatórios.
Como pontua Bobbio, o estudo do ordenamento jurídico como objeto autônomo de estudo realça mais o estudo das normas. Embora o tratamento do Direito como uma ordem normativa, permita que se busque resposta para as questões do isolamento norma, sem sua devida inserção no sistema normativo, não é possível aplicar a Teoria Pura do Direito num ponto da sociedade em que tudo se relaciona com o Direito - a política, a "moral", a religião, a filosofia, as concepções de todos os tipos.
REFERÊNCIAS
Bobbio, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.
Costa, Alexandre. Hermenêutica Jurídica, Cap. V (Neopositivismo), item 2: [Teoria Pura do Direito](https://novo.arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#2ateoriapuradodireito). Arcos, 2020.
Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. 2a. ed. [Excertos](https://filosofia.arcos.org.br/kelsen-e-a-teoria-pura-do-direito/).
MINGHELLI, Marcelo. Crítica waratiana à teoria do direito: os mitos do ensino jurídico tradicional. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba: UFPR, 2001, v. 36, p. 93–104, 2001.
MOREIRA, Felipe Kern. A ciência do Direito em Hans Kelsen: Abordagem filosófico-crítica.
### O giro linguístico de Tomás de Aquino
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Last updated: 2026-06-20T20:22:06.000Z
O Direito Natural, no decorrer da história, foi modificado e compreendido de diferentes formas e perspectivas. A partir de quem estava analisando e até mesmo o momento em que se encontrava foram feitas diversas interpretações da corrente jurídica naturalista. Afinal, aquele direito natural imutável e intrínseco ao homem, que deveria ser erradicado com o advento do positivismo jurídico, corresponde ao mesmo direito natural tomista?
Hans Kelsen, consagrado por sua Teoria Pura do Direito, foi ferrenho em críticas a correntes e teóricos do jusnaturalismo, entendendo incompreensível assumir um critério absoluto para o problema da justiça onde procuram, a partir da dedução, extrair da natureza normas de comportamento humano. Assim, este pensamento natural, para a crítica kelseniana, seria incoerente com o tribunal da ciência.
Por sua vez, Hans Kelsen analisa que os teóricos do direito natural acolheram um direito idealista, e até mesmo, imutável, com seu cerne na natureza como um todo. Essa concepção realmente ocorre com o pensamento moderno do jusnaturalismo.
Contudo, essa reflexão não se faz encaixada com o pensamento clássico do direito natural. Um dos pressupostos imprescindíveis da teoria do Direito Natural tomista é a de reconhecer, prioritariamente, a necessidade de investigar metafisicamente a natureza humana. Assim, este pensamento não tem nada de ideal, uma vez que deve envolver a observação e compreensão da realidade.
Pois bem, o que se mostra, na verdade, é que a tradição clássica do Direito Natural se desvincula do pensamento moderno de Direito Natural no momento em que esta reduz o direito a um conjunto de normas postas pela entidade estatal. O que ocorre é uma redução, por parte do pensamento moderno, do direito a uma perspectiva filosófica onde seus preceitos são tidos como princípios *a priori* advindos da atividade dedutiva da razão.
Em contrapartida, filósofos clássicos como Aristóteles e São Tomás de Aquino entendem que o direito não possui cunho potestativo e está diretamente vinculado com a virtude da justiça. Tomás de Aquino comprometeu seu estudo do direito de forma associativa com a problemática da justiça. Assim, o que ele defende é que o direito tem por objeto a virtude da justiça, e, por sua vez, a lei mostra-se uma das dimensões do fenômeno jurídico, tratando-se de uma regra ou instrumento jurídico, segundo os pensadores clássicos citados. Acerca disso, Javier Hervenda destaca que "*o justo é, por sua natureza, uma coisa concreta e determinada. E, se algumas vezes se apresenta como obscura ou difícil, a coisa é determinável mediante o processo judicial*”. (HERVADA, 2008, p. 143).
Outro ponto relevante que vale destacar consiste na diferença fundamental em que doutrina jurídica moderna diferencia em relação ao direito objetivo e direito subjetivo, este com caráter prorrogativo individual, não presente na teoria clássica.
Em uma de suas críticas, Hans Kelsen critica fortemente a “desnecessidade” do Direito Positivo que acredita ser defendida pelos jusnaturalistas. Como levantado, como as regras são trazidas pela natureza, seria descartável e até mesmo tolo um direito positivo. Kelsen afirma que seria compatível com fornecer energia em plena luz do dia.
Gritante é a necessidade de mostrá-lo que a corrente tomista não descarta quanto menos condena o direito positivo. Em uma de suas obras, Tomás de Aquino traz a solução para a coexistência:
> “Como já dissemos, o direito ou o justo implica uma obra adequada a outra por algum modo de igualdade. Ora, de dois modos pode uma coisa ser adequada a um homem. - De um modo, pela natureza mesma da coisa; por exemplo, quando alguém dá tanto para receber tanto. E este se chama o direito natural. - De outro modo, uma coisa é adequada ou proporcionada a outra, em virtude de uma convenção ou de comum acordo; por exemplo, quando alguém se julga satisfeito se receber tanto. O que pode se dar de dois modos. De um modo, por uma convenção particular, como quando pessoas privadas firmam entre si um pacto. De outro modo, por convenção pública; por exemplo, quando todo o povo consente que uma coisa seja tida como que adequada e proporcionada a outra; ou quando o príncipe, que governa o povo e o representa, assim o ordena. E a este se chama direito positivo.” (Suma Teológica, Santo Tomás de Aquino)
Enquanto isso, notadamente, o pensamento moderno de direito natural é o objeto a que tanto se dedica e se limita as críticas Hans Kelsen.
A partir dessa bifurcação histórica da corrente naturalista, a análise levantada demonstra que as principais objeções feitas pelo consagrado jurista Hans Kelsen não atingem a doutrina clássica de Direito Natural. Indo de encontro ao pensamento tomista, Hans Kelsen relacionou o fenômeno jurídico estritamente a norma posta, construindo um conceito puro de direito. Contudo, a partir de uma análise contextual, percebe-se que seu objeto de crítica se faz, na verdade, estritamente referentes às teorias modernas, e, indo além, pauta na compreensão do fenômeno jurídico sob a perspectiva da Modernidade como um todo.
Referências:
AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. v. I, parte I. 2ª ed. São Paulo: Edições. Loyola, 2001.
Kelsen, Hans. [Teoria Pura do Direito](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). 2a. ed.
Oliveira, Júlio Aguiar de; Lessa, Bárbara Alencar Ferreira. [Por que as objeções de Hans Kelsen ao jusnaturalismo não valem contra a teoria do Direito Natural de Tomás de Aquino?](https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/198677/000888822.pdf?sequence=1&isAllowed=y&ref=filosofia.arcos.org.br). Revista de Informação Legislativa, a. 47 n. 186 abr./jun. 2010.
### Direito e norma
URL: https://filosofia.arcos.org.br/direito-e-norma-2/
Last updated: 2026-06-20T20:22:16.000Z
**Autores: Alan Alves Ferro, Anna Beatriz Fontes Pacheco, Eduarda Souza Dantas Martins Torres, Karine Soares Martin da Silva, Marcos Roberto Medeiros e Vítor Imbroisi Martins.**
Para o filósofo Paul Silbert1 o conceito de direito como um *conjunto de normas* – e não de *direitos subjetivos*, conceitos ou mesmo de *deveres* – fez-se tão dominante acerca da compreensão do direito que não é tarefa fácil mensurar a real dimensão do normativismo para essa concepção. Para esse autor, “aquilo que é evidente não chama nossa atenção”.
Na visão de André Franco Montoro2, existem diversas acepções de direito. E diferentes posições não necessariamente são contraditórias, tendo em conta que representam diferentes percepções sobre aspectos diferentes de um mesmo objeto. Contudo, não raro, revelam a orientação doutrinária e filosófica de cada autor e seu momento histórico. Para Montoro, o direito pode ser considerado como norma, como ciência, como faculdade, como fato social ou como justo, o que revelaria um caráter analógico do conceito de direito. Uns autores irão preferir o uso do vocábulo direito para indicar o direito-norma – Planiol e Kelsen – enquanto outros preferem enxergar o direito-faculdade (Cóssio), o direito-fato social (Lévy-Bruhl), o direito-ciência (Holmes) ou o direito-justo (Villey, Engisch), sendo este último visto por seus defensores como o significado fundamental do direito.
Segundo proposição do professor Miguel Reale3, o direito pode ser visto segundo uma tridimensionalidade, correlacionando três fatores interdependentes – *fato*, *valor* e *norma* \- que fazem do direito uma estrutura social axiológico-normativa. Para Reale, tais elementos não existem separados uns dos outros, mas coexistem numa unidade concreta, atuando como elos de um processo, reconhecendo o direito como realidade histórico-cultural, de modo que o direito resulta de uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.
Norberto Bobbio4 afirma que “*o que comumente chamamos de direito é mais uma característica de certos ordenamentos normativos do que de certas normas*”, o que deslocaria o problema da definição de direito para a definição de ordenamento normativo e, consequentemente, de diferenciação entre os diversos ordenamentos, não o de definição de um tipo de norma. Na lição de Bobbio, o termo *direito*, em sua mais comum acepção - direito objetivo - indicaria um tipo de sistema normativo, não um tipo de norma. Assim, a expressão *direito* refere-se a um dado tipo de ordenamento.
Todavia, é verdade que um breve olhar sobre muitos dos manuais de direito recorrem ao conceito de direito apenas como *conjunto de normas*, algo parecido, em verdade, com as compilações de normas que vemos ocorrer no Código de Hamurabi, com o objetivo de sistematizar as normas em vigor. Paul Silbert5 alerta que a norma jurídica não é simplesmente o texto, é significado. Tal razão se dá pelo fato de que o senso comum parece tratar com equivalência norma e texto, como se leis fossem normas. Para esse filósofo, em verdade, as leis são um conjunto de textos que, uma vez interpretados, podem revelar as normas subjacentes aos significados que lhe são atribuídos.
Essa possível confusão, para Silbert, acaba por distorcer a obra de Kelsen – *Teoria pura do direito* – vista como fundamento para a aplicação literal das leis, como uma espécie de estandarte de um legalismo distante de sua real perspectiva que era a de evidenciar o caráter linguístico-interpretativo do direito. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr.6, a “possibilidade de ver o direito como *conjunto de normas* repousa sua correta apreensão”. Para Ferraz Jr., a posição de Kelsen destaca a importância da norma como conceito central para a identificação do direito.
Paul Silbert7, ao interpretar que a norma jurídica não diz respeito tão somente ao texto normativo, está indo de acordo com o que postula Kelsen na *Teoria pura do direito*. O jurista austríaco conceitua a norma como “o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém"8. Dessa forma, incorre em erro quem vislumbra a norma como o próprio ato de vontade cujo sentido ela constitui e não como o sentido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem.
Quanto a essa distinção, Kelsen elucida:
> Os atos que têm por sentido uma norma podem ser realizados de diferentes maneiras. Através de um gesto: assim, com um determinado movimento de mão, o sinaleiro ordena que paremos, com outro, que avancemos. Através de outros símbolos: assim uma luz vermelha significa para o automobilista a ordem de parar, uma luz verde significa que deve avançar. Através da palavra falada ou escrita: uma ordem pode ser dada no modo gramatical do imperativo, v. g.: Cala-te! Mas também o pode ser sob a forma de uma proposição: Eu ordeno-te que te cales. Sob esta forma podem também ser concedidas autorizações ou conferidos poderes. Há enunciados sobre o ato cujo sentido é o comando, a permissão, a atribuição de um poder ou competência. O sentido dessas proposições, porém, não é o de um enunciado sobre um fato da ordem do ser, mas uma norma da ordem do dever-ser, quer dizer, uma ordem, uma permissão, uma atribuição de competência.9
Esse excerto confere as bases para que realizemos uma distinção clara entre o enunciado de uma lei e a norma de fato, na lógica de Kelsen. Estes não se confundem: a norma não é meramente o texto legal, mas a interpretação do seu ato de vontade. É justamente nessa compreensão equivocada que reside a crítica de Silbert: a obra que buscou evidenciar o caráter linguístico-interpretativo do direito, ou seja, a sua hermenêutica, terminou sendo entendida como defensora da aplicação literal das leis.
Nesse sentido, a aplicação literal ou puramente gramatical das leis faz com que o operador do direito feche os olhos para a realidade social à sua volta, o que implica que o texto legal seja permeado por uma efetividade formal, sem, no entanto, lograr êxito na construção de uma sociedade mais democrática e heterogênea.
É primordial que o jurista tenha em mente que o processo legislativo é perpassado por uma construção simbólica e, dessa forma, com o intuito de aproximar-se o máximo possível da realidade social na qual está inserido, construa a norma jurídica, a qual não será, em regra, sinônimo da leitura literal da lei.
A hermenêutica jurídica, portanto, consiste em um dos sustentáculos do processo de criação de uma norma, o qual deverá contribuir para uma fundamentação política mais próxima da realidade, por meio de um olhar jurídico reorientado e atento aos fenômenos sociais existentes10.
A esse respeito, Kelsen - como explica Alexandre Costa11 \- afirma que "*a aplicação do direito é uma atividade sempre criativa*", rompendo a distinção tradicional entre a atividade legislativa e a atividade jurisdicional. A partir dessa concepção, os juízes também passam a ser criadores de normas jurídicas, respeitando a moldura estabelecida pelo sistema normativo, a fim de regular os casos concretos a que são submetidos e aproximar-se da realidade social à qual pertencem.
Ainda de acordo com a exposição de Alexandre Costa12, esse é justamente o ponto de maior divergência entre a teoria hermenêutica kelsiana e as demais teorias hermenêuticas tradicionais, uma vez que, para o jurista austríaco, os juízes desempenham um papel inerentemente criativo e político, o qual extrapola uma tarefa meramente "intelectiva, mediante métodos pré-determinados".
Kelsen, portanto, afasta-se da teoria de que seria possível encontrar, a partir da norma, uma única solução correta para cada caso concreto, buscando, dessa forma, desempenhar uma análise científica do direito. As soluções jurídicas, portanto, não poderiam "*ser extraídas dedutivamente das normas que compõem um ordenamento*", visto que toda norma é composta por um certo campo de indeterminação, não sendo possível que a norma possa "*vincular em todas as direções o ato através do qual é aplicada*".
O exercício criativo do direito, conforme aponta o professor Alexandre Costa13, sempre foi concebido como um risco para a sociedade. Ocorre, porém, que leis muito originais também podem estabelecer situações inaceitáveis.
Atualmente, não é incomum observarmos hipóteses em que o magistrado possui atuação criativa. Inclusive, o judiciário entende pela necessidade do juiz criar o direito para o caso concreto, desde que devidamente fundamentado.
Tal fato pode ser fortemente evidenciado durante o ano de 2020, onde se discutiu a respeito da possibilidade de o magistrado intervir no fechamento de cidades, escolas e demais. Apesar de em muitos casos a criação do juiz ser positiva, em outros pode ser alvo de relevantes conflitos, como por exemplo, quando o juiz passa a intervir em políticas públicas ou quando este atua como legislador positivo.
Ademais, em 1960, Kelsen reconhece o fracasso do seu projeto, uma vez que os textos permitem inúmeras interpretações, é impossível estabelecer um limite ao processo interpretativo. O texto, segundo a concepção de Kelsen, seria uma garantia da execução do direito, mas ele se esqueceu da importância do convencimento. O elemento que Kelsen acrescenta é o aspecto da vigência. O elemento do poder é o elemento da imposição coercitiva, o poder que o Estado tem de fazer e observar a sua lei. A teoria pura fracassa no fato de que ela não pode regular tudo. A ciência vale pelo seu poder de convencimento, o direito vale pelo poder de juízo.
Além disso, a divisão dos poderes não é um problema para Kelsen, mas é para o Estado social. A proposta kelseniana da teoria pura do direito propõe um âmbito semântico, que é uma gramática própria do direito. Kelsen faz uma crítica aos autores iniciais da Teoria Geral do Estado porque deseja um enfoque puramente normativo. Para Kelsen, o Estado é uma ordem jurídica personificada formada pelo poder (execução e observância de normas), povo (âmbito pessoal de incidência normativa) e território (âmbito espacial de incidência normativa).
Nesse sentido, o normativismo legalista proposto por Kelsen, em verdade, nos remete a uma leitura das normas e, consequentemente, do direito mais aberta do que o foi entendido pela ampla maioria, a qual defende que o posicionamento deste autor é pelo positivismo estrito, desconsiderando totalmente o giro linguístico hermenêutico de sua obra, conforme explicitado anteriormente.
Destarte, Kelsen, ao falar da moldura de decisões possíveis de um juiz frente a um caso concreto, deixa claro que a norma jurídica, o comando estatal direcionado a determinada pessoa ou grupo de pessoas em um determinado território, é criada no caso concreto - e apenas no caso concreto.
As Leis, de forma geral, são signos, os quais carecem de interpretação para terem uma aplicabilidade. Sem o comando da autoridade, à exceção das leis de eficácia plena e aplicabilidade imediata, são molduras para a decisão do juiz frente aos *hard cases*. E são nestes casos que se faz o Direito e, em última análise, a *Justitia* \- ainda que seja na opinião do órgão julgador.
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**NOTAS E REFERÊNCIAS**
\[**1**\] SILBERT, Paul. *Trialetic theory of morals*. Ontario: Highlander, 1986.
\[**2**\] MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25\. ed. São Paulo: RT, 1999, pp. 29-59\.
\[**3**\] REALE, Miguel. Lições Preliminares de direito. 27\. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 64-65.
\[**4**\] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 2\. ed. São Paulo: Edipro, 2014, pp. 42-45.
\[**5**\] SILBERT, Paul. Op. cit.
\[**6**\] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 9\. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 71\.
\[**7**\] SILBERT, Paul. Op. cit.
\[**8**\] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 6\. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.4.
\[**9**\] Idem. p. 5.
\[**10**\] MENDES, Ronaldo Pimenta et al. O Direito para além da reprodução: do simbólico poder legal a construção da norma jurídica. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: [https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-139/o-direito-para-alem-da-reproducao-do-simbolico-poder-legal-a-construcao-da-norma-juridica/](https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-139/o-direito-para-alem-da-reproducao-do-simbolico-poder-legal-a-construcao-da-norma-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: nov. 2020.
\[**11**\] COSTA, Alexandre. Hermenêutica Jurídica, Cap. V (Neopositivismo), item 2: [Teoria Pura do Direito](https://novo.arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#2ateoriapuradodireito). Arcos, 2020.
\[**12**\] idem.
\[**13**\] Costa, Alexandre; Diniz, Ricardo Spindola.[ Direito, Desconstrução e Linguagem/Um mínimo de liberdade](https://arcos.imfast.io/0Direito%5Fdesconstrucao%5Fe%5Fjustica%5FUm%5Fminim%20%281%29.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Coelho, Saulo; Diniz, Ricardo; Coelho, Diva. Florianópolis: Tirant lo blanc, 2018.
### A IMUNIDADE DO JUSNATURALISMO TOMISTA FRENTE ÀS CRÍTICAS KELSENIANAS
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Last updated: 2026-06-20T20:22:25.000Z
A partir da análise dos autores Oliveira e Lessa (2010), averigua-se que há uma tentativa de desvencilhar as bem fundamentadas críticas kelsenianas do âmbito de abrangência da teoria do direito de São Tomás de Aquino.
Inicialmente, a partir de um exame do texto “O problema da Justiça” (1998), é possível ilustrar a primeira incompatibilidade entre a noção de Direito Natural atacada pelo jurista austríaco e a concepção efetivamente defendida pelo Santo Católico. Dessa maneira, o texto em questão não dialoga expressamente com a doutrina tomista, já que, na verdade, o que se verifica é uma investida hermenêutica através da abordagem das obras de Kelsen, encabeçada pelos autores do texto em exame (2010), na tentativa de demonstrar a tese defendida.
Kelsen (1998) se insurge contra o idealismo que, segundo ele, permearia a noção de Direito Natural. A crítica, fundamentada na impropriedade de um direito ancorado em pretensas normas imutáveis e independentes do aspecto humano, não sobrevive à análise cuidadosa da obra tomista. Nessa conformidade, é necessário esclarecer a conclusão fundamental do texto em análise, que versa sobre a ideia de que o direito natural, vergastado por Kelsen, é, apesar de sua utilização genérica, limitado à sua concepção moderna. Paralelamente, Tomás de Aquino se escora nos autores clássicos e, sustentado pelo aristotelismo, empreende a construção de sua noção Jusnaturalista sob o prisma de uma perspectiva antropológica.
> Sobre isso, Anthony Lisska afirma, com correção, que um dos pressupostos para se compreender a teoria naturalista de Santo Tomás é admitir a possibilidade de uma metafísica realista, consistente em uma verdadeira antropologia filosófica derivada de Aristóteles. Nesse sentido, Javier Hervada sustenta que a teoria de Santo Tomás de Aquino enquadra-se no realismo jurídico clássico, pois se refere às “coisas naturalmente adequadas ao homem”. Assim, “o direito natural é o justo ou adequado à natureza humana pela natureza das coisas” (HERVADA, 2008, p. 347).
À vista disso, fica claro o descompasso entre as concepções adotadas. Assim, tendo como parâmetro o juízo moderno sobre a prática do Direito, percebe-se o entrelaçamento dessa prática com o poder e a vontade de um soberano. Dessa constatação, sobressai a necessidade de um agente metafísico legiferante, o que reverbera na crítica da existência de uma inseparável religiosidade nesse contexto.
Na visão clássica, porém, esse entrelaçamento da prática jurídica com o exercício do poder vinculado à uma vontade do soberano não existe. O direito, para os autores clássicos, abraçaria diretamente as virtudes da justiça e da prudência, que, dessa forma, demandaria não somente um esforço interpretativo do aplicador, mas, também, um enquadramento privilegiado da realidade em si. Desse modo, há um evidente deslocamento do foco jurídico. (HERVADA, 2008).
A imutabilidade dessas regras não é, em geral, uma característica partilhada pela Doutrina Jurídica clássica, pois a concretização dessas normas dependeria, invariavelmente, da aplicação da razão prática ao caso concreto. Assim, segundo os autores:
> Existe, sim, um núcleo inalterável formado pelo preceito primário e geral da Lei Natural, do qual derivam os demais princípios. O homem, na medida em que possui a capacidade inata de conhecer juízos práticos, capta, infalivelmente, esse princípio fundamental e imutável. No entanto, a partir desse primeiro preceito, o homem avalia, mediante a razão prática e, portanto, a posteriori e na concretude das condições nas quais realiza suas ações, as coisas como boas ou como más, conforme se dirigem ou não aos fins próprios do ser humano. (OLIVEIRA; LESSA, 2010, p. 120).
Nessa lógica, a distinção entre a razão prática e a razão especulativa é relevante, posto que a utilização daquela na construção da noção jusnaturalista clássica ilumina, de fato, a necessária variabilidade dessas normas e distancia a noção tomista das críticas kelsenianas.
Já no que tange à convivência entre o direito natural e o direito positivo sustentada pelos representantes da doutrina do direito natural, Kelsen (1998) aponta para a desnecessidade dessa concepção, posto que a imperiosa observância do direito natural seria descortinado pela mera análise da natureza, e não por uma necessária atividade dos legisladores.
Por outro lado, Tomás de Aquino defende a existência da Lei natural como ancoradouro das leis humanas, as quais não seriam imprescindíveis, tendo em vista a indeclinabilidade da especificação e capilarização dos regramentos de conduta. Essa especificação como concretização da Lei Natural, seria necessária, segundo o autor, para a realização da paz social, que não poderia depender de uma irreal conformação entre diferentes possibilidades interpretativas. (LISSKA, 1996).
O último alvo dos ataques kelsenianos é a muito divulgada “falácia naturalista”. O autor (1998) sustenta a impossibilidade lógica da dedução de normas a partir da observação da realidade, ou seja, do ser não deriva logicamente o dever ser. Já sob o manto tomista, a natureza humana ganha uma nova roupagem. Em outros termos, novamente com o amparo da perspectiva de Aristóteles, Tomás de Aquino desbota a diferenciação entre o mundo fático e a ordem do dever ser, aduzindo o pretenso desdobramento daquele em valores objetivamente observáveis. Destarte, Oliveira e Lessa (2010, p. 126) assentem que:
> Anthony Lisska (1996) desenvolve o mesmo argumento, sustentando que a dicotomia fato/valor não se adéqua à descrição clássica de Direito Natural, pelo fato desta implicar uma análise metafísica realista da natureza humana. Segundo Lisska (Idem, p. 199, tradução nossa), compreendendo a natureza humana como um conjunto de propriedades dinâmicas, direcionadas a determinados fins (bens), não se pode inferir que um valor foi derivado de um fato.
Por fim, é evidente que essa dificuldade de compreensão dos valores a partir do mundo do ser, ou, como dizem os autores (2010), da noção dinâmica da realidade, trata-se de produto da descontinuidade da noção de direito natural esposada pelos autores clássicos. O jusnaturalismo moderno, através dos variados caminhos pelo qual foi desenvolvido, prescinde dessa dinamicidade e acaba por abrir brechas para críticas como as de Kelsen. Essas críticas, porém, não se aplicam ao jusnaturalismo tomista, pois, como foi relatado, o autor austríaco direciona suas críticas para uma concepção diferente de Direito Natural.
**Referências Bibliográficas:**
HERVADA, Javier. **Lições propedêuticas de filosofia do direito**. Tradução Elza Maria Gasparotto; Revisão técnica Gilberto Callado de Oliveira. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.
KELSEN, Hans. **O problema da justiça**. Tradução João Baptista Machado. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
KELSEN, Hans. **Teoria Pura do Direito**. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
LISSKA, Anthony. **Aquina’s theory of natural law: An analytic reconstruction**. Oxford University Press, 1996.
OLIVEIRA, Júlio Aguiar de; LESSA, Bárbara Alencar Ferreira. **Por que as objeções de Hans Kelsen ao jusnaturalismo não valem contra a teoria do direito natural de Tomás de Aquino**? Revista de Informação Legislativa, a. 47 n. 186 abr/jun, 2010\.
### A norma fundamental
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Last updated: 2026-06-20T20:22:33.000Z
****Discentes: Guilherme Aranha; Izabela Lemes; Lucas Orsi, Sofia Vergara; Tiago Reis; Walter Cunha.**
Hans Kelsen, em sua *Teoria Pura do Direito,* busca estabelecer uma ciência jurídica livre do Direito Natural. Para tanto, propõe que a Teoria Pura do Direito seja uma teoria do Direito positivo, afastando, a princípio, categorias transcendentais jusnaturalistas, como a Moral e a Justiça, entendendo-as como alheias ao objeto da ciência do Direito:
> Kelsen, transportando o positivismo filosófico para o direito, buscou a objetividade científica do ordenamento jurídico. Com isso, retirou todo o conteúdo moral e axiológico do direito, reduzindo a justiça à validade. Enquanto o direito natural é baseado na dicotomia bom e mau, o direito positivo é indiferente a conceitos valorativos, pois não busca o justo e sim o útil. (BALTAZAR, 2009\. p. 85)
Nesse sentido, Kelsen caracteriza o Direito como um sistema *normativo* (CHAHRUR, 2016, p. 38), em que a validade das normas (positivas) se depreende não em cotejo com elementos extrínsecos ou metafísicos, mas por sua relação com outras normas igualmente positivas. É de uma outra norma que uma norma retira seu fundamento de validade. Em razão dessa cadeia relacional, o ordenamento jurídico se apresenta para Kelsen como um sistema escalonado (COSTA, 2020), em que se pode distinguir normas hierarquicamente superiores e inferiores.
A discussão em torno do conceito kelseniano de norma fundamental vai ao encontro do núcleo do esforço teórico do jurista austríaco. Isso pois neste ponto de sua teoria se pode colocar a questão: quão bem sucedido foi Kelsen em sua empreitada de conceber uma teoria do Direito sem recorrer ao instrumental do jusnaturalismo?
Antes de mais nada, faz-se necessário esclarecer o que Kelsen entende por norma fundamental. Conforme visto acima, o autor descreve o ordenamento jurídico como um sistema escalonado, em que normas inferiores retiram seu fundamento de validade em normas superiores. Decretos obtêm sua validade das leis, e estas se fundamentam na constituição. Ao atingir a constituição, no entanto, a Teoria Pura se depara com a seguinte questão: sendo ela a mais alta norma positiva na hierarquia do ordenamento, em que se fundamenta a validade da constituição? (KELSEN, 1999\. p. 139)
Para solucionar esta questão, Kelsen propõe que a constituição retiraria seu fundamento de validade da norma fundamental. A norma fundamental seria um pressuposto lógico de validade do sistema. Sendo pressuposta, ela não é norma positiva.
> Assim está em que a norma fundamental não é norma de Direito positivo. Afinal, em havendo um ato de vontade que crie a norma fundamental, teria de haver uma norma ponente deste mesmo ato de produção, que por sua vez estaria vinculada a uma outra (norma) que lhe seria superior. A regressão seria, vez mais, ilimitada. Com supedâneo nisso, a teoria kelseniana afirma o caráter de pressuposto gnosiológico da *Grundnorm*. Ante a premissa de que um ato normado é ponente de norma positiva, fica claro que a norma fundamental não é norma positiva, mas axioma fundamental do sistema de Kelsen garantidor do fechamento operativo do sistema. (LIMA e CATÃO, 2019\. p. 248)
O conteúdo desta norma fundamental, em ordenamentos que possuem uma constituição positivada, restringe-se a conferir validade à constituição positiva: devemos conduzir-nos como a constituição prescreve (KELSEN, 1999\. p. 141).
Inicialmente, cabe observar que, por mais que proponha uma teoria do Direito positivo, Kelsen acaba por precisar recorrer a uma norma *pressuposta* para conseguir operar o fechamento do sistema jurídico. Afinal, caso fosse essa uma norma posta, ela deveria ter que fundamentar sua validade em outra norma posta, iniciando uma cadeia infinita. Dessa forma, com a norma pressuposta, ele parece aproximar-se do jusnaturalismo do qual se propôs a escapar. E nesse sentido se critica este conceito.
> A norma fundamental, gnoseológica que é, estabelece, como regra metodológica básica para as significações jurídicas, “\[...\] um critério de egocentrismo significativo, através do qual fica excluído do âmbito de significação qualquer dado que não possa ser derivado das normas positivas válidas” (WARAT, 1995, p. 300). Desse modo, o argumento da desnecessidade de justificação transcendental cai por terra quando se percebe o caráter “inicial” e, ao mesmo tempo, “final” da norma fundamental. A semelhança com os paradigmas de direito natural é inegável. (CALIL e LEITE, 2018\. p. 254)
No entanto, apesar da inegável semelhança com o jusnaturalismo, a norma fundamental de Kelsen difere de pressupostos metafísicos do Direito Natural porque esses são entendidos como *essências,* como aspectos da *natureza humana* ou, ao menos, como *imperativos lógicos.* A norma fundamental kelseniana, por sua vez, é contingente e historicamente determinada.
> Assim é que a norma fundamental sempre se refere a uma Constituição (no sentido de norma máxima dum sistema de Direito Positivo) concreta, historicamente dada. Somente ao se interpretar o sentido objetivo do ato constituinte – através da norma fundamental, confere-se validade a um sistema normativo, indo desde a Constituição até os demais dados jurídicos derivados daí no processo de positivação. Por outros torneios: somente quando se pressupõe a norma fundamental e se interpreta o conteúdo subjetivo do ato constituinte como seu sentido objetivo é que se toma o Direito positivado como sistema de normas válidas. (LIMA e CATÃO, 2019\. p. 249-250)
Ou seja, a norma fundamental se refere à conjuntura histórica específica que, inaugurando um ordenamento jurídico, legitima uma constituição. Diferentemente de um positivismo cientificista, propagado por pensadores como Jellinek, que defende “ser dever do jurista a descrição das conexões de causa e efeito dos fatos sociais à maneira da ciência natural, devido à ‘força normativa’ inerente às relações fáticas de dominação” (CHAHRUR, 2016\. p. 38), Kelsen considera que, para a ciência do Direito concebida na Teoria Pura, não são relevantes os aspectos políticos, morais e sociológicos que configuram este ato inaugural. Interessa ao Direito apenas o reflexo que essa contingência lança sobre o sistema normativo: conferir validade à constituição. Isso seria a norma fundamental.
> Permanece conhecimento, mesmo na sua verificação teorético-gnoseológica, de que a norma fundamental é a condição sob a qual o sentido subjetivo do ato constituinte e o sentido subjetivo dos atos postos de acordo com a Constituição podem ser pensados como o seu sentido objetivo, como normas válidas, até mesmo quando ela própria o pensa desta maneira (KELSEN, 1999\. p. 143).
Assim, fica desvelado o papel que a norma fundamental opera na teoria kelseniana. Por se referir a um ato constituinte concreto e historicamente localizado – contingente, portanto – a norma fundamental se afasta do fundamento metafísico do Direito Natural. Ao mesmo tempo, por ser vazia de conteúdo axiológico (LIMA e CATÃO, 2019\. p. 249), ela permite a construção de uma teoria *geral* do Direto, não vinculada a nenhum ordenamento específico:
> Na Teoria Pura do Direito Kelsen se preocupa com a forma do direito, acolhendo a lição de Aristóteles, para quem só é possível fazer ciência do universal, eis que o particular escapa à capacidade generalizante e sintetizante própria do entendimento humano. E no que diz respeito à experiência jurídica, somente a forma se mostra de maneira universal, sendo o seu conteúdo infinitamente variável segundo determinadas condições históricas, políticas, econômicas, ideológicas etc. Por isso Kelsen se vê obrigado a conceber um fundamento de validade para o direito que seja formal e vazio – tal como veremos na seção 3.2 –, de modo a opô-lo à indeterminação e ao particularismo próprio dos critérios morais e políticos sob os quais boa parte das teorias jurídicas da época foram gestadas (COSTA MATOS, 2011\. p. 46).
Por fim, respondendo ao questionamento aqui colocado, vê-se que o pensamento kelseniano navega um meio termo entre a metafísica jusnaturalista e o juspositivismo cientificista, para quem o Direito deve ser concebido como um fato (CHAHRUR, 2016\. p. 38). É a forma pela qual Kelsen concebe a norma fundamental como elemento de fechamento do ordenamento jurídico que permite que sua teoria ocupe este espaço: uma teoria geral do Direito, aplicável, em princípio, a qualquer sistema jurídico, em qualquer lugar e a qualquer tempo; e que não depende de elementos universais e transcendentes para fundamentar a validade do sistema.
**Bibliografia**
BALTAZAR, Antonio Henrique Lindemberg. Princípios e regras: uma abordagem. Lex Humana. Revista da Universidade Católica de Petrópolis, n. 2, p. 66-82, jul./dez. 2009
CALIL, Mário Lúcio Garcez e LEITE, Carlos Malta. Notas sobre a norma hipotética fundamental em Hans Kelsen. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR. Umuarama. v. 21, n. 2, p.247-262, jul./dez. 2018
CHAHRUR, Alan Ibn. A importância teórica e prática da norma fundamental. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 53, n. 211, p. 35-53, jul./set. 2016
COSTA MATOS, Andityas Soares de Moura. A norma fundamental de Hans Kelsen como postulado científico. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 58, p. 41-84, jan./jun. 2011
COSTA, Alexandre. Hermenêutica Jurídica, Cap. V (Neopositivismo), item 2: Teoria Pura do Direito. Arcos, 2020.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
LIMA, Helder Gonçalves e CATÃO, Adrualdo Lima. Kelsen entre a construção da moldura e o conteúdo da norma fundamental. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 40, p. 243-255, ago. 2019
### A definição de Direito e a norma jurídica sob o enfoque linguístico-interpretativo de Hans Kelsen
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-norma/
Last updated: 2026-06-20T20:22:42.000Z
Definir o que é o Direito é essencial para situá-lo na ordem do saber, a fim de determinar quais são os seus elementos essenciais e de distingui-lo de outros objetos e categorias afins. Entretanto, conforme aponta Pérez Lunõ (1997), permanecem válidas as considerações de Kant sobre a dificuldade intrínseca que enfrentam os juristas para conferir uma definição ao Direito. Além disso, Lunõ (1997), citando um exemplo dado por Hart, evidencia que é provável que um médico ou um químico encontrem a mesma dificuldade que um jurista caso lhes exigisse sua definição da medicina ou da química, sendo possível que suas respostas fossem diversas, tendo em vista que há diferentes pontos de vista acerca do fenômeno em análise.
Portanto, a complicação para definir o Direito é, em parte, um problema de diversidade de perspectivas de enfoque. Desse modo, Lunõ (1997) afirma que as diferentes definições que se tem dado ao Direito ao longo da história revelam as distintas formas de conceber a ordem social, seu fundamento e finalidades. Com isso, é possível atestar que a variedade de definições que se pode dar a uma realidade determinada depende de uma mudança na própria realidade do objeto em definição. Nesse sentido, a complexa realidade que denominamos "Direito" sempre esteve sujeita a sensíveis mutações ao longo do tempo, o que também dificulta a adoção de uma definição unitária para esse instituto. Portanto, a dificuldade de definir o Direito é, ao lado do problema dos diferentes pontos de vista existentes, também uma consequência da sua permanente mutabilidade.
Para o positivismo jurídico, o Direito se identifica com as normas ou sistemas normativos, enquanto regras postas por quem detenha o poder em uma determinada sociedade e que trata de impô-las a essa coletividade. Por essa perspectiva, uma norma é jurídica somente se cumprir os requisitos formais e procedimentais previstos no próprio sistema normativo para a produção de normas.
Além disso, para a linha positivista, o Direito pode ser compreendido como a determinação de certos comportamentos como obrigatórios – ou não – que permite o entendimento do significado do fenômeno jurídico. Logo, entender o Direito seria, antes de mais nada, a compreensão do conteúdo obrigatório de suas normas. Nesse sentido, “onde há direito, aí a conduta humana torna-se em certo sentido não facultativa, obrigatória” (HART, 2001, p. 92).
Ao mesmo tempo em que Hart destaca a importância de caracterizar o que é uma obrigação, isto é, em que contexto as condutas são ou não obrigatórias, ele vincula diretamente a obrigação à existência de uma regra. Isso quer dizer que, em certo sentido, onde existir uma obrigação haverá uma regra a estabelecê-la (ainda que, ao contrário, nem toda regra prescreva, necessariamente, uma obrigação). Desse modo, pode-se afirmar que:
> Existe um mundo inteiro de questões onde a obrigação e o dever estão verdadeiramente em casa: este mundo é o direito, já que ambas as expressões resultam quase sempre apropriadas para toda proibição em virtude das normas de um sistema jurídico em vigor (HART, 1964, p. 171).
Segundo Norberto Bobbio, é preciso também abordar o Direito pela perspectiva mais ampla do ordenamento jurídico, conforme descreve:
> \[…\] na realidade, as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si (e estas relações serão em grande parte objeto de nossa análise). Esse contexto de normas costuma ser chamado de “ordenamento”. E será bom observarmos, desde já, que a palavra “direito”, entre seus vários sentidos, tem também o de “ordenamento jurídico”, por exemplo, nas expressões “Direito romano”, “Direito canônico”, “Direito italiano” etc. (BOBBIO, 1995, p. 19)
Portanto, Bobbio (1995) considera que uma norma, isto é, uma imposição de obrigações, se torna eficaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê-las e a sua execução. Assim, abordar o que é uma ordem jurídica seria analisar essa organização. Desse modo, o conceito de ordenamento jurídico seria o contexto de produção normativa e englobaria, portanto, não apenas as regras jurídicas por si, mas também as técnicas de produção e de integração das normas jurídicas de diferentes áreas do Direito.
Por outro lado, de acordo com Kelsen, o Direito é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano. Porém, do ponto de vista jurídico, não basta o mero acontecimento de atos que se realizam no espaço e no tempo, sensorialmente perceptíveis, ou de uma manifestação externa de conduta humana. O que transforma esses fatos do mundo exterior em um ato jurídico (lícito ou ilícito) não é a sua facticidade (a qual situa-se no plano do “ser”), mas sim o sentido objetivo que está ligado a esse ato, ou seja, a significação que ele possui do ponto de vista do Direito. O fato recebe esse particular sentido jurídico por intermédio de uma norma que a ele se refere com o seu conteúdo, isto é, que lhe empresta a significação jurídica de forma que o ato possa ser interpretado segundo esta norma. Nesse sentido, Kelsen considera que a norma funciona como um esquema de interpretação (COSTA, 2020).
Portanto, a interpretação jurídica para Kelsen é o processo de determinação do sentido da norma. Ela pode ser classificada em interpretação-conhecimento – que consiste em conhecer ou descrever o significado de uma determinada expressão – e em interpretação-decisão – que corresponde a uma atribuição de sentido à determinada expressão, com preferência sobre outros significados (GUASTINI, 1999).
Embora a interpretação jurídica realizada pelo juiz resulte em um ato de criação, há limites a essa atividade criativa, encontrados na própria linguagem prescritiva do direito e antes do processo interpretativo. Assim, é possível considerar que uma das formas de se demarcar o âmbito da discricionariedade judicial é a vagueza e a ambiguidade dos textos, as quais permitem a atividade criativa da interpretação-decisão do juiz para aplicar o Direito (GUASTINI, 1997).
Importa destacar que Kelsen defende que a característica principal da norma a ser interpretada é a de decorrer de um ato de vontade, já que afirma que:
> O dever ser – a norma – é o sentido de um querer, de um ato de vontade, e – se a norma constitui uma prescrição, um mandamento – é o sentido de um ato dirigido à conduta de outrem, de um ato, cujo sentido é que um outro (ou outros) deve (ou devem) conduzir-se de determinado modo (KELSEN, 1986, p. 3).
Portanto, a norma deve prever condutas definidas dotadas de generalidade para um indivíduo ou uma categoria de indivíduos, conforme alega abaixo:
> O que é devido numa norma – ou ordenado num imperativo – é uma conduta definida. Esta pode ser uma conduta única, individualmente certa, conduta de uma ou de várias pessoas individualmente; pode, por sua vez, de antemão, ser um número indeterminado de ações ou omissões de uma pessoa individualmente certa ou de uma determinada categoria de pessoas. (KELSEN, 1986, p. 11).
Importa destacar que, no momento em que os fatos do mundo externo são postos no mundo jurídico a partir da produção da norma, surgem um conglomerado de conceitos que se referem aos seus objetos *a priori*. Desse modo, cabe ressaltar a manifestação de Kant sobre a incorporação de objetos a conceitos *a priori* do entendimento:
> \[São conceitos\] cuja validade objetiva, por consequência, não pode ser demonstrada *a posteriori*, pois isso seria deixar completamente de lado a sua dignidade; mas tem de poder expor, simultaneamente, segundo características gerais, mas suficientes, as condições pelas quais podem ser dados objetos de acordo com esses conceitos (KANT, 2001, p. 179).
Nesse sentido, as regras jurídicas fornecem, através de suas expressões linguísticas, os conceitos pelos quais se reconhecerão no mundo os fatos que lhes são compatíveis. Assim, segundo Hegel, é nessa capacidade de reconhecimento dos fatos que se encontram em seu alcance que reside a positividade do direito, ou seja, é no atributo de transcender o universal e de incidir sobre o individual que o positivismo encontra sua imediata aplicação (MIRANDA, 2016), de modo que:
> Além da aplicação ao particular, a realidade positiva do direito ainda tem em si aplicabilidade aos casos individuais. \[...\] Nesta cunha que o universal introduz no particular e até no individual, isto é, para sua aplicação imediata, é onde se encontra a pura positividade da lei (HEGEL, 1997, p. 190, § 214).
A interpretação da norma jurídica, portanto, deve ter em conta esse aspecto inseparável do Direito: o de prescrever condutas concretas por meio de comandos abstratamente postos (MIRANDA, 2016).
Com isso, há um equívoco quando o senso comum trata as normas como se fossem textos, isto é, como se as leis fossem normas. Kelsen define que, sob o ponto de vista do Direito, a norma jurídica não deve ser confundida com o texto que a veicula. Os documentos normativos (constituição, leis, decretos etc.) não são normas jurídicas, sendo apenas um veículo dos sentidos constituídos pela norma. Há normas veiculadas por meio de outros modos que não os textos escritos dos documentos oficiais, como as normas de trânsito postas em placas ou sinais visuais (MIRANDA, 2016). Portanto, conforme a teoria de Kelsen, o que define a norma é a sua capacidade de ser portadora de um significado revelado pela interpretação dos atos contidos no conjunto de textos, refletindo, assim, o caráter positivo do Direito.
Em vista disso, é possível afirmar que Kelsen buscou evidenciar o caráter linguístico-interpretativo do Direito, de modo a considerar a norma jurídica como entidade linguística, devendo o intérprete buscar o seu sentido e conteúdo. Dessa forma, todos os métodos interpretativos conduzem, no máximo, a uma interpretação possível, jamais à única interpretação correta, tendo em vista que a interpretação é condicionada aos valores de cada intérprete. Logo, não é razoável considerá-lo como um teórico defensor da aplicação literal das leis, visto que a atividade do intérprete exige um processo cognitivo de interpretação, pois é impossível que o ato de fazer a correspondência da norma com o fato do mundo externo derive de um processo meramente mecânico.
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**Referências Bibliográficas**
BOBBIO, Norberto. **Teoria do ordenamento jurídico.** Trad. por Maria Celeste C. J. Santos. 6\. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
COSTA, Alexandre Araújo. **Kelsen e a Teoria Pura do Direito**. Arcos, 2020.
GUASTINI, Riccardo. **Distinguiendo**. Barcelona: Editorial Gedisa, 1999.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_. Problemas de interpretación. In: **Revista de Teoría y Filosofía del Derecho.** n. 7\. Isonomía Publicaciones Periódicas. Out./1997.
HART, H.L.A. **O conceito de direito**. Trad. por Ribeiro Mendes. 3\. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_. Obbligazione morale e obbligazione giuridica. **Contributi all'analisí del diritto**. Trad. por Vittorio Frosini. Milão: Ed. Giuffré, 1964.
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. **Princípios da filosofia do direito**. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
KANT, Immanuel. **Crítica da Razão Pura**. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
KELSEN, Hans. **Teoria geral das normas**. Porto Alegre: Fabris, 1986.
LUÑO, Antonio-Enrique Pérez, et alii. **Teoría del Derecho**. Madrid: Editorial Tecnos, 1997.
MIRANDA, Marco Antônio Silva. Um estudo dos aspectos linguísticos da norma jurídica. **JusBrasil**, 2016\. Disponível em: < [https://balcoite.jusbrasil.com.br/artigos/365508420/um-estudo-dos-aspectos-linguisticos-da-norma-juridica](https://balcoite.jusbrasil.com.br/artigos/365508420/um-estudo-dos-aspectos-linguisticos-da-norma-juridica?ref=filosofia.arcos.org.br)\> Acesso em: 10 nov. 2020.
### Direito e Norma
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A perspectiva de norma como uma revelação subjacente que decorre da interpretação de um conjunto de textos, indicada por Paul Silbert, parece contrastar com a compreensão mais formalista atribuída por vezes a Kelsen.
As teorias jurídicas formalistas do século XIX e do início do século XX julgavam possível a produção de normas em patamar de estruturação tal que levasse à completude do sistema jurídico, o que apenas perdeu força a partir da crise do paradigma do Estado Liberal.
Kelsen, por ser visto como precursor do formalismo do século XX, afastou-se dessas correntes formalistas clássicas, porque as considerou dependentes de uma inalcançável certeza do Direito. Para o jurista austríaco, os textos legais não poderiam contemplar a totalidade das situações fáticas e, portanto, haveria uma indeterminação natural da linguagem jurídica.
Apoiado nesses pressupostos, Kelsen erige sua teoria pura do Direito: a ciência jurídica deve ter um objeto genuinamente seu, livre de contaminações de outras ciências. Para alcançar esse fim, o jurista reduz o Direito à norma. Legitimidade, conteúdos políticos ou de outra natureza são estranhos ao Direito, que tem por objeto a lei. A validade de uma norma repousa, assim, em sua mera vigência, enquanto que a eficácia social é relegada a um plano diferente do jurídico.
Essa formulação tem alinhamento claro com a avaliação de Silbert de que “o conceito de norma em Kelsen é bastante preciso: trata-se do *sentido objetivo* de um ato de vontade. A norma, portanto, não é texto, mas é significado”, além de deixar evidente o equívoco dito pelo filósofo de ignorar o “o caráter linguístico-interpretativo do direito” em Kelsen para compreendê-lo como mero defensor da aplicação literal das leis.
Kelsen, portanto, sustenta ser possível a construção de uma ciência pura do direito, livre de critérios valorativos, " uma ciência que precisa descrever o seu objeto tal como ele efetivamente é, e não prescrever como ele deveria ser do ponto de vista de alguns julgamentos de valor específico".
Segundo PEDROSA (2016) essa estrutura formal representaria uma verdade universal dentro do Direito, tendo em vista que a estrutura formal não sofre influências das mudanças sociais, ou seja, ela permanece a mesma, independentemente do contexto espaço - temporal. Tal teoria é confrontada pelo pensamento de Foucault, que afirma que não há conhecimento sem influência das relações de poder, sendo que a própria ideia de verdade científica é um discurso temporal de criação de verdades.
> "A diferença entre saber e ciência, entre verdade científica e genealogia da verdade sugere que nas ciências humanas as verdades atribuídas ao sujeito são produzidas como efeitos dos mecanismos de poder. Na busca de uma justificação racional e social, certas práticas coercitivas funcionam como se fossem verdades, fortalecendo ainda mais suas segregações e separações. As estratégias de poder produzem efeitos de verdade, funcionam como tais." \[1\]
Nessa mesma perspectiva, está a análise sobre um conceito muito caro ao Direito, a justiça. Segundo Costa e Diniz, a ideia de justiça e sua relação com as normas variou muito ao longo do tempo. Em um primeiro momento, sob a influência da filosofia clássica grega, a lei deveria estar de acordo com a ideia de justiça para ser correta. Todavia, como destaca Kelsen, a indicação de um ideal de justiça não passa de uma tentativa vazia de justificar valores absolutos. Logo, não é possível pensar na justiça das normas da forma como os gregos sugeriram em razão de apenas refletir os valores de determinada cultura como sendo o adequado. (COSTA e DINIZ 2018).
Visando superar esse problema, Derrida tentou modificar o conceito de justiça, separando-o da ideia de certo e errado. Não existe, segundo o filósofo, uma justificativa racional que assente a validade das leis. O direito é válido pois cria dever, e se cria dever possui validade. O discurso circular em questão evidencia a complexidade da relação entre o direito e a justiça, já que, via de regra, não há uma relação de justificação entre eles. Tal constatação é muito útil no âmbito jurídico em razão de grande parte do sistema apoiar suas decisões em conceitos de justiça e moral, o que joga uma cortina de fumaça sobre a arbitrariedade das decisões em muitos casos.
E o que Paul Silbert quis provocar ao afirmar que “o que é evidente não nos instiga?”. De qual lugar ele fala? Nem naturalista, nem positivista, segundo o próprio, um realista, em razão de considerar que sua postura buscava sempre reconhecer a real faceta do direito, sem os dogmatismos inerentes aos radicalismos positivistas e naturalistas.
Tal afirmação é de suma importância para compreender suas considerações, principalmente quando examinadas em contraposição ao que defende Kelsen.
Enfim, se um conjunto de normas ou um conjunto de direitos subjetivos, o que se vê nos dias atuais é atuação de um Direito interpretativo, que necessita urgentemente de uma reforma, em que a justiça, a autonomia e o respeito ao próximo sejam sobrestimados.
**BIBLIOGRAFIA**
COSTA, Alexandre; Diniz, Ricardo Spindola.[ Direito, Desconstrução e Linguagem/Um mínimo de liberdade](https://arcos.imfast.io/0Direito%5Fdesconstrucao%5Fe%5Fjustica%5FUm%5Fminim%20%281%29.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Coelho, Saulo; Diniz, Ricardo; Coelho, Diva. Florianópolis: Tirant lo blanc, 2018.
\[1\] CANDIOTTO, Cesar. Foucault e a verdade. 2005\. 212 f. Tese (Doutorado em filosofia) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. p. 198.
KELSEN. Hans. Teoria Pura do Direito. 7\. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
PEDROSA, Lana Matienzo Gomes. Direito e verdade: interlocuções entre Kelsen e Foucault. Unibrasil Centro Universitário, v. 02, n. 02, 2016.
### Filosofia e sua morte, um falso diagnóstico!
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Last updated: 2026-06-20T20:22:58.000Z
Muitos de nós não nos preocupamos mais com essas perguntas, entretanto, questões como 'de onde viemos?' ou 'para onde vamos', que eram tradicionalmente questões filosóficas, hoje são recorrentes exclusivamente para a ciência. Os filósofos atuais não têm estudado de acordo com as descobertas mais recentes da física, e por isso, a filosofia está morta hoje."
A presente afirmação do físico Stephen Hawking se fundamenta em dois pressupostos básicos: 1) uma suposta dicotomia radical entre ciência e filosofia e 2) bases metafísicas acerca do papel da ciência.
Quanto ao ponto 1), podemos recobrar o livro de Ian Barbour (Science and Religion, 1966) e divisão quádrupla acerca das relações possíveis entre ciência e religião: 1) cooperação, 2) independência, 3) conflito e 4) diálogo. Embora Barbour esteja interessada em como o desenvolvimento da ciência afetou a Religião, podemos fazer uma analogia em relação a ciência a partir da presunção de Hawking.
Ora, o desenvolvimento da ciência ensejou uma nova forma de compreender o mundo, forçando as interpretações anteriores, como a Filosofia e a Religião, a se depararem com essa nova metodologia. Seguindo o que Galileo afirma, no Il Saggiatore, que o “livro da natureza está escrito em caracteres matemáticos”, podemos afirmar que o método cientifica, afastando-se do que se chamava Filosofia Natural, como o braço filosófico de investigação da natureza (conferir o texto do medievalista São Boaventura Reductio Scientia Ad Theologiam ),a ciência conquistou autonomia investigativa em termos de uma metodologia mais quantitativa que qualitativa (PENEREIRO, 2009, p. 176; 180-181). Dessa forma, podemos dizer que houve um afastamento das explicações de ordem dedutivas, voltando a metodologias indutivas a partir de regras de inferências baseadas nas informações sensíveis advindas da experiência (OLAVO et al., 2014, p. 582-583), afastando conceitos e categorias explicativas que fossem não empiricamente verificáveis, seguindo a proposta explicativa de dar conta do fenômeno a partir das observações sensíveis.
O sucesso da ciência pressionou a Filosofia na época moderna. Ora, Descartes busca, nas Meditações, mostrar que a regularidade da Natureza poderia ser explicada filosoficamente na busca de provar, como se depreender da Sexta Meditação, um fundamento para a confiabilidade da ciência por meio de sua prova da existência de Deus na Terceira Meditação - havendo um Deus perfeitamente bom, fez a Natureza para ser conhecida regularmente. Kant, já no Prefácio à primeira Crítica, afirma que não há conhecimento, tomado a Aristóteles, que não tenha passado por ele. Fazendo a divisão entre Estética Transcendental e Lógica Transcendental, o autor de Köninsberg propõe que todo conhecimento merece esse nome por ter dados advindos da experiência permitidos pelas condições de possibilidade do Espaço e Tempo, dados estes que são submetidos às categorias do entendimento. Kant busca salvar com isso a física de Newton, mostrando ser verdadeiro conhecimento sobre o mundo.
Contudo, o que se pode perceber da abordagem de Barbour, aplicada à relação ciência e filosofia, é que o nível explicativo que interesse à ciência e à filosofia são distintos. Haveria conflito se a ciência e a filosofia usassem a mesma metodologia - como propuseram os positivas de Viena, destacadamente Carnap -, contudo, parece haver mais ou um diálogo ou uma independência, sendo que optamos pela primeira opção. Isso porque Filosofia e Ciência optaram por compreender a realidade a partir de perspectivas diferentes, as quais são claramente compatíveis. Perguntar sobre de onde viemos ou para onde vamos pode compreender uma abordagem mais naturalista, afastando a possibilidade de sentido real extra natureza, contudo, é exatamente isso que a Filosofia questiona. O fato de saber que há uma teoria sobre a origem do universo visível é diferente de dizer porque há algo e não o nada; ou ainda, que há um sentido da vida em termos de um propósito.
Hawking assume que haveria algum tipo de conflito, por assumir aquilo que Plantinga (2011, p. 346-349) chama de redução da ciência ao naturalismo metafísico, ao assumir que a ciência tem bases exclusivamente materiais, logo, a existência também. Ao assumir que a completude explicativa é natural seria o mesmo que dizer que não é preciso ir além da Física para explicar toda a realidade (RITCHIE, 2012, p. 167). Contudo, essa mesma afirmação não é cientificamente verificável, portanto, escapando à explicação científica, já que não se pode empiricamente provar o que seria toda a realidade existente, sendo uma postura filosófica, confundindo ciência com metafísica (WARD, 1996, p. 99-100). Dizer que o sentido da vida é redutível a uma explicação acerca do futuro natural da realidade do Universo já presume que não é necessário fazer algum tipo de investigação para além do natural.
Quando se reflete sobre o impacto de tais discursos na relação com a filosofia, podemos dizer que o discurso antifilosófico hoje não segue a mesma senda. O positivismo científico, aos moldes do Círculo de Viena, perdera força filosófica e há a abertura de novas abordagens quanto à realidade, inclusive co recuperação do discurso religioso e de outras abordagens. A indiferença e até antagonismo em relação à religião versa mais sobre uma ideia de instrumentalização da mesma em termos de ideologia e não tanto como a guerra entre ciência e filosofia. Cremos que o discurso de Hawking se assemelha de alguma aversão à Filosofia hoje apenas na falsa compreensão crítica sobre o próprio papel da ciência, bem como da Filosofia, como uma forma de espantalho. A novidade está, nos dias atuais, em imaginar que a Filosofia teria papel empobrecedor mais que alargador sobre as visões de mundo.
Se por um lado Hawking ainda compra uma forma de cientificismo acrítico, sem um pensamento reflexivo sobre as bases da ciência, há que se considerar o fato de uma nova ordem crítica surgir de uma investigação pouco acurada sobre o papel da filosofia. Não há falar em morte da filosofia, pois a reflexão sobre a morte ou não da filosofia não é científica, mas especulativa. Imagina-se que as categorias filosóficos foram deflacionadas e reduzidas, em especial com o naturalismo metafísico a partir de novas perspectivas científicas, como na neurociência e na física, a relações meramente materiais. O que a Filosofia mostra, mais uma vez, seguindo a lógica do thaumatzein aristotélico, é que dizer que a Filosofia é isso ou não é aquilo é uma forma especulativa e conceptual de compreensão de mundo, logo, filosófica, mostrando que apenas fazendo filosofia é possível refletir sobre a própria Filosofia.
Bibliografia
BARBOUR, Ian. Science and Religion. California:HarperOne, 1997\.
KANT, I. Crítica da Razão Pura. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2010 \[1787\].
OLAVO, L.S.F.; POLITO, A.M.M.; BARBOSA, P.V. Espaço, Tempo e Realidade: um estudo comparativo
entre três concepções de mundo. In.: Caderno Brasileiro de Ensino de Física, v. 31, n. 3, pp. 568-597,
dez. 2014.
PENEREIRO, J.C. Galileo e a defesa da cosmologia copernicana: a sua visão do Universo. In.: Caderno
Brasileiro de Ensino de Física, v. 26, n. 1, pp. 173-198, abr. 2009.
PLANTINGA, Alvin. Where the Conflict Really Lies. Oxford: Oxford University Press, 2011.
RITCHIE, J. Naturalismo. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2012\.
WARD, Keith. God, Chance & Necessity. Oxford: One World, 1996.
### A Norma Fundamental como Dogma
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Após o século XIX, a constatação da existência de uma pluralidade de valores e, consequentemente, de diversas verdades, levou o homem ao desencantamento do mundo, chamado por alguns de “mal do século”[1](#sdfootnote1sym). Nietzsche, ao criticar a metafísica, trouxe a ideia de que a *verdade* não deveria ser tratada como uma questão objetiva, pois as *verdades* são contingentes e históricas. Nesse sentido, o homem moderno do início do século XX deveria se entregar a essa angústia ante a falta de objetividade na verdade? E o jurista? Também deveria se entregar ao desencantamento diante da falta de valores objetivos que legitimem as normas?
Foi nesse contexto de pessimismo que a teoria pura do direito de Hans Kelsen veio à tona. A lógica da linguagem seria um dos últimos lugares donde seria possível extrair alguma certeza. Kelsen tentou desenvolver uma teoria pura baseada numa racionalidade formal que estaria fora da irracionalidade do relativismo. A enorme complexidade do mundo moderno e a consequente abertura infinita de sentidos levou Hans Kelsen a propor uma ciência jurídica pura com rigor metodológico que levasse ao conhecimento não valorativo da norma jurídica[2](#sdfootnote2sym).
Em sua busca por uma ciência jurídica autônoma, sem a interferência da sociologia, da política e de outros campos do saber, Hans Kelsen não procurou por uma justificação do direito. Kelsen não se preocupou com a legitimidade das normas jurídicas, pois para ele a ciência deve somente descrever seu objeto e não prescrever seu conteúdo. Não cabe à ciência do Direito buscar os fundamentos da norma jurídica, mas somente analisar a validade das normas dentro de um sistema linguístico-lógico que é o ordenamento jurídico.
**Por isso, o objetivo desse post é fazer uma análise crítica da norma fundamental como critério de validade presente na teoria pura do direito de Hans Kelsen.**
1\. **UMA INTRODUÇÃO: A TEORIA NEOPOSITIVA DE KELSEN**
Influenciado pelo neopositivismo e pelo giro linguístico, Hans Kelsen enxerga a ciência do direito como uma explicação feita por meio de uma linguagem rigorosa e precisa[3](#sdfootnote3sym). O direito positivo para Kelsen é um conjunto sistemático de normas que deve ser analisado por meio da estrutura lógica dos enunciados normativos do ordenamento jurídico.
A busca pela cientificidade do direito levou Kelsen a se preocupar com a validade do ordenamento jurídico em geral. Tal validade, a fim de preservar o direito como ciência, não poderia se basear num valor metafísico, numa divindade ou na ordem da natureza[4](#sdfootnote4sym).
Vejamos o exemplo do conceito de justiça.
O debate sobre a justiça é irrelevante à teoria pura do direito, pois ela não pode ser definida objetivamente. Kelsen fala da impossibilidade de definir a justiça. Diz ele:
> Se a Justiça é tomada como o critério da ordem normativa a designar como Direito, então as ordens coercitivas capitalistas do mundo ocidental não são de forma alguma Direito do ponto de vista do ideal comunista do Direito, e a ordem coercitiva comunista da União Soviética não é também de forma alguma Direito do ponto de vista do ideal de Justiça capitalista. Um conceito de Direito que conduz a uma tal consequência, não pode ser aceito por uma ciência jurídica positiva[5](#sdfootnote5sym).
Portanto, Kelsen não leva em conta o conceito de justiça na fundamentação do direito, pois a pureza da ciência do direito começa pela negação de qualquer critério metafísico em sua validade. A teoria pura deve estudar as normas positivadas sem a ideia de justiça. Não compete à ciência jurídica analisar se uma norma é justa ou injusta, pois esta atividade não é uma questão jurídica. A teoria pura apenas avalia a validade da norma e não a sua legitimidade.
A teoria pura deve observar os critérios de vigência presentes no próprio ordenamento jurídico e não critérios externos, sejam eles sociológicos ou políticos. A ciência jurídica estuda a norma jurídica (*dever ser*) sob a ótica da validade. Já os outros saberes analisam o conteúdo da norma (o *ser*) sob a ótica da legitimidade. Logo, o conteúdo da norma jurídica (o *ser*) não deve estar no discurso jurídico.
> Kelsen se concentrou apenas na forma dos discursos jurídicos, e não no seu conteúdo. Seguindo uma tendência kantiana, ele percebeu que apenas a forma do direito poderia pretender alguma universalidade, enquanto os conteúdos das normas eram todos contingentes e variáveis[6](#sdfootnote6sym).
Mas como saber se uma norma jurídica é válida? A teoria pura kelseniana propõe que a validade de uma regra jurídica deve ser explicada a partir da própria estrutura lógica do ordenamento jurídico e não a partir de naturalismos. A validade de uma norma jurídica está na conexão com outras normas e não no próprio enunciado normativo[7](#sdfootnote7sym). O próprio Hans Kelsen indaga:
> Se o Direito é concebido como uma ordem normativa, como um sistema de normas que regulam a conduta de homens, surge a questão: O que é que fundamenta a unidade de uma pluralidade de normas, por que é que uma norma determinada pertence a uma determinada ordem? E esta questão está intimamente relacionada com esta outra: Por que é que uma norma vale, o que é que constitui o seu fundamento de validade?[8](#sdfootnote8sym)
A autoridade constituída (o legislador, por exemplo) elabora uma norma jurídica com base em uma norma superior que define os critérios a serem seguidos. Constrói-se uma estrutura escalonada do direito em que normas jurídicas devem se submeter a normas superiores. Seria a famosa pirâmide de normas Kelseniana, embora ele não falou em pirâmide em seu livro.
> A validade é um conceito relacional, pois sempre liga uma norma (fundada) a uma outra norma (fundante). Como todo conceito desse tipo, ele estabelece uma cadeia entre elementos fundantes e fundados, que segue bem até o momento que tentamos estabelecer um princípio para a cadeia. Dentro do direito positivo, o elo inicial é a constituição, por ser ela a norma de maior hierarquia[9](#sdfootnote9sym).
**2\. ANÁLISE CRÍTICA DA NORMA FUNDAMENTAL COMO CRITÉRIO DE VALIDADE**
Analisemos melhor. Se a constituição é a norma de maior hierarquia, o que fundamenta a própria constituição? Alguns diriam que a validade da constituição é o *poder constituinte originário* conferido pelo *povo*, mas essa afirmação nos leva a conclusão que o fundamento da constituição é um valor meta-positivo (de fora do direito positivo). Pense bem, o *poder constituinte originário* ao elaborar uma nova constituição não presta contas à antiga ordem jurídica, logo, ele se baseia em valores que estão fora do direito posto. Além disso, o *povo* unido por um contrato social fictício que delega o *poder originário constitucional* a uma assembleia legislativa é um conceito jusnaturalista.
Por exemplo, os revolucionários burgueses da Revolução francesa alegavam que os valores de *liberdade*, *igualdade* e *fraternidade* os legitimariam a fundar uma nova ordem jurídica. Já vimos que, assim como o conceito de justiça é polissêmico, a liberdade tem vários sentidos. A liberdade do absolutista é reinar de forma plena, porque é um direito divino. Já a liberdade do jacobino é ser livre das amarras de um rei absolutista tirânico e, para isso, poderá até ferir a liberdade de revolucionários girondinos que atrapalhem seu caminho.
Portanto, os revolucionários franceses tiveram que buscar no jusnaturalismo o fundamento da nova constituição. O homem teria o direito natural à liberdade. De igual modo, a revolução russa de 1918 buscou no jusnaturalismo o valor de *igualdade social* para legitimar a nova ordem jurídica revolucionária. Nesse sentido, de forma crítica, observa-se que o conteúdo (o *ser*) da norma constitucional é legitimado por argumentos jusnaturalistas que estão fora do direito positivado.
Entretanto, Hans Kelsen não poderia admitir a mistura de ideologias ou jusnaturalismos em sua teoria pura. Por isso, ele adotou um conceito puramente formal de validade que parece um paradoxo[10](#sdfootnote10sym). Como vimos, a validade da norma advém de uma norma superior e esta, por sua vez, de outra norma ainda mais superior.
> Para não terminar em um processo *ad infinitum*, Kelsen apresenta a norma fundamental (*Grundnorm*), isto é, um pressuposto lógico-transcendental para dar validade a todo o sistema jurídico. Essa norma, na medida em que não contém nenhum conteúdo, admite que qualquer conteúdo seja Direito, inclusive aquele que possa vir a ser considerado injusto[11](#sdfootnote11sym).
Kelsen fecha a validade do sistema dentro do próprio sistema e não se aprofunda no problema da legitimidade do direito, porque a ciência do Direito não deve se preocupar com o conteúdo da norma jurídica, ou seja, os fundamentos são categorias do *ser.* Quem deve fundamentar o *ser* é o jusnaturalista. O cientista da teoria pura do direito deve compreender a estrutura lógica do ordenamento jurídico (o *dever ser*) e não criticar a sua validade.
Nesse contexto, o senso comum dos juristas tem um entendimento errôneo da teoria pura de Kelsen. O senso comum utiliza a norma fundamental como um artifício para não enxergar o jusnaturalismo misturado com o discurso positivista. No dia a dia, o jurista não compreende o discurso jusnaturalista que fundamenta o ordenamento jurídico vigente, pois ele está imerso em seu tecnismo-dogmático[12](#sdfootnote12sym).
A primeira versão da teoria pura do direito de Hans Kelsen está presa na ideia do cientista que analisa a regra jurídica validada por uma norma fundamental. A ciência do direito é uma metalinguagem que deve descrever a sua linguagem objeto (o direito). Entretanto, o senso comum do jurista percebe, erroneamente, que todo jurista é um cientista jurídico. Isto decorre da incapacidade em entender a divisão da ciência do direito do próprio direito elaborada por Hans Kelsen.
A teoria pura é um discurso que só tem sentido na ciência do direito, mas muitos acham que o *Direito* é a *Ciência do Direito*. A ciência do direito de Kelsen não lida com a prescrição que um juiz profere. O cientista jurídico é aquele que opera no campo da Ciência do Direito. Já o juiz, o promotor e o advogado operam no campo do Direito. O juiz ao interpretar a lei, age no *ser*, no conteúdo da norma jurídica e, muitas vezes, busca no jusnaturalismo a fundamentação de seu discurso. A obra de Hans Kelsen foi mal compreendida nesse ponto.
Em outras palavras, o positivismo normativista Kelseniano se preocupa em descrever a norma jurídica. Essa descrição seria um ato de conhecimento e estaria campo da ciência do direito. Já a intérprete do direito faria um ato de vontade e, portanto, fora do método lógico da teoria pura do direito. Para Kelsen nem todo jurista é um cientista jurídico. O cientista faz um ato de conhecimento, descritivo, não prescritivo. Já o aplicador da lei faz um ato de vontade (de poder). **Juiz não faz ciência e, sim, política jurídica**[13](#sdfootnote13sym).
Hans Kelsen não defendeu que o juiz seria um cientista e que ele deveria interpretar de forma literal. O juiz e o legislador constitucional originário operam no conteúdo (o *ser*) da norma jurídica e utilizam um discurso jusnaturalista na fundamentação da sentença e da constituição, respectivamente. Entretanto, os juristas não conseguem ver o jusnaturalismo no positivismo. Talvez, o pensamento acrítico de alguns ou a falta de leitura da teoria pura de Kelsen colaborou para esse desentendimento.
O senso comum do jurista, preso na dogmática jurídica, é incapaz de uma análise crítica dos pressupostos do direito positivo, pois **acredita o juiz que faz ciência e que não há naturalismos em seu discurso**. A norma fundamental foi adotada pelo senso comum como um artificio dogmático que cria uma cortina de fumaça que inibe a compreensão histórica e desconstrutivista do direito. Essa legitimidade em si mesma, presente na noção de norma fundamental, pode impedir o debate do fundamento de uma constituição.
Em suma, baseado em tudo que foi dito, **podemos entender que a norma fundamental da primeira versão da teoria pura de Hans Kelsen pode ser utilizada como um dogma que esconde a existência de uma fundamentação jusnaturalista do poder, fato esse inobservável ao senso comum dos juristas**. Como bem disse Alexandre Araújo Costa:
> “Essa fundamentação filosófico-política do direito está na base inclusive do que comumente é chamado de positivismo, pois o normativismo positivista não nega a fundamentação jusnaturalista do poder, mas apenas recusa a possibilidade de se utilizar referências ao direito natural para fins de contestação da validade da ordem constitucional instituída. Portanto, o positivismo é tipicamente um jusnaturalismo disfarçado, na medida em que sua expressa limitação ao estudo do direito positivo válido oculta o fato de que a validade do direito que ele descreve é assentada sobre uma base jusnaturalista (mais especificamente, uma base jus racionalista vinculada às teorias contratualistas que estão na origem da própria ideia de poder constituinte originário)[14](#sdfootnote14sym).
**REFERÊNCIAS**
[1](#sdfootnote1anc) COSTA, A. A. **Direito e Método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica**. Tese de doutoramento. UnB. 2008\. Pg. 49.
[2](#sdfootnote2anc) FALEIROS, T. H., MACIEL, R. C. B. **Teoria pura do direito de Hans Kelsen e a crítica de Luís Alberto Warat**. Revista de Pesquisa e Educação Jurídica. Minas Gerais. v. 1\. n.2\. p. 23-49\. jul./dez. 2015.
[3](#sdfootnote3anc) COSTA, A. A. **Curso de Filosofia do Direito**. Pg. 52.
[4](#sdfootnote4anc) GONCALVES, A. S.; QUIRINO, R. H. R. **A Norma Hipotética Fundamental de Hans Kelsen e a Regra de Reconhecimento de Herbert Hart: semelhanças e diferenças entre os critérios de validade do Sistema Jurídico**.Sequência. Florianópolis, n. 78, p. 91-118, abr. 2018.
[5](#sdfootnote5anc) KELSEN, H. **Teoria Pura do Direito**. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998\. Pg. 35.
[6](#sdfootnote6anc) COSTA, A. A. **Curso de Filosofia do Direito**. Pg. 54.
[7](#sdfootnote7anc) COSTA, A. A. **Curso de Filosofia do Direito**. Pg. 54.
[8](#sdfootnote8anc) KELSEN, H. **Teoria Pura do Direito**. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998\. Pg. 135.
[9](#sdfootnote9anc) COSTA, A. A. **Curso de Filosofia do Direito**. Pg. 8.
[10](#sdfootnote10anc) COSTA, A. A. **Curso de Filosofia do Direito**. Pg. 54.
[11](#sdfootnote11anc) STRECK, L. L. **Verdade e Consenso.** São Paulo: Saraiva, 2017\. Base de dados: Minha Biblioteca. Pg. 55.
[12](#sdfootnote12anc) COSTA, A. A. **Curso de Filosofia do Direito**. Pg. 59.
[13](#sdfootnote13anc) STRECK, L. L. **Verdade e Consenso.** São Paulo: Saraiva, 2017\. Base de dados: Minha Biblioteca. Pg. 34.
[14](#sdfootnote14anc) COSTA, A.; DINIZ, R. S. **Direito, Desconstrução e Linguagem/Um mínimo de liberdade**. Em: Coelho, Saulo; Diniz, Ricardo; Coelho, Diva. Florianópolis: Tirant lo blanc, 2018\. p 217.
### Teoria jurídica contemporânea: Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito
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Last updated: 2026-06-20T20:23:16.000Z
Hans Kelsen (1881-1973) foi um jurista nascido em Praga, em 1881, quando essa cidade pertencia ao Império Austro-Húngaro. Ele foi um dos principais teóricos do direito do séc. XX, tendo especial importância na incorporação da filosofia da linguagem ao pensamento jurídico.
Suas abordagens sobre o direito são marcadas pelo questionamento de dualidades cristalizadas na teoria jurídica de seu tempo e que continuam integrando o senso comum atual dos juristas, tais como:
- direito e estado,
- direito subjetivo e direito objetivo,
- direito internacional e direito interno.
No final dos anos 1910, Kelsen trabalhou na elaboração da Constituição da Áustria e contribuiu decisivamente para o desenvolvimento do modelo europeu de controle de constitucionalidade. Em 1920, ele foi nomeado para a Corte Constitucional, atuando nesse órgão até 1929, quando a lei constitucional austríaca foi altera de forma excessivamente conservadora. (Lagi, 2021)
Em 1930, Kelsen se mudou para a Alemanha, assumindo uma posição de professor de direito na Universidade de Colônia, de onde ele foi removido em 1933, com a ascensão do regime nazista, por motivo de sua ascendência judaica. Então, ele se mudou para a Suíça, atuando na universidade de Genebra durante alguns anos, nos quais publicou sua obra mais célebre: a Teoria Pura do Direito, de 1934, que teve amplo reconhecimento internacional.
A eclosão da Segunda Guerra levou Kelsen a emigrar da Europa para os EUA, em 1940, onde se tornou professor na universidade da Califórnia, em Berkeley. Nesse período, ele escreveu uma nova edição da Teoria Pura do Direito, publicada em 1960, que é a versão normalmente citada em textos atuais.
### 1\. A morte do sujeito de direito
Kelsen é um dos principais responsáveis pela produção de uma teoria contemporânea do direito. Tal como as demais teorias políticas da modernidade, as teorias jurídicas modernas produzem narrativas calcadas em um enfoque que parte da autonomia dos sujeitos: elas explicam os fenômenos jurídicos como direitos subjetivos, que estabelecem relações intersubjetivas.
Kelsen observa que a longa tradição jusnaturalista estimula a percepção de que os direitos têm prioridade sobre as normas: as principais normas jurídicas positivadas apenas reconheceriam direitos previamente existentes. Se é possível pensar a existência de direitos subjetivos naturais, é porque os direitos que temos não decorrem sempre de sua criação social. Nesse contexto cultural, as categorias teóricas formuladas para organizar o conhecimento dos juristas precisam ser capazes de lidar com direitos que decorrem das normas impostas e com direitos que fazem parte da estrutura natural do mundo.
A pandectística adota como matriz explicativa fundamental a noção de "relação jurídica": existem relações sociais constituídas por "vínculos jurídicos", que Miguel Reale chama acertadamente de vínculos de atributividade. O que é propriamente jurídico é a vinculação entre as pessoas, que as coloca em uma situação relacional, atribuindo-lhes direitos e deveres. Pensar o direito como relação é enxergá-lo, primordialmente, a partir da ótica dos sujeitos relacionados: pessoas que têm "pretensões" com relação ao comportamento de outros seres humanos, na medida em que se julgam titulares de direitos.
Esse enfoque conduz à ideia de que os direitos são vontades individuais, juridicamente protegidas e garantidas pela possibilidade de acionamento judicial. Kelsen acentua que não é por acaso que essas teorias adotam como matriz o direito romano, que apresenta o direito na perspectiva daquilo que os cidadãos podem (ou não) pedir aos magistrados incumbidos de tomar decisões judiciais.
Em contraposição, Kelsen adota uma perspectiva notadamente objetivista e despersonalizadora: o direito não deve ser visto como um atributo dos sujeitos, mas precisa ser enxergado como um fenômeno social objetivo. Para Kelsen, as teorias baseadas nas pretensões subjetivas nos afastam do reconhecimento de que o direito é uma construção social que impõe aos cidadãos certos deveres, garantidos pelo estabelecimento de alguma forma de sanção. A função da ciência do direito deveria ser o esclarecimento do sentido das normas jurídicas, identificando os deveres que as pessoas têm, independentemente de suas vontades subjetivas ou das intenções concretas das autoridades que estatuíram as leis.
Vontade, interesse ou subjetividade são categorias que não têm lugar na abordagem objetivista de Kelsen. O que lhe interessa é definir o direito como um conjunto de enunciados normativos, cujo significado objetivo é o objeto próprio de uma teoria do direito. Ao fixar esse caráter objetivo do direito, Kelsen busca desconstruir as dicotomias jurídicas fundadas na dualidade sujeito/objeto, que marca as teorias modernas: normas objetivas que geram direitos subjetivos, sistemas jurídicos que instituem sujeitos estatais, direitos nacionais percebidos como regras impostas por um sujeito soberano idealizado (o povo).
Para o positivismo de Kelsen, só os fenômenos objetivos importam: as normas enquanto construções sociais, os sentidos objetivos do sistema normativo. Um direito cuja dinâmica não é percebida como a atuação de sujeitos determinados (individuais ou coletivos), mas como uma estrutura de significados, que somente pode ser devidamente compreendida por meio da identificação das categorias que permitem identificá-los com clareza. Interessa a Kelsen a forma como as normas se organizam, se conectam, se tensionam e determinam o sentido jurídico dos fatos concretos.
No campo do direito, Kelsen foi um dos principais artífices daquilo que Foucault chamou da "morte do sujeito". Os antigos acreditavam que nossa racionalidade era capaz de compreender diretamente o mundo objetivo. Os modernos, na esteira de Kant, passaram a entender que as estruturas sociais (como o direito) poderiam ser compreendidas como decorrências necessárias do olhar racional dos sujeitos, que constituiriam o conhecimento e a cultura à sua imagem e semelhança. Embora o conceitualismo de Kelsen seja ligado a essa perspectiva kantiana (na busca de entender os conceitos jurídicos que decorrem de nossa racionalidade), seu relativismo moral o conduz a reconhecer que as sociedades podem estabelecer o conteúdo jurídico ao que bem entenderem.
O positivismo formalista de Kelsen significa o seu reconhecimento de que existe uma jurídica necessária, mas que os conteúdos jurídicos dependem completamente das decisões políticas de uma sociedade. Essa perspectiva o faz declarar que as teorias tradicionais do "direito subjetivo" são apenas uma das formas possíveis de organização do direito. Não é inevitável que os sistemas jurídicos reconheçam a liberdade e a igualdade dos cidadãos, nem que atribuam às pessoas uma série de direitos subjetivos individuais. A conformação específica de um direito concreto depende do sentido do sistema normativo, construído politicamente. Para Kelsen, existe uma estrutura universal do direito (decorrente da estrutura lógica das normas jurídicas), mas ela é puramente formal (determina as categorias operadas pelos juristas, mas não o seu conteúdo).
A dissonância entre o estruturalismo formalista de Kelsen e o subjetivismo das teorias tradicionais é tão marcante que não seria razoável esperar que ele tivesse muito sucesso em convencer seus contemporâneos do acerto de sua perspectiva. De forma relativamente improvável, Kelsen conheceu muito sucesso, talvez por ter elaborado estratégias teóricas capazes de compreender melhor o direito público, especialmente o direito constitucional, que ganhava espaço na Europa do início do século XX. Kelsen não pensava o direito como uma rede de obrigações interpessoais, mas com um sistema unificado de regulação social, cuja estrutura e modo de operação poderia ser objeto de uma abordagem científica.
A ideia de que o direito deve ser percebido a partir de um enfoque normativo teve ampla aceitação. Todavia, a tradição jurídica não adotou o radical objetivismo de Kelsen. O que se fez normalmente foi acolher as sugestões de Kelsen para descrever o "direito objetivo", mas dentro de perspectivas que continuaram se estruturando em torno das ideias clássicas de direito subjetivo (direitos humanos, direitos fundamentais, direitos individuais e coletivos, etc.), entendido este como uma decorrência subjetiva do sentido objetivo das normas. O sucesso parcial de Kelsen conduziu o senso comum a construir teorias paradoxais, que se equilibram de forma tênue entre objetivismo e subjetivismo, entre estruturas formais necessárias e conteúdos universalmente válidos.
No presente artigo, chamamos atenção para alguns dos principais elementos da Teoria Pura do Direito de Kelsen, buscando esclarecer as posições que ele defende e evitar alguns erros típicos na interpretação de suas ideias.
### 1.Teoria pura, e não direito puro
O primeiro ponto a ser esclarecido é que Kelsen nunca afirmou a pureza do direito, muito menos a pureza do poder. Sua posição é a de que o direito é um fenômeno que decorre da atividade política e que, portanto, ele é atravessado pelas escolhas valorativas das autoridades que contribuem para a elaboração de textos legislativos, bem como para a sua aplicação aos casos concretos.
A “pureza” defendida por Kelsen não é a do objeto da teoria jurídica, mas a da própria teoria, que deveria ser construída a partir da observação cuidadosa dos discursos normativos. Em especial, os juristas deveriam se precaver contra a tentação de atribuir cientificidade a suas próprias preferências ideológicas, misturando suas intuições pessoais com as conclusões de uma análise rigorosa dos fenômenos jurídicos.
> A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação.
> Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito. (Kelsen, 1992)
A ideia de que o objeto da ciência do direito deve ser o direito positivo em geral é melhor explicada em um texto no qual Kelsen tentou esclarecer suas ideias para o público dos EUA, assim que se mudou para aquele país. Em 1941, ele publicou na *Harvard Law Review* um artigo no qual explicava os principais elementos de sua abordagem, de forma didática, comparando suas ideias com o positivismo de John Austin (1790-1859), que era amplamente conhecido naquela cultura jurídica (Kelsen, 1941). Nesse texto Kelsen deixa claro que ele entende que todos os direitos nacionais existentes no mundo têm a sua validade decorrente do direito internacional, que define os critérios por meio dos quais um Estado pode ser reconhecido como parte do sistema internacional.
> Uma vez que as ordens jurídicas nacionais encontram a justificação da sua validade na ordem jurídica internacional, que ao mesmo tempo define as suas esferas de validade, a ordem jurídica internacional deve ser superior a cada ordem nacional. Assim, ela forma, juntamente com elas, uma ordem jurídica unitária e universal. (Kelsen, 1941)
Em vez de tomar cada direito nacional como um objeto particular, dotado de legitimidade própria, Kelsen trata todos os direitos do mundo como parte de um conjunto mais amplo, que os abarca dentro de uma mesma ordem. Na medida em que existe uma ordem jurídica universal, este ordenamento pode ser objeto de uma descrição específica, que seria justamente a tarefa de uma teoria geral do direito.
> Tal como é tarefa da ciência natural descrever o seu objeto - a realidade - num sistema de leis naturais, também é tarefa da jurisprudência \[“ciência do direito”\] compreender todo o direito humano num sistema de normas. (Kelsen, 1941)
Esta ciência do direito deve ser pura, na medida em que precisa descrever adequadamente os conteúdos normativos, para poder identificar os conceitos “a priori” necessários para a devida compreensão de tais fenômenos. Na medida em que o objetivo do cientista do direito seria o de compreender esta ordem universal e suas estruturas linguísticas, ela pode se pretender como uma “pura teoria” acerca das normas jurídicas. Por um lado, ela não é uma teoria geral das sociedades e da política, pois seu único objeto é o conjunto das normas jurídicas. Por outro, não se trata de um conjunto de critérios de avaliação política ou ideológica, visto que seu objetivo é apenas o de esclarecer a estrutura do seu objeto, sem fazer apreciações valorativas acerca de sua moralidade ou justiça.
> Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental.
> Isto parece-nos algo de per si evidente. Porém, um relance de olhos sobre a ciência jurídica tradicional, tal como se desenvolveu no decurso dos sécs. XIX e XX, mostra claramente quão longe ela está de satisfazer à exigência da pureza. De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com a ética e a teoria política. Esta confusão pode porventura explicar-se pelo fato de estas ciências se referirem a objetos que indubitavelmente têm uma estreita conexão com o Direito. Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto. (Kelsen, 1992)
Essa pretensão de pureza é um dos elementos mais criticados da obra de Kelsen, mas é também um dos menos compreendidos, como o autor explica no Prefácio da 1ª edição da TPD.
> Há mais de duas décadas que empreendi desenvolver uma teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria jurídica consciente da sua especificidade porque consciente da legalidade específica do seu objeto. \[...\]
> \[A Teoria Pura do Direito\], além de adesões e imitações, provocou também oposição - oposição feita com uma paixão quase sem exemplo na história da ciência jurídica. \[...\] A luta não se trava na verdade - como as aparências sugerem - pela posição da Jurisprudência dentro da ciência e pelas consequências que daí resultam, mas pela relação entre a ciência jurídica e a política, pela rigorosa separação entre uma e outra, pela renúncia ao enraizado costume de, em nome da ciência do Direito e, portanto, fazendo apelo a uma instância objetiva, advogar postulados políticos que apenas podem ter um caráter altamente subjetivo, mesmo que surjam, com a melhor das boas fés, como ideal de uma religião, de uma nação ou de uma classe.
> \[O\]s argumentos que são dirigidos, não propriamente contra a Teoria Pura do Direito, mas contra a sua falsa imagem, construída segundo as necessidades do eventual opositor \[...\]. Os fascistas declaram-na liberalismo democrático, os democratas liberais ou os sociais-democratas consideram-na um posto avançado do fascismo. Do lado comunista é desclassificada como ideologia de um estatismo capitalista, do lado capitalista-nacionalista é desqualificada, já como bolchevismo crasso, já como anarquismo velado. O seu espírito é - asseguram muitos - aparentado com o da escolástica católica; ao passo que outros creem reconhecer nela as características distintivas de uma teoria protestante do Estado e do Direito. E não falta também quem a pretenda estigmatizar com a marca de ateísta.
> Em suma, não há qualquer orientação política de que a Teoria Pura do Direito não se tenha ainda tornado suspeita. Mas isso precisamente demonstra, melhor do que ela própria o poderia fazer, a sua pureza. \[...\]
> O ideal de uma ciência objetiva do Direito e do Estado só num período de equilíbrio social pode aspirar a um reconhecimento generalizado. Assim, pois, nada parece hoje mais extemporâneo que uma teoria do Direito que quer manter a sua pureza, enquanto para outras não há poder, seja qual for, a que elas não estejam prontas a oferecer-se, quando já não se tem pejo de alto, bom som e publicamente reclamar uma ciência do Direito política \[...\]. (Kelsen, 1992)
### 2\. Abordagem normativa do direito
A teoria alemã de sua época era fundada especialmente nas abordagens neokantianas, que afirmam o caráter *a priori* de certas categorias jurídicas. Gustav Radbruch (1878-1949), por exemplo, sustentava que:
> Os conceitos de direito “público” e de direito “privado” não são conceitos de direito positivo que possam ser utilizados por qualquer “ordem jurídica” ou sistema jurídico positivo. Antecedem, por força duma necessidade lógica, toda e qualquer experiência doas coisas do direito e condicionam-na. São conceitos jurídicos *a priori*. (Radbruch, 1997)
Essa busca de conceitos que não são definidos por uma cultura jurídica específica, mas que estruturam necessariamente uma compreensão jurídica dos fenômenos sociais, encontra eco na pretensão de Kelsen de tratar do “direito em geral”. O próprio Kelsen reconhece explicitamente essa influência kantiana, o que explica o fato de seu discurso construir-se “em definições e distinções entre conceitos; conceitos puros dados *a priori*, independentes da experiência, como a norma e a norma hipotética fundamental” (Rodrigues Xavier, 2020).
Embora esteja inserido em um contexto cultural que se voltava a compreender as estruturas conceituais subjacentes às práticas sociais, Kelsen que a teoria jurídica de sua época era construída sobre uma base conceitual que não dava prevalência a categoria “norma’. Seguindo a perspectiva civilista da escola dos pandectistas, dava-se prevalência a outros conceitos, em especial a “direito subjetivo”, “ato jurídico” e “relação jurídica”. Nas palavras de Radbruch:
> Da validade do direito na vida social, nas relações entre os homens, deriva ainda com não menor evidência que o seu conteúdo não pode deixar de ser formado por “relações jurídicas”, e que estas, por sua vez, o são por “deveres” e “pretensões” chamadas “direitos subjetivos”. Não é concebível uma ordem jurídica que não possa decompor-se em relações jurídicas, e, por tanto, em direitos e obrigações dos homens uns para com outros. Mas os direitos e obrigações também não são concebíveis sem “sujeitos” de direito a quem pertençam, ou sem “objetos” a que se refiram. (Radbruch, 1997)
Tal como Radbruch, Kelsen também se dedica a identificar os conceitos sem os quais o direito não é devidamente compreensível. A diferença entre eles é que, enquanto o primeiro considera inconcebíveis descrições que não estejam baseadas no repertório conceitual da pandectística alemã, Kelsen entende que essas abordagens não são capazes de compreender adequadamente o caráter normativo do direito.
Kelsen compartilha com essa abordagem a ideia de que existem no mundo várias ocorrências, que se tornam jurídicas na medida em que eles são qualificados dessa forma pelo direito.
> Se analisarmos qualquer dos fatos que classificamos de jurídicos ou que têm qualquer conexão com o Direito — por exemplo, uma resolução parlamentar, um ato administrativo, uma sentença judicial, um negócio jurídico, um delito, etc. — , poderemos distinguir dois elementos: primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma série de tais atos, uma manifestação externa de conduta humana; segundo, a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito.
> Numa sala encontram-se reunidos vários indivíduos, fazem-se discursos, uns levantam as mãos e outros não - eis o evento exterior. Significado: foi votada uma lei, criou-se Direito. Nisto reside a distinção familiar aos juristas entre o processo de legislação e o seu produto, a lei. Um outro exemplo: um indivíduo, de hábito talar, pronuncia, de cima de um estrado, determinadas palavras em face de outro indivíduo que se encontra de pé à sua frente. Esse acontecimento externo significa juridicamente que foi ditada uma sentença judicial. (Kelsen, 1992)
Nas teorias jusnaturalistas, existe a ideia de que certos fatos são naturalmente jurídicos e que certos direitos e deveres estão inscritos na própria natureza das coisas. O conteúdo jurídico de certos atos não dependeria do estabelecimento de normas sociais, mas seria parte do seu próprio modo de ser. Inspirado pela separação empirista entre fatos e valores, Kelsen não pode supor que certos fenômenos (que são fatos) têm um significado jurídico intrínseco. Para ele, o sentido jurídico é sempre estabelecido por uma norma jurídica.
> Mas esta significação jurídica não pode ser percebida no ato por meio dos sentidos, tal como nos apercebemos das qualidades naturais de um objeto, como a cor, a dureza, o peso. \[...\]
> O fato externo que, de conformidade com o seu significado objetivo, constitui um ato jurídico (lícito ou ilícito), processando-se no espaço e no tempo, é, por isso mesmo, um evento sensorialmente perceptível, uma parcela da natureza, determinada, como tal, pela lei da causalidade. Simplesmente, este evento como tal, como elemento do sistema da natureza, não constitui objeto de um conhecimento especificamente jurídico - não é, pura e simplesmente, algo jurídico.
> O que transforma este fato num ato jurídico (lícito ou ilícito) não é a sua facticidade, não é o seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas o sentido objetivo que está ligado a esse ato, a significação que ele possui. O sentido jurídico específico, a sua particular significação jurídica, recebe-a o fato em questão por intermédio de uma norma que a ele se refere com o seu conteúdo, que lhe empresta a significação jurídica, por forma que o ato pode ser interpretado segundo esta norma. (Kelsen, 1992)
Mas o que é essa norma, que atribui sentido jurídico a certos fatos?
> O direito positivo, que é o objeto da teoria pura do direito, é uma ordem pela qual a conduta humana é regulada. A regulação é realizada por enunciados que determinam como as pessoas devem se comportar. Tais enunciados são chamados normas. (Kelsen, 1941)
Uma das possibilidades seria entender que a norma é tratá-las como comandos. A abordagem que trata o direito como uma série de diretrizes impostas às pessoas pode ser chamada de “imperativista”. Tal perspectiva ocorria nas primeiras teorias positivistas, como a jurisprudência analítica de John Austin, para quem o “comando” é a categoria chave para compreender o direito.
> J. Austin define comando como a expressão de um desejo de que alguém faça ou não faça algo, acompanhado de um mal a ser imposto pelo emissor ao destinatário se descumprido esse desejo. A característica específica que diferencia o comando dos outros tipos de desejos é capacidade de o emissor punir o destinatário em caso de violação da ordem expressa. Assim, a definição austiniana de comando implica as noções de dever e sanção.
> Dever, para o autor, é a conduta do destinatário desejada pelo emissor do comando. Esse conceito exprime a mesma ideia que aquela de comando, mas de outra forma. Enquanto o comando expressa o fenômeno na perspectiva do emissor, o dever expressa-o na perspectiva do destinatário, que se sujeita ao comando. Assim, comando e dever implicam-se mutuamente: só existirá um se houver também o outro.
Kelsen se aproxima de Austin, ao determinar que as normas estabelecem deveres para as pessoas, mas substitui a abordagem “concreta” da jurisprudência analítica (que busca identificar o desejo real das pessoas que impõem as condutas) por uma perspectiva mais abstrata: o que nos obriga não é a vontade de quem emite o comando, mas é o sentido objetivo da norma.
> O comportamento humano é decretado, previsto ou prescrito por uma regra de direito sem qualquer ato psíquico de vontade. A lei pode ser chamada de comando “despsicologizado”. Isso aparece na afirmação de que o homem “deve” se comportar de acordo com a lei. É neste ponto que reside a importância do conceito de “dever”, aqui se revela a necessidade do conceito de norma. Uma norma é uma regra que afirma que um indivíduo deve se comportar de uma certa maneira, mas não afirma que esse comportamento é a vontade real de alguém. (Kelsen, 1941)
A concepção de Kelsen busca diferenciar o ato concreto de vontade pelo qual o legislador estabelece uma regra e o sentido objetivo da regra estabelecida, que é justamente o que obriga as pessoas, pois “a norma é o significado de um ato de vontade, e não um ato de vontade” (Kelsen, 1992).
> “Norma” é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém. Neste ponto importa salientar que a norma, como o sentido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem, é qualquer coisa de diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. Na verdade, a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser. (Kelsen, 1992)
Uma teoria do direito não tem por objeto o estudo de atos de vontade, não tem por função esclarecer os motivos e desejos das autoridades legisladoras.
> \[O\] conhecimento jurídico dirige-se a estas normas que possuem o caráter de normas jurídicas e conferem a determinados fatos o caráter de atos jurídicos (ou antijurídicos). Na verdade, o Direito, que constitui o objeto deste conhecimento, é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano. (Kelsen, 1992)
A função da ciência do direito é compreender as consequências jurídicas decorrentes das normas que compõem o ordenamento. É determinar o significado jurídico de certos fenômenos que são objetos das normas jurídicas, independentemente da vontade que as estabelece, inclusive porque as normas costumeiras decorrem de processos sociais que não podem ser reduzidos a um ato de vontade de uma autoridade determinada.
Como em vários outros pontos, Kelsen aplica a navalha de Ockham e exclui do seu modelo explicativo as referências psicológicas a uma eventual vontade das autoridades políticas que estabelecem a norma, por considerar que essa abordagem está baseada na ficção supérflua e perigosa de que estamos submetidos à vontade do legislador ou do Estado. Esse é um caminho que conduz o juristas a se preocuparem com o sentido factual dos desejos de uma autoridade, em vez de se concentrarem na tarefa própria da ciência do direito: descrever o direito enquanto um sistema de normas.
Como em vários outros pontos, Kelsen aplica a navalha de Ockham e exclui do seu modelo explicativo as referências psicológicas a uma eventual vontade das autoridades políticas que estabelecem a norma, por considerar que essa abordagem está baseada na ficção supérflua e perigosa de que estamos submetidos à vontade do legislador ou do Estado. Esse é um caminho que conduz o juristas a se preocuparem com o sentido factual dos desejos de uma autoridade, em vez de se concentrarem na tarefa própria da ciência do direito: descrever o direito enquanto um sistema de normas.
Embora adote uma perspectiva epistemológica ligada à tradição kantiana (em sua busca pelos conceitos *a priori* da experiência humana), Kelsen rejeita veementemente as abordagens éticas de matriz kantiana, voltadas a identificar conteúdos morais *a priori*. No ponto dos valores, Kelsen se filia à tradição empirista de Hume, que acentua a impossibilidade lógica de passar de juízos de fato ar juízos de valor, o que o liga a uma abordagem ética relativista.
> O que sobretudo importa, porém - o que tem de ser sempre acentuado e nunca o será suficientemente - é a ideia de que não há uma única Moral, “a” Moral, mas vários sistemas de Moral profundamente diferentes uns dos outros e muitas vezes antagônicos, e que uma ordem jurídica positiva pode muito bem corresponder - no seu conjunto - às concepções morais de um determinado grupo, especialmente do grupo ou camada dominante da população que lhe está submetida - e, efetivamente, verifica-se em regra essa correspondência - e contrariar ao mesmo tempo as concepções morais de um outro grupo ou camada de população. \[...\]
> A tese de que o Direito é, segundo a sua própria essência, moral, isto é, de que somente uma ordem social moral é Direito, é rejeitada pela Teoria Pura do Direito, não apenas porque pressupõe uma Moral absoluta, mas ainda porque ela na sua efetiva aplicação pela jurisprudência dominante numa determinada comunidade jurídica, conduz a uma legitimação acrítica da ordem coercitiva estadual que constitui tal comunidade. \[...\]
> Uma tal legitimação do Direito positivo pode, apesar da sua insuficiência lógica, prestar politicamente bons serviços. Do ponto de vista da ciência jurídica ela é insustentável. Com efeito, a ciência jurídica não tem de legitimar o Direito, não tem por forma alguma de justificar - quer através de uma Moral absoluta, quer através de uma Moral relativa - a ordem normativa que lhe compete - tão-somente - conhecer e descrever. (Kelsen, 1992)
### 3\. Superando as dicotomias tradicionais
A teoria romana do direito, bem como sua releitura moderna (na pandectística), é organizada em torno dos pedidos que ele pode fazer em juízo. Essa abordagem valoriza aquilo que os autores podem pedir, e que eles consideram que são os seus próprios direitos. Ao considerar o “direito subjetivo” como um objeto autônomo, que uma pessoa pode ou não ter, faz com que a teoria tradicional considera que a “obrigação” é uma decorrência dos direitos subjetivos de uma pessoa: posso exigir condutas de outras pessoas porque tenho pretensões juridicamente protegidas.
Tal concepção reforça a centralidade teórica do “direito que se tem”, pois o processo judicial era entendido apenas como uma forma de proteger os direitos que cada considera que são seus e com base no qual faz exigências perante outras pessoas. Kelsen inverte os termos dessa relação, indicando que o caráter jurídico de certas normas sociais decorre de elas serem impostas mediante a imposição de sanções. Ao considerar que o elemento jurídico fundamental não é o direito de exigir, mas é o dever de cumprir as obrigações, sob pena de receber uma sanção. Tal postura termina por borrar as fronteiras entre normas e deveres: o dever é simplesmente o conteúdo da norma jurídica, aplicado a uma situação concreta.
> Costuma-se, na verdade, distinguir norma jurídica e dever jurídico e dizer que uma norma jurídica estatui um dever jurídico. Porém, o dever jurídico de realizar uma determinada conduta não é uma situação de fato diversa da norma jurídica que prescreve esta conduta. A afirmação: um indivíduo é juridicamente obrigado a uma determinada conduta é idêntica à afirmação: uma norma jurídica prescreve aquela conduta determinada de um indivíduo; e uma ordem jurídica prescreve uma determinada conduta ligando à conduta oposta um ato coercitivo como sanção.
A ideia de que as normas criam direitos e deveres subjetivos é substituída pela noção de que os direitos e deveres são apenas uma dimensão concreta do conteúdo das normas.
> A conduta de um indivíduo prescrita por uma ordem social é aquela a que este indivíduo está obrigado. Por outras palavras: um indivíduo tem o dever de se conduzir de determinada maneira quando esta conduta é prescrita pela ordem social. Dizer que uma conduta é prescrita e que um indivíduo é obrigado a uma conduta, que é seu dever conduzir-se de certa maneira, são expressões sinônimas.
O radical normativismo de Kelsen não apenas coloca a norma jurídica no centro da teoria, mas rejeita os conceitos tradicionais, que buscam explicar o direito como uma forma de proteger interesses ou pretensões dos indivíduos. Em um dos pontos que podem justificar as críticas que o apontam como comunista, Kelsen afirma que a própria noção de “direito subjetivo” parece decorrer de teorias voltadas a naturalizar certos direitos, especialmente o de propriedade.
> A concepção tradicional de que o direito é um objeto do conhecimento jurídico diferente do dever, de que àquele caberia mesmo a prioridade em relação a este, é sem dúvida devida à doutrina do Direito natural. Esta parte da suposição de direitos naturais, de direitos inatos ao homem, que existem antes de toda e qualquer ordem jurídica Positiva. Entre eles desempenha um papel principal o direito subjetivo da propriedade individual A função de uma ordem jurídica Positiva (do Estado), que põe termo ao estado de natureza, é, de acordo com esta concepção, garantir os direitos naturais através da estatuição dos correspondentes deveres. \[...\] Se se afasta a hipótese dos direitos naturais e se reconhecem apenas os direitos estatuídos por uma ordem jurídica positiva, então verifica-se que um direito subjetivo, no sentido aqui considerado, pressupõe um correspondente dever jurídico, é mesmo este dever jurídico.
Mais uma vez, Kelsen insiste em propor uma teoria despsicologizada. Enquanto a teoria tradicional tenta apresentar o direito como vontades protegidas, interesses garantidos ou comandos decorrentes de uma vontade legisladora, Kelsen busca construir uma teoria que deixa de lado as categorias baseadas em alguma espécie de vontade subjetiva ou como se as normas jurídicas criassem direitos e deveres.
> A tentativa de determinar por esta forma o dever jurídico induz em erro. Assim sucede com a suposição de que o dever jurídico é um impulso ínsito ao homem, uma impulsão para uma conduta que ele sente como prescrita, a vinculação por uma norma natural ou divina que lhe é inata e cuja observância a ordem jurídica positiva se limita a garantir, estatuindo uma sanção. Ele não é, porém, senão a norma jurídica positiva que prescreve a conduta deste indivíduo pelo fato de ligar à conduta oposta uma sanção.
O resultado dessa abordagem está em profunda desconexão com as perspectivas tradicionais, construídas com base na dualidade direito/dever e direito subjetivo/objetivo. Quando Kelsen busca descrever o direito como um conjunto de normas, que são sentidos normativos a serem compreendidos, ele dissolve as fronteiras entre esses elementos, reduzindo todos eles a uma questão acerca da determinação adequada do conteúdo normativo, que define as obrigações que temos, sendo nossos direitos apenas decorrências dos deveres que as normas atribuem para outras pessoas.
> Na concepção da jurisprudência tradicional, o sujeito jurídico - como pessoa física ou jurídica-, com os “seus” deveres e direitos, representa o Direito num sentido subjetivo; a titularidade jurídica (Berechtigung) designada como direito subjetivo é apenas um caso especial desta noção compreensiva. E o Direito neste sentido subjetivo mais amplo situa-se em face do Direito objetivo, da ordem jurídica, quer dizer, em face de um sistema de normas, como se formasse um domínio distinto. A Teoria Pura do Direito afasta este dualismo ao analisar o conceito de pessoa como a personificação de um complexo de normas jurídicas, ao reduzir o dever e o direito subjetivo (em sentido técnico) à norma jurídica que liga uma sanção a determinada conduta de um indivíduo e ao tomar a execução de sanção dependente de uma ação judicial a tal fim dirigida; quer dizer: reconduzindo o chamado direito em sentido subjetivo ao Direito objetivo. Desta forma, supera-se aquela posição subjetivista em face do Direito a cujo serviço se encontra o conceito de direito em sentido subjetivo: aquela concepção forense ou advocatícia que apenas considera o Direito do ponto de vista dos interesses das partes, isto é, aquela concepção que o visualiza tendo apenas em mira saber o que ele significa para o indivíduo, em que medida lhe aproveita, quer dizer, em que medida serve o seu interesse, ou o prejudica, isto é, o ameaça com um mal. E esta a atitude específica da jurisprudência romana que, saída no essencial da prática consultiva dos juristas que exerciam o *jus respondendi*, foi recebida juntamente com o Direito romano. A atitude da Teoria Pura do Direito é, inversamente, uma atitude inteiramente objetivista- universalista. Ela dirige-se fundamentalmente ao todo do Direito na sua objetiva validade e procura apreender cada fenômeno particular apenas em conexão sistemática com todos os outros, procura em cada parte do Direito apreender a função do todo jurídico. Neste sentido, é uma concepção verdadeiramente orgânica do Direito. Mas, se concebe o Direito como organismo, não entende por tal qualquer entidade supra- individual, supra-empírica-metafísica - concepção esta por detrás da qual se escondem quase sempre postulados ético-políticos -, mas única e exclusivamente: que o Direito é uma ordem e que, por isso, todos os problemas jurídicos devem ser postos e resolvidos como problemas de ordem. A teoria jurídica torna-se, assim, numa análise estrutural do Direito positivo o mais exata possível, liberta de todo juízo de valor ético-político.
### 4\. A teoria da interpretação
O relativismo valorativo de Kelsen o leva a responder a dois problemas fundamentais do direito de modo oposto às teorias tradicionais do direito: a questão da interpretação e a questão do fundamento do direito.
No caso da interpretação, Kelsen reconhece que não é possível resolver os casos concretos somente a partir das normas jurídicas. As normas definem deveres, mas não determinam exaustivamente os modos pelos quais as situações concretas podem ser apreciadas, o que faz com que seja inevitável complementá-las por meio de escolhas valorativas.
> Quando o Direito é aplicado por um órgão jurídico, este necessita de fixar o sentido das normas que vai aplicar, tem de interpretar estas normas. \[...\]
> A relação entre um escalão superior e um escalão inferior da ordem jurídica, como a relação entre Constituição e lei, ou lei e sentença judicial, é uma relação de determinação \[...\]. Esta determinação nunca é, porém, completa. A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada. Tem sempre de ficar uma margem, ora maior ora menor, de livre apreciação, de tal forma que a norma do escalão superior tem sempre, em relação ao ato de produção normativa ou de execução que a aplica, o caráter de um quadro ou moldura a preencher por este ato.
Na medida em que os valores adotados pelo julgador não podem ter pretensão de objetividade, a aplicação normativa é apresentada por Kelsen como uma combinação de "ato de conhecimento" (que identifica as normas e os seus potenciais sentidos) e "ato de vontade" (que escolhe os valores a serem aplicados).
> A idéia, subjacente à teoria tradicional da interpretação, de que a determinação do ato jurídico a pôr, não realizada pela norma jurídica aplicanda, poderia ser obtida através de qualquer espécie de conhecimento do Direito preexistente, é uma auto-ilusão contraditória, pois vai contra o pressuposto da possibilidade de uma interpretação.
> A questão de saber qual é, de entre as possibilidades que se apresentam nos quadros do Direito a aplicar, a “correta”, não é sequer - segundo o próprio pressuposto de que se parte - uma questão de conhecimento dirigido ao Direito positivo, não é um problema de teoria do Direito, mas um problema de política do Direito.
Essa admissão do elemento valorativo não rompe a despersonalização kelseniana da ciência do direito, na medida em que ele afirma que a decisão judicial concreta é uma questão política, e não científica. O elemento volitivo e subjetivo lhe parece inescapável para a política, mas a pureza da teoria estará mantida na exata medida em que Kelsen considera que a decisão judicial não pode ser reduzida a uma aplicação científica.
### 5\. A norma fundamental
Para Kelsen, a pergunta sobre o fundamento último de validade do direito não pode ser devidamente respondida, tendo em vista que ela pressupõe a existência de valores objetivamente válidos, algo incompatível com o positivismo de sua abordagem. Essa percepção leva Kelsen a reconhecer que os juristas tratam o direito "como se ele fosse válido", embora seja impossível oferecer razões sólidas que justifiquem essa posição.
> Se o Direito é concebido como uma ordem normativa, como um sistema de normas que regulam a conduta de homens, surge a questão: O que é que fundamenta a unidade de uma pluralidade de normas, por que é que uma norma determinada pertence a uma determinada ordem? E esta questão está intimamente relacionada com esta outra: Por que é que uma norma vale, o que é que constitui o seu fundamento de validade?
> Dizer que uma norma que se refere à conduta de um indivíduo “vale” (é “vigente”), significa que ela é vinculativa, que o indivíduo se deve conduzir do modo prescrito pela norma. Já anteriormente num outro contexto, explicamos que a questão de porque é que a norma vale - quer dizer: por que é que o indivíduo se deve conduzir de tal forma - não pode ser respondida com a simples verificação de um fato da ordem do ser, que o fundamento de validade de uma norma não pode ser um tal fato. Do fato de algo ser não pode seguir-se que algo deve ser; assim como do fato de algo dever ser se não pode seguir que algo é.
> O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma. Uma norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é figurativamente designada como norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior. Na verdade, parece que se poderia fundamentar a validade de uma norma com o fato de ela ser posta por qualquer autoridade, por um ser humano ou supra-humano: assim acontece quando se fundamenta a validade dos Dez Mandamentos com o fato de Deus, Jeová, os ter dado no Monte Sinai; ou quando se diz que devemos amar os nossos inimigos porque Jesus, o Filho de Deus, o ordenou no Sermão da Montanha. Em ambos os casos, porém, o fundamento de validade, não expresso mas pressuposto, não é o fato de Deus ou o Filho de Deus ter posto uma determinada norma num certo tempo e lugar, mas uma norma: a norma segundo a qual devemos obedecer às ordens ou mandamentos de Deus, ou aquela outra segundo a qual devemos obedecer aos mandamentos de Seu Filho. \[...\]
> O fato de alguém ordenar seja o que for não é fundamento para considerar o respectivo comando como válido, quer dizer, para ver a respectiva norma como vinculante em relação aos seus destinatários. Apenas uma autoridade competente pode estabelecer normas válidas; e uma tal competência somente se pode apoiar sobre uma norma que confira poder para fixar normas. A esta norma se encontram sujeitos tanto a autoridade dotada de poder legislativo como os indivíduos que devem obediência às normas por ela fixadas. Como já notamos, a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior.
> Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal como a investigação da causa de um determinado efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e a mais elevada. Como norma mais elevada, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser derivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua validade já não pode ser posto em questão. Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental (Grundnorm). \[...\]
> Todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma e mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa. A norma fundamental é a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum. O fato de uma norma pertencer a uma determinada ordem normativa baseia-se em que o seu último fundamento de validade é a norma fundamental desta ordem. É a norma fundamental que constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa.
O objetivismo de Kelsen impede que ele se limite a dizer que a crença na validade é um fenômeno subjetivo, que envolve os valores individuais dos juristas. Kelsen percebe que o reconhecimento da validade do sistema normativo é um atributo mais geral, sem o qual não é possível cumprir o objetivo fundamental da ciência do direito: explicar o fenômeno jurídico como se houvesse um sistema normativo coeso, que integrasse todas as normas. A abordagem da ciência do direito parte do pressuposto de que faz sentido tratar as normas como válidas e, por isso, questionar a validade geral do sistema normativo parece inviabilizar a construção de qualquer saber jurídico normativo.
Abandonado esse pressuposto, poderíamos ter uma ciência sociológica do direito, mas não uma ciência normativa do direito. Por esse motivo, Kelsen se limita a apontar que o axioma da validade existe, sem oferecer motivos que justifiquem essa pressuposição. Assim, parece ter razão Andrei Marmor quando afirma que:
> Ao evitar deliberadamente qualquer explicação sobre o que pode fundamentar a escolha de um agente de adotar o ponto de vista jurídico, ou qualquer norma fundamental, Kelsen deixou sem resposta as questões mais prementes sobre a normatividade do direito. Em vez de fornecer uma explicação sobre o que torna racional a pressuposição do ponto de vista jurídico, ou o que torna racional considerar as exigências do direito como exigências vinculativas, Kelsen convida-nos a parar de perguntar. (Marmor, 2021)
Embora Kelsen nos convide apenas a suspender a pergunta, tal suspensão pode ser compreendida de diversas formas. Para um naturalista, suspender uma pergunta tão importante parece um exercício formalista vazio, que obsta o desenvolvimento de uma reflexão que seria fundamental, em termos tanto políticos como filosóficos. Já para um positivista, como Kelsen, existe o reconhecimento de que a justificativa moral da validade jurídica desempenha uma função política e ideológica de primeira grandeza, tal como a falsa ideia de que as normas jurídicas têm um sentido unívoco.
> Não se pretende negar que esta ficção da univocidade das normas jurídicas, vista de uma certa posição política, pode ter grandes vantagens. Mas nenhuma vantagem política pode justificar que se faça uso desta ficção numa exposição científica do Direito positivo, proclamando como única correta, de um ponto de vista científico objetivo, uma interpretação que, de um ponto de vista político subjetivo, é mais desejável do que uma outra, igualmente possível do ponto de vista lógico. Neste caso, com efeito, apresenta-se falsamente como uma verdade científica aquilo que é tão-somente um juízo de valor político.
A admissão do relativismo valorativo deve fazer com que os teóricos do direito reconheçam que a relevância política dos fundamentos morais não é um argumento sólido para continuarmos tentando extrair deveres de fatos, nem para buscarmos uma fundamentação objetiva do direito positivo. Por isso, o que Kelsen nos demanda não é simplesmente que paremos de perguntar, mas que paremos de insistir em dar respostas científicas para questões políticas, que a ciência é incapaz de resolver.
### O direito é uma ciência?
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Last updated: 2026-06-20T20:23:24.000Z
O projeto de sistematização do direito respondeu uma tendência sistematizadora da própria modernidade. Num primeiro momento, foi levado a cabo pelos filósofos iluministas, que, inspirados pelos ideais pretensiosamente universais da Revolução Francesa, iniciaram um processo de codificação, no qual pretendiam produzir textos legais "perfeitos" e "imutáveis", uma vez estes refletiriam os ditames do "direito natural", revelado pela gloriosa razão humana.
Mesmo sistemático, esse conhecimento jurídico não pretendia ser científico, pois a atividade do jurista seria meramente "técnica", no sentido de que "se concentrava apenas na aplicação prática de um direito positivo cuja sistematicidade era pressuposta pelos seus operadores" (COSTA, 2020a).
No entanto, foi justamente a reação ao projeto iluminista que possibilitou a construção do direito enquanto disciplina científica. A Escola Histórica, representada pelo seu maior expoente, Friedrich Carl von Savigny, lançou um projeto de sistematização concorrente, segundo o qual a unidade do sistema jurídico deveria ser dada não mais em função da reconstrução da intenção do legislador, mas sim do processo histórico e cultural de produção das normas.
Embora também não pretendesse construir propriamente um discurso científico, mas sim um "discurso legitimador de matriz filosófica, que afirmava a validade das normas tradicionalmente reconhecidas" (COSTA, 2020b), a obra de Savigny foi fundamental para a construção de uma ciência jurídica, já que propôs uma síntese de historicidade e sistematicidade, que foi fundamental para o desenvolvimento da **Jurisprudência dos Conceitos**.
> Essa foi a escola que primeiramente tentou infundir no direito uma perspectiva propriamente *científica*, tendo em vista que a objetividade do conhecimento científico não está baseada na homogeneidade dos fatos com que ela trabalha, mas na sistematicidade dos modelos teóricos elaborados para conferir unidade à diversidade. (COSTA, 2020a)
Pretendia-se extrair da análise do direito positivo dado historicamente os seus principais conceitos, suas regularidades e suas interações, por meio das quais seria possível, a partir de uma metodologia cartesiana, desenvolver um conhecimento uniforme e sistemático do direito, possibilitando a criação de uma teoria geral do direito. Uma teoria que, a partir da observação do direito positivo, seria capaz de organizar as categorias (abstrações) fundamentais do fenômeno jurídico.
Todavia, nas palavras do jurista soviético Evguiéni B. Pachukanis (2017, p. 81):
> Qualquer ciência que procede a generalizações ao estudar seu objeto trata de uma única e mesma realidade total e concreta. Um único e mesmo acontecimento - por exemplo, a passagem de um corpo celeste pelo meridiano - pode até servir para conclusões tanto astronômicas quanto psicológicas. Um único e mesmo fato - por exemplo, o arrendamento de terras - pode ser objeto de investigação tanto político-econômica quanto jurídica. Por isso, a diferença entre as ciências se baseia, em larga medida, nos diferentes métodos de aproximação da realidade. Cada ciência tem sua própria concepção principal e, com esse plano, pretende reproduzir a realidade. Assim, cada ciência constrói a realidade concreta de acordo com sua riqueza de formas, relações e dependências como resultado da combinação de elementos mais simples e de abstrações mais simples. A psicologia pretende decompor a consciência em elementos mais simples. A química pretende realizar essa mesma tarefa com relação à matéria. Quando não podemos, na prática, decompor a realidade em seus mais simples elementos, contamos com a ajuda de abstrações. Para as ciências sociais, o papel das abstrações é especialmente importante. A maior ou menor perfeição das abstrações determina a maturidade de dada ciência social. Isso Marx expõe magnificamente a propósito da ciência econômica.
Nessa perspectiva, assim como não se pode reduzir o mundo físico ao estudo da Física, por exemplo, não é possível reduzir a ciência do Direito ao seu objeto de estudo, o direito factualmente encontrado nas relações sociais. Por este motivo não se pode falar que o direito é uma ciência, a despeito de todo o esforço argumentativo dos primeiros positivistas, que tentaram produzir uma teoria pretensiosamente "geral", ou seja, comum a todos os contextos. Em outras palavras, nas ciências sociais, nenhum modelo explicativo corresponde a realidade das práticas sociais.
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Costa, Alexandre. Hermenêutica Jurídica. Cap. 3: [O positivismo normativista](https://novo.arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#captuloiiiopositivismonormativista). Filosofia.Arcos, 2020a.
Costa, Alexandre. Curso de Filosofia do Direito. Cap. III. Arcos, 2020b.
PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria geral do direito e marxismo. Tradução Paula Vaz de Almeida. 1ª ed. Boitempo: São Paulo, 2017.
### Hume, Stephen Hawking, ciência e a (derrocada da) filosofia
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Last updated: 2026-06-20T20:23:33.000Z
Embora a obra Crepúsculo dos Ídolos seja atribuída e considerada uma das mais importantes do acervo do filósofo Friedrich Nietzsche, é possível atribuir à David Hume a figura de grande responsável pela decadência de ídolos antigo (Filosofia Grega) e, mais do que isso, instigador do que seria o início da derrocada da relevância da filosofia para a sociedade.
David Hume, nesse sentido, estabeleceu por meio de sua filosofia que a ordem natural das coisas não está disposta para acesso na medida em que se imaginava no campo científico e filosófico. Com efeito, Hume entendia que a subjetividade das percepções não seria capaz de gerar nada mais senão modelos explicativos baseados em crenças dogmáticas. De fato, observa-se essa impossibilidade de acesso a constatações absolutas para o autor no seguinte trecho de uma de suas principais obras:
> Mas, excluindo um metafísico desse tipo, eu me aventuro a afirmar que o resto da humanidade não é nada além de um feixe ou coleção de diferentes percepções, que se sucedem umas às outras com rapidez inconcebível e se encontram em fluxo e movimento perpétuos. Nossos olhos não podem mover-se em suas órbitas sem mudar nossas percepções. Nosso pensamento é ainda mais variável que nossa visão, e todos os nossos sentidos e faculdades contribuem para esta mudança; nem há nenhum poder da alma que permaneça inalterado, sequer por um momento. A mente é uma espécie de teatro, onde várias percepções se sucedem, passam, repassam, desaparecem e se misturam em uma variedade de maneiras e situações. Não há propriamente nenhuma simplicidade nela em nenhum momento, nem uma identidade na diferença; apesar de alguma tendência natural que possamos ter para imaginar esta simplicidade e identidade. A comparação com o teatro não deve nos enganar. Não possuímos a mais remota noção do lugar onde essas cenas são representadas, nem do material de que são compostas. *\[1\]*
Por mais dura que sua crítica seja em face tanto da filosofia como da ciência, as repercussões nessas áreas manifestaram-se de formas completamente distintas. Se por um lado, a filosofia, antes orgulhosa de sua capacidade de entender o mundo em termos absolutos e de supervalorização do metafísico, estremeceu frente as fortes críticas humeanas, que foram direcionadas a sua própria base; por outro lado, a ciência, dependente de seus efeitos práticos para sua legitimação social, pouco sentiu frente as mesmas críticas e, além, mostrou-se cada vez mais dissociada da filosofia e da sua necessidade de fundamentação filosófica. Sobre esse ponto, com maestria o Professor Alexandra Araújo Costa tece o seguinte comentário:
> E ocorre que, diversamente da filosofia, cujo impacto na vida das pessoas foi pequeno no século XIX, o impacto da ciência foi gigantesco. A ciência não demanda uma justificação filosófica para que seja aceita e respeitada, ela demanda resultados práticos efetivos, que foram alcançados em demasia ao longo do século XIX, em vários campos diferentes. (...)
> Que sentido havia em insistir na inacessibilidade do mundo físico pela racionalidade quando os discursos sobre o mundo físico nos ofereciam os avanços da ciência moderna? \[2\]
O grupo acredita que é exatamente fruto desse cenário que, no século XXI, o grande cientista Stephen Hawking concebe a polêmica frase: “a filosofia está morta” \[3\]. Tal conclusão desenvolve-se pelo raciocínio de que a filosofia se tornou filha da ciência, isto é, campo de conhecimento completamente secundário no que diz respeito às ferramentas voltadas para o conhecimento das verdades do mundo \[4\]. Nessa perspectiva, o cientista dá densidade ao seu argumento a partir da exposição de como o ser humano é curioso por natureza e como a ciência conseguiu se adaptar ao tempo, aliás, sendo melhor que qualquer área de conhecimento na modernidade na tarefa de dar respostas.
Além disso, como mencionado, a lógica da própria ciência é diversa da filosófica. Além do papel comum de entregar respostas para a sociedade, a ciência busca - até arriscamos dizer que -, de forma primordial, proporcionar o conforto material ao ser humano, diferente da filosofia. Ou seria correto concluir que esta última foi essencial para o desenvolvimento das geladeiras; dos celulares; dos carros? Dessa lógica, reforça-se a secundariedade da filosofia em face da grande legitimação social da ciência.
Como não bastasse, constata-se que a filosofia pós-humeana caiu em um grande limbo de abstração. É dizer, os filósofos que buscaram uma resposta para a teoria de David Hume, como Immanuel Kant, lançaram mão de respostas complexas e abstratas ao ponto de serem inacessíveis para a sociedade como um todo. Exemplo disso é a complexa análise desse filósofo acerca da própria racionalidade humana, de onde as pessoas poderiam retirar valores absolutos, mas parece que essas consideram mais esse sistema como “abstrato demais para ser compreendido pelas pessoas que podiam viver sem uma fundamentação objetiva de seus valores”. Portanto, é provável que, diante e por todo exposto, o brilhante cientista decreta a morte da filosofia.
\[1\] MARCONDES, Danilo. Textos básicos de filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. 2.ed. ver. Rio de Janeiro:Zahar, 2007\. p. 113.
\[2\] Costa, Alexandre. [A ascensão dos discursos científicos no séc. XIX](https://filosofia.arcos.org.br/a-ascensao-dos-discursos-cientificos-no-sec-xix/). Filosofia.arcos, 2020.
\[3\] HAWKING, S.; Mlodinow, L.. The Grand Design. New York: Bantam Books, (imprint of Random House Publishing Group), 2010.
\[4\] SILVA, Diogenes Galdino Morais; MAAMARI, Adriana Mattar. A filosofia acuada: breves indagações sobre vida e morte no ensino de filosofia. UNIVERSITAS, n. 13, 2014.
Referências bibliográficas:
COSTA, Alexandre. A ascensão dos discursos científicos no séc. XIX. Filosofia.arcos, 2020.
HAWKING, S.; Mlodinow, L.. The Grand Design. New York: Bantam Books, (imprint of Random House Publishing Group), 2010.
MARCONDES, Danilo. Textos básicos de filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. 2.ed. ver. Rio de Janeiro:Zahar, 2007\. p. 113.
SILVA, Diogenes Galdino Morais; MAAMARI, Adriana Mattar. A filosofia acuada: breves indagações sobre vida e morte no ensino de filosofia. UNIVERSITAS, n. 13, 2014.
### É o direito uma ciência?
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Last updated: 2026-06-20T20:23:42.000Z
Responder a indagação se o direito é uma ciência leva ao questionamento da relação entre esses dois conceitos. A resposta perpassa pela indagação do que é ciência, do que é direito e de que forma esses dois elementos se relacionam.
A ciência pode ser compreendida como uma concepção de mundo e de objetos baseada em uma metodologia calcada na busca da sistematização das estruturas fenomênicas que permita um raciocínio indutivo e falseável das proposições. Apesar da hegemonia exercida hoje pela ciência, ela corresponde a mais uma das lentes através das quais a humanidade observa os fatos. Exerce, portanto, o papel principal semelhante aquele que outrora foi desempenhado, por exemplo, pela mitologia, pela religião e pela filosofia.
Compreender a ciência como um mecanismo de descrição e observação da realidade - com a advertência de que a concepção de realidade inexoravelmente será sempre o produto de algum filtro de percepção – permite distinguir, ainda que sem separá-lo totalmente, do objeto descrito e observado. O Direito, assim, não se confunde com ciência; embora possa ser um objeto de apreciação científica. Não só pode ser, como - nós últimos séculos - tem sido.
O cientificismo vive seu auge, desde que o historicismo decorrente da crítica de David Hume abalou as estruturas do pensamento filosófico, esvaziando a sua pretensão de verdade universalizante e atemporal[\[1\]](#%5Fftn1). Nunca é demais lembrar, entretanto, que - enquanto fenômeno - o Direito já vem se manifestando com bastante antecedência ao apogeu científico.
É pouco contestável o fato que hoje o Direito é compreendido por todos que o estudam e o aplicam a partir de uma descrição normativa derivada de modelos científicos. Foi sistematizando os elementos que garantiriam um raciocínio indutivo e falseável quanto aos fatos observáveis que autores com Kelsen e Luhmann descreveram, respectivamente, o direito como uma “ordem normativa de conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regula o comportamento humano”[\[2\]](#%5Fftn2), bem como como “estrutura de um sistema social que se baseia na generalização congruente de expectativas comportamentais normativas”[\[3\]](#%5Fftn3).
Destarte, a visão científica do direito, que emergiu com o positivismo, não permite confundir o modo de descrição com objeto descrito. Em criativa e didática analogia, o professor Alexandre Costa compara o exercício científico desempenhado pelo gramático e pelo cientista do direito, em suas palavras: “E por isso é tão reveladora a comparação do direito com a gramática: o papel do jurista é revelar o sistema do direito, assim como o papel do gramático é revelar o sistema da língua.”[\[4\]](#%5Fftn4) Assim, a língua está para gramática, assim como o Direito está para ciência do direito.
Diante dessa constatação, parece natural concluir que o direito pode ser objeto de estudo da ciência jurídica, mas com ele não se confunde. De fato, conceitualmente e sob a perspectiva estática, os dois elementos podem ser distinguidos. Todavia, quando analisados de uma perspectiva dinâmica, especialmente da produção e transformação do direito, a separação não se mostra tão simples e intuitiva.
Na tentativa de descrever cientificamente esse conjunto normativo, esmiuçando e sistematizando os seus elementos integrantes, o jurista – não raro – promove uma verdadeira revolução no objeto de estudo. Tem-se uma atividade pretensamente descritiva, mas que se releva constitutiva quando do seu exercício. Essa, inclusive, tem sido uma das características marcantes das escolas do pensamento jurídico surgidas após o apogeu positivista.
Ressalta-se que esse não é um fenômeno exclusivo do período emergente com o positivismo, afinal - a doutrina é uma das fontes do Direito -, e ainda quando imperava a perspectiva jusnaturalista, na busca descobrir os valores universais, naturais e imutáveis, os estudiosos acabavam por criá-los. Tem, pois, que o Direto, assim como toda estrutura social, nunca deixou de ser um produto do seu tempo.
Exemplificando essa relação constitutiva, a Jurisprudência dos conceitos, escola percursora da ciência jurídica contemporânea, também denominada de pandectística[\[5\]](#%5Fftn5), ao sistematizar e delimitar de forma mais precisa os conceitos jurídicos já existentes, forneceu os elementos necessários ao surgimento de novos conceitos e, consequentemente, de novas relações jurídicas e até mesmo sociais. Ao conceituar, por exemplo, prescrição e decadência, Windscheid pode desenvolver o conceito de pretensão[\[6\]](#%5Fftn6), bem como fornecer as bases conceituais necessárias para que – anos depois – o professor Agnelo Amorim Filho pudesse estabelecer um critério de identificação baseado nos tipos de direito pleiteados[\[7\]](#%5Fftn7). Essas duas construções teóricas foram positivadas e hoje espraiam suas consequências em diversos campos do Direito, situação a gerar, inclusive, novos desafios a serem solucionados pelos juristas da atualidade.
Não sem razão, “Os juristas ligados à Jurisprudência dos conceitos, tais como Puchta e Jhering, consideravam ser possível, a partir da recombinação dos conceitos obtidos pela análise jurídica, *construir* novos conceitos”[\[8\]](#%5Fftn8).
Revelada, portanto, a relação complementar existente entre a ciência do direito e o próprio direito, não há como se afirmar, com tanta certeza, a existência de uma precisa distinção entre o direito e a ciência jurídica, na medida em que o objeto descrito também é um produto da atividade científica. Retomando à analogia entre a ciência e a gramática, tem-se que o jurista, além de gramático, atua como poeta. Ora sistematizando a estrutura a linguagem, ora conferindo novos sentidos e explorando seus próprios limites.
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[\[1\]](#%5Fftnref1) COSTA, Alexandre. A ascensão dos discursos científicos no séc. XIX. Filosofia.arcos, 2020.
[\[2\]](#%5Fftnref2) KELSEN, HANS. Teoria Pura do Direito. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1994\. p.5
[\[3\]](#%5Fftnref3) LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Vol. I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983 . p 121
[\[4\]](#%5Fftnref4)COSTA, Alexandre. Hermenêutica Jurídica. Cap. 3: O positivismo normativista, item 1: (1\. Desenvolvimento de uma consciência histórica)
[\[5\]](#%5Fftnref5) COSTA, Alexandre. Hermenêutica Jurídica. Cap. 3: O positivismo normativista, item 3: (3\. A jurisprudência dos conceitos.
[\[6\]](#%5Fftnref6) COSTA, Alexandre. Hermenêutica Jurídica. Cap. 3: O positivismo normativista, item 3: (3\. A jurisprudência dos conceitos.
[\[7\]](#%5Fftnref7) AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais.a.86, v.744, out.1997, p.725-750.
[\[8\]](#%5Fftnref8) COSTA, Alexandre. Hermenêutica Jurídica. Cap. 3: O positivismo normativista, item 3: (3\. A jurisprudência dos conceitos
Outras referências bibliográficas:
COSTA, Alexandre. Curso de Filosofia do Direito. Arcos, 2020\. Cap. III
### É o direito uma ciência?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/e-o-direito-uma-ciencia-2/
Last updated: 2026-06-20T20:23:52.000Z
São várias as compreensões entorno do Direito ser ou não uma ciência. Antes de conseguir chegar a alguma conclusão, importa lembrar que a etimologia da palavra ciência advém da expressão latina *scientia*, que significa conhecimento. Há outras vertentes, que afirmam que ciência derivaria da palavra *scindere,* que significa corte, divisão.
Conquanto, pode-se dizer, então, que ciência seria a arte destinada ao corte/divisão de um objeto para melhor apreciação. Sob essa ótica, inferir o Direito enquanto ciência, torna-se fácil, visto que um operador das leis acaba por recortar o fenômeno social para emoldurá-lo no quadro normativo e, assim, melhor conhecê-lo e compreendê-lo.
Entretanto, os debates se aprofundam para muito além da etimologia, afinal a ciência requer métodos, instrumentos capazes de otimizar e fomentar o estudo, a pesquisa, a fim de extrair o maior conhecimento possível do objeto examinado.
Classificar o direito como ciência é um esforço com origem em discussões muito presentes na modernidade, que mostravam intensa disputa entre a filosofia e a ciência. Nesse contexto, a ciência se fortalecia e, pretensamente, apenas por meio dela o conhecimento racional e lógico era consistente. Nessa época, segundo Costa, Augusto Comte anunciava a “necessidade de um reconhecimento de que somente as abordagens científicas oferecem bases sólidas para o conhecimento.” (COSTA, 2020)
Compreender o direito como uma ciência não diz respeito apenas a avaliar suas bases metodológicas, sua capacidade explicativa em formas sistemáticas. Para (DURKHEIM, 2007), por exemplo, o direito é um fato social, mecanismo de controle da sociedade para promover a pacificação. Mesmo nessa perspectiva, é possível conceber a aplicação de um direito sistemático, com métodos que permitam evitar o fato social indesejado e reprimir aqueles que já aconteceram.
Igualmente interessante é citar excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, em voto do ministro Napoleão Nunes Maia, que, sem afastar o caráter cientificista do direito, deixa evidente a complexidade que envolve a construção de métodos para aplicação de uma ciência social:
> “(...) O direito deve ser encarado como uma ciência de experiência, na medida em que a interpretação não pode ser resumida a uma mera operação lógico-formal, ou seja, deve recair sobre a conduta do agente e não sobre a norma jurídica. Ao se dar ênfase à subjetividade e a intersubjetividade, valorizando a ação humana, aproxima-se o direito da aplicação do justo, tocado pelo critério da razoabilidade.” \[...\] (STJ; HC 166.523; Proc. 2010/0051465-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 09/11/2010; DJE 13/12/2010).
Em consonância com essa linha de compreensão, destaca Costa que “O direito é um fenômeno histórico, e assim deve ser encarado por todos aqueles que pretendem fazer acerca dele uma verdadeira ciência.” (COSTA, 2020)
Para Aristóteles, a ciência pode ser vista como um conhecimento demonstrativo expressado e fundamentado por um conjunto de premissas necessárias e compostas pelos elementos da observação, da experimentação e das leis. Induz, dessa maneira, a correlação entre o conceito de ciência e sabedoria ao estabelecer que:
> \[...\] o saber e o conhecer cujo fim é o próprio saber e o próprio conhecer encontram-se sobretudo na ciência do que é maximamente cognoscível. De fato, quem deseja a ciência por si mesma deseja acima de tudo a que é ciência em máximo grau, e esta é a ciência do que é maximamente cognoscível. Ora, maximamente cognoscíveis são os primeiros princípios e as causas; de fato, por eles e a partir deles se conhecem todas as outras coisas, enquanto ao contrário, eles não se conhecem por meio das coisas que lhes estão sujeitas.1
O conhecimento científico estabelecido pelo autor propõe a condição da compreensão das causas relativas a determinado fato, também chamada de causalidade, juntamente com a necessidade de não poder haver outra possibilidade de aplicação da análise, ou seja, admite a prerrogativa de “que seja assim o que não pode ser diferente do que é”2\. Assim, o sentido da causa estabelece um nexo com a causa do conhecimento científico, sendo responsável pelos resultados e conclusões encontradas.
Na obra “Teoria Pura do direito”, Hans Kelsen defende a existência de uma ciência do Direito, tendo como fortes influências o positivismo científico e a perspectiva neokantiana. Para o autor, o Direito deve ser visto sob uma ótica categórica de uma ciência autônoma, tendo como principal objeto de estudo as normas jurídicas pautadas de objetividade e especificidade. Logo, menciona que tais normas são reflexos de “atos de conduta humana e que hão de ser aplicadas e observadas também por atos de conduta e, consequentemente, descreve as relações constituídas, através dessas normas jurídicas, entre os fatos por elas determinados.”3
Embora a teoria criada por Kelsen tenha representado um marco no âmbito jurídico e uma contribuição relevante até os dias atuais, sua aplicação não incluía influências políticas e naturais, não admitindo que o Direito fosse visto e encarado como um fato social. Esse cenário levantou críticas no que tange, principalmente, o caráter de distanciamento da realidade que assume o direito enquanto ciência ao não conservar uma abertura em relação à constante atualização das questões relacionadas à sociedade e a justiça.
Apesar disso, Leonel Severo Rocha aponta que:
> “Kelsen, ao contrário do que pensam seus críticos apressados, por filiar-se à tradição da “teoria do conhecimento”, assume como inevitável a complexidade do mundo em si. Para ele, o social (e o direito) são devido as suas heteróclitas manifestações constituídas por aspectos políticos, éticos, religiosos, psicológicos e históricos. E a esse respeito não cabe ao cientista do direito nada comentar. A função do cientista é a construção de um objeto analítico próprio e distinto destas influências. A partir desta constatação é que Kelsen vai procurar, assim como Kant, depurar essa diversidade e elaborar uma “ciência do direito”. Ou seja, na teoria pura uma coisa é o direito, outra distinta é a ciência do direito. O direito é a linguagem objeto e a ciência do direito a meta-linguagem: dois planos lingüísticos diferentes”4
Com a modernidade, vivenciamos um processo de aprendizagem que leva à crise do conceito de ciência, cabendo rememorar as provocações de Carvalho Netto e Scotti, que afirmam:
> "científico é o saber que se sabe precário, que não se julga absoluto, que sabe ter de expor com plausibilidade a fundamentação de tudo o que afirma. Leis científicas, por definição, são temporárias. Serão refutadas. A refutação só prova que determinadas teses foram científicas enquanto foram críveis, plausíveis, para nós (CARVALHO NETTO; SCOTTI, 2012, p. 6)."
Conforme afirma PRATES (2006) há um “fetichismo” que algumas correntes positivistas têm pelo texto escrito da lei, como se o fenômeno jurídico pudesse ser reduzido e enclausurado integralmente por um “legislador onisciente”. Esquecendo-se que *"em razão da nossa condição hermenêutica, os textos são vivos, pois nós somos textos, revelando que norma alguma controla inteiramente sua própria situação de aplicação, ou seja, pretender colocar a vida inteira em textos escritos é, ousaríamos dizer, um “excesso de racionalidade moderna” ou “mágoa da razão”, em uma forte pretensão iluminista".*
Produzir normais gerais e abstratas não esgota o trabalho do Direito, mas é apenas o início dele, uma vez que "O problema é que as pessoas não são gerais e as situações não são abstratas”. (CARVALHO NETTO, 2003: 101-102).
Talvez o melhor caminho seja não determinar o que é ou não o direito, afinal compreendê-lo como um conjunto fechado, seria restringi-lo demais. No entanto, em que pese a necessidade de algum posicionamento sobre a questão, quem sabe, melhor seria, se enquanto futuros operadores desse macrocosmo que é o direito, nos aproximássemos da compreensão de Hart, quando o considera uma prática social baseada em costumes e crenças comuns. Ciência ou não, uma prática ele é. Fiquemos então por aqui...
**Bibliografia**
ARISTÓTELES, **Metafísica**. São Paulo: Edições Loyola, 2002.
\[1\] Metafísica I, 2, 982a 30 – 982b 3.
\[2\] Metafísica V, 5, 1015a 34-35.
\[3\] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 6ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1998 - p. 62.
\[4\] ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia jurídica e democracia. 2\. ed. São Leopoldo: Unisinos, 2003, p. 72.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 166.523; Proc. 2010/0051465-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 09/11/2010; DJE 13/12/2010\. Disponível em [www.stj.ju.br](http://www.stj.ju.br/?ref=filosofia.arcos.org.br). Consulta02/11/2020.
CARVALHO NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Os Direitos Fundamentais e a (In) certeza do Direito – A produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011.
CARVALHO NETTO, Menelick de. Racionalização do Ordenamento Jurídico e Democracia. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 88, p. 81 – 108, dez. 2003.
COSTA, Alexandre. A ascensão dos discursos científicos no séc. XIX. Filosofia.arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. Curso de Filosofia do Direito. Arcos, 2020\. Cap. III, pontos 4 a 8: [4 - O surgimento da consciência histórica, ou o positivismo positivista](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#4osurgimentodaconscinciahistricaouopositivismopositivista), [5 - Direito e ciência](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#5direitoecincia), [6 - A crise do positivismo liberal](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#6acrisedopositivismoliberal), [7 - O retorno da justiça distributiva](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#7oretornodajustiadistributiva), [8 - O positivismo sociológico](https://novo.arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#8opositivismosociolgico)
DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico, São Paulo, Martins Fontes, 2007.
PRATES, Francisco de C. O Conceito de Ciência subjacente ao projeto moderno de racionalização do *Direito: a questão epistemológica da busca de segurança jurídica*. **Revista de Doutrina da 4ª Região**, Porto Alegre, n.12, maio 2006\. Disponível em:
Acesso em: 06 nov. 2020.
### Sim, o Direito é uma ciência
URL: https://filosofia.arcos.org.br/sim-o-direito-e-uma-ciencia/
Last updated: 2026-06-20T20:24:03.000Z
O dicionário Aurélio define o verbete ciência como: “conjunto metódico de conhecimentos obtidos mediante a observação e experiência.” A definição oriunda do dicionário é perfeita para uma ciência como química, por exemplo. Os elementos existentes na natureza são representados por uma tabela inventada, que reproduz de forma gráfica conhecimento sobre os elementos químicos até agora (sim, até agora, não há impedimento que algum meteorito traga “novos” elementos vindos dos confins do universo) observados e provenientes da experiência ao longo de milênios.
E o direito? Será que o direito pode ser uma ciência jurídica. Aparentemente, sim. O direito quando estudado apresenta-se como conjunto metódico de conhecimentos obtidos mediante a observação e experiência“. As codificações seriam a tabela periódica da química? Provavelmente, sim. Há uma estruturação nesse direito escrito de muita observação e experiência da humanidade, ou melhor, da sociedade que ele rege. Assim como a matemática é uma ferramenta para química, várias outras ciências (políticas e sociais, por exemplo) instrumentalizam e ajudam a explicar os fenômenos jurídicos.
Apenas a escrita e o assentamento do pensamento em um meio físico não faz do direito uma ciência. Se fosse assim, o código de Hamurabi e as leis de Eshinuna já poderiam ser uma das primeiras representações do direito como ciência.
Para a tentativa de responder à pergunta se Direito é ciência, é salutar uma aproximação pelo positivismo.
Sófocles, na obra Antígona, já apresentou a oposição entre as leis divinas e as leis da cidade (escritas). Na história, Jocasta confronta o seu tio Creonte para poder enterrar o seu irmão. As leis da cidade eram peremptórias em dizer que quem se levantasse contra o “*status quo*” não teria direito a um jazigo, túmulo ou sepultamento. O seu cadáver pereceria na boca de aves carniceiras e mamíferos vorazes por uma carcaça em decomposição. Ela dizia que o corpo de Polinice deveria ter um tratamento digno, pois era o que a tradição pregava. Creonte defendia as leis, pois um insurgente não poderia ter um sepultamento digno. A lei é dura, mas é a lei.. A obra é importante para essa discussão entre o direito natural e o direito dos homens, pois Aristóteles, um dos maiores filósofos gregos, menciona em sua obra Retórica. Ou seja, a história de Jocasta, Creonte e Polinice contada por Sófocles mexeu com o grande filósofo.
Antígona contribui para a tentativa de determinar se o direito é ciência na medida que no Século V a.c. já se travava uma batalha entre o direito natural - a tradição - e o direito escrito e determinado pelos homens. Mas será que há diferença entre eles? Será que antes de Mendeleev criar a tabela periódica os elementos químicos não existiam. E os que foram agregados após a tabela pioneira, não existiam de alguma forma sem que as pessoas soubessem. Pode-se pensar que o direito escrito é a manifestação do direito natural nas mãos de quem tem o poder de escrevê-lo. E o que isso tem a ver com ciência? TUDO! Quando começamos a estruturar os elementos químicos de uma forma que traduza o conhecimento obtido por meio da experiência e da observação, estamos fazendo ciência. Por outro lado, quando começamos a estruturar as leis (base do direito) em códigos, estamos fazendo ciência. Mesmo que os mais poderosos, em um primeiro momento, levem vantagem na escrita das codificações. Na matemática, a força política de Isaac Newton fez o seu cálculo diferencial e integral se sobressair, em relação desenvolvido concomitantemente por Leibniz. Mas o trabalho de Leibniz não foi em vão. É essa tradução do material vindo da sociedade ou da natureza em que as pessoas acreditam que faz do direito uma ciência.
Mas, pode-se dizer que o direito como ciência é pura? NÃO! E nesse tocante que o direito se afasta das ciências em um olhar não apurado, pois ele é cheio de meandros. Tércio Sampaio Ferraz Jr diz:
“o direito é um mistério, o mistério do princípio e do fim da sociabilidade humana (...). Introduzir-se no estudo do direito é, pois, entronizar-se num mundo fantástico de piedade e impiedade, de sublimação e de perversão, pois o direito pode ser sentido como uma prática virtuosa que serve ao bom julgamento, mas também usado como instrumento para propósitos ocultos ou inconfessáveis (...). Isto exige, pois, precisão e rigor científico, mas também abertura para o humano, para a história, para o social, numa forma combinada que a sabedoria ocidental, desde os romanos, vem esculpindo como uma obra sempre por acabar.”
Longas palavras transcritas, porém profundas. Que merecem a leitura atenta de qualquer pretenso jurista. Não é porque o direito por vezes não atinge o seu fim aos olhos do vivente, que o seu conjunto metódico de conhecimento deixa de existir.
O direito é uma ferramenta, tal qual a matemática, para a busca de justiça e paz social. Uma ferramenta científica inebriada de conhecimentos obtidos por meio de observação e experiência.
Continuando a nossa jornada pelo positivismo, os doutrinadores desta escola vislumbraram a capacidade científica do direito e resolveram injetar o rigor dos métodos das ciências exatas nele. Adotaram uma postura de abandonar a procura por uma justificativa metafísica da validade das normas positivas por entenderem se tratar de uma questão filosófica, adotando um discurso científico. O expoente desse é o austríaco Hans Kelsen, principalmente com a sua obra Teoria Pura do Direito.
Por fim, as Ciências Jurídicas traduzem o conhecimento “natural” obtido mediante observação e experiência (vivência) em uma estrutura inteligível (ou deveria fazer) para o resto da sociedade, com auxílio de diversas outras ciências, por exemplo a filosofia. Além de traduzir, cria normas para contemplar os avanços da sociedade, ou seja, tenta captar e trabalhar inclusive com o conhecimento que ainda está por vir, como por exemplo a vacinação. Nem houve o voto definitivo da ciência sobre a segurança da vacina que protegerá a população da Covid-19, e as discussões sobre quem tomará, quando e se será obrigatória ou não já avançam na seara jurídica e nas demais esferas de conhecimento, por exemplo, a política.
Referências
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Dicionário: o dicionário da língua portuguesa. 8ª ed. Curitiba: Positivo. 2010.
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 9ª ed. São Paulo: Atlas. 2016\. p. 1.
SÓFOCLES. Antígone.< [http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/antigone.html](http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/antigone.html?ref=filosofia.arcos.org.br)\> Acesso em: 5 out. 2020.
### A Incompatibilidade entre o Direito e o método científico
URL: https://filosofia.arcos.org.br/incompatibilidade_direito_metodo_cientifico/
Last updated: 2026-06-20T20:24:14.000Z
****Discentes: Guilherme Aranha; Izabela Lemes; Lucas Orsi, Sofia Vergara; Tiago Reis; Walter Cunha.**
Principalmente com o advento do positivismo, há um forte debate no campo jurídico acerca da definição da existência de uma ciência jurídica no sentido estrito do termo ciência. Ou seja, seria o direito um ramo do conhecimento passível de aplicar o método científico ou não?
Eduardo Bittar descreve a ciência como uma espécie de conhecimento, disposto de forma sistemática e em um compêndio de postulados metodológicos. Ele parte de uma pretensão fundamental da construção de um saber que é tomado como adequado e certo.
Dessa maneira, ele é dotado de validade universal e eficácia definitiva, ou seja, sua aplicação não conhece fronteiras no que diz respeito a território, tampouco sua validade conhece limites ou desuso em relação ao tempo.
É sustentável a perspectiva de ser a ciência um campo que possua uma pretensão fundamental de construir um produto final palpável, algo que transcenda a relação experimental regional (BITTAR, 2008). Nessa linha, a vertente mais difundida do conceito de ciência é aquela baseada no método científico, que envolve: caracterização daquilo observado, questionamento, hipótese, predição e experimentação.
Todo esse debate acerca da existência ou não de uma ciência do direito ganhou relevo após o sucesso das ciências naturais, especialmente no século XIX. O conhecimento científico passou a ser visto como a única forma segura e confiável de se conhecer a realidade. Isso porque, houve uma crise muito grande em torno do discurso filosófico, especialmente com as novas ideias defendidas por David Hume.
Depois de Hume, a ordem natural do mundo pareceu inacessível tanto para a filosofia quanto para a ciência. Nem o empirismo dos cientistas parecia capaz de explicar objetivamente a empiria, nem o racionalismo dos filósofos parecia capaz de explicar objetivamente os fundamentos valorativos do mundo. As críticas de Hume perturbaram tanto os filósofos como os cientistas, mas o impacto dessa crítica foi muito diferente nesses dois campos (COSTA, 2020).
Conforme didaticamente exposto por Alexandre Costa, as ideias de Hume tiveram o efeito de um terremoto na filosofia e de uma marola na ciência. Isso porque o sucesso prático e tecnológico da ciência afasta a necessidade de uma justificação filosófica de seu discurso.
Nessa linha de valorização do conhecimento científico, surgiu uma vertente filosófica que pretendia implantar o bem sucedido método científico, nos ramos de conhecimento sociais como a sociologia e o próprio direito. Essa vertente chama-se positivismo e foi desenvolvida em grande medida por Augusto Comte, no século XIX.
Comte defendia que seria possível estudar empiricamente a sociedade, dando ordem ao caos a partir de fundamentos da razão. Propôs então um modelo racional de observação e interpretação dos fatos. Tem-se, então uma valorização do método científico em detrimento das teorias naturais do século anterior. Tal método era visto quase como um dogma, apto a ser aplicado indistintamente a todos os ramos do conhecimento.
Nesse contexto, é interessante observar a teoria formulada por Thomas Kuhn, que toma as ciências exatas como ponto de partida. O autor estabelece uma analogia dos problemas que surgem no mundo com um quebra-cabeça. É justamente a ascensão de um novo paradigma, isto é, de um novo consenso científico, que irá resolver o quebra cabeça, colocará fim no problema que levou aquela comunidade científica a um estado de crise.
Todavia, mesmo na teoria de Kuhn parece haver um elemento subjetivo que leva ao paradigma, fugindo assim da noção puramente empírica que se convencionou associar com o positivismo. Kuhn estabelece uma relação direta entre comunidade e paradigma, de forma que parecem, mutuamente, informar um ao outro: “*Um paradigma é aquilo que os membros de uma comunidade partilham e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que partilham de um paradigma*” (KUNH, 1998, pp. 219).
Nesse contexto de valorização do método e da ciência, surgiu também o positivismo jurídico, cujos principais expoentes foram Kelsen e Hebert Hart.
O próprio nome da obra de Kelsen já traduz bem a sua pretensão de analisar cientificamente o direito. Em sua célebre obra teoria pura do direito, Kelsen dissocia os planos do ser e do dever ser, sendo este último o plano a ser estudo pela ciência do Direito. Esse rigor científico-metodológico, que é próprio das ciências naturais, foi trazido para o direito. (KELSEN, 2009)
Ocorre que em razão de seu próprio objeto, o método científico revela-se insuficiente para descrever o fenômeno jurídico. Isso porque o direito é eminentemente uma prática social interpretativa, de forma que há uma confusão entre o sujeito que pretende ser cientista do direito e o próprio objeto estuda. Explica-se: como o direito é uma prática social interpretativa, o próprio cientista do direito faz parte do objeto estudado e suas interpretações acerca do fenômeno jurídico tem o condão de modificar o direito e, portanto, modificar o objeto da ciência do direito. Dessa forma, não há o necessário distanciamento entre o sujeito (cientista) e o objeto (direito). Seria como se o físico ao estudar a física tivesse o poder de tirar conclusões e interpretações que modificassem as leis da natureza e, logo, modificaria a própria física (objeto estudado).
Nessa linha é a precisa lição de Granger:
> Uma investigação realizada pelo homem, ao ter como objeto a si mesmo, torna-se mais suscetível às vontades e aos interesses do sujeito que investiga, pois ele está suscetível, como qualquer ser humano, aos valores e intenções de uma dada época ou de um contexto histórico determinado. (GRANGER, 1994)
Assim, há uma incompatibilidade entre o método científico e o direito. Em sendo o direito uma prática social interpretativo contingente, o conhecimento jurídico carece de falseabilidade, um elemento fundamental para um conhecimento ser considerado científico. (POPPER, 1972).
Além disso, o direito se operacionaliza por meio da linguagem. Os textos legais e as demais fontes imediatas do direito nada mais são do que enunciados e justo por isso, são dotadas de vagueza e necessitam que a extração de seu conteúdo seja mediada por um intérprete. Nesse sentido, o texto legal não se confunde com a norma, que deve ser sempre interpretada.
Diante desse cenário, nota-se uma total subjetividade e contingência do direito, na medida em que ele não é nada em si mesmo, mas sim uma construção hermenêutica comunicativa. Em razão disso, se diz que não vale nada o advogado lançar em suas peças sofisticados argumentos doutrinários se o juiz não os compreender. Ao contrário, nas ciências naturais, se um cientista souber as leis que regem a natureza ele conseguirá aplicar seu conhecimento na prática independentemente de qualquer fator comunicativo que envolvam outro ser humano.
Isso não quer dizer contudo, que a ciência, mesmo natural e exata, consiga achar explicação para todos os fenômenos. O filme “O homem que viu o infinito” retrata bem esse conflito. O longa-metragem conta a história do indiano Srinivāsa Aiyangār Rāmānujan (1887-1920), cientista que contribuiu para vários avanços na matemática, apesar de não contar com nenhum tipo de formação. O jovem matemático não se amoldava às práticas tradicionais da área, muitas vezes chegando a um resultado sem passar por todas as etapas metódicas para provar que os demais cientistas preconizavam como essenciais para a formulação de um saber científico. Em contraposição à técnica, o jovem atribuia suas descobertas uma força maior, se apoiando em valores religiosos para embasar suas descobertas.
Contudo, apesar de ser possível apontar esse dilema no âmbito das ciências naturais, ainda é consolidado que são aquelas observadas da natureza, isto é, existem independentemente do ser humano, ao passo que o direito tem justamente como elemento básico a comunicação entre seres humanos, na linha do que propõe Luhmann. Portanto, constata-se uma diferença radical entre esses dois campos do saber humano. O que, por óbvio, demandam métodos de análise diferentes, sendo descabida a tentativa de aplicar o método científico no direito.
O próprio Kelsen tentou escapar dessa limitação, delimitando como seu objeto de estudo a norma jurídica. Ocorre que analisar o fenômeno do direito somente a partir de uma norma jurídica positivada é reduzir demasiadamente o escopo de análise. Isso porque o direito é uma prática hermenêutica e argumentativa, na medida em que a norma em si não é autoaplicável, sendo sempre necessária uma intermediação argumentativa do intérprete. Portanto, nota-se que o direito não se adequa satisfatoriamente ao método científico. Seja porque há uma confusão entre cientista e o objeto estudado, seja porque o direito é uma praticamente hermenêutica e argumentativa, sendo, assim, contingente e impossível de ser falseado.
**Referências Bibliográficas**
COMTE, Auguste. Discurso sobre o espírito positivo. São Paulo: Abril Cultural, 1983.
COSTA, Alexandre. Curso de Filosofia do Direito. Arcos, 2020a.
COSTA, Alexandre. A ascensão dos discursos científicos no séc. XIX. Arcos, 2020b.
GRANGER, Gilles-Gaston. A ciência e as ciências. São Paulo: Editora Universidade Estadual Paulista, 1994.
HART, H. L. A. O conceito de direito. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
HUME, David. Tratado da natureza humana. 2 ª ed. São Paulo. UNESP, 2009.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 8 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 5ª ed. São Paulo: Editora Perspectiva S.A, 1998, p. 125-257
LIMA, Fernando Rister de Sousa. Sociologia do direito: o Direito e o Processo à Luz da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann. Curitiba: Juruá, 2009
POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica. Tradução de Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo, 1972.
### Stephen Hawking, o cientificismo e o “complexo antifilosofia”
URL: https://filosofia.arcos.org.br/stephen-hawking-o-cientificismo-e-o-complexo-antifilosofia/
Last updated: 2026-06-20T20:24:23.000Z
O físico teórico e divulgador científico Stephen Hawking, ao escrever seu livro “O Grande Projeto” (2011), afirmou, de forma categórica, que a filosofia estava morta.
Para o autor, a filosofia deixou de acompanhar o avanço da ciência, em especial os da física. Se antes do desenvolvimento da ciência a humanidade se debruçava sobre questões como a natureza da realidade, a origem e o comportamento do universo e a existência ou não de um criador, todas essas questões podem agora ser respondidas pela ciência. Em outros termos, “foram os cientistas que pegaram a tocha da nossa busca do conhecimento”(UNISINOS, 2011).
Nessa lógica, o pensamento de Hawking (2011) podeser definido como cientificismo, uma posição filosófica que busca afirmar que a ciência não apenas é superior a todas as outras formas de compreensão humana da realidade, como é a única capaz de produzir conhecimento confiável, mesmo ao tratar de questões não científicas.
Curiosamente, a ciência como conhecemos nasce a partir da sistematização de pressupostos filosóficos da lógica que culminam com o método científico. Nessa perspectiva,Hawking (2011) parece desconsiderar a concepção de que o método científico possui limitações, uma vez que se ampara na seguinte parametrização: observação, descrição, previsão, controle, falseabilidade e explicação das causas.
Não obstante, diversos fenômenos cotidianos e indagações da vida humana são inexplicáveis e impossíveis de se parametrizar. Dessa maneira, a persistência dessas questões pode ser interpretada e investigada a partir de referenciais que transcendem o intelecto humano, comoquestões espirituais, éticas e morais.
Como crítica ao cientificismo exposto não apenas por Hawking (2011), mas também por outros cientistas e divulgadores científicos, o filósofo Massimo Pigliuccicunhou o termo “complexo antifilosofia” (SANTIAGO, 2015) para se referir de forma irônica aos ataques dos cientistas à filosofia.
Para Pigliucci (2012), o complexo antifilosofia é um transtorno derivado do complexo de Édipo freudiano. Uma vez que a filosofia é a mãe da ciência, os cientistas, ao atacarem sem conhecê-la profundamente, estariam, na verdade, reprimindo seu amor por ela.
Nesse sentido, é importante salientar que Stephen Hawking não inventou o pensamento antifilosófico. Muito antes dele, já no século XIX, o cientificismo era bastante popular no meio filosófico. O filósofo Auguste Comte, ao defender que o único tipo de conhecimento válido é aquele obtido pela observação empírica, deu origem ao positivismo. Comte defendia que todo conhecimento científico precisa ter utilidade prática, pois ele acreditava na evolução da sociedade pela ciência. Assim, todo conhecimento que não se mostrasse prático, ainda que científico, deveria ser descartado. (COSTA, 2020).
Ainda de acordo com Costa (2020), Comte assume queas sociedades passam por três estágios no que diz respeito às explicações sobre os fenômenos naturais: o estágio teológico, onde as explicações aos fenômenos são baseadas em superstições e misticismos; o segundo estágio seria o metafísico, típico da filosofia, onde os fenômenos são explicados com base em essências, princípios, causas e leis que não podem ser observadas ou testadas; e, por fim, o estágio científico, onde as explicações metafísicas dão lugar às descrições científicas. Com base nisso, Comte chega a defender que a abordagem metafísica fazia parte de um momento histórico evolutivamente ultrapassado e que deveria ser superado.
Dessa forma, a distância entre filosofia e ciência aumentou cada vez mais à medida que o século XIX avançava. As grandes inovações tecnológicas e conceituaiseram trazidas não por filósofos, mas por cientistas, e a importância social da filosofia foi radicalmente reduzida. O ápice desse movimento aconteceu com o neopositivismo do século XX, quando a filosofia foi relegada ao papel de ser uma reflexão sobre a ciência (COSTA, 2020).
Atualmente, o movimento antifilosófico ainda segue forte em meios científicos. Hawking não era uma exceção. Outros cientistas como Richard Dawkins e Lawrence Krausssão ferrenhos defensores da morte da filosofia (PIGLIUCCI, 2012). Para esses cientistas, a filosofia e a ciência buscam o mesmo objetivo, que seria a compreensão completa da natureza da realidade, mas a ciência sempre estaria à frente, em termos de obtenção desse conhecimento. (STOKES, 2013).
Todavia, tal concepção é questionável, uma vez que, na atual conjuntura, a ciência e a filosofia não estão em concorrência para seu campo de estudo, pelo contrário,percebe-se, que, graças a um conjunto de pressupostos filosóficos, a ciência impulsiona a investigação da filosofia, centrando-se em problemas reais, no intuito de obterexplicações testáveis.
Ademais, enquanto a ciência se ocupa em produzir conhecimento sobre o universo, a filosofia da ciência se ocupa em estudar os princípios filosóficos que fazem a investigação científica ser bem sucedida, bem como abordar as questões filosóficas decorrentes dessa atividade.
Várias questões não têm uma resposta “científica-tecnológica”, especialmente quando há interesses em conflito. Obviamente, existem diferenças de pensamento, por exemplo, sobre questões normativas, valores, política eética, em que não é possível formar um julgamentobaseando-se unicamente na ciência.
À vista disso, salienta-se que um dos permanentes aspectos da filosofia é justamente a sua possibilidade de comparar e avaliar as distintas visões de mundo existentes. Isto posto, a afirmação de que “a ciência está morta” é sustentada por uma filosofia que supõe que o avanço científico-tecnológico inevitavelmente vai de encontro amelhorias em todos os aspectos da sociedade, uma ideia que, indubitavelmente, pode ser contestada. Nessa lógica, é notório que, enquanto existir esse debate, as afirmações de que a filosofia está morta podem ser compreendidas como, no mínimo, controversas.
Destarte, vale destacar a entrevista do físico e filósofo argentino Mario Bunge (2003), que assentiu a ideia de que “a filosofia ainda não está morta, mas está gravemente doente”. Sendo assim, ele considera que os filósofos atuais não abordam novos problemas, não sabem o que está acontecendo na ciência e na tecnologia e nem sequer examinam os principais problemas que enfrenta a humanidade. Por fim, o grande desafio da filosofia seria descer da torre de marfim e se engajar de forma mais enfática nos motores intelectuais que movem a sociedade moderna: a ciência e a tecnologia.
**Referências Bibliográficas:**
“A filosofia está morta. Só nos resta a física”. **Unisinos**, 2011\. Disponível em: . Acesso em: 4 nov. 2020.
COSTA, Alexandre. **A ascensão dos discursos científicos no séc. XIX**. Filosofia do Direito. Disponível em: . Acesso em: 4 nov. 2020.
FE, Eduardo Martínez de la. Mario Bunge: la filosofía no ha muerto, pero está gravemente enferma**. Tendencias21**, 2003\. Disponível em: . Acesso em: 5 Nov. 2020.
HAWKING, Stephen; MLODINOV, Leonard. **O grande projeto: novas respostas para as questões definitivas da vida**. Mônica Gagliotti Fortunato Friaça (Trad.). Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011\. 152p.
PIGLIUCCI, Massimo.Lawrence Krauss: another physicist with an anti-philosophy complex. **Rationally Speaking**, 2012\. Disponível em: . Acesso em: 4 nov. 2020.
SANTIAGO, Daniel Galarza. A moda de matar a filosofia. **Universo Racionalista**. Disponível em: . Acesso em: 5 nov. 2020.
STOKES, Patrick. Philosophy under attack: Lawrence Krauss and the new denialism. **The Conversation**, 2013.Disponível em: . Acesso em: 6 nov. 2020.
### É o direito uma ciência?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/e-o-direito-uma-ciencia/
Last updated: 2026-06-20T20:24:33.000Z
**Autores: Alan Alves Ferro, Anna Beatriz Fontes Pacheco, Eduarda Souza Dantas Martins Torres, Karine Soares Martin da Silva, Marcos Roberto Medeiros e Vítor Imbroisi Martins.**
A fim de que se determine se o Direito é ou não uma ciência, é preciso, primeiramente, que seja estabelecido não apenas o conceito de ciência, mas também delimitado o objeto de estudo do direito e seu real funcionamento.
Para delinear a resposta ao primeiro questionamento, deve ser avaliado o processo pelo qual o conceito de ciência passou e suas mais relevantes acepções, sendo assim levadas em consideração as teorias de alguns indivíduos como Thomas Kuhn e Karl Popper. No que concerne a segunda vertente, tendo como foco isolado o estudo do Direito, podem ser analisadas teorizações acerca dele, inclusive de autores como Hans Kelsen e Herbert Hart, cujas obras foram de extrema relevância para o meio jurídico.
Sendo analisadas as duas vertentes, pode-se estabelecer a relação que o Direito possui com a tão glorificada ciência: se é possível enquadrá-lo dentro desta ou de alguma possível vertente com base no que se pretende ao se estabelecer uma ciência. Dessa maneira, será possível analisá-lo sob uma ótica científica.
A atribuição do termo *científico* confere ao seu objeto certa credibilidade em função da associação que é feita com a racionalidade e a valorização desta na atualidade. Tem-se como exemplo de quando determinado fato é *cientificamente comprovado*, a tendência é de que seja amplamente aceito.
Alexandre Costa (2020a) nos ensina que o direito natural, enquanto invenção de pessoas religiosas, fundamenta a validade de suas normas com a noção do *sagrado*. Contudo, “a modernidade é laica, e essa perspectiva demandou a elaboração de uma teoria laica do direito, que buscou suas raízes no discurso *científico”*.
A dita ciência tem como objetivo promover uma universalização e padronização dos conhecimentos de determinada área, promovendo uma unidade do saber. Não se questiona a existência de uma ciência das áreas consideradas *exatas*, tomando como exemplo os campos da Química e da Física. Ao se tratar do meio jurídico, todavia, esse é um questionamento comumente realizado em virtude da relação que o campo do conhecimento possui não apenas com a realidade empírica, mas com a existência de um plano do *dever ser* expresso normativamente.
Conforme menciona Alexandre Costa (2020a), o iluminismo sacralizou a razão, tendo nela a razão última de todas as coisas, sob justificação da laicização do conhecimento. O mencionado professor explica que a *dedução* e o *comentário* não eram tidos como instrumentos dos cientistas, que se utilizam de outros instrumentos teóricos *indutivos*. Esse novo olhar, a que se chama de *positivismo cientificista*, parte da ideia de que toda ciência carece ter um objeto empírico e um *método determinado*. “Encarar o direito como um objeto empírico é vê-lo como algo a ser observado no mundo, e não a ser deduzido da própria racionalidade.” (COSTA, 2020a).
Os métodos utilizados para que se obtivessem os fins pretendidos de credibilidade e unicidade da ciência foram diversos ao longo do tempo. Dentre eles estão presentes desde os mais simples conceitos de *indutivismo* e *dedutivismo*, até teorias mais complexas como as propostas por Thomas Kuhn com suas crises paradigmáticas, por Karl Popper e a falseabilidade, além das teorizações acerca de realismo e antirrealismo (de teorias e entidades) e anarquismo científico de Feyerabend.
Autores mais antigos, ainda que já tenham tido suas ideias, em parte, refutadas, podem servir de base para a estruturação da ideia de ciência. Nesse sentido, deve-se fazer menção à superação que Kant realiza da dicotomia entre o fundamento do conhecimento a partir do sujeito de René Descartes e o fundamento do conhecimento a partir do objeto de John Locke - ambos os autores empiristas.
Kant postula a noção de correlato – *o para nós* –, que se caracteriza pela forma que ocorre o processo de conhecimento: a partir da relação estabelecida entre sujeito e objeto. Ainda que sua postulação acerca de um realismo de correlato apresente diversos empecilhos - como a falta de capacidade para explicar o resto dos fenômenos que se encontram para além dessa relação, percebidos como problemas de taxonomia, alfândega, antropocentrismo, bifurcação e totalidade - sua lógica pode ser aproveitada no que concerne às ciências sociais, aquelas em que tal relação entre sujeito e objeto pode ser verificada.
Ian Hacking (1983), em *Representar e Intervir*, aponta um realismo não mais de teorias, mas de entidades. Tal realismo científico de entidades determina que um experimento tem vida própria independentemente de sua teoria. Ele parte da ideia de que é mais difícil provar a não existência de algo ao invés do contrário. Além disso, é a prática regular dos experimentos que garante sua existência. Nesse sentido e aplicando ao direito, ele se aproxima do futuro conceito a ser postulado por Luhmann da autopoiese ao afirmar que o um modelo se mostra correto por explicar o que aconteceu em seu experimento enquanto o experimento está bom por se encaixar no modelo. Ele defende um realismo de entidades que possui os componentes ontológico e epistemológico.
Outro importante debate a ser realizado decorre das teorias de Kuhn e Popper. No ramo jurídico, Thomas Kuhn apresenta grande credibilidade e pode por vezes ser estudado sem que sequer haja menção a Popper. Em sua obra *A estrutura das revoluções científicas*, Kuhn (1994) determina que a ciência é realizada a partir de criação de paradigmas – valores compartilhados de métodos – e a posterior refutação destes por meio de crises paradigmáticas, promovendo a substituição por outro que melhor se adeque ao contexto. Para ele, portanto, a ciência não é cumulativa e não apresenta unicidade, apenas disciplinas sobrepostas.
Popper (1972), por sua vez, em *A lógica da pesquisa científica* traz como principal foco a possibilidade de que determinada proposição ou teoria seja falseada a fim de que se configure como ciência. Tome-se como exemplo a afirmação: *amanhã pode ou não chover*. Independentemente das condições climáticas, a proposição é verdadeira, de modo que não pode ser refutada ou falseada, não sendo assim um conhecimento científico. A ciência para ele é método, não uma verdade ou revelação.
Destarte toda preocupação com a necessidade de se estabelecer o que de fato é uma ciência, Chalmers (1993) em *O que é ciência afinal?*, tendo estudado não apenas ou autores aqui citados como inúmeros outros que produziram conteúdo acerca do tema, afirma:
> Os filósofos não têm recursos que os habilitem a legislar a respeito dos critérios que precisam ser satisfeitos para que uma área do conhecimento seja considerada aceitável ou “científica”. Cada área do conhecimento pode ser analisada por aquilo que é. Ou seja, podemos investigar quais são seus objetivos – que podem ser diferentes daquilo que geralmente se consideram ser seus objetivos – ou representados como tais, e podemos investigar os meios usados para conseguir estes objetivos e o grau de sucesso conseguido. Não se segue disso que nenhuma área do conhecimento possa ser criticada. Podemos tentar qualquer área do conhecimento criticando seus objetivos, criticando a propriedade dos métodos usados para atingir esses objetivos, confrontando-a com meios alternativos e superiores de atingir os mesmos objetivos e assim por diante. Desse ponto de vista não precisamos de uma categoria geral “ciência”, em relação à qual alguma área do conhecimento pode ser aclamada como ciência ou difamada como não sendo ciência. (CHALMERS, 1993, p. 197).
O Direito se difere das demais áreas do conhecimento em função de seu objeto de análise, sendo este as normas e o ordenamento jurídico. O Direito não estuda a sociedade ainda que exista uma sociologia jurídica, para tal existem as ciências sociais, tampouco estuda a política, sendo esse o foco da ciência política. Essa divisão de objetos de análise, todavia, não denota uma dissociação entre as áreas: elas existem concomitantemente e podem ser utilizadas como diferentes óticas para análise de um mesmo fato.
Hans Kelsen foi um dos mais relevantes positivistas a exercer um esforço para determinar a que se refere o Direito e o que é produzido nessa área do conhecimento. Em sua *Teoria Pura do Direito*, Kelsen (2009) determina que o direito tem como foco o princípio da imputação de modo que “se A é, então B deve ser”, não o princípio da causalidade em que “se A é, B é”, sendo o primeiro um indicador de validade e estando no plano do *dever ser* e o segundo de eficácia no plano do *ser*. Outro relevante aspecto é a presença da sanção, elemento exclusivo das normas jurídicas e a relação de supra-infraordenação. O maior problema em sua teoria foi a excessiva preocupação com a forma do ordenamento, não sendo considerados os conteúdos das normas.
Posteriormente, Herbert Hart (1988) formula uma nova teoria a qual critica o direito como ordem coercitiva, afirmando ser uma descrição muito simplista que esse aspecto era mais percebido no ramo do direito penal. Isso se da em face da existência de normas que atribuem competências, de maneira que ele divide as normas do ordenamento em primárias e secundárias. Ademais, ele trata de um aspecto interno das normas, por meio do qual se determina comportamentos e a um aspecto externo, voltado para a produção da ciência do direito.
Ainda que não nos encontremos em um atual contexto de positivismo jurídico como o dos autores citados, suas contribuições são muito relevantes para estruturação do Direito como é entendido na atualidade, e um contexto de pós-positivismo.
Não se desconhece que o tema aqui tratado gera inúmeros debates. Alexandre Costa (2020b) menciona que as teses de David Hume, no século XVIII, já contestava tanto os discursos científicos quanto filosóficos. Hume defendia a ideia de que o conhecimento de fatos empíricos isolados é incapaz de conduzir a afirmações objetivamente verdadeiras acerca de conjuntos de fatos. A crítica de Hume propõe, de certa forma, um obstáculo, aparentemente intransponível, para a ciência que tenha por objeto descrever o mundo como ele é.
Em que pese a falta de unanimidade, o Direito pode ser definido como uma ciência ao ser analisado sob diversas das correntes teóricas expostas neste escrito. Utilizando-se da noção de correlato, o Direito pode ser percebido como um correlato na medida em que suas normas são regras aceitas como padrão público comum de comportamento oficial pelas autoridades, bem como (geralmente) obedecidas por seus destinatários, ou seja, é entendido a partir dessa relação entre sujeito e objeto.
Segundo uma perspectiva do realismo de entidades, o direito possui os componentes ontológico e epistemológico na medida em que pode ser verificado se há relação ou não com a realidade e se há elementos que justifiquem a crença nas entidades da ciência do Direito. Sendo as normas do ordenamento jurídico o elemento principal do direito, elas são entidades comprovadas. A Constituição, por exemplo, possui seu aspecto material, sendo uma entidade verificável. Por fim, analisando o debate ideológico entre Kuhn e Popper, as teorias do direito não passam necessariamente por quebras paradigmáticas: elas incorporam novos conhecimentos, de maneira que evolui, a exemplo da evolução de um positivismo para o pós positivismo.
O Direito, em virtude da valorização da racionalidade e busca pela formação de um conhecimento universalizado, obtido por meio dos famigerados *métodos científicos* pode ser enquadrado no conceito de ciência. Com efeito, ele se mostra uma subdivisão desta, sendo parte das chamadas *Ciências Humanas*, em razão da área em que atua e produz seus efeitos.
Ademais, por ser em sua grande parte voltado ao plano do *dever ser*, carece ser visto como uma ciência a parte das demais ciências, tanto humanas quanto exatas. Essa distinção entre os planos, todavia, não o torna de maneira alguma menos científico, tendo em vista sua forma de produzir conhecimento, igualmente considerando o plano do ser.
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**REFERÊNCIAS**
CHALMERS, Alan F. **O que é ciência afinal?** Editora Brasiliense, 1993.
COSTA, Alexandre. **Curso de Filosofia do Direito**. Arcos, 2020a.
COSTA, Alexandre. **A ascensão dos discursos científicos no séc. XIX**. Arcos, 2020b.
HACKING, Ian. **Representar e Intervir.** Cambridge University Press, Londres: 1983.
HART, Herbert. ***The concept of law*.** Oxford, Oxford University Press, 1988.
KELSEN, Hans. **Teoria pura do direito**. Tradução: João Baptista Machado. 8 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
KUHN, Thomas**. A Estrutura das Revoluções Científicas.** Tradução Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira.
POPPER, Karl. **A Lógica da Pesquisa Científica.** Tradução de Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo, 1972.
### Stephen Hawking: o amor pelas ciências naturais estaria por trás da alegação da morte da filosofia?
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Last updated: 2026-06-20T20:24:40.000Z
De forma muito genérica, pode-se definir ciência como um saber baseado em práticas sistemáticas que organizam o conhecimento na forma de explicações e previsões falseáveis sobre fenômenos do universo \[1\]. A vertente mais difundida do conceito de ciência é aquela baseada no método científico, que envolve \[2\]: caracterização do observado, questionamento, hipótese, predição e experimentação.
De forma similarmente genérica, filosofia pode ser entendida como o estudo sobre questões relativas à existência ao conhecimento e à realidade. Aí estão inclusos valores, pensamentos, mente e linguagem. Trata-se, aqui, de investigar a própria natureza desses construtos.
Percebe-se que, malgrado a distinção acima exposta, há uma zona cinzenta, de sombreamento, entre os nichos de aplicação da ciência e da filosofia. Questionar-se qual a natureza da matéria seria uma questão científica ou filosófica? Provavelmente de ambas. O questionamento ontológico pode ser interpretado diferentemente conforme seja o interesse, a matéria subjacente à questão, o próprio objeto questionado, o contexto e tempo do questionamento etc. Trata-se de discussão altamente contingencial. Por exemplo, reconhecer que os objetos são feitos de partículas menores indivisíveis, numa perspectiva atomista, pode ter sido uma questão filosófica primordial para Democritos na medida em que se passou a pensar numa lógica de organização do universo diferente da anteriormente concebida, numa verdadeira mudança de paradigma, como diria, novamente Kuhn¹. Dado o conhecimento da época, Democrito se engajava numa questão filosófica que também era científica. A perspectiva de Dalton sobre o mesmo atomismo é radicalmente diferente, embora atue sobre o mesmo conceito de a matéria ser formada por átomos e que também seja dotada tanto da perspectiva filosófica quanto científica. Ele cria um modelo atômico de estrutura da matéria. Por meio dele estabelece a lei de proporções múltiplas \[3\], que abre caminho para a compreensão de outras propriedades da matéria.
Sobre o trabalho de Dalton, outros modelos atômicos foram concebidos como o de Rutherford e o de Bohr. Além de contribuir com a compreensão da realidade em si, cada modelo que se sucede tem, como consequência, sucesso um contribuir com outros aspectos práticos do mundo. Aqui tem-se uma distinção entre filosofia atualmente perseguida pelas academias e ciência, dado que a última abertamente se propõe à resolução de algum tipo de problema enquanto a primeira, por vezes, se contenta com a observação e a explicação da realidade em si. Ou, de forma ainda mais alheia, pode se contentar até em discutir o ponto de vista de alguém sobre algo. Ao se restringir a esse tipo de abordagem a filosofia parece estar se afastando da etimologicamente definida busca pela sabedoria, pelo conhecimento. Passou a desconsiderar ciência natural em favor de se focar mais em aspectos políticos. Sem dúvidas é um campo importante, mas se restringir a ele parece ser uma limitação do potencial filosófico, na medida em que outros campos do saber — Ciência Política, para ficar num só exemplo — podem se dedicar a esses aspectos com igual autoridade. É nesse sentido que alguns autores apontam para um desvirtuamento da filosofia, ou mesmo de sua morte \[4\]. Entre eles, aquele que talvez seja o maior cientista de nossa geração: Stephen Hawking.
Em seu livro The Grand Design \[5\], Hawking defende que a filosofia estaria morta. Teria morrido porque não foi capaz de se manter par e passo com o desenvolvimento científico, especialmente da Física Teórica contemporânea. Subjacente à fala de Hawking está a ideia de que a Física é a forma mais fundamental de se adquirir conhecimento verificável dos fenômenos do universo. Isso é certamente verdade no que diz respeito a fenômenos naturais, pela própria definição da Física enquanto ciência. Aspectos relativos a respostas biológicas, por exemplo, dependem da transmissão de neurotransmissores que, em última análise, são conjuntos de moléculas cuja dinâmica é descrita pela mecânica quântica. A utilização prática do saber da Física, da Química ou da Biologia no caso em concreto, portanto, passa a ser uma questão de desenvolvimento de técnica de cada uma dessas ciências, e não da aplicabilidade da matéria em tese. Mas estaria a existência do mundo restrita a acontecimentos fenomenologicamente naturais? É certo que não.
Há, portanto, duas características (não digamos “problemas”) fundamentais a serem observadas argumento de Hawking, contudo. A primeira é que, apesar de claramente suportável no caso de ciências naturais, a extensão para ciências humanas e sociais é difícil, senão impossível. Como argumentado, seria em tese possível para a Física prever o arco reflexo decorrente da contração muscular, eis que mediada por transporte de carga elétrica. Não há como dizer, contudo, que esse é possível prever se aquele mesmo organismo biológico fará o bem ou o mal. Se editará uma lei de matiz mais progressista ou mais conservadora. Se decidirá por medidas anticíclicas mais ou menos contundentes em um contexto recessivo. Essas são questões sim questões fundamentais e são sim questões científicas; só não são questões de ciência natural. Serem questões de ciências humanas ou ciências sociais, contudo, não as tornam menos importantes. Talvez haja aqui um juízo enviesado de alguém que considere sua área mais importante simplesmente por ser objetivamente mais fundamental (no sentido de fundamento, de serem mais básicos, iniciais). E não nos enganemos, pois nada há que ser condenado do raciocínio de Hawking: considerar o que fazemos mais importante é uma consequência lógica de termos escolhido o que fazemos.
A segunda característica (e aqui devemos afastar de vez o termo “problema” já evitado) é que Hawking parte de uma postura obviamente positivista \[6\], rejeitando todo o tipo de consideração metafísica. Como se sabe, o positivismo se apoia na observação dos fenômenos, em oposição a correntes racionalistas ou idealistas. Nesse sentido, a crítica anterior ao raciocínio de Hawking nos remete à crítica historicamente feita ao positivismo de que ele seria uma corrente reducionista. Foi exatamente o ponto sublinhado acima: o que foi dito sobre a forma com que sistemas fisiológicos podem ser descritos por fenômenos físicos não pode ser estendida a fenômenos sociais, por exemplo. Hawking falha em dar a real dimensão acerca desse ponto por confundir a ideia de um aspecto ser mais fundamental com a de ser mais relevante.
A filosofia teve pouco sucesso em interpretar a Mecânica Quântica \[7\], enquanto a Física teve sucesso na sua descrição de tal ordem que hoje todos os computadores e dispositivos eletrônicos de que dispomos são baseados nela. Isso não quer dizer que a filosofia esteja morta, muito pelo contrário. É exatamente porque há muito a ser feito que está muito viva. A morte ocorreria com a perda do objeto, o que de forma alguma é o caso. É fácil apontar os problemas de certa área do conhecimento e advogar por outra. A Física, por exemplo, é até hoje incapaz de unificar as quatro interações fundamentais da natureza. Por fundamentais, não deveria ser essa sua missão primeira? Estaria morta por isso? Óbvio que não. Muito da parte mais excitante do conhecimento científico está no que se aprende com as falhas (ver um exemplo ilustrativo que rendeu, simplesmente, um prêmio Nobel em <[https://www.sciencemag.org/news/2000/10/nobel-winning-chemists-made-plastics-sizzle](https://www.sciencemag.org/news/2000/10/nobel-winning-chemists-made-plastics-sizzle?ref=filosofia.arcos.org.br)\>).
O discurso anti filosófico é perigoso, principalmente quando patrocinado por pessoas da envergadura de Stephen Hawking. É necessário, contudo, tomar cuidado com o argumento de autoridade. Albert Einstein, por exemplo, foi uma voz fervorosa contra o desenvolvimento dessa mesma Mecânica Quântica de que temos falado — e aclamado — neste post. Estava fervorosamente errado. Levar em conta o discurso anti científico porque defendido por Hawking seria equivalente a ter abandonado a Mecânica Quântica no começo do século XX. Não teríamos os computadores da forma que temos hoje. A importância de promover a filosofia, portanto, é central em um mundo tão diverso e com tantos problemas em ciências naturais, mas sobretudo em ciências humanas e sociais. Defender que a filosofia está viva e deve continuar atuando é fundamental para que seja possível construir um mundo mais justo. O mundo não se faz somente de interações subatômicas, mas de interações entre homens, entre governos, entre instituições.
A filosofia sempre prestou e continua a prestar um enorme serviço quando aplicada à ciência, seja ciência natural, seja humana, seja social. É preciso levar em conta uma abordagem isenta dos próprios interesses quando se caracteriza algo como mais ou menos útil, ou como vivo ou morto. Meu interesse pela ciência jurídica não faz com que o conhecimento farmacológico seja menos importante. O ano de 2020 e a expectativa para o advento da vacina contra o Covid-19 está aí para provar isso.
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> \[1\] Kuhn, T. S., The Structure of Scientific Revolutions, University of Chicago Press, 1996.
> \[2\] Cohen, Morris R., and Ernest Nagel. Introduction to logic scientific method. Harcourt, Brace and Company, New York, 1934.
> \[3\] Hill, P. General Chemistry, Prentice Hall, 2002.
> \[4\] Scott, C. D. (2012). The death of Philosophy: a response to Stephen Hawking. South African Journal of Philosophy, 31(2), 384–404\.
> \[5\] Hawking, S.; Mlodinow, L., The Grand Design, Bantam, 2012.
> \[6\] Costa, Alexandre. Hermenêutica Jurídica. Cap. 3: O positivismo normativista.
> \[7\] Jammer, M. The Philosophy of Quantum Mechanics, John Willey & Sons, 1974.
### O cataclisma humeano
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-ascensao-dos-discursos-cientificos-no-sec-xix/
Last updated: 2026-06-20T20:24:53.000Z
No século XVIII, as teses de David Hume colocaram em xeque tanto os discursos científicos como os discursos filosóficos.
Por um lado, Hume estabeleceu claramente o potencial dos raciocínios indutivos utilizados pelos cientistas, esclarecendo de maneira definitiva que o conhecimento de fatos empíricos isolados é incapaz de conduzir a afirmações objetivamente verdadeiras acerca de conjuntos de fatos. Depois de Hume, os cientistas tiveram de incorporar a seus modelos o reconhecimento de que tudo o que eles fazem é oferecer versões explicativas baseadas na crença dogmática de que a natureza é regular (uma crença que não é passível de verificação objetiva). Essa crítica parecia colocar um limite intransponível para um ciência que estabelecia para si mesma um objetivo inviável: descrever o mundo tal como ele é.
Por outro lado, Hume também deixou claro que o objetivo fundamental da filosofia de matriz grega (descobrir as verdades últimas sobre o mundo) também era inviável. As verdades últimas não passavam de crenças e os os valores objetivos nem eram valores (e sim crenças arraigadas) nem eram objetivos (porque dependiam dos contextos em que foram desenvolvidos). Essa crítica parecia colocar um limite intransponível para uma filosofia que pretendia esclarecer as verdades objetivas do mundo a partir de uma análise racional.
Depois de Hume, a *ordem natural do mundo* pareceu inacessível tanto para a filosofia quanto para a ciência. Nem o empirismo dos cientistas parecia capaz de explicar objetivamente a empiria, nem o racionalismo dos filósofos parecia capaz de explicar objetivamente os fundamentos valorativos do mundo. As críticas de Hume perturbaram tanto os filósofos como os cientistas, mas o impacto dessa crítica foi muito diferente nesses dois campos.
### **O terremoto humeano na filosofia**
Para a filosofia, Hume representou um cataclisma. Reconhecidos os limites da nossa capacidade de identificar racionalmente valores e verdades *em si*, a partir de uma análise do mundo, a capacidade filosófica de explicar o mundo pareceu algo entre *extremamente limitada* ou *simplesmente nula*. Após séculos afirmando que o conhecimento mais importante não era o das coisas físicas, mas o da própria ordem metafísica do mundo, os filósofos foram desafiados a admitir que o projeto filosófico grego era falido, desde o início.
Devemos reconhecer que o próprio Hume não decretou essa falência, pois ele se dedicou a indicar que tanto a ciência como a filosofia eram *inevitáveis*, em decorrência da natureza humana. Dada a nossa própria natureza desejante e racional, não poderíamos escapar de certas crenças, que seriam para nós tão inevitáveis quanto o amor e o ódio. Mas essa resposta de Hume não convenceu muito os filósofos nem os cientistas, motivo pelo qual ela desencadeou uma busca de propostas alternativas, dentre as quais a mais célebre veio a se tornar a alternativa Kantiana: o homem não pode explicar filosoficamente o mundo (que lhe é inacessível), mas pode falar com segurança sobre a própria racionalidade humana (que ele conhece de modo direto, sem mediação pelos sentidos).
O kantismo buscou salvar o projeto filosófico estabelecendo um lugar de destaque para os *valores objetivos*, mas produziu um sistema filosófico deflacionado: as verdades racionalmente necessárias existiam, eram fundamentais, mas eram poucas e estavam muito longe de formar um sistema completo. O malabarismo retórico pelo qual Kant buscou extrair da sua racionalidade os valores puramente racionais conduziu a um sistema mirabolante e esotério, abstrato demais para ser compreendido pelas pessoas que podiam viver sem uma fundamentação objetiva de seus valores (isso é, de quase toda a humanidade, que vivia imersa em suas preferências e valores sem exigir delas uma fundamentação filosófica racional e objetiva).
As respostas que a filosofia pós-Hume poderia oferecer não pareciam úteis para a maioriados seres humanos. Para as pessoas que demandavam um sistema completo de valores, a tradição e a religião oferenciam respostas mais completas que a filosofia deflacionada de Kant e seu imperativo categórico. Dentro de uma tradição religiosa, a ideia de que as *verdades* não passam de *crenças* soava estranha, quando não era considerada propriamente herética. Essas pessoas até poderiam ver com bons olhos o esforço kantiano de salvar os valores objetivos, mas o resultado alcançado por Kant parecia inútil: ele nem conseguia salvar os valores tradicionais como um todo e, mesmo quando conseguia, o resultado era um sistema de conceitos abstrato demais para ser compreendido fora do círculo esotérico dos filósofos.
### **A marola humeana na ciência**
A crítica de Hume às bases filosóficas da ciência e a suas pretensões de veracidade foi tão sólida e tão contundente quanto a sua crítica à filosofia. Kant bem que tentou salvar a dignidade filosófica da ciência, mas parece que os cientistas não estavam de fato muito preocupados com os fundamentos filosóficos de sua atividade.
E ocorre que, diversamente da *filosofia*, cujo impacto na vida das pessoas foi pequeno no século XIX, o impacto da ciência foi gigantesco. A ciência não demanda uma justificação filosófica para que seja aceita e respeitada, ela demanda resultados práticos efetivos, que foram alcançados em demasia ao longo do século XIX, em vários campos diferentes. Assim como a religião tampouco demanda uma justificação filosófica, pois o seu sucesso depende de que os fiéis estejam efetivamente convencidos da veracidade das revelações.
É possível que somente a filosofia demande realmente uma justificação filosófica sólida, que o discurso filosófico pós-humeano não tinha como oferecer. A ciência, a religião e a astrologia podem passar muito bem sem filosofia alguma, no sentido de uma reflexão explícita e crítica sobre os seus próprios fundamentos. E o fato é que todas as disciplinas humanas podem passar muito bem sem uma filosofia de matriz grega: sem a ideia de que a verdade objetiva pode ser acessada por meio de uma reflexão racional, que evidencie as características da ordem natural imanente.
Em suma, a crítica de Hume à falta de solidez filosófica do conhecimento científico em nada limitou a confiança social na ciência e o reconhecimento quase universal dos seus resultados na medicina, na química, na engenharia e depois na biologia, na economia, na sociologia e na psicologia. Ao longo do século XIX, a *filosofia* ofereceu discursos pouco atraentes, que tentavam sem sucesso afirmar a relevância de uma verdade metafísica em um mundo cujo principal discurso de verdade dispensava esse tipo de justificação. Que sentido havia em insistir na inacessibilidade do mundo físico pela racionalidade quando os discursos sobre o mundo físico nos ofereciam os avanços da ciência moderna?
A importância social da filosofia foi radicalmente reduzida, e o principal signo disso é que, de meados do século XIX até meados do século XX, as grandes inovações conceituais não vieram dos filósofos, e sim dos cientistas. Antes disso, os cientistas formularam explicações empíricas geniais e inovadoras, mas a inovação conceitual era um campo dos filósofos. Galileu, Kepler e Newton foram grandes cientistas, mas não foram filósofos influentes. Francis Bacon, Descartes, Leibniz foram grandes cientistas e grandes filósofos, em um tempo no qual não havia oposição fundamental entre esses dois discursos, que se voltavam a compreender a *ordem natural*.
Para todos eles, a *ciência* era *philosofia naturalis*, ou seja, o conhecimento reflexivo aplicado ao campo da natureza (e não à moral, à política e a lógica, por exemplo). Até meados do século XIX, as grandes categorias do pensamento foram formuladas por filósofos: Hobbes, Locke, Rousseau, Hume, Kant, Burke, Montesquieu, Madison, Hamilton, Sieyès e Hegel e outros cunharam as categorias da filosofia política e moral da modernidade com base nas reflexões clássicas e renascentistas, inspiradas pelos ideais filosóficos da tradição grega.
O começo do século XIX assistiu a um divórcio crescente entre a filosofia e a ciência, em um contexto no qual a ciência ganhava espaço e a filosofia perdia. Essa divergência foi percebida e foi teorizada pelos pensadores de meados do século XIX, que formularam uma série de ideias francamente anti-filosóficas (mais precisamente, de uma filosofia anticlássica).
Um dos grandes filósofos dessa época foi Auguste Comte, cuja grande contribuição foi anunciar a necessidade de um reconhecimento de que somente as abordagens científicas oferecem bases sólidas para o conhecimento. A filosofia se torna uma filosofia *cientificista*, cética com relação à capacidade racional de apresentar as verdades absolutas. Comte chega ao limite de afirmar que a abordagem metafísica típica da filosofia faz parte de um momento histórico evolutivamente anterior, que precisa ser superado.
Outro influente filósofo de meados do século foi Stuart Mill, que fez uma crítica muito ácida ao kantismo e a sua tendência de encontrar resposta a todas as questões filosóficas na estrutura da própria racionalidade. O utilitarismo de Mill desenvolvia as ideias de Bentham, que se inspirava diretamente em Hume e na perspectiva britânica que se centrava na sensibilidade (e não em uma pura racionalidade).
Mais grave do que essa divergência interna me parece o fato de vários dos conceitos mais inovadores do século XIX não terem sido formulados por filósofos, mas por cientistas sociais (como a *ideologia* de Marx) e por cientistas naturais (como a evolução de Darwin) que tinham um viés nitidamente historicista. No começo do século XX, esse deslocamento do pensamento conceitualmente inovador para as ciências foi ainda maior: o conceito de tempo da teoria da relatividade, o princípio da incerteza da teoria quântica, o inconsciente freudiano, a legitimidade weberiana... a filosofia tinha deixado de ser o celeiro primordial dos novos conceitos.
Kant foi o campeão de uma filosofia impotente, consciente de sua incapacidade de realizar plenamente o projeto de esclarecer racionalmente a ordem natural *do mundo*. Nesse contexto, não é de se admirar que o filósofos novecentista que mais costuma encantar os ouvidos contemporâneos é o oposto absoluto de Kant: Friedrich Nietzsche realizou o projeto antikantiano de levar as críticas de Hume às últimas consequências: negar a existência de verdades fora da história, afirmar que o desejo por verdades absolutas é uma perversão da racionalidade e que todos os valores eram artificiais e criados pelas interações *demasiado humanas*.
Nietzsche é o herói da filosofia antifilosófica, no sentido de que ele recusa a filosofia grega como um grande equívoco do pensamento e busca assentar as bases para uma filosofia alternativa: assentada na história, na contingência, na genealogia das nossas formas de pensamento. Nietzsche abriu espaço para que víssemos nossos modelos filosóficos como *modelos filosóficos* e para que tentássemos compreender como eles se estruturam internamente (quais são as suas articulações conceituais) e como eles se vinculam com o ambiente social em que foram formulados (quais são as suas condicionantes extra-filosóficas).
O ápice desse movimento ocorreu com o neopositivismo do século XX, no qual a filosofia que ainda fazia sentido desenvolver foi relegada ao papel de ser uma reflexão sobre a ciência. De um discurso principal, a filosofia foi passando a ser um discurso que passou a ter uma função menor, fixando-se como parte da reflexão conceitual. Um tipo de análise que era importante para garantir a solidez da ciência, mas que não poderia se equiparar com o discurso científico em rigor nem em importância, pois a filosofia somente poderia falar dos discursos, e não do mundo empírico.
### Sobre a (in)existência de uma ordem jurídica natural
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Last updated: 2026-06-20T20:25:02.000Z
A discussão acerca da existência de uma ordem jurídica natural, hoje, não parece ocupar um lugar central no imaginário dos operadores do direito. Essa suposta desimportância, no entanto, tem a sua razão de ser: na construção histórica do direito, que perpassa um debate de séculos acerca da natureza do direito, tal discussão tornou-se infrutífera.
A partir da Revolução Francesa, em um processo que consolidou a lei quase como um dogma a ser seguido pelos juristas, o jusnaturalismo perdeu seu espaço, por ser considerado um discurso, no mínimo, desnecessário. Mesmo que se reconheça a existência de correntes de raíz jusnaturalista na modernidade, como é o caso de contratualistas, a discussão acerca da existência de um direito natural resta em segundo plano, e é priorizado o debate acerca da validade desse direito, que costuma ser reduzido à validade da lei. (Costa, 2020)
“Deus está morto”. Esta reflexão de Nietzche em Gaia Ciência me parece refletir bem a questão. Hoje, é irrelevante a existência de um deus, assim como é irrelevante a existência ou não de um direito natural, uma vez que as ações humanas, as dinâmicas do mundo, já não se pautam por essas questões. Nesse novo cenário, a dualidade bem-mal, céu-terra, é rompida e a valoração que fazemos perante as situações diversas se encerra na vida real, que concentra todas essas dualidades.
Ainda assim, é certo que o Direito moderno tende a buscar a naturalização dos institutos e das relações sociais que, em determinado contexto, são consideradas necessárias para a manutenção da organização de uma sociedade. Ocorre, no entanto, que, por se pretender universal, esse direito se coloca acima dos elementos de moralidade, e, para escamotear questionamentos acerca da validade do direito, é criada a “ficção” de que esse direito advém de critérios racionais, para além da mera positivação da moral. (Costa, 2020)
Essa, inclusive, é uma herança positivista evidente na obra de Hans Kelsen, o jurista que introduz o direito para a maioria de nós, estudantes. Pelo autor, o direito não é refém de um ou de outro critério moral, mas se justifica por critérios racionais, por poder de decisão. Ironicamente, quando da publicação de sua *Teoria Pura*, Kelsen foi criticado por setores da esquerda e da direita, que acreditavam que sua teoria, em tese vazia de conteúdo político, concentrava uma série de elementos morais.
Essa pretensão que tem o direito moderno de se mostrar racional e imparcial faz com que a discussão acerca da natureza das normas seja costumeiramente ignorada, para dar lugar a uma fundamentação mais prática, que esvazia o direito.
Aqui, o empirismo de Hume se coloca no sentido de que a razão humana apenas abarca aquele conhecimento adquirido pela experiência, e aquilo que valoramos como bem ou mal, individualmente, é mera consequência de sentimentos, mesmo que compartilhados, que são convertidos em conteúdo moral e, daí, positivados. (Costa, 2020)
Para Carnelutti, existe uma verdade, e uma apenas, mas que não pode ser alcançada pelo homem. Nesse sentido, a verdade possível está em excluir todas as outras possibilidades: é porque não é outra coisa. No universo do direito, isso significa que o processo não deve buscar a verdade, mas a certeza, do latim *cernere*, que seria traduzido como *escolha*.
Assim, se do direito não se pode chegar a uma verdade absoluta, em sociedades plurais como a nossa, fugir dessa espécie de pergunta é o que há de mais cômodo: se as leis são válidas, internamente, sistematicamente, e devem ser obedecidas, não há futuro, em termos práticos, em questionar seu fundamento filosófico. Desse modo, se as leis serão alteradas, é uma questão escolha política, mais que baseada em valores intrínsecos à natureza humana.
Costa, Alexandre. David Hume e a negação de uma ordem jurídica natural. Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. O ocaso da filosofia do direito. Arcos, 2020.
Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao “Verdade, dúvida e certeza”, de Francesco Carnelutti, para os procuradores de estado. 1997
Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. 6ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1998.
Nietzche, Friedrich. Gaia Ciência. São Paulo: Martin Claret, 2008
### O ocaso do direito natural
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Last updated: 2026-06-20T20:25:10.000Z
Não parece ser mais objeto de frequente discussão na academia a razão pela qual um sujeito percebe a si mesmo como *naturalmente autônomo* em relação ao Estado. A discussão quanto a validade objetiva de direitos de ordem natural – se a compreensão racional desses direitos é possível, se está condicionada à tradição e a processos culturais de determinados grupos homogêneos ou se é constituída artificialmente – não representa motivo de preocupação de estudo na medida em que essa fonte de direitos passou por um processo de incorporação à lei.
Diz-se isso porque a hegemonia do discurso iluminista tornou desnecessária a busca por justificativas filosóficas a respeito da validade das normas quando pregou os signos da racionalidade e da sistematização do direito através da codificação.
Neste sentido, a consagração dos ideais liberais e democráticos conferiu centralidade à figura do legislador a quem incumbe a manifestação de um poder que emana da vontade popular, cuja legitimidade, em termos modernos e sob a perspectiva de um Estado de Direito, tornou-se indiscutível a partir do *vínculo jurídico fundado no uso autônomo da razão* – do constratualismo \[1\].
Com efeito, não se faz mais referências expressivas ao direito natural e de que modo poderia ser universalmente válido na medida em que este se confunde com o direito positivado o que, notadamente, não significa que a corrente jusnaturalista tenha sido abolida do discurso dogmático, mas, muito pelo contrário, que tenha tomado um caráter axiomático \[2\].
Dessa forma, a superação do Antigo Regime, das diversas manifestações de poder descentralizado e, consequentemente, do direito fundado na tradição e nos costumes por um monopólio estatal do poder se estruturou a partir da consolidação de um *positivismo naturalista*. \[3\]
Assim, para a manutenção dos ideais das revoluções burguesas, deixou de ser interessante quaisquer questionamentos às justificações filosóficas do ordenamento jurídico consolidado enquanto o objetivo passa a ser a conservação dessa ordem, naturalmente, o alcance da segurança jurídica.
Nota-se, neste sentido, que o ensino jurídico está condicionado à importância e hierarquia das fontes do direito que estão intrinsecamente ligadas ao poder instituído com o fim último de conferir segurança e legitimidade às instituições.
A redução das diversas fontes do direito à lei em contraposição ao pluralismo, contudo, afetou a formação dos juristas, que passaram a uma atuação eminentemente tecnicista do ponto de vista prático, que dispensava um conhecimento teórico e uma aplicação do direito mais reflexiva que não fossem adstritas ao direito positivado.
Ocorre que, em nome da segurança jurídica, pautada na garantia da autoridade do legislador, introduziu-se uma aplicação gramatical dos dispositivos que nem sempre correspondiam às demandas sociais, o que, evidentemente, provocou questionamentos à legitimidade e autoridade do legislativo.
A atuação descritiva do aplicador do direito, típica do discurso legalista, entrou em decadência enquanto passou a ser considerada como fonte relevante do direito a jurisprudência, o quanto decidido e interpretado pelo poder judiciário.
Mas uma performance mais ativa dos juízes não nos conduziria fatalmente à mesma tensão entre legitimidade e autoridade?
Hoje parece-nos impossível que a subsunção da norma ao fato não perpasse pelo crivo da interpretação. Sobre o tema, segundo Dworkin não se trata da busca pelas intenções reais dos legisladores mas *daquelas que o intérprete diz serem as intenções dos legisladores ou dos constituintes*. \[4\]
Não fosse verdade, a recente declaração do atual Presidente da República de que, em uma de suas indicações a ministros do STF, *um deles será terrivelmente evangélico*, não teria a menor repercussão prática ou não faria o menor sentido \[5\]
Não há dúvidas de que a jurisprudência está consolidada como verdadeira fonte do direito. Ocorre que tal constatação esbarra na premissa democrática de que somente detém legitimidade para criação do direito o legislador, que figura na qualidade de representante do povo. Afinal, não se elegem juízes... \[6\]
Do ponto de vista democrático, a *criação* do direito pelo juiz é um problema e, na mesma medida, o é a aplicação literal insuficiente da lei em termos de legitimidade e ordem social.
Talvez o maior e mais recente exemplo desta tensão no ordenamento jurídico brasileiro seja a discussão da possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância. Sobre o tema, o STF já discutiu sua orientação jurisprudencial em três oportunidades distintas \[7\] e, a despeito da possibilidade de execução antecipada da pena, há também repercussão no Poder Legislativo, com o denominado *Pacote Anticrime* (Lei n. 13.964/2019), enquanto a Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII estabelece que *ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória*.
Nesta perspectiva, a limitação das reflexões filosóficas das escolas da exegese e do realismo jurídico em muito se assemelham, pois condicionam a formação dos juristas ao conhecimento e aplicação de fontes esgotáveis e que não superam a tensão entre a legitimidade dos poderes instituídos e a segurança jurídica.
REFERÊNCIAS
\[1\] COSTA, Alexandre. David Hume e a negação de uma ordem jurídica natural. Brasília, 13 de out de 2020\. Disponível em < [https://novo.arcos.org.br/david-hume-e-a-negacao-de-uma-ordem-juridica-natural/](https://novo.arcos.org.br/david-hume-e-a-negacao-de-uma-ordem-juridica-natural/?ref=filosofia.arcos.org.br)\> Acesso em: 28 de out de 2020.
\[2\] “\[...\] os discursos dogmáticos do dia-a-dia somente fazem referência ao direito positivo. Isso não quer dizer que as crenças jusnaturalistas foram abandonadas: é justamente o fato de que todos reconhecem os mitos contratualistas que eles podem permanecer no pano de fundo do senso comum.”
COSTA, Alexandre. O ocaso da filosofia do direito no século XIX Brasília, 13 de out de 2020\. Disponível em < [https://novo.arcos.org.br/o-ocaso-da-filosofia-do-direito/](https://novo.arcos.org.br/o-ocaso-da-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br)\> Acesso em: 28 de out de 2020.
\[3\] “A modernidade não produziu discurso positivista de legitimação, pois a dogmática positivista é marcada justamente por ela ter resolvido religiosamente a questão da validade, alçando-a à condição de dogma. Os discursos de fundamentação mantiveram seu caráter naturalista, ainda que disfarçado, o que deu margem a uma espécie de *positivismo naturalista*.”
Idem.
\[4\] STRECK, Lenio Luiz. E respondi a Moro: ‘Bah, com juízes como você, prefiro o originalismo’. Consultor Jurídico, 1 de out de 2020\. Disponível em . Acesso em: 28 de out de 2020.
\[5\] Jair Messias Bolsonaro, em discurso durante culto evangélico na Câmara dos Deputados.
Bolsonaro diz que vai indicar ministro ‘terrivelmente evangélico’ para o STF. G1\. Brasília, 10 de jul de 2019\. Disponível em: <[https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/10/bolsonaro-diz-que-vai-indicar-ministro-terrivelmente-evangelico-para-o-stf.ghtml](https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/10/bolsonaro-diz-que-vai-indicar-ministro-terrivelmente-evangelico-para-o-stf.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br)\>. Acesso em: 28 de out de 2020.
\[6\] FONTES, Paulo Gustavo Guedes. Entendendo a Filosofia do Direito - As correntes da filosofia do direito (3/4): O realismo e o pragmatismo jurídico. Gen Jurídico, 04 de abr de 2018\. Disponível em <[http://genjuridico.com.br/2018/04/04/entendendo-filosofia-do-direito-as-correntes-da-filosofia-do-direito-3-4-o-realismo-e-o-pragmatismo-juridico/](http://genjuridico.com.br/2018/04/04/entendendo-filosofia-do-direito-as-correntes-da-filosofia-do-direito-3-4-o-realismo-e-o-pragmatismo-juridico/?ref=filosofia.arcos.org.br)\> Acesso em 28 de out de 2020.
\[7\] STF volta a proibir prisão em 2ª instância; placar dois 6 a 5\. Migalhas, 7 de nov de 2019\. Disponível em Acesso em 28 de out de 2020.
### Naturalidade de uma ordem artificial
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Last updated: 2026-06-20T20:25:19.000Z
**Discentes: Guilherme Aranha; Izabela Lemes; Lucas Orsi, Sofia Vergara; Tiago Reis; Walter Cunha.**
A existência ou não de uma ordem natural sempre foi um dos temas mais caros aos filósofos em geral. Desde os primórdios da filosofia na Grécia, se discute sobre o mundo ser guiado por uma ordem e se essa ordem seria compreensível pela mente humana. Na filosofia clássica havia certo consenso de que seria necessária a existência de uma ordem natural para trazer paz, ordem e segurança. Essa ordem natural adquire diversas feições de acordo com o povo e contexto histórico analisado. Ora há uma invocação divina, ora recorre-se a elementos sacros como, por exemplo, a natureza humana para explicar a origem da suposta ordem natural (Hervada, 2008).
Isso pode ser percebido ao se analisar a “viagem” da palavra “constituição”, cujo sentido foi transformado ao longo da história. De *politeia*, na Grécia Antiga, para *constitutio* para os romanos, e *verfassung* para os medievais. O que existe em comum nas constituições pré-modernas? Envolvem sempre uma descrição de algo que é, que já existe, como funciona a estrutura de poder: a ordem natural.
Ocorre que, com o advento da revolução científica, houve uma maior compreensão dos fenômenos físicos sem, entretanto, o correspondente desenvolvimento de teorias que explicassem o porquê do cosmos funcionar da maneira descrita pela ciência. Essa pergunta sobre conceitos mais abstratos ficou renegada ao campo do conhecimento da metafísica, que é vista com certa estigmatização até mesmo pelos filósofos (Costa, 2020). Isso porque muitos consideram essa reflexão inócua e carente de aplicação prática.
Houve, portanto, uma valorização muito maior do método científico em detrimento das explicações mais conceituais e abstratas propostas pelos filósofos metafísicos. Esse fenômeno foi a origem do positivismo: corrente filosófica que preleciona que as ciências sociais devem se basear no método científico.
Em um contexto no qual as descobertas científicas alteravam abruptamente as noções de mundo que as sociedades tinham na época, ganhou força a percepção de que a ciência era capaz de solucionar e explicar todos os problemas e questões da nossa existência. É justamente nesse cenário que surge o movimento positivista, cujo precursor foi o filósofo Augusto Comte, apoiado na ideia de que os conhecimentos reais se apoiavam em observações empíricas (Comte, 1983).
Nesse sentido, como a ciência não se debruça sobre a existência ou não de uma ordem natural, essa pergunta ficou esquecida e tratada como algo irrelevante para o desenvolvimento das ciências sociais. A ciência clássica opera no método de causa e consequência. Esse método revela-se incompatível com a questão da existência da ordem natural, uma vez que ela seria justamente a causa primeira de todos os fenômenos.
Essa digressão acerca da ordem natural na perspectiva extrajurídica não é inócua. Isso porque, na seara do direito, a compreensão sobre a existência da ordem natural acompanhou o percurso descrito acima.
No âmbito do direito havia, em organizações sociais mais antigas e arcaicas, uma crença disseminada de que as pessoas deveriam agir conforme a ordem natural. Na linha do dito anteriormente, a depender do povo estudado e da cultura, a causa dessa ordem natural tinha diversas explicações: Michel Rosenfeld (2003) explica que a identidade surge para preencher o espaço entre o “eu” e o “outro”, que varia conforme os fatores sociais, culturais, históricos, políticos, espaciais, temporais etc.. Geralmente, essa identidade girava em torno da vontade de uma divindade. Nesse contexto, o direito não era construído pelos homens, mas sim descoberto, na medida em que todo o direito já estava estabelecido pela chamada ordem natural.
Com o aumento da complexidade social e o surgimento do Estado moderno, tornou-se difícil a crença compartilhada em uma única ordem natural. Isso porque os povos tendem a internalizar o que chamam de ordem natural valores próprios de sua cultura e identidade como povo (Costa, 2020). Dessa forma, povos diferentes enxergaram por ópticas diversas a tal ordem natural: “\[s\]ó podemos observar algo com os olhos que temos, marcados socialmente e historicamente datados, e não com supostos olhos divinos e atemporais. Nossos olhos são sempre os olhos de uma sociedade determinada, de determinada época” (Carvalho Netto, 2003, p. 151).
Não ter se atentado a essa lente, a esse paradigma, parece ter sido a armadilha em que Kant caiu. Ao defender o imperativo categórico como uma lei moral universal (Kant, 2001), projetou sua própria visão de mundo e seus valores, que certamente foram condicionados histórica e culturalmente: dificilmente haverá um kantiano chinês, visto que os valores do povo chinês são deveras diferentes dos ocidentais. Portanto, o imperativo categórico para um chinês certamente será diferente do de um alemão, e este diferente do de um brasileiro, que é diferente do indiano, e assim em diante.
A impressão que se passa é a de que a tentativa de universalizar a moral é inócua, uma vez que a moral é contingente (Costa, 2020). A moral nada mais é do que algo que se passa na cabeça de um ser humano. Portanto, em sendo o ser humano um animal condicionado pelo seu meio histórico, social e cultural, nada mais natural do que a moral variar também. É uma decorrência biológica da psicologia humana. Seria ingênuo acreditar na existência de direitos naturais independentes do contexto subjacente a eles. Até mesmo pessoas visionárias e à frente de seu tempo como Sócrates e Aristóteles achavam natural a escravidão. Isso não ocorria por eles serem pessoas ruins, mas apenas porque a mente humana é inexoravelmente condicionada pelo contexto em que está inserida.
Nesse sentido, parece acertada a conclusão de Hume, na medida em que as crenças humanas são sempre artificiais e contingentes. Não parece haver uma ordem natural universal e atemporal que determine a moralidade humana e consequentemente o direito (Hume, 2009). Ao contrário, as descobertas recentes da psicologia comportamental dão conta de que a mente humana é altamente sugestionável pelo seu meio e apresenta um viés de confirmação fortíssimo (Kahneman, 2011).
Portanto, resta ao ser humano compreender que o direito é mesmo uma invenção puramente humana e que não há, ao contrário do escrito na declaração dos direitos do homem, qualquer ordem natural que garanta direitos inatos aos seres humanos.
Os operadores do direito moderno, aparentemente ignoram essa discussão tratada neste post. A maioria dos juristas não debate seriamente a existência ou não de uma ordem jurídica natural. Eles preferem fugir do tema e tratá-lo como um mito. Essa postura é perigosa, uma vez que até mesmo a declaração do homem e do cidadão encampou expressamente a tese de que existiriam direitos naturais.
O próprio positivismo jurídico não enfrenta diretamente esse tema. Seu grande problema é tentar importar o método científico para analisar um campo do conhecimento que tem como objeto a sociedade e o comportamento humano. Justamente por isso, o positivismo jurídico é uma teoria muito limitada para explicar o fenômeno do direito, uma vez que ignora os fatores sociais, hermenêuticos e argumentativos que são ínsitos ao fenômeno jurídico. A teoria pura de Kelsen, por exemplo, dedica pouquíssimas páginas à teoria hermenêutica e sequer trata de argumentação jurídica, um tema que hoje é central para a análise do direito. Na mesma linha, H.L.A. Hart (2012) propõe a distinção entre pontos de vista interno e externo, o primeiro realizado por atores políticos dentro do sistema jurídico e o segundo por pessoas de fora desse sistema
Isso também é resultado de uma visão extremamente empírica, advinda da teoria positivista clássica do século XIX que tratava fenômenos sociais como coisas, e ignorava que ordem e caos não estão em diâmetros opostos de um espectro, mas coexistem no mesmo plano, o das relações humanas. À vista disso,, aponta-se que:
> Fenômenos caóticos, apesar de existirem em abundância, foram ignorados pelas ciências exatas; porque a sociedade do trabalho conseguiu no processo de sua formação usar as causalidades descobertas de uma forma produtiva. Assim a sociedade industrial confirmou com o sucesso da aplicação o determinismo das ciências exatas, que só- se referiam a alguns aspectos do mundo objetivo (Brüseke, 1991, p. 39)
Buscava-se criar, nesse sentido, uma racionalidade para o caos. O que se vê na contemporaneidade é uma reação assustada da sociedade no que diz respeito à confrontação com fenômenos caóticos, pois influenciados pelos ideais do positivismo clássico e pela ideia de ordem natural, apresentamos dificuldade em observar a sociedade fora dos moldes e estruturas que nós mesmos criamos para ela.
Desenvolveu-se assim uma concepção unidimensional dos fenômenos sociais e humanos, ignorando as variáveis da natureza, da consciência humana e até da própria racionalidade. “A tese da existência de leis do movimento da sociedade e a previsão do fim da história, eliminou a categoria central das ciências humanas: a liberdade. Ela, entendida como capacidade humana da criação de normas próprias, confronta-se com as estruturas sociais e econômicas e não existe sem o meio biofísica.” (Brüseke, 1991, p. 40)
Portanto, verifica-se que atualmente o tema da (in)existência de uma ordem natural é tratada como um mito, como um tabu, no sentido de que pouco se fala a respeito, e de forma esparsa o direito natural é usado como um trunfo argumentativo que carece de maior densificação. Ao tentar impor regras e modelos das ciências exatas às relações sociais - que se frise, até para o mundo científico são controversas, considerando que não é incomum que uma teoria científica tenha uma ou mais exceções -, a sociedade tenta domar a inconstância do mundo em que vive.
Parece-nos, assim, que a forma da humanidade lidar com o caos de sua existência, foi criar uma ordem artificial, dando ao mundo uma aparente constância e estabilidade, que por si só, não é natural, apesar de se basear em mitos fundantes como comunidades imaginadas (Anderson, 2008) e a soberania do povo.
**Referências Bibliográficas:**
Anderson, Benedict. Comunidades imaginadas: reflexões sobre a origem e a difusão do nacionalismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Brüseke, Franz Josef. Caos e Ordem na Teoria Sociológica. Rev. de C. Sociais, Fortaleza, V. XXII, N.os (1/2) : 39-67, 1991
Carvalho Netto, Menelick de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In.: Sampaio, José Adércio Leite (org.). Jurisdição constitucional e os direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 141-163.
Comte, Auguste. Discurso sobre o espírito positivo. São Paulo: Abril Cultural, 1983.
Costa, Alexandre. David Hume e a negação de uma ordem jurídica natural. Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. A filosofia o cultivo das dúvidas sobre o direito, 2020.
Costa, Alexandre. O jusnaturalismo racionalista de Immanuel Kant. Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. O ocaso da filosofia do direito. Arcos, 2020.
Hart, H. L. A.. O conceito de direito. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
Hervada, Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. 2 ª ed. Martins Fontes, 2008.
Hume, David. Tratado da natureza humana. 2 ª ed. São Paulo. UNESP, 2009.
Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura. 5ª Edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. 6ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1998.
Kahneman, Daniel.Rápido e devagar: duas formas de pensar São Paulo: Objetiva, 2012.
Rosenfeld, Michel. A identidade do sujeito constitucional. Tradução de Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.
### Estaríamos vivenciando um novo pseudo-tecnicismo exegético?
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Last updated: 2026-06-20T20:25:27.000Z
De acordo com Norberto Bobbio \[1\], a escola da Exegese francesa nasce no início do século XIX, com base na ideia de que as regras só seriam jurídicas se codificadas pelo Estado, a partir de uma teoria subjetivista de sua interpretação, levando em conta a literalidade do texto legal e o apego às autoridades, além de reconhecer ainda princípios naturais vistos como pré-positivos, porém só visualizar funcionalidade jurídica quando positivados. O cerne desta corrente era a existência de um Código forte - o Napoleônico, em que os juristas encontrariam respostas claras a todos os conflitos sociais existentes. Neste contexto, Maria Margarida Lacombe Camargo diz que *“havia uma pretensão de se encontrar na lei a resposta para todos os conflitos. De fato, em um momento de pouca complexidade social e progresso em lenta evolução, o código napoleônico conseguiu manter-se praticamente inalterado até o final do século, e com ele as propostas da escola da exegese*” \[2\].
Assim, à essa época não era aceitável a aplicação de outras fontes do direito, estando o Código Napoleônico incorporado na medida do possível aos outros códigos, configurando um verdadeiro monopólio da manifestação do direito, como visto por António Manuel Hespanha \[3\]. Logo, os juízes eram responsáveis pelo enquadramento dos fatos às normas a partir da análise de ambos, constituindo uma atividade robótica de mera aplicação do direito, buscando seu sentido original (COSTA, 2020), sem liberdade alguma se quer para interpretar a norma em questão, não sendo competentes para legislar sobre o assunto e somar a este direito francês já fechado e positivado. Consequentemente, precedentes judiciais também não eram uma fonte aplicável, ou melhor, existente, já que existia a ideia de um Código completo. Lacunas? Jamais… omissão, obscuridade e insuficiência não eram características possíveis às leis em tal época.
Ao analisar este antigo movimento exegético, vê-se que ele entrou em declínio porque o Código não foi mais suficiente como acreditavam ser, tendo a Revolução Industrial originado mudanças e, consequentemente, novos conflitos sociais e reivindicações por parte da população que não eram esperados, o que exigiu do ordenamento uma rápida adequação, visto que não tinha mais como sustentar a visão de direito proposta por Baudry-Lacantinerie, como um instituto regulador dos fatos e não adaptável a eles (COSTA, 2020).
A verdade é que unir todas as soluções a conflitos sociais em um mesmo Código é impossível. A dinamicidade das relações possibilita inúmeras situações eventuais diárias e nenhum legislador tem como prever tais casos e já positivar suas soluções. Desta forma, as lacunas não podem ser vistas como falhas no ordenamento, mas apenas como uma incapacidade de a legislação antecipar todo e qualquer tipo de dissídio, sendo indispensável a interpretação por parte dos operadores do direito não só a respeito dos fatos e suas consequências jurídicas, como era feito durante a exegese, mas da própria norma.
Além disso, é sólido afirmar que a mera aplicação das leis pelos juízes, sem nenhum tipo de interpretação normativa real e autêntica, é quase inacreditável, tendo em vista que todos possuem seus valores, tradições e seus juízos prévios, o que dificulta a ideia de uma análise própria de maneira cega e mecânica como exigido. Desta forma, é papel do juiz fazer uma verificação completa do caso e de todo o aparato normativo cabível, para chegar à uma decisão justa e que seja o melhor aplicável para ambas as partes. Fala-se em uma defesa e justificativa da visão apontada, não se prendendo à vontade do legislador, e não de um sistema paralelo, fundado em seus próprios preconceitos (COSTA, 2020). É superar a possível aplicação forçada de certas leis com o objetivo de solucionar as adversidades nem sempre com o melhor resultado.
A partir dos problemas já citados no que diz respeito à Escola da Exegese, observa-se que há a necessidade de expandir o disposto no ordenamento jurídico *stricto sensu*, bem como alargar a responsabilidade dos julgadores quanto à ponderação dos valores disponíveis em cada caso concreto. Nessa linha de raciocínio, há a forte presença dos precedentes, em que são solidificados novos entendimentos, usados diariamente como fontes válidas do direito. De acordo com Didier Jr. e Pedro Miranda de Oliveira, a definição de precedente é vista como *“decisão judicial o tomada à luz do caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior*” \[4\] e *“o caso já examinado e julgado, cuja decisão primeira sobre o tema atua como fonte para o estabelecimento (indutivo) de diretrizes para demais casos a serem julgados”* \[5\].
Ao falar sobre uma onda contemporânea exegética possível, urge expor o fato de que realmente as leis meramente codificadas não são o ponto chave para o direito hoje, como um sistema autossuficiente. Diversas fontes são introduzidas para a solução de conflitos, sendo de extrema importância a jurisprudencial. A tese defendida nem precisa ser exótica para que os advogados usem e abusem de precedentes jurídicos provenientes de diversos tribunais com a finalidade de embasar as suas ideias e mostrar ao juiz que os argumentos apresentados são plausíveis e de deferimento admissível.
No entanto, com o passar dos tempos, a importância dada aos precedentes foi crescendo, já que, como entendido por Kant, a *jurisprudentia* abarca a compreensão de todas as leis, sejam elas naturais ou positivas (KANT, 1897). Isto posto, cada vez mais o Poder Judiciário interfere em matérias alheias à sua alçada, pela tradição criada pautada na necessidade do posicionamento de tribunais acerca de assuntos até mesmo políticos, criando precedentes para futuros contratempos, não importando se existe tal competência ou não.
Por fim, um motivo de grande relevância para essa educação jurídica diferenciada dos dias atuais vem das próprias universidades, semelhante às faculdades de direito à época da escola da exegese, como apresenta o professor Alexandre Costa em seu texto “O ocaso da filosofia do direito no século XIX”. Os estudantes possuem uma grade focada em um ensino altamente teórico, com desenvolvimento fácil na prática jurídica. Ainda que as disciplinas filosóficas e sociológicas estejam mais presentes hoje, seguem escassas, existindo muitas vezes apenas para preencher um currículo acadêmico, com baixo aproveitamento, criando futuros juristas cada vez mais à par da base teórica e filosófica que originou o sistema vigente, se apegando às fontes relevantes com base em um tecnicismo absurdo, fazendo com que toda a estrutura que ampara a prática fique como um pano de fundo, porém, invisível (COSTA, 2020).
O quadro ainda ganha relevo quando se constata que o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luix Fux, categoricamente já se posicionou no sentido de que *"\[...\] o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é"* (TSE, Recurso Especial nº 7.586, rel. Min. Luciana Lóssio) \[6\]. Ora, a frase – ainda que curta e passível de inúmeras e frutíferas discussões – necessariamente indica para a existência de um pensamento que valoriza aquilo que o órgão judiciário diz que é o direito, dizendo-o, em verdade, por meio de julgamentos, que formam precedentes e, eventualmente, uma jurisprudência.
Logo, é possível constatar que a *exegese da jurisprudência* não se trata apenas de um movimento que encontra respaldo por setores profissionais e "acadêmicos", mas também por aqueles que apreciam os conflitos existentes na nossa sociedade, em uma absoluta – e errônea – redução da retórica jurídica àquilo que eventual juiz ou tribunal venha a enunciar.
Em vez de afirmar ou negar a existência de uma recente onda de um período exegético, fica a reflexão com base nos argumentos apresentados: será que realmente só foi alterado o ponto central de uma antiga teoria e se vive uma nova Escola da Exegese pautada em precedentes? Parece-nos que há uma incessante busca dos operadores por uma exegese, por um marco objetivo, seja ele qual for. A saída pelos precedentes, entretanto, parece facilitar a solução por acasos e especificidades, em contrariedade às reflexões acerca da própria *ciência social direito* e das normas gerais e abstratas emanadas pelo Poder Legislativo.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
\[1\] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995;
\[2\] CAMARGO, Maria Margarida Lacombe. Hermenêutica Jurídica e Argumentação: Uma contribuição ao Estudo do Direito, 2001;
COSTA, Alexandre. O ocaso da filosofia do direito no século XIX, 2020;
COSTA, Alexandre. David Hume e a negação de uma ordem jurídica natural, 2020;
\[3\] HESPANHA, António Manuel. Cultura Jurídica Européia: Síntese de um Milénio, 2003;
\[4\] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1, 14 ed. Salvador: Juspodivm, 2012;
\[5\] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O binômio repercussão geral e súmula vinculante: necessidade de aplicação conjunta dos dois institutos. *Direito jurisprudencial*. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012;
Rocha, Sérgio André. Evolução histórica da teoria hermenêutica: do formalismo do séculos XVIII ao pós-positivismo. Petrópolis: Lex Humana, nº 1, 2009.
\[6\] KARAM TRINDADE, André; STRECK, Lenio Luiz. *A insurreição do ministro Gilmar Mendes contra o realismo jurídico.* Publicado no ConJur, em 17/12/2016\. Disponível em <[https://www.conjur.com.br/2016-dez-17/diario-classe-insurreicao-ministro-gilmar-mendes-realismo-juridico](https://www.conjur.com.br/2016-dez-17/diario-classe-insurreicao-ministro-gilmar-mendes-realismo-juridico?ref=filosofia.arcos.org.br)\>.
### O processo do século XXI
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Last updated: 2026-06-20T20:25:35.000Z
*"-São esses os códigos de lei estudados aqui - disse K. -, é por homens assim que devo ser julgado"*. Essas são as indiferentes e resignadas palavras que o personagem principal do romance *O processo*, Josef K., sentencia após folhear o único livro sobre a mesa do juiz que presidira a sua audiência. O compêndio em questão não se tratava de autos processuais, ou de um código específico, como incialmente pensou K., mas sim um livro de contos eróticos. A conformação do personagem de Franz Kafka (1883-1924) reflete sua íntima convicção sobre o aparelho burocrático jurisdicional: incompetente e mecânico.
A apatia de K. poderia ser contrastada com a angustiante aflição que qualquer outro litigante, usuário da máquina judiciária, sentiria ao descobrir que sua demanda será perquirida de forma automática por um magistrado alheio às necessárias reflexões jurídicas de seu ofício. Em verdade, a confiança em uma atenta análise casuística é a principal motivação do acionamento do Estado juiz.
Não obstante, na maior parte das vezes em nome de uma pretensa "segurança jurídica", esse exame detido é abandonado, prevalecendo-se uma única fonte jurídica em detrimento de outra. A situação se agrava ainda mais quando esse hábito é difundido nas Academias, que possuem o dever de formar os futuros operadores do direito.
O surgimento da Escola da Exegese no século XIX é ilustrativo desse premente cenário. A sua firme apologia à letra dos códigos e à vinculação dos magistrados à lei caracterizaram a formação de uma doutrina dogmática sem precedentes. A paulatina rediscussão do papel da jurisprudência, e do próprio do juiz, no entanto, trouxeram equilíbrio a ao ensino anterior. Essa mesma jurisprudência, no entanto, ganharia espaço para, no futuro, para se estabelecer como uma nova dogmática, igualmente limitadora do ofício do julgador. As correntes que o imobilizariam não seriam mais a *loi*, mas sim, os precedentes.
**I - Escola da Exegese: antecedentes e advento.**
A *École de l’Exégèse* é, simultaneamente, o auge do jusnaturalismo moderno do século XVII, assim como o prelúdio de sua própria derrocata (COSTA, 2020). De fato, o Código Civil de Napoleão de 1804 (assim como outras compilações normativas do período, como o Código de Processo Civil de 1806), conseguiu sedimentar as ideias de sistematização e uniformidade estruturados inicialmente pelos autores setecentistas e levadas a cabo na era Iluminista. O processo, no entanto, desembocaria em um movimento de contenção conservadora, muito diverso dos ideais revolucionários radicais, iniciados em 1789 (COSTA, 2020). Por fim, a dogmática acabaria por transformar completamente a hermenêutica da lei, impelindo os magistrados a examinarem os códigos sem se "aventurar\[em\] fora deles com considerações de teoria geral ou *de* *iure condendo*" (SCHIOPPA, p. 350, 2014).
Uma década antes da dita legislação, a Assembleia Nacional Constituinte já aprovava a *Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão*, em uma clara afirmação dos direitos naturais. A influência do pensamento de Locke (art. 3 sobre a imprescritibilidade da liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão) e Rousseau (art. 6 com a definição da lei como expressão da vontade geral), também eram patentes (SCHIOPPA, 2014). Observe que a esmiuçada transcrição dos direitos em lei, isto é, a *codificação*, assume um papel elementar nesse cenário, devido à sistematicidade que o código conferia à nova estrutura judicial, dando-lhe "dignidade científica e previsibilidade" (LOPES, 2013).
Em um contexto de ascensão do Estado nacional, fazia-se imprescindível a unificação do modelo jurídico, chamado por Hespanha de *projeto de redução do pluralismo* (apud COSTA, 2020). Impende lembrar que no período comentado as fontes do direito encontravam-se profundamente descentralizadas: dividiam-se entre o direito local, o ainda incipiente direito régio, o direito romano (reavivado no século XI), o direito canônico em determinadas matérias e ainda o *ius* *commune.* Crítico contundente desse padrão, Voltaire (François-Marie Arouet), censurava a pluralidade de costumes e a arbitrariedade excessiva das regras em vigor (SHIOPPA, 2014). Fortemente influenciado pelos jusnaturalistas, em especial Punfendorf, o filósofo francês comentava que para a criação de boas leis seria necessário "queimarem-se as antigas e elaborarem novas" (SHIOPPA, 2014).
As tentativas nesse sentido, aliás, não foram poucas. Além da Lei da Boa Razão (1769) em Portugal, visando ao fortalecimento da lei frente os costumes e o direito romano, a Prússia de Frederico II (que havia designado Voltaire como seu conselheiro) também ensaiou um amplo programa de inovação no plano do jurídico, buscando aliar o direito local e a razão natural, a ser interpretado "segundo a letra" do código (SCHIOPPA, 2014). O projeto de Direito Comum Territorial prussiano (ALR), no entanto, refletia os resquícios da organização social do Antigo Regime: o código previa, por exemplo, a divisão do direito por classes.
Na França revolucionária o processo de codificação civil seria longo e tortuoso. O jurista Cambacérès apresentaria, em 1793, proposta de 719 artigos, que seria apontado pela Convenção como muito "jurídico" e pouco "filosófico". Em setembro do ano seguinte, o pensador elaboraria novo códex, com apenas 297 dispositivos (SHIOPPA, 2014). O esboço, amplamente orientado pelo jusnaturalismo, prezava pela generalidade e laconismo das hipóteses ("não existe convenção sem consenso", "quem causa dano é obrigado a ressarci-lo"), traduzindo-se em verdadeiro "código de princípios". Não obstante, a guinada dos ventos políticos do momento levaram a nova oposição do regramento. Seria apenas sob o Consulado, e posteriormente no Império, que se lograria aprovar o Código Civil. Portalis, um dos redatores do projeto, arguia que a vitória revolucionária era propícia à criação da nova legislação, impensável nos anos anteriores:
> De repente uma revolução se opera. Atacam-se todos os abusos; interrogam-se todas as instituições. À simples voz de um orador, os institutos aparentemente mais inabaláveis desmoronam; eles não possuíam mais raízes nos hábitos, nem na opinião. (...) poderia um bom Código Civil nascer em meio às crises políticas que agitavam a França? Toda revolução é uma conquista. Fazem-se leis na passagem do antigo para o novo governo? Por força das circunstâncias, essas leis são necessariamente hostis, parciais, destruidoras. Somos levados pela necessidade de romper todos os hábitos, de enfraquecer todos os laços, de afastar todos os descontentes. Não nos ocupamos mais das relações privadas dos homens entre si: só enxergamos os assuntos políticos e gerais; procuramos confederados mais do que concidadãos. Tudo se transforma em direito público. (...) Não é em um tal momento que poderíamos nos propor a regular as coisas e os homens, com esta sabedoria que preside aos estabelecimentos duráveis, e segundo os princípios desta equidade natural da qual os legisladores devem se limitar a ser os respeitosos intérpretes. Hoje a França respira, e a Constituição, que lhe garante o descanso, permite-lhe pensar em sua prosperidade" (apud LOPES, p. 193, 2013).
O discurso de Portalis constata uma evidente alteração do paradigma do início da Revolução, que agora prega a manutenção da segurança (COSTA, 2020). O novo *Code* alcançaria seu fito original de excluir outras fontes subsidiárias, tornando-se, de fato, a única fonte jurídica francesa. Estabeleceria uma unificação do direito escrito e consuetudinário em 2.281 artigos, por meio de uma linguagem clara e sucinta (SHIOPPA, 2014), reflexo da ideologia iluminista. Por fim, o Código conseguiria concluir o projeto iniciado ainda em1789, de esvaziar a autonomia judicial, reduzindo-a a letra da norma. Cumpria-se assim os ensinamentos de Montesquieu, para quem os magistrados deveriam atuar como mera *"bouche de la lo*i".
Essa anulação do poder judiciário era desenlace lógico da hostilidade popular aos juízes, visualizados como herdeiros do Antigo Regime (SHIOPPA, 2014). O fim da "arbitrariedade" pretorial se consolida nas disposições sobre a proibição da recusa do juiz a julgar "sob pretexto de silêncio, obscuridade ou falha da lei" (art. 4º ) e no efeito vinculante do contrato, que teria "força de lei" (art. 1.134). Em poderosa demonstração do espírito holístico e científico dos tempos, o Conselho de Estado vetaria o art. 11 do Código, que definia a autorização do juiz ao "retorno à lei natural ou aos usos aceitos" em caso de lacuna normativa. Era o prevalecimento do positivismo sobre o jusnaturalismo.
A formação da Escola da Exegese se insere no âmago do movimento de limitação da dita discricionariedade jurídica. Além de ser propagado no ensino universitário, ela influenciaria também outros Estados, os quais investiriam na proposta de fim do pluralismo jurídico. O perpassar dos anos, todavia, viriam a flexibilizar o radicalismo exegeta. Delvincourt não ignora em sua obra os "pontos controversos" enfrentados pela jurisprudência; Toullier usa-se de argumentos que transcendem o texto normativo; Alexandre Duranton não negligenciaria o papel da jurisprudência e dos costumes que, na sua opinião, auxiliariam na atenuação dos rigores da lei (SHIOPPA, 2014).
**II - A Nova Escola da Exegese: precedentes, súmulas vinculantes e o ensino jurídico.**
**A questão das Súmulas Vinculantes e precedentes**
As Súmulas Vinculantes foram criadas a partir da Emenda Constitucional 45, que acréscimo o art. 103-A à Carta Magna, na seção concernente ao Supremo Tribunal Federal. Segundo o dispositivo ela "terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
As Súmulas não eram novidades no sistema jurídico brasileiro: desde 2006 o Código de Processo Civil já previa esse instituto, que deveria, por sugestão do Min. Victor Nunes Leal, "facilitar o trabalho de juízes e advogados que, ao invés de consultar o todas as decisões anteriores sobre o tema, poderiam pesquisar apenas os pequenos textos sumarizados" (BAHIA, 2012). Outra justificativa arguida para a o efeito vinculante das decisões da Corte Constitucional seria impedir a ocorrência de decisões conflitantes para relevante multiplicação de processos entre os diversos órgãos judiciais e administrativos do Estado (CARVALHO, 2012).
Ocorre, porém, que o jurisdicionado perde a expectativa de ter sua lide apreciada pelo Estado. Em outras palavras, a súmula vinculante retira do cidadão a oportunidade de defesa direta de direitos fundamentais. Surge a questão sobre o que consiste sua força, que não é o poder persuasivo das razões de fato e de direito delineadas na decisão, mas sim, o caráter obrigatório e inevitavelmente vinculante que impõe aos juízes o dever de segui-lo.
Essa lógica jurídica aproxima-se do pensamento exegético e não soluciona uma questão fundamental da hermenêutica jurídica: os axiomas continuam necessitando de uma interpretação. Pode-se afirmar com segurança que não existe relação causal obrigatória entre uma linha de precedentes e os termos da decisão concreta do juiz. Quando se evoca uma decisão anterior como precedente, ela própria tem de ser interpretada (LIXA, 2003).
Mesmo nos países que adotam o *stare decisis* (principal inspiração para a criação das súmulas), a relação é mais dinâmica, por meio da possibilidade de o ligante desassociar-se dos efeitos vinculativos decisões anteriores. Na *common law* americana, as partes podem alegar a superação dos precedentes, através da demonstração das hipóteses fáticas e jurídicas que lhes deram origem (*overruling*). O disputante pode ainda solicitar a flexibilização dos precedentes, ao comprovar que seu caso possui particularidades que o diferenciam (*distinguishing*) (BAHIA, p. 366, 2012).
**A questão do ensino jurídico**
Por outro lado, percebe-se uma crise de conhecimento dentro das faculdades de direito, traduzida na perda de confiança epistemológica acerca dos paradigmas de sua formação, excessivamente legalista e formal, abandonando a sua missão reflexiva e crítica do mesmo direito. Quando se fala em pseudo-tecnicismo jurídico, é a redução do ensino jurídico a uma dialética profissionalizante, alheia, pela mediação decerto da ciência e da cultura, à vocação ético comunitária.
É o que atribuiu o jurista Roberto Lyra Filho, ao falar de “um direito que se ensina errado”, nos seus ensinamentos “como ensino do Direito em forma errada e como errada concepção do Direito que se ensina”. Logo, a lógica conclusiva é óbvia: “se o primeiro aspecto se refere a um vício de metodologia; o segundo, à visão incorreta dos conteúdos que se pretende ministrar, ambos permanecem vinculados, uma vez que não se pode ensinar bem o Direito errado; e o Direito, que se entende mal, determina, com esta distorção, os defeitos da pedagogia” (FILHO, 1980).
Nesse sentido, o texto intitulado “Ensino Jurídico e Formação Profissional” do professor José Geraldo de Souza Junior, cita os pilares norteadores a serem perseguidos nos cursos de direito que o:
> 1\. a formação humanística, técnico-jurídica e prática indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais;
> 2\. senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e da busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade;
> 3\. apreensão, transmissão crítica e da produção criativa do direito, aliada ao raciocínio lógico e a consciência da necessidade de permanente atualização, não só técnica, mas como processo de educação ao longo da vida.
> 4\. visão atualizada de mundo e, em particular, consciência solidária dos problemas de seu tempo e se seu espaço.
Por essas considerações é que atribui-se importância significativa para a filosofia, enquanto atividade orientadora da prática jurídica, quer no plano legislativo quer no plano aplicativo, mas que encontra forte resistência pelo pensamento jurídico dominante, que prefere ainda adotar um modelo idealista de hermenêutica.
**III - Conclusão**
Quando algo nos parece muito natural, usual e evidente, tendemos a aceitar esse fato sem refletir, problematizar ou inseri-lo no rol dos casos a serem desvendados. Com isso, ele se torna “invisível”. O costume de julgar por precedentes e ensinar o Direito por meio da jurisprudência materializada nos acórdãos das cortes superiores, não contribui para a superação desse óbice.
Nesses termos, é preciso repensar aas condições que são indefectíveis para a autonomia do direito. Refere-se aqui à questão do judiciário que perpassa pelo esgotamento de seu modelo de organização. Os tribunais escancaram a desconfiança da falta de legitimidade para atuar como mediador eficaz para a solução de tensões decorrentes de uma explosividade de conflitos sem precedentes, gerando uma perda de legitimidade em relação à função social desses operadores, despreparados para sequer compreendê-los.
Essa é a conclusão de K., quando se coloca defronte do juiz, salientando o absurdo do magistrado não conhecer o processo sob a sua análise. Ao ser questionado languidamente pelo magistrado se era pintor de paredes, Josef K nega o ofício (informa que na verdade era bancário) e descreve a negligência com que o seu processo era tratado:
> "Sua pergunta, senhor juiz de instrução (...) é característica do tipo de processo que movem contra mim. O senhor pode objetar que não se trata de maneira alguma de um processo, e tem toda a razão, pois só é um processo se eu o reconhecer como tal. Mas neste momento eu o considero, de certa forma por piedade. Não se pode ter outra coisa senão piedade, se se deseja levá-lo em consideração. Não digo que seja um processo desleixado, mas gostaria de lhe oferecer essa definição, para que reflita sobre ela".
**Bibliografia**
BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. **As Súmulas Vinculantes e a Nova Exegese**. Revista de Processo, ano 37, nº 206, abril, 2012\.
CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan. **Efeito Vinculante**: e concentração da jurisdição constitucional no brasil. Brasília: Consulex, 2012.
COSTA, Alexandre. [**O ocaso da filosofia do direito**](https://novo.arcos.org.br/o-ocaso-da-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
FILHO, Roberto Lyra. **O Direito que Ensina Errado**. Brasília: Centro Acadêmico de Direito da UnB, 1980.
JUNIOR, José Geraldo de Souza. **Ideias para a Cidadania e Para a Justiça**. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2008.
KAFKA, Franz. **O processo**. São Paulo: Companhia das Letras, 2005\.
LOPES, José Reinaldo de Lima. **Curso de história do Direito**. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
LIXA, Ivone Fernandes Morcilo. **Hermenêutica & Direito**, uma possibilidade crítica. Curitiba: Juruá, 2003.
SCHIOPPA, Antonio Padoa. **História do Direito na Europa: da Idade Média à Idade Contemporânea**. São Paulo: Editora WMF Martins Fonte, 2014.
### Os precedentes e a nova exegese
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Last updated: 2026-06-20T20:25:45.000Z
Nas últimas décadas o poder judiciário vem ganhando significativa importância no cenário político-econômico brasileiro. Como já destacado no post anterior, esse poder ocupa hoje papel singular no funcionamento do Estado, ao ponto de alguns autores defenderem que ele é o soberano no Brasil. Resta evidente portanto, a necessidade de compreender como a lógica jurídica opera, em especial à luz de uma importante fonte do Direito atualmente, os precedentes, e como a lógica totalizante dos mesmos acaba por comprometer o bom funcionamento do sistema por não estimularem o questionamento e a reflexão, procurando reduzir o direito a glosas jurisprudenciais em manuais comentados.
Como dizia um professor da UnB, os "manuais esquematizados e ilustrados para crianças" esvaziam a zetética do Direito. Trazem soluções fechadas, esvaziam o conteúdo político e interpretativo do conhecimento e o mais perigoso naturalizam o poder e controle.
HESPANHA já observava essa tendência de supressão da narrativa histórica nos manuais, que antes dedicavam páginas para questões filosóficas e agora se vendem enquanto conhecimento fácil, adotando uma abordagem tecnicista, tornando-se verdadeiros códigos comentados.
Para ilustrar, torna-se difícil se pensar o Direito do Trabalho sem termos algum contato com a luta de classes ou alguma noção da história do sindicalismo. Também, indagamos se seriapossível compreender o Direito Penal sem noções da criminologia e do legado do racismo em nosso país. Como consequência teremos operadores (ou operários?) do Direito adotando um pseudo-tecnicismo exegético e pode-se cogitar que a formação exclusiva para concursos públicos esvazia o debate e a reflexão. Menciona-se o recente caso de um "professor" de um curso preparatório para carreiras policiais que incitou a tortura em plena "aula", assumindo assassinatos e afirmando "Quem mais matou e torturou aqui foi eu" (Para outras falas absurdas ver: "*Escola de concursos ensina técnicas de tortura e exalta homicídio*" disponível em [https://www.gazetadopovo.com.br/educacao/escola-de-concursos-ensina-tecnicas-de-tortura-e-exalta-homicidio/](https://www.gazetadopovo.com.br/educacao/escola-de-concursos-ensina-tecnicas-de-tortura-e-exalta-homicidio/?ref=filosofia.arcos.org.br) ).
Sem pensamento crítico os profissionais do Direito incorrerão em abusos de autoridade, comentários e ações preconceituosas, ou até mesmo teremos procuradores citando a obra "Manifesto Comunista" de Marx e **Hegel** (sic). Nesse sentido é a entrevista da filósofa Marilena Chauí em que afirma:
> "Certa vez, perguntaram a um filósofo: para que filosofia? Ele respondeu: para não darmos nosso assentimento às coisas sem maiores considerações. Ou seja, a atitude filosófica se inicia quando desconfiamos da veracidade ou do valor de nossas crenças cotidianas, desconfiança que surge, sobretudo, no momento em que nossas crenças, nossas ideias, nossos valores parecem contradizer-se uns aos outros. A filosofia é uma interrogação sobre o sentido e o valor do conhecimento e da ação, uma atitude crítica com relação ao que nos é dado imediatamente em nossa vida cotidiana, um trabalho do pensamento para pensar-se a si mesmo e da ação para compreender-se a si mesma."
Nesse enfoque, evidencia-se o papel intrínseco da reflexão filosófica acerca de sistemas normativos que carecem desse tipo de raciocínio. Com o declínio da Escola da Exegese e a sua ineficiência ao interpretar as leis surge a necessidade da interpretação ser resultado de um intercâmbio de informações, e não apenas ser enfático como um sistema fechado, engessado e estático. No entanto, ao utilizar a lei como a sua única fonte do direito, mais precisamente o Código Civil francês, os ideais da escola se mostraram incapazes de acompanhar as mudanças oferecidas pela sociedade.
Atualmente, as leis e os códigos são, reconhecidamente, fontes que necessitam de suplementação conforme a análise de cada caso concreto. Os princípios, a jurisprudência, os precedentes e as decisões judiciais têm um papel fundamental na orientação da busca por justiça e equidade ao se aplicar o infinito sistema normativo. Assim sendo, a existência de lacunas faz parte do cotidiano do aplicador da norma.
Com base na dogmática do direito, os juristas buscam o alcance da atividade jurídica conforme uma ciência construtiva e dedutiva. Sobre o tema, Norberto Bobbio destaca:
> “Hoje, o movimento de pensamento que diz respeito ao realismo jurídico tende a conceber como tarefa da jurisprudência extrair do estudo de uma realidade (o direito, considerado como um dado de fato sociológico) preposições empiricamente verificáveis, que permitam formular previsões sobre futuros comportamentos humanos (particularmente, prever decisões que os juízes tomarão para os casos que deverão julgar)”. (BOBBIO, 1995)
Dessa maneira, o papel dado aos precedentes e a sua aplicação dentro do âmbito do sistema do direito muito vem se destacando no cenário das decisões judiciais. Eles permitem que o núcleo essencial de uma decisão possa servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos. E é sobre esse fenômeno que devem ser observados os reais efeitos de uma análise mais abrangente, de cunho filosófico, que possibilitaria uma melhor aplicação e complementação das normas jurídicas.
O incentivo ao uso indiscriminado de precedentes, nos dias atuais, vem sempre imbuído da justificativa de uniformização dos julgados em prol da segurança jurídica, e da previsibilidade, vislumbrando, também, a consagração do princípio da razoável duração do processo (CPC art. 926). A definição de precedente judicial vincula-se a compreensão da existência de um caso anterior, o qual poderá ser tomado como exemplo ou regra para casos subsequentes.
Entretanto, o processo de sistematização de precedentes exige que as decisões judiciais passem necessariamente a observar todas as que já foram anteriormente prolatadas, a fim de garantir uma coerência e estabilidade ao sistema jurídico. Tal fato, de certa forma, culmina em uma quase obrigação segundo dada decisão judicial tenha seu conteúdo considerado de aplicação universal para que seja extensível a casos similares posteriormente.
Importa dizer que há diferenças entre uma decisão que se baseia em precedentes e aquela que se fundamenta em regras legisladas. Isso porque, segundo o ilustre professor de direito e doutrinador Frederik Schauer o legislador ao elaborar uma regra pensa em diversas situações hipotéticas de forma generalizada, com o intuito de que o comando estabelecido possa abranger uma pluralidade de fatos e circunstâncias, cabendo ao juiz aproximar os fatos da regra normatizada para verificar a aplicabilidade desta. Já na aplicação da técnica de precedentes, o juízo deve escolher quais elementos do caso anterior se assemelham, podendo ser generalizado de modo a orientar a resolução do caso em questão.
Talvez, a atual prevalência do uso de precedentes advém da dificuldade do exercício da atividade interpretativa normativa, quer seja suas razões, acabando por resultar no reducionismo da atividade jurídica a uma limitada descrição de fontes relevantes. Afinal, o uso de precedentes, como muitos querem fazer parecer, não é uma garantia automática de segurança jurídica, posto seu conteúdo não conter, abstratamente, uma regra jurídica prévia, capaz de solucionar automaticamente diversos casos jurídicos futuros.
Na contemporaneidade, a aversão à figura do “juiz boca da lei” delineada por Montesquieu[\[1\]](https://word-edit.officeapps.live.com/we/wordeditorframe.aspx?ui=pt%2DBR&rs=pt%2DBR&wopisrc=https%3A%2F%2Funbbr-my.sharepoint.com%2Fpersonal%2F160026750%5Faluno%5Funb%5Fbr%2F%5Fvti%5Fbin%2Fwopi.ashx%2Ffiles%2Fdd2ebd0b5a8b4605afd341c58cd29b1f&wdenableroaming=1&mscc=0&wdodb=1&hid=6718889F-8055-0000-67D6-CF872C4DEF8D&wdorigin=Sharing&jsapi=1&jsapiver=v1&newsession=1&corrid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&usid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&sftc=1&instantedit=1&wopicomplete=1&wdredirectionreason=Unified%5FSingleFlush&rct=Medium&ctp=LeastProtected&ref=filosofia.arcos.org.br#%5Fftn1) encontra novo paradigma: o intérprete míope que enxerga apenas o produto final do direito.
A exegese contemporânea, centrada no comentário de decisões e quase avessa às reflexões filosóficas e estruturantes do saber por trás das decisões, é uma das causas da formação de tecnicistas, práticos de atuação restrita e visão estreita. O professor Alexandre Araújo, ao tratar do tema, explica que, a partir do início do século XIX:
> “Consolidou-se, então, um tipo de postura que implica a valorização dos saberes práticos e é avesso à teoria e à filosofia que lhe subjazem, perspectiva essa que até hoje predomina no senso comum dos juristas. (...) essa organização dogmática não é feita por meio de um discurso teórico-filosófico, mas por um discurso técnico-prático, que estimulou o florescimento de uma mentalidade legalista que veio a ser conhecida como Escola da Exegese (...). Porém, ao serem educados para operar o discurso dogmático sem compreender a teoria que organiza esse próprio discurso, os juristas se tornaram praticamente cegos para a base teórica e filosófica que sustentava, com sua estrutura invisível, os padrões de organização de sua própria prática.” (COSTA, 2020)
Crítico contumaz do Direito construído e aplicado na atualidade, Lênio Streck afirma que nas produções literárias mais recentes “o Direito não passa de uma mera racionalidade instrumental. Na verdade, para essa gente o Direito é uma mera técnica, que pode ser manipulada ao bel prazer do utente”. O professor acrescenta que “a interpretação do Direito se transformou em um conjunto de posturas e teses utilizadas *ad hoc*.
> “É possível ver um tribunal ou um órgão fracionário lançar mão de uma ‘metodologia exegético-subsuntiva’ (na verdade, quase sempre uma vulgata) ao mesmo tempo em que ignoram totalmente os limites semânticos de um texto jurídico. Por vezes, em um mesmo julgamento. Assim, em um determinado momento, escravo da lei (e com leituras rasas que passam longe de, porque não, desejadas sinonímias); em um segundo momento, o ‘proprietário dos sentidos da lei’, tal como acontece com a peça de Shakespeare, na parte em que Ângelo faz a proposta para que Isabela passe uma noite com ele em troca da liberdade de Cláudio. Mixagens... Nada mais do que isso.” (STRECK, 2014)[\[2\]](https://word-edit.officeapps.live.com/we/wordeditorframe.aspx?ui=pt%2DBR&rs=pt%2DBR&wopisrc=https%3A%2F%2Funbbr-my.sharepoint.com%2Fpersonal%2F160026750%5Faluno%5Funb%5Fbr%2F%5Fvti%5Fbin%2Fwopi.ashx%2Ffiles%2Fdd2ebd0b5a8b4605afd341c58cd29b1f&wdenableroaming=1&mscc=0&wdodb=1&hid=6718889F-8055-0000-67D6-CF872C4DEF8D&wdorigin=Sharing&jsapi=1&jsapiver=v1&newsession=1&corrid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&usid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&sftc=1&instantedit=1&wopicomplete=1&wdredirectionreason=Unified%5FSingleFlush&rct=Medium&ctp=LeastProtected&ref=filosofia.arcos.org.br#%5Fftn2)
A construção de um pseudo-tecnicismo exegético se contrasta com a complexidade indicada por Habermas para o uso da razão prática. Segundo Habermas, é possível avaliar o uso da razão prática sob três perspectivas: aristotélica (uso ético da razão), kantiana (uso moral da razão) e utilitarista (uso pragmático da razão). Por meio da tradição aristotélica é possível discutir o uso ético da razão, a ética de cada caso, assumindo que a justiça deve se aproximar daquilo que é bom. Kant avança para análise mais reflexiva, tratando da razão prática em termos morais, de forma que as questões de justiça são diferentes da moral, afirmando em um de seus imperativos categóricos que um dever moral deve ser cumprido independentemente de condições, em abordagem pretensamente universalizante. Por fim, cabe citar a concepção utilitarista, que indica um uso pragmático da razão prática, com juízo de adequação entre meios e fins.[\[3\]](https://word-edit.officeapps.live.com/we/wordeditorframe.aspx?ui=pt%2DBR&rs=pt%2DBR&wopisrc=https%3A%2F%2Funbbr-my.sharepoint.com%2Fpersonal%2F160026750%5Faluno%5Funb%5Fbr%2F%5Fvti%5Fbin%2Fwopi.ashx%2Ffiles%2Fdd2ebd0b5a8b4605afd341c58cd29b1f&wdenableroaming=1&mscc=0&wdodb=1&hid=6718889F-8055-0000-67D6-CF872C4DEF8D&wdorigin=Sharing&jsapi=1&jsapiver=v1&newsession=1&corrid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&usid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&sftc=1&instantedit=1&wopicomplete=1&wdredirectionreason=Unified%5FSingleFlush&rct=Medium&ctp=LeastProtected&ref=filosofia.arcos.org.br#%5Fftn3)
Como exposto, a utilização dos precedentes como a fonte mais influente do Direito e a efetiva redução da técnica jurídica a encontrar um caminho por meio de julgados passados para casos presentes é extremamente problemática. No Brasil, não há critérios claros que separem um precedente de uma decisão judicial no cotidiano da justiça. Logo é cômodo ao magistrado fundamentar suas decisões com base em casos pretéritos decididos de forma apressada e sem a devida reflexão, desde que estejam de acordo com seu raciocínio. Muito comum são as analogias a casos supostamente semelhantes, mas que na prática não são. Nesse contexto, tanto uma ADI amplamente discutida pelo plenário da Suprema Corte quando uma decisão monocrática superficial de um ministro serve para justificar novas decisões, desrespeitando as particularidades de cada caso e o direito do jurisdicionado e seus advogados na construção efetiva do Direito.
Referências bibliográficas
BRASIL, Código de Processo Civil. Senado Federal. 2015.
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.
[\[1\]](https://word-edit.officeapps.live.com/we/wordeditorframe.aspx?ui=pt%2DBR&rs=pt%2DBR&wopisrc=https%3A%2F%2Funbbr-my.sharepoint.com%2Fpersonal%2F160026750%5Faluno%5Funb%5Fbr%2F%5Fvti%5Fbin%2Fwopi.ashx%2Ffiles%2Fdd2ebd0b5a8b4605afd341c58cd29b1f&wdenableroaming=1&mscc=0&wdodb=1&hid=6718889F-8055-0000-67D6-CF872C4DEF8D&wdorigin=Sharing&jsapi=1&jsapiver=v1&newsession=1&corrid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&usid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&sftc=1&instantedit=1&wopicomplete=1&wdredirectionreason=Unified%5FSingleFlush&rct=Medium&ctp=LeastProtected&ref=filosofia.arcos.org.br#%5Fftnref1) MONTESQUIEU, O Espírito das Leis. Martins Fontes, 1993.
[\[2\]](https://word-edit.officeapps.live.com/we/wordeditorframe.aspx?ui=pt%2DBR&rs=pt%2DBR&wopisrc=https%3A%2F%2Funbbr-my.sharepoint.com%2Fpersonal%2F160026750%5Faluno%5Funb%5Fbr%2F%5Fvti%5Fbin%2Fwopi.ashx%2Ffiles%2Fdd2ebd0b5a8b4605afd341c58cd29b1f&wdenableroaming=1&mscc=0&wdodb=1&hid=6718889F-8055-0000-67D6-CF872C4DEF8D&wdorigin=Sharing&jsapi=1&jsapiver=v1&newsession=1&corrid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&usid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&sftc=1&instantedit=1&wopicomplete=1&wdredirectionreason=Unified%5FSingleFlush&rct=Medium&ctp=LeastProtected&ref=filosofia.arcos.org.br#%5Fftnref2) STRECK, Lenio. Justiça entre exegetismo e decisionismo: o que fazer? Disponível em [https://www.conjur.com.br/2014-mar-27/senso-incomum-justica-entre-exegetismo-decisionismo](https://www.conjur.com.br/2014-mar-27/senso-incomum-justica-entre-exegetismo-decisionismo?ref=filosofia.arcos.org.br). Consulta em 28/10/2020.
[\[3\]](https://word-edit.officeapps.live.com/we/wordeditorframe.aspx?ui=pt%2DBR&rs=pt%2DBR&wopisrc=https%3A%2F%2Funbbr-my.sharepoint.com%2Fpersonal%2F160026750%5Faluno%5Funb%5Fbr%2F%5Fvti%5Fbin%2Fwopi.ashx%2Ffiles%2Fdd2ebd0b5a8b4605afd341c58cd29b1f&wdenableroaming=1&mscc=0&wdodb=1&hid=6718889F-8055-0000-67D6-CF872C4DEF8D&wdorigin=Sharing&jsapi=1&jsapiver=v1&newsession=1&corrid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&usid=73f7e8af-7e1e-4d12-8a33-08e64c061156&sftc=1&instantedit=1&wopicomplete=1&wdredirectionreason=Unified%5FSingleFlush&rct=Medium&ctp=LeastProtected&ref=filosofia.arcos.org.br#%5Fftnref3) HABERMAS, Jürgen. Para uso pragmático, ético e moral da razão prática (1989). In: Anotações da disciplina Introdução ao Direito 2, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
SCHAUER, Frederick. Precedent. Stanford Law Review, p. 571-605, 1987.
HESPANHA, Antônio. História do Direito na História Social. Lisboa : Livros Horizonte, 1982\. p. 9-63
Entrevista – Marilena Chauí. Revista Cult. Disponível em [https://revistacult.uol.com.br/home/entrevista-marilena-chaui/](https://revistacult.uol.com.br/home/entrevista-marilena-chaui/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### A ordem natural
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Last updated: 2026-06-20T20:25:53.000Z
Os povos e indivíduos estão em constante modificação. Essas modificações causam alterações nas teorias e nas perspectivas que explicam e acabam por reger as sociedades. Em seus primórdios, a sociedade ocidental se baseava na teoria jusnaturalista em que o direito era natural, em que a ordem e a justiça eram os princípios fundamentais para manter uma sociedade. Entretanto essa teoria, pura e simplesmente guiada por essa ideia não foi capaz de explicar tudo.
De alguma forma, o direito jusnaturalista sempre esteve ligado ao positivismo, pois sempre estabeleceu regras. Mesmo que estas não fossem escritas, regras e leis naturais e ligadas ao tradicionalismo regiam os povos. Dessa maneira o próprio jusnaturalismo se fez positivado. Era necessário estabelecer normas positivas para concretizar e englobar todas as necessidades sociais de organização.
Mas as mudanças não ocorrem de maneira fácil. Sófocles em Antígona descreve como tal modificação foi difícil. Como sair do natural, das normas divinas e imutáveis para regras escritas pelos homens? Foi um processo lento, porém necessário. Contudo, passamos por uma grande confusão mental, não sabíamos explicar os acontecimentos sociais e as mudanças que constantemente aconteciam.
Surge então um jusnaturalismo mais racional e essa racionalização, trazida pelo Iluminismo gerou uma maior segurança para a sociedade. Foi essa segurança social, afinal que estabeleceu o direito como linguagem geral, ou seja, o positivismo ganha forma e passa a reger as sociedades. Até os anos de 1750, mais ou menos, o direito positivado, como conhecemos hoje vivia às margens. A sociedade era verdadeiramente regulada por suas próprias fontes: cultura, tradição, crenças. Mas como afirmado anteriormente, as normas que regiam os povos foram suprimidas e os papeis foram invertidos. O direito positivado passou a comandar e estabelecer regras com mais poder de controle.
A partir desse momento, o Estado soberano passou a ter efetivo poder de comando e de concentração. Como acreditar que o povo é soberano se as normas que regem a sociedade estão nas mãos do Estado? Agora o Estado possui o poder se interferir em relações de contrato, em questões familiares, nada mais é resolvido internamente entre os indivíduos. Tudo é passado pelas leis do Estado.
Thomas Hobbes foi um dos maiores precursores do entendimento moderno sobre a legitimidade das normas regentes da sociedade. Com o contratualismo, e o conceito de contrato social, determinou que as leis criadas socialmente são legítimas, pois quando racionalmente “assinamos” o contrato social com o Estado, automaticamente as criamos.
Essa ascensão positivista estabeleceu inúmeras alterações nos ordenamentos jurídicos, e a principal delas foi o entendimento de contrato social. Ao seguirmos o conceito do contratualismo, passamos a enfatizar que a positivação das leis e o suposto esquecimento do natural é legitimo, pois concedemos tal poder ao Estado soberano.
Os juristas passam a ter direito de decisão se baseando apenas no que está positivado, assim como Kelsen estabeleceu em sua Teoria Pura do Direito de Kelsen, ou seja, “nada está a cima da Constituição” e os juízes devem tomar suas decisões até as margens da “moldura” normativa.
No entanto, no Brasil contemporâneo esse positivismo perdeu forças. Os juristas atuais não seguem mais esse positivismo rigoroso. As normas ainda estão postas e devem ser obedecidas, contudo, nosso ordenamento possui muitas lacunas, dando aos juristas poderes para tomar decisões baseadas em outras fontes como a tradição e a cultura de seu povo.
O fato é que na contemporaneidade, o maior embasamento utilizado para aceitação de uma decisão judicial é a autoridade que o papel do juiz impõe. A norma pode ou não estar de acordo com o ordenamento, o que prevalecerá será a decisão do juiz, pois este, sendo indivíduo delegado do Estado possui o direito de legitimar aquilo que decide. Contraditoriamente, a ascensão do positivismo deu bastante poder aos juristas para tomarem decisões fora da “moldura”.
O jusnaturalismo, enfim, nunca foi totalmente superado. Mesmo que às margens, sempre foi utilizado pelas sociedades para consolidar suas normas e seus entendimentos, mas principalmente para reafirmar sua democracia. A partir do momento que o positivismo virou sinônimo de totalitarismo, a sociedade se prontificou para proteger sua democracia. E por se tratar de um “contrato social” o Estado soberano (e nesse caso específico, o poder judiciário) se adaptou, estabelecendo um positivismo que se alterna centre ímpetos jusnaturalistas.
### A ordem natural
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Last updated: 2026-06-20T20:26:01.000Z
**Autores: Alan Alves Ferro, Anna Beatriz Fontes Pacheco, Eduarda Souza Dantas Martins Torres, Karine Soares Martin da Silva, Marcos Roberto Medeiros e Vítor Imbroisi Martins.**
Nas palavras de Alexandre Costa1, os humanos, ao longo de muitos anos, cultivaram a ideia da existência de uma ordem natural - *cosmos*, *tao* ou outra - ordem essa que possui uma “dimensão normativa (*nomos*, *li*, *dharma*, *jus*) que deve ser estritamente observada pelas comunidades humanas”. Sua ruptura provocaria o caos, violência e desordem, por imposição do divino, da inevitabilidade do destino ou pelo o que seria o fluxo natural dos acontecimentos.
Para Alexandre Costa2, essa tal ordem natural passou a incluir a obediência aos governantes desde a sua criação. Em verdade, a invenção dos governos teria propiciado a divisão entre governantes e governados, revolucionando a antiga ordem natural que possibilitava aos valores tradicionais de uma dada comunidade serem tidos como naturais. O professor alega que nesse cenário formou-se “uma tensão constante entre dois princípios da ordem natural: a obediência à tradição e a obediência ao governante”.
As teorias políticas passaram a se debruçar sobre o tema. Alexandre Costa3 bem observa que Thomas Hobbes tentou anular essa tensão, propondo um primado do governo sobre a tradição. Todavia, a naturalização da tradição ainda era marcante. John Locke, que fez uso da “estratégia hobbesiana de justificar contratualmente os poderes do governo”, recorreu à naturalização da tradição como freio aos governantes em prol dos limites constituídos pelo direito natural.
Para o Professor, o constitucionalismo trouxe equilíbrio entre elementos modernizantes e tradicionais. O homem é tido como sujeito naturalmente autônomo, onde se admite uma ordem normativa natural enquanto fonte de “direitos naturais e inalienáveis dos quais nos fala a declaração dos direitos do homem e do cidadão”. Contudo, não se pode falar que o constitucionalismo sepultou o ambiente de tensão entre os ditames da tradição e do governo.
Exemplo pode ser extraído do momento atual vivenciado no Brasil. Eis que ganha fôlego o debate envolvendo inúmeras questões acerca da nova vacina contra a Covid-19 - que sequer venceu as fases de confirmação para o trânsito regular de seu registro pela autoridade sanitária. Há quem indague se existe o direito dos pais de não vacinar os filhos ou de não se vacinar. Argumento frequente aos que respondem positivamente o questionamento é de que o Estado não pode ignorar as crenças individuais e os valores tradicionais da família para impor uma vacinação obrigatória. De outro lado, estão os que afirmam que se um bem comum está em jogo, o interesse coletivo deve ter prioridade sobre o interesse individual, o que justificaria a vacinação compulsória como medida de combate à pandemia.
É claro que esse é um debate que envolve a tutela de diversos direitos e vai além da questão da pandemia da covid-19\. Não por menos, o assunto foi parar no STF. Após decisão do Presidente Jair Bolsonaro de interromper acordo anunciado pelo Ministério da Saúde para a compra de 46 milhões de doses da vacina contra a Covid-19, produzida pela parceria Sinovac-Butantan4, foi proposta a ADPF 756 solicitando que o Executivo Federal informe, em prazo máximo de 30 dias, os planos e o programa relativos à vacina e aos medicamentos contra a Covid-19, incluindo cronogramas, ações de pesquisa ou desenvolvimento próprio ou em colaboração, tratativas, protocolos de intenção ou de entendimentos e a previsão orçamentária e de dispêndio5.
Para os autores da mencionada Ação, a afirmação de Bolsonaro de que não irá adquirir a “*vacina chinesa*”, ao mesmo tempo que em que reservou crédito de R$ 1,9 bilhão para celebração de contrato entre a Fundação Oswaldo Cruz e a empresa farmacêutica AstraZeneca, com vista à aquisição da vacina de Oxford, “revela conduta incompatível com as elevadas responsabilidades do cargo e apta a caracterizar flagrante desvio de finalidade”6. O Presidente Bolsonaro reagiu afirmando que “não pode um juiz decidir se você vai ou não tomar vacina. Não existe isso daí”7. Em sua rede social, afirmou ainda: “vacina obrigatória só aqui no Faísca”, um cachorro8.
Como podemos perceber, a ordem natural não leva a um desenvolvimento linear da sociedade, mas pode ser considerada cíclica, pois a história se repete ao longo do tempo. Um exemplo é que discussões semelhantes as que vivenciamos hoje ocorreram no Brasil em 1904, na chamada “Revolta das Vacinas”.
A cidade do Rio de Janeiro, com cerca de 800 mil habitantes, sofria, em 1904, com diversas doenças que assolavam a população e eram objeto de preocupação dos governantes, como tuberculose, peste bubônica, febre amarela, varíola, malária, tifo, cólera9.
O então presidente, Rodrigues Alves, nomeou Oswaldo Cruz, diretor geral de Saúde Pública, a quem coube a missão de promover um saneamento na cidade do Rio de Janeiro e erradicar a febre amarela, a peste bubônica e a varíola. Com este intuito, em junho de 1904, o governo fez uma proposta de lei que tornava obrigatória a vacinação da população. Mesmo com 15 mil assinaturas contrárias, a lei foi aprovada no dia 31 de outubro daquele ano10.
Sob o comando de Oswaldo Cruz, a já impopular lei sofreu uma drástica regulamentação, em que exigia-se comprovantes de vacinação para realizar matrículas nas escolas, assim como para obtenção de empregos, viagens, hospedagens e casamentos. Previa-se também o pagamento de multas para quem resistisse à vacinação. O povo indignado e contrariado deu início a maior revolta urbana que já tinha sido vista na capital11.
Destaca-se, entretanto, que há uma grande diferença entre o episódio de 1904 e o que estamos vivendo agora: naquela época o governo de Rodrigues Alves se aliou à ciência e exigiu a vacinação em massa da população para erradicar as doenças que assolavam principalmente a capital do país, enquanto no momento atual há um movimento, inclusive no governo, que por vezes nega a existência da Covid-19 e, eventualmente, nega a eficácia das vacinas.
Outro recente exemplo que evidencia a incapacidade do constitucionalismo mediar os embates entre a tradição e o governo consiste na afirmação feita pelo presidente Jair Bolsonaro durante culto evangélico realizado na Câmara dos Deputados acerca das nomeações para o cargo de Ministro do Supremo:
> "Muitos tentam nos deixar de lado dizendo que o estado é laico. O estado é laico, mas nós somos cristãos. Ou para plagiar a minha querida Damares: Nós somos terrivelmente cristãos. E esse espírito deve estar presente em todos os poderes. Por isso, o meu compromisso: poderei indicar dois ministros para o Supremo Tribunal Federal. Um deles será terrivelmente evangélico"12
Estudo feito pelo Datafolha13 em dezembro de 2019 aponta que 50% dos brasileiros são católicos e 31% evangélicos, o que evidencia a imposição pelo governo federal de valores tradicionais da sociedade. Nesse contexto, se torna ainda mais preocupante a afirmação de que "esse espírito deve estar presente em todos os poderes", posto que o judiciário, especificamente o STF, exerce o importante papel do controle de constitucionalidade, devendo ser assegurada a supremacia do texto constitucional, que prevê a laicidade do estado.
Apesar disso, vale lembrar, apenas a título de curiosidade, que pende da parede do Plenário da Suprema Corte um crucifixo, símbolo cristão que remete à crucificação de Jesus Cristo. Parece, ao que tudo indica, que o Supremo já é terrivelmente evangélico - ou ao menos cristão.
Uma das principais finalidades da ordem jurídica é o disciplinamento das relações sociais, a partir da prevenção de conflitos que venham a ocorrer na sociedade - como o exemplo dado quanto à obrigatoriedade ou não da vacina contra a Covid-19\. Quanto a essa ordem jurídica ser natural ou ser posta pelo próprio ser humano, as discussões se desenrolam por décadas, reunindo distintas opiniões e diferentes argumentos.
Ao longo dos diferentes momentos históricos, ordem jurídica natural e ordem jurídica positiva revezaram-se na posição de preferência, cada uma tendo sobressaído à outra em um contexto histórico determinado. Assim, no período clássico, por exemplo, preponderava o direito positivo - tido como especial - quando havia controvérsias entre este e o direito natural, como é possível observar na obra de Sófocles - Antígona - , na qual o decreto de Creonte estava acima do direito natural posto pelos deuses14.
Ainda nesse contexto, o cenário inverte-se na idade média e o direito natural passa a ser visto como superior ao direito positivo, sendo compreendido não mais como o direito comum - em oposição ao direito positivo especial -, mas como a lei vinda do próprio Deus. Na idade moderna, por sua vez, o direito positivo passa a ser definido como direito em seu sentido próprio, ou seja, é como se o direito natural não fosse mais visto como direito.
É improvável que se possa prever todas as controvérsias que podem surgir em uma sociedade e, como consequência, é impossível criar leis que deem conta de disciplinar todos os conflitos possíveis e prováveis. À vista disso, quando não for possível que todos os casos concretos sejam contemplados pelas leis escritas, abre-se espaço para que a ordem jurídica natural atue, ou seja, apesar da codificação trazida pela ordem jurídica positiva, o direito natural permanece, conforme pode ser observado através dos artigos 4º da LINDB e 140 do CPC, os quais utilizam a norma jurídica natural quando ausente a norma positiva 15.
É fato que o Direito Natural foi, cada vem mais, sendo substituído por matérias técnicas, desde o século XIX, tornando-se menos relevante na prática jurídica contemporânea. Não obstante, conforme pontua o Professor Alexandre Costa16, as pessoas não deixaram de ser jusnaturalistas, vez que acreditam em um sistema de direitos decorrente da natureza das coisas, como a vedação da escravidão.
O processo de construção de um código que reunisse as leis de um determinado povo acabaram passando por essa mesma questão de mesclar o direito natural com o direito já positivado, ainda que essa não fosse a intenção. Alguns idealizadores e redatores de códigos que, inclusive eram jusnaturalistas, chegaram a acreditar que suas obras consolidavam as regras do direito natural, o que demonstrava a vitória do direito natural racionalista.
Não obstante, ainda que alguns dos autores do código tentassem manter a “existência” do direito natural”, a sua razão de ser foi sendo alterada quando da busca por racionalizá-lo. E, assim, com a evolução, o direito positivado foi perdendo o elo com o direito natural, vez que o discurso jurídico passou a ser reduzido gradualmente à sua face dogmática.
Este último direito tornou-se o que chamamos de métodos de integração das normas jurídicas, mecanismo que permite correções no ordenamento jurídico de forma a torná-lo completo em si mesmo, sem que, frente a determinada Lide proposta no Poder Judiciário, faltem respostas.
Nessa esteira, observa-se que o Direito Natural existe e continuará existindo na história do Direito, ainda que esteja mais "adormecido" e possivelmente passe despercebido. No entanto, isso não o impede de guiar o ordenamento e de ser uma ferramenta ativa, conforme vimos no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ainda que possa ter saído de sua posição de destaque, o Direito Natural, assim como a ordem natural, vive e viverá, apesar de seus opositores e críticos ferrenhos.
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**NOTAS E REFERÊNCIAS**
\[**1**\] Costa, Alexandre. David Hume e a negação de uma ordem jurídica natural. Arcos, 2020a.
\[**2**\] Idem.
\[**3**\] Idem.
\[**4**\] Folha de São Paulo. Bolsonaro esvazia acordo com o Butantan e acirra 'guerra das vacinas'. Disponível em: [https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/10/bolsonaro-esvazia-acordo-com-o-butantan-e-acirra-guerra-das-vacinas.shtml](https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/10/bolsonaro-esvazia-acordo-com-o-butantan-e-acirra-guerra-das-vacinas.shtml?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso: out. 2020.
\[**5**\] Notícias STF. Cinco partidos acionam STF para que presidente da República seja obrigado a adquirir vacina contra Covid-19\. Disponível em: [http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453981](http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453981&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020\.
\[**6**\] Disponível em: [https://www.ayresbritto.com.br/wp-content/uploads/2020/10/ADPF-756.pdf](https://www.ayresbritto.com.br/wp-content/uploads/2020/10/ADPF-756.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020\. Ver ainda: [http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6035593](http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6035593&ref=filosofia.arcos.org.br).
\[**7**\] G1\. 'Não pode um juiz decidir se você vai ou não tomar vacina', diz Bolsonaro. Disponível em:[ https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/10/26/nao-pode-um-juiz-decidir-se-voce-vai-ou-nao-tomar-vacina-diz-bolsonaro.ghtml](https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/10/26/nao-pode-um-juiz-decidir-se-voce-vai-ou-nao-tomar-vacina-diz-bolsonaro.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020.
\[**8**\] Valor Econômico. Bolsonaro diz que vacina só é obrigatória para cães. Disponível em: [https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/10/24/bolsonaro-diz-que-vacina-s-obrigatria-para-ces.ghtml](https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/10/24/bolsonaro-diz-que-vacina-s-obrigatria-para-ces.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br)\]([https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/10/24/bolsonaro-diz-que-vacina-s-obrigatria-para-ces.ghtml](https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/10/24/bolsonaro-diz-que-vacina-s-obrigatria-para-ces.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br)). Acesso em: out. 2020.
\[**9**\] Revolta da Vacina. Disponível em:[ ](https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/10/24/bolsonaro-diz-que-vacina-s-obrigatria-para-ces.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br)[https://www.infoescola.com/historia/revolta-da-vacina/](https://www.infoescola.com/historia/revolta-da-vacina/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020.
\[**10**\] Idem
\[**11**\] Idem
\[**12**\] G1\. Bolsonaro diz que vai indicar ministro 'terrivelmente evangélico' para o STF. Disponível em: [https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/10/bolsonaro-diz-que-vai-indicar-ministro-terrivelmente-evangelico-para-o-stf.ghtml](https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/10/bolsonaro-diz-que-vai-indicar-ministro-terrivelmente-evangelico-para-o-stf.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020\.
\[**13**\] G1\. 50% dos brasileiros são católicos, 31%, evangélicos e 10% não têm religião, diz Datafolha. Disponível em: <[https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/01/13/50percent-dos-brasileiros-sao-catolicos-31percent-evangelicos-e-10percent-nao-tem-religiao-diz-datafolha.ghtml](https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/01/13/50percent-dos-brasileiros-sao-catolicos-31percent-evangelicos-e-10percent-nao-tem-religiao-diz-datafolha.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out/2020
\[**14**\] LAMOUNIER, Micaela Afonso. O direito natural e o direito positivo e seu contexto histórico: lições de Norberto Bobbio. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: [https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-163/o-direito-natural-e-o-direito-positivo-e-seu-contexto-historico-licoes-de-norberto-bobbio/](https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-163/o-direito-natural-e-o-direito-positivo-e-seu-contexto-historico-licoes-de-norberto-bobbio/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020\.
\[**15**\] Cf. LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), art. 4º *Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito*. Ver ainda: CPC, art. 140 *O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico*.
\[**16**\] COSTA, Alexandre. O ocaso da filosofia do direito no século XIX. Arcos, 2020b.
### A inevitabilidade das ordens naturais
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Last updated: 2026-06-20T20:26:11.000Z
Antes mesmo da criação de governos, as ordens naturais já permeavam as normas de condutas. Assim, nas sociedades que não possuíam um sistema político organizado era comum a presença de ordens naturais arcaicas, pautada nos valores tradicionais que foram naturalizados através de histórias, contos e mitos. Dessa forma, essas normas eram aplicadas a todos os integrantes de forma igualitária, já que não haviam hierarquias bem estabelecidas nessas sociedades.
Contudo, com a invenção dos governos ocorreu uma revolução nessa ordem arcaica e nos conduziu à ordem natural antiga, que inseriu as hierarquias sociais hereditárias e a divisão entre governantes e governados como elementos estruturais da ordem natural. \[...\]. (COSTA, 2020)
Com o advento do governo, podemos destacar os gregos, que "abriram mão” de certas tradições e passaram a investigar as essências do mundo. Principalmente com Platão, que entendia que tais essências se encontravam além da física, logo haveria um plano da metafísica. Dessa forma, as verdades já se encontravam estabelecidas no cosmos, e cabia ao ser humano encontra-las através da razão. (MIROSLAV, 2017, p 15).
Portanto, era crucial que as normas fossem desenvolvidas a partir de um prisma racional dedutivo ou indutivo, observando por exemplo o a essência da justiça e do bem. Logo, tanto a tradição quanto as normas impostas pelos governantes poderia ser questionada através das ordens naturais da época.
Já na idade Média, o cristianismo muda o pressuposto metafísico dos gregos sem descartar a razão, porque está só explicaria parte do mundo. Entretanto, as explicações para as rupturas de padrões e fenômenos não explicados só podiam ser descobertas em um plano divino/espiritual, alcançado somente pela alma.
“A alma, que por sua razão natural ou ratio inferior conhece as coisas, a si mesma e, indiretamente, Deus, refletido nas criaturas, pode receber uma iluminação sobrenatural de Deus e mediante essa ratio superior elevar-se ao conhecimento das coisas eternas.” (MARÍAS, 2004, p.128)
Dessa forma, os governantes eram entendidos como uma manifestação de divina, porém sua capacidade legislativa era limitada, pois não podiam se dispor ou contrariar as ordens naturais, no caso uma ordem divina. A estes só era permitido legislar em matérias que a religião e os “bons costumes” não abrangiam. Caso contrário, causaria rupturas nas bases normativas que sustentava seu poder, por consequência, os reis dessa época não eram tão poderosos.
Porém, tudo muda com a teoria de um monarca uno e absoluto, Thomas Hobbes, tenta priorizar as normas implementadas pelo governo ao invés dos costumes ou a religião. Logo, para sustentar esta afirmação era necessário justificar o poder do monarca através de uma lógica relacionada à natureza humana. Surge então a teoria contratualista:
“Autorizo e transfiro o meu direito de me governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembleia de homens, com a condição de transferires para ele o teu direito, autorizando de uma maneira semelhante todas as suas ações” (HOBBES, 1651)
Depois disso, tivemos movimentos iluministas, constitucionalistas e liberais. Alguns desses foram pautados sob o pressuposto apresentado por Immanuel Kant, que “\[...\] não nos oferece uma metafísica da ordem cósmica, mas uma metafísica da razão: ele coloca a racionalidade humana no lugar que era ocupado pela ordem natural.” (COSTA, 2020).
Porém, ao naturalizar valores morais específicos de sua época, Kant acaba enfraquecendo sua teoria. Isso fez com que a filosofia contemporânea trilhasse o caminho aberto por David Hume. Devido ao fato dele alegar que as ordens naturais só existiam no mundo físico, portanto, nossos valores não são frutos de uma ordem natural, mas de convecções.
Diante disso, a ideia de ordem natural já foi superada filosoficamente. E o indivíduo contemporâneo tem a liberdade de definir seus próprios parâmetros (em tese) sobre o que é a “Justiça”, o “bem” e o “mal”.
Por conseguinte, o jusnaturalismo não se encontra tão presente nos argumentos jurídicos. Visto que, nos sistemas jurídicos atuais, existem as normas positivadas, que são justificadas ou interpretadas com base nos princípios, que por sua vez são válidos porque se encontram em uma constituição.
Contudo, para sustentar tais princípios precisamos partir de um ponto comum para todos, logo, este ponto se torna natural. Por exemplo: A afirmação constitucional de que todo poder emana do povo parte do pressuposto que todos somos iguais. A igualdade no caso se torna uma ordem natural, na medida que, não precisamos justifica-la para que seja aceita socialmente.
Portanto, mesmo com todos os entendimentos filosóficos, as ordens naturais ainda estão presentes no nosso cotidiano. As verdades pautadas em ordens naturais possuem uma imensa força de convencimento, além de ser mais confortável para o cidadão aceita-la ao invés de questiona-la. Isso porque elas norteiam a vida de quase todas as pessoas, portanto, a extinção de tais normas seria algo inimaginável.
COSTA, Alexandre. David Hume e a negação de uma ordem jurídica natural.2020
COSTA, Alexandre. O jusnaturalismo racionalista de Immanuel Kant. 2020
HOBBES, Thomas. Leviatã. 1651
MIROSLAV, MILOVIC. Política e metafísica - São Paulo: Editora Max Limonad, 2017.
MARÍAS, Julián, 1914\. História da Filosofía; Tradução: Claudia Berliner; revisão técnica Franklin Leopoldo e Silva - São Paulo: Martins Fontes, 2004.
### Natureza, Transcendência e Verdade
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Last updated: 2026-06-20T20:26:20.000Z
As ideias de ordem natural e de ordem jurídica natural remetem às origens mais remotas do pensamento humano. Em diversas culturas, tais categorias se manifestaram de formas variadas, a exemplo dos pares *rta-dharma, cosmos-nomos, li-fa* etc. No pensamento ocidental, tais noções se originam na Grécia antiga, de onde surge o exercício da filosofia, e são disseminadas através de perspectivas diferentes e sob justificativas diferentes.
No pensamento platônico, está presente a divisão metafísica entre o mundo das formas ideais e o mundo dos sentidos, o primeiro sendo o lar das formas eternas, imutáveis e perfeitas das quais se originariam as cópias degeneradas que encontramos no mundo dos sentidos (PLATÃO, 1997). Desta forma, é possível perceber que o conceito de ordem natural em Platão remete ao de mundo das ideias, pois é deste que emana aquela.
A ordem natural é encarada, em Platão e em muitos outros pensadores que acabam por aplicar variantes desta teoria, como esse rol de formas ideais que seriam o modelo natural ideal de tudo que encontramos no mundo dos sentidos, que dele surgiria. Em Platão, trata-se de uma proposição metafísica que termina por englobar todo tipo de ente. No entanto, as consequências ético-políticas de tal segmentação são perceptíveis quando tal ordem natural ou mundo ideal deve inspirar a concepção do que é direito, lei, justiça e muitos outros conceitos. No momento que o real está submetido a leis "naturais" metafísicas, que pairam no mundo das ideias, surgem inúmeras questões problemáticas.
Gianni Vattimo recorre a Karl Popper para diagnosticar a estrutura do pensamento platônico:
> Popper considera que Platão seja um perigoso inimigo da sociedade aberta porque tem uma concepção essencialista do mundo: tudo o que é real responde a uma lei que é dada como estrutura do ser, e também a sociedade não deve fazer outra coisa senão adequar-se a essa ordem essencial. (VATTIMO, 2016).
Em Platão, essa "estrutura do ser" não está presente no mundo dos sentidos senão como mera distorção. A *verdade* do ser está num outro plano: no mundo das ideias. E o presente texto visa explorar o caráter de verdade e de transcendência que o conceito de ordem natural recebe na tradição ocidental, por influência do pensamento grego.
Esse raciocínio foi muito bem diagnosticado por Nietzsche, especialmente no Crepúsculo dos Ídolos (NIETZSCHE, 2006), como uma ficção que se perpetuou por todo o desenvolvimento da filosofia ocidental. A lógica da ordem natural metafísica que transcende o mundo dos sentidos é a lógica também empregada pelo cristianismo, por exemplo, que deriva sua ordem jurídica natural dos ditames transcendentes de Deus. É a divisão agostiniana entre a cidade de Deus e a cidade do mundo (AGOSTINHO, 1996) como herança platônica.
Ao postular a contingência dos valores morais, na esteira do ceticismo, Hume tenta restringir o conceito de ordem natural apenas ao mundo físico (COSTA, 2020). Ao afirmar a impossibilidade de conhecermos o Bem *em si*, a Justiça *em si* ou quaisquer outros valores morais *em si*, Hume parece excluir o fator transcendência da equação da ordem natural, pois apenas o que está presente no mundo dos sentidos é passível de conhecimento.
Tal lógica é remodelada por Kant numa tentativa de resistir às consequências do empirismo de Hume. O filósofo alemão, estimulado por Hume, desenvolve a hipótese de que o ser humano está limitado pelas categorias do conhecimento que são condição de possibilidade da atuação dos sentidos (KANT, 2001), estabelecendo a crítica transcendental e trazendo a centralidade da filosofia para a epistemologia e para o próprio sujeito. A partir de Kant, a tradicional mirada da filosofia para os entes do mundo dá um giro de 180º em direção à racionalidade e aos limites do próprio conhecimento humano.
No entanto, ao fazer a passagem para o plano dos valores morais, Kant (2001) aparenta dar alguns passos atrás, no sentido de reestabelecer o velho desprezo platônico pelo mundo dos sentidos, ou pelo mundo real, que parecia estar em declínio desde Hume, ou pelo menos uma variante dele. Kant (2001), ao estabelecer a *razão pura* como a única verdade possível e como morada da ordem natural, atribui a ela um caráter universal, como forma de derivar daí também uma ordem moral natural, da qual se derivaria uma ordem jurídica e uma ética naturais.
Dessa forma, Kant (2001) opera um processo de "purificação" do pensamento de forma a excluir dele tudo o que remeta ao mundo empírico, às paixões, aos sentidos, aos impulsos etc. Ao mesmo tempo em que tenta universalizar essa razão estéril para daí retirar uma moral. É, em alguma medida, mais uma artimanha para dividir o mundo entre "aparente" e "verdadeiro", buscando mais uma forma de transcender o mundo da vida, desprezando tudo que o integra como meramente empírico e, portanto, apenas aparente.
> Cindir o mundo em um "verdadeiro" e um "aparente", seja do modo cristão, seja do modo kantiano (um cristão pérfido no fim das contas) é apenas uma sugestão da décadence: um sintoma de vida que decai... (NIETZSCHE, 2006).
Esta cisão, este desprezo pela vida, esta pretensa universalidade e racionalidade pura, tão trabalhados ao longo da tradição filosófica ocidental (e não somente), são postos em questão a partir do século XIX, através de alteações no contexto histórico-social global e, teoricamente, do que Vattimo vem a chamar de "escolas da suspeita", referindo-se a Marx, Freud e Nietzsche:
> \[...\] a afirmação do pluralismo cultural que, também em consequência das relações políticas alteradas entre Ocidente e outros mundos culturais, que passaram do estado de colônia ao de nações independentes, fez emergir a parcialidade daquilo que por muitos séculos a filosofia europeia considerou a essência da humanitas; tem a ver ainda com a crítica da ideologia de fundo marxista; com a descoberta do inconsciente por parte de Freud; com a desmitização radical a que Nietzsche submeteu a moral e a metafísica tradicionais, inclusive o próprio ideal de verdade... (VATTIMO, 2016).
Nesse sentido, a noção de uma ordem natural transcendente de onde se possa derivar um direito é algo que deixa de fazer sentido, na medida em que todas as localidades transcendentes de onde se poderia importar essa ordem natural são desacreditadas ao longo desse período de ferrenha crítica à metafísica. Diante de todo esse contexto teórico legado por tais "escolas", surge no Direito o positivismo kelseniano, teoria através da qual o Direito se aproxima da realidade histórica, política e social, afastando-se da metafísica, da ordem natural, das formas eternas e da transcendência.
Kelsen (1998), em sua Teoria Pura do Direito, opera uma separação entre o ser e o dever-ser, de forma a tentar purificar o Direito de qualquer ligação ontológica para com valores morais. A norma representa uma moldura que comporta inúmeras interpretações, e a escolha de qual é a interpretação correta é sempre política, e não remete à ciência do Direito. Dessa forma, a ciência do Direito, purificada, perde qualquer conexão com a "ordem natural" e encara o seu caráter de linguagem formal da política, moldura onde as conjunturas histórico-político-sociais são pintadas. A própria separação entre Moral e Direito já implica a possibilidade constante de crítica, revisão e contestação do Direito positivado, coisa que não é possível num sistema que atribui moralidade ao Direito, tornando qualquer crítica ao Direito positivado imediatamente imoral.
É só a partir de Kelsen que a teoria do Direito começa a se perceber sujeita a forças contingentes, históricas e culturais, e não oriunda de uma ordem jurídica natural, divina, eterna ou universal. O Direito enquanto campo de expressão da política. As normas jurídicas como forma de consolidação de um *zeitgeist*político. É a partir daí que o Direito se livra do platonismo, que nas palavras de Rorty "é uma tentativa de libertar-se da sociedade, do *nómos*, da convenção e dirigir-se para a *physis*, a natureza. (RORTY, 2000)
Portanto, a partir de tais desdobramentos teóricos, o mundo contemporâneo pode lidar muito bem com a inexistência de uma ordem jurídica natural, no momento em que se entende que o conteúdo das normas é fruto do aqui e agora, e não de nenhuma transcendência:
> "Os seres humanos realmente têm esses direitos?" Tais questões pressupõem que o progresso moral é, pelo menos em parte, uma questão de aumentar nosso conhecimento moral, um conhecimento sobre algo independente de nossas práticas sociais, tais como a vontade de Deus ou a natureza da humanidade. (RORTY, 2000).
Os direitos são conquistados e positivados através de embates políticos, conjunturas históricas, necessidades econômicas e muitos outros fatores pelos quais não atravessa uma ordem jurídica natural. No mundo contemporâneo, nosso esforço enquanto sociedade é trabalhar esses mecanismos de disputa, de diálogo, essas convenções e a democracia, no intuito de aprimorar os mecanismos decisórios que criam direitos e os que julgam direitos através do recurso aos discursos em conflito na comunidade e como eles afetam a vida das pessoas, e não a nenhum tipo de ordem natural.
**Referências Bibliográficas:**
AGOSTINHO, Bispo De Hipona. **A cidade de Deus**. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.
COSTA, Alexandre. **David Hume e a negação de uma ordem jurídica natural**. Arcos, 2020.
KANT, Immanuel. **Crítica da Razão Pura**. 5ª Edição. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
KELSEN, Hans. **Teoria pura do direito**. 6ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1998.
NIETZSCHE, Friedrich. **Crepúsculo dos ídolos**. São Paulo: Companhia das Letras, 2006
PLATÃO. **A república**. São Paulo: Nova Cultural, 1997
RORTY, Richard. **Pragmatismo: a filosofia da criação e da mudança**. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2000.
VATTIMO, Gianni. **Adeus à verdade**. Petrópolis, RJ: Vozes, 2016.
### A soberania, o povo e sua identidade no constitucionalismo moderno
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-soberania-o-povo-e-sua-identidade-no-constitucionalismo-moderno/
Last updated: 2026-06-20T20:26:29.000Z
Em vistas da evolução histórica do nosso Estado Democrático, é fácil afirmar que os conceitos e definições de soberania e povo embasaram os ideais que norteiam o Estado Moderno. Entretanto, as raízes dessas duas forças se entrelaçam de maneiras que dificultam esclarecer suas extensões, limites e identidades dentro do constitucionalismo atual.
A ideia de soberania se consolidou em meados do século XIII, quando a concentração dos poderes na figura dos Monarcas resultou no surgimento do conceito de Soberano. Esse conceito foi se fortalecendo ao longo da Idade Média conforme guerras e dissociações político-religiosas (vide o conflito entre católicos e protestantes) levavam reinos a questionar a legitimidade de seus governantes e governantes adversários, e faziam novas filosofias políticas surgirem.
Jean Bodin foi um dos que buscou desenvolver o conceito de soberania de modo sistemático. *Seis livros sobre a República*, datado de 1576, traz a concepção de Bodin para o que haveria de ser a autoridade real, conceituando a soberania como:
> *“... o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios de estado de uma República.”*
Naturalmente, outras teorias foram surgindo ao longo dos anos, trazendo novas interpretações para o conceito de soberania e sua relação entre rei e povo. Assim fez Hobbes, um dos primeiros representantes da dita “escola contratualista”, que se aprofundou na crença emergente de que a autoridade dos reis precisava ser assentada na autoridade do povo; e se afastou da *ordem natural* que se embasava no tradicionalismo para legitimar o poder do rei, subvertendo-a e colocando apenas a autonomia do indivíduo como tal. Tendo assim o indivíduo (povo) como renunciante de seu poder para que este fosse delegado a uma única figura, o rei.
Séculos após as publicações de Bodin e Hobbes, Jean-Jacques Rousseau conduziu a passagem da soberania estatal para uma soberania popular através de seus pensamentos impressos no “O Contrato Social”. Diferentemente de Bodin e Hobbes, que atribuíam a soberania à figura centralizada de um único governante, para Rousseau a soberania se apresentava no poder legislativo exercido diretamente pelo povo.
Com a emersão dos ideais constitucionalistas do século XVIII, tendo a noção de soberania popular absoluta de Rousseau e a caracterização dessa soberania como um poder legislativo de carácter supremo, houve uma transição da soberania popular como um poder de autogoverno para um fundamento do poder de governo. Estabelecendo uma percepção, nas palavras do professor Alexandre Costa, de:
> *“\[...\] um governo limitado, fundado em uma soberania ilimitada e estruturado por uma lei suprema. E a fonte do paradoxo está justamente em submeter o governo a duas supremacias distintas: a do povo e a da lei.”.*
A exemplo disso temos a promulgação da constituição dos EUA iniciada com o icônico preâmbulo ”We the People...”, indicando seu processo constituinte como um exemplo do exercício direto da soberania popular. Apesar da Convenção da Filadélfia não ter sido convocada para este fim e em momento algum ter se investido o direito de estabelecer uma constituição; assim como, nem de longe possuía representatividade étnica e social em sua composição, em relação à sociedade americana da época.
Entretanto, conforme essa soberania se consolidava em regramentos escritos, que só se modificariam conforme um rígido sistemas de emendas, vemos o constitucionalismo constituindo uma proteção ao texto constitucional e estabelecendo limites a própria soberania do povo. Essa constituição germinou um novo sistema, assim como uma nova percepção de povo, na qual se manifestaria através desse sistema de emendas; instituindo ao povo uma autolimitação de sua soberania que só se manifestaria na forma da lei; definindo o caráter paradoxal da soberania do povo em se limitar aos ditames da supremacia da constituição e ao mesmo tempo afirmando o caráter absoluto do poder popular.
Desse modo, percebe-se que as variações do conceito de soberania estão intimamente ligadas à evolução política da sociedade e estão propensas a se alterar com o tempo. Mas mesmo com o passar dos anos, essas variações permanecem ligadas a duas ideias distintas, explicitadas por Dalmo de Abreu Dallari:
> *“(...) apesar do progresso verificado, a soberania continua a ser concebida de duas maneiras distintas: como sinônimo de independência, e assim tem sido invocada pelos dirigentes dos Estados que desejam afirmar, sobretudo ao seu próprio povo, não serem mais submissos a qualquer potência estrangeira; ou como expressão de poder jurídico mais alto, significando que, dentro dos limites da jurisdição do Estado, este é que tem o poder de decisão em última instância, sobre a eficácia de qualquer norma jurídica”.*
E assim como o conceito de soberania evolui e se molda com as mudanças sociais e políticas, também se moldam a definição de povo e sua identidade como sujeito constitucional.
Michel Rosenfeld explicita essa fluidez da identidade do sujeito constitucional em seu livro “A identidade do sujeito constitucional”. De seu estudo depreende-se que a identidade constitucional é propensa a se alterar com o tempo e que se faz necessário sua reelaboração através da análise do passado e futuro das gerações que se sujeitam a uma determinada constituição.
Além disso, entende-se que uma constituição é essencialmente incompleta, de maneira que não é possível abarcar toda a matéria constitucional relevante, até porque a necessidade de novas diretrizes normativas surgem da própria necessidade. Sendo necessário que uma constituição escrita esteja aberta à interpretação, mesmo que isso signifique aceitar uma variedade de interpretações divergentes.
Desse modo, temos as emendas à constituição que impõem um caráter evasivo e conflitivo da Constituição consigo mesma, o que nos leva ao questionamento de como essas emendas influenciam na construção da identidade institucional?!
Um exemplo disso é a já mencionada Constituição Americana, que até a Guerra da Secessão permitia a escravidão, sendo posteriormente proibida pela emenda XIV, permitindo, entretanto, a segregação racial (caso Plessy v. Ferguson), para depois se negar à possibilidade dessa mesma segregação (caso Brown v. Board of Education).
> *“O constitucionalismo impõe, para a formação da identidade constitucional, um confronto entre o pluralismo e a tradição, que está fundada nas identidades pré-constitucionais, tais como: religião, etnia, cultura e nacionalidade, o que se faz com uma imposição de limites às identidades pré-políticas da nação (ULRICH PREUSS, apud ROSENFELD, idem, p.21)”.*
Percebe-se, desse modo, que a identidade constitucional contemporânea se fundamenta em razões de moralidade política, como: direitos fundamentais; direito de igualdade e a liberdade de expressão.
Sendo assim, a problemática da identidade do sujeito constitucional decorre da necessidade de se contrapor às identidades pré-políticas (nacionalidade, étnicas, culturais e religiosas), assim como também deve às abranger em seu espectro identitário.
Logo, fica evidente que a identidade do sujeito constitucional é algo complexo, fragmentado, parcial e incompleto (evidente na Constituição de 1787, visto que se renovou em muitos momentos), sendo um produto de um processo dinâmico sempre em aberto; e deve ser considerada mais como uma ausência, um hiato e até mesmo um vazio do que algo concreto e pré-estabelecido do qual possamos extrair legitimidade, pois isso nos possibilita sua reconstrução e complementação conforme a sociedade passa por mudanças sócio-políticas.
**Referências Bibliográficas:**
Costa, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
Costa, Alexandre. A invenção da soberania. Arcos, 2020.
BODIN, Jean. 1992\. On sovereignty: four chapters from Six Books of the Commonwealth. Cambridge: Cambridge University Press.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva, 1983\. P.68.
ROSENFELD, Michel. A identidade do sujeito constitucional, Trd. Menelick de Carvalho Netto, Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.
### Da soberania medieval à moderna
URL: https://filosofia.arcos.org.br/da-soberania-medieval-a-moderna/
Last updated: 2026-06-20T20:26:41.000Z
Na idade média a organização política, descentralizada, se construía com base nas relações de fidelidade, onde o vassalo, em troca de terras e proteção, oferecia lealdade e apoio militar em eventuais conflitos em que o suserano se envolvesse. A estabilidade se mantinha a partir de certa identificação cultural proveniente da tradição e da religião. A figura do rei não era dotada de autoridade, e era incapaz de impor sua vontade. Não era, portanto, o uso da força ou mesmo a ideia poder os agentes norteadores da organização social.
São Tomás de Aquino traz à tona o pensamento de Aristóteles. Para defender a monarquia, ele reconhece a importância da existência de um governante, que não apenas saiba o que o povo quer, já que o povo não é um bom guia de si mesmo, mas para que também exista algum ente capaz de trazer ordem e controle:
“Para Tomás de Aquino, a finalidade principal dos governos temporais é manter a harmonia interna da comunidade, essa paz que, uma vez perdida, conduz ao dissenso entre os membros e pode desembocar na guerra civil. Por isso, os governantes não devem buscar a paz porque esse é o desejo do povo, mas porque ela é um bem em si . A paz é um fim que justifica as ações do governo, mesmo quando a opinião pública majoritária favorece decisões que conduziriam à desarmonia.” (COSTA, 2020).
Neste contexto a Igreja Católica se afirma enquanto instituição autônoma e trouxe à Europa Ocidental as primeiras noções de centralização de poder da forma que conhecemos hoje. Simultaneamente ocorre o desenvolvimento das cidades e do comércio. Paradoxalmente, a solidificação do poder da Igreja trouxe o rompimento da unidade cultural, qual seja, a tradição, e se apresentou como ameaça à já frágil autonomia que os reis detinham no território europeu. A crise de unidade foi definitivamente consolidada com a Reforma Protestante e os conflitos religiosos dela decorrentes.
As guerras religiosas trouxeram teorias a respeito da legitimidade dos líderes do governo, bem como das possíveis justificativas para insurgir contra ele visto que até então questionar o monarca seria o mesmo que questionar a Deus. Não obstante, quando o chefe usa seu poder para oprimir ou para praticar injustiças contra os próprios súditos, a revolta se justifica como combate à tirania, sendo esta uma manifestação do poder contrária às leis naturais, conforme aponta o texto:
“Não se tratava de uma revolta contra a monarquia , mas de uma revolta contra a tirania caracterizada pela atuação de monarcas em desacordo com as leis naturais, a qual justificava a revolta e a resistência e poderia conduzir a uma guerra civil. \[...\] Uma das metáforas construídas no texto é a de que o reino deve ser entendido como um navio: o monarca é o piloto encarregado de guiar o leme e tomar as decisões, mas seu poder decorre da instituição do dono do navio, que é o povo. Por esse motivo, o povo (ou uma assembleia por ele constituída) teria o direito de expulsar um tirano ou um rei indigno e colocar um bom rei no seu lugar.” (COSTA, 2020).
Evidencia-se, portanto, uma crescente necessidade de justificar o poder político. Neste contexto, o poder político começa a ser justificado e se moldar de forma a atender aos parâmetros como hoje o conhecemos a partir de Bodin, que surge com o conceito de soberania, afirmando que ela se trata de elemento inerente em qualquer República: sempre há um poder soberano, sendo este absoluto e perpétuo. Já Thomas Hobbes trouxe a harmonia entre o *li* e o *fa.* Resgata a noção medieval de lealdade, ainda que se distanciando da noção de poder proveniente de ordem natural. Ainda, confere ao monarca poderes legislativos que lhe eram inéditos. Hobbes apresenta o contrato dos súditos com o rei, firmado para que este pudesse garantir a paz e defesa de todos, conferindo-lhe uma série de prerrogativas para este exercício.
Depois de Hobbes, a ideia de soberania na visão de John Locke passa pela propriedade, sendo esta proveniente do estado natural. O Estado se manifesta para evitar os conflitos em torno da propriedade e protegê-la, sem, contudo, nela interferir. Locke se contrapõe à soberania ilimitada hobbesiana ao trazer a necessidade de separação dos poderes de modo a limitar o poder estatal. Ainda assim, a separação não era equilibrada, visto que o legislativo se sobrepunha aos outros e se limitaria por uma lei natural, e não positiva.
O último dos principais contratualistas, ao contrário de Locke, vê a propriedade como a origem dos conflitos e do estado de guerra. Rousseau postula um pacto em que o povo aparece como soberano, e o governo tem a função de não apenas protegê-lo, como também representá-lo. A teoria constitucional do séc. XVIII aplica a soberania popular de Rousseau no poder supremo de Locke, conforme o texto do prof. Alexandre Costa, transformando o próprio poder de autogoverno do povo em fundamento do poder de governo.
Em que pese toda a trajetória do ideal de soberania, as constantes mudanças sociais, evoluções e retrocessos, temos que o Brasil vivencia um período de profunda instabilidade e crise política. No contexto de caos, como justificar a soberania? Na linha de Rousseau, temos a Constituição Federal, que no art. 1º, parágrafo único, determina que todo poder emana do povo, poder este que é exercido de forma indireta através de representantes eleitos cuja ação, em tese, se limita pelo próprio texto constitucional.
Partindo da teoria de Bodin, na qual a soberania caracteriza-se por ser ilimitada, há um paradoxo entre as soberanias do povo e da constituição. A teoria constitucional resolve o dilema atribuindo a autoria do texto à manifestação da soberania popular através do poder constituinte. O poder do povo é absoluto e não pode de forma alguma ser abdicado, visto que se trata de um poder natural, originário: ao contrário do próprio texto Constitucional, não precisa ser justificado para ser constituído. Não obstante, seu caráter absoluto não implica que ele seja ilimitado.
**Bibliografia**
ARRUDA, A.A.D.M. A formação do estado moderno sob a concepção dos teóricos contratualistas. [Revista do Curso de Direito do UNIFOR](https://periodicos.uniformg.edu.br:21011/periodicos/index.php/cursodireitouniformg/index?ref=filosofia.arcos.org.br). v. 4 n. 1 (2013). pp. 51-57
COSTA, Alexandre. [A invenção da soberania](https://novo.arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. [O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada](https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/?ref=filosofia.arcos.org.br). Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
HOBBES, Thomas. Leviatã. Matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil.
SIEYÈS, Emmanuel Joseph.[ ](https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/166539/course/section/45143/O%20QUE%20E%20O%20TERCEIRO%20ESTADO%20Sieyes.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)A constituinte burguesa (Qu'est-ce que le Tiers État?). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997\. Capítulo V.
### Soberano atual
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Inicialmente, gostaríamos de salientar que o conceito de soberania foi sendo construído e modificado ao longo do tempo conforme a história da humanidade e suas formas de governo avançavam mais. A grosso modo, soberania refere-se a um poder supremo, no sentido de não haver nenhum outro poder superior a ele, ou como o monopólio da autoridade, ou ainda ao Estado que não está submetido a outro. Pode ser compreendida também como uma autoridade elevada que não pode ser restringida por nenhum outro poder. De acordo com o jurista Celso Ribeiro Bastos:
*“A soberania se constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder. Esta situação é a consagração, na ordem interna, do princípio da subordinação, com o Estado no ápice da pirâmide, e, na ordem internacional, do princípio da coordenação. Ter, portanto, a soberania como fundamento do Estado brasileiro significa que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dos poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à Nação intervir nos seus negócios.” (BASTOS, Celso Ribeiro. 1994).*
O Estado nesse sentido, é uma figura abstrata criada pela sociedade, cujo papel é organizar e governar um povo em determinado território e a soberania só estará presente se houver uma manifestação do poder exercido pelo país tanto interna quanto externamente.
Algumas teorias foram basilares para entendermos a soberania tal qual hoje. Com Montesquieu, o poder soberano se restringe ao ato de governar, onde deve ocorrer uma distribuição desse poder em algumas instituições de maneira a haver um governo limitado, moderado e compatível com a liberdade.
Já com as teorias contratualistas pode-se chegar ao constitucionalismo, onde o poder do povo seria exercido através de um representante, que governaria pelos interesses da nação que o escolheu tendo como base a lei imposta. Além disso, do ponto de vista liberal, a soberania do povo se restringiria a delegar a uma assembleia o poder constituinte para a criação da carta magna que expressaria os anseios da sociedade e, ao mesmo tempo, iria limitar esse poder que passaria a ser uma soberania da lei.
No caso do Brasil, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 1º que dispõe sobre o nome oficial do país e que o constitui Estado Democrático de Direito, a soberania é consagrada como primeiro fundamento nacional, conforme segue:
*“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:*
*I - *a soberania*; (...)” (Constituição da República Federativa do Brasil. 1988).*
Ademais, o parágrafo único do art. 1º dispõe sobre a soberania popular ao estabelecer que “t*odo o poder emana do povo, que o exerce através de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição*”. Entendimento esse que fica reforçado no art. 14:
*“Art. 14\. A *soberania popular* será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:*
*I - plebiscito;*
*II - referendo;*
*III - iniciativa popular.” (Constituição da República Federativa do Brasil. 1988).*
Paralelamente, podemos classificar como soberano aquele que, em última instância válida, pode decidir sobre “*o bem e o mal de seus cidadãos e cidadãs*”. Carl Schmitt também expressou isso da seguinte forma:
*“Se ele (o povo) deixar-se ditar por um estrangeiro sobre quem deve ser seu inimigo e contra quem é lhe permitido ou não lutar, então ele não é mais um povo politicamente livre e encontra-se integrado ou subordinado a outro sistema político” (SCHMITT, 1922, p. 50).*
Não obstante, que, atualmente, quase todas as constituições referem-se ao povo como soberano, essa soberania nos parece altamente controversa.
Como ela deve ser entendida e quais são seus efeitos na prática política? Rüdiger Voigt, Doutor em Direito Público da Universidade de Kiel (Alemanha), sugere diferenciar da seguinte forma: por um lado, (i) a soberania do povo como princípio constitucional abstrato; e, por outro, (ii) uma soberania (direta) do povo, aplicada na prática política. Para o autor,
“Hoje a soberania em um Estado democrático é normalmente compreendida como soberania do povo. No entanto, trata-se apenas da proclamação desse princípio constitucional, possivelmente nada mais do que uma ‘confissão vazia’ para legitimar uma prática política determinada.” (VOIGT, Rüdiger. 2013.)
Em tempo, o próprio povo acaba sendo limitado na sua capacidade para a ação, o que é um problema e até mesmo duvidosa a margem de ação que existe para a organização da soberania do povo, de tal forma que tal soberania *“necessita de uma organização para poder desdobrar efeitos políticos práticos*”.
Pode ela ir tão longe a ponto de as reais decisões serem tomadas por uma pequena elite dentro ou talvez até fora do Estado, não deixando assim praticamente nenhuma opção de ação para o povo – além das eleições periódicas? Questiona Rüdiger Voigt.
Ainda, Lucas Oliveira, argumenta que a soberania é ligada à ideia de “*detenção do poder de controle em uma organização política*”. Para o autor, os Estados contemporâneos, em sua maioria, são regidos por governos democráticos, e os diferentes arranjos de poder formados no centro das diferentes constituições de governo, acabam por alterar o entendimento sobre a atribuição do poder soberano, o que quer dizer que a discussão gerada em torno da Soberania, nos governos democráticos contemporâneos, está ligada às disputas políticas bastantes características dessa forma de organização.
Por fim, para alguns teóricos, (i) o poder soberano encontra-se com a população que elege seus representantes. Estes defendem a ideia de que um governo só exerce seu poder se aqueles que estão sob sua tutela submetem-se a ele. Dessa forma, o poder emana do povo! Para outros, (ii) o poder soberano está na mão do Estado, afinal,
*“apenas as instituições estatais que são capazes de construir as regras e as normas legais que regem o mundo social. Por sua capacidade de estabelecer o ordenamento jurídico que regimentaria todos os processos legais de uma sociedade, além de seu poder de coerção e manutenção da coesão social, o Estado seria a entidade soberana nos governos contemporâneos.” (RODRIGUES, Lucas de Oliveira. "Soberania").*
**Referências Bibliográficas**:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
OLIVEIRA, Raul José de Galaad. O preceito da soberania nas constituições e na jurisprudência brasileiras. Brasília, 2000\. Revista de Informação Legislativa. P. 153 a 173\. Disponível na internet em: . Acesso em: 19/10/2020.
RODRIGUES, Lucas de Oliveira. "Soberania"; *Brasil Escola*. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/soberania.htm. Acesso em 19 de outubro de 2020.
VOIGT, Rüdiger. Quem é o Soberano? Sobre um conceito-chave na discussão sobre o Estado. IN: Revista de Sociologia e Política, Curitiba, v. 21, n. 46, p. 105-113, jun. 2013\.
### Quem é o soberano no Brasil contemporâneo?
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Last updated: 2026-06-20T20:27:00.000Z
**Autores: Alan Alves Ferro, Anna Beatriz Fontes Pacheco, Eduarda Souza Dantas Martins Torres, Karine Soares Martin da Silva, Marcos Roberto Medeiros e Vítor Imbroisi Martins.**
Recentemente, o presidente Jair Bolsonaro declarou que “nossa soberania é inegociável”1 ao ser questionado acerca das declarações do candidato democrata norte-americano Joe Biden que, em debate eleitoral televisivo, alegou que o Brasil sofreria consequências econômicas significativas caso não implementasse medidas para impedir o desflorestamento da Amazônia. A afirmação de Bolsonaro ocorre em momento que o Brasil é alvo de inúmeras críticas internacionais em matéria ambiental, além de sofrer com uma recomendação no âmbito da ONU para que o governo seja objeto de uma investigação internacional acerca das políticas ambientais adotadas2. Uma melhor compreensão dos argumentos evocados passa pelo debate sobre soberania.
Conforme nos informa J. J. Gomes Canotilho e colaboradores3, a soberania, sob a ótica do Estado de Direito, no século XX, consolida-se como expressão da vontade popular, superando a visão da época das monarquias constitucionais, quando seu fundamento de validade emanava tanto do monarca quanto do povo. Nesse novo paradigma, o povo é tido como soberano, passando a exercer seu poder por meio de representantes ou diretamente.
O Supremo Tribunal Federal4, ao tratar do tema, já expressou que a soberania pode ser verificada sob dois planos distintos: interno e externo. No primeiro, tem-se a exteriorização da vontade popular, nos moldes do art. 14 da CRFB/1988, enquanto o segundo trata da esfera internacional, efetivada pelo presidente da República, nos termos do art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. No mesmo sentido, Carlos Roberto Husek5 explica que “duas ideias caracterizam a soberania: a supremacia interna e a independência da origem externa”, sendo a primeira uma qualidade vinda do povo, tal como as constituições de inúmeros países consignam: Alemanha, Argentina, Brasil, Cuba, EUA, México, entre outros.
Ao criticar as concepções clássicas de soberania, as quais se encontram intimamente ligadas ao Estado, à plenitude do Poder Público e ao exercício de mando, Carlos Roberto Husek6 ensina que o estado que se nota como soberano absoluto frente aos demais tende a ditar normas para o resto do mundo, situação que parece incompatível com a vida internacional de cooperação e paz. Todavia, no plano interno debate-se o caráter absoluto da soberania. Aliás, como bem leciona Alexandre Araújo Costa7, o constitucionalismo, em verdade, nos conduz à paradoxal admissão de existência de uma soberania popular que carece ser, ao mesmo tempo, absoluta e limitada. Necessita ser absoluta para ser amparo de validade da constituição e limitada para respeitar sua própria validade.
Exemplo recente sobre o paradoxo da soberania no Brasil contemporâneo diz respeito à decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, ao suspender liminar dada pelo também Ministro Marco Aurélio, que havia concedido um Habeas Corpus a André Oliveira Macedo, o "André do Rap", acusado de tráfico internacional de drogas8.
A decisão do Ministro Marco Aurélio contrariou a opinião pública e foi duramente criticada por diversos juristas do país. O Ministro Marco Aurélio julgou o pedido da defesa e aplicou o que determina o artigo 316 do Código de Processo Penal: entendeu que André estava preso por tempo maior do que o legalmente permitido.
Diante da decisão de seu par, o Presidente da Suprema Corte atendeu ao pedido de Suspensão de Liminar para que o acusado fosse preso novamente. Segundo o ministro, havia risco à ordem pública caso André fosse libertado. Luiz Fux alegou que Marco Aurélio não poderia ter dado o Habeas Corpus porque a decisão questionada era uma liminar monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Ao levar o assunto para discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Presidente Luiz Fux sofreu duras críticas de seus pares. Para o Ministro Marco Aurélio, o presidente não podia ter feito o que fez. Segundo ele, "é a prática da autofagia, que só desacredita o Supremo." "Evidentemente, ele não tem esse poder, mas, como os tempos são estranhos, tudo é possível", acrescentou o ministro9.
Já o Ministro Gilmar Mendes, repetindo a sua fala na posse: “ele é coordenador de iguais e não superior hierárquico"10.
Essa questão gerou um imbróglio entre os pares do Supremo Tribunal Federal e colocou em xeque a soberania dentro da própria Corte. Além disso, esse precedente gerou uma crise de identidade no STF, que mantinha uma cultura de seus ministros, incluindo o presidente da Corte, não interferirem nas decisões de seus pares.
Nesse contexto, é certo que a sociedade tem passado por sensíveis mudanças, as quais refletem, por diversas vezes, que o Estado não tem sido reflexo da vontade soberana do povo - tão apregoada na Constituição Federal. Um Estado que é outra coisa senão a expressão da vontade de seu povo não há razão de permanecer.
É a democracia quem possibilita que a soberania do povo seja uma realidade. É ela quem proporciona maior valor à vontade privada de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade e é justamente a representação dessas vontades que confere legitimidade ao Estado que tem por fim representar esse povo.
A implicação necessária desse cenário é que a própria sociedade é quem legitima - ou, pelo menos, deveria legitimar - a ordem política e social, em um contexto em que o Estado não é outra coisa senão o espelho dos direitos e dos deveres que os próprios cidadãos atribuíram uns aos outros a fim de regular, por meio do direito positivo, a sua convivência11.
A soberania não é algo dado nem tomado, é um processo resultante de diversos fatores que se desenrolam e formam um todo. A soberania aqui descrita não se resume à vontade de um único indivíduo encarnado na figura de um soberano, o qual representaria a incorporação do monopólio do poder, mas um processo por meio do qual a vontade política do povo mantém e suporta a legitimidade do Estado. É, pois, uma construção simbólica do "Estado moderno" - ou ao menos dos Estados que possuem um governo centralizado.
Diferentemente do que se apresenta nas teorias contratualistas, as correntes constitucionalistas, de acordo com o Alexandre Araújo Costa12, tentaram estabelecer um *governo limitado* fundado em uma *soberania ilimitada* e estruturado por uma *lei suprema".* Essa seria, justamente, a "fonte do paradoxo" que consiste em submeter o governo a duas supremacias distintas: a do povo e a da lei.
A supremacia da Lei advém do movimento constitucionalista, o qual utiliza de um texto legal para impor limitações e legitimar ações. É um instrumento formidável a Lei e, em última *ratio*, a Constituição. A possibilidade de se retirar do campo da subjetividade, da religião e da moral, de forma a dar uma suposta objetividade e imparcialidade ao ordenamento que rege toda uma sociedade, possibilita o agrupamento de diversas tribos que, antes, jamais conseguiriam se agrupar, formando uma verdadeira sociedade unida por uma solidariedade não mais mecânica, mas sim orgânica13.
Há, outrossim, linhas de estudo inteiramente dedicadas às possibilidades de criação e ordenação abertas pela constituição e pelo império da Lei14.
Apesar de todas essas maravilhas, não é suficiente o império da Lei: faz-se necessário algo para legitimar tal império. Para Hans Kelsen15, em sua *Teoria Pura do Direito*, era a norma fundamental uma condição de validade lógica do ordenamento que o transcende. Essa condição é pressuposta, ou seja, é um valor abstrato, uma crença. Sendo uma crença, é necessário que a população que irá seguir tais regras impostas por aquela acredite nesta.
Assim o sendo, justifica-se a supremacia popular: se não acreditarem no pressuposto, não há base para a supremacia da Lei. É a vontade do povo em acreditar na crença que faz com que ela exista - o que nos leva à supremacia do Povo. Similar aos primeiros teólogos ao justificar que as coisas somente existem pois Deus está constantemente pensando nelas. Se não pensasse, não existiria.
Ainda, segundo Alexandre Costa16, não é plausível supor que a soberania popular possa ser delegada a uma assembleia - no contexto de um poder constituinte - e, tampouco, que "se encerrasse no estabelecimento das regras constitucionais", ou seja, a noção de poder constituinte não passa de "uma apropriação jurídica da ideia de soberania", implicando o deslocamento da soberania do povo para a lei.
Temos que a soberania não é exercida isoladamente por algum poder ou assembleia. São diversos os seus modos de manifestação e amplamente discutidos os fundamentos de legitimidade.
Uma relevante faceta dessa contraposição da soberania popular ante a soberania constitucional reside justamente na legitimidade. O discurso liberal, conforme explica Alexandre, entende que a soberania do povo não pode ser utilizada como critério válido para se contrapor à soberania da constituição.
Não obstante, são inúmeros os doutrinadores que se dedicam à criação e análise de teorias que justifiquem a intervenção do poder judiciário quanto à validade das leis promulgadas pelo legislativo, democraticamente eleito. A legitimidade do controle de constitucionalidade é um tema extremamente controverso que reflete a ausência de consenso sobre qual a maneira mais correta e democrática do exercício da soberania.
John Hart Ely17, por exemplo, entende que o sistema de democracia representativa não é criado a partir de uma ótica protetora de minorias porque o raciocínio feito à época fora construído em cima do conceito de povo como grupo homogêneo cujos interesses não variam de modo significativo. Dessa forma, a constituição, por si só, não seria capaz de proteger os interesses das minorias.
Robert Alexy18, por sua vez, aduz que "o exercício de poder estatal pelo parlamento é legítimo porque o parlamento representa o povo. Essa representação é democrática porque os membros do parlamento são eleitos por eleição livre e igual e — por meio da sanção da não reeleição — controlados" e que o mesmo não ocorre na jurisdição constitucional, visto que "os juízes do tribunal constitucional não têm regularmente uma legitimação democrática direta e o povo não têm, em regra, possibilidade de controle por denegação da reeleição" . Dessa forma, cria a tese de que a legitimidade para o exercício de controle judicial de constitucionalidade reside na representação argumentativa.
Ante o exposto, percebe-se que não é simples afirmar, categoricamente, quem é o soberano no Brasil de hoje. Contudo, retrocedendo ao início deste escrito, percebe-se que o debate acerca da soberania não pode se prestar de véu para encobrir uma Amazônia cada vez mais devastada, vítima de políticas negacionistas.
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**NOTAS E REFERÊNCIAS**
\[**1**\] Gazeta do Povo. “Nossa soberania é inegociável”, diz Bolsonaro a Biden sobre a Amazônia. Disponível em: [https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/nossa-soberania-e-inegociavel-diz-bolsonaro-a-biden-sobre-a-amazonia/](https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/nossa-soberania-e-inegociavel-diz-bolsonaro-a-biden-sobre-a-amazonia/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020.
\[**2**\] UOL Notícias. Relatoria da ONU propõe inquérito internacional contra o Brasil. Disponível em: [https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2020/09/16/relatoria-da-onu-propoe-inquerito-internacional-contra-brasil.htm](https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2020/09/16/relatoria-da-onu-propoe-inquerito-internacional-contra-brasil.htm?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso: out. 2020\.
\[**3**\] CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 279.
\[**4**\] Rcl. 11.243, Min. Rel. p. o Ac. Luiz Fux, J. 8.6.2011, Plenário, DJe 5.10.2011.
\[**5**\] HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 14\. ed. São Paulo: LTr, 2017, pp. 206-207\.
\[**6**\] Idem.
\[**7**\] Costa, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
\[**8**\] Revista Consultor Jurídico. "Tempos estranhos" - Decisão de Fux é "autofagia" que "descredita o Supremo", diz Marco Aurélio. Disponível em: [https://www.conjur.com.br/2020-out-11/decisao-fux-desacredita-supremo-marco-aurelio](https://www.conjur.com.br/2020-out-11/decisao-fux-desacredita-supremo-marco-aurelio?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020.
\[**9**\] Idem.
\[**10**\] Idem.
\[**11**\] TORRES, Tiago Caruso. O atual problema da legitimidade do Estado: entraves contemporâneos à soberania do povo. In: Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: [https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-atual-problema-da-legitimidade-do-estado-entraves-contemporaneos-a-soberania-do-povo/](https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-atual-problema-da-legitimidade-do-estado-entraves-contemporaneos-a-soberania-do-povo/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020.
\[**12**\] Costa, Alexandre. Op. cit.
\[**13**\] DURKHEIM, Emile. Da divisão do trabalho social. Tradução de Eduardo Brandão. 3\. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
\[**14**\] MENDONCA, Daniel. *Analisis constitucional: una introducción - como hace cosas con la Constitucion*. Bogotá: Editorial Universidad del Rosario, 2009.
\[**15**\] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 8 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009\.
\[**16**\] Costa, Alexandre. Op. cit.
\[**17**\] Ely, John Hart. Democracy and distrust: A theory of judicial review. Harvard University Press. Londres, 2002.
\[**18**\] Alexy, Robert. Constitucionalismo discursivo / Robert Alexy; org./trad. Luis Afonso Heck. — 3\. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 163.
### "Todo poder emana do povo...
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... que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Essas são as simbólicas palavras dispostas no 1º artigo da Constituição Federal de 1988, as quais evocam um dos principais termos do debate de justificação do poder: a soberania popular. No Brasil, aliás, a questão já era analisada desde a lei fundamental do Império. Em 1857, o Marquês de São Vicente definia a soberania como "o poder e a independência de um povo que pertence a si mesmo, o poder em sua origem, em seu ser primitivo, a força inteligente e suprema da sociedade, ainda não delegada" (PIMENTA BUENO, p. 84, 2002). Para o jurista, ainda que esse poder fosse delegado a uma dinastia hereditária, a lei fundamental teria acertado ao prescrever "o dogma irracional dos Estados ou povos patrimoniais, do intitulado Direito Divino".
De fato, como veremos a seguir, o conceito de soberania foi inicialmente atrelado à autoridade celestial. O surgimento do enfoque teórico da soberania popular, e posteriormente da visão de sua inalienabilidade, entretanto, transformariam radicalmente essa ideia. A ascensão do constitucionalismo viria a consolidar tal convicção, ao mesmo tempo que a substituiria por outro dogma, a da autoridade da lei. Resta saber como se deu esse desenvolvimento na história da filosofia política, sem nunca se propor a seguinte questão: **Quando dissemos que *o povo é soberano*, quem é verdadeiramente esse povo ao atribuímos soberania?**
I - Os "antecedentes" da soberania
Com o início do processo de declínio das sociedades clânicas e início da criação dos Estados, que para Carneiro se deu num contexto de “condições culturais, demográficas e ecológicas” relacionados a uma “atividade bélica intensa em espaços agricultáveis circunscritos”, em que várias populações foram conquistando umas as outras e aumentando o tamanho dos reinos e níveis de organização (Flannery e Marcus também concordam que “somente a dominação explicaria esse trânsito para unidades tão complexas como os reinos”), foram sendo criadas novas formas de organização capazes de se opor aos reinos criados, sendo necessário “deslocar cada vez mais poder da tradição para os governantes, capazes de otimizar o uso dos recursos naturais e dos recursos humanos, viabilizando que uma unidade política pudesse ser vencedora na corrida expansionista que caracterizou esse ambiente inicial de múltiplos reinos” (Costa, 2020).
Por sua vez, na ordem medieval “uma multiplicidade de unidades políticas se organizou de forma politicamente descentralizada, mas com uma unidade cultural relativamente alta”. Não havia Estados unitários, um governo central, mas uma rede de nobres leais a um rei, por meio da qual “era possível consolidar as forças dos nobres em um exército com força suficiente para proteger os reinos de ameaças externas e internas”. Esse rei tinha prestígio, mas não tinha poder legislativo e nem autoridade para revogar as tradições (Costa, 2020).
O período medieval foi um “momento de adaptação social à fragmentação do Império Romano em uma série de pequenos reinos”, por isso a sua filosofia favorecia “o conservadorismo moral como fonte de estabilidade social”. Agostinho, nesse contexto, pregava que deveríamos aceitar os papéis sociais que a tradição cristã nos impunha, seguindo as orientações de Deus, que se deixava conhecer não pela razão, mas pela revelação dos textos bíblicos. “As autoridades religiosas deveriam dedicar-se à salvação das almas e não ao governo terreno. Quem define os governantes é a providência divina e, por isso, não se deve questionar as autoridades instituídas" (Costa, 2020).
Com a reforma gregoriana, a igreja católica passou a ser autônoma, governada por um poder centralizado, e essa forma de organização foi a precursora dos Estados nacionais, que reproduziram o mesmo padrão de centralização ([Berman 2001](https://www.zotero.org/alexandrearcos/items/SBKA96Q5/item-details?ref=filosofia.arcos.org.br)). A escolástica, filosofia das universidades, surgiu nessa época, tendo seu principal representante São Tomás de Aquino, para quem seria possível “harmonizar o cristianismo com a filosofia aristotélica”, sendo que a razão poderia nos permitir conhecer uma parte da ordem natural pelo exercício do logos. Para ele, havia certos direitos naturais, independentemente de sua aceitação pelo Estado, e “a monarquia era a melhor forma de organização política quando o governante é justo”, sendo que outras formas seriam preferíveis somente quando o rei fosse um tirano em “grau máximo” (Costa, 2020)
Na Europa renascentista foi-se desfazendo a unidade cultural que reinava até então no período medieval. Daí surgiu a reforma protestante, que segmentou a unidade medieval e criou núcleos de tensões entre católicos e protestantes, conduzindo a guerras civis. Se de um lado “os sistemas conceituais e as ordens simbólicas do período medieval conseguiam foi promover uma integração das populações contra inimigos externos, por meio da formação de alianças de nobres, constituídas pela lealdade comum a um rei”, de outro era ineficaz para apaziguar as tensões internas, pois “sua organização era baseada em uma unidade religiosa e cultural que havia sido dissolvida pela reforma” (Costa, 2020).
Nesse contexto, surgiram diversas guerras civis com a “participação intensa de potências estrangeiras, que se enfrentavam como defensoras ou opositoras da autoridade papal”. Com isso, surgiu um tipo de conflito incomum naquela conformação social, súditos insurgentes contra reis que teriam perdido a legitimidade por violar as tradições que lhes conferiam autoridade. Basta que se relembre aqui o discurso apologético de La Boétie pela desobediência civil em nome da liberdade ("não existe nada mais caro para o homem do que readquirir o seu direito natural e, por assim dizer, de animal voltar a ser homem" \[LA BOÉTIE, p.36, 2009\]). Essa situação gerou de ambos os lados uma contestação não da monarquia em si, mas da legitimidade de vários dos reis da época, retornando-se, inclusive, com a ideia de que havia um direito ao tiranicídio: depor ou matar reis que se tornavam déspotas por não respeitarem os direitos naturais (Costa, 2020).
II - A "invenção" da soberania
A questão da soberania veio à tona nessa época, principalmente. Na França, os protestantes defendiam a supremacia do povo em relação ao rei. Bodin defendia que a soberania do monarca, um poder absoluto e perpétuo, não vinha de uma autoridade dada pelo povo, pois isso faria com que o monarca fosse um “mero oficial de um governo popular”. “Somente pode ser considerado soberana a autoridade que exerce poder em nome próprio e em toda República só é possível haver uma autoridade desse tipo”, sendo que nas outras formas de governo diferentes de uma monarquia, haveria “uma disputa incessante para o exercício do poder”. Os soberanos podem impor leis aos súditos, independentemente do consentimento destes, e não estão sujeitos a nenhuma lei ou autoridade, não podendo, assim, serem destituídos de forma legítima por ninguém. Porém eles devem seguir as leis da natureza e de Deus, além de respeitar a liberdade das pessoas e a fruição de suas propriedades (Costa, 2020).
Hobbes, por outro lado, afirmava que o poder soberano poderia ser adquiro pela força ("como quando um homem obriga seus filhos a se submeterem" \[HOBBES, p. 140, 2012\]) e pelo contrato, oferecendo “uma das primeiras tentativas de fundar o poder político na autoridade dos indivíduos, e não na autoridade do povo ou no papel natural dos governantes”. Segundo o pensador inglês, concordariam entre si e se submeteriam "voluntariamente a um homem, ou uma assembleia de homens, esperando serem protegidos contra todos os outros" (HOBBES, p.141, 2012). Justificando o poder real não na tradição, mas sim nas “características naturais de cada indivíduo, entendido como racional e autônomo”, Hobbes instituiu à filosofia política moderna a autonomia individual, sendo essa a origem do poder legítimo (Costa, 2020).
Cria-se, assim, o soberano ao mesmo tempo em que se cria a sociedade “e, portanto, a população não teria direito de destituir o rei”. Para reconstruir a sociedade depois de tantas guerras religiosas, necessário seria um poder soberano concedido pela autonomia individual (contratualismo moderno), que estaria acima das tradições, e “que reduzia o direito natural a certos princípios que não eram cogentes e que advogava o primado da política sobre a religião e da legislação sobre os costumes”. Apesar da rejeição, modernamente o discurso de Hobbes se encontra presente: “a sociedade deveria ser pensada como uma agregação artificial de indivíduos autônomos e livres”, que delegam poderes a ela. Natural não é mais a sociedade, a organização política, mas os direitos do indivíduo livre e racional, que não aceita verdades que não sejam comprovadas objetivamente, e que só poderá ter sua liberdade limitada pela sua vontade ou pela razão. Porém, fica a questão de saber como a vontade política poderia limitar essa liberdade, apesar de que ele indica que ao exercer racionalmente a nossa autonomia, certamente criaríamos um governo soberano (Costa, 2020).
Para Locke, o legislativo era o poder supremo ao qual todos os outros deveriam estar subordinados, mas que deveria respeitar o direito natural que, além do respeito à vida e a propriedade, determinava que “o governo deveria ser exercido por meio de leis permanentes, conhecidas do povo e aplicadas por juízes imparciais”. Com inspiração em Montesquieu, o constitucionalismo do século XVIII apresentou pela primeira vez uma “possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o poder legislativo”. Porém, uma soberania limitada seria uma contradição, uma deflação do termo que vinha sendo entendido ao longo da modernidade. Montesquieu usava soberania como sinônimo de poder de governar, podendo caber a qualquer um que governasse (povo, parte do povo ou monarca) (Costa, 2011).
Nas teorias da soberania das perspectivas contratualistas, o poder soberano era sempre absoluto, ainda que sua titularidade pudesse ser atribuída ao Estado, povo ou nação. Na visão liberal, havia um poder legislativo de caráter supremo que poderia ser destituído quando ele violasse os direitos naturais, mas ainda assim, não havia a possibilidade de o povo exercer a atividade legislativa direta. A partir de Rousseau, há um deslocamento da soberania estatal para a popular, por meio da vontade geral, cuja principal característica seria a indivisibilidade ("Pela mesma razão que a soberania é inalienável, é indivisível, porque a vontade é ou não é geral" \[ROUSSEAU, p.42, 2011\]). Segundo o filósofo suíço, era o povo quem delegava poder aos magistrados escolhidos por eles, e nunca estes. No entanto, já apontava Rousseau no Contrato Social a necessidade de limitar o poder do soberano "que não transpassanem pode transgredir os limites das convenções gerais" (ROUSSEAU, 2011).
III - Os "limites" da soberania
A partir do constitucionalismo, houve uma mescla entre liberalismo e democracia, em que se tentou "estabelecer um governo limitado fundado em uma soberania ilimitada e estruturado por uma lei suprema”, e assim submeteram o governo a “duas supremacias distintas: a do povo e a da lei” (Costa, 2011).
O abade Sieyès criou a categoria do poder constituinte, para “justificar a possibilidade de o terceiro estado realizar a convocação de uma Assembleia Nacional para redefinir a constituição francesa”, que não poderia ser alterada. Como não havia mecanismos para que pudesse haver uma mutação constitucional, era preciso que ela fosse justificada diretamente na soberania, “como um poder constituinte de titularidade da nação”. Uma maioria poderia convocar uma Assembleia Nacional para estabelecer uma nova constituição e teria um poder ilimitado na “divisão dos poderes e na estruturação do Estado” (possibilidade de se delegar a soberania popular), mas “cujo poder se esgotaria no momento do seu exercício” (Costa, 2011).
O poder absoluto da soberania só encontra limite no direito natural, e por isso é um conceito mais político do que jurídico, pois este pressupõe poderes limitados. Kelsen vai afirmar que “o discurso jurídico só faz sentido quando se parte da ficção de que existe uma norma fundamental, cuja existência é paradoxal justamente por romper a noção de que a validade de uma norma exige sempre um fundamento externo a ela”. Na política, o poder soberano é a expressão de um poder ilimitado. Para Schmitt, a soberania é absoluta e o poder constituinte é uma dimensão dela. “Politicamente, não faz sentido em falar em uma validade absoluta de qualquer norma, inclusive das próprias constituições, visto que elas somente valem em decorrência de uma decisão”, ou seja, se para Kelsen há uma norma que fundamenta uma ordem, para Schmitt “acima de toda norma existe uma decisão política” (Costa, 2011).
A noção de soberania da lei, e não de um conjunto de homens veio com a “inovação dos EUA em posicionar uma constituição jurídica escrita acima de todos os poderes políticos”. Essa inflexão surge como tentativa de reduzir o ímpeto revolucionário da época (James Madison escreveria que os *Federalist Papers* buscavam assegurar o bem público e os direitos individuais do faccionismo), reduzindo a soberania popular ao poder constituinte, um poder episódico. Uma soberania deslocada para lei, que admite somente um direito natural acima dela, mas que precisa de uma autoridade para elaborá-la. “Como pode esse poder soberano se anular no momento em que a constituição é elaborada?” (Costa, 2011).
Se a teoria liberal somente reconheceu ao povo o poder de estabelecer o poder legislativo, para Sieyès a soberania popular não poderia se esgotar num momento passado, para justificar uma revolução e dar a maioria a possibilidade de alterar a constituição. Na tentativa de reduzir esse ímpeto revolucionário, o constitucionalismo reduziu a soberania popular ao poder constituinte, um poder episódico. Um elemento que está sempre no passado, “estacionado no tempo, que aprisiona o momento legitimador de uma ordem jurídica em um início mitológico” (Costa, 2011), um poder fictício que apela à crença e que somente será legitimado retroativamente por um direito futuro (Derrida, 2018).
Caso a soberania fosse, de fato atrelada ao poder constituinte, então soberano somente foi o povo que delegou poder às assembleias constituintes, como no caso brasileiro, em 1987 e nas outras ocasiões em que foram escritas constituições. Não faz sentido falar que hoje o povo é soberano, se ele não pode tomar nenhuma decisão, ainda que seja unânime, ficando restrito somente ao controle judicial ou às emendas parlamentares a serem promovidas. E mesmo no controle judicial, há ainda posicionamentos de que a soberania dos que fizeram a constituição como ela fora pensada à época deve ser mantida, como no caso dos originalistas, por exemplo. No caso americano, numa constituição de mais de 200 anos, deveríamos então considerar a vontade de um povo de outro século, desconsiderando a vontade do povo atual e as mudanças sociais por que passam uma sociedade. Dessa forma, a soberania \[vinculada ao poder constituinte\] permanece no discurso jurídico e político apenas como fundamento místico da autoridade dos representantes que falam em nome do povo, mas não lhe é reconhecido qualquer papel (cri)ativo no exercício da política”, não passando de um discurso de matriz liberal para manter conversada as estruturas de poder e impedir que se altere as estruturas desde a fundação daquela ordem (Costa, 2011).
# Bibliografia
COSTA, A. A. (2011). O PODER CONSTITUINTE E O PARADOXO DA SOBERANIA LIMITADA. *Teoria e Sociedade*.
COSTA, A. A. *A invenção da soberania*. Fonte: Filosofia do Direito: https://filosofia.arcos.org.br/modulo07-2/, 2020\.
HOBBES, Thomas. *O Leviatã*. São Paulo: Martin Claret, 2012.
DERRIDA, J. *Força de Lei.* São Paulo: WMF - Martins Fontes, 2018.
KELSEN, Hans. *Teoria Pura do Direito.* 8ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
LA BOÉTIE, Etienne de. *Discurso da Servidão Voluntária.* São Paulo: Martin Claret, 2009\.
PIMENTA BUENO, José Antonio. *Direito Público Brasileiro.* São Paulo: Ed. 34, 2002\.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. *Do Contrato Social.* Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.
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GRUPO 8
O texto do Professor Alexandre Costa debate o conceito de constitucionalismo e soberania. Citou alguns teóricos que discorrem sobre a possibilidade de limitação da soberania. Comentando o caso brasileiro (todo poder emana do povo) e o caso norte-americano (we the people), questiona se essa soberania poderia ser exercida pelo povo e, ao mesmo tempo, ser limitada. Pode um soberano ser limitado? Quem é o povo?
Aprendemos que o Poder Constituinte Originário desafia todas as forças e altera todo um sistema. Esse poder não se localiza necessariamente nas mãos do “povo”, comumente entendido como a parte da população de maior número e com as pessoas mais pobre.
Atualmente, o “povão” (palavra colocada propositalmente para lembramos a forma preconceituosa com que ela é usada) teria a possibilidade de ser soberano? Não. Nosso texto constitucional e o nosso contexto constitucional não permitem interferência da população na Constituição. A constituição não possui mecanismo que autoriza o povo a alterá-la diretamente. Logo, o povo não permanece soberano na vigência de uma constituição.
Essa suposta soberania é sempre exercida de forma indireta, por um sistema eleitoral proporcional e não majoritário. As mudanças constitucionais são protagonizadas por deputados que não representam a maioria da população (eleitos “na calda”/”na rabeira” de outros deputados) e diversos suplentes que compram a vaga do titular, tanto na Câmara como no Senado. Se existe alguma soberania popular, ela não é capaz de modificar a nossa constituição e, por isso, não pode ser chamada de soberania.
No texto, o debate do constitucionalismo passa pelo debate sobre o contrato social. O Contrato Social que originou o Estado objetivava impor limites à vida em sociedade, impedindo a selvageria e permitindo o desenvolvendo de estruturas coletivas, iguais e solidárias. Não há como exercer a cidadania se o indivíduo não receber aquilo que é a razão de existir do Estado, muito menos exercer a soberania.
Desde o fim da era religiosa, em que o sagrado se confundia com o governo instituído, há uma busca para recriar o Estado em função das pessoas. O cidadão é a razão de existir o Estado, e os crontatualistas deixaram isso evidente, mesmo que foco fosse a propriedade privada. Não diferente, os constitucionalistas modernos reforçam a ideia de que o cidadão não é cliente do Estado, mas a essência dele. Se consideramos que cidadãos são aqueles que possuem capacidade política, questiona-se se seria possível votar sem moradia, votar com fome, votar sem acesso à saúde, à segurança e sem acesso a oportunidades. Esse voto teria substância e qualidade legítimas?! Esse voto seria soberano?
O debate entre os primeiros contratualistas e os constitucionalistas modernos (não necessariamente excludentes) acirra as divergências quando feito à luz dos sistemas de *civil law* e *common law.* O ponto comum entre Hobbes[\[1\]](#%5Fftn1), Locke[\[2\]](#%5Fftn2), Montesquieu[\[3\]](#%5Fftn3), Rousseau[\[4\]](#%5Fftn4), e outros, é o fato de o convívio social necessitar de uma administração central congruente para assegurar a ordem, promover e gerenciar estruturas. Para os contratualistas, a necessidade de segurança, a proteção da propriedade privada, o enfrentamento de ameaças externas e internas e o tratamento de surtos de doenças (saneamento básico) já existiam antes do século XX e eram o objetivo de uma coletividade que se organizava ou nomeava representantes para administrar anseios comuns. Nessa visão contratualista, a soberania seria o resultado do Contrato Social que orienta a relação do Estado e a coletividade, logo, o Estado seria o soberano.
O objetivo não era assegurar a abstenção de um Estado ou impedir a invasão pública na vida privada, mas juntamente a criação de uma instituição que administrasse aquilo que era difuso ou ameaçador da propriedade, aquilo que dependia do consenso social ou aquilo que se deveria fazer em conjunto. O direito, dito coletivo, difuso ou social, era a razão de existência do Estado, principalmente para a promoção da ordem pública e da vida daqueles que contratuaram em sociedade.
Ocorre que o regramento jurídico do Século XIX não foi capaz de levantar barreiras valorativas à emergência do nazi-fascismo na Europa dos anos 20 a 40 e ao domínio dos regimes burocrático-autoritários na América Ibérica nos anos 60 a 70\. Regimes que não representavam o povo e sua “soberania”. Ou seja, o povo não estava e nem era o soberano naqueles momentos.
Após a década de 70, muitos países se viram diante da atuação do Poder Constituinte. Então, vários princípios normativos de legitimidade absoluta foram impostos nos preâmbulos das novas constituições (modernas/contemporâneas) e nas declarações dos direitos fundamentais como fonte obrigatória de limitação de todo o direito positivo e do Estado, ampliando a experiência do constitucionalismo democrático. Com o constitucionalismo moderno, o direito público passaria a internalizar uma concepção de prestação daquilo que é justo e não apenas a positivação ou abstenção de intervenção na vida privada[\[5\]](#%5Fftn5).
Menelick de Carvalho Neto explica que esse novo modelo propõe a liberdade como igualdade material, “através do reconhecimento na lei das diferenças materiais entre as pessoas e sempre a proteção do lado mais fraco das várias relações”[\[6\]](#%5Fftn6). Supera-se o conceito de liberdade perante o Estado e introduz-se a liberdade por intermédio do Estado, com expressivas designações legais sobre as diferenças materiais. Ora, se liberdade física e material é garantida pelo Estado, seria o estado soberano ou seria o povo soberano?
Para responder a pergunta “quem é o soberano no Brasil Contemporâneo?” utiliza-se as lições de Rawls.
Liberal, contratualista e ex-Professor de filosofia em Havard, John Bordley Rawls ([1921](https://pt.wikipedia.org/wiki/1921?ref=filosofia.arcos.org.br)\- [2002](https://pt.wikipedia.org/wiki/2002?ref=filosofia.arcos.org.br))[\[7\]](#%5Fftn7)debate a teoria da justiça no auge e no berço do constitucionalismo moderno. Sua obra é importante porque discorreu sobre o papel de cada um dos poderes e seus agentes, pensando a função que ele considerava pertinente a cada um. O interessante é que Rawls não atribui a soberania a um grupo ou poder específico, mas tende a estabelecer uma relação de equilíbrio entre os diversos atores da sociedade.
Partindo de um nivelamento social, em que todos estariam reunidos sob o “véu da ignorância”[\[8\]](#%5Fftn8), uma assembleia decidiria quais os princípios de justiça que guiariam a formação de uma sociedade, e as formas de cooperação social que seriam adotadas. O “véu de ignorância” é assemelhado ao Poder Constituinte Originário exercido por pessoas iguais. Rawls não atribuiu a soberania ao poder constituinte e nem ao povo que estava sob o “véu de ignorância”. O véu garantiria a igualdade entres os membros da assembleia, seria o estágio inicial, em que ninguém saberia quais são os próprios dons, interesses ou capacidades individuais. Ou seja, a assembleia serve para designar os princípios basilares de justiça que conduzirão a formação da sociedade livre e igual.
Denomina-se “posição original de igualdade” aquela que corresponde ao estado de natureza, em uma vaga similaridade com a teoria tradicional do contrato social. Essa “posição original” não é uma situação histórica real e nem uma condição primitiva da cultura, é tão somente uma situação hipotética para se projetar a concepção de justiça de Rawls[\[9\]](#%5Fftn9).
> Presume-se, então, que as partes não conhecem certas particularidades. Em primeiro lugar, ninguém sabe qual é seu lugar na sociedade, sua classe nem seu status social; ninguém conhece a própria sorte na distribuição dos dotes e das capacidades naturais, sua inteligência e força, e assim por diante. Ninguém conhece sua própria concepção de bem, as particularidades de seu projeto racional de vida, nem mesmo as características especiais de sua psicologia, como sua aversão ao risco ou sua tendência ao otimismo ou ao pessimismo. As partes também não conhecem as circunstâncias de sua própria sociedade[\[10\]](#%5Fftn10)
A “posição original” é o momento em que as partes são protegidas pelo “véu da ignorância” e que impede que saibam de suas qualidades e posição social. “Entre as características essenciais dessa situação está o fato de que ninguém conhece o seu lugar na sociedade, a posição de sua classe ou status social, e ninguém conhece sua sorte na distribuição de dotes e habilidades naturais, sua inteligência, força, e coisas semelhantes[\[11\]](#%5Fftn11)” O véu garante que ninguém seja desfavorecido ou mesmo favorecido quando da escolha dos princípios que ordenarão a estrutura básica da sociedade. A assembleia de pessoas racionais e iguais “é o status quo inicial apropriado para assegurar que os consensos básicos nele estabelecidos sejam equitativos”[\[12\]](#%5Fftn12).
Uma vez adotada a concepção da justiça pela assembleia, passa-se à escolha de uma constituição, de um sistema de produção de leis e demais estruturas, sempre baseadas no acordo sobre os princípios da justiça inicialmente adotados[\[13\]](#%5Fftn13). Nota-se que não se trata de um debate de soberania ou sobre quem é o mais forte ou mais capaz. Esse seria o primeiro estágio de quatro estágios da formação do sistema social em ordem lógica. Sucessivamente, os demais estágios seriam avaliados perante os princípios estabelecidos sob o “véu de ignorância”.
> A grande invenção do constitucionalismo foi o estabelecimento de uma estratégia jurídica inovadora: a definição de normas positivas supraestatais, que derivassem diretamente do exercício soberano do povo e que, nessa medida, não fossem sujeitas à alteração pelas autoridades políticas. Depois de séculos procurando estabelecer critérios para definir uma autoridade legítima, surgiu uma teoria filosófica que pretendeu deixar vazio o lugar da máxima autoridade política. Estava criado o moderno direito constitucional: textos legislativos que estabeleciam a organização e os limites do poder do Estado e que, por isso mesmo, não poderiam ser modificados pelas próprias autoridades políticas, exceto de acordo com o difícil processo definido pelo próprio texto constitucional. No plano da lógica, evita-se o paradoxo da soberania limitada, pois continua sendo afirmado o caráter absoluto do poder popular. No plano prático, porém, a supremacia da constituição afastava a soberania do povo, pois estava escrito que somente pela letra da lei é que o povo poderia falar[\[14\]](#%5Fftn14).
Em paralelo ao texto do Professor Alexandre Costa, para Rawls, o segundo estágio é protagonizado pela formação da constituição, é a elaboração de “um sistema para os poderes constitucionais do governo e para os direitos fundamentais dos cidadãos”[\[15\]](#%5Fftn15). Novamente, não se trata da definição de quem é o soberano ou quem detém o maior poder. O terceiro estágio contém a definição do legislativo, que se caracteriza pela análise da justiça das leis e das políticas.
> No primeiro estágio, as partes adotam os princípios de justiça por trás de um véu de ignorância. As limitações quanto ao conhecimento disponível para as partes vão sendo progressivamente relaxadas nos três estágios seguintes: o estágio da convenção constituinte, o estágio legislativo em que as leis são promulgadas de acordo com o que a constituição o admite e conforme o exigem e o permitem os princípios de justiça, e o estágio final em que as normas são aplicadas por governantes e geralmente seguidas pelos cidadãos, e a constituição e leis são interpretadas por membros do judiciário. Neste último estágio todos têm completo acesso a todos os fatos[\[16\]](#%5Fftn16).
O quarto estágio é o estágio da aplicação das normas aos casos concretos, realizada pelos juízes e também pelos administradores, e o da obediência dos cidadãos às normas em geral[\[17\]](#%5Fftn17). Como indicado no trecho acima, esse estágio seria o último, em que “todos têm completo acesso a todos os fatos”. É importante pensar esse quarto lugar destinado ao judiciário e aos administradores, e mais, nota-se que é um espaço compartilhado entre o executivo e o judiciário.
Entende-se que o conceito de soberania deve ser adequado à realidade contemporânea, em que se busca uma divisão de poderes para assegurar a justiça na sociedade. Os quatro estágios de Rawls seriam uma divisão de trabalho, na qual cada um trata de tipos diferentes de questões de justiça social e que o juiz e o administrador, colocados no quarto estágio, devem considerar a ponderação já feita pelos agentes racionais da “posição original”. O juiz e o administrador não poderiam modificar ou subverter os princípios da justiça, tampouco sua representação em um texto constitucional justo, de modo que o esquema garantiria a coerência das decisões judiciais e reduziria a discricionariedade natural na interpretação das instituições jurídicas.
Em que pese todo o conceito de liberdade e equidade que fundamentou seus princípios de justiça, o filósofo parece prestigiar a estabilidade das instituições e, como uma espécie de fé, considera que a justiça é um elemento que permeia as estruturas básicas da sociedade, mesmo que exista uma suposta injustiça na lei produzida pela sociedade idealizada por ele.
O autor não invoca a soberania em nenhum momento, apenas divide tarefas. Logo, ela, a lei, não deve ser afastada da jurisdição pelos juízes, posto que ela emerge dos anseios sociais. Pode-se questionar a justiça de uma lei, mas não se recusar a obedecê-la, sob pena de colocar em xeque a própria ideia de obediência às leis em geral. É claro, “desde que não excedam certos limites de injustiça”, limites os quais são questão de bom senso e razoabilidade. A ideia de Rawls é que não existe um exercício ou poder soberano, mas apenas uma sociedade que vive um sistema equitativo de cooperação social que permite a vantagem razoáveis e racional para cada participante.
As desigualdades sociais e econômicas são aceitáveis, mas devem satisfazer a duas condições: devem estar vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades e têm de beneficiar ao máximo os membros menos favorecidos da sociedade[\[18\]](#%5Fftn18).
Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem o bem-estar de toda a sociedade pode desconsiderar. Por isso, a justiça nega que a perda da liberdade de alguns se justifique por um bem maior desfrutado por outros. Não permite que os sacrifícios impostos a poucos sejam contrabalançados pelo número maior de vantagens de que desfrutam muitos. Por conseguinte, na sociedade justa, as liberdades da cidadania-igual são consideradas irrevogáveis;
O juiz está lado a lado do administrador na obra de Rawls e são asseguradores dos bens primários (bens primários com algumas diferenças para com aqueles listados por nossa CF88), todavia, a ele não é dada autorização para se afastar do que foi convencionado nas etapas anteriores do desenvolvimento social, por mais que a norma expresse uma injustiça, pois, a cooperação social pressupunha o cumprimento das orientações que emanavam da “posição original”, da constituição e do legislativo.
Todavia, parece que nosso constitucionalismo contemporâneo precisa ser justificado com a ideia de soberania e não apenas de sistema equilibrado. As mutações constitucionais precisavam ser justificadas pela soberania, entendida, por Sieyès, como um poder constituinte de titularidade da nação. Para ele, alguém deveria ter legitimidade para estabelecer a constituição. Essa não é a leitura de John Rawls e nem da contemporaneidade. O que se pretende atualmente é um equilíbrio de forças e atores que venham permitir a existência sadia, autônoma e livre de cada indivíduo. Não carecemos de um ente político soberano que delega poderes.
Para Sieyès, a nação é naturalmente soberana, ou seja, ela é dotada de um poder que não exige justificação. Esse poder absoluto não pode ser limitado nem pode ser objeto de abdicação porque, como afirmava Rousseau, “o próprio povo não pode, mesmo que o quisesse, despojar-se desse direito incomunicável porque, de acordo com o pacto fundamental, a vontade geral é a única que obriga os particulares” (1993: 54).
É bem verdade que Rawls e Sieyès concordam que a origem do sistema social é o acordo/pacto firmado entre as pessoas de um território específico. Todavia, isso não significa soberania, não significa que esse povo possui força e autonomia sobre todos os atores dessa sociedade que se forma com aquele pacto. Muito menos nos dias atuais. Parece inviável a pretensão de Sieyès no sentido de que o povo poderia se autoconvocar para exercer o poder constituinte, dado que isso implicaria a admissão de que um grupo não dotado de poder constituinte teria a faculdade de conformar o poder soberano.
O texto do Professor Alexandre Costa aborda também a doutrina de Anto Negri que separa Poder Constituinte de Soberania. Mas essa dissociação, para alguns teóricos, significa vincular soberania com o exercício do governo; quem governa exerce a soberania.
> Não há espaço no constitucionalismo democrático para uma noção de poder constituinte que se diferencie da ideia de soberania popular. Isso ocorre porque a categoria poder constituinte indica um poder que é absoluto (no sentido de não encontrar limites no direito positivo) mas não é perene, pois se esgota ao ser exercitado.
O conceito original de soberania é uma construção religiosa, na ideia de poder absoluto, com forte influência feudal. Esse conceito vem sendo mitigado desde os contratualistas. Na verdade, a soberania, no sentido de exercício de poder, confronta a ideia de democracia. O povo brasileiro não é soberano e isso é uma realidade dura de se ouvir. Contudo, devemos buscar lições em Rawls para desenvolver um sistema equilibrado de pesos e contrapesos que permite impedir a desigualdade e as injustiças.
[\[1\]](#%5Fftnref1) BOBBIO, Norberto. *Thomas Hobbes.* Rio de janeiro. Campus. 1991.
[\[2\]](#%5Fftnref2) LOCKE, John. *Dois Tratados Sobre o Governo.* São Paulo. Martins Fontes. 2005.
[\[3\]](#%5Fftnref3) MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. *O espírito das leis.* São Paulo. Saraiva. 1998.
[\[4\]](#%5Fftnref4) ROUSSEAU, Jean-Jacques. *Constrato Social.* Lisboa. Presença. 1966.
[\[5\]](#%5Fftnref5)VIANNA, Luiz Wernek. *Poder judiciário, positivação do direito natural e história.* Revista Estudos Históricos. FGV.1996\. Disponível em: [http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/reh/article/view/2033](http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/reh/article/view/2033?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 27/11/2019.
[\[6\]](#%5Fftnref6)CARVALHO NETO, Menelick de. *A contribuição do direito administrativo enfocado da ótica do administrado para uma reflexão acerca dos fundamentos do controle de constitucionalidade das leis no brasil: um pequeno exercício de teoria da constituição.* Porto Alegre. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 68, n. 2, p 67 – 84, abr-jun. 2002\. p. 77.
[\[7\]](#%5Fftnref7)Disponíevel em: [https://en.wikipedia.org/wiki/John\_Rawls](https://en.wikipedia.org/wiki/John%5FRawls?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em 20 de outubro de 2020.
[\[8\]](#%5Fftnref8) RAWLS, John. *Uma teoria da justiça*. São Paulo. Martins Fontes. 2008.. 10
[\[9\]](#%5Fftnref9) *Ibid.*p.12.
[\[10\]](#%5Fftnref10) RAWLS, John. *Uma teoria da Justiça.* São Paulo. Martins Fonte. 2008\. p.166.
[\[11\]](#%5Fftnref11) *Ibid.*p.13.
[\[12\]](#%5Fftnref12) *Ibid.* p.19.
[\[13\]](#%5Fftnref13) *Ibid.*p216
[\[14\]](#%5Fftnref14) Alexandre Costa. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/](https://novo.arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[\[15\]](#%5Fftnref15) *Ibid.* p42
[\[16\]](#%5Fftnref16) RAWLS, John. *Justiça como Equidade: uma reformulação. Traduzido por Claudia Berliner. São Paulo. Martins Fontes. 2003\. p. 68.*
[\[17\]](#%5Fftnref17)RAWLS, John. *Uma teoria da justiça*. São Paulo. Martins Fontes. 2008\. p. 73.
[\[18\]](#%5Fftnref18) RAWLS, John. *Justiça como equidade - uma reformulação*. São Paulo. Martins Fontes. 2003\. p. 60.
### O povo e os donos do poder
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Last updated: 2026-06-20T20:27:26.000Z
Inicialmente, antes de iniciar a discussão da pergunta em questão e até mesmo apresentar uma resposta que seja convincente, cabe salientar o que vem a ser soberano. Como bem apresenta Carl Schmitt, soberano é aquele o qual possui a decisão sobre o estado de exceção. Assim, nesta definição, o teórico não se restringe apenas à perspectiva estatal-legal da soberania, mas traz à titularidade, sob o aspecto político-constitucional, a tomada de decisão que interromperia a lei, de forma temporária e parcialmente, em situações emergenciais do Estado.
O soberano, independentemente de uma democracia, possui poderes não usuais. Ao mesmo tempo em que domina a normalidade e a anormalidade da sociedade em que ele impera, o soberano é senhor dos atos estatais.
Nada. Absolutamente nada impede da soberania ser exercida de forma coletiva. Nesse giro, uma questão central é apresentada. O povo é, de fato, soberano?
Sem retornar no tempo, apenas analisando a atualidade, o mundo possui países em que o povo parece estar a margem do exercício da soberania, definida aqui como um poder acima dos demais. Muitas vezes uma pessoa, ou no máximo um colegiado, parecem tomar as decisões estatais, que, na definição de Schimitt, interromperia o ordenamento jurídico, criando os estados de exceção.
Mas, por outro lado, nos estados que se definem como democracias, governos do povo para o povo, será que o povo exerce de alguma forma essa soberania. E quem é esse povo? Um povo escolhido? Como vimos muitas vezes na história. Ou o povo no sentido mais amplo da palavra.
A transição entre a soberania estatal e a do povo começa com as revoluções. O historiador britânico Eric J. Hobsbawm situa o período de 1789 a 1848 como a Era das Revoluções. Não é à toa que o autor posiciona o início dessa era no ano de 1789\. Ano o qual foi marcado pela Revolução Francesa, mudanças que marcaram o início do fim do Estado absolutista francês. A queda do absolutismo na França é o estopim para um sem-número de movimentos revolucionários no globo, principalmente na sua porção ocidental. O povo começa a buscar o protagonismo da soberania estatal. Outros movimentos populares já haviam surgidos no mundo, mas a Revolução Francesa de 1789 é, sem dúvida, o mais emblemático momento de insurreição popular.
A soberania do povo muitas vezes é interpretada como a democracia, em que tem-se a impressão de que o poder estatal é exercido pelo povo. Entretanto, em várias situações, o povo não é a completude da população atingida pelo poder. No próprio Brasil, já houve voto censitário, demonstrando, desse modo, que nem todos poderiam exercer por meio do voto a sua soberania como povo. Em situações análogas, pode-se afirmar que o povo, em sua integralidade, não exerce esse poder.
Em um contexto amplo e global, quase em sua totalidade, as constituições existentes atualmente carregam em seu interior normativo referências de que o povo é soberano. Contudo, é controverso essa soberania do povo em si. Insta diferenciar, a priori, a soberania do povo como preceito constitucional abstrato, e, de outro lado, a soberania do povo em si, exercida diretamente e com aplicação prática no meio político.
Como preceito constitucional, em que mostra-se na história anterior à doutrina do poder soberano e presente desde a Idade Média. A partir disso, Rousseau (1762) conclui que o poder guardado ao povo deve ser delegado ao soberano, de modo não definitivo. Assim, como se vê no Brasil, a soberania de um Estado democrático é entendida como a soberania do povo.
Contudo, como apresenta Voigt, a forma prática de tal soberania não passa de uma “confissão vazia” em que legitima determinada ação política a partir da proclamação desse princípio constitucional. Desse modo, o que se nota é uma limitação do próprio povo no exercício de sua soberania, de maneira que se faz necessária uma organização para materializar no âmbito prático-político.
A respeito disso e no contexto pátrio, Alexandre Costa discorre sobre a Constituição Brasileira como instituição e ao mesmo tempo limitação da soberania do povo:
> *"O único ato soberano do povo seria abdicar de sua soberania, atribuindo poder constituinte a um grupo de representantes responsáveis por instituir um governo de poderes limitados. Nessa perspectiva, típica do constitucionalismo, até mesmo uma manifestação unânime dos cidadãos brasileiros seria percebida como ilegítima para estabelecer quaisquer direitos e obrigações.”*
Desse modo, quem é titular da soberania no mundo atual? É uma questão complexa de ser respondida. As várias respostas possíveis são separadas por uma linha tênue. Um pensador brasileiro do século passado (XX) já nos trouxe um “trailer” de uma possível resposta. Raymundo Faoro, na clássica obra “Os donos do Poder”, já pincelava a resposta atribuindo ao estamento a missão de manter o poder nas mãos de uma elite ávida pelo poder.
Esse estamento burocrático organicamente pensado e constituído de forma intrínseca aos “donos do poder''. Donos do poder, no caso brasileiro, são oriundos desde a chegada dos portugueses e seu aparato estatal em nome do Rei. Os seus integrantes perpassam pela aristocracia agrária até os altos servidores públicos ocupantes dos cargos inseridos no topo da pirâmide, sem deixar de tangenciar os grandes capitalistas e detentores da informação (donos de grandes grupos de mídia).
Não se pode olvidar da força do povo. Sem dúvidas, o povo tem poder. As manifestações de 2013 são exemplos, aqui no Brasil, de movimentos populares que foram soberanos em suas demandas e se fizeram ouvidos pela soberania estatal estabelecida, sem necessariamente romper com a ordem vigente.
Na obra anteriormente citada, o Faoro parte de análise brasileira, iniciando no Brasil colônia. O seu pensamento é um recorte para a realidade em terras brasileiras. Entretanto, pode-se extrapolar o seu pensamento para o mundo. As decisões tomadas nem sempre são coincidentes com a ânsia popular. A soberania do povo, insculpida no mármore constitucional, é mitigada (ou anulada) pelos detentores reais da soberania. Há alguns anos, apenas como exemplo, as eleições iraquianas eram vencidas pelo presidente Saddam Hussein com 100% dos votos. Ah, não havia adversários. No caso iraquiano, que pode ser espelhado para várias outras nações atualmente, o sufrágio serviu apenas como um salvo-conduto para o “status quo” existente. Aquele trecho belo texto constitucional que dá ao povo o poder escolher o seu destino por meio de seus líderes, não passa de letra morta, sem associação com a soberania popular, porque os verdadeiros soberanos, seja no Oriente Médio, África ou Brasil, são donos do poder de Raymundo Faoro em nível mundial .
Referências:
COSTA, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder. 5 ed. São Paulo: Globo, 2012.
ROUSSEAU, Jean-Jaques. O Contrato Social. 1762.
[VOIGT, Rüdiger](http://www.scielo.br/cgi-bin/wxis.exe/iah/?IsisScript=iah/iah.xis&base=article%5Edlibrary&format=iso.pft&lang=i&nextAction=lnk&indexSearch=AU&exprSearch=VOIGT,+RUDIGER&ref=filosofia.arcos.org.br). Quem é o soberano?: Sobre um conceito-chave na discussão sobre o estado. *Rev. Sociol. Polit.* \[online\]. 2013, vol.21, n.46, pp.105-113\. ISSN 0104-4478\. .
### QUEM É O SOBERANO NO BRASIL CONTEMPORÂNEO?
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A construção dos ideais soberanos nasce da necessidade de centralização do governo. O início da Idade Moderna ocorre com formação dos grandes impérios, que deram origem a tais discursos políticos centralizadores, como o de Hobbes e Bodin. A partir de então, a noção de soberania foi utilizada para legitimar as mais diversas formas de governo.
> A diferença entre os governos consiste na diferença do soberano, ou pessoa representante de todos os membros da multidão. Dado que a soberania ou reside em um homem ou em uma assembléia de mais de um, e que em tal assembléia ou todos têm o direito de participar, ou nem todos, mas apenas certos homens distinguidos dos restantes, torna-se evidente que só pode haver três espécies de governo. Porque o representante é necessariamente um homem ou mais de um, e caso seja mais de um a assembléia será de todos ou apenas de uma parte. Quando o representante é um só homem, o governo chama-se uma monarquia. Quando é uma assembléia de todos os que se uniram, é uma democracia, ou governo popular. Quando é uma assembléia apenas de uma parte, chama-se-lhe uma aristocracia. Não pode haver outras espécies de governo, porque o poder soberano inteiro (que já mostrei ser indivisível) tem que pertencer a um ou mais homens, ou a todos. (HOBBES, 1651).
Hobbes tentou defender a centralização do poder nas mãos do monarca, de forma a torná-lo soberano e evitar as discórdias provenientes de uma sociedade complexa (HOBBES, 1651). Para isso, houve a necessidade de romper com a autoridade divina estabelecida desde o augustianismo. De acordo com o historiador Henri Pirenne, a inexistência de um poder soberano na Idade Média deveu-se à sua estrutura profundamente agrária, onde “cada qual possuía uma parte do solo, tornando-se independente”. Em razão dessa ausência de autoridade concreta para servir de fonte ao direito, este período se caracterizou pela valorização das Escrituras (PIRENNE, 1966).
O intuito de Hobbes foi pacificar os conflitos gerados por essa descentralização presente na Idade Média. Assim, este afirma que “pertence à soberania o direito de fazer a guerra e a paz com outras nações e Estados”. A teoria hobbesiana também atribui ao soberano o “poder de prescrever as regras através das quais todo homem pode saber quais os bens de que pode gozar, e quais as ações que pode praticar, sem ser molestado por qualquer de seus concidadãos”. Portanto, a soberania do monarca para Hobbes é exercida por meio de um poder uno e ilimitado (HOBBES, 1651).
Por sua vez, governos populares também foram defendidos com base na ideia de soberania, como é o caso da teoria rousseauniana, que atribui a soberania ao povo. Assim como Hobbes, Rousseau é um contratualista que defende que a soberania nasce de um acordo entre homens com o fim de sua conservação. No entanto, ao contrário de Hobbes, este se debruça sobre a vontade geral, afirmando que “cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda a sua autoridade, sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como parte indivisível do todo”. (ROUSSEAU, 1762).
O ideal da soberania popular é o cerne da democracia moderna. Por este motivo, nossa constituição democrática determina no parágrafo único de seu artigo 1o que “todo poder emana do povo”. Porém, tal determinação não apresenta o caráter de autogoverno, presente na teoria rousseauniana, mas sim um caráter de fundamento defendido pelos constitucionalistas, como Sieyès.
Os constitucionalistas se apoiam na teoria de Rousseau, em conjunto com as elaboradas por Locke e Montesquieu, para criar a noção de soberania limitada. Enquanto Montesquieu busca restringir a soberania a poderes moderados, Locke defende a restrição dos poderes estatais por meio de leis permanentes e positivadas. Como resultado, o constitucionalismo apostou em uma soberania popular limitada por uma lei suprema (COSTA, 2011).
Uma das diferenças entre as teorias de Montesquieu e Locke é que o primeiro argumenta em favor da igualdade entre os poderes estatais e o segundo defende a supremacia do legislativo. Outro defensor da limitação da soberania por poderes estatais moderados foi o federalista James Madison. Ao contrário de Montesquieu, este defendia que tais poderes adquiriam seu caráter moderado por meio do conflito e não da harmonia. Esta convicção deu origem à teoria dos freios e contrapesos presente no Federalista n° 51.
A teoria dos freios e contrapesos aponta que existe um conflito de interesses inerente à ideia de separação dos poderes. Enquanto Montesquieu argumentou que os poderes deveriam funcionar harmonicamente, Madison defende que tais poderes buscam apenas a máxima satisfação de seus interesses, ou seja, cada poder busca a soberania. Deste modo, o fato de nenhum dos poderes serem soberanos provêm das limitações que eles exercem mutuamente.
> Mas a grande proteção contra uma concentração gradual dos diversos poderes no mesmo departamento consiste em dar àqueles que administram cada departamento os meios constitucionais e os motivos pessoais necessários para resistir à usurpação pelos outros. A providência para a defesa deve, neste caso como em todos os outros, ser comensurável com o perigo do ataque. Deve fazer-se com que a ambição contrabalance a ambição. O interesse do homem deve estar ligado aos direitos constitucionais do cargo (MADISON, 1788).
O constitucionalismo deposita uma autoridade no texto constitucional que dificulta o exercício de uma soberania. Portanto, a ideia de soberania popular fica esvaziada pela supremacia da Constituição. Neste sentido, o constitucionalismo se aproxima do tomismo, ao defender que o texto (constitucional) é inquestionável, mas passível de interpretações.
O Brasil, enquanto democracia constitucional, sofre desse esvaziamento da supremacia popular, assim como do conflito entre poderes. O Poder que poderia refletir tal supremacia com mais força é o Legislativo, onde estão os representantes eleitos pelo povo. O Poder Judiciário, por sua vez, seria aquele mais distante dos interesses do povo, conhecido por seu caráter contramajoritário. No entanto, atualmente, a população brasileira parece atribuir mais legitimidade às decisões judiciais que aos atos legislativos.
De acordo com Luís Roberto Barroso, essa descrença popular no Poder Legislativo resultou em uma maior exigência de resposta por parte do Judiciário. Ademais, a partir da redemocratização, o Brasil passou a ter um dos controles de constitucionalidade mais abrangentes do mundo, misturando o modelo concentrado, adotado na Europa, com o modelo difuso, adotado pelos Estados Unidos. Ambos esses fatores, somados a uma Constituição extremamente analítica, contribuíram para a transformação de vários fatos políticos em fatos jurídicos, o que ampliou a atuação do Judiciário.
Entretanto, o Ministro chama atenção para o fato de que os membros que atuam nesse Poder não são eleitos. De acordo com ele, este não é um motivo para pensar que o Judiciário é um poder antidemocrático, pois ele atua de acordo com o disposto na Constituição, que teoricamente, se origina na vontade popular. Deste modo, Barroso defende que “a Constituição deve desempenhar dois grandes papéis”: estabelecer as regras do jogo democrático e proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra o interesse da maioria. Neste plano, ele aponta que o Judiciário colabora com o Estado Democrático, ao atuar como guardião da democracia.
> Note-se que os três Poderes interpretam a Constituição, e sua atuação deve respeitar os valores e promover os fins nela previstos. No arranjo institucional em vigor, em caso de divergência na interpretação das normas constitucionais ou legais, a palavra final é do Judiciário (BARROSO, 2009).
Juliano Zaiden Benvindo questiona o ideal de primazia do Judiciário, ao demonstrar que as decisões das cortes superiores não são tão ilustradas e nem tão protetoras dos direitos fundamentais, como os atos do legislativo também não são puro desvario. Ao contrário de Barroso e outros Ministros, o Professor defende que, em uma democracia constitucional, nenhum poder deveria ter a prerrogativa de ditar “a última palavra”. Com isso, ele alerta para o perigo da mistificação do judiciário como o único órgão capaz de decidir por meio de uma racionalidade técnica, que pode levar a consequências antidemocráticas (BENVINDO, 2014).
O argumento de que o Judiciário é guardião da Constituição também foi defendido pelo federalista Alexander Hamilton no Federalista n° 78\. No entanto, em seu texto, Hamilton apresentou a visão de um Judiciário técnico, que diverge da apresentada por Barroso e Benvindo. Assim, ele defende que o judiciário seria o mais fraco dos três poderes.
> Whoever attentively considers the different departments of power must perceive, that, in a government in which they are separated from each other, the judiciary, from the nature of its functions, will always be the least dangerous to the political rights of the Constitution; because it will be least in a capacity to annoy or injure them. The Executive not only dispenses the honors, but holds the sword of the community. The legislature not only commands the purse, but prescribes the rules by which the duties and rights of every citizen are to be regulated. The judiciary, on the contrary, has no influence over either the sword or the purse; no direction either of the strength or of the wealth of the society; and can take no active resolution whatever. It may truly be said to have neither FORCE nor WILL, but merely judgment; and must ultimately depend upon the aid of the executive arm even for the efficacy of its judgments (HAMILTON, 1788).
Mais à frente, o constitucionalista afirma que, por ser o poder mais fraco, o Judiciário jamais poderá atacar o Executivo ou o Legislativo e jamais colocará em perigo a liberdade da população, enquanto ele permanecer distinto desses outros dois Poderes. No entanto, a visão de que o Judiciário emite somente decisões técnicas já foi ultrapassada, e esse Poder possui uma dimensão mais politizada do que Hamilton previa.
Essa proximidade do Judiciário com o jogo político do Executivo e do Legislativo é mais perigosa quando negada. Os outros dois Poderes, por terem no comando representantes eleitos, são realmente mais dependentes da opinião pública. Por esse motivo, também demandam mais transparência. A soberania popular só obriga o Judiciário por meio de seu poder fundador manifestado na Constituição. A valorização desse Poder se dá em parte pelo fato de que o povo não sabe o que se passa dentro dele e em parte devido à imagem distorcida que esse povo tem de si mesmo.
O Executivo e o Legislativo são o retrato do povo brasileiro, que assim como o personagem Dorian Gray de Oscar Wilde, não reconhece o reflexo da própria putrefação. O Judiciário, com seu decoro e solenidade, aparenta uma autoridade imaculada da ganância humana. Portanto, o povo se sente mais confortável em atribuir a soberania a um Poder em que ele não se vê representado, do que assumir o papel de soberano e se responsabilizar pelo resultado de uma real democracia.
**REFERÊNCIAS**
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Suffragium - Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Fortaleza, v. 5, n. 8, p. 11-22, jan./dez. 2009.
BENVINDO, Juliano Zaiden. A “Última Palavra”, o Poder e a História: o Supremo Tribunal Federal e o Discurso de Supremacia no Constitucionalismo Brasileiro. Revista de Informação Legislativa, vol. 201, p. 71-95, 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.
COSTA, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.
HAMILTON, Alexander. Federalist No 78\. Nova Iorque, 1788.
HOBBES, Thomas. *Leviatã*. 1651
LOCKE, John. *Segunto Tratado Sobre o Governo Civil – e Outros Escritos.* Petrópolis: Vozes, 1994.
MADISON, James. O Federalista No 51\. Nova Iorque, 1788.
PIRENNE, Henri. *História econômica e social da Idade Média*. São Paulo: Mestre Jou,
1966.
ROUSSEAU, Jean-Jaques. *O Contrato Social*. 1762.
### A abertura conceitual de "povo": a identidade constitucional como uma construção discursiva
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Discentes: Guilherme Aranha; Izabela Lemes; Lucas Orsi, Sofia Vergara; Tiago Reis; Walter Cunha.
> O ódio do homem vai passar e os ditadores morrerão. E o poder que que eles tomaram do povo, vai retornar para o povo. \[...\] No décimo sétimo capítulo de São Lucas está escrito que o Reino de Deus está dentro do homem – não de um só homem ou de um grupo de homens, mas de todos os homens, em vocês! Vocês, o povo, têm o poder – o poder de criar máquinas, o poder de criar felicidade! Vocês, o povo, têm o poder de fazer desta vida livre e bela, de fazer desta vida uma aventura maravilhosa. Portanto – em nome da democracia – vamos usar desse poder, vamos todos nos unir!
O impacto decorrente do célebre [discurso de Charlie Chaplin em "O Grande Ditador" (1940)](https://www.youtube.com/watch?v=geOQWt5tsbY&ab%5Fchannel=RenatoResende&ref=filosofia.arcos.org.br) não é apenas por ser em seu primeiro filme falado. O conteúdo de sua fala, inclusive, o levou a acusações de ligação ao comunismo e ao impedimento de retorno aos EUA. Dar poder ao povo, ainda que em uma comédia cinematográfica, parece ter incomodado até mesmo o país cuja [Constituição](https://www.senate.gov/civics/constitution%5Fitem/constitution.htm?ref=filosofia.arcos.org.br#preamble) inicia com um emblemático “*We The People*” (“Nós, o Povo”).
Em abstrato, “Nós, o Povo” parece abarcar todos, tanto os constituintes quanto aqueles que se encontram sujeitos à Constituição, os governantes e os governados, em um sentido bastante semelhante ao contrato social rousseauniano, gerando unidade a partir da multiplicidade por meio da adesão à vontade geral. Nesse sentido, considerando que “Nós, o Povo” ao mesmo tempo formula a Constituição e voluntariamente a ela se submente, parece ser irrelevante uma discussão a respeito de “quem” seria esse sujeito constitucional.
Entretanto, quando a unidade “Nós, o Povo” é vista em concreto, ela se fragmenta. Por um lado, os autores da Constituição de 1787, um grupo de homens brancos e proprietários, não representavam todos aqueles que estariam sujeitos ao texto constitucional. Por outro, inserido em seu cenário histórico próprio – longe de encontrar uma unidade –, verifica-se uma contradição absoluta.
Isso porque a [Declaração de Independência Americana de 1776](https://www.archives.gov/founding-docs/declaration-transcript?ref=filosofia.arcos.org.br) afirma que “todos os homens nascem iguais”. Ora, neste sentido, “Nós, o Povo” deveria se referir, ao menos, a todos os adultos com residência permanente nos Estados Unidos em 1787\. Todavia – como a Constituição de 1787 omite a escravidão –, não se pode dizer, por certo, que “Nós, o Povo” incluía os escravos afro-americanos que lá viviam. Percebe-se, portanto, uma inconsistência entre “Nós, o Povo” e “todos os homens nascem iguais”. Este é um exemplo que nega a possibilidade de qualquer identidade entre os autores da Constituição e todos que se encontravam sujeitos a ela.
É bem mais fácil determinar o que eles *não são* do que propriamente o que eles *são*.
Por entender que os mortos não deveriam governar os vivos, Thomas Jefferson defendia que as constituições deveriam ser reescritas a cada geração. [Em cartas trocadas com James Madison](https://jeffersonpapers.princeton.edu/selected-documents/thomas-jefferson-james-madison?ref=filosofia.arcos.org.br), indicou inclusive uma data de validade: dezenove anos, sob pena de sua extensão se converter em “um ato de força, e não de direito”. A proposta de Jefferson caiu por terra \[1\]. Constituições não têm a pretensão de se fazer valer para apenas uma geração, uma época específica, mas de se estender pela eternidade, de vincular o tempo.
“O que é o presente? É uma cousa relativa ao passado e ao futuro. É uma cousa que existe em virtude de outras cousas existirem” (PESSOA, 2013, p. 83). Sob o pseudônimo de Alberto Caeiro, Fernando Pessoa é cirúrgico em sua definição. De fato, entre amnésias e projetos, está o instante, o presente, e entre eles há um elo: a memória. “Imersa no presente, preocupada com o futuro, quando suscitada, a memória é sempre seletiva. Provocada, revela, mas também silencia” (AARÃO REIS, 2004, p. 29).
Isso porque lembrar também é esquecer. Faces de uma mesma moeda, são habilidades poderosas: “*Recordo*\-o (não tenho o direito de pronunciar esse *verbo sagrado*, apenas um homem na terra teve o direito e esse homem está morto)” (BORGES, 2007, p. 583, tradução e grifo nossos). O homem a que Jorge Luis Borges se refere é Ireneo Funes, o memorioso, quem tem o dom de se lembrar de tudo de modo absoluto. Ao longo do conto, é possível perceber a contraposição entre a (super)memória de Funes e a do autor, quem em vários momentos se justifica pela imprecisão do relato.
Apesar disso, Funes define sua memória como um “depósito de lixo”, que não lhe permitia dormir - por não poder se distrair do mundo - tampouco pensar - generalizar, abstrair. (BORGES, 2007). É daí que se se conclui pela impossibilidade de lembrar sem esquecer. O esquecimento, como ação inteligente, se torna uma condição *sine qua non* para o conhecimento, para o pensamento. Não obstante, o oposto - esquecer tudo - resultaria o mesmo efeito: uma imobilidade. O acúmulo e o vazio não podem ser absolutos, mas equilibrados.
Neste sentido, em que medida teria a Constituição de 1988 resgatado o passado, possibilitado o presente e programado o futuro? Esta é uma pergunta capciosa. Com efeito, para bem examiná-la e respondê-la, é preciso da astúcia para entender a inevitável correlação entre constituição e tempo. Nela, passado, presente e futuro conversam, de modo que o tempo foi, é e será: *alles ist verbunden* \[2\].
A partir disso, as experiências pretéritas – sejam suas glórias, sejam seus traumas – aliadas às expectativas futuras – tanto desejos quanto pavores – conduzem os anseios do presente em uma quase coexistência. Nessa “fábrica constitucional” (SAJÓ; UITZ, 2017), concorreriam para a elaboração de uma constituição acordos, medos e (des)confianças.
Mas de quem? É nesse sentido que Michel Rosenfeld (2003) se propõe a analisar a identidade do sujeito constitucional. Para tanto trabalha com a relação do “eu” com o “outro”, e entende que entre eles há um hiato, um vazio. Essa lacuna existiu, existe e existirá, desde sempre e para sempre. A moldura desse vácuo, no entanto, não é única – variando conforme os fatores sociais, culturais, históricos, políticos, espaciais, temporais etc. – e, a fim de preenchê-la, de promover um equilíbrio entre eles, apresenta a identidade constitucional, a qual, por ser uma ausência, deve ser preenchida por meio de um processo discursivo, que tem como ferramentas a negação, a metáfora e a metonímia, que se combinam – isto é, interagem – “para selecionar, descartar e organizar os elementos pertinentes com vistas a produzir um discurso constitucional no e pelo qual o sujeito constitucional possa fundar a sua identidade” (ROSENFELD, 2003, p. 50), suprindo aquele hiato.
A partir desse processo, a identidade do sujeito constitucional se utiliza, em primeiro lugar, da *negação*, que ocorre em três estágios. No primeiro, em vez de dizer o que é, diz o que não é – identidade puramente negativa –, de modo que, para se assegurar como uma identidade autônoma e principal em contraponto à identidade pré-constitucional, tem por base a rejeição, o repúdio, a repressão, a exclusão e a renúncia. Há uma ânsia por um constitucionalismo *ex nihilo* – que romperia integralmente com a tradição pré-revolucionária contra a qual se luta.
Adiante, no mesmo sentido do conto “Funes, o memorioso”, tem-se que o vazio não pode ser absoluto, tendo de ser combinado com o acúmulo. É assim que, em face da carência, o sujeito constitucional busca uma identidade positiva: “os objetivos do constitucionalismo não podem ser perseguidos no vácuo; eles requerem o estabelecimento de um aparato institucional viável que deve, necessariamente, se assentar na história, nas tradições, no patrimônio cultural da comunidade política pertinente” (ROSENFELD, 2003, p. 53). Ocorre uma reincorporação das concepções anteriormente excluídas. Apesar disso, nesta fase, ao contrário de retornar à estaca zero, há uma seleção de quais – e de como – identidades descartadas se incorpora, as quais ocupam posição distinta da que ocupavam enquanto pré-constitucionais.
O terceiro estágio, por sua vez, é a negação da negação, ou seja, “a negação da proposição segundo a qual a busca da identidade envolve a perda da subjetividade” (ROSENFELD, 2003, p. 56). Aqui há a atribuição de um papel de destaque ao sujeito constitucional: ele é o autor de sua identidade e não mero fruto de fatores externos. Isso porque, malgrado o material “bruto” seja externo, a construção da identidade constitucional não decorre da perda de subjetividade, mas de um trabalho próprio, ativo, de seleção, de combinação, de organização, de ressignificação, de emprego e de reintegração dos elementos externos à moldura normativo-constitucional em prol de uma identidade distinta.
Com uma identidade enfim positiva, é de preciso de preenchê-la, de completá-la. Surge, então, uma segunda ferramenta de que se pode fazer uso: a *metáfora*. À dialética entre identidade e diferença, contribui para o lado da identidade – enquanto similaridade –, fornecendo-lhe base discursiva ao criar, forjar, semelhanças e correspondências – parciais e temporárias – com as diferenças, consolidando relações de identidade (ROSENFELD, 2003). O uso desse recurso, todavia, pode ser perigoso, uma vez que, ao promover uma descontextualização, pode minimizar e até dissimular diferenças que importam, como de políticas que promovam a igualdade de gênero e racial.
Em sentido contrário a essa descontextualização, a *metonímia* funciona como uma tradução, uma verdadeira contextualização, de modo a – antes da similaridade – promover uma proporcionalidade de tratamento a fim de se chegar a uma igualdade. A metonímia, portanto, revela e destaca singularidades e particularidades. Isso decorre do próprio pluralismo constitucional, de modo que a identidade constitucional não se confunde com e exige mais que semelhanças. É dizer, a identidade constitucional “deve incorporar as diferenças por meio da contextualização para evitar a subordinação de uns aos outros no interior do mesmo regime constitucional” (ROSENFELD, 2003, p. 74).
É preciso entender que esses métodos são complementares, “se combinam para remoldar os materiais hauridos da herança sociocultural da comunidade política em uma identidade constitucional” (ROSENFELD, 2003, p. 91). Enquanto a negação é responsável por delimitar e moldar o sujeito constitucional, por lidar como mediadora entre identidade e diferença, são a metáfora e a metonímia que lhes dão conteúdo: “somente a metáfora e a metonímia revelarão qual identidade – ou mais precisamente, quais identidade – e qual diferença – ou quais diferenças – devem ser mediatizadas pela negação para a produção de uma reconstrução plausível de um sujeito constitucional adequado” (ROSENFELD, 2003, p. 83).
O manejo dessas ferramentas discursivas para se atingir uma identidade constitucional se relaciona com o fato de que “fazer uma constituição é um ato sobretudo político: conduzido por atores políticos, responsáveis por selecionar, fortalecer, implementar e avaliar escolhas sociais; moldado pela ordem sociopolítica em que está a qual também influencia” (KLEIN; SAJÓ, 2015, p. 420). É o mesmo que se dizer que “Compreender o fenômeno constitucional em sua dimensão histórica é entender a maneira como se movimentam e se relacionam a soberania popular e o Estado de Direito” (CATTONI DE OLIVEIRA; PATRUS, 2016, p. 172).
Em se tratando da Constituição de 1988, pode-se dizer que ela nasceu de um processo social, de um diálogo social amplo, de uma afirmação de comunidades historicamente excluídas que, no momento da Assembleia Nacional Constituinte – ANC, conseguiram se afirmar como protagonistas, como atores relevantes. A ANC foi um ponto de inflexão na trajetória constitucional brasileira, que sempre foi marcada por um conjunto de princípios que decorria não de um processo de inclusão na elaboração do texto constitucional, mas de princípios de um determinado seguimento da sociedade brasileira, configurando-se como um espaço de exclusão e de invisibilidade.
Passados 32 anos desde a promulgação da Constituição, surge o questionamento: ainda que a real intenção dos constituintes seja plena e claramente acessível, quanto e em qual medida e extensão ela deve ser relevante ou vinculante para uma determinada geração subsequente? Ressurge a proposta de Jefferson: os mortos não podem governar os vivos.
Nesse sentido, é preciso atualizar o projeto constituinte – o projeto, ressalte-se, e não a Constituição, [como alguns propõem](https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/opiniao/2020/07/13/internas%5Fopiniao,871622/o-brasil-precisa-de-nova-constituicao.shtml?ref=filosofia.arcos.org.br). Isso porque a Constituição de 1988 é “um projeto que transcende o momento de sua promulgação \[...\] e que se desdobra além do marco inaugural, no sentido de uma abertura à reconstrução democrática” (CATTONI DE OLIVEIRA; PATRUS, 2016, p. 186). Neste sentido, a fim de que se efetive uma “uma cidadania viva e atuante, zelosa de seus direitos” (CARVALHO NETTO, 2003), é preciso que se reconheça a identidade aberta, polissêmica e plural do sujeito constitucional brasileiro, que deve assumir uma postura ativa e crítico-reconstrutiva, para (re)afirmar o momento constituinte de 1987/1988 como “um fenômeno discursivo que ganha legitimidade no tempo, como um acontecimento sem início nem fim definidos” (CATTONI DE OLIVEIRA; PATRUS, 2016, p. 186).
O povo, em toda sua complexidade, abertura e pluralismo, não pode mais ser visto como totalidade a ser apropriada pelo Estado ou pelo governante. O povo, como identidade, é uma construção discursiva – simbólica, representativa, fragmentária – para preencher um vazio, um hiato no lugar e no momento em que buscamos uma fonte última de legitimidade e autoridade para a ordem constitucional. É preciso que ele seja reconstruído, uma vez que, por ser inerentemente incompleto, está em constante – ainda que impossível – busca de completude. Não obstante, a ausência do sujeito constitucional não nega seu caráter indispensável.
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\[1\] Apesar disso, Zachary Elkins, Tom Ginsburg e James Melton, em estudo comparado, apresentaram que, de fato, a duração média das constituições mundiais é, coincidência ou não, de dezenove anos. (ELKINS; GINSBURG; MELTON, 2009, p. 207).
\[2\] Do alemão, "tudo está conectado".
**Referências bibliográficas**
AARÃO REIS, Daniel. Ditadura e sociedade: as reconstruções da memória. *In.*: AARÃO REIS, Daniel; RIDENTI, Marcelo; SÁ MOTTA, Rodrigo P. (*orgs.*). O golpe e a ditadura militar: 40 anos depois, 1964-2004\. Bauru: Edusc, 2004\. p. 29-52.
BORGES, Jorge Luis. Fricciones. *In.*: BORGES, Jorge Luis. Obras Completas I. Buenos Aires: Emece Editores, 2007.
CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In.: SAMPAIO, José Adércio Leite (org.). Jurisdição constitucional e os direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 141-163.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo; PATRUS, Rafael D. Constituição e poder constituinte no Brasil pós-1964: o processo de constitucionalização brasileiro entre “transição e ruptura”. Quaderni Fiorentini per la Storia del Pensiero Giuridico Moderno, v. 45, p. 171-191, 2016.
ELKINS, Zachary; GINSBURG, Tom; MELTON, James. The Endurance of National Constitutions. New York: Cambridge University Press, 2009.
KLEIN, Claude; SAJÓ, András. “Constitution-Making: Process and Substance”. In.: ROSENFELD, Michel; SAJÓ, András. (ed.). The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 419‐441.
PESSOA, Fernando. Poemas completos de Alberto Caeiro. Organização de Carlos Felipe Moisés. São Paulo: Ática, 2013.
ROSENFELD, Michel. A Identidade do Sujeito Constitucional. Tradução de Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.
SAJÓ, András; UITZ, Renáta. The Constitution of Freedom: an introduction to legal constitutionalism. Oxford: Oxford University Press, 2017.
### Discurso de Angostura, de Simón Bolivar (Versão resumida)
URL: https://filosofia.arcos.org.br/discurso-de-angostura-de-simon-bolivar-versao-resumida/
Last updated: 2026-06-20T20:27:52.000Z
Esta é uma versão resumida do [discurso completo de Bolívar](http://enriquedussel.com/txt/Textos%5F200%5FObras/Pensadores%5Femancipacion/Antologia%5Fgeneral-Simon%5FBolivar.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br), o qual está disponível no site do filósofo Enrique Dussel, onde há também vários outros textos interessantes.
**Discurso pronunciado por el Libertador** [**Simón Bolívar**](https://es.wikisource.org/wiki/Sim%C3%B3n%5FBol%C3%ADvar?ref=filosofia.arcos.org.br) **ante el Congreso de Angostura el 15 de febrero de 1819, día de su instalación.**
Señor. ¡Dichoso el ciudadano que bajo el escudo de las armas de su mando ha convocado la Soberanía Nacional para que ejerza su voluntad absoluta! Yo, pues, me cuento entre los seres más favorecidos de la Divina Providencia, ya que he tenido el honor de reunir a los representantes del pueblo de Venezuela en este augusto Congreso, fuente de la autoridad legítima, depósito de la voluntad soberana y árbitro del destino de la Nación.
Al transmitir a los representantes del pueblo el Poder Supremo que se me había confiado, colmo los votos de mi corazón, los de mis conciudadanos y los de nuestras futuras generaciones, que todo lo esperan de vuestra sabiduría, rectitud y prudencia. \[...\]
¡Legisladores! Yo deposito en vuestras manos el mando supremo de Venezuela. Vuestro es ahora el augusto deber de consagraros a la felicidad de la República: en vuestras manos está la balanza de nuestros destinos, la medida de nuestra gloria; ellas sellarán los decretos que fijen nuestra Libertad. En este momento el Jefe Supremo de la República no es más que un simple ciudadano; y tal quiere quedar hasta la muerte. \[...\]
La continuación de la autoridad en un mismo individuo frecuentemente ha sido el término de los gobiernos democráticos. Las repetidas elecciones son esenciales en los sistemas populares, porque nada es tan peligroso como dejar permanecer largo tiempo en un mismo ciudadano el poder. El pueblo se acostumbra a obedecerle y él se acostumbra a mandarlo; de donde se origina la usurpación y la tiranía.\[...\]. Ya, pues, que por este acto de mi adhesión a la libertad de Venezuela puedo aspirar a la gloria de ser contado entre sus más fieles amantes; permitidme, Señor, que exponga con la franqueza de un verdadero republicano mi respetuoso dictamen en este Proyecto de Constitución que me tomo la libertad de ofreceros en testimonio de la sinceridad y del candor de mis sentimientos. \[...\]
Echando una ojeada sobre lo pasado, veremos cuál es la base de la República de Venezuela.
Al desprenderse la América de la Monarquía Española, se ha encontrado semejante al Imperio Romano, cuando aquella enorme masa cayó dispersa en medio del antiguo mundo. Cada desmembración formó entonces una nación independiente conforme a su situación o a sus intereses; pero con la diferencia de que aquellos miembros volvían a restablecer sus primeras asociaciones. Nosotros ni aún conservamos los vestigios de lo que fue en otro tiempo; no somos europeos, no somos indios, sino una especie media entre los aborígenes y los españoles. Americanos por nacimiento y europeos por derechos, nos hallamos en el conflicto de disputar a los naturales los títulos de posesión y de mantenernos en el país que nos vio nacer, contra la oposición de los invasores; así nuestro caso es el más extraordinario y complicado. \[...\]
Uncido el pueblo americano al triple yugo de la ignorancia, de la tiranía y del vicio, no hemos podido adquirir ni saber, ni poder, ni virtud. \[...\] Así, legisladores, vuestra empresa es tanto más ímproba cuanto que tenéis que constituir a hombres pervertidos por las ilusiones del error y por incentivos nocivos. La libertad, dice Rousseau, es un alimento suculento pero de difícil digestión. Nuestros débiles conciudadanos tendrán que enrobustecer su espíritu mucho antes que logren digerir el saludable nutritivo de la libertad. \[...\]
Meditad bien vuestra elección, legisladores. No olvidéis que vais a echar los fundamentos a un pueblo naciente que podrá elevarse a la grandeza que la naturaleza le ha señalado, si vosotros proporcionáis su base al eminente rango que le espera. Si vuestra elección no está presidida por el genio tutelar de Venezuela, que debe inspiraros el acierto al escoger la naturaleza y la forma de gobierno que vais a adoptar para la felicidad del pueblo; si no acertáis, repito, la esclavitud será el término de nuestra transformación. \[...\]
Muchas naciones antiguas y modernas han sacudido la opresión; pero son rarísimas las que han sabido gozar algunos preciosos momentos de libertad; muy luego han recaído en sus antiguos vicios políticos; porque son los pueblos más bien que los gobiernos los que arrastran tras sí la tiranía. El hábito de la dominación los hace insensibles a los encantos del honor y de la prosperidad nacional; y miran con indolencia la gloria de vivir en el movimiento de la libertad, bajo la tutela de leyes dictadas por su propia voluntad. Los fastos del universo proclaman esta espantosa verdad.
Sólo la democracia, en mi concepto, es susceptible de una absoluta libertad; pero, ¿cuál es el gobierno democrático que ha reunido a un tiempo, poder, prosperidad, y permanencia? ¿Y no se ha visto por el contrario la aristocracia, la monarquía cimentar grandes y poderosos imperios por siglos y siglos? ¿Qué gobierno más antiguo que el de China? ¿Qué república ha excedido en duración a la de Esparta, a la de Venecia? ¿El Imperio Romano no conquistó la tierra? ¿No tiene la Francia catorce siglos de monarquía? ¿Quién es más grande que la Inglaterra? Estas naciones, sin embargo, han sido o son aristocracias y monarquías.
A pesar de tan crueles reflexiones, yo me siento arrebatado de gozo por los grandes pasos que ha dado nuestra República al entrar en su noble carrera. Amando lo más útil, animada de lo más justo, y aspirando a lo más perfecto al separarse Venezuela de la nación española, ha recobrado su independencia, su libertad, su igualdad, su soberanía nacional. Constituyéndose en una República Democrática, proscribió la monarquía, las distinciones, la nobleza, los fueros, los privilegios: declaró los derechos del hombre, la libertad de obrar, de pensar, de hablar y de escribir. Estos actos eminentemente liberales jamás serán demasiado admirados por la pureza que los ha dictado. El primer Congreso de Venezuela ha estampado en los anales de nuestra legislación, con caracteres indelebles, la majestad del pueblo dignamente expresada, al sellar el acto social más capaz de formar la dicha de una nación. \[...\]
Cuanto más admiro la excelencia de la Constitución Federal de Venezuela, tanto más me persuado de la imposibilidad de su aplicación a nuestro estado. Y según mi modo de ver, es un prodigio que su modelo en el Norte de América subsista tan prósperamente y no se trastorne al aspecto del primer embarazo o peligro. A pesar de que aquel pueblo es un modelo singular de virtudes políticas y de ilustración moral; no obstante que la libertad ha sido su cuna, se ha criado en la libertad y se alimenta de pura libertad; lo diré todo, aunque bajo de muchos respectos, este pueblo es único en la historia del género humano, es un prodigio, repito, que un sistema tan débil y complicado como el federal haya podido regirlo en circunstancias tan difíciles y delicadas como las pasadas. Pero sea lo que fuere de este Gobierno con respecto a la Nación Americanas, debo decir que ni remotamente ha entrado en mi idea asimilar la situación y naturaleza de los estados tan distintos como el Inglés Americano y el Americano Español. ¿No sería muy difícil aplicar a España el código de libertad política, civil y religiosa de la Inglaterra? Pues aún es más difícil adaptar en Venezuela las leyes del Norte de América. ¿No dice El Espíritu de las Leyes que éstas deben ser propias para el pueblo que se hacen? ¿que es una gran casualidad que las de una nación puedan convenir a otra? ¿que las leyes deben ser relativas a lo físico del país, al clima, a la calidad del terreno, a su situación, a su extensión, al género de vida de los pueblos; referirse al grado de libertad que la Constitución puede sufrir, a la religión de los habitantes, a sus inclinaciones, a sus riquezas, a su número, a su comercio, a sus costumbres, a sus modales? ¡He aquí el Código que debíamos consultar, y no el de Washington! \[...\]
El primer Congreso en su Constitución Federal más consultó el espíritu de las provincias, que la idea sólida de formar una República indivisible y central. Aquí cedieron nuestros legisladores al empeño inconsiderado de aquellos provinciales seducidos por el deslumbrante brillo de la felicidad del Pueblo Americano, pensando que las bendiciones de que goza son debidas exclusivamente a la forma de gobierno y no al carácter y costumbres de los ciudadanos. \[...\] Mas por halagüeño que parezca y sea en efecto este magnífico sistema federativo, no era dado a los venezolanos gozarlo repentinamente a salir de las cadenas. No estábamos preparados para tanto bien; el bien, como el mal, da la muerte cuando es súbito y excesivo. Nuestra Constitución Moral no tenía todavía la consistencia necesaria para recibir el beneficio de un gobierno completamente representativo, y tan sublime cuanto que podía ser adaptado a una República de Santos.
¡Representantes del Pueblo! Vosotros estáis llamados para consagrar o suprimir cuanto os parezca digno de ser conservado, reformado o desechado en nuestro pacto social. A vosotros pertenece el corregir la obra de nuestros primeros Legisladores \[...\]
Séame permitido llamar la atención del Congreso sobre una materia que puede ser de una importancia vital. Tengamos presente que nuestro pueblo no es el europeo, ni el americano del Norte, que más bien es un compuesto de África y de América, que una emanación de la Europa; pues que hasta la España misma deja de ser europea por su sangre africana, por sus instituciones y por su carácter. Es imposible asignar con propiedad a qué familia humana pertenecemos. La mayor parte del indígena se ha aniquilado, el europeo se ha mezclado con el americano y con el africano, y éste se ha mezclado con el indio y con el europeo. Nacidos todos del seno de una misma madre, nuestros padres, diferentes en origen y en sangre, son extranjeros, y todos difieren visiblemente en la epidermis; esta desemejanza trae un reato de la mayor trascendencia. \[...\]
La diversidad de origen requiere un pulso infinitamente firme, un tacto infinitamente delicado para manejar esta sociedad heterogénea cuyo complicado artificio se disloca, se divide, se disuelve con la más ligera alteración.
El sistema de gobierno más perfecto es aquel que produce mayor suma de felicidad posible, mayor suma de seguridad social y mayor suma de estabilidad política. \[...\] ¿Cómo, después de haber roto todas las trabas de nuestra antigua opresión, podemos hacer la obra maravillosa de evitar que los restos de nuestros duros hierros no se cambien en armas liberticidas? \[...\]
Un gobierno republicano ha sido, es y debe ser el de Venezuela; sus bases deben ser la soberanía del pueblo, la división de los poderes, la libertad civil, la proscripción de la esclavitud, la abolición de la monarquía y de los privilegios. Necesitamos de la igualdad para refundir, digámoslo así, en un todo, la especie de los hombres, las opiniones políticas y las costumbres públicas. Luego extendiendo la vista sobre el vasto campo que nos falta por recorrer, fijamos la atención sobre los privilegios que debemos evitar. Que la historia nos sirva de guía en esta carrera. Atenas la primera nos da el ejemplo más brillante de una democracia absoluta, y al instante, la misma Atenas nos ofrece el ejemplo más melancólico de la extrema debilidad de esta especie de gobierno. El más sabio legislador de Grecia no vio conservar su República diez años, y sufrió la humillación de reconocer la insuficiencia de la democracia absoluta, para regir ninguna especie de sociedad, ni aun la más culta, morígera y limitada, porque sólo brilla con relámpagos de libertad. Reconozcamos, pues, que Solón ha desengañado al mundo y le ha enseñado cuán difícil es dirigir por simples leyes a los hombres. \[...\]
Que no se pierdan, pues, las lecciones de la experiencia; y que las escuelas de Grecia, de Roma, de Francia, de Inglaterra y de América nos instruyan en la difícil ciencia de crear y conservar las naciones con leyes propias, justas, legítimas y sobre todo útiles. No olvidando jamás que la excelencia de un gobierno no consiste en su teoría, en su forma, ni en su mecanismo, sino en ser apropiado a la naturaleza y al carácter de la nación para quien se instituye. \[...\]
En nada alteraríamos nuestras leyes fundamentales, si adoptásemos un Poder Legislativo semejante al Parlamento Británico. Hemos dividido como los americanos la Representación Nacional en dos Cámaras: la de Representantes y el Senado. La primera está compuesta muy sabiamente, goza de todas las atribuciones que le corresponden y no es susceptible de una reforma esencial, porque la Constitución le ha dado el origen, la forma y las facultades que requiere la voluntad del pueblo para ser legitima y competentemente representada. Si el Senado en lugar de ser efectivo fuese hereditario, sería en mi concepto la base, el lazo, el alma de nuestra República. Este Cuerpo en las tempestades políticas pararía los rayos del gobierno y rechazaría las olas populares. Adicto al gobierno por el justo interés de su propia conservación, se opondría siempre a las invasiones que el pueblo intenta contra la jurisdicción y la autoridad de sus magistrados. Debemos confesarlo: los más de los hombres desconocen sus verdaderos intereses, y constantemente procuran asaltarlos en las manos de sus depositarios: el individuo pugna contra la masa, y la masa contra la autoridad. Por tanto, es preciso que en todos los gobiernos exista un cuerpo neutro que se ponga siempre de parte del ofendido y desarme al ofensor. Este cuerpo neutro, para que pueda ser tal, no ha de deber su origen a la elección del gobierno, ni a la del pueblo; de modo que goce de una plenitud de independencia que ni tema, ni espere nada de estas dos fuentes de autoridad. El Senado hereditario como parte del pueblo, participa de sus intereses, de sus sentimientos y de su espíritu. Por esa causa no debe presumir que un Senado hereditario se desprenda de los intereses populares, ni olvide sus deberes legislativos. Los Senadores en Roma, y los Lores en Londres han sido las columnas más firmes sobre las que se ha fundado el edificio de la libertad política y civil.
\[...\] De ningún modo sería una violación de la igualdad política la creación de un Senado hereditario; no es una nobleza la que pretendo establecer porque, como ha dicho un célebre republicano, sería destruir a la vez la igualdad y la libertad. Es un oficio para el cual se deben preparar los candidatos, y es un oficio que exige mucho saber, y los medios proporcionados para adquirir su instrucción. Todo no se debe dejar al acaso y a la ventura de las elecciones: el pueblo se engaña más fácilmente que la naturaleza perfeccionada por el arte; y aunque es verdad que estos senadores no saldrían del seno de las virtudes, también es verdad que saldrían del seno de una educación ilustrada. Por otra parte, los libertadores de Venezuela son acreedores a ocupar siempre un alto rango en la República que les debe su existencia. Creo que la posteridad vería con sentimiento anonadado los nombres ilustres de sus primeros bienhechores: digo más, es del interés público, es de la gratitud de Venezuela, es del honor nacional, conservar con gloria, hasta la última posteridad, una raza de hombres virtuosos, prudentes y esforzados que superando todos los obstáculos, han fundado la República a costa de los más heroicos sacrificios. Y si el pueblo de Venezuela no aplaude la elevación de sus bienhechores, es indigno de ser libre y no lo será jamás.
Un Senado hereditario, repito, será la base fundamental del Poder Legislativo, y por consiguiente será la base de todo gobierno. Igualmente servirá de contrapeso para el gobierno y para el pueblo: será una potestad intermedia que embote los tiros que recíprocamente se lanzan estos eternos rivales. En todas las luchas la calma de un tercero viene a ser el órgano de la reconciliación, así el Senado de Venezuela será la traba de este edificio delicado y harto susceptible de impresiones violentas; será el iris que calmará las tempestades y mantendrá la armonía entre los miembros y la cabeza de este cuerpo político.
Ningún estímulo podrá adulterar un Cuerpo Legislativo investido de los primeros honores, dependiente de sí mismo sin temer nada del pueblo, ni esperar nada del Gobierno; que no tiene otro objeto que el de reprimir todo principio de mal, y propagar todo principio de bien \[...\].
El Poder Ejecutivo Británico está revestido de toda la autoridad soberana que le pertenece; pero también está circunvalado de una triple línea de diques, barreras y estacadas. \[...\] Por exorbitante que parezca la autoridad del Poder Ejecutivo de Inglaterra, quizás no es excesiva en la República de Venezuela. Aquí el Congreso ha ligado las manos y hasta la cabeza a los Magistrados. Este cuerpo deliberadamente ha asumido una parte de las funciones ejecutivas contra la máxima de Montesquieu que dice que un Cuerpo Representante no debe tomar ninguna resolución activa; debe hacer leyes, y ver si se ejecutan las que hace. Nada es tan contrario a la armonía entre los poderes, como su mezcla. Nada es tan peligroso con respecto al pueblo como la debilidad del Ejecutivo, y si en un reino se ha juzgado necesario concederle tantas facultades, en una república son éstas infinitamente más indispensables.
Fijemos nuestra atención sobre esa diferencia y hallaremos que el equilibrio de los poderes debe distribuirse de dos modos. En las repúblicas el Ejecutivo debe ser el más fuerte, porque todo conspira contra él; en tanto que en las monarquías el más fuerte debe ser el Legislativo, porque todo conspira en favor del monarca. \[...\]
Un Magistrado Republicano es un individuo aislado en medio de una sociedad; encargado de contener el ímpetu del pueblo hacia la licencia, la propensión de los jueces y administradores hacia el abuso de las leyes. Está sujeto inmediatamente al Cuerpo Legislativo, al Senado, al pueblo: es un hombre solo resistiendo el ataque combinado de las opiniones, de los intereses y de las pasiones del Estado social, que como dice Carnot, no hace más que luchar continuamente entre el deseo de dominar y el deseo de substraerse a la dominación. Es en fin un atleta lanzado contra otra multitud de atletas.
Sólo puede servir de correctivo a esta debilidad, el vigor bien cimentado y más bien proporcionado a la resistencia que necesariamente le oponen al Poder Ejecutivo el Legislativo, el Judiciario y el pueblo de una República. Si no se ponen al alcance del Ejecutivo todos los medios que una justa atribución le señala, cae inevitablemente en la nulidad o en su propio abuso; quiero decir, en la muerte del gobierno, cuyos herederos son la anarquía, la usurpación y la tiranía. \[...\]
Por lo mismo que ninguna forma de gobierno es tan débil como la democrática, su estructura debe ser de la mayor solidez; y sus instituciones consultarse para la estabilidad. Si no es así, contemos con que se establece un ensayo de gobierno, y no un sistema permanente; contemos con una sociedad díscola, tumultuaria y anárquica y no con un establecimiento social, donde tengan su imperio la felicidad, la paz y la justicia.
No seamos presuntuosos, Legisladores; seamos moderados en nuestras pretensiones. No es probable conseguir lo que no ha logrado el género humano; lo que no han alcanzado las más grandes y sabias naciones. La libertad indefinida, la democracia absoluta, son los escollos a donde han ido a estrellarse todas las esperanzas republicanas. Echad una mirada sobre las repúblicas antiguas, sobre las repúblicas modernas, sobre las repúblicas nacientes; casi todas han pretendido establecerse absolutamente democráticas y a casi todas se les han frustrado sus justas aspiraciones. Son laudables ciertamente hombres que anhelan por instituciones legitimas y por una perfección social; pero ¿quién ha dicho a los hombres que ya poseen toda la sabiduría, que ya practican toda la virtud, que exigen imperiosamente la liga del poder con la justicia? ¡Ángeles, no hombres pueden únicamente existir libres, tranquilos y dichosos, ejerciendo todos la Potestad Soberana!
Ya disfruta el pueblo de Venezuela de los derechos que legítima y fácilmente puede gozar; moderemos ahora el ímpetu de las pretensiones excesivas que quizás le suscitaría la forma de un gobierno incompetente para él. \[...\]
No aspiremos a lo imposible, no sea que por elevarnos sobre la región de la libertad, descendamos a la región de la tiranía. De la libertad absoluta se desciende siempre al poder absoluto, y el medio entre estos dos términos es la suprema libertad social. Teorías abstractas son las que producen la perniciosa idea de una libertad ilimitada. \[...\]
Para formar un gobierno estable se requiere la base de un espíritu nacional, que tenga por objeto una inclinación uniforme hacia dos puntos capitales: moderar la voluntad general y limitar la autoridad pública. Los términos que fijan teóricamente estos dos puntos son de una difícil asignación; pero se puede concebir que la regla que debe dirigirlos es la restricción, y la concentración reciproca a fin de que haya la menos frotación posible entre la voluntad y el poder legítimo. \[...\]
Para sacar de este caos nuestra naciente República, todas nuestras facultades morales no serán bastantes si no fundimos la masa del pueblo en un todo; la composición del gobierno en un todo; la legislación en un todo, y el espíritu nacional en un todo. Unidad, unidad, unidad, debe ser nuestra divisa. La sangre de nuestros ciudadanos es diferente, mezclémosla para unirla; nuestra Constitución ha dividido los poderes, enlacémoslos para unirlos; nuestras leyes son funestas reliquias de todos los despotismos antiguos y modernos, que este edificio monstruoso se derribe, caiga y apartando hasta sus ruinas, elevemos un templo a la justicia; y bajo los auspicios de su santa inspiración, dictemos un Código de Leyes Venezolanas. Si queremos consultar monumentos y modelos de Legislación, la Gran Bretaña, la Francia, la América Septentrional los ofrecen admirables.
La educación popular debe ser el cuidado primogénito del amor paternal del Congreso. Moral y luces son los polos de una República, moral y luces son nuestras primeras necesidades. \[...\]
Meditando sobre el modo efectivo de regenerar el carácter y las costumbres que la tiranía y la guerra nos han dado, he sentido la audacia de inventar un Poder Moral, sacado del fondo de la oscura antigüedad, y de aquellas olvidadas leyes que mantuvieron, algún tiempo, la virtud entre los griegos y romanos. Bien puede ser tenido por un cándido delirio, mas no es imposible, y yo me lisonjeo que no desdeñaréis enteramente un pensamiento que mejorado por la experiencia y las luces, puede llegar a ser muy eficaz.
Horrorizado de la divergencia que ha reinado y debe reinar entre nosotros por el espíritu sutil que caracteriza al Gobierno Federativo, he sido arrastrado a rogaros para que adoptéis el centralismo y la reunión de todos los Estados de Venezuela en una República sola e indivisible. Esta medida, en mi opinión, urgente, vital, redentora, es de tal naturaleza que sin ella el fruto de nuestra regeneración será la muerte.
La atroz e impía esclavitud cubría con su negro manto la tierra de Venezuela, y nuestro cielo se hallaba recargado de tempestuosas nubes, que amenazaban un diluvio de fuego. \[...\] Yo abandono a vuestra soberana decisión la reforma o la revocación de todos mis Estatutos y Decretos; pero yo imploro la confirmación de la libertad absoluta de los esclavos, como imploraría mi vida y la vida de la República. \[...\]
Dignaos conceder a Venezuela un gobierno eminentemente popular, eminentemente justo, eminentemente moral, que encadene la opresión, la anarquía y la culpa. Un gobierno que haga reinar la inocencia, la humanidad y la paz. Un gobierno que haga triunfar, bajo el imperio de leyes inexorables, la igualdad y la libertad.
Señor, empezad vuestras funciones: yo he terminado las mías.
### Heranças da filosofia grega
URL: https://filosofia.arcos.org.br/herancas-da-filosofia-grega/
Last updated: 2026-06-20T20:28:01.000Z
A filosofia, em si, não obedece a uma linha cumulativa de tempo. Pelo contrário, o tempo da filosofia é marcado por uma série de descontinuidades, com rupturas envolvendo temas fundamentais e atuais abordados na filosofia grega antiga. Percebe-se uma forte influência dos gregos em várias áreas do mundo contemporâneo, a arquitetura, biologia, ética, política, metafísica, na área dos esportes, o desenvolvimento da ciência e, inclusive, na filosofia contemporânea. Essa ideia de ordem natural que é muito presente nos dias hodiernos é uma das principais heranças da filosofia grega antiga.
Na sociedade, a tudo é atribuído um juízo de valor, por exemplo, o que é “bom” ou “ruim” e o que entendemos por “justiça” e “verdade”. As reflexões contemporâneas sobre as atitudes que advêm da razão e da emoção também podem ser vistas nos embates de Aristóteles e Platão sobre o que motiva uma ação.
O conceito trazido por tragédias gregas como Antígona trazem à tona a dicotomia entre o “direito natural” e o “direito positivo”. Nesse sentido, coloca-se em xeque o direito religioso versus o direito positivo. Ainda hoje, muitos dos debates giram em torno desse questionamento - o que vale mais, afinal, a religião ou a razão? Como pode o ser humano se colocar como o centro de tudo, assumindo a posição de uma verdadeira representação religiosa em plena contemporaneidade? Tanto isso é verdade que a relação do humano com a natureza, na concepção ocidental, ainda é no sentido de que o ser de direitos é apenas o ser humano. No entanto, é importante ressaltar a diversidade dos discursos da antiguidade e dos atuais.
> A ética antropocêntrica pode ser caracterizada como a que surgiu a base do pensamento que se desenvolveu no Ocidente a partir do pensamento clássico, que, apesar de presumir uma ética implícita na natureza, nunca teve esse objeto como centro da análise. Desse modo, o homem, tido como a única espécie moral autoconsciente, passa a agir somente em seu auto interesse. A frase do sofista grego Protágoras (\[s.d.\] apud ROLSTON, 2007, p. 559) “O homem é a medida de todas as coisas” resume essa ideia, que influenciou fortemente o período do Iluminismo e a revolução científica, no qual a natureza foi reduzida a um conjunto de forças causais mecânicas destituída de valores. Além disso, a própria teologia judaico-cristã também ajudou no desenvolvimento da ética antropocêntrica: no mito da criação, Deus criou todo o mundo físico e o sujeitou ao homem (ROLSTON, 2007).
Um dos principais pontos a serem notados na modernidade são a internalização da cultura, dos mitos, crenças, valores e expressões na modernidade. Como bem mencionado pelo professor Alexandre:
> “Um cristão, por exemplo, não percebe sua religião como uma das expressões da experiência religiosa humana, mas como um conjunto de descrições verdadeiras e de normas válidas.”
Isso é um dos pontos principais da existência do ser humano na contemporaneidade, conforme observado de maneira ainda mais florescente com os últimos acontecimentos políticos no Brasil e no mundo.

Ainda, a filosofia platônica nos aponta a necessidade do ser humano de sempre buscar a causa, sem que haja jamais a aceitação apenas do não-ser. O nosso logos sempre busca explicar os fatos segundo suas causas. Um paralelo que podemos fazer com a modernidade seria justamente o apontamento de todas as questões por trás dos acontecimentos - uma tragédia nunca é apenas uma tragédia, mas sim um fruto da junção de questões políticas, antropológicas, de ações anteriores e até mesmo de questões religiosas. Não existe, na modernidade, um acontecimento isolado.
Por fim, fazendo-se um paralelo entre filosofia ocidental e oriental, nota-se a herança cultural, de valores e também religiosa em ambas. É o que se nota na tradição taoísta, em que, por exemplo, Lao Tse, filósofo da Antiga China, foi gestado durante 81 anos e concebido quando sua mãe engoliu uma pérola de luz. Mesmo com as inúmeras diversidades da filosofia oriental antiga (em comparação à ocidental), existe também “O Homem Sagrado que Governa”. O taoísmo é, em si, uma mistura de religião e de filosofia de vida.
**Referências bibliográficas**
COSTA, Alexandre. A Ética Grega. Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. [A filosofia grega](https://novo.arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. [Natureza x Governo](https://novo.arcos.org.br/natureza-x-governo/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
GUIMARÃES, Maria. [Atualidade da Grécia Antiga](https://revistapesquisa.fapesp.br/atualidade-da-gr%c3%a9cia-antiga/?ref=filosofia.arcos.org.br). 2020\. <[https://revistapesquisa.fapesp.br/atualidade-da-grécia-antiga/](https://revistapesquisa.fapesp.br/atualidade-da-gr%C3%A9cia-antiga/?ref=filosofia.arcos.org.br)\>
Lao Tse. [Tao Te Ching](http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/le000004.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Tradução: Wu Jyn Cherng.
ROLSTON, R. Ética ambiental. In: BUNNIN, N.; TSUI-JAMES, E. P. (Org.) Compêndio de Filosofia. 2\. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2007\. pp. 557-571.
### A persistência da tradição
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-persistencia-da-tradicao-2/
Last updated: 2026-06-20T20:28:09.000Z
**Autores: Alan Alves Ferro, Anna Beatriz Fontes Pacheco, Eduarda Souza Dantas Martins Torres, Karine Soares Martin da Silva, Marcos Roberto Medeiros e Vítor Imbroisi Martins.**
Como bem explica Alexandre Costa1, “apresentar valores (e também relações, deveres e normas) tradicionais como naturais é uma antiga forma de atribuir legitimidade objetiva a certas estruturas convencionais”. Pertinente crítica faz esse autor ao esclarecer que a chamada *ordem natural* nas relações sociais, amparo argumentativo da autonomia natural dos indivíduos e dos limites ao poder político, em prol de direitos naturais inalienáveis, em verdade, não é natural, mas uma construção cultural ligada às nossas tradições.
Para Alexandre Costa2, o sucesso desse convencimento decorre do nosso viés de confirmação que frequentemente legitima como *natural* o que nos parece familiar, sem exigir muitas evidências, enquanto se tem como *artificial* aquilo que se estranha. Trata-se de uma tensão – *natural* versus *artificial* \- que há muito nos acompanha. Contudo, com a instituição de governos, doses de complexidade são adicionadas nesta relação, pois o poder político, não raro, passou a ser justificado referindo-se à ordem natural.
Em sua obra *Direito e Justiça*, Alf Ross3 argumenta que, na esfera política, o direito natural serve de amparo para toda sorte de governo, do poder absoluto (Hobbes) à democracia (Rousseau), e a serviço de quem quis consolidar a ordem existente (Heráclito, Tomás de Aquino e outros), bem como de quem advogou pela revolução (Rousseau). Para esse autor, o direito natural está à disposição de todos. Alf Ross faz contundente crítica ao direito natural e sua justificação pela contemplação evidente. Vejamos:
> A evidência como critério de verdade explica o caráter totalmente arbitrário das asserções metafísicas. Coloca-as acima de toda força de controle intersubjetivo e deixa a porta aberta para a imaginação ilimitada e o dogmatismo. \[...\] Um forte argumento em favor do ponto de vista de que as doutrinas jusnaturalistas são construções arbitrárias e subjetivas é que a evidência não pode ser um critério de verdade. O que queremos dizer ao chamar uma proposição de verdadeira é, obviamente, diferente do fato psicológico de que a asserção da proposição seja acompanhada por um sentimento de certeza. A afirmação de que a evidência garante a verdade de uma proposição não pode ser, por conseguinte, analiticamente verdadeira, isto é, uma definição do que significa verdade. Tem que ser tomada sinteticamente, isto é, como afirmando que o sentimento de evidência sempre ocorre associado a um tal estado de coisas que torne a proposição, verdadeira. Mas qual é a prova de, que esses dois fenômenos caminhem sempre juntos? Nenhuma. E certo que um sentimento de evidência acompanha muitas asserções verdadeiras, porém não há razão alguma para que o mesmo sentimento não esteja também associado a erros e falácias. A sólida crença na verdade de uma proposição necessita estar sempre justificada e jamais pode ser sua própria justificação. (ROSS, 2000).
A tradição, de fato, faz parte da sociedade e impacta diretamente a vida de todos. Desde a antiguidade, a tradição é utilizada pelos governantes para manter o *status quo* e, assim, se perpetuar no poder. A igreja católica e diversas outras religiões também se utilizam da tradição para manter sua influência na sociedade.
No contexto contemporâneo, o embate entre as posições que exigem que os governos atuem em harmonia com a tradição e aquelas que exigem que os governos sejam capazes de intervir nas tradições com o objetivo de garantir uma justiça objetiva continua vivo e faz parte do cotidiano nos diversos níveis da sociedade.
No Brasil, por exemplo, o Congresso Nacional possui, atualmente, parlamentares com perfil conservador, que tendem a manter a tradição viva, o que normalmente é defendido pelos partidos de direita e extrema-direita4.
Já o Poder Executivo tem variado sua posição ao longo das últimas décadas. Na época da Ditadura Militar, o apego às tradições era muito forte. A partir da redemocratização do país, houve uma maior intervenção nas tradições com o objetivo de garantir uma justiça objetiva, principalmente durante os mandatos dos ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso, Lula e Dilma. A partir do *impeachment* da ex-presidente Dilma, houve uma nova guinada para o conservadorismo e, consequentemente, para a idolatria da tradição5.
Diante desse embate, o Poder Judiciário, mormente o Supremo Tribunal Federal, tem atuado como um contrapeso, pendendo para as sensibilidades contemporâneas e intervindo nas tradições. Um exemplo de destaque, diz respeito ao casamento homoafetivo, que foi um direito garantido pela Suprema Corte, mesmo diante da pressão de vários atores conservadores da sociedade, como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que representou a Igreja Católica como *amicus curiae* na referida ação6.
Ainda nesse contexto, frise-se que o Brasil, historicamente, sempre esteve mais próximo do autoritarismo do que da liberdade7. Foi apenas em 1984 que a chamada democracia "deu o ar da graça", marcando a transição da ditadura civil-militar para a sexta República, em um processo cuja participação popular não ocorreu.
Percebe-se, assim, que a tradição de governos autoritários, caudilhistas e golpistas têm permeado a política brasileira, enraizando em grande parte da população valores travestidos de racionais e "tradicionais", mas que, em verdade, servem como pilar para a perpetuação de preconceitos e para a reprodução de flagrante distorção da *ordem natural*, que, de acordo com Alexandre Costa8, "é até hoje um dos pontos centrais dos nossos modelos explicativos acerca da natureza e da sociedade".
Especialmente em relação às ciências sociais, o par de conceitos "tradição/modernidade" serve como ponto de partida para diversos pressupostos e para distintas posições teóricas e metodológicas9. Para Alexandre Costa10, a modernidade compromete-se com a ideologia de que existem determinados direitos inscritos na ordem natural, os quais servem, portanto, como limites ao poder legislativo dos governos.
Não restam dúvidas de que, cada vez mais, as sociedades exigem dos governos atuais a capacidade de interferência nas bases das estruturas social, política e econômica, a fim de dar voz e visibilidade às aspirações percebidas como "não tradicionais" e, frequentemente, interpretadas como menos dignas de serem acolhidas.
O ciclo político de esquerda, na América Latina, está cada vez mais próximo do fim11. Paralelamente, presencia-se a ascensão de um novo ciclo de direita, pautado em uma releitura do conservadorismo e do liberalismo - duas famílias intelectuais extremamente tradicionais no pensamento e na política latino-americana.
No caso do Brasil, em especial, é exatamente o que é possível observar com o atual governo de Bolsonaro, que tem por principais atores do processo o apoio da burguesia local aos setores liberais e conservadores na política e no judiciário e um discurso moralista de defesa de valores religiosos e da "família tradicional".
O embate entre a manutenção da tradição e a superação desta também está muito ligado não apenas às estruturas governamentais, mas pode também ser compreendido sob um viés econômico.
Leo Huberman12, em *A história da riqueza do homem* entende a necessidade de superação da tradição como decorrência da alteração dos métodos de produção. Nesse sentido:
> O homem progride em sua conquista da natureza; descobrem-se novos e melhores métodos de produzir e trocar mercadorias. Quando essas modificações são fundamentais e de grande alcance, surgem os conflitos sociais. As relações nascidas das velhas formas de produção estão solidificadas; os modos de vida antigos se fixaram no direito, na política, na religião, na educação. A classe que estava no poder quer conservá-lo, e entra em conflito com a classe que está em harmonia com o novo método de produção." (HUBERMAN, 2019).
A noção de tradição, portanto, possui diversas facetas, dentre as quais as sociais, políticas, econômicas e culturais desempenham um papel central. Dessa forma, para compreender o processo de manutenção ou superação das supostas tradições, é extremamente necessário que ocorra uma análise histórica e individualizada de cada povo e nação.
Não obstante, é fácil perceber em um contexto mais amplo, global, que aquilo tido como tradicional é decorrente de uma supremacia branca, masculina, ocidental e regida por valores cristãos. O que rotulamos como tradicional, não necessariamente reflete a realidade social.
Um excelente exemplo, já mencionado, é a noção de "família tradicional brasileira". Muito é feito em nome deste instituto "tradicional", sem que essa seja a realidade de grande parte da população brasileira, em que são compreendidas as mais diversas estruturas familiares.
É quando esses discursos tradicionalistas são impostos de maneira a violar direitos subjetivos que as estruturas governamentais, em especial o poder judiciário, devem atuar como forma de limitação. Tomemos como exemplo o recente caso em que grupos cristãos protestaram contra o aborto legal feito na criança de dez anos, vítima de estupro.
Não restam dúvidas que continua vivo o embate entre as posições que exigem que os governos atuem em harmonia com a tradição e aquelas que exigem que os governos sejam capazes de intervir nas tradições com o objetivo de garantir uma justiça objetiva. Só não é claro, em um contexto de estado social democrático de direito, porém com um executivo alinhado politicamente cada vez mais à esquerda, para qual dos lados pendem as sensibilidades contemporâneas.
---
**NOTAS E REFERÊNCIAS**
\[**1**\] COSTA, Alexandre. Natureza x Governo. Arcos, 2020.
\[**2**\] Idem.
\[**3**\] ROSS, Alf. Direito e Justiça. Bauru, SP: EDIPRO, 2000, pp. 303-305.
\[**4**\] Disponível em: [https://www.pragmatismopolitico.com.br/2018/10/congresso-nacional-mais-conservador.html](https://www.pragmatismopolitico.com.br/2018/10/congresso-nacional-mais-conservador.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020\.
\[**5**\] Sobre o tema ver: BRAZ, Marcelo. **O golpe nas ilusões democráticas e a ascensão do conservadorismo reacionário**. Revista Serviço Social & Sociedade. São Paulo, n. 128, p. 85-103, Apr. 2017\. Disponível em: [https://doi.org/10.1590/0101-6628.095](https://doi.org/10.1590/0101-6628.095?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020.
\[**6**\] Saiba mais sobre o tema em: [https://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=193683](https://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=193683&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020.
\[**7**\] Disponível em: [http://iela.ufsc.br/noticia/brasil-tradicao-autoritaria](http://iela.ufsc.br/noticia/brasil-tradicao-autoritaria?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020.
\[**8**\] COSTA, Alexandre. 2020\. Op. cit.
\[**9**\] Disponível em: [http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rppublica/article/viewFile/3783/1872](http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rppublica/article/viewFile/3783/1872?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020.
\[**10**\] COSTA, Alexandre. 2020\. Op. cit.
\[**11**\] Disponível em: [http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/bitstream/handle/bdtse/4915/2018\_silva\_tradicao\_pensamento\_politico.pdf?sequence=1&isAllowed=y](http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/bitstream/handle/bdtse/4915/2018%5Fsilva%5Ftradicao%5Fpensamento%5Fpolitico.pdf?sequence=1&isAllowed=y&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: out. 2020.
\[**12**\] HUBERMAN, Leo. **História da Riqueza do Homem**. Tradução: Waltensir Dutra; atualização e revisão técnica: Marcia Guerra. 22 ed. Rio de Janeiro: LCT, 2019.
### As tensões entre a vontade política e a "vontade" das tradições: uma eterna disputa?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/as-tensoes-entre/
Last updated: 2026-06-20T20:28:16.000Z
A sociedade contemporânea, em especial a ocidental, vive um momento de intensos embates entre um pensamento progressista e uma ideia de necessidade de respeito as tradições ou até um retorno a tradições abandonadas.
Nesse cenário de tensões, o governo deveria tentar atuar para equilibrar as diferentes demandas das ideias progressistas e das tradições. Entretanto, o papel conciliador do Estado acaba por gerar mais tensões, seja porque o próprio governo ignora um dos lados e tenta fazer prevalecer uma certa concepção do que seria o socialmente “correto ou aceito”, seja porque os conflitos sempre irão existir, não importando a atuação política.
Essa noção de equilíbrio, que resolvemos não adotar, foi muito difundida pelos antigos numa perspectiva de que os governantes deveriam atuar de modo a respeitar as tradições, sendo estas sinônimo da *ordem natural imanente* do mundo. Portanto, segundo o pensamento de diversas culturas antigas, o governo deveria agir de modo compatível com a ordem natural das coisas, respeitando as tradições (COSTA, 2020).
Para trabalhar melhor essa dicotomia entre a vontade política e a “vontade” das tradições, faremos uma breve digressão para entender essas duas categorias. De pronto, é importante salientar que encaramos que tanto o governo (vontade política) quanto as tradições, são elementos artificiais que não podem ser encarados dentro de uma ordem natural.
Sobre os governos, para poupar tempo e seguir as ponderações já realizadas sobre o tema, remetemos o leitor ao texto já produzido pelo grupo “Governantes e governados: desigualdade natural ou necessária?”. No texto, basicamente concluímos pela artificialidade da distinção entre governantes e governados, o que não significou dizer que essa diferença não seja necessária para as sociedades complexas como a nossa. Portanto, seguiremos a linha de que a vontade política não é natural e nem é fruto de uma suposta ordem natural (como defendem os contratualistas).
Já as tradições são apresentadas como personificações da ordem natural, o que as legitimaria. Para Costa (2020), essa visão foi combatida pelo historicismo do séc. XIX, apesar de ainda ser muito recorrente na contemporaneidade.
Adotaremos a concepção de que a cultura (nela inserida as tradições) é resultado de um processo evolutivo/acumulativo que confere aos povos suas mais distintas crenças e formas de governo (ALMEIDA, 2011).
Partindo dessa premissa de que a cultura remete a um processo evolutivo e, consequentemente, modificativo ao longo do tempo, não há como existir uma tradição inserida dentro de uma ordem natural imanente. A cultura, tratada como um processo evolutivo, não segue uma cadeia estática, o que foi tradição antes, pode não ser tradição hoje ou no futuro. Por isso que “O mundo contemporâneo é muito diferente - culturalmente diferente - do mundo antigo, justamente porque a evolução cultural ocorre: as crenças, desejos, normas e instituições de hoje são o produto de um lento e gradual processo evolutivo.” (ALMEIDA, 2011, p. 63/64). Não há como encarar uma ordem natural dentro de algo tão volátil ao tempo.
Talvez até possamos encarar a evolução (evolução em um sentido modificativo e não necessariamente de aprimoramento) cultural em si como algo da “ordem natural das coisas”, mas estaríamos diante de uma ordem natural esvaziada de conteúdo ou de difícil determinação.
Almeida (2011) explica que o ser humano possui uma *psicologia social/moral inata* que definiria as manifestações culturais diversas dentro de um contingente de possibilidades que não contrariassem essa mesma *psicologia inata*. Em outras palavras, o ser humano teria um senso moral universal que restringiria as possibilidades culturais, mas ainda haveria de ter diversas culturas distintas devido ao processo de evolução cultural único de cada povo.
Ora, se apenas o processo evolutivo da cultura e suas “diretrizes cognitivas” (que seriam a psicologia social/moral inata do ser humano) são inseridas dentro de uma ordem natural das coisas, o conteúdo da cultura estará sempre fora da ordem natural. Portanto, nem as tradições, os costumes, os estados e os governos fazem parte da ordem natural, são todas estruturas artificiais frutos do conteúdo da cultura.
Nesse diapasão, o direito natural não conseguiria encontrar respaldo na concepção de um único senso moral universal, pois a nossa *psicologia moral inata* permitiria a concepção de diversos sensos morais distintos ( ALMEIDA, 2011, p. 141/148).
Essa conclusão não significa dizer que o direito natural estaria completamente equivocado. Para Almeida (2011, p.141):
> “**O jusnaturalista está parcialmente certo ao afirmar que existem princípios normativos sobre os quais a estrutura do direito está fundamentada** O direito natural inscrito em nossa mente, que determina a estrutura da experiência moral possível, é baseado em certos princípios universais. **Mas, ao contrário do que o jusnaturalista poderia esperar, esses princípios acomodam uma grande diversidade de parâmetros culturalmente determinados - e não apenas os valores morais considerados corretos pelos filósofos jusnaturalistas**. É possível descobrir, por meio de experimentos, os princípios inatos da gramática universal moral, mas, dada a sua abrangência e indeterminação, não seria correto invocá-la para avaliar, normativamente, a validade de um determinado conjunto de normas jurídicas, como propunham os teóricos jusnaturalistas. Na verdade, todos os sistemas jurídicos que já existiram são fundamentados sobre esses princípios, que são inerentes a nossa cognição normativa.” - grifo nosso.
Portanto, a concepção de “ordem natural” é limitada e não serve para legitimar a vontade política e nem a vontade das tradições.
Os gregos também eram críticos da tradição, mas ainda buscavam na ordem natural uma espécie de baliza. Eles acreditavam que a ordem natural deveria ser acessada pela racionalidade e, nas concepções construídas por esse processo, rejeitar as tradições e o governo que fossem contrários aos ditames da ordem natural (COSTA, 2020).
Posto isso, temos que a solução dos gregos para o equacionamento entre a política e as tradições não nos serve.
A busca de uma equação que explica e tenta equilibrar as tensões entre a política e as tradições deve, necessariamente, adotar a ideia de que se trata de um conflito entre duas artificialidades que são frutos da cultura em um processo histórico contínuo. Portanto, as tensões possuem um paradigma histórico importante que deve ser considerado e, *a priori*, por se tratar de dois sistemas artificiais, não existiria prevalência de legitimidade em algum deles.
Desembarcando nos dilemas contemporâneos, podemos pegar como exemplo de embate entre a vontade política e as tradições, a conflituosa relação “*Estado x Religião*”.
O que deve prevalecer, os ditames do governo ou as tradições religiosas? E quando o governo busca a legitimidade de suas decisões nas próprias tradições religiosas, ainda perduram conflitos?
De cara, ao analisar a tensão entre Estado e religião, já podemos resgatar a ideia de um processo histórico contínuo. Ora, essa tensão já era retrata desde os gregos antigos, com a tragédia “Antígona”, que já trazia elementos complexos dessa tensão (KATHRIN, 2002).
O histórico das tensões entre religião e Estado não significa necessariamente uma dicotomia em que ambos se digladiam. Conforme explica Bonome (2008), a relação entre os governantes e a religião pode ser usada para fortalecer ambas estruturas, de modo que a religião busca ter influência nas decisões políticas e a decisão política busca legitimidade nas tradições religiosas.
Ocorre que o recorte histórico recente mostra que a religião aparentemente perdeu força diante das decisões políticas, pelos menos do ponto de vista de interferência direta da igreja no Estado. No entanto, a igreja apenas migrou seus esforços para as áreas que lhe são garantidas a hegemonia moral, atuando nos temas que de um modo ou outro irão causar tensões no meio político. Segundo Bonome (2008, p. 6):
> “A Igreja acredita que através da educação poderá impor valores da moral católica que influenciará as gerações futuras. Quanto à saúde, a Igreja, impondo sua moral rígida contra métodos contraceptivos e o aborto, acredita estar defendendo a vida contra o que acredita ser a banalização da vida.”
Ainda segundo Bonome (2008), a igreja acabar por adentrar em esferas privadas alheias aos seus fiéis, impondo tradições para toda uma sociedade diversa e complexa, gerando novos grupos que irão conflitar com a religião e contra o Estado se este não se impor firmemente contra as tradições. Mas, a imposição firme do Estado contra tradições da esfera privada do religioso, também gerará conflitos.
Portanto, é possível chegar à conclusão de que o conflito entre Estado e religião não diminuiu significativamente com a contemporaneidade, apenas houve uma restruturação desse conflito (FREIRE, 2014).
Com essa perspectiva histórica, não seria um devaneio acreditar que as tensões entre a política e as tradições (especificamente as religiosas) estão em uma constante sistemática de retroalimentação, sem a preponderância de nenhuma. Enquanto temos a acessão de diversos governos conservadores (Brasil, EUA, Inglaterra e etc), temos também o avanço de diversas pautas progressistas em grupos da sociedade civil.
Considerando a premissa de que ambos polos são estruturas artificiais e, portanto, nenhum prepondera sobre o outro com base na noção de naturalidade, as tensões continuaram vivas e pendendo para ambos os lados.
**Referências Bibliográficas**
ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. **A evolução da mente normativa: origens da cooperação humana**. Dissertação (Mestrado em Filosofia) - Universidade de Brasília, Brasília, 2011\. Disponível em: < https://repositorio.unb.br/handle/10482/9867>. Acessado em: 06/10/2020.
BONOME, José Roberto. **Relações entre estado e igreja na Argentina e no Brasil**. 2008\. Tese (Doutorado em Ciências Sociais)-Universidade de Brasília, Brasília, 2008\. Disponível em: . Acessado em: 05/10/2020.
COSTA, Alexandre. **Natureza x Governo**. Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. **A filosofia grega**. Arcos, 2020.
FREIRE, W. F. A. Religião, esfera pública e pós-secularismo: o debate Rawls-Habermas acerca do papel da religião na democracia liberal. Saberes, Natal, v. 1, n.10, nov. 2014, 104- 134\. Disponível em:< http://periodicos.ufrn.br/saberes/article/viewFile/5445/4917> . Acesso em: 05/10/2020.
### Governo como fim em si próprio: exigência ou alternativa?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/governo-como-fim-em-si-proprio-exigencia-ou-alternativa/
Last updated: 2026-07-23T13:30:54.000Z
Fato é que a tentativa de imposição de padrões próprios a formas de organização de sociedades não europeias segue a todo vapor. O discurso Hegeliano de que as formas de civilização seguiriam uma trajetória como a europeia e teriam no homem europeu o seu auge ainda nos aflige enquanto sociedade, como padrão (Grau, 2009).
Quando me coloco em lugar de julgar se o que existe numa comunidade indígena, ou qualquer outro povo distante dessa realidade padronizada, é uma forma de governo, me coloco como padrão a ser seguido e a categoria "governo", como um fim em si próprio, reinando algum tipo de autoridade sobre formas de vida, coisa que nem eu, nem qualquer filósofo ou sociólogo ou antropólogo **essencialmente** é.
Partindo do princípio de que não me sinto habilitada, e muito menos acredito que governos sejam formas primordiais de organização, entendo que essa premissa é formada já numa ideia prévia de subjugação de outros povos e dessa necessidade construída no milênio passado de que ideias europeias reinam sobre o mundo.
De fato, é muito prático me sentar a uma mesa, colocar as regras sob as quais nem eu, enquanto povo, tenho estabilidade em fazer funcionarem, e dizer que tudo aquilo que destoa da regra é uma forma "não civilizada". Seriam, nesse caso, sociedades que não alcançaram um padrão europeu... no entanto, tomando a ideia de Europa em Hegel, nem a própria Europa alcançou esse padrão.
Nesse sentido, a ideia **artificial** de governo que se tenta impor sobre povos considerados *colonizáveis* não trata de um fim em si própria, mas de uma forma de alcançar o objeto: a colonização, ou seja, a imposição de padrões segundo os quais um homem europeu poderia governar sobre território alheio.
Ao passo que sociedades consideradas incivilizadas reservam tempo específico ao trabalho, nas sociedades europeias ocorre o alheiamento (Marx, 1963) ou a alienação do indivíduo sobre seus meios de produção, os quais, na forma do distanciamento, não teria lógica a ser seguida na sua rotina se não a reprodução não necessariamente racional do objeto do seu trabalho.
Por vezes, nos encontramos em reproduzir parcelas tão pequenas desse trabalho, que nem sabemos o que estamos produzindo. Ora, se é isso que o europeu chama de civilização, pessoalmente não há desejo em seguir produzindo a mais-valia (Marx, 1981), e não há que se indicar que definitivamente haja diferença entre governantes e governados.
Como reprodução de poder deita-se a lógica da diferenciação fundamental e perfeitamente natural entre o povo e seu governante (Carvalho, 2003), nisso, essas outras formas de organização mormente combatidas colidem frontalmente. Caso não exista, efetiva e primordialmente, essa diferença na composição biológica de corpos, ela vai residir na conformação de poderes.
Sendo a conformação de poderes plenamente artificial, com vias a reproduzir, neste caso, lógica de reprodução capitalista e colonial, resta patente que não há nada de natural no processo de subjugação partindo de governantes para governados, e sim um objeto preguiçoso e servil a algo falso como um governo como um fim em si mesmo, como sinal essencial de civilização, quando não é mais que a forma escolhida por um grupo pra se organizar.
GRAU, Daniel Innerarity. A ideia de Europa em Hegel. **Contradictio**, v. 2, n. 1, p. 56-74, 2009.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. O trabalho alienado. **Economia política e filosofia**, p. 151-163, 1963.
MARX, Karl. **Capital: volume I**. Penguin UK, 2004.
DE CARVALHO, José Murilo. **A construção da ordem: a elite política imperial; Teatro de sombras: a política imperial**. Editora Record, 2003.
### A INFLUÊNCIA DO LEGADO GREGO NO PENSAMENTO CONTEMPORÂNEO
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-influencia-do-legado-grego-no-pensamento-contemporaneo/
Last updated: 2026-06-20T20:28:35.000Z
Não é segredo para ninguém que a Grécia antiga ainda está presente no nosso dia a dia. Somos bombardeados constantemente com referências dessa cultura. Essas referências permeiam nossa forma de pensar, de agir, e de interagir uns com os outros, tornando mister a conclusão de que o pensamento contemporâneo dialoga e é influenciado por esse legado cultural.
Os mitos gregos, a partir de sua posição privilegiada na psicologia, nos permitem avaliar a estrutura do nosso pensamento. Essa revisitação aos contos antigos se justifica por sua carga simbólica e possibilidade de construção de uma compreensão profunda de angústias e sentimentos. O mito de Édipo se apresenta como uma narrativa rica de significados, sendo provavelmente o mito mais estudado na psicologia no século passado principalmente pelas análises freudianas.
De acordo com Freud (1900), no mito de Édipo encontramos um membro de uma família real nascido com uma pesada profecia nas costas. Seu pai, acreditando que o destino de sua família seria preservado, encabeça um ato cruel de assassinato infantil, que, por evidente, não afasta o destino indesejado. Já adulto, Édipo é confrontado com a mesma premonição e, com um ato semelhante à de seu pai anos atrás, age na tentativa infrutífera de afastar-se de seus desígnios. É interessante notar que ambas ações (tentativa de assassinato de Édipo por seu pai e afastamento de sua família adotiva) apresentam-se como atos necessários para a concretização dessa profecia.
Há toda uma linha de pesquisa comportamental que se baseia nessa referência mitológica como parâmetro representativo de desvios emocionais. Como referido, o mito é rico em significados, sendo, talvez, o mais proeminente, o envolvimento entre mãe e filho. Esse ponto destacado da tragédia de Sófocles amparou a conceituação de um esquema de pensamento e comportamento designado como Complexo de Édipo.
Outro legado grego, que desponta por sua relativa semelhança com o mito anterior, é o mito de Electra. Sendo, também, objeto de amplo estudo por Freud (1900), o mito narra a paixão doentia de Electra por seu pai, que a leva a assassinar a própria mãe.
Terminamos as rápidas, e, por isso, não exaustivas citações aos mitos gregos que influenciaram no desenvolvimento e aperfeiçoamento de teorias psicológicas com o mito de Narciso. É uma história bastante conhecida, mas suas imbricações ainda despertam interesse acadêmico e literário.
No mito de Narciso, Eco, por sua beleza e capacidades intelectuais, era bastante desejada por deuses e homens. Seu desinteresse, porém, gerou desgosto para aqueles que ansiavam por sua atenção. Tomada de assalto pela influência do deus Eros, ela se apaixona pelo jovem Narciso, o qual não tem olhos para outra pessoa a não ser a si mesmo. Desprezada por sua paixão, Eco se isola, mas suas lamúrias são ouvidas por Narciso que, acreditando se tratar da própria voz o chamando, tem o encontro fatal com sua imagem nas águas de uma fonte.
Essas três histórias são fictícias, por óbvio, mas representam uma construção intelectiva que se mantém atuante no imaginário contemporâneo. Freud (1900) chega a afirmar que os mitos, tal como os sonhos, são expressões codificadas do inconsciente; no entanto, ao contrário dos sonhos, são partilhados em público. Se puderem ser compreendidos, temos acesso à mente humana, e isto constituiria a chave para a saúde mental. Os mitos configuram-se como uma pista para nossa própria história psíquica (TERSIS, 1997).
Saindo da área da psicologia e entrando na esfera da arte, encontramos uma ligação entre os estudos realizados por Michel Foucault sobre os conceitos gregos de pahrrêsia e áskesis e sua pesquisa de artes visuais. (SANTOS, 2014). Para Foucault, o conceito de pahrrêsia (dizer a verdade) se relacionava ao princípio do cuidado de si (epimeleia heautou) onde, a partir deles, o indivíduo podia se construir estilisticamente como obra de arte. (NASCIMENTO, 2018).
O autor não se considerava um especialista nesse campo nem um crítico da arte, apesar de suas análises contribuírem com o desenvolvimento de noções estratégicas que apoiam o próprio estatuto disciplinar dessa área (COMETA, 2007).
A influência grega sobre o autor não se restringe a esse campo, visto que suas investigações sobre as práticas ascéticas gregas contribuíram para o desenvolvimento de sua noção de estética da existência (SANTOS, 2014).
O último aspecto abordado neste artigo sobre as influências do legado grego no pensamento contemporâneo é relacionado à política. A democracia das grandes civilizações ocidentais é herdeira direta do sistema político instituída na antiga Atenas.
Inicialmente, para que o sistema político de democracia ateniense pudesse surgir, foi necessário um processo de integração política externa chamado “sinoecismo”. Desse processo resultou a dissolução das aldeias originais para a formação da chamada Pólis Grega. Esse processo de centralização das decisões políticas permitiu o aumento do poderio grego contra ataques externos, além de possibilitar o florescimento e intercâmbio de teorias políticas.
Segundo Gobbi (2001), o sinoecismo implicou, no caso particular de Atenas:
> \[...\]além da unificação dos distintos povoados em uma Polis e a mudança na concepção da justiça, uma lenta transformação política na qual se foi limitando paulatinamente o poder do rei. Primeiro o rei foi controlado por um tribunal aristocrático, em seguida este conselho foi dividido em três magistrados eleitos e com duração limitada a um ano. Esse grande processo não esteve isento de tensões entre os particularismos regionais e de rivalidades entre as distintas famílias aristocráticas que representavam as antigas aldeias.
É possível perceber que os conflitos gerados pelas mudanças legislativas ocorridas em Atenas derivavam de uma tensão entre o governo e a tradição. A autoridade do rei, em quase todas as sociedades antigas, advinha de uma suposta ordem natural que não podia ser questionada sob pena de ruir as estruturas sociais instituídas. Como compatibilizar a necessária adaptação da estrutura política para a sobrevivência de uma comunidade com os discursos legitimadores das ordens vigentes?
A modernidade política trouxe uma profunda mudança ao negar a pertinência do indivíduo à polis (COSTA, 2020). Essa mudança de perspectiva foi encabeçada pelo desenvolvimento de teorias contratualistas que baseavam a legitimidade do estado em um contrato social. Por evidente, esse contrato social era mais uma ficção política, um mito moderno. Esse mito desenvolvido com bastante interesse por autores chamados de contratualistas, ancorou-se em uma nova roupagem de ordem natural.
O século XIX nos legou uma compreensão histórica dos fenômenos sociais e, com isso, conseguimos enxergar claramente as pretensas “ordens naturais” como realmente são: Contingências históricas.
A contemporaneidade, assim, bebeu da fonte grega, mas adaptou o que aprendeu à sua nova realidade. O debate político, na antiga democracia ateniense, era centralizado na ágora, onde os indivíduos considerados cidadãos se digladiavam com instrumentos retóricos para convencer seus pares. Nos tempos atuais, nossa ágora ainda existe, mas está transmutada em um novo ambiente: As grandes mídias. Segundo Couldry (2013), a lógica midiática se apresenta como as diferentes formas em que as emissões midiáticas se transformam no objetivo principal da ação política.
Essa discussão está embebida em grande quantidade de interesses ideológicos, mas o paralelo entre o embate midiático contemporâneo e a teatralidade dos confrontos retóricos gregos está bastante clara.
Referências Bibliográficas:
COMETA, M., “Modi dell’ ékphrasis in Foucault”, in COMETA, M. e VACCARO, S. (Curs.), Lo sguardo de Foucault, Roma, Meltemi, 2007, pp. 37-61.
COSTA, Alexandre. Natureza x Governo. Arcos 2020.
COULDRY, N., HEPP, A. Conceptualizing Mediatization: Contexts, Traditions, Arguments. In Communication Theory Vol. 2, p.191-202, 2013.
FREUD, Sigmund. A Interpretação dos Sonhos. In: Obras Psicológicas Completas de Freud, IV, Rio de Janeiro, 1900.
GOBBI, Hugo Javier. Integração e liberdade: uma reflexão histórica. Revista Brasileira de Política internacional. Vol. 44, 2001.
NASCIMENTO, Carlos Eduardo Gomes. O QUE É ÁSKESIS NA FILOSOFIA DE MICHEL FOUCAULT? – Revista Ideação. Edição especial 2018\. Disponível em:[http://periodicos.uefs.br/index.php/revistaideacao/article/view/3021/2390](http://periodicos.uefs.br/index.php/revistaideacao/article/view/3021/2390?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 07 de out. 2020.
SANTOS, Marta Souza. Michel Foucault, historiador da arte? Algumas considerações a respeito da influência da filosofia foucaultiana na historiografia contemporânea. X EHA,Encontro de História da Arte, 2014.
TERSIS, Antonio. A importância da cultura grega na construção dos vínculos. Estudos de Psicologia., Vol 14, nº 2, 81- 84\. 1997.
### A herança grega
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Last updated: 2026-06-20T20:28:42.000Z
A herança grega transbordou o campo filosófico e encontrou, na arquitetura, na dramaturgia, na matemática e em outras áreas, espaço para se projetar por centenas de anos, chegando aos nossos dias. Não raro chamada de berço da civilização ocidental, a cultura grega é ponto de partida para muitas definições que nos são caras e mesmo paradigmas científicos em ciências humanas em geral, com destaque para a filosofia.
O mundo presente é de tal modo influenciado pela herança grega que é preciso, em alguma medida, forçarmo-nos à compreensão de que a contemporaneidade, ainda que deferente a essa herança, não é a conformação do continuum histórico que se fez derivar a partir da antiguidade clássica, como bem apontou Alexandre Costa em reflexão sobre o tema[\[1\]](#%5Fftn1).
A dicotomia platônicos versus aristotélicos, presente na herança grega, dividindo os principais modelos do pensamento filosófico que nos chegou, também pode ser percebida, relidas, no pensamento filosófico contemporâneo. Metafísica e realidade são ainda influenciadores importantes a serem considerados por nós.
De parte do pensamento platônico, mais ligado ao idealismo, os conceitos de bom e belo reverberam. O campo do direito nos parece beber mais da fonte platônica. Textos comprometidos com o poder decisório, como os de Ronald Dworkin[\[2\]](#%5Fftn2), que argumentam no sentido de uma única solução correta para cada caso concreto, parecem cultivar o pensamento de que a ideia é capaz de superar o inchaço que marca a prática judiciária de muitos países, como é o caso do Brasil.
Por outro lado, correndo o risco de avançarmos por uma seara de pensamentos mais estranhos à nossa prática acadêmica, temos o campo da sociologia, a nosso ver mais associado à herança pragmática aristotélica. Autores clássicos e contemporâneos da sociologia se afastam do idealismo. Karl Marx e Friedrich Engels[\[3\]](#%5Fftn3)já travaram embate acadêmico nesses termos. Entre os contemporâneos, Pierre Bourdieu[\[4\]](#%5Fftn4)parece ser um bom representante dos preocupados com a “vida como ela é”. Seus conceitos de campo e habitus tentam dar conta exatamente da medida em que as sociedades se fazem categorizar por meio dos atributos culturais de pertencimento que demarcam classes sociais e coletivos diversos em seu seio.
Por fim, Platão e Aristóteles, cada um à sua maneira, são nomes muito representativos da herança grega e já para sempre gravados no saber humano ocidental. Um olhar com vigilância epistemológica se faz necessário, entretanto, para que consigamos identificar os caracteres de cada estilo de pensamento e perceber seu alcance e utilidade para nossas preocupações de pesquisa acadêmica, tanto no campo do direito, da sociologia ou qualquer outro.
#grupo1 #post4 #blog
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[\[1\]](#%5Fftnref1) Costa, Alexandre. A filosofia grega. Arcos, 2020.
[\[2\]](#%5Fftnref2) Dworkin, Ronald. Uma questão de princípios. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
[\[3\]](#%5Fftnref3)Marx, Karl; Engels, Friedrich. A ideologia Alemã. Boitempo, 2007
[\[4\]](#%5Fftnref4)Bourdieu, Pierre. Razões práticas. Campinas: Papirus, 1996.
### Dilemas entre Tradição e Inovação
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Last updated: 2026-06-20T20:28:50.000Z
**Discentes: Guilherme Aranha; Izabela Lemes; Lucas Orsi, Sofia Vergara; Tiago Reis; Walter Cunha.**
A história da humanidade é marcada por rupturas: quedas de impérios e governos, mudanças radicais de regime, grandes revoluções, etc. Contudo, enquanto essas rupturas são claramente percebidas em questões políticas e econômicas, pode-se notar que no campo social certas relações permanecem intactas, demonstrando a força e o caráter de perenidade que têm a tradição, os costumes e a cultura.
Quando olhamos para a história da humanidade, é comum dar mais evidência aos grandes marcos e eventos, de forma a traçar uma trajetória linear, a partir de um discurso de progresso de como a sociedade foi de um ponto para outro diametralmente oposto. Ocorre que essa forma de recontar a história acaba trazendo uma percepção errada da rapidez com que as coisas realmente mudam.
Vejam por exemplo a história da escravidão no Brasil. Após centenas de anos de institucionalização de tratamento desumano e da naturalização da ideia de inferioridade de um grupo de pessoas em decorrência da cor de sua pele, de forma tão agravada que sequer eram tratados como pessoas, mas sim posses, seria possível que a promulgação de uma lei alterasse esse quadro de completa violação de direitos humanos?
A Lei Áurea pôs fim ao respaldo estatal àquele tipo de prática, mas em que medida isso é suficiente para realmente por fim em um comportamento já enraizado na sociedade? Vemos que, mesmo passando-se mais de 130 anos da abolição, ainda são perceptíveis as consequências dessa realidade histórica. A discriminação, pobreza e marginalização que afetam os negros no Brasil de hoje são um reflexo direto de um país que normalizou o preconceito contra esse grupo e não construiu as bases necessárias para a mudança dos costumes e tradições sociais da época.
Abordando temática similar da perspectiva histórica, o historiador Arno Mayer na obra “A força da Tradição: a persistência do Antigo Regime (1848-1914)”, apesar de reconhecer o dinamismo das forças modernas que ganharam força com os cataclismas de 1789 e 1848, argumenta que, ao contrário do que os historiadores tendem a enfatizar, diversos elementos dos antigos regimes europeus sobreviveram a essas “grandes rupturas” (GOMES, 2006)
Como no exemplo mencionado acima, tem-se que a percepção da história por meio das noções de grandes rupturas, acaba por esconder a permanência de tradições já enraizadas nessas sociedades. Nas palavras de Mayer, *“Isso não significa negar a importância crescente das forças modernas que solaparam e desafiaram a antiga ordem. Mas significa sustentar que até 1914 as forças de inércia e resistência contiveram e refrearam essa nova sociedade dinâmica e expansiva no interior dos anciens régimes que dominavam o cenário histórico europeu.”* (MAYER, 1990, p. 15-16).
Notável, portanto, a tensão entre tradição e norma. Nesse contexto, para que exista uma relação harmônica entre os dois, não se pode ignorar a força que tem a tradição no âmbito de um Estado.
Essa afirmativa pode ser bem trabalhada a partir da relação entre tradição e governo desenvolvida no pensamento político chinês clássico. Na sociedade chinesa, há uma distinção clara entre as obrigações impostas pela tradição (*Li*), as quais estão ligadas ao reconhecimento de uma ordem natural e papéis sociais determinados que devem ser desempenhados por cada indivíduo, e as obrigações impostas pelos governantes (*Fa*), que deveriam tratar de regras de preservação da sociedade através de um caráter repressivo e regulação da burocracia, restringindo-se de regular campos tradicionais (como família ou negócios) (COSTA, 2020).
Nesse contexto, o governante que quisesse se manter no poder não poderia deixar de observar as tradições, principalmente com difusão dos ensinamentos confucionistas, que centrava a organização da sociedade na valorização do *Li*. (COSTA, 2020)
E não é apenas na sociedade clássica chinesa em que o governante deve se atentar à força das tradições para harmonizar as expectativas do povo. A atenção aqui mencionada não é apenas no sentido de manter e respeitar certas tradições, mas sim de saber como atuar frente a elas e o momento de alterá-las quando necessário. A harmonia entre essas duas forças (tradição e inovação) parece, todavia, possuir um frágil ponto de equilíbrio. No caso da dinastia Qin, foi justamente esse desequilíbrio que levou a sua derrubada.
Se já era complexo governar e impor leis que por vezes contrariam a tradição nas sociedades antigas, cuja característica da baixa densidade demográfica e menor dimensão do território permitia que o governante partisse, em geral, de um ponto comum, isto é, que apresenta um certo consenso acerca do que é tradicional ou natural, parece agora ser praticamente impensável governar nos Estados modernos. Isso porque, com os movimentos de globalização, internacionalização e imigração, as sociedades deixaram de ter apenas uma tradição, passando a ser formadas por uma multiplicidade delas.
Em um país de dimensões continentais e extremamente miscigenado, que apresenta realidades completamente diferentes, como o Brasil, é difícil crer que exista uma tradição única, um consenso tradicional que una o povo por meio de ideais e costumes similares.
Veja-se que muito antes dos portugueses, os indígenas já ocupavam o território que hoje entendemos como Brasil, cada tribo com sua cultura e característica singular. Com a chegada dos portugueses, e posteriormente alemães, holandeses, e outros imigrantes europeus, novos costumes, tradições e culturas adentraram no território, o que causou um choque com a cultura indígena. Esse choque culminou com a predominância do pensamento europeu, sendo as tribos indígenas em sua grande maioria dizimadas e seus membros catequizados. Da mesma forma, diversas tradições e costumes também foram incorporadas da cultura africana.
Diante dessa multiplicidade de realidades e miscigenação, a Constituição de 1988 inovou ao reconhecer a existência de diferentes tradições e culturas que formam o povo brasileiro, evidenciando uma identidade plural e prezando pela liberdade cultural. Esses princípios de pluralidade e igualdade que são elogiáveis no papel e no campo abstrato encontram, na realidade fática, latente dificuldade de aplicação e harmonização.
Isso porque, os conflitos entre as tradições observados na história brasileira não sumiram e, não só continuam vivos, como também, principalmente na última década, têm ganhado contornos ainda mais polarizados. Não se pode deixar de considerar ainda os choques das tradições com as próprias normas impostas pelo governo.
Para exemplificar esse choque entre tradição e legislação, apresenta-se a problemática de compatibilizar certas tradições indígenas com os direitos fundamentais e humanos do sistema jurídico nacional.
Sabe-se que a Constituição assegurou aos indígenas, em complemento às garantias conferidas a todos no art. 5º, sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (art. 231). Como observou Luiz Felipe Bruno Lobo (1996, p. 66) “com a promulgação da Magna Carta de 1988 o direito consuetudinário indígena viu-se reconhecido em sua plenitude, porque, como elemento integrante da cultura e da organização social das comunidades tribais, é parte indispensável, está protegido e garantida sua aplicação.”
Não obstante, a liberdade cultural outorgada às tribos indígenas, porém, tem causado polêmica entre antropólogos, juristas e missionários em torno da prática do que denominaram “infanticídio indígena”. No ordenamento jurídico brasileiro, o infanticídio é uma modalidade de homicídio disposta no Código Penal, configurando ato atentatório contra a vida.
Ocorre que, em algumas tribos indígenas do Brasil, o “infanticídio é uma prática imposta pela cultura aos seus membros, que levam crianças à morte por variadas razões, tais como, a deficiência física ou mental, o nascimento de gêmeos ou de mães solteiras, ou de bebês com o sexo não desejado, o fato da criança nascer em período que a mãe está amamentando outro filho, ou por qualquer outro motivo que a respectiva tribo entender que acarretará maldição para si.” (ARAÚJO, 2017, p. 86)
Nota-se aqui um claro conflito, que inclusive remonta às reflexões contidas nas tragédias gregas, principalmente o dilema de Antígona “entre obedecer aos mandamentos da tradição religiosa e obedecer às ordens impostas pelo rei” (COSTA, 2020). O que vemos aqui é de um lado a existência de ato atentatório contra a vida, assim considerado e punido pelo Estado de Direito, e de outro a tradição e cultura milenar de um povo asseguradas pelo direito à diversidade cultural.
Não se pretende aqui entrar no mérito acerca de qual seria a melhor solução a ser adotada, apenas apontar um conflito latente entre tradição e norma, e que não tem uma resposta simples. Buscou-se com esse exemplo sair da perspectiva binomial de bom e mal, mostrando que o justo em certos casos é relativo.
É justamente o que pretendeu esclarecer o romancista Milan Kundera ao analisar a tragédia grega de Antígona, no que pondera sobre o relativismo das verdades humanas: *“Freeing the great human conflicts from the naive interpretation of a battle between good and evil, understanding them in the light of tragedy, was an enormous feat of mind; it brought forward the unavoidable relativism of human truths”* (KUNDERA, 2003).
A verdade é, portanto, relativa porque não partimos de um mesmo contexto para defini-la. O que entendemos como verdade parte de uma base de crenças, tradições, costumes e interações sociais que diferem de indivíduo para indivíduo.
A seguinte frase de Friedrich Nietzche retrata muito bem essa última reflexão, vejamos: “*Quase no berço já nos dão pesados valores e palavras: “bem” e “mal” – é como se chama esse dote. Por causa dele nos perdoam que vivamos. E nós – carregamos fielmente o que nos dão em dote, em duros ombros e por ásperas montanhas!”* (NIETZSCHE, 2011).
Extrai-se desse trecho a ideia de tradição como algo que nos é imposto desde o nascimento e que não vai ser necessariamente a verdade de todos, mas apenas de um grupo determinado, em alguma época específica e em um contexto característico. “Tais costumes trazem em si uma espécie de manual de conduta que procura não permitir que homens de outros tempos e de outra mentalidade, isto é, do hoje (tempo), ou ainda, do agora (instante), possam experimentar livremente outras maneiras de viver, novas possibilidades.” (CORREIA, 2016)
Evidencia-se que esse problema toma proporções ainda maiores quando se percebe que há predominância de uma tradição sobre as outras, e por vezes a imposição de certos dogmas tradicionais para os demais indivíduos da sociedade. No Brasil, é possível notar uma dominação da tradição patriarcal/cristã/branca que pode ser percebida durante toda a história brasileira e que impacta diretamente as relações sociais de hoje em dia, apesar de a Constituição Federal consagrar os ideais de igualdade, pluralidade e laicidade do Estado como pilares cruciais.
Tem-se, nesse sentido, um interesse das classes dominantes em manter a “tradição”, uma vez que é partir da detenção de um poder moral e tradicional que justifica seus próprios privilégios frente às realidades consideradas contrárias a seus valores. Essa resistência em superar certos valores que já não são mais aceitáveis na sociedade moderna torna ainda mais difícil não só a harmonização entre tradição e governo, como também da tradição e justiça.
Volta-se então à reflexão inicial. Como então pode o Estado compatibilizar essas verdades relativas? Harmonizar tradições completamente distintas em um só território? Aplicar leis que por vezes são contrárias a tradição de algum grupo com forte influência política e econômica?
Os gregos tentaram responder essa pergunta por uma terceira via, a partir de um exercício racional de lidar com as complexidades de articular a ordem natural - dos deuses - e a ordem política - dos governantes. Na filosofia grega clássica, a ordem imanente do mundo seria acessível por meio do *logos*, ou seja, por meio de nossas faculdades intelectuais. E é a partir dela que os filósofos seriam capazes de diferenciar as tradições que efetivamente deveriam ser respeitadas e as que deveriam ser abandonadas, em uma contraposição com a Physis – ordem natural iminente (COSTA, 2020).
Tem-se assim a ideia de que nem tudo que foi conservado deve ser mantido, devendo ser realizado um juízo em cima daquelas tradições. Como explicita Nicola Abbagnano “A antítese dessa valorização da tradição é a concepção segundo a qual: 1º nem todos os resultados, nem os melhores produtos da atividade humana foram infalivelmente conservados e incrementados ao longo do desenvolvimento histórico; 2º o que esse desenvolvimento conservou nem isso tem garantia de verdade ou valor” (ABBAGNANO, 2007).
Nos últimos anos, todavia, foi possível perceber uma polarização cada vez maior em torno da clássica tensão entre tradição e inovação e um afastamento da massa do centro, ou seja, a histórica parcela situada entre os dois "extremos". A política de hoje tem que lidar com a ascensão de governos conservadores e o apego aos valores tradicionais – muitos deles ligados à religião – em contraposição a movimentos populares em crescimento como o movimento negro, feminista, LGBTQIA+ etc, pedindo pela quebra de paradigmas e preconceitos difundidos sob o nome de "tradição".
Diante do exposto, percebe-se que o embate entre tradição e inovação não só continua vivo, como ganha proporções cada vez mais marcantes. Viu-se que a tradição é algo tão enraizado na sociedade que passa a ser um comportamento naturalizado. Isso não significa, todavia, que é imutável. A herança de certos valores e costumes não deve ser engessada, sendo necessário por vezes superar certas tradições, com o governo atuando na linha de frente dessa quebra de paradigmas, mesmo que, por interesse próprio, alguns ainda busquem mantê-las.
**REFERÊNCIAS**
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
ARAÚJO, Ana Paula Valentim. O infanticídio indígena e a postura do estado brasileiro. Revista arquivo Brasileiro de Educação, Belo Horizonte, vol. 5, n.10, jan-abr, 2017
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
CORREIA, Valterlan Tomaz. Da vaidade a tradição: pela quebra de paradigma e aceitação do contraditório. In. Socializando · ISSN 2358-5161 · ano 3 · nº1 · Jul · p. 50-56 · 2016
COSTA, Alexandre. [Natureza x Governo](https://novo.arcos.org.br/natureza-x-governo/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020.
GOMES, Tiago de Melo. A Força da Tradição: a persistência do antigo regime historiográfico na obra de March Bloch. In. Varia Historia, Belo Horizonte, vol. 22, nº 36: p.443-459, Jul/Dez 2006
KUNDERA, Milan. The theatre of memory. In. The Guardian, 17 mai. 2003\. Translated from the French by Linda Asher. First published in the May edition of Le Monde Diplomatique. Disponível em: https://www.theguardian.com/books/2003/may/17/featuresreviews.guardianreview34
LOBO. Luiz Felipe Bruno. *Direito Indigenista Brasileiro.* São Paulo: LTR, 1996
MAYER, Arno J. A Força da Tradição: a persistência do Antigo Regime (1848-1914). São Paulo: Companhia das Letras, 1990
NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Assim falou Zaratustra: Um livro para todos e para ninguém. Trad. Paulo César de Souza. – São Paulo: Companhias das Letras, 2011.
### As influências do Confucionismo no direito contemporâneo chinês
URL: https://filosofia.arcos.org.br/as-influencias-do-confucionismo-no-direito-contemporaneo-chines/
Last updated: 2026-06-20T20:29:00.000Z
O equilíbrio e a tensão entre a conservação da ordem natural e o estabelecimento de governos centralizados – ordem política – é tema discutido há centenas de anos e que possui pesos e desdobramentos distintos em cada cultura. Especificamente na cultura chinesa, as obrigações impostas pela tradição, chamadas de *Li*, tinham papel central no pensamento político-social, prevalecendo ao *Fa*, que eram as obrigações impostas pelo governante.
A ideia de *Li* remetia ao comportamento que era requerido e esperado de cada indivíduo dentro da ordem natural das coisas, que deveria buscar um alinhamento aos princípios naturais, comportamento esse que era interior à própria conduta do indivíduo e não imposto por um governante. A partir dessa visão, as regras impostas pelos governantes – *Fa –* deveriam possuir um caráter repressivo, a fim de preservar a ordem natural e garantir a ordem pública por meio da punição àqueles que falhavam em agir conforme a *Li.* (COSTA, Alexandre. 2020)
Nesse sentido, ao agir conforme a ordem natural, nada ficaria sem governo, já que ao percorrer o caminho natural – *Tao –* através da virtude de se vivenciar esse caminho da forma mais pura – *Te* – todos teriam o básico essencial, não desviando desse *Tao.* (TSE, Lao)
A prevalência do *Li* e a desconfiança em relação ao *Fa* foi defendida por Confúcio, que considerava o estado de direito prejudicial. Na visão dele, se as pessoas são guiadas por leis e guiadas pela punição, elas tentarão evitar a punição, mas perderão o senso de vergonha. Se elas forem guiadas pela virtude, no entanto, eles preservarão seu senso de vergonha e se tornarão bons. Assim, novas obrigações impostas pelo governante eram um presságio de que o governo estava prestes a ruir.
Essa prevalência do *Li* sobre o *Fa* sofreu questionamentos ao longo da formação do direito chinês, sobretudo na contemporaneidade. Na visão de Weng Li, três escolas filosóficas formam os pilares do direito chinês contemporâneo: o Taoísmo, o Confucionismo e o Legalismo. O Taoísmo é guiado pelo princípio fundamental do *Tao* – o Caminho – segundo o qual se os indivíduos seguirem o *Tao*, sem interferências arbitrárias, tudo correrá bem, ou seja, a inação ou inércia o levarão a seguir o caminho. O Confucionismo, por sua vez, defende o contrário do Taoísmo, rejeitando a inatividade em prol de uma ordem social mais ativa e rígida, regulada pelas leis naturais – *Li – e t*endo o governante um caráter repressivo em face daqueles que violam essa ordem natural – *Fa.* (LI, Weng)
Por fim, os Legalistas argumentam que a ordem social deveria ser estritamente governada por meio do direito positivo, diferente da ordem natural defendida por Confúcio, essencialmente hierarquizada na sociedade. Na visão dos legalistas, a lei não favorece a ninguém, é igualitária e não deixa de punir nem ao mesmo os mais poderosos devendo ser utilizada como forma de manutenção de uma ordem justa e igualitária por meio da punição e da recompensa. Em resumo: os Legalistas rejeitavam o Confucionismo por entenderem que a ordem natural – *Li –* não descia aos homens comuns e as leis penais não subiam aos nobres, e também rejeitavam o princípio da inatividade do Taoísmo, defendendo que a ordem social não poderia se organizar espontaneamente (LI, Weng).
Por mais de dois mil anos, a filosofia Confucionista de ordem natural baseada na *Li* foi adotada por vários governantes chineses. Até a Revolução Chinesa de 1911, que acabou com o sistema monárquico, Confúcio era uma unanimidade. Na visão de Shaohua Hu,
> Enfrentando desafios sem precedentes do Ocidente, os confucionistas inicialmente rejeitaram o conhecimento moderno como estrangeiro e frívolo. Mais tarde, alguns afirmaram que a própria ciência e tecnologia da China foram perdidas durante a queima de livros realizada sob o primeiro imperador chinês, Qin Shi Huang (259-210 aC). Depois que a relutância inicial em aceitar as percepções ocidentais foi superada, os confucionistas aderiram a uma máxima nova e mais complacente: ‘Aprendizado chinês para os princípios fundamentais e aprendizado ocidental para aplicação prática’. A derrota da China pelo Japão em 1895 fez a elite confucionista perceber a importância, na verdade a urgência, de estudar as instituições jurídicas e políticas ocidentais. A Guerra Russo-Japonesa de 1904-05 não deixou dúvidas de que o afastamento das tradições confucionistas era necessário para a sobrevivência da China em um mundo imperialista.” (HU, Shaohua. 2010)
Na medida que a China caminhou para a modernização e fez suas mudanças de regime após 1911, o Confucionismo perdeu grande parte de sua influência, principalmente na era maoísta, que culminou na Revolução Cultural entre 1966 e 1976\. Para os maoístas, o confucionismo serviu como a ideologia da classe exploradora, de forma que a noção de harmonia social e ordem natural defendida por Confúcio contradiz os princípios marxistas sobre a luta de classes.
Após décadas de declínio, o Confucionismo voltou a ganhar influência na contemporaneidade, especificamente a partir do governo de Deng Xiaoping, cujas reformas minaram a ideologia comunista, mudaram o sistema socioeconômico e aumentaram o status internacional da China. Uma conseqüência foi o ressurgimento do confucionismo.
A partir desse histórico, nosso pensamento é de que o Confusionismo, por mais que tenha vivido altos e baixos nos últimos séculos – e mais baixas do que altas – ainda tem papel importante no direito contemporâneo chinês. É nítido que a prevalência da *Li* sobre o *Fa* não é extrema como a defendida por Confúcio, tendo os Legalistas ganhado mais espaço nas últimas décadas com o estabelecimento de um direito positivo chinês mais forte, porém ainda se fala em um “constitucionalismo sem constituição”, dada a importância de aspectos culturais e sociais protagonistas e que não estão positivados no texto constitucional chinês (SHIGONG, Jiang. 2010).
Aliado a isso, alguns dos valores do Confucionismo ainda são extremamente fortes na contemporaneidade chinesa, como, por exemplo, o compromisso com a educação e o aprendizado, que é fundamental para as aspirações chinesas e muito em evidência nas famílias chinesas na China e no exterior. Há de se ressaltar, também, que há valores confucionistas que são prejudiciais à ordem política e social atual, como a ênfase exagerada na piedade filial – respeito integral e incondicional aos pais e antepassados –que promoveu a lealdade à autoridade e impediu a liberdade individual; contribuindo para uma longa tradição de corrupção entre funcionários chineses. Ainda hoje, segundo Shaohua Hu, o nepotismo causa grandes problemas no governo e na política chinesa.
Importante destacar que há, também, uso, por parte do Governo, de valores e crenças confucionistas como forma de legitimação de atos que possam gerar instabilidade social, como feito por Deng Xiaoping a fim de justificar reformas econômicas e ofuscar o materialismo excessivo vivido na China em decorrência da rápida expansão econômica.
Portanto, o Confucionismo ainda exerce influência sobre o direito chinês contemporâneo, como também exerce na política, ora de acordo com os valores confucionistas, ora de forma a legitimar atos governamentais polêmicos, como feito mais recentemente por Deng Xiaoping e Xi Jinping (SCHOTMER, Paul. 2019 e SCHUMAN, Michael, 2014). É nítido que a prevalência da *Li* sobre a *Fa* foi ofuscada pela ascensão do Legalismo e pela positivação do direito chinês, de forma que o direito positivo, na contemporaneidade, tem maior protagonismo prático. Muito da doutrina confucionista representa a sabedoria antiga que resistiu ao teste do tempo e é valiosa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COSTA, Alexandre. Natureza x Governo. Arcos, 2020
TSE, Lao. Tao Te Ching. Tradução: Wu Jyn Cherng. Cap. 3.
LI, Weng. Philosophical influences on contemporary chinese law. Parte II
CHEN, Jianfu. Chinese Law: Context and Transformation. Legal Culture and Heritage (pp. 8-23)
SHIGONG, Jiang. Written and unwritten Constitutions: A new approach to the study of Constitutional Government in China. Modern China, v. 36, n. 1, p. 12-46, 2010.
HU, Shaohua. [Confucianism and Contemporary Chinese Politics](https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1111/j.1747-1346.2007.00051.x?ref=filosofia.arcos.org.br). Modern China, v. 36, n. 1, p. 12-46, 2010.
SCOTCHMER, Paul. [Is China headed for a clash of cultures as Xi Jinping fuses Confucius and Marx?](https://amp.scmp.com/comment/opinion/article/3017929/china-headed-clash-cultures-xi-jinping-fuses-confucius-and-marx?ref=filosofia.arcos.org.br) South China Magazine, 2019
SCHUMAN, Michael. [The Chinese President’s Love Affair With Confucius Could Backfire on Him](https://www.google.com/amp/s/time.com/3547467/china-beijing-xi-jinping-confucius-communism/%3famp=true?ref=filosofia.arcos.org.br). Time Magazine. 2014
### A persistência da tradição
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Embora simplista, a divisão do espectro ideológico entre de direita e de esquerda pode contribuir, ao menos, para a compreensão acerca da forma de atuação do governo, particularmente quando o debate envolve a oposição entre uma perspectiva mais tradicional e uma mais intervencionista \[1\].
Como um proxy histórico interessante pode-se pensar na oposição entre as ideias de Thomas Paine e de Edmund Burke \[2\]. De fato, ambos os pensadores têm suas posições frequentemente associadas, respectivamente, mais à esquerda e mais à direita do referido espectro: enquanto Burke é considerado o pai do conservadorismo político moderno, Paine é lembrado por suas contribuições retóricas aos esforços das revoluções americana e francesa.
Nenhum dos dois filósofos nega a importância da mudança para o atingimento da justiça e para o bom convívio entre os homens. As sociedades mudam e as suas instituições, bem como o modo de interagirem, devem acompanhá-las. Isso é muito claro para Paine, que advoga por mudanças estruturantes com o objetivo de promover a melhoria da sociedade o quanto antes. Afinal, o direito se presta a servir aos homens: se ainda não há uma justiça objetiva, a tradição deve se curvar à mudança o quanto antes para alcançar esse ponto. Para Burke, contudo, as mudanças devem ser graduais e precisam ocorrer em condições bem específicas que as justifiquem. Por exemplo, apesar de contrário à revolução francesa, Burke defendeu a revolução americana. Isso porque ela teria sido motivada pela negação por parte dos ingleses de sua própria tradição: a necessidade da representação para a taxação; um direito da terra que sempre fora gozado por todos os ingleses (lembrando que à época da revolução, ambos os lados eram majoritariamente formado por súditos do Rei).
Embora não seja exatamente o cerne do pensamento desses filósofos, cotejar as ideias de Paine e Burke pode servir como um bom ponto de partida para conduzir a reflexão entre as diferentes perspectivas da atuação governamental. Trata-se de um debate absolutamente atual. Não há qualquer consenso sobre a forma ideal da atuação do governo. Aliás, a própria forma de concepção da alteração das tradições pode levar a ideias muito díspares. No que consistiria uma intervenção governamental na tradição? Seria no sentido de alterá-la ou de reforçá-la? Os efeitos são profundamente distintos e uma discussão em tese dificilmente seria capaz a chegar em alguma resposta conclusiva.
Há momentos em que as mudanças nas tradições são necessárias e urgentes, mas o que torna estas mudanças mais facilmente possíveis de acontecerem é o fim comum buscado pelas diversas partes interessadas, como na formação de uma constituinte, ou, de forma menos radical (mas também agressiva), numa mutação constitucional \[3\] - alteração da compreensão da constituição ao longo do tempo em razão de mudanças sociais, políticas e econômicas -, o que não ocorre quando os interesses são conflitantes, muito menos quando são opostos.
Os recentes eventos ocorridos, principalmente nos Estados Unidos, não deixam dúvidas quanto à natureza da oposição entre demandas: há claramente uma parcela da sociedade que milita a favor de uma alteração da tradição; da lógica como aquela nação é estabelecida. Esse é um debate que não se encerra nos Estados Unidos, sendo muito apropriado para diferentes nações, particularmente o Brasil.
Assim como Paine e Burke embora concordassem sobre a necessidade de alteração da atuação governamental, discordariam contundentemente da magnitude e taxa (e em certas searas, também no sentido) com que isso deva se dar. Também na contemporaneidade os partidários de uma postura mais tradicional e os de uma postura mais intervencionista apresentam suas discordâncias muito claramente.
Os partidários da tradição, muitas vezes se ancoram numa concepção mais estabelecida de família, de religião, de costumes. Para eles, é importante que o estado se abstenha, na medida do possível, de intervir sobre esses valores e preceitos para que preservem a acepção que “sempre” tiveram, mantendo o status quo. A lógica subjacente a essa linha de ideias decorre do fato de ser esse o estado de coisas que trouxe a sociedade até o ponto em que se está. E de que isso é fundamentalmente bom, pois fora da civilização só há guerra, dor e sofrimento. Apostar numa mudança radical, portanto, pode ser a forma de se colocar tudo (ou pelo menos mais que o necessário) a perder.
Já os partidários da intervenção do governo no sentido de alterar a tradição apostam na possibilidade de a mudança atuar sempre no sentido do progresso, da melhoria da sociedade, das condições dos cidadãos. Eles até concordariam com os mais tradicionais de que a tradição trouxe a sociedade até este ponto, mas para eles isso é mais visto como uma fraqueza do que como uma força do argumento. Para justificar isso, apontam para a inegável existência de injustiças e de sofrimento no mundo. A tradição teria sido o que gerou o sofrimento, havendo, assim, de ser mudada.
Uma analogia culinária pode contribuir para a compreensão das posições. Uma cozinheira pode ter aperfeiçoado, ao longo dos anos, sua receita para um bolo de chocolate. Ela chegou àquela receita por meio de pequenas mudanças nas diferentes iterações: mais ou menos açúcar, mais ou menos fermento, maior ou menor temperatura… Essa é a forma tradicional de pensamento. Uma forma mais progressista seria testar uma receita de um chef confeiteiro bastante diferente daquilo que a cozinheira está acostumada a fazer. Para os tradicionalistas, corre-se o risco de o bolo simplesmente não funcionar. Para os progressistas, o bolo será melhor. Trata-se, portanto, de um claro sopesamento de valores. Estaria o bolo ruim o suficiente para se alterar a receita? Ou ele está suficientemente bom para que não se arrisque queimá-lo ao tentar uma nova tecnologia confeiteira?
Os atuais movimentos sociais americanos parecem sugerir que substancial parcela da população abomina o bolo atual. De fato, se o bolo é mesmo intragável, há muito pouco incentivo a colocar só um pouco mais de farinha: é necessário trocar a receita. Sendo isso verdade, o governo tem uma importante missão de atuar sobre a tradição para melhorar a receita.
Por exemplo, a remissão a símbolos confederados na bandeira oficial do estado do Mississippi \[4\] era uma tradição do estado. Mas remetia a um bolo muito amargo para grande parte de seus cidadãos: lembrava da luta em favor da escravidão, em um estado com substancial parcela da população negra. A solução foi uma intervenção governamental no sentido de se alterar a bandeira do estado, com uma receita completamente nova. Embora o exemplo dado possa parecer pacífico para a maioria das pessoas, nada é tão simples. Primeiro porque muitas das pessoas que defendiam a bandeira anterior, a tradição, não o faziam pela herança da escravidão, mas por um sentimento de pertencimento quase que nacional (lembremos que os Estados Unidos nasceram de uma confederação num movimento centrípeto e que, portanto, as bandeiras estaduais são símbolos muito mais caros a eles do que as nossas). E ainda que, mesmo assim, considere-se o exemplo como um caso de escolha simples, lembremos que é só um exemplo: naturalmente, em outros casos a escolha do caminho a ser trilhado é muito mais difícil. Queremos atacar a tradição de autorizar ou proibir o aborto? Queremos alterar a tradição de brasileiros não andarem armados nas ruas como texanos? Queremos diminuir a tradição de liberdade religiosa por algum motivo? Em geral, queremos que o governo, por algum motivo, extinga algum direito para proteger bem jurídico tradicionalmente estabelecido que se repute mais valioso em dada conjuntura e por quem detenha o poder de fazê-lo?
Seja como for, fato é que movimentos como *Black Lives Matter* parecem ser representativos de uma concepção mais próxima da de Paine do que da de Burke, e ela parece prevalente nos Estados Unidos. As iminentes eleições naquele país funcionarão como um plebiscito entre as duas visões e servirão de indicativo se essa impressão será, de fato, observada na prática.
\[1\] COSTA, Alexandre. Natureza x Governo. Arcos 2020.
\[2\] CANAVAN, Francis. The Burke-Paine Controversy. The Political Science Reviewer 6, 389, 1976.
\[3\] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12\. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017.
\[4\] OREY, Byron D’Andra. White racial attitudes and support for the Mississippi state flag. American Politics Research 32, 102, 2004.
### Natureza vs. Governo: o problema dos fundamentos do nomos estatal
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A tensão sobre o natural vs. o artificial em termos de Direito remonta, a nosso juízo, a consolidação de perspectivas antropocêntricas. Contudo, uma análise histórica e conceitual mostra que o termo natural pode ser utilizado em diversos sentidos, podendo ter a noção de *φύσις* em relação contrária ao sentido de não natural. Aliás, Sócrates, via escritos platônicos, buscava dar à forma da proposta dos Sofistas um caráter que eliminava essa reflexão constitutiva em prol apenas de um caráter formal. Isso é seguido pelo seu discípulo que dedica o diálogo de mesmo nome, *Sofista*, a lidar com uma Teoria das Formas sobre as quais se poderia afastar o problema meramente vocabular que os debatedores gregos insistiam. Platão reclama que o problema sofista (218d-231e) está já em sua definição, mostrando ser alguém que constrói imagens falsas sobre tudo (234c 6-7). Essa questão colocada por Platão, o mostra como sabedor do problema parmediano da relação SER-DIZER-PENSAR como o mesmo e cuja resposta sofista do discurso e não dá verdade cria mais imagens falsas.
De certa forma, Platão remonta ao problema da relação discurso e ontologia[\[1\]](#%5Fftn1), a qual acreditamos estar na base do problema ora em voga: seria a questão política um problema natural ou sobre o discurso? Isso se coloca em termos do problema de Antígona, quando a compreensão da profecia parece inescapável frente à natureza que constitui o destino humano. Antes a ordem constituída pelos deuses que pelos homens, os quais apenas tocariam e*n passant* a realidade do mundo com seus decretos.
Essa questão sobre o essencial e o discursivo passou a ser compreendido dentro da perspectiva *φύσις vs* νόμος enquanto compreensão do que sustenta a noção de normatividade moral. Em certo sentido, a tradição não apenas ocidental, mas também oriental, refletia sobre a possibilidade de relação entre a vida social e as bases naturais da vida humana. Já nas bases do confucionismo chinês, a relação de harmonia deveria pautar as relações não apenas espirituais, mas sociais (MACHADO, R.P., 2007, p. 152-153)[\[2\]](#%5Fftn2), buscando a harmonia entre o moral e o social (valores morais e justiça), as quais constituem a realidade do mundo[\[3\]](#%5Fftn3).
Assim, o νόμος seria uma manifestação pelo estado de coisas presente na realidade social enquanto forma de entrelaçamento, afastando algum tipo de vida coletiva como artificial. A separação *φύσις e* νόμος nem sempre estivera presente entre os primeiros filósofos (CABRAL, 2013, p. 112)[\[4\]](#%5Fftn4), como se depreende da famosa frase de Heráclito quanto ao *ethos anthropos daimon*. Essa separação se colocaria em especial a partir de Platão, no *Crátilo*, no pensando sobre as posições relativista quanto aos nomes das coisas e a posição mais essencialista. Ora, nem sempre o termo *φύσις* se referiria a uma ordem posta, podendo, como Platão faz, reconhecer a insuficiência (CABRAL, 2013, p. 115-116) da realidade física e buscar uma metafísica. Estaria mais para os pré-socráticos a compreensão da *physis* como natureza posta, portanto, o próprio *nomos* como ligação com essa natureza.
Contudo, a história do nome criou novas formas de compreender essa separação natural e artificial. Enquanto os gregos e medievais reconheciam a separação a partir da noção de *essentia* (*eidos* ou *ousia*) vs. *ars* (a *techné* grega), mas sem necessariamente haver uma dicotomia, porquanto o saber - *scientia* latina ou *episteme* grega - reconheceria seu vínculo entre o transitório e o fundamento, sendo que o transitório levaria ao fundamental - vale lembrar do famoso itinerário investigativo agostiniano do exterior para o interior e do interior para o superior; ou a própria dialética platônica do *Parmêmides*; ou ainda na teoria da abstração aristotélica -, a relação não se daria como uma necessária controvérsia, dado que, pelo menos no caso da antropologia medieval, a relação transitório é essencial poderia ser vista em termos de integralidade. Com isso, no tocante à vida prática, a relação atos políticos e vida social, como fruto de atos da vontade em sentido moral, ensejaria uma compreensão do *nomos* que não descuidasse da natureza humana, assim, a *lex humanae* seria uma expressão da *lex naturalis* enquanto *positus* de um fundamento que justifica e sustenta a própria vontade que visa a vida coletiva.
Essa ideia já estaria presente em Platão. A vida social é uma extensão da alma humana, como afirma Reale: “Se, como vimos no início, o Estado não é senão a ampliação do homem e da sua alma, às três classes sociais do Estado deverão corresponder três formas ou faculdades na alma” (2007, p. 248)[\[5\]](#%5Fftn5); e mais, "como o Estado feliz é somente aquele que cumpre ordenadamente suas funções segundo a justiça e as outras virtudes, assim a alma feliz é somente aquela que desenvolve as suas atividades ordinárias segundo a justiça e as outras virtudes, ou seja, de acordo com o que é a sua natureza verdadeira (κατὰ φύσιν)” (*Ibidem*, p. 251). Dessa forma, nem sempre a lei seria vista como uma forma apenas convencional, porquanto poder-se-ia pensá-la a partir de uma relação de extensão da natureza humana e vida social.
Nesse sentido, nem todo *nomos* seria meramente costume ou tradição, podendo ser *nomos* enquanto forma de ordenamento real das realidades não visíveis, dando ao caráter de lei uma forma consolidada de não convencionalismo costumeiro, mas de realização da excelência - areté - da natureza humana expressa inclusive nas leis. Na época medieval, em Tomás, a expressão *lex injusta non est lex* representaria essa forma de que o *nomos* poderia ser atrelado a uma ordem natural. Finnis (2014, P. 140-141) [\[6\]](#%5Fftn6) afirma que o Aquinate estava a a dizer não sobre a *lex posita*, mas sobre a lei de ordenamento das realidade, pois se aquela existe enquanto realidade posta, não existiria enquanto ordenamento social.
Mesmo no Estagirita há que se reconhecer essa questão. Em que pese a relação aristotélica entre justiça natural e não-natural, a vida social é o lugar do exercício da perfeição, portanto, a mesma justiça de acordos não poderia se opor à racionalidade em geral, porquanto a relação razão prática (*nous praktikos*) e razão teórica ({*nous teoretikos*) se dá de forma conjunta (BITTAR, 1997, p. 56)[\[7\]](#%5Fftn7), portanto, a razão prática não busca uma autonomia contrária à *theoria*, logo, submete-se ao *telos* humano da *eudaimonia*. Com isso, como afirma Bittar (1997, p. 59), ao tratar da relação da sociabilidade e da lei, "Sociedade e lei se encontram num ponto comum: a necessidade de regulamentação da conduta humana em interação”, sendo que "A lei é, aqui, a razão humana atuando para a sobrevivência do espaço social”. Isso quer dizer que a justiça convencional não se nega ao exercício da racionalidade, mas deve ser sua realização social.
A separação se demonstra mais radical quando da leitura moderna em que a busca por esvaziar uma possível natureza humana implicaria em oposição natureza e norma. Hume, no Livro III do *Tratado,* ao lidar com as questões referentes a ética e moral, reafirma que as virtudes, como fruto das paixões, como demonstrado no Livro II, seriam artificiais, por seguirem convenções. Claro que a oposição não se consolida já na modernidade, pois, em sentido contrário, Kant submete s práticas morais ao domínio de uma razão pura sem empiria, como proposta na *Fundamentação da Metafísica dos Costumes*. Se por um lado, haveria o costume como realidade que buscava se consolidar como fundamento das obrigações, em que se buscava um interdito via razão filosófica, como na critica naturalista de Hume e não derivação do dever a partir do ser, por outro lado, em Hegel ou Fichte e quiça em Kant a naturalização do *nomos* ensejou a consolidação de uma visão política de direitos naturais. Contudo, mesmo que se coloque uma posição como a kantiana, a vida coletiva política não é parte da natureza, mas artificialmente concebida via contrato, o que não afasta alguma forma convencional de organização social. O problema do Governo moderno nasce com o problema sobre o que ele se sustenta: nos conteúdos normativa morais ou no próprio acordo.
Assim, se o Governo seria uma força natural ou um artifício, não parece um problema, porquanto estaria entre os saberes práticos e não metafísicos dos antigos filósofos, sejam gregos ou medievais, sendo que para os modernos a questão passa pelo contrato em geral. Contudo, o problema se coloca sobre o que sustenta o governo. As bases do governo são intestinas? A questão do Barão de Münchhausen, como debatido por Habermas e Ratzinger na *Dialética da Secularização*, coloca-se com o problema da fundamentação do Estado. Haveria uma esfera extra-política e convencional que garante a consolidação do Estado? De onde ele extrai essa normatividade se de um *nomos* costumeiro ou na busca de um *nomos* fundante, se é que existe? Dessa forma, entendemos que a tensão *nomos* e *physis* pode ser compreendida a partir do problema dos fundamentos pré-políticos ou políticos do próprio Estado de Direitos, Estado esse em suas manifestações em *nomos*.
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[\[1\]](#%5Fftnref1) Cordero afirma haver, em Platão, uma primazia do ontológico sobre o discurso - λεγέιν -, havendo um entrelaçamento entre entre as Formas expresso pelo logos platônico. CORDERO, Néstor Luis. **Platón contra Platón: la autocrítica del Parménides y la ontología del Sofista.** Buenos Aires: Biblos, 2016, p. 159.
[\[2\]](#%5Fftnref2) MACHADO, R.P. **“A Ética Confucionista e o Espírito do Capitalismo”: narrativas sobre moral, harmonia e poupança na condenação do consumo conspícuo entre chineses ultramar.** In.: *Horizontes Antropológicos.* .13, n. 28, p. 145-174, jul./dez., 2007.
[\[3\]](#%5Fftnref3) Cf. FUNG, Francis. **Chinese harmony renaissance: can world ignore it? Building Socialist Harmonious Society**. 2006\. Disponível em: . Acesso em: 5 nov. 2006.
[\[4\]](#%5Fftnref4) CABRAL, J.F.P. **A Dicotomia Nomos-Physis no Crátilo de Platão.** *Revista E. F.e H. da Antiguidade.* Campinas, no 26, jul2009/Jun. 2013.
[\[5\]](#%5Fftnref5) REALE, G. **Platão.** São Paulo: Editora Loyola, 2007..
[\[6\]](#%5Fftnref6)FINNIS, J. **What is the Philosophy of Law.** In.: American Journal of Jurisprudence. v. 59, n. 2, pp. 133-142, 2014.
[\[7\]](#%5Fftnref7) BITTAR, E. C. B. **A teoria aristotélica da Justiça.** *Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo*, *92*, 53-73, 1997\. Recuperado de [http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67355](http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67355?ref=filosofia.arcos.org.br).
### O surgimento do Governo: é natural que nas sociedades humanas exista uma distinção entre governantes e governados?
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Last updated: 2026-06-20T20:29:26.000Z
O surgimento do Governo: é natural que nas sociedades humanas exista uma distinção entre governantes e governados?
Para responder a essa questão, é necessário primeiro definir a que estamos nos referindo quando falamos em algo ser natural. Conforme apontado por Costa (2020d), a ordem natural como elemento simbólico perpassa toda a filosofia de matriz grega e as concepções iluministas, constitucionalistas e liberalistas. Por trás da ideia de ordem natural está a crença de que existe uma verdade fundamental oculta que deveria guiar a ordem social em contraposição ao que seria mantido por tradição. A missão da filosofia do direito seria, portanto, desvelar essa ordem natural e tentar ajustar as condutas humanas a ela, mas, como fazê-lo?
O paradigma no qual vivemos hoje é fortemente influenciado pelas ciências produzidas nos centros acadêmicos, motivo pelo qual é compreensível que nos voltemos à biologia, psicologia, arqueologia e antropologia para tentar responder à questão. Neste sentido, é importante destacar que, por mais que essas ciências se proponham a ser uma empreitada isenta, neutra, impessoal, o conhecimento que elas produzem está atrelado ao paradigma de seu tempo. Mais que isso, o mesmo é limitado pela própria incapacidade de se estabelecer uma objetividade absoluta na ciência, conforme destacam Maturana e Varela (2001). Isso não significa que utilizarmos os conhecimentos da ciência em nossa busca são em vão, mas apenas que o faremos dentro de uma objetividade relativa, não-absoluta, “entre-parênteses”, como afirmariam os autores.
Em seu livro Sapiens: uma breve história da humanidade, Yuval Noah Harari (2015) tenta traçar a linha evolutiva que levou à humanidade a ter se organizado da forma como o fez. Nele, o autor defende que a partir da revolução cognitiva de nossa espécie, nós passamos a utilizar uma linguagem abstrata que se refere não apenas a entidades concretas, mas também a entidades abstratas. Seria a capacidade de falar sobre coisas que não existem e, com isso, criar ordens ficcionais imaginadas, o que teria possibilitado o surgimento de estruturas sociais arbitrárias.
Essas estruturas teriam ganho maiores proporções à medida que se deu a revolução agrícola. Com relação a ela, o autor argumenta que o domínio da agricultura não levou a uma melhoria da qualidade de vida dos indivíduos. Pelo contrário, do ponto de vista individual, o agricultor teria uma vida muito mais penosa que a de um caçador-coletor, tendo que trabalhar por mais horas para conseguir alimento de pior valor nutritivo. Para ele, a vantagem conferida pela revolução agrícola se daria do ponto de vista da espécie. Em termos globais, os humanos seriam capazes de produzir alimentos em maior quantidade por unidade territorial o que teria possibilitado nosso aumento populacional. O indivíduo, contudo, não seria mais feliz. Por que então haveria ele de se sujeitar ao sistema agrícola? Justamente por acreditar na ordem imaginada estabelecida.
Kent Flannery e Joyce Marcus tentaram responder à questão do surgimento da desigualdade social estudando a arqueologia política das sociedades pré-colombianas no México. Para os autores, as sociedades de caçadores-coletores eram predominantemente igualitárias, tendo a desigualdade surgido à medida em que foram se tornando maiores e mais complexas, se dividindo em clãs e estabelecendo ritos estratificadores.A observação de outras sociedades de caçadores-coletores permitiu a identificação de dois tipos de igualdade: igualitarismo fraco, “existente nas sociedades em que não há diferenças de riqueza, poder e status, mas que também não têm estruturas sociais voltadas especificamente a manter essa igualdade”; e igualitarismo forte, “existente nas sociedades em que a igualdade é acoplada a uma série de normas que institucionalizam essa igualdade” (COSTA, 2020c).
Esse segundo tipo de igualdade tem relação com a ideia defendida por Pierre Clastres de que as sociedades arcaicas, nas quais não há a institucionalização da distinção entre governantes e governados, teriam assim se organizado intencionalmente e não por uma inabilidade de o fazê-lo. Nesse processo, teriam feito um esforço para impedir a concentração de poder e o estabelecimento do Estado. Essa é uma crítica à visão etnocêntrica de que a formação de um Estado seria, em uma escala evolutiva, um estágio mais avançado de desenvolvimento social. Para sustentar seu argumento, Clastres cita problemas de sociedades com Estado como a alienação e exploração do trabalho e a estratificação social. No cerne do problema estariam o poder e o respeito ao poder. Em sociedade primitivas, argumenta o autor, a figura do Chefe em nada se assemelha à do déspota, não dispondo ele de poder de coerção. A história desses povos seria mesmo uma luta contra a concentração de poder, em última análise uma luta contra o Estado (CASTRO, 2020a).
Analisando a posição dos autores, caminhamos para um posicionamento de que não seria natural o surgimento de um Estado com governantes e governados. Os humanos não teriam uma tendência inata a evoluir de sociedades majoritariamente igualitárias baseadas na caça e coleta, para sociedades de maior densidade demográfica, baseadas na agricultura e numa estrutura social desigual, comandada por uma elite. Isso apenas ocorreria em virtude do estabelecimento de uma crença numa ordem natural fictícia inventada.
Por outro lado, é possível argumentar de forma diversa. Até aqui, predominou a visão de que os construtos humanos são, de alguma forma, não naturais. A ideia de colocar o homem fora da natureza é muito comum em nossa sociedade e se encontra explícita em muitas de nossas produções culturais. No paraíso cristão, por exemplo, a natureza é criada em função do homem estando este destacado dela. Se, contudo, entendemos que o universo simbólico humano é ele mesmo expressão de nossa natureza, o termo natural ganha outro significado, sendo talvez reduzido a algo mais instrumental como designar uma condição social que gere maior estabilidade e bem estar.
Hierarquias sociais são muito comuns na natureza e, particularmente, entre outros primatas. Pode-se argumentar que a questão do estabelecimento do Estado, com governantes e governados seja uma questão de grau e não de natureza. Haveria uma tendência a se estabelecer hierarquias entre humanos, mas tendo em vista nossa capacidade de organização em torno de um universo simbólico (o que não o torna menos real, apenas um real de natureza distinta) o potencial para que surja alto nível de desigualdade seria também aumentado. Neste sentido, seria perfeitamente natural o surgimento do Estado. Isso não quer dizer que seu não surgimento também não o seja, apenas que a questão inicial careceria de adequação.
Referências:
COSTA, Alexandre. Pierre Clastres e a Sociedade Contra o Estado. Arcos, 2020a.
COSTA, Alexandre. Yuval Harari e a Armadilha da Revolução Agrícola. Arcos, 2020b.
COSTA, Alexandre. As origens da desigualdade política. Arcos, 2020c.
COSTA, Alexandre. A ordem imaginada. Arcos, 2020d.
HARARI, Yuval Noah. Sapiens: uma breve história da humanidade. 2015.
MATURANA, Humberto R.; VARELA, Francisco J. A árvore do conhecimento: as bases biológicas da compreensão humana. Tradução: Humberto Mariotti e Lia Diskin. São Paulo: Palas Athena, 2001, 288p.
### É natural que exista uma distinção entre governantes e governados?
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Last updated: 2026-06-20T20:29:35.000Z
O debate sobre a dominação do homem pelo homem, ou, nesse caso, dos governados pelos governantes sempre foi muito controverso. Mesmo a antropologia, que por muito tempo buscou entender se haveria algo de natural na jornada do *homo sapiens* sobre a Terra, diverge acerca da naturalidade do domínio.
Para um dos principais sociólogos brasileiros, Darcy Ribeiro, o território que viria a se tornar o que hoje é chamado de Brasil era povoada por uma miríade de povos tribais falantes de um mesmo dialeto e pertencentes ao mesmo tronco linguístico, o que não impedia sucessivas diferenciações ao longo da jornada dos povos. Para o antropólogo, tivessem estes povos mais alguns séculos de liberdade e autonomia seria:
> possível que alguns deles se sobrepusessem aos outros, criando chefaturas sobre territórios cada vez mais amplos e forçando os povos que neles viviam a servi-los, os uniformizando culturalmente e desencadeando, assim, um processo oposto ao de expansão por diferenciação. (RIBEIRO, 2015, p. 25)
Em contrapartida ao pensando de Ribeiro, Pierre Clastres, outro antropólogo de extrema relevância para a compreensão das sociedades, propõe como modelo teórico a ideia de que as tribos arcaicas, em especial as sul-americanas, objeto de sua análise, manifestam uma vontade profunda de manutenção da ordem social, agindo para barrar a emergência de um poder político individual e centralizado que possa corromper o equilíbrio da comunidade. (COSTA, 2020)
Apesar das divergências teórico-metodológicas dos dois autores, ambos acabam por tentar dar um significado ao que seria a chamada “naturalidade” de determinado povo.
Por sua vez, como demonstram os estudos de Clastres, a distinção entre governantes e governados não é uma verdade absoluta, tampouco uma naturalidade. Por vezes, os indivíduos e as sociedades acabam por internalizar uma determinada concepção sobre o mundo, sobre as relações sociais, as religiões e as ideologias. Assim, as tomam como absolutas e necessárias para a manutenção de uma ordem que, ao fim, é apenas imaginária e temporária. A imposição de uma estratificação social, como argumenta Harari, só foi possível pela capacidade desenvolvida pelos sapiens de impor uma crença social compartilhada que, a partir dela, impusesse uma doutrina de domínio. (COSTA, 2020)
Desde a revolução agrícola até os dias atuais, a divisão da sociedade entre governantes e governados, apesar de ter logrado avanços significativos, impôs para grande parte da população mundial um modo de viver extremamente prejudicial e alienante. A desigualdade política é fundamental para a manutenção das diversas formas de desigualdade, quais sejam, a econômica, de gênero, de raça ou de oportunidades.
De forma excelente, Alexandre A. Costa citando Harari, demonstra que as ordens de dominação simbólica precisam de uma articulação extremamente complexa, em que direito, moral e religião desempenham papel fundamental na manutenção dessa ordem imaginada. Desde o início, com a revolução agrícola e a consequente troca do nomadismo pelo sedentarismo, a história da humanidade tem sido marcada por profundas desigualdades, doenças e conflitos. (COSTA, 2020)
Aqueles que acreditam ser natural a distinção entre governantes e governados adotam uma visão da história como um processo unidirecional, que parte da "barbárie" rumo à "civilização". Assim, acabam por incluir os povos tradicionais que, ainda hoje, vivem de maneira igualitária e sem hierarquias em um ponto "fora da história da humanidade", como se fossem exceções à regra, ou ainda como se vivessem em um "projeto interrompido"de civilização.
Ora, não há nenhuma garantia de que as sociedades sem Estado desenvolvam, em algum momento, formas de hierarquias e subjugação, como sugere Darcy Ribeiro. Do mesmo modo, é possível que as sociedades hierarquizadas que, atualmente, se organizam politicamente por meio do Estado, venham a extinguir, um dia, as hierarquias e, consequentemente, o próprio Estado.
Essa última possibilidade é, inclusive, a proposta da tradição política inaugurada por Marx, cujo objetivo final é o comunismo, isto é, o fim das classes sociais e do Estado. O revolucionário Vladmir Lênin assim resume a postura marxista em relação ao Estado:
> Eis, expressa com toda a clareza, a ideia fundamental do marxismo no que concerne ao papel histórico e à significação do Estado. O Estado é o produto e a manifestação do antagonismo inconciliável das classes. O Estado aparece onde e na medida em que os antagonismos de classes não podem objetivamente ser conciliados. E, reciprocamente, a existência do Estado prova que as contradições são inconciliáveis. (LÊNIN, 2007, p. 27)
As tentativas de se justificar a estratificação social produziram, na modernidade, a defesa de uma ideia de que um grupo é naturalmente superior aos outros, o que justificou a subjugação, colonização e escravização dos povos americanos, africanos e asiáticos pelos europeus. As experiências fascistas do século XX, como o nazismo na Alemanha, demonstraram as últimas consequências dessa ideologia, ao produzirem uma sociedade internamente hiper-hierarquizada e que pretendia realizar seu destino pela força, conquistando os outros povos do planeta.
Sendo assim, não há que se falar em naturalidade da divisão entre governantes e governados quando, na verdade, o que a história tem demonstrado é que a divisão da sociedade em castas iluminadas se mostra muito mais como a imposição do interesse do mais forte em detrimento de uma ampla maioria de mais frágeis.
E se é assim, por que não pensar um mundo diferente?
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COSTA, Alexandre. **Pierre Clastres e a Sociedade Contra o Estado**. Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. **Yuval Harari e a Armadilha da Revolução Agrícola**. Arcos, 2020.
COSTA, Alexandre. **A ordem imaginada**. Arcos, 2020.
LÊNIN, Vladimir Ilitch. **O Estado e a revolução: o que ensina o marxismo sobre o Estado e o papel do proletariado na revolução.** Tradução por Aristides Lobo. 1ª ed. São Paulo: Expressão Popular, 2007.
RIBEIRO, Darcy. **O Povo Brasileiro: a formação e o sentido do Brasil**. São Paulo: editora Global, 2015.
### Governantes, Governados e a existência de uma organização natural dos seres humanos
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É natural que em toda coletividade haja alguma forma de liderança em prol da construção de um cenário minimamente organizado para que esse conjunto de pessoas possa coexistir. A despeito da fundamentação dessa liderança ter alterado sua fonte ao longo da História – e.g., ora recorrendo-se à ideia de um deus uno ou deuses, ora à própria consulta popular – fato é que esses líderes são, materialmente, oriundos dessa própria coletividade.
Nesse sentido, em uma primeira leitura, não é possível se afastar de uma noção de que governantes e governados, ao fim e ao cabo, possuem uma origem comum, de forma que suas diferenças acabam existindo em torno de sua posição em face do poder naquele momento específico. Todavia, uma análise do passado acaba por corroer essa premissa.
Ao analisarmos as sociedades primitivas, concluímos que apesar da existência de um “líder” essas sociedades não realizam distinções entre governantes e governados e que o líder em questão não exerce nenhum poder de coerção ou de imposição sobre os demais membros da sociedade.
Pierre Clastres aponta que as sociedades primitivas são sociedades contra o Estado, ou seja, nelas não falta algo, não há a carência de um Estado, pelo contrário, essas sociedades não possuem Estado pois são contrárias ao surgimento de um Estado. Para que elas mantenham sua essência a existência de um Estado é algo impossível, assim, a resistência a criação de um Estado e de uma centralização de poder é motivo para resistência.
As sociedades primitivas são incompatíveis com a concepção de um Estado, pois o surgimento de um Estado romperia com os princípios de sobrevivência dessas sociedades, haja vista se tratarem de sociedades de subsistência onde cada um exerce um papel fundamental para o funcionamento do todo e o foco é apenas o de subsistir e não de produzir.
Dessa forma, é possível relacionar diretamente o surgimento de um Estado e da necessidade de um ente organizador com a Revolução Agrícola, isto é, a partir do momento em que a subsistência não é mais a base da sociedade e o homem passa a produzir mais que o necessário, observa-se a necessidade de criação de uma instituição capaz de organizar e controlar esse excedente e essa nova sociedade que não mais vive com base nos princípios da subsistência.
Com a Revolução Agrícola os seres humanos passam a valorizar coisas diferentes das valorizadas pelos homens caçadores e coletores, antes o lazer e o descanso eram valorizados e apenas a subsistência era necessária. Não havia a necessidade de se produzir além do que era consumido ou de se trabalhar além do suficiente para garantir a sobrevivência da comunidade.
A Revolução Agrícola impacte de forma incisiva as visões de mundo e, consequentemente, as formas como os povos se organizam. Ao abandonar o nomadismos e buscar domar a natureza o homem passa a focar não mais na sobrevivência e na harmonia com a natureza, e passa a focar no poder e na produção, na força e no excesso.
Nesse aspecto, e com foco nos estudos de Pierre Clastres, o governo não seria necessariamente um organização natural, pois existem sociedades que se mantém até os dias atuais sem a existência de um Estado e sem a distinção entre governantes e governados. Diversas tribos indígenas isoladas e também comunidades aborígenes vivem ainda com foco na subsistência e na harmonia da população coma natureza que os cerca. Ainda existem povos que não foram corrompidos pela ilusão da Revolução Agrícola de que domesticar a natureza e produzir muito além do suficiente para alimentar a comunidade simboliza uma espécie de evolução.
Todavia, a Revolução Agrícola de fato mudou o curso da humanidade, haja vista sua relação com o surgimento do Estado classista dividido entre detentores do poder e obedientes ao poder que os demais detém, isto é, governantes e governados. Dessa forma, a partir do momento em que essa necessidade de organização do poder eclode, temos então a busca por diversas justificativas que justifiquem o governo e o surgimento de um Estado detentor da força como uma organização natural.
Historicamente, ao menos no Ocidente e até meados do séc. XVIII, essa separação entre governantes e governados foi calcada em fundamentos cujas repercussões indicavam para uma verdadeira supremacia daqueles que estavam no poder em face daqueles que eram, na verdade, efetivo alvo deste poder. Justificativas religiosas e de que os governos seriam frutos do fluxo natural do universo, permearam e permeiam até hoje as tentativas de criação de um embasamento que justifique que o Estado e, consequentemente, a divisão da população entre governantes e governados é algo atrelado à ordem natural das coisas.
“A ordem natural é um elemento simbólico muito anterior à filosofia. Cada cultura interpreta essa ordem natural de forma diversa. Os hindus a viam como uma ordem de obrigações impostas, que todos precisariam seguir, nomeando-a como Dharma. Na tradição chinesa, muitas vezes essa ordem é entendida de forma impessoal, como um fluxo natural ao qual devemos nos adaptar: o Tao.” (COSTA, 2020), logo a busca por uma razão que justifique a ordem natural está intimamente ligada a credibilidade da necessidade da existência de um governo.
Todavia, as ocorrências das Revoluções Americana e Francesa demonstram um quadro em que esses líderes, individuais ou coletivos, acabaram por efetivamente romper um sinalagma social em prol da manutenção e retroalimentação desse status de poder. Têm-se então uma nova tentativa de justificação para a existência da divisão dos povos entre governantes e governados, porém, tal justificativa passa a possuir um viés menos associado a uma ordem natural imaginativa e passa a buscar justificativas empíricas ou formas que amenizem essa gritante divisão.
Além disso, já no séc. XX, com o fim da II Guerra e a constatação dos horrores causados pelo fascismo e pelo nazismo, os partidos políticos passam a ser reconhecidos de forma mais sistemática pelos ordenamentos jurídicos. Esse movimento foi calcado especialmente nas premissas de uma despersonificação do poder e de uma constante tentativa de aproximação dos grupamentos socio-ideológicos com o processo político estatal. Assim, ao menos em tese, pode-se afirmar que houve uma tentativa de relativa coincidência entre os governantes e governados, ou ao menos uma tentativa de buscar uma diminuição do abismo existente entre eles nas formas de governos anteriores.
Nesse sentido, vários países europeus desenvolveram sistemas de político-representativos que buscaram aproximar a população do poder estatal e, consequentemente, diminuir um natural distanciamento existente entre governantes e governados, consolidando-se por vezes como verdadeiros nortes democráticos a serem seguidos, a exemplo do Reino Unido e da Alemanha.
Passando para a realidade da América do Sul, países como Brasil e Chile, por exemplo, após passarem por rígidos regimes ditatoriais, nos quais mais uma vez pôde-se constatar uma efetiva supremacia dos governantes para com os governados, haja vista se tratar de um modelo de sociedade em que o foco está na força e em quem detém o poder, intentaram estabelecer modelos político-representativos semelhantes aos observados na Europa Ocidental, visando uma melhora na relação do Estado Poder com o povo. No caso brasileiro, especificamente, as oligarquias locais, historicamente fortalecidas e presentes no grupo “governantes”, distanciam-se continuamente dos governados para manutenção de seu projeto pessoal de poder.
Dessa forma, conclui-se que não há se falar na existência natural de uma diferença propriamente dita entre governantes e governados, mas sim que a formatação sociopolítica atual, fruto da Revolução Agrícola, existente na coletividade e com foco no pode, pode, ao final, acabar ensejando essa diferença.
**REFERÊNCIAS**
Costa, Alexandre. Pierre Clastres e a Sociedade Contra o Estado. Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. Yuval Harari e a Armadilha da Revolução Agrícola. Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. As origens da desigualdade política. Arcos, 2020.
Costa, Alexandre. A ordem imaginada. Arcos, 2020.
GHIDINI, Rafael. MORMUL, Najla Mehanna. Revolução agrícola neolítica e o surgimento do Estado classista: breve construção histórica. Revista de Ciências do Estado. Belo Horizonte: v. 5, n. 1, e19725\. ISSN: 2525-8036.
Harari, Yuval Noah. Sapiens. Sapiens: uma breve história da humanidade.
VIEIRA, R. S. Partidos políticos brasileiros: das origens ao princípio da autonomia político-partidária. Criciúma: Unesc, 2010.
### A distinção entre governados e governantes nas sociedades humanas
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De início, torna-se necessário compreender, brevemente, as acepções acerca do que seria “sociedade”, “governantes” e “governados”, haja vista que são conceitos imprescindíveis para responder o seguinte questionamento: “É natural que nas sociedades humanas exista uma distinção entre governantes e governados?”.
Flannery e Marcus, bem como Acemoglu e Robinson concordam que a origem dos governos depende muito mais da organização interna das próprias sociedades do que de sua demografia ou da interferência da sua carga genética. Segundo eles, não haveria nada de natural na sedimentação da sociedade em pessoas superiores ou inferiores, muito menos na distinção entre governantes por natureza e governados por natureza. (COSTA, 2020b). Assim, de pronto, é notório que não é natural a distinção entre governantes e governados, todavia, é proeminente mencionar que ambos os seguimentos possuem sua devida importância para a manutenção de uma sociedade organizada e coesa, conforme se demostrará a seguir.
Nesse sentido, sem adentrar no mérito das definições, entende-se como “sociedade” uma agrupação de seres-vivos sociáveis. No caso do homo-sapiens, sempre prevaleceu a existência de leis humanas em relação a esse grupo, ou seja, tratam-se de nações, onde as leis jurídicas, isto é, os registros, se sobrepõem às leis naturais que não são do homem, mas às quais ele é subordinado como mero ser vivo, assim como os demais. (MALINOWSKI, 1926).
Nessa seara, utilizando-se como exemplo uma colmeia de abelhas, percebe-se que a maioria das espécies vive em grupos que formam suas respectivas sociedades, cuja finalidade biológica é garantir a existência de cada um de seus indivíduos. Logo, pode-se dizer que atualmente as sociedades humanas são as nações, cujas células, na realidade, são as cidades, onde de fato vivem as famílias, pouco interessando as formas como se apresentam, de modo que uma pessoa, por mais isolada que se mostre, sempre fará parte de alguma família, seja ela consanguínea ou não, e o grande conjunto de famílias formam as cidades. Por conseguinte, a nação é tipicamente humana e os indivíduos da “mesma espécie” têm conotação mais espiritual do que material, tendo em vista que, por exemplo, nada diferencia o francês do angolano, exceto a cor e/ou o sentimento de nacionalidade de ambos, que é algo espiritual. (BATISTA, 2015).
Dessa forma, é possível dizer que as “leis dos homens” surgiram com o homem primitivo, denominado “agrícola”, bem como com o surgimento das religiões, uma vez que anteriormente apenas existiam as leis da natureza. Logo, nessa análise, a sociedade considerada humana teria início histórico em Adão e Eva, surgidos por volta de 10 mil anos atrás. (BATISTA, 2015). Em decorrência disso, até então, a humanidade se portou como qualquer outra espécie, cuja lei é viver e procriar, sendo que isso acontecia vivendo em grupos ou tribos, que de forma comunitária se transformou aos poucos em “sociedades”. Todavia, a sociedade humana como nação surgiu na Idade Média por volta do século XIV, de maneira que a forma de “agregação” evoluiu com as próprias espécies, entretanto, somente o ser humano dispõe desse tipo de organização social baseada em regras, direitos, preceitos morais, isto é, apenas o ser humano seria capaz de raciocinar normativamente. (ALMEIDA, 2011).
Assim, algo típico das sociedades, que pode ser constatado a partir de estudos, é a existência de algum tipo de liderança. Por exemplo, em uma floresta há árvores de uma mesma espécie em vários estágios de desenvolvimento, mas nenhuma forma de liderança pode ser observada entre elas, assim como é pouco presumível que ocorra isso entre os vírus e bactérias. Com isso, é congruente mencionar que a presença de liderança demonstra a evolução da própria vida na Terra em outras espécies, especialmente entre os seres humanos. A sociedade apresenta, então, a questão comportamental e também o sistema de liderança. À vista disso, a necessidade de liderança decorre do fator de “mobilidade”, que não se observa nas plantas, por exemplo. (BATISTA, 2015). Até porque, as “sociedades” almejavam que a cultura e as normas sociais estabelecidas mediante os pactos prevenissem o caos que pode surgir do convívio natural entre indivíduos distintos, que, por vezes, possuem vontades diferentes. (COUTINHO, 1999).
Desse modo, a liderança seria como a existência do “cérebro da sociedade” nas espécies tidas como mais desenvolvidas. Nessa lógica, observa-se que os organismos, compostos de outras tessituras traduzem a ideia de que sociedade é, de fato, um organismo composto de vários outros, e, se for possível atribuir a mesma uma inteligência, é pertinente o entendimento clássico que a considera como um organismo vivo. (MALINOWSKI, 1926).
Ante o exposto, em se tratando especificamente da compreensão política de hoje, observa-se que a sociedade civil faz parte da dicotomia sociedade/Estado. Logo, para se delimitar o significado de sociedade civil, deve-se fazer o mesmo em relação ao Estado; em outras palavras, com a noção restritiva do Estado como órgão de poder coativo, concorrem as ideias que deram origem ao mundo burguês: a indicação de que os direitos individuais são autônomos do Estado, posto que o homem seria naturalmente bom e não careceria do poder coativo do Estado para perceber o desenvolvimento das coisas. (BOBBIO, 2007).
Por outro lado, nas teorias sistêmicas da sociedade global, a sociedade civil habita o espaço destinado às demandas conduzidas ao sistema político, que possui a obrigação de replicá-las. Nessa conformidade, quanto mais as demandas sociais não são respondidas pelas instituições responsáveis, mais essa sociedade será ingovernável. (BOBBIO, 2007).
As instituições representam, assim, o poder legitimo, isto é, o poder cujas decisões são aceitas e cumpridas. Dessa maneira, quando ocorre uma crise governamental, a manutenção do sistema político deve ser auferida na sociedade civil, setor esse em que podem ser identificadas novas fontes de legitimação. (BOBBIO, 2007).
Em conformidade com o pensamento de Barbosa (2004), na sociedade civil inclui-se também o fenômeno da opinião pública, entendida como a pública expressão de consenso e dissenso com respeito às instituições sem opinião pública, de forma que a sociedade civil está destinada a desaparecer sem essa exteriorização do ponto de vista dos “governados”. Esse fator pode ser ratificado, por exemplo, em um Estado totalitário, onde não há espaço para opinião pública, mas tão somente para a opinião do Estado.
Em face do exposto, a “sociedade, o governo/estado e governados” são complementares, posto que para um bom funcionamento das estruturas públicas e das estruturas privadas, é imprescindível que essas três conformações estejam bem organizadas entre si.
Diante dos fatores já delineados, é importante destacar o queria seria considerado “natural” nas sociedades humanas. Antecedente à própria filosofia do direito, a ordem natural pode ser compreendida como componente simbólico, que transmuta de significado em cada meio social. Na história romana, por exemplo, a lei foi altamente inspirada na ordem natural dos gregos, a qual estabelecia diretrizes que definiam os papéis de cada cidadão. Assim sendo, como panorama da filosofia do direito, a ordem natural influiu não somente no pensamento grego, como se fez presente em todo o renascimento e em todas as percepções da modernidade, perpassando pelo iluminismo, pelo liberalismo e pelo constitucionalismo. (COSTA, 2020a).
De acordo com Cardoso (2002), a existência de leis naturais universalmente aceitas, intrínsecas à natureza humana, bem como a crença em uma ordem natural autorreguladora, instintiva e harmoniosa são componentes cruciais para a justificação da própria ordem econômica do mercado.
Vale salientar que a moral, a religião e o direito exercem função crucial na manutenção da ordem natural elucubrada, pois esses elementos orientam as próprias aspirações humanas (COSTA, 2020a). Nessa lógica, a ordem natural permite “distinguir o normal do patológico, o saudável do enfermo, o louco do sensato, o motor que funciona bem do motor que funciona mal, o bom pai do mau pai, a lei justa da lei injusta” (SACHERI, 2014, p. 46).
Sob outro viés, pode-se ilustrar o caso das comunidades morais, que, diferentemente da conjuntura civilizatória pós-moderna, reconhecem o “natural” como o compartilhamento de características pessoais que tornam o indivíduo emocionalmente ligado ao grupo no qual se insere. Nessa perspectiva, ressalta-se que as línguas, as bandeiras e as indumentárias são alguns dos sinalizadores empregados na identificação de quem pertence ou não a dada comunidade. A psicologia moral, inclusive, já evidenciou que esses marcadores são utilizados para decidir, por exemplo, quem merece consideração moral, quem merece confiança e até mesmo quem deve ser receado como oponente. (ALMEIDA, 2011, p. 103).
À vista disso, convém elucidar as investigações do antropólogo Pierre Clastres, que, a partir de sua experiência na observação dos povos indígenas brasileiros, demonstrou a inovadora tese de que as sociedades arcaicas não eram conformações inaptas a criar Estados (que expressam a institucionalização da diferença entre governantes e governados), pois, na verdade, tais sociedades possuíam meios especificamente projetados para o impedimento da concentração de poder, que era entendido como subversivo ao próprio equilíbrio dos grupos arcaicos, já que eles são abalizadas em um igualitarismo incompatível com a existência de um governo. Em outros termos, dentro dessas comunidades podem existir papéis de liderança, devido ao prestígio a certos indivíduos, mas essa liderança não se enleia com a concepção de governante com poderes de chefia estatal. (COSTA, 2020c).
Na sociedade primitiva, vale frisar que o trabalho refere-se a uma esfera autônoma e definida, ou seja, a partir do momento que ele se torna alienado, sendo estatuído e gerenciado por aqueles que vão se beneficiar dos frutos desse labor, verifica-se que a sociedade deixa de ser primitiva. Nesses moldes, quando uma sociedade passa a ser dividida entre dominantes e dominados ou entre senhores e súditos, instaura-se o movimento da civilização ocidental, cujo imperativo é o desenvolvimento socioeconômico sob a sombra protetora do Estado. (COSTA, 2020c).
Nesse sentido, a figura do “selvagem” encaixa-se nesse contexto como o ser que possui uma impetuosa reverência pela tradição e pelo costume, já que se submete automaticamente às ordens do meio em que vive. Assim, ele as respeita de forma “involuntária”, “servil” e “naturalmente”, sendo associado a uma “inércia mental”, que é refletida por conta do “penetrante sentimento de grupo”, pelo temor da opinião pública, ou mesmo pelo temor de um possível castigo sobrenatural. (MALINOWSKI, 2003, p. 15).
Desse modo, Costa (2020c) assente que as sociedades primitivas não comportam a ideia de um Estado, pois ele seria impraticável. Os denominados “selvagens” procuram preservar a ordem social primitiva, e, por isso, obstam a unificação do poder e a formação de um possível poder político central, individual e separado. De acordo com Clastres (2003, p. 151), o senso comum, por outro lado, possui dificuldade para categorizar até mesmo as sociedades indígenas brasileiras, pois elas, por definição, também não comportam a ideia de um Estado.
Como preconiza Nilsson (2008, p.26), a pouca instrução sobre a diversidade cultural das sociedades ameríndias no Brasil e sobre a multiplicidade de momentos históricos experimentados, incitam a sociedade civil e a imprensa a formarem certos preconceitos na rotulação dessas populações, sendo muitas vezes calcados a partir de interesses políticos e econômicos. Sendo assim, se um grupo possui membros qualificados, como é o caso da forte estruturação indígena existente no leste de Roraima, em Lavrados, que conta entre seus membros com advogados indígenas, ocorre, inevitavelmente, uma tentativa de desqualificação de sua história nativa.
A etnia Yanomami, em contrapartida, é compreendida como “primitiva” no discurso local, o que torna complicada a interpretação de seu atual momento histórico de organização política, já que se consolidou uma associação representativa bastante engajada, a chamada Hutukara Associação Yanomami (HAY). Destaca-se que existe uma heterogeneidade interna relevante, pois há variadas formas linguísticas e culturais, apesar de notória similitude entre seus vários grupos. A organização política, nesse meio, sempre favoreceu a comunidade, como é o caso do coletivo grupo de famílias, que se unem ou se fracionam em decorrência dos consensos granjeados. (NILSSON, 2008, p. 26-27). Esse aspecto transparece a relevância da complacência no meio social indígena (KELLY, 2005).
Notabiliza-se que os Yanomami representam um dos mais expressivos povos indígenas relativamente isolados da América do Sul, vivem há muitos anos nas montanhas e florestas do norte do Brasil e sul da Venezuela, mas permanecem em constante embate contra a apropriação econômica indevida das riquezas e recursos naturais de seu território, sendo fiéis defensores dos valores ambientais, o que se comprova no modo como vivem e como utilizam a floresta. (NILSSON, 2008, p. 41).
[Os Yanomami enfrentam a ameaça da destruição de sua terra](https://www.survivalbrasil.org/povos/yanomami?ref=filosofia.arcos.org.br) por conta da forte presença de garimpeiros ilegais, lutam pelo anteparo de sua terra e combatem ainda o genocídio na região. Dessa maneira, averígua-se que a organização política de sociedades sem estado é indispensável devido às ameaças infligidas por membros da sociedade nacional e tem como respaldo os direitos resguardados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988\. (NILSSON, 2008, p.40).
Observa-se, paralelamente, que a pós-modernidade reflete o mundo globalizado que, embora tenha empreendido significativo desenvolvimento social, com amplo avanço tecnológico, fluxos de capitais e aumento da qualidade de vida, ainda subsiste com intensa desigualdade social e inseguranças coletivas, por exemplo. (SOARES; CRUZ, 2013, p. 30). Além disso, em consonância com Lyotard (1998), para os governantes dos Estados a vida se resume ao incessante aumento do poder, em que a legitimação em termos de verdade científica e de justiça social seria baseada na ideia de potencialização das performances do sistema de funcionamento estatal.
Portanto, como já demonstrado, a existência de governantes e governados não se mostra como natural do ser humano e, tampouco, trata-se de consequência imanente à densidade demográfica ou à elevação da produção, mas se mostra como um ajustamento que fundamenta a formação de sociedades mais habilitadas a dispor dos recursos disponíveis em seu meio social para o progresso econômico e até mesmo para o poder bélico. (COSTA, 2020b).
Nesse diapasão, na realidade brasileira, é evidente que a centralização do poder decisório repercute na distinção entre governantes e governados e, partindo da premissa de que nas sociedades humanas não haja essa distinção de forma natural, percebe-se que seria pertinente a disposição organizada dos recursos disponíveis e uma efetiva proteção legal das populações menos hegemônicas.
Analogamente, constata-se que a conjectura contemporânea brasileira, que propiciou uma adaptação social mais célere e também mais efetiva das variadas formas culturais existentes, deve salvaguardar o papel contramajoritário dos direitos fundamentais dos cidadãos. Compreende-se, por fim, que a verdadeira consecução da ordem, da justiça e do direito pode também ser obtida se os recursos disponíveis no território forem utilizados de maneira mais assertiva, pois isso conduziria, por sua vez, a um desenvolvimento mais satisfatório e equilibrado do próprio Estado e da relação entre governantes e governados.
Referências bibliográficas:
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BATISTA, Ariovaldo. **As Sociedades Humanas- Repensando o Universo**. Ministério da Cultura. Livro 1.219, fl. 201, 2015.
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CARDOSO, José Luís. **Natural law, natural history and the foundations of political economy**. In: Davis, Marciano, Runde (eds.), The Elgar companion to economics and philosophy. 2002.
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KELLY, J. A. Notas para uma teoria do "virar branco". **Mana**, Rio de Janeiro, v.11, n°1, p.201-234\. 2005.
LYOTARD, J.-F. **A condição pós-moderna**. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1998
MALINOWSKI, Bronislaw. **Crime e costume na sociedade selvagem. Coleção Antropologia**. Tradução: Maria Clara Corrêa Dias. Revusão técnica: Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003, 100 p.
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NILSSON, Maurice Seiji Tomioka. Organização indígena yanomami: das ameaças ao seu território à representação política numa sociedade sem estado. São Paulo: **Agrária**, n° 9, pp. 25-43, 2008.
OS YANOMAMI. **Survival Brasil**, 2020\. Disponível em: [https://www.survivalbrasil.org/povos/yanomami](https://www.survivalbrasil.org/povos/yanomami?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 28 de ago. 2020.
SACHERI, Carlos Alberto. **A ordem natural**. Trad. Renato Romano. Belo Horizonte: Cristo Rei, 2014, 270p.
SOARES, Josemar; CRUZ, Paulo Márcio. **Critério Ético e Sustentabilidade na Sociedade Pós-Moderna: Impactos nas Dimensões Econômicas, Transnacionais e Jurídicas**. UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v. 14, n. 1, p. 29-39, mar. 2013.
### A distinção entre governantes e governados: natural ou naturalizada?
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Last updated: 2026-06-20T20:30:05.000Z
**Discentes: Guilherme Aranha; Izabela Lemes; Lucas Orsi, Sofia Vergara; Tiago Reis; Walter Cunha.**
É natural que nas sociedades humanas exista uma distinção entre governantes e governados?
Buscando responder tal pergunta, faz-se necessário primeiramente entender e definir o que é natural. Parte-se do pressuposto de que natural é uma verdade imutável e universal, e, portanto, aplicável a todos os agrupamentos humanos ou entende-se o natural como algo que se restringe ao que cada agrupamento toma como premissa para sua convivência? Essa definição é importante, pois, a depender de qual pressuposto tomamos, podemos chegar a resultados e respostas diferentes.
Isso porque cada povo e cultura e em cada período histórico interpreta sua ordem natural de forma diversa. Na idade média, por exemplo, o natural é essencialmente a ordem imposta por Deus, que não se confunde com as razões e natureza humana, pois, como apontado por Tomás de Aquino (1980): “a natureza do homem é mutável. \[...\] A vontade humana, em virtude de um consentimento comum, pode determinar o justo, em coisas que por si mesmas em nada repugnam à justiça natural.”
Na modernidade, Michel Foucault, por sua vez, apresentou a natureza como uma espécie de limite às leis e razões humanas: “Se há uma natureza que é própria da governamentabilidade, dos seus objetos e das suas operações, a consequência disso é que a prática governamental não poderá fazer o que tem que fazer a não ser respeitando essa natureza. Se atropelar essa natureza, se não a levar em conta ou se for ao encontro das leis estabelecidas por essa naturalidade própria dos objetos que ela manipula, vai haver consequências negativas para a mesma” (FOUCAULT, 2008, p. 22).
Thomas Hobbes (1983), por sua vez, partia do pressuposto de que o comando básico da natureza é a preservação da vida. Por esse preceito, é possível inferir que, a depender da necessidade de cada sociedade, pode ser natural ou não estabelecer uma centralização de poder. Vê-se, então, que o conceito de natural não é uníssono. A razão humana é capaz de criar premissas sociais, e assim influir diretamente no que uma sociedade considera como justo ou como moral, delimitando o escopo do que se considera “natural”.
Diante do exposto, não é difícil supor o porquê de filósofos e pensadores diversos chegaram a respostas diferentes para aquela pergunta inicial sobre distinção e desigualdade. Cumpre aqui evidenciar, brevemente, algumas dessas teorias.
Para Platão, “um homem precisa de outro para uma necessidade, e outro para outra, e como precisam de muita coisa, reúnem numa só habitação companheiros e ajudantes” (PLATÃO, 2002). Na obra *A República,* Platão constrói um Estado ideal, pautando-se no que considera uma desigualdade natural dos seres humanos, de forma que cada habitante teria uma função a cumprir. Isso porque naturalmente alguns seriam superiores (em questão de força ou inteligência) e outros inferiores. A sociedade seria dividida entre comerciantes, guardiões e governantes – estes seriam os filósofos por sua inteligência superior. O Estado ideal de Platão é, portanto, baseado na divisão em classes, e nas desigualdades inerentes e naturais que as dividem e justificam a distinção entre governantes e governados.
Da mesma forma, Aristóteles também entendia que os homens eram naturalmente sociáveis. E, similarmente, o filósofo encara a desigualdade como algo aceitável, sendo um fruto da natureza. Ao se referir à escravidão, explica que alguns nasceram para mandar, enquanto outros nasceram para obedecer. Há, portanto, uma desigualdade natural que repercute na vida social dos indivíduos (BARBOSA, 2004). Esse pensamento, contudo, não compatibiliza com as noções de justiça e isonomia que adotamos hoje em dia, principalmente com a importância que tomam os direitos humanos e fundamentais. Se é fato que a sociedade é marcada por desigualdades, a perspectiva de que esse fator advém do nascimento é completamente ultrapassada.
John Locke, por sua vez, não compactua com as ideias de Platão e Aristóteles de que a desigualdade é natural e apenas reflete um padrão social. Para o filósofo, não haveria desigualdade natural, partindo do pressuposto de que todos os seres humanos seriam iguais. A desigualdade social, por sua vez, seria uma convenção puramente humana. Nesse sentido, Locke entende que o ponto de igualdade entre todos os cidadãos era o trabalho, que coloca como o alicerce para o direito à propriedade privada (LOCKE, 2002). Com a revolução industrial e advento das formas de exploração capitalista, o que se viu na prática, contudo, está longe de ser uma correlação direta entre trabalho e posse.
Por fim, Rousseau, em sua obra Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens, parte de um pressuposto oposto ao dos demais filósofos citados, o de que o homem não tem uma tendência a socialização, mas sim a solidão. Ademais, para o filósofo não haveria autorização na lei natural para desigualdade, vez que os homens nascem livres, iguais e independentes. Ocorre que, quando unidos por um contrato social ilegítimo, dos homens é retirada sua liberdade, o que dá o direito de que alguns possuam o que os outros não tenham. Veja-se que para Rousseau a desigualdade não é natural, mas sim uma obra humana que advém da concessão da sua liberdade a partir de um contrato (BARBOSA, 2004).
Diante desse cenário, é possível a interpretação de que a distinção entre governantes e governados não é algo natural – natural no sentido estrito do termo, considera-se aqui o que advém da natureza, algo universal – mas sim uma concepção artificial de que, para que haja ordem, é necessária uma centralização de poder. É a própria razão humana que torna essa circunstância como natural. Isso porque, como se viu dos estudos de Pierre Clastres, Yuval Harari e Flannery e Marcus, a história foi marcada por diversas sociedades que não se encaixavam nesse padrão de formação social que hoje temos como natural, ou mesmo rechaçavam essa perspectiva. Justamente porque não é uma verdade imutável, não é a única forma de constituir sociedade.
Essa concepção, todavia, e sobretudo nas sociedades ocidentais e globalizadas, é bastante naturalizada, pois considera-se justamente essa distinção como a característica marcante de uma sociedade civilizada e funcional. Essa ideia parece ser muito bem retratada no seguinte trecho do livro *O Senhor das Moscas: "*Precisamos ter regras e obedecer a elas. Afinal, não somos selvagens. Somos ingleses e os ingleses são melhores em tudo." (GOLDING, 2011)
Escrito em 1954 por William Golding, O Senhor das Moscas desenvolve sua narrativa com o pano de fundo da Segunda Guerra Mundial, definindo o tom da trama ao redor da ideia de falha das instituições políticas e sociais. Um grupo de meninos, cuja idade varia entre 5 e 13 anos, são resgatados por um piloto de avião. O enredo se inicia propriamente com a queda desse avião de resgate em uma ilha deserta, quando percebe-se que os únicos sobreviventes são as crianças. Diferente do que se esperaria, as crianças não demonstram estarem assustadas, mas sim transparecem um sentimento de liberdade e alívio ao se encontrarem longe do mundo dos adultos, cheio de regras e corroído pela guerra. (GOLDING, 2011)
Postos de frente com a necessidade de aprender a sobreviver sozinhos e em condições inóspitas, esses jovens, inicialmente, se apegam às normas aprendidas em suas vidas anteriores. Essa ideia fica clara no início da narrativa, em que, após uma assembleia, os meninos designam um líder. É perceptível aqui a ideia de centralização de poder como algo natural. Aponta-se que os meninos tinham a possibilidade de começar uma sociedade do zero, longe das instituições já fixadas, e de forma praticamente inconsciente, voltam ao mesmo padrão que já conhecem, de obediência às regras impostas por um líder, o que fica claro também na primeira metade do trecho transcrito acima.
Da frase transcrita, retira-se também outra ideia de formação social. A diferenciação do nós e eles como ponto de união daqueles que dispõe de similaridades. Ao tentar convencer os demais meninos sobre a necessidade de regras, e propriamente colocando de maneira assertiva sua liderança, o personagem Jack faz um apelo à identidade daquele grupo (afinal, são ingleses, civilizados) em contraponto direto com a figura do outro (selvagens).
Esse apelo do personagem vai ao encontro da teoria de Carl Schmitt. Para o filósofo alemão, existem dois princípios políticos formais sobre os quais se fixam as formas políticas: a representação e a identidade (SCHMITT, 2006). A identidade parte do pressuposto de que não existe nenhum Estado sem povo, e que o povo é sujeito da determinação conceitual do Estado. A identidade, contudo, requer diferença, já que a igualdade interna tem como contraposição uma desigualdade que lhe é externa (KLEIN, 2009).
Percebe-se que a igualdade para Schmitt é, portanto, aquela que tende a excluir e afastar aquilo que não é igual. A “homogeneidade se refere a uma característica existencial de um determinado grupo de indivíduos, o que o transforma num grupo político. A homogeneidade é aquilo que faz com que um povo se distinga de outros” (KLEIN, 2009, p. 141). Cria-se uma homogeneidade artificial que une o povo em torno da identificação pressuposta no binômio amigo-inimigo. A partir dessa teoria, Schmitt estabelece uma relação de igualdade entre dominantes e dominados, dos que mandam e obedecem, pois estes se identificam (nós) a partir do rechaço à figura do inimigo (eles).
Ao longo de *O Senhor das Moscas*, o autor cria uma tensão clara e latente entre civilização e selvageria, carregando a narrativa de simbolismos da passagem daqueles jovens entre os dois estados. Isso porque de início os jovens procuram instituir sua própria “civilização” – ou aquilo sobre o qual suas experiências passadas informavam como civilização -, dispondo apenas dos recursos naturais da ilha e de suas próprias lembranças e fantasias. Contudo, aos poucos, longes do contexto social em que viviam, os meninos vão revelando seus impulsos e instintos “selvagens”. (GOLDING, 2011)
Retoma-se aqui então a ideia de que, para sobreviver em sociedade, é preciso criar distinções entre as pessoas e estabelecer um tipo de poder centralizado – caso contrário todos sucumbirão à violência e selvageria. Esse fato parece ser algo natural no imaginário social. O tema não foi apenas explorado por filósofos e estudiosos da área, como também pela literatura clássica, como nas já mencionadas reflexões de *O Senhor das Moscas*, e ainda na própria cultura *mainstream*.
Sob essa perspectiva, o Netflix lançou, em 2019, a primeira temporada da série “The Society”. O enredo traz em sua essência clara inspiração do clássico de Willian Golding, com devidas adaptações para agradar ao público alvo (jovem/adolescente). De forma similar, a série narra a história de um grupo de jovens isolados da sociedade. Diferente de O Senhor das Moscas, no entanto, os jovens permanecem em sua cidade natal, dispondo das comodidades do mundo moderno (casas, água encanada, eletricidade, etc.). A partir daí, diversos temas relacionados à tomada do poder e formação de novas comunidades passam a ser tratados.
De início, a série dá indícios de uma possível crise gerada a partir do momento em que os jovens percebem que tem acesso a todos os estabelecimentos (supermercados, farmácias, lojas) e sem nenhum tipo de fiscalização. Isso porque, com algumas poucas exceções, os personagens partem, a princípio, de uma visão mais individual. Era naquele momento um grupo completamente horizontal, não havia uma figura de liderança ou mesmo um tipo de governo que impusesse regras de convivência. Todos continuavam vivendo em suas próprias casas e satisfazendo suas necessidades de forma completamente livre.
Ocorre que os recursos não são ilimitados, e os primeiros problemas começam a surgir com o desabastecimento do supermercado da cidade (uma vez que estando sozinhos e impossibilitados de sair, não haveriam meios de repô-lo). Esse caos deu origem a discussões sobre dividir recursos, estabelecer algum tipo de ordem e pensar no coletivo. Evidencia-se nesse momento a personagem Cassandra, que toma a frente dessas discussões e começa a implementar algumas medidas nesse sentido. Nem todos, contudo, ficam satisfeitos em ter de abrir mão da liberdade que gozavam até aquele momento, o que enseja problemáticas de teor político e atos de violência, que culminam no assassinato da personagem.
A partir desse ponto, a sociedade é praticamente inteiramente reestruturada. Como medida de proteção, não se pode mais ocupar uma casa sozinho, criando-se grupos que irão dividir moradias. Os alimentos foram todos confiscados pelo “governo” que se formou – liderança determinada com base numa característica hereditária –, e para que os outros possam recebê-los, precisam de alguma forma contribuir para o bom andamento social. Institui-se até um poder polícia com os indivíduos mais fortes daquele grupo. Nessa perspectiva, a série constrói uma narrativa gradual acerca da formulação de um governo, distinção entre os membros da sociedade e divisão do trabalho e a naturalidade com que podem tomar formas repressivas e totalitárias, mesmo que a sua instituição pareça ser um passo lógico e compreensivo.
Muito do que é trabalhado na série, pode ser extraído da obra Leviatã, de Thomas Hobbes. Ambas retratam o poder nas mãos do chefe (no caso de Hobbes, retratado na figura do Monarca), chegando à conclusão que a ordem só pode ser atingida por meio de um líder soberano (HOBBES, 1993).
A série trabalha, assim, a formação de uma nova sociedade, trazendo como ponto central a necessidade de criar leis e estabelecer um poder concreto para que pudesse seguir em frente. Tal proposta enseja interessantes discussões acerca dos ideais primordiais do que constitui uma sociedade organizada, em claro contraponto aos instintos humanos. A reflexão trazida na trama sobre a evolução natural das instituições políticas materializa algumas das discussões travadas nesse post, e permite um olhar acerca do senso comum do que se considera como natural para uma sociedade.
Viu-se que a ascensão da instituição política que diferencia os homens em governados e governantes também define outros diversos dois lados de um contínuo debate sobre os valores morais e políticos. Põe-se em contraponto: natureza e razão; igualdade e desigualdade; liberdade e governo; totalitarismo e anarquia. Nessa contraposição de princípios, valores, conceitos e teoria, é difícil chegar a uma resposta concreta para a pergunta. Todavia, dentre as teorias expostas, acredita-se que a mais correta na visão deste grupo seria a de que a distinção entre governantes e governados, por si só, não é natural, mas que pode ser naturalizada a depender da sociedade que a adote.
**REFERÊNCIAS**
BARBOSA, Cristine Aparecida. A desigualdade nos clássicos políticos de Platão a Rousseau. Educação e Filosofia, v. 18, nº 35/36 – jan./dez. 2004.
Costa, Alexandre. Pierre Clastres e a Sociedade Contra o Estado. Arcos, 2020.
\_\_\_\_\_\_. Yuval Harari e a Armadilha da Revolução Agrícola. Arcos, 2020.
\_\_\_\_\_\_. As origens da desigualdade política. Arcos, 2020.
\_\_\_\_\_\_. A ordem imaginada. Arcos, 2020.
DE AQUINO, Tomás. Suma teológica. Tradução de Alexandre Corrêa. Caxias do Sul: Sulina Editora, 1980.
FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica: curso dado no College de France (1978-1979). Edição estabelecida por Michel Senellart; sob direção de François Ewald e Alessandro Fontana; tradução Eduardo Brandão. São Paulo, Martins Fontes, 2008.
GOLDING, William. O senhor das Moscas – 1954\. Direitos de edição da obra em língua portuguesa adquiridos pela Editora Nova Fronteira Participações S.A. Edição de 2011
HOBBES, Thomas. Leviatã. Matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. (Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva). 3\. ed. São Paulo: AbrilCultural, 1983\. Col. Os Pensadores.
KLEIN, Joel Thiago. A Teoria da Democracia de Carl Schmitt. Revista Princípios Natav, v. 16, n. 25, jan/jun. 2009, p. 139-156.
LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. São Paulo: Martin Claret, 2002.
PLATÃO. A República. São Paulo. Martin Claret, 2002.
SCHMITT, Carl. Teoria de la constituición. Trad. Francisco Ayala. Salamanca: Alianza Editorial, 2006
### Governantes e governados, uma distinção natural?
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Last updated: 2026-06-20T20:30:13.000Z
**Autores: Alan Alves Ferro, Anna Beatriz Fontes Pacheco, Eduarda Souza Dantas Martins Torres, Karine Soares Martin da Silva, Marcos Roberto Medeiros e Vítor Imbroisi Martins.**
Em sua obra *O príncipe*, Maquiavel afirma que “todos os principados que deixaram memória de si foram governados de dois modos diversos: ou por um príncipe e seus súditos, os quais, por graça e concessão sua, o ajudam a governar o reino como delegados; ou por um príncipe e vários barões, os quais, não por graça do soberano, mas por antiguidade de sangue, mantêm aquele título1”. Para esse autor, a sociedade era então dividida em duas classes: governantes e governados.
Nessa divisão, nota-se que aqueles que governam se encontram em menor número, monopolizando o poder contra aqueles que são controlados, formando a classe dirigente, e os que são dirigidos, fatalmente em maior número. Em tal contexto, Maquiavel irá abordar questões relevantes acerca da legitimação do poder, onde um governante de boa fortuna e com virtù seria capaz de agir diante das imprevisibilidades, resistindo no poder.
Em *O contrato social*, Rousseau2 faz uma análise introdutória acerca das primeiras sociedades, abordando as concepções de Grotius e Hobbes, convergindo no sentido de que a espécie humana é "dividida em rebanhos de gado, cada a qual com seus chefe a guardá-la, a fim de a devorar".
Evitando maiores digressões, pois não se pretende um debate acerca das obras dos mencionados autores, é necessário frisar que a ideia de uma divisão de poder entre governantes e governados não é nova, mas percebida já há algum tempo. Sob outro olhar, mais próximo de nosso tempo, Marx e Engels consideravam a essência do Estado burguês como determinada pelas condições materiais e suas relações sociais afins. O Estado seria a representação dos interesses de uma classe específica, um instrumento essencial de dominação de classes na sociedade capitalista, sendo seu principal meio de expressão o poder coercitivo institucionalizado3.
De forma muito sintética, podemos indagar que, para Marx e Engels, o Estado emerge como parte da divisão de trabalho, ou seja, como fruto das diferenças entre grupos na sociedade e da ausência de um consenso. Nessa visão, o Estado está inserido no modo capitalista de produção. Ressalta-se, ainda, que a classe capitalista domina o Estado por meio de seu poder econômico, tendo em vista que os membros do sistema estatal tendem a pertencer à mesma classe ou classes que dominam a sociedade civil.
Em verdade, nesse prisma, nos parece que a normalidade da divisão política entre governantes e governados advém do fato de o Estado ser um instrumento que se presta a servir o capital em prol da exploração do trabalho assalariado. Naturalizar essa distinção implica aceitar que as desigualdades da divisão de classes, características do modelo capitalista, constituem a ordem natural de separação da sociedade em uma elite econômica e política e sua força de trabalho.
Katharina Pistor, em seu livro *The Code of Capital: How the Law Creates Wealth and Inequality*4, não apenas concorda com a ideia de que o Estado é um instrumento da elite para a dominação e manutenção dessa posição de domínio, mas vai além ao trazer o Direito como o instrumento para a criação dessas desigualdades e riquezas. Ela afirma que o Direito, por meio de seus operadores e legisladores, foi responsável por garantir a primazia de determinadas formas de geração de riqueza sob outras, assim como o *enforcement* das garantias e contratos responsáveis pela criação desta.
Nessa senda, em se tratando de comunidades organizadas por um governo, o Direito é uma peça fundante da criação de desigualdades e da naturalização destas. O capital foi o escolhido, ao longo dos anos, como a peculiaridade que distingue as pessoas - e o Direito serve, na visão da autora, para garantir a criação e a manutenção do capital.
E o Direito, por se tratar de uma construção social simbólica5, como os rituais também são simbolismos de comunidades pré-modernas, naturaliza essas distinções.
Destarte, o Direito é uma linguagem simbólica criada com a finalidade de ordenar a sociedade. Assim sendo, pode ser encarado como um ritual (processo) no qual os seus operadores utilizam de uma linguagem abstrata para falar sobre coisas abstratas - como é a causa de pedir próxima e o pedido imediato nas questões processuais. Esse modelo de simbolismo é mais antigo do que o Direito.
Conforme bem explicita o Professor Alexandre Costa em seu texto *Yuval Harari e a Ordem Imaginada*6, há indícios de que as comunidades humanas praticam rituais complexos há cerca de 70.000 a 80.000 anos, quando ocorreu o que Yuval Harari (2012) denomina de Revolução Cognitiva. Essa revolução está ligada com o desenvolvimento de uma linguagem abstrata, que não diz coisas apenas sobre entidades concretas, mas também sobre entidades abstratas7.
Essa capacidade cognitiva permitiu, segundo Harari (2012), aos *Homo sapiens* falar sobre ficções e acreditar em lendas, mitos, deuses e religiões, bem como, permitiu, por meio de uma crença social compartilhada, manter a coesão social comunitária mesmo com existência de uma certa superioridade de alguns grupos.
Conforme o professor afirma em seu texto, o surgimento dos governos na sociedade introduziu novas formas de descrição que precisam justificar a ruptura representada pela cisão social entre governantes e governados, sem no entanto mudar a nossa dependência das ordens simbólicas.
Ainda nesse sentido, Alexandre Costa8 explica que existem, nas sociedades primitivas tipicamente igualitárias, dois tipos de igualitarismo: igualitarismo fraco e igualitarismo forte. O primeiro diz respeito a sociedades *sem* Estado, enquanto o segundo se refere a sociedades *contra* o Estado. A partir, então, dessa diferenciação, surge o questionamento acerca de quais foram os fatores que permitiram que surgissem sociedades subdivididas em grupos hierarquicamente distintos.
Quanto às sociedades consideradas *sem* Estado, no texto *Pierre Clastres e a Sociedade contra o Estado*9 proposto pelo professor Alexandre Costa, o antropólogo Pierre Clastres leciona que as sociedades primitivas são justamente classificadas neste grupo. Nesta sociedade, o Estado é impossível, uma vez que não há a ideia de autoridade ou de poder de coerção, mas sim a ideia de existência de um chefe que não tem o peso de ser visto como um lugar de poder. A essência da sociedade primitiva está em impedir um poder político individual, central e separado. Assim, a história passa a ser uma luta contra a unificação, contra o Estado.
Contudo, a sociedade ocidental tende a concluir que as sociedades primitivas são um grupo *incompleto* justamente pela falta do Estado. Tal fato demonstra a convicção de que a história segue um sentido único, ou seja, que das sociedades consideradas sem Estado e que, portanto, não são sociedades verdadeiras, irão percorrer suas etapas e serem conduzidas à civilização, que seria a sociedade com a presença do Estado. Associa-se, assim, a existência de um Estado “consolidado” à civilização. Nesse sentido, o autor propõe que a civilização ocidental parece estar calcada sob dois axiomas: o primeiro, em que a verdadeira sociedade se desenvolve com a proteção estatal; e o segundo, que o trabalho de fato é necessário.
No contexto das sociedades com hierarquia definida, o ato de governar não estava vinculado à capacidade pessoal do governante, mas, sim, ao fato de esse indivíduo pertencer ao clã dominante. Esse costume, por si só, estabelece uma gritante distinção entre governantes e governados, além de determinar que o ato de governar está restrito apenas a determinados grupos dessa sociedade, os quais dominam e se impõem sobre os demais clãs, sem que haja possibilidade de haver qualquer alteração nesse cenário.
Essa concepção de política vai de encontro ao pensamento de Hannah Arendt10, para quem política não é sinônimo de domínio, *não se baseia na distinção entre governantes e governados* nem, tampouco, é mera violência. A verdadeira política, para a filósofa, consiste em ação conjunta, em comum acordo, reflexo da condição plural do homem e um fim em si mesma.
Hannah Arendt explora, ainda, o conceito de liberdade, o qual, para a autora, não significa fazer o que se deseja e não significa soberania, pois "só se é livre perante outros que também o sejam". Ou seja, só há liberdade onde a condição plural do homem é respeitada, uma vez que "a pluralidade é a condição da ação humana, porque somos todos iguais".
A distinção entre governantes e governados pode ainda ser analisada sob a ótica do "Outro" beauvouriano. Segundo esse conceito, nenhuma coletividade se definiria como *uma*, sem colocar imediatamente a *outra* diante de si, em oposição.
Nesse sentido:
> "Ao fim de um estudo aprofundado das diversas figuras das sociedades primitivas, Lévi-Strauss pôde concluir: "A passagem do estado natural ao estado cultural define-se pela aptidão por parte do homem em pensar as relações biológicas sob a forma de sistemas de oposições: a dualidade, a alternância, a oposição e a simetria, que se apresentam sob formas definidas ou formas vagas, constituem fenômenos que cumpre explicar os dados fundamentais e imediatos da realidade social". Tais fenômenos não se compreenderiam se a realidade humana fosse exclusivamente um mitsein baseado na solidariedade e na amizade. Esclarece-se, ao contrário, se segundo Hegel, descobre-se na própria consciência uma hostilidade fundamental em relação a qualquer outra consciência; o sujeito só se põe em se opondo: ele pretende afirmar-se como essencial e fazer o outro inessencial, o objeto"11
Portanto, pensar na distinção entre governantes e governados sob essa ótica é também evidenciar mais uma forma que os aqueles se utilizam da estrutura para legitimação de discursos e imposição destes.
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**NOTAS E REFERÊNCIAS**
\[**1**\] MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 34.
\[**2**\] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social, eBook Kindle.
\[**3**\] CARNOY, Martin. “Marx, Engels, Lênin e o Estado”. In: Estado e Teoria Política. Campinas: Papirus, 1990, p. 63-87.
\[**4**\] PISTOR, Khatarina. "\*The Code of Capital: How the Law Creates Wealth and Inequality\*".Oxford: Princeton University Press, 2019.
\[**5**\] BOURDIEU, Pierre. "O Poder Simbólico". Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
\[**6**\] Costa, Alexandre. [Yuval Harari e a ordem imaginada](https://novo.arcos.org.br/yuval-harari-e-a-ordem-imaginada/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020a.
\[**7**\] Harari, Yuval Noah. Sapiens. Sapiens: uma breve história da humanidade. Porto Alegre: L&PM, 2012.
\[**8**\] Costa, Alexandre. 2020a. Op. cit.
\[**9**\] Costa, Alexandre. [Pierre Clastres e a Sociedade Contra o Estado](https://novo.arcos.org.br/pierre-clastres-e-a-sociedade-contra-o-estado/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020b.
\[**10**\] Conferir em: [https://revistas.marilia.unesp.br/index.php/transformacao/article/view/961/865](https://revistas.marilia.unesp.br/index.php/transformacao/article/view/961/865?ref=filosofia.arcos.org.br) \>. Acesso em: set. 2020\.
Ver também: [https://www.conteudojuridico.com.br/coluna/1161/o-sentido-da-politica-em-hannah-arendt](https://www.conteudojuridico.com.br/coluna/1161/o-sentido-da-politica-em-hannah-arendt?ref=filosofia.arcos.org.br) \>. Acesso em: set. 2020.
\[**11**\] BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo: fatos e mitos. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1980b, pp. 10-11.
### Governantes e governados: desigualdade natural ou necessária?
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Last updated: 2026-06-20T20:30:22.000Z
O etnocentrismo cultural, juízo de valor que impede a constituição verdadeira da antropologia como ciência, historicamente permeia diversas abordagens sociológicas e antropológicas, disfarçado, por vezes, em afirmações objetivas a respeito de sociedades primitivas, como aponta Pierre Clastres (COSTA, 2020a).
A presunção de superioridade de determinada civilização em face de outra teve como fundamento, dentre vários, a adoção de teorias científicas de outros campos do conhecimento, como a biologia. Uma interpretação equivocada da teoria da evolução de Charles Darwin deu origem ao chamado darwinismo social, que serviu para legitimar, a título de exemplo, preconceito racial e eugenia (ALMEIDA, 2013).
Por outro lado, a simples afirmação de fatos objetivos a respeito de determinadas sociedades primitivas, como a maior complexidade social de uma ou outra, não necessariamente traduzirá etnocentrismo, ainda que emprestados termos da teoria da evolução. Tal dependerá das premissas do estudo e da finalidade da análise. Niklas Luhmann (2016, p. 320-321) utiliza o conceito de evolução de Darwin em sua teoria dos sistemas, para a “explicação da diversificação ou do aumento da complexidade”, quando tratando da evolução do direito.
Percebe-se, assim, que o etnocentrismo surge quando se traça uma linha de progresso entre as sociedades, que todas as civilizações trilhariam, com a consequente afirmação de serem as sociedades primitivas “atrasadas” (COSTA, 2020a). Almeida (2013) explica que essa é uma das grandes falhas na adaptação da teoria da evolução que gerou o darwinismo social, visto que Darwin “rejeitava expressamente a tese de que a evolução tem uma direção predeterminada”. De acordo com Almeida (2013), ainda em crítica ao darwinismo social e contra a hipótese de haver um sentido único da história, as sociedades humanas apresentam grande variedade de formas morais e políticas.
Nesse sentido, Clastres, com base em seus estudos com povos indígenas, aponta que as algumas sociedades primitivas não são simplesmente sociedades sem Estado, mas sim sociedades contra o Estado. Não se trata de uma forma atrasada de organização da sociedade, mas uma estrutura diferente e por meio da qual esses povos conseguiram atingir grande estabilidade. Há uma organização de chefia na tribo, mas o chefe não possui poder de coerção sobre os outros, isto é, há igualdade entre os membros. Ademais, a tribo possui também mecanismos para preservar a sua ordem social igualitária, contra a formação de um poder político individual (COSTA, 2020a).
Com isso, observa-se que há uma grande margem para sistemas políticos, não sendo necessária ou natural a concentração de poder para o bom funcionamento da sociedade primitiva, ao menos neste primeiro momento.
Flannery e Marcus “buscam estabelecer a transição de sociedades igualitárias para sociedades politicamente desiguais” (COSTA, 2020b), partindo do pressuposto de ser a igualdade característica das sociedades de caçadores-coletores. Entretanto, McCall e Widerquist apontam que diversas pesquisas relataram sociedades desiguais de caçadores-coletores. Desse modo, o igualitarismo não pode ser encarado como característica geral desse tipo de sociedade, mas tão-somente uma variação cultural (COSTA, 2020b).
Permanece, assim, a questão do início da desigualdade. De acordo com Flannery e Marcus, a explicação mais comum para a alteração das estruturas sociais, com a instauração de níveis sociais hierárquicos, é o crescimento populacional e a maior complexidade social decorrente. Contudo, os autores apontam que há outras formas igualitárias de sociedade capazes de integrar uma grande quantidade de indivíduos. Assim, a tese dos autores acaba por sugerir que “a estratificação da desigualdade não decorre naturalmente do crescimento populacional” (COSTA, 2020b).
Assumindo-se como verdadeira essa tese, a desigualdade ou a distinção entre governantes e governados não são consequências do aumento demográfico, mas antes formas de organização social que permitem a formação de uma sociedade mais ampla e complexa (COSTA, 2020b).
Desse modo, a existência de hierarquia social não é natural, no sentido de ser da essência das sociedades humanas, nem é corolário do aumento populacional. Por outro lado, foi o que permitiu a complexificação da sociedade e uma gestão mais eficiente de recursos. Portanto, embora em primeiro momento a centralização de poder não tenha sido ocasionada pelas transformações demográficas, intensificou-as e transformou o perfil da sociedade de tal forma que já não é mais possível abandoná-la.
É possível fazer um paralelo com a revolução agrícola, que Yuval Harari (2018) chama de armadilha de luxo. Para o autor, após acionados os mecanismos de transformação social da revolução agrícola, já não era possível retornar ao coletivismo, tendo em vista a explosão demográfica.
Da mesma forma, estabelecida uma sociedade complexa que somente se tornou possível após a distinção entre governantes e governados, essa desigualdade social passa a ser necessária para esse modelo de organização societária. A esse respeito, é esclarecedor este trecho de H. L. A. Hart (2009, p. 67-68):
> “Devemos agora examinar mais detalhadamente essa teoria geral sobre os fundamentos de todos os sistemas jurídicos; pois, apesar de sua extrema simplicidade, a doutrina da soberania não é nada menos que isso. Afirma que, em toda sociedade humana em que exista o direito, encontraremos em última instância, latente sob a variedade das formas políticas, tanto numa democracia como numa monarquia absoluta, essa relação simples entre súditos, que prestam obediência habitual, e um soberano, que não obedece habitualmente a ninguém. Essa estrutura vertical composta de soberano e súditos é, segundo a teoria, uma parte tão essencial de uma sociedade onde haja o direito quanto a espinha dorsal de um homem.”
Deve ser feita, porém, uma ressalva a esse trecho citado. A teoria aponta a existência da estrutura vertical em toda sociedade humana em que haja direito. Como foi visto anteriormente, contudo, há diversas sociedades primitivas com organização igualitária e que possuem alguma forma de direito, variando de acordo com o conceito de direito que se adotar. Portanto, há de se entender no lugar “em toda sociedade humana em que haja um sistema de direito complexo e desenvolvido”, como a civilização atual.
Dessa forma, conjugando as ideias expostas, pode-se chegar à conclusão que a distinção entre governantes e governados não é natural das sociedades humanas. Há exemplos de sociedades igualitárias e perfeitamente organizadas e estáveis. Do mesmo modo, essa distinção não decorre necessariamente do aumento populacional ou da complexidade social. Por outro lado, permite a gestão eficiente dos recursos disponíveis e a intensificação dessa complexidade social. Logo, embora a distinção entre governantes e governados não seja natural, é necessária para a estruturação social de civilizações muito complexas, como a nossa.
**REFERÊNCIAS**
ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. As origens evolutivas da cooperação humana e suas implicações para a teoria do direito. **Rev. direito GV**, São Paulo , v. 9, n. 1, p. 243-268, June 2013 . Available from . access on 30 Sept. 2020\. [https://doi.org/10.1590/S1808-24322013000100009](https://doi.org/10.1590/S1808-24322013000100009?ref=filosofia.arcos.org.br).
COSTA, Alexandre. **[Pierre Clastres e a Sociedade Contra o Estado](https://novo.arcos.org.br/pierre-clastres-e-a-sociedade-contra-o-estado/?ref=filosofia.arcos.org.br).** Arcos, 2020a.
COSTA, Alexandre. **[As origens da desigualdade política](https://novo.arcos.org.br/originsofinequality/?ref=filosofia.arcos.org.br).** Arcos, 2020b.
HARARI, Yuval. **Sapiens: uma breve história da humanidade.** 38ª edição. Porto Alegre: L&PM, 2018.
HART, H. L. A. **O Conceito de direito.** São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
LUHMANN, Niklas. **O direito da sociedade.** São Paulo: Martins Fontes, 2016.
### A distinção entre governantes e governados
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-distincao-entre-governantes-e-governados/
Last updated: 2026-06-20T20:30:30.000Z
Nem sempre houve uma distinção entre governantes e governados, considerando que nem sempre existiu governo, pelo menos não como o conhecemos nos dias de hoje. A questão que se coloca é em que momento da história desenvolveu-se uma sociabilidade que introduziu uma diferença substancial entre governantes e governados, e se essa diferenciação foi algo natural ou se deu em razão de uma construção cultura e histórica.
Rousseau se propôs a investigar a origem dessa desigualdade, em seu ensaio “Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens”. Para ele, “o homem selvagem \[no estado da natureza\] anseia apenas o repouso e a liberdade, já o outro \[homem da sociedade civil\], sempre ativo, agita-se, trabalha até a morte, faz a corte aos ricos e se envaidece de sua escravidão pela vida”. Em suma, houve uma corrupção do homem quando, “cada qual começou a olhar os demais e também a querer ser olhado, e a estima pública teve um preço”. Assim, para ele não era natural essa desigualdade, como também não era a escravidão, visto que não há autoridade natural entre os homens e que a força não produz direito algum, sendo as convenções a única base da autoridade legítima entre os homens (Rousseau, 2015).
Os arqueólogos Flannery e Marcus também buscaram responder à questão proposta por Rousseau. Para eles, nas culturas madalenianas (cerca de 15.000 AC) há vestígios semelhantes aos das culturas que sobreviveram até os dias de hoje. Apesar das diferenças entre eles e nossas organizações sociais, “a integração social de pessoas que não fazem parte do mesmo núcleo familiar é realizada por meio de rituais, da religião e da arte” (Costa, As origens da desigualdade política, 2020).
Tanto nas sociedades anteriores às madalenianas (Flannery e Marcus) quanto nas sociedades indígenas (Clastres) supõe-se que não havia diferença entre governantes e governados, ainda que no caso dos indígenas houvesse uma diferença de prestígio que conduzia certos indivíduos a uma posição de liderança, algo muito diferente da autoridade política de chefes, reis e imperadores.
A narrativa de Flannery e Marcus “assume que os caçadores-coletores tinham uma estrutura igualitária e que as sociedades se tornaram desiguais a partir da introdução da agricultura”. Porém, críticas, a partir dos anos de 1960, “indicaram que várias sociedades de caçadores-coletores (tanto contemporâneas quanto antigas) tinham graus consideráveis de desigualdade e que elas tinham contatos com sociedades de agricultores que eram suas contemporâneas”. Para McCall e Widerquist, “o igualitarismo não deveria ser pensado como uma *característica* necessária das sociedades de caçadores coletores, mas como uma espécie de *variação cultural* que era adaptada a certos contextos ecológicos e demográficos” (Costa, As origens da desigualdade política, 2020).
O compartilhamento de alimentos foi o traço distintivo das sociedades igualitárias, que permitiu com que elas se adaptassem ao risco de acumulação e ganância, diminuindo os riscos inerentes a elas e permitindo que a população permanecesse alimentada, ainda que houvesse insucessos individuais.
Clastres diferencia dois tipos de igualitarismo nas sociedades igualitárias: “o igualitarismo fraco seria o de sociedades *sem Estado*, enquanto o igualitarismo forte seria das sociedades *contra* o Estado, que impõem estritamente um igualitarismo” (Costa, As origens da desigualdade política, 2020).
McCall e Widerquist sugerem que formas de igualitarismo forte que marcam as sociedades de caçadores-coletores são um fenômeno novo, a partir de 15.000 AC, “pois elas são baseadas na imposição normativa da igualdade que parece ligada com a manutenção de estruturas igualitárias em contextos nos quais haveria uma pressão demográfica e ecológica para a adoção de sociedades *com governo” (Costa, As origens da desigualdade política, 2020)*.
Nas sociedades com igualitarismo forte (Schwendler), é desencorajado a competição inter-individual, e há pouca utilização de adornos pessoais para indicar prestigio ou status, algo diferente das sociedades que se aproximam dos indígenas de Clastres. Nelas, o status social diferenciado é demonstrado ou adquirido pelo investimento em bens não essenciais, tais como a utilização de adornos. Schwendler acrescenta, ainda, que houve assentamentos madalenianos que mostraram também sociedades com hierarquia social estabelecida, de forma a trazer estabilização para a tensão produzida nas sociedades baseadas em prestígio, nas quais há uma constante competição entre aqueles que pretendem ocupar cargos de liderança.
Dessa forma, ” a organização igualitária não decorre diretamente das estruturas sociais ligadas à caça e à coleta, mas das interações ambientais e das estruturas internas da sociedade, especialmente de seus elementos demográficos”. Para Flannery e Marcus, as mudanças ocorridas no final da Era Glacial se deram em razão de um crescimento populacional com uma densidade maior do que antes. Além disso, reconhecem também “que havia também outro processo em curso, que explicaria melhor o fato de que as evidências de comportamento simbólico são muito descontínuas, aparecendo fortemente em alguns locais, mas não em outros” (Costa, As origens da desigualdade política, 2020).
Por isso, a solução que eles dão é a de que nas sociedades de caçadores-coletores pequenas, não formadas por diferentes clãs, “é provável que haja estabilização na forma de um igualitarismo fraco ou de um igualitarismo forte”. Já nas sociedades formadas por clãs, para além de suas famílias, havia a integração de uma quantidade maior de indivíduos “por meio de um processo que é baseado no fortalecimento dos laços simbólicos entre os indivíduos” (Costa, As origens da desigualdade política, 2020).
Nas sociedades estruturadas em meio ao prestígio de lideranças, tende a haver uma maior estabilização social, e essas são uma das formas sociais mais estáveis, que se expandiu muito com a agricultura. Disponibilidade de riquezas e quantidade limitada de trabalho permitem que haja maior dinâmica de prestigio intra-grupal. Nas sociedades com hierarquia social definida, o governo depende de pertencer ao clã dominante, e não da capacidade pessoal do governante. Ao mesmo tempo em que há “estruturas voltadas a resistir contra a sua transformação em uma sociedade hierarquizada”, há “pressões sociais no sentido de converter o *prestígio* de certos líderes em um prestígio *clânico* capaz de impor o predomínio intergeracional de um clã determinado” (Costa, As origens da desigualdade política, 2020).
A conclusão dos autores é o de que a estratificação da desigualdade não decorre naturalmente do crescimento populacional, ou seja, transformar o grupo dotado de prestígio em um grupo superior não é decorrência necessária desse crescimento. Pode ser, por exemplo, quando um dos clãs é capaz de conseguir atingir determinadas feitos de forma constante e, então, passa a ser percebido como favorecido pelos deuses.
Com essa estratificação surge a figura do chefe: “um governante que exerce poder sobre os demais membros de uma comunidade e que pode transferir esse poder para outros membros do seu clã, gerando segmentações sociais intergeracionais”. Com ele, há o surgimento de tensões internas, principalmente na tentativa de galgar posições de prestigio de lideranças fracas; por outro lado, surge a criação de um governo capaz de maximizar a utilização de recursos, o aumento da prosperidade social e capacidade bélica (Costa, As origens da desigualdade política, 2020).
Dessa forma, a diferenciação entre governantes e governados, tanto na visão de Flannery e Marcus quanto na de Acemoglu e Robinson, não é natural e nem se deu em razão necessária do aumento da produção e densidade demográfica, mas sim foi uma adaptação para que se formassem sociedades mais amplas, que, com a centralização do poder decisório, melhor se utilizariam dos recursos disponíveis, tanto econômicos quanto bélicos, e possibilitariam uma adaptação social mais rápida. “Não há nada de natural na estratificação da sociedade em pessoas superiores e pessoas inferiores nem na a distinção entre governantes por natureza e governados por natureza” (Costa, A Ordem Imaginada, 2020).
Então, se não é natural, como manter a superioridade artificial? Alterando o sistema de crenças que organiza a sociedade. Com a revolução congnitiva de que fala Harari, o homem passou a utilizar a linguagem também para falar de coisas abstratas e, com isso, vieram os mitos, deuses, lendas e religiões. Por meio dessas crenças sociais compartilhadas é que é possível manter a coesão social numa comunidade em que há superioridade de um certo grupo.
Com o surgimento dos governos, a nova ordem precisava estar alinhada à mitologia anterior (um a ordem natural imaginada) dos caçadores-coletores, “sendo que a introdução da desigualdade parece ter sido justificada em termos religiosos: os governantes são favorecidos pelos deuses e, por isso, têm autoridade para exercer seu poder” (Costa, A Ordem Imaginada, 2020).
A naturalidade, como visto, tem raízes antigas e também chega aos gregos. Aristóteles, por exemplo, “considerava que a cidade (*polis*) era uma organização natural e que o homem era naturalmente um animal político, ou seja, um animal que por natureza integra alguma cidade”, e que “a natureza nada faz sem um propósito” e “o objetivo para o qual cada coisa foi criada — sua finalidade — é o que há de melhor para ela” (Costa, Direito e Modernidade, 2020). Em outras passagens: “é possível ver claramente quais as coisas que não podem ser de outra maneira, que são como são por natureza, e as que não são naturais, e sim convencionais” (Costa, Colóquio de Ontologia Jurídica, 2020); “é natural a submissão da mulher ao homem, do escravo ao senhor e dos indivíduos à cidade” (Costa, A Ordem Imaginada, 2020), distinguindo naturalmente os papéis sociais de cada um, algo comum até mesmo nos dias de hoje para se fundamentar uma ordem social posta.
Para Harari, para se fazer acreditar numa ordem imaginada, não se deve admitir que ela é imaginada, mas insistir que “a ordem que sustenta a sociedade é uma realidade objetiva criada pelos deuses ou pelas leis da natureza”. Os governantes então seriam os garantidores do bem, da tradição e da justiça, mas não tiranos que imporiam à população suas vontades (Costa, A Ordem Imaginada, 2020).
Para sustentar essa ordem, é preciso de um esforço contínuo para além da violência e da coerção. É preciso também do papel exercido pelo direito, a moral e a religião para não só nos oprimir, mas moldar nossos próprios desejos desde o nascimento pelos mitos dominantes, desejos esses que se tornarão as defesas mais importantes da ordem imaginada.
Então, a ordem natural não tem nada de natural, mas é uma interpretação diversa de cada cultura de uma ordem simbólica (Dharma, Tao, natureza, Deus, etc). Essa ordem natural de matriz grega que questionou a tradição, mas que não questionou a autoridade objetiva dos valores naturais, permeou todo o pensamento renascentista e moderno (iluminismo, constitucionalismo, liberalismo). O que talvez veio a reforçar ainda mais esse pensamento foi a pseudo-racionalização da ordem natural que ocorreu na modernidade (alternância da ordem natural da comunidade política para o indivíduo) que, apesar das críticas feitas pelo historicismo e pelo giro linguístico, permanece enraizado no senso comum, servindo de pano de fundo para os mais variados discursos justificadores dos que detêm o poder político e econômico.
Bibliografia
Costa, A. A. (21 de Setembro de 2020). *A Ordem Imaginada*. Fonte: Filosofia do Direito: https://filosofia.arcos.org.br/yuval-harari-e-a-ordem-imaginada/
Costa, A. A. (21 de Setembro de 2020). *As origens da desigualdade política*. Fonte: Filosofia do Direito: https://filosofia.arcos.org.br/untitled-13/
Costa, A. A. (28 de Julho de 2020). *Colóquio de Ontologia Jurídica*. Fonte: Filosofia do Direito: https://novo.arcos.org.br/coloquio-de-ontologia-juridica/
Costa, A. A. (03 de Setembro de 2020). *Direito e Modernidade*. Fonte: Filosofia do Direito: https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/
Rousseau, J. J. (2015). *Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens.* São Paulo: edipro.
### A dicotomia entre o individual vs. coletivo em meio à crise sanitária do Covid-19
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Last updated: 2026-06-20T20:30:39.000Z
**Autores: Bruno Fernandes, Gabriele Esmeraldo, Luís Carlos, Maiara Cristina, Nicholas de Vasconcelos, Rafaela Ventura e Vitor Naegele**
Não restam dúvidas que a modernidade trouxe consigo grandes avanços e comodidades, que se devem, principalmente, às novas maneiras de organização social e às implementações científicas. Todavia, para tanto, o ser humano teve que sair de uma espécie de "zona de conforto", cujas ideias guiavam a filosofia de vida do imaginário social.
É dizer, antes, moldado por uma ideia de ordem natural, de predeterminação, de submissão ao destino, as pessoas estavam dispostas em um ambiente de poucas responsabilidades e escolhas, já que reféns do destino; a partir da modernidade, com um paradigma completamente distinto, que tem como base a liberdade e a autonomia individual, os seres humanos são, em princípio, os guias de seus respectivos destinos, sobre os quais deve-se ter o mínimo de interferência externa possível, para que construam o seus caminhos com soberania individual.
Sobre o paradigma antigo, aponta com o professor Alexandre Costa: "Uma ideia compartilhada entre várias culturas antigas era a de que cada pessoa tinha os papéis sociais que lhe eram destinados e que, por isso, deveríamos acolher com abnegação (e, se possível, com felicidade) as consequências necessárias do lugar social que ocupamos." (COSTA, 2020)
Diante desse contexto moderno de autonomia individual, é interessante que observemos a atual pandemia do novo coronavírus e que possamos refletir acerca dos seus efeitos na sociedade atual. Assim podemos levantar dois pontos centrais: (i) sobre a implicações das medidas de prevenção, dentro de uma lógica de extrema liberdade individual e; (ii) acerca da (não) individualidade do ser humano exposta em meio às restrições da pandemia.
Sobre o primeiro ponto, é observado uma grande dificuldade: muitos países que são guiados pelos ideais da liberdade e autonomia individual não conseguiram assimilar bem restrições necessária para conter o novo vírus, como a obrigatoriedade do uso de máscaras e as limitações sobre o livre trânsito. Para o grupo, esse tipo de manifestação escancara um forte desequilíbrio entre as liberdades individuais e os interesses coletivos, supervalorizando o primeiro e subvalorizando o segundo, que, em nossa concepção, é um valor essencial, inclusive para a integral satisfação das liberdades individuais. Uma manifestação em Berlin, que reuniu cerca de trinta mil pessoas, em sua maioria sem máscara e não cumprindo o protocolo de distanciamento mínimo, ilustra bem essa questão. Manifestantes expuseram faixas com dizeres como "acabem com a ditadura do corona".
Ou seja, pode-se afirmar que há um quadro claro não apenas de supervalorização da importantíssima liberdade individual, mas sim de negativa de restrições temporárias e fundamentadas dessas, as quais visam proteger a coletividade, em prol de uma pretensa realização pessoal.
Por outro lado, assistimos consequências sociais que nos fazem questionar esse lado individual e independente do ser humano. Ocorre que, com o paradigma da autonomia individual, fundou-se o imaginário de que as pessoas não precisam de ninguém senão delas mesmas para a consecução dos seus objetivos. Todavia, nesses períodos de completa exceção, o ser humano mostrou-se um animal extremamente sociável – isso fica claro nos problemas psicológicos causados pelo isolamento e nos limites temporais de capacidade de confinamento das pessoas, as quais tendem a começar a desrespeitar os protocolos a partir de um certo período. Nesse sentido, pontua a filósofa Claire Marin:
"Isto nos pôs perante nossa capacidade de estarmos sozinhos. É uma expressão que achamos em alguns psicanalistas. Donald Winnicott diz que crescer, tornar-se adulto, é ser capaz de estar sozinho. Talvez sejamos muito menos individuais do que pensávamos. Também descobrimos nossa dependência material, vital, inclusive as pessoas que se achavam muito autônomas e independentes." (MARIN, 2020)
É inviável falar e defender essa liberdade individual de maneira absoluta, sem exceções, uma vez que as ações particulares de cada pessoa podem afetar a vida de outras, bem como a coletividade. Certo é que foi decretado apenas estado de calamidade pública, o que não autoriza, de acordo com a Constituição Federal, a restrição de Direitos Fundamentais, no entanto neste caso, há um conflito entre tais direitos: de um lado o direito à liberdade e de outro o direito à saúde.
O dito popular, “o seu direito termina quando começa do outro”, nunca fez tanto sentido. Ao mesmo tempo em que alguns valorizam o exercício do seu direito de ir e vir, outros importam-se com o seu direito à saúde. É necessário que ambos sejam colocados em uma balança em busca do equilíbrio, de modo a que a saúde de uns não seja prejudicada pela falta de coletividade de outros. O cerceamento da liberdade hoje resume-se a uma passageira flexibilização em prol do bem coletivo futuro.
Se com todas as medidas tomadas – não necessariamente as corretas ou efetivas –, inclusive diversos estados com lockdown durante meses, o Brasil possui 4.558.068 casos confirmados (dado retirado do próprio site do governo, em 21/09/2020: [https://covid.saude.gov.br/](https://covid.saude.gov.br/?ref=filosofia.arcos.org.br)), não é difícil imaginar como seria a situação caso a não tivesse ocorrido nenhuma iniciativa estatal na tentativa de estabelecer um isolamento social para controlar, minimamente, a disseminação do vírus e preservar o coletivo. Em uma situação de pandemia toda a sociedade é afetada, independentemente de colocar ou não suas necessidades individuais à frente de todo um grupo. É, portanto, exatamente neste contexto de caos social que vemos a necessidade de cooperação mútua e senso de coletivo.
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**NOTAS E REFERÊNCIAS**
COSTA, Alexandre. Direito e Modernidade. Arcos, 2020a.
COSTA, Alexandre. O senso comum teórico dos juristas modernos. Arcos, 2020b.
MARIN, Claire. “Talvez sejamos muito menos individuais do que pensávamos”. Silvia Ayuso. EL PAÍS. Disponível em: [https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html](https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: set. 2020.
[Coronavírus Brasil](https://covid.saude.gov.br/?ref=filosofia.arcos.org.br)
Acesso em: set. 2020.
### Efeitos colaterais do discurso motivacional na sociedade do trabalho
URL: https://filosofia.arcos.org.br/efeitos-colaterais/
Last updated: 2026-06-20T20:30:48.000Z
A modernidade trouxe uma nova estrutura de controle e exploração das formas de trabalho, de seus recursos e produtos, o capitalismo, que se constitui em torno e em função do capital. A sociedade passa então, a ser apresentada enquanto uma sociedade do trabalho, onde o indivíduo é reduzido a um animal trabalhador.
Byung-Chul Han, a partir de sua obra “*A sociedade do cansaço*”, busca mostrar que a sociedade do século XXI não é mais pautada em particularidades como disciplinar, repressora e vinculada à negatividade da proibição e coerção, mas uma sociedade de desempenho e produção, cada vez mais desvinculada da negatividade, pois o que entra em cena é a motivação, a liberdade, a autonomia, a positividade. Outro aspecto central de sua análise é a ideia de que estamos diante de uma nova forma de organização coercitiva, que pode ser chamada de “*violência neural*”.
Individualizou-se na sociedade do desempenho, vive-se com a angustia de não poder fazer tudo que está ao seu alcance e a culpa é exclusivamente sua, das limitações do seu corpo que não é capaz de aumentar seu desempenho. Ao contrário do que se pensa essa sociedade não é livre, é coercitiva, o binômio senhor e escravo recebe uma nova roupagem, onde o senhor se torna o próprio escravo, carrega consigo seu campo de trabalho, explora a si mesmo e acredita que se trata de realização.
O filósofo explica que, com a cobrança diária dos indivíduos, e a pretensão de sempre apresentar bons resultados, a ideologia da positividade – ligada à ideia do “eu posso” / eu “consigo” – vem gerando um aumento gradativo de doenças neurais, tais como depressão, ansiedade, síndrome de hiperatividade, transtornos de personalidade. Essas enfermidades do século XXI são provocadas não pela dialética da negatividade, mas pelo excesso de positividade, resultante da superprodução, superdesempenho e/ou supercomunicação. Para o autor, essa positivação do mundo ainda faz com que surja novas formas de violência, que “*não partem do outro imunológico. Ao contrário, elas são imanentes ao sistema*”.
Então, se a negatividade é capaz de produzir loucos e delinquentes, o filósofo argumenta que a positividade é capaz de produzir depressivos e fracassados, ainda que a sociedade de desempenho seja rápida e produtiva. Neste sentido, a depressão é o adoecimento da sociedade que sofre com a dialética da positividade, ela “*reflete a humanidade que está em guerra consigo mesma*”, argumenta o Byung-Chul Han, pois o sujeito depressivo que é vítima, agressor também o é. Afinal, o “*não-mais-poder-poder leva a uma autoacusação destrutiva e a uma autoagressão*.” Então, numa sociedade em que tudo é possível, como não conseguem maximizar seus desempenhos?
Assim, com o trabalho excessivo vem a autoexploração, que caminha lado a lado com o sentimento de liberdade, que é bastante paradoxal. Essa positividade excessiva remete a uma falsa liberdade quando impõe aos indivíduos o imperativo de superação, de realização e de liberdade constantes, que faz com que o indivíduo chegue mais perto do colapso por tamanho desgaste e exploração de recursos físicos e mentais.
Ademais, a falsa sensação de liberdade por não estar atrelado a dominação de alguém além de a sua própria, faz com que a coerção e liberdade coincidam na autoexploração. Enganam-se com expressões falsamente emancipatórias como empreendedorismo e flexibilização, usando sua liberdade para se matar de trabalhar numa jornada que nunca acaba, veja o exemplo dos motoristas e dos entregadores de aplicativo que trabalham “por sua conta", de maneira informal pela falta de regulamentação, em situações precárias sem qualquer auxílio do “intermediador", a empresa por trás do aplicativo.
A partir disso, também é possível observar que o sujeito está cada vez mais individualista e excessivamente competitivo, acreditando que quanto mais trabalha, mais rápido o progresso chegará, e acreditando também que detendo a primazia dos seus meios de produção pode se tornar o melhor, pois foi convencido de que tudo é possível, sem notar que também foi convencido a aderir um modo de vida que o deixa doente.
Em síntese, o eu pós-moderno se tornou totalmente isolado, o cansaço é solitário, individualiza e isola, isso se dá pelo fato de que a sociedade perdeu a fé, não somente na religião mais na própria realidade, o que tornou o mundo como um todo transitório. Uma época de Aceleramento, onde os dias não possuem começo e nem fim somente se unem em um só, o futuro sendo somente uma extensão da atualidade, sem que se perceba a passagem do tempo, de maneira a estarem sempre cansados e sempre correndo atrás do tempo que nunca sobra.
Em suma, devemos nos atentar aos efeitos colaterais do discurso motivacional, o que nos ajudará a compreender certos males do século XXI. Esse excesso de positividade que se manifesta no excesso de estímulos, informações e impulsos, proporciona uma baixa tolerância do chamado “tédio” – que também faz parte do processo criativo. Assim sendo, acreditamos que uma “desaceleração” poderá proporcionar que as pessoas realizem atividades mais contemplativas, propiciando a diminuição do quadro de doenças emocionais e maior qualidade de vida.
A falta de repouso na hiperatividade da sociedade pós-moderna gera no indivíduo uma resposta a todo e qualquer impulso sem um momento para reflexão, isso não gera mais liberdades e sim novas coerções, a passividade do sim só prolonga o que já existe, é uma falácia acreditar que quanto mais se torna ativo mais livre é. Gera mortos vivos, incapazes de viver somente sabem sobreviver.
Faltam interrupções, uma negatividade do não fazer, o dia do inútil seria então onde o descanso é fundamental, destrói muros, aproxima as pessoas, desacelera a vida e faz com que as decisões sejam tomadas de maneira mais lenta e com reflexão, deixa-se de lado a economia da eficiência.
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**Referências Bibliográficas**:
Andrade, Andrei. Pensadores discutem o cansaço da sociedade contemporânea em Caxias do Sul. São Paulo. Atualizada em 23/06/2017\. Disponível em: [http://pioneiro.clicrbs.com.br/rs/cultura-e-tendencias/noticia/2017/06/pensadores-discutem-o-cansaco-da-sociedade-contemporanea-em-caxias-do-sul-9823602.html](http://pioneiro.clicrbs.com.br/rs/cultura-e-tendencias/noticia/2017/06/pensadores-discutem-o-cansaco-da-sociedade-contemporanea-em-caxias-do-sul-9823602.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 17/09/2020.
Byung-Chul Han. “Hoje o indivíduo se explora e acredita que isso é realização.” Disponível em: [https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/07/cultura/1517989873\_086219.html](https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/07/cultura/1517989873%5F086219.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Acessado em: 15/09/2020.
Han, Byung-Chul, Sociedade do cansaço / Byung-Chul Han; tradução de Enio Paulo Giachini. – Petrópolis, RJ: Vozes, 2015.
Exaustos-e-correndo-e-dopados.Disponível em: [https://brasil.elpais.com/brasil/2016/07/04/politica/1467642464\_246482.html](https://brasil.elpais.com/brasil/2016/07/04/politica/1467642464%5F246482.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Acessado em: 15/09/2020.
Brandão, Lucas. Byung-Chul Han mostra-nos a sociedade do cansaço e da individualidade. 07/09/2020, em Livros, Sociedade. Disponível em: [https://www.comunidadeculturaearte.com/author/lucas-brandao/](https://www.comunidadeculturaearte.com/author/lucas-brandao/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 17/09/2020.
### A autoexploração mascarada
URL: https://filosofia.arcos.org.br/a-autonomia-mascarada-de-autoexploracao/
Last updated: 2026-06-20T20:30:57.000Z
**Discentes: Guilherme Aranha; Izabela Lemes; Lucas Orsi, Sofia Vergara; Tiago Reis; Walter Cunha.**
O advento da modernidade proporcionou uma mudança de paradigma no modo de viver da sociedade. Agora, ao invés de uma submissão a um ator em uma posição superior na organização do trabalho, há uma tendência de concentração do “chefe” e do “empregado” em uma só figura, marcada por um ideal de autonomia antes nunca visto.
Essa aspiração é constantemente relacionada pela mídia como sinônimo de autorrealização, porquanto a supressão da figura hierarquicamente superior, a que se reportaria o trabalho realizado por parte do empregado, traduz automaticamente uma falsa sensação de liberdade, consubstanciada na famosa frase “seja seu próprio chefe”.
No entanto, consoante o filósofo sul-coreano Byung Chul Han em “Sociedade do Cansaço”, a autorrealização moderna se converte em autodestruição, visto que os indivíduos se cobram em níveis arrebatadores, sem qualquer limite e contaminados pela ideia de que, ausente a figura da chefia, seriam mais livres para gerir suas agendas e projetos conforme seus desejos.
No século XVIII, Immanuel Kant em “Fundamentação da metafísica dos costumes” entendia o conceito de autonomia como escolher sempre de tal modo que as máximas dessa escolha sejam compreendidas como leis universais. Percebe-se na atualidade uma forte presença dessa vertente, já que os indivíduos não somente criam leis máximas para si mesmos enquanto empregados, mas para a figura de chefia que também está contido neles.
Situação essa que constitui um paradoxo entre liberdade e escravidão abordada na obra “Sociedade do Cansaço” em que evidencia um “\[...\] excesso de trabalho e desempenho que agudiza uma autoexploração \[…\] Os adoecimentos psíquicos da sociedade de desempenho são precisamente as manifestações patológicas dessa liberdade paradoxal”.
Neste contexto em que impera a noção da sociedade do desempenho, o modelo de autonomia é modificado constantemente em detrimento de uma lógica abusiva de autoexploração invisível aos olhos dos insertos nesse ambiente.
Essa situação pode ser observada em dois exemplos, os indivíduos que estão cientes da exploração, mas se submetem ao sistema por necessidade financeira e o segundo grupo, de pessoas que, *a priori*, não possuem tanta necessidade de recursos, mas optam por seguir nessa lógica por sua conotação “moderna”.
No primeiro grupo, alguns dos, infelizmente, grandes expoentes atuais são os entregadores de aplicativos e os “colaboradores” de grandes grupos têxteis. Em ambos casos, os indivíduos têm certo grau de consciência de que serão explorados, apesar de ser concedida uma pequena porção de “autonomia” extremamente mascarada.
Especificamente no campo dos entregadores, não há uma figura presencial de chefia devido a intermediação se dar por um aparelho de celular, o que confere uma impressão falaciosa de autonomia. O segundo exemplo, dos “colaboradores” de empresas têxteis, segue a mesma lógica: os trabalhadores não estão sob a vigia de um superior na forma física, visto que laboram em condições insalubres a que nenhum chefe se submeteria sequer para uma visita. Toda a comunicação é feita periodicamente por um correspondente da empresa quarteirizada.
Já o segundo grupo, composto por indivíduos que, *a priori*, não possuem necessidade financeira premente, figuram os *youtubers* e influenciadores digitais. Profissões próprias da contemporaneidade, imersas na atmosfera laboral de produção e qualidade total de trabalho incessante, pressionadas pela linha de produção em massa de conteúdo em tempos exíguos, revelam igualmente grandes prejuízos.
Há uma tendência crescente de publicização das repercussões negativas nas esferas individuais dos profissionais modernos. A renúncia à autonomia nos moldes que foi proporcionada pela contemporaneidade aliada à liberdade coercitiva exposta por Byung Chul Han, em que há cumulação das figuras de chefia e empregado em uma só, denota mera aparência de autonomia quando, em verdade, contribui para perpetuar a autodestruição laboral patrocinada pelo próprio trabalhador.
Em nenhum dos exemplos acima mencionados é cumprida a jornada de trabalho prevista no inciso XIII do art. 7º da CF/88 que, em parâmetros normais, não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Da mesma forma, a própria Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, em seu art. 62, III, (incluído pela Lei n. 13.467/2017), prevê a não submissão ao controle de jornada em determinadas hipóteses de atuação obreira remota, o que comprova ser a aferição desses tipos de trabalhos modernos medida por resultado e não por tempo de execução, conforme estabelecido legalmente.
Christophe Dejours (2012), ao analisar o mal-estar do mundo laboral contemporâneo, percebeu que os indivíduos inseridos em uma perspectiva de dedicação irrestrita e exclusiva à produção, com vistas à manutenção das expectativas criadas sobre a sua própria atuação, acabam por adoecer, na medida em que se submetem a esse sistema exaustivo e cada vez mais normalizado.
Essa “aceitação” irrestrita da sociedade a todo tipo de emprego que vem crescendo talvez derive da antiga concepção de que o trabalho dignifica o homem, pois apesar de a contemporaneidade enfrentar mudanças todos os dias, ainda carrega muitos princípios arcaicos.
Não são todos que validam o trabalho ininterrupto e imoderado. No entanto, muitos dos que enxergam o adoecimento da sociedade não se posicionam de maneira séria e permanente, ou seja, ao contrário de pequenos posts instantâneos nas redes sociais tão característicos da contemporaneidade.
Possivelmente essa parcela consciente da autoexploração está se acostumando ao novo modelo de trabalho já que, por voluntariedade ou não, todos dependem desse sistema. É difícil se manter sem os facilitadores modernos dos aplicativos e serviços online, pois tornaram-se inerentes à vida moderna.
No contexto atual, ninguém vislumbra uma mudança de grandes ou até mesmo pequenas proporções, de maneira a amenizar o modelo atual de trabalho. A autonomia é um princípio há muito almejado por boa parte dos indivíduos, os quais, agora, não se percebem inseridos em circunstâncias abusivas.
Dessa forma, mesmo inconsciente, a sociedade parece caminhar para a perpetuação da autoexploração no cenário laboral, seja por concepções de dignificação do homem, seja porque as ferramentas tecnológicas que geram esse cenário abusivo se tornaram inerentes à modernidade.
**Referências**:
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federal do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL, Decreto-lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943\. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília - DF, 14.9.2001.
DEJOURS, Christophe. Psychodynamics of work and the seduction theory. Psicol. estud., Maringá, v. 17, n. 3, p. 363-371, Sept. 2012.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. 2ª ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2017.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. São Paulo: Companhia Editorial Nacional, 1964.
### PARADOXOS DA MODERNIDADE
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Last updated: 2026-06-20T20:31:06.000Z
Inicialmente, a modernidade se apresentou como uma reação racionalista ao tradicionalismo pré-moderno. A concepção de que as sociedades se formavam por uma ordem natural foi substituída pela noção de sociedades artificialmente estabelecidas. Nesse contexto, surgiram as primeiras teorias do contrato social, que buscavam estabelecer bases racionais para a estrutura social (COSTA, 2020).
Esse racionalismo exacerbado passou a ser questionado após a decadência dos movimentos coloniais que marcaram o período moderno. Por meio do contato com outras formas de sociedade, percebeu-se que o racionalismo moderno era fortemente calcado em tradições europeias. Como consequência, as teorias contemporâneas despontaram no historicismo, que busca relativizar qualquer valor de ordem tradicional (COSTA, 2020).
Outra noção trazida pela modernidade que marca a contemporaneidade é a valorização da liberdade individual (COSTA, 2020). Benjamin Constant, em seu texto “Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos”, aponta que enquanto a liberdade dos antigos, representados pelos romanos, consistia na participação política direta, abrindo-se mão de toda a individualidade em nome da autoridade, a liberdade dos modernos reside na ideia da não intervenção estatal na vida privada. Desse modo, o indivíduo moderno valoriza a sua intimidade.
No entanto, esse indivíduo encontra-se obrigado a delegar parte de sua participação política para poder desfrutar de sua vida privada. Nesse sentido, a liberdade individual dos tempos modernos também é limitada pela autoridade, pois existe a necessidade de abrir mão de várias decisões políticas que atingem interesses pessoais.
Nos países colonizados, a modernidade impôs-se de outro modo, pois as tradições européias se fizeram sentir fortemente. Na obra “Cidadania no Brasil: o longo caminho”, José Murilo de Carvalho compara a construção da cidadania no Brasil com a da Inglaterra, analisada por T. A. Marshall. Em sua comparação, o historiador aponta que, à diferença da Inglaterra, os primeiros direitos a surgir no Brasil foram os direitos sociais, fato que desafia a concepção do autor britânico de que a cidadania plena seria um fenômeno histórico necessário.
O autor defende que a cidadania está entrando em crise, inclusive nos países onde já estaria estabelecida, devido ao enfraquecimento dos Estados. Assim, o surgimento de instituições internacionais, como os blocos econômicos, atrofiaria a autoridade estatal (CARVALHO, 2002). Portanto, a autoridade que o indivíduo moderno delegou ao Estado em nome de sua liberdade, encontra-se em processo de dissolução.
A entrevista com o [filósofo sul-coreano Byung-Chul Han](https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/07/cultura/1517989873%5F086219.html?ref=filosofia.arcos.org.br) é uma reflexão sobre essa situação que vivemos atualmente. Quando a autoridade que opera sobre o indivíduo está tão diluída como a atual, abre-se espaço para um movimento autoexploratório. Portanto, a liberdade contemporânea consiste na ideia de que tudo é possível quando há esforço próprio. Como aponta o filósofo, essa visão é extremamente danosa às relações trabalhistas.
Essa invisibilização do papel de subordinação faz com que o mercado de trabalho seja cada vez menos regulado. De acordo com o sociólogo Robert K. Merton (1968), a falta de regulação trabalhista faz com que o trabalhador acredite que fracassou ou sucedeu em razão de sua sorte, pois há uma dissociação entre esforço e resultado. Portanto, os sujeitos contemporâneos têm muita dificuldade em enxergar o seu papel e os limites da estrutura social em que estão inseridos.
Na atual conjuntura, observa-se que a sociedade do trabalho e a sociedade do desempenho não são, de fato, livres, já que elas constantemente produzem novas coerções. Sendo assim, mesmo em uma sociedade na qual o indivíduo se sente livre até mesmo para buscar tempo para o lazer, percebe-se que a dialética de senhor e de escravo (HEGEL, 2002) não se encontra em última instância, pois, na sociedade do trabalho, até o próprio senhor se transmuta em escravo do trabalho, ainda que não perceba.
Além disso, conforme preconiza Han (2015), as novas maneiras de expressão de ser sujeito estão vinculadas a uma positividade que abandona, inclusive, a negatividade essencial e o espaço para os contrastes nas relações humanas. Diante da ausência de alteridade, percebe-se que a mesmice e falta de singularidade possuem predomínio tanto em relação ao mercado quanto em relação ao próprio ser sujeito. Illouz (2011) destaca essa positividade veemente ao delinear sobre a disseminação de uma cultura terapêutica, a qual é tratada como uma maneira de instruir as relações, a fim de torná-las melhores e mais positivas, em consonância com a própria tendência de mercado.
Nesse sentido, convém mencionar que o individualismo, que permeia a lógica contemporânea, resultou em aspectos negativos tanto para a sociedade quanto para a educação, haja vista que a perspectiva do “ser” um indivíduo melhor transformou-se na lógica do “ter”, como possuir a melhor vaga de emprego, ganhar o melhor salário e ser o mais bem sucedido da família/grupo de amigos, o que implica benefício a um seleto grupos de pessoas que se tornam “melhores” e possuem mais privilégios do que outras, traduzindo uma sociedade capitalista que fomenta o “ter” em detrimento do “ser”.
Por outro lado, ressalta-se que alguns indivíduos até almejam sair dessa “teia capitalista”, no intuito de encontrar o conhecimento, de modo que é possível até se falar em uma sociedade mais aberta e que questiona o que vem pronto e acabado.
Todavia, trata-se de uma minoria, posto que os indivíduos, em sua maior parte, continuam “presos” e manipulados pela sociedade capitalista a qual manipula em massa através dos veículos de informação da grande mídia e das novas tecnologias. Isso acontece de forma direta e indireta, sendo importante destacar que algumas vezes o indivíduo nem sequer percebe tal manipulação, pois ela é implícita. Relativamente à dominação, nota-se que ela se estabelece de forma mais indireta ainda, visto que a classe dominante a impõe através da televisão, da internet, das redes sociais, das formas de vestir, de falar e de se comportar. O individualismo, portanto, revela-se presente em todos os aspectos da vida, e tem, inegavelmente, causado problemas sérios para a humanidade. (DUMONT, 1992).
Em “Sociedade do Espetáculo”, Guy Debord discorre sobre a decadência da arte no modelo capitalista atual. De acordo com o autor, a monetarização de praticamente todos os aspectos da vida social teve um efeito nefasto com relação a esse meio. Os produtos destinados ao entretenimento tomaram o lugar crítico que antes era relegado à arte e se tornaram mais um meio de manipulação e massificação.
Os países subdesenvolvidos que, em sua maioria, resultaram de experiências coloniais são especialmente atingidos por essas mazelas relegadas pela modernidade. A hegemonia da cultura europeia se fez à custa da cultura local de uma série de outros povos, que foram obrigados a se adaptar a um modelo desenvolvimentista que não lhes conferiu quase nenhuma oportunidade de suceder. Portanto, a cultura desses povos foi marcada por um epistemicídio que as obrigou a se construírem a partir de movimentos de resistência (FANON, 1968).
Em suma, a modernidade foi um período de expansão para a cultura européia, que se desprendeu de algumas concepções naturalistas para dar origem ao racionalismo. No entanto, essa expansão se deu às custas da tradição de outros povos que foram apagadas em nome dos ideais coloniais e centralizadores. Seu legado é um modelo de sociedade exploratório altamente individualista que caminha para uma homogeneização automatizada.
**REFERÊNCIAS:**
CARVALHO, José Murilo de. **Cidadania no Brasil. O longo Caminho**. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
CONSTANT, Benjamin. **A liberdade dos antigos comparada à dos modernos.** Porto Alegre: L&PM, 1982.
COSTA, Alexandre. Direito e Modernidade. Arcos, 2020.
DEBORD, G. **Sociedade do espetáculo**. Rio de Janeiro: Contraponto, 2000.
DUMONT, Louis. **Ensaios sobre o Individualismo: Uma perspectiva antropológica sobre a ideologia moderna.** Dom Quixote, 1992.
FANON, Franz. **Os Condenados da Terra**. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1997\.
GELI, Carles. Byung-Chul Han: “Hoje o indivíduo se explora e acredita que isso é realização”. **El País**, Barcelona, 07 de fev. de 2018\. Disponível em: . Acesso em: 16 de set. 2020\.
HAN, B. C. **Sociedade do Cansaço**. Petrópolis: Vozes, 2015.
HEGEL, G. W. F. **Fenomenologia do Espírito.** Trad. Paulo Meneses. Edição revisada, Vol. único. Petrópolis, Vozes, 2002\. Capítulo IV- Independência e Dependência da Consciência-de-si.
ILLOUZ, E. **O** **amor nos tempos do capitalismo.** Rio de Janeiro: Zahar, 2011.
MERTON, **Robert K. Social Theory and Social Structure.** Nova Iorque: The Free Press, 1968.
### Covid-19, modernidade e os direitos de liberdade
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Last updated: 2026-06-20T20:31:15.000Z
**Autores: Alan Alves Ferro, Anna Beatriz Fontes Pacheco, Eduarda Souza Dantas Martins Torres, Karine Soares Martin da Silva, Marcos Roberto Medeiros e Vítor Imbroisi Martins.**
Não parece haver dúvidas de que a pandemia causada pela nova forma de coronavírus, denominada Sars-CoV-2, representa um marco na sociedade contemporânea. Há quem defenda que estamos diante de um tempo de profundas transformações. A toda poderosa Ciência se viu acuada por aqueles que lhe cobravam a imediata cura ou vacina diante da inédita doença.
Uma das razões para tamanha cobrança decorre de uma medida tida por alguns como arcaica, o confinamento social. Ademais, expõe-se uma inaceitável fragilidade do avanço científico e tecnológico, onde a lógica do desenvolvimento parece não aceitar a existência de doenças incuráveis. É como “se estivéssemos num mundo, ao menos nos países ricos e desenvolvidos, onde a ciência é milagrosa, quase divina, e que parece uma contradição haver doenças incuráveis1”.
A disseminação da doença fez com que governantes tomassem medidas impensadas para a maioria das pessoas. Fecharam-se o comércio de rua, as escolas, os shoppings e feiras populares. Houve notícias de cidades pelo mundo que decretaram *lockdown*. Os rostos careciam ser cobertos por máscaras, cena cada vez mais comum diversas partes do mundo. Jamais se ouvira com tanta frequência a expressão *distanciamento social*.
No Brasil, não foi diferente. Diversos foram os chefes do Executivo, local ou estadual, que optaram por medidas de distanciamento ou de isolamento social, mesmo em um país acusado de negacionismo2 e, como apontou o Financial Times, “*a country without a plan*”3. O fato é que as medidas escolhidas provocaram intensos debates acerca dos limites da liberdade individual durante esse momento de pandemia. Haveria o direito individual de não usar máscara?
Contra a prefeitura de Santos um advogado obteve na Justiça medida liminar para não utilizar máscara nas ruas, praças e outros logradouros, bem como durante seu transporte privado4. Nos termos do Decreto Municipal n.º 8.898/2020, o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município, como ruas, avenidas e praças, foi considerado obrigatório. Para o magistrado que prolatou a referida decisão, não cabe ao Judiciário o papel de “mero assistente-de-pedra das ações implementadas pela administração pública, como se as medidas adotadas pelo administrador fossem assemelhadas a dogmas de fé, emanadas de *sactum sanctorum*, intangível pelos órgãos da Justiça”. Na visão do juiz, muitos municípios recomendaram, mas não obrigaram, que a população utilize as máscaras.
Caso de grande repercussão no país, abarcando o suposto direito de não utilização de máscaras durante a pandemia, envolveu um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Conforme reportagem da TV Tribuna5, após ser abordado pela guarda municipal de Santos, o magistrado, que se recusou a usar máscara em passeio pela orla, rasgou o documento de autuação e chamou o agente público que lhe interpelou de analfabeto, perguntando-lhe se ele sabia com quem estava falando.
Para o antropólogo e Professor titular do Departamento de Ciências Sociais da PUC-Rio, Roberto Da Matta, a recusa em usar máscara pode ser considerada uma reação violenta a condição de igualdade, elemento básico nas democracias. Da Matta afirma que obedecer pode ser visto como sinal de inferioridade, o que teria ficado claro no caso do desembargador de São Paulo que se julgou superior ao guarda municipal6.
Nos parece que essas pessoas que recusam o uso de máscaras, ainda que de forma inconsciente, rementem-se à teoria de Hobbes, marcada pela precedência natural do indivíduo sobre a comunidade política, sendo a pessoa entendida como um organismo livre e autônomo, como bem explicou Alexandre Costa7. Contudo, nenhum desses indivíduos vive em um mundo isolado, devendo, portanto, haver a prevalência das medidas de saúde pública sobre os direitos individuais.
De acordo com a filósofa Claire Marin, não tomamos consciência do que é o corpo social, isso é um paradigma que perdemos. Ela acredita que seja algo muito ligado à lógica individualista do capitalismo.
Por outro lado, a própria Claire Marin destaca que talvez sejamos muito menos individualistas do que pensávamos. Segundo a filósofa, também descobrimos nossa dependência material, vital, inclusive as pessoas que se achavam muito autônomas e independentes. A quarentena imposta pela pandemia nos fez enfrentar nossa capacidade de vivermos sozinhos, com o mínimo de contato social possível. Esse distanciamento fez com que muitas pessoas se redescobrissem e desenvolvessem novas capacidades que não imaginavam que possuíam.
Entretanto, em outras pessoas, os efeitos não foram tão benéficos. A pandemia aumentou o nível de estresse na maior parte da população, de modo que muitas pessoas não conseguiram lidar com as inseguranças que ela provocou, sejam elas relativas à economia ou ao próprio futuro. Outras pessoas desenvolveram, ainda, uma fobia ao vírus. A consequência foi uma legião de pessoas que manifestaram, em diferentes níveis, algum distúrbio psicológico.
Em verdade, devido à condição de distanciamento social que estamos vivendo, não são poucos os exemplos de mudanças na sociedade para se adaptar à nova condição. A tecnologia tem ajudado bastante nessa adaptação. Um dos exemplos é a mudança repentina imposta às instituições de ensino. A maioria delas desenvolviam o ensino de forma presencial, mas, rapidamente, precisaram adaptar seus planos de ensino para uma plataforma virtual, como a que estamos utilizando na presente disciplina.
Outro exemplo é o teletrabalho que já vinha sendo adotado aos poucos por muitas empresas e instituições públicas, mesmo antes da pandemia. Entretanto, esse movimento precisou ser bastante acelerado com o advento da pandemia e, provavelmente, mudará bastante as relações de trabalho no futuro próximo. As vantagens do trabalho remoto ficou bastante evidente sob vários aspectos, inclusive econômicos.
As referidas influências positivas da adoção do modelo de trabalho remoto puderam ser observada inclusive nos órgãos estatais, tomando como exemplo o Superior Tribunal de Justiça, que foi capaz de manter a produtividade ao mesmo tempo em que promoveu a racionalização de recursos públicos em despesas como energia elétrica, água e papel, segundo balanço feito pela área de gestão socioambiental da corte. "Os dados coletados com referência aos primeiros quatro meses do ano registraram uma economia de R$ 815 mil, em comparação ao mesmo período de 2019"8, informa o site de notícias do Tribunal.
Claire Marin, logo no início da entrevista que inspira esse escrito, tem de responder à indagação "o mundo estava preparado para uma pandemia?" e a sua resposta não poderia, de fato, ser outra além de "inimaginável". Sob nenhum aspecto seria possível prever que algo minimamente semelhante à atual pandemia pudesse ocorrer e, tampouco, seria possível preparar-se para algo de tamanho impacto global.
Ainda sob esse aspecto, a filósofa ressalta a relação frustrante criada entre o fechamento e o isolamento impostos pela pandemia e a concepção de liberdade de cada indivíduo. Também, juntamente a essa concepção de liberdade, há a confiança contraditória de que, graças à ciência e à medicina, não pode haver doenças incuráveis e problemas insolucionáveis.
Não restam dúvidas, portanto, de que a pandemia resultante da Covid-19 fez cair por terra essa confiança desmedida em um mundo totalmente protegido e blindado por um ideal de ciência e tecnologia infalíveis. Claire traz, em sua abordagem, o confinamento como uma ruptura que "marca a nossa existência e nos transforma". O confinamento social foi, sem dúvidas, um dos maiores desafios impostos pela pandemia e, segundo a filósofa, é devido a esse confinamento que é possível a reflexão acerca de "até que ponto somos seres sociais, animais políticos que precisam se relacionar com outros".
Para Aristóteles, é da natureza do homem viver em sociedade, sendo a partilha social essencial para a espécie humana9 e a felicidade intimamente ligada à convivência com outros indivíduos. A relação estabelecida entre homem e sociedade, portanto, é indissociável e, para o filósofo, o homem é, por natureza, um animal político.
Dessa forma, ser um animal político implica precisar de uma vida comunitária, precisar da coletividade e precisar - segundo Aristóteles - partilhar a vida na *polis.* E abrir mão dessa vivência coletiva foi exatamente o que a pandemia do Covid-19 a todos impôs, gerando impactos ainda desconhecidos a longo prazo.
Compreender que a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro nunca foi tão imperativo. Ao mesmo tempo em que o ser humano se deu conta de que é totalmente impossível sobreviver sem o convívio com os outros, foram incontáveis os casos de desrespeito à quarentena, ao uso de máscara e às medidas básicas de prevenção - pessoal e coletiva.
Ou seja, escancarou-se a relação contraditória que permeia as interações sociais: ao mesmo tempo em que um indivíduo precisa, incontestavelmente, do outro, esse mesmo indivíduo não deixa de abrir mão do que julga ser "seu direito à liberdade" em prol do bem coletivo e do que seria necessário para proteger o seu semelhante.
Estamos acostumados a uma ideia de liberdade relativa a “possibilidade de fazer o que se quer e ser o que se deseja”10 e, considerando que a evolução deste raciocínio está calcado em um passado escravocrata, este pensamento é extremamente plausível. Contudo, quando nos colocamos em uma situação em que a liberdade individual deve ser relativizada em prol de um bem comunitário, em razão de uma doença desconhecida e altamente letal, tal concepção passa também a uma necessidade de ser relativizada, o que por diversas vezes causa estranhamento e, consequentemente, uma dificuldade de assimilação em muitos indivíduos.
A autonomia privada, apesar de ser um imperativo constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, requer, em determinadas situações, que seja relativizada. Não há dúvidas que no caso como o da pandemia causada pela Covid-19, há uma situação concreta que gera um impacto coletivo muito grave, ainda mais considerando que, segundo se sabe até o momento, apenas uma pessoa infectada pode vir a espalhar o vírus para mais de dez outros indivíduos. Assim, observa-se que a liberdade individual culmina em uma lesão à coletividade e, portanto, deve sofrer restrições.
A liberdade, na modernidade, passou ser entendida como um direito de cada um dos homens, de forma que o discurso social desse período passou a ser um discurso jurídico, pautado pela definição de cada indivíduo como *sujeito de direito*11. No caso da COVID-19, há uma parcela da população que deturpa tal entendimento e busca a justificativa para sua falta de coletividade justamente na impossibilidade de restrição da liberdade individual, desconsiderando que a sua liberdade individual impacta diretamente na vida de um terceiro.
Uma eventual dicotomia entre o exercício das liberdades individuais e o respeito às medidas de isolamento em prol da saúde coletiva só pode assim ser interpretada nos casos em que os indivíduos não enxergam as prerrogativas de liberdades individuais enquanto mecanismos de se atingir um estado de segurança, em termos sanitários. Aqueles que compreendem suas próprias ações enquanto responsáveis por um "bem coletivo" não enfrentam tamanha dualidade.
Ao analisar a situação sob a teoria de Hobbes, segundo a qual a segurança funciona como interesse humano central, percebemos que está justamente aí o ponto de inflexão: aqueles que acatam as medidas impostas pelo Estado, importando em suposta supressão de liberdades individuais, estão de acordo com esse sistema de "concessão" em virtude da garantia da segurança - nesse caso traduzida em direito à saúde.
Por outro lado, grande parcela da população não é capaz de compreender - ou até mesmo apenas concordar - em que medida a imposição de medidas como distanciamento social, utilização de máscaras, restrições comerciais, dentre outros, seriam capazes de assegurar a segurança almejada.
Argumentos nesse sentido são comumente aduzidos pela parcela da população que não compõe o grupo de risco do Covid-19, visto que, quando acometidos pela doença, na generalidade, apresentam sintomas muito mais brandos - quando os apresentam -, tendendo a enxergar a doença como apenas uma "gripezinha". Tamanha alteração em seus modos de viver e interagir em sociedade não seria, portanto, proporcional ao risco por eles enfrentado.
Outro grupo da sociedade que apresentou duras críticas às medidas decorrentes da pandemia do coronavírus foi o de comerciantes. Muitas foram as discussões girando em torno da falência de empresas como consequência das restrições impostas ao comércio.
Ambos os exemplos citados giram em torno de uma ponderação do custo-benefício de acatamento às medidas governamentais, valendo-se de uma lógica utilitarista para tanto. Não temos, portanto, um consenso a respeito do que seja "segurança" no caso concreto, fruto de tamanha discórdia social entre os defensores da quarentena e aqueles que não a respeitam.
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**NOTAS E REFERÊNCIAS**
\[**1**\] MARIN, Claire. “Talvez sejamos muito menos individuais do que pensávamos”. Silvia Ayuso. EL PAÍS. Disponível em: [https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html](https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: set. 2020.
\[**2**\] Disponível em: [https://brasil.elpais.com/brasil/2020-07-20/um-governo-negacionista-e-doente-de-covid-19.html](https://brasil.elpais.com/brasil/2020-07-20/um-governo-negacionista-e-doente-de-covid-19.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: set. 2020.
\[**3**\] Disponível em: [https://www.ft.com/content/5c1f6824-f082-4003-8eb0-0c18d21e5f9c](https://www.ft.com/content/5c1f6824-f082-4003-8eb0-0c18d21e5f9c?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: set. 2020.
\[**4**\] Processo n.º: 1007171-56.2020.8.26.0562\. Decisão de 27.04.2020\. 2ª Vara da Fazenda Pública - Foro de Santos - TJSP.
\[**5**\] Disponível em: [https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2020/07/19/desembargador-humilha-guarda-apos-multa-por-nao-usar-mascara-em-sp-analfabeto.ghtml](https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2020/07/19/desembargador-humilha-guarda-apos-multa-por-nao-usar-mascara-em-sp-analfabeto.ghtml?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso: set. 2020.
\[**6**\] Disponível em: [https://www.ovale.com.br/\_conteudo/brasil/2020/07/109518--para-o-brasileiro--obedecer-e-sinal-de-inferioridade---diz-roberto-da-matta-sobre-reacoes-a-fiscais-que-cobram-uso-da-mascara-e-distanciamento.html](https://www.ovale.com.br/%5Fconteudo/brasil/2020/07/109518--para-o-brasileiro--obedecer-e-sinal-de-inferioridade---diz-roberto-da-matta-sobre-reacoes-a-fiscais-que-cobram-uso-da-mascara-e-distanciamento.html?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: set. 2020.
\[**7**\] COSTA, Alexandre. Direito e Modernidade. Arcos, 2020a.
\[**8**\] Disponível em: [http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-tem-reducao-de-gastos-com-trabalho-remoto.aspx](http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-tem-reducao-de-gastos-com-trabalho-remoto.aspx?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: set. 2020.
\[**9**\] Disponível em: [https://www.culturagenial.com/o-homem-e-um-animal-politico/](https://www.culturagenial.com/o-homem-e-um-animal-politico/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: set. 2020.
\[**10**\] COSTA, Alexandre. Op. cit. 2020a.
\[**11**\] COSTA, Alexandre. O senso comum teórico dos juristas modernos. Arcos, 2020b.
### As novas formas de exploração do trabalho e o individualismo moderno na sociedade contemporânea
URL: https://filosofia.arcos.org.br/as-novas-formas-de-exploracao-do-trabalho-e-o-individualismo-moderno-na-sociedade-contemporanea/
Last updated: 2026-06-20T20:31:24.000Z
Entre os séculos XIX e XX, as características de uma sociedade moderna começam a aparecer causando mudanças relevantes na forma do indivíduo atuar no mundo e é nesse contexto em que surge o individualismo moderno. Sendo uma das principais características da modernidade, o individualismo privilegia a existência individual do homem em detrimento de sua inserção comunitária, além de reconhecer o valor da autonomia individual, com o objetivo de satisfazer características inatas de um indivíduo e fomentar a busca pela sua liberdade.
Segundo a concepção de Weber, o individualismo e a racionalização de condutas são tendências da sociedade moderna. Assim, há o desenvolvimento e predominância da personalidade individual e, consequentemente, o poder de coerção da sociedade sobre o indivíduo enfraquece e este se torna mais livre e autônomo. Nesse sentido, Bauman (2001) corrobora que o surgimento de membros como indivíduos se torna marca de uma sociedade moderna. Dessa forma, segundo o autor, é possível analisar a modernidade como sendo a época em que a vida social passa a ter como centro a existência do individualismo, além de ser uma fase marcada por uma expansiva autonomia do homem em relação à vida social (BAUMAN, 2001).
Dessa forma, segundo Dumont (1992), essas propriedades e qualidades inerentes no homem, considerado como um ser autônomo, independentemente de todo e qualquer vínculo social ou político, devem servir de base para a formulação dos princípios fundamentais da constituição do Estado e da sociedade.
O homem moderno ideal tem como característica querer negar toda ligação de subordinação com as instituições sociais, abdicando assim as crenças, regras e valores impostas por elas, guiando-se na sua visão pessoal. Apesar dessa concepção ter um viés impraticável concretamente pelos indivíduos, tendo em vista que a sociedade moderna continuou profundamente ligada a seus valores religiosos e tradicionais, a perspectiva da ruptura da subordinação com as instituições sociais possibilita a dissociação entre indivíduo e sociedade, ou seja, o individualismo baseado na igualdade e liberdade é capaz de se apresentar concretamente, seguindo o viés do liberalismo, que prega o igualitarismo e a individualidade como forma de se libertar da dominação das instituições sociais para o indivíduo poder tomar suas decisões conforme as suas vontades.
Além disso, na concepção moderna, os indivíduos são percebidos como sujeitos de direitos naturais, isto é, detentores de igualdade, liberdade, autonomia e dignidade humana. Assim, a igualdade e a liberdade não são apresentadas como simples aspirações políticas, mas como *direitos de cada um dos homens* (COSTA, 2020b).
A partir desse discurso social e jurídico da modernidade, os sujeitos são capazes de estabelecer vínculos contratuais tácitos e, para isso, devem ser vistos de forma igual, visto que essa igualdade é um pressuposto necessário para a validade jurídica dos contratos (COSTA, 2020a). Entretanto, segundo essa visão, a submissão voluntária nas relações sociais seria reconhecida como legítima, pois teria como base o consentimento e a garantia da liberdade individual.
Nesse sentido, Marx defende que a mudança de *status* das pessoas (tratadas como *livres* e *iguais*) promovida pelo liberalismo gera, na prática, uma mercantilização do trabalho e, em última instância, das pessoas. Desse modo, quando a força de trabalho humana se torna uma mercadoria, torna-se justificável que cada um pague por ela tão pouco quanto possível. Assim, o mercado tende a conferir a certos trabalhos um valor inferior às necessidades humanas de subsistência digna, o que fatalmente conduziria a um momento no qual uma parcela substancial da sociedade não teria acesso a uma vida digna (COSTA, 2020a).
Nessa perspectiva, é possível constatar que essas concepções de Marx se mantêm presentes na sociedade contemporânea, a qual convive com a *uberização* das relações de trabalho, em que a liberdade individual de contratar conduz a uma submissão e superexploração do trabalho. A *uberização* do trabalho é, na verdade, a modernização das relações de trabalho, a qual está inserida em um contexto de grande aumento na utilização de tecnologia, Internet, automação e inteligência artificial. Isso fez com que aumentasse a demanda por um novo tipo de trabalho, em que o próprio indivíduo quer ter uma nova rotina, com autonomia nas tarefas e com a possibilidade de optar por quando quer trabalhar. Contudo, esse modelo conduz a uma precarização do trabalho, pois é o próprio trabalhador que arca com todos os riscos da atividade profissional e se mantém em um contexto de incertezas.
Nesse sentido, conforme atesta o filósofo sul-coreano Byung-Chul Han (2017) no livro “A sociedade do cansaço”, o modo operatório do capitalismo contemporâneo faz com que o indivíduo se cobre cada vez mais para apresentar resultados, estando inserido em uma “sociedade do desempenho”. Além disso, a sociedade é marcada por um excesso de positividade, o qual é expressado com o constante uso de expressões como “eu consigo”, “Just do it” – slogan utilizado pela Nike – e “Yes, we can” – slogan utilizado pelo presidente estadunidense Barack Obama. A presença dessas concepções em todas as esferas da contemporaneidade estimula as pessoas a se submeterem a trabalhar mais e a receberem menos, o que tem gerado um aumento significativo de doenças como depressão, transtornos de personalidade, síndromes como hiperatividade e *burnout.*
Portanto, o aspecto central da análise de Byung-Chul Han (2017) reside na falsa liberdade e no processo destrutivo contido nesta transformação contemporânea que impõe aos indivíduos o imperativo da realização, da mobilidade, da velocidade e da superação constantes. Alçado à condição de “empresário de si mesmo”, na visão de Han, o sujeito atual não tem mais como máximas a obediência ao outro, o cumprimento da lei e do dever, mas o sentimento de liberdade e de autonomia, a partir do qual deve fazer operarem criatividade, desempenho, inovação, eficiência, boa vontade, iniciativa individual e flexibilidade.
No que concerne à *uberização*, vê-se que tal discurso empreendedor conduz ao obscurecimento das relações entre capital e trabalho, na medida em que trabalhadores aparecem como “chefes de si mesmos”, ou seja, desaparece a relação de subordinação e aparece uma multidão de empreendedores de si próprios. Nesse sentido, de acordo com os autores Laval e Dardot (2016), é possível compreender que o empreendedorismo de si é um novo modo de subjetivação fabricado por uma racionalidade neoliberal que culmina na formação do que os autores denominam “sujeito empresarial”, “sujeito neoliberal” ou, simplesmente, “neossujeito”. Para os autores, trata-se de novas formas de conduta, nas quais o sujeito se conduz “realmente como uma entidade em competição e que, por isso, deve maximizar seus resultados, expondo-se a riscos e assumindo inteira responsabilidade por eventuais fracassos” (LAVAL e DARDOT, 2016, p. 328). Nesse sentido:
> Há uma substituição do contrato salarial por uma relação contratual entre "empresas de si mesmo". Desse ponto de vista, o uso da palavra "empresa" não é uma simples metáfora, porque toda a atividade do indivíduo é concebida como um processo de *valorização do eu*. Além disso, a noção de "empresa de si mesmo" supõe uma integração da vida pessoal e profissional. (LAVAL e DARDOT, 2016, p. 335)
Nessa perspectiva, conforme alega Bauman (2001), o indivíduo contemporâneo ocupa um mundo pautado pelo “agora”, que promete satisfações imediatas e ridiculariza todos os atrasos e esforços a longo prazo. Em um mundo composto de “agoras”, de momentos e episódios breves, não há espaço para a preocupação com “futuro”. Nesse contexto, de acordo com o autor, não há pós-modernidade (no sentido de ruptura ou superação), mas sim uma continuação da modernidade (o núcleo capitalista se mantém) com uma lógica diferente – a fixidez da época anterior é substituída pela volatilidade, sob o domínio do imediato, do individualismo e do consumo.
Além disso, experimenta-se na contemporaneidade o tempo de trabalho total, em que a própria pausa estaria implícita no tempo de trabalho, servindo apenas para o indivíduo se recuperar do trabalho com a finalidade de poder continuar exercendo o seu dever. Nesse sentido, Crary (2016) evidencia que há uma presença constante de estímulos que tendem a impedir o desligamento do sujeito, o qual dorme em “*sleep mode*”. O uso dessa expressão é recorrente e inspirado nas máquinas, dando a ideia de que o indivíduo está em “modo de consumo reduzido”, à disposição, superando a lógica “desligado/ligado”, de maneira que nada está de fato “desligado” e nunca há um estado real de repouso (CRARY, 2016).
Assim, na cultura ocidental contemporânea, há a depreciação do sono com a estimação positiva de conceitos e valores como produtividade, racionalidade, consciência, vontade, objetividade, ação, desempenho, imperando o regime de trabalho “*non-stop”.* O autor traz à tona, inclusive, inacreditáveis projetos científicos, tecnológicos e laboratoriais cujo objetivo consiste em reduzir ou eliminar o sono para satisfazer essa cultura contemporânea (CRARY, 2016)*.*
Desse modo, nota-se que há a valorização da necessidade de ser produtivo o tempo todo, o que leva o indivíduo a explorar a si mesmo com a ideia de que todas as metas são alcançáveis, porém isso reflete em uma incessante violência psíquica e corporal do ser humano, além da presença frequente de sentimentos de carência e culpa (CORBANEZI, 2018). O sujeito de desempenho pós-moderno tem como percepção a ideia de que é livre e não está submisso a ninguém, salvo a ele próprio, devendo se superar constantemente por ser seu próprio obstáculo. Entretanto, essa concepção conduz a uma alienação do sujeito disfarçada de liberdade, autonomia e autorrealização.

Logo, evidencia-se que a visão de Marx permanece atual, no sentido de que a liberdade irrestrita de negociação da força de trabalho legitima uma multiplicidade de relações de intensa exploração de trabalho pelo capitalismo, justificadas como o exercício da autonomia individual (COSTA, 2020a). Entretanto, na sociedade capitalista contemporânea, no lugar da sujeição ao outro, predomina a autoexploração do indivíduo.
Portanto, é possível caracterizar a sociedade contemporânea como altamente significada pelo trabalho, a qual estimula a competitividade em níveis radicais e associa a realização pessoal a esse processo de autoexploração, criando um sentido de sacrifício e recompensa. Dessa forma, a exploração das jornadas excessivas de serviço não é só naturalizada, mas também heroificada como um feito somente dos corajosos e não acomodados. O esforço e dedicação passa a ser mérito somente dos “vencedores”. Isso gera a angústia e o desconforto, mas também uma sensação de liberdade, no sentido de que o indivíduo tem a responsabilidade total dos seus atos, porém, ao mesmo tempo em que possui liberdade, também convive com a insegurança. Nesse sentido, é preciso pararmos para refletir sobre quem somos e qual caminho estamos seguindo, a fim de que seja possível amenizar os problemas que estamos enfrentamos na atual sociedade.
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**REFERÊNCIAS**
BAUMAN, Zygmunt. **Modernidade líquida**. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.
CORBANEZI, Elton. Han, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. **Tempo Social**, v. 30, n. 3, p. 335-342, 13 dez. 2018\. Disponível em: [https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci\_arttext&pid=S0103-20702018000300335](https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci%5Farttext&pid=S0103-20702018000300335&ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 17/08/2020.
COSTA, Alexandre. [**Direito e Modernidade**](https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020a.
COSTA, Alexandre. [**O senso comum teórico dos juristas modernos**](https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/?ref=filosofia.arcos.org.br). Arcos, 2020b.
CRARY, Jonathan. **Capitalismo tardio e os fins do sono** *.* São Paulo: Ubu, 2016.
DUMONT, Louis. **Ensaios sobre o Individualismo: Uma perspectiva antropológica sobre a ideologia moderna**. Dom Quixote, 1992.
HAN, Byung-Chul. **Sociedade do cansaço**. Tradução: Giachini, Enio Paulo. 2\. ed. Petrópolis: Vozes, 2017.
LAVAL, C., DARDOT, P. **A nova razão do mundo: Ensaio sobre a sociedade neoliberal.** São Paulo: Boitempo, 2016.
### Em que medida as respostas modernas à questão da legitimidade política são desafiadas no contexto contemporâneo?
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Last updated: 2026-06-20T20:31:34.000Z
Inicialmente, é interessante enumerar algumas das bases da modernidade, quais sejam: o individualismo, o racionalismo e a autonomia estatal, em que indivíduos livres para celebrarem ajustes de toda ordem, em especial os de natureza social; por meio de uma razão que se encarrega de fundamentar suas ações, constituindo um rol mínimo de direitos naturais-fundamentais; pactuam pelo surgimento de um ente capaz de pacificar os conflitos de natureza interna e no plano externo se afirma por meio da soberania.
Desse modo, sobrevive a modernidade pensada pelo contratualistas, de forma que os Estados legitimam suas decisões políticas firmados na manutenção do contrato social, todavia como bem advertido por (Arendt 1958) “A política não podia, em circunstância alguma, ser apenas um meio para proteger a sociedade – seja uma sociedade de proprietários, como em Locke, uma sociedade inexoravelmente empenhada em um processo de aquisição, como em Hobbes...” (p.37), isso porque no entendimento da autora a liberdade da sociedade como um fenômeno pré-político é quem justifica a limitação da autoridade política.
Tal observação da filósofa alemã assentada na experiência das pólis gregas soa como um ar quase profético em meio aos desafios de se legitimar ações políticas em tempos de pós-modernidade, vez que nos dias atuais emerge um discurso assentado na antipolítica, como fruto da crise de representatividade da política moderna. Logo, uma vez que a sociedade não se vê representada, por certo a melhor opção é a negação.
De outro lado, a Razão tal qual aprendemos a reverenciar sofre pesado ataque da “pós-verdade”, em que a verdade não é a fática, mas a estabelecida pela imposição das narrativas e tudo pode virar uma grande conspiração ao sabor das “fake news” do momento que sabotam postulados até pouco tempo inafastáveis, vide o terraplanismo, movimento antivacinas, entre outros. Nesse cenário, o caminho da legitimidade política é turbulento.
Caminhando agora sobre o pilar soberania, faz-se necessário atestar que este conceito está em evidente mutação, isso se dá conforme atesta (Hirst e Thompson) pelo fato de que “o capital é móvel e não tem qualquer ligação nacional” (p.271), bem como ainda segundo o pensamento dos ilustres mestres “Os Estados do mundo avançado não tem mais a guerra como suporte central de sustentação da sua soberania” (p.278).
Dessa forma, o avanço nas novas tecnologias, bem como nos meios de comunicações, tiraram do Estado a exclusividade de controlar seu território.
Por outro lado, os Estados ainda controlam o trânsito de pessoas e cria um paradoxo, em que informações, capital e estilo de vida trafegam normalmente, sem barreiras, por conta da globalização, e pessoas não. Nesse contexto, há que se abordar a questão da governabilidade, vez que as políticas governamentais internas, na verdade, tem sido conduzidas por programas em questão internacionais em função das agências de classificação de risco, traduzidas nas palavras dos referidos autores: “A política está se tornando mais policêntrica, sendo os Estados meramente um nível, em um sistema complexo de agências de governabilidade sobrepostas e frequentemente competentes.” (283 e 284), em outras palavras os governos não detém mais o monopólio da governabilidade.
Todavia, o fato de não se ter o monopólio não quer dizer que o Estado não possua um papel de significância no quesito governabilidade, sobretudo no aspecto regulatório, ainda que seja para fazer valer os ajustes internacionais.
Portanto, resta-nos refletir sobre este tópico na proposta dos citados autores em que: “Os Estados-nação não devem mais ser vistos como poderes “governantes”, capazes de impor resultados em todas as dimensões da política dentro de um determinado território por meio de sua própria autoridade, mas como locais a partir dos quais formas de governabilidade podem ser propostas, legitimadas e monitoradas” (p.294).
Assim, o desfecho para o tema da legitimação política advinda da modernidade em tempos de pós modernidade passa pelo novo olhar acerca da soberania, do enfrentamento da “pós verdade” e do restabelecimento da Política.
ARENDT, Hannah. **A condição Humana**, Forense Universitária, RJ, 2014, tradução Adriano Correia.
HIRST, Paul e THOMPSON, Grahame. **Globalização A economia internacional e as possibilidades de governabilidade**, tradução Wanda Caldeira Brant. Petrópolis: Vozes, 2001\.
### Autonomia individual x Pandemia
URL: https://filosofia.arcos.org.br/autonomia-individual-x/
Last updated: 2026-06-20T20:31:42.000Z
Como se sabe, a modernidade foi fundada sobre o pressuposto de que a racionalidade e a autonomia são elementos da natureza humana, que é observada sempre no nível do indivíduo. Nessa concepção, a atividade política realizada pelo Estado deve, necessariamente, regular o tecido social ao mesmo tempo em que deve respeitar a autonomia individual, considerada como o bem jurídico mais importante, eis que é a própria justificativa para a existência do Estado, de acordo com Hobbes.
Em 2020, dificilmente se imaginaria o contexto atualmente vivido. Muitos foram os impacto causados chegada do novo coronavírus causador da Covid-19 na vida humana e na relações sociais, sendo que os pensadores de todo o mundo ainda estão tentando analisar a extensão da atual crise além de formas de minimizar os efeitos negativos causados pela pandemia.
A filósofa Claire Marin pontua sabiamente sobre o tema. Para ela, o vírus chegou e nos fez colocar em questionamento diversos pontos que já tínhamos como certos, baseados em toda a transformação mundial ao longo dos anos.
Importante mencionar que nós nos questionamos, nesse sentido, acerca da ciência e também da liberdade. Nos revoltamos com a ciência e vivemos um verdadeiro "ataque à liberdade".
Para Claire Marin, "Os vínculos com os outros se restringiram grandemente. Experimentamos até que ponto somos seres sociais, animais políticos que precisam se relacionar com outros."
Colocando em contraponto a visão de Hobbes, pode-se fazer uma análise de que o confinamento devido à pandemia seria também, assim como a escravidão, justificado pela autonomia de vontade. A lógica aqui seria a mesma utilizada para a "escravidão legitimada", uma vez que "a racionalidade exige de cada pessoa que, para manter sua vida e sua segurança, abra mão da sua liberdade."
A teoria de Hobbes se aplica ao momento da pandemia, visto que a segurança torna-se a base para o funcionamento da sociedade em alguns países. Em momentos de extrema dificuldade, as medidas para o enfrentamento à doença são enxergadas como um verdadeiro obstáculo à autonomia individual. Tome como exemplo os Estados Unidos, onde o uso de máscaras tornou-se uma nova expressão da \[polarização política\]([https://www.theguardian.com/world/2020/jun/29/face-masks-us-politics-coronavirus](https://www.theguardian.com/world/2020/jun/29/face-masks-us-politics-coronavirus?ref=filosofia.arcos.org.br)): grupos conservadores, ligados ao Partido Republicano, chegaram à protestar contra a obrigatoriedade do uso de máscaras e contra as medidas de distanciamento social adotadas a nível estadual.
O indivíduo autônomo, que age livremente conforme suas próprias escolhas para ele mesmo, sequer pode existir nesse momento, uma vez que a pandemia se tornou um fator de insegurança em comum para todos. Todos estão em risco, logo, não se trata apenas de uma questão de saúde individual, pois toda e qualquer ação ou omissão pode influenciar a saúde e a vida de uma linha indeterminável de pessoas.
Talvez esse fenômeno do individualismo, sobre o qual a modernidade ocidental foi fundada, explique porque os países do Ocidente tiveram tanta dificuldade para conter a pandemia em seus próprios territórios, \[comparando com os países do Sudeste Asiático, onde o SARS-Cov-2 surgiu\]([https://www.scmp.com/week-asia/opinion/article/3078618/why-wests-coronavirus-response-shows-it-isnt-better-rest-us](https://www.scmp.com/week-asia/opinion/article/3078618/why-wests-coronavirus-response-shows-it-isnt-better-rest-us?ref=filosofia.arcos.org.br)). Muitas sociedades asiáticas dão maior prevalência à comunidade do que ao indivíduo, herança do confucionismo.
Para Engelhardt, que defende a teoria dos estranhos morais, ninguém teria o direito de impor aos outros seus estilos de vida e suas concepções sobre o que é o bem ou o mal, nem o direito de limitar a expressão de tais concepções. Ocorre que a pandemia veio para nos fazer transformar diversos conceitos. Em meio à caótica luta para evitar o adoecimento e morte precoce de milhares de pessoas, talvez a limitação temporária de direitos considerados fundamentais seja a resposta necessária para a sobrevivência da espécie humana.
**Referências**
COSTA, Alexandre. Direito e Modernidade. <[https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/ >](https://novo.arcos.org.br/direito-e-modernidade/%3E?ref=filosofia.arcos.org.br)
Engelhardt Jr HT. The foundations of bioethics. London: Oxford University Press; 1996.
### Crises sanitárias e direitos individuais
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-direito-de-liberdade-em-tempos-de-pandemia/
Last updated: 2026-06-20T20:31:51.000Z
Nos momentos de estabilidade, as autoridades tradicionais não buscam justificar a legitimidade do seu exercício de poder e a Filosofia assume um papel mais ativo na crítica destes poderes (COSTA, 2020A). Entretanto, são nos momentos de adversidade que as concepções e limites das tradições modernas são questionados e postos à prova.
Em um contexto de crise sanitária, tal entendimento não é diferente. Abordagens como a prevalência do bem coletivo sobre os direitos individuais tornam-se rotineiras. Discussões referentes à interferência de questões políticas e meta científicas em um debate exclusivamente médico ganham a agenda nacional. Em suma, medidas protetivas estatais passam a ser interpretadas por alguns, conforme apontado pela filósofa Claire Marin, como um verdadeiro "ataque à liberdade".
I- O direito individual dos modernos
Antes de tudo, é necessária uma maior compreensão da visão de mundo tradicional vigente e entender que a própria modernidade é uma tradição (COSTA, 2020C). A base da modernidade é a naturalização dos direitos combinada com a artificialidade dos governos (COSTA, 2020B), ou seja, o discurso antigo-medieval de que cada ser humano deva ocupar seu lugar na sociedade por motivos divinos ou orgânicos foi substituído pela noção que todos são dotados de direitos naturais inerentes. Surge, então, o sujeito de direitos (COSTA, 2020A). O cidadão moderno, agora, é um sujeito autônomo com direitos à liberdade, a igualdade, entre outros.
E onde está a artificialidade dos governos? É aí que está o “x” da questão da modernidade. Foi a união de todos esses sujeitos dotados de direitos naturais que estabeleceu as estruturas políticas modernas por meio de um contrato social (COSTA, 2020A). É estranho reconhecer que os governos são construtos históricos e, ao mesmo tempo, fundados por valores metafísicos dos direitos naturais. Será que, na verdade, os direitos à igualdade e à liberdade não são naturais, mas também construtos históricos? De qualquer forma, os primeiros modernos fundaram suas constituições sob bases do direito natural.
Como consequência disso, podemos, agora, entender que o direito à liberdade dos modernos não é um valor metafísico que justifique uma pretensa ordem natural. Voltemos ao tempo medieval para uma melhor compreensão disso. Neste período, um senhor feudal se sentia livre quando podia usufruir dos seus direitos de estamento e, se um rei interferisse na ordem natural do lugar de cada um, feriria a sua liberdade. Portanto, a noção de liberdade dos antigos estava atrelada a participação política na sociedade e nada tem a ver com a liberdade da modernidade (CONSTANT, 1985). A noção de liberdade foi se alterando com o desenvolvimento histórico até a concepção atual de liberdade como autonomia individual.
Nesse sentido, após as revoluções burguesas do século XVIII, a autonomia do indivíduo foi colocada como base jurídica para a legitimação do paradigma moderno. Mas são os momentos de crise que levam as pessoas a refletirem o que legitima a tradição vigente. Pois bem, como as reações à Revolta da Vacina, no início do século XX, nos ajudaria a entender a concepção moderna de liberdade, assim como a crise causada pela pandemia de COVID-19?
II - Direitos individuais em crises de saúde pública
Comparar as manifestações acerca da lei de vacinação obrigatória de 1904 com as recusas em se seguir as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19 não é uma reflexão anacrônica. Curiosamente, ainda que separadas por séculos, ambas as crises de saúde pública compartilham um ponto em comum: o discurso da defesa da esfera individual frente a "intervenção estatal". Após a indicação do sanitarista Oswaldo Cruz ao Departamento de Saúde Pública, um extenso programa de combate às doenças tropicais foi implantado pelo governo. A mais polêmica, dispunha sobre a imunização obrigatória contra a varíola.
A legislação não foi bem recebida pela população. Questões religiosas e morais foram trazidas à tona: "A virgem, a esposa e a filha terão que desnudar braços e colos para os agentes da vacina" dizia o porta-voz do Centro das Classes Operárias (MELLO, 2019). Periódicos acusavam a aplicação da norma, que seria de fato obrigatória apenas aos moradores de cortiços e áreas suburbanas. Mas o argumento mais complexo era o da própria liberdade do cidadão. Essa teoria era defendida pelo senador Ruy Barbosa, que em longo discurso, enfatizou sua posição:
"(...) Neste assunto, é hoje, pois, convicção minha, só uma certeza existe: a de que o Estado comete uma violência, de que o Estado exorbita suas funções constitucionais, a de que o Estado perpetra um crime assumindo um papel de árbitro nessa lide (...) Duvidosa pende, ainda, aqui, a verdade científica. Mas por isso mesmo, quanto à verdade jurídica, não pode haver dúvida alguma. Assim, como o direito veda ao poder humano invadir-nos a consciência, assim lhe veda transpor-nos a epiderme (...) Até aqui, até a pele que nos reveste pode chegar a ação do Estado. Sua polícia poderia lançar-me mão à gola do casaco, encadear-me os pulsos, lançar-me ferro aos pés. Mas introduzir-me nas veias, em nome da higiene pública, as drogas de sua medicina, isso não pode, sem se abalançar ao que os mais antigos despotismos não ousaram" (ASR: 16/11/1904, p. 106).
Para o jurista baiano, amplo defensor da teoria constitucional norte americana no advento da república, seria inconcebível que o Estado legislasse sobre "a terapêutica do meu uso". Segundo o parlamentar, não haveria lugar a obrigatoriedade de uma medicação que ainda teria efeitos relativamente desconhecidos pela ciência. "Eu não tenho o direito de legislar", completava, "coercitivamente para os meus concidadãos a terapêutica do meu uso, por mais autorizada que seja, com bons afiadores nacionais e estrangeiros".
A construção argumentativa de Ruy Barbosa guarda semelhança com discursos daqueles contrários às máscaras, como forma de prevenção à COVID-19\. A alegação de ferimento da sua individualidade e personalidade, assim como o direito à liberdade de escolher a medida mais desejada, são comuns em ambas. A defesa do direito de duvidar de métodos racionais, comprovados por uma área especializada também é patente nas duas manifestações. Interessante notar, que estes argumentos são usados em outros cenários, como na rejeição ao uso do cinto de segurança nos veículos ou o uso de capacete em motocicletas. Entretanto, nos casos de doenças contagiosas em que o agente infeccioso pode se disseminar entre indivíduos, existe um fator que pode “flexibilizar” o direito à liberdade: a individualidade de um ser humano contaminado afeta a saúde da coletividade.
Na atual pandemia, muitos tiveram que abrir mão de sua liberdade individual para manter a saúde da população. A quarentena como medida de enfrentamento à COVID-19 é outro exemplo de que o direito natural de ir e vir foi abalado. Era inimaginável que antigos métodos, como a quarentena, voltassem à tona em pleno século XXI. Em virtude disso, não há um critério objeto da liberdade, pois ela é um construto histórico. A capacidade do ser humano de se moldar frente às adversidades nos revela que o conceito de liberdade “varia” de acordo com o contexto histórico.
Aliás, tal percepção não passou despercebida por Ruy Barbosa, o qual mudou de opinião. Após a morte de Oswaldo Cruz, o senador baiano passou a glorificar a eficiência da administração do sanistarista na saúde. Ironicamente, Ruy Barbosa elogiou o caráter do falecido médico de não se "trepidar ante obstáculos" e críticas. Caso contrário, "o Brasil estaria, hoje, onde estava há vinte anos, malvisto, atrofiado e esterilecido pelas endemias e epidemias, que o vexavam e arruinavam" (BARBOSA, 1917).
Referências
ANAIS DO SENADO DA REPÚBLICA. Disponível em: [https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/RP\_AnaisRepublica.asp](https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/RP%5FAnaisRepublica.asp?ref=filosofia.arcos.org.br)
BARBOSA, Rui. Oswaldo Cruz. Discurso pronunciado em 20 de maio de 1917\.
COSTA, Alexandre. O senso comum teórico dos juristas modernos, Arcos 2020A.
COSTA, Alexandre. Direito e Modernidade, Arcos, 2020B.
Costa, Alexandre. Cartografia da racionalidade moderna, Arcos, 2020C.
CONSTANT. B. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. In: Filosofia Política 2\. Porto Alegre: L&PM, 1985, p. 9-25.
MELLO, Fernando. Rodrigues Alves: a modernização do Rio de Janeiro. São Paulo: Folha de S. Paulo, 2019.
### Entre a modernidade e a contemporaneidade, nós, os universitários
URL: https://filosofia.arcos.org.br/entre-a-modernidade-e-a-contemporaneidade-nos-os-universitarios/
Last updated: 2026-06-20T20:32:00.000Z
Ao longo da história humana, partimos de um modelo explicativo de mundo baseado em narrativas mitológicas e crenças sobrenaturais. Passamos pelo gregos e a consolidação da sua crença em uma ordem abstrata natural. Os gregos compreendiam que a realidade é constituída pelo aspecto material ("visível) e pelo imaterial e é no mundo imaterial que se encontram os primeiros princípios (ou a verdade fundamental oculta das coisas). É na imaterialidade da realidade que se desenvolve a Metafísica grega. Por último, chegamos à análise materialista, que rechaça o imaterialismo e avança conjuntamente com a expansão científica, que passa a analisar não apenas a natureza, mas também a sociedade. A ciência busca a pretensão relativa de verdade, uma vez que compreende não haver uma verdade absoluta universal a ser encontrada, e que as respostas ("verdades") científicas possuem uma característica intrínsecas: todas são passíveis de refutação e ninguém espera que um achado científico vigore eternamente como verdade.
O mundo moderno se desenvolveu à luz do materialismo e, por isso, enfrentou sua profunda crise. Afinal, é cômodo viver um mundo em que há uma verdade absoluta e ela pode ser encontrada (seja ela uma verdade religiosa ou natural). É cômodo viver em um mundo em que há uma unicidade nos valores sociais - estéticos, religiosos, morais. Porém, pode ser profundamente angustiante (e até enlouquecedor) se perceber sem qualquer espécie de certeza. Para muitas pessoas, viver a liberdade de construir seus próprios valores com a consciência de que estes possuem o rótulo de "verdade" apenas para si mesmos (e talvez para alguns outros indivíduos que partilhem das mesmas crenças) pode ser uma prisão pior do que viver em um modelo autoritário em que as tradições te mostram a direção a tomar e não aceitam caminhos alternativos.
Ao chegarmos no mundo contemporâneo (e foco dessa postagem), nos deparamos com uma realidade ainda mais confusa. De um lado, temos parte da sociedade que, inconformada com a ruptura moderna, anseia um retorno às tradições e à consolidação de sua visão de mundo (supostamente verdadeira). Nesse contexto temos conservadores e religiosos (especialmente a parcela cada vez mais crescente de neopentecostais brasileiros), comumente atrelados a uma visão política "de direita". De outro extremo temos parte da população, comumente atrelados a uma visão política "de esquerda" que, se de um lado reconhece o discurso relativista ao analisar que as tradições, antes tidas como verdades absolutas, nada mais são do que uma percepção da realidade (de forma alguma superior às demais), de outro se colocam em uma posição de superioridade ao afirmarem que os seus ideais são os corretos. No meio dos extremos (e dentro deles) temos uma série quase que infinita de grupos diversos: católicos, protestantes, umbandistas, conservadores, liberais, libertários, anarquistas, socialistas, comunistas, progressistas, homens, mulheres, negros, brancos, pardos, indígenas, gays, lésbicas, bissexuais, transexuais, heterossexuais, crianças, jovens, adultos, idosos... Os grupos são tão diversos quanto a capacidade humana de rotular coisas.
Nesse contexto atual de multiplicidade de visões de mundos, tão múltiplas quanto a quantidade de grupos (ainda que esses grupos se alinhem ocasionalmente em crenças comuns), nos encontramos nós, universitários, dentro de um dos cursos mais prestigiados no mundo, em uma das universidades mais prestigiados do País. E tal qual na nossa sociedade, também aqui, dentro dos nossos "muros", é possível analisar toda essa confusão. Vivemos dentro da universidade, assim como fora, uma atual guerra em que os lados se veem reciprocamente como inimigos mortais e detentores da verdade absoluta e dos valores mais elevados. Todos estão do lado certo da história, todos advogam o título de defensores do bem-estar da sociedade e todos negam que outra visão de mundo possa ser, também, aceita.
Pessoalmente, foi entrando na universidade que minhas certezas se desfizeram. Entrei na universidade para cursar Ciências Sociais, então com 19 anos de idade e com o nome de Ana Cecília. Meus primeiros anos no curso me trouxeram a crise da modernidade na sala de aula. Aprendi o que são papeis sociais - e como estes nos moldam a sermos pessoas diferentes em cada contexto da nossa vida (em cada relacionamento, em casa espaço, em cada momento) - o que me levou à pergunta "quem desses sou eu, de fato?". Terminei o curso sem saber a resposta para essa pergunta. Tive contato também com o materialismo e com o pensamento relativista - e pude perceber como "verdade" é um conceito talvez supervalorizado, porque conseguia claramente perceber que variava tanto ao longo do tempo, dos lugares e das culturas.
Mudei de curso e, aos 22 anos, comecei a cursar Direito e passei também a me chamar Paulo César. Foi aqui que vivi a crise da modernidade na minha vida pessoal. Afinal, o que é ser homem e mulher? Se nem a biologia (tão natural, tão concreta, tão "verdadeira") era capaz de ser imutável, o que dizer de todos os outros aspectos que me constituíam enquanto indivíduo? O que dizer dos meus paradigmas filosóficos, políticos? O que era de fato eu (e, portanto, verdade) e o que eram imposições/influências sociais? Haveria uma verdade?
Parti da minha vida pessoal, apesar de não ter sido essa a ideia inicial, mas que agora considero adequada por dois motivos. Primeiro, que não poderei jamais falar de qualquer ponto de vista que não seja o meu próprio - ainda que o texto resulte de uma profunda reflexão coletiva. E tendo em vista que só posso falar da minha visão, nada mais justo que situar o leitor nesse contexto. E segundo que, por mais atípica que tenha sido a minha experiência pessoal (caso o leitor se fixe na questão da minha identidade de gênero), se o leitor puder ampliar um pouco mais sua visão verá que, apesar de isso ter me feito evidenciar mais os conflitos, essencialmente as dúvidas e angústias que vivi, todos viveram também.
Eu trilhei o caminho de me ver como um profundo progressista, situado à esquerda no espectro político, e profundo defensor das causas minoritárias. O fiz com tamanho afinco que, apenas após a minha transição de gênero e estando situado em um novo lugar - o de transexual (e, como minoria social, com o dever de me manter à esquerda), mas também de liberal, me dei conta de como são engessados todos esses locais. E nesse lugar paradoxal, rechaçado por todos os lados - tal qual Sartre e Camus - percebi que os extremos partilham dos mesmos validadores que justificam seus próprios anseios. As minorias sociais e a esquerda me rechaçavam pelo meu posicionamento político à direita. A direita me rechaçava pela minha identidade de gênero ameaçadora às tradições conservadoras. Eu rechaçava a todos, pois o meu lugar já não precisava estar fixado em lugar algum.
Mas de igual modo vi amigos entrarem na faculdade, situados à direita conservadora, seja por questões religiosas pessoais ou por visões políticas, viverem os mesmos sofrimentos e crises ao colocarem em questionamentos suas próprias crenças. Em que pese a universidade estar situada na sociedade e com ela partilhar os grupos sociais, dentro do espaço acadêmico não há abertura para que o conservadorismo se posicione. Foi um espaço conquistado e que ainda é majoritariamente pertencente ao pensamento progressista ("à esquerda"), o que implica em um choque muito grande para boa parte dos estudantes que se veem, em um primeiro momento, incertos sobre suas próprias crenças.
De outro lado, vi amigos com quem compartilhei muitos momentos de militância progressista se sentirem perdidos da mesma forma. Veja, seja à esquerda ou à direita, todo pensamento extremista (e atualmente, todos os lados são extremistas e mais se assemelham a seitas) é capaz de, num piscar de olhos, colocar um indivíduo de seu grupo em uma espécie de ostracismo social. Eu vivi essa exclusão e conheço muitos que também viveram.
Que a crise da modernidade alcança a todos na universidade, ainda que com pequenas diferenças, quase todos concordarão. Menos certeza tenho sobre como saem dessa crise e com que novo paradigma pessoal.
Talvez em decorrência da ruptura pessoal que fiz em minha vida, nunca mais consegui retornar a uma postura intransigente de verdade universal, absoluta. Me tornei mais flexível a compreender que as visões de mundo são múltiplas e todas carregam o semblante de verdade para quem as segue. Porém, nunca cheguei ao ponto de me ver como Alexei, herói de Dostoiévski, descrito como alguém que "parecia tudo admitir, sem nada reprovar, embora muitas vezes com profunda tristeza"\[1\]. Sou talvez um pouco mais humano e sinto não apenas tristeza, como raiva dos pontos de vista que são extremamente diferentes e incompatíveis com o meu. Acredito que muitos se vejam da mesma forma - situados em um lugar não tão ao extremo, mas com muito menos certezas do que tinham quando chegaram.
Ainda procuro equacionar a consciência de que todos possuem suas verdades, porque os significados e valores são atribuídos pelos homens (e mulheres) e não há qualquer verdade universal a ser encontrada, nas escrituras ou na natureza, com o fato de que, ao ser livre para construir meus valores e significados, automaticamente atribuo a eles um papel de maior relevância do que os construídos por outros. Assim, apesar de (acreditar) compreender o que Sartre buscou dizer com "cada qual pode fazer o que quiser, sendo incapaz, a partir de seu ponto de vista, de condenar os pontos de vista e os atos alheios"\[2\], ainda não alcancei a capacidade de efetivar isso na prática. E aqui deixo o meu questionamento final: se não há verdade absoluta e universal no mundo e todos somos livres para criarmos significados e valores, e considerando que ao fazermos isso, elegemos determinados valores como superiores aos que não escolhemos, de todo modo, na prática, não baseamos nossa vida em verdades que se operacionalizam como absolutas?
\[1\] Alexei é o personagem principal do livro "Os irmãos Karamázov", de Fiódor Dostoiévski.
\[2\] Citação extraída do livro "O existencialismo é um humanismo", de Paul Sartre.
### Mal-estar da contemporaneidade?
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Last updated: 2026-06-20T20:32:09.000Z
Muitos autores identificam a máxima "penso , logo existo" formulada por Descartes como elemento fundador do pensamento moderno. A separação entre "mente" e "corpo", e entre "sujeito" e "objeto", proposta por Descartes, lançou as bases da ciência moderna, além de uma pretensão de um sujeito universal, que poderia alcançar o conhecimento verdadeiro, não condicionado por nenhuma particularidade, ignorando o fato de que sua observação dos fenômenos é condicionada pela sua experiência localizada no tempo e no espaço.
Apesar de Comte entender que o cientista é alguém "que abandonou a crença injustificada em ficções" (COSTA, 2020), o conhecimento científico moderno foi fundado em uma série de ficções, como a possibilidade de se produzir um conhecimento universal, impessoal e objetivo. Essas ficções servem para deslegitimar todas as outras formas de conhecimento, tidas como "primitivas" ou "metafísicas". Nas palavras de Boaventura de Sousa Santos (2019, p. 24-25),
> As epistemologias do Norte têm como premissa uma linha abissal que separa as sociedades e as formas de sociabilidade metropolitanas das sociedades e formas de sociabilidade coloniais e nos termos da qual aquilo é válido, normal ou ético do lado metropolitano dessa linha não se aplica no seu lado colonial. O fato de essa linha ser tão básica quanto invisível permite a existência de falsos universalismos que se baseiam na experiência social das sociedades metropolitanas e que se destinam a reproduzir e a justificar o dualismo normativo metrópole/colônia. Estar do outro lado, do lado colonial, da linha abissal equivale a ser impedido pelo conhecimento dominante de representar o mundo como seu e nos seus próprios termos. Nisso reside o papel crucial das epistemologias do Norte de contribuir para a reprodução do capitalismo, do colonialismo e do patriarcado. As epistemologias do Norte concebem o Norte epistemológico eurocêntrico como sendo a única fonte de conhecimento válido, seja qual for o local geográfico onde se produza esse conhecimento. O Sul é o problema; o Norte é a solução. Nesses termos, a única compreensão válida do mundo é a compreensão ocidental.
Segundo o sociólogo latino-americano Ramón Grosfoguel (2016, p. 25-29), o pensamento cartesiano, aliado à colonização européia, inaugurou a “geopolítica do conhecimento” que influenciou fortemente o racismo e sexismo epistêmico presente nas universidades ocidentalizadas. Essa estrutura dota os homens ocidentais do privilégio epistêmico de definir o que é a verdade, deslegitimando os conhecimentos produzidos pelo Sul global ou por mulheres (ocidentais ou não), de forma a legitimar a dominação do sistema-mundo e do patriarcado.
Esse processo de sacralização do conhecimento científico se relaciona com o conceito de "desencantamento do mundo", cunhado por Weber, segundo o qual o processo de racionalização da sociedade moderna provocou a decadência das formas tradicionais de sociabilidade, que funcionavam como uma chave para explicar o mundo para diversos grupos sociais. Importante mencionar que, para as subjetividades colonizadas, a modernização representa uma violência epistêmica (epistemicídio). O sujeito colonial deve abandonar suas formas próprias de representação do mundo para, finalmente, se tornar "racional", "civilizado" e até "humano".
Portanto, cremos que esse mal-estar da modernidade, identificado como a negação dos valores tradicionais, que provoca um sentimento profundo de alienação, deve ser sentido com maior intensidade, principalmente, pelos estudantes indígenas e quilombolas da Universidade de Brasília, uma vez que, muitas vezes, esses estudantes têm formas próprias de representação do mundo, intimamente ligadas às suas comunidades ancestrais e, por isso, se distanciam muito das formas de sociabilidade considerada "moderna", que as universidades ocidentalizadas tendem a reproduzir.
Provavelmente aqueles estudantes que já foram socializados a partir de uma visão de mundo ocidentalizada não sentem tanto esse conflito quanto os estudantes que têm seus conhecimentos constantemente negados pela academia, até porque muito já se naturalizou a "espécie de desorganização psíquica" que permite uma multiplicidade de esferas de valor (COSTA, 2020). A maioria das pessoas não enxergam suas próprias posições como contraditórias.
Além disso, é muito possível que esses estudantes identifiquem outros problemas como mais urgentes, como a sensação de perda segurança existencial "que era oferecida pelos grandes sistemas de moralidade e pelas consolidação de relações sociais mais instável e voláteis, uma situação em que um alto grau de incerteza (sobre o futuro, sobre a maneira correta de viver, sobre os modos de se relacionar com as outras pessoas) já não é vista como um inconveniente e sim como uma característica permanente e irredutível" (COSTA,2020).
Entendemos que esse sentimento, identificado como o mal-estar da pós-modernidade ou da modernidade líquida, é compartilhado pela grande maioria dos estudantes universitários, ainda mais diante da atual crise política, econômica e social, mas, certamente, deve se impor com maior intensidade sobre os estudantes que não possuem tantas redes de apoio (econômico, emocional, etc.) disponíveis.
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COSTA. Alexandre Araújo. Os dilemas da contemporaneidade. 2020.
SANTOS. Boaventura de Sousa. O fim do império cognitivo: a afirmação das epistemologias do Sul. 1ª ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2019.
GROSFOGUEL, Ramón. A estrutura do conhecimento nas universidades ocidentalizadas: racismo/sexismo epistêmico e os quatro genocídios/epistemicídios do longo século XVI. Soc. estado., Brasília , v. 31, n. 1, p. 25-49, Apr. 2016 . Available from [http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci\_arttext&pid=S0102-69922016000100025&lng=en&nrm=iso](http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci%5Farttext&pid=S0102-69922016000100025&lng=en&nrm=iso&ref=filosofia.arcos.org.br). access on 11 Sept. 2020.
### O mal-estar da contemporaneidade
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-mal-estar-da-contemporaneidade/
Last updated: 2026-06-20T20:32:20.000Z
**Grupo EADers**
Discentes: Guilherme Aranha; Izabela Lemes; Lucas Orsi, Sofia Vergara; Tiago Reis; Walter Cunha.
De início, tentar delimitar o período atual não configura tarefa fácil. Surgem dúvidas acerca do momento vivenciado: “se superada a modernidade, a pós-modernidade já estaria em vigência” ou “se o momento atual ainda é uma transição do antigo para o novo” são questões de difícil resposta.
Essa ambiguidade parece existir pela dificuldade de definição dos traços temporais, vez que a simultaneidade entre moderno e pós-moderno é totalmente alheia aos indivíduos, que não possuem qualquer nível mínimo de ingerência no tempo e nas inovações desenvolvidas diariamente. Inclusive, há um esforço constante, por vezes vazio, de reforçar a indispensabilidade do trabalho humano em detrimento da realidade gradativamente mais mecanizada.
Novas concepções entram em vigência com tamanha rapidez que sequer proporcionam um momento para assimilá-las, embora algumas características elementares de tempos passados ainda estejam presentes.
Apesar desse limbo temporal não ter contornos definidos, alguns valores seculares, como a religião, continuam presentes. Ainda que não da mesma forma de antes, em que a religião “assumia a sua forma universal mediante uma miríade de especificidades e particularidades, como vitrais, sermões, parábolas, peças de moral, relíquias” (ANDERSON, 2008), agora constitui primariamente uma ferramenta aos indivíduos em posição de poder, porquanto a fé é ardilosamente utilizada, neste contexto denominado pós-moderno marcado pelo avanço tecnológico e maior propagação de ideias, para influenciar os fiéis à busca de um retorno ao passado, de “quando se era feliz”.
Os efeitos da mudança dos períodos são perceptíveis a todos, assim como um mal-estar incessante causado pelo desenfreado ritmo de modernização e mutação de concepções. No entanto, as gerações mais antigas sentem um maior saudosismo de tempos passados em relação às mais novas, visto que não foram criados com a tecnologia vigente e encontram maior dificuldade para se atualizarem.
O contexto de mal-estar contemporâneo em que os estudantes estão inseridos se perpetua por meio da supressão de sua liberdade em nome do capital, do socialmente aceito e da carreira relativamente segura. Escolhas e suas consequências são sempre precedidas de incerteza e ansiedade que, infelizmente, constituem e autoalimentam esses mal-estares.
Até mesmo antes da vida universitária, os estudantes, quando do vestibular, optam por cursos com carreiras mais “estáveis” e valorizadas no mercado de trabalho do que a realmente desejada, em nome de uma posição tradicionalmente aceita que, por vezes, não expressa seus reais desejos, sua individualidade e, em nenhuma medida, sua liberdade.
Essa situação pré-universitária já demonstra que os vestibulandos, ao escolherem o curso de graduação, reprimem sua liberdade em nome de algo mais “seguro” ou até mesmo pelo *status* da escolha tomada consistir em uma opção mais tradicional e prestigiada no contexto social. Quando superada a questão, apresentam-se grandes dilemas internos consequentes da escolha prévia tomada que, à época, foi realizada em busca de um simulado ideal de “estabilidade”.
No entendimento de Freud em “O mal-estar do homem na civilização”, não há uma felicidade plena, pois existem limitações sociais impostas a serem respeitadas. Essa repressão dos instintos é exemplificada pela situação acima: quando apresentada uma escolha, em que em um pólo figura a liberdade, as vontades e os desejos, e em outro está a segurança e respeito às concepções dos demais, a propensão é optar por essa segunda possibilidade.
Na contemporaneidade, um curso de graduação é decisivo para os rumos da vida. Sua escolha normalmente é guiada pela aceitação histórica da carreira aos olhos da sociedade, pelo provável conforto econômico e, em um primeiro momento, uma enganosa sensação de que a felicidade será abundante e constante.
Ao iniciar a vida universitária, os estudantes por vezes se sentem pressionados, insatisfeitos e arrependidos de terem suprimido grande parte de sua liberdade para se adequar na pequenina esfera do que restou de sua liberdade, que concorre com todas as pressões sociais existentes.
Essa insatisfação aumenta ao perceber que, mesmo quando concluído o curso, com a efetiva “intervenção no mundo” por meio do mercado de trabalho, a falaciosa impressão de satisfação consubstanciada no famoso “quando me formar”, às vezes sequer compensa a escolha que fizeram no passado, pois, embora tenham abdicado de sua liberdade em detrimento de uma posição segura, nem mesmo com o diploma em mãos há um aporte de felicidade pelos ideais que possuíam.
Outro fator que corrobora para essa apressada e limitada escolha por profissões, é a rapidez de mudança das carreiras, ocupações e habilidades da sociedade. Não é coincidência que profissões tradicionalmente estáveis são as mais concorridas no vestibular, tais como medicina, direito, engenharia, economia.
A modernidade líquida de Zygmunt Bauman (2001) resume esse contexto. Marcada pela pela priorização absoluta do capital, que engendra alguns mal-estares contemporâneos, como uma incessante incerteza, profunda ansiedade, e constante desconfiança das escolhas tomadas, exige que todos estejam cientes da volatilidade da contemporaneidade e que inevitavelmente se submeterão a esse sistema.
Os universitários estão cientes e, muitas vezes descontentes, com essa realidade. Principalmente porque essa veloz perda de individualidade em razão da automatização do mundo é assustadoramente perceptível.
Consoante Harari (2018), apesar de os humanos possuírem dois tipos de habilidades, física e cognitiva, a inteligência artificial compete diariamente para conseguir dominar essas duas aptidões. O processo de superação das capacidades humanas e sua substituição por máquinas começa a ultrapassar as habilidades antes determináveis, passando agora a compreender inclusive as emoções humanas.
Em verdade, “não sabemos de nenhum terceiro campo de atividade — além do físico e do cognitivo — no qual os humanos manterão sempre uma margem segura” (HARARI, 2018, p. 29). Dessa forma, apesar de os estudantes terem a possibilidade de fazer escolhas, nunca são livres para exercer sua liberdade de acordo com seus desejos, seja por pressões da sociedade, seja pela rapidez de mudança de certas profissões, que se tornam gradativamente mais efêmeras e, por isso, não proporcionam tanto conforto e segurança como as carreiras tradicionalmente mais aceitas.
Esse caráter dispensável e substituível de várias profissões com o advento de novas tecnologias é bastante similar ao entendimento de Freud, de que esse “\[...\] desconforto que decorre do reconhecimento de que o avanço científico da modernidade elevou nossa capacidade de intervir no mundo, não elevou o grau de satisfação prazerosa que esperam da vida, não os fez se sentirem mais felizes”.
Apesar da inevitável presença dos mal-estares contemporâneos, que se tornaram inerentes às mudanças vivenciadas, os universitários são um grupo, entre tantos outros, que são influenciados a intervirem em sua própria esfera de liberdade em nome de ideais tradicionais.
No entanto, essa interferência não deve ser consentida e estimulada como muitas vezes é. Ao contrário, deve-se ter consciência dessa infindável interferência para refletir sobre o momento contemporâneo, tendências atuais/futuras e concepções anteriores, a fim de buscar um equilíbrio entre tais períodos e suas especificidades.
**Referências bibliográficas:**
ANDERSON, Benedict. *Comunidades imaginadas*. 1ª Ed. Companhia das Letras, 2008.
BAUMAN, Zygmunt. *Modernidade Líquida.* 1ª Ed. Zahar, 2001.
FREUD, Sigmund. *O mal-estar na civilização*. Companhia das Letras, 1930.
HARARI, Yuval Noah. *21 lições para o século 21\.* Companhia das Letras, 2018.
### Ainda que possivelmente mal calculado, o mal estar da pós-modernidade parece se fazer presente entre nossos jovens
URL: https://filosofia.arcos.org.br/levando-o-mal-estar-da-pos-modernidade-e-a-falha-na-ponderacao-entre-valores/
Last updated: 2026-06-20T20:32:30.000Z
A geração típica dos estudantes da UnB parece sofrer do mal estar da pós-modernidade \[1\]. Como parece sofrer de qualquer aspecto atualmente adjetivado como “pós-modernidade”, na medida em que é essa própria geração que define pós-modernidade. Para além de ser uma condição que decorre da própria definição, é muito claro que os próprios hábitos da geração atual vão no sentido de pretensamente se abrir mão de um pouco mais de segurança em favor de um pouco mais de liberdade. Pelo menos parece ser assim que, na média, os atuais jovens se sentem ou pensam que se sentem.
Os termos vagos como “parece”, “pensam” e “pretensamente”, deliberadamente utilizados no parágrafo anterior, têm sua razão de ser. Com efeito, a atual geração tende a interpretar uma liberdade de busca de conhecimento, de consumo e de entretenimento, por exemplo, como se não houvesse nenhum *tradeoff* em termos da própria liberdade, ainda que em outra arena. A existência desse *tradeoff*, contudo, é um fato objetivamente verificável e, aliás, nem sequer negado por aqueles que o operam uma vez que nele consiste um mercado bem estabelecido. Não se considera, por exemplo, que ao se usufruir das liberdades supracitadas geralmente se está expondo os gostos, o perfil e a própria vida da pessoa por meio de seus dados, que são comercializados e monetizados. Ter consciência disso é importante para se estabelecer um cálculo correto no sopesamento entre os valores liberdade e segurança, cuja relação caracteriza o mal estar da liberdade para Bauman \[2\]. Na atual dinâmica da sociedade, portanto, não se está a trocar simplesmente ordem por liberdade, mas também mais liberdade em um campo por menos liberdade em outro.
Com efeito, o mal estar da pós modernidade é condicionado pela tensão que se estabelece pela limitação da variação marginal relativa entre liberdade e segurança. É essa a dicotomia que parece fazer sentido. Situações como as discutidas no parágrafo anterior em que um tipo de ganho de liberdade implica a perda de outro devem ser computadas de forma líquida para que se faça sentido a ponderação entre a efetiva liberdade gozada e a segurança perdida, ou vice-versa.
Ao longo da história, a prevalência entre os valores segurança e liberdade parece estabelecer uma dinâmica oscilatória, ora pendendo para o primeiro, ora para o segundo. Atingir um equilíbrio ótimo entre as duas é uma missão difícil, se é que possível. Por essa razão, a sucessão dos diferentes momentos históricos tipicamente enseja reações no sentido oposto ao do anterior. De fato, em certa medida são valores opostos pela própria natureza humana. Uma sociedade que repute ordem como o valor mais importante em determinado momento, acaba abrindo mais mão de liberdade e vice-versa. Na pós modernidade, o mal estar consiste na busca de uma liberdade que acaba por admitir pouca segurança. É neste ponto do pêndulo que se encontram os jovens de hoje.
Estamos em um momento histórico em que a atual geração de jovens tende a buscar liberdade em detrimento de segurança. Isso pode ser percebido pela dinâmica comportamental em termos das relações sociais, do mundo do trabalho, do entretenimento e do consumo. Essa, contudo, parece ser uma condição contingente tanto no tempo, como todas são, mas principalmente na própria compreensão acerca do real significado e na extensão dessa liberdade buscada.
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**REFERÊNCIAS**
\[1\] COSTA, Alexandre (2020a). Os dilemas da contemporaneidade.
\[2\] COSTA, Alexandre (2020b). Bauman e o mal-estar da pós-modernidade
### A presença contemporânea do mal-estar da modernidade e da pós-modernidade na geração típica dos estudantes da UnB?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/blog-peripateticos-a-presenca-contemporanea-do-mal-estar-da-modernidade-e-da-pos-modernidade-na-geracao-tipica-dos-estudantes-da-unb/
Last updated: 2026-06-20T20:32:38.000Z
**Autores: Alan Alves Ferro, Anna Beatriz Fontes Pacheco, Eduarda Souza Dantas Martins Torres, Karine Soares Martin da Silva,** **Marcos Roberto Medeiros** **e Vítor Imbroisi Martins.**
De pronto, podemos afirmar que não foi possível encontrar uma resposta à questão capaz de sintetizar, de forma perfeitamente homogênea, o sentimento de todas as pessoas do grupo. Em verdade, há uma dificuldade inicial em delimitar o que seria o estudante típico da UnB. Aliás, esse objetivo não é vencido nem mesmo se reduzirmos nossas pretensões ao grupo de alunos da Faculdade de Direito. Em verdade, a Casa idealizada por Darcy Ribeiro, Anísio Teixeira e outros grandes educadores é marcada por grande diversidade entre aqueles que lá estudam.
A suposta figura de um estudante típico não ganha forma nem mesmo em nosso grupo, um reduzido espaço amostral, mas que possui estudantes mais jovens e egressos do Ensino Médio para a primeira graduação e estudantes em um segundo curso superior, em estágio mais adiante da vida adulta, isso para citar apenas uma característica de ponderação sobre as peculiaridades de cada um.
Tarefa ainda mais difícil foi a de estabelecer uma unidade sobre a localização do sentimento de mal-estar percebida por cada integrante. Contudo, nosso debate partiu da ideia apresentada no texto de leitura obrigatória1. Na modernidade, identifica-se que a falta de um sentido metafísico, acompanhada de um empobrecimento espiritual, frente a racionalização da modernidade, poderia acarretar nas pessoas certo desencantamento com o mundo, tido como vazio. Na pós-modernidade, o mal-estar poderia se apresentar em decorrência da percepção de que não obstante os avanços científicos entregues pela modernidade, ainda se verifica uma sensação de desamparo e insegurança diante das novas formas de viver do mundo atual, de onde emergem novas formas de desconforto, como o debate sobre a liberdade e seus custos, pois o ganho de uma coisa implica a perda de outra coisa2.
Há, inclusive, em razão dessa sensação de insegurança frente a novas formas de se viver, uma percepção de "um retorno às origens". Observa-se, cada vez mais, movimentos de regresso às percepções antigas como o terraplanismo, o movimento antivacina, dentre outros. O avanço gerado pela tecnologia gerou - e ainda gera e gerará - um medo entre determinada parcela da população que se vê ameaçada, provavelmente em função da capacidade limitada dos seus sistemas de conceitos que lhes foram incutidos, e, por isso mesmo, fecham-se. E quem se fecha, em um mundo de constante avanço e mudança, em verdade, retroage.
Afinal, como discutido anteriormente, é uma árdua tarefa dar-se conta que todos veem o mundo através de lentes - e que estas são ajustáveis a depender da rigidez do seu paradigma. Semelhante a Thomas Kuhn3 e a sua aplicação dos paradigmas à ciência, as ideologias e filosofias de um indivíduo tendem a se estabilizar como o normal imutável. Entretanto, dentro do contexto científico, o autor afirma que há períodos de crise no estrutura paradigmática que geram os avanços e a instauração de uma nova tradição, a qual, no primeiro momento, parece sempre ter existido. Entretanto, dentro da ótica do indivíduo, as falhas e incongruências nos conceitos adotados tendem a permanecer e repelir, agressivamente, tudo o que lhe põe em dúvida.
Conforme bem colocado pelo professor Alexandre Costa, em seu texto <<*Os dilemas da contemporaneidade>>*, na seção *O mal-estar da contemporaneidade*, “apesar dos ataques da modernidade às tradições, existem vários tradicionalismos contemporâneos que se opõem diretamente às perspectivas que descrevemos como modernas4”.
Essas várias perspectivas são percebidas em nosso grupo de diferentes formas. Menciona-se a experiência vivida por um dos integrantes do grupo, que é homoafetivo e nasceu ainda no período da Ditadura Militar no Brasil, quando a homossexualidade era um tabu em ambiente de regras rígidas, em que o conservadorismo, principalmente da igreja católica, imperava no país. Esse mesmo integrante teve seus direito civis negados ao não ter o reconhecida a união que mantinha com seu companheiro desde 2008\. Somente em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo mediante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e, em 2013, a Resolução n.º [175](http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/151695/resolucao-175-1999?ref=filosofia.arcos.org.br) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina o casamento homoafetivo, entrou em vigor, obrigando os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo.
Cabe destacar que algumas igrejas e entidades religiosas, na qualidade de *amicus curiae*, defenderam, diante do STF, que o direito à união estável não fosse reconhecida aos casais do mesmo sexo. Em sua sustentação oral perante à Suprema Corte, o advogado representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) sustentou que “afeto não pode ser parâmetro para constituição de união homoafetiva estável5”.
Esse é um exemplo do movimento anti-intelectual, de matriz religiosa e conservadora, apresentado pelo professor Alexandre Costa6. Segundo o professor, esse movimento “tem se dedicado a promover uma restauração dos valores tradicionais que foram contestados pela modernidade como um todo, e não apenas por sua fase líquida”.
Outro membro do grupo é pai de uma menina prestes a completar 13 anos. Embora ele tenha crescido em um ambiente cristão e seguido ritos religiosos durante boa parte da vida, há anos não frequenta uma igreja ou prática os costumes de sua antiga fé. No seu sentir, não lhe parece recair o mal-estar da modernidade, pois em nome da espiritualidade, tradição ou da metafísica, desconforto haveria em impor a observância de ritos religiosos a sua filha em prol de um suposto direito natural dos pais sobre os filhos. Outros estudantes ainda não são pais, no entanto, nada lhes impede de fazer projeções acerca do que fariam se fossem ou de como avaliam seu contexto religioso enquanto filhos. Debate interessante se apresentou. Todavia, cada qual tem sua experiência de vida e percepção de mundo construída a partir de valores distintos e percepções própria, como diz Freud “o adulto não pode ter sido o mesmo desde o princípio7", sendo, desse modo, infrutífera a missão de se encontrar uma opinião que possa ser dita típica dos estudantes que compõe o grupo.
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**NOTAS E REFERÊNCIAS**
\[**1**\] COSTA, Alexandre (2020a). Os dilemas da contemporaneidade. Texto de leitura obrigatória.
\[**2**\] Id. (2020b). Bauman e o mal-estar da pós-modernidade.
\[**3**\] Kuhn, Thomas. A Estrutura das Revoluções Científicas. São Paulo: Editora Perspectiva, 1998.
\[**4**\] COSTA, Alexandre. Op. cit. (2020a).
\[**5**\] Disponível em: [https://www.jornaljurid.com.br/noticias/afeto-nao-pode-ser-parametro-para-uniao-homoafetiva-diz-cnbb](https://www.jornaljurid.com.br/noticias/afeto-nao-pode-ser-parametro-para-uniao-homoafetiva-diz-cnbb?ref=filosofia.arcos.org.br) . Acesso em: set. 2020.
\[**6**\] COSTA, Alexandre. Op. cit. (2020a).
\[**7**\] FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização, novas conferências introdutórias à psicanálise e outros textos (1930-1936). São Paulo: Companhia das Letras, 2010\. p. 17.
### Os dilemas da sociedade contemporânea
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Last updated: 2026-06-20T20:32:47.000Z
Discentes: Anderson dos Santos Almeida; Rafaela Côrtes Faria; Rafael Oliveira Kuhn; Lucas Gonçalves Simões Vieira; Elizandra Salomão Nascimento; Ligiane Moreira Benassuly.
Os estudantes da UnB não apresentam distribuição exatamente uniforme em relação à faixa etária a qual pertencem, e, em especial na Faculdade de Direito da UnB, há grande diversidade geracional entre os estudantes. Assim, apesar de todos compartilharem vivências em um período comum, é possível perceber que o fator geracional é essencial para identificar se é o mal-estar da modernidade ou se é o mal-estar da pós-modernidade que acomete a intimidade de cada um.
Em debate interno do grupo, houve divergência interna entre os membros a respeito disso, uma vez que os processos de transformações históricas não são homogêneas e os momentos de transição não são pontos fixos no tempo, dessa forma alguns se manifestaram no sentido de que a modernidade ainda não terminou. Nesse contexto, houve dissenso a respeito de qual a natureza do mal-estar que acomete a geração típica dos estudantes da UnB - uma vez que entendemos que há heterogeneidade em relação à geração dos estudantes da UnB e que a transição da modernidade para a pós-modernidade é um processo que ainda não foi concluído.
Alguns, relataram que podem sentir tanto o mal-estar da modernidade quanto o mal-estar da pós-modernidade, a depender do contexto em que o debate se encontra. As verdades dogmáticas como as religiões, por muito tempo, foram a única fonte de conhecimento existente. Assim, quando os resultados da agricultura não eram satisfatórios ou quando uma doença nova surgia, a solução que esses grupos buscavam era rezar para que as divindades resolvessem a questão. Na atual conjuntura da sociedade, entretanto, apesar de as religiões e as ideologias políticas ainda serem um mecanismo muito eficiente para solucionar disputas identitárias, é difundida a consciência de que cabe à nós, mulheres e homens, encontrar a solução ideal para o problema - e tendemos a buscá-la por meios científicos (HARARI, 2018).
No atual contexto de pandemia e isolamento social, escrever sobre mal-estar da modernidade e mal-estar da contemporaneidade se apresenta como um desafio maior ainda do que já seria em outros períodos, em razão das diversas questões que perpassam a realidade que os membros do grupo tem vivido e que são pertinentes ao tema. A reflexão que o grupo desenvolveu ao responder a pergunta proposta foi desafiadora ao passo que estava diretamente influenciada pelo momento em que estamos vivendo.
O mal-estar da modernidade foi citado pelos que se identificam como pessoas adeptas à determinados dogmas. De acordo com os relatos, o principal fator que contribui para o surgimento desse mal-estar é quando há o confronto entre a ética relacionada aos seus valores políticos e religiosos é refutada por evidências científicas. Esse mal-estar da modernidade se manifesta principalmente nos momentos em que movimentos de ideologias contrárias aos seus dogmas apresentam propostas de políticas públicas que vão de encontro com os interesses aos quais o grupo identitário que partilha dos mesmos dogmas é afeto.
Há significativa mudança entre o mal-estar da modernidade e o mal-estar da pós modernidade. A liberdade e a segurança adquirem papéis inversos e "Os mal-estares da modernidade provinham de uma espécie de segurança que tolerava uma liberdade pequena demais na busca da felicidade individual. Os mal-estares da pós-modernidade provêm de uma espécie de liberdade de procura do prazer que tolera uma segurança individual pequena demais" (COSTA, 2020).
No âmbito deste grupo, também lastreado pelo atual momento, o mal-estar predominante foi o mal-estar da pós-modernidade. A extensa maioria dos membros deste grupo acredita que após adquirir o referencial teórico a respeito do atual paradigma do conhecimento científico, é muito mais difícil se apegar às certezas que uma ideologia - religiosa ou não - oferece. A falta de um credo e a supressão do conforto que à adesão às ideologias proporcionam causa um sentimento de desencantamento do mundo, trazem à tona a consciência de que, em que pese o aumento do conhecimento científico tenha elevado a capacidade humana de intervir no mundo, não foi suficiente para “não elevou o grau de satisfação prazerosa que esperam da vida, não os fez se sentirem mais felizes”(COSTA, 2020).
COSTA, Alexandre A. **Bauman e o mal-estar da pós-modernidade.** Arcos, 2020\. Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2020.
COSTA, Alexandre A. **Os dilemas da contemporaneidade**. Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/os-dilemas-da-contemporaneidade-2/](https://novo.arcos.org.br/os-dilemas-da-contemporaneidade-2/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 6 set. 2020.
HARARI, Yuval Noah. **21 lições para o século 21\.** Companhia das Letras, 2018.
### Os Dilemas da Sociedade Contemporânea
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Last updated: 2026-06-20T20:32:57.000Z
O grupo Sócrates identifica que sofremos com o mal da pós-modernidade, já que fatores externos (nossas famílias, nossos colegas de curso, e a própria pressão da faculdade) constantemente nos colocam a questionar qual o propósito das nossas vidas. Como estudantes da UnB, acreditamos que transitamos em diferentes momentos entre o mal da modernidade, que se manifesta pela ausência de propósito, e o o mal da pós-modernidade, que se contrapõe ao anterior pela busca de um propósito.
Nessa realidade, notamos uma tendência dualista, na qual nos sentimos reféns do que acontece à nossa volta: em momentos de frustração, sofremos com o vazio, a falta de sentido, e momentos de euforia nos indicam que estamos cumprindo o nosso propósito no mundo. Há, portanto, uma certa dificuldade em analisar as nossas trajetórias de forma ampla, tendendo a resumi-las nos momentos de conquistas e fracassos. Assim, vivenciamos a crise da modernidade com as frustrações e dificuldades naturais das nossas trajetórias do curso, e a da pós-modernidade quando sentimos resultados positivos das escolhas que tomamos no nosso caminho.
### O mal-estar da pós-modernidade
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Last updated: 2026-06-20T20:33:05.000Z
A princípio, evidencia-se que na história da humanidade cada período é circunscrito por características peculiares, as quais são acordadas por condições especificas do seu tempo. Nesse sentido, é possível inferir que em todos os períodos da História, o homem se encarregou de gerar padrões de condutas e comportamentos, regras sociais, bem como concepções culturais. Ou seja, assim como a filosofia, a história também foi/é capaz de conceber uma experiência rica e uma interação de perspectivas diferentes, desenvolvendo uma sensibilidade reflexiva nos indivíduos. (COSTA, 2020).
Assim, ao longo do tempo, essas aspirações históricas, filosóficas e culturais foram fomentando configurações políticas, sociais e culturais que convergiram nos moldes vigentes dos dias atuais. A atualidade, por sua vez, se apresenta com um colorido próprio e bem característico que se diferencia especialmente das épocas antecessoras, um caleidoscópio composto pela convergência e fusão de múltiplas e desordenadas pinceladas na tela do lapso temporal em questão. (TAVARES, 2010).
Dessa forma, a cena social pós-moderna viabiliza um verdadeiro banquete de possibilidades, isto é, diante das novas configurações socioculturais vigentes, os indivíduos podem exercer estilos de existência mais distintos possíveis, algumas vezes em consonância com os trâmites da sociedade e do discurso social atual, outras se apresentando aquém ou além deste, todavia, ambos tipificando estilos de funcionamentos e modos de subjetivação específicos da atualidade. (COSTA, 2020).
Nessa perspectiva, é relevante compreender a presença contemporânea das espécies de mal-estar na sociedade atual. Primeiramente, ressalta-se que mal-estar da modernidade, na concepção de Freud, está intrinsecamente relacionada com os desdobramentos da felicidade humana. Para ele, boa parte da culpa pela miséria humana seria resultado da civilização, de modo que haveria mais felicidade se todos retrocedessem a condições primitivas. Todavia, conforme Costa (2020), tal asserção seria inconsistente, uma vez que se trata de fato estabelecido.
Ante o exposto, a conclusão é que nos dias atuais isto não é diferente, uma vez que há uma certa exposição a condições específicas, as quais colocam todos diante do mesmo sentimento de “mal-estar” que outrora foi formulado por Freud, contudo, sob circunstâncias próprias do período histórico. (TAVARES, 2010).
Por outro lado, segundo Bauman (1998), no período da passagem da Modernidade para a atualidade pós-moderna, nota-se com mais nitidez todas as nuances e sutilezas produtoras do “mal-estar” a que os seres humanos estão submetidos no cotidiano. Com isso, o conceito de “mal-estar” está relacionado a percepção que o homem ocupa um lugar de eterna incompatibilidade entre suas necessidades individuais frente às exigências sociais e culturais. (COSTA, 2020).
No mesmo caminho, Bauman (2001) preconiza que a pós-modernidade denota uma desregulamentação, ou seja, a pós-modernidade buscou fundir a ordem limpa com o preconício do prazer, favorecendo a liberdade individual como o maior predicado da contínua autocriação de um universo humano. Outrossim, como acentuado pelo autor, os homens e as mulheres pós-modernas substituíram parte de sua segurança por mais felicidade, de modo que os mal-estares da pós-modernidade resultaram em uma liberdade que tolera uma segurança individual mínima em detrimento da procura pelo prazer. (COSTA, 2020).
Bauman (1998) salienta as transformações das formas de viver na pós-modernidade e assente que o mundo moderno ideal seria aquele sobre o qual pudéssemos ter o máximo de controle possível. Para Bauman, não deve haver, necessariamente, rejeição às ideias da modernidade, e sim uma reflexão sobre elas, o que propiciou a percepção da necessidade de mudança. Assim sendo, a pós-modernidade é, para ele, a “\[...\] a modernidade olhando-se a distância, e não de dentro, fazendo um inventário completo de ganhos e perdas, psicanalisando-se, descobrindo as intenções que jamais explicitara, descobrindo que elas são mutuamente incongruentes e se cancelam.” (1999, p. 288).
Nesse sentido, vale ressaltar a percepção de Santos (2001), que acredita que o status adquirido pela ciência na modernidade, com a extrema valorização da razão, fez com que o pensamento utópico fosse praticamente perdido. Embora não pareça óbvio, a utopia funcionaria como forma de esperança para o melhor desenvolvimento da coletividade, já que, muitas vezes, é por meio dela que o indivíduo rechaça o encerramento das possibilidades de viver de formas diferentes, analisa novas alternativas e impulsiona a vontade de lutar por novos ideais.
À vista disso, como afirma Maria Laurinda Ribeiro de Souza, “tudo é temporário; a modernidade é fluida – tal como os líquidos – e caracteriza-se pela incapacidade de manter a forma. A esse excesso de mobilidade, de informações, corresponde, no indivíduo, um sentimento agudo não só de insuficiência, mas também de banalização das experiências” (SOUZA, 2005). Noutros termos, a vida pós-moderna se assemelha com uma desmontagem dos lugares possíveis, em um contorno sempre insatisfatório do próprio corpo, na fragilidade e frugalidade das relações amorosas em uma vida de constante insegurança. (COSTA, 2020).
Paralelamente, Erich Fromm (1984) pensa a história da sociedade ocidental a partir do conflito entre o “Ser” e o “Ter”, ou seja, entre o fundamento da qualidade existencial e o fundamento quantitativo que orienta a ânsia humana por riqueza e também pelo controle total sobre as condições materiais de sua existência. A expectativa de elevar a qualidade de vida por meio de elementos meramente quantitativos (materialistas) e de pensamentos lógicos dominantes, revelou-se como uma grande armadilha para o mundo ocidental, deteriorando até mesmo a própria “dignidade” da condição humana.
Ainda na esfera da civilização “Ter”, a dependência tecnológica do homem, bem como a necessidade de busca desenfreada pela racionalidade hegemônica, ao invés de promover a conquista de uma efetiva qualidade de vida, resultou no seu adoecimento simbólico e orgânico, por meio do uso de ferramentas científicas que corroboram para a opressão e para a dominação do homem pelo homem. Fromm questiona: “Devemos produzir pessoas doentes, a fim de termos uma economia sadia, ou podemos usar nossos recursos naturais, nossas invenções, nossos computadores para servir aos propósitos do homem?” (1984, p. 14).
A partir dessa ótica, Bauman ressalta que *as forças de mercado* e a *vasta liberdade dada ao capital*, por exemplo, geram inúmeras desordens responsáveis pela constante sensação contemporânea de incerteza e de desconfiança (alguns dos muitos mal-estares pós-modernos). Além disso, a própria liberdade contemporânea é mitigada devido à manutenção da construção de camadas sociais que se sobrepõem e perpetuam ideais hierárquicos de percepção do mundo: "a liberdade de escolha, eu lhes digo, é de longe, na sociedade pós-moderna, o mais essencial entre os fatores de estratificação. Quanto mais liberdade de escolha se tem, mais alta a posição alcançada na hierarquia social pós-moderna" (1998, p.118).
Freud (1976), analogamente, examina o mal-estar na civilização e destaca que os avanços técnicos contemporâneos não têm sido utilizados para melhoria da percepção de felicidade das pessoas, ou seja, o poder sobre a natureza não se configura como condição única da felicidade humana e também não deve ser o único objetivo dos esforços culturais, mesmo que os progressos da técnica devam ser prezados. Nesse sentido, é notório que a liberdade individual e a cultura ocidental dominante devem buscar um equilíbrio de maneira mais assertiva. Em outros termos, o autor supracitado corrobora com a concepção de que é necessário um balanceamento entre o aspecto individual e cultural, porque é por intermédio dessa ponderação que o mal-estar na sociedade pode ser coibido.
Percebe-se, assim, que um dos principais problemas impulsionados pela pós-modernidade foi o cerceamento da liberdade individual e da liberdade de grupos não preeminentes, o que implica frustrações nas formas de subjetivação dos indivíduos.
Diante do exposto, pode-se elencar o exemplo de uma equipe audiovisual composta por mulheres chilenas, que estreou este ano uma websérie chamada “Paradojas del Nihilismo: La academia”. Ao longo da série, alunos e professores falam sobre “a morte das universidades”, que se transformaram em “máquinas de produzir artigos que ninguém lê”. Esta [websérie](https://www.youtube.com/channel/UCIWX2%5FwU118BsHp1PIScPrg?ref=filosofia.arcos.org.br) condiz com a manifestação moderna de mal-estar.
Assim, é certo que a racionalização extrema é cega às suas próprias premissas. O episódio 6 da websérie trata das relações de poder na academia e argumenta que todo ensino é uma imposição de um saber arbitrário. A partir dessa visão, é assertivo o pensamento weberiano de que a racionalidade não confere vida ao pensamento humano por si só. (COSTA, 2020).
Ademais, o ser humano singular não deve se transformar em mero objeto de consumo que propaga conhecimentos e concepções que denigrem até mesmo as relações interpessoais cotidianas, sendo inegável a importância do remodelamento daquilo que Bauman (2007) denominou como “liquidez humana”, sendo esta uma situação que ainda se faz presente nos diversos âmbitos do projeto civilizatório pós-moderno.
Apesar disso, é relevante frisar que os fatos morais também não devem simplesmente preponderar sobre as asserções racionais, pois, como assevera Nietzsche (2006), o julgamento moral pode conduzir a uma ignorância sobre o próprio conceito do que seria real e do que seria meramente imaginário.
Diante dessas questões, pode-se assentir que o retorno a certos valores tradicionais na pós-modernidade se faz necessário, inclusive para a proteção de certas culturas que não possuem tradições racionalistas como a ocidental. No entanto, reitera-se que é indispensável que haja um equilíbrio entre o racionalismo pós-moderno e a moralidade advinda das diferentes culturas, uma vez que, assim como a latente moralidade é inconsistente com o efetivo aprimoramento da estruturas da civilização, o racionalismo puro não passa de uma concepção evolucionista de conhecimento imposta por uma cultura hegemônica. Portanto, deve haver alguma tolerância com relação às tradições e às moralidades de cada grupo social, a fim de que outras formas de conhecimento menos hegemônicas possam ser também valorizadas e resguardadas no cenário atual.
**Referências bibliográficas:**
BAUMAN, Zygmut. **O mal estar da pós-modernidad**e. Trad. de Mauro Gama e Cláudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_. **Modernidade e ambivalência**. Trad. de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_. **Modernidade líquida**. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_. **Tempos Líquidos**. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007.
COSTA, Alexandre A. **Bauman e o mal-estar da pós-modernidade.** Arcos, 2020\. Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2020.
\_\_\_\_\_\_\_. **Freud e o mal-estar da modernidade** Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/freud-e-o-mal-estar-da-modernidade/](https://novo.arcos.org.br/freud-e-o-mal-estar-da-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br) Acesso em: 6 set. 2020.
\_\_\_\_\_\_\_. **Os dilemas da contemporaneidade**. Arcos, 2020\. Disponível em: [https://novo.arcos.org.br/os-dilemas-da-contemporaneidade-2/](https://novo.arcos.org.br/os-dilemas-da-contemporaneidade-2/?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 6 set. 2020.
FREUD, Sigmund. (1929-1930). O mal-estar na civilização. **Edição standard brasileira das obras completas de Freud.** Rio de Janeiro: Imago, 1976\. v. XXI.
FROMM, Erich. **A Revolução da Esperança: por uma tecnologia humanizada**. Trad. de Edmond Jorge. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1984.
NIETZSCHE, Friedrich. **O crepúsculo dos Ídolos**. Trad: Paulo César de Souza. São Paulo: Cia das Letras, 2006.
PRODUCCIONES PLIEGUE. **Paradojas del nihilismo, La Academia**. Youtube. 27 mai. 2020\. Disponível em: [https://www.youtube.com/channel/UCIWX2\_wU118BsHp1PIScPrg](https://www.youtube.com/channel/UCIWX2%5FwU118BsHp1PIScPrg?ref=filosofia.arcos.org.br). Acesso em: 6 set. 2020.
SANTOS, Boaventura de Souza. **Pela mão de Alice: O social e o político na pós-modernidade**. 8a ed. São Paulo: Cortez, 2001.
SOUZA, Maria Laurinda Ribeiro de **Violência.** 1\. ed. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005\. p.73 (Coleção Clínica Psicanalítica).
TAVARES, LAT. **A depressão como "mal-estar" contemporâneo: medicalização e (ex)-sistência do sujeito depressivo**. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2010\. 371 p. ISBN 978-85-7983-113-3.
### Filosofando Direito
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Last updated: 2026-06-20T20:33:14.000Z
Módulo 4 - Os dilemas da sociedade contemporânea
Discentes: Camila Brito Vaillant/Diogo Leonardo Rocha de Lima/Giovanni Castiglioni Castilho/João Felipe Amaral Bobroff/Maria Clara Lopes Menezes/Rafael Mendes Morais
POST 1 - A presença contemporânea das espécies de mal-estar, na geração típica dos estudantes da UnB.
Escrever, em grupo, sobre o mal-estar da modernidade e da pós-modernidade, avaliando a presença contemporânea dessas espécies de mal-estar na geração típica dos estudantes da UnB, tem por desafio maior consolidar e harmonizar as diversas perspectivas individuais. Ainda que as avaliações de cada estudante tenham como origem uma mesma base teórica, como por exemplo as obras *“O mal-estar na civilização”* de Freud e *“O mal estar da pós-modernidade”* de Bauman, é forçoso reconhecer que as construções teóricas e as percepções de cada um são direta e imediatamente influenciadas pela experiência pessoal.
Não bastasse, os juízos individuais podem ganhar contornos mais graves e díspares no atual contexto de pandemia, isolamento social, crise sanitária e abrupta alteração das dinâmicas de trabalho, estudo e interação humana.
Algumas balizas iniciais, contudo, auxiliam a superar tais desafios.
A modernidade, compreendida como um período de importantes evoluções tecnológicas, é também um período de questionamentos sociais e humanos relevantes.
Em 1930, Freud ao delinear o mal-estar da modernidade, assinalou que os avanços técnicos não implicaram em melhoria da percepção de felicidade das pessoas.
Existe ainda um fator adicional de desapontamento. Durante as últimas gerações, a humanidade efetuou um progresso extraordinário nas ciências naturais e em sua aplicação técnica, estabelecendo seu controle sobre a natureza de uma maneira jamais imaginada. As etapas isoladas desse progresso são do conhecimento comum, sendo desnecessário enumerá-las. Os homens se orgulham de suas realizações e têm todo direito de se orgulharem. Contudo, parecem ter observado que o poder recentemente adquirido sobre o espaço e o tempo, a subjugação das forças da natureza, consecução de um anseio que remonta a milhares de anos, não aumentou a quantidade de satisfação prazerosa que poderiam esperar da vida e não os tornou mais felizes. (FREUD, 1930)
Antes disso, já em 1903, em “As Grandes Cidades e a Vida do Espírito”, Simmel já apontava uma superficialidade das relações humanas nos grandes centros, o que se contrapunha com a dinâmica social típica das cidades interioranas. Detalhou o autor:
O indivíduo está cada vez mais incapacitado a se sobrepor à cultura objetiva. Ele foi rebaixado a um grão de areia em uma organização monstruosa de coisas e potências, que gradualmente lhe transladou da forma da vida subjetiva à forma da vida puramente objetiva. Por um lado, a vida torna-se infinitamente mais fácil, na medida em que estímulos, interesses, preenchimentos de tempo e consciência se lhe oferecem de todos os lados e a sugam em uma corrente na qual ela praticamente prescinde de qualquer movimento para nadar. Mas, por outro lado, a vida compõe-se cada vez mais desses conteúdos e programas impessoais, que pretendem recalcar as colorações verdadeiramente pessoais e o que é incomparável, de tal modo que, para salvar o que há de mais pessoal, é preciso convocar o que há de extremo em peculiaridade e particularização, e é preciso exagerá-las para que se possa tornar audível, inclusive para si mesmo. (SIMMEL, 1903)
A apatia e indiferença nas relações sociais, invariavelmente evoluindo para repulsa e aversão recíprocas entre os habitantes das grandes cidades, foram indicadas por Simmel como traços típicos de sociedades marcadas por um caráter *blasé*, em que o indivíduo é mero grão de areia em uma organização monstruosa de coisas e potências, que gradualmente reduzem a vida subjetiva à algo puramente objetivo. Nesse estado de coisas, frio e sem ânimo, o habitante da grande cidade mantém relações superficiais e sequer conhece seu vizinho mais próximo.
Em análise mais ampla do que a comparação “cidade grande x cidade pequena” feita por Simmel, os conflitos e dificuldades individuais foram registrados por Freud como resultado de exigências sociais que esvaziavam a liberdade subjetiva de cada indivíduo.
Zygmut Bauman, em 2012, apresentou uma ressignificação dessa insatisfação na obra *“O mal estar da pós-modernidade”*. A modernidade líquida delineada pelo autor compreende, uma vez mais, relações superficiais, frágeis e ditadas por convenções sociais mais amplas que acabam por tolher o livre arbítrio de cada pessoa.
A confiança na rigidez das instituições e na solidificação das relações humanas que caracteriza a “modernidade sólida” anteriormente existente, deu lugar, segundo Bauman, a um novo arranjo impulsionado pela lógica capitalista de consumo e pela exigência de mudanças constantes em todos os setores sociais. O dinamismo e a instabilidade construíram relações sociais líquidas, voláteis e superficiais.
Esse significado de modernidade líquida da pós-modernidade muito se relaciona com a transitoriedade das formas de vida, hábitos ou certezas. Remetendo a ideia de que não se pode ficar preso ao passado de forma estrita. O mundo e as relações interpessoais e sociais estão em constante mudança. Isso, muitas vezes, pode induzir o indivíduo a procurar por soluções que mais se adaptam ao momento presente, o que pode gerar possíveis e maiores incertezas sobre o conceito da subjetividade das decisões tomadas.
Pautada em uma sociedade de consumo, o que se entende por modernidade líquida sofre consequência direta de um capitalismo perverso associado ao avanço da propaganda e do marketing. Na qual, a identidade do ser é marcada fortemente pelo compartilhamento do que é igual, ou seja, a identidade, apesar de única e individual, só pode ser consolidada quando se adquire “algo que todo mundo tem”.
É necessário, portanto, segundo enfatiza a doutrina mais conservadora, que ocorra um resgate de valores tradicionais, a fim de se tapar as lacunas promovidas pela pós-modernidade, ao desamparar a cultura, a fé religiosa ou a relação entre determinados grupos sociais. A fragilização resultante de uma sociedade líquida é matéria comumente abordada nos debates políticos atuais, visando demonstrar, a toda certeza, que é necessário restaurar a unidade perdida e resgatar os valores abandonados.
Como típico reacionário, Olavo de Carvalho expõe a sua rejeição à metafísica, defendendo que o marxismo e seus ideais possuem parte da culpa em relação a perda de identidade dos valores tradicionais. Ao analisar tal metodologia e compará-las com as heranças trazidas pela modernidade, Olavo afirma que a extrema direita se amolda ao pensamento de que a modernidade é um mal em si, um mecanismo para extinção de tradições e valores ocidentais.
Contudo, no âmbito acadêmico ainda não há um amplo debate voltado a procurar entender, de maneira mais reflexiva e analítica, as consequências ideológicas de paradigmas modernos e pós-modernos. Já no cenário político, a dicotomia é explícita, visto que em tempos de eleições, alguns candidatos angariam votos baseados na premissa da defesa da família e dos valores tradicionais. E, outros propagam um posicionamento voltado para a democracia e defesa de valores mais liberais, e suas variadas correlações.
É evidente a existência de polos distintos e coexistentes que necessitam de um arcabouço teórico para serem abertamente apresentados a sociedade.
No entanto, o debate em questão, muitas vezes, se perde em meio à procura do que seria o conceito de ideal, da solução para busca de respostas objetivas que a humanidade tanto almeja.
Existem, de um lado, defensores do antigo e tradicional e, de outro, aqueles que apoiam a ideia do novo, efêmero e do individual. Qual estaria correto? Seria um cabo de guerra entre as consequências da modernidade e da pós-modernidade ou uma mitigação entre as duas?
Certamente, há mais perguntas a serem respondidas, que certezas a serem afirmadas. Mas, é certo que esse debate influi de forma intrínseca no bojo do Estado Democrático de Direito em que vivemos atualmente.
A superação dessas abordagens tradicionais é tratada por Freud como uma consequência social da modernidade que estimulam o indivíduo a pensar que todos os dilemas e paradigmas serão resolvidos na pós-modernidade, que seria possível alcançar a felicidade.
No entanto, o que se manifesta é uma crise de subjetividade que necessita, incansavelmente de processos mutáveis para acompanhar o decorrer do desenvolvimento das variadas esferas da vida humana.
Vertendo o olhar para o âmbito universitário, a crise da subjetividade pode ser evidenciada por estudantes da UnB no cenário do ensino a distância.
A tecnologia se transveste do discurso do progresso e conquista da felicidade, reduzindo as fronteiras físicas e temporais do trabalho e estudo. O velho trajeto pelo gramado e escadas da universidade, agora se vê substituído por um simples *login.* Mas faz-se necessário uma pausa para análise de um parêntese: Será que em algum momento durante as aulas presenciais estivemos realmente presentes?
Estamos mais conectados e temos mais acesso à informação, mas não são raros os relatos de sofrimento e adoecimento neste período, principalmente psíquico. As redes sociais criam uma realidade de felicidade imposta, mediante reforços positivos – *likes*, engajamento, seguidores, e o discurso do "trabalho a qualquer hora e em qualquer lugar" faz com que a produtividade seja um imperativo de prazer e realização. Como consequência, a autoflagelação torna-se virtude e os limites individuais tornam-se fraqueza.
Como afirma Freud (1930), ainda que diante do progresso, *"(...) esta recém-adquirida disposição de espaço e de tempo, esta submissão das forças naturais, concretização de um anseio milenar, não elevou o grau de satisfação prazerosa que esperam da vida, não os fez se sentirem mais felizes."*. Para Byung-Chul Han (2017) vivemos em um período de violência "neuronal", que escapa à ótica imunológica de um vírus, pois não é marcada pela negatividade e reação ao estranho. A pós modernidade seria marcada pelo adoecimento em razão do excesso de positividade, resultante da superprodução, superdesempenho ou supercomunicação. O cansaço se naturaliza e as doenças tornam-se "invisíveis".
Nesse contexto onde as certezas mudam constantemente e setores importantes da vida em sociedade, como o mundo do trabalho e da universidade, estão em permanente transformação, o resgate de alguns valores conservadores pode ser útil. A tradição em essência confere estabilidade as coisas e nos estimula a desconfiar de novos portadores da “verdade”, em especial na política e na economia.
Pelo seu caráter líquido, a pós-modernidade é terreno fértil para todo tipo de projeto político, seja ele de extrema esquerda ou de extrema direita, em razão do sofrimento e das incertezas ocasionadas pelo mal do século e que ainda não foram superadas na pós-modernidade.
Pedidos por uma revolução socialista ou por uma intervenção militar encontram eco nesses momentos, em especial nas redes sociais, já que muitas vezes ganham impulso justamente procurando restaurar uma ordem pré-existente que supostamente seria melhor e correta face as incertezas da modernidade. A reverberação desses fenômenos na sociedade pode ter consequências catastróficas, de ordem social e econômica como nos mostra a história nos últimos 100 (cem) anos.
Nesse sentido, pensamentos como os de Burke (1982) nos ensinam a sermos céticos em relação a teorias de gabinete que muitas vezes se apresentem como a solução para os problemas da sociedade, mas acabam cobrando um elevado preço.
No contexto da pós-modernidade, o pensamento conservador não deve ser confundido com o reacionarismo avesso a qualquer tipo de mudança, mas deve ser entendido como algo que nos estimula a ficar sempre alerta e desconfiar daqueles propõem rupturas radicais, tendo em mente que o processo de mudança, característica da pós modernidade, pode ser positivo desde que realizado com parcimônia e experimentação.
REFERÊNCIAS
BURKE, Edmond. Reflexões sobre a revolução na França (1982). Brasília: Editora da UNB.
FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização (1930). São Paulo: Penguin e Companhia das Letras.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço (2017). Tradução; Giachini, Enio Paulo. 2\. Vozes, Petrópolis.
### Mal-estar da contemporaneidade?
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Last updated: 2026-06-20T20:33:24.000Z
Quanto à questão do mal-estar da modernidade ou da pós-modernidade, cremos que essa questão enseja divergências no grupo. Por um lado, temos aqueles que acreditam que a modernidade ainda não acabou e há aqueles que entendem que estaríamos em um mal-estar mais contemporâneo.
Para quem não acredita ter a modernidade acabado, o mal-estar contemporâneo seria a realização do mal-estar moderno.
O conceito do mal-estar civilizatório, por exemplo nas obras de Freud, se dá pela imposição social de limites ao id em sua inteireza, permitindo que a vida social fosse possível via formação do superego intermediado pelo ego. Entende-se que a religião exerceu seu papel de cooperar na criação dos mecanismos de controle social, mas que sua função já havia sido superada, portanto, perdendo papel social e humano. Aliás, a manutenção dela incorreria na infantilização pela projeção de um país protetor. Seu diagnóstico, em que pese se basear na influencia de Nietzsche, não acena para a proposta do autor da Basiléia que vê na religião uma forma de aniquilação da vontade de poder em face da busca e valorização da vontade de verdade. Se Freud mata a religião como ilusão, Nietzsche afirma que a modernidade matou Deus por ter “bebido o mar ou apagado o Sol”.
Mesmo o diagnostico weberiano, apesar de partir mais da racionalização, aproxima-se da ideia de que a religião fora superada por novas realidades. Assim, o projeto moderno estaria na racionalização e naturalização da humanidade, advindo de propostas de autores como Hume e Kant. Inclusive, Kant acredita que o ideal iluminista não havia sido levado a sério quando do texto Was is Aufklärung?, portanto, motivando uma investigação quem levasse a termo esse projeto iluminista.
Dessa forma, não haveria distinção entre esses dois mal-estares, pois a modernidade não estaria realizada, exigindo ainda a busca por se exaurir plenamente. Cremos que o desconforto estaria em não poder realizar a idéia de naturalização da humanidade.
Aliás, o projeto antropocêntrico implicaria em coisas que a modernidade não foi capaz de realizar, mas haveria lançado via projeto metafísico, como diagnostica bem Plantinga, em Where the Conflict Really Lies, tratando de uma metafísica não supernaturalista.
Se a ciência seria a pedra de torque dessa metafísica natural, o problema estaria ela mesmo incorrendo nessa abordagem, aliás, não apenas presente no uso das ciências naturais, mas na busca por explicações. Seja em Marx, ou em Durkheim, passando pela antropologia, o projeto de naturalização metafísica se daria com a redução das categorias explicativos ao universo ou do científico -seja em ciências naturais e em ciências sociais - ou do racional.
A busca de sentido como sinônimo de projeto metafísico causadora de mal-estar não encontraria respaldo como problemas central, mas a investigação por categorias sim, essas estariam propondo novo alegando se livrar do velho. Aliás, a modernidade é metafísica - como Gilson mostra dentro de sua tese de doutorado sobre o agostianismo de Descartes, passando pela boa metafísica de Hume, bem como o Summum Bonum de Kant -, contudo, o que os que se alegariam pós-modernos tentaram fazer, eliminar a modernidade, se âncora apenas em levar a termo o que a modernidade pretendeu, mas não realizou em plenitude.
Se há um mal-estar, há apenas um: de não realização por todos os lados de projetos inacabados: seja da destruição da religião, cujas bases são solapar a metafísica, por via investigação racional ou estética - para quem seguiu a senda nietzchniana. Contudo vale a ressalva do Estagirita: uma critica a metafísica é ela mesma metafísica. Se o mal-estar seria a delimitação desta ou a pseudo-não aceitação pela academia, a verdade que se construiu um momento metafísico às avessas, como diria Heidegger de Nietzsche, um platonismo de chão.
Cremos que o mal estar presente está mais próximo de uma visão, seja de quem achou que a metafísica iria acabar, mas não ocorreu - aliás, como propõe Rodney Stark, as teorias de secularização se mostraram inefectivas do ponto de vista explicativo, dado avanço da religiosidade, como uma resposta já proposta pelo ser religioso do humano de Zubiri -, ou de quem acha que a metafísica acabou com a falsa impressão de morte das religiões. O estudante da UnB hoje se ocupa com a crise do sentido típica de um mal-estar contemporâneo, já que a universidade assume, em geral, que a modernidade fora superada.
Contudo, fica em aberto essas teses diagnosticas de mal-estar por terem proposto, desde de remédios sociais ou políticos, passando por propostas cientificas - cientificismo genético e neurocientífico - e criticas de purgação do mundo afastando a metafísica - como em Onfray, no seu Tratado de Ateologia -, dando a entender que a metafísica seria a ancora que não deixaria a nave do mundo avançar. Contudo, na seria este também um projeto metafísico?
### Gustavo Lima de Paula
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Last updated: 2026-06-20T20:33:34.000Z
#Blog Perfis
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Sim. As provocações da folosofia são necessárias para a compreensão do direito e sua prática efetiva. Mais do que uma perspectiva crítica, a folosofia do direito permite questionar os dogmas que permeiam o mundo jurídico e seus operadores.
1. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Alexy, Habermas, Dworking e Kelsen.
1. Você se considera um jusnaturalista?
Não.
1. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Gostaria de aprender na disciplina as explicações para o sistema ideológico hegemônico que domina o direito e o afasta do povo.
### Bauman e o mal-estar da pós-modernidade
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Last updated: 2026-06-20T20:33:40.000Z
O polonês Zygmunt Bauman (1925-2017) foi um filósofo e sociólogo que se tornou famoso pelas suas análises da sociedade do fim do século XX, que ele classificou como uma fase líquida da modernidade. Seus livros escritos no século XXI se concentram nessa metáfora que aponta para a insegurança que afeta a todas as pessoas na contemporaneidade: *Liquid love* (2003), *Liquid Life* (2005), *Liquid Times* (2006)*, Living in a liquid modern world* (2011) são livros cujo título mostra a centralidade que Bauman conferia a esse conceito.
Sugerimos iniciar a leitura de Bauman por um livro publicado em 1997, no qual ele dialoga com a clássica obra *O mal-estar na civilização* de Sigmund Freud, para diagnosticar um novo tipo de ma-estar, ligado especialmente aos tempos que ele veio posteriormente a designar como modernidade líquida.
BAUMAN, Zygmut. O mal estar da pós-modernidade.
Em 1930, foi publicado em Viena um livro chamado, inicialmente, *Das Unglück in der Kultur* (A infelicidade na cultura) e depois rebatizado como *Das Unbehagen in der Kultur* (O mal-estar na cultura). O autor era Sigmund Freud. Quase simultaneamente foi publicada a tradução inglesa — para a qual Freud sugeriu o título *Man’s Discomfort in Civilization* (O mal-estar do homem na civilização). Como nos informa o editor inglês de Freud, James Strachey, a tradutora inglesa do livro, Joan Riviere, por algum tempo trabalhou, em vez disso, com o conceito de *malai*se, mas finalmente escolheu o título *Civilization and its Discontents* (que ficou consagrado em português como *O mal-estar na civilização*). É sob esse título que o provocador desafio de Freud ao folclore da modernidade penetrou em nossa consciência coletiva e, afinal, modelou o nosso pensamento a propósito das conseqüências — intencionais e não-intencionais — da aventura moderna. (Sabemos, agora, que era a história da *modernidade* que o livro contava, ainda que seu autor preferisse falar de *Kultur* ou civilização. Só a sociedade moderna pensou em si mesma como uma atividade da “cultura” ou da “civilização” e agiu sobre esse autoconhecimento com os resultados que Freud passou a estudar; a expressão “civilização moderna” é, por essa razão, um pleonasmo.)
Você ganha alguma coisa mas, habitualmente, perde em troca alguma coisa: partiu daí a mensagem de Freud. Assim como “cultura” ou “civilização”, modernidade é mais ou menos beleza (“essa coisa inútil que esperamos ser valorizada pela civilização”), limpeza (“a sujeira de qualquer espécie parece-nos incompatível com a civilização”) e ordem (“Ordem é uma espécie de compulsão à repetição que, quando um regulamento foi definitivamente estabelecido, decide quando, onde e como uma coisa deve ser feita, de modo que em toda circunstância semelhante não haja hesitação ou indecisão”). A beleza (isto é, tudo o que dá o sublime prazer da harmonia e perfeição da forma), a pureza e a ordem são ganhos que não devem ser desprezados e que, certamente, se abandonados, irão provocar indignação, resistência e lamentação. Mas tampouco devem ser obtidos sem o pagamento de um alto preço. Nada predispõe “naturalmente” os seres humanos a procurar ou preservar a beleza, conservar-se limpo e observar a rotina chamada ordem. (Se eles parecem, aqui e ali, apresentar tal “instinto”, deve ser uma inclinação criada e adquirida, *ensinada*, o sinal mais certo de uma civilização em atividade.) Os seres humanos precisam ser obrigados a respeitar e apreciar a harmonia, a limpeza e a ordem. Sua liberdade de agir sobre seus próprios impulsos deve ser preparada. A coerção é dolorosa: a defesa contra o sofrimento gera seus próprios sofrimentos.
“A civilização se constrói sobre uma renúncia ao instinto.” Especialmente — assim Freud nos diz — a civilização (leia-se: a modernidade) “impõe grandes sacrifícios” à sexualidade e agressividade do homem. “O anseio de liberdade, portanto, é dirigido contra formas e exigências particulares da civilização ou contra a civilização como um todo.” E não pode ser de outra maneira. Os prazeres da vida civilizada, e Freud insiste nisso, vêm num pacote fechado com os sofrimentos, a satisfação com o mal-estar, a submissão com a rebelião. A civilização — a ordem imposta a uma humanidade naturalmente desordenada — é um compromisso, uma troca continuamente reclamada e para sempre instigada a se renegociar. O princípio de prazer está aí reduzido à medida do princípio de realidade e as normas compreendem essa realidade que é a medida do realista. “O homem civilizado trocou um quinhão das suas possibilidades de felicidade por um quinhão de segurança.” Por mais justificadas e realistas que possam ser as nossas tentativas de superar defeitos específicos das soluções de hoje, “talvez possamos também familiarizar-nos com a idéia de que há dificuldades inerentes à natureza da civilização que não se submeterão a qualquer tentativa de reforma”.
Dessa ordem que era o orgulho da modernidade e a pedra angular de todas as suas outras realizações (quer se apresentando sob a mesma rubrica de ordem, quer se escondendo sob os codinomes de beleza e limpeza), Freud falou em termos de “compulsão”, “regulação”, “supressão” ou “renúncia forçada”. Esses mal-estares que eram a marca registrada da modernidade resultaram do “excesso de ordem” e sua inseparável companheira — a escassez de liberdade. A segurança ante a tripla ameaça escondida no frágil corpo, o indômito mundo e os agressivos vizinhos chamados para o sacrifício da liberdade: primeiramente, e antes de tudo, a liberdade do indivíduo para a procura do prazer. Dentro da estrutura de uma civilização concentrada na segurança, mais liberdade significa menos mal-estar. Dentro da estrutura de uma civilização que escolheu limitar a liberdade em nome da segurança, mais ordem significa mais mal-estar.
Nossa hora, contudo, é a da desregulamentação. O princípio de realidade, hoje, tem de se defender no tribunal de justiça onde o princípio de prazer é o juiz que a está presidindo. “A idéia de que há dificuldades inerentes à natureza da civilização que não se submeterão a qualquer tentativa de reforma” parece ter perdido sua prístina obviedade. A compulsão e a renúncia forçada, em vez de exasperante necessidade, converteram-se numa injustificada investida desfechada contra a liberdade individual.
Passados sessenta e cinco anos que *O mal-estar na civilização* foi escrito e publicado, a liberdade individual reina soberana: é o valor pelo qual todos os outros valores vieram a ser avaliados e a referência pela qual a sabedoria acerca de todas as normas e resoluções supraindividuais devem ser medidas. Isso não significa, porém, que os ideais de beleza, pureza e ordem que conduziram os homens e mulheres em sua viagem de descoberta moderna tenham sido abandonados, ou tenham perdido um tanto do brilho original. Agora, todavia, eles devem ser perseguidos — e realizados — através da espontaneidade, do desejo e do esforço individuais. Em sua versão presente e pós-moderna, a modernidade parece ter encontrado a pedra filosofal que Freud repudiou como uma fantasia ingênua e perniciosa: ela pretende fundir os metais preciosos da ordem limpa e da limpeza ordeira diretamente a partir do ouro do humano, do demasiadamente humano reclamo de prazer, de sempre mais prazer e sempre mais aprazível prazer — um reclamo outrora desacreditado como base e condenado como autodestrutivo. Como se incólume — talvez mesmo fortalecida por dois séculos de concentrados esforços para conservá-la na luva de ferro das normas e regulamentos ditados pela razão —, a “mão invisível” recobrou a verdade e está uma vez mais prestigiada. A liberdade individual, outrora uma responsabilidade e um (talvez *o*) problema para todos os edificadores da ordem, tornou-se o maior dos predicados e recursos na perpétua autocriação do universo humano.
Você ganha alguma coisa e, em troca, perde alguma outra coisa: a antiga norma mantém-se hoje tão verdadeira quanto o era então. Só que os ganhos e as perdas mudaram de lugar: *os homens e as mulheres pós-modernos trocaram um quinhão de suas possibilidades de segurança por um quinhão de felicidade*. Os mal-estares da modernidade provinham de uma espécie de segurança que tolerava uma liberdade pequena demais na busca da felicidade individual. Os mal-estares da pós-modernidade provêm de uma espécie de liberdade de procura do prazer que tolera uma segurança individual pequena demais.
Qualquer valor só é um valor (como Georg Simmel, há muito, observou) graças à perda de outros valores, que se tem de sofrer a fim de obtê-lo. Entretanto, você precisa mais do que mais falta. Os esplendores da liberdade estão em seu ponto mais brilhante quando a liberdade é sacrificada no altar da segurança. Quando é a vez de a segurança ser sacrificada no templo da liberdade individual, ela furta muito do brilho da antiga vítima. Se obscuros e monótonos dias assombraram os que procuravam a segurança, noites insones são a desgraça dos livres. Em ambos os casos, a felicidade soçobra. Ouçamos Freud, novamente: “Estamos supondo, assim, que só podemos extrair intenso deleite de um contraste, e muito pouco de um estado de coisas.” Por quê? Porque “o que chamamos felicidade (…) vem da (preferivelmente repentina) satisfação de necessidades represadas até um alto grau e, por sua natureza, só é possível como fenômeno episódico”. Sem dúvida: liberdade sem segurança não assegura mais firmemente uma provisão de felicidade do que segurança sem liberdade. Uma disposição diferente das questões humanas não é necessariamente um passo adiante no caminho da maior felicidade: só parece ser tal no momento em que se está fazendo. A reavaliação de todos os valores é um *momento* feliz, estimulante, mas os valores reavaliados não garantem necessariamente um *estado* de satisfação.
Não há nenhum ganho sem perda, e a esperança de uma purificação admirável dos ganhos a partir das perdas é tão fútil quanto o sonho proverbial de um almoço de graça — mas os ganhos e perdas próprios a qualquer disposição da coabitação humana precisam ser cuidadosamente levados em conta, de modo que o ótimo equilíbrio entre os dois possa ser procurado, mesmo se (ou, antes, porque) a sobriedade e sabedoria duramente conquistadas nos impedem, aos homens e mulheres pós-modernos, de nos entregar a uma fantasia sobre um balanço financeiro que tenha apenas a coluna de créditos.
### Perfil do Estudante
URL: https://filosofia.arcos.org.br/perfil-do-estudante-3/
Last updated: 2026-06-20T20:33:48.000Z
À essa altura do curso de Direito, em que a maioria dos discentes estão tendo experiência de estagiar e aplicar o conhecimento teórico na prática, é um verdadeiro choque estudar uma disciplina cujo objetivo seja conhecer as estruturas linguísticas do Direito. Em um primeiro momento do curso – isso na UnB – a carga teórica é exaustivamente densa e, depois, o curso fica extremamente dogmático, a leitura que se tem para fazer é de código ou manual... Então, toda habilidade crítica do início do curso parece se esvair, ainda mais em contato com a realidade do mundo jurídico.
Neste sentido, eu vejo a pertinência da disciplina filosofia do direito como um resgate dessa habilidade crítica que é bastante necessária à academia, especialmente neste momento em que estamos pensando na monografia. De toda sorte, não estou querendo dizer que não me parece existir aplicabilidade da disciplina no mundo jurídico. Muito pelo contrário, é exatamente a capacidade de questionar as estruturas que tanto faz falta na prática jurídica que, em um dado momento, passa a ser automática, o que, naturalmente, garante a manutenção de tantas injustiças e contradições.
A minha expectativa da disciplina é que de que haja uma abordagem da perspectiva histórica dos autores e das correntes filosóficas direito, ainda que tenhamos tido contato com a maioria dos autores no início do curso, mesmo porque a visão que se tem do Direito, neste momento, está muito mais voltada à prática jurídica do que a teoria em si, então tudo o que se estuda parece ser mais palpável...
Com relação ao questionamento que se refere ao jusnaturalismo, eu não acredito em uma realidade normativa preexistente. Não consigo dissociar a ideia de que a regulação do comportamento humano, em um primeiro momento, não esteja vinculada ao que é estabelecido em sociedade, artificialmente.
### Rafaela Faria
URL: https://filosofia.arcos.org.br/rafaela-faria/
Last updated: 2026-06-20T20:33:57.000Z
1\. Acredito que a filosofia do direito deve ser uma disciplina obrigatória porque conhecer as categorias teóricas desenvolvidas ao longo do tempo e as reflexões que sustentam os dogmas que o direito tem como pressuposto é fundamental para entender o debate jurídico contemporâneo e fortalecer a argumentação.
2\. Os autores ligados à filosofia do direito que mais atraíram minha atenção ao longo do curso foram Ronald Dworkin, Robert Alexy e Jürgen Habermas.
3\. Não.
4\. Gostaria de conhecer os principais discursos filosóficos que fundamentam o direito como conhecemos nos dias de hoje.
### Lucas Neres Rosa
URL: https://filosofia.arcos.org.br/lucas-neres-rosa-2/
Last updated: 2026-06-20T20:34:05.000Z
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Sim. A formação acadêmica ficaria extremamente prejudicada com a ausência das disciplinas filosóficas. Salvo algumas exceções, as disciplinas dogmáticas não despertam debates filosóficas, restando apenas discussões e críticas superficiais.
2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Tive contato com as obras de Miguel Reale, Dworkin, Robert Alexy e Jürgen Habermas. Dos três, o que mais me despertou atenção foi Habermas.
3\. Você se considera um jusnaturalista?
Não. A ideia de um direito imutável e perene não me agrada. Até a perspectiva de "positivação" do direito natural me causa estranheza. Recorrentemente vemos mudanças de direitos sem nenhuma alteração no direito positivo, tornando mais crível que o direito seja um fruto da sociedade e suas constantes mudanças.
4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Gostaria de ter contato com discussões e debates filosóficos que possam agregar para a prática profissional numa perspectiva crítica. Também gostaria de ser apresentado a concepções de direito oriundas de fora do eixo Europa-EUA
### Guilherme Aranha Lacerda
URL: https://filosofia.arcos.org.br/guilherme-aranha-lacerda/
Last updated: 2026-06-20T20:34:13.000Z
Respostas às perguntas:
1. Sim, na minha opinião filosofia do direito deve ser uma disciplina obrigatória. Isso porque um jurista deve sair da zona do conforto das disciplinas dogmáticas e ser forçado a analisar as categorias e os dogmas que o direito têm como pressuposto. Ademais, conhecer as ideias dos principais filósofos do direito ajuda a fortalecer a argumentação e, portanto, estudar filosofia do direito é importante sob uma perspectiva prática também.
2. Habermas, Kant, Rawls e Bentham sendo esses autores mais ligados à filosofia propriamente dita do que ao direito. Há também autores juristas e que transitam entre a filosofia e a teoria geral do direito, se é que há essa distinção. Dentre eles, eu citaria Kelsen, Dworking e Miguel Reale.
3. Jusnaturalismo é um termo que admite diversas acepções. Em sua acepção tradicional, que seria acreditar em um direito imutável independente do contexto histórico social de uma determinada comunidade, eu não me considero um jusnaturalista. Na minha concepção o direito é sempre contingente na medida em que é uma criação do intelecto humano.
4. Gostaria de aprender sobre as principais ideias do filósofos com maior projeção na história do pensamento jurídico. Pretendo aprender, portanto, história da filosofia. Ocorre que filosofia não é algo que só possa aprender no sentido mais restrito da palavra. Filosofar é uma atividade de questionamento que deve ser realizada individualmente. filosofia não se aprende em um curso, mas sim na constante atividade de reflexão acerca dos pressupostos e categorias que formam a base do conhecimento humano. Dessa forma, o máximo que se pode esperar de um curso de filosofia é a provocação que estimule essa reflexão que somente o próprio indivíduo pode fazer.
### Gustavo Halisson
URL: https://filosofia.arcos.org.br/gustavo-halisson/
Last updated: 2026-06-20T20:34:21.000Z
**Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique**.
Eu acho que sim. É necessário que o estudante seja instigado a pensar e repensar o direito para além das fórmulas prontas encontradas em manuais. Uma cadeira de filosofia do direito, principalmente na metade do curso, é um estímulo para que o senso crítico e o posicionamento questionador não sejam abandonados ao longo da graduação.
**Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Dworkin e Kelsen
**Você se considera um jusnaturalista?**
Não me considero.
**O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Eu gostaria de aprender mais sobre outras visões e posicionamentos divergentes do convencional.
### Rafaela Silveira Ventura
URL: https://filosofia.arcos.org.br/rafaela-silveira-ventura/
Last updated: 2026-06-20T20:34:29.000Z
- Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Na minha concepção, acredito que a disciplina de filosofia do direito deve sim ser uma disciplina obrigatória. Entendo que o exercício de promover reflexões e levar o ser humano a questionar o modelo que se está inserido é uma atividade essencial e, nesse âmbito, a filosofia do direito é imprescindível para que nós juristas, sejamos capazes de analisar o que é o direito e como as nossas crenças, valores, ideologias e tantos outros aspectos, influenciam a forma como nós pensamos o direito e a forma como ele se estrutura e é aplicado.
- Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Apesar de não ter me aprofundado no estudo da teoria de nenhum dos autores com os quais tive contato ao longo do curso, confesso que os que mais me despertaram curiosidade foram Ronald Dworkin e Robert Alexy.
- Você se considera um jusnaturalista?
Não me considero uma pessoa jusnaturalista, porém também não me considero uma pessoa 100% despida de concepções e pensamentos jusnaturalistas.
- O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
O que eu espero da disciplina é que ela seja capaz de promover reflexões pertinentes a cerca da sociedade atual e da forma como o direito está inserido nela. Acredito que meu maior anseio na disciplina é que sejam levantadas e debatidas questões atuais e contemporâneas de modo que possamos olhá-las com um olhar crítico e uma perspectiva inovadora.
### Gabriele Esmeraldo de Lucena Oliveira
URL: https://filosofia.arcos.org.br/gabriele-esmeraldo-de-lucena-oliveira-2/
Last updated: 2026-06-20T20:34:38.000Z
Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique: Acredito que a formação enquanto juristas nos permite estudar como as instituições podem ser instrumentos para manter injustiças e opressões, e também como podem ser emancipadoras. A disciplina de filosofia do direito possibilita desenvolver um olhar crítico na realidade social e como os futuros operadores os podem se inserir nessa realidade.
Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso? Kelsen, Dworkin, Bobbio e Bordieu.
Você se considera um jusnaturalista? Não acredito que exista um direito natural que norteie todo um ordenamento jurídico, e tampouco que ele seja imutável e imperecível. Acredito que conforme a sociedade evolui também o direito deve se adaptar a tais mudanças.
O que você gostaria de aprender nesta disciplina? Gostaria de leituras e discussões que permitam enxergar o direito de formas distintas, especialmente se elas permitirem aguçar o olhar crítico.
### Allan Magalhães Machado
URL: https://filosofia.arcos.org.br/allan-magalhaes-machado/
Last updated: 2026-06-20T20:34:48.000Z
Dando início aos trabalhos.... a primeira questão a ser tratada é quanto a obrigatoriedade da disciplina de filosofia do direito na grade do curso de graduação.
O tema é controverso pois o propósito (se é que posso ousar assim denominar) da filosofia para o indivíduo aproxima-se da ideia de buscar a compreensão das diversas dimensões e influências de suas ações, decisões e expressões no contexto que o cerca. Isso exige um processo de auto-conhecimento e exercício de empatia e consciência das consequências da própria existência e das funções que exerce na sociedade em que está inserido.
É fato que um aluno de Direito pode ingressar na Universidade, cumprir todas as suas obrigações acadêmicas, formar-se e exercer sua profissão sem que exista uma espécie de marco que desperte o pensamento filosófico na sua jornada. Tais habilidades (ou características) podem se desenvolver naturalmente durante o percurso da vida através de experiências sociais, ainda que não categorizadas sob autores ou teorias específicas.
No entanto, ouso parafrasear a célebre frase de Oliver Wendell Holmes: "A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original.". O exercício do conhecimento filosófico e suas correntes de pensamento dentro da academia, em uma disciplina obrigatória, pode ser muito salutar, não no sentido de ensinar o acadêmico a exercer suas atividades profissionais, mas sim com o intuito de dota-lo com ferramentas adequadas para perceber a sua inserção enquanto indivíduo no meio a qual pertence.
Adentrando a seara da segunda questão, a qual trata dos autores ligados à filosofia do direito, Emmanuel Kant e Habermas são os nomes que mais chamaram atenção, devido as suas teorias relacionadas à ética, moral e liberdade e seus contrapontos frequentes aos clássicos pensadores.
No que tange a considerar-me ou não jusnaturalista, é difícil aplicar um rótulo a partir de uma única corrente, pois o Direito e a sociedade estão em constante mutação. O contexto moral, político e ético, os costumes e a natural evolução ou regresso de uma sociedade tendem a modificar o conservadorismo ou progressismo do legislativo, o posicionamento do judiciário frente a novas questões e a consequente interpretação dos dispositivos legais de forma até diversa da proposta do legislador (contraposição de nuances do direito natural ao direito positivado).
Como sabemos que o tema é inesgotável, prefiro acreditar que o meu pensamento é formado a partir da junção de muitas variáveis, partes de cada corrente (jusnaturalista, juspositivista e outras) e do contexto em que estou inserido.
Por fim, a expectativa quanto à esta disciplina é só uma: conhecer as ferramentas para o exercício da filosofia.
### Larissa Pontes Dias Matos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/larissa-pontes-dias-matos/
Last updated: 2026-06-20T20:34:57.000Z
**Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.**
Acredito que sim. Em meio ao atual contexto jurídico, diversas questões interdisciplinares estão cada vez mais presentes. Entendo que, para ser de fato um profissional completo, aquele que estuda e pratica o Direito deve buscar soluções que vão para além de uma resolução meramente superficial, ao dizer se é ou não é Direito. Acredito que é necessário buscar levantar e solucionar questões não apenas ponderando a respeito da interpretação de um conjunto de normas, como bem pontua Roberto Lyra Filho. Nisso, o estudo da Filosofia do Direito se faz necessário.
**Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Ronald Dworkin, Hans Kelsen, Tercio Sampaio Ferraz Júnior.
**Você se considera um jusnaturalista?**
Não. Acredito que o Direito é um resultado de práticas e filosofias das sociedades ao longo da história da humanidade.
**O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Gostaria de desenvolver afinidade com as matérias que serão discutidas, entendendo como estudar Filosofia me mudará, tornando-me não apenas uma futura profissional como uma pessoa mais crítica.
### Jana Carrilho
URL: https://filosofia.arcos.org.br/jana-carrilho/
Last updated: 2026-06-20T20:35:07.000Z
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Sim. Acredito que uma educação alicerçada somente no direito dos códigos e dos manuais, para além de gerar profissionais com uma pobre capacidade argumentativa, prejudica o desenvolvimento do senso crítico acerca desse ramo do saber que, por diversas vezes, é colocado como um sistema fechado e definitivo. A filosofia do direito nos ajuda a compreender o que é o direito, suas razões e seus fins, para que transformações sejam possíveis.
2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
H. L. A. Hart, Ronald Dworkin, Gadamer, Wittgenstein e Habermas.
3\. Você se considera um jusnaturalista?
Não. Acredito que os valores de uma sociedade, situada em um momento histórico, estão em constante transformação, de modo que não há que se falar em direitos naturais, inerentes ao ser humano. E o direito, como construção social, histórica, jamais perduraria no tempo caso não fosse passível de alterações.
5\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Gostaria de estabelecer um contato maior com correntes de pensamento que possam expandir meu olhar sobre problemas do direito, mas também de explorar categorias para melhor expliquem a nossa realidade.
### Karine Martin
URL: https://filosofia.arcos.org.br/karine-martin/
Last updated: 2026-06-20T20:35:15.000Z
1- Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Sim. Chegando na metade curso, é possível observar que grande parte das disciplinas abordam questões propriamente jurídicas. A Filosofia do Direito, porém, surge como uma forma de voltarmos um pouco ao que aprendemos em disciplinas iniciais do curso, como Introdução a Filosofia e Introdução ao Direito, somar esse aprendizado com a bagagem que obtivemos de matérias da prática jurídica, para podermos assim aprofundar e desenvolvermos um pensamento mais crítico do que é o Direito e possibilitar a aplicação da filosofia à prática argumentativa. Ademais, são conhecimentos que nenhuma outra disciplina do curso poderá agregar e que possuem relevante valor para as carreiras jurídicas.
2- Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Habermas e Dworkin foram dois autores que despertaram muito a minha atenção até o momento. Em Introdução ao Direito 2, por diversas vezes pude participar de discussões que envolviam ambos os autores e considero que foram muito produtivas. Além dos mencionados autores, cabe destacar também
3- Você se considera um jusnaturalista?
Não. Considero o jusnaturalismo uma corrente um tanto quanto interessante, mas entendo que não oferece respostas muito satisfatórias para a vida social em que vivemos, justamente por considerar uma ordem natural, universal e imutável das atividades humanas. Acredito que as relações humanas não são tão naturais quanto muitas vezes parecem ser; além disso, considero que a vontade humana muitas vezes é quem molda o direito e não o contrário. Por outro lado, tampouco me considero juspositivista.
4- O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Gostaria de aprender sobre o Direito e a Linguagem, um tema que me interessa muito e que é pouco explorado durante a graduação. Ademais, gostaria de aprender teorias filosóficas que ajudem como embasamento argumentativo, ou seja, uma filosofia que possa ser de fato aplicada.
### Anderson dos Santos Almeida
URL: https://filosofia.arcos.org.br/anderson-dos-santos-almeida/
Last updated: 2026-06-20T20:35:26.000Z
Inicialmente sobre a questão relativa à obrigatoriedade da disciplina Filosofia do Direito no curso de Direito, penso que sim, pois contribuirá na formação acadêmica e profissional do estudante com conceitos que ultrapassam a dogmática das cadeiras seculares do curso.
Já com respeito aos autores que atraíram a minha atenção ao longo do curso, menciono os contratualistas, vez que as ideias propostas por eles definem e justificam a maior parte das Instituições, como as conhecemos hoje.
Acerca de me considerar como jusnaturalista, penso como deve ser difícil aqueles que dizem que não são e no entanto se veem obrigados a prestar reverência aos direitos fundamentais, como a cota de direitos mínimos inerentes ao Homem, portanto, nesse particular, sim, considero-me jusnaturalista.
Sobre o que projeto como meta de aprendizagem nesta disciplina, tenho gerado perspectiva em ter contato com o pensamento filosófico mais contemporâneo, na verdade, a melhor resposta é sobre o que não pretendo ver, por favor, que possamos ir além dos clássicos.
### Antonio José Marques de Araújo Jr
URL: https://filosofia.arcos.org.br/antonio-jose-marques-de-araujo-jr/
Last updated: 2026-06-20T20:35:35.000Z
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique. - Creio que sim. A presença de uma disciplina que exija reflexão e auto crítica é essencial em qualquer curso universitário. As particularidades do direito (tais como a sua relação com o Estado e sua constante alusão a valores como "justiça" e "moralidade") demandam ainda mais a indispensabilidade de uma cadeira com foco na análise do próprio objeto, para que inspire os futuros "aplicadores do direito" a uma atuação coerente e analítica. Por fim, acredito que é acertado o lecionamento da disciplina no meio do curso, pois os discentes poderão tirar proveito de toda a sua experiência e prática jurídica, (improvável nos primeiros semestres do curso) para investigarem esse campo.
2. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso? - Hans Kelsen, Ronald Dworkin e Robert Alexy estão entre os três pensadores que mais me impressionaram durante o curso. Ainda assim, acredito poderia aprender mais sobre suas teorias (especialmente no que concerne ao embate teórico entre os dois últimos).
3. Você se considera um jusnaturalista? - Sim. Acredito que existam normas que ultrapassem a mera positivação do legislador. Regras como "não matar", ou "não roubar" estiveram presentes em várias legislações ao redor do mundo, desde as épocas mais remotas. Creio que esse fato exemplifica princípios inerentes ao ser humano (nesse caso a aversão ao homicídio e ao roubo) e compartilhados entre diferentes sociedades. Ainda que em algumas comunidades esse "direito natural" seja visto como um reflexo da influência religiosa, creio que ele esteja além disso.
4. O que você gostaria de aprender nesta disciplina? - Além de revisitar os clássicos gregos, gostaria de compreender mais sobre a Filosofia da Linguagem. Esse ramo filosófico, muito citado na área jurídica, não possui no curso uma disciplina que trate especificamente sobre esse campo filosófico. Pensadores como Wittgenstein e Derrida sempre chamaram minha atenção, mas nunca consegui aprofundar-me em suas teorias, dada sua complexidade.
### Camila Brito Vaillant
URL: https://filosofia.arcos.org.br/camila-brito-vaillant/
Last updated: 2026-06-20T20:35:46.000Z
- Acredito que Filosofia do Direito deve ser uma disciplina obrigatória, sim. Pois além de ser importante para o processo de ser pensar o direito, também contribui para sua fundamentação.
- Os autores ligados à filosofia do direito que atraíram a minha atenção ao longo do curso foram Hannah Arendt e Ronald Dworkin
- Quanto a me considerar um jusnaturalista, confesso que nunca examinei esse conceito de modo a me enquadrar como tal. De modo simplista, diria que em tempo que reconheço a importância da justiça como requisito de validação de uma norma, também compreendo que ela só é justa quando válida.
- Gostaria de aprender com esta disciplina a ver para além do que está em primeiro plano. Acredito que esta disciplina intenciona instigar nos alunos de graduação a potencialidade para a crítica fundamentada. Esse é meu interesse, que eu possa ser incomodada a ponto de sair do senso comum, expandindo construções reflexivas.
### Rafael Morais
URL: https://filosofia.arcos.org.br/rafael-morais/
Last updated: 2026-06-20T20:35:54.000Z
Acredito que a filosofia do direito é uma cadeira importante na formação do jurista, pois é por meio dela que as várias disciplinas mais ou menos desconexas do currículo jurídico adquirem uma unidade. Dentre os autores que mais despertaram a minha curiosidade, o principal é Richard Posner em razão do viés realista na análiste do Direito. Como também acho fundamental a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale, alguns podem rotular-me como jusnaturalista, eu mesmo acredito que não o seja ou, talvez, seja somente até o meio-dia. Enfim, espero ser capaz de conectar as diversas correntes de pensamento, por vezes abstratas demais para serem compreendidas por um humilde estudante de direito e, quem sabe até responder qual é a minha posição na escala dos cinquenta tons de jusnaturalismo.
### Frederico Krause
URL: https://filosofia.arcos.org.br/frederico-krause/
Last updated: 2026-06-20T20:36:07.000Z
Talvez tão importante quanto pensar a aplicação do direito, seja pensar os seus constituintes, suas estruturas e seus determinantes. No quotidiano de tribunais, é fácil confundir a solidez dos tijolos que compõem suas estruturas físicas com a do próprio direito. Togas negras exercem suas autoridades tão naturalmente quanto a gravidade nos impõe uma conexão ao solo. Personagens entram e saem de audiências em normatizadas coreografias que newtonianamente alteram inteiras trajetórias de vidas. Longe dos maiores holofotes catedráticos, a disciplina de filosofia do direito vem convidar mentes jurídicas a questionar esse status quo, liquefazendo a concretude dos constituintes dessa matéria, tal qual uma partícula subatômica ao inaugurar a física quântica. A partir dessa desconstrução, podemos analisar as suas partes, perceber suas relações e reedificá-lo a partir de um novo entendimento. Quem já teve casa descobre, ao furar a parede para colocar o primeiro quadro, a importância de se saber por onde passa o encanamento. Não esperemos formar engenheitos para só então abrigar-lhes sobre um teto, mas algum conhecimento de nossa morada nos torna habitantes mais responsáveis, eis o motivo pelo qual a discipliba há ter obrigatoriedade na formação dos futuros operadores do direito, ao menos em seu nível introdutório.
### Carolina Rodrigues de Oliveira
URL: https://filosofia.arcos.org.br/carolina-rodrigues-de-oliveira/
Last updated: 2026-06-20T20:36:15.000Z
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
O direito é uma realidade universal, com isso, ele é suscetível de perquirição filosófica. Assim, ao meu ver, a tarefa primordial da filosofia do direito é investigar os fundamentos do direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para censurar a aplicabilidade das estruturas do raciocínio jurídico.
Dessa forma, é impensável que um operador do direito não tenha acesso a essa disciplina, haja vista que a partir desse estudo mais crítico/ filosófico do direito que abrimos os horizontes para outras perspectivas, outras escolhas. Logo, à vista disso, podemos ser mais questionadores e cumpridores do bem-estar pessoal e social dos que carecem de justiça.
2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Aponto Hans Kelsen, Michel Foucault, Dimitri Dimoulis e Ronald Dworkin.
3\. Você se considera um jusnaturalista?
Não.
4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Em linhas gerais, gostaria de compreender melhor os distintos parâmetros culturais e filosóficos que explicam o Direito e a Lei, como também estudar sobre as relações entre o direito e a moral, entre a coletividade e o indivíduo, as diferentes concepções de justiça, entre outros. Espero, por fim, finalizar a disciplina com um senso crítico mais aguçado, especialmente para as questões desafiadoras do séc. XXI, isto é, desejo que todo esse estudo filosófico do direito fundamente minha jornada como exercitorado direito.
### Ismael Soares Ferreira
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ismael-soares-ferreira/
Last updated: 2026-06-20T20:36:23.000Z
Você acha que a filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Sim, pelo fato de estimular a não ter uma visão excessivamente dogmática do Direito. A Filosofia pode ajudar a não ver o Direito somente como algo decorado em manuais, mas, através da dúvida e da crítica, entender as suas transformações e motivações.
Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?Não me interessei muito pela Filosofia do Direito e, consequentemente, não me aprofundei nesta disciplina, mas li Hans Kelsen e Hart durante o curso.
Você se considera um jusnaturalista? Em partes sim. Eu sempre pensei que o Direito seria algo construído pelas sociedades para conferir estabilidade social, portanto, algo "artificial" e "construído". Em outras palavras, as normas sociais obrigatórias são construídas pelo ente político de determinada sociedade, entretanto, antes desta positivação existe um direito que dá base as essas normas. Por exemplo, hoje temos a Constituição Federal de 1988, mas o que levou os constituintes originários a definirem que os direitos sociais à saúde ou à educação seriam positivados? Creio que existam direitos fundamentais inerentes aos homens anteriores à própria Constituição. Se não fosse assim, qualquer governante poderia impor, por meio de uma norma, o que bem desejar. Um ditador não respeitaria o direito de igualdade e excluiria uma determinada parcela que ele julgar necessário. Apesar disso, penso que os direitos fundamentais não sejam naturais por derivarem de um ser superior, mas derivam de uma prática argumentativa em sociedade num determinado período. Ou seja, é natural ao ser humano a sua capacidade de dialogar em sociedade e, através desse diálogo, ele pode desenvolver os direitos fundamentais. O direito à educação como inerente ao ser humano é o resultado de um diálogo racional da sociedade e o constituinte originário de 1988 não negou a existência desse direito fundamental.
O que você gostaria de aprender nessa disciplina? Gostaria de aprender mais sobre a filosofia da linguagem no campo do direito.
### Maiara Cristina Schiavom da Silva
URL: https://filosofia.arcos.org.br/maiara-cristina-schiavom-da-silva/
Last updated: 2026-06-20T20:36:33.000Z
1. **Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.**
Acredito que a disciplina não deveria ser obrigatória, afinal não enxergo o estudo de um semestre inteiro focado em filosofia do direito como essencial à formação do estudante de direito, e sim como um *plus* muito vantajoso aos que se interessam pela área*.* Por ser uma matéria que trata de temas bastante questionadores acerca do “ser”, do “como” e do “por que”, é deveras estimulante aos que gostam deste campo, enquanto para outros pode-se ter um aproveitamento escasso, “reflexões” vazias e poucos impactos positivos realmente relevantes na formação. No início do curso o contato com a filosofia do direito é intenso, então suponho que o aperfeiçoamento da abordagem acerca do assunto nestas disciplinas introdutórias, em vez de trata-los de maneira superficial, seria o melhor caminho para um conhecimento obrigatório na formação do estudante.
2\. **Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Confesso que filosofia nunca foi um dos assuntos mais interessantes para mim ao longo de toda a vida, porém pressuponho que Kelsen tenha sido o que mais me chamou a atenção durante o curso, talvez por ser um dos primeiros contatos no curso com a estrutura do ordenamento jurídico em si. Bobbio, Alexy, Kant, Hart, dentre outros, também foram nomes relevantes, mesmo que não mais latentes na memória.
3\. **Você se considera um jusnaturalista?**
Não. Não acredito que o Direito seja proveniente de uma ordem natural, universal e imutável, mas sim de um conjunto de atos produzidos e impostos por meio de decisões humanas, sendo realmente uma atividade dinâmica ao longo do tempo.
4\. **O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Gostaria de ter um aprendizado que me ajudasse a refletir e até mesmo questionar sobre a minha forma de ver o mundo, além de estimular o pensamento crítico e lógico para uma melhor argumentação, de preferência com base em teorias modernas.
### Andressa Soares Costa
URL: https://filosofia.arcos.org.br/andressa-soares-costa/
Last updated: 2026-06-20T20:36:39.000Z
1\. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Sim, entendo que deveria ser uma disciplina obrigatória. Acredito que um estudo mais aprofundado dos diferentes pensamentos filosóficos impulsionam a otimização dos debates, das teses acadêmicas e também da própria prática profissional dos futuros operadores do Direito.
2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Destaco Michel Foucault, Robert Alexy, Ronald Dworkin e Hans Kelsen.
3\. Você se considera um jusnaturalista?
Não. Considero relevante tanto a corrente jusnaturalista quanto a positivista e entendo que deve haver integração, mas também penso ser importante analisar outras vertentes que contribuam para a melhor consecução do direito e da justiça social efetivos.
4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Gostaria de compreender um pouco mais sobre as premissas e os paradigmas da filosofia do direito, já que se tratam de conhecimentos extremamente válidos para o desenvolvimento de um senso crítico mais assertivo acerca das diversas demandas do ordenamento jurídico.
### Pedro Henrique Teixeira Alves
URL: https://filosofia.arcos.org.br/untitled-6/
Last updated: 2026-06-20T20:36:48.000Z
Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.A filosofia do direito é essencial para auxiliar os alunos e os profissionais para terem outras perspectivas mais amplas do direito. Possibilitando assim, uma análise da que ultrapasse os fundamentos de jurídicos da norma.Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?Autores como Karl Marx e Friedrich Hegel me proporcionaram uma visão diferente do Direito, uma visão que jamais pensaria.Você se considera um jusnaturalista?Acredito que o Positivismo é insuficiente e ineficaz para reger as relações humanas, logo é de extrema necessidade a função dos princípios e da moral para orientar as normas e para adequá-las com a atualidade. Então a resposta é que não tenho certeza se sou.O que você gostaria de aprender nesta disciplina?Gostaria de aprimorar o meu senso crítico das coisas, pois na maioria das aulas estamos preocupados em aprender a matéria e nunca a questiona-la. Logo espero sair dessa matéria com mais perguntas do que respostas.
### Vitor Rabelo Naegele
URL: https://filosofia.arcos.org.br/vitor-rabelo-naegele/
Last updated: 2026-06-20T20:36:56.000Z
1. Você acha que a filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória?
Penso que sim, deve ser obrigatória em nossa formação acadêmica. Acredito na linha de pensamento trazida pelo próprio professor em seu post de que a filosofia do direito nos auxilia a justificar e explicar o mundo que estamos inseridos, mesmo que não seja suficiente para definir algum pensamento como verdade ou não, mas sem dúvida nos ajuda no caminho da argumentação e da justificação, mudando nossa forma de observar os acontecimentos e como nos posicionarmos com relação a eles.
2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Sendo bem honesto e transparente, nunca fui fã ou muito dedicado à área da Filosofia no geral. Porém, cito aqui Hans Kelsen e Immanuel Kant como alguns dos mais estudados ao longo do curso.
3\. Você se considera um jusnaturalista?
Não me considero. Diria até que sou mais positivista do que naturalista.
4\. O que você gostaria de aprender nessa disciplina?
Gostaria de aprender justamente mais sobre esses métodos e formatos de observar o mundo e os acontecimentos sobre diferentes perspectivas, já que acredito que isso é fundamental para auxiliar cada um de nós a tomar uma posição e ter seu próprio ponto de vista.
### Pablo Nunes
URL: https://filosofia.arcos.org.br/pablo-nunes/
Last updated: 2026-06-20T20:37:05.000Z
Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Devido à reflexão intrínseca a que a filosofia proporciona não seria imaginável como uma verdade um curso de direito sem disciplinas contempladas a sua filosofia. Dessa forma, seria mais adequado que filosofia do direito fosse uma disciplina obrigatória, no entanto, que fosse aplicada conforme as necessidades observadas pelo meio acadêmico e social. As disciplinas dogmáticas normalmente tendem a apresentar maior transparência com a aplicação real do ensino. Mas isso não retira a importância expressa como uma disciplina para trabalhar a reflexão proposta que as teorias dos outros cursos de direito proporcionam. Apesar de parecerem mais claras com seus objetivos de aprendizado essas disciplinas podem reduzir parte da reflexão que se encontra em um curso de filosofia do direito.
Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Não diria que me atraíram mas que foram bastante apresentados e que tiveram minha atenção e sua relevância no ensino do direito são alguns como Kant, Habermans, Kelsen, Hart, Alexy, Hobbes, Dworkin, Rawls, Arendt, dentre outros.
Você se considera um jusnaturalista?
Não. Apesar de ser sedutor pensar que exista um padrão comum e universal para as verdades, as certezas e incertezas. Seria pretensioso determinar quais seriam essas verdades certas e acreditar que a partir delas se construiria todos os conceitos e definições de direito e sociedade. Somos todos parte de uma transformação complexa e constante assim como o direito tem se apresentado mutável as sociedades.
O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Imagino que aumentar o nível possível de autorreflexão e reflexão para o direito já seria um grande aprendizado com a disciplina. Com correlações do que já foi pensado em torno de condições atuais. Assim como conseguir criar a capacidade de carregar a essência dessa reflexão para os demais cursos de direito.
### Walter Gomes Cunha
URL: https://filosofia.arcos.org.br/walter-gomes-cunha/
Last updated: 2026-06-20T20:37:15.000Z
**Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.**
Sim. Principalmente levando em consideração a abordagem proposta na disciplina, de ser menos um curso de *história da filosofia* e mais de *educação para filosofia.* Acredito ser essencial para a adequada formação do futuro operador do direito a capacidade de identificar e apontar criticamente não só os pressupostos que compõem o pano de fundo das estruturas do ordenamento jurídico, mas também aqueles que estruturam seu próprio ponto de vista.
**Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Tenho interesse nos autores ligados ao pós-estruturalismo, como Derrida e Foucault.
**Você se considera um jusnaturalista?**
Definitivamente não. Direitos não emanam da natureza, da condição humana ou de nenhuma divindade. Direitos são conquistados.
**O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Tenho interesse nas perspectivas mais contemporâneas relativas ao direito, especialmente em relação ao tão citado ao longo do curso - mas tão pouco explorado - giro linguístico.
### Ligiane Moreira
URL: https://filosofia.arcos.org.br/ligiane-moreira/
Last updated: 2026-06-20T20:37:25.000Z
Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Pessoalmente, acredito que sim. A disciplina Filosofia do Direito proporciona reflexões críticas que oferecem tomadas de decisões mais conscientes no cotidiano do direito, visto que coloca em questão a realidade e outros fatores ali inseridos. Além disso corrobora na construção de novos saberes, evitando que determinada prática ou conhecimento se enrijeça, buscando, cada vez mais, ressignificados e realidades novas a partir da observação e análise critica.
Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?Immanuel Kant, Hans Kelsen e Ronald Dworkin.
Você se considera um jusnaturalista? Não.
O que você gostaria de aprender nesta disciplina? Gostaria de poder aprofundar correntes e autores da filosofia do direito ja conhecidos e ao mesmo tempo explorar concepções novas e modernas, associando-os às discussões e debates atuais.
#blog #perfil
### Eduarda Souza Dantas Martins Torres
URL: https://filosofia.arcos.org.br/eduarda-souza-dantas-martins-torres/
Last updated: 2026-06-20T20:37:33.000Z
1. **Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.**
Definitivamente! É inconcebível se contentar com a mera aprendizagem de normas e suas respectivas hipóteses de incidência, especialmente se considerarmos que mais das metades das faculdades de direito do mundo são brasileiras. Sob um olhar mais individualista, a compreensão da filosofia do direito é que da sentido para escolha da carreira jurídica em detrimento de tantos outros possíveis cursos. Já em relação à produção acadêmica e aplicação no exercício profissional, apenas o desenvolvimento de habilidades retórica e linguística não são capazes de conferir algum tipo de sentido e validade às decisões e produções. É necessário, no mínimo, entender os paradigmas de teorias do direito para construções coerentes e para conseguir refutar com propriedade aquilo com que não se concorda.
**2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Acredito que os juspositivistas foram de extrema relevância para minha compreensão do ordenamento jurídico, com destaque para Kelsen e Hart. Ademais, tenho um grande interesse pela teoria dos sistemas de Luhmann e pela abordagem pragmática de Tércio Sampaio, que traduz a norma como comunicação e o Direito como linguagem.
**3\. Você se considera um jusnaturalista?**
Não descarto as contribuições do jusnaturalistas para construção do que seja o direito e creio que, em grande medida, o realismo jurídico se relacione com essa corrente. Particularmente, não sou uma entusiasta de nenhuma das duas.
**4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Gostaria de ter uma visão mais completa da evolução da filosofia do direito e tratar das correntes mais atuais.
### Maria Clara Lopes Menezes
URL: https://filosofia.arcos.org.br/maria-clara-lopes-menezes/
Last updated: 2026-06-20T20:37:41.000Z
- Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Sim. Creio que, principalmente no início do curso e em seu andamento, surgem muitas questões relevantes que podem ser embasadas sob a ótica do que é estudado pela filosofia do direito.
- Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Principalmente Kelsen, ao estudar a Teoria Pura do Direito e ver a aplicação de suas premissas no Direito Constitucional. Seguido de John Locke, Habermas e Dworkin.
- Você se considera um jusnaturalista?
Em partes. Na minha visão, é complicado olhar para um ordenamento jurídico sem a observância de algumas (não todas) normas já postas. No entanto, as regras e normas que são introduzidas pelo positivismo são essenciais para uma melhor visão e aplicação do direito.
- O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Na realidade, estou aberta a pensar em situações antes não imaginadas. Talvez, descubra que a minha crença sobre certos assuntos possuem óticas diferentes. Não busco encontrar certo e errado. Creio que busco por mais conhecimento, apenas.
### Lucas Orsi Rossi
URL: https://filosofia.arcos.org.br/lucas-orsi-rossi/
Last updated: 2026-06-20T20:37:50.000Z
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Sim, em todo semestre deveria haver ao menos uma disciplina filosófica, o que ao menos no início do curso acontece. O problema é que, com o avançar do curso, parece que as questões filosóficas e críticas são deixadas de lado para se falar cada vez mais da jurisprudência e das decisões dos tribunais. Isso é grave, pois mutila nossa capacidade de desenvolver um pensamento crítico e acaba nos tornando meros operários - e não operadores - do direito. A filosofia é fundamental na formação de qualquer profissional.
2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Durante o curso, tive maior contato com Kelsen, Hart, Alexy, Bobbio, Luhmann, Dworkin e Schmitt. Apesar disso, acredito me identificar mais com a teoria de Waldron. Para ele, numa sociedade democrática, com juízes e com carta de direitos, mesmo que as pessoas discordem desses direitos, não é preciso delegar ao Poder Judiciário a decisão sobre os direitos. Nenhuma sociedade ocidental compromissada com a perspectiva liberal precisa de uma Corte Constitucional. Isso porque, se a sociedade é democrática, não é preciso nenhum órgão paternalista. Se não for democrática, para que adianta o controle de constitucionalidade lá? Apesar de ser uma teoria utópica - acredito que nem Waldron seja contra o judicial review -, gosto de como ele se colocou contra Dworkin para defender as leis e as legislaturas como dignas e como fontes de direito importantes.
3\. Você se considera um jusnaturalista?
Não. Não acredito que o direito seja universal e, sobretudo, imutável. Para mim é inconcebível que algo estabelecido há 300 anos esteja regendo meu modo de viver. As realidades são completamente avessas e seria um absurdo sequer pensar nisso. A mutação do direito é essencial para que ele continue válido - também por isso me considero contrário ao originalismo que Scalia tanto defendia. Quanto à universalidade também não concordo, pois, se dentro de uma mesma sociedade as morais e concepções de certo e de justo são diferentes, quem dirá no mundo inteiro. As questões levantadas pela corrente jusnaturalista são interessantes para nos fazer refletir, mas não acredito que possuam aplicação prática.
4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Para além de compreender como se dá a construção do direito e qual nosso papel enquanto seus operadores, espero desenvolver um melhor pensamento crítico e habilidade de retórica e ter um panorama sobre o que pensam os autores, de modo a conectar suas ideias e ver como suas teorias conversam entre si.
### Tiago Barbosa Reis
URL: https://filosofia.arcos.org.br/post/
Last updated: 2026-06-20T20:38:06.000Z
#blog #perfil
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Me chamo Tiago Barbosa Reis e, atualmente, estou no 6º semestre do curso. Acredito que sim, filosofia do direito deve figurar como uma matéria obrigatória no fluxo de disciplinas do estudante de direito. Como bem explicitado no primeiro da disciplina, a filosofia do direito deve ser um exercício de reflexão que nos tire de um lugar comum e nos permita questionar as bases de uma dita "verdade" e nos permita enxergar com criticidade o ordenamento jurídico. Talvez, só assim, com um exercício filosófico intenso se consiga chegar ao objetivo, na minha opinião, dos operadores do direito que é a manutenção de direitos e garantias fundamentais à todos os jurisdicionados.
2. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso? No início do curso, tive contato com autores como Kelsen, Dworkin, Hart, Luhmann, Bobbio dentre outros. Contudo, não há nenhum dos autores que afirmo ter uma identificação maior em razão da superficialidade que estudei de cada uma dessas teorias.
3. Você se considera um jusnaturalista? Não. Minha crença é de que não existe uma ordem natural das coisas, visto que os conceitos e acepções são mutáveis a depender de seu tempo e contexto histórico. De forma específica, as normas e as concepções morais são construções humanas as quais cada sociedade se identifica e modifica com o tempo.
4. O que você gostaria de aprender nesta disciplina? Com a disciplina busco descobrir, após uma maior maturidade acadêmica, qual linha da filosofia do direito me identifico e, dessa forma, desenvolver e analisar com maior criticidade as decisões judiciais. Além disso, ter um panorama geral das outras visões acerca do direito a fim de identifica-las quando postas para minha análise.
### Nicholas de Vasconcelos Rebouças
URL: https://filosofia.arcos.org.br/nicholas-de-vasconcelos-reboucas/
Last updated: 2026-06-20T20:38:15.000Z
**Você acha que a filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória?**
A filosofia do Direito é uma disciplina de suma importância para a formação do jurista, uma vez que traz uma visão amplificada e contextualizada do fenômeno jurídico, de modo que o direito é visto em sua universalidade, não apenas como um fenômeno social ou cultural, nem se volta somente ao direito positivo ou ao direito natural.
Dessa forma, acredito que sim! Haja vista que a filosofia do direito fornece uma maior reflexão sobre o direito como um todo, não se prendendo somente às amarras do empirismo, nem de seu aparato teórico normativo.
**Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Alguns dos autores que poderiam ser citados são: Hans Kelsen, Immanuel Kant, Michael J. Sandel, Jürgen Habermas, Menelick de Carvalho Netto, Norberto Bobbio, Ronald Dworkin e Hebert Lionel Adolphus Hart.
**Você se considera um Jusnaturalista?**
Não.
**O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Discussões atuais referentes à Filosofia do Direito, sem que deixemos de lado os textos clássicos, pois acredito que muitos questionamentos antigos permanecem sem resposta!
### Izabela Lemes
URL: https://filosofia.arcos.org.br/izabela-lemes/
Last updated: 2026-06-20T20:38:24.000Z
1\. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Creio que a filosofia do direito deveria permear todo o curso, de maneira a não limitar-se somente aos primeiros semestres. No início da graduação, os estudantes são apresentados ao direito por meio de vários teóricos sem, contudo, uma continuidade nos demais semestres, os quais são mais voltados ao estudo da dogmática jurídica.
A filosofia do direito proporciona várias habilidades aos operadores do direito, quais sejam um estímulo à análise minuciosa do caso, desenvolvimento de pensamento crítico e uma argumentação coerente.
2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
No início do curso, tive contato com Kelsen, Hart, Dworkin, Bobbio e Alexy. Foi um estudo direcionado à teoria de cada um por meio de apresentação de seminários sobre trechos de importantes obras.
3\. Você se considera um jusnaturalista?
Não. Penso que toda existência possui uma concepção baseada no valor que damos a ela, sofrendo mudanças ao longo do tempo de acordo com novas percepções evolutivas. Assim, nada permanece válido em si mesmo e imutável.
4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Melhor análise do direito, pensamento crítico e argumentação concatenada, além de ter um panorama geral dos autores e suas ideias sobre o Direito.
### Karen de Souza Paiva
URL: https://filosofia.arcos.org.br/karen-paiva/
Last updated: 2026-06-20T20:38:32.000Z
1. *Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.*R:Sim. A obrigatoriedade da disciplina está ligada à sua importância. É necessário que se formem profissionais capazes de refletir, questionar e discutir sobre o funcionamento do sistema jurídico, não só aprender sobre o conjunto de normas, técnicas e dogmas.
2. *Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?* R: Jacques Derrida, Ronald Dworkin, Thomas Hobbes e Immanuel Kant.
3. *Você se considera um jusnaturalista?* R: Não me considero uma jusnaturalista, pois para mim não existem conceitos universalmente válidos. Mas também não me considero positivista em si.
4. *O que você gostaria de aprender nesta disciplina?* R: Gostaria de aprofundar meu conhecimento sobre filosofia do direito e desenvolver um olhar mais crítico acerca das problemáticas trazidas pelos textos e também dos problemas atuais do ordenamento jurídico.
### João Felipe Amaral Bobroff
URL: https://filosofia.arcos.org.br/joao-felipe-amaral-bobroff/
Last updated: 2026-06-20T20:38:41.000Z
A filosofia do Direito possui grande importância na formação dos juristas na atualidade. Com as relações sociais e os ramos do Direito ganhando mais complexidade, pode ser tentador ao operador buscar uma solução dogmática simplista que pode não ser a mais adequada ao debate em questão. Essa capacidade de análise sobre o embasamento do discurso jurídico é discutida pela filosofia do Direito. É essa a matéria que auxilia o jurista a ir além da dogmática, analisando até onde a solução proposta por ela é interessante. Dentre os pensadores da filosofia do Direito podemos destacar: Kelsen, Warat, Hart, Dworkin, Alexy, Reale entre outros. No que diz respeito à questão do jusnaturalismo, acredito que não é possível afirmar que exista uma ordem natural que oriente a construção do Direito, todavia, alguns princípios e valores desenvolvidos por essa corrente são de grande valia para o Direito e devem ser preservados, mesmo não possuindo a origem defendida pelos jusnaturalistas em suas obras, mas por serem de grande valia para a construção da sociedade em razão dos efeitos criados. Ante o exposto, acredito que o objetivo de um aluno que cursa essa disciplina seja compreender esse cenário, conhecendo os discursos apresentados por diferentes filósofos, para no final adquirir um senso crítico sobre as visões apresentadas pela dogmática do Direito como sendo corretas, seja para defendê-las ou para criticá-las já que a grande maioria das disciplinas do curso não apresentam esse tipo de análise.
### Luciano Matsushita Júnior
URL: https://filosofia.arcos.org.br/luciano-matsushita-junior/
Last updated: 2026-06-20T20:38:52.000Z
**Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.**
Sim, considero uma disciplina fundamental para graduação, porquanto é uma das poucas disciplinas da grade curricular a qual é voltada para o desenvolvimento de habilidades. É importante desenvolver as lentes através das quais o futuro jurista irá enxergar a realidade e conjunto de informações postas a sua mesa. O estudo e a discussão filosófica proporcionam um olhar capaz de captar a complexidade dos fenômenos jurídicos, inclusive da proposições dogmáticas, ora para reforçá-los, ora para rechaça-los.
**Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Kelsen, Dowrking, Bobbio, Alexy, Miguel Reale, Marcelo Neves, Menelick de Carvalho entre outros.
**Você se considera um jusnaturalista?**
Não. O considero o Direito uma realidade intersubjetiva relativamente estável em sua estrutura, mas dinâmica quanto ao seu conteúdo. Os direitos estão condicionados a realidade histórica na qual se inserem.
**O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Considerando que boa parte dos temas a serem tratados nessa disciplina já foram - em certa medida - abordados nas matérias introdutórias, espero fazer uma nova leitura da correlação entre a perspectiva filosófica e a jurídica. No começo do curso, não havia uma dimensão mínima do que se tratava o objeto (Direito) com o qual os temas filosóficos deveriam dialogar, de modo tive uma experiência voltada para a retenção de conteúdo.
### Sofia de Medeiros Vergara
URL: https://filosofia.arcos.org.br/sofia-de-medeiros-vergara/
Last updated: 2026-06-20T20:39:00.000Z
**1\. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.**
Creio que poderia ser obrigatória, mas substituindo a matéria de Introdução à Filosofia. A Filosofia do Direito traz uma visão mais reflexiva e ampla do fenômeno jurídico e auxilia no desenvolvimento de um olhar mais crítico a respeito das construções jurídicas. Ao meu ver a Filosofia do Direito está atrelada à necessidade de buscar fundamentos para o Direito, o que entendo ser algo importante para o operador do direito. Nesse sentido, acredito que a matéria de Filosofia do Direito é mais benéfica para os alunos de direito do que a matéria de Introdução à Filosofia, uma vez que não há um controle do conteúdo ministrado nesta última e grande parte das discussões travadas na disciplina não tem muita aplicabilidade para os alunos. Acredito assim que o conteúdo de filosofia do curso poderia ser ministrado apenas na disciplina de Filosofia de Direito, nos semestres mais iniciais.
**2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
O contato com autores ligados à filosofia do direito ao longo do curso não foi muito extenso, sendo principalmente concentrado nos dois primeiros semestres do curso. Dos autores mais clássicos que foram apresentados - como Hans Kelsen, Herbert Hart, Carl Schmitt, Karl Loewestein, Ronald Dworkin, Robert Alexy, Norberto Bobbio, Boaventura de Sousa Santos e Tércio Sampaio Ferraz Jr – me chamaram mais atenção a teoria do romance em cadeia de Dworkin, a classificação ontológica das Constituições em Normativa, Nominal e Semântica de Loewestein e as reflexões sobre a globalização e contemporaneidade por Boaventura de Sousa Santos, apesar de também não deter um conhecimento aprofundado sobre tais autores. Atualmente me interesso bastante pela pauta de inclusão das teorias feministas nos debates filosófico-jurídicos e de investigação do Direito a partir da compreensão de gênero.
**3\. Você se considera um jusnaturalista?**
Não. Apesar de considerar que existem alguns pontos interessantes na teoria, não entendo como correta a ideia de que o direito seria algo independente da vontade do homem ou mesmo algo que seria natural e imutável. Mas também não me considero juspositivista, uma vez que discordo da ideia de que o direito deva ser estudado de maneira isolada e que apenas se faria “justiça” a partir de normas positivadas.
**4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Espero entender melhor como o direito é construído na sociedade e quais são os papeis esperados dos operadores do direito, ponderando sobre as perspectivas mais conservadoras e apaziguadoras e as perspectivas mais questionadoras, a fim de refletir sobre as premissas e paradigmas do direito.
### Paulo César
URL: https://filosofia.arcos.org.br/paulo-cesar/
Last updated: 2026-06-20T20:39:12.000Z
Meu nome é Paulo César e estou na reta final do curso de Direito.
Não tenho opinião formada sobre a obrigatoriedade ou não da disciplina de filosofia do direito. Também não lembro de nenhum autor ligado à filosofia do direito. Sim, me considero um jusnaturalista. Gostaria de aprender as principais correntes filosóficas e suas críticas.
### Carlos Sousa
URL: https://filosofia.arcos.org.br/carlos-eugenio-n-c-sousa/
Last updated: 2026-06-20T20:39:21.000Z
1. **Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.**
Sim. A filosofia é uma disciplina que nos oferece diversas ferramentas críticas, com as quais podemos refletir sobre a nossa realidade e imaginar novos futuros possíveis. Por isso, no campo do direito, a filosofia é essencial para que os juristas evitem o senso comum, criem novas categorias e ressignifiquem as categorias já existentes.
**2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Hart, Ronald Dworkin e Habermas.
**3\. Você se considera um jusnaturalista?**
Não. Não acredito que haja nenhum valor intrínseco às coisas. Todas as concepções que atribuem valores aos fenômenos, como "bem" e "mal", "certo" e "errado", são construídos socialmente, são contingentes, e, logo, passíveis de mudança.
**4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Gostaria de entender melhor as correntes da filosofia do direito, que são apresentadas no começo da graduação, mas pouco exploradas. Além disso, gostaria de aprender novas perspectivas filosóficas que questionem as minhas pré-concepções e descobrir o limite do conhecimento jurídico.
### David Campos Castro
URL: https://filosofia.arcos.org.br/david-campos-castro/
Last updated: 2026-06-20T20:39:31.000Z
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Acredito que a filosofia do direito deve ser uma disciplina obrigatória. A filosofia enquanto campo do saber responsável pela criação de conceitos, como pensada por Deleuze e Guattari, é de grande valor não só para o direito, como para qualquer tipo de conhecimento. A fabricação de conceitos ajuda no processo de mapeamento e cartografia do conhecimento, de forma a delimitar melhor os territórios aonde estão inseridos os objetos do discurso, assim como jogar luz sobre as conexões que são constantemente produzidas e reproduzidas no rizoma do conhecimento jurídico.
2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Hans Kelsen e Luís Alberto Warat.
3\. Você se considera um jusnaturalista?
Não. Não acredito ser possível definir um conceito de natureza universalmente válido e acredito menos ainda na possibilidade de derivar normas morais ou sociais de um tal conceito. O direito é oriundo de normas sociais e linguísticas contingentemente determinadas por conjuntos sociais, mas não existe nele nenhuma instância transcendente, fora da atividade mundana.
4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Gostaria de adquirir uma melhor perspectiva histórica da evolução dos conceitos jurídicos e pensar modelos de concepção do direito que escapem à naturalização e à hipóstase desse aparato socio-linguístico.
### Lucas Gonçalves Simões Vieira
URL: https://filosofia.arcos.org.br/lucas-goncalves-simoes-vieira/
Last updated: 2026-06-20T20:39:40.000Z
1 – ****Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique**
Eu penso que sim. No mais das vezes, o exercício do pensar espontâneo é muito livre (como deve ser) e sem direcionamento. Como estamos num curso específico de direito, área muito plural em produção acadêmica, é relevante uma disciplina obrigatória com esse desenho.
2- ****Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Hans Kelsen, Niklas Luhmann e Ronald Dworkin.
3- ****Você se considera um jusnaturalista?**
Não propriamente, ainda que reconheça pertencer a um tempo e um lugar, com todo inexorável background que vem junto deles.
4 – ****O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Eu gostaria de aprender a direcionar uma meu pensamento de uma forma mais organizada, com os conceitos filosóficos bem organizados na cabeça.
### Luís Carlos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/luis-carlos/
Last updated: 2026-06-20T20:39:49.000Z
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Acredito que sim. A Filosofia do Direito fornece uma reflexão maior sobre a própria área do conhecimento e auxilia na construção de um conhecimento calcado não apenas nas repercussões práticas. Além disso, colabora para a construção de pensamentos mais críticos e abstratos.
2. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso? Hebert Hart, Hans Kelsen, Immanuel Kant, Jürgen Habermas.
3. Você se considera um jusnaturalista? Não.
4. O que você gostaria de aprender nesta disciplina? Acredito que o mais importante seja trazer concepções mais modernas/contemporâneas e consequentemente discussões mais atuais.
### Bia Pacheco
URL: https://filosofia.arcos.org.br/bia-pacheco/
Last updated: 2026-06-20T20:39:57.000Z
#blog #perfil
1. Você acha que a disciplina Filosofia do Direito deveria ser obrigatória? Justifique.
Sim. Uma das finalidades da Filosofia do Direito é problematizar o Direito, oferecendo a possibilidade de pensar (e repensar) os elementos e conceitos que compõem o universo jurídico, estimulando a criticidade e a capacidade reflexiva. Estudar Filosofia do Direito contribui para a formação de uma visão mais completa dos fenômenos jurídicos, a fim de superar uma visão meramente técnica e prática.
2\. Que autores ligados à Filosofia do Direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Rawls, Dworkin e Bobbio. A Teoria da Justiça de John Rawls com certeza marcou o início do curso, assim como o livro a A Era dos Direitos, de Bobbio.
3\. Você se considera um jusnaturalista?
Não. Para o jusnaturalismo, a lei é imposta pela natureza, sendo o Direito universal e imutável. Relaciona-se com um valor metafísico de justiça. Não acredito que o justo possa ser concebido como um valor imutável e absoluto, ao contrário, penso que o conceito de justiça é relativo e condiciona-se ao tempo e ao espaço.
4\. O que você gostaria de aprender nessa disciplina?
Gostaria de ter uma noção das teorias dos principais autores relacionados à disciplina, a fim de conectar a evolução e a transformação dessas teorias. Gostaria, também, que fossem abordados os principais autores e teorias cobrados na prova da OAB, tornando o curso prático e ainda mais relevante também para a realidade de formandos em que a maioria das estudantes matriculados na disciplina se encontra.
### Bruno Fernandes de Paula
URL: https://filosofia.arcos.org.br/bruno-fernandes-de-paula/
Last updated: 2026-06-20T20:40:05.000Z
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique. Penso que sim, uma vez que considero essencial para uma correta formação de qualquer aplicador do direito a apresentação e o ensino de bases mais profundas da disciplina. Apesar de a maioria dos problemas jurídicos cotidianos serem resolvidos sem auxílio da filosofia, essa questão está sempre em um plano de fundo e, algumas vezes, mostra-se necessária o debate direto sobre o tema em matérias mais complexas.
2. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso? Hans Kelsen, Hobert Alexys, Posner, Noberto Bobbio, Jürgen Habermas.
3. Você se considera um jusnaturalista? Não, entendo, em síntese, que para concluir-se no sentido do que pensam ser "normas naturais" sempre são consideradas premissas culturais e históricas implícitas, as quais, independente de qualquer esforço, são impossíveis de dominar.
4. O que você gostaria de aprender nesta disciplina? Pretendo ter contato com o reflexões que vão além da dogmática, que, no dia a dia da aplicação do direito, são ignoradas.
### Gustavo de Souza Cardoso
URL: https://filosofia.arcos.org.br/gustavo-de-souza-cardoso/
Last updated: 2026-06-20T20:40:14.000Z
**Você acha que Filosofia do Direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.**
Certamente. O filósofo questiona. Exige explicações ou justificativas. Com o estudo da Filosofia do Direito é possível refletir sobre a aplicação do próprio direito. Não fosse esse possibilidade sairíamos da Universidade como meros aplicadores dos códigos.
**Que autores ligados à Filosofia do Direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Nos debates que participei sempre recordo de Hobbes, Kelsen, Robert Alexy, Norberto Bobbio, Tércio Sampaio e Posner.
**Você se considera um jusnaturalista?**
Não me considero Positivista. Porém, também não me guio pelo senso comum dos jusnaturalistas.
**O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Acredito que o senso comum é maléfico para os operadores/pensadores do direito. Estou convicto de que esta disciplina contribuirá com as "ferramentas" adequadas para o julgamento e decisões nos casos concretos.
### Diogo Lima
URL: https://filosofia.arcos.org.br/diogo-lima/
Last updated: 2026-06-20T20:40:21.000Z
Eu sou o Diogo e estou cursando o 9º período de Direito. Proponho-me, neste post, a responder a perguntas introdutórias da disciplina "Filosofia do Direito", que podem ser assim resumidas: deveria ela ser disciplina obrigatória?; quais autores marcaram-me durante o curso?; considero-me jusnaturalista?; e o que gostaria de aprender nessa cadeira?
De início, sem hesitar, afirmo que a Filosofia do Direito deve ser uma disciplina obrigatória.
No entanto, uma ponderação é importante. A disciplina deve ter por objetivo provocar reflexão crítica. Para isso, é necessário que seu escopo e abordagem evitem, nas exatas palavras do autor do texto "Por que estudar filosofia do direito hoje", o "risco muito grande de que esse tipo de estudo nos conduza a uma erudição vazia" (COSTA, 2020).
Alguns autores estudados no curso de Direito têm esse potencial de despertar reflexões mais detidas. Kant, por exemplo, ao apresentar seu imperativo categórico e os três pilares dessa formulação (lei universal, humanidade como fim em si mesmo e ação/vontade de um legislador universal) conduz a análises que permitem questionar desde as regras de formulação das bases positivas do direito até o juízo firmado em situações mais ordinárias.
Embora atualmente sejam inadmissíveis algumas reflexões do século XIII, como a ideia de justiça que confere a cada um o que é naturalmente seu, no contexto político e social atual uma consideração de Tomás de Aquino é por mim lembrada com frequência: é melhor se submeter ao império das leis ou ao império dos homens?
Eu, certamente, responderia que a nenhum deles, o que já me afastaria de um rótulo jusnaturalista, mas penso que o estudo da filosofia do direito tem o papel de apresentar e provocar o exame de autores díspares, controversos, mas importantes ao despertar de uma consciência crítica para uma prática jurídica consciente. É o que espero dessa disciplina.
### Luíza Fernandes Carlos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/luiza-fernandes-carlos/
Last updated: 2026-06-20T20:40:33.000Z
1 – **Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique**
Entendo que a disciplina filosofia do direito deve ser obrigatória, visto que é essencial para estimular a nossa formação crítica e reflexiva como profissionais do Direito, o que nos auxilia a desenvolver uma visão mais apurada para interpretar e aplicar nossos conhecimentos na prática. É imprescindível que o universo jurídico esteja em constante aperfeiçoamento e evolução para atender as diversas demandas sociais que surgem ao longo do tempo. Sendo assim, acredito que os juristas precisam ter condições de pensar criticamente o Direito, refletir sobre novas perspectivas ou, até mesmo, amadurecer as convicções já existentes para aprimorar a realidade jurídica presente e instigar o Direito a evoluir.
2- **Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Ao longo do curso, os principais autores que despertaram o meu interesse foram Hans Kelsen, Immanuel Kant, Jacques Derrida, Carl Schmitt e Ronald Dworkin.
3- **Você se considera um jusnaturalista?**
Acredito que as correntes jusnaturalista e positivista são relevantes e refletem na construção do atual fenômeno jurídico, porém nenhuma delas é completa e definitiva para assegurar a ordem e a justiça social, sendo necessária a integração e constante complementação dessas vertentes com outras concepções que auxiliem e atendam às expectativas sociais para a evolução e aprimoramento do ordenamento jurídico.
4 – **O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Gostaria que a disciplina apresentasse as principais correntes filosóficas do âmbito jurídico, auxiliasse no reconhecimento e construção de estratégias argumentativas e fomentasse o exercício de crítica e reflexão sobre os diversos discursos da prática jurídica.
### Erlan Cardoso Xavier
URL: https://filosofia.arcos.org.br/lendo-e-praticando-as-orientacoes-para-publicacao-de-um-post/
Last updated: 2026-06-20T20:40:41.000Z
**1\. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.**
Creio que sim. A provocação que a disciplina realiza em seu estudioso o faz refletir sobre a razão de se estar pensando de determinada maneira, algo extremamente necessário para o bom uso do Direito.
**2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Hans Kelsen, Carl Schmitt, Hart, Ronald Dworkin ...
**3\. Você se considera um jusnaturalista?**
Talvez por estamos mergulhados num país de *Civil Law*, torna-se praticamente impossível negar a instrumentalidade e relevância do positivismo, mas não entendo ser razoável ter me limitar a este para entender o Direito.
**4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Exercícios para a reflexão da construção do pensar e, se possível, contribuições de filósofos para o Direito brasileiro.
### Wiliam Ferreira da Cunha
URL: https://filosofia.arcos.org.br/wiliam-ferreira-da-cunha/
Last updated: 2026-06-20T20:40:49.000Z
1\. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Acho que sim, sobretudo porque, na UnB, há pouquíssimo controle sobre o que as unidades que oferecem disciplinas "de serviço" — e refiro-me especificamente à minha experiência particular (um SS com aproveitamento basicamente nulo de fato) em Introdução a Filosofia — ministram para as diferentes graduações. Algumas vezes, a abordagem seguida acaba não sendo otimizada para o que o aluno cursa e que, portanto, tem mais interesse. Nesse sentido, um curso como Filosofia do Direito, da Faculdade de Direito, é potencialmente melhor formatado para apresentar o que um futuro jurista precisa e quer saber.
2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Para mim, a sistematização quase que matemática que Thomas Hobbes apresentou do Direito chamou muito a atenção. Enxergo-o como um filósofo que navegou como nenhum outro pelo jusnaturalismo e tornou-se uma espécie de precursor do positivismo jurídico, que tanta influência se sente até hoje em quase todos os ordenamentos jurídicos do planeta.
3\. Você se considera um jusnaturalista?
Meu apreço por Hobbes na filosofia é como o por Kasparov no xadrez: admiro mas não considero o jusnaturalismo a melhor corrente para mim, como admiro mas não considero a defesa siciliana a mais efetiva para jogar de negras. Não acredito ser necessário pensar que normas — entendidas como construtos humanos para o Direito — sejam baseadas em realidades metafísicas. A natureza tem suas próprias leis, como a gravitação (decorrente da interação entre massas) eletromagnetismo (decorrente da interação entre cargas). De semelhante maneira, os homens, ao interagirem entre si, devem criar as suas próprias leis dando origem ao ordenamento jurídico.
4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
O curso de Introdução ao Direito 2 foi um interessante apanhado sobre história da filosofia do direito. Apesar de muito bom, por ter sido uma conversa de um milênio em um único semestre, naturalmente a abordagem foi um tanto superficial. Acho isso esperado e salutar para uma matéria com "introdução" no título. O título da nossa matéria não possui esse qualificador. Assim. acho que seria interessante aprofundar um pouco naqueles autores e ideias mais influentes para o Direito, principalmente para a prática do Direito.
### Alan Alves Ferro
URL: https://filosofia.arcos.org.br/alan-alves-ferro/
Last updated: 2026-06-20T20:40:58.000Z
**1\. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.**
Sim, certamente. Em uma perspectiva ampla, relativa ao verdadeiro papel da Universidade, considero o fomento à construção de uma consciência crítica e, consequentemente, rebelde contra o atraso social no qual estamos mergulhados, onde muitos de seus fatores causadores são erradicáveis, como já dizia Darcy Ribeiro1, coluna indispensável ao ambiente acadêmico transformador. Em um plano mais restrito, alcançando o ensino jurídico, objeto da pergunta, não vejo possibilidade de dissociação entre a formação do bacharel em direito e o caminho que uma universidade necessária deve ter de percorrer. De tal forma, a obrigatoriedade de uma disciplina dedicada à filosofia do direito decorre de sua importância na formação do pensamento questionador, como ferramenta combativa dos saberes tradicionais e que, por vezes, contribuem para a manutenção das condições de desigualdade advindas do exercício do poder. Se é certo que regimes autoritários possuem aversão ao livre pensamento e a manifestação de críticas, considerar como opcional, para a formação do futuro jurista, a disciplina que, em tese, mostra-se provocativa aos modelos postos como naturais e obrigatórios, é afastar-se não apenas da própria missão universitária, mas contribuir para a formação de profissionais mais tolerantes às injustiças sociais.
**2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?**
Certamente não me julgo profundo conhecedor dos autores que destaco, todavia, considero Hobbes, Locke, Rousseau, Montesquieu, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Ronald Dworkin, Herbert Hart, Robert Alexy, Norberto Bobbio e Tércio Sampaio Ferraz Jr, como importantes aos debates que participei durante a graduação.
**3\. Você se considera um jusnaturalista?**
Não, especialmente no que diz respeito a uma corrente jusnaturalista vinculada à fé religiosa. Em tempo, esclareço que, de mesmo modo, não me considero defensor do positivismo jurídico que busque desvincular o direito dos ideais de justiça para a reflexão jurídica, como se o direito devesse se resumir a Lei sancionada e promulgada. Creio estar mais alinhado a uma posição integradora, que reconheça uma interação entre regras e princípios e que seja combativa à captura da Lei como mera moldura de legalidade para disfarçar o autoritarismo e produção de injustiças sociais.
**4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?**
Espero, ao final desse semestre, adquirir um olhar reflexivo e mínimo acerca da filosofia do direito como fonte de questionamento das instituições jurídicas, de modo a contribuir na minha formação profissional para além da reprodução acrítica de modelos vigentes no direito.
1 RIBEIRO, Darcy. A universidade necessária. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1969, p. 12\. ↩
### Marcos Roberto Medeiros
URL: https://filosofia.arcos.org.br/perfil-do-estudante-2/
Last updated: 2026-06-20T20:41:07.000Z
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória. Justifique.
Sim, sem dúvida. A sociedade contemporânea é muito dinâmica e os aplicadores do direito precisam refletir sobre os novos problemas jurídicos que se apresentam.
2\. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Ronald Dworkin e Hans Kelsen
3\. Você se considera um jusnaturalista?
Sim. Eu acredito que o direito positivista por si só pode engessar uma sociedade e deixar de regular assuntos que só o direito natural consegue.
4\. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Eu gostaria de aprender novas formas de enxergar e de aplicar o direito.
### #MiltonPaulo
URL: https://filosofia.arcos.org.br/untitled-4/
Last updated: 2026-06-20T20:41:23.000Z
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
Não. Ela deve, automaticamente, permear todas as disciplinas.
2. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
Schimidt, Kelsen, Dworkin, Waldrom. Gosto do debate é dá base consistência paras as conclusões.
3. Você se considera um jusnaturalista?
Também, não apenas.
4. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
Se aquilo que os contratualistas pensaram sobre o direito permite a atuação do poder judiciário em políticas públicas.
### Filipe Pessoa
URL: https://filosofia.arcos.org.br/perfil/
Last updated: 2026-06-20T20:41:30.000Z
1- Acho que sim. A filosofia é talvez a matéria mais importante das ciências sociais e que tem condições de trazer conhecimentos necessários para que o estudante possa questionar, entender, raciocinar para além do direito e sua técnica, que muitas vezes traz dogmas, verdades enraizadas que, por si só, são incompletos e incapazes de gerar conhecimento e ciência de qualidade.
2- Dworking, Kant, Rawls, Derrida.
3- Não sei se posso dizer que sou jusnaturalista ou positivista, mas creio que o direito está muito além do que é meramente positivado.
4- Gostaria de aprender, na medida do possível, a ter um pensamento desconstrutivista, a questionar os dogmas, a raciocinar e a buscar um conhecimento filosófico mais amplo possível, sendo uma experiência diferente do aprendizado de outras disciplinas mais técnicas e específicas do direito.
### Vítor Imbroisi Martins
URL: https://filosofia.arcos.org.br/vitor-imbroisi-martins/
Last updated: 2026-06-20T20:41:40.000Z
A disciplina Filosofia do Direito, conforme abordado pelo professor em seu *post* "Por que estudar filosofia do direito hoje?", enumera benefícios para quem a estuda. Tais benefícios, em sua maioria, passam despercebidos pela maioria dos operadores do direito - inclusive eu -, principalmente ao que se refere na estruturação do pensamento jurídico-lógico de um operador do direito. Acredito que isso ocorra em razão da abstração do ensino filosófico nas etapas iniciais do curso de direito - e até do ensino médio - e da sua desconexão com o mundo físico. Entretanto, apesar desse problema, a disciplina é de suma importância para construção de um pensamento crítico e para entender as teorias do direito. Nessa senda, acredito que os autores que mais me influenciaram sejam Kelsen e Luhmann. Não me considero um jusnaturalista, mas sim algo mais voltado para o positivismo. Gostaria de aprender diferentes teorias filosóficas que pudessem me ajudar no exercício e aprendizado do Direito, assim como também desenvolver melhor a habilidade de estruturação do pensamento lógico, em suas diversas facetas, e reconhecimento nos discursos em geral.
### Luis Felipe Lopes
URL: https://filosofia.arcos.org.br/luis-felipe-lopes/
Last updated: 2026-06-20T20:41:49.000Z
Considero a Filosofia do Direito o cerne do curso de Direito, por uma razão simples: a compreensão sobre um conhecimento começa sempre em uma reflexão sobre o próprio conhecimento. Fazer algo sem saber o que é, apenas seguindo uma sstmática prática, em especial quando se trata de cursos de cunho prático, empobrece a própria atuação e maturidade da área. Dessa forma, a disciplina não só deve ser obrigatórias, mas deveria acompanhar mais momenos do curso. Já em relação aos autores, chamam a atenção Tomás de Aquino, John Finnis, John Rawls, Joseph Raz, Habermas, Alexy, Hart e Nicholas Walterstoff.
Quanto à questão do jusnaturlismo, considero-me sim, em que pese não concordar com a versão moderna, mas a clássica. A relação Direito e Moralidade, em especial quando se fala sobre a fundamentação dos Direitos Fundamentais, desperto em mim o interesse sobre as bases do Direito, não apenas em sua legitimidade, mas em sua força moral de convenciento. Destaca-se a ideia de que a racionalidade como faculdade humana se manifesta na vida do Direito, portanto, inserindo elementos da argumentação como algo crucial. Dessa forma, o tipo de investigação que gostaria de empreender na disciplina está voltada à natureza do Direito, Relação Direito e Moral, Fundamentação do Direito e Racionalidade do Direito.
### Perfil da Maritza
URL: https://filosofia.arcos.org.br/perfil-da-maritza/
Last updated: 2026-06-20T20:41:58.000Z
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Não. Acredito que o fluxograma do curso já exige muitos créditos, e a filosofia deveria ser ensinada ao longo das outra disciplinas, difundida nas matérias, e não como uma disciplina autônoma.
2. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso? Boaventura de Sousa Santos e Roberto Lyra Filho
3. Você se considera um jusnaturalista? Não
4. O que você gostaria de aprender nesta disciplina? Gostaria de conhecer mais profundamente as correntes filosóficas do Direito e seus precursores.
### 4.1 - Formatos: .docx, HTML, .pdf, .md
URL: https://filosofia.arcos.org.br/4-1-formatos-de-textos/
Last updated: 2026-06-20T20:42:04.000Z
Se você quer entender melhor a questão dos formatos dos textos, vamos avançar um pouco nessas explicações.
No caso de páginas da internet, a definição de um formato estático não é viável porque os textos precisam assumir formas muito diferentes, a depender do tipo de aparelho utilizado (especialmente do tamanho da tela usada).
Um .pdf (*[Portable Document Format](https://docs.fileformat.com/pdf/?ref=filosofia.arcos.org.br)*) define um layout fixo que se mantém independentemente do tipo de programa utilizado para abri-lo, o que permite uma grande fidelidade ao documento original. Um .[docx ](https://docs.fileformat.com/word-processing/docx/?ref=filosofia.arcos.org.br)é mais flexível, mas ainda assim ele tende a funcionar bem somente no tamanho de folha predefinido.
Uma página de internet precisa de formatos elásticos, capazes de se adaptar a telas grandes, a telas médias e mesmo às telas pequenas de um celular. Essa plasticidade é gerada por meio de uma formatação muito básica do texto escrito, para que ele seja incorporado aos sites segundo os formatos do próprio site.
O PDF apresenta um documento com fidelidade. Um documento word carrega os formatos definidos pelo seu autor. Já os posts que você publicar neste site vão carregar o *conteúdo* que você definiu, mas a identidade visual com que eles serão visualizados é do próprio site, que precisa ter formatos elásticos de formatação. Por isso, é necessário inserir no Ghost um tipo de texto que ele possa converter com precisão para HTML.
Uma opção é inserir os textos sem formatação alguma e depois formatar tudo no Ghost. Porém, a perda de todas as marcas de formatação feitas no editor de texto gera uma necessidade de retrabalho que pode ser evitada. Por isso, é melhor escolher opções que possam se encaixar no modo típico de organização dos textos de internet, que envolve 3 níveis de informação.
> Nível 1 - Texto
Em primeiro lugar, existe o texto, a combinação das palavras que você escreveu e das imagens que você pretende divulgar. Não importa muito onde você escreva o texto, pois o Ghost é bastante capaz de interpretar as cadeias de caracteres.
Nível 2 - HTML
Para que esse texto seja exposto em um formato adequado, os sites têm uma linguagem que diz como os textos devem ser exibidos na página. Essa linguagem é o [**Hypertext Markup Language** (**HTML**)](https://docs.fileformat.com/web/html/?ref=filosofia.arcos.org.br). Uma forma de você ler o HTML desta página é utilizando o comando Ctrl-U, para exibir o Código Fonte.
> Nível 3 - CSS
O HTML dá a estrutura do site, indicando onde os textos devem aparecer, definindo os hiperlinks, os blocos de texto e atribuindo a cada texto uma *classe* (*class*). Existe um outro arquivo, o CSS, que define o estilo (*style*) formatação de cada classe. O CSS (Cascade Style Sheet) é uma lista com vários estilos, que definem o tamanho das letras, o espaço entre as linhas, a cor dos textos, as margens, sublinhados e outros elementos de formatação.
Para ver os estilos .css usados no texto, escolha a opção Inspecionar, que aparece quando você clica com o botão direito do mouse na página.
O Markdown é uma linguagem que possibilita uma conversão imediata para o HTML, e essa é a grande vantagem desse formato, que se tornou padrão em textos que precisam ser exibidos na internet. Informações mais específicas sobre o funcionamento desta linguagem e sobre sua sintaxe podem ser conseguidos no site [markdownguide.org,](https://www.markdownguide.org/getting-started/?ref=filosofia.arcos.org.br#:~:text=Markdown%20can%20be%20used%20for,opened%20using%20virtually%20any%20application.) que tem explicações minuciosas sobre essa linguagem.
### Perfil do Estudante
URL: https://filosofia.arcos.org.br/perfil-do-estudante/
Last updated: 2026-06-20T20:42:13.000Z
A segunda atividade da disciplina é você fazer um post com o seu perfil. A primeira é o questionário sobre o perfil, que deve ajudar você a produzir o presente post.
O objetivo primário desta postagem é verificar se o tutorial [Instruções sobre como escrever um blog nesta página](https://filosofia.arcos.org.br/tag/comoescrever/) capacitou você a produzir um post, habilidade esta que é fundamental para o andamento da disciplina.
Existe também um objetivo secundário: auxiliar os estudantes a comporem os grupos.
Este é um post individual e ele ter por título o seu nome. Como tag primário, coloque *Blog* e como tag secundário (segundo tag) coloque *Perfis*, para podermos fazer uma página com o perfil de todos os alunos da disciplina.
No Ghost, uma tag que inicia com # se torna oculta. Assim, a tag "blog" apareceria nas postagens, enquanto a tag "#blog" é oculta, servindo apenas para organização interna do site. Porém, quando criamos uma página agregadora dos posts que têm uma mesma tag oculta, o Ghost substitui a tag oculta por uma tag visível, com o nome da página agregadora que criamos. Por esse motivo, não devemos usar tags ocultas para classificar um post como sendo integrante da página *Perfis*. Para que isso ocorra, é necessário inserir a tag visível *Perfis*.
No conteúdo, fale um pouco dos seguintes temas:
1. Você acha que filosofia do direito deveria ser uma disciplina obrigatória? Justifique.
2. Que autores ligados à filosofia do direito atraíram sua atenção ao longo do curso?
3. Você se considera um jusnaturalista?
4. O que você gostaria de aprender nesta disciplina?
### Roberto Lyra Filho: Por que estudar direito, hoje?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/roberto-lyra-filho/
Last updated: 2026-06-20T20:42:21.000Z
Roberto Lyra Filho foi um professor de Direito Penal e de Filosofia do Direito que teve uma importante atuação na Universidade de Brasília entre as décadas de 1960 e 1980 e foi um dos nomes mais importantes da teoria marxista do direito no Brasil.
Ele se notabilizou pela postura crítica que adotou no fim dos anos 1970, que o levou a fundar a chamada Nova Escola Jurídica Brasileira, chamada por ele de Nair. Várias de suas publicações foram palestras oferecidas aos estudantes de direito, sendo uma das mais interessantes o texto que se segue, publicado originalmente em 1984 e republicado cerca de dez anos depois na coletânea *O Direito Achado na Rua*, de 1993\.
## Por que estudar direito, hoje?
Uma das mentiras mais comuns é sustentar que vocês devem, primeiro, conhecer bem as leis e os costumes da classe, grupos e povos dominantes; e, depois, se quiserem, tratá-los, em mais largas perspectivas sociológicas, políticas e críticas.
Os juristas, duma forma geral, estão atrasados de um século, na teoria e prática da interpretação e ainda pensam que um texto a interpretar é um documento unívoco, dentro de um sistema autônomo (o ordenamento) jurídico dito pleno e hermético e que só cabe determinar-lhe o sentido exato, seja pelo desentranhamento dos conceitos, seja pela busca da finalidade, isto é, acertando o que diz ou para que diz a norma abordada.
Isto é ignorar totalmente que o discurso da norma, tanto quanto o discurso do intérprete e do aplicador estão inseridos num contexto que os condiciona, que abrem feixes de função plurívoca e proporcionam leituras diversas. A moderna lingüística, a semiologia, a nova retórica, a nova hermenêutica já assentaram, há muito, que o procedimento interpretativo é material criativo, não simplesmente verificativo e substancialmente vinculado a um só modelo supostamente ínsito na dição da lei.
Desta maneira, assim como a triunfante visão da pluralidade dos ordenamentos jurídicos fez explodir a concepção do ordenamento único, hermético e estatal, a teoria e prática da interpretação, considerando, cientificamente, este suposto ordenamento único, em suposta coerência intra-sistemática, fizeram implodir o esquema tradicional das fontes e da hermenêutica.
Eis aí uma questão de grande alcance para a vida do Direito, que se revelou móvel, e não fixo, dialético e não “lógico”.
A própria jurisprudência, e geralmente sem dar por isto, mostra então o processo cujo dinamismo cabia a doutrina assinalar, analisar e sistematizar – o que geralmente não ocorre, porque falta ao jurista clássico (o mais comum, o que se prepara com as teses obsoletas de compêndios poeirentos e desatualizados) aquela informação indispensável sobre o que vem ocorrendo nas ciências da expressão e comunicação, desde que a pseudociência dogmática do Direito se isolou numa redoma de servilismo político e defasagem técnica.
Não posso deter-me, agora, na questão da hermenêutica, mas a ela faço referência, porque desmoraliza a tese de que há um Direito feito e acabado a conhecer como algo suscetível de paralisação, entre uma lei que o promulga e outra que o revoga, entre uma ordem constitucional que vige, formalmente, e uma “revolução” ou reforma que muda as regras do jogo.
Para dar a vocês apenas um exemplo prático, lembro que a lei de segurança do poder, que se diz de “segurança” de toda a nação, trumbicou-se, em parte, no Supremo Tribunal, quando pretendeu definir, com bitola autoritária, o que é segurança nacional.
A reavaliação judiciária estabeleceu-se, não em termos do que a lei trazia, mas da lei feita por ministros liberais e a.luz de pressuposições opostas às da internacionalidade draconiana e pretensa clareza textual. E o choque de mentalidades acabou nisto que o eminente Fragoso exprime de forma contundente “a fórmula complicada da lei não teve ressonância na jurisprudência dos tribunais”, isto é, no ato de interpretá-la e aplicá-la, os juízes, apesar de tudo, liam um sentido consentâneo com o seu posicionamento, e não com o do legislador.
Há, sempre, direitos, além e acima das leis, até contra elas, como o direito de resistência, que nenhum constitucionalista, mesmo reacionário, poderá desconhecer; ou o Direito Internacional, que encampa direitos contra os Estados, tal como no caso do genocídio praticado mediante leis que oprimem e destroem grupos e povos, ou o direito de resistência nacional contra o invasor estrangeiro, ainda quando os governos de fato – os Estados, portanto – ordenam a cessação das hostilidades.
No entanto, para que se determinem os limites jurídicos da própria insurreição legítima, é forçosamente necessário estabelecer uma abordagem do campo abrangedor e complexo do Direito em totalidade e movimento e dos direitos humanos que não se esgotam nas declarações oficiais.
Por outras palavras, é preciso encontrar o padrão objetivo (mas não imutável) do Direito interno, no momento histórico determinado.
A isto se dedica a Nova Escola Jurídica Brasileira – Nair, numa visão global, que, pelas razões já explicadas, eu me limito a enunciar, pedindo que procurem, no escrito mencionado, o desenvolvimento dessas idéias.
Para a Nova Escola Jurídica Brasileira – Nair, o Direito, em totalidade e movimento, é padrão atualizado de Justiça Social militante, que enseja a determinação das condições de coexistência das liberdades individuais, grupais e nacionais, com as únicas restrições admissíveis, na raiz da validade específica de toda normação legítima. E são elas, precisamente, que definem, de forma evolutiva e concreta, a essência manifesta da liberdade, como “direito de fazer e buscar tudo o que a outrem não prejudica”.
Por outras palavras, a liberdade Jurídica não é o que resta, depois que um “direito positivo” qualquer impõe o que não se pode fazer, senão que as ilicitudes devem ser constituídas, num Direito legítimo, apenas na medida em que viabilizem a liberdade – já que a total liberdade de todos acabaria obstruindo a deste por aquele. Mas também não se pode colocar o livre desenvolvimento coletivo num sufoco público, senão que em função estrita do livre desenvolvimento de cada um.
A fundamentação desses princípios, que emanam do processo histórico e sua polarização progressista, assim como a concretização deles, nas diferentes conjunturas, com o vetor correspondente assinalando as fronteiras dos direitos humanos em cada etapa – já foram longamente analisados e defendidos no meu livrinho já citado e ao qual me reporto.
O grande equívoco, evidentemente, é confundir o Direito com aquilo que a pseudociência dogmática isola, para enfocar apenas um aspecto mutilado do Direito, que urge recompor.
E esta situação continuará prevalecente, enquanto as próprias correntes de esquerda reforçarem a posição conservadora, adotando a sua visão do Direito, isto é, encarando este último como simples veículo superestrutural de dominação, para dar-lhe apenas outra explicação e destino.
Nos compêndios tradicionais, o boi jurídico vira carne de vaca metafísica (o jusnaturalismo) ou aparece na rabada (positivista), que só aproveita o seu apêndice posterior e inferior. O positivismo só vê, no Direito, a bunda estatal.
Mas o Direito se vinga, cresce, pressiona, conquista alargamentos notáveis, brilha nos estandartes dos espoliados e oprimidos, ecoa na voz dos advogados progressistas, transborda nas sentenças de magistrados mais inquietos, encorpa-se e procura uma sistematização no pensamento dos professores rebeldes, sacode a poeira dos tratados conservadores, rompe as bitolas dogmáticas e retempera o ânimo dos que, cedo demais, queriam dar a causa Jurídica por indefensável e perdida.
Como seria possível, numa situação ainda pouco propícia, de obstruções institucionais e violência repressiva, – atuar, nada obstante, com vista à transformação do mundo, sob a égide libertadora do autêntico e bom Direito?
Creio que um paralelo nos pode servir de orientação.
O maniqueísmo mais tolo volta as costas à participação no que se põe como acessível, para dar-se o consolo triunfalista dum lance único de “tudo ou nada”.
Este caminho foi ardentemente combatido, aliás, pela maturidade lúcida de Marx, que nos advertia: Canaã não está ali na esquina e as forças democratizadoras “não podem chegar ao poder… sem passar por toda uma evolução revolucionária de bastante longa duração”. E, noutra oportunidade, reiterava: “vocês dizem que é preciso chegarmos imediatamente ao poder ou só nos resta ir dormir… Como os (liberal) democratas fizeram da palavra – povo – um fetiche, vocês fazem um fetiche da palavra – proletariado. Como os (liberal) democratas, vocês substituem pela fraseologia revolucionária a evolução revolucionária”.
Temos de absorver toda abertura para alargá-la (não para engolir o seu capcioso diâmetro, como os “realistas”); temos de vencer etapas limitadas, para superá-las (não para imaginar que com elas se resolva tudo, em lance milagreiro); temos de inserir-nos no contexto, para transformá-lo (não para nos julgarmos adstritos a ele, como o peru natalino, em torno do qual se traga um círculo de carvão: ele fica ali, dentro do círculo, pensando que é intransponível, até que o venham buscar, para o facão, o tabuleiro e o forno).
Quando Marx pregou a organização dos trabalhadores, para intervir, inclusive, no processo eletivo, disse que assim se poderia transformar o sufrágio universal e a democracia parlamentar, de instrumento de engodo, em instrumento de libertação.
A pressão libertadora não se faz, apenas, de fora para dentro, mas, inclusive, de dentro para fora, isto é, ocupando todo espaço que se abre na rede institucional do status quo e estabelecendo o mínimo viável, para maximizá-lo, evolutivamente.
No Brasil, houve um período em que a linha obtusa ou porra-louca deixou as esquerdas num falso dilema – o abstencionismo eleitoral ou as aventuras terroristas (o que só poderia facilitar o jogo da ditadura, de um lado faturando eleições desimpedidas e, de outro, explorando a repugnância natural ao terrorismo, revelada pelas grandes correntes oposicionistas, sempre necessárias à união nacional irresistível).
Rejeitemos os procedimentos insuportáveis do ceticismo paralítico ou da selvageria que “justiça” adversários indefesos.
Mutatis mutandis, alguns jovens chegaram a pregar o amuo que os afastava dos condutos participativos, na estrutura universitária, com o argumento de que eles representavam um buraquinho apertado pela repressão. A verificação era exata; mas a conclusão incorreta. Abandonando até esses caminhos, que restava? Esperar que o aparelho repressivo caísse de podre ou explodi-lo numa orgia terrorista. Num caso, a incompetência; de outro, a lei da selva, em que todos são feras idênticas e apenas com o sinal trocado.
A alternativa apareceu depois, quando se voltou ao trabalho interno, explorando as contradições e porosidades do sistema legal e recorrendo à ilegalidade não-selvagem com lucidez e comedimento, isto é, em condições de pressão dosada, que força a absorção de novos pontos positivos pelo sistema dominante.
Foi o caso, por exemplo, da ressurreição da UNE, que deixou o governo em posição ambígua e defensiva, sem condições de liquidar a entidade, nem jeito de “salvar face”, exceto com expedientes engraçados, como dialogar com dirigentes “não-reconhecidos”.
No curso jurídico, há moços que chegam a experimentá-lo e, depois, o abandonam, como se o fato de ali descobrirem um muro reacionário fosse razão para deixar como está, cobri-lo de lamentações ou… transferir-se para outro setor, onde as brechas já estão abertas (como os departamentos de ciências sociais, por exemplo).
Isto, no fundo, é um comodismo, que só quer engajar-se em batalhas previamente ganhas e num terreno onde reconheça a presença já organizada de um grupo progressista. De que vale bramir, de longe, contra a situação da área fechada, quem nada fez para alterá-la? Ou, pior: de que vale disfarçar esse comodismo, com a pretensa certeza de que ali não há nada a fazer e, em vez de espancar a ideologia com nova ciência do Direito, repetir que o Direito é pura ideologia?
Que Direito aí se considera? O das normas estatais, aceitas dogmaticamente, como único direito pessoal.
Assim se cai na “armadilha kelseniana”. E assim também se ignora que, apesar de todos os avanços e recuos, ambigüidade e formulações imprudentes apenas eventuais, nem Marx dá, em última análise, um apoio àquela colocação: o que ele, afinal, combatia era o direito dos dominadores e, especialmente, o direito burguês.
Organizados, vocês podem atuar, aqui mesmo e apesar de todas as dificuldades, em dois planos, ao mesmo tempo:
a) o plano institucional-administrativo, em que devem pressionar os órgãos e titulares, para que reconheçam e absorvam as reivindicações necessárias, a fim de que o corpo discente deixe de ser tratado como súcubo dum processo “educativo”, no qual TUDO lhe é imposto -currículo, programas, normas organizacionais, disciplinares e toda a parafernália autocrática e repressiva: a meta será, em cada passo, o pólo ideal, progressivamente aproximado, de uma co-gestão universitária;
b) o plano do ensino e pesquisa em que devem, igualmente, intervir, questionando as teses apresentadas como certas, desde os “dogmas” até os corolários, que tornam o positivista jurídico um beija-flor de pacotes.
Mas não se trata, sequer, de rejeitar, em bloco, a erudição de docentes conservadores.
Estes dividem-se em três grupos principais: os ceguinhos, que servem a dominação por burrice e ignorância; os catedráticos, que a ela servem por safadeza; e os nefelibatas, que acabam fazendo a mesma coisa, por viverem nas nuvens.
Vocês os conhecem. O ceguinho é aquele que “adota” um compêndio do tipo Maluf, para ser decorado pelos alunos, e, nas aulas, disfarça a pobreza de espírito, repetindo um outro livro, não citado, que é a “cola” do mestre. Descubram este último, e ele está no papo.
Nos meus tempos de estudante, havia um ceguinho que nos mandava rezar, nas provas, os capítulos do Direito Processual Civil, do Gabriel Rezende Filho, e salvava face recitando nas aulas os verbetes escolhidos duma enciclopédia italiana.
Os catedr’álicos me recordam aquele outro professor da época, que considerava “comunista” o Primeiro-Ministro da Inglaterra e berrava, agitando os óculos no ar, como o deputado Amaral Neto agitava o revolver quando se fala nas eleições diretas: “comigo é na lei, estão ouvindo? E no Código! E quem critica a lei, a ORDEM é CO-MU-NIS-TA!” Ele tinha tanto medo de “comunista” que, a noite, mandava a esposa verificar o que estava debaixo da cama, com receio de que lá se ocultasse o sr. Luís Carlos Prestes, junto do penico.
Mas há também os nefelibatas, aqueles que conhecem mil leis, mil doutrinas, mil teorias, mas nem suspeitam o que elas representam, como projeção de circunstâncias, classes, grupos, povos em luta, no mundo real e material. E fazem uma salada semelhante à que Marx censurava a Stirner, com a “idéia do Direito”, que tiram da cabeça, e das leis, em lugar de vê-la em função das relações sociais. Assim, leis e doutrinas tornam-se “fantasmas”, numa pseudociência de assombrações e porrinhos idealistas.No entanto, se vocês souberem fazer a triagem, entre as divagações alienadas e o que nelas, apesar de tudo, se reflete do que realmente interessa e importa, verão que ali não se deixa de ministrar um conjunto de elementos reenquadráveis numa perspectiva diferente.
Ideologia lá, ciência cá é um tipo de maniqueísmo que sacrifica a dialética e empobrece a ciência, pois esta nunca deixa de portar certas contradições ideológicas, tal como a ideologia não deixa de transmitir certas verdades deformadas.
Desprezemos os compêndios de resumo flatulento e diarréia fedida, mas consultemos as fontes criativas que eles assimilam mal e expelem com mentalidade purgativa.
Vocês devem, inclusive, aproveitar as lições de seus mestres conservadores. Se o ceguinho remói as suas fontes, se o catedr’áulico irrita com a arrogância de cortesão, se o nefelibata da sono com os seus discursos, onde há pérolas de erudição sem um fio que as reúna em colar de verdadeira cultura – todos eles, sem querer, trazem milho para o nosso moinho.
A questão é não comer o milho (não somos galinhas agachadas diante dos galos de terreiro pedagógico) e, sim “moer” o milho, isto é, constituir com “ele” o nosso fubá dialético, acrescido com outras malarias que os ceguinhos, catedr’áulicos e nefelibatas, ou não conhecem ou deturpam; e, em todo caso, não usam, porque eles são do Planalto e nós da planície, democrática, popular, conscientizada e libertadora.
Como dizem os ingleses, é preciso cuidado para não jogar fora o bebê junto com a água do banho.
Não se esqueçam, também, de que, além dos professores de índole e posicionamento conservadores, há (embora em minoria) os docentes de intencionalidade progressista; e que, sejam quais forem as divergências entre nós, não devemos perder de vista o que podemos fazer juntos; em dois sentidos: 1) a conjugação de esforços para certos objetivos comuns (por exemplo, o combate à dogmática jurídica ou a introdução, no ensino, do elemento de conscientização política); 2) debate fraternal, em que a crítica dos companheiros com outra formação e modelo pode e deve ajudar-nos a repensar as nossas próprias opções, reavaliá-las e aperfeiçoá-las, sem deixar que a posição antidogmática se esterilize na simples troca de um dogma por outro.
Não existe ciência acabada e perfeita, e a noção de um “núcleo de verdade invariável”, em qualquer sistema filosófico ou científico, transforma o “divino mestre” em deus a contragosto, para encher a boca de xingamento ao “misticismo” e substituí-lo por uma triste mistificação.
O domínio da fé é um “acréscimo de sentido”, que fica situado em plano diverso das modestas tarefas empíricas e racionais do filósofo e do cientista.
Não é honesto jogar, neste terreno, com as cartas marcadas, pois assim se acaba misturando as estações e transformando a ciência e filosofia numa teologia bastarda e numa dogmática sacrílega.
Vou concluir, se vocês me permitem, com algumas sugestões da minha experiência intelectual e política.
A mania do velho é dar conselhos; mas, desde que ele não pretenda transformá-los em diretivas autoritárias, é também mania inofensiva de quem se angustia, no desejo de converter as lições positivas e negativas do seu itinerário em um elenco de propostas sobre a maneira de evitar as alocações do caminho.
O conselho é o avesso dos nossos próprios erros passados, que procuram redimir-se no depoimento e na advertência: “já caí em muitas armadilhas e custou muito livrar-me delas. Eis como penso que vocês evitariam perder tempo com mesmos acidentes”:
Não pensem que é fácil, que é cômodo abordar a ciência.
Não esperem que a verdade vá surgir de um esqueminha “simples” e “claro”.
Nenhum acervo científico é dominado sem esforço metódico, demorado, persistente – tanto “mais necessário”, quando se trata de abrir caminho, quebrar as rotinas e inovar.
O bom estudante não é borboleta, é incansável pica-pau, capaz de perfurar a rija madeira dos conceitos e teorias.
Lembrem-se, sempre, da carta de Marx a Maurice Lachatre. “Eis o inconveniente contra o qual nada posso fazer, exceto prevenir e premunir o leitor preocupado com a verdade: não existe uma estrada-mestra para a ciência e só tem chance de acesso aos seus cumes luminosos aqueles que não temem cansar-se, escalando picadas íngremes.”
Aproveitem as lições dos mestres conservadores, pois, como já lhes disse, eles não trazem apenas um monte de inutilidades e bobagens; a questão não é rejeitá-los em bloco, mas separar o joio do trigo.
A propósito, lembrem-se das observações exatas e fecundas de Adam Schaff, “ninguém teve jamais ao seu dispor a verdade total e todos nós dispomos apenas de teorias que não escapam ao estado de hipóteses, pois devem ser constantemente verificadas e modificadas. O diferente reduz-se apenas a questão de saber quem possui uma verdade mais completa. Mas, embora persuadidos de que a nossa detém esse privilégio, o que é natural, não devemos admitir de antemão que as teorias concorrentes são inteiramente desprovidas do valor da verdade, dado que, teoricamente, até uma teoria oposta à nossa a pode possuir e esta questão deve ser sempre concretamente estudada e resolvida. É assim que a reflexão sobre o caráter relativo da verdade de que dispomos engendra a necessidade de tolerância e até a de nos instruirmos junto do concorrente, o que de nenhum modo significa que renunciemos a combater – mesmo violentamente – as suas opiniões”.
Por outro lado, a consciência de que só possuímos uma verdade relativa não desanda em relativismo (este último nível todas as verdades relativas admitindo que tanto vale uma como a outra), enquanto na concepção dialética, uma “verdade processo”, procuramos determinar qual é a verdade relativa que, no momento, representa o ponto vanguardeiro (“tendendo para a verdade absoluta”) e, de toda forma, admitimos, com Hegel, que as teorias científicas, tal como as doutrinas filosóficas mais avançadas, em cada época, vão acrescentando pedras à grande, à ininterrupta, à infinita edificação, e constituem, afinal, os “momentos imperecíveis do Todo”.
Não devemos ceder ao teoricismo. A Nova Escola Jurídica Brasileira pesquisa as leis, a jurisprudência, a doutrina, o Direito supralegal e, auscultando a práxis jurídica, sob o ponto de vista dos espoliados e oprimidos, sua conscientização, seus movimentos libertadores, traga rumos para a atuação do advogado na práxis, tanto de cidadão, quanto de profissional.
“Teoria é apenas teoria da pratica, assim como a prática não é senão a práxis da teoria”.
Direito é desenganadamente política, e a questão não é ser político ou não o ser, pois não o ser e um disfarce que adota a opção política de natureza conservadora – isto é, não quer que o estudante ou professor “façam política”, porque esperam que eles se acomodem docilmente à política oficial, que já tragou a função e a maneira de exercê-la: o Estado e o autor da peça; o dirigente da Faculdade e o produtor e diretor do espetáculo; e a nos cumpriria apenas desempenhar o papel que nos foi distribuído, sem “contestar”.
Não à toa o “direito” que se adapta a esse esquema, dito apolítico (isto é, político da direita) só pode ser um “direito” examinado, segundo a teoria “jurídica” de um positivismo (capado) ou de um jusnaturalismo (brocha).
Ser político, no sentido de pólis, de participação ativa na comunidade, do compromisso e deveres sociais, é recusar a desintegração do homem, numa teoria alienada, servindo uma práxis reacionária.
Mas ser político não é ser sectário; é orientar a conduta, em cada etapa e conjuntura, pela análise que determina a viabilidade dos passos presentes, com vistas ao objetivo final, ainda distante, mas que polariza toda a práxis vanguardeira.
Dizem comumente que política á a arte do possível, ao que Liebknecht respondia com o oposto: “política é a arte do impossível”.
Dialeticamente, direi que política é tornar possível o “impossível”, isto é, o objetivo final de toda ação, mediante a “evolução revolucionária”, constituída por sucessivas aproximações, que pressionam e dilatam as barreiras da reação e do conservantismo, com vista à transformação do mundo e, não a adaptação ao mundo da dominação instituída.
### Por que estudar filosofia do direito hoje?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/motivos-para-estudar-filosofia-do-direito-hoje/
Last updated: 2026-07-23T13:30:55.000Z
## 1\. Desenvolvimento de uma sensibilidade reflexiva
Por maior que seja o distanciamento atual entre o senso comum e a filosofia contemporânea, essa distância não diminuiu a relevância dos discursos filosóficos. A principal importância me parece ser a de que a filosofia pode nos ajudar a compreender melhor as tensões políticas contemporâneas e as suas raízes, bem como abrir espaços interessantes para a construção de novos modelos simbólicos, que consigam organizar melhor as nossas práticas sociais. Mas não se trata de um caminho direto, pois as estruturas de nossa compreensão são complexas, nossos mapas conceituais são sobrepostos, nossos contatos com o mundo empírico são indiretos, os significados de cada termo são fugidios e as perspectivas são tão variadas que a melhor metáfora para a filosofia não é a de uma *pirâmide*, mas um *labirinto*.
Pensar não é sair da caverna nem substituir a incerteza das sombras pelos contornos nítidos das próprias coisas, a claridade vacilante de uma chama pela luz do verdadeiro Sol. É entrar no Labirinto, mais exatamente fazer ser e aparecer um Labirinto ao passo que se poderia ter ficado 'estendido entre as flores, voltado para o céu'. E, perder-se em galerias que só existem porque as cavamos incansavelmente, girar no fundo de um beco cujo acesso se fechou atrás de nossos passos - até que essa rotação, inexplicavelmente, abra, na parede, fendas por onde se pode passar. (Castoriadis 1992, 10)
Por tudo isso, convém reconhecer que o estudo da filosofia é menos a transmissão de um conjunto de conhecimentos do que um processo pelo qual analisamos as nossas certezas, em busca de compreender como se estruturam os nossos modelos de compreensão do mundo.
A filosofia pode ser um conjunto de discursos, mas aprendi com Luis Alberto Warat que a *educação para a filosofia* precisa ser um desenvolvimento da sensibilidade. O estudo da filosofia deveria nos tornar sensíveis ao modo com articulamos nossas explicações acerca do mundo: às categorias utilizadas, à densidade dos argumentos, às armadilhas retóricas, aos valores implícitos, ao modo insidioso como as nossas preferências ideológicas condicionam nossas avaliações. Seguindo a velha estratégia socrática, os filósofos tendem a começar suas análises por meio do que Derrida veio a chamar de *desconstrução*: não se trata de destruir, mas de compreender o modo como nossas crenças foram construídas, para que elas possam ser transformadas.
A capacidade dos discursos filosóficos de promover essa transformação é limitada. Warat, por muitos anos, promoveu uma desconstrução dos discursos dogmáticos, denunciando os mitos entremeados nas teorias pseudo-científicas que organizam a interpretação do direito. Ele me disse que, em certo ponto, entendeu que os juristas têm uma habilidade retórica e linguística muito desenvolvida o que torna muito difícil acessar a sua sensibilidade por essa via, visto que eles são extremamente capazes de (re)construir narrativas que justifiquem suas visões de mundo. Quando aprendem novas teorias filosóficas, os juristas não alteram a sua sensibilidade, mas passam a justificar a sua forma de ver o mundo com os instrumentos que lhe foram dados pela nova linguagem. Lampedusianamente, mudam os discursos para que as estruturas permaneçam inalteradas.
Na busca de instrumentos mais eficazes para promover uma renovação nas práticas jurídicas, Warat explorou as conexões do direito com a psicanálise, do direito com a arte e do potencial transformador da mediação. Entendo que ele buscou nessas várias estratégias uma forma de contribuir para a formação de juristas sensíveis, capazes de compreender os conflitos para além das lides e de contribuir para uma transformação produtiva das relações sociais envolvidas submetidas a um processo jurídico de solução de controvérsias. No seu último ciclo produtivo, que acompanhei de perto entre 2001 e 2008, Warat defendia que só a experiência nos modifica, e que a multiplicação de discursos sobre a experiência vivida tende a limitar o seu poder transformador.
A incorporação dessa ideia não precisa ser feita por uma passagem completa dos livros aos eventos, pois é possível construir os cursos de filosofia como experiências a serem vividas. Existem informações a serem transmitidas, basicamente sobre *história da filosofia*, mas a maneira como abordamos esse conhecimento pode representar uma experiência (trans)formadora. É preciso aprender sobre os filósofos e suas ideias contrapostas, sobre com as ideias são influenciadas por seus contextos históricos e políticos, mas creio que o curso de filosofia deve propiciar o desenvolvimento de uma sensibilidade para a *dúvida* e para as variadas formas de organizar um sistema simbólico que dê sentido a nossa experiência.
Trataremos de história da filosofia, discutiremos várias teorias, mas sempre com a consciência de que existe um risco muito grande de que esse tipo de estudo nos conduza a uma erudição vazia: um conhecimento acerca da filosofia que não estimula uma postura reflexiva. Para minimizar esse risco, é preciso que estejamos atentos para evitar as armadilhas de um conhecimento mecânico, que acumule informações ao invés de conectá-las em uma rede: é o esforço hermenêutico para estabelecer ligações entre as informações novas as antigas, formando sistemas mais complexos de significação, que nos força a reinterpretar constantemente nossos próprios quadros conceituais.
Nossa aposta é a de que, quanto mais rico for o conjunto das novas informações, quanto maiores as necessidades de o estudante precisar de um esforço hermenêutico para estabelecer conexões significativas entre elas, maior a possibilidade de que cada um dos alunos possa utilizar os vários modelos filosóficos como uma espécie de espelho, no qual consiga ressignificar parte dos seus próprios conjuntos de crenças e de valores, de tal forma que a experiência deste curso seja (trans)formadora e não a penas informativa.
## 2\. A irrelevância da filosofia metafísica
Apesar de defender a importância do ensino de filosofia do direito (que outra coisa esperar de um professor dessa matéria?), creio que certas abordagens filosóficas deveriam estar na estante de antiguidades que estudamos apenas por interesse histórico, como a *mitologia grega*, a *filosofia natural* e a *astrologia*. Ninguém estuda a física aristotélica para aprender algo sobre o mundo, embora possa ser interessante para entender como pensavam os gregos. O estudo das mitologias antigas pode ser muito interessante para pensarmos no modo como os humanos constroem suas subjetividades.
O teólogo Schleiermacher fez uma distinção interessante quando indicou que os antigos estudavam os textos canônicos buscando compreender a verdade que eles portavam. Um católico tende a ler a Bíblia buscando encontrar verdades subjacentes ao texto, e não como uma expressão de certos autores. Mas é justamente assim que os modernos encaram os textos literários e mesmo históricos: como expressões de um autor. Interessa-nos entender o que o autor *quis dizer*, mas não supomos que a compreensão da Aristóteles, de Cícero, de Dante ou do Padre Vieira seja capaz de nos mostrar verdades sobre o mundo.
Estudar a filosofia antiga como uma forma de compreender os modos como os antigos percebiam o mundo é algo muito proveitoso, especialmente porque o estudo de culturas diversas nos ensina muito sobre a contingência da nossa própria cultura. No caso da filosofia, esse tipo de abordagem é essencial, pois somente a compreensão histórica de como os modelos explicativos se desenvolvem pode nos oferecer um horizonte adequado a que compreendamos os limites e as potencialidades das culturas em que estamos imersos.
Além disso, algumas das estruturas simbólicas com as quais construímos nossos modelos de compreensão são muito antigas. A nossa cultura atual não é um sistema unificado, mas um conjunto de elementos que herdamos de vários momentos históricos e que compõem um mosaico complexo.
Ainda é presente em nosso senso comum a antiquíssima ideia de que o mundo tem uma *ordem natural*, que não é evidente, mas que pode ser conhecida por meio da razão, da experiência ou da revelação. Temos grande apreço por parte de nossos valores tradicionais, enquanto outra parte nos parece de um preconceito obscurantista. A maioria das pessoas tem uma visão religiosa do mundo, admitindo a existência de entes sobrenaturais dotados de intencionalidade. Ao mesmo tempo, a maioria das pessoas está também disposta a reconhecer que a cultura tem uma dimensão histórica, que não apenas realiza uma ordem predefinida, mas cria novas estruturas. A radical consciência histórica da pós-modernidade, que admite a historicidade das próprias condições de verdade, coabita com pretensões de fundamentação objetiva da igualdade entre homens e mulheres e da vedação da escravidão.
Podemos enfrentar essa multiplicidade de fragmentos de várias formas. Podemos adotar a perspectiva metafísica, que enxerga nessa multiplicidade uma sobreposição de ilusões e simulacros, tendo em vista que existe por trás disso tudo uma ordem natural que pode ser conhecida racionalmente. Podemos adotar uma perspectiva tradicional, que entende que a verdadeira ordem está além da cognição humana, mas pode ser conhecida por certas revelações. Podemos adotar uma perspectiva positivista, que nega qualquer tipo de transcendência. Podemos misturar várias dessas posições, gerando modelos paradoxais e por isso mesmo aceitáveis por nossos valores paradoxais.
Essas possibilidades todas existem, e creio que um curso de filosofia do direito deveria ressaltar a existência dessa multiplicidade de discursos e dos limites e potencialidades de cada um. Porém, boa parte das perspectivas filosóficas tentam indicar qual é o modelo correto, ou no mínimo contribuir para que as pessoas possam diferenciar a verdade do simulacro. A espalhada ideia de que a filosofia é um estudo capaz de nos mostrar os primeiros princípios fez com que os filósofos contemporâneos tenham reconhecido explicitamente a inutilidade da Filosofia.
Os neopositivistas, em geral, consideram aquilo que se chama tipicamente de filosofia não deve ser considerada uma busca de verdades complexas e profundas, mas um grande mal-entendido: uma busca incessante de tentar responder perguntas mal formuladas, por meio de categorias imprecisas, que não tem como nos levar a lugar algum. O ceticismo mais drástico quanto a essa filosofia clássica foi manifestado por Wittgenstein, o neopositivista arquetípico: sobre aquilo que não se pode falar cientificamente, deve-se ficar calado. Pode-se fazer poesia, claro, e todas as outras artes, mas não se deve confundir a linguagem expressiva das artes com a linguagem científica que fala do mundo com objetividade e clareza.
Nenhum filósofo influenciado pelo giro linguístico pode afirmar, como Miguel Reale, que o problema fundamental da filosofia é descobrir os *valores*. Reale propôs uma teoria tridimensional do direito, que deveria ser compreendido como uma certa combinação entre fatos, valores e normas. Mais especificamente, o direito seria uma articulação normativa entre fatos e valores, cabendo à sociologia o estudo do direito como fato, à filosofia o estudo do direito como valor, e à ciência jurídica o estudo do direito como norma. Essa é uma divisão que identifica a filosofia com a *metafísica*, algo que foi feito amplamente até o século XIX, mas que se tornou uma divisão inadequada no século XX, quando tantos filósofos se insurgiram contra o legado grego e apresentaram a filosofia com uma disciplina que tratava da *linguagem*, e não das coisas em si.
Confesso que, se eu entrasse em uma aula de filosofia de um professor que estivesse interessado em me mostrar os valores corretos, ou as metodologias adequadas para descobrir distinguir a verdade do simulacro, meu primeiro ímpeto seria o de trancar imediatamente a matéria. Estudar a filosofia como faziam os gregos, como um caminho para descobrir os princípios, é algo profundamente distante da consciência histórica da filosofia contemporânea. Assim, se alguma utilidade tem o estudo da filosofia, essa utilidade não está em uma retomada do ideal grego de busca da verdade, mas no esclarecimento da estrutura linguística de nossos universos simbólicos, e do modo como podemos articular categorias para conferir sentido à nossa experiência.
## 3\. Aprimoramento retórico
Embora o objetivo fundamental deste curso de filosofia do direito seja estimular nos estudantes o cultivo das dúvidas filosóficas e a autocompreensão sobre as estruturas e limites de suas visões de mundo, trata-se de um estudo que também tem uma relevância utilitária para a prática jurídica.
O primeiro ponto de utilidade prática é que a erudição filosófica é um marcador simbólico de poder, na medida em que significa uma distinção. Existe uma erudição mínima que possibilita aos juristas compreender as referências filosóficas contidas nas decisões judiciais. Felizmente, o discurso jurídico contemporâneo é menos rebuscado do que costumava ser, com uma valorização crescente da clareza, da simplicidade e da concisão. Além disso, cada vez mais o direito se reproduz por meio de referências a *precedentes judiciais*, o que torna dispensáveis as citações doutrinárias que eram inevitáveis na argumentação jurídica do século passado. Entretanto, nas decisões de casos difíceis, que envolvem construções argumentativas mais elaboradas, ou nos casos em que os juízes buscam modificar linhas jurisprudenciais estáveis, são comuns as referências doutrinárias e filosóficas, usadas como argumento retórico. O mínimo que se espera de um jurista é a capacidade passiva de compreender essas citações, mas espera-se de um jurista bem formado que tenha a capacidade ativa de produzir e de contestar argumentos desse tipo.
Inclusive, não é raro que as referências filosóficas sejam usadas de maneira inconsistente, por juristas que não as compreenderam bem, mas que se limitam a reproduzir alguns lugares comuns. A capacidade de mostrar a fragilidade desse tipo de argumentação pode ter um peso retórico relevante em várias situações, pois uma referência filosófica incorreta pode gerar situações ridículas como quando promotores de justiça acusaram o ex-presidente Lula de praticar condutas que envergonhariam “Marx e Hegel”, em uma evidente confusão entre Hegel e Engels. Embora esse fosse um argumento absolutamente secundário na petição, a tentativa frustrada de usar a erudição para construir uma figura retórica tornou-se nacionalmente conhecida como signo de uma falsa erudição.
Para além de subsidiar a formulação de argumentos em situações complexas, o conhecimento dos discursos filosóficos possibilita ao jurista conhecer estratégicas argumentativas interessantes para a prática do direito. A filosofia é um discurso frequentemente usado para dissolver as crenças hegemônicas e, muitas vezes, o trabalho dos juristas justamente é o de promover decisões contrárias ao senso comum. O desenvolvimento de um conhecimento filosófico envolve o exercício de habilidade retórica, de uma capacidade de construir argumentos convincentes que pode oferecer aos juristas um repertório argumentativo mais rico do que aquele disponível nos exemplos da dogmática.
## 4\. Referencial teórico para a pesquisa
Se os juristas dogmáticos podem se contentar com uma *erudição filosófica mínima*, um conhecimento razoável de filosofia do direito é indispensável para qualquer pessoa que tenha pretensão de ingressar na academia jurídica, como pesquisadores ou professores.
Dentro da academia, diversamente do que ocorre na prática judicial ou advocatícia, mesmo as questões dogmáticas precisam ser tratadas com densidade teórica. Diferente de uma sentença ou de um parecer, uma *monografia* é um trabalho que não pode ser apenas uma *opinião pessoal*, pois ela precisa esclarecer devidamente os seus pontos de partida e as perspectivas utilizadas, elementos que somente se tornam claros para quem desenvolveu uma reflexão filosófica.
Um dos pontos mais típicos da filosofia contemporânea é o reconhecimento de que não existem verdades universais e imutáveis a serem descobertas e que, portanto, toda visão de mundo adota uma determinada *perspectiva*. Sob que perspectiva você enxerga o direito? Quais são os pressupostos em que se assentam os conceitos que você usa? Quais são os pontos que você não podem comprovar, mas ainda assim continuam acreditando neles? De que maneira o seu modo de ver o mundo condiciona aquilo que você chama de realidade e, portanto, a sua maneira de interpretar as normas e de decidir questões jurídicas?
O modo como você responde a essas perguntas define o seu *marco teórico*, que é justamente a perspectiva a partir da qual se constrói um discurso acadêmico. E este curso de filosofia também busca a auxiliar cada um de vocês a identificar as linhas filosóficas com que têm mais afinidade, para que com isso você possa ter uma consciência mais reflexiva acerca dos elementos estruturam os seus discursos sobre o direito e que, com isso, definem o horizonte da sua prática.
## 5\. A filosofia no Exame de Ordem
Por fim, o estudo da filosofia do direito tem uma função utilitária clara para os advogados, visto que essa matéria passou a integrar o programa do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil desde 2013\. Tem sido recorrente a ocorrência de 2 questões sobre história da filosofia do direito, em meio às 80 questões da prova, o que significa que acertá-las confere ao examinando 5% dos pontos necessários para a aprovação. Embora pareça pouco, trata-se de uma matéria com peso semelhante ao de várias outras disciplinas dogmáticas, já que a amplitude do programa impede que sejam alocadas muitas questões para cada ramo do direito. Inobstante, a possibilidade de cobrar apenas dois tópicos exige dos examinadores que fiquem circunscritos aos conceitos filosóficos mais conhecidos.
A prova tem seguido um padrão: logo após as questões sobre o estatuto da ordem, são feitas duas questões que trazem pequenos trechos de filósofos renomados e depois fazem uma pergunta sobre as suas concepções. Nos últimos anos, foram abordados trechos de Aristóteles, Bobbio, Dworkin, Hart, Ihering, Kant, Kelsen, Locke, Montesquieu, McCormick, Stuart Mill e Platão. A alternativa correta normalmente vem ao lado de uma alternativa plausível e de duas afirmações desconectadas do texto apresentado, o que mostra cuidado na elaboração dos itens, que têm um nível de dificuldade mediano e não se focam em um aprendizado puramente mnemônico.
São todas questões acerca de *história da filosofia*, que não medem a capacidade analítica e crítica dos candidatos, mas o seu conhecimento acerca de algumas das principais correntes filosóficas, especialmente o utilitarismo e o neopositivismo. Apesar dessa limitação, parece-me difícil fazer melhor em uma prova com a estrutura do Exame de Ordem e devemos reconhecer que essa abordagem é bem alinhada com o fato de a maior parte do conteúdo de filosofia do direito é mesmo de história da filosofia.
Por isso, apesar de não ser o objetivo fundamental deste curso a preparação para uma prova (e sim para o exercício filosófico nas atividades dogmáticas e acadêmicas), a escolha dos temas a serem avaliados é permeada pelo reconhecimento de que é conveniente que os estudantes conheçam os filósofos e as correntes que tendem a ser abordados no Exame de Ordem e teremos dois Módulos voltados a um estudo direcionado à preparação dos estudantes para esse tipo de prova.
### Módulo Final- Continuação das Apresentações sobre os Filósofos e Autoavaliação
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo2/
Last updated: 2026-07-23T13:31:09.000Z
- 17/5 - Entrega das questões objetivas
- 17/5 - Encontro síncrono para continuidade das apresentações e para autoavaliação
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## 2\. Entrega das questões (5 pontos)
As questões de treino devem ser questões objetivas, com quatro alternativas, sendo apenas uma a correta, seguindo os moldes da prova da OAB. Ao elaborá-las, os grupos deverão levar em consideração as ideias principais do pensador estudado, oferecendo alternativas que trunquem conceitos do próprio filósofo ou de outros estudiosos. Assim, será possível testar os conhecimentos.
As questões deverão ser enviadas por meio de um formulário próprio, e elas passarão a integrar o banco de questões, a partir das quais faremos os simulados iniciais, nos próximos semestres.
## 3\. Autoavaliação
Cada estudante deverá apresentar uma avaliação de sua participação nesta disciplina (inclusive para subsidiar a nota de participação nos encontros síncronos) e indicar os pontos que considerou mais proveitosos (e menos proveitosos).
## 4\. Avaliação da disciplina
Estará disponível um formulário para avaliação da disciplina.
### Módulo 13- Teoria Crítica e Pensamento Descolonial
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo14/
Last updated: 2026-06-20T20:42:48.000Z
- 12/9 e 14/9: Aula presencial
- Não haverá relatório semanal. Dedique o tempo do relatório ao Relatório Final Individual, a ser entregue na próxima semana.
- 18/9: Trabalho Final, parte 7 - Verificação da aprovação ou retirada das informações, bem como realização das adaptações necessárias
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## 2\. Introdução
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
- Milovic.
### 3.2 Leitura complementar
- 1: Mbembe, Achile. **[Necropolítica](https://revistas.ufrj.br/index.php/ae/article/view/8993/7169?ref=filosofia.arcos.org.br)**.
## 3\. Atividades
### Módulo 16 - Semana Universitária: O pensamento de Miroslav Milovic
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo16/
Last updated: 2026-07-23T13:31:07.000Z
- 30/9 a 1/10 - Participação do Seminários sobre o Pensamento do Prof. Miroslav Milovic
- Não haverá o encontro síncrono típico das quartas feiras
- 8/10 - Post 7: [Miroslav Milovic](https://filosofia.arcos.org.br/post10-filosofia-latinoamericana-miroslav-milovic/)
- até 16/10 - Atividade complementar: Postagem sobre o filósofo escolhido
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## 2\. Seminário Pensamento de Miroslav Milovic
A aula dessa semana será convertida na participação do seminário sobre o pensament o do Prof. Miroslav Milovic, que tem a programação a seguir. O link para o evento será disponibilizado assim que for publicado.
**Programação**:
**30 DE SETEMBRO DE 2021**
**PAINEL 1| Pensamento do Professor Miroslav Milovic: em busca da Comunidade da Diferença (10-12h)Palestrantes:**Profa. Dra. Bethânia Assy (UERJ)Prof. Dr.Gerson Brea (UnB)
Prof. Dr. Gabriel Rezende (IDP)
**Moderadores:**Prof. Dr. Heitor Pagliaro (UFG)Dr. Adahilton Dourado Jr. (AGU)
**PAINEL 2| Como pensar a nova forma do Direito: Direito entre Potência e Violência (14-16h)Palestrantes:**Prof. Dr. Adriano Correia Silva (UFG)Prof. Dr. Roberto Bueno (Universidade Federal de Uberlândia)Dra. Vanja Grujic (UnB)**Moderadores:**Prof. Dr. Pedro Gontijo (UnB)
Me. Melissa Peliz (UnB)
**1º DE OUTUBRO DE 2021**
**PAINEL 3| Pensamento do Professor Miroslav Milovic: novos rumos para a crítica do direito (14-16h)**
**Palestrantes:**Prof. Dr. Alexandre Araújo Costa (UnB) e Prof. Dr. Juliano Zaiden (UnB)**Moderador:**Prof. Dr. Marcelo Neves (UnB)
## 3\. Miroslav Milovic
Neste semestre, em homenagem ao professor Miroslav Milovic, que apesar de ter nascido na Sérvia, construiu sua carreira docente na UnB, vamos dedicar essa parte do curso ao estudo de suas ideias.
Miroslav Milovic (Iugoslávia, 1955 - Brasil, 2021) foi um filósofo sérvio-brasileiro, professor titular na Universidade de Brasília, na Faculdade de Direito. Doutorou-se em Filosofia pela Universidade de Frankfurt, Alemanha, em 1987\.
Teve como orientador o filósofo Karl Otto Appel e tendo Jürgen Habermas participado da sua banca de tese. Também doutorou-se em Estado pela Sorbonne — Paris IV — França, em 1990, soborientação de Janine Chanteur. Lecionou Filosofia em diversas universidades: Universidade de Belgrado, Sérvia; MiddleEast Technical University, Turquia; Universidade de Granada, Espanha; e na Universidade de Chiba, Japão.
No Brasil publicou os seguintes livros:
1. Filosofia da Comunicação - Para uma Crítica da Modernidade, 2002;
2. Comunidade da Diferença, 2004;
3. Política e Metafísica, 2017\.
Miroslav, ou Miro como era conhecido, faleceu no dia 11 de fevereiro de 2021, em Recife, devido a complicações da COVID-19.
## 4\. Leituras
### 4.1 Leitura obrigatória
> 1: Milovic, Miroslav; Costa, Alexandre A. [(Re)Pensar o Socia](https://novo.arcos.org.br/pensar-o-social-2/?ref=filosofia.arcos.org.br)l. Arcos, 2021.
> 2: Milovic, Miroslav. [Democracia e Identidade](https://filosofia.arcos.org.br/modulo13/Milovic,%20Miroslav;%20Sprandel,%20Maia;%20Costa,%20Alexandre%20A.;%20Nascimento,%20Wanderson%20Flor%20do.%20Sociedade%20da%20Diferen%C3%A7a.). Em: Milovic, Miroslav; Sprandel, Maia; Costa, Alexandre A.; Nascimento, Wanderson Flor do. Sociedade da Diferença.Brasília: Casa das Musas, 2005.
### 4.2 Leitura complementar
> 1: Milovic, Miroslav. [Comunidade da Diferença](https://b-ok.lat/book/16799415/f4efae?ref=filosofia.arcos.org.br).
> 2: Milovic, Miroslav. [Filosofia da Comunicação](https://b-ok.lat/book/16849788/da9223?ref=filosofia.arcos.org.br).
### 4.3 Outras Mídias
> 1: Milovic, Miroslav; Sprandel, Maia; Costa, Alexandre A.; Nascimento, Wanderson Flor do. [Curso Sociedade da Diferença - Introdução](http://www.fjmangabeira.org.br/introducao/?ref=filosofia.arcos.org.br). Fundação João Mangabeira, 2011.
> 1: [Ex-Libris: Miroslav Milovic](https://www.youtube.com/watch?v=rsoTcp5HS14&ref=filosofia.arcos.org.br). TVJustiça, 2011.
> 2: [Diálogos: os 200 anos de Karl Marx](https://www.youtube.com/watch?v=r8kHOod0mco&ref=filosofia.arcos.org.br). UnBTV, 2018.
> 3: [Política e Modernidade: Entrevista com Miroslav Milovic](https://www.youtube.com/watch?v=xUYSSciqFvw&ref=filosofia.arcos.org.br). JT na TV, 2017.
## 5\. Filosofia latino-americana
Este módulo sobreo pensamento de Miroslav Milovic é o nosso módulo, neste semestre, sobre pensamento latino-americano.
Nesta etapa final do curso, já é possível ter uma uma visão panorâmica da filosofia do direito e deverá ser perceptível que as bases do pensamento jurídico brasileiro são excessivamente eurocentradas, mantendo essa característica desde os seus primeiros fundamentos até o pensamento contemporâneo.
Mas, como é de se esperar, a América Latina tem sua própria – e rica - produção filosófica, jurídica, sociológica, política etc., sendo certa a importância de conhecermos o pensamento que emerge no continente para que possamos compreender os caminhos sociais e políticos aqui trilhados, especialmente durante o século XX e neste princípio do século XXI, adquirindo ferramentas para tentar compreender o que será trilhado doravante.
Cientes desta importância, pensou-se na utilidade de dedicar um ciclo desta disciplina à filosofia do direito na América Latina, com a construção de um panorama, breve porém precioso, do pensamento jusfilosófico do continente, uma prova de que há muito mais produção de conhecimento para além das fronteiras da filosofia do direito eurocentrada, conhecimento que é, em larga medida, escondido dos estudantes de graduação.
Com esta perspectiva em mente, este curso propõe a produção, em cooperação com os alunos da disciplina de Filosofia do Direito da Faculdade, de um panorama da filosofia do direito na América Latina, por meio da elaboração de material que apresente as contribuições de pensadores latino-americanos escolhidos como representativos do pensamento jusfilosófico do continente.
Espera-se que este material possa ser utilizado pela turma como uma espécie de porta de entrada, que possa despertar nos alunos, de acordo com as afinidades de cada um, o interesse em aprofundar-se no conhecimento de um ou de alguns dos pensadores destacados, fomentando a disseminação da cultura jurídica produzida mais perto de nós.
Além disso, esse é um material que será desenvolvido nos próximos semestres, com a gradual inclusão de novos filósofos e possível desenvolvimento das páginas anteriormente desenvolvidas.
## 6\. Atividade complementar
Como atividade complementar, é possível escolher um outro filósofo e realizar uma pesquisa sobre um dos filósofos relacionados em seguida, e preparar sobre a sua obra um post, a ser publicada no site com a tag *FilosofiaLatinoAmericana*, em que haja uma breve apresentação do filósofo escolhido e uma explanação sobre o que o grupo considerar como contribuição mais impactante sua obra, seja na filosofia geral, seja na filosofia política.
Seguem abaixo algumas sugestões de filósofos a serem trabalhados:
##### 1\. Álvaro Garcia Linera (19/10/1962 -)
Sociólogo e cientista político boliviano, vice-presidente da Bolívia durante a presidência de Evo Morales, Garcia Linera é um expoente do novo constitucionalismo latino-americano, a um só tempo teórico e militante do movimento boliviano que levou o primeiro indígena à presidência daquele país.
## 7\. Os filósofos anteriormente pesquisados
É tarefa robusta selecionar alguns pensadores da filosofia do direito na América Latina, considerando que, haja vista os constrangimentos impostos pelo pouco tempo disponível para o desenvolvimento desta atividade. Em 2020, foram abordadas as obras de sete filósofos:
### [Enrique Dussel](https://enriquedussel.com/Books%5Fo.html?ref=filosofia.arcos.org.br)
Argentino radicado no México, Enrique Dussel é um dos maiores expoentes do pensamento filosófico latino-americano, razão pela qual, muito embora não trate especificamente de filosofia do direito, uma incursão em seu pensamento sobre ética e política, em especial, seu trabalho em Ética da Libertação, importa no campo da filosofia objeto de nosso foco, sendo indispensável a quaisquer que pretenda conhecer o pensamento filosófico na América Latina.
### [Goffredo Telles Júnior](https://goffredotellesjr.com.br/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[Goffredo Telles Júnior](https://goffredotellesjr.com.br/?ref=filosofia.arcos.org.br) (16/05/1915 – 27/06/2009) foi Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Principal redator da *Carta aos Brasileiros,* documento por ele lido no Largo São Francisco em 08 de agosto de 1977, no qual faz defesa veemente dos princípios democráticos.
Goffredo Telles Júnior formulou a concepção de *Direito Quântico,* ao conceber a ordenação jurídica como parte da própria ordenação universal da natureza[ ](#%5Fftn5)(vide [Sayeg, 2017](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/139/edicao-1/direito-quantico?ref=filosofia.arcos.org.br)).
### Luis Alberto Warat
Luis Alberto Warat ( - 16/12/2010) foi um filósofo e professor argentino que viveu muitos anos no Brasil, Warat tem obra vasta e de difícil sistematização, tendo escrito não somente sobre filosofia do direito, mas também sobre a relação entre direito e arte, métodos de resolução de conflitos, em especial a mediação, e sobre as bases epistemológicas da produção do conhecimento em direito (vide [Zanatta, 2012](http://odireitoachadonarua.blogspot.com/2012/09/o-que-e-o-movimento-waratiano.html?ref=filosofia.arcos.org.br)).
### Luís Recaséns Siches
Luís Recaséns Siches (19/06/1903 – 04/07/1977) foi professor emérito da Universidade do México. Recaséns Siches propôs a *Lógica do Razoável,* pela qual a atividade hermenêutica deve partir do problema a ser solucionado e dos valores sociais que o permeiam, ao invés de focar na norma a ser aplicada ([Gonzaga, 2017](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/62/edicao-1/logica-do-razoavel?ref=filosofia.arcos.org.br)).
### Miguel Reale
[Miguel Reale](http://www.miguelreale.com.br/index.html?ref=filosofia.arcos.org.br) (06/11/1910 – 14/04/2006) foi filósofo, jurista, político e professor Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Miguel Reale é o jusfilósofo brasileiro mais conhecido no exterior, tendo como principal referência a elaboração da *Teoria Tridimensional o Direito,* que situa o fenômeno jurídico na confluência de três outros fenômenos – norma, fato e valor.
### Roberto Lyra Filho
Roberto Lyra Filho (13/10/1926 – 11/06/1986) foi o undador da *Nova Escola Jurídica Brasileira* e professor da Universidade de Brasília a partir de 1963,Lyra Filho pretendeu sistematizar uma teoria dialética acerca do direito, de inspiração maxiana, conhecida como *Humanismo Dialético (vide [Costa, 2008](http://www.arcos.org.br/artigos/humanismo-dialetico-a-filosofia-juridica-de-roberto-lyra-filho/?ref=filosofia.arcos.org.br#topo))*.
### Tércio Sampaio Ferraz Júnior
[Tércio Sampaio Ferraz Júnior](https://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?ref=filosofia.arcos.org.br) (02/07/1941) tem extensa carreira de jurista e no magistério superior, Tércio Sampaio Ferraz Júnior tem importante contribuição à filosofia do direito no Brasil, especialmente a partir de sua compreensão do direito a partir da comunicação e da linguagem, dentro da Teoria da Argumentação Jurídica.
### Módulo extra - Seminário GPRAJ
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo095/
Last updated: 2026-07-23T13:30:57.000Z
- 22/9, 18:00 - Seminário [GPRAJ - A retórica do STF em tempos de pandemia](https://www.youtube.com/watch?v=LJDVFeDDK3E&ref=filosofia.arcos.org.br)
- Não haverá postagem esta semana
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Nesta semana, a disciplina de filosofia do direito envolverá a presença na palestra do Seminário GPRAJ, que discute a retórica jurídica contemporânea.
##
### Módulo 9 - O giro linguístico no direito
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo09/
Last updated: 2026-06-20T20:43:15.000Z
- até 24/6: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo09/#3-leituras)
- 24/6 e 26/6: Aulas presenciais
- 30/6: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura obrigatória
- Kelsen, Hans. **Teoria Pura do Direito**. 2a. ed. [Excertos](https://filosofia.arcos.org.br/kelsen-e-a-teoria-pura-do-direito/).
### 3.2 Leitura complementar
- Warat, Luis Alberto (1984).[ **O Direito e sua linguagem**](https://b-ok.lat/book/5370604/01ede0?ref=filosofia.arcos.org.br). Cap. II: Problemas epistemológicos da linguagem: uma análise do neopositivismo lógico.
- Kelsen, Hans. [Teoria Pura do Direito](https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). 2a. ed.
- Costa, Alexandre. Hermenêutica Jurídica, Cap. V (Neopositivismo), item 2: [Teoria Pura do Direito](https://novo.arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#2ateoriapuradodireito). Arcos, 2020.
- Costa, Alexandre; Diniz, Ricardo Spindola. [Direito, Desconstrução e Linguagem/Um mínimo de liberdade](https://github.com/AlexandreAraujoCosta/FilosofiaDoDireito/raw/main/Direito%5Fdesconstrucao%5Fe%5Fjustica%5FUm%5Fminim.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Em: Coelho, Saulo; Diniz, Ricardo; Coelho, Diva. Florianópolis: Tirant lo blanc, 2018.
- Hart, H. L. A. O conceito de Direito. Capítulo I.
- Bobbio, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.
### 3.3 Outras mídias
- Dunker, Christian. Entre Lacan e Wittgenstein. [Podcast](https://open.spotify.com/episode/3LKxeST6XAkNWHPFQFaXy8?si=fdfabdbebe6e49ab&ref=filosofia.arcos.org.br) ou [Video ](https://www.youtube.com/watch?v=ZAzItaOI-Yk&ref=filosofia.arcos.org.br)Falando nIsso Mesmo, n. 274, 2021\.
## 4\. Atividades
### 4.1 Atividades complementares - [Teoria Pura do Direito](https://filosofia.arcos.org.br/post07-teoria-pura-do-direito/)
###
### Módulo 7 - A emergência do constitucionalismo: do poder soberano ao poder constituinte
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo07/
Last updated: 2026-06-20T20:43:22.000Z
- até 3/6: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo07/#3-leituras)
- 3/6 e 5/6: Aulas presenciais
- 9/6: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
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## 2\. Introdução
No último módulo, tratamos da forma como surgiram as sociedades com governo e de suas repercussões na filosofia política. Neste módulo, analisamos o modo como os ciclos de centralização e descentralização do poder se operaram e como a desagregação da ordem política medieval europeia conduziu à formulação de uma teoria contratualista que justificava o poder absoluto dos reis, em termos de uma soberania assentada sobre a autonomia individual.
Trata também do modo como a soberania surge como justificativa moderna para a autoridade absoluta do governo, que foi posteriormente modificada em busca de equilibrar a centralização governamental com o respeito à tradição. Trata também da emergência do poder constituinte, como categoria que busca fundamentar o pensamento e a prática do constitucionalismo.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
[Genealogia do Poder Soberano1\. A contestação da autoridade divina dos reis As guerras civis de caráter religioso que se sucederam à reforma, por mais de 100 anos, estabeleceram entre os pensadores políticos um diagnóstico que vem sido repetido desde então: a fragmentação política, a falta de unidade, a multiplicidade de polos…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/a-invencao-da-soberania/?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Hobbes, Thomas (1651). [Leviatã](http://www.ppgfil.unir.br/uploads/03739396/HOBBES.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
> Cap. XVIII (Dos direitos dos soberanos por institutição) e os 3 primeiros parágrafos do Cap. XIX (Das diversas espécies de governo...), em que ele divide as formas de governo, e do início do Cap. XXVI, em que Hobbes esclarece as características da legislação e a relação entre o Soberano e as leis.
- Bolivar, Simón. **Discurso de Angostura (versão resumida)**
[Discurso de Angostura, de Simón Bolivar (Versão resumida)Esta é uma versão resumida do discurso completo de Bolívar, o qual está disponível no site do filósofo Enrique Dussel, onde há também vários outros textos interessantes. Discurso pronunciado por el Libertador Simón Bolívar ante el Congreso de Angostura el 15 de febrero de 1819, día de su instalació…Filosofia Política e DireitoAlexandre Araújo Costa](https://filosofia.arcos.org.br/discurso-de-angostura-de-simon-bolivar-versao-resumida/)
### 3.2 Leitura Sugerida
- Costa, Alexandre (2011). **O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada**.
[O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitadaDownload: PDFarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/o-poder-constituinte-e-o-paradoxo-da-soberania-limitada/?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Bodin, Jean (1576). **Six Books of the Commonwealth**.
> [Trechos escolhidos](https://arcos.imfast.io/0%20Jean%5FBodin%5Fabreviado.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Grossi, Paolo (2007). D**a sociedade de sociedades à insularidade do estado entre medievo e idade moderna**.
> Revista Seqüência, no 55, p. 9-28, dez. 2007.
### 3.3 Leitura Complementar
- Hespanha, António. **A cultura jurídica europeia: síntese de um milénio**.
> Item 6.2: A concepção corporativa da sociedade.
- Berman, Harold. **Law and Revolution: the formation of the western legal tradition**.
> El origen de la tradición jurídica occidental en la revolución papal[ ](https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/261552/course/section/67294/BERMAN%5FH.%5F-%5FEl%5Forigen%5Fde%5Fla%5Ftradicion%5Fjuridica%5Foccidental%5Fen%5Fla%5Frevolucion%5Fpapal.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)(pp 95-129) e La soberanía del Derecho (pp. 306-309).
- Bloch, March. **Feudal Society**.
> Ler pp. 145-147 (Início do capítulo Vassal Homage)
- Comparato, Fábio Konder . **Obstáculos históricos à vida democrática em Portugal e no Brasil**.
> Ler o trecho: "Feudalismo e senhorio na Idade Média: a distinção necessária".
- Sieyès, Emmanuel Joseph (1997).[ ](https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/166539/course/section/45143/O%20QUE%20E%20O%20TERCEIRO%20ESTADO%20Sieyes.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)**A constituinte burguesa** (Qu'est-ce que le Tiers État?).
- Dippel, Horst. **Republicanismo e liberalismo como bases da democracia europeia**.
> Em: *História do Constitucionalismo Moderno*. Lisboa: Calouste Gulbenkian. pp. 39-78.
- Locke, John. **Segundo tratado sobre o governo civil**.
- Madison, Hamilton e Jay. (1778). **Federalist papers**.
> Ler os excertos selecionados.
- Modeli, Fernando. [O conceito de povo no Brasil: Populus e Plebs na constituinte de 1823](https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/32243/1/2018%5FFernandoDosSantosModelli.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Müller, Friedrich. **Quem é o povo?**
- Neves, Marcelo. **A constitucionalização simbólica**.
## 4\. Atividades
- Bolívar
Escreva um texto que analise o Discurso de Angostura de Simón Bolívar (ao menos a versão resumida) e a sua relação com os debates acerca do constitucionalismo e da soberania. Aqui estão disponíveis tanto a [versão resumida](https://filosofia.arcos.org.br/discurso-de-angostura-de-simon-bolivar-versao-resumida/) como a [versão completa](http://enriquedussel.com/txt/Textos%5F200%5FObras/Pensadores%5Femancipacion/Antologia%5Fgeneral-Simon%5FBolivar.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
- O povo soberano
Quando dissemos que *o povo é soberano*, quem é verdadeiramente esse povo ao atribuímos soberania?
- Assembleia Constituinte Chilena
Escreva um post acerca do plebiscito em que os eleitores chilenos votaram pela convocação de uma nova Assembleia Constituinte. Entre outros temas, discuta a possibilidade de um plebiscito aprovar uma convocação dessa natureza no Brasil.
### Módulo 6 - Modernidade e colonialidade
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo06/
Last updated: 2026-06-20T20:43:30.000Z
- até 27/5: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo06/#3-leituras)
- 27/5 e 29/5: Aulas presenciais
- 2/6: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Prazo final para apresentação dos projetos de avaliação complementar (via Teams). A partir dessa data, não serão mais aceitas mudanças nos grupos.
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## 2\. Introdução
Neste módulo, trataremos das origens, características e limites do pensamento moderno, oferecendo um mapa geral para vocês poderem localizar neles as discussões mais pontuais que faremos ao longo do restante do curso.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
Costa, Alexandre (2020). **Direito e Modernidade**.
[Direito e Modernidade1\. Origens da modernidade política Quando uma decisão política pode ser considerada legítima? Atualmente, tendemos a entender que o que torna uma decisão governamental legítima é o fato de ela ter sido tomada por um governo cuja autoridade se assenta na autonomia dos indivíduos que compõem uma pop…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/direito-e-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2 Leitura sugerida
- Dostoievski, Fiodor. [**O grande inquisidor**](https://cesarmangolin.files.wordpress.com/2010/08/dostoievski-o-grande-inquisidor.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
> Este é um conto dentro do romance Os irmãos Karamazov, que resume muito bem as reflexões filosóficas que atravessam essa grande tradução das angústicas do fim do século XIX.
- Warat, Luis Alberto. [**Manifesto para uma ecologia do desejo.** ](https://alexandre.imfast.io/Warat%20-%20manifesto%20do%20surrealismo%20juridico.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Esta é a segunda versão do Manifesto do Surrealismo Jurídico.
- Costa, Alexandre (2020). **O senso comum dos juristas modernos**.
[O senso comum teórico dos juristas modernosSe a modernidade foi inicialmente construída como um discurso acoplado ao das religiões cristãs (relidas como cultura), o desenvolvimento do giro historicista, que marca o século XIX, abre espaço para a percepção de que uma parte relevante do que era percebido como ordem natural não passava de resul…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Costa, Alexandre (2005). **Cartografia da racionalidade moderna**.
[Cartografia da Racionalidade ModernaDownloads: PDF ∙ EPUB ∙ MOBIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/cartografia-da-racionalidade-moderna/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.3 Leitura Complementar
- Milovic, Miroslav (2004). [**Comunidade da diferença**](https://b-ok.lat/book/16799415/f4efae?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Milovic, Miroslav (2017). [**Política e Metafísica**](https://b-ok.lat/book/16803398/9c6e9f?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Mbembe, Achile. **[Necropolítica](https://revistas.ufrj.br/index.php/ae/article/view/8993/7169?ref=filosofia.arcos.org.br)**.
### 3.4 Além das letras
- Milovic, Miroslav; Sprandel, Maia; Costa, Alexandre A.; Nascimento, Wanderson Flor do (2011). [**Curso Sociedade da Diferença - Introdução**](http://www.fjmangabeira.org.br/introducao/?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Milovic, Miroslav; Costa, Alexandre A.; Galvan, Cesare Giuseppe (2011). [**Curso Sociedade da Diferença - Primeiro Movimento**](http://www.fjmangabeira.org.br/primeiro-movimento/?ref=filosofia.arcos.org.br).
- Dunker, Christian (2021). **Colonialismo e Frantz Fanon**. [Podcast ](https://open.spotify.com/episode/1e3FsL7j7zGY6cq4teQVuO?si=dee4fad7a3664150&ref=filosofia.arcos.org.br)ou [Video ](https://www.youtube.com/watch?v=%5FUbpBCA7xgY&ref=filosofia.arcos.org.br)
> Falando nIsso Mesmo, n. 273\.
- Podcast Filosofia Pop (2015). [**Filosofia Africana: Ubuntu, com Wanderson Flor**](https://open.spotify.com/episode/02TCg055iHGDpieDUaEQb6?si=h6cqMia2RvWFxbiQSECevw&dl%5Fbranch=1&ref=filosofia.arcos.org.br).
## 4\. Atividades
- Autonomia e liberdade no contexto das estratégias de enfrentamento da Covid-19
> Leiam esta [entrevista com a filósofa Claire Mairin](https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html?ref=filosofia.arcos.org.br) e escrevam um texto sobre os modos como a pandemia de Covid-19 e as medidas para seu enfrentamento representam desafios para a compreensão moderna da autonomia individual, especialmente para a sacralização dos direitos de liberdade.
> Usem essa leitura como gatilho. Não se limitem a ela, mas dialoguem com as sugestões de Claire Mairin e pesquisem sobre perspectivas alternativas (ou convergentes) de análise desse fenômeno.
- Autonomia individual e uberização do trabalho
> Leiam esta entrevista com o [filósofo coreano Byung-Chul Han](https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/07/cultura/1517989873%5F086219.html?ref=filosofia.arcos.org.br) e pesquisem um pouco sobre as teses que ele defende no livro *A sociedade do cansaço*. Escrevam sobre as relações do individualismo moderno (especialmente da ideia de *autonomia*) e sua relação com as formas atuais de exploração do trabalho.
> Uma linha que pode ser explorada é a das relações entre os valores sociais, os conceitos filosóficos e as formas econômicas predominantes de estabelecer relações de trabalho.
- O grande inquisidor
> O livro "Os irmãos Karamazov" é um dos textos clássicos da literatura e, dentro dele, Dostoievski (um grande crítico da modernidade) faz uma reflexão sobre as relações da religião com a sociedade. Ivan Karamazov escreveu um pequeno texto chamado "O grande inquisidor" e ele apresenta a história a seu irmão Aliocha.
> Ivan é um intelectual ateu, que questiona as instituições tradicionais, especialmente a moralidade religiosa. Já Aliocha está no caminho de tornar-se monge, representando um cristianismo com o qual Dostoievski se identificava e que era extremamente crítico aos ideias modernos, representados por Ivan (e por Raskolnikov, no "Crime e Castigo", outra de suas obras centrais).
> As relações do Inquisidor com Jesus podem ser aproximadas com outras relações, apontando elementos interessantes para pensar as relações entre os aspectos tradicionais e modernos da sociedade contemporânea. Escreva um texto refletindo em que a leitura do "Grande Inquisidor" pode contribuir para a reflexão do papel desempenhado pelo Governo na sociedade atual.
### Módulo 5 - A invenção da autoridade política
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo05/
Last updated: 2026-06-20T20:43:39.000Z
- 11/4 a 20/5: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo05/#3-leituras)
- 20/5 e 22/5: Aulas presenciais
- 26/5: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
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## 2\. Introdução
A presente unidade trata de elementos de arqueologia política, buscando contribuir para que os estudantes compreendam minimamente o contexto no qual emergiram os primeiros governos.
Essa é uma abordagem alternativa à perspectiva jurídica típica, que apresenta o governo (e seu direito) como elementos naturais e intrínsecos à sociedade, ideia muitas vezes resumida como: *ubi societas, ibi jus*.
O reconhecimento implícito da naturalidade dos sistemas de dominação é parte integrante da ontologia política antiga, que naturaliza o pertencimento da pessoa à comunidade e as decorrências jurídicas desse laço. A ontologia moderna busca caracterizar essa laço como contratual, pensando a passagem de um estado natural para um estado social.
Nenhuma dessas perspectivas faz jus ao que conhecemos acerca da origem dos governos e dos tipos de inovação social trazidas pela divisão da sociedade em governantes e governados. A percepção intuitiva de que existe uma ordem natural em que se inscrevem as ordens sociais, que permeia nosso pensamento político, precisa ser cotejada com os achados arqueológicos que sugerem a artificialidade desse vínculo e a existência de uma série de salvaguardas sociais que acompanham a criação dos primeiros governos, que são essenciais para a compreensão da contínua tensão existente entre a ordem natural e a autoridade política.
Também discutiremos os impactos que essa modificação impõe gera nas categorias utilizadas por uma cultura para lidar com a tensão entre nossas heranças igualitárias e as desigualdades políticas introduzidas nas sociedades com governo, com foco na maneira como a filosofia grega buscou desligar a legitimidade dos governos dos discursos que exigem que os governantes respeitem a ordem tradicional.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre (2023). **Natureza e Política**:
> Cap. IV - Arqueologia da desigualdade política
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br#4-arqueologia-da-autoridade-pol%C3%ADtica)
- Costa, Alexandre (2023). **Natureza e Política**:
Cap. V- Ontologia política antiga
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br#5-ontologia-pol%C3%ADtica-antiga)
### 3.2 Leitura sugerida
- Costa, Alexandre (2020). **A filosofia grega**.
[A filosofia gregaUma das ilusões típicas de uma aproximação linear da história da filosofia é compreendê-la como uma linha de progresso, que parte dos gregos e procede por acumulação até os dias de hoje. Essa abordagem termina por nos fazer buscar na antiguidade as raízes do pensamento contemporâneo, exagerando na v…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/a-filosofia-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Costa, Alexandre (2020). **A ética grega**.
[A ética gregaA filosofia do direito sempre anda de mãos dadas, quando não se confunde completamente, com a filosofia moral. Em ambos os casos, lidamos com as reflexões filosóficas acerca de sistemas normativos (a moralidade e o direito), que somente ganharam autonomia a partir da modernidade. Portanto, é no estu…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/a-etica-grega/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.3 Leitura Complementar
#### 3.3.1 Origens da desigualdade política
- Graeber, David; Wengrow, David (2021). **The Dawn of Everything: A New History of Humanity**.
- Flannery & Marcus (2012). **The creation of inequality**.
- Harari, Yuval Noah. **Sapiens: uma breve história da humanidade**.
> Cap. 5 (A maior fraude da história, *Introdução* \[até o título "A armadilha do luxo", exclusive\] ) e Cap. 6 (Construindo Pirâmides).
#### 3.3.2 Arqueologia política
- Bronislaw MALINOWSKI (1926). Crime e costume na sociedade selvagem.
Parte I: A lei primitiva e a ordem. pp. 17-56.
- Gustavo BARBOSA. [A Socialidade contra o Estado: a antropologia de Pierre Clastres.](http://www.scielo.br/pdf/ra/v47n2/a06v47n2.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br) Artigo que discute a contribuição de Clastres para a antropologia contemporânea. USP: Revista de Antropologia, 2004.
- Fábio PORTELA. [A evolução da mente normativa: origens da cooperação humana](http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/9867/3/2011%5FFabioPortelaLopesdeAlmeida.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Dissertação defendida no Mestrado em Filosofia da UnB, 2011\.
- Fábio PORTELA. [Constitution: the Evolution of a Societal Structure](https://repositorio.unb.br/handle/10482/21212?ref=filosofia.arcos.org.br) Tese de doutorado defendido no PPG em Direito da UnB, 2016.
- Sinha, Surya Prakash (1993). **Jurisprudence: Legal Philosophy in a nutshell**. St. Paul: West Publishing Co, 1993.
#### 3.3.3 Pensamento político chinês
- Lao Tse. [**Tao Te Ching**](http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/le000004.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br). Tradução: Wu Jyn Cherng.
Indica-se a leitura do Cap. 3.
- Weng li. [**Phylosofical influences on contemporary chinese law**.](https://mckinneylaw.iu.edu/iiclr/pdf/vol6p327.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Parte II: Tradicional sources of chinese legal theory. pp. 332-335\. 3 p.
> Uma descrição breve, mas precisa, dos elementos políticos do taoísmo, do confucionismo e do legalismo
- Jianfu Chen. **Chinese Law: Context and Transformation**.
> Legal Culture and Heritage (pp. 8-23).
> Esse texto complementa o anterior, desenvolvendo mais as descrições, compatibilidades e tensões. Há pontos de sobreposição, mas também abordagens um pouco diversas, que apontam para as diferentes possibilidades de compreensão desses elmentos.
- Han Fei (280BC-230BC). [**The Complete Works of Han Fei**](http://www2.iath.virginia.edu/saxon/servlet/SaxonServlet?source=xwomen/texts/hanfei.xml&style=xwomen/xsl/dynaxml.xsl&chunk.id=d1.4&toc.depth=1&toc.id=0&doc.lang=bilingual).
> Preface to "The Complete Works of Han Fei Tzŭ with Collected Commentaries (1 p.), Livro 20, item LII (The Lord of Men) e item LV ([Regulations and Distinctions](http://www2.iath.virginia.edu/saxon/servlet/SaxonServlet?source=xwomen/texts/hanfei.xml&style=xwomen/xsl/dynaxml.xsl&chunk.id=d2.55&toc.depth=1&toc.id=0&doc.lang=bilingual)), 3 p.
> Han Fei é o principal nome da escola legalista chinesa, que indicava a necessidade de o governante confiar mais nas leis do que nos homens, como foma de administrar o estado. Como texto complementar, vale a pena ler ao menos a breve história de Han Fei (sua vida e sua morte ilustram bem o seu pensamento) e o Cap. V do livro 1, com o sugestivo nome de [The tao of the sovereign](http://www2.iath.virginia.edu/saxon/servlet/SaxonServlet?source=xwomen/texts/hanfei.xml&style=xwomen/xsl/dynaxml.xsl&chunk.id=d2.5&toc.depth=1&toc.id=0&doc.lang=bilingual), com seu tom que parece o do Príncipe de Maquiavel.
- Jiang Shigong (2010). **Written and unwritten Constitutions: A new approach to the study of Constitutional Government in China**.
> Modern China, v. 36, n. 1, p. 12-46, 2010.
- Keay, John (2009). **China: A history**.
> King Shu Liu. [The origin of thaoism](https://archive.org/details/jstor-27900647/mode/2up). The Monist, Vol. 27, No. 3 (JULY, 1917), pp. 376-389.
- Ramos, Marcelo Maciel (2010). [**A invenção do direito pelo ocidente: Uma investigação face à experiência normativa da China**](https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/BUOS-8FMLAL?ref=filosofia.arcos.org.br).
> Trata-se de tese doutoral em que se busca tensionar a experiência normativa ocidental - como ela própria se entende modernamente, a indicar de imediato o hegelianismo ao qual o autor se filia - com a experiência normativa chinesa. Há, assim, todo um esforço de destacar - a partir do Ocidente rumo à China - as diferentes estruturas que configuram essas duas formas de vida, especialmente no tocante ao papel do universal e como esse se objetifica normativamente. De um lado, não deixa de se apresentar como a retomada de uma tradição consolidada com a modernidade desde Leibniz pelo menos - isto é, o esforço de posicionar a experiência chinesa como diferente, e a partir daí classificá-la integrando-a à experiência ocidental -, de outro, não deixa também de repetir as dificuldades desse esforço, que restam para além dele, e que se traduzem nas próprias fontes articuladas pela pesquisa.
## 4\. Atividades
- A persistência da tradição
Escreva um texto que avalie, no contexto contemporâneo, o embate entre as posições que exigem que os governos atuem em harmonia com a tradição e aquelas que exigem que os governos sejam capazes de intervir nas tradições com o objetivo de garantir uma justiça objetiva.
Escolha um tema em que esse debate continua intenso (por exemplo: a discussão atual sobre "ideologia de gênero", "marxismo cultural" ou sobre "laicidade do Estado") e escreva um post em que você analise essa questão, mostrando como nela existem embates de posições *tradicionalistas* e de posições fundadas em outras perspectivas.
- A ordem natural em várias culturas e sua relação com a ordem positiva
Compare a oposição *Direito Natural* e *Direito Positivo*, herdada da filosofia grega, com categorias utilizadas em outras culturas para mediar a compreensão social das tensões entre a ordem natural, as tradições culturais e as determinações do governo.
- O direito chinês contemporâneo
Escreva um texto sobre se o direito chinês contemporâneo recebe ainda as influências do confucionismo e sobre os debates contemporâneos acerca das relações entre *li* e *fa*.
### Módulo 2 - Os labirintos da linguagem
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo02/
Last updated: 2026-06-20T20:43:47.000Z
- 21/3 a 25/3: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo02/#3-1-leitura-obrigat-ria)
- 25/3 e 27/3: Aulas presenciais
- 31/3: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
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## 2\. Introdução
> "Marco Polo descreve uma ponte, pedra por pedra.
> — Mas qual é a pedra que sustenta a ponte? — pergunta Kublai Khan.
> — A ponte não é sustentada por esta ou aquela pedra —responde Marco—, mas pela curva do arco que estas formam.
> Kublai Khan permanece em silêncio, refletindo. Depois acrescenta:
> — Por que falar em pedras? Só o arco me interessa.
> Polo responde:
> — Sem pedras, o arco não existe."
> Ítalo Calvino, As cidades invisíveis.
## 3\. Materiais de estudo
### 3.1 Leitura obrigatória
- Costa, Alexandre (2023). **Direito, Filosofia e Linguagem:**
> **Cap. II - Os labirintos da linguagem**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#2-os-labirintos-da-linguagem)
> 1\. Os conjuntos existem?
> 2\. Existe uma verdadeira justiça?
> 3\. O objetivo da filosofia é dissolver os paradoxos?
- Costa, Alexandre (2023). **Direito, Filosofia e Linguagem:**
> **Cap. III - Os discursos e as coisas**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#3-os-discursos-e-as-coisas)
> 1\. Qual é a diferença entre sentido e referência?
> 2\. Qual é a referência de uma frase que enuncia fatos?
> 3\. Existe saída para o trilema de Agrippa/Munchhausen?
### 3.2 Leitura sugerida
- Frege, Gottlob. **On sense and reference**.
> *Frege é um grande filósofo, menos conhecido do que ele merece dentro da comunidade acadêmica brasileira. Este texto é um artigo clássico e conciso, que merece ser lido por quem se interessa pelas relações entre filosofia e linguagem. Várias são as traduções disponíveis na Web. A versão que eu utilizo é a que integra uma compilação editada por Geach* e Black (**Translations from the philosophical writings of Gottlob Frege**), que tem a vantagem de conter também vários outros textos interesantes de Frege.
### 3.3 Leitura complementar
- Warat, Luis Alberto (1984).[ **O Direito e sua linguagem**](https://b-ok.lat/book/5370604/01ede0?ref=filosofia.arcos.org.br)**:**
> Cap. II - Problemas epistemológicos da linguagem: uma análise do neopositivismo lógico.
- Costa, Alexandre; Diniz, Ricardo Spindola (2018). [**Direito, Desconstrução e Linguagem/Um mínimo de liberdade**](https://github.com/AlexandreAraujoCosta/FilosofiaDoDireito/raw/main/Direito%5Fdesconstrucao%5Fe%5Fjustica%5FUm%5Fminim.pdf?ref=filosofia.arcos.org.br).
> Este artigo integra a coletânea publicada em 2018, organizada no âmbito da UFG por Saulo Coelho, Ricardo Diniz e Diva Coelho.
- Calvino, Ítalo (1990). **As cidades invisíveis**.
> Além da citação que serve de epígrafe a este módulo e de inspiração aos textos de leitura obrigatória, vale muito a pena ler esta poética obra de Ítalo Calvino. Para quem se interessou pelos labirintos da linguagem, sugiro também a leitura do seu romance *Se um viajante numa noite de inverno.*
### 3.4 Além de letras
- Dunker, Christian (2021). **Entre Lacan e Wittgenstein**. [Podcast](https://open.spotify.com/episode/3LKxeST6XAkNWHPFQFaXy8?si=fdfabdbebe6e49ab&ref=filosofia.arcos.org.br) ou [Video](https://www.youtube.com/watch?v=ZAzItaOI-Yk&ref=filosofia.arcos.org.br).
> Falando nIsso Mesmo, n. 274, 2021\.
- Warat, Luis Alberto (2007). [A Epistemologia Carnavalizada do Direito](https://www.youtube.com/watch?v=28Gpq17TGsw&ref=filosofia.arcos.org.br).
> Video publicado pelo canal O Empório do Direito.
- Ciocler, Caco (2017). [Leitura de trechos do livro As cidades invisíveis, de Ítalo Calvino](https://www.youtube.com/watch?v=HXnAmkTz9aE&ref=filosofia.arcos.org.br).
> Video publicado no canal da revista Bravo.
## 4\. Atividades sugeridas
- Categorias pandêmicas
> Reflita sobre a experiência individual e política destes últimos anos. Que conceitos não estavam presentes e se tornaram centrais? Pense em que palavras você usa agora para descrever as suas relações com outras pessoas, que não estavam no seu vocabulário há um ou dois anos?
> Essas palavras provavelmente decorrem de novas classificações, que precisamos fazer para tomar decisões em situações nas quais inexiste consenso razoável sobre as melhores alternativas.
> A pandemia de Covid-19, que ainda está fresca em nossas memórias, foi um período na qual tivemos de tomar, individual e coletivamente, muitas decisões especialmente difíceis, sobre uso de máscaras, sobre obrigatoriedade de vacinas, sobre a abertura de escolas.
> Para resolver questões como essas (e quaisquer outras), precisamos de categorias que nos permitam diferenciar situações que antes nos pareciam similares. Reflita sobre os discursos acerca da pandemia e tente identificar conceitos que passaram a ser utilizados pelas pessoas, a partir da experiência pandêmica.
### Módulo 4 - A ordem natural
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo04/
Last updated: 2026-06-20T20:43:57.000Z
- 3/4 a 8/4: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo04/#3-leituras)
- 8/4 e 10/4: Aulas presenciais
- 14/4: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
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## 2\. Introdução
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
- Costa, Alexandre (2023). **Natureza e Política**:
Cap. II - Política e Natureza
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br#2-pol%C3%ADtica-e-natureza)
- Costa, Alexandre (2023). **Natureza e Política**:
> Cap. III - Arqueologia da desigualdade política
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br#3-arqueologia-da-desigualdade-pol%C3%ADtica)
### 3.1 Leitura Sugerida
- Costa, Alexandre (2023). **Natureza e Política**:
> Cap. I - O Tao do cérebro
[Natureza e PolíticaCurso de Filosofia do Direito - Vol IIarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/arqueologias-filosoficas/?ref=filosofia.arcos.org.br#1-o-tao-do-c%C3%A9rebro)
### 3.3 Leitura Complementar
- Nicolelis, Miguel. **O verdadeiro criador de tudo: Como o cérebro humano esculpiu o universo como nós o conhecemos**. Planeta, 2020.
- Graeber, D., & Wengrow, D. (2021). ***The dawn of everything: a new history of humanity***. Signal.
- Flannery, K., & Marcus, J. (2012). ***The Creation of Inequality: How Our Prehistoric Ancestors Set the Stage for Monarchy, Slavery, and Empire***. Harvard University Press.
- Larkum, M., Nevian, T., Sandler, M., et al. (2009). **Synaptic Integration in Tuft Dendrites of Layer 5 Pyramidal Neurons: A New Unifying Principle**. *Science*, *325*(5941), 756–760.
### Módulo 8 - Do naturalismo ao positivismo
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo08/
Last updated: 2026-06-20T20:44:07.000Z
- até 17/6: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo08/#3-leituras)
- 17/6 e 19/6: Aula presencial
- 23/6: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
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## 2\. Introdução
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura obrigatória
[O antinaturalismo de Hume1\. Transformações na ordem natural Ao longo de milênios, os humanos descreveram seu lugar no mundo a parir da ideia de que existe uma ordem natural (cosmos, tao, rta, ec.), ordem essa que tem uma dimensão normativa (nomos, li, dharma, jus) que deve ser estritamente observada pelas comunidades human…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/david-hume-e-a-negacao-de-uma-ordem-juridica-natural/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[O jusracionalismo de Immanuel Kant1\. Da “ordem natural” à pura racionalidade Por volta dos cinquenta anos, a leitura dos textos do jovem Hume acordou Immanuel Kant do seu sono dogmático e o estimulou a desenvolver sofisticados raciocínios que defendessem a verdade e a moralidade das críticas de Hume. Melhor dizendo, Kant buscou def…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/kant/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[O ocaso do jusnaturalismo1\. O jusnaturalismo silencioso O jusnaturalismo, como bandeira revolucionária, é sedutor. Ele grita os seus direitos, exige a mudança, tenta impor ao mundo o seu próprio ritmo. Ele fala pela boca dos utópicos, dos poetas, dos que inspiram o movimento. O direito que ele pede é o direito que nãoarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/o-ocaso-da-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[Influências de Hume: cataclisma e marolaNo século XVIII, as teses de David Hume colocaram em xeque tanto os discursos científicos como os discursos filosóficos. Por um lado, Hume estabeleceu claramente o potencial dos raciocínios indutivos utilizados pelos cientistas, esclarecendo de maneira definitiva que o conhecimento de fatos empíric…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/o-cataclisma-humeano/?ref=filosofia.arcos.org.br)
### 3.2 Leitura complementar
[O legalismo oitocentista1\. A redução do direito à lei O primeiro grande marco do modo contemporâneo de elaborar normas jurídicas foi o Código Civil francês de 1804, que representa um marco no processo de mudança do papel da legislação dentro das ordens jurídicas. Ao longo do século XIX, houve um aumento noarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/o-legalismo-oitocentista/?ref=filosofia.arcos.org.br)
[Hermenêutica JurídicaEste texto corresponde à segunda parte da minha tese de doutorado, defendida em 2008, com o título de Direito e Método. A primeira parte está publicada também neste site com o título Hermenêutica Filosófica. Prólogo Este é um trabalho sedimentar, pois ele é constituído de várias camadas, escrita…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#captuloiiiopositivismonormativista)
> Cap. 3: [O positivismo normativista](https://arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#captuloiiiopositivismonormativista), itens 1, 2 e 3: ([1\. Desenvolvimento de uma consciência histórica](https://arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#1desenvolvimentodeumaconscinciahistrica), [2\. Do historicismo ao conceitualismo: Savigny](https://arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#2dohistoricismoaoconceitualismosavigny) e [3\. A jurisprudência dos conceitos](https://arcos.org.br/hermeneutica-juridica/?ref=filosofia.arcos.org.br#3ajurisprudnciadosconceitos))
[Curso de Filosofia do DireitoIntrodução 1 - Por que estudar filosofia do direito hoje? “A filosofia só ocupa um lugar importante na cultura quando as coisas parecem estar desmoronando”\[1\]. Atualmente, essa frase do filósofo americano Richard Rorty é a minha citação preferida sobre o tema. Creio que ele tinha toda a razão…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/curso-de-filosofia-do-direito/?ref=filosofia.arcos.org.br#4osurgimentodaconscinciahistricaouopositivismopositivista)
> Cap. III, pontos 4 a 8
- Milovic, Miroslav. Filosofia da Comunicação: Para uma crítica da modernidade. Brasília: Editora Plano, 2020\. Capítulo 2: Filosofia Transcendental.
## 4\. Atividades
### 4.1 Atividades complementares: [O ocaso do jusnaturalismo](https://filosofia.arcos.org.br/post06-o-ocaso-do-jusnaturalismo/)
### Módulo 3 - Os desafios da filosofia contemporânea
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo03/
Last updated: 2026-06-20T20:44:16.000Z
- 28/3 a 1/4: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo03/#3-leituras)
- 1/4 e 3/4: Aulas presenciais
- 7/4: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Observação: nesta data, convém avaliar se você deseja ou não realizar projetos de avaliação complementar, pois é necessário começar a formar os grupos.
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## 2\. Introdução
O conceito de *modernidade* indica uma *ruptura*: a ruptura da sociedade tradicional. Normalmente, usamos a palavra modernidade para falar de uma ruptura histórica específica: a passagem, na Europa, das organizações políticas feudais para as organizações políticas centralizadas que chamamos tipicamente de Estados nacionais. Estudaremos essa descontinuidade e seus impactos na vida contemporânea, mas não devemos perder de vista que a principal marca da sociedade atual é que “a rapidez da mudança em condições de modernidade é extrema” (Giddens 1991).
O objetivo desta unidade é o de perceber algumas articulações (antigas, modernas, pós-modernas, etc.) que convivem no pensamento contemporâneo, para que vocês possam avaliar em que medida as suas perspectivas pessoais se identificam com os repertórios de categorias envolvidos nessas diferentes perspectivas.
## 3\. Leituras
### 3.1 Leitura Obrigatória
#### 1: Costa, Alexandre (2023). **Direito, Filosofia e Linguagem**:
> **Cap. IV - Filosofia e sociedade**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#4-filosofia-e-sociedade)
> 1\. De que modo a filosofia contribui para a transformação social?
> 2\. O estudo da filosofia nos torna pessoas melhores?
> 3\. O que a filosofia da música tem a ensinar aos músicos?
> 4\. Que diferença existe em falar do "pensamento indígena" e da "filosofia indígena"?
#### 2: Costa, Alexandre (2023). **Direito, Filosofia e Linguagem**:
> **Cap. V - O mal-estar da contemporaneidade**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#5-o-mal-estar-da-contemporaneidade)
> 1\. A verdade é o conhecimento indubitável?
> 2\. De que modo a filosofia contribui para a transformação social?
> 3\. O estudo da filosofia nos torna pessoas melhores?
### 3.2 Leitura Sugerida
- Nietzsche, Friedrich (1888). **O crepúsculo dos ídolos.**
[Nietzsche e a crítica aos valores absolutosIntrodução Friedrich Nietzsche (1844-1900) foi um filósofo alemão que teve grande influência sobre a filosofia contemporânea. Ele adotou uma postura radicalmente historicista, que o fez criticar duramente a cultura do fim do século XX, que ainda era muito ligada aos valores cristãos e à busca de um…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/nietzsche/?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Como introdução ao pensamento de Nietzsche, sugerimos a leitura do livro O crepúsculo dos ídolos, escrito em 1888, em um esforço de síntese das concepções que ele desenvolveu nas décadas de 1870 e 1880\. Abaixo, seguem pequenos trechos dessa obra:
- Freud, Sigmund (1930). **O mal-estar da civilização**.
[Freud e o mal-estar da modernidadeO austríaco Sigmund Freud (1856-1939), o fundador da psicanálise, é um dos pensadores mais influentes na cultura contemporânea. Contrapondo-se à noção de que o ser humano poderia ser explicado a partir de seus interesses conscientes, Freud propôs que os desejos inconscientes precisavam ser levados e…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/freud-e-o-mal-estar-da-modernidade/?ref=filosofia.arcos.org.br)
> O austríaco Sigmund Freud (1856-1939), o fundador da psicanálise, é um dos pensadores mais influentes na cultura contemporânea. Contrapondo-se à noção de que o ser humano poderia ser explicado a partir de seus interesses conscientes, Freud propôs que os desejos inconscientes precisavam ser levados em conta para a compreensão dos padrões de comportamento dos seres humanos. Na busca de compreender a psicologia humana, Freud desenvolveu uma série de conceitos inovadores, voltados a descrever o modo de operação do nosso inconsciente.
- Bauman, Zygmunt (1997). O **mal-estar da pós-modernidade**.
[Bauman e o mal-estar da pós-modernidadeO polonês Zygmunt Bauman (1925-2017) foi um filósofo e sociólogo que se tornou famoso pelas suas análises da sociedade do fim do século XX, que ele classificou como uma fase líquida da modernidade. Seus livros escritos no século XXI se concentram nessa metáfora que aponta para a insegurança que afet…arcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/bauman-e-o-mal-estar-da-pos-modernidade-2/?ref=filosofia.arcos.org.br)
> O polonês Zygmunt Bauman (1925-2017) foi um filósofo e sociólogo que se tornou famoso pelas suas análises da sociedade do fim do século XX, que ele classificou como uma fase líquida da modernidade. Seus livros escritos no século XXI se concentram nessa metáfora que aponta para a insegurança que afeta a todas as pessoas na contemporaneidade: *Liquid love* (2003), *Liquid Life* (2005), *Liquid Times* (2006)*, Living in a liquid modern world* (2011) são livros cujo título mostra a centralidade que Bauman conferia a esse conceito.
### 3.3 Leitura Complementar
- Milovic, Miroslav. [Necrópole da vida nua: paralelismos entre Agamben e Pahor](http://www.periodicos.unc.br/index.php/prof/article/view/2966?ref=filosofia.arcos.org.br). *Profanações*, *7*, 387–393.
- Mbembe, Achiles. [Necropolítica](https://revistas.ufrj.br/index.php/ae/article/view/8993/7169?ref=filosofia.arcos.org.br). Arte&Ensaios, n.32, 2016.
### 3.4 Além de letras
- Dunker, Christian. **Geração MiMiMi**. [Podcast](https://open.spotify.com/episode/565sr8hqRat1CUrtOyj1mB?si=1Dkqy15jR-O2G9hjJxQH3w&dl%5Fbranch=1&ref=filosofia.arcos.org.br) ou [Video](https://www.youtube.com/watch?v=JU6LdsszXEo&ref=filosofia.arcos.org.br) Falando nIsso Mesmo, n. 268, 2021\.
> Um dos diagnósticos recorrentes acerca da geração "milenial" é a de que os jovens integram uma "geração mimimi", que não foi educada para enfrentar as dificuldades da vida adulta. A percepção contida nessa expressão sugere que os jovens tendem a reclamar demasiadamente da necessidade de se adequar a imperativos sociais, sem que sejam capazes de se esforçar para alterar os padrões sociais que eles rejeitam.
> Para ajudar a avaliar a justiça desse diagnóstico, escute o excelente [Podcast](https://open.spotify.com/episode/565sr8hqRat1CUrtOyj1mB?si=1Dkqy15jR-O2G9hjJxQH3w&dl%5Fbranch=1&ref=filosofia.arcos.org.br) (ou veja o [Video](https://www.youtube.com/watch?v=JU6LdsszXEo&ref=filosofia.arcos.org.br)) de Christian Dunker sobre a *Geração MiMiMi.*
> Dialogando com as reflexões de Dunker, escreva um texto que discuta se essa categoria parece adequada para descrever a geração que está atualmente na graduação e fazendo uma análise das relações entre Modernidade Líquida (em Bauman) e Geração mimimi.
- Dunker, Christian. **Olavo de Carvalho**. [Video](https://www.youtube.com/watch?v=iqAYX09chvY&ref=filosofia.arcos.org.br) Falando nIsso Mesmo, n. 216, 2021\.
- Dunker, Christian. **Hanna Arendt**. [Podcast](https://open.spotify.com/episode/0LBLxwJSLfo9wrquA2jJly?si=z7WblCR4RAObr1nkULWfkw&dl%5Fbranch=1&ref=filosofia.arcos.org.br) ou [Video](https://www.youtube.com/watch?v=F7SdV08Dsc8&ref=filosofia.arcos.org.br) Falando nIsso Mesmo, n. 268, 2021.
## 4\. Trabalho final - Definição dos grupos
- [Formulário para definição dos grupos](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdUQJnMYM3k3bNsMFfMGvxbhELi3xQk7LzZ3WGA5klbud0Hqg/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br)
> Para a definição dos grupos, é necessário preencher este formulário, indicando todos os componentes.
## 5\. Atividades sugeridas
- **Quadrados talvez redondos**
> 1\. Existe uma matemática africana?
> 2\. Existe uma música sul-americana?
> 3\. Existe uma filosofia brasileira?
> 4\. Existe uma filosofia do direito?
- **Categorias do pensamento contemporâneo**
> Existe hoje em dia um forte discurso anti-filosófico, que questiona a relevância da filosofia como atividade e a utilidade do seu ensino. Sobre esse ponto, tornaram-se famosas as críticas de Stephen Hawking à filosofia. Tal como Nietzsche havia afirmado a morte de deus, Hawking afirmou a morte da filosofia.
> Porém, no mundo contemporâneo, o discurso científico de Hawking também está sob severas críticas. No mundo da pós-verdade, do direito de ter opiniões sem fundamento sobre qualquer coisa, a ideia de que o conhecimento depende de uma forma específica de investigação parece estar enfraquecido.
> Identifique uma (ou algumas) categorias desenvolvidas na última década para descrever nossos problemas (uberização, pós-verdade, sociedade do cansaço, marxismo cultural, ideologia de gênero, etc.) e avalie se elas efetivamente contribuem para uma melhor compreensão do mundo atual.
- **Contraposições filosóficas inter-geracionais**
> As questões filosóficas prementes para cada geração são diversas, pois elas costumam decorrer de uma tensão relativa aos modos como percebemos a *realidade*.
> As narrativas tradicionais nos oferecem uma proposta de integração de todos os aspectos de nossas vidas, mas deixam pouco espaço para as nossas diversidades, em seus rígidos papéis sociais. Já as narrativas modernas tentam criar a possibilidade de uma sociedade pós-tradicional, mas nos legam mecanismos de controle que podem ser tão opressivos quanto uma sociedade de papéis sociais exaustivos e imutáveis.
> No mundo contemporâneo, permanece a tensão que Freud diagnosticou na própria sociabilidade: desejamos uma liberdade *sem limites* e desejamos uma sociedade que nos ofereça proteção, o que sempre nos conduz a arranjos sociais em que cada um de nós precisa ter seus desejos controlados para que possa haver uma coordenação social.
> Parece inevitável que a socialidade gere uma boa dose de sofrimento, mas o tipo específico de sofrimento enfrentado por cada geração é diferente, bem como as dores que são consideradas toleráveis. Política, moralidade e sexualidade são campos em que costumam ocorrer divergências entre as pessoas sobre os comportamentos que podem ser impostos ou proibidos, ou que devem ser obrigatoriamente tolerados.
> Algumas dessas divergências não são apenas individuais, mas geracionais, por estarem ligadas a modos de socialização que se modificam bastante ao longo de poucas décadas.
> Para tentar entender as peculiaridades do modo como a sua geração pensa o mundo, propomos nesta atividade que você identifique alguns comportamentos que seus pais consideram *adequados* (ou *toleráveis*) e você considera *preconceituosos* (ou *intoleráveis*).
### Módulo 1 - A filosofia como política conceitual
URL: https://filosofia.arcos.org.br/modulo01/
Last updated: 2026-06-20T20:44:26.000Z
- 18/3 a 20/3: [Leitura dos textos](https://filosofia.arcos.org.br/modulo01/#3-leituras)
- 18/3 e 20/3: Aulas presenciais
- 24/3: [Relatório Semanal](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc2C-JpcVg3GQgWxtb-3qkEpiEowENNgvQNTRttfzdISX4z2g/viewform?ref=filosofia.arcos.org.br)
- Atividade: Ler as [informações ](https://filosofia.arcos.org.br/ementa/#4-1-trabalho-em-grupo-20-pontos-)para compreender a dinâmica do curso e o sistema de avaliação.
a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a
## 2\. Introdução
Para iniciar o curso, é preciso ter uma visão geral dos seus objetivos e das estratégias pedagógicas que serão utilizadas. Por isso, é importante começar pela leitura dos textos contidos no link de Informações, no topo da página, que contém informações gerais sobre o curso.
Nesta primeira semana, o conteúdo abordado será o do significado atual do estudo da filosofia do direito, a partir do livro [*Filosofia, Direito e Linguagem*](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br), que está disponível para leitura e para download na página [arcos.org.br](https://arcos.org.br/?ref=filosofia.arcos.org.br), onde também estão disponibilizados vários dos textos obrigatórios e complementares da disciplina.
Considerando que se trata da primeira semana de aula, o que dificulta a leitura prévia, os textos que seriam considerados obrigatórios constarão apenas como enfaticamente sugeridos, esperando-se que ao menos um deles seja lido antes da segunda aula.
## 3\. Materiais de estudo
### 3.1 Leitura enfaticamente sugerida
- Costa, Alexandre (2024). **Filosofia, Direito e Linguagem**:
> **Introdução**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#introdu%C3%A7%C3%A3o-filosofia-como-pol%C3%ADtica-cultural)
> **Questões para orientar a leitura**
> 1\. A filosofia é um conhecimento?
> 2\. O que diferencia a filosofia da política?
- Costa, Alexandre (2023). **Filosofia, Direito e Linguagem**:
> **Cap. I - O que é a filosofia?**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#1-o-que-%C3%A9-filosofia)
> 1\. Os sábios são filósofos?
> 2\. A filosofia é uma teoria que tem por objeto as verdades primeiras e os princípios últimos?
> 3\. Que relação há entre filosofia e reflexividade?
### 3.2 Leitura sugerida
- Costa, Alexandre (2023). **Filosofia, Direito e Linguagem**:
> **Cap. VI - Por que estudar filosofia hoje?**
[Filosofia, Direito e LinguagemCurso de Filosofia do Direito - Vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/filosofia-direito-linguagem/?ref=filosofia.arcos.org.br#6-por-que-estudar-filosofia-hoje)
- Costa, Alexandre (2023). **Direito e Ciência**:
> **Cap. IV - Para além do trivium.**
[Direito e CiênciaCurso de Metodologia de Pesquisa em Direito, vol. IarcosAlexandre Araújo Costa](https://arcos.org.br/direito-ciencia/?ref=filosofia.arcos.org.br#4-para-al%C3%A9m-do-trivium)
### 3.3 Leitura complementar
- Appiah, Kwame Anthony (1997). ***Na casa de meu pai - A África na Filosofia da Cultura.***
> Este é um livro muito interessante do filósofo ganês-britânico [Kwame Appiah](http://appiah.net/?ref=filosofia.arcos.org.br). Indico especialmente a leitura do Cap. V - A etnofilosofia e seus críticos.
- Rorty, Richard (2005). **Grandiosidade Universalista e Profundidade Romântica**.
> Este é um ensaio contido no livro *Filosofia, racionalidade, democracia*, organizado por José Crisóstomo de Souza, que reuniu vários textos em que Rorty e Habermas debatem sobre filosofia, política e democracia.
- Lyra Filho, Roberto (1984). [**Por que estudar direito, hoje?**](https://filosofia.arcos.org.br/roberto-lyra-filho/)
> Esta palestra de Roberto Lyra Filho, um dos filósofos do direito mais importantes que atuou na UnB, foi publicada na forma de livro em 1984\. Este e outros livros de Lyra Filho estão disponíveis na [Biblioteca Roberto Lyra Filho](http://assessoriajuridicapopular.blogspot.com/2012/07/biblioteca-roberto-lyra-filho.html?ref=filosofia.arcos.org.br), mantida no blog [Assessoria Jurídica Popular](http://assessoriajuridicapopular.blogspot.com/?ref=filosofia.arcos.org.br).
### 3.4\. Além de letras
- Mendes, César (1993). [***O Direito Achado na Rua* (Documentário)**](https://www.youtube.com/c/ODireitoAchadonaRua?ref=filosofia.arcos.org.br)
> Nunca assisti a nenhum video de Roberto Lyra Filho, mas o pensamento dele influencia diretamente este documentário, filmado poucos anos depois do falecimento prematuro de Lyra Filho, com apenas 60 anos. O video foi lançado quando eu era estudante de graduação na UnB, e dele participam várias pessoas que contribuíram diretamente para o desenvolvimento da filosofia do direito em Brasília, como os professores José Geraldo de Sousa Jr., Roberto Aguiar e Bistra Stefanova, entre outros*.*
- Rorty, Richard (1997). [**Richard Rorty 1997 on Democracy and Philosophy**](https://www.youtube.com/watch?v=Azeqs20Watw&ref=filosofia.arcos.org.br).
> Em especial, vale a pena prestar atenção na primeira pergunta, em que Rorty discute sua relação com as filosofias fundacionistas.
- Appiah, Kwame (2018). [**Kwame Anthony Appiah on Race**](https://www.youtube.com/watch?v=EEOQcVLvnKo&ref=filosofia.arcos.org.br).
> Vale a pena ouvir as observações de Appiah, nascido em Londres e criado em Gana. Filho de uma mãe europeia e um pai africano, Appiah tem uma reflexividade que lida diretamente com o caráter híbrido das identidades sociais e dos sistemas filosóficos.
## 4\. Atividades
- **Filosofia e Direito**
> 1\. Cada pessoa deverá ir ao quadro e escrever uma palavra, relacionada às relações entre política e direito.
> 2\. As palavras não devem ser repetidas.
> 3\. Você é livre para escolher a palavra que quiser.
> 4\. Pense nos motivos que te levam a escolher (ou abandonar) uma determinada palavra.
- **Qual a diferença entre *Juristas* e *Operadores do Direito*?**
> Este é um trabalho para ser realizado em grupo, pois a finalidade é compreender a forma como as pessoas do grupo distinguem (ou não) esses dois conceitos.
### 1. Ontologia dos blogs (ou: o que é um blog?)
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-que-e-um-blog/
Last updated: 2026-06-20T20:44:35.000Z
Esta é a primeira postagem do blog "Instruções para fazer um blog **neste site**". Não se trata de instruções gerais sobre a construção de blogs, mas de orientações voltadas a capacitar os estudantes a criarem os blogs que servirão como elemento de avaliação desta disciplina.
Um *blog* é um conjunto de *posts*, ou seja, de textos que são publicados ao longo do tempo. Diferente dos livros, que são obras publicadas como um bloco fechado, os blogs têm uma estrutura aberta, que vai sendo desenvolvida pela publicação de novos elementos.
Esse caráter aberto os aproxima das revistas, mas não totalmente, pois jornais e revistas são publicações seriadas: elas são editadas em números, em volumes que se somam e formam um conjunto de edições. Nos blogs, a unidade de publicação é o *post*, ou seja, cada texto isolado.
Um blog é uma sequência de textos, unidas pelo único fato de estarem agregadas em um mesmo local. Neste site, utilizamos para fazer as publicações uma sistema de gerenciamento de conteúdo ([Content Management System - CMS](https://en.wikipedia.org/wiki/Content%5Fmanagement%5Fsystem?ref=filosofia.arcos.org.br)) chamado [Ghost](https://ghost.org/?ref=filosofia.arcos.org.br). Trata-se de um software *open source* que pode ser usado gratuitamente, mas que precisa ser instalado em um servidor (um computador ligado 24h por dia e que gerencia o tráfego pela internet). É possível contratar esse serviço diretamente do Ghost (na modalidade Ghost-Pro), mas nós não fazemos isso.
O Ghost foi para hospedar blogs e não sites. As configurações padrão (*default*) são voltadas a organizar os posts em ordem cronológica, a organizá-los por *autores* e por *tags*. Toda forma de organização diferente dessa precisa ser feita por meio de customização, como a ordenação da página principal deste curso, que segue a lógica sequencial dos módulos e não a ordem cronológica de sua publicação.
Por esse motivo, a estrutura do Ghost é perfeitamente adaptada à finalidade de elaboração dos blogs pelos estudantes. Essa estrutura permite que cada grupo se preocupe somente em produzir os posts, pois todo o trabalho de organização será feito pelo professor, desde que o grupo classifique adequadamente cada postagem, por meio de *tags* (sobre isso, veja o post *[Tagueando os blogs](https://filosofia.arcos.org.br/tagging/)).* Uma vez que os posts estejam tagueados, a sua organização será bem simples.
> Observe que um pouco mais abaixo que existe um link direto para o post seguinte deste blog, o que facilita a navegação dentro da própria página
##
### 2. O que é um post?
URL: https://filosofia.arcos.org.br/o-que-e-um-post/
Last updated: 2026-06-20T20:44:48.000Z
O *post* é a unidade de publicação do *blog*. Trata-se de um conjunto de informações que é publicado, no sentido de estar publicamente disponível na internet, e que tem quatro atributos essenciais no sistema que utilizamos (Ghost):
> 1: endereço (*url*)
> 2: conteúdo (content)
> 3: conjunto de autores (authors)
> 4: data de publicação (date)
Nós costumamos pensar no post como sendo o seu conteúdo, mas o conteúdo é apenas um dos atributos do post. Para um sistema de dados, o post é um conjunto de informações que contém vários elementos, sendo que apenas um deles é o conteúdo.
Assim como um texto não é um livro antes de ser publicado (mas é um manuscrito), antes de ser publicado o *post* é apenas um rascunho (*draft*). Ele só se torna um post quando seus autores determinam sua publicação em um endereço por eles definido, o que lhe confere simultaneamente os atributos de endereço, autores e data.
Dentro do sistema do Ghost, cada post é um conjunto de informações que são organizadas em elementos: conteúdo, excerto, título, url, etc. Como cada um desses elementos *varia* de post para post, eles podem ser chamados de *variáveis*. Portanto, produzir um post pode ser entendido como a atividade que consiste em definir as informações que corresponderão a cada uma dessas essas variáveis.
Vamos analisar cada um desses elementos, na sequência em que eles aparecem no fluxo do Ghost, quando criamos uma nova postagem.
### 3. Criando um novo post
URL: https://filosofia.arcos.org.br/criando-um-novo-post-2/
Last updated: 2026-06-20T20:44:57.000Z
Esta é a página inicial do Ghost na minha conta, no momento em que eu escrevo agora.

Página inicial do blog Filosofia do Direito
Se você é autor no site e não está vendo uma página semelhante, provavelmente você entrou no endereço do site () e não no endereço de edição do site ().
Todos os estudantes da disciplina foram convidados, por email, para serem autores no blog. Essa mensagem é tipicamente qualificada como spam pelos gerenciadores de email, pois é disparada para várias pessoas ao mesmo tempo. Se você não recebeu o convite no endereço que você tem cadastrado na UnB, veja na caixa de spam.
Para criar um novo post, basta clicar no botão verde, que fica bem evidente no canto superior direito. Outra possibilidade é passar o mouse no menu esquerdo, pois quando ele passa sobre o título "Posts", aparece um "+" que permite também a criação de um novo post.
Ao determinar a criação de um novo post, aparece uma grande tela em branco (ou uma grande tela escura, se você estiver em *night mode,*, como nas capturas de tela que estou usando aqui).

Neste ponto, você vai definir dois dos elementos do post. Tudo o que você escrever no Post Title, vai ser gravado na variável "title". No modelo de dados do Ghost, o título não é parte do conteúdo, mas uma variável específica.
Tudo o que você escrever no *Begin writing your post...* vai entrar como o conteúdo (*content*) do seu *draft*. Quando você começar a escrever, vai aparecer no canto superior direito uma opção *Publish*, que permite que você publique o post (ou agende a sua publicação).

A plataforma entenderá que você é o autor ou autora do post e vai gravar o momento da publicação como sendo a data da postagem. Esses elementos podem depois ser editados (clicando sobre a engrenagem no canto superior direito), se você quiser atribuir novos autores ou modificar a data de publicação. Por exemplo, para fazer com que essa coleção apareça em ordem cronológica ascendente (e não descendente, como é o padrão do Ghost), eu vou editar as datas de publicação.
Uma vez que o seu post esteja publicado, o comando de *Publish* será trocado pelo de *Update*. Sempre que você atualiza o post, as mudanças que você fez são salvas na base.
> **Tenha sempre em mente que o modo como o texto aparece para você no momento da edição não é o modo como ele aparece para os leitores!**
Isso acontece porque o texto é escrito neste ambiente que segue a formatação padrão do Ghost, mas o texto exibido segue a formatação definida pelos administradores da página! A imagem abaixo é o modo como o texto aparece para mim enquanto eu escrevo.

Essa distância entre o texto escrito e o texto formatado não existe em editores como o Word, cuja inovação quando foi lançado foi justamente permitir que editássemos textos vendo exatamente o que sairia na impressão. Essa abordagem funciona bem quando o resultado final é um texto impresso em um formato determinado, ou um PDF.
Mas acontece que a internet não é feita de formas fixas, pois a forma do texto publicado precisa se adaptar ao tipo de exibição que é feita: você pode mudar o tamanho da tela de exibição e o texto precisa se adaptar, o que exige formatações fluidas. Essa necessidade se torna ainda mais dramática quando sabemos que algumas pessoas leem este site em telas grandes, com mais do dobro dos 680 pixels que são a largura máxima das colunas deste site, mas outras leem em telefones celulares com telas pequenas, ainda mais quando utilizados na vertical.
Essas limitações (e potencialidades) fazem com que a formatação do texto precise ser independente do seu conteúdo. O conteúdo é definido pelo autor do texto, mas a formatação é dada pelas configurações do site (embora possa ser adaptado pelos autores mediante algumas opções mais avançadas de *code inject*).
Portanto, não adianta tentar fazer com o que o texto no editor do Ghost seja exatamente o que você pretende que seja acessado pelos seus leitores. Para alterar a formatação, é preciso sair do conteúdo e trabalhar algumas opções mais avançadas (redefinindo os estilos de CSS no *code injection*, ou alterando os próprios artigos de template), que não são necessárias para que vocês possam publicar textos seguindo os formatos predefinidos do site (e, de fato, não são sequer acessíveis para as pessoas que integram o site na condição de *autores*, e não de *editores*, pois elas alteram os formatos de exibição da página).
### 4. Do texto ao post
URL: https://filosofia.arcos.org.br/primeira-postagem/
Last updated: 2026-06-20T20:45:06.000Z
## O desafio: escrever textos compatíveis com o HTML
Quando você usa processadores de texto como o Word, você tem grande liberdade para definir tanto o *conteúdo* quanto o *formato* do seu texto. Esse tipo de editor é chamado normalmente de [WYSIWYG ](https://en.wikipedia.org/wiki/WYSIWYG?ref=filosofia.arcos.org.br)(What You See Is What You Get), pois o texto que você vê na tela enquanto escrever é idêntico ao que resultará de sua impressão.
Por estar ligado ao documento impresso, esse tipo de editor respeita uma regra implícita: você precisa trabalhar nos limites de uma folha de papel (real ou virtual), cujo tamanho você define no próprio documento.
Quando você escreve para a internet, essa moldura predefinida não existe. O que existe é uma multiplicidade de tamanhos de janelas de exibição. Experimente modificar a largura desta tela que você está lendo e você verá que o texto se adapta, mudando de forma, para que ele tenha um formato equilibrado em molduras de qualquer tamanho.
Essa plasticidade é fundamental para toda publicação na internet e, obviamente, ela demanda um planejamento exaustivo dos modos pelos quais a exibição será adaptada à tela do usuário. A programação dessa exibição flexível é feita utilizando uma linguagem computacional específica: o HTML ([Hypertext Markup Language)](https://docs.fileformat.com/web/html/?ref=filosofia.arcos.org.br), na qual é possível definir com comandos relativamente simples os modos pelos quais um texto será exibido nas mais variadas janelas.
O custo da plasticidade oferecida pelo HTML é que, diversamente do que ocorre com os editores WYSIWYG, o texto que você vê quando escreve não é o texto que vai aparecer para o leitor, pois a formatação final depende das configurações do site no qual o texto será publicado. Este é o texto que eu estou vendo enquanto escrevo no editor do Ghost, que é diferente do texto que você vê agora, pois ele não envolve nenhum dos formatos definidos no site da disciplina.

E se você quiser ver o HTML desta página, por exemplo, basta clicar nela com o botão direito do mouse e escolher a opção "Exibir Código Fonte", que vai te mostrar toda a programação necessária para que esta página apareça no seu navegador exatamente desta forma.
Felizmente, você não precisa dominar HTML para publicar o seu post, uma vez que existem programas que convertem o seu texto texto em HTML, para que ele possa ser interpretado e exibido pelos navegadores (browsers). É exatamente isso o que faz o Ghost: ele transforma os seus textos em códigos de HTML, para que seu post seja exibido adequadamente na internet.
Mas essa capacidade de conversão tem limites claros: o Ghost apenas consegue converter perfeitamente para HTML dois formatos de texto, que foram elaborados justamente para permitir esse tipo de conversão: o texto escrito diretamente no editor do Ghost e os textos escritos na linguagem [Markdown](https://www.markdownguide.org/getting-started/?ref=filosofia.arcos.org.br#:~:text=Markdown%20can%20be%20used%20for,opened%20using%20virtually%20any%20application.).
Por isso, a publicação de posts no Ghost (e também nas outras plataformas existentes) exige que você produza textos em um desses formatos.
Se você quiser informações adicionais sobre esse assunto estão na página "[Formatos: .docx, HTML, .pdf, .md](https://filosofia.arcos.org.br/4-1-formatos-de-textos/)".
Porém, se você quiser pular as explicações que justificam a solução proposta para a publicação dos posts dos grupos, pule para o último item dessa página: Solução Proposta.
### Opção primária: Escrever diretamente no Ghost
O Ghost é um editor simples, no qual você pode escrever o texto e formatá-lo de um modo bastante restrito. Três são as principais restrições:
1. Não descobri uma forma fluida de inserir notas de rodapé: para você fazer isso, na prática, terá de inserir sempre uma caixa de Markdown (o que te leva à Alternativa 2).
2. Também não descobri uma forma de você salvar seus textos em um arquivo autônomo, pois se trata de um editor voltado à publicação em HTML. Quando você salva (Ctrl-S), o Ghost faz um update do post, em vez de salvar um arquivo.
3. Há comandos cujos atalhos precisam ser conhecidos. Quando você usa o botão esquerdo sobre o texto, o Ghost te dá menos opções do que ele realmente tem, e por isso você tem de aprender alguns atalhos.
Os atalhos mais importantes são:
1. Se você inserir 1 seguido de ., no começo da linha, cria-se uma lista numerada.
2. Se você inserir \* seguido de espaço, no começo da linha, cria-se uma lista de pontos.
3. Se você usar Ctrl-Z, é desfeita a última operação. Para refazer, o comando é Ctrl-Shift-Z.
4. Para headers nível 4 a 6, é preciso colocar os símbolos ####, seguido de espaço, no início da linha.
Se você optar pelo sistema autor-data e não utilizar notas (que são de fato dispensáveis em textos curtos e posts), o editor do Ghost pode ser uma boa opção.
Eu estou escrevendo este post diretamente no Ghost, o que é muito prático, mas exige alguns cuidados. Em especial: não há auto-salvamento. Quando você tenta sair da página sem salvar os dados inseridos, há um aviso perguntando se você tem certeza que quer sair e perder os dados.
Portanto, o editor do Ghost é muito bom, tem quase todos os comandos dos quais você precisa, mas tem a desvantagem de não ter o auto-salvamento nem as notas de rodapé.
### Alternativa 2: Escrever em Markdown e colar no Ghost
[Markdown ](https://www.markdownguide.org/getting-started/?ref=filosofia.arcos.org.br#:~:text=Markdown%20can%20be%20used%20for,opened%20using%20virtually%20any%20application.)é uma linguagem que possibilita configurações simples e que se tornou a linguagem padrão para a escrita de textos a serem exibidos na internet. Ela é mais fluida que o HTML, possibilita uma escrita ágil e pode depois ser convertida para HTML de modo perfeito.
Há no mercado vários editores de Markdown. Pessoalmente, eu uso o Typora, mas tenho instalados também o PanWriter e o SublimeText. Esses editores são mais robustos que o do Ghost: têm salvamento automático, têm botão de desfazer e gravam arquivos .md.
Cada um tem suas vantagens e todos eles têm uma desvantagem grande: não permitem utilizar de modo simples as notas de rodapé, que são típicas da escrita acadêmica, mas não são típicas das páginas de Internet. Mas a inserção de notas é possível (e, de fato, não é tão complicada assim... só não é uma inserção tão fluida como ocorre no Word).
Por isso, é difícil abandonar totalmente os editores similares ao Word, que têm funcionalidades específicas para gerenciar as notas de rodapé (como o Mendeley, o Zotero, o EndNote ou o Pages). Entretanto, se você não utilizar esses sistemas de gerenciamento, pode ser uma boa saída escrever direto no Typora ou em outro editor de sua preferência.
#### Cópia do texto do Typora no Ghost
Se você copiar diretamente um texto do Typora no Ghost, ele sai assim (isso se você selecionar, no Arquivo:Preferências:Editor, a caixa que indica que o Ctrl-C copiará o Markdown):
> "Meu pai nasceu em 1951, quando os EUA tinham escolas segregadas1, havia mais de 20 colônias europeias na África, as mulheres casadas no Brasil somente podiam exercer uma profissão com autorização prévia do marido2 e a homossexualidade era crime na Inglaterra3.
> \[**1**\] Brown v. Board of Education é de 1954.\[**2**\] É de 1962 o Estatuto da Mulher Casada, que muda essa situação.\[**3**\] É de 1967 o Sex Offence Act que legalizou a relações homossexuais praticadas entre maiores de 21 anos."
Sem a marcação da referida opção de edição, a cópia sai assim, sem as notas, o que é a pior das alternativas porque implica uma supressão de textos importantes.
> Meu pai nasceu em 1951, quando os EUA tinham escolas segregadas\[[1\]](#%5Fftn1), havia mais de 20 colônias europeias na África, as mulheres casadas no Brasil somente podiam exercer uma profissão com autorização prévia do marido\[[2\]](#%5Fftn2) e a homossexualidade era crime na Inglaterra\[[3\]](#%5Fftn3).
#### Cópia do texto em caixa de Markdown
Se você copiar esse mesmo trecho e inserir dentro de uma caixa de Markdown, a formatação é mantida, as notas ficam em sobrescrito e existe um link entre a indicação da nota e o texto da nota.
Por isso, se você tiver notas no Typora, a melhor opção é colar em uma caixa de Markdown: se você clicar no símbolo "+" que aparece toda vez que você cria um novo parágrafo no Ghost, você pode abrir uma caixa de Markdown e colar dentro dela textos copiados. Isso faz com que eles sejam interpretados de uma forma perfeita e que sejam publicados do modo exato como você escreveu no Typora.
> Meu pai nasceu em 1951, quando os EUA tinham escolas segregadas[\[1\]](#fn1), havia mais de 20 colônias europeias na África, as mulheres casadas no Brasil somente podiam exercer uma profissão com autorização prévia do marido[\[2\]](#fn2) e a homossexualidade era crime na Inglaterra[\[3\]](#fn3).
---
1. Brown v. Board of Education é de 1954\. [↩︎](#fnref1)
2. É de 1962 o Estatuto da Mulher Casada, que muda essa situação. [↩︎](#fnref2)
3. É de 1967 o Sex Offence Act que legalizou a relações homossexuais praticadas entre maiores de 21 anos. [↩︎](#fnref3)
Como essa colagem é um ponto fundamental para que as postagens saiam corretas, o próximo post será justamente sobre essa ela. Mas é preciso ter em mente que as notas não ficarão no fim o texto, mas no fim da caixa de Markdown. Então, se houver texto fora dessa caixa, a localização das notas não ficará perfeita.
### Alternativa 3: Escrever no Word e copiar para o Ghost
Para gerar o arquivo em Markdown, você pode escrever diretamente em um editor como o Typora, mas também pode converter seus textos no formato .docx (do Word) e colar no Typora (e em outros editores de Markdown que usam internamente o programa Pandoc para fazer essa conversão).
É possível usar um plugin do Word chamado Writage, mas ele utiliza opções do Pandoc que inserem muitas quebras de linha que exigem muito trabalho para consertar. Em um primeiro momento, eu achei que o Writage seria uma boa solução para o nosso curso, mas depois me convenci de que as dificuldades inseridas por ele não valem os seus benefícios para textos voltados a publicação em HTML.
Devemos admitir que não existe uma tradução perfeita do Word para o Markdown, porque as opções de formatação do .md são mais limitadas e algum ruído sempre acaba sendo inserido nos dados. Apesar disso, uma das melhores opções é copiar diretamente do Word para o Ghost, como é possível ver no trecho seguinte:
> Meu pai nasceu em 1951, quando os EUA tinham escolas segregadas[\[1\]](#%5Fftn1), havia mais de 20 colônias europeias na África, as mulheres casadas no Brasil somente podiam exercer uma profissão com autorização prévia do marido[\[2\]](#%5Fftn2) e a homossexualidade era crime na Inglaterra[\[3\]](#%5Fftn3).
---
> [\[1\]](#%5Fftnref1) Brown v. Board of Education é de 1954.
> [\[2\]](#%5Fftnref2) É de 1962 o Estatuto da Mulher Casada, que muda essa situação.
> [\[3\]](#%5Fftnref3) É de 1967 o Sex Offence Act que legalizou a relações homossexuais praticadas entre maiores de 21 anos.
Os números das notas são mantidos, mas os links não funcionam na publicação final. Esse é um problema, mas de menor escala, especialmente em textos curtos. Assim, se você trabalha com notas no Word, pode ser mais útil copiar diretamente o texto, o que faz perder os links (e também a formatação adequada dos títulos).
### Alternativa 4: Word + Typora, para textos mais complexos
Após fazer alguns testes a solução que nos parece a mais simples para a publicação é você escrever diretamente no Ghost textos pequenos e médios, sem notas de rodapé.
Para textos médios, escrever no Word e copiar no Ghost pode funcionar, mas é preciso fazer uma revisão na formatação (e ter consciência de que os links das notas de rodapé serão perdidos, o que é ruim em textos grandes). Porém, em textos com muitas notas de rodapé (ou baseados em sistemas de gestão de bibliografia), é melhor copiar do Word para o editor de Markdown, editar o texto, e depois colar em uma caixa de Markdown do Ghost. Nesse caso, o método seria:
1. escrever textos no Word;
2. copiar e o texto no Typora (ou em outro editor de Markdown de sua preferência), para fazer a revisão da conversão;
3. copiar o texto do Typora e colar na caixa de Markdown do Ghost.
No Typora, é preciso tomar o cuidado de usar o comando Copiar como Markdown ou entrar no Arquivo:Preferências:Edição e marcar a caixa Copiar código fonte de Markdown como texto sem formatação.
Mesmo fazendo tudo isso, não deixe de fazer um *preview* do post para ver se está tudo bem. O resultado costuma ser bom, mas pode ser que você encontre alguns problema com espaços ou parágrafos a mais ou a menos. Costuma haver erro também em notas de rodapé com vários parágrafos (pois uma parte delas pode ser entendida como texto e não como rodapé).
Se o texto não estiver perfeito, o melhor é você voltar ao Typora e fazer os ajustes, e depois copiar de novo. Alguns problemas menores podem ser ajustados diretamente no Ghost.
Pode parecer um pouco complicado, mas é uma forma de trabalho (relativamente) fluida quando você a domina. É evidentemente mais trabalhoso do que simplesmente escrever o texto no Word (como estamos acostumados), mas a escrita do post exige que você também incorpore parte do trabalho de edição do texto para que o seu texto possa ser convertido corretamente em HTML e, com isso, ganhar a rede.
### 5. Inserir no Ghost conteúdo produzido fora dele
URL: https://filosofia.arcos.org.br/colando-textos-em-caixas-de-markdown/
Last updated: 2026-06-20T20:45:16.000Z
No post anterior, indicamos que, para que o seu post tenha uma formatação perfeita, a saída mais robusta é colar no Ghost textos em Markdown.
Você pode escrever diretamente no Ghost, com certos riscos (este texto foi escrito diretamente no Ghost), mas é conveniente escrever em um editor de textos de sua preferência e depois copiar o texto no Ghost apenas para finalidade de publicação. Já tratamos de como o texto em .md pode ser gerado, e agora vamos explicar com mais detalhe o que fazer para publicá-lo.
Quando você está em uma linha vazia do Ghost, ele coloca um símbolo de "+" logo antes do início da linha:

A imagem acima é o print do que ocorreu quando eu inseri uma marca de parágrafo logo depois da frase anterior (e, pessoalmente, eu uso o programa gratuito Tec Smith Capture para gerar essa imagem da tela). Quando você clica sobre o "+", ele abre uma caixa de diálogo que permite inserir elementos diferentes de texto:

Essa caixa permite a inserção de várias coisas úteis: imagens, divisor (que é um risco horizontal) e uma caixa no qual você pode inserir os textos em Markdown, que é justamente o que nos interessa (por isso coloquei a seta laranja apontando para ela).
A caixa de inserções também permite uma coisa interessante que é o "embed", ou seja, a inserção do conteúdo de outros sites dentro do Ghost. Essa opção é importante para que você possa inserir videos, pois, como você pode ter notado, o Ghost não tem uma possibilidade de inserir diretamente arquivos de video (o que exigiria que ele oferecesse espaço para hospedar esses arquivos).
O que você pode inserir é apenas um link para um arquivo de video, hospedado em outra página. Você pode usar o youtube ou o vimeo para hospedar o video e inserir no Ghost o link, ou a opção de embed.
Se você quiser inserir seus próprios arquivos, sem passar pelos sites de hospedagem de video, sugiro que criem uma conta gratuita no fast.io, que tem uma forma de trabalho engenhosa. Você compartilha com o fast.io uma pasta de dropbox, e assim você pode gravar localmente seus arquivos (de qualquer tipo, e não só de video) e eles são carregados automaticamente pelo fast.io para uma página na internet. Com isso, seus arquivos ganham um hiperlink que você pode usar para publicá-los no Ghost (ou em qualquer outro lugar).
Com essas ferramentas, você pode criar um post limpo e bem formatado, usando o template da página do curso.
### 6. Atribuindo tags aos blogs
URL: https://filosofia.arcos.org.br/tagging/
Last updated: 2026-06-20T20:45:24.000Z
Um dos principais elementos dos blogs são as tags. Não se trata de um elemento essencial, no sentido de que é possível publicar posts sem nenhuma tag. Porém, o fato é que essas "etiquetas" se consolidaram como a forma usual de categorizar os posts e, com isso, viabilizar a organização dos conteúdos dos blogs para além da ordem cronológica.
O fato de os blogs darem mais visibilidade aos posts mais recentes faz com que, depois de dezenas de publicações, os posts antigos fiquem praticamente soterrados.
Para viabilizar a organização dos pots em função do seu conteúdo (e não somente da data de publicação), o Ghost tem uma funcionalidade que vamos utilizar intensamente: a atribuição de tags permite que sejam criadas páginas temáticas, que agregam os posts que compartilham uma mesma classificação.
Isso é feito no Ghost por meio da criação de uma nova Tag, no menu principal.

Clicar no Tags (seta laranja) abre o menu de Tags, em que aparecem todas as tags dos posts e, para cada uma delas, existe uma indicação de quantos posts utilizam essa classificação.
Quando clicamos na seta roxa, abre-se uma nova tela, que possibilita gerar uma página que agregue todos os posts que tenham uma certa tag (no caso, a tag "comoescrever").

Nesta página, podemos definir o nome da página que agregará todos os posts com a tag "comoescrever", e também o endereço em que ela será publicada. Slug é o complemento da url, e a escolha da slug define o endereço em que será publicado o índice dos posts com a tag escolhida.
O endereço filosofia.arcos.org.br/tag/comoescrever/ é a página em que estão publicados este e os outros posts que tratam das instruções para escrever o blog.
Toda essa explicação é para indicar o que vamos fazer para criar os blogs que vocês farão ao longo do curso: faremos exatamente a mesma coisa que com a tag *comoescrever*, mas usaremos a tag correspondente ao nome do blog que vocês escolherem.
Portanto, é absolutamente fundamental que vocês sempre utilizem a tag que vocês escolherem para identificar o blog de vocês. Se vocês não fizerem isso, não será possível acrescentar o novo post à página do blog do grupo.
Além disso, vocês devem colocar em todos os posts a tag *Blog* \[observe que este ponto das orientações foi modificado. Antes, eu indicava usar o #blog, mas depois descobrir que temos problema quando criamos a página agregadora de tags ocultos (que são iniciados por #), pois o programa as converte em tags visíveis, com o nome da página agregadora).
Com isso, será possível reunir todos os posts de todos os grupos em uma página chamada *[Posts dos Estudantes](https://filosofia.arcos.org.br/tagging/filosofia.arcos.org.br/tag/estudantes/),* que será útil para que vocês possam acompanhar as últimas postagens dos grupos em geral e, com isso, fazer a avaliação dos posts da semana sem ter de entrar em cada um dos blogs.
Como padrão, utilizem como tag primária (ou seja, a primeira tag na lista) a palavra *Blog* e como tag secundária (a segunda tag da lista) o nome do grupo. Isso é útil porque o Ghost permite que façamos algumas operações selecionando os posts que têm a mesma *primary\_tag*.
No nome do grupo, não comece por #, pois isso torna a tag oculta (ou seja, ela é usada apenas para organização interna do site, mas não aparece nas publicações).
Além dessas duas "etiquetas", atribuam tags ao post do modo como vocês acharem melhor, colocando as palavras chave que vocês acham que seriam interessantes para classificar os posts de vocês.
### 7. Autoria em conjunto: os grupos
URL: https://filosofia.arcos.org.br/autoria-em-conjunto-os-grupos/
Last updated: 2026-06-20T20:45:35.000Z
Os blogs desta disciplina são trabalhos em grupo. Sempre há pessoas que reclamam dos trabalhos em grupo, mas não é por acaso que eles são mantidos nas rotinas universitárias, apesar das dificuldades: a riqueza de diálogos que eles proporcionam é única.
Nas aulas, o número de estudantes normalmente impede que todos participem de forma ativa, pois isso inviabilizaria o transcursos das aulas. Por isso, é nos grupos (formais e informais) que os estudantes conseguem realizar os diálogos pelos quais eles aprofundam suas reflexões e desenvolvem suas capacidades retóricas.
Os grupos devem ser criados pelos estudantes até o início da segunda semana, para produzirem posts. Isso deve ser feito preenchendo o [formulário de criação de grupos](https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSflMEurAh4gyWB25rCWqcC995nolsvaTByiMXE5QGCtcsqVlg/viewform?usp=sf%5Flink&ref=filosofia.arcos.org.br), em que devem ser inseridos os nomes dos integrantes e o nome do blog que vocês pretendem criar.
O nome do blog é importante porque todos os posts deverão receber a tag com esse nome, para que seja possível organizar uma página específica para o conjunto de postagens do grupo.
Infelizmente, os autores não podem indicar co-autores. Somente os editores do blog podem fazer isso, dentro do sistema do Ghost. Para possibilitar que todos os estudantes do grupo façam a edição dos posts, solicitamos que os grupos criassem um email próprio, cuja senha no site possa ser compartilhada. Assim, a publicação fica sendo coletiva e, para saber a composição dos grupos, basta entrar na página dos grupos.
### 8. Últimos detalhes
URL: https://filosofia.arcos.org.br/7-ultimos-detalhes/
Last updated: 2026-06-20T20:45:44.000Z
Quando você já tiver um post com conteúdo, tags e autores definidos, vale a pena inserir nele um excerto (*excerpt*), que é o resumo que aparece abaixo do título na página do blog. O presente post aparece assim:

Captura do modo como este post aparece no blog que ele integra.
Como está dito na captura de tela acima, se você não inserir o "excerpt", o Ghost lança em seu lugar o início do conteúdo. Então, se você quer controlar o modo como o post aparecerá no blog do grupo, basta clicar na engrenagem (*Post Setting*) e editar o campo *excerpt*.
Nos sites de busca (*search engines*), o texto que aparece abaixo do título não é o exerpt (que é um campo interno do Ghost), mas é a *Meta description*, que você pode editar na aba *Meta data*, também dentro do *Post Settings*. Nesse local, você pode configurar o modo como os sites de busca exibirão o seu post.
Veja que no Post Settings você também pode configurar um card para o Twitter e para o Facebook, para fins de divulgação do post.
Por fim, você verá que no final da aba de *Post Settings*, você pode escolher o Template do post. Neste momento, além do padrão (*default*), existem templates para inserir um Sumário (útil para posts com muitas subdivisões) ou para exibir imagens grandes (útil para quando você insere um Markdown com gráficos que são ilegíveis no tamanho padrão e que, com isso, demandam tamanhos maiores).
Por fim, observe a questão gráfica. Imagens comunicam muito bem na internet e existe um banco de imagens gratuitas, sem direitos autorais, que você pode utilizar livremente: o [Unsplash](https://unsplash.com/?ref=filosofia.arcos.org.br).
E pronto! O tutorial sobre como publicar um post terminou. Agora é a prática, o estudo e a observação cuidadosa de modelos interessantes que vai melhorar a sua capacidade de publicar blogs que sejam ótimos tanto em forma como em conteúdo.