Modulo 3 - Os saberes jurídicos

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2. Introdução

As universidades oferecem vários cursos de ciências humanas, cuja principal função é formar pesquisadores aptos a planejar e executar investigações que contribuam para o avanço do conhecimento científico acerca do nosso universo cultural. O bacharelado em direito não pertence a esse grupo, mas ao conjunto das ciências sociais aplicadas, que se destinam à formação de técnicos capazes de exercer atividades profissionais especializadas.

O desenho oficial dos cursos jurídicos não caracteriza explicitamente a pesquisa como um dos elementos fundamentais da graduação em direito. As diretrizes curriculares definidas pelo Conselho Nacional de Educação determinam que os bacharéis devem conhecer o sistema jurídico brasileiro e ser capazes de interpretar as normas vigentes, produzir documentos jurídicos (pareceres, petições, sentenças, etc.) e tomar decisões devidamente fundamentadas. Não existe uma orientação específica no sentido de que os estudantes de graduação em direito devam ser educados para formular e executar projetos de pesquisa capazes de produzir novos conhecimentos.

A percepção que orienta as diretrizes curriculares é a de que cabe aos cursos jurídicos formar bacharéis hábeis para o exercício de profissões jurídicas, tais como a advocacia, a magistratura e o ministério público. Essas são atividades que exigem um conhecimento técnico especializado e que envolvem a produção de pareceres: textos nos quais uma pessoa apresenta a sua opinião sobre uma questão determinada, defendendo argumentativamente a sua posição. Trata-se de um trabalho que exige uma combinação de conhecimentos e de habilidades retóricas, cujo acoplamento permite ao jurista fazer escolhas estratégicas adequadas a tornar seus discursos altamente persuasivos, frente a um auditório composto por pessoas que partilham de um itinerário formativo semelhante.

A abordagem típica dos juristas não é científica (baseada em uma observação rigorosa de fenômenos empíricos), mas dogmática (baseada na aplicação dos cânones argumentativos dominantes no campo). Portanto, não é de se esperar que os cursos jurídicos dediquem parte relevante de seus esforços para ensinar os alunos a produzir um discurso tão distante de sua prática cotidiana.

Enquanto os cursos de ciências sociais (como sociologia, antropologia e ciência política) têm como um de seus objetivos centrais a capacitação para o exercício da pesquisa, os cursos jurídicos focam na produção de subjetividades capazes de se inserir com eficiência no debate dogmático. Essa diferença parece justificada pelo fato de que a atividade prática dos juristas envolve processos decisórios cuja temporalidade é incompatível com a realização de pesquisas científicas. Um advogado normalmente tem poucos dias para desenvolver cada uma de suas petições. Um juiz precisa tomar várias decisões por dia, para poder dar conta do fluxo de processos que ele precisa gerir. Nesse contexto, é natural que sejam privilegiadas abordagens que possibilitam uma eficácia razoável, com um mínimo de investimento de tempo.

3. Estudo

3.1 Leitura obrigatória

  • Costa, Alexandre Araújo (2024). Direito e Pesquisa. Capítulo I: Os saberes jurídicos.

3.2 Leitura sugerida

  • Costa, Alexandre Araújo (2001). Introdução ao Direito. A dogmática Jurídica.

3.3 Leitura complementar

Este é a principal contribuição brasileira à definição do sentido da dogmática jurídica.

3.5 Outras mídias

  • Santos, Boaventura de Sousa. Ecologia de saberes.

3.4 Introduções ao direito

  • Kelsen, Hans (1960). Teoria Pura do Direito, 2a. ed.
O adversário direto das filosofias do direito de meados do século XX foi a abordagem neopositivista de Hans Kelsen, inspirada pela filosofia analítica. Kelsen é um dos autores mais citados e menos lidos do direito, sobre o qual são ditas bobagens homéricas. Suas ideias estão longe das modas intelectuais vigentes e criticar o seu positivismo passou a ser um lugar-comum de várias teorias. As teses de Reale sobre uma teoria tridimensional do direito podem ser entendidas como uma oposição ao normativismo de Kelsen, para quem o direito é um fenômeno normativo e linguístico. Kelsen não tem um livro de introdução ao direito, mas sua principal obra (Teoria Pura do Direito) pode ser entendida como um mapa conceitual voltado a compreender o campo do direito. Ela não é um texto didático dedicado a estudantes de primeiro semestre, mas é suficientemente claro para ser compreendido por quem tem abertura a compreender as inovações e os limites do positivismo de Kelsen. Indico a leitura da 2a. edição, de 1960, que é mais desenvolvida e completa que a 1a. edição, de 1934. Para uma primeira abordagem panorâmica, fiz uma seleção de alguns excertos que esclarecem um pouco das ideias de Kelsen.
Kelsen e a Teoria Pura do Direito
Hans Kelsen foi um jurista austríaco que ofereceu contribuições muito relevantes para a teoria do direito no séc. XX. Sua principal obra foi a Teoria Pura do Direito, que teve duas edições. A primeira, em 1934, teve uma grande aceitação, mas vários dos seus pontos foram revistos na edição, bastante

4. Atividades

4.1 Atividade Principal