Goffredo Telles Junior

Autores: Ana Beatriz Eirado Martins, Creso Tatiano Lima e Paulo Alves de Santana Neto

Biografia

Goffredo Carlos da Silva Telles nasceu em 16/05/1915, na cidade de São Paulo. Adotava em seus escritos o nome Goffredo Telles Junior para evitar confusão com o nome do pai, Goffredo Teixeira da Silva Telles. Advogado militante e professor de Direito da Universidade de São Paulo, onde se formou em 1937. Foi soldado na Revolução Constitucionalista de São Paulo, em 1932, Deputado Federal constituinte em 1946, e Deputado Federal na legislatura 1946/1950. Aposentou-se do cargo de professor, compulsoriamente em 1985, aos 70 anos de idade. Também foi um forte crítico da ditadura militar entre os anos 1964 e 1985.  Faleceu no dia 27/06/2009.

Neste post falaremos de forma mais detalhada sobre a sua Teoria do Direito Quântico e sobre a sua obra "Carta aos brasileiros".

Teoria - Direito Quântico

Goffredo defendia a teoria do Direito Quântico, nela era adotada a tese de que o fundamento da ordem jurídica fazia parte da própria ordenação universal. O Direito estava, portanto, inserido na ideia de racionalização do universo e atrelava às questões da Física, Matemática, Lógica, Astronomia e Biologia com a filosofia do direito. (SAYEG, 2017)

O objeto do Direito Quântico compreende o entendimento científico baseado na Física e na Matemática. Grandes linhas filosóficas do Direito são compreendidas pela perspectiva quântica, estas são: o positivismo, o realismo e o jusnaturalismo, rotulado atualmente como Direitos Humanos. Na visão de Sayeg (2017), essas três linhas estão consubstanciadas, as três formam, na verdade uma linha só. O Direito legítimo é o Direito Quântico.

Maria Helena Diniz identifica a concepção quântica do direito de Goffredo Telles Jr como uma expressão do jusnaturalismo na década de 70 do século XX, em que o jurista atribui ao direito natural a designação de Direito Quântico e, diferentemente das demais concepções jusnaturalistas, baseia a existência do Direito apenas em normas jurídicas, e não em valores. Para ele, o direito natural não é o conjunto dos imutáveis princípios da moralidade, pois estes não são normas jurídicas e, assim, não são direito. O direito natural, então – na visão de Goffredo Telles Jr., “é o conjunto de normas jurídicas promulgadas, isto é, oficializadas pela inteligência governante, de conformidade com o sistema ético de referência da coletividade em que vigora. O direito natural é o direito legítimo, que nasce, que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do povo”.

Ainda, segundo Sayeg (2017), a teoria estabelece uma relação entre Física e Direito na qual a teoria da relatividade, formulada por Einstein, em que E=MC², onde o E, que representa a energia são os Direitos Humanos, o M, que representa a massa, é o Positivismo e, por último, C, que representa a velocidade, é o Realismo, ou de outra maneira, significa a efetividade. Então a fórmula para representação do Direito é por assim dizer: Direitos Humanos = Texto Positivo x Realismo Jurídico.

A partir daí se depreende que o texto legal não pode ser produto de algo destoante da realidade, devendo considerar o princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, qualquer alteração num desses componentes da fórmula significa um desajuste no próprio sistema jurídico, tornando este defeituoso e parcial, sendo necessário contrabalancear um dos componentes para equilibrar o sistema, trazendo o Direito de volta à normalidade.

A representação desse sistema se dá por meio de um diagrama composto por três conjuntos e a interseção entre eles significa a integralidade jurídica, de outra maneira, o nível desejável do Direito.

Então é dessa forma que Goffredo defende na sua obra Ensaio Sobre o Fundamento da Ordem Jurídica: a tese de que a ordenação jurídica faz parte da ordenação universal, relacionando o direito às relações entre o mundo natural e o ético, agregando conhecimentos de Biologia, Astronomia, Física e Filosofia do Direito. Assim, o Direito Quântico é o Direito Natural, não o ideal, mas o promulgado pelo governo legítimo, uma vez que advém das interações estabelecidas no meio ambiente, exprimindo aquilo que é a convivência humana.

O Direito, assim, acompanha a evolução humana, dentro de uma perspectiva realista e racional, partindo de pressupostos da Física e da Matemática. Nesse ínterim, é inegável que a Lógica Aristotélica, a Física newtoniana e a Física Quântica, aliada à teoria da relatividade de Einstein são fundamentais para o pensamento racional. (SAYEG, 2017)

A ideia do diagrama com as subdivisões do Direito é algo interessante trazido na teoria do Direito quântico. As circunferências representam o Direito Justo, o Direito Legítimo e o Direito eficaz. Sendo assim, existem 7 (sete) que nos permitem algumas conclusões:

Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/139/edicao-1/direito-quantico

A intersecção entre os dois círculos mais à direita indica validade e justiça, no entanto o Direito pode se afastar da eficácia, o que torna o Direito um instrumento que não soluciona certos problemas da sociedade, como, por exemplo, a aplicação de penalidades impostas a determinado setor produtivo por conta dos atos de corrupção de seus dirigentes fazem com que sejam inviabilizadas a própria atividade do setor, gerando desemprego em massa e elevando o preço dos produtos, dada a pouca oferta e muita demanda.

A intersecção entre os dois círculos mais abaixo indica eficácia e validade, porém injustiça. O Direito injusto pode ser a causa de muitos problemas sociais para um determinado grupo. Um exemplo disso seria a prisão em flagrante de um indivíduo pobre pelo consumo de quantidade ínfima de drogas consideradas ilícitas, enquanto um jovem de classe média é abordado próximo ao condomínio de luxo onde reside, transportando 100kg de cocaína, e não tem a mesma solução jurídica que o primeiro.

A interseção entre os dois círculos mais à esquerda indica justiça e eficácia, apesar disso, carece de validade. De outro modo pode-se dizer que a norma adentra no ordenamento jurídico infringindo aspectos processuais que caracterizam sua inconstitucionalidade, o que a torna ilegítima. Um exemplo disso seria a apresentação e aprovação de um projeto de lei que verse sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais por meio de um deputado, quando o correto seria que essa apresentação fosse feita pelo Presidente da República.

As normas deveriam acompanhar a dinâmica social, isto é, os anseios da sociedade e nisso consistiria um governo legítimo e justo. Nessa ilustração, esse tipo de norma se localizaria exatamente no centro do diagrama, na interseção entre os três círculos.

Carta aos brasileiros

Uma das obras importantes de Goffredo foi a "carta aos brasileiros", discurso proferido no Largo São Francisco em 1977, durante a ditadura militar. Nesse discurso, ele repudia o regime vigente e reforça a importância de um Estado de Direito. Posteriormente tal ato é considerado um marco na redemocratização do país.

Nesse texto, o autor diferencia o regime militar do regime democrático em 7 pontos que serão aqui apresentados de forma bem suscinta.

1 – O legal e o legítimo

A lei, segundo Goffredo, pode ser legal ou legítima. No regime ditatorial, por exemplo, as leis são legais, mas não legítimas, uma vez que a legitimidade decorre do povo.

2 - A Ordem, o Poder e a Força

Todo regime é baseado em uma ordem, não existindo um governo que tem por base a desordem, uma vez que a desordem é um tipo de ordem.

Apesar de todo regime possuir uma ordem, nem todo regime é legítimo. Um governo ilegítimo é aquele que governa a partir do uso da força. Por sua vez, um governo legítimo utiliza-se do poder que decorre da capacidade de persuasão. Para o autor, a ditadura é um regime cheio de força e vazio de poder.

3- A Soberania da Constituição

A Constituição, em um Estado de Direito, deve ser soberana. Nesse sentido, as leis promulgadas em um regime constitucional só possuem validade, unidade e coerência se estiverem de acordo com essa norma fundamental. A validade da Constituição, por sua vez, decorre do povo.

4 – O Poder Constituinte

Se a validade da Constituição decorre do povo, para a promulgação dessa norma fundamental é necessário que o povo, titular do poder, escolha representantes que, por meio de uma Assembleia Constituinte, promulguem um texto que limite os poderes do Estado e que represente a vontade popular

5 - O Estado de Direito e o Estado de Fato

No Estado de Direito, os direitos individuais são protegidos e o poder está limitado pelas regras jurídicas. No Estado de Fato ou de exceção, as regras são consideradas um empecilho para o desenvolvimento econômico e a segurança nacional, por isso, o Estado pode se utilizar de todos os meios para a realização de seus fins.

6 - A Sociedade Civil e o Governo

Para o autor, um sistema político legítimo é aquele em que a sociedade civil e o governo estão interligados. Por outro lado, um sistema ilegítimo como a ditadura é aquele em que o governo está separado da sociedade civil.

7- Os Valores Soberanos do Homem, Dentro do Estado de Direito

Por fim, o autor aborda a importância dos direitos dos cidadãos e associa o Estado de Direito à evolução humana.

Resumindo de forma mais didática:

Para mais informações sobre o autor recomendamos o site: https://goffredotellesjr.com.br/

Referências Bibliográficas

https://goffredotellesjr.com.br/biografia/

https://goffredotellesjr.com.br/carta-aos-brasileiros/

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

SAYEG, Ricardo Hasson. Direito quântico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/139/edicao-1/direito-quantico