A TRANSIGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA.
1. LIBERDADE MODERNA NA PANDEMIA
As ideias modernas vivas nos tempos atuais. Elas, de maneira, estabeleceram “ valores ” que se consolidaram em um nível que se tornou quase uma verdade em nossas consciências. Um dos pensos mais centrais nos pensamentos modernos é a noção da “liberdade individual ”.
Em tempos como da atual da pandemia da Covid 19, percebe-se o que uma filósofa francesa, Claire Marin, chama de “rupturas”, que podemos observar no cenário nenhuma população, na esfera individual, se comportou diante da exposição de restrição de certas liberdades na forma de medidas de proteção em prol de um bem coletivo, a saúde, que por outras vias se traduz em vida. Nesse post trataremos acerca do ideal de liberdade moderna presente na atualidade, como se apresenta nos tempos de pandemia no conflito entre as esferas individuais e coletiva, observando pela lente da Constituição Brasileira na figuras dos direitos fundamentais.
O período moderno durante as obras de seu autores de Maquiavel (1469-1527), Hobbes (1588-1679), Kant, Marx a John Stuart Mill (1806-1873), embora não homogêneo, nos permite perceber o foco na estruturação de um O estado diferente do que se passou através do período medieval cuja criação estava muito ligada a um ser superior, também em princípios como a liberdade, igualdade e autonomia individual. Segundo Costa (2020), percebe-se que no início tinha-se o intuito de “equilibrar a artificialidade dos governos com a naturalidade dos direitos”, tudo com base no “racionalismo” pregado pela corrente iluminista.
Thomas Hobbes, partindo de um contexto de conflitos bélicos incessantes, desenvolver sua mais célebre obra, Leviatã. Na famigerada ideia da saída estado de natureza da luta de todos contra todos, um contrato social que consistiria em abdicar de sua liberdade para que o Estado, fosse o responsável por gerar uma harmonia no social.
Ele conceitua o direito natural e consequentemente a liberdade nos seguintes termos:
“[...] Jus Naturale , é a liberdade que cada homem possui de usar o seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação da sua própria natureza, ou seja, da sua vida; e consequentemente de fazer tudo aquilo que o seu próprio julgamento e razão indiquem como meios mais adequados a esse fim. Por LIBERDADE entende-se, conforme a significação própria da palavra, a ausência de impedimentos externos, impedimentos que muitas vezes tiram parte do poder que cada um tem de fazer o que quer, mas não podem obstar a que use o poder que lhe resta, conforme o que o seu julgamento e razão lhe ditarem . ” (HOBBES, 2003)
Assim, uma liberdade ilimitada seria fonte de caos social, fazendo-se necessário uma pacto social (razão), para autopreservação.
Immanuel Kant, em Fundamentação das Metafísica dos Costumes , traz seus conceitos de liberdade, esses que estão totalmente atrelados à razão, dizendo que:
“A Vontade E UMA ESPECIE de causalidade dos Seres vivos, enquanto racionais , e Liberdade seria um Property Desta causalidade. [...] liberdade tem de pressupor-se como propriedade da vontade de todos os seres naturais ”(KANT, 2019)
Não indo a fundo em sua obra, mas para sedimentar sua preocupação de afirmar a racionalidade na postura do ser enquanto livre e autônomo e dono de suas vontades.
Se uma pessoa leiga fizer a leitura dessa passagem, achará plausível pensar em liberdade como um direito “natural” humano, soa racional e plausível, podendo dizer que é um valor avançado, assim como estar ciente de que há limitações para seu exercício.
Faz-se necessário fazer crítica à fé que creditavam na razão humana, acabou-se por construir a noção de um padrão de comportamento esperado, que diante da realidade dos fatos não se sustenta. Como as aglomerações que ocorreram no início de 2021 diante de padrões mortos diariamente, sob o ponto de vista racional tal tipo de comportamento não seria cogitado.
Voltando os olhos para o Estado de Direito, que é o produto da modernidade, como vemos hoje, considerada como o “artificial”, fora da “ordem natural das coisas”, como foi dito, foi dito, foi absorvido esses princípios. A Constituição Federal de 1988, que “cria” o Estado, delimita os direitos à liberdade de expressão, a não obrigação de fazer ou deixar de fazer algo senão por força de lei, de origem, o rol é extenso. registro o ordenamento jurídico relacionado aos direitos coletivos, tratamento aí o grande conflito com os princípios tão defendidos pela modernidade seja na esfera política, jurídica ou econômica.
A atual pandemia provocada pelo vírus Sars-CoV-2 demonstração a tensão provocada pelo ideário moderno. Ao pensar na liberdade como natural e equivocadamente entendê-lo como quase absoluta, um conflito acabou se instaurando na sociedade. Ao passo em que desde março de 2020 medidas têm sido tratadas em nome da saúde coletiva, elas representam formas de restrição, tais como o uso obrigatório de máscaras, fechamento de comércios, igrejas e escolas, vacinação obrigatória de funcionários públicos e distanciamento social de forma generalizada.
Diante dessa situação, a reação geral da população frente essas circunstâncias nunca antes vistas era previsível. Uma série de descumprimentos das legislações postas pelo poder público e embates judiciais, sob alegação de ferir liberdades individuais e direitos fundamentais em geral. O fechamento das igrejas, em especial, foi levado ao Supremo Tribunal Federal e gerou grande repercussão. Racionalmente, o primeiro pensamento é do que o coletivo em matéria de saúde deveria ser prioridade, a vida, mas todo o contexto só reforça como o que se tem pela liberdade na sociedade hoje carrega um caráter quase sacro, e que seu exercício de maneira racional e a figura de controle do Estado, como pregavam os clássicos modernos de fato não se concretiza.
Essa dicotomia individual versus coletivo é uma constante em uma democracia, mas cenários calamitosos dessas proporções acentuam o conflito, uma vez que os valores modernos de liberdade se instalaram de forma tão profunda que as dificuldades para enfrentar como situações como uma pandemia, que exige um dispositivo de mentalidade social diferente para lidar de forma mais efetiva com os desafios.
2. A BIOÉTICA NA PANDEMIA COMO CONCEITO DE RUPTURA
Muito tem se falado sobre o potencial pedagógico desta pandemia e os aprendizados a que somos ocorridos defronte como inesperadas sensações advindas de períodos de ruptura. Isso porque em uma sociedade cada vez mais estimulada por ideais individualistas, nos quais as vulnerabilidades são rebaixadas ao labéu, sobreveio deste estado de exceção a inquirição sobre a densidade de nossas rotinas, e qual significado é transparecido na era moderna. Com efeito, e considerados seus inúmeros espectros de intensidade, uma pandemia nos fez reverter como perspectivas que há muito não impactavam nossas vidas e que não pareciam mais ter lugar neste século: os limites da medicina e da liberdade eram inquestionáveis na iminência de se tornarem novos paradigmas.
Embora haja hoje uma imensidão de obras a refletir como lentes reveladoras da pandemia, como a importância de um Estado de bem-estar social, a precariedade da luta pela desigualdade social e a fragilidade da contrafeita igualdade de gênero em épocas de crise, o expoente por ela clarificado tem sido, sem dúvida, como a vida em sociedade nos é necessária em nível psíquico. A administração do tempo não incluía como prioridade a socialização, sempre declinada ao papel de pano de fundo na conquista dos objetivos individuais. Tais quais um retrato espelhado, os quis funcionavam como objetos decorativos cujo reflexo era sempre o mesmo: o eu.Assim, o que esta pandemia revelou, disruptivamente, é que não somos tão individuais como credamos, e a socialização que tentávamos encaixar no reflexo de nossos retratos,
Muito antes da proliferação do Sars-CoV-2, a filósofa de Claire Marin chamava atenção para o aspecto ideológico dos momentos de ruptura. Na lição da autora, como incertezas que as rupturas geram e nossa incapacidade ou capacidade de lidar com elas criam novas formas de enxergar nossas vivências. No atual período, em que o isolamento social foi providência global no enfrentamento da pandemia, entendre os limites de individualismo necessário nas necessidades de um interesse da coletividade, tem sido a variável de muitos estudos jurídicos, psicológicos e filosóficos da modernidade. Para a filósofa:
La ruptura que engendró la pandemia, o sea, el confinamiento, donde muchísimas personas se encontraron solas, nos mostró cuán poco preparados estamos tanto cultural como psicológicamente a la soledad. El confinamiento nos demostró igualmente a qué punto necesitamos de los demás en una sociedad moderna, capitalista, que, por el contrario, está fundada sobre la lógica de un individuo solo, autónomo [...] En una sociedad contemporánea diseñada como espacio atomizado, hemos visto hasta qué punto estamos ligados los unos a los otros, y digo ligados y não simplemente ligados. Estamos ligados incluso biológicamente e nesta interdependência de feno un riesgo, como lo vimos con la pandemia. Las fronteras no existen, para bien y para mal.Ojalá que esta conciencia desemboque en transformaciones, modificaciones de nuestras maneras de relacionarnos. La pandemia nos condujo a una emoción universal. Ha sido una experiencia inédita: ingresamos al unísono en la enfermedad, la tristeza, la angustia o la depresión.
A autora destaca que a pandemia de Covid-19 tem afetado de modo sem precedentes a essência da vida em coletividade. Se uma convivência é uma troca intensa de sociabilizações humanas, o coronavírus rompe precisamente esta esfera. Neste momento, retorque-se a premissa liberal centrada no indivíduo na medida em que se ostentam as escamotéias modernas: somos frágeis e despreparados para lidar com nossas vulnerabilidades.
Ainda, em entrevista para o jornal argentino "página 12", um exprime filósofa:
La pandemia amplificó esa evidencia: los seres vivientes son frágiles. Precisamente, porque é vivo de soja vulnerável. La ilusión según la cual Todo podía ser tratado ou curado no funciona más. La pandemia aportó una duda existencial. De pronto, todo lo que parecía seguro, garantizado, trazado, derivó en una duda, en un interrogante sobre lo que nos ocurrirá. [...] Nuestra relação com o tempo, com a vida, focaliza mais no presente, no instante. Al inicio de la pandemia era insoportable no poder hacer proyectos, antecipar. Es lo propio de las enfermedades: nada está asegurado, los próximos pasos son inciertos. No somos nosotros quienes decidimos, se produz uma experiência de desposesión de la vida muy feature.Recordemos lo que fue ocurriendo en el transcurso de la pandemia cuando perdimos nuestra capacidad de pensar, de criar, de programar. Todo era demasiado enorme como para pensarlo.
Nada obstante, os efeitos os disruptivos da pandemia têm se existem igualmente devastadores para a coletividade. O isolamento social para além da precaução do potencial devastador do vírus no corpo humano é medida que se impõe para mitigar a transmissibilidade do vírus de modo a evitar o colapso dos sistemas de saúde. Isso porque, o contingente de casos graves em locais nos quais uma epidemia foge de controle é suficiente para esgotar a capacidade de qualquer sistema de saúde do mundo. Desse modo, como as condições e comportamento da sociedade passam a ser os maiores determinantes para a evolução dos números destruidores da Covid-19.
Por definir a velocidade do contágio, a dinâmica social tem escancarado a importância da responsabilidade individual sem comedimento de uma ameaça que modifica os limites da liberdade e autonomia. Essa tensão tem se agravado com uma imposição de medidas acauteladoras como o uso de máscaras e a obrigatoriedade da vacina visualizadas, por muitos, como medidas totalitárias. Sobre esse ponto, Claire alerta que “ não tomamosmos consciência do que é o corpo social, isso é um paradigma que perdemos. Acredito que seja algo muito ligado à lógica individualista do capitalismo. Não quero cair em caricaturas, mas ocorreu uma espécie de elogio do indivíduo que decide por si mesmo e que, finalmente, tem pouca consciência das suas ações ou de seu custo humano ”(AYUSO, 2021) .
Ainda trabalhando o conceito de liberdade e autonomia, o filósofo britânico Stuart Mill explorou o que denominou “princípio do dano”. Stuart defende que o homem não deve sofrer nenhuma sanção direta por práticas indesejáveis, ainda que danosas a si mesmo ou aos olhos da sociedade. Todavia, confluente à filósofa Clarín, há uma situação em que é admissível que a autoridade evite e puna ações individuais voluntárias: quando provocam dano a outro indivíduo. Em sua obra “Sobre a liberdade” ele postula que:
Consiste esse princípio [princípio do dano] em que um critério único justificativa da interferência dos homens, individual e coletivamente, na liberdade de ação de outrem, é a autoproteção. O único propósito com o qual é o legítimo ou o exercício do poder sobre algum membro de uma comunidade civilizada contra sua vontade, é impedir danos a outrem. O próprio bem do indivíduo, seja material seja moral, não constitui justificação suficiente. [...] Para justificar a coação ou penalidade, faz-se mister que a conduta de que se quer desviá-lo, tenha em mira causar dano a outrem (MILL, 1991).
Diante da hodierna recusa por parte da sociedade em adotar como medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19 há uma própria quebra da obrigação social imperiosa ao convívio em harmonia. Vê-se que a irresponsabilidade dos que decidem descumprir tais obrigações têm desdobramentos negativos e imediatos para toda a coletividade, mormente na definição da intensidade do estado atual de excepcionalidade. É o que se concatena à obrigação social por Mill, que assim a determinou:
Embora a sociedade não se funde num contrato, e embora nenhum proveito se tire da invenção de um contrato de que se deduzam como obrigações sociais, cada beneficiário da proteção da sociedade deve uma paga pelo benefício, e o fato de viver em sociedade torna indispensável que cada um seja obrigado a observar linha de conduta para o resto. Essa conduta consiste, primeiro, em não ofender um os interesses de outro, ou antes certos interesses, que, ou por expressa cláusula legal ou por tácito entendimento, devem ser considerados direitos; e, segundo, em cada um funcionando a sua parte (a se fixar segundo algum princípio equitativo) nos labores e sacrifícios em que se incorra na defesa da sociedade ou dos seus membros contra danos e incômodos.Justifica-se que uma sociedade imponha essas condições a todo o custo,
Obviamente, a imposição irrestrita de medidas de combate à pandemia pelo Estado não é medida palatável. Tais contornos devem balizar-se em orientações científicas que os justifiquem uma vez constatada que a sociedade não tenha condições de responder às necessidades ao contingenciamento deste dano comum. Por esse motivo, é imperioso esclarecer a atuação proporcional do Estado mediante a concorrência de direitos fundamentais.
3. CONCORRÊNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS EA INTERFERÊNCIA PÚBLICA NA LIBERDADE INDIVIDUAL
Os direitos fundamentais são normas de hierarquia constitucional e, portanto, apenas podem ser excluídas quando sua justificação estiver compatível formal e materialmente com a Carta Política, considerando-se a posição de supremacia ocupada pela Constituição no ordenamento jurídico e seus valores e princípios substanciais.
Nesta toada, os direitos individuais são relacionados ao plano subjetivo do indivíduo, delimitando a sua autonomia perante o Estado e perante outros consultores. Ainda, conforme o Jurista Ivo Dantas (1989, p. 28), os direitos e garantias individuais são: “aquele conjunto de preceitos jurídicos que, por sua mesma natureza, são inalienáveis ao homem como tal, fundados em seu sentimento de justiça ; são manifestações de um resguardar-se frente à Organização Política e aos quais só conhece, como limite, os mesmos direitos pertencentes ao outro indivíduo, tal como no imperativo kantiano; o direito de um termina onde começa o direito do outro. ” (JÚNIOR, 2006).
A Carta Maior, por sua vez, reconhece expressamente o direito à liberdade e à individualidade ao tratar sobre direitos e garantias fundamentais, jungindo a autonomia da vontade ao conceito de liberdade individual. Na contramão, uma competição de interesses coletivos e associados em torno do distanciamento social pelo imposto Estado é pauta que tem se agravado no contexto da pandemia da Covid-19. Isso porque, algumas medidas restritivas causaram grande aversão por parte de alguém que sentiram sua liberdade vilipendiada pelo Estado, considerando algumas medidas como abusivas e nocivas aos interesses individuais, nomeadamente sob o ponto de vista da expressão negativa econômica.
Em um paralelo com a tradição aristotélica, que concede ao Estado o objetivo maior do bem comum, é incompleto perceber que a saúde, como valor único, acaba sendo parte tanto do interesse individual quanto do coletivo. Nesse contexto, portanto, não há que se falar em violação às liberdades individuais eis que o pretexto de o assegurar desconsiderando a imunização maciça da população contra um COVID-19 pela vacinação bem como outras medidas públicas de contingenciamento do vírus representa, vi, violação a própria pretensão que se almeja defender. Isso porque o acesso ao direito social fundamental à liberdade de escolha só pode ser discutido em um contexto no qual a sua garantia não representa, por óbvio, risco real à vida e à saúde humana.
A inviolabilidade do direito à vida consubstancia premissa para a existência de todo e qualquer direito fundamental, sendo, justamente por este motivo, o primeiro direito listado no caput do art. 5º da Constituição Federal. A seu turno, o Pacto Internacional dos Direitos Políticos, em seu art. 6º, item 1, declara que “ o direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deve ser protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua vida ” . Não suficiente, o texto constitucional dedica toda uma seção para discorrer sobre o direito à saúde, dispondo tratar-se de direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e benefício.
Assim, os direitos fundamentais à vida e à saúde, sobre os quais sequer se admite restrição através de emenda constitucional, consubstanciam balizas cuja observância se faz imprescindível na persecução dos objetivos republicanos de construir uma sociedade justa e solidária, de garantir o desenvolvimento nacional, bem como de promover o bem de todos. Ainda nesse sentido, importa destacar que “o direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil” .
Disto decorre o dever do Estado brasileiro - em seus três níveis de federação - de pautar a sua atuação em estrita observância à garantia de efetividade quando a empresa envolver direitos e garantias fundamentais, tais como à vida e à saúde, eis que estes requisitos prestações positivos do Estado.
Ante esse contexto, é cognoscível aplicarmos o conceito de autorização conforme apresentado na obra de Stuart Mill, uma vez que a liberdade de alguns - ao fazer aglomerações, se negar a usar máscaras e se imunizarem por meio da vacina - acarreta sérios danos à saúde pública incorrendo grandes prejuízos à coletividade. Por outro lado, não se trata aqui de fomentar uma intervenção estatal drástica como medida cabível neste momento, mas sim do uso da adequação como corolário da proporcionalidade constitucional para que se chegue ao maior bem comum, absolutamente imprescindível no contexto atual.
[1] AYUSO, Silvia. Claire Marin: “Talvez sejamos muito menos obrigação do que pensávamos” . El País, 02 de set. de 2020. Cultura. Disponível em: https://brasil.elpais.com/cultura/2020-09-02/claire-marin-o-confinamento-nos-mostrou-ate-que-ponto-somos-seres-sociais.html . Acesso em: 28/08/2021.
[2] BRASIL. Decreto nº 595 de 6 de Julho de 1992. Atos internacionais. Pacto sobre Direitos Civis e Políticos . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm . Acesso em: 28/08/21.
[3] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 28/08/21.
[4] COSTA, Alexandre. O senso comum teórico dos juristas modernos . Arcos, 2020. Acesso em: https://novo.arcos.org.br/o-senso-comum-teorico-dos-juristas-modernos/ .
[5] FEBBRO, Eduardo. La filósofa francesa Claire Marin reflexiona sobre las “rupturas” no mundo capitalista . Página 12, 04 de jul. de 2021. Disponível em: https://www.pagina12.com.ar/352563-la-filosofa-francesa-claire-marin-reflexiona-sobre-las-ruptu . Acesso em: 28/08/21.
[6] HOBBES, Thomas. Leviatã: Ou Matéria, Forma e Poder de uma República Eclesiástica e Civil . Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[7] JÚNIOR, Vicente de Paula. Teoria das ações coletivas : as ações coletivas ações temáticas. São Paulo: LTr, 2006.
[8] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes . Tradução de Paulo Quintela. 2a edição. Lisboa: Edições 70, 2019. Disponível em: Minha Biblioteca.
[9] MILL, John Stuart. Sobre a liberdade . Petrópolis: Vozes, 1991.